| Requerente |
Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A.
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Rogerio Zampier Nicola Advogado: Jonathan Camilo Saragossa Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Alexandre Nelson Ferraz Soc. Advogados: Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Jorge Lamenha Lins Neto Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Wlademir Almeida Lira |
| Terceiro I |
China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A
Soc. Advogados: Germano Regueira Advogados Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa Advogado: André Freitas Oliveira da Silva Advogado: José Renato da Guia Queiroz Filho |
| Terceiro I | Companhia Energética de Alagoas - CEAL |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70149403-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2026 19:02 |
| 30/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70145934-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 30/03/2026 15:04 |
| 23/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70129727-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2026 15:54 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70114487-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/03/2026 17:04 |
| 31/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70149403-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2026 19:02 |
| 30/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70145934-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 30/03/2026 15:04 |
| 23/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70129727-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2026 15:54 |
| 12/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70114487-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/03/2026 17:04 |
| 11/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70111447-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2026 15:04 |
| 09/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70107297-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/03/2026 22:12 |
| 06/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70102527-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2026 10:12 |
| 05/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70101765-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2026 19:40 |
| 04/03/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70097948-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 04/03/2026 12:22 |
| 04/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70095982-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2026 17:02 |
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70091930-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 02/03/2026 10:07 |
| 27/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0148/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 Número do Diário: 3963 |
| 27/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 25/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70085998-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 25/02/2026 18:03 |
| 25/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70084492-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2026 10:18 |
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70082690-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2026 12:45 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70077108-0 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 20/02/2026 12:35 |
| 20/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70076910-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2026 11:32 |
| 19/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0148/2026 Teor do ato: DECISÃO Como sabido, o procedimento da recuperação judicial visa criar um ambiente propício à negociação entre devedor e credores, razão pela qual a assembleia geral possui caráter soberano e somente pode ser questionada ou alterada em casos excepcionais de constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, nos termos do disposto no art. 58, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial. Dessa maneira, tendo a Recuperanda apresentado novo plano de recuperação judicial que melhor reflete o cenário atual de negociação (fls.22.509/22.536), DETERMINO que seja expedido novo edital para ciência dos credores, com aviso de recebimento da nova minuta, na forma do art. 53, parágrafo único e art. 55, caput, da Lei n. 11.101/2005. Ato contínuo, DETERMINO o cancelamento da assembleia designada para os dias 03/03/2026 (1ª convocação) e 10/03/2026 (2ª convocação). Por fim, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, nova data para realização da assembleia geral de credores. Cumpra-se. Maceió, 19 de fevereiro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 39274/PR), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Moraes (OAB 7323/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) |
| 19/02/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Como sabido, o procedimento da recuperação judicial visa criar um ambiente propício à negociação entre devedor e credores, razão pela qual a assembleia geral possui caráter soberano e somente pode ser questionada ou alterada em casos excepcionais de constatação de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, nos termos do disposto no art. 58, § 1º, da Lei de Recuperação Judicial. Dessa maneira, tendo a Recuperanda apresentado novo plano de recuperação judicial que melhor reflete o cenário atual de negociação (fls.22.509/22.536), DETERMINO que seja expedido novo edital para ciência dos credores, com aviso de recebimento da nova minuta, na forma do art. 53, parágrafo único e art. 55, caput, da Lei n. 11.101/2005. Ato contínuo, DETERMINO o cancelamento da assembleia designada para os dias 03/03/2026 (1ª convocação) e 10/03/2026 (2ª convocação). Por fim, DETERMINO a intimação do Administrador Judicial para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias, nova data para realização da assembleia geral de credores. Cumpra-se. Maceió, 19 de fevereiro de 2026. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 12/03/2026 |
| 18/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70072695-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2026 00:06 |
| 12/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70066125-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/02/2026 17:58 |
| 27/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70032296-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2026 10:13 |
| 22/01/2026 |
Concluso para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70025165-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 22/01/2026 15:04 |
| 17/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70573649-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/12/2025 15:11 |
| 15/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70568553-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 15/12/2025 15:35 |
| 10/12/2025 |
Juntada de Documento
|
| 09/12/2025 |
Edital Expedido
Cível - Intimação - Genérico |
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70551177-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/12/2025 09:47 |
| 03/12/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 03/12/2025 00:00 |
| 02/11/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0741981-60.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70493660-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 31/10/2025 15:30 |
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70472659-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2025 16:23 |
| 14/10/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0743789-03.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 10/10/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70453515-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 09/10/2025 12:00 |
| 08/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0855/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0855/2025 Teor do ato: DESPACHO Levando em consideração o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar local e data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Tão logo isso ocorra, determino ao cartório desta vara que proceda com a publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores previsto no art. 36 da Lei 11.101 de 2005 independentemente de novo comando. Maceió(AL), 07 de outubro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 39274/PR), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) |
| 07/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Levando em consideração o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar local e data para a realização da Assembleia Geral de Credores. Tão logo isso ocorra, determino ao cartório desta vara que proceda com a publicação do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores previsto no art. 36 da Lei 11.101 de 2005 independentemente de novo comando. Maceió(AL), 07 de outubro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 30/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70446516-1 Tipo da Petição: Renúncia Data: 06/10/2025 15:26 |
| 01/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70439464-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/10/2025 17:05 |
| 30/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70436225-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 30/09/2025 14:24 |
| 19/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0741891-52.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 17/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0741900-14.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 11/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0741965-09.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 09/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 09/09/2025 00:00 |
| 03/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70391389-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 03/09/2025 15:03 |
| 01/09/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0741850-85.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70366940-5 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 20/08/2025 12:14 |
| 18/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70362026-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/08/2025 11:07 |
| 13/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0647/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0647/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 22.022-22027. Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 39274/PR), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) |
| 12/08/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 22.022-22027. |
| 12/08/2025 |
Juntada de Documento
|
| 11/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70351996-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/08/2025 22:59 |
| 30/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70332992-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/07/2025 18:07 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70329197-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/07/2025 10:56 |
| 25/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70323842-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/07/2025 09:06 |
| 24/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70323167-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 24/07/2025 18:11 |
| 15/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70306801-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 15/07/2025 16:16 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70295805-5 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 08/07/2025 17:15 |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70291122-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 16:06 |
| 04/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0515/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.21965/21969. Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 39274/PR), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Wilson Leite de Oliveira Neto (OAB 17103/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL) |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.21965/21969. Vencimento: 24/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 03/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 16/06/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 16/06/2025 00:00 |
| 30/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70241855-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 15:46 |
| 29/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70239740-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/05/2025 16:33 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70219464-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre certidão Data: 19/05/2025 16:44 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70218021-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 10:36 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70215295-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2025 10:15 |
| 07/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714932-44.2025.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação |
| 06/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70195859-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 06/05/2025 11:51 |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70188484-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/04/2025 09:11 |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 21.879/ 21.907. Vencimento: 08/05/2025 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 01/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70142457-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 01/04/2025 16:46 |
| 30/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70137647-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2025 10:18 |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70115888-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2025 13:47 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70098690-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 16:16 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70098680-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 16:11 |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70098659-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2025 16:04 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70091825-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 28/02/2025 12:03 |
| 12/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70061780-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2025 10:30 |
| 11/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70060146-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2025 16:34 |
| 08/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70054433-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2025 18:05 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70038597-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2025 16:45 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70037492-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 30/01/2025 11:44 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70030929-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 27/01/2025 16:31 |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70017770-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 13:02 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70495510-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 16:35 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70495127-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/12/2024 14:43 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70495119-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 12/12/2024 14:41 |
| 10/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 3684 |
| 09/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos de fls. 20403-20413. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 39274/PR), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL) |
| 09/12/2024 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos de fls. 20403-20413. |
| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70464544-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 22/11/2024 11:54 |
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70463897-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/11/2024 01:05 |
| 19/11/2024 |
Concluso para Despacho
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| 19/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70459725-3 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 19/11/2024 10:37 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70451464-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 12/11/2024 17:45 |
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70430541-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 30/10/2024 11:49 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70422418-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 10:31 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70415987-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 21/10/2024 11:48 |
| 18/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70414471-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/10/2024 16:21 |
| 17/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 3649 |
| 16/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0731/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 20105/20114. Maceió, 16 de outubro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 20105/20114. Maceió, 16 de outubro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 23/10/2024 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70409645-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/10/2024 15:05 |
| 09/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 3643 |
| 08/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 20017/20021. Maceió, 08 de outubro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 08/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 08/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 20017/20021. Maceió, 08 de outubro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 15/10/2024 |
| 08/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70393619-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/10/2024 11:45 |
| 25/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70358496-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 12/09/2024 14:52 |
| 04/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 3619 |
| 03/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19959/19966. Maceió, 03 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 03/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19955/19957. Maceió, 03 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19959/19966. Maceió, 03 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 10/09/2024 |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19955/19957. Maceió, 03 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 10/09/2024 |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70336500-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/08/2024 11:22 |
| 28/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70335452-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/08/2024 16:55 |
| 23/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 3612 |
| 22/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19889/19890. Maceió, 22 de agosto de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 22/08/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19889/19890. Maceió, 22 de agosto de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 02/09/2024 |
| 22/08/2024 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70316208-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2024 18:26 |
| 08/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0734943-31.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 06/08/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70302739-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 06/08/2024 16:56 |
| 01/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 3596 |
| 31/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2024 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista o parecer de fls. 19.725/19.726, determino a intimação da Recuperanda para, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar nos autos plano de recuperação judicial atualizado. Em caso de silêncio, entendendo a empresa pela ausência de necessidade de novo plano, venham os autos conclusos. Por fim, no tocante ao Relatório Mensal de Atividades, determino a intimação da Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar a totalidade de informações ao Administrador Judicial, o qual deverá acostar as informações aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a conta do recebimento. Maceió, 30 de julho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 31/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tendo em vista o parecer de fls. 19.725/19.726, determino a intimação da Recuperanda para, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar nos autos plano de recuperação judicial atualizado. Em caso de silêncio, entendendo a empresa pela ausência de necessidade de novo plano, venham os autos conclusos. Por fim, no tocante ao Relatório Mensal de Atividades, determino a intimação da Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar a totalidade de informações ao Administrador Judicial, o qual deverá acostar as informações aos autos no prazo de 05 (cinco) dias a conta do recebimento. Maceió, 30 de julho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/08/2024 |
| 30/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 30/07/2024 00:00 |
| 23/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70281938-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2024 18:57 |
| 18/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70274581-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 15:27 |
| 17/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 3585 |
| 16/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19728/19780. Maceió, 16 de julho de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 16/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19728/19780. Maceió, 16 de julho de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 23/07/2024 |
| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0732935-81.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70259410-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/07/2024 18:18 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70259129-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/07/2024 16:54 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70259061-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 16:40 |
| 05/07/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.24.70255938-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/07/2024 10:30 |
| 21/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729815-30.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 20/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80065422-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 20/06/2024 15:28 |
| 20/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0726897-53.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Direitos e Títulos de Crédito |
| 18/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0726019-31.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 12/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70227733-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2024 13:58 |
| 07/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0727256-03.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 05/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70217487-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/06/2024 18:31 |
| 24/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720367-33.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 24/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0302/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3550 |
| 24/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720410-67.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 23/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0302/2024 Teor do ato: Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19641/19665. Maceió, 23 de maio de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 23/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19641/19665. Maceió, 23 de maio de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 03/06/2024 |
| 23/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720187-17.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 22/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720383-84.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 22/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720208-90.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 22/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720405-45.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 22/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720496-38.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 22/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720390-76.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 20/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70191569-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/05/2024 14:43 |
| 20/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720197-61.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 15/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70185081-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 15/05/2024 17:26 |
| 10/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720498-08.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 10/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0268/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3540 |
| 10/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720398-53.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 10/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720388-09.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 10/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720213-15.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 09/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0268/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19622/19628. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marivania Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL) |
| 09/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19622/19628. Vencimento: 16/05/2024 |
| 09/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2024 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720411-52.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 08/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720407-15.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 08/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720371-70.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 08/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720205-38.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 08/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720191-54.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 01/05/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720500-75.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720409-82.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 26/04/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/04/2024 00:00 |
| 26/04/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/04/2024 00:00 |
| 26/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720401-08.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 26/04/2024 |
Conclusos
|
| 25/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70156727-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/04/2024 18:40 |
| 24/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70152810-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2024 07:44 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70147801-6 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 19/04/2024 22:11 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70147066-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 19/04/2024 14:15 |
| 17/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0214/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3524 |
| 17/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708981-06.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 16/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0214/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o administrador judicial nomeado nos presentes autos, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19538/19546. Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591AL/), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL) |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o administrador judicial nomeado nos presentes autos, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 19538/19546. Vencimento: 23/04/2024 |
| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70133178-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/04/2024 16:03 |
| 04/04/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709005-34.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 13/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709577-87.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 12/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708990-65.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 12/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708976-81.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 12/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708984-58.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 09/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709000-12.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 08/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708962-97.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2024 00:00 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/03/2024 00:00 |
| 04/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 29/02/2024 |
Juntada de Documento
|
| 27/02/2024 |
Conclusos
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| 22/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70065014-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2024 16:34 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70063631-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 22/02/2024 08:19 |
| 21/02/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704007-23.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 15/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70052306-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2024 12:18 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70040725-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 16:00 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/02/2024 00:00 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/02/2024 00:00 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/02/2024 00:00 |
| 25/01/2024 |
Conclusos
|
| 24/01/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70024072-5 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 24/01/2024 17:17 |
| 18/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3459 |
| 17/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2024 Teor do ato: DESPACHO Em petição de fls.19404/19414, o credor Hélio José Sousa da Silva requereu a habilitação de crédito nesta recuperação judicial. No entanto, o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 impõe que o credor pleiteie a inclusão do valor mediante petição distribuída por dependência aos autos da recuperação, conforme arts. 10 a 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, evitando assim o tumulto processual. Ante o exposto, DETERMINO que seja o credor intimado para que requeira a habilitação do crédito mediante procedimento próprio, na forma de incidente processual, em atendimento a Lei nº 11.101/2005, e, ato contínuo, que este cartório proceda com a retirada dos autos da petição e documentos de fls.19404/19414. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de janeiro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616AL/), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591AL/), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545AL/), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Alex Alencar Neiva (OAB 10529PI/), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918PR /), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Lucas Farias da Silva (OAB 16401/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306AL/), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940AL /), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725AL/), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL) |
| 17/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em petição de fls.19404/19414, o credor Hélio José Sousa da Silva requereu a habilitação de crédito nesta recuperação judicial. No entanto, o procedimento previsto na Lei nº 11.101/2005 impõe que o credor pleiteie a inclusão do valor mediante petição distribuída por dependência aos autos da recuperação, conforme arts. 10 a 15 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, evitando assim o tumulto processual. Ante o exposto, DETERMINO que seja o credor intimado para que requeira a habilitação do crédito mediante procedimento próprio, na forma de incidente processual, em atendimento a Lei nº 11.101/2005, e, ato contínuo, que este cartório proceda com a retirada dos autos da petição e documentos de fls.19404/19414. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de janeiro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 09/02/2024 |
| 11/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0751781-83.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 05/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700567-19.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 05/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700558-57.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 18/12/2023 |
Conclusos
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| 15/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70429359-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/12/2023 14:44 |
| 14/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0721166-13.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 12/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 04/12/2023 00:00 |
| 12/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0748661-32.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 07/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70419332-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2023 16:47 |
| 06/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70417576-5 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 06/12/2023 17:49 |
| 06/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0751784-38.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 05/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0748646-63.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cheque |
| 04/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0751724-65.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Quitação |
| 04/12/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70412265-3 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 04/12/2023 11:42 |
| 21/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0739546-84.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 08/11/2023 |
Conclusos
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| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 02/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70373448-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/11/2023 16:16 |
| 31/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0696/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3417 |
| 30/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0696/2023 Teor do ato: DECISÃO A Recuperanda veio aos autos às fls. 19300/19307 informar o risco de atos de expropriação de diversos bens imóveis de propriedade da Cooperativa, registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alagoas, de matrículas 6630, 6636, 7056, 13653, 16263, 16558, 26561, 26563, 33089 e 33090. Em 01/03/2023, foi deferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR o pedido de penhora formulado pela Ouro Verde Locação e Serviços S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001, para execução de débitos decorrentes do Contrato de Locação de Equipamentos nº 2938/2016, complementado pelo Instrumento Particular de Transação, Confissão de Dívida e Outras Avenças, celebrado em 01/06/2017, que somam o valor histórico de R$ 5.756.648,72 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Também foi deferido, pelo mesmo Juízo, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0028636-25.2018.8.16.0194, a penhora em relação aos mesmos bens, a pedido do Escritório Alberto Iván Zakidalski & Advogados Associados, para execução de honorários sucumbenciais. Requer, assim, seja declarada a essencialidade dos imóveis em questão e desconstituídas as penhoras deferidas pela 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0028636-25.2018.8.16.0194, além do envio de ofício ao Juízo para que cancele qualquer ordem de designação de hasta pública e se abstenha de autorizar atos constritivos e expropriatórios em desfavor das Recuperandas ou da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas sem que a essencialiade do ativo seja previamente analisada por este Juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Com efeito, a Súmula 480, do Superior Tribunal de Justiça e o art. 47, da Lei nº 11.101/05 preceituam ser exclusividade do juízo universal a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, estendendo-se tal entendimento também às hipóteses em que a constrição patrimonial determinada por outro juízo lhe seja anterior. Em outros termos, o Juízo diverso do recuperacional poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, porém o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. No caso destes autos, a Cooperativa é o principal ativo das Recuperandas, eis que é o instrumento por meio do qual é escoada toda a produção das empresas em recuperação judicial, razão pela qual atos de constrição/expropriação que recaiam sobre seu patrimônio afeta as recuperandas, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 160.774/AL, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por ocasião do julgamento do CC nº 153.473/PR, foi decidido que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade, ou não, de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais. Dessa forma, é o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos imóveis de matrícula nº 6630, 6636, 7056, 13653, 16263, 16558, 26561, 26563, 33089 e 33090, registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alagoas. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora deferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0028636-25.2018.8.16.0194, além da EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para que, cancele, imediatamente e em caráter de urgência, a hasta pública designada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0028636-25.2018.8.16.0194 e se abstenha de autorizar todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório naqueles autos. Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, com vistas a dar celeridade ao seu cumprimento. Cumpra-se. Maceió, 30 de outubro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725AL/), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Alex Alencar Neiva (OAB 10529PI/), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591AL/), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217S/P), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989PE/), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226AL /), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598AL /), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025AL/), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729S/P), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940AL /), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918PR /), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208AL /), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321AL /), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545AL/), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Lucas Farias da Silva (OAB 16401AL/), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667S/P), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121AL/), José Minervino de Ataíde (OAB 4070AL /), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616AL/), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306AL/), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL) |
| 30/10/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO A Recuperanda veio aos autos às fls. 19300/19307 informar o risco de atos de expropriação de diversos bens imóveis de propriedade da Cooperativa, registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alagoas, de matrículas 6630, 6636, 7056, 13653, 16263, 16558, 26561, 26563, 33089 e 33090. Em 01/03/2023, foi deferido pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR o pedido de penhora formulado pela Ouro Verde Locação e Serviços S.A., nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001, para execução de débitos decorrentes do Contrato de Locação de Equipamentos nº 2938/2016, complementado pelo Instrumento Particular de Transação, Confissão de Dívida e Outras Avenças, celebrado em 01/06/2017, que somam o valor histórico de R$ 5.756.648,72 (cinco milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Também foi deferido, pelo mesmo Juízo, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0028636-25.2018.8.16.0194, a penhora em relação aos mesmos bens, a pedido do Escritório Alberto Iván Zakidalski & Advogados Associados, para execução de honorários sucumbenciais. Requer, assim, seja declarada a essencialidade dos imóveis em questão e desconstituídas as penhoras deferidas pela 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0028636-25.2018.8.16.0194, além do envio de ofício ao Juízo para que cancele qualquer ordem de designação de hasta pública e se abstenha de autorizar atos constritivos e expropriatórios em desfavor das Recuperandas ou da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas sem que a essencialiade do ativo seja previamente analisada por este Juízo. É o breve relatório. Passo a decidir. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide da Lei nº 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Com efeito, a Súmula 480, do Superior Tribunal de Justiça e o art. 47, da Lei nº 11.101/05 preceituam ser exclusividade do juízo universal a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda, estendendo-se tal entendimento também às hipóteses em que a constrição patrimonial determinada por outro juízo lhe seja anterior. Em outros termos, o Juízo diverso do recuperacional poderá determinar a constrição de bens e valores da recuperanda, porém o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. No caso destes autos, a Cooperativa é o principal ativo das Recuperandas, eis que é o instrumento por meio do qual é escoada toda a produção das empresas em recuperação judicial, razão pela qual atos de constrição/expropriação que recaiam sobre seu patrimônio afeta as recuperandas, conforme reconhecido pelo STJ no julgamento do Conflito de Competência nº 160.774/AL, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Por ocasião do julgamento do CC nº 153.473/PR, foi decidido que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade, ou não, de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais. Dessa forma, é o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda. Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos imóveis de matrícula nº 6630, 6636, 7056, 13653, 16263, 16558, 26561, 26563, 33089 e 33090, registrados perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Alagoas. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora deferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0028636-25.2018.8.16.0194, além da EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para que, cancele, imediatamente e em caráter de urgência, a hasta pública designada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011132-06.2018.8.16.0001 e do Cumprimento de Sentença nº 0028636-25.2018.8.16.0194 e se abstenha de autorizar todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório naqueles autos. Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, com vistas a dar celeridade ao seu cumprimento. Cumpra-se. Maceió, 30 de outubro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 24/11/2023 |
| 29/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0735977-75.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 19/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70354433-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/10/2023 19:14 |
| 19/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70354386-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/10/2023 18:36 |
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70337007-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2023 18:51 |
| 05/10/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0738908-51.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Cédula Hipotecária |
| 04/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70332818-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2023 16:35 |
| 28/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70324474-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/09/2023 18:22 |
| 11/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70296580-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 11/09/2023 15:58 |
| 11/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70296243-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/09/2023 14:27 |
| 07/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70293797-8 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 07/09/2023 20:32 |
| 30/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70281903-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/08/2023 13:11 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70261080-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 11:03 |
| 10/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70254563-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 10/08/2023 16:15 |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70252752-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 09/08/2023 18:43 |
| 04/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70246905-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 04/08/2023 21:47 |
| 01/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0730690-34.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 27/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0730236-54.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70224148-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2023 15:45 |
| 11/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0719803-88.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 05/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70207450-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/07/2023 17:04 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70201338-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/06/2023 13:16 |
| 29/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70201298-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/06/2023 12:25 |
| 28/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70200764-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2023 16:32 |
| 26/06/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de junho de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH893067446BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0728189-20.2017.8.02.0001-000007, emitido para Setor de Tributos da Prefeitura de Igreja Nova. Usuário: |
| 22/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70196339-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2023 14:59 |
| 20/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70192896-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2023 16:41 |
| 19/06/2023 |
Conclusos
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| 19/06/2023 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 19 de junho de 2023 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (BH893067432BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0728189-20.2017.8.02.0001-000006, emitido para Prefeitura Municipal de Penedo/AL. Usuário: |
| 19/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0380/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3326 |
| 15/06/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0380/2023 Teor do ato: DESPACHO Em atenção as petições de fls. 17.935/17.937 e fls.18.941 manifeste-se a Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, considerando o alto volume de pedidos de habilitação de crédito diretamente nos autos principais, manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 30 (trinta) dias. Maceió(AL), 15 de junho de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 15/06/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em atenção as petições de fls. 17.935/17.937 e fls.18.941 manifeste-se a Recuperanda no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, considerando o alto volume de pedidos de habilitação de crédito diretamente nos autos principais, manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 30 (trinta) dias. Maceió(AL), 15 de junho de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 04/08/2023 |
| 15/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70186101-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2023 09:25 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70184618-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2023 12:08 |
| 08/06/2023 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70174977-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Cálculo Data: 06/06/2023 11:46 |
| 06/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70174385-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/06/2023 00:29 |
| 05/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0722759-77.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 01/06/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0722219-29.2023.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Nota Promissória |
| 27/05/2023 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 27/05/2023 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70162100-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/05/2023 18:11 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70158337-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/05/2023 16:45 |
| 16/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70119491-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2023 14:10 |
| 10/04/2023 |
Conclusos
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| 06/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70104262-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2023 15:00 |
| 03/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3276 |
| 31/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2023 Teor do ato: DECISÃO As Recuperandas Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho vieram aos autos às fls.18830/18833, em conjunto, requerer autorização para alienação da Fazenda Ipiranga, da qual são proprietárias. Em parecer de fls.18.929/18.932, o Administrador Judicial opinou pela autorização da alienação do bem Fazenda Ipiranga. É o breve relatório. Decido. Passo a decidir. Nos termos do art. 66, da LRF, Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. A ressalva trazida pela lei, qual seja, a evidente utilidade reconhecida pelo juízo recuperacional, autoriza a alienação de ativos da Recuperanda mesmo após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Da análise dos autos, resta demonstrada a evidente utilidade da venda, cujo montante será destinado aos investimentos necessários ao melhoramento dos mecanismos de irrigação de seus canaviais, conforme quadro de despesas apresentado. Ademais, em face da ausência de formação do Comitê de Credores na presente demanda, o Administrador Judicial ofertou parecer técnico às fls.18.929/18.932, opinando que seja autorizada a alienação do ativo, como forma de manter as atividades da Recuperanda. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela Recuperanda e AUTORIZO a alienação do bem Fazenda Ipiranga. Ademais, como forma de viabilizar a referida alienação, determino que seja oficiado ao 1º Ofício de Registro Imobiliário, Hipotecário e Protesto de Títulos da Comarca de Penedo/AL e às Prefeituras dos Municípios de Igreja Nova/AL e Penedo/ALpara que procedam a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação do imóvel trazido aos autos pelas Recuperandas. A Recuperanda está desobrigada da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) inclusive fiscais e emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recu rsos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para realizar a alienação ora tratada, o registro e transferência definitiva do bem. Por fim, traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos incidentes n. 0009189-75.2017.8.02.0001 e n. 0009190-60.2017.8.02.0001. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 31 de março de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Samuel Luiz Xavier (OAB 106245/MG), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Carlos Magno Brandão de Oliveira (OAB 14689/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Vivian Alfenas Amorim (OAB 9943B/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL) |
| 31/03/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO As Recuperandas Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho vieram aos autos às fls.18830/18833, em conjunto, requerer autorização para alienação da Fazenda Ipiranga, da qual são proprietárias. Em parecer de fls.18.929/18.932, o Administrador Judicial opinou pela autorização da alienação do bem Fazenda Ipiranga. É o breve relatório. Decido. Passo a decidir. Nos termos do art. 66, da LRF, Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. A ressalva trazida pela lei, qual seja, a evidente utilidade reconhecida pelo juízo recuperacional, autoriza a alienação de ativos da Recuperanda mesmo após a distribuição do pedido de recuperação judicial. Da análise dos autos, resta demonstrada a evidente utilidade da venda, cujo montante será destinado aos investimentos necessários ao melhoramento dos mecanismos de irrigação de seus canaviais, conforme quadro de despesas apresentado. Ademais, em face da ausência de formação do Comitê de Credores na presente demanda, o Administrador Judicial ofertou parecer técnico às fls.18.929/18.932, opinando que seja autorizada a alienação do ativo, como forma de manter as atividades da Recuperanda. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela Recuperanda e AUTORIZO a alienação do bem Fazenda Ipiranga. Ademais, como forma de viabilizar a referida alienação, determino que seja oficiado ao 1º Ofício de Registro Imobiliário, Hipotecário e Protesto de Títulos da Comarca de Penedo/AL e às Prefeituras dos Municípios de Igreja Nova/AL e Penedo/ALpara que procedam a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação do imóvel trazido aos autos pelas Recuperandas. A Recuperanda está desobrigada da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) inclusive fiscais e emitidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recu rsos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) para realizar a alienação ora tratada, o registro e transferência definitiva do bem. Por fim, traslade-se cópia da presente decisão para os autos dos incidentes n. 0009189-75.2017.8.02.0001 e n. 0009190-60.2017.8.02.0001. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 31 de março de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/04/2023 |
| 30/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70096966-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 30/03/2023 17:31 |
| 28/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70082447-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/03/2023 12:20 |
| 19/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708995-24.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 13/03/2023 |
Ofício Expedido
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| 13/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70069386-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2023 15:11 |
| 08/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0706232-50.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 01/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 01/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70054905-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2023 16:40 |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70038808-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 15:42 |
| 06/02/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702651-27.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 02/02/2023 |
Conclusos
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| 02/02/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 40 - Cumprimento de sentença |
| 25/01/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702484-10.2023.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Nota Promissória |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70011100-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2023 17:17 |
| 17/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70011011-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2023 16:44 |
| 17/01/2023 |
Conclusos
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| 16/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70009267-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/01/2023 12:38 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70000859-7 Tipo da Petição: Pedido de Requisição Data: 03/01/2023 11:58 |
| 03/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70000842-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2023 11:40 |
| 22/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70354436-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/12/2022 23:00 |
| 19/12/2022 |
Conclusos
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| 19/12/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0743568-25.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 15/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70349522-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2022 15:06 |
| 09/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3198 |
| 07/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0876/2022 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais no caso em tela. As impugnações/habilitações deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Assim, determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento das petições/documentos de fls.18.623/18.637; fls.18.686/18.692; fls.18.698/18.729. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor apresente suas habilitação/divergência/impugnação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 07 de dezembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Marcos Adilson Correia de Souza (OAB 3241/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB 4058/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Adriane Cristine de Mendonça Cunha (OAB 13545/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Carlos Alberto A. Bezerra (OAB 8208/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rodrygo Tiago Bezerra (OAB 7598/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Adriana Maria Meneses de Mendonça (OAB 3739/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL) |
| 07/12/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais no caso em tela. As impugnações/habilitações deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Assim, determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento das petições/documentos de fls.18.623/18.637; fls.18.686/18.692; fls.18.698/18.729. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor apresente suas habilitação/divergência/impugnação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 07 de dezembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/02/2023 |
| 23/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0738963-36.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70313003-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2022 15:03 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70307145-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 19:23 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2022 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0738140-62.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 31/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70300480-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2022 17:08 |
| 27/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70292654-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2022 14:12 |
| 21/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70290673-7 Tipo da Petição: Informações Data: 21/10/2022 10:38 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70289914-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2022 16:43 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70289195-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2022 12:25 |
| 20/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70289090-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/10/2022 11:45 |
| 19/10/2022 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2022 |
Conclusos
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| 10/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70277919-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2022 15:19 |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70276471-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 17:40 |
| 21/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70257108-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2022 14:48 |
| 20/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0732438-38.2022.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 16/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70252401-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2022 10:15 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70251766-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 15:39 |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70251328-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2022 11:54 |
| 12/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70247024-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 14:37 |
| 12/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3141 |
| 11/09/2022 |
Conclusos
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| 09/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70245416-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2022 16:52 |
| 09/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0621/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelas empresas recuperandas às fls. 18.243/18.245, por meio da qual requerem autorização judicial para a alienação dos veículos indicados às fls. 18.246/18.252 e 18.253/18.286, que estariam depreciados e/ou desvalorizados pelo uso e pelo tempo. Parecer do Administrador Judicial às fls. 18.331/18.334, favorável ao pedido. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 66 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) que "após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial". A expressão "evidente utilidade", contida na norma, deve ser interpretada em consonância com o interesse público que preside o processo de recuperação. Sendo assim, o juiz deverá autorizar a prática dos atos sempre que contribuam para a reorganização da empresa viável, mantendo-se a fonte produtiva importante para o desenvolvimento econômico do país, de acordo com o artigo 47 da referida lei. No entanto, deve indeferi-la quando verificar que tais atos não contribuirão para a recuperação da empresa, comprometendo o direito dos credores anteriores ao pedido. Outrossim, sobre o tema em enfoque, revela-se entendimento dominante, em sede doutrinária e jurisprudencial, no sentido de ser admitida a alienação de bens imóveis da empresa devedora, desde que reste comprovado nos autos evidente utilidade reconhecida pelo juiz, conforme depreende-se do seguinte aresto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de alienação de bem imóvel deferido. Credor agravante alega que ainda que essa possibilidade conste do Plano de Recuperação, haverá tal pretensão de ser submetida à aprovação dos credores, caso haja objeção ao Plano. Ressalta, ainda, que o art. 66 da LFR não ampara a venda de bens ou direitos, mormente sem utilidade ou sem que tenha sido ouvido o Comitê, ou, caso este não exista, o Administrador Judicial, o que não ocorreu no caso. Possibilidade da alienação, desde que haja utilidade reconhecida pelo juiz. Desmobilização de ativos não operacionais que reduzirá a dependência da empresa de capital de terceiros. Evidente a utilidade para a recuperação da empresa. Não consta dos autos que houve objeção ao Plano ou que o mesmo tenha sido aprovado, de forma que se mostra desnecessário submeter o procedimento a nova aprovação dos credores. Para que a recuperanda cumpra o Plano de Recuperação Judicial, esta faz jus à possibilidade de alienação dos seus bens imóveis não operacionais. Recurso improvido.: (393813520118260000 SP 0039381-35.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2012). Compulsando os presentes autos, verifica-se que os bens "para além dos custos de manutenção dos referidos veículos serem desvantajosos e não mais viáveis à saúde financeira das Recuperandas, a injeção de caixa suscitada aumentará, em muito, as chances de seu efetivo soerguimento". Alega a requerente, ainda, que gerará incremento no caixa das Recuperandas e oportunizar a devida manutenção das atividades empresariais, sem prejuízo da reorganização econômico-financeira que pretende estabelecer em suas respectivas recuperações judiciais. Um dos requisitos para a satisfação do art. 66, da Lei n. 11.101/2005 se refere à manifestação do Comitê de Credores sobre a questão. Na hipótese, não houve a formação do Comitê de Credores, todavia, tal exigência pode ser suprida com a manifestação do Administrador Judicial, tal como ocorreu. Isto porque, em razão dos fundamentos previstos no art. 22, I, "a", uma das atribuições do Administrador Judicial é a de "fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação". Neste diapasão, considerando-se que a venda dos bens ensejará um ganho patrimonial às empresas requerentes, facilitando a sua recuperação judicial, tenho por reconhecida, in casu, a evidente utilidade na realização das referidas vendas. Isto posto, DEFIRO o pedido colimado no petitório de fls. 18.243/18.245, autorizando a alienação dos bens constantes na planilha de fls. 18.246/18.252. Ademais, como forma de viabilizar as referidas alienações, DETERMINO sejam oficiados os Juízos indicados na planilha apresentada e o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas DETRAN/AL, para que procedam a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação dos veículos trazidos aos autos pelas Recuperandas. Por fim, DETERMINO seja realizada pela Recuperanda a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), averigue o transcorrer das vendas efetuadas e a destinação do valor da alienação dos ativos, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprido diretamente pela Recuperanda. Cumpra-se. Maceió, 08 de setembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 09/09/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelas empresas recuperandas às fls. 18.243/18.245, por meio da qual requerem autorização judicial para a alienação dos veículos indicados às fls. 18.246/18.252 e 18.253/18.286, que estariam depreciados e/ou desvalorizados pelo uso e pelo tempo. Parecer do Administrador Judicial às fls. 18.331/18.334, favorável ao pedido. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 66 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) que "após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial". A expressão "evidente utilidade", contida na norma, deve ser interpretada em consonância com o interesse público que preside o processo de recuperação. Sendo assim, o juiz deverá autorizar a prática dos atos sempre que contribuam para a reorganização da empresa viável, mantendo-se a fonte produtiva importante para o desenvolvimento econômico do país, de acordo com o artigo 47 da referida lei. No entanto, deve indeferi-la quando verificar que tais atos não contribuirão para a recuperação da empresa, comprometendo o direito dos credores anteriores ao pedido. Outrossim, sobre o tema em enfoque, revela-se entendimento dominante, em sede doutrinária e jurisprudencial, no sentido de ser admitida a alienação de bens imóveis da empresa devedora, desde que reste comprovado nos autos evidente utilidade reconhecida pelo juiz, conforme depreende-se do seguinte aresto: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de alienação de bem imóvel deferido. Credor agravante alega que ainda que essa possibilidade conste do Plano de Recuperação, haverá tal pretensão de ser submetida à aprovação dos credores, caso haja objeção ao Plano. Ressalta, ainda, que o art. 66 da LFR não ampara a venda de bens ou direitos, mormente sem utilidade ou sem que tenha sido ouvido o Comitê, ou, caso este não exista, o Administrador Judicial, o que não ocorreu no caso. Possibilidade da alienação, desde que haja utilidade reconhecida pelo juiz. Desmobilização de ativos não operacionais que reduzirá a dependência da empresa de capital de terceiros. Evidente a utilidade para a recuperação da empresa. Não consta dos autos que houve objeção ao Plano ou que o mesmo tenha sido aprovado, de forma que se mostra desnecessário submeter o procedimento a nova aprovação dos credores. Para que a recuperanda cumpra o Plano de Recuperação Judicial, esta faz jus à possibilidade de alienação dos seus bens imóveis não operacionais. Recurso improvido.: (393813520118260000 SP 0039381-35.2011.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2012). Compulsando os presentes autos, verifica-se que os bens "para além dos custos de manutenção dos referidos veículos serem desvantajosos e não mais viáveis à saúde financeira das Recuperandas, a injeção de caixa suscitada aumentará, em muito, as chances de seu efetivo soerguimento". Alega a requerente, ainda, que gerará incremento no caixa das Recuperandas e oportunizar a devida manutenção das atividades empresariais, sem prejuízo da reorganização econômico-financeira que pretende estabelecer em suas respectivas recuperações judiciais. Um dos requisitos para a satisfação do art. 66, da Lei n. 11.101/2005 se refere à manifestação do Comitê de Credores sobre a questão. Na hipótese, não houve a formação do Comitê de Credores, todavia, tal exigência pode ser suprida com a manifestação do Administrador Judicial, tal como ocorreu. Isto porque, em razão dos fundamentos previstos no art. 22, I, "a", uma das atribuições do Administrador Judicial é a de "fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação". Neste diapasão, considerando-se que a venda dos bens ensejará um ganho patrimonial às empresas requerentes, facilitando a sua recuperação judicial, tenho por reconhecida, in casu, a evidente utilidade na realização das referidas vendas. Isto posto, DEFIRO o pedido colimado no petitório de fls. 18.243/18.245, autorizando a alienação dos bens constantes na planilha de fls. 18.246/18.252. Ademais, como forma de viabilizar as referidas alienações, DETERMINO sejam oficiados os Juízos indicados na planilha apresentada e o Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas DETRAN/AL, para que procedam a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação dos veículos trazidos aos autos pelas Recuperandas. Por fim, DETERMINO seja realizada pela Recuperanda a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), averigue o transcorrer das vendas efetuadas e a destinação do valor da alienação dos ativos, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprido diretamente pela Recuperanda. Cumpra-se. Maceió, 08 de setembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/10/2022 |
| 06/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0730574-62.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/08/2022 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70230105-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/08/2022 16:37 |
| 25/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729491-11.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 24/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728810-41.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Quitação |
| 09/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70211021-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2022 17:00 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70207120-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 13:21 |
| 01/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70200932-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2022 15:00 |
| 29/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0725352-16.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 28/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70198262-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/07/2022 17:08 |
| 28/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70197329-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2022 10:06 |
| 27/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0724889-74.2022.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 25/07/2022 |
Conclusos
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| 21/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70189919-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/07/2022 12:12 |
| 21/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0476/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3107 |
| 20/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0476/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que às fls. 17.982/17.987 há Nota Devolutiva de n° 17/2022, de autoria do Tabelião Interino do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Penedo/AL, acerca da ordem judicial de baixa de gravames do bem imóvel de matrícula n° 383, Livro 2. O juízo de mérito acerca do pedido de alienação e consequente baixa de gravames não foi realizado de forma exauriente por este Juízo na decisão de fls. 17.487/17.490, complementada pela decisão de fls. 17.508, tudo conforme os ditames do artigo 66, §3°, da Lei nº 11.101/05. Ademais, conforme certidões de fls. 17.495/17.498 e 17.512/17.514, os refeições atos foram devidamente publicados, tendo transitado em julgado sem interposição de recurso. Desta feita, ante o exposto, reitero os termos das referidas decisões e DETERMINO a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 383, registrado perante o 1° Ofício da Comarca de Penedo/AL, seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal, inclusive, mas não somente, aqueles originários de contratos bancários, mais especificamente a garantia hipotecária prestada ao Banco do Brasil a que te referem R-2-383, AV-3-383, AV-4-383, AV-5-383, AV-6-383 e AV-7-383. Cumpra-se imediatamente, sob pena de desobediência e encaminhamento do presente processo à Corregedoria. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 19 de julho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), José Alexandre Góis dos Santos (OAB 4077/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 20/07/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que às fls. 17.982/17.987 há Nota Devolutiva de n° 17/2022, de autoria do Tabelião Interino do Cartório do 1° Ofício da Comarca de Penedo/AL, acerca da ordem judicial de baixa de gravames do bem imóvel de matrícula n° 383, Livro 2. O juízo de mérito acerca do pedido de alienação e consequente baixa de gravames não foi realizado de forma exauriente por este Juízo na decisão de fls. 17.487/17.490, complementada pela decisão de fls. 17.508, tudo conforme os ditames do artigo 66, §3°, da Lei nº 11.101/05. Ademais, conforme certidões de fls. 17.495/17.498 e 17.512/17.514, os refeições atos foram devidamente publicados, tendo transitado em julgado sem interposição de recurso. Desta feita, ante o exposto, reitero os termos das referidas decisões e DETERMINO a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 383, registrado perante o 1° Ofício da Comarca de Penedo/AL, seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal, inclusive, mas não somente, aqueles originários de contratos bancários, mais especificamente a garantia hipotecária prestada ao Banco do Brasil a que te referem R-2-383, AV-3-383, AV-4-383, AV-5-383, AV-6-383 e AV-7-383. Cumpra-se imediatamente, sob pena de desobediência e encaminhamento do presente processo à Corregedoria. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 19 de julho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 10/08/2022 |
| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0721538-93.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0722905-55.2022.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Administração judicial |
| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0721268-69.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 29/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70168187-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/06/2022 10:39 |
| 23/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70165641-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 23/06/2022 11:45 |
| 22/06/2022 |
Conclusos
|
| 22/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70164368-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 22/06/2022 11:55 |
| 21/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70163347-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 21/06/2022 15:38 |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70158199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 12:10 |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70157930-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 09:49 |
| 15/06/2022 |
Conclusos
|
| 15/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0400/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 3083 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70157640-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/06/2022 21:09 |
| 14/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0400/2022 Teor do ato: DESACHO Levando em consideração os requerimentos formulados às fls.17.935/17.937, intime-se a Empresa Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Intime-se. Maceió(AL), 14 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 14/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESACHO Levando em consideração os requerimentos formulados às fls.17.935/17.937, intime-se a Empresa Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. Intime-se. Maceió(AL), 14 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/06/2022 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70156309-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 09:26 |
| 13/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717612-07.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 13/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3081 |
| 10/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0397/2022 Teor do ato: DECISÃO De acordo com parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls.18.036/18.040, os veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248 seguem em posse dos senhores Fábio da Silva - CPF 008.004.274-03 e Lucas Cavalcante Melo - CPF 109.854.274-6, apesar da determinação de devolução exarada na decisão de fls. 17.675/17.678. Como bem asseverado pelo Administrador Judicial, nos termos da decisão de fls. 17.675/17.678 fora reconhecida a essencialidade dos veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248, devidamente indicados na manifestação de fls.17.573/17.582, bem como foi determinada a imediata devolução de eventuais equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Apesar disso, informa o administrador Judicial que a devolução dos equipamentos/veículos não foi devidamente cumprida. O art. 497 e seguintes do CPC disciplina como obter a eficácia de decisões judiciais cujo objeto de apreciação e decisão tenha sido o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Pois bem, foi determinada a imediata devolução de eventuais equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. O Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP foi devidamente comunicado acerca da decisão, bem como o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, dados objetivos que revelam a indisposição no cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto, determino que Fábio da Silva - CPF 008.004.274-03 e Lucas Cavalcante Melo - CPF 109.854.274-6, promovam a devolução dos equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena da incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuo a presente decisão os efeitos de mandado-ofício, podendo ser apresentado diretamente pela Recuperanda para efeito de intimação. Cumpra-se. Maceió, 10 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL) |
| 10/06/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO De acordo com parecer apresentado pelo Administrador Judicial às fls.18.036/18.040, os veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248 seguem em posse dos senhores Fábio da Silva - CPF 008.004.274-03 e Lucas Cavalcante Melo - CPF 109.854.274-6, apesar da determinação de devolução exarada na decisão de fls. 17.675/17.678. Como bem asseverado pelo Administrador Judicial, nos termos da decisão de fls. 17.675/17.678 fora reconhecida a essencialidade dos veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248, devidamente indicados na manifestação de fls.17.573/17.582, bem como foi determinada a imediata devolução de eventuais equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Apesar disso, informa o administrador Judicial que a devolução dos equipamentos/veículos não foi devidamente cumprida. O art. 497 e seguintes do CPC disciplina como obter a eficácia de decisões judiciais cujo objeto de apreciação e decisão tenha sido o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Pois bem, foi determinada a imediata devolução de eventuais equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. O Juízo da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP foi devidamente comunicado acerca da decisão, bem como o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, dados objetivos que revelam a indisposição no cumprimento da decisão judicial. Ante o exposto, determino que Fábio da Silva - CPF 008.004.274-03 e Lucas Cavalcante Melo - CPF 109.854.274-6, promovam a devolução dos equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena da incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuo a presente decisão os efeitos de mandado-ofício, podendo ser apresentado diretamente pela Recuperanda para efeito de intimação. Cumpra-se. Maceió, 10 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 13/07/2022 |
| 09/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0393/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3079 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70151568-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/06/2022 17:58 |
| 08/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0393/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de Embargos de declaração às fls. 18027/18031, fica intimado a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões. Maceió, 08 de junho de 2022. Euciliane de Araújo Palacio Técnico Judiciário Advogados(s): Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao disposto no do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de Embargos de declaração às fls. 18027/18031, fica intimado a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões. Maceió, 08 de junho de 2022. Euciliane de Araújo Palacio Técnico Judiciário |
| 07/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70150148-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/06/2022 20:00 |
| 07/06/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/38 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 07/06/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 38 - Embargos de Declaração Cível |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70143006-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 10:38 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70142954-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 10:18 |
| 31/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715019-05.2022.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0713726-97.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 21/05/2022 |
Conclusos
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| 20/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70131530-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/05/2022 16:40 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70122540-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/05/2022 16:46 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70117914-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2022 17:22 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70117898-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/05/2022 17:17 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70116833-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 09/05/2022 10:18 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 09/05/2022 |
Juntada de Documentos
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| 06/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70115646-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/05/2022 11:07 |
| 05/05/2022 |
Conclusos
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| 05/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 05/05/2022 |
Conclusos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70113658-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 00:04 |
| 04/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3053 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70112074-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2022 19:58 |
| 03/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0310/2022 Teor do ato: DESACHO Intime-se a Empresa Recuperanda para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca do requerimento de fls.17.787. Intime-se. Maceió(AL), 03 de maio de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Milena Grossi dos Santos (OAB 292635/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Renato da Guia Queiroz Filho (OAB 18265/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 03/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESACHO Intime-se a Empresa Recuperanda para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifestar acerca do requerimento de fls.17.787. Intime-se. Maceió(AL), 03 de maio de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 05/05/2022 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70109687-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2022 13:18 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107414-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 17:29 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107309-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 16:42 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107247-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 16:29 |
| 28/04/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107174-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 15:54 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107155-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 15:46 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107128-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 15:37 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107101-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 15:25 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107049-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:59 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70107025-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/04/2022 14:49 |
| 28/04/2022 |
Conclusos
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| 25/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70102031-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 09:26 |
| 20/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70099516-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2022 14:23 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70098351-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/04/2022 15:54 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70097451-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/04/2022 09:36 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70096790-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 16:45 |
| 18/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3042 |
| 14/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70095480-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/04/2022 16:21 |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70094716-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2022 14:27 |
| 12/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0274/2022 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos vê-se que às fls. 17.573/17.582 há pedido de declaração de essencialidade dos veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248. Requer, ainda, a empresa recuperanda que seja determinada a expedição de ofício ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP com a ordem expressa para a revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação movida pelo Banco John Deere S.A. (autuada sob o nº 1006622-86.2018.8.26.0248), bem como para que se abstenha de adotar todo e qualquer ato de busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial das Recuperandas. É o breve relatório decido. A Recuperanda relata que nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 1006622-86.2018.8.26.0248 foi concedida a liminar autorizando a busca e apreensão dos veículos e equipamentos agrícolas de propriedade da Copertrading que foram objeto de alienação fiduciária. Em ofício de fls.17.559/17.568 o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo/AL solicitou que este Juízo se pronuncie acerca da possibilidade de ser dado prosseguimento aos atos de constrição/expropriação pretendidos pelo Banco John Deere S.A. nos autos da ação voltada à busca e apreensão de veículos e equipamentos agrícolas de propriedade da Copertrading. Antes da manifestação deste Juízo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP determinou o prosseguimento do feito com a consequente expedição de carta precatória para cumprimento da liminar. Sustenta a empresa Recuperanda que os equipamentos de propriedade da Copertrading são "bens de capital essenciais" às atividades das Recuperandas, sendo certo que eventual efetivação da liminar obtida pelo Banco John Deere S.A. poderá dar causa a inúmeros e imensuráveis prejuízos não apenas às Recuperandas, que poderão ver inviabilizado o regular desempenho de suas atividades como a todo o seu processo de recuperação e soerguimento. A questão da essencialidade dos bens supramencionados já foi objeto de análise por este Juízo em outra oportunidade, tendo sido proferida decisão em 20/08/2018. Obsereve-se: "A recuperanda é uma Usina de Açúcar e Álcool, integrante do sistema cooperado Cooperativa Regional dos Produtos de Açúcar e Álcool. Portanto, é mais do que óbvio a essencialidade de tratores e equipamentos, de modo que a sua retirada irá gerar um risco na atividade produtiva da empresa, além de existir grave intervenção na cadeia produtiva. Não poderia ser diferente: toda a cadeia produtiva é indispensável ao exercício da atividade empresarial, de forma a continuar sua operação e facilitar a apresentação de plano de recuperação e consequente aprovação. Desta forma, não se permite a retirada do estabelecimento da Requerente os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. (...) Portanto, caso o Banco John Deere S.A. proceda com a retirada de bens essenciais a atividade da Empresa, certamente, intervirá de modo incisivo na atividade da Recuperanda, ao ponto de inviabilizar e frustrar os objetivos da recuperação judicial, considerados especialmente nos postulados da preservação da empresa e da sua função social, sob o escopo do artigo 47. (...) Diante desse panorama, bem como alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir que não ocorra atos de constrição sobre bens essenciais a atividade da Empresa Recuperanda, de maneira a inviabilizar o procedimento de Recuperação Judicial e, principalmente, prejudicar seus credores (em especial os trabalhistas), DETERMINO que o Banco John Deere S.A. se abstenha de retirar da Recuperanda tratores e equipamentos essenciais as suas atividades". Todavia, a referida decisão foi revogada pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, em razão do período compreendido entre a data em que a decisão foi proferida e o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0804946-24.2018.8.02.0000, razão pela qual passo a apreciar, novamente, a questão da essencialidade dos veículos e equipamentos agrícolas de propriedade da Copertrading que foram objeto de alienação fiduciária. Como bem se sabe, quando do deferimento de um processo de Recuperação Judicial, o juízo universal passa a ser o responsável por decidir todas as questões atinentes ao patrimônio da empresa. Tal questão visa, essencialmente, proteger o patrimônio, para que a empresa possa honrar com o seu Plano de Recuperação Judicial, ou ainda para que a Massa Falida não seja deteriorada por ações espaças de execução. Ainda assim, os bens que estão gravados nos termos do art. 49 da Lei 11.101 de 2005 estariam excetuados a tal proteção, fazendo com que a sua retirada possa ser realizada tão logo seja concedida a Recuperação Judicial, mas não se afigura uma permissão genérica para a retirada de todo e qualquer bem que esteja gravado desta forma, vez que os bens essenciais para a realização da atividade não podem ser retirados sob o risco de se afetar a atividade e porem risco à Recuperação Judicial. Tal vem a ser o caso dos veículos que são objeto da ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco John Deere S.A. (autos nº 1006622-86.2018.8.26.0248), uma vez que os referidos ativos são utilizados diretamente nas atividades diárias das empresas recuperandas Industrial Porto Rico S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A.; Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A. e Usina Cansanção Sinimbú S.A. como, por exemplo, para o preparo do solo e trato cultural da cana-de-açúcar , além de auxiliarem no escoamento da produção e o recebimento de insumos, materiais e equipamentos utilizados na preparação da indústria, consoante relatórios agrícolas acostados às fls.17.583/17.673. Desta feita, RECONHEÇO, considerando as peculiaridades do caso, a essencialidade dos veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248, devidamente indicados na manifestação de fls.17.573/17.582. Levando em consideração a essencialidade dos veículos e equipamentos agrícolas, determino a imediata devolução de eventuais equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP para: a) informar que a liminar de busca e apreensão nos autos n. 1006622-86.2018.8.26.0248 deve ser revogada, uma vez que se refere a bens essenciais para a manutenção da atividade empresarial e, portanto, não poderão ser objeto de atos de constrição; b) determinar que se abstenha de adotar todo e qualquer ato de busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial das Recuperandas. Por fim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo informando acerca do teor da presente decisão que reconheceu a essencialidade dos bens objeto do requerimento de apreensão de veículos e equipamentos agrícolas (autos n. 0700388-03.2022.8.02.0051). Serve esta decisão como mandado/ofício, podendo ser entregue pelas próprias Recuperandas ao Juízo. Cumpra-se. Maceió, 12 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), José Leite dos Santos Neto (OAB 4522/SE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL) |
| 12/04/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Da análise dos autos vê-se que às fls. 17.573/17.582 há pedido de declaração de essencialidade dos veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248. Requer, ainda, a empresa recuperanda que seja determinada a expedição de ofício ao MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP com a ordem expressa para a revogação da liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação movida pelo Banco John Deere S.A. (autuada sob o nº 1006622-86.2018.8.26.0248), bem como para que se abstenha de adotar todo e qualquer ato de busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial das Recuperandas. É o breve relatório decido. A Recuperanda relata que nos autos Ação de Busca e Apreensão nº 1006622-86.2018.8.26.0248 foi concedida a liminar autorizando a busca e apreensão dos veículos e equipamentos agrícolas de propriedade da Copertrading que foram objeto de alienação fiduciária. Em ofício de fls.17.559/17.568 o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Largo/AL solicitou que este Juízo se pronuncie acerca da possibilidade de ser dado prosseguimento aos atos de constrição/expropriação pretendidos pelo Banco John Deere S.A. nos autos da ação voltada à busca e apreensão de veículos e equipamentos agrícolas de propriedade da Copertrading. Antes da manifestação deste Juízo, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP determinou o prosseguimento do feito com a consequente expedição de carta precatória para cumprimento da liminar. Sustenta a empresa Recuperanda que os equipamentos de propriedade da Copertrading são "bens de capital essenciais" às atividades das Recuperandas, sendo certo que eventual efetivação da liminar obtida pelo Banco John Deere S.A. poderá dar causa a inúmeros e imensuráveis prejuízos não apenas às Recuperandas, que poderão ver inviabilizado o regular desempenho de suas atividades como a todo o seu processo de recuperação e soerguimento. A questão da essencialidade dos bens supramencionados já foi objeto de análise por este Juízo em outra oportunidade, tendo sido proferida decisão em 20/08/2018. Obsereve-se: "A recuperanda é uma Usina de Açúcar e Álcool, integrante do sistema cooperado Cooperativa Regional dos Produtos de Açúcar e Álcool. Portanto, é mais do que óbvio a essencialidade de tratores e equipamentos, de modo que a sua retirada irá gerar um risco na atividade produtiva da empresa, além de existir grave intervenção na cadeia produtiva. Não poderia ser diferente: toda a cadeia produtiva é indispensável ao exercício da atividade empresarial, de forma a continuar sua operação e facilitar a apresentação de plano de recuperação e consequente aprovação. Desta forma, não se permite a retirada do estabelecimento da Requerente os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. (...) Portanto, caso o Banco John Deere S.A. proceda com a retirada de bens essenciais a atividade da Empresa, certamente, intervirá de modo incisivo na atividade da Recuperanda, ao ponto de inviabilizar e frustrar os objetivos da recuperação judicial, considerados especialmente nos postulados da preservação da empresa e da sua função social, sob o escopo do artigo 47. (...) Diante desse panorama, bem como alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir que não ocorra atos de constrição sobre bens essenciais a atividade da Empresa Recuperanda, de maneira a inviabilizar o procedimento de Recuperação Judicial e, principalmente, prejudicar seus credores (em especial os trabalhistas), DETERMINO que o Banco John Deere S.A. se abstenha de retirar da Recuperanda tratores e equipamentos essenciais as suas atividades". Todavia, a referida decisão foi revogada pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça, em razão do período compreendido entre a data em que a decisão foi proferida e o julgamento do mérito do agravo de instrumento n. 0804946-24.2018.8.02.0000, razão pela qual passo a apreciar, novamente, a questão da essencialidade dos veículos e equipamentos agrícolas de propriedade da Copertrading que foram objeto de alienação fiduciária. Como bem se sabe, quando do deferimento de um processo de Recuperação Judicial, o juízo universal passa a ser o responsável por decidir todas as questões atinentes ao patrimônio da empresa. Tal questão visa, essencialmente, proteger o patrimônio, para que a empresa possa honrar com o seu Plano de Recuperação Judicial, ou ainda para que a Massa Falida não seja deteriorada por ações espaças de execução. Ainda assim, os bens que estão gravados nos termos do art. 49 da Lei 11.101 de 2005 estariam excetuados a tal proteção, fazendo com que a sua retirada possa ser realizada tão logo seja concedida a Recuperação Judicial, mas não se afigura uma permissão genérica para a retirada de todo e qualquer bem que esteja gravado desta forma, vez que os bens essenciais para a realização da atividade não podem ser retirados sob o risco de se afetar a atividade e porem risco à Recuperação Judicial. Tal vem a ser o caso dos veículos que são objeto da ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco John Deere S.A. (autos nº 1006622-86.2018.8.26.0248), uma vez que os referidos ativos são utilizados diretamente nas atividades diárias das empresas recuperandas Industrial Porto Rico S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A.; Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A. e Usina Cansanção Sinimbú S.A. como, por exemplo, para o preparo do solo e trato cultural da cana-de-açúcar , além de auxiliarem no escoamento da produção e o recebimento de insumos, materiais e equipamentos utilizados na preparação da indústria, consoante relatórios agrícolas acostados às fls.17.583/17.673. Desta feita, RECONHEÇO, considerando as peculiaridades do caso, a essencialidade dos veículos e equipamentos abrangidos pela liminar de busca e apreensão concedida nos autos da ação nº 1006622-86.2018.8.26.0248, devidamente indicados na manifestação de fls.17.573/17.582. Levando em consideração a essencialidade dos veículos e equipamentos agrícolas, determino a imediata devolução de eventuais equipamentos/veículos apreendidos, em razão do cumprimento da liminar de busca e apreensão. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP para: a) informar que a liminar de busca e apreensão nos autos n. 1006622-86.2018.8.26.0248 deve ser revogada, uma vez que se refere a bens essenciais para a manutenção da atividade empresarial e, portanto, não poderão ser objeto de atos de constrição; b) determinar que se abstenha de adotar todo e qualquer ato de busca e apreensão de bens essenciais à atividade empresarial das Recuperandas. Por fim, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo informando acerca do teor da presente decisão que reconheceu a essencialidade dos bens objeto do requerimento de apreensão de veículos e equipamentos agrícolas (autos n. 0700388-03.2022.8.02.0051). Serve esta decisão como mandado/ofício, podendo ser entregue pelas próprias Recuperandas ao Juízo. Cumpra-se. Maceió, 12 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 09/05/2022 |
| 12/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70093377-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2022 14:16 |
| 08/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/04/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 06/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2022 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703445-82.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70074929-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2022 14:18 |
| 19/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70069560-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/03/2022 07:56 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70068937-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 13:14 |
| 18/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70068844-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2022 12:22 |
| 18/03/2022 |
Conclusos
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| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70068068-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 17/03/2022 18:14 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70068054-5 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 17/03/2022 18:00 |
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70067764-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2022 15:49 |
| 16/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70066600-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 16/03/2022 17:24 |
| 16/03/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/37 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 16/03/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 37 - Embargos de Declaração Cível |
| 16/03/2022 |
Conclusos
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| 16/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0211/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3022 |
| 15/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0211/2022 Teor do ato: DECISÃO Após análise dos autos consta-se que na decisão de fls.17.487/17.490 constou autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 3833, quando deveria constar autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 383. Assim, por se tratar de erro material, corrijo o erro indicado, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para que passe a constar decisão de fls.17.487/14.490: Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel de matrícula nº 383, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, como medida necessária à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 383, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Ademais, deve constar: AUTORIZO a imediata instauração de procedimento de mediação direcionado aos credores quirografários (classe III) (...). No mais, permanece a decisão na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 15 de março de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), José Roberto Omena Souza (OAB 5194/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL) |
| 15/03/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Após análise dos autos consta-se que na decisão de fls.17.487/17.490 constou autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 3833, quando deveria constar autorização para alienação do imóvel de matrícula nº 383. Assim, por se tratar de erro material, corrijo o erro indicado, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para que passe a constar decisão de fls.17.487/14.490: Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel de matrícula nº 383, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, como medida necessária à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 383, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Ademais, deve constar: AUTORIZO a imediata instauração de procedimento de mediação direcionado aos credores quirografários (classe III) (...). No mais, permanece a decisão na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 15 de março de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 05/04/2022 |
| 14/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 14/03/2022 |
Conclusos
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| 11/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70061724-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre certidão Data: 11/03/2022 22:05 |
| 11/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70061479-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/03/2022 16:24 |
| 11/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3019 |
| 10/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de manifestação da Empresa Recuperanda por meio da qual requer a autorização e imediata instauração de novo procedimento de mediaçãocom base nascondições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores quirografários e credores trabalhistas (terceira rodada) das recuperandasCompanhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. Requer, ainda, a alienação de imóvel de propriedade da Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (matrícula nº 383, registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL), para o cumprimento do pagamento das mediações. Em parecer de fls.17.205/17.209, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levandoem conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores quirografários (classe IV), que receberão valor correspondentea 98% (noventa e oito por cento) do crédito listado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. Pugnam, ainda, pela autorização para a ampliação dos procedimentos de mediação com titulares de créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho (classe I), que receberão valor correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do crédito listado, com aplicação de deságio de deságio de 30% (trinta por cento) em relação ao valor total listado em seu favor. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particularescomo meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez,após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilizaçãodessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquergrau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil queem seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposiçãode conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediaçãoé preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade,confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentadodemonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e darpublicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitaçãodo enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento dasobrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa dascondições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantiaessencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar comoórgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes.Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partesdevem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada emDireito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso,com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelasempresas recuperandasnão pode ser de cunho vinculativo e não encerraacordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da naturezajurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambientepara que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seuimpasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediaçãoapresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, masrespeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas CompanhiaAçucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e CompanhiaAçucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em queAUTORIZOa imediata instauraçãoprocedimento de mediação direcionado aos credores quirografários (classe IV) e aampliação dos procedimentos de mediação destinados aos credores trabalhistas (classe I), com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado peloAdministrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel de matrícula nº 3833, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, como medida necessária à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3833, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, seja na esfera judicial ouadministrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Outrossim, como forma de garantir a eficácia da decisão, DETERMINO ao Cartório competenteque sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do imóvel supracitado, com a dispensa detoda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisqueroutros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débitoperante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Cumpra-se. Maceió, 10 de março de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB 7730/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Ronaldo Gonçalves Lima (OAB 15898/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), André Ricardo Ferreira de Oliveira (OAB 4815/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 918/PR), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 10/03/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de manifestação da Empresa Recuperanda por meio da qual requer a autorização e imediata instauração de novo procedimento de mediaçãocom base nascondições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores quirografários e credores trabalhistas (terceira rodada) das recuperandasCompanhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. Requer, ainda, a alienação de imóvel de propriedade da Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (matrícula nº 383, registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL), para o cumprimento do pagamento das mediações. Em parecer de fls.17.205/17.209, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levandoem conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores quirografários (classe IV), que receberão valor correspondentea 98% (noventa e oito por cento) do crédito listado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. Pugnam, ainda, pela autorização para a ampliação dos procedimentos de mediação com titulares de créditos derivados da legislação do trabalho e os decorrentes de acidentes de trabalho (classe I), que receberão valor correspondente a 98% (noventa e oito por cento) do crédito listado, com aplicação de deságio de deságio de 30% (trinta por cento) em relação ao valor total listado em seu favor. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particularescomo meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez,após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilizaçãodessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquergrau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil queem seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposiçãode conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediaçãoé preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade,confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentadodemonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e darpublicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitaçãodo enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento dasobrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa dascondições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantiaessencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar comoórgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes.Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partesdevem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada emDireito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso,com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelasempresas recuperandasnão pode ser de cunho vinculativo e não encerraacordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da naturezajurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambientepara que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seuimpasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediaçãoapresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, masrespeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas CompanhiaAçucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e CompanhiaAçucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em queAUTORIZOa imediata instauraçãoprocedimento de mediação direcionado aos credores quirografários (classe IV) e aampliação dos procedimentos de mediação destinados aos credores trabalhistas (classe I), com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado peloAdministrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel de matrícula nº 3833, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, como medida necessária à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 3833, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, seja na esfera judicial ouadministrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Outrossim, como forma de garantir a eficácia da decisão, DETERMINO ao Cartório competenteque sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do imóvel supracitado, com a dispensa detoda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisqueroutros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débitoperante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Cumpra-se. Maceió, 10 de março de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 31/03/2022 |
| 10/03/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 36 - Oposição |
| 10/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70059475-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/03/2022 11:29 |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70057381-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/03/2022 17:23 |
| 04/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70054105-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2022 16:03 |
| 24/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70048512-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2022 11:07 |
| 23/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70047852-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2022 17:22 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70045899-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 13:12 |
| 22/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705273-16.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70045238-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2022 21:25 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70045049-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2022 18:04 |
| 17/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704045-06.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70037839-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 17:54 |
| 13/02/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 35 - Cumprimento de sentença |
| 10/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 09/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703446-67.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703442-30.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703443-15.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703384-27.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70023121-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 10:59 |
| 28/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0701705-89.2022.8.02.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 19/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0725490-17.2021.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 18/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70009275-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/01/2022 13:35 |
| 13/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0721569-50.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 12/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0734334-53.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 10/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0735428-36.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 17/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/12/2021 |
Conclusos
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| 02/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70289315-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2021 10:44 |
| 12/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70273648-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/11/2021 17:19 |
| 10/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70270888-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/11/2021 15:11 |
| 03/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729654-25.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 03/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729653-40.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 28/10/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 32 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70256898-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/10/2021 20:52 |
| 21/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728821-07.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70254343-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2021 21:03 |
| 13/10/2021 |
Conclusos
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| 13/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70243663-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/10/2021 19:30 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70243227-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 07/10/2021 12:14 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70243108-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/10/2021 10:54 |
| 05/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :1104/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 2918 |
| 04/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1104/2021 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos vê-se que às fls. 16717/16722 há pedido de declaração de essencialidade de bem imóvel de matrícula n° 13.653, de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, considerando a existência de pedido de avaliação do bem penhorado para posterior designação de leilão para a sua venda. Ademais, conta dos autos às fls. 16810/16817 requerimento formulado em conjunto pelas empresas recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, por meio do qual requerem a instauração de nova rodada de mediação. É o breve relatório decido. DA ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL A Recuperanda relata que nos autos da Execução Fiscal de n.º 0000631-48.2005.4.05.8000, que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, foi deferido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de realização de nova avaliação de bem penhorado naqueles autos, qual seja, o imóvel situado na Rua Araújo Bivar, n° 101, Pajuçara, Maceió, Alagoas, de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. A questão concernente à Cooperativa e o presente feito recuperacional já foi objeto de análise por este Juízo em outras oportunidades, tendo sido proferida decisão em 19/10/2018, que impediu a constrição e proteção do patrimônio das empresas recuperandas, com destaque para a Cooperativa: Desta forma, estão impedidos de constrição e devem ter seu patrimônio protegido, em especial o açúcar, produto principal de sua atividade: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO AS, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL, INDUSTRIAL PORTO RICO S/A, DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE, MECÂNICA PESADA CONTINENTAL S/A, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU e USINAS REUNIDAS SERESTA S/A; além da própria Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, patrimônio da Copertrating, conforme já reconhecido por este juízo universal. (Fls. 11530/11533 dos autos). O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a expropriação de seu patrimônio e ativos poderia subverter o futuro plano de recuperação das empresas. (Conflito de Competência n° 160.774 AL 2018/023228-9), em referência à decisão de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial (vide fls. 5765). Conforme destacado pela Recuperanda, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já se debruçou sobre o tema, tendo considerado que o stay period abrange o sistema cooperado das sociedades empresariais, ou seja, a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Assim, tem-se que a decisão exarada nos autos da Execução Fiscal de n.º 0000631-48.2005.4.05.8000 pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas implica ato atentatório ao sucesso da Recuperação Judicial, algo que deve ser amplamente combatido por este Juízo. Desta feita, RECONHEÇO, em observância à Súmula 480, do STJ, e considerando as peculiaridades do caso, a essencialidade do bem imóvel situado na Rua Araújo Bivar, n° 101, Pajuçara, Maceió, Alagoas, de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, matriculado sob o n° 13.653, perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Maceió/AL. Oficie-se a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para informar que a ordem proferida na Execução Fiscal de n.º 0000631-48.2005.4.05.8000 refere-se a bem essencial para a manutenção da atividade empresarial e, portanto, não poderá ser objeto de atos de constrição. Serve esta decisão como mandado/ofício, podendo ser entregue pelas próprias Recuperandas ao Juízo. DA MEDIAÇÃO Quanto ao requerimento formulado em conjunto pelas recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, passo a decidir. As referidas empresas requerem a autorização e imediata instauração de nova rodada de mediação, voltada aos credores microempresas e empresas de pequeno porte (Classe IV), para que, amigavelmente e por meio de acordos, possam dar uma solução organizada e bem estruturada aos créditos. As Empresas relatam que reverterão, além do saldo dos valores que não foram utilizados na rodada de mediação anterior, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, que serão pagas na forma estipulada pelas Recuperandas. Às fls. 16815/16816 descreveram as condições gerais que nortearão o procedimento de mediação proposto. Parecer do Administrador Judicial manifestando a sua concordância com o pedido (fls. 16852-16855). O Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores da Classe IV, que receberão valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do crédito listado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação do âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Pois bem. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo procedimento, quais sejam a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como a participação do Administrador Judicial nas mediações; informar e dar publicidade para este Juízo e os demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de novos procedimentos de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Maceió, 01 de outubro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Dianny Maria de Alcântara Silva (OAB 8580/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Flávio Teixeira Sanches (OAB 8455B/MS), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sadriana Santana Bezerra Farias (OAB 11725/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE) |
| 04/10/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Da análise dos autos vê-se que às fls. 16717/16722 há pedido de declaração de essencialidade de bem imóvel de matrícula n° 13.653, de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, considerando a existência de pedido de avaliação do bem penhorado para posterior designação de leilão para a sua venda. Ademais, conta dos autos às fls. 16810/16817 requerimento formulado em conjunto pelas empresas recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, por meio do qual requerem a instauração de nova rodada de mediação. É o breve relatório decido. DA ESSENCIALIDADE DE BEM IMÓVEL A Recuperanda relata que nos autos da Execução Fiscal de n.º 0000631-48.2005.4.05.8000, que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, foi deferido o pedido formulado pela Fazenda Nacional de realização de nova avaliação de bem penhorado naqueles autos, qual seja, o imóvel situado na Rua Araújo Bivar, n° 101, Pajuçara, Maceió, Alagoas, de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. A questão concernente à Cooperativa e o presente feito recuperacional já foi objeto de análise por este Juízo em outras oportunidades, tendo sido proferida decisão em 19/10/2018, que impediu a constrição e proteção do patrimônio das empresas recuperandas, com destaque para a Cooperativa: Desta forma, estão impedidos de constrição e devem ter seu patrimônio protegido, em especial o açúcar, produto principal de sua atividade: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO AS, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL, INDUSTRIAL PORTO RICO S/A, DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE, MECÂNICA PESADA CONTINENTAL S/A, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU e USINAS REUNIDAS SERESTA S/A; além da própria Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, patrimônio da Copertrating, conforme já reconhecido por este juízo universal. (Fls. 11530/11533 dos autos). O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a expropriação de seu patrimônio e ativos poderia subverter o futuro plano de recuperação das empresas. (Conflito de Competência n° 160.774 AL 2018/023228-9), em referência à decisão de deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial (vide fls. 5765). Conforme destacado pela Recuperanda, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já se debruçou sobre o tema, tendo considerado que o stay period abrange o sistema cooperado das sociedades empresariais, ou seja, a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Assim, tem-se que a decisão exarada nos autos da Execução Fiscal de n.º 0000631-48.2005.4.05.8000 pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas implica ato atentatório ao sucesso da Recuperação Judicial, algo que deve ser amplamente combatido por este Juízo. Desta feita, RECONHEÇO, em observância à Súmula 480, do STJ, e considerando as peculiaridades do caso, a essencialidade do bem imóvel situado na Rua Araújo Bivar, n° 101, Pajuçara, Maceió, Alagoas, de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, matriculado sob o n° 13.653, perante o 1° Ofício de Registro de Imóveis de Maceió/AL. Oficie-se a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas para informar que a ordem proferida na Execução Fiscal de n.º 0000631-48.2005.4.05.8000 refere-se a bem essencial para a manutenção da atividade empresarial e, portanto, não poderá ser objeto de atos de constrição. Serve esta decisão como mandado/ofício, podendo ser entregue pelas próprias Recuperandas ao Juízo. DA MEDIAÇÃO Quanto ao requerimento formulado em conjunto pelas recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, passo a decidir. As referidas empresas requerem a autorização e imediata instauração de nova rodada de mediação, voltada aos credores microempresas e empresas de pequeno porte (Classe IV), para que, amigavelmente e por meio de acordos, possam dar uma solução organizada e bem estruturada aos créditos. As Empresas relatam que reverterão, além do saldo dos valores que não foram utilizados na rodada de mediação anterior, o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, que serão pagas na forma estipulada pelas Recuperandas. Às fls. 16815/16816 descreveram as condições gerais que nortearão o procedimento de mediação proposto. Parecer do Administrador Judicial manifestando a sua concordância com o pedido (fls. 16852-16855). O Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores da Classe IV, que receberão valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do crédito listado, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação do âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Pois bem. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo procedimento, quais sejam a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como a participação do Administrador Judicial nas mediações; informar e dar publicidade para este Juízo e os demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de novos procedimentos de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Maceió, 01 de outubro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/10/2021 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70230653-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/09/2021 16:42 |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70223715-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/09/2021 11:11 |
| 15/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70223497-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/09/2021 10:06 |
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70222143-1 Tipo da Petição: Execução de Sentença Data: 14/09/2021 11:37 |
| 09/09/2021 |
Conclusos
|
| 09/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70218654-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/09/2021 21:11 |
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70208649-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 17:05 |
| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 25/08/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 31 - Cumprimento de sentença |
| 24/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0721729-75.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 23/08/2021 |
Conclusos
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| 20/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70201101-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 17:00 |
| 13/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70194032-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2021 10:38 |
| 11/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70192065-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/08/2021 14:38 |
| 11/08/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.21.70191889-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 11:45 |
| 06/08/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0720429-78.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 06/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0719230-21.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70174593-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 22/07/2021 11:41 |
| 16/07/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0716564-47.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 14/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70167865-9 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 14/07/2021 14:53 |
| 14/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0862/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 2864 |
| 13/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0862/2021 Teor do ato: Diante da petição retro, passo a intimar o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para ofertar parecer sobre o tema. Advogados(s): Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL) |
| 13/07/2021 |
Ato ordinatório praticado
Diante da petição retro, passo a intimar o administrador judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para ofertar parecer sobre o tema. |
| 12/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70165663-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 15:17 |
| 06/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0821/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2858 |
| 05/07/2021 |
Conclusos
|
| 05/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0821/2021 Teor do ato: DECISÃO Concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió , 23 de junho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 05/07/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió , 23 de junho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 22/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70153578-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2021 22:43 |
| 22/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715258-43.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 21/06/2021 |
Conclusos
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| 21/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70151730-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 15:55 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70151672-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 15:26 |
| 21/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70151649-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/06/2021 15:16 |
| 18/06/2021 |
Conclusos
|
| 17/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70149067-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 17/06/2021 15:40 |
| 17/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70149029-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 17/06/2021 15:17 |
| 15/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70146786-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/06/2021 17:57 |
| 15/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70146780-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/06/2021 17:53 |
| 15/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715056-66.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 15/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0742/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2843 |
| 14/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0742/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da solicitação contida nos documentos de fls. 16508-16534 (malote digital código de rastreabilidade: 8022021784606), considerando o teor da r. decisão de fls. 15784-15785, passo a expedir ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca TRT 19ª Região. Advogados(s): Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da solicitação contida nos documentos de fls. 16508-16534 (malote digital código de rastreabilidade: 8022021784606), considerando o teor da r. decisão de fls. 15784-15785, passo a expedir ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca TRT 19ª Região. |
| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.21.70139482-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2021 12:21 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.21.70139444-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2021 12:04 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70139383-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2021 11:38 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.21.70139363-8 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 08/06/2021 11:31 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70138233-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/06/2021 14:41 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70135172-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2021 14:57 |
| 02/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0680/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 2836 |
| 01/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0680/2021 Teor do ato: DECISÃO Após análise minuciosa dos autos em questão, constata-se que alguns requerimentos encontram-se pendentes de análise: a) petição requerendo a imediata instauração do procedimento de mediação destinado aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte das recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A (fls.16.020/16.027); b) petição da recuperanda requerendo que seja determinada a expedição de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió/AL para que (i) libere imediatamente os valores bloqueados nas contas mantidas pela Cooperativa em razão de determinação proferida nos autos da execução trabalhista movida por Sônia Maria Cerqueira Ramos Araújo (processo nº 0000700-12.2017.5.19.0006); e (ii) se abstenha de efetuar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa ou das Recuperandas (fls.16.030/16.035). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da Instauração do procedimento de mediação direcionado aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte das recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (fls.16.020/16.027). Trata-se de requerimento da Empresa Recuperanda por meio do qual requer a autorização e imediata instauração de novo procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte das recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. Em parecer de fls.16.104/16.107, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. Pois bem. Cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores microempresas ou empresas de pequeno porte (classe IV), que receberão valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do crédito listado, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquergrau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração procedimento de mediação direcionado aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte (classe IV), com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Da liberação de valores bloqueados na conta mantida pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (fls.16.030/16.035). Requer a empresa Recuperanda a liberação dos valores bloqueados na conta mantida pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, bem como que seja determinado que o Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió/AL se abstenha de efetuar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa ou das Recuperandas. Consoante se extrai dos autos, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas Recuperandas (fls.5.757/5.773) estendeu, de forma expressa, os efeitos da suspensão das execuções à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas, com o objetivo de garantir a preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista que as empresas recuperandas estão inseridas no sistema cooperado. Sendo certo que o referido entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência n. 160.774/AL. Observe-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2- Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo da recuperação judicial. DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite no Juízo da Vara Trabalhista: reclamação trabalhista, em fase de execução. Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa. Pedido Liminar: foi deferida às fls. 154/155, e-STJ. Informações dos juízos suscitados: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos informou que somente tomou conhecimento de que a recuperação judicial foi estendida para a Cooperativa Regional dos Produtores de Açucar e Álcool de Alagoas com a manifestação da empresa sobre a penhora efetivada e ainda não houve qualquer decisão a respeito. O Juízo Universal não prestou informações, conforme certidão de fls. 174, e-STJ. Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pela competência do juízo universal para prática de quaisquer atos constritivos referentes à reclamação trabalhista (e-STJ, fls. 171/173). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se dos documentos colacionados que o processo de recuperação judicial das empresas suscitantes estaria em regular andamento perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL. Vale salientar, ainda, que o Juízo Universal determinou que a suspensão do prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, deve incluir o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação das empresas. Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, de devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma" (EDcl no CC 133.470/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). Na hipótese, portanto, não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante, motivo pelo qual o conflito deve ser acolhido. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Universal para decidir acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio das suscitantes. Publique-se. Intime-se. Comunique-se aos juízos suscitados. Brasília, 13 de dezembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 160774 AL 2018/0232289-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/12/2018) Ademais, o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) foi prorrogado até a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos da decisão de fls.10.966/10.968. Nesse trilhar, urge destacar que a realização de eventuais atos de expropriação sobre o patrimônio da Cooperativa reconhecida como principal ativo das usinas em recuperação judicial por Juízo diverso revela-se contrária ao entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, conforme exposto alhures, entende pela essencialidade da Cooperativa e seus ativos para o regular processamento desta recuperação judicial. Assim, apenas este Juízo recuperacional detém atribuição exclusiva para apreciar atos de constrição de bens da empresa em recuperação que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo incluído aí o sistema cooperado das sociedades empresárias. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls.16.030/16.035, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió/AL para que: a) libere imediatamente os valores bloqueados nas contas mantidas pela Cooperativa em razão de determinação proferida nos autos da execução trabalhista movida por Sônia Maria Cerqueira Ramos Araújo (processo nº 0000700-12.2017.5.19.0006); e b) se abstenha de efetuar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa ou das Recuperandas. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 01 de junho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Diego Crispiniano Ferreira (OAB 39936/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 01/06/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Após análise minuciosa dos autos em questão, constata-se que alguns requerimentos encontram-se pendentes de análise: a) petição requerendo a imediata instauração do procedimento de mediação destinado aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte das recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A (fls.16.020/16.027); b) petição da recuperanda requerendo que seja determinada a expedição de ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió/AL para que (i) libere imediatamente os valores bloqueados nas contas mantidas pela Cooperativa em razão de determinação proferida nos autos da execução trabalhista movida por Sônia Maria Cerqueira Ramos Araújo (processo nº 0000700-12.2017.5.19.0006); e (ii) se abstenha de efetuar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa ou das Recuperandas (fls.16.030/16.035). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da Instauração do procedimento de mediação direcionado aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte das recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (fls.16.020/16.027). Trata-se de requerimento da Empresa Recuperanda por meio do qual requer a autorização e imediata instauração de novo procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte das recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. Em parecer de fls.16.104/16.107, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. Pois bem. Cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores microempresas ou empresas de pequeno porte (classe IV), que receberão valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do crédito listado, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquergrau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração procedimento de mediação direcionado aos credores microempresas ou empresas de pequeno porte (classe IV), com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Da liberação de valores bloqueados na conta mantida pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (fls.16.030/16.035). Requer a empresa Recuperanda a liberação dos valores bloqueados na conta mantida pela Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, bem como que seja determinado que o Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió/AL se abstenha de efetuar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa ou das Recuperandas. Consoante se extrai dos autos, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas Recuperandas (fls.5.757/5.773) estendeu, de forma expressa, os efeitos da suspensão das execuções à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas, com o objetivo de garantir a preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista que as empresas recuperandas estão inseridas no sistema cooperado. Sendo certo que o referido entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência n. 160.774/AL. Observe-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2- Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo da recuperação judicial. DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite no Juízo da Vara Trabalhista: reclamação trabalhista, em fase de execução. Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa. Pedido Liminar: foi deferida às fls. 154/155, e-STJ. Informações dos juízos suscitados: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos informou que somente tomou conhecimento de que a recuperação judicial foi estendida para a Cooperativa Regional dos Produtores de Açucar e Álcool de Alagoas com a manifestação da empresa sobre a penhora efetivada e ainda não houve qualquer decisão a respeito. O Juízo Universal não prestou informações, conforme certidão de fls. 174, e-STJ. Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pela competência do juízo universal para prática de quaisquer atos constritivos referentes à reclamação trabalhista (e-STJ, fls. 171/173). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se dos documentos colacionados que o processo de recuperação judicial das empresas suscitantes estaria em regular andamento perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL. Vale salientar, ainda, que o Juízo Universal determinou que a suspensão do prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, deve incluir o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação das empresas. Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, de devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma" (EDcl no CC 133.470/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). Na hipótese, portanto, não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante, motivo pelo qual o conflito deve ser acolhido. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Universal para decidir acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio das suscitantes. Publique-se. Intime-se. Comunique-se aos juízos suscitados. Brasília, 13 de dezembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 160774 AL 2018/0232289-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/12/2018) Ademais, o prazo de suspensão das ações e execuções (stay period) foi prorrogado até a realização da Assembleia Geral de Credores, nos termos da decisão de fls.10.966/10.968. Nesse trilhar, urge destacar que a realização de eventuais atos de expropriação sobre o patrimônio da Cooperativa reconhecida como principal ativo das usinas em recuperação judicial por Juízo diverso revela-se contrária ao entendimento formulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, conforme exposto alhures, entende pela essencialidade da Cooperativa e seus ativos para o regular processamento desta recuperação judicial. Assim, apenas este Juízo recuperacional detém atribuição exclusiva para apreciar atos de constrição de bens da empresa em recuperação que irão interferir na preservação da atividade empresarial, sendo incluído aí o sistema cooperado das sociedades empresárias. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fls.16.030/16.035, para determinar a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Maceió/AL para que: a) libere imediatamente os valores bloqueados nas contas mantidas pela Cooperativa em razão de determinação proferida nos autos da execução trabalhista movida por Sônia Maria Cerqueira Ramos Araújo (processo nº 0000700-12.2017.5.19.0006); e b) se abstenha de efetuar todo qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa ou das Recuperandas. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 01 de junho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 05/07/2021 |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70131383-9 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 28/05/2021 18:17 |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70131365-0 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 28/05/2021 17:55 |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70131351-0 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 28/05/2021 17:33 |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70130812-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 28/05/2021 11:22 |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70128770-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/05/2021 16:04 |
| 24/05/2021 |
Conclusos
|
| 24/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70126109-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2021 15:48 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70124606-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/05/2021 16:23 |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70123577-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2021 18:22 |
| 20/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70123341-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/05/2021 16:02 |
| 20/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70123304-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 20/05/2021 15:45 |
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70122863-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2021 11:16 |
| 19/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70121386-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/05/2021 09:44 |
| 19/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0596/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2826 |
| 18/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0596/2021 Teor do ato: DECISÃO Requer a empresa Recuperanda que seja declarado que os veículos cuja essencialidade foi reconhecida às fls. 15.930/15.932 são de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (fls.15.941/15.943). Aduz a parte requerente que a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas foi reconhecida como o principal ativo das usinas em recuperação judicial, consoante decisão de fls.5.757/5.773 e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 160.774/AL. Consoante se extrai dos autos, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas Recuperandas (fls.5.757/5.773) estendeu, de forma expressa, os efeitos da suspensão das execuções à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas, com o objetivo de garantir a preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista que as empresas recuperandas estão inseridas no sistema cooperado. Ademais, o referido entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência n. 160.774/AL. Observe-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2- Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo da recuperação judicial. DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite no Juízo da Vara Trabalhista: reclamação trabalhista, em fase de execução. Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa. Pedido Liminar: foi deferida às fls. 154/155, e-STJ. Informações dos juízos suscitados: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos informou que somente tomou conhecimento de que a recuperação judicial foi estendida para a Cooperativa Regional dos Produtores de Açucar e Álcool de Alagoas com a manifestação da empresa sobre a penhora efetivada e ainda não houve qualquer decisão a respeito. O Juízo Universal não prestou informações, conforme certidão de fls. 174, e-STJ. Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pela competência do juízo universal para prática de quaisquer atos constritivos referentes à reclamação trabalhista (e-STJ, fls. 171/173). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se dos documentos colacionados que o processo de recuperação judicial das empresas suscitantes estaria em regular andamento perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL. Vale salientar, ainda, que o Juízo Universal determinou que a suspensão do prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, deve incluir o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação das empresas. Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05,de devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma" (EDcl no CC 133.470/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). Na hipótese, portanto, não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante, motivo pelo qual o conflito deve ser acolhido. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Universal para decidir acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio das suscitantes. Publique-se. Intime-se. Comunique-se aos juízos suscitados. Brasília, 13 de dezembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 160774 AL 2018/0232289-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/12/2018) Neste trilhar, impende destacar que na decisão de fls.15.930/15.932 foi reconhecida a essencialidade dos veículos pertencentes à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, apesar de constar, por um lapso, que os veículos seriam de propriedade da Recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Diante do exposto, com o intuito de evitar qualquer tipo de resistência no cumprimento da ordem exarada na decisão de fls.15.930/15.932, DEFIRO o requerimento de fls.15.941/15.943, para DECLARAR que os veículos a seguir descritos: veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; e VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353, cuja essencialidade foi reconhecida às fls. 15.930/15.932, são de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Por consequência, DETERMINO que seja oficiada a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para que e abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre bens da Recuperanda e da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Cumpra-se. Maceió, 18 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 18/05/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Requer a empresa Recuperanda que seja declarado que os veículos cuja essencialidade foi reconhecida às fls. 15.930/15.932 são de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas (fls.15.941/15.943). Aduz a parte requerente que a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas foi reconhecida como o principal ativo das usinas em recuperação judicial, consoante decisão de fls.5.757/5.773 e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 160.774/AL. Consoante se extrai dos autos, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas Recuperandas (fls.5.757/5.773) estendeu, de forma expressa, os efeitos da suspensão das execuções à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas, com o objetivo de garantir a preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista que as empresas recuperandas estão inseridas no sistema cooperado. Ademais, o referido entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Conflito de Competência n. 160.774/AL. Observe-se: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO E JUÍZO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA A PRÁTICA DE ATOS DE EXECUÇÃO. 1- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é competente o juízo universal para prosseguimento de atos de execução que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. 2- Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo da recuperação judicial. DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, suscitado por USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS em face do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE MACEIÓ - AL e do JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Ação em trâmite no Juízo da Vara Cível: recuperação judicial da suscitante. Ação em trâmite no Juízo da Vara Trabalhista: reclamação trabalhista, em fase de execução. Conflito de competência: alega em síntese, que, nos termos da jurisprudência do STJ, o juízo onde tramita a recuperação judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da empresa. Pedido Liminar: foi deferida às fls. 154/155, e-STJ. Informações dos juízos suscitados: o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos informou que somente tomou conhecimento de que a recuperação judicial foi estendida para a Cooperativa Regional dos Produtores de Açucar e Álcool de Alagoas com a manifestação da empresa sobre a penhora efetivada e ainda não houve qualquer decisão a respeito. O Juízo Universal não prestou informações, conforme certidão de fls. 174, e-STJ. Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Sady d'Assumpção Torres Filho, opina pela competência do juízo universal para prática de quaisquer atos constritivos referentes à reclamação trabalhista (e-STJ, fls. 171/173). RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se dos documentos colacionados que o processo de recuperação judicial das empresas suscitantes estaria em regular andamento perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Maceió - AL. Vale salientar, ainda, que o Juízo Universal determinou que a suspensão do prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, deve incluir o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação das empresas. Como é sabido, a jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que "os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05,de devem ser realizados pelo juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da última norma" (EDcl no CC 133.470/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). Na hipótese, portanto, não compete ao juízo trabalhista interferir no acervo patrimonial da suscitante, motivo pelo qual o conflito deve ser acolhido. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Universal para decidir acerca da prática de atos constritivos sobre o patrimônio das suscitantes. Publique-se. Intime-se. Comunique-se aos juízos suscitados. Brasília, 13 de dezembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 160774 AL 2018/0232289-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 17/12/2018) Neste trilhar, impende destacar que na decisão de fls.15.930/15.932 foi reconhecida a essencialidade dos veículos pertencentes à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, apesar de constar, por um lapso, que os veículos seriam de propriedade da Recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Diante do exposto, com o intuito de evitar qualquer tipo de resistência no cumprimento da ordem exarada na decisão de fls.15.930/15.932, DEFIRO o requerimento de fls.15.941/15.943, para DECLARAR que os veículos a seguir descritos: veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; e VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353, cuja essencialidade foi reconhecida às fls. 15.930/15.932, são de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Por consequência, DETERMINO que seja oficiada a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para que e abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre bens da Recuperanda e da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Cumpra-se. Maceió, 18 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 10/06/2021 |
| 17/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70118684-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 17/05/2021 10:42 |
| 14/05/2021 |
Conclusos
|
| 14/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70117262-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2021 10:02 |
| 14/05/2021 |
Conclusos
|
| 13/05/2021 |
Juntada de Documento
|
| 13/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 021 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Escrivã(o)/Chefe de Secretaria da 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Servidor(a), De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 11 de maio de 2021, a qual declara essencialidade dos bens: a) veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; b) VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; e VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353. Atenciosamente, Maceió , 13 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
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Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 2822 |
| 13/05/2021 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0557/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de manifestação da Recuperanda sobre a necessidade de declaração de essencialidade de veículos de sua propriedade (veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353), bem como o cancelamento das respectivas penhoras. É o breve relatório. DECIDO. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais durante o stay period, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. Nesse sentido, confira-se: Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. Decisão que indeferiu a liminar porque previamente determinado o bloqueio do bem alienado fiduciariamente nos autos da recuperação judicial da devedora fiduciante. Compete absolutamente ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade da empresa em recuperação judicial e, pois, ditar a respectiva sorte (artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes do C. STJ. Liminar de busca e apreensão que, portanto, foi bem indeferida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP- AI:20852077420168260000SP2085207-74.2016.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 07/06/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2016). (grifei). No caso em questão, os veículos de propriedade da Recuperanda são primordiais para o exercício regular de suas atividades, à medida que eventuais constrições ou expropriações impossibilitam a circulação livre. Sem tais veículos, a Recuperanda não pode continuar a gerar fluxo de caixa, tratando-se, portanto, de bens essenciais ao seu soerguimento. Sendo assim, a realização de constrições judiciais pela 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR são ilegais, haja vista se tratar de matéria a ser decidida pelo juízo universal. Essa conclusão é elementar, na consideração de que somente tal juízo, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que a recuperação judicial cumpra seu objetivo de "viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos bens a seguir descritos: veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; e VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353, bem como DETERMINO que seja oficiada a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre bens da Recuperanda. Determino que esta decisão possa ser utilizada como ofício/licença, permitindo que os motoristas dos veículos possam utilizá-la como permissão de circulação até possível decisão em contrário, sob pena de incidência de crime de desobediência à ordem judicial, conforme previsão contida no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Cumpra-se. Maceió, 11 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL) |
| 12/05/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de manifestação da Recuperanda sobre a necessidade de declaração de essencialidade de veículos de sua propriedade (veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353), bem como o cancelamento das respectivas penhoras. É o breve relatório. DECIDO. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais durante o stay period, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. Nesse sentido, confira-se: Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. Decisão que indeferiu a liminar porque previamente determinado o bloqueio do bem alienado fiduciariamente nos autos da recuperação judicial da devedora fiduciante. Compete absolutamente ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade da empresa em recuperação judicial e, pois, ditar a respectiva sorte (artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes do C. STJ. Liminar de busca e apreensão que, portanto, foi bem indeferida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP- AI:20852077420168260000SP2085207-74.2016.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 07/06/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2016). (grifei). No caso em questão, os veículos de propriedade da Recuperanda são primordiais para o exercício regular de suas atividades, à medida que eventuais constrições ou expropriações impossibilitam a circulação livre. Sem tais veículos, a Recuperanda não pode continuar a gerar fluxo de caixa, tratando-se, portanto, de bens essenciais ao seu soerguimento. Sendo assim, a realização de constrições judiciais pela 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR são ilegais, haja vista se tratar de matéria a ser decidida pelo juízo universal. Essa conclusão é elementar, na consideração de que somente tal juízo, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que a recuperação judicial cumpra seu objetivo de "viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos bens a seguir descritos: veículo VW/26.280 CRM 6X4 Placa: OHK-5016; VW/NOVA SAVEIRO CS Placa: ORM-6245; e VW/VOYAGE 1.6 COMFORT Placa: NMG-4353, bem como DETERMINO que seja oficiada a 9ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR para que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre bens da Recuperanda. Determino que esta decisão possa ser utilizada como ofício/licença, permitindo que os motoristas dos veículos possam utilizá-la como permissão de circulação até possível decisão em contrário, sob pena de incidência de crime de desobediência à ordem judicial, conforme previsão contida no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Cumpra-se. Maceió, 11 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 02/06/2021 |
| 12/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 12/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70114832-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2021 16:54 |
| 10/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70112146-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2021 17:54 |
| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70109528-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 06/05/2021 16:33 |
| 04/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70106709-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre certidão Data: 04/05/2021 15:27 |
| 03/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709611-67.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 29/04/2021 |
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Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 29/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 29/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 29/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 018 Ref.: RTOrd 0000659-80.2017.5.19.0059 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Escrivã(o) da 22ª Vara Cível de Curitiba Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Escrivã(o), De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 29 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 29/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 011 Ref.: ATSum 0000818-11.2019.5.19.0008 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 8ª Vara do Trabalho de Maceió/AL Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 29 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 29/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 017 Ref.: ATSum 0000575-98.2018.5.19.0009 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 9ª Vara do Trabalho de Maceió TRT 19 Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 29 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 29/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70102363-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 29/04/2021 12:00 |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 015 Ref.: ATOrd 0001045-03.2015.5.18.0191 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da Vara do Trabalho de Mineiros/GO Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 014 Ref.: Autos n.º 0700004-22.2015.8.02.0007/01 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Servidores da Vara do Único Ofício da Comarca de Cajueiro Intrajus Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 013 Ref.: RT 0000659-80.2017.5.19.0059 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria Vara do Trabalho de Penedo Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 012 Ref.: Código de Rastreabilidade 5192021175479 (vosso) e outros OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 011 Ref.: 0000042-93.2017.5.19.0262 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 262ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 010 Ref.: RTOrd 0000041-11.2017.5.19.0262 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 009 Ref.: 0801924-34.2016.4.05.8000 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 3ª Vara Federal Seção Judiciária de Alagoas Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 008 Ref.: 100662-86.2018.8.26.0248 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Escrivã(o)/Diretor(a) de Secretaria da 3ª Vara Cível de Indaiatuba/SP Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 007 Ref.: 0001441-66.2014.5.19.0003 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de Maceió Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 006 Ref.: Ofícios ns.º 153/2018 e 152/2018 6ª Vara do Trabalho de Maceió (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Maceió Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 005 Ref.: 0000027-32.2015.4.05.8002 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 004 Ref.: 0058146-78.2017.8.16.0014 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 003 Ref.: Proc. 0000866-91.2017.5.19.005 (vosso) OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Atalaia/AL Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 28/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 002 Ref.: 000053729-2015.5.19.0062 (vosso). OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 28 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 27/04/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Ofício nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 - 001 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 27 de abril de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 27/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70100279-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/04/2021 18:00 |
| 26/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos cópia da r. decisão de fls. 4367-4368, exarada nos autos da Recuperação Judicial n.º 0009190-60.2017.8.02.0001. |
| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2021 |
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| 26/04/2021 |
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| 22/04/2021 |
Conclusos
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| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0397/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 22/04/2021 |
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| 21/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70095383-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 21/04/2021 18:52 |
| 21/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70095378-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/04/2021 18:26 |
| 21/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0397/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento da Empresa Recuperanda por meio do qual requer a autorização e imediata instauração de novo procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho perante as empresas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (fls. 15398-15406). As Empresas relatam que reverterão o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, que serão pagas na forma estipulada pelas Recuperandas. Às fls. 15404-15405, as Recuperandas delimitaram os Termos da Proposta de Mediação. Parecer do Administrador Judicial manifestando sua concordância com o pedido (fls. 15467-15469). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, que receberão valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do crédito listado, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação do âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Pois bem. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo procedimento, quais sejam a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e os demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de novos procedimentos de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Cumpra-se. Intime-se. Maceió, 20 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Francisca Alves Lopes de Moraes (OAB 4156B/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), MARCONES DANTAS SILVA (OAB 10753/SE), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 21/04/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento da Empresa Recuperanda por meio do qual requer a autorização e imediata instauração de novo procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho perante as empresas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (fls. 15398-15406). As Empresas relatam que reverterão o valor total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, que serão pagas na forma estipulada pelas Recuperandas. Às fls. 15404-15405, as Recuperandas delimitaram os Termos da Proposta de Mediação. Parecer do Administrador Judicial manifestando sua concordância com o pedido (fls. 15467-15469). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, que receberão valor correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do crédito listado, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação do âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Pois bem. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo procedimento, quais sejam a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e os demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de novos procedimentos de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Cumpra-se. Intime-se. Maceió, 20 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 12/05/2021 |
| 20/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70094722-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/04/2021 15:15 |
| 18/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70092479-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2021 21:18 |
| 15/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70091091-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 19:02 |
| 15/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707700-20.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 24/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703448-71.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 23/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70068201-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/03/2021 11:58 |
| 22/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70066644-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 22/03/2021 11:22 |
| 19/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70066040-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 22:19 |
| 17/03/2021 |
Certidão
Genérico |
| 17/03/2021 |
Juntada de Petição
|
| 16/03/2021 |
Conclusos
|
| 11/03/2021 |
Conclusos
|
| 11/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 10/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700958-76.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 10/03/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 30 - Cumprimento de sentença |
| 10/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2780 Página: 20/39 |
| 09/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o Administrado Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pelo credor Banco John Deere S.A. às fls. 15.077/15.078. Maceió(AL), 08 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL) |
| 08/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o Administrado Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pelo credor Banco John Deere S.A. às fls. 15.077/15.078. Maceió(AL), 08 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 29/03/2021 |
| 08/03/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 29 - Cumprimento de sentença |
| 02/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700811-50.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 02/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700946-62.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 02/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700945-77.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 02/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700944-92.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 02/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700814-05.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 25/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700959-61.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 24/02/2021 |
Certidão
Genérico |
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Petição
|
| 24/02/2021 |
Certidão
Genérico |
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Petição
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70041895-5 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/02/2021 15:00 |
| 23/02/2021 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.21.70040209-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 23/02/2021 10:52 |
| 22/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Maceió Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. cópia da decisão judicial de fls. 15259-15261, exarada nos presentes autos, para conhecimento e providências de praxe. Atenciosamente, Maceió , 22 de fevereiro de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 19/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700941-40.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 18/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70036504-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2021 15:20 |
| 11/02/2021 |
Conclusos
|
| 11/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702727-22.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 11/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70032048-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2021 11:00 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 10/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70031587-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 20:13 |
| 10/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2021 Teor do ato: DECISÃO A Recuperanda veio aos autos às fls. 15153/15158 informar que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL ordenou, nos autos da reclamatória trabalhista n° 0001531-66.2017.5.19.0004, movida em face da Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A e da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, o bloqueio de valores via BACENJUD de contas da Recuperanda, além da penhora de receitas auferidas pela Cooperativa com o aluguel de bem imóvel localizado em Maceió/AL. Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB 41015/SC), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Gleisson Miranda Maia (OAB 116025/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), José Minervino de Ataíde (OAB 4070/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) |
| 09/02/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO A Recuperanda veio aos autos às fls. 15153/15158 informar que o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Maceió/AL ordenou, nos autos da reclamatória trabalhista n° 0001531-66.2017.5.19.0004, movida em face da Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A e da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, o bloqueio de valores via BACENJUD de contas da Recuperanda, além da penhora de receitas auferidas pela Cooperativa com o aluguel de bem imóvel localizado em Maceió/AL. Vencimento: 05/03/2021 |
| 09/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70029311-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2021 12:19 |
| 08/02/2021 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO - Narrativa |
| 08/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702567-94.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 05/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702571-34.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 26/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70015324-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2021 11:33 |
| 21/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700809-80.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 21/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700949-17.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 20/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700950-02.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700806-28.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700802-88.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700955-24.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700952-69.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700951-84.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700935-33.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 04/01/2021 |
Conclusos
|
| 30/12/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70272049-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 30/12/2020 20:32 |
| 15/12/2020 |
Conclusos
|
| 15/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 15/12/2020 |
Certidão
CERTIFICO que a sentença prolatada nos embargos de declaração foi juntada a estes autos fls. 15.120. Certifico ainda que a mencionada decisão determinou que parte embargante EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA EMPAT, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentasse a este Juízo as cópias de todos os CDA-WAs (liquidados e não liquidados) emitidos pela EMPAT, nos últimos 10 (dez) anos, em razão de depósitos de açúcares feitos pelas Usinas que estão em Recuperação Judicial neste feito. Nada mais a certificar. |
| 15/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0722820-40.2020.8.02.0001 - Classe: Produção Antecipada da Prova - Assunto principal: Contratos Bancários |
| 07/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70257828-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2020 16:42 |
| 04/12/2020 |
Conclusos
|
| 04/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70256217-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 11:26 |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 25/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70247821-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 15:22 |
| 23/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70244768-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2020 10:42 |
| 19/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0725410-87.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/14 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/07 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 17/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0724718-88.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 17/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0735304-24.2019.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 17/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717911-52.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 17/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717904-60.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 17/11/2020 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.20.70240526-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 17/11/2020 12:11 |
| 13/11/2020 |
Conclusos
|
| 13/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70238230-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/11/2020 11:54 |
| 11/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70236026-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/11/2020 13:34 |
| 06/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0860/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 2700 |
| 06/11/2020 |
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| 06/11/2020 |
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| 05/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0860/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento das Empresas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. por meio do qual requerem a autorização e imediata instauração de procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos seus titulares de créditos trabalhista (fls. 13.613-13.624). As Empresas relatam que possuem, em conjunto, cerca de 6.550 (seis mil quinhentos e cinquenta) credores sujeitos ao processo recuperacional, cujos créditos superam a quantia de R$ 493.967.590,87 (quatrocentos e noventa e três milhões novecentos e sessenta e sete mil quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos); e que parte desses credores, listados como trabalhistas, são pequenos fornecedores, frágeis financeiramente e que dependem diretamente da Recuperanda para a sua sobrevivência. Diante do contexto apresentado, as Usinas Sumaúma, Penedo Agro Industrial e Capricho vieram a este Juízo expor a pretensão de, amigavelmente e por meio de acordos, dar uma solução organizada e bem estruturada para os créditos detidos por aqueles que mais precisam imediatamente, desde que preenchidas certas condições detalhadamente demonstradas a seguir. Expõem, além disso, que reverterão o valor total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, que serão pagas na forma estipulada pelas Recuperandas. As Empresas trazem aos autos, ainda, o Enunciado nº 92, da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho a Justiça Federal, além de jurisprudências em que houve a declaração da possibilidade de instauração do procedimento de mediação no âmbito recuperacional ou a autorização de pagamento antes da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, como no caso do Grupo Oi (Agravo de Instrumento nº 0018957-54.2017.8.19.0000) e do Grupo Mercotubos (processo nº 1000367-04.2016.8.26.0048), respectivamente. Às fls. 13.617-13.623, as Recuperandas delimitaram os Termos da Proposta de Mediação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores trabalhistas, que receberão valor correspondente a 90% (noventa por cento) do crédito listado, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. Para a análise meritória da proposta em análise, tendo em vista a relevância e utilidade do precedente judicial do caso Oi como instrumento na aplicação do direito no presente caso, passo a apreciar a questão com base em cognição análoga, levando em conta as particularidades das Usinas Sumaúma, Penedo Agro Industrial e Capricho. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, não veda a utilização dessa técnica de resolução de conflitos ou a instauração do procedimento de mediação do âmbito do processo recuperacional. Para além da previsão e da ausência de vedação legal acima demonstradas, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Pois bem. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas Sumaúma, Penedo Agro Industrial e Capricho, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e os demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatada em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ademais, a superação do dualismo pendular (REsp 1.337.989 SP) e a ênfase no alcance dos benefícios sociais como verdadeira finalidade da Recuperação Judicial encontram guarida no requerimento realizado pelas Recuperandas, que ressaltam que justamente por focar em credores com créditos de menor valor frente ao todo sujeito a este processo, o procedimento terá forte apelo social, de modo a minimizar os impactos financeiros causados aos pequenos fornecedores em razão deste pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial. (STJ - REsp: 1337989 SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração do procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Por fim, traslade-se cópia da presente decisão aos incidentes processuais das três empresas. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Deyse Patrícia Soares da Silva (OAB 12337/AL), CARLA POLYANNE SILVA DA FONSECA (OAB 10885/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Marcela Moura Eugênio Alves (OAB 11134/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB 9947/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Vitor Fillet Montebello (OAB 269058/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Selma de Albuquerque Ferreira (OAB 5156/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Franciany Mary Alves Pinto Pontes (OAB 10527/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Adriano Falcão Neri (OAB 3680/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP) |
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| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0852/2020 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, restaram identificadas petições de autoria do Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, em relação às quais mantenho o já decidido por este Juízo. Às fls. 15.032/15.033, petição apresentada pela Copertrading e outros, por meio da qual requerem autorização para a disponibilização da quantia adicional de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação. É o breve relatório. Decido. A decisão de fls. 13.966/13.999 autorizou a instauração do procedimento de mediação com base nas condições apresentadas pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, inclusive o valor total a ser destinado para o pagamento dos valores acordados no âmbito dessas composições. O acréscimo ao montante atualmente disponível a ser utilizado para essa finalidade é medida deveras favorável àqueles credores que serão beneficiados com o recebimento antecipado de seus créditos de natureza alimentar, em total consonância com os objetivos da Lei n. 11.101/05. Assim, DEFIRO o pedido realizado e AUTORIZO a disponibilização do valor adicional de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação. Maceió, 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), APARICIO DE MOURA DA CUNHA RABELO (OAB 18360/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Giulliano Cecílio Catiano Siqueira (OAB 23989/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Helenice Oliveira de Morais (OAB 7323/AL), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Da análise dos autos, restaram identificadas petições de autoria do Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, em relação às quais mantenho o já decidido por este Juízo. Às fls. 15.032/15.033, petição apresentada pela Copertrading e outros, por meio da qual requerem autorização para a disponibilização da quantia adicional de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação. É o breve relatório. Decido. A decisão de fls. 13.966/13.999 autorizou a instauração do procedimento de mediação com base nas condições apresentadas pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma, Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho, inclusive o valor total a ser destinado para o pagamento dos valores acordados no âmbito dessas composições. O acréscimo ao montante atualmente disponível a ser utilizado para essa finalidade é medida deveras favorável àqueles credores que serão beneficiados com o recebimento antecipado de seus créditos de natureza alimentar, em total consonância com os objetivos da Lei n. 11.101/05. Assim, DEFIRO o pedido realizado e AUTORIZO a disponibilização do valor adicional de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação. Maceió, 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 25/11/2020 |
| 28/10/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 28/10/2020 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO - Narrativa |
| 26/10/2020 |
Conclusos
|
| 26/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70222142-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2020 12:15 |
| 23/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70221517-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2020 18:55 |
| 15/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717269-79.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 13/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70211475-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2020 16:39 |
| 12/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70210492-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/10/2020 19:37 |
| 09/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0771/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 2683 |
| 09/10/2020 |
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| 08/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0771/2020 Teor do ato: DESPACHO A análise do mérito acerca da indenização referente ao sinistro da Colhedora John Deere (Apólice n° 932.000013) já foi realizada de modo exauriente por este Juízo, conforme decisões interlocutórias de fls. 13.853/13.855 e 14.466/14.467, tendo sido oportunizado à Bradesco Auto RE Companhia de Seguros o exercício do contraditório e da ampla defesa (certidão de fls. 14.320 e Agravo de Instrumento nº 0804906-71.2020.8.02.0000). Diante do depósito realizado em juízo pela Bradesco Auto RE Companhia de Seguros às fls. 14.733/14.736 e o decidido nas decisões retro, DETERMINO a imediata transferência à conta de titularidade da Recuperanda do valor de R$ 476.702,86 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), cujos dados bancários são os seguintes: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., CNPJ nº 08.426.389/0001-43, Banco Bradesco S/A, Agência n° 3229, Conta Corrente n° 24.790-1. Expeça-se alvará. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE) |
| 08/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO A análise do mérito acerca da indenização referente ao sinistro da Colhedora John Deere (Apólice n° 932.000013) já foi realizada de modo exauriente por este Juízo, conforme decisões interlocutórias de fls. 13.853/13.855 e 14.466/14.467, tendo sido oportunizado à Bradesco Auto RE Companhia de Seguros o exercício do contraditório e da ampla defesa (certidão de fls. 14.320 e Agravo de Instrumento nº 0804906-71.2020.8.02.0000). Diante do depósito realizado em juízo pela Bradesco Auto RE Companhia de Seguros às fls. 14.733/14.736 e o decidido nas decisões retro, DETERMINO a imediata transferência à conta de titularidade da Recuperanda do valor de R$ 476.702,86 (quatrocentos e setenta e seis mil, setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos), cujos dados bancários são os seguintes: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., CNPJ nº 08.426.389/0001-43, Banco Bradesco S/A, Agência n° 3229, Conta Corrente n° 24.790-1. Expeça-se alvará. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 06/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70205691-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/10/2020 09:22 |
| 02/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714319-97.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 01/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0014339-66.2019.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Busca e Apreensão |
| 30/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70201757-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/09/2020 20:26 |
| 28/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70199209-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/09/2020 17:53 |
| 24/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70196651-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/09/2020 15:38 |
| 23/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715765-38.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 22/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70194186-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2020 13:48 |
| 22/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70193739-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/09/2020 09:00 |
| 17/09/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0702706-80.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 16/09/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70190124-1 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 16/09/2020 15:42 |
| 15/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 15/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 15/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70184244-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2020 11:46 |
| 01/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70179007-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2020 14:42 |
| 01/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70178983-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2020 14:27 |
| 01/09/2020 |
Conclusos
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| 31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70177691-9 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2020 11:11 |
| 28/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70177139-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2020 18:23 |
| 27/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70176148-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/08/2020 11:25 |
| 27/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70176129-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/08/2020 10:55 |
| 27/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70176108-3 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/08/2020 10:20 |
| 27/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70176063-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 27/08/2020 09:09 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70175690-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2020 16:13 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70175243-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 26/08/2020 10:47 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70174424-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 25/08/2020 14:13 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70174162-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2020 10:42 |
| 25/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70174157-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2020 10:38 |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
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Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
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| 25/08/2020 |
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| 25/08/2020 |
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| 25/08/2020 |
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Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
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Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 25/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0607/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 2652 |
| 24/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0607/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de manifestação da Recuperanda acostada às fls. 14321/14322 dos autos, por meio da qual informa que a seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros deixou de cumprir a ordem proferida por este Juízo de pagamento do valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais diretamente à Copertrading (decisão de fls. 13853/13855), apesar de devidamente intimada. De fato, da análise dos autos tem-se que há Certidão que atesta a intimação da seguradora em 18/05/2020. Outro fato que comprova a sua ciência do conteúdo da referida decisão diz respeito à interposição de Agravo de Instrumento pela seguradora em face do decisum, tombado sob o nº 0804906-71.2020.8.02.0000, em 17/06/2020. Ante o exposto, diante do flagrante descumprimento de ordem judicial pela Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, DETERMINO a sua imediata intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), efetue o pagamento de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais à Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, inclusive via e-mail . Cumpra-se. Maceió , 24 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE) |
| 24/08/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de manifestação da Recuperanda acostada às fls. 14321/14322 dos autos, por meio da qual informa que a seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros deixou de cumprir a ordem proferida por este Juízo de pagamento do valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais diretamente à Copertrading (decisão de fls. 13853/13855), apesar de devidamente intimada. De fato, da análise dos autos tem-se que há Certidão que atesta a intimação da seguradora em 18/05/2020. Outro fato que comprova a sua ciência do conteúdo da referida decisão diz respeito à interposição de Agravo de Instrumento pela seguradora em face do decisum, tombado sob o nº 0804906-71.2020.8.02.0000, em 17/06/2020. Ante o exposto, diante do flagrante descumprimento de ordem judicial pela Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, DETERMINO a sua imediata intimação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), efetue o pagamento de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais à Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, inclusive via e-mail . Cumpra-se. Maceió , 24 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 20/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70170946-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2020 04:59 |
| 20/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70170945-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2020 04:29 |
| 13/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70166052-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 13/08/2020 17:11 |
| 13/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714379-70.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 11/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70163045-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/08/2020 09:02 |
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715780-07.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 10/08/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717297-47.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 10/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70162532-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2020 15:36 |
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70161361-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/08/2020 10:03 |
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70161241-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/08/2020 09:05 |
| 06/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70160418-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2020 11:15 |
| 28/07/2020 |
Certidão
Genérico |
| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70153387-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/07/2020 14:20 |
| 26/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70151677-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2020 15:23 |
| 26/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70151675-5 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2020 15:00 |
| 26/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70151635-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2020 08:41 |
| 23/07/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715831-18.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 16/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70144711-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2020 15:25 |
| 13/07/2020 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO - Narrativa |
| 13/07/2020 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 21 - Cumprimento de sentença |
| 13/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70141754-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/07/2020 15:31 |
| 10/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70140800-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2020 17:36 |
| 18/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70127292-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2020 12:01 |
| 18/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70127273-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2020 11:47 |
| 17/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0710644-29.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 14/06/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70123330-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/06/2020 14:27 |
| 11/06/2020 |
Conclusos
|
| 11/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0443/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 2604 |
| 10/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70121748-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 21:44 |
| 10/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70121728-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2020 21:29 |
| 09/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0443/2020 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de requerimento da Recuperanda de fls. 13668-13674 no qual postula declaração de essencialidade de dois bens imóveis da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, de matrículas 33.099 e 33.100 ficha 01, registrados no 1º Ofício de Imóveis de Maceió. A empresa informa que, em virtude de cumprimento de sentença que tramita perante o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, pende de apreciação um pedido de designação de leilão para ambos os imóveis. Pugna pela declaração de essencialidade dos bens e pela abstenção de atos de constrição sobre o patrimônio da Cooperativa. Sustenta que as ações individuais em face da Cooperativa devem ser suspensas, tendo em conta os efeitos reflexos de eventuais constrições sobre as usinas cooperadas, que se encontram em recuperação judicial, e reproduz julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram acostados documentos de fls. 13668-13774. É o breve relatório. Decido. De acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a essencialidade de bens para o desenvolvimento da atividade de empresa em recuperação judicial é de competência do juízo universal, que deverá proceder a uma análise individualizada do objeto em debate. Neste sentido, os julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado ela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o ar. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. (STJ, CC 121207 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2012/0036586-4, Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 13/03/2017, j.08.03.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE PESSOA JURÍDICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL I Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa Impossibilidade de aplicação da proteção ao caso concreto Contrato social que, por si só, não é bastante para demonstrar que a sociedade agravada é microempresa ou de pequeno porte, pois não juntado documento que comprove sua receita bruta anual II Impossibilidade da parte em obter informações acerca da existência de bens penhoráveis na sede da empresa, em face da localização dentro de imóvel privado, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem eventualmente localizados Existência de bens na sede da empresa que não se reveste, automaticamente, do manto da impenhorabilidade Resguardada a possibilidade, futuramente, em caso de ser efetivada alguma penhora, de apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade feita no caso concreto, pelo MM. Juiz a quo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça III Pessoa jurídica executada está em recuperação judicial, o que torna pertinente a discussão, de ofício, acerca da essencialidade dos bens eventualmente penhorados Ainda que não esteja em discussão neste agravo a sujeição, ou não, do crédito ora executado aos feitos da recuperação judicial, é certo que a competência para a verificação da essencialidade do bem para desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação é do juízo universal Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Necessária à submissão ao juízo recuperacional, antes da prática de quaisquer atos expropriatórios pelo juízo de origem, a análise acerca da viabilidade da penhora e da essencialidade dos bens localizados na sede da empresa agravada Decisão reformada Agravo provido, com observação. (TJSP AI: 21637161420198260000 SP 2163716-14.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) Desta forma, antes da eventual prática de atos expropriatórios por juízo diverso, no qual tramitam os autos em que tais atos são postulados, deve ser avaliada, pelo juízo da recuperação judicial, a viabilidade da constrição e a essencialidade do bem eventualmente penhorado. Este entendimento já se fez constar na decisão deste juízo que deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial destes autos (fls. 5757-5773): Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto. Entre os comandos desta decisão, já havia sido determinada a comunicação da prática de atos expropriatórios a este Juízo: Seja oficiada a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101/2005) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE); Ainda nesta supramencionada decisão, este Juízo já havia se posicionado pela proteção ao sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de comprometimento do plano de recuperação judicial. Assim se constou: Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, incluindo-se aí o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa. Especificamente quanto aos bens discutidos pela Recuperanda, trata-se de imóveis que atualmente se encontram alugados, com reversão da renda proveniente desses contratos para o adimplemento da folha de funcionários da Cooperativa. Atuando como sistema estruturante das relações comerciais das recuperandas, entendo que eventual diminuição de patrimônio da Cooperativa, sobretudo de bens que propiciam seu regular funcionamento, terminará por reverberar no desempenho de todas as usinas cooperadas. Entendimento diverso representará ameaça ao esforço conjunto das recuperandas, dos trabalhadores e dos credores, e, em última instância, aos próprios objetivos da Lei 11.101/2005, sobretudo o soerguimento das empresas e o pagamento de suas obrigações. Desta feita, no exercício da competência conferida a este juízo pela Lei 11.101/2005, confirmada pela jurisprudência pacífica do STJ, RECONHEÇO A ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS REGISTRADOS SOB AS MATRÍCULAS Nº 33.099 E 33.100 FICHA 01 PERANTE O 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MACEIÓ. Ao mesmo tempo, DETERMINO que este reconhecimento de essencialidade gere o efeito imediato de preservação dos bens imóveis, tanto no caso do Cumprimento de Sentença nº 0001000-96.1992.4.05.8000, que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, quanto em quaisquer outros juízos em que os imóveis sejam objetos de atos de constrição. Por fim, DETERMINO que a presente decisão sirva como ofício a ser apresentado diretamente pela Recuperanda perante o juízo da 5ª Vara Federal ou qualquer outro ao qual se faça necessário. Cumpra-se. Intime-se. Maceió , 09 de junho de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL) |
| 09/06/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de requerimento da Recuperanda de fls. 13668-13674 no qual postula declaração de essencialidade de dois bens imóveis da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, de matrículas 33.099 e 33.100 ficha 01, registrados no 1º Ofício de Imóveis de Maceió. A empresa informa que, em virtude de cumprimento de sentença que tramita perante o juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, pende de apreciação um pedido de designação de leilão para ambos os imóveis. Pugna pela declaração de essencialidade dos bens e pela abstenção de atos de constrição sobre o patrimônio da Cooperativa. Sustenta que as ações individuais em face da Cooperativa devem ser suspensas, tendo em conta os efeitos reflexos de eventuais constrições sobre as usinas cooperadas, que se encontram em recuperação judicial, e reproduz julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram acostados documentos de fls. 13668-13774. É o breve relatório. Decido. De acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão sobre a essencialidade de bens para o desenvolvimento da atividade de empresa em recuperação judicial é de competência do juízo universal, que deverá proceder a uma análise individualizada do objeto em debate. Neste sentido, os julgados: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado ela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o ar. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. (STJ, CC 121207 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2012/0036586-4, Rel. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 13/03/2017, j.08.03.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE PESSOA JURÍDICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL I Reconhecido que a jurisprudência deste E. TJSP tem estendido o benefício da impenhorabilidade às pessoas jurídicas, exigindo-se, para tanto, tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte e que os bens sejam indispensáveis e imprescindíveis à sobrevivência da empresa Impossibilidade de aplicação da proteção ao caso concreto Contrato social que, por si só, não é bastante para demonstrar que a sociedade agravada é microempresa ou de pequeno porte, pois não juntado documento que comprove sua receita bruta anual II Impossibilidade da parte em obter informações acerca da existência de bens penhoráveis na sede da empresa, em face da localização dentro de imóvel privado, sob pena de retirar-se a eficácia da tutela jurisdicional do Estado Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem eventualmente localizados Existência de bens na sede da empresa que não se reveste, automaticamente, do manto da impenhorabilidade Resguardada a possibilidade, futuramente, em caso de ser efetivada alguma penhora, de apreciação de eventual alegação de impenhorabilidade feita no caso concreto, pelo MM. Juiz a quo Precedentes deste E. Tribunal de Justiça III Pessoa jurídica executada está em recuperação judicial, o que torna pertinente a discussão, de ofício, acerca da essencialidade dos bens eventualmente penhorados Ainda que não esteja em discussão neste agravo a sujeição, ou não, do crédito ora executado aos feitos da recuperação judicial, é certo que a competência para a verificação da essencialidade do bem para desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação é do juízo universal Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP Necessária à submissão ao juízo recuperacional, antes da prática de quaisquer atos expropriatórios pelo juízo de origem, a análise acerca da viabilidade da penhora e da essencialidade dos bens localizados na sede da empresa agravada Decisão reformada Agravo provido, com observação. (TJSP AI: 21637161420198260000 SP 2163716-14.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 12/03/2014, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) Desta forma, antes da eventual prática de atos expropriatórios por juízo diverso, no qual tramitam os autos em que tais atos são postulados, deve ser avaliada, pelo juízo da recuperação judicial, a viabilidade da constrição e a essencialidade do bem eventualmente penhorado. Este entendimento já se fez constar na decisão deste juízo que deferiu o pedido de processamento de recuperação judicial destes autos (fls. 5757-5773): Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto. Entre os comandos desta decisão, já havia sido determinada a comunicação da prática de atos expropriatórios a este Juízo: Seja oficiada a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do art. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.101/2005) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão (art. 6º da LFRE); Ainda nesta supramencionada decisão, este Juízo já havia se posicionado pela proteção ao sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de comprometimento do plano de recuperação judicial. Assim se constou: Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, incluindo-se aí o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa. Especificamente quanto aos bens discutidos pela Recuperanda, trata-se de imóveis que atualmente se encontram alugados, com reversão da renda proveniente desses contratos para o adimplemento da folha de funcionários da Cooperativa. Atuando como sistema estruturante das relações comerciais das recuperandas, entendo que eventual diminuição de patrimônio da Cooperativa, sobretudo de bens que propiciam seu regular funcionamento, terminará por reverberar no desempenho de todas as usinas cooperadas. Entendimento diverso representará ameaça ao esforço conjunto das recuperandas, dos trabalhadores e dos credores, e, em última instância, aos próprios objetivos da Lei 11.101/2005, sobretudo o soerguimento das empresas e o pagamento de suas obrigações. Desta feita, no exercício da competência conferida a este juízo pela Lei 11.101/2005, confirmada pela jurisprudência pacífica do STJ, RECONHEÇO A ESSENCIALIDADE DOS BENS IMÓVEIS REGISTRADOS SOB AS MATRÍCULAS Nº 33.099 E 33.100 FICHA 01 PERANTE O 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MACEIÓ. Ao mesmo tempo, DETERMINO que este reconhecimento de essencialidade gere o efeito imediato de preservação dos bens imóveis, tanto no caso do Cumprimento de Sentença nº 0001000-96.1992.4.05.8000, que tramita perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, quanto em quaisquer outros juízos em que os imóveis sejam objetos de atos de constrição. Por fim, DETERMINO que a presente decisão sirva como ofício a ser apresentado diretamente pela Recuperanda perante o juízo da 5ª Vara Federal ou qualquer outro ao qual se faça necessário. Cumpra-se. Intime-se. Maceió , 09 de junho de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 09/06/2020 |
Conclusos
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| 29/05/2020 |
Conclusos
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| 26/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70108547-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2020 22:24 |
| 26/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70107639-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2020 12:38 |
| 22/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70103403-3 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 22/05/2020 09:00 |
| 14/05/2020 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi o translado da cópia da decisão de fls. 13996-13999 para os incidentes processuais das empresas: Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A. (processo n.º 0009195-82.2017.8.02.0001), Penedo Agro Industrial S.A. (processo n.º 0009189-75.2017.8.02.0001) e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. (processo n.º 0009190-60.2017.8.02.0001). O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 14 de maio de 2020. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 13/05/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento das Empresas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A. por meio do qual requerem a autorização e imediata instauração de procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos seus titulares de créditos trabalhista (fls. 13.613-13.624). As Empresas relatam que possuem, em conjunto, cerca de 6.550 (seis mil quinhentos e cinquenta) credores sujeitos ao processo recuperacional, cujos créditos superam a quantia de R$ 493.967.590,87 (quatrocentos e noventa e três milhões novecentos e sessenta e sete mil quinhentos e noventa reais e oitenta e sete centavos); e que parte desses credores, listados como trabalhistas, são pequenos fornecedores, frágeis financeiramente e que dependem diretamente da Recuperanda para a sua sobrevivência. Diante do contexto apresentado, as Usinas Sumaúma, Penedo Agro Industrial e Capricho vieram a este Juízo expor a pretensão de, amigavelmente e por meio de acordos, dar uma solução organizada e bem estruturada para os créditos detidos por aqueles que mais precisam imediatamente, desde que preenchidas certas condições detalhadamente demonstradas a seguir. Expõem, além disso, que reverterão o valor total de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais) para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, que serão pagas na forma estipulada pelas Recuperandas. As Empresas trazem aos autos, ainda, o Enunciado nº 92, da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho a Justiça Federal, além de jurisprudências em que houve a declaração da possibilidade de instauração do procedimento de mediação no âmbito recuperacional ou a autorização de pagamento antes da aprovação do Plano de Recuperação Judicial, como no caso do Grupo Oi (Agravo de Instrumento nº 0018957-54.2017.8.19.0000) e do Grupo Mercotubos (processo nº 1000367-04.2016.8.26.0048), respectivamente. Às fls. 13.617-13.623, as Recuperandas delimitaram os Termos da Proposta de Mediação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005. No presente caso, as Empresas Recuperandas requerem autorização para a instauração de procedimento de mediação envolvendo credores trabalhistas, que receberão valor correspondente a 90% (noventa por cento) do crédito listado, limitado a R$ 500,00 (quinhentos reais), nas formas e prazos acordados em cada rodada de mediação. Para a análise meritória da proposta em análise, tendo em vista a relevância e utilidade do precedente judicial do caso Oi como instrumento na aplicação do direito no presente caso, passo a apreciar a questão com base em cognição análoga, levando em conta as particularidades das Usinas Sumaúma, Penedo Agro Industrial e Capricho. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, não veda a utilização dessa técnica de resolução de conflitos ou a instauração do procedimento de mediação do âmbito do processo recuperacional. Para além da previsão e da ausência de vedação legal acima demonstradas, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Pois bem. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do Termo da Proposta de Mediação apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas Sumaúma, Penedo Agro Industrial e Capricho, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e os demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como órgão consultivo prévio, mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatada em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de procedimento de mediação apresentada pelas Recuperandas não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ademais, a superação do dualismo pendular (REsp 1.337.989 SP) e a ênfase no alcance dos benefícios sociais como verdadeira finalidade da Recuperação Judicial encontram guarida no requerimento realizado pelas Recuperandas, que ressaltam que justamente por focar em credores com créditos de menor valor frente ao todo sujeito a este processo, o procedimento terá forte apelo social, de modo a minimizar os impactos financeiros causados aos pequenos fornecedores em razão deste pedido de recuperação judicial. Nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial. (STJ - REsp: 1337989 SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018). Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelas Recuperandas Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A. e Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração do procedimento de mediação com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Por fim, traslade-se cópia da presente decisão aos incidentes processuais das três empresas. Cumpra-se. Maceió, 12 de maio de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/06/2020 |
| 12/05/2020 |
Conclusos
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| 12/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70093923-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2020 13:26 |
| 11/05/2020 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo Digital nº:0728189-20.2017.8.02.0001 Classe Assunto:Recuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente:Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Destinatário: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, por intermédio de seu representante legal Av. Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte Barueri-SP CEP 06472-010 Observação: A Senha de acesso ao processo encontra-se na parte inferior, junto a assinatura. Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor do despacho/decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet, consoante senha de acesso aos autos, acima apresentada. DECISÃO datada de 29 de abril de 20202: "[...] Considerando os princípios da preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica trazidos pelo art. 47, da Lei n° 11.101/05, DETERMINO seja intimada a seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros para que proceda com o pagamento da indenização referente ao sinistro envolvendo a Colhedora John Deere, modelo 3522, ano 2011, Série 1NW3522TCB0090163, Apólice n° 932.000013, diretamente à recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Maceió, 11 de maio de 2020. Francisco de Assis Izidro da Silva - Analista Judiciário. |
| 07/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0710643-44.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087775-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:51 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087762-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:46 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087739-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:34 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087732-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:30 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087722-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:26 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087708-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:21 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087695-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:14 |
| 05/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70087677-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 14:05 |
| 04/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0369/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2577 |
| 30/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2020 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento de autoria da empresa recuperanda, acostado às fls.13633/13639, por meio do qual relata que no dia 24 de março de 2017 foi surpreendida com o incêndio e consequente perda total de uma Colhedora John Deere, modelo 3522, ano 2011, Série 1NW3522TCB0090163, uma das 11 (onze) colhedoras objeto de alienação fiduciária dadas em garantia em Contrato de Câmbio firmado com o Banco Daycoval S.A. Explica, ainda, que a referida instituição bancária é a primeira beneficiária da apólice do seguro contratado em atenção à Cláusula 3 do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel, seguro este contratado perante o Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Requer, baseando a sua pretensão na momentânea fragilidade econômica enfrentada pela empresa, na proximidade da AGC para aprovação ou não de seu PRJ, além da interferência direta da pandemia de COVID-19 no cumprimento de suas despesas mensais, seja reconhecida a essencialidade da indenização a ser paga pela seguradora, com o seu pagamento direto à recuperanda. É o relatório. Decido. Da análise da documentação trazida aos autos às fls.13640/13656 tem-se que a narrativa da recuperanda se deu em estrita correspondência com os fatos ocorridos, conforme Ata de Vistoria realizada pela seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, além do Boletim de Ocorrência de n° 016/2017. A perda do valor devido a título de indenização pela seguradora, aproximadamente R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), representará para a recuperanda, em especial no atual momento de fragilidade econômica enfrentado pelo cenário mundial, uma diminuição ainda maior de seu fluxo de caixa, o que certamente impactará negativamente no cumprimento de suas obrigações rotineiras - com destaque para o pagamento da folha salarial de seus funcionários -, além de afetar a manutenção de suas atividades, consideradas essenciais (Decreto n° 10.282/2020, art. 3°, XII e XXVII). Tendo em vista a existência de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto n° 6, de 20 de março de 2020) e a recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de n° 63/2020, cujo conteúdo propõe a adoção de medidas para a mitigação dos impactos em processos de recuperação judicial decorrentes das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causados da COVID-19, com destaque para aquelas empresas cujas atividades envolvem a circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, tenho por considerar essencial o montante indenizatório para o regular funcionamento da empresa. A importância econômica e social de tal medida para o funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência de famílias (art. 1º da Recomendação do CNJ) pode ser identificada no presente caso, que envolve empresa que se encontrava adimplente com suas obrigações recuperacionais até o dia 20 de março de 2020, enquadrando-se na hipótese abrangida pela Recomendação do CNJ, e, ainda mais, exercente de atividade considerada essencial para a sociedade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu pela destinação de valores para empresas em recuperação judicial quando considerada a sua relevância para a sua preservação. Senão vejamos. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO REALIZADO NAS CONTAS DA EMPRESA RECORRENTE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI 11.101/05, PRORROGADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO IMPUGNADA, ANTE A ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DOS FEITOS DE INTERESSE DA EMPRESA RECORRENTE, FACE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, POSITIVADO NO ART. 47, DA LEI DE FALÊNCIA. A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR QUESTÕES QUE POSSAM AFETAR A EMPRESA EM CRISE É DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO JUÍZO PERANTE O QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. ART. 52, III, DA LEI 11.101/05. A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO ORA ATACADO, COM EVENTUAL LIBERAÇÃO AO AGRAVADO, IMPLICARIA, TAMBÉM, EM VERDADEIRA VIOLAÇÃO À ORDEM DE PAGAMENTO INSERTA NO ART. 83, DA LEI DE FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA QUANTIA INDISPONIBILIZADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08058565120188020000 AL 0805856-51.2018.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS ELEVADOS NA CONTA DA AGRAVADA POR SE TRATAR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 47 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08043016720168020000 AL 0804301-67.2016.8.02.0000, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 26/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA ANDAMENTO DE OBRAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. A recuperação judicial tem como fim colimado atender o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do negócio, para preservar sua fonte produtora, assegurar emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, atendendo à função social e ao estímulo da atividade econômica desempenhada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AI: 08054150720178020000 AL 0805415-07.2017.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) Considerando os princípios da preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica trazidos pelo art. 47, da Lei n° 11.101/05, DETERMINO seja intimada a seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros para que proceda com o pagamento da indenização referente ao sinistro envolvendo a Colhedora John Deere, modelo 3522, ano 2011, Série 1NW3522TCB0090163, Apólice n° 932.000013, diretamente à recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Carlos Zoete Gomes da Costa (OAB 156909/MG), Márcia Andréa Lira de Lucena Santos (OAB 15306/AL), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Carlos Alberto Silva Santos (OAB 14217/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL) |
| 29/04/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento de autoria da empresa recuperanda, acostado às fls.13633/13639, por meio do qual relata que no dia 24 de março de 2017 foi surpreendida com o incêndio e consequente perda total de uma Colhedora John Deere, modelo 3522, ano 2011, Série 1NW3522TCB0090163, uma das 11 (onze) colhedoras objeto de alienação fiduciária dadas em garantia em Contrato de Câmbio firmado com o Banco Daycoval S.A. Explica, ainda, que a referida instituição bancária é a primeira beneficiária da apólice do seguro contratado em atenção à Cláusula 3 do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Bem Móvel, seguro este contratado perante o Bradesco Auto RE Companhia de Seguros. Requer, baseando a sua pretensão na momentânea fragilidade econômica enfrentada pela empresa, na proximidade da AGC para aprovação ou não de seu PRJ, além da interferência direta da pandemia de COVID-19 no cumprimento de suas despesas mensais, seja reconhecida a essencialidade da indenização a ser paga pela seguradora, com o seu pagamento direto à recuperanda. É o relatório. Decido. Da análise da documentação trazida aos autos às fls.13640/13656 tem-se que a narrativa da recuperanda se deu em estrita correspondência com os fatos ocorridos, conforme Ata de Vistoria realizada pela seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, além do Boletim de Ocorrência de n° 016/2017. A perda do valor devido a título de indenização pela seguradora, aproximadamente R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), representará para a recuperanda, em especial no atual momento de fragilidade econômica enfrentado pelo cenário mundial, uma diminuição ainda maior de seu fluxo de caixa, o que certamente impactará negativamente no cumprimento de suas obrigações rotineiras - com destaque para o pagamento da folha salarial de seus funcionários -, além de afetar a manutenção de suas atividades, consideradas essenciais (Decreto n° 10.282/2020, art. 3°, XII e XXVII). Tendo em vista a existência de estado de calamidade pública no Brasil (Decreto n° 6, de 20 de março de 2020) e a recente Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de n° 63/2020, cujo conteúdo propõe a adoção de medidas para a mitigação dos impactos em processos de recuperação judicial decorrentes das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causados da COVID-19, com destaque para aquelas empresas cujas atividades envolvem a circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população, tenho por considerar essencial o montante indenizatório para o regular funcionamento da empresa. A importância econômica e social de tal medida para o funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência de famílias (art. 1º da Recomendação do CNJ) pode ser identificada no presente caso, que envolve empresa que se encontrava adimplente com suas obrigações recuperacionais até o dia 20 de março de 2020, enquadrando-se na hipótese abrangida pela Recomendação do CNJ, e, ainda mais, exercente de atividade considerada essencial para a sociedade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas já decidiu pela destinação de valores para empresas em recuperação judicial quando considerada a sua relevância para a sua preservação. Senão vejamos. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO REALIZADO NAS CONTAS DA EMPRESA RECORRENTE, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI 11.101/05, PRORROGADO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL ATÉ A REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO IMPUGNADA, ANTE A ORDEM JUDICIAL DE SUSPENSÃO DOS FEITOS DE INTERESSE DA EMPRESA RECORRENTE, FACE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, POSITIVADO NO ART. 47, DA LEI DE FALÊNCIA. A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR QUESTÕES QUE POSSAM AFETAR A EMPRESA EM CRISE É DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO JUÍZO PERANTE O QUAL SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO. ART. 52, III, DA LEI 11.101/05. A PERMANÊNCIA DO BLOQUEIO ORA ATACADO, COM EVENTUAL LIBERAÇÃO AO AGRAVADO, IMPLICARIA, TAMBÉM, EM VERDADEIRA VIOLAÇÃO À ORDEM DE PAGAMENTO INSERTA NO ART. 83, DA LEI DE FALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DA QUANTIA INDISPONIBILIZADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08058565120188020000 AL 0805856-51.2018.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DESCONTOS ELEVADOS NA CONTA DA AGRAVADA POR SE TRATAR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO ART. 47 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08043016720168020000 AL 0804301-67.2016.8.02.0000, Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 26/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA ANDAMENTO DE OBRAS NECESSÁRIAS À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO. A recuperação judicial tem como fim colimado atender o princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei 11.101/2005, que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do negócio, para preservar sua fonte produtora, assegurar emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores, atendendo à função social e ao estímulo da atividade econômica desempenhada. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AI: 08054150720178020000 AL 0805415-07.2017.8.02.0000, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 23/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2019) Considerando os princípios da preservação da empresa e o estímulo à atividade econômica trazidos pelo art. 47, da Lei n° 11.101/05, DETERMINO seja intimada a seguradora Bradesco Auto RE Companhia de Seguros para que proceda com o pagamento da indenização referente ao sinistro envolvendo a Colhedora John Deere, modelo 3522, ano 2011, Série 1NW3522TCB0090163, Apólice n° 932.000013, diretamente à recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) e acréscimos legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 29 de abril de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/05/2020 |
| 27/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70082074-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2020 10:39 |
| 17/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70077128-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2020 10:27 |
| 09/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70073167-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2020 14:53 |
| 09/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70073108-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2020 13:16 |
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70071015-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2020 16:32 |
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70071009-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2020 16:30 |
| 06/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70070997-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2020 16:15 |
| 03/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70070377-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2020 20:45 |
| 03/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70070138-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2020 15:06 |
| 02/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70069422-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 16:59 |
| 16/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80023597-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/03/2020 17:20 |
| 12/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70033707-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2020 11:33 |
| 13/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70033628-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2020 10:52 |
| 31/01/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0701036-07.2020.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 24/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70014205-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 13:37 |
| 24/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70014014-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2020 11:43 |
| 22/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2020 |
Expedição de Documentos
21. CERTIFICO que, na data de 30 de janeiro de 2019, prolatada à decisão que adiante transcrevo (fls. 12310-12311): "[...] Por todo o exposto, AUTORIZO A VENDA DO CONTRATO AO COMPRADOR, nos termos do item 13, Cláusula Especial, do instrumento celebrado em 27 de setembro de 2018 por Toyota Tsusho Sugar Trading LTD./Nova Agri Infraestrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. (comprador) e Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. (vendedor). Esta decisão servirá como autorização/ofício para os fins a que se destina, tendo sido assinada eletronicamente neste ato." 22. CERTIFICO que, na data de 23 de outubro de 2019, prolatada à decisão que adiante transcrevo (fls. 13314-13316):"[...] Ademais, acolho a medida preventiva requerida, ao tempo em que determino seja enviado ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió para que se abstenha de efetuar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se." 23. CERTIFICO que, nesta data, os autos estão conclusos. O referido é verdade e dou fé. Eu, Francisco de Assis Izidro da Silva, Analista Judiciário, o digitei, conferi e subscrevi. Maceió, 12 de novembro 2019. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário M884154 |
| 03/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70000626-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2020 12:15 |
| 02/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70000362-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2020 19:26 |
| 03/12/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70273701-0 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 03/12/2019 13:09 |
| 28/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/20 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 27/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70269482-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 17:42 |
| 19/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70260967-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 12:32 |
| 14/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70259384-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2019 16:20 |
| 12/11/2019 |
Conclusos
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| 12/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70256230-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2019 11:21 |
| 05/11/2019 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os esclarecimentos relacionados à r. decisão de fls. 13327, foram prestados às fls. 3284-3287, do processo n.º 0009190-60.2017.8.02.001, ação de recuperação judicial que tem como requerente USINA CAPRICHO S.A. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 05 de novembro de 2019. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 04/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0934/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2456 |
| 29/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0934/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento de autoria da Copertrading Comércio, Exportação e Importação e outros, colacionado às fls. 13266/13273 dos autos, por meio do qual requer seja declarada a essencialidade do veículo identificado como "Caminhão VW 26.280, placa OHK 5016", de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, além do imediato cancelamento da ordem de penhora e avaliação que recai, atualmente, sobre este bem. Por fim, requer seja determinado à 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 0000057-32.2018.5.19.0002, que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o seu patrimônio. É o breve relatório. Decido. Conforme mencionado na decisão que deferiu o processamento da presente ação de recuperação judicial, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 480), o juízo universal possui a competência para decidir quais bens são indispensáveis à atividade produtiva da empresa recuperanda. No presente caso, o "Caminhão VW 26.280, placa OHK 5016", apesar de ser de propriedade da Cooperativa, constitui bem de papel essencial para a atividade das usinas em recuperação judicial, que o utilizam para o escoamento de sua produção agrícola, como atualmente o faz a Penedo Agro Industrial S.A. A competência do presente juízo para atuar em questões envolvendo o patrimônio da Cooperativa - para além do fato de este ser um bem que, por sua natureza e função, afetará diretamente o soerguimento das recuperandas caso constrito -, já foi reconhecida, inclusive, pelo STJ, a inclusão do "sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação das empresas" (Ministra Nancy Andrighi, Conflito de Competência n° 160.774 AL - 2018/0232289-9). Ressalte-se, ainda, o stay period em que se encontram as recuperandas, há pouco prorrogado, durante o qual, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n° 11.101/05, é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES E EXECUÇÕES SUSPENSAS. ART. 6º, § 4º, DA LEI N.º 11.101/2005. BEM CONSIDERADO ESSENCIAL AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O DENOMINADO STAY PERIOD. ART. 49, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (TJ-AL - AI: 08035597120188020000 AL 0803559-71.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO QUE OCORREU ANTES DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR EFICÁCIA AO COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO UMA VEZ QUE OCORRIDO ANTERIORMENTE AO COMANDO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE ABSTER DE FAZER QUALQUER NOVO ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NOS IMÓVEIS. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREMISSA DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08016765520198020000 AL 0801676-55.2019.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Diante disso, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0000057-32.2018.5.19.0002, reclamação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió, deve ser reconsiderada a decisão proferida em 20 de setembro de 2019 (fls. 13279/13281, em anexo ao presente processo), com o imediato recolhimento do mandado de penhora e avaliação expedido, cujo objeto é um bem essencial para o soerguimento das usinas recuperandas. Ademais, acolho a medida preventiva requerida, ao tempo em que determino seja enviado ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió para que se abstenha de efetuar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Maceió, 23 de outubro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rodrigo Borges Fontan (OAB 7226/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), ADRIANA SANTOS DE MOURA (OAB 13746/AL), Kátia Natália Barbosa de Almeida Silva (OAB 13616/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), DONIZETE MOTA WANDERLEY (OAB 12784/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), CATIA FLAVIA BARBOSA SOUTO (OAB 12489/AL), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Valdecir Costa da Silva Wanderley (OAB 12025/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Diego Augusto Fidelis Pereira (OAB 11754/AL), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Hugo Fernando Menezes de Oliveira Neto (OAB 15297/AL), Sandro dos Reis Wenscelau Lacerda (OAB 67042/MG), Maria Abadia dos Santos (OAB 119321/MG), Rian Diulice Cordeiro da Silva (OAB 18139/MT), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Gustavo Henrique Tenorio Ribeiro (OAB 16740/AL), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Emmilly Renatha Marques Pessoa (OAB 15591/AL), Lourival Siqueira de Oliveira (OAB 3758/AL), Luiz de Albuquerque Pontes Neto (OAB 7031/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB 4577/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), José Petrucio Chagas da Silva (OAB 2121/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Thiago Maia Nobre Rocha (OAB 6213/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Josenilton Gama (OAB 5077/AL), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Clara Vannessa de Lima Melo (OAB 9321/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Marcus Vinicius Cavalcante Lins Filho (OAB 10871/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Marluce Soares de Araújo Ferro (OAB 10397/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Ellen Ribeiro Brandão Falcão Gonçalves (OAB 10004/AL), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Alexandre Marques de Lima (OAB 8987/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE) |
| 25/10/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento de autoria da Copertrading Comércio, Exportação e Importação e outros, colacionado às fls. 13266/13273 dos autos, por meio do qual requer seja declarada a essencialidade do veículo identificado como "Caminhão VW 26.280, placa OHK 5016", de propriedade da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, além do imediato cancelamento da ordem de penhora e avaliação que recai, atualmente, sobre este bem. Por fim, requer seja determinado à 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 0000057-32.2018.5.19.0002, que se abstenha de realizar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o seu patrimônio. É o breve relatório. Decido. Conforme mencionado na decisão que deferiu o processamento da presente ação de recuperação judicial, e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 480), o juízo universal possui a competência para decidir quais bens são indispensáveis à atividade produtiva da empresa recuperanda. No presente caso, o "Caminhão VW 26.280, placa OHK 5016", apesar de ser de propriedade da Cooperativa, constitui bem de papel essencial para a atividade das usinas em recuperação judicial, que o utilizam para o escoamento de sua produção agrícola, como atualmente o faz a Penedo Agro Industrial S.A. A competência do presente juízo para atuar em questões envolvendo o patrimônio da Cooperativa - para além do fato de este ser um bem que, por sua natureza e função, afetará diretamente o soerguimento das recuperandas caso constrito -, já foi reconhecida, inclusive, pelo STJ, a inclusão do "sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação das empresas" (Ministra Nancy Andrighi, Conflito de Competência n° 160.774 AL - 2018/0232289-9). Ressalte-se, ainda, o stay period em que se encontram as recuperandas, há pouco prorrogado, durante o qual, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n° 11.101/05, é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BEM IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÕES E EXECUÇÕES SUSPENSAS. ART. 6º, § 4º, DA LEI N.º 11.101/2005. BEM CONSIDERADO ESSENCIAL AO SOERGUIMENTO DA EMPRESA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O DENOMINADO STAY PERIOD. ART. 49, § 3º, DA LEI N.º 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. (TJ-AL - AI: 08035597120188020000 AL 0803559-71.2018.8.02.0000, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 11/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO QUE OCORREU ANTES DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATRIBUIR EFICÁCIA AO COMANDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO UMA VEZ QUE OCORRIDO ANTERIORMENTE AO COMANDO JUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE ABSTER DE FAZER QUALQUER NOVO ATO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL NOS IMÓVEIS. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PREMISSA DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRESERVAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08016765520198020000 AL 0801676-55.2019.8.02.0000, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Diante disso, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0000057-32.2018.5.19.0002, reclamação trabalhista que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Maceió, deve ser reconsiderada a decisão proferida em 20 de setembro de 2019 (fls. 13279/13281, em anexo ao presente processo), com o imediato recolhimento do mandado de penhora e avaliação expedido, cujo objeto é um bem essencial para o soerguimento das usinas recuperandas. Ademais, acolho a medida preventiva requerida, ao tempo em que determino seja enviado ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió para que se abstenha de efetuar qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas. Serve a presente decisão como ofício. Cumpra-se. Maceió, 23 de outubro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 20/11/2019 |
| 18/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70234796-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2019 15:55 |
| 09/10/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70224488-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2019 14:02 |
| 07/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70223343-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2019 15:52 |
| 03/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70220764-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2019 16:43 |
| 03/10/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 20 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70218365-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/10/2019 17:20 |
| 27/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70215129-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2019 10:11 |
| 03/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70194596-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2019 21:23 |
| 03/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70194513-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2019 18:20 |
| 29/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70189487-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/08/2019 17:17 |
| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70180691-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2019 16:35 |
| 14/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70178554-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 21:35 |
| 14/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70178223-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 16:36 |
| 06/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70169819-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2019 17:17 |
| 29/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70156615-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2019 10:03 |
| 17/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70154657-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 17/07/2019 12:04 |
| 15/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70153038-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/07/2019 18:09 |
| 08/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70145328-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 22:47 |
| 04/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70144619-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 12:35 |
| 04/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70144584-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 12:21 |
| 04/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70144540-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2019 12:02 |
| 17/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70135078-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2019 13:34 |
| 12/06/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 19 - Cumprimento de sentença |
| 31/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70121036-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2019 20:33 |
| 23/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70113044-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2019 11:59 |
| 17/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70108439-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/05/2019 14:53 |
| 15/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70106531-0 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 15/05/2019 17:40 |
| 15/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70106105-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2019 14:46 |
| 15/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70105791-0 Tipo da Petição: Execução de Título Judicial Data: 15/05/2019 11:44 |
| 13/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/05/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70102141-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 10/05/2019 10:49 |
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70101791-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 09/05/2019 18:34 |
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70101041-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 10:27 |
| 09/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70101002-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2019 10:05 |
| 08/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70096771-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/05/2019 15:41 |
| 02/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70095620-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/05/2019 15:29 |
| 29/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70093085-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 29/04/2019 14:52 |
| 23/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70089200-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2019 17:20 |
| 15/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70084204-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 15:56 |
| 15/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70084125-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 15:26 |
| 15/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70083931-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 13:35 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70082087-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 11/04/2019 17:00 |
| 08/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70079065-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/04/2019 22:22 |
| 02/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70064076-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/03/2019 18:03 |
| 18/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70056125-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2019 10:10 |
| 06/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70052072-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2019 18:31 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70049046-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2019 16:47 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70043756-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2019 15:18 |
| 19/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 18/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70039607-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2019 12:53 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70036561-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/02/2019 23:33 |
| 13/02/2019 |
Conclusos
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| 11/02/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70033785-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 11/02/2019 17:37 |
| 06/02/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 18 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 17 - Cumprimento de sentença |
| 04/02/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 16 - Cumprimento de sentença |
| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0085/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0085/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer elaborado pelo Administrador Judicial às fls. 11878-11880 por meio do qual apresenta "instrumento de compra e venda de açúcar do tipo VHP da safra 2018/2019, celebrado entre Toyota Tsusho Sugar Trading LTD./Nova Agri Infra-estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("comprador") e Copertrading - Comércio, Exportação e Importação S.A. ("vendedor")". Informa o Administrador a existência de "Cláusula Especial" que exige declaração assinada por este Juízo Universal para a autorização da venda do contrato ao comprador antes mesmo do pagamento e fixação do preço do contrato. Ademais, opina o Administrador Judicial pela aprovação do contrato e elaboração de declaração positiva nesse sentido, já que a produção de seus efeitos resultará em injeção de capital para a Copertrading e, consequentemente, para todas as empresas recuperandas abrangidas pela presente Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. Da análise do contrato de compra e venda anexado aos autos verifica-se que se trata de instrumento de compra e venda de natureza comercial, cujo objeto é o açúcar. O instrumento possui 25 (vinte e cinco) cláusulas direcionadas à consecução do negócio firmado entre as partes, com previsões acerca de entrega e carregamento, período de embarque, preço, determinação de peso e qualidade, pagamento, juros, dentre outras. O item 13, denominado "Cláusula Especial", tem em seu conteúdo exigência de elaboração por parte do Juízo Recuperacional de declaração para autorização da venda do contrato ao comprador, antes do pagamento e fixação de preço. Levando-se em conta que o açúcar é o principal produto obtido através da atividade exercida pela Copertrading e de todas as empresas recuperandas; e considerando, ainda, a situação especial de Recuperação Judicial enfrentada pelas mesmas, justifica-se a cautela na inclusão da "Cláusula Especial" no instrumento ora analisado. Não cabe a este Juízo interferir na atividade empresarial exercida pelas recuperandas, mas apenas realizar uma análise judicial quanto à existência de alguma ilegalidade - que não é o caso do contrato de compra e venda ora analisado, que revela um aparente equilíbrio contratual. Em verdade, a expedição de autorização por parte deste Juízo favorecerá as empresas recuperandas, com a continuidade de suas atividades; e os próprios credores, que se beneficiarão de seu soerguimento. Por todo o exposto, AUTORIZO A VENDA DO CONTRATO AO COMPRADOR, nos termos do item 13, "Cláusula Especial", do instrumento celebrado em 27 de setembro de 2018 por Toyota Tsusho Sugar Trading LTD./Nova Agri Infra-estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("comprador") e Copertrading - Comércio, Exportação e Importação S.A. ("vendedor")". Esta decisão servirá como autorização/ofício para os fins a que se destina, tendo sido assinada eletronicamente neste ato. Maceió , 30 de janeiro de 2019. Advogados(s): Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), André Bruni Vieira Alves (OAB 173586/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) |
| 30/01/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer elaborado pelo Administrador Judicial às fls. 11878-11880 por meio do qual apresenta "instrumento de compra e venda de açúcar do tipo VHP da safra 2018/2019, celebrado entre Toyota Tsusho Sugar Trading LTD./Nova Agri Infra-estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("comprador") e Copertrading - Comércio, Exportação e Importação S.A. ("vendedor")". Informa o Administrador a existência de "Cláusula Especial" que exige declaração assinada por este Juízo Universal para a autorização da venda do contrato ao comprador antes mesmo do pagamento e fixação do preço do contrato. Ademais, opina o Administrador Judicial pela aprovação do contrato e elaboração de declaração positiva nesse sentido, já que a produção de seus efeitos resultará em injeção de capital para a Copertrading e, consequentemente, para todas as empresas recuperandas abrangidas pela presente Recuperação Judicial. É o relatório. Decido. Da análise do contrato de compra e venda anexado aos autos verifica-se que se trata de instrumento de compra e venda de natureza comercial, cujo objeto é o açúcar. O instrumento possui 25 (vinte e cinco) cláusulas direcionadas à consecução do negócio firmado entre as partes, com previsões acerca de entrega e carregamento, período de embarque, preço, determinação de peso e qualidade, pagamento, juros, dentre outras. O item 13, denominado "Cláusula Especial", tem em seu conteúdo exigência de elaboração por parte do Juízo Recuperacional de declaração para autorização da venda do contrato ao comprador, antes do pagamento e fixação de preço. Levando-se em conta que o açúcar é o principal produto obtido através da atividade exercida pela Copertrading e de todas as empresas recuperandas; e considerando, ainda, a situação especial de Recuperação Judicial enfrentada pelas mesmas, justifica-se a cautela na inclusão da "Cláusula Especial" no instrumento ora analisado. Não cabe a este Juízo interferir na atividade empresarial exercida pelas recuperandas, mas apenas realizar uma análise judicial quanto à existência de alguma ilegalidade - que não é o caso do contrato de compra e venda ora analisado, que revela um aparente equilíbrio contratual. Em verdade, a expedição de autorização por parte deste Juízo favorecerá as empresas recuperandas, com a continuidade de suas atividades; e os próprios credores, que se beneficiarão de seu soerguimento. Por todo o exposto, AUTORIZO A VENDA DO CONTRATO AO COMPRADOR, nos termos do item 13, "Cláusula Especial", do instrumento celebrado em 27 de setembro de 2018 por Toyota Tsusho Sugar Trading LTD./Nova Agri Infra-estrutura de Armazenagem e Escoamento Agrícola S.A. ("comprador") e Copertrading - Comércio, Exportação e Importação S.A. ("vendedor")". Esta decisão servirá como autorização/ofício para os fins a que se destina, tendo sido assinada eletronicamente neste ato. Maceió , 30 de janeiro de 2019. |
| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70020369-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/01/2019 15:44 |
| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70019039-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 29/01/2019 18:31 |
| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70013983-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/01/2019 17:21 |
| 18/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70009528-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2019 10:06 |
| 17/01/2019 |
Conclusos
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| 17/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70008911-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2019 14:25 |
| 14/01/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70005917-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 14/01/2019 14:54 |
| 14/01/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70005909-0 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 14/01/2019 14:51 |
| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70001266-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 06/01/2019 19:01 |
| 04/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 13/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Oposição |
| 04/12/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 21/11/2018 |
Conclusos
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| 20/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70246753-4 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 20/11/2018 08:36 |
| 14/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70244815-7 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 14/11/2018 15:43 |
| 14/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70244774-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2018 15:22 |
| 05/11/2018 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WMAC.18.70234995-7 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 01/11/2018 17:02 |
| 31/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70228880-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 17:46 |
| 25/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70228875-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 17:43 |
| 25/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70228868-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 17:40 |
| 25/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Oposição |
| 25/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Oposição |
| 25/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Oposição |
| 24/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70227981-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 24/10/2018 16:14 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70227331-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/10/2018 17:18 |
| 23/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/10/2018 |
Conclusos
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| 22/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0430/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2209 |
| 19/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70225123-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2018 21:37 |
| 19/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0430/2018 Teor do ato: DECISÃO Em parecer de fls. 11.462-11.465, comparece o Administrador Judicial a fim de indicar que chegou ao seu conhecimento a Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 0701235-97.2018.8.02.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, de autoria do Banco Bnp Paribas Brasil S/A em face da Empresa Alagoana de Terminais LTDA. (EMPAT). É o relatório. Conforme se depreende dos autos do processo n. 0701235-97.2018.8.02.0001, foram emitidas ordens para a realização de penhora sobre açúcar depositados na Empresa Alagoana de Terminais, pertencentes às Copertrading e Usinas Cooperadas, todas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão exarada nos autos do procedimento 0701235-97.2018.8.02.001, em tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, vai de encontro ao entendimento sumulado pelos Superior Tribunal de Justiça (súmula 480) e implicando em ato atentatório ao sucesso da Recuperação Judicial, algo que deve ser amplamente combatido por este Juízo. A principal atividade das empresas componentes do sistema cooperado, como sabido, é a produção de açúcar de álcool. Em outras palavras, a manutenção de tais empresas se dá, exclusiva e unicamente, através da produção de açúcar e álcool produzidos a partir do exercício de suas atividades. À luz do Art. 49, parágrafo 3 da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (Grifo Nosso) Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça já apresentou decisão entendendo pela impossibilidade de qualquer ato constritivo e a continuidade do bem em posse da Empresa em Recuperação Judicial por ser essencial para a manutenção da atividade empresarial. Tal entendimento é válido inclusive para situação ainda mais gravosas, que seria na existência de Alienação Fiduciária. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nã se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1057370 RS 2017/0034499-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) (Grifo Nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas. 3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 127629 MT 2013/0098656-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) (Grifo Nosso) Assim, é correto afirmar que todo o açúcar de propriedade das Recuperandas está sob a proteção advinda da Lei 11.101/2005, por se tratar de bem essencial ao soerguimento das empresas e ao pleno exercício de sua atividade empresarial. Desta forma, estão impedidos de constrição e devem ter seu patrimônio protegido, em especial o açúcar, produto principal de sua atividade: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO AS, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL, INDUSTRIAL PORTO RICO S/A, DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE, MECÂNICA PESADA CONTINENTAL S/A, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU e USINAS REUNIDAS SERESTA S/A; além da própria Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, patrimônio da Copertrating, conforme já reconhecido por este juízo universal. Oficie-se o Juízo da 6ª Vara Cível para informar que a ordem proferida no processo n.º 0701235-97.2018.8.02.0001 grava de penhora bem essencial (açúcar) para a manutenção da atividade empresarial, e não poderá ser objeto de atos de constrição. Oficie-se a Empresa Alagoana de Terminais sobre o teor da presente decisão bem como, que SE ATENHA APENAS as decisões exaradas pelo Juízo Concursal, em razão da competência universal atribuída pela Lei 11.101/2005, salvo, entendimento diverso proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Em razão da urgência, sirva essa decisão como mandado/ofício, que poderá ser efetivada via Advogados das Recuperandas. Maceió , 19 de outubro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Sthefany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB 53612/PR), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Aloísio de Melo Farias Júnior (OAB ), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Elisângela Ferreira Amorim de Melo Farias (OAB 11121/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em parecer de fls. 11.462-11.465, comparece o Administrador Judicial a fim de indicar que chegou ao seu conhecimento a Execução de Título Extrajudicial, processo n.º 0701235-97.2018.8.02.0001, que tramita perante a 6ª Vara Cível da Capital, de autoria do Banco Bnp Paribas Brasil S/A em face da Empresa Alagoana de Terminais LTDA. (EMPAT). É o relatório. Conforme se depreende dos autos do processo n. 0701235-97.2018.8.02.0001, foram emitidas ordens para a realização de penhora sobre açúcar depositados na Empresa Alagoana de Terminais, pertencentes às Copertrading e Usinas Cooperadas, todas EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão exarada nos autos do procedimento 0701235-97.2018.8.02.001, em tramitação no Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, vai de encontro ao entendimento sumulado pelos Superior Tribunal de Justiça (súmula 480) e implicando em ato atentatório ao sucesso da Recuperação Judicial, algo que deve ser amplamente combatido por este Juízo. A principal atividade das empresas componentes do sistema cooperado, como sabido, é a produção de açúcar de álcool. Em outras palavras, a manutenção de tais empresas se dá, exclusiva e unicamente, através da produção de açúcar e álcool produzidos a partir do exercício de suas atividades. À luz do Art. 49, parágrafo 3 da Lei 11.101 de 2005, temos que: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (Grifo Nosso) Sobre tal matéria, o Superior Tribunal de Justiça já apresentou decisão entendendo pela impossibilidade de qualquer ato constritivo e a continuidade do bem em posse da Empresa em Recuperação Judicial por ser essencial para a manutenção da atividade empresarial. Tal entendimento é válido inclusive para situação ainda mais gravosas, que seria na existência de Alienação Fiduciária. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BUSCA E APREENSÃO. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nã se afigura viável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. "Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n.11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas" (AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1057370 RS 2017/0034499-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2018) (Grifo Nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. 2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas. 3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no CC: 127629 MT 2013/0098656-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/04/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/04/2014) (Grifo Nosso) Assim, é correto afirmar que todo o açúcar de propriedade das Recuperandas está sob a proteção advinda da Lei 11.101/2005, por se tratar de bem essencial ao soerguimento das empresas e ao pleno exercício de sua atividade empresarial. Desta forma, estão impedidos de constrição e devem ter seu patrimônio protegido, em especial o açúcar, produto principal de sua atividade: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO AS, COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA, COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL, INDUSTRIAL PORTO RICO S/A, DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE, MECÂNICA PESADA CONTINENTAL S/A, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU e USINAS REUNIDAS SERESTA S/A; além da própria Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, patrimônio da Copertrating, conforme já reconhecido por este juízo universal. Oficie-se o Juízo da 6ª Vara Cível para informar que a ordem proferida no processo n.º 0701235-97.2018.8.02.0001 grava de penhora bem essencial (açúcar) para a manutenção da atividade empresarial, e não poderá ser objeto de atos de constrição. Oficie-se a Empresa Alagoana de Terminais sobre o teor da presente decisão bem como, que SE ATENHA APENAS as decisões exaradas pelo Juízo Concursal, em razão da competência universal atribuída pela Lei 11.101/2005, salvo, entendimento diverso proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Em razão da urgência, sirva essa decisão como mandado/ofício, que poderá ser efetivada via Advogados das Recuperandas. Maceió , 19 de outubro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 18/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70223643-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2018 13:59 |
| 18/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70222984-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/10/2018 18:11 |
| 16/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70221232-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/10/2018 09:05 |
| 15/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70220795-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/10/2018 16:03 |
| 15/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70219699-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/10/2018 11:34 |
| 11/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70219588-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2018 17:59 |
| 09/10/2018 |
Conclusos
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| 08/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70214964-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 05/10/2018 16:24 |
| 04/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70213361-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/10/2018 11:24 |
| 03/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70212222-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2018 10:39 |
| 02/10/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. (X) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 02 de outubro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70208734-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2018 10:40 |
| 27/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70208227-6 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2018 16:27 |
| 27/09/2018 |
Conclusos
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| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70205402-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 10:53 |
| 25/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70205364-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 10:41 |
| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70204609-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 15:01 |
| 21/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70203209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2018 13:04 |
| 20/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70202475-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2018 16:57 |
| 19/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0374/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2187 |
| 18/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0374/2018 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais no caso em liça. Com a publicação da 2ª lista de credores, alguns desses credores apresentaram impugnações/habilitações/divergências de crédito em juízo, nos autos principais, quando, na verdade, deveriam ter sido apresentados como incidentes, relacionados aos autos principais. Dessa forma, determino ao Sr. Escrivão que proceda a exclusão dos autos principais as petições indicadas no parecer do Administrador Judicial, bem como as impugnações de fls. 8.446/8.448; 8.571/8.579; 10.960/10.965; 10.973/10.984. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para os credores acima indicados, apresentem suas habilitações/divergências/impugnações como incidentes, relacionados aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Cumpra-se. Maceió , 18 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) |
| 18/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais no caso em liça. Com a publicação da 2ª lista de credores, alguns desses credores apresentaram impugnações/habilitações/divergências de crédito em juízo, nos autos principais, quando, na verdade, deveriam ter sido apresentados como incidentes, relacionados aos autos principais. Dessa forma, determino ao Sr. Escrivão que proceda a exclusão dos autos principais as petições indicadas no parecer do Administrador Judicial, bem como as impugnações de fls. 8.446/8.448; 8.571/8.579; 10.960/10.965; 10.973/10.984. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para os credores acima indicados, apresentem suas habilitações/divergências/impugnações como incidentes, relacionados aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Cumpra-se. Maceió , 18 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 18/09/2018 |
Conclusos
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| 18/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70199465-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2018 10:39 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70198482-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 17/09/2018 11:57 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70198374-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2018 10:58 |
| 13/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70196811-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 17:01 |
| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 11 - Embargos de Declaração |
| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2018 |
Edital Expedido
Autos nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a. Intimando(a)(s): COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., CNPJ 08.426.389/0001-43, Engenheiro Mario de Gusmao, 946, Sala 316, Ponta Verde, CEP 57035-000, Maceió - AL EDITAL, para conhecimento das partes e de terceiros interessados, nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, bem como para o público em geral expedido nos autos do Pedido de Recuperação Judicial de COPERTRADING - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A. O Dr. Ayrton de Luna Tenório, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió, Estado do Alagoas, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, pelo presente ficam INTIMADOS que a COPERTRADING apresentou, em 27/02/2018, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL que se encontra juntado aos autos às fls. 6.848/6.921, tendo sido fixada, a partir da publicação deste ato, o termo legal para a apresentação de objeções aos termos do plano no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal https://www2.tjal.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados credores e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Maceió, 10 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 10/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 10 - Embargos de Declaração |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2018 |
Alvará Expedido
Liberação de Valores |
| 31/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0346/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2175 |
| 30/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0346/2018 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por COPERTRADING - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., sobrevindo aos autos a petição de fls. 8593/8601, por meio da qual a empresa recuperanda requer a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções até que seja publicada decisão definitiva de homologação do plano de recuperação. É o que importa relatar. Decido. Em relação ao pedido de prorrogação do período de suspensão das ações e execuções em desfavor da recuperanda, destaca-se que a recuperação judicial se encontra alinhada à uma visão principiológica da preservação da empresa. Partindo-se do pressuposto de que as empresas possuem uma função social, à medida que a atividade empresarial implica em geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação. A Lei n° 11.101/05 estabelece que, na recuperação judicial, o deferimento do seu processamento suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo certo que tal suspensão não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante previsto em seu art. 6°, §4°. Visando proteger e assegurar a recuperação das empresas, a jurisprudência pátria vem relativizando a norma contida no art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, no sentido de estender o prazo de suspensão das ações movidas em face da empresa recuperanda. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em determinados casos, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra, determinando a proibição da venda ou retirada dos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo após o decurso do prazo de suspensão, e ainda em relação aos bens objeto de propriedade fiduciária. Neste sentido, consulte-se a ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕESINDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3-Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe19/12/2016) No caso dos autos, malgrado as empresas em recuperação estejam cumprindo tempestivamente os prazos fixados, não se vislumbra possibilidade de novação das dívidas antes de escoado o período de proteção contra ações e execuções estabelecido na Lei n° 11.101/05, sendo indiscutível a prejudicialidade de eventual constrição de bens para a recuperação econômico-financeira da recuperanda. Assim, defiro o pedido de extensão da suspensão de ações e execuções, fixando como termo final a realização da Assembleia Geral de Credores. Levando em consideração que a Recuperanda apresentou, dentro do prazo legal, o plano de recuperação judicial, DETERMINO, com fulcro no Art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101 de 2005, a expedição de editais, dando conta de sua apresentação para as devidas objeções. Maceió , 30 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 30/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por COPERTRADING - COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., sobrevindo aos autos a petição de fls. 8593/8601, por meio da qual a empresa recuperanda requer a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções até que seja publicada decisão definitiva de homologação do plano de recuperação. É o que importa relatar. Decido. Em relação ao pedido de prorrogação do período de suspensão das ações e execuções em desfavor da recuperanda, destaca-se que a recuperação judicial se encontra alinhada à uma visão principiológica da preservação da empresa. Partindo-se do pressuposto de que as empresas possuem uma função social, à medida que a atividade empresarial implica em geração de empregos, circulação de recursos e recolhimento de tributos, o sistema vigente objetiva propiciar às empresas com dificuldades uma oportunidade de recuperação. A Lei n° 11.101/05 estabelece que, na recuperação judicial, o deferimento do seu processamento suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo certo que tal suspensão não excederá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, consoante previsto em seu art. 6°, §4°. Visando proteger e assegurar a recuperação das empresas, a jurisprudência pátria vem relativizando a norma contida no art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, no sentido de estender o prazo de suspensão das ações movidas em face da empresa recuperanda. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em determinados casos, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra, determinando a proibição da venda ou retirada dos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação judicial, mesmo após o decurso do prazo de suspensão, e ainda em relação aos bens objeto de propriedade fiduciária. Neste sentido, consulte-se a ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃOOCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕESINDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3-Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo.7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe19/12/2016) No caso dos autos, malgrado as empresas em recuperação estejam cumprindo tempestivamente os prazos fixados, não se vislumbra possibilidade de novação das dívidas antes de escoado o período de proteção contra ações e execuções estabelecido na Lei n° 11.101/05, sendo indiscutível a prejudicialidade de eventual constrição de bens para a recuperação econômico-financeira da recuperanda. Assim, defiro o pedido de extensão da suspensão de ações e execuções, fixando como termo final a realização da Assembleia Geral de Credores. Levando em consideração que a Recuperanda apresentou, dentro do prazo legal, o plano de recuperação judicial, DETERMINO, com fulcro no Art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101 de 2005, a expedição de editais, dando conta de sua apresentação para as devidas objeções. Maceió , 30 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 29/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70185130-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 10:46 |
| 29/08/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Oposição |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70184798-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 23:55 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70184422-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 28/08/2018 16:24 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70184414-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre documento(s) Data: 28/08/2018 16:22 |
| 28/08/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 08 - Embargos de Declaração |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0339/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0339/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Empresa Recuperanda às fls. 8638-8641 na qual requer a expedição de alvará para levantamento de quantia, proveniente de Reclamação Trabalhista, na qual houve penhora indevida, alegando que os valores recebidos irão auxiliar na manutenção das atividades diárias. É o breve relatório. DECIDO. Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Dessa maneira, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos e, em seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações. É por isso que o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízo de origem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROL DA PARTE CREDORA, PORQUANTO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DESPROVEU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO SE DEU POSTERIORMENTE À DATA DE 21/06/2016, NA QUAL DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA À COMPANHIA RECUPERANDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Juízo de origem que determinou a habilitação do crédito na Recuperação Judicial. Possibilidade, tratando-se de crédito líquido, constituído anteriormente ao deferimento do processo da recuperação judicial. Situação que se amolda ao disposto no art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, pelo qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076739572, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018). Assim, a penhora de valores das contas da Recuperanda, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, trata-se de medida inadequada, o que implica, consequentemente, na liberação da quantia, à medida que a requerente necessita continuar investindo na produção e manutenção de suas atividades diárias. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da Recuperanda do valor depositado na conta judicial nº 30012204981, proveniente de Reclamação Trabalhista da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Cumpra-se. Maceió , 23 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Conclusos
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| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 23/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Empresa Recuperanda às fls. 8638-8641 na qual requer a expedição de alvará para levantamento de quantia, proveniente de Reclamação Trabalhista, na qual houve penhora indevida, alegando que os valores recebidos irão auxiliar na manutenção das atividades diárias. É o breve relatório. DECIDO. Com a edição da Lei nº 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor. Dessa maneira, as ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem prosseguir até a apuração dos respectivos créditos e, em seguida, serão processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas habilitações. É por isso que o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízo de origem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES EM PROL DA PARTE CREDORA, PORQUANTO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DESPROVEU O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO SE DEU POSTERIORMENTE À DATA DE 21/06/2016, NA QUAL DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA À COMPANHIA RECUPERANDA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Juízo de origem que determinou a habilitação do crédito na Recuperação Judicial. Possibilidade, tratando-se de crédito líquido, constituído anteriormente ao deferimento do processo da recuperação judicial. Situação que se amolda ao disposto no art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, pelo qual estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076739572, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 07/06/2018). Assim, a penhora de valores das contas da Recuperanda, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, trata-se de medida inadequada, o que implica, consequentemente, na liberação da quantia, à medida que a requerente necessita continuar investindo na produção e manutenção de suas atividades diárias. Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da Recuperanda do valor depositado na conta judicial nº 30012204981, proveniente de Reclamação Trabalhista da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL. Cumpra-se. Maceió , 23 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 23/08/2018 |
Conclusos
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| 23/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70180685-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2018 12:34 |
| 21/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0333/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2168 |
| 20/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2018 Teor do ato: DECISÃO Conforme consta dos autos (fls. 8420-825), a Recuperando afirma que o seu credor Banco John Deere S.A., diante da não regularização de suposto débito, estaria aduzindo a possibilidade de adoção de medidas necessárias à retomada dos bens financiados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1049162/14. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. A recuperanda é uma Usina de Açúcar e Álcool, integrante do sistema cooperado Cooperativa Regional dos Produtos de Açúcar e Álcool. Portanto, é mais do que óbvio a essencialidade de tratores e equipamentos, de modo que a sua retirada irá gerar um risco na atividade produtiva da empresa, além de existir grave intervenção na cadeia produtiva. Não poderia ser diferente: toda a cadeia produtiva é indispensável ao exercício da atividade empresarial, de forma a continuar sua operação e facilitar a apresentação de plano de recuperação e consequente aprovação. Desta forma, não se permite a retirada do estabelecimento da Requerente os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Inclusive, a coerência dessa sistemática sobre todos os créditos encontra-se no art. 47 da LRJ, o qual fundamenta na viabilidade da Recuperação Judicial da empresa em crise, na medida em que a cobrança, tal como feita, ensejaria intervenção indevida na atividade social da empresa, atingindo o seu estímulo e capacidade econômica, bem como, por consequência, a sua fonte produtiva, o que deflagraria a inviabilidade da recuperação. Para tanto: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Portanto, caso o Banco John Deere S.A. proceda com a retirada de bens essenciais a atividade da Empresa, certamente, intervirá de modo incisivo na atividade da Recuperanda, ao ponto de inviabilizar e frustrar os objetivos da recuperação judicial, considerados especialmente nos postulados da preservação da empresa e da sua função social, sob o escopo do artigo 47. Nessa mesma linha, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM ESSENCIAL À SUA ATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em regra, o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, podendo, portanto, requerer, normalmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, tratando-se de bens essenciais à continuidade da empresa, é vedado, nos termos do artigo 49, § 3° da Lei de Falências, a sua retirada do estabelecimento do devedor. - Recurso não provido. (15/04/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.476 - MG(2015/0003566-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔASCUEVA. Diante desse panorama, bem como alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir que não ocorra atos de constrição sobre bens essências a atividade da Empresa Recuperanda, de maneira a inviabilizar o procedimento de Recuperação Judicial e, principalmente, prejudicar seus credores (em especial os trabalhistas), DETERMINO que o Banco John Deere S.A. se abstenha de retirar da Recuperanda tratores e equipamentos essenciais as suas atividades. Para tanto, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se. Maceió , 20 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 20/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Conforme consta dos autos (fls. 8420-825), a Recuperando afirma que o seu credor Banco John Deere S.A., diante da não regularização de suposto débito, estaria aduzindo a possibilidade de adoção de medidas necessárias à retomada dos bens financiados nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1049162/14. É o breve relatório. DECIDO. Pois bem. A recuperanda é uma Usina de Açúcar e Álcool, integrante do sistema cooperado Cooperativa Regional dos Produtos de Açúcar e Álcool. Portanto, é mais do que óbvio a essencialidade de tratores e equipamentos, de modo que a sua retirada irá gerar um risco na atividade produtiva da empresa, além de existir grave intervenção na cadeia produtiva. Não poderia ser diferente: toda a cadeia produtiva é indispensável ao exercício da atividade empresarial, de forma a continuar sua operação e facilitar a apresentação de plano de recuperação e consequente aprovação. Desta forma, não se permite a retirada do estabelecimento da Requerente os bens de capital essenciais à sua atividade empresarial, na forma do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Inclusive, a coerência dessa sistemática sobre todos os créditos encontra-se no art. 47 da LRJ, o qual fundamenta na viabilidade da Recuperação Judicial da empresa em crise, na medida em que a cobrança, tal como feita, ensejaria intervenção indevida na atividade social da empresa, atingindo o seu estímulo e capacidade econômica, bem como, por consequência, a sua fonte produtiva, o que deflagraria a inviabilidade da recuperação. Para tanto: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Portanto, caso o Banco John Deere S.A. proceda com a retirada de bens essenciais a atividade da Empresa, certamente, intervirá de modo incisivo na atividade da Recuperanda, ao ponto de inviabilizar e frustrar os objetivos da recuperação judicial, considerados especialmente nos postulados da preservação da empresa e da sua função social, sob o escopo do artigo 47. Nessa mesma linha, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BEM ESSENCIAL À SUA ATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em regra, o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, podendo, portanto, requerer, normalmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. No entanto, tratando-se de bens essenciais à continuidade da empresa, é vedado, nos termos do artigo 49, § 3° da Lei de Falências, a sua retirada do estabelecimento do devedor. - Recurso não provido. (15/04/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 660.476 - MG(2015/0003566-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔASCUEVA. Diante desse panorama, bem como alinhado com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, visando garantir que não ocorra atos de constrição sobre bens essências a atividade da Empresa Recuperanda, de maneira a inviabilizar o procedimento de Recuperação Judicial e, principalmente, prejudicar seus credores (em especial os trabalhistas), DETERMINO que o Banco John Deere S.A. se abstenha de retirar da Recuperanda tratores e equipamentos essenciais as suas atividades. Para tanto, fixo multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Cumpra-se. Maceió , 20 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 20/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70177119-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2018 14:15 |
| 17/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 16/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70174544-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2018 15:24 |
| 10/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70168884-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/08/2018 14:10 |
| 08/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70163842-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2018 15:52 |
| 30/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70158010-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/07/2018 15:30 |
| 30/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70157668-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 30/07/2018 12:14 |
| 28/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2018 |
Conclusos
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| 23/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70151450-4 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2018 11:18 |
| 18/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Oposição |
| 16/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0285/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2142 |
| 13/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0279/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2138 |
| 12/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2018 Teor do ato: DESPACHO Visto em correição, chamo o feito à ordem para corrigir item que trata da Suspensão das Ações de Execução, o que deverá ter em seu último parágrafo a seguinte redação: Assim, oficie-se o juízo da 01 Vara Cível de Londrina, Estado do Paraná, sobre a suspensão das Ações de Execução, nos termos do art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005. Maceió(AL), 12 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 12/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Visto em correição, chamo o feito à ordem para corrigir item que trata da Suspensão das Ações de Execução, o que deverá ter em seu último parágrafo a seguinte redação: Assim, oficie-se o juízo da 01 Vara Cível de Londrina, Estado do Paraná, sobre a suspensão das Ações de Execução, nos termos do art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005. Maceió(AL), 12 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 12/07/2018 |
Conclusos
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| 12/07/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 11/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70141395-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/07/2018 14:55 |
| 10/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70140494-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2018 17:10 |
| 10/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70140391-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2018 16:08 |
| 10/07/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2018 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos em questão, existem cinco petições a saber: a) Pedido de Declaração de Essencialidade de Bens (fls. 7301/7320); b) Pedido da Recuperada para a publicação da minuta do edital (fls. 7339/741); c) Habilitação de Crédito do Ministério Público do Trabalho (fls. 7343/7363); d) Impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste (fls. 7368/8043); e) Petição da recuperanda para que seja expedido ofício à 1 Vara Central de Londrina, determinando a Suspensão da Execução (fls. 8286); e f) Habilitação de Crédito Trabalhista (fls. 8314/8318). Do Reconhecimento da Essencialidade de Veículos para a Recuperanda Como bem se sabe, quando do deferimento de um processo de Recuperação Judicial, o juízo universal passa a ser o responsável por decidir todas as questões atinentes ao patrimônio da empresa. Tal questão visa, essencialmente, proteger o patrimônio, para que a empresa possa honrar com o seu Plano de Recuperação Judicial, ou ainda para que a Massa Falida não seja deteriorada por ações espaças de execução. Ainda assim, os bens que estão gravados nos termos do art. 49 da Lei 11.101 de 2005 estariam excetuados a tal proteção, fazendo com que a sua retirada possa ser realizada tão logo seja concedida a Recuperação Judicial, mas não se afigura uma permissão genérica para a retirada de todo e qualquer bem que esteja gravado desta forma, vez que os bens essenciais para a realização da atividade não podem ser retirados sob o risco de se afetar a atividade e por em risco à Recuperação Judicial. Tal vem a ser o caso dos veículos que são objeto da ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Volkswagen S.A., número 1071432-97.2016.8.26.0100, na 9 Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP., vez que os mesmos têm como função o transporte dos produtos da recuperanda. Desta forma, reconheço os bens constantes da relação de fls. 7306/7313 como essenciais para a realização da atividade da recuperanda, não podendo haver a sua retirada sem que ocorra risco à Recuperação Judicial. Das Habilitações/Impugnações/Divergências de Crédito Considerando a decisão de fls. 5757/5773, a qual deferiu o processo de recuperação judicial, e fls. 7335 temos que este juízo já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processo secundário à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Assim, determino ao Cartório da 04 Vara Cível que proceda com o desentranhamento das petições de fls. 7343/7363, 7368/8043 e 8314/8318. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a adoção da correta via indicada na decisão de concedeu a Recuperação Judicial, nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Do Pedido para Publicação da Minuta do Edital Conforme análise pormenorizada dos autos deste processo de Recuperação Judicial, temos em fls. 7339/7341, pedido da Recuperanda para que seja Publicada a Minuta do Edital ao invés do seu conteúdo integral, vez que tal publicação viria a representar soma significativa para empresa que atravessa grave crise econômico financeira. Devemos considerar que a publicidade necessária vem a ser aquela que está na indicação feita pela empresa, qual seja, a indicação do número do processo, nome do magistrado e a vara em que se encontram os autos, dados do Administrador Judicial, e os prazos que atinem aquele ato em questão. Os demais documentos que deveriam ser publicados serão indicados como acessados através do site do tribunal de justiça, e como todos os processos (salvo exceções) é público e de fácil acesso. Portanto, defiro o pleito da Recuperanda para que seja publicada apenas a minuta do Edital, em razão dos elevados custos de publicação. Ressalto que deverá haver a publicação em iguais termos aos apresentados a este juízo. Da Suspensão das Ações de Execução Conforme noticiado pela recuperanda, há processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por Adama Brasil S.A., sob número 0080260-45.2016.8.16.0014, a qual o juízo da 01 Vara Cível de Londrina/PR entendeu como não sujeita à suspensão de 180 (cento e oitenta) dias determinada pela Lei 11.101/2005 e objeto da decisão de concessão do pedido de Recuperação Judicial. Conforme destacado em decisão de fls. 5757/5773 a qual deferiu o processamento da Recuperação Judicial, fora determinado o Stay Period previsto em lei, onde é vedado qualquer ato tendente à tolher o patrimônio da recuperanda, sendo incluído aí o sistema Cooperado das sociedades empresárias. Assim, oficie-se o juízo da 01 Vara Cível de Londrina, Estado do Paraná, sobre a suspensão das Ações de Execução, nos termos do art. 6, §1 da Lei 11.101/2005. Maceió , 09 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 09/07/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Analisando os autos em questão, existem cinco petições a saber: a) Pedido de Declaração de Essencialidade de Bens (fls. 7301/7320); b) Pedido da Recuperada para a publicação da minuta do edital (fls. 7339/741); c) Habilitação de Crédito do Ministério Público do Trabalho (fls. 7343/7363); d) Impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste (fls. 7368/8043); e) Petição da recuperanda para que seja expedido ofício à 1 Vara Central de Londrina, determinando a Suspensão da Execução (fls. 8286); e f) Habilitação de Crédito Trabalhista (fls. 8314/8318). Do Reconhecimento da Essencialidade de Veículos para a Recuperanda Como bem se sabe, quando do deferimento de um processo de Recuperação Judicial, o juízo universal passa a ser o responsável por decidir todas as questões atinentes ao patrimônio da empresa. Tal questão visa, essencialmente, proteger o patrimônio, para que a empresa possa honrar com o seu Plano de Recuperação Judicial, ou ainda para que a Massa Falida não seja deteriorada por ações espaças de execução. Ainda assim, os bens que estão gravados nos termos do art. 49 da Lei 11.101 de 2005 estariam excetuados a tal proteção, fazendo com que a sua retirada possa ser realizada tão logo seja concedida a Recuperação Judicial, mas não se afigura uma permissão genérica para a retirada de todo e qualquer bem que esteja gravado desta forma, vez que os bens essenciais para a realização da atividade não podem ser retirados sob o risco de se afetar a atividade e por em risco à Recuperação Judicial. Tal vem a ser o caso dos veículos que são objeto da ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Volkswagen S.A., número 1071432-97.2016.8.26.0100, na 9 Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP., vez que os mesmos têm como função o transporte dos produtos da recuperanda. Desta forma, reconheço os bens constantes da relação de fls. 7306/7313 como essenciais para a realização da atividade da recuperanda, não podendo haver a sua retirada sem que ocorra risco à Recuperação Judicial. Das Habilitações/Impugnações/Divergências de Crédito Considerando a decisão de fls. 5757/5773, a qual deferiu o processo de recuperação judicial, e fls. 7335 temos que este juízo já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processo secundário à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Assim, determino ao Cartório da 04 Vara Cível que proceda com o desentranhamento das petições de fls. 7343/7363, 7368/8043 e 8314/8318. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a adoção da correta via indicada na decisão de concedeu a Recuperação Judicial, nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Do Pedido para Publicação da Minuta do Edital Conforme análise pormenorizada dos autos deste processo de Recuperação Judicial, temos em fls. 7339/7341, pedido da Recuperanda para que seja Publicada a Minuta do Edital ao invés do seu conteúdo integral, vez que tal publicação viria a representar soma significativa para empresa que atravessa grave crise econômico financeira. Devemos considerar que a publicidade necessária vem a ser aquela que está na indicação feita pela empresa, qual seja, a indicação do número do processo, nome do magistrado e a vara em que se encontram os autos, dados do Administrador Judicial, e os prazos que atinem aquele ato em questão. Os demais documentos que deveriam ser publicados serão indicados como acessados através do site do tribunal de justiça, e como todos os processos (salvo exceções) é público e de fácil acesso. Portanto, defiro o pleito da Recuperanda para que seja publicada apenas a minuta do Edital, em razão dos elevados custos de publicação. Ressalto que deverá haver a publicação em iguais termos aos apresentados a este juízo. Da Suspensão das Ações de Execução Conforme noticiado pela recuperanda, há processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, movida por Adama Brasil S.A., sob número 0080260-45.2016.8.16.0014, a qual o juízo da 01 Vara Cível de Londrina/PR entendeu como não sujeita à suspensão de 180 (cento e oitenta) dias determinada pela Lei 11.101/2005 e objeto da decisão de concessão do pedido de Recuperação Judicial. Conforme destacado em decisão de fls. 5757/5773 a qual deferiu o processamento da Recuperação Judicial, fora determinado o Stay Period previsto em lei, onde é vedado qualquer ato tendente à tolher o patrimônio da recuperanda, sendo incluído aí o sistema Cooperado das sociedades empresárias. Assim, oficie-se o juízo da 01 Vara Cível de Londrina, Estado do Paraná, sobre a suspensão das Ações de Execução, nos termos do art. 6, §1 da Lei 11.101/2005. Maceió , 09 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 09/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70138765-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/07/2018 16:43 |
| 03/07/2018 |
Conclusos
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| 29/06/2018 |
Juntada de Mandado
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| 25/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70129453-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 13:53 |
| 21/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70128319-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 21/06/2018 17:27 |
| 21/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70127297-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2018 23:57 |
| 20/06/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/06/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/052127-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2018 Local: Oficial de justiça - Daniel Faião Rodrigues |
| 19/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70124888-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/06/2018 11:50 |
| 08/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0248/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2121 |
| 07/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70114480-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2018 20:42 |
| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2018 Teor do ato: DESPACHO Levando em consideração a apresentação da segunda lista de credores, determino a expedição de edital dando conhecimento aos interessados, para que procedam nos termos dos artigos 8º e 13º da Lei 11.101/05.Ressalte-se que as impugnações serão distribuídas por dependência a recuperação judicial da respectiva empresa devedora. Em sendo assim, não serão conhecidas das impugnações protocoladas diretamente nos autos dos procedimentos de recuperação. Expeçam edital. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de junho de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Fabiano Albuquerque Rosendo (OAB 13069/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), José Marcelo Rosendo (OAB 6498/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Ronald Rozendo Lima (OAB 9570/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) |
| 06/06/2018 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 06/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Levando em consideração a apresentação da segunda lista de credores, determino a expedição de edital dando conhecimento aos interessados, para que procedam nos termos dos artigos 8º e 13º da Lei 11.101/05.Ressalte-se que as impugnações serão distribuídas por dependência a recuperação judicial da respectiva empresa devedora. Em sendo assim, não serão conhecidas das impugnações protocoladas diretamente nos autos dos procedimentos de recuperação. Expeçam edital. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de junho de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70108720-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 09:34 |
| 30/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70108052-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 17:11 |
| 30/05/2018 |
Conclusos
|
| 30/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70107859-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 14:55 |
| 30/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70106921-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2018 08:05 |
| 29/05/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 04 - Cumprimento de sentença |
| 26/05/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 03 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70104124-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/05/2018 18:08 |
| 23/05/2018 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 18/05/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/12/2017 00:00 |
| 18/05/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/12/2017 00:00 |
| 09/05/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 09/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
60091 |
| 09/05/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 09/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
60091 |
| 09/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70089858-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2018 16:36 |
| 08/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração |
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70085416-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2018 10:28 |
| 03/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70084212-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 03/05/2018 10:53 |
| 02/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70083478-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2018 18:24 |
| 30/04/2018 |
Conclusos
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| 30/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 27/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0194/2018 Data da Publicação: 30/04/2018 Número do Diário: 2094 |
| 26/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0194/2018 Teor do ato: DECISÃOVistos em correição,Trata-se de requerimento da Copertrading (fls. 7194-7197), onde se deduz que o DETRAN-AL tem se recusado a efetuar os pagamentos de alugueis de imóvel que lhe pertence, ao argumento da exigência de apresentação de CNDs. Pois bem, no que tange ao pedido de dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos, inclusive fiscais e trabalhistas, para que o DETRAN-AL possa realizar o pagamento das alugueis em atraso, entendo que o pedido de dispensa das certidões negativas deve prosperar.Este juízo já proferiu diversas decisões em situações semelhantes - autorizando que as empresas em recuperação participem de licitações públicas ou recebam valores retidos por órgãos públicos sem a apresentação das Certidões Negativas de débitos. Não será diferente na recupeação judicial em tela!Ora, a Recuperanda alugou imóvel que lhe pertence, deve receber os pagamentos devidos em face do uso do bem. Assim, eventual retenção do pagamento, ainda que a Recuperanda não apresente a documentação fiscal exigida, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.A ausência de pagamento para a empresa em Recuperação Judicial confronta com o princípio mais básico: o da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005. Fato que gera prejuízo não só empresarial, mas também para seus funcionários e credores. Não existe sentido de cessar os pagamentos dos alugueis sob alegação de ausência de Certidão Negativa, até porque a Empresa passa por um período de reestruturação financeira. Nesse sentido, temos o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL()4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005.5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelos serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1173735/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 09/05/2014)" (grifei) Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 7194-7197 autorizo a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs), inclusive fiscais e trabalhistas, para que o DETRAN-AL possa realizar o pagamento dos alugueis vencidos e vincendos a Copertrading, em recuperação judicial.Por fim, levando em consideração decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência (fls. 7092-7093), em que se reconhece a competência do Juízo da Recuperação para decidir acerca da destinação dos bens da Recuperanda, que devem ser liberados das constrições efetivadas e colocados à disposição do Juízo da recuperação, determino que expeçam ofício a Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, para que proceda como a transferência dos valores indisponíveis nos autos da execução 0000700-12.2017.5.19.0006, para uma conta judicial vinculada ao procedimento recuperacional número 0728189-20.2017.Sobre os Embargos de Declaração de fls. 7090 e seguintes, vista a Recuperanda para que se manifeste no prazo legal. Expeçam ofícios e publique-se. Maceió , 26 de abril de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luisa Mestrinho Peliano (OAB 36951/DF), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP) |
| 26/04/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOVistos em correição,Trata-se de requerimento da Copertrading (fls. 7194-7197), onde se deduz que o DETRAN-AL tem se recusado a efetuar os pagamentos de alugueis de imóvel que lhe pertence, ao argumento da exigência de apresentação de CNDs. Pois bem, no que tange ao pedido de dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos, inclusive fiscais e trabalhistas, para que o DETRAN-AL possa realizar o pagamento das alugueis em atraso, entendo que o pedido de dispensa das certidões negativas deve prosperar.Este juízo já proferiu diversas decisões em situações semelhantes - autorizando que as empresas em recuperação participem de licitações públicas ou recebam valores retidos por órgãos públicos sem a apresentação das Certidões Negativas de débitos. Não será diferente na recupeação judicial em tela!Ora, a Recuperanda alugou imóvel que lhe pertence, deve receber os pagamentos devidos em face do uso do bem. Assim, eventual retenção do pagamento, ainda que a Recuperanda não apresente a documentação fiscal exigida, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.A ausência de pagamento para a empresa em Recuperação Judicial confronta com o princípio mais básico: o da preservação da empresa, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005. Fato que gera prejuízo não só empresarial, mas também para seus funcionários e credores. Não existe sentido de cessar os pagamentos dos alugueis sob alegação de ausência de Certidão Negativa, até porque a Empresa passa por um período de reestruturação financeira. Nesse sentido, temos o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL()4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005.5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelos serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes.6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1173735/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 09/05/2014)" (grifei) Pelo exposto, DEFIRO o requerimento de fls. 7194-7197 autorizo a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs), inclusive fiscais e trabalhistas, para que o DETRAN-AL possa realizar o pagamento dos alugueis vencidos e vincendos a Copertrading, em recuperação judicial.Por fim, levando em consideração decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Conflito de Competência (fls. 7092-7093), em que se reconhece a competência do Juízo da Recuperação para decidir acerca da destinação dos bens da Recuperanda, que devem ser liberados das constrições efetivadas e colocados à disposição do Juízo da recuperação, determino que expeçam ofício a Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Maceió, para que proceda como a transferência dos valores indisponíveis nos autos da execução 0000700-12.2017.5.19.0006, para uma conta judicial vinculada ao procedimento recuperacional número 0728189-20.2017.Sobre os Embargos de Declaração de fls. 7090 e seguintes, vista a Recuperanda para que se manifeste no prazo legal. Expeçam ofícios e publique-se. Maceió , 26 de abril de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70079072-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2018 14:00 |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70078387-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/04/2018 18:19 |
| 20/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70074828-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2018 16:54 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70073799-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/04/2018 16:07 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 12/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 11/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 11/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2018 |
Conclusos
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| 10/04/2018 |
Juntada de Documento
|
| 10/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70065182-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2018 11:11 |
| 28/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0146/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: 2074 |
| 26/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0146/2018 Teor do ato: DESPACHO Vistas ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a cota de vistas das Recuperandas de fls. 6.968/6.998 e documentos de fls. 6.999/7.069. Cumpra-se.Maceió(AL), 26 de março de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP) |
| 26/03/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/024646-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2018 Local: Oficial de justiça - Mario Luiz Vieira do Carmo |
| 26/03/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vistas ao Ministério Público para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a cota de vistas das Recuperandas de fls. 6.968/6.998 e documentos de fls. 6.999/7.069. Cumpra-se.Maceió(AL), 26 de março de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/03/2018 |
Conclusos
|
| 22/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70055751-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2018 21:32 |
| 16/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0128/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2066 |
| 15/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2018 Teor do ato: DECISÃOVistos em correição, Compulsando os autos às fls., 6822-6826 consta pedido de homologação de distrato firmado entre José Maurício Tavares e outros e Usina Cansanção de Sinimbu. Pois bem, analisando os documentos, ambas as partes em comum acordo, optaram por não mais prosseguirem com o contrato de arrendamento. Além disso, tal pacto teve anuência do Administrador Judicial, em sendo assim, não resta outro caminho a este Juízo que não seja a homologação do distrato. Ressalva-se que os distrato não abrange os créditos listados na recuperação judicial, que deverão ser adimplidos pela Recuperada nos termos do plano de recuperação judicial. Publique-se. Maceió , 15 de março de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB 124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP), PEDRO MARINHO NUNES, (OAB 342373A/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Germano Regueira Advogados (OAB 150/AL), Ana Luísa Barbosa Barreto (OAB 315180/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Evaristo Aragão Santos (OAB 24498/PR), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Delgado Chiaradia (OAB 177650/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP) |
| 15/03/2018 |
Juntada de Informações
|
| 15/03/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOVistos em correição, Compulsando os autos às fls., 6822-6826 consta pedido de homologação de distrato firmado entre José Maurício Tavares e outros e Usina Cansanção de Sinimbu. Pois bem, analisando os documentos, ambas as partes em comum acordo, optaram por não mais prosseguirem com o contrato de arrendamento. Além disso, tal pacto teve anuência do Administrador Judicial, em sendo assim, não resta outro caminho a este Juízo que não seja a homologação do distrato. Ressalva-se que os distrato não abrange os créditos listados na recuperação judicial, que deverão ser adimplidos pela Recuperada nos termos do plano de recuperação judicial. Publique-se. Maceió , 15 de março de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 15/03/2018 |
Conclusos
|
| 15/03/2018 |
Certidão
Genérico |
| 15/03/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 14/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70049166-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 14/03/2018 17:02 |
| 11/03/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 08/03/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 07/03/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70043591-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2018 13:49 |
| 07/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70043231-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2018 11:56 |
| 05/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70040931-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/03/2018 10:57 |
| 28/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/02/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/016943-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2018 Local: Oficial de justiça - Gelma Souza Nascimento |
| 28/02/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/016942-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2018 Local: Oficial de justiça - Gelma Souza Nascimento |
| 28/02/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 28/02/2018 |
Ato Publicado
Relação :0088/2018 Data da Publicação: 01/03/2018 Número do Diário: 2054 |
| 27/02/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Analisando os autos, se percebe algumas habilitações de créditos protocoladas de forma inadequada, vez que deveriam ter sido apresentadas ao Administrador Judicial ou, numa posterior fase processual, em juízo, de forma autônoma e distribuída por dependência. Tendo em conta o vício procedimental, já pontuado por esse Juízo às fls. 6364 - 6365, determino o desentranhamento dos autos das impugnações/habilitações/divergências equivocadamente interpostas. Outro ponto a ser observado diz respeito ao parecer Ministerial de fls. 6720-6735.Pois bem, analisando os argumentos do Grupo de Promotores, é de bom tom observar que a maioria dos argumentos senão todos são bem semelhantes ao do agravo número 0805153-57.2017.8.02.000 apresentado por um credor, tão logo o processamento da recuperação judicial foi deferido. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do Des. Tutmés Airan, acabou por afastar os argumentos trazidos à baila, pelos representantes do Ministério Público. Mesmo assim, em atenção ao parquet, importante que o Jurídico das Recuperadas se manifeste e esclareça as dúvidas existentes.Outro fato que chama atenção ao analisar o parecer do Ministério Público diz respeito ao linguajar adotado na peça. Muito me espanta a falta de elegância e civilidade, no uso das palavras. Excesso de expressões adjetivadas e por vezes grosseiras, atingem não só com os operadores do meio Jurídico, mas ao próprio Judiciário. Engodo, imorais, burla são termos usados com frequência, que não serão admitidos por esse Juízo, razão pela qual devem ser riscadas da peça Ministerial. Se os Representantes do Ministério Público quiserem defender posicionamentos, que o façam de forma técnica, com respeito aos integrantes da lide, não usando termos desse jaez. E nessa toada, também bom deixar consignado que este Magistrado não irá admitir que a presente ação seja tomada de palanque político por quem quer que seja-, pois não se diga que o tema aqui debatido não serve de linhas a preencher os discursos daqueles que se dizem defensores das leis e da ordem. Ao mínimo sinal disso, os órgãos de controle serão imediatamente cientificados.Em sendo assim, deixando bem claro os limites de cada ator desse processo, DETERMINO que se manifestem as Recuperandas sobre os itens A, B, C e D do requerimento de fls. 6734, bem como, item A do requerimento de fls. 6735, no prazo de 15 dias úteis.No que se diz respeito a peculiaridade da pretensão de item B fls. 6735 antes de sua análise, DETERMINO que os Representantes do Ministério Público, tragam aos autos, "as notícias" ou requerimentos que chegaram ao GECOC sobre as emissões de CDA-WAs, no prazo de 15 dias úteis. Tal medida se impõe, pois informações relacionadas a Recuperação Judicial devem ser informadas a este Juízo, ainda mais quando chegadas ao órgão ministerial e não apresentadas até o momento.No que diz respeito ao item C de fls. 6375, intimem a EMPAT para que apresente ao Cartório desse Juízo, no prazo de 30 dias úteis, as documentações ali apontadas. Assim o faço, pois imperiosa a supervisão pelo BANCO CENTRAL sobre regularidade na emissão das emissões das CDA-WAs. Tão logo tais documentos estejam em juízo, deverão ser encaminhados imediatamente a autarquia acima mencionada. Por último, no que se relaciona ao item D, de fls. 6735, poderão os representantes do Ministério Público, fazerem a consulta no site do Tribunal de Justiça, especificamente na página da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto aos critérios adotados, a escolha do Administrador judicial é ato discricionário do Magistrado. Cabe tão somente a Ele, sem a necessidade de ouvir o Órgão Ministerial. O Administrador Judicial Evandro Jucá Filho, além de pessoa de minha confiança - conforme determina a lei -, é profissional idôneo, com larga experiência em recuperações judicias, tendo conduzido com competência casos de recuperações de outras usinas, ao exemplo de Mendo Sampaio S.A e Usina Triunfo, ambas com assembleia de credores realizadas, planos aprovados e, em especial, credores trabalhistas quitados, bem como, nessa 4ª Vara nos processos das RJs, ARM Segurança do Trabalho e Parapuã Agroindustrial. Portanto, pessoa mais adequada para acompanhar o caso e auxiliar esse Juízo. Intime-se .Maceió , 27 de fevereiro de 2018. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão Proferida
Analisando os autos, se percebe algumas habilitações de créditos protocoladas de forma inadequada, vez que deveriam ter sido apresentadas ao Administrador Judicial ou, numa posterior fase processual, em juízo, de forma autônoma e distribuída por dependência. Tendo em conta o vício procedimental, já pontuado por esse Juízo às fls. 6364 - 6365, determino o desentranhamento dos autos das impugnações/habilitações/divergências equivocadamente interpostas. Outro ponto a ser observado diz respeito ao parecer Ministerial de fls. 6720-6735.Pois bem, analisando os argumentos do Grupo de Promotores, é de bom tom observar que a maioria dos argumentos senão todos são bem semelhantes ao do agravo número 0805153-57.2017.8.02.000 apresentado por um credor, tão logo o processamento da recuperação judicial foi deferido. Nessa ocasião, o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do Des. Tutmés Airan, acabou por afastar os argumentos trazidos à baila, pelos representantes do Ministério Público. Mesmo assim, em atenção ao parquet, importante que o Jurídico das Recuperadas se manifeste e esclareça as dúvidas existentes.Outro fato que chama atenção ao analisar o parecer do Ministério Público diz respeito ao linguajar adotado na peça. Muito me espanta a falta de elegância e civilidade, no uso das palavras. Excesso de expressões adjetivadas e por vezes grosseiras, atingem não só com os operadores do meio Jurídico, mas ao próprio Judiciário. Engodo, imorais, burla são termos usados com frequência, que não serão admitidos por esse Juízo, razão pela qual devem ser riscadas da peça Ministerial. Se os Representantes do Ministério Público quiserem defender posicionamentos, que o façam de forma técnica, com respeito aos integrantes da lide, não usando termos desse jaez. E nessa toada, também bom deixar consignado que este Magistrado não irá admitir que a presente ação seja tomada de palanque político por quem quer que seja-, pois não se diga que o tema aqui debatido não serve de linhas a preencher os discursos daqueles que se dizem defensores das leis e da ordem. Ao mínimo sinal disso, os órgãos de controle serão imediatamente cientificados.Em sendo assim, deixando bem claro os limites de cada ator desse processo, DETERMINO que se manifestem as Recuperandas sobre os itens A, B, C e D do requerimento de fls. 6734, bem como, item A do requerimento de fls. 6735, no prazo de 15 dias úteis.No que se diz respeito a peculiaridade da pretensão de item B fls. 6735 antes de sua análise, DETERMINO que os Representantes do Ministério Público, tragam aos autos, "as notícias" ou requerimentos que chegaram ao GECOC sobre as emissões de CDA-WAs, no prazo de 15 dias úteis. Tal medida se impõe, pois informações relacionadas a Recuperação Judicial devem ser informadas a este Juízo, ainda mais quando chegadas ao órgão ministerial e não apresentadas até o momento.No que diz respeito ao item C de fls. 6375, intimem a EMPAT para que apresente ao Cartório desse Juízo, no prazo de 30 dias úteis, as documentações ali apontadas. Assim o faço, pois imperiosa a supervisão pelo BANCO CENTRAL sobre regularidade na emissão das emissões das CDA-WAs. Tão logo tais documentos estejam em juízo, deverão ser encaminhados imediatamente a autarquia acima mencionada. Por último, no que se relaciona ao item D, de fls. 6735, poderão os representantes do Ministério Público, fazerem a consulta no site do Tribunal de Justiça, especificamente na página da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto aos critérios adotados, a escolha do Administrador judicial é ato discricionário do Magistrado. Cabe tão somente a Ele, sem a necessidade de ouvir o Órgão Ministerial. O Administrador Judicial Evandro Jucá Filho, além de pessoa de minha confiança - conforme determina a lei -, é profissional idôneo, com larga experiência em recuperações judicias, tendo conduzido com competência casos de recuperações de outras usinas, ao exemplo de Mendo Sampaio S.A e Usina Triunfo, ambas com assembleia de credores realizadas, planos aprovados e, em especial, credores trabalhistas quitados, bem como, nessa 4ª Vara nos processos das RJs, ARM Segurança do Trabalho e Parapuã Agroindustrial. Portanto, pessoa mais adequada para acompanhar o caso e auxiliar esse Juízo. Intime-se .Maceió , 27 de fevereiro de 2018. |
| 27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70037265-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2018 16:41 |
| 23/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70034139-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/02/2018 08:10 |
| 20/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70031167-7 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 20/02/2018 11:00 |
| 16/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70025678-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/02/2018 15:50 |
| 05/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70022528-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/02/2018 17:54 |
| 04/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70021501-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2018 19:32 |
| 02/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70021026-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/02/2018 13:36 |
| 30/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70018241-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/01/2018 16:29 |
| 29/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70017006-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 29/01/2018 15:32 |
| 24/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70013593-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 24/01/2018 18:34 |
| 24/01/2018 |
Conclusos
|
| 23/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70010590-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/01/2018 07:14 |
| 16/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70005139-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2018 12:58 |
| 12/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70004092-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2018 14:29 |
| 12/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 05/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 05/01/2018 |
Conclusos
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| 05/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 04/01/2018 |
Juntada de Documento
|
| 15/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70189366-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/12/2017 14:18 |
| 13/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2001 Página: 08/11 |
| 12/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70186574-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2017 14:32 |
| 11/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70185929-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2017 17:43 |
| 11/12/2017 |
Conclusos
|
| 08/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70184888-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/12/2017 16:01 |
| 07/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70184134-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 07/12/2017 10:20 |
| 05/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0505/2017 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais. Conforme indicado em 1º Edital, os credores que tiverem questões que ensejam a modificação de seus créditos, ou ainda a sua classificação, deverão dirigir-se diretamente ao Administrador Judicial - em posse de toda a documentação necessária e pertinente - para que este proceda com as correções, que resultarão na 2ª Lista de Credores.Dessa forma, determino ao Sr. Escrivão que proceda a exclusão dos autos das petições de fls. 5876-5944; 6012-6019; 6135-6325, 6352-6357.Por consequência, devem os credores apresentar suas habilitações\divergências\impugnações diretamente ao Administrador Judicial, nos termos dos art. 7º, §1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, dentro do prazo legalmente previsto, qual seja, 04 de dezembro de 2017. Como já indicado em Edital, as divergências/habilitações/impugnações poderão ser enviadas pelo endereço eletrônico www.ejfadv.com ou diretamente no escritório do Administrador Judicial. No que tange aos requerimentos de fls. 5946-5950 e 6020-6034, mantenho por todos os seus termos decisão de fls. 5757-5773.Quando ao requerimento de fls. 6326-6329, apresentado pela recuperanda Copertrading, entendo que não é necessário a instauração de procedimento especifico para se debater assuntos relacionados a ela. Os temas desta, podem ser arguidos nos autos do procedimento principal como tem ocorrido - sem que isso implique em tumulto processual, justamente por terem sido abertos procedimentos autônomos para debates de temas específicos de cada empresa recuperanda. Ademais, já foi expedido edital de intimação de credores da Copertrading autos principais e fazer o traslado de todas as peças e documentos iria implicar num transtorno procedimental bem como, poderia levar os credores a equívocos. Diante disso, indefiro o requerimento supramencionado.Por fim, tendo em vista que o Representante do Ministério Público (fls. 5844), se averbou suspeito para atuar no procedimento em tela, determino que se oficie o Procurador Geral de Justiça, para que tome as medidas necessárias para designação de um novo Promotor. Cumpra-se.Maceió(AL), 30 de novembro de 2017.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176SP) |
| 05/12/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/12/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/077018-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2017 Local: Oficial de justiça - Cristiana de Melo Leite |
| 04/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70181493-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/12/2017 13:41 |
| 01/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70180674-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/12/2017 13:05 |
| 30/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais. Conforme indicado em 1º Edital, os credores que tiverem questões que ensejam a modificação de seus créditos, ou ainda a sua classificação, deverão dirigir-se diretamente ao Administrador Judicial - em posse de toda a documentação necessária e pertinente - para que este proceda com as correções, que resultarão na 2ª Lista de Credores.Dessa forma, determino ao Sr. Escrivão que proceda a exclusão dos autos das petições de fls. 5876-5944; 6012-6019; 6135-6325, 6352-6357.Por consequência, devem os credores apresentar suas habilitações\divergências\impugnações diretamente ao Administrador Judicial, nos termos dos art. 7º, §1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, dentro do prazo legalmente previsto, qual seja, 04 de dezembro de 2017. Como já indicado em Edital, as divergências/habilitações/impugnações poderão ser enviadas pelo endereço eletrônico www.ejfadv.com ou diretamente no escritório do Administrador Judicial. No que tange aos requerimentos de fls. 5946-5950 e 6020-6034, mantenho por todos os seus termos decisão de fls. 5757-5773.Quando ao requerimento de fls. 6326-6329, apresentado pela recuperanda Copertrading, entendo que não é necessário a instauração de procedimento especifico para se debater assuntos relacionados a ela. Os temas desta, podem ser arguidos nos autos do procedimento principal como tem ocorrido - sem que isso implique em tumulto processual, justamente por terem sido abertos procedimentos autônomos para debates de temas específicos de cada empresa recuperanda. Ademais, já foi expedido edital de intimação de credores da Copertrading autos principais e fazer o traslado de todas as peças e documentos iria implicar num transtorno procedimental bem como, poderia levar os credores a equívocos. Diante disso, indefiro o requerimento supramencionado.Por fim, tendo em vista que o Representante do Ministério Público (fls. 5844), se averbou suspeito para atuar no procedimento em tela, determino que se oficie o Procurador Geral de Justiça, para que tome as medidas necessárias para designação de um novo Promotor. Cumpra-se.Maceió(AL), 30 de novembro de 2017.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 30/11/2017 |
Conclusos
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| 29/11/2017 |
Juntada de AR
|
| 29/11/2017 |
Juntada de AR
|
| 28/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70177999-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/11/2017 14:37 |
| 24/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70176632-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2017 21:42 |
| 24/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70176353-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 24/11/2017 13:36 |
| 24/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70176337-6 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 24/11/2017 13:11 |
| 24/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70176167-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2017 11:20 |
| 16/11/2017 |
Conclusos
|
| 14/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70170822-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2017 15:44 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70170069-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 13/11/2017 17:55 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80061044-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/11/2017 14:36 |
| 13/11/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2017 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 31/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70163086-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 31/10/2017 16:02 |
| 26/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 26/10/2017 Data da Publicação: 27/10/2017 Número do Diário: 1975 Página: 37/40 |
| 26/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 26/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico com AR |
| 26/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 26/10/2017 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 26/10/2017 |
Certidão
Genérico |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009195-82.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009194-97.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009192-30.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009191-45.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009190-60.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009189-75.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009188-90.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009195-82.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Companhia Açucareira Central Sumauma |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009194-97.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Destilaria Autônoma Porto Alegre S.a. |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009192-30.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Usinas Reunidas Seresta S/A |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009191-45.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Industrial Porto Rico S.a. |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009190-60.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Companhia Açucareira Usina Capricho S.a. |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009189-75.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Penedo Agro Industrial S.a. |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009188-90.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Mecânica Pesada Continental S.a. |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0009187-08.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Usina Cansanção de Sinimbú S/A |
| 26/10/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO Chamo o feito à ordem, após reunião desse Magistrado com a DIATI e, seguindo orientação daquela Diretoria, considerando a dificuldade de operacionalização na movimentação do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ, visto que o processamento de todas as Recuperandas em uma única numeração processual acarretaria um congestionamento e eventuais dificuldades técnicas no sistema, considerando ainda a impossibilidade de criação de incidentes processuais autônomos para cada Recuperanda, DETERMINO a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1 - que promova o desmembramento das partes gerando uma nova numeração processual para cada Recuperanda. 2 - que após tais providências , sejam apensados aos presentes autos. 3 - Determino outrosssim, que os presentes autos, fiquem vinculadoas apenas para a Recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A. Intimem-se as Recuperandas para que indiquem quais documentos serão trasladados para os novos autos individualizados.Maceió , 26 de outubro de 2017.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/10/2017 |
Conclusos
|
| 25/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Autos nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em litisconsórcio ativo entre as sociedades qualificadas na inicial, integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e que são independentes entre si. Afirma que as empresas atuam comercialmente em conjunto através da Cooperativa e que o ajuizamento conjunto do pedido foi devido à harmonização das decisões e possibilidade de pagamento de seus credores no âmbito do sistema cooperado, apesar de serem juridicamente independentes entre si e atuarem de modo autônomo e sem interferência umas nas outras. Aduz que as requerentes não objetivam consolidar-se e respeitarão as personalidades jurídicas de cada uma, segregando os seus planos de recuperação judicial. E que, por conta disso, requerem a constituição e autuação de incidentes processuais próprios para cada uma das empresas, para tratar dos assuntos específicos, relacionados à realidade particular de cada uma das empresas, deixando os autos principais para as discussões pertinentes a todas as requerentes, como assuntos relacionados ao sistema cooperado, proteção e/ou disposição de ativos do sistema cooperado e demais temas comuns a todos. Destaca que a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas ("Cooperativa") foi criada em 1943 pelas requerentes e outras usinas do Estado das Alagoas, com a finalidade de comercializar o etanol, açúcar e melaço por elas produzidos. O objetivo seria a reunião de todo o produto produzido pelas usinas integrantes do sistema para negociação no mercado em bloco e em maior volume, para a obtenção do efetivo atendimento das quotas de exportação e do melhor preço. As sociedades requerentes afirmam que necessitam de um procedimento recuperacional que atenda às necessidades de todas uniformemente, com um único juízo para decidir de modo homogêneo em relação aos seus interesses e dos credores, com administrador judicial único para acompanhar as produções e a venda do produto pelo sistema cooperado, tendo em vista que toda a cadeia produtiva das usinas é a venda, e essa é realizada somente pela Cooperativa de modo concatenado com as usinas integrantes do ecossistema nascido entre elas. Ressalta que se pode dividir as 09 sociedades que compõem o polo ativo da demanda da seguinte forma: (i) a COPERTRADING que faz parte da cadeia de comercialização dos bens produzidos pelas Requerentes; (ii) as usinas que são as efetivas produtoras do etanol, açúcar e melaço; e (iii) a Requerente Mecânica Pesada Continental S.A., empresa metalúrgica, que foi responsável pela produção de maquinários utilizados pelas usinas da Cooperativa. Afirma que a COPERTRADING, ao contrário da Cooperativa, compõe o polo ativo desta recuperação judicial em litisconsórcio ativo com as 08 demais requerentes, por ser empresa controlada pela Cooperativa e o braço de comercialização do próprio sistema cooperado como um todo. Aduz que o deferimento de litisconsórcio ativo deve levar em conta: (i) o sistema cooperado; (ii) a estrutura de escoamento da produção e circulação dos produtos das Requerentes, bem como dos serviços prestados pela trading; e (iii) a crise econômico-financeira e política vivenciada no país, que afetou gravemente a atividade e manutenção das empresas que atuam em todos os segmentos do mercado nacional (e internacional), em especial as que operam no setor sucroalcooleiro, concluindo-se que as usinas Requerentes bem como a COPERTRADING foram atingidas pelos efeitos desta situação. Dessa maneira, as Requerentes ocupam conjuntamente o polo ativo do pedido de recuperação judicial, pois estão interligadas e correlacionadas entre si, através do sistema cooperado, apresentando, por conseguinte, o histórico das empresas. Requerem, ao fim: a) o deferimento do processamento da recuperação judicial; b) o deferimento da instauração de incidentes processuais, um por empresa requerente; c) a nomeação do administrador judicial; d) a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as Requerentes; d) a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades; e) a intimação do Ministério Público e comunicadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; f) a publicação do edital a que se refere o parágrafo 1º do art. 52 da LRF. É o relatório. DECIDO. Depara-se o Poder Judiciário com o pedido de recuperação judicial de um grupo com magnitude operacional e com forte impacto social em todas as estruturas da sociedade. Copertrading e as demais requerentes têm receita líquida expressiva e desempenham inequivocamente função social, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, bem como recolhem, ao Poder Público, milhões de reais a título de tributos. As referidas peculiaridades revelam a necessidade deste Juízo exercer o seu mister constitucional na preservação da empresa, fonte de empregos e de riquezas para toda a sociedade. Afinal, ao se socorrerem do Poder Judiciário, neste momento de crise nacional, as requerentes pretendem superar as dificuldades, a fim de atingir os seus objetivos sociais. Para que uma recuperação seja viável, cabe ao Magistrado, além de observar o ordenamento jurídico, adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do dever legal de viabilizar a preservação da empresa, seja ela uma sociedade empresária de pequeno porte ou, como ocorre neste caso, diversas empresas que movimentam milhões de reais, anualmente, além da geração de empregos e tributos. Feitas essas relevantes considerações, mas antes da análise dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, necessário o enfrentamento de uma questão processual preliminar, que diz respeito à possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo pedido no presente caso. I. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Apesar da omissão do legislador a respeito de aspectos processuais importantes para o procedimento de recuperação judicial, determinou-se na Lei nº 11.101/2005, em seu art. 189, a aplicação no que couber do Código de Processo Civil. Em sendo assim, todos os aspectos processuais não expressamente abordados pela lei de recuperações deve então ser abordado nos termos do CPC. Nesse contexto pode-se identificar a ausência de previsão expressa acerca do litisconsórcio processual na lei de recuperações, porém devidamente detalhado no CPC. Os arts. 113 a 118 do CPC expõem com clareza a possibilidade de cabimento do litisconsórcio no processo civil, sendo certo que o processo de recuperação judicial também aí se enquadra. O presente caso tem peculiaridades que devem ser destacadas, pois as requerentes já indicaram que o pleito é a efetivação do litisconsórcio, ou seja, a consolidação processual do feito, sem, contudo, consolidarem os quadros de ativos e passivos, mantendo-se os litisconsortes como litigantes distintos. Em recente estudo sobre o tema, os Professores Francisco Satiro e Sheila Neder, ambos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, trataram também do tema, destacando que "se é verdade que consolidação processual e substancial não se confundem, as mais variadas decisões de credores e, em especial, aquela sobre o plano, devem ser tomadas separadamente, ou seja, em respeito a cada uma das recuperandas". Resta claro, portanto, que as requerentes demonstraram que no presente caso há incidência do disposto no art. 113 do CPC, cabendo o litisconsórcio diante da ocorrência da afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre as requerentes, sem que isso as leve à consolidação de seus ativos e passivos, razão pela qual é medida que impõem o deferimento do pleito processual quanto à composição dos litigantes. Diante desse panorama, irrefragável que, a despeito da ausência de previsão na lei vigente, a formação do litisconsórcio ativo facultativo na recuperação judicial é absolutamente viável, em estando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, como no presente caso. Destaque-se que, a esse respeito, o litisconsórcio ativo formado pelas empresas requerentes não viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e atende ao princípio basilar da preservação da empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. Assim sendo, reconheço e defiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo, configurado pelas recuperandas. II. DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E SUA VIABILIDADE ECONÔMICA Em uma visão global, há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por diversas empresas que impactam fortemente a economia alagoana, já que alcançam milhares de empregos, centenas de fornecedores, e ainda geram recolhimento de impostos aos cofres públicos. Tudo isso fortalece a inexorável receptividade do pedido de processamento da recuperação. A exordial e a farta prova documental trazida indicam os fatores que conduziram as Recuperandas à atual crise econômico-financeira fortemente impactada pela crise no setor sucroalcooleiro. Fatores como a deterioração do cenário da economia nacional, redução da capacidade de investimento, desvalorização da moeda nacional e controle no preço dos combustíveis pelo Governo em diversos períodos das atividades das recuperandas, comprometeram a situação das empresas. Como se não bastasse, a crise pela qual passa a nação pressionou a inflação e o aumento taxas de juros, implicando na redução das margens operacionais das empresas. Alia-se a isso a falta de crédito junto às instituições financeiras que, em movimento inverso, passaram a focar em recuperação de crédito e redução do fomento econômico. A continuidade de pagamento dos custos de financiamento e juros, além das possíveis constrições judiciais no caixa das empresas, sobretudo diante da peculiaridade de endividamento de cada recuperanda, levará as Recuperandas a uma situação financeira insustentável. Por outro lado, embora não se tenha, por ora, como aferir as tendências de mercado, o panorama é mais favorável ao setor. Tal situação vem a ajudar o soerguimento econômico das Recuperandas, que têm inegável importância econômica e social para o Estado. E, na medida em que as empresas requerentes atuam de forma coordenada e integrada no sistema cooperado, a proteção judicial é medida que se impõe. III. DOS REQUISITOS ESSENCIAS OBJETIVOS DO PEDIDO (ART. 51 DA LRF) As normas que regem o procedimento de Recuperação Judicial devem ser analisadas de forma sistemática, valendo-se sempre que possível o julgador de uma interpretação sociológica, para tentar alcançar aos fins sociais e as exigências do bem comum, que a nova lei quis introduzir. A LFR destacou, no seu art. 47, como princípios básicos a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conceitos que se fortalecem cada vez mais na jurisprudência do STJ e dos Tribunais do país. Criada com o fim precípuo de impulsionar a economia do país, e oportunizar aos empresários em dificuldades financeiras, não só a manutenção de sua unidade produtora, mas em especial, a continuidade da prestação dos serviços, a LRF inovou consideravelmente o conceito de empresa. Uma empresa, como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger relevante função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Assim o legislador, ao promulgar a referida lei dispensando especial ênfase ao instituto da recuperação judicial, respondeu aos anseios das empresas que, em situação de justificada reestruturação de suas operações e dívidas, não tinham outra opção dentro do ordenamento jurídico nacional, a não ser a decretação de sua insolvência ou falência, o que não resultava benefícios, sejam para as próprias empresas, sejam para os seus credores e a sociedade em um todo. No caso, as requerentes apontam na petição inicial as causas da crise econômico-financeira que se instalou sobre as empresas, instruindo a inicial de forma a atender os elementos objetivos exigidos na lei. A vasta documentação carreada em seu bojo desponta o cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, ressalvando apenas que a apresentação da relação integral dos empregados, lista de bens dos administradores e controladores das companhias, bem como das devedoras, assim previstos nos incisos IV, VI e VII do citado artigo, sejam submetidas ao segredo de justiça, devido a necessidade de sigilo das informações. Por fim, as empresas requerentes atenderam também aos requisitos do artigo 48 e seus incisos da Lei 11.101/05, ao comprovarem que estão em atividade há mais de 02 (dois) anos, não serem falidas ou terem obtido concessão de recuperação, inclusive com base em plano especial, nos últimos cinco anos, e não haver condenação criminal contra seus administradores, ou sócio controlador, por crimes previstos nesta lei. IV. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES A suspensão das ações e execuções é uma importante medida característica do direito concursal e, na esteira do que ensina Luiz Roberto Ayoub (in "A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas". Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127) tem origem no direito norte-americano, onde a distribuição da ação equivalente ao nosso pedido de recuperação judicial importa na suspensão automática de todas as ações e execuções contra a empresa devedora (automatic stay). De fato, em nosso país, a suspensão não é automática e depende de determinação judicial, na forma prevista no art. 6º, da LRF. De qualquer forma, impõe esclarecer a extensão dos efeitos da decisão proferida, de forma a deixar claro o seu alcance. No tocante às execuções não há dúvidas, pois a lei não disciplina exceções. Assim, todas as execuções contra as requerentes deverão ser suspensas. O mesmo não ocorre, entretanto, com as demais ações, já que descrito na lei de forma genérica no caput do art. 6º da LRF, mas com a regra excepcional prevista no parágrafo 1º do dispositivo, in verbis: "§1º- Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (grifo nosso). Aqui é que cabe delimitar a extensão. A medida de suspensão das ações afigura-se primordial para o sucesso da recuperação judicial, já que o prosseguimento de determinadas ações pode comprometer o patrimônio das Recuperandas, cuja proteção a lei visa garantir. Neste passo, ganha relevância a concursalidade na recuperação judicial, baseada não na universalidade - ocorrente na falência -, mas com o nítido objetivo de preservar a empresa e evitar que seu patrimônio possa ser atingido por decisões oriundas de Juízos diversos do da recuperação, e assim comprometer o sucesso da empreitada recuperacional. Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, incluindo-se aí o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa. Em sua essência, é justamente tal comprometimento que a LRF visa a impedir, e para endossar tal raciocínio, mais uma vez busca-se o ensinamento de Luiz Roberto Ayoub e Cassio Cavalli, que assim discorrem: "...a suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da LRF apanha não apenas atos de constrição e expropriação judicial de bens, como a penhora on line, determinada em cumprimento de sentença ou em execução de título executivo extrajudicial, mas também qualquer ato judicial que envolva alguma forma de constrição ou retirada de ativos da empresa devedora, ordenada em sede de ação de conhecimento ou cautelar. Com efeito, arresto ordenado antes do deferimento do processamento da recuperação é mantido, mas o curso da medida cautelar é suspenso. Já reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil é suspensa se o bem arrendado for essencial à atividade da empresa devedora. Durante o stay period é vedada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa por crédito sujeito à recuperação. Ademais, para preservar a empresa, suspende-se o curso de ação de dissolução parcial de sociedade, ante o desfalque que pode importar ao patrimônio da sociedade empresária recuperanda. Por esse mesmo fundamento, a ordem de despejo contra a empresa, anterior ao pedido de recuperação, é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação. Não apenas atos processuais de execução são suspensos, pois também será suspensa qualquer ação de direito material que acarrete desfalque patrimonial à empresa devedora." (ob citada, p. 136). Como se vê, a suspensão das ações é ampla e abrange toda ação que importe em ataque ao patrimônio das empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes ou contra seus ativos essenciais: Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (25/10/2017); A extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada, autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu o processamento da recuperação (25/10/2017); As ações judicias em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art.6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução; Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto. Com relação aos procedimentos arbitrais em que figurem como parte quaisquer das empresas devedoras, esclareço que deverão ser adotadas as mesmas premissas fixadas acima, ou seja, suspensão de todas as arbitragens nas quais já haja definição de quantias líquidas devidas pelas requerentes. Assim, serve a presente decisão de ofício, a ser protocolizado diretamente nos feitos pertinentes. V. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que a Lei n° 11.101/05 determina, em sua seção III, ao regular as funções do Administrador Judicial e os critérios de sua escolha, que deverá ser profissional idôneo, de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou, ainda, pessoa jurídica especializada. Considerando a complexidade da presente recuperação judicial, bem como ser inquestionável, e de interesse geral, que o Administrador Judicial, além da expertise na área, também tenha plena e efetiva capacitação em ciências jurídicas, nomeio para exercer a função de Administrador Judicial, Evandro Jucá Filho - Administração Judicial e Consultoria em Recuperação Judicial Ltda, devidamente inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento nº 46/2016, bem como, associado da Turnaround Management Association do Brasil TMA. O Administrador Judicial ora nomeado poderá, caso entenda necessário, contratar auxiliares, deverá prestar compromisso em 48 horas, a partir da intimação, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.101/05, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 21. O Administrador Judicial deverá apresentar relatórios mensais individualizados quanto ao desenvolvimento das atividades das recuperandas (art. 22, II, "c", segunda parte, da Lei n° 11.101/05). Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente o Administrador Judicial a proposta de honorários, levando em consideração capacidade de pagamento das devedoras, bem como orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. DISPOSITIVO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atendidas, portanto, as prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.426.389/0001-43, com sede na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, Sala 316, Maceió/AL, CEP 57035-000 ("COPERTRADING"), USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº12.272.498/0001-20, com sede na Rua Sá e Albuquerque, nº 235, térreo, bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57.022-180 ("SINIMBÚ"), MECANICA PESADA CONTINENTAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.289.856/0001-08, com sede na Av. Fernandes Lima, nº 4789, bairro do Farol, CEP 57.061-00, Maceió/AL ("MECÂNICA PESADA" e, em conjunto com SINIMBÚ e COPERTRADING, "GRUPO COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS" ou "GRUPO CRPAAA"), COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.478.095/0001-32, com sede na Fazenda Charles, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro/AL ("SUMAÚMA"), PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.382.008/0001-49, com sede na Fazenda Várzea Grande, s/n, Zona Rural, CEP 572.000-00, Penedo/AL ("PENEDO"), COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.213.922/0001-66, com sede na Usina Capricho, s/n, Zona Rural, CEP 577.700-00, Cajueiro/AL ("CAPRICHO" e, em conjunto com SUMAÚMA e PENEDO, o "GRUPO TOLEDO") USINAS REUNIDAS SERESTA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.265.245/0001-20, com sede na Fazenda São Mateus, S/N, Zona Rural, CEP 5726-500, Teotônio Vilela/AL ("SERESTA"), INDUSTRIAL PORTO RICO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.217.832/0001-43, com sede na Fazenda São José, s/n, Zona Rural, CEP 57.250-000, Campo Alegre/AL ("PORTO RICO"), DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.411.864/0001-85, com sede na Fazenda Mata Verde, s/nº, Escritório Central, Colônia Leopoldina/AL, CEP 57.975-000, ("PORTO ALEGRE" e, em conjunto com Porto Rico, "GRUPO OLIVAL TENÓRIO"), todas com principal estabelecimento na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, 3 andar, sala 316, CEP 57035-000, Maceió/AL. Diante do que determino: A apresentação por partes das Recuperandas das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; A expedição e publicação dos editais, conforme previsto no § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05, onde conterá o resumo dos pedidos dos devedores, a presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05), QUE CORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial imprescindivelmente; Seja publicada pelo Administrador Judicial as relações de credores apresentadas por este (art. 7, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 45 DIAS ÚTEIS, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; XI- que as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2ª do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei no 11.101/05, devendo, portanto, o cartório de ofício desde já -, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municipais. Comunicação à Junta Comercial de Alagoas, para anotação do pedido de Recuperação nos respectivos registros; Apresentem as Recuperandas os respectivos planos de recuperação no prazo de 60 DIAS ÚTEIS da publicação desta decisão, o qual deverá observar os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005; A abertura de incidentes específicos para cada um dos requerentes, com numeração própria e vinculados ao processo de recuperação judicial; O deferimento do pedido de sigilo e segredo de justiça quanto aos documentos nº 8, 9 e 12, documentos previstos no art. 51, IV, VI e VII da Lei nº 11.101/05, os quais deverão ficar custodiados no Cartório da 4ª Vara Cível da Capital e cuja vista somente se dará mediante despacho; Seja oficiado a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º da LFRE); Que a Secretaria desta Vara promova, independentemente de despacho, A EXCLUSÃO DO PROCESSO DE TODAS AS PETIÇÕES que contenham pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, no prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, diante da clara e evidente extemporalidade, haja vista que neste período não há judicialização desses procedimentos, que são administrativos e devem ser encaminhados DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO; Ressalta-se que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 deverão ser contados em dias úteis, conforme previsão do art. 219 do CPC/2015; Por questão de cautela, proceda o Administrador Judicial a reanálise dos documentos do art. 51 da Lei nº 11.101/05. Publique-se. Maceió , 25 de outubro de 2017. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176SP) |
| 25/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em litisconsórcio ativo entre as sociedades qualificadas na inicial, integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e que são independentes entre si. Afirma que as empresas atuam comercialmente em conjunto através da Cooperativa e que o ajuizamento conjunto do pedido foi devido à harmonização das decisões e possibilidade de pagamento de seus credores no âmbito do sistema cooperado, apesar de serem juridicamente independentes entre si e atuarem de modo autônomo e sem interferência umas nas outras. Aduz que as requerentes não objetivam consolidar-se e respeitarão as personalidades jurídicas de cada uma, segregando os seus planos de recuperação judicial. E que, por conta disso, requerem a constituição e autuação de incidentes processuais próprios para cada uma das empresas, para tratar dos assuntos específicos, relacionados à realidade particular de cada uma das empresas, deixando os autos principais para as discussões pertinentes a todas as requerentes, como assuntos relacionados ao sistema cooperado, proteção e/ou disposição de ativos do sistema cooperado e demais temas comuns a todos. Destaca que a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas ("Cooperativa") foi criada em 1943 pelas requerentes e outras usinas do Estado das Alagoas, com a finalidade de comercializar o etanol, açúcar e melaço por elas produzidos. O objetivo seria a reunião de todo o produto produzido pelas usinas integrantes do sistema para negociação no mercado em bloco e em maior volume, para a obtenção do efetivo atendimento das quotas de exportação e do melhor preço. As sociedades requerentes afirmam que necessitam de um procedimento recuperacional que atenda às necessidades de todas uniformemente, com um único juízo para decidir de modo homogêneo em relação aos seus interesses e dos credores, com administrador judicial único para acompanhar as produções e a venda do produto pelo sistema cooperado, tendo em vista que toda a cadeia produtiva das usinas é a venda, e essa é realizada somente pela Cooperativa de modo concatenado com as usinas integrantes do ecossistema nascido entre elas. Ressalta que se pode dividir as 09 sociedades que compõem o polo ativo da demanda da seguinte forma: (i) a COPERTRADING que faz parte da cadeia de comercialização dos bens produzidos pelas Requerentes; (ii) as usinas que são as efetivas produtoras do etanol, açúcar e melaço; e (iii) a Requerente Mecânica Pesada Continental S.A., empresa metalúrgica, que foi responsável pela produção de maquinários utilizados pelas usinas da Cooperativa. Afirma que a COPERTRADING, ao contrário da Cooperativa, compõe o polo ativo desta recuperação judicial em litisconsórcio ativo com as 08 demais requerentes, por ser empresa controlada pela Cooperativa e o braço de comercialização do próprio sistema cooperado como um todo. Aduz que o deferimento de litisconsórcio ativo deve levar em conta: (i) o sistema cooperado; (ii) a estrutura de escoamento da produção e circulação dos produtos das Requerentes, bem como dos serviços prestados pela trading; e (iii) a crise econômico-financeira e política vivenciada no país, que afetou gravemente a atividade e manutenção das empresas que atuam em todos os segmentos do mercado nacional (e internacional), em especial as que operam no setor sucroalcooleiro, concluindo-se que as usinas Requerentes bem como a COPERTRADING foram atingidas pelos efeitos desta situação. Dessa maneira, as Requerentes ocupam conjuntamente o polo ativo do pedido de recuperação judicial, pois estão interligadas e correlacionadas entre si, através do sistema cooperado, apresentando, por conseguinte, o histórico das empresas. Requerem, ao fim: a) o deferimento do processamento da recuperação judicial; b) o deferimento da instauração de incidentes processuais, um por empresa requerente; c) a nomeação do administrador judicial; d) a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as Requerentes; d) a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades; e) a intimação do Ministério Público e comunicadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; f) a publicação do edital a que se refere o parágrafo 1º do art. 52 da LRF. É o relatório. DECIDO. Depara-se o Poder Judiciário com o pedido de recuperação judicial de um grupo com magnitude operacional e com forte impacto social em todas as estruturas da sociedade. Copertrading e as demais requerentes têm receita líquida expressiva e desempenham inequivocamente função social, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, bem como recolhem, ao Poder Público, milhões de reais a título de tributos. As referidas peculiaridades revelam a necessidade deste Juízo exercer o seu mister constitucional na preservação da empresa, fonte de empregos e de riquezas para toda a sociedade. Afinal, ao se socorrerem do Poder Judiciário, neste momento de crise nacional, as requerentes pretendem superar as dificuldades, a fim de atingir os seus objetivos sociais. Para que uma recuperação seja viável, cabe ao Magistrado, além de observar o ordenamento jurídico, adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do dever legal de viabilizar a preservação da empresa, seja ela uma sociedade empresária de pequeno porte ou, como ocorre neste caso, diversas empresas que movimentam milhões de reais, anualmente, além da geração de empregos e tributos. Feitas essas relevantes considerações, mas antes da análise dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, necessário o enfrentamento de uma questão processual preliminar, que diz respeito à possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo pedido no presente caso. I. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Apesar da omissão do legislador a respeito de aspectos processuais importantes para o procedimento de recuperação judicial, determinou-se na Lei nº 11.101/2005, em seu art. 189, a aplicação no que couber do Código de Processo Civil. Em sendo assim, todos os aspectos processuais não expressamente abordados pela lei de recuperações deve então ser abordado nos termos do CPC. Nesse contexto pode-se identificar a ausência de previsão expressa acerca do litisconsórcio processual na lei de recuperações, porém devidamente detalhado no CPC. Os arts. 113 a 118 do CPC expõem com clareza a possibilidade de cabimento do litisconsórcio no processo civil, sendo certo que o processo de recuperação judicial também aí se enquadra. O presente caso tem peculiaridades que devem ser destacadas, pois as requerentes já indicaram que o pleito é a efetivação do litisconsórcio, ou seja, a consolidação processual do feito, sem, contudo, consolidarem os quadros de ativos e passivos, mantendo-se os litisconsortes como litigantes distintos. Em recente estudo sobre o tema, os Professores Francisco Satiro e Sheila Neder, ambos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, trataram também do tema, destacando que "se é verdade que consolidação processual e substancial não se confundem, as mais variadas decisões de credores e, em especial, aquela sobre o plano, devem ser tomadas separadamente, ou seja, em respeito a cada uma das recuperandas". Resta claro, portanto, que as requerentes demonstraram que no presente caso há incidência do disposto no art. 113 do CPC, cabendo o litisconsórcio diante da ocorrência da afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre as requerentes, sem que isso as leve à consolidação de seus ativos e passivos, razão pela qual é medida que impõem o deferimento do pleito processual quanto à composição dos litigantes. Diante desse panorama, irrefragável que, a despeito da ausência de previsão na lei vigente, a formação do litisconsórcio ativo facultativo na recuperação judicial é absolutamente viável, em estando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, como no presente caso. Destaque-se que, a esse respeito, o litisconsórcio ativo formado pelas empresas requerentes não viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e atende ao princípio basilar da preservação da empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. Assim sendo, reconheço e defiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo, configurado pelas recuperandas. II. DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E SUA VIABILIDADE ECONÔMICA Em uma visão global, há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por diversas empresas que impactam fortemente a economia alagoana, já que alcançam milhares de empregos, centenas de fornecedores, e ainda geram recolhimento de impostos aos cofres públicos. Tudo isso fortalece a inexorável receptividade do pedido de processamento da recuperação. A exordial e a farta prova documental trazida indicam os fatores que conduziram as Recuperandas à atual crise econômico-financeira fortemente impactada pela crise no setor sucroalcooleiro. Fatores como a deterioração do cenário da economia nacional, redução da capacidade de investimento, desvalorização da moeda nacional e controle no preço dos combustíveis pelo Governo em diversos períodos das atividades das recuperandas, comprometeram a situação das empresas. Como se não bastasse, a crise pela qual passa a nação pressionou a inflação e o aumento taxas de juros, implicando na redução das margens operacionais das empresas. Alia-se a isso a falta de crédito junto às instituições financeiras que, em movimento inverso, passaram a focar em recuperação de crédito e redução do fomento econômico. A continuidade de pagamento dos custos de financiamento e juros, além das possíveis constrições judiciais no caixa das empresas, sobretudo diante da peculiaridade de endividamento de cada recuperanda, levará as Recuperandas a uma situação financeira insustentável. Por outro lado, embora não se tenha, por ora, como aferir as tendências de mercado, o panorama é mais favorável ao setor. Tal situação vem a ajudar o soerguimento econômico das Recuperandas, que têm inegável importância econômica e social para o Estado. E, na medida em que as empresas requerentes atuam de forma coordenada e integrada no sistema cooperado, a proteção judicial é medida que se impõe. III. DOS REQUISITOS ESSENCIAS OBJETIVOS DO PEDIDO (ART. 51 DA LRF) As normas que regem o procedimento de Recuperação Judicial devem ser analisadas de forma sistemática, valendo-se sempre que possível o julgador de uma interpretação sociológica, para tentar alcançar aos fins sociais e as exigências do bem comum, que a nova lei quis introduzir. A LFR destacou, no seu art. 47, como princípios básicos a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conceitos que se fortalecem cada vez mais na jurisprudência do STJ e dos Tribunais do país. Criada com o fim precípuo de impulsionar a economia do país, e oportunizar aos empresários em dificuldades financeiras, não só a manutenção de sua unidade produtora, mas em especial, a continuidade da prestação dos serviços, a LRF inovou consideravelmente o conceito de empresa. Uma empresa, como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger relevante função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Assim o legislador, ao promulgar a referida lei dispensando especial ênfase ao instituto da recuperação judicial, respondeu aos anseios das empresas que, em situação de justificada reestruturação de suas operações e dívidas, não tinham outra opção dentro do ordenamento jurídico nacional, a não ser a decretação de sua insolvência ou falência, o que não resultava benefícios, sejam para as próprias empresas, sejam para os seus credores e a sociedade em um todo. No caso, as requerentes apontam na petição inicial as causas da crise econômico-financeira que se instalou sobre as empresas, instruindo a inicial de forma a atender os elementos objetivos exigidos na lei. A vasta documentação carreada em seu bojo desponta o cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, ressalvando apenas que a apresentação da relação integral dos empregados, lista de bens dos administradores e controladores das companhias, bem como das devedoras, assim previstos nos incisos IV, VI e VII do citado artigo, sejam submetidas ao segredo de justiça, devido a necessidade de sigilo das informações. Por fim, as empresas requerentes atenderam também aos requisitos do artigo 48 e seus incisos da Lei 11.101/05, ao comprovarem que estão em atividade há mais de 02 (dois) anos, não serem falidas ou terem obtido concessão de recuperação, inclusive com base em plano especial, nos últimos cinco anos, e não haver condenação criminal contra seus administradores, ou sócio controlador, por crimes previstos nesta lei. IV. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES A suspensão das ações e execuções é uma importante medida característica do direito concursal e, na esteira do que ensina Luiz Roberto Ayoub (in "A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas". Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127) tem origem no direito norte-americano, onde a distribuição da ação equivalente ao nosso pedido de recuperação judicial importa na suspensão automática de todas as ações e execuções contra a empresa devedora (automatic stay). De fato, em nosso país, a suspensão não é automática e depende de determinação judicial, na forma prevista no art. 6º, da LRF. De qualquer forma, impõe esclarecer a extensão dos efeitos da decisão proferida, de forma a deixar claro o seu alcance. No tocante às execuções não há dúvidas, pois a lei não disciplina exceções. Assim, todas as execuções contra as requerentes deverão ser suspensas. O mesmo não ocorre, entretanto, com as demais ações, já que descrito na lei de forma genérica no caput do art. 6º da LRF, mas com a regra excepcional prevista no parágrafo 1º do dispositivo, in verbis: "§1º- Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (grifo nosso). Aqui é que cabe delimitar a extensão. A medida de suspensão das ações afigura-se primordial para o sucesso da recuperação judicial, já que o prosseguimento de determinadas ações pode comprometer o patrimônio das Recuperandas, cuja proteção a lei visa garantir. Neste passo, ganha relevância a concursalidade na recuperação judicial, baseada não na universalidade - ocorrente na falência -, mas com o nítido objetivo de preservar a empresa e evitar que seu patrimônio possa ser atingido por decisões oriundas de Juízos diversos do da recuperação, e assim comprometer o sucesso da empreitada recuperacional. Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, incluindo-se aí o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa. Em sua essência, é justamente tal comprometimento que a LRF visa a impedir, e para endossar tal raciocínio, mais uma vez busca-se o ensinamento de Luiz Roberto Ayoub e Cassio Cavalli, que assim discorrem: "...a suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da LRF apanha não apenas atos de constrição e expropriação judicial de bens, como a penhora on line, determinada em cumprimento de sentença ou em execução de título executivo extrajudicial, mas também qualquer ato judicial que envolva alguma forma de constrição ou retirada de ativos da empresa devedora, ordenada em sede de ação de conhecimento ou cautelar. Com efeito, arresto ordenado antes do deferimento do processamento da recuperação é mantido, mas o curso da medida cautelar é suspenso. Já reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil é suspensa se o bem arrendado for essencial à atividade da empresa devedora. Durante o stay period é vedada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa por crédito sujeito à recuperação. Ademais, para preservar a empresa, suspende-se o curso de ação de dissolução parcial de sociedade, ante o desfalque que pode importar ao patrimônio da sociedade empresária recuperanda. Por esse mesmo fundamento, a ordem de despejo contra a empresa, anterior ao pedido de recuperação, é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação. Não apenas atos processuais de execução são suspensos, pois também será suspensa qualquer ação de direito material que acarrete desfalque patrimonial à empresa devedora." (ob citada, p. 136). Como se vê, a suspensão das ações é ampla e abrange toda ação que importe em ataque ao patrimônio das empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes ou contra seus ativos essenciais: Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (25/10/2017); A extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada, autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu o processamento da recuperação (25/10/2017); As ações judicias em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art.6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução; Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto. Com relação aos procedimentos arbitrais em que figurem como parte quaisquer das empresas devedoras, esclareço que deverão ser adotadas as mesmas premissas fixadas acima, ou seja, suspensão de todas as arbitragens nas quais já haja definição de quantias líquidas devidas pelas requerentes. Assim, serve a presente decisão de ofício, a ser protocolizado diretamente nos feitos pertinentes. V. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que a Lei n° 11.101/05 determina, em sua seção III, ao regular as funções do Administrador Judicial e os critérios de sua escolha, que deverá ser profissional idôneo, de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou, ainda, pessoa jurídica especializada. Considerando a complexidade da presente recuperação judicial, bem como ser inquestionável, e de interesse geral, que o Administrador Judicial, além da expertise na área, também tenha plena e efetiva capacitação em ciências jurídicas, nomeio para exercer a função de Administrador Judicial, Evandro Jucá Filho - Administração Judicial e Consultoria em Recuperação Judicial Ltda, devidamente inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento nº 46/2016, bem como, associado da Turnaround Management Association do Brasil TMA. O Administrador Judicial ora nomeado poderá, caso entenda necessário, contratar auxiliares, deverá prestar compromisso em 48 horas, a partir da intimação, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.101/05, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 21. O Administrador Judicial deverá apresentar relatórios mensais individualizados quanto ao desenvolvimento das atividades das recuperandas (art. 22, II, "c", segunda parte, da Lei n° 11.101/05). Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente o Administrador Judicial a proposta de honorários, levando em consideração capacidade de pagamento das devedoras, bem como orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. DISPOSITIVO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atendidas, portanto, as prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.426.389/0001-43, com sede na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, Sala 316, Maceió/AL, CEP 57035-000 ("COPERTRADING"), USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº12.272.498/0001-20, com sede na Rua Sá e Albuquerque, nº 235, térreo, bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57.022-180 ("SINIMBÚ"), MECANICA PESADA CONTINENTAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.289.856/0001-08, com sede na Av. Fernandes Lima, nº 4789, bairro do Farol, CEP 57.061-00, Maceió/AL ("MECÂNICA PESADA" e, em conjunto com SINIMBÚ e COPERTRADING, "GRUPO COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS" ou "GRUPO CRPAAA"), COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.478.095/0001-32, com sede na Fazenda Charles, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro/AL ("SUMAÚMA"), PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.382.008/0001-49, com sede na Fazenda Várzea Grande, s/n, Zona Rural, CEP 572.000-00, Penedo/AL ("PENEDO"), COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.213.922/0001-66, com sede na Usina Capricho, s/n, Zona Rural, CEP 577.700-00, Cajueiro/AL ("CAPRICHO" e, em conjunto com SUMAÚMA e PENEDO, o "GRUPO TOLEDO") USINAS REUNIDAS SERESTA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.265.245/0001-20, com sede na Fazenda São Mateus, S/N, Zona Rural, CEP 5726-500, Teotônio Vilela/AL ("SERESTA"), INDUSTRIAL PORTO RICO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.217.832/0001-43, com sede na Fazenda São José, s/n, Zona Rural, CEP 57.250-000, Campo Alegre/AL ("PORTO RICO"), DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.411.864/0001-85, com sede na Fazenda Mata Verde, s/nº, Escritório Central, Colônia Leopoldina/AL, CEP 57.975-000, ("PORTO ALEGRE" e, em conjunto com Porto Rico, "GRUPO OLIVAL TENÓRIO"), todas com principal estabelecimento na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, 3 andar, sala 316, CEP 57035-000, Maceió/AL. Diante do que determino: A apresentação por partes das Recuperandas das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; A expedição e publicação dos editais, conforme previsto no § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05, onde conterá o resumo dos pedidos dos devedores, a presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05), QUE CORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial imprescindivelmente; Seja publicada pelo Administrador Judicial as relações de credores apresentadas por este (art. 7, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 45 DIAS ÚTEIS, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; XI- que as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2ª do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei no 11.101/05, devendo, portanto, o cartório de ofício desde já -, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municipais. Comunicação à Junta Comercial de Alagoas, para anotação do pedido de Recuperação nos respectivos registros; Apresentem as Recuperandas os respectivos planos de recuperação no prazo de 60 DIAS ÚTEIS da publicação desta decisão, o qual deverá observar os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005; A abertura de incidentes específicos para cada um dos requerentes, com numeração própria e vinculados ao processo de recuperação judicial; O deferimento do pedido de sigilo e segredo de justiça quanto aos documentos nº 8, 9 e 12, documentos previstos no art. 51, IV, VI e VII da Lei nº 11.101/05, os quais deverão ficar custodiados no Cartório da 4ª Vara Cível da Capital e cuja vista somente se dará mediante despacho; Seja oficiado a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º da LFRE); Que a Secretaria desta Vara promova, independentemente de despacho, A EXCLUSÃO DO PROCESSO DE TODAS AS PETIÇÕES que contenham pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, no prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, diante da clara e evidente extemporalidade, haja vista que neste período não há judicialização desses procedimentos, que são administrativos e devem ser encaminhados DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO; Ressalta-se que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 deverão ser contados em dias úteis, conforme previsão do art. 219 do CPC/2015; Por questão de cautela, proceda o Administrador Judicial a reanálise dos documentos do art. 51 da Lei nº 11.101/05. Publique-se. Maceió , 25 de outubro de 2017. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:30 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158581-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:16 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158568-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:09 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158560-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:05 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158552-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:02 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158546-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 15:58 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158535-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 15:54 |
| 24/10/2017 |
Conclusos
|
| 24/10/2017 |
Conclusos
|
| 24/10/2017 |
Distribuído por Dependência
Processo distribuído por dependência em razão do pedido feito na inicial. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 24/10/2017 |
Petição |
| 31/10/2017 |
Parecer |
| 13/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/11/2017 |
Petição |
| 16/11/2017 |
Pedido de Extinção de Feito |
| 24/11/2017 |
Petição |
| 24/11/2017 |
Petição |
| 24/11/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 24/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 24/11/2017 |
Petição |
| 24/11/2017 |
Petição |
| 28/11/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 29/11/2017 |
Petição |
| 01/12/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/12/2017 |
Documentos Diversos |
| 07/12/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 08/12/2017 |
Manifestação do Réu |
| 11/12/2017 |
Petição |
| 12/12/2017 |
Petição |
| 13/12/2017 |
Pedido de Informações |
| 13/12/2017 |
Pedido de Informações |
| 15/12/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/01/2018 |
Petição |
| 16/01/2018 |
Petição |
| 23/01/2018 |
Parecer |
| 24/01/2018 |
Parecer |
| 29/01/2018 |
Documentos Diversos |
| 30/01/2018 |
Petição |
| 02/02/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 04/02/2018 |
Petição |
| 05/02/2018 |
Parecer |
| 08/02/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 20/02/2018 |
Homologação de Acordo |
| 21/02/2018 |
Pedido de Providências |
| 23/02/2018 |
Petição |
| 27/02/2018 |
Petição |
| 01/03/2018 |
Juntada de Certidão |
| 05/03/2018 |
Parecer |
| 07/03/2018 |
Petição |
| 07/03/2018 |
Petição |
| 14/03/2018 |
Documentos Diversos |
| 22/03/2018 |
Petição |
| 25/03/2018 |
Petição |
| 26/03/2018 |
Documentos Diversos |
| 09/04/2018 |
Pedido de Providências |
| 09/04/2018 |
Petição |
| 19/04/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 20/04/2018 |
Petição |
| 25/04/2018 |
Parecer |
| 26/04/2018 |
Petição |
| 02/05/2018 |
Petição |
| 03/05/2018 |
Parecer |
| 04/05/2018 |
Petição |
| 09/05/2018 |
Petição |
| 25/05/2018 |
Parecer |
| 30/05/2018 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Petição |
| 30/05/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 07/06/2018 |
Petição |
| 18/06/2018 |
Petição |
| 19/06/2018 |
Parecer |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 21/06/2018 |
Parecer |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 02/07/2018 |
Petição |
| 09/07/2018 |
Manifestação do Réu |
| 10/07/2018 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Petição |
| 11/07/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/07/2018 |
Petição |
| 25/07/2018 |
Petição |
| 30/07/2018 |
Parecer |
| 30/07/2018 |
Manifestação do Autor |
| 06/08/2018 |
Petição |
| 10/08/2018 |
Petição |
| 16/08/2018 |
Petição |
| 20/08/2018 |
Petição |
| 23/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 28/08/2018 |
Manifestação do Réu |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 31/08/2018 |
Petição |
| 13/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Parecer |
| 18/09/2018 |
Petição |
| 20/09/2018 |
Petição |
| 21/09/2018 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 27/09/2018 |
Petição |
| 28/09/2018 |
Petição |
| 03/10/2018 |
Petição |
| 04/10/2018 |
Parecer |
| 05/10/2018 |
Documentos Diversos |
| 11/10/2018 |
Petição |
| 12/10/2018 |
Petição |
| 15/10/2018 |
Parecer |
| 16/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 17/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 18/10/2018 |
Petição |
| 19/10/2018 |
Petição |
| 23/10/2018 |
Parecer |
| 24/10/2018 |
Ciência da Decisão |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 01/11/2018 |
Juntada de Mandado |
| 14/11/2018 |
Petição |
| 14/11/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/11/2018 |
Pedido de Inscrição |
| 06/01/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 14/01/2019 |
Juntada de Certidão |
| 14/01/2019 |
Juntada de Certidão |
| 17/01/2019 |
Petição |
| 18/01/2019 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Parecer |
| 29/01/2019 |
Parecer |
| 30/01/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/02/2019 |
Juntada de Certidão |
| 13/02/2019 |
Pedido de Providências |
| 18/02/2019 |
Petição |
| 21/02/2019 |
Petição |
| 27/02/2019 |
Petição |
| 06/03/2019 |
Petição |
| 12/03/2019 |
Petição |
| 20/03/2019 |
Documentos Diversos |
| 08/04/2019 |
Pedido de Providências |
| 11/04/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 15/04/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Petição |
| 23/04/2019 |
Petição |
| 29/04/2019 |
Pedido de Providências |
| 02/05/2019 |
Pedido de Providências |
| 03/05/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Parecer |
| 10/05/2019 |
Juntada de Certidão |
| 15/05/2019 |
Execução de Título Judicial |
| 15/05/2019 |
Petição |
| 15/05/2019 |
Execução de Título Judicial |
| 17/05/2019 |
Petição |
| 23/05/2019 |
Petição |
| 31/05/2019 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Petição |
| 04/07/2019 |
Petição |
| 15/07/2019 |
Parecer |
| 17/07/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 19/07/2019 |
Petição |
| 05/08/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 16/08/2019 |
Petição |
| 28/08/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/09/2019 |
Petição |
| 03/09/2019 |
Petição |
| 27/09/2019 |
Petição |
| 01/10/2019 |
Pedido de Providências |
| 03/10/2019 |
Petição |
| 07/10/2019 |
Petição |
| 08/10/2019 |
Petição |
| 18/10/2019 |
Petição |
| 12/11/2019 |
Petição |
| 14/11/2019 |
Petição |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Pedido de Inscrição |
| 02/01/2020 |
Petição |
| 03/01/2020 |
Petição |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 24/01/2020 |
Petição |
| 13/02/2020 |
Petição |
| 13/02/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 03/04/2020 |
Petição |
| 03/04/2020 |
Petição |
| 06/04/2020 |
Petição |
| 06/04/2020 |
Petição |
| 06/04/2020 |
Petição |
| 09/04/2020 |
Petição |
| 09/04/2020 |
Petição |
| 17/04/2020 |
Petição |
| 27/04/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Manifestação do defensor público |
| 26/05/2020 |
Petição |
| 26/05/2020 |
Petição |
| 10/06/2020 |
Petição |
| 10/06/2020 |
Petição |
| 14/06/2020 |
Pedido de Providências |
| 18/06/2020 |
Petição |
| 18/06/2020 |
Petição |
| 10/07/2020 |
Petição |
| 13/07/2020 |
Pedido de Providências |
| 16/07/2020 |
Petição |
| 26/07/2020 |
Petição |
| 26/07/2020 |
Petição |
| 26/07/2020 |
Petição |
| 28/07/2020 |
Parecer |
| 06/08/2020 |
Petição |
| 07/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 07/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 10/08/2020 |
Petição |
| 11/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 13/08/2020 |
Parecer |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Petição |
| 25/08/2020 |
Documentos Diversos |
| 26/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 27/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 27/08/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 01/09/2020 |
Petição |
| 01/09/2020 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Petição |
| 16/09/2020 |
Pedido de Inscrição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 22/09/2020 |
Petição |
| 24/09/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 28/09/2020 |
Parecer |
| 30/09/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/10/2020 |
Petição |
| 12/10/2020 |
Petição |
| 13/10/2020 |
Petição |
| 23/10/2020 |
Petição |
| 26/10/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Documentos Diversos |
| 13/11/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 17/11/2020 |
Juntada de Certidão |
| 23/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Petição |
| 07/12/2020 |
Petição |
| 30/12/2020 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 26/01/2021 |
Petição |
| 09/02/2021 |
Petição |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 11/02/2021 |
Petição |
| 18/02/2021 |
Petição |
| 23/02/2021 |
Juntada de Certidão |
| 24/02/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 22/03/2021 |
Parecer |
| 23/03/2021 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Petição |
| 18/04/2021 |
Petição |
| 20/04/2021 |
Parecer |
| 21/04/2021 |
Documentos Diversos |
| 21/04/2021 |
Manifestação do Autor |
| 27/04/2021 |
Pedido de Providências |
| 29/04/2021 |
Prestação de Contas |
| 04/05/2021 |
Manifestação sobre certidão |
| 06/05/2021 |
Pedido de Providências |
| 10/05/2021 |
Petição |
| 12/05/2021 |
Petição |
| 14/05/2021 |
Petição |
| 17/05/2021 |
Manifestação sobre documento(s) |
| 19/05/2021 |
Documentos Diversos |
| 20/05/2021 |
Petição |
| 20/05/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/05/2021 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 20/05/2021 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 24/05/2021 |
Petição |
| 26/05/2021 |
Parecer |
| 28/05/2021 |
Documentos Diversos |
| 28/05/2021 |
Dilação de Prazo |
| 28/05/2021 |
Dilação de Prazo |
| 28/05/2021 |
Dilação de Prazo |
| 02/06/2021 |
Petição |
| 07/06/2021 |
Documentos Diversos |
| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2021 |
Petição |
| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão |
| 08/06/2021 |
Juntada de Certidão |
| 15/06/2021 |
Pedido de Providências |
| 15/06/2021 |
Pedido de Providências |
| 17/06/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 17/06/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 21/06/2021 |
Petição |
| 22/06/2021 |
Petição |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 22/07/2021 |
Parecer |
| 11/08/2021 |
Contestação |
| 11/08/2021 |
Petição |
| 13/08/2021 |
Petição |
| 20/08/2021 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 09/09/2021 |
Pedido de Providências |
| 14/09/2021 |
Execução de Sentença |
| 15/09/2021 |
Petição |
| 15/09/2021 |
Parecer |
| 23/09/2021 |
Documentos Diversos |
| 07/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 07/10/2021 |
Prestação de Contas |
| 07/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 20/10/2021 |
Petição |
| 23/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 10/11/2021 |
Documentos Diversos |
| 12/11/2021 |
Manifestação do Autor |
| 02/12/2021 |
Petição |
| 18/01/2022 |
Manifestação do Autor |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 21/02/2022 |
Petição |
| 21/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 23/02/2022 |
Petição |
| 24/02/2022 |
Petição |
| 04/03/2022 |
Petição |
| 08/03/2022 |
Parecer |
| 10/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 11/03/2022 |
Pedido de Providências |
| 11/03/2022 |
Manifestação sobre certidão |
| 17/03/2022 |
Petição |
| 17/03/2022 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 17/03/2022 |
Manifestação do Autor |
| 18/03/2022 |
Petição |
| 18/03/2022 |
Petição |
| 19/03/2022 |
Pedido de Providências |
| 24/03/2022 |
Petição |
| 12/04/2022 |
Petição |
| 13/04/2022 |
Petição |
| 14/04/2022 |
Documentos Diversos |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Documentos Diversos |
| 19/04/2022 |
Pedido de Providências |
| 20/04/2022 |
Petição |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Petição |
| 03/05/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 06/05/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 09/05/2022 |
Prestação de Contas |
| 09/05/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 09/05/2022 |
Petição |
| 12/05/2022 |
Manifestação do Autor |
| 20/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 08/06/2022 |
Parecer |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 14/06/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 21/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/06/2022 |
Pedido de Providências |
| 23/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 29/06/2022 |
Petição |
| 21/07/2022 |
Manifestação do Autor |
| 28/07/2022 |
Petição |
| 28/07/2022 |
Documentos Diversos |
| 01/08/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 09/08/2022 |
Petição |
| 25/08/2022 |
Parecer |
| 09/09/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 15/09/2022 |
Petição |
| 16/09/2022 |
Petição |
| 21/09/2022 |
Petição |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 10/10/2022 |
Petição |
| 20/10/2022 |
Manifestação do Autor |
| 20/10/2022 |
Manifestação do Autor |
| 20/10/2022 |
Manifestação do Autor |
| 21/10/2022 |
Informações |
| 24/10/2022 |
Petição |
| 31/10/2022 |
Petição |
| 03/11/2022 |
Pedido de Providências |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 10/11/2022 |
Petição |
| 22/11/2022 |
Petição |
| 24/11/2022 |
Pedido de Providências |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Petição |
| 15/12/2022 |
Petição |
| 22/12/2022 |
Petição |
| 03/01/2023 |
Petição |
| 03/01/2023 |
Pedido de Requisição |
| 16/01/2023 |
Pedido de Providências |
| 17/01/2023 |
Petição |
| 17/01/2023 |
Petição |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 24/02/2023 |
Petição |
| 08/03/2023 |
Petição |
| 20/03/2023 |
Petição |
| 30/03/2023 |
Parecer |
| 06/04/2023 |
Petição |
| 20/04/2023 |
Petição |
| 23/05/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 25/05/2023 |
Parecer |
| 06/06/2023 |
Petição |
| 06/06/2023 |
Manifestação Sobre Cálculo |
| 14/06/2023 |
Petição |
| 15/06/2023 |
Petição |
| 20/06/2023 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Pedido de Providências |
| 28/06/2023 |
Petição |
| 29/06/2023 |
Manifestação do Autor |
| 29/06/2023 |
Manifestação do Autor |
| 05/07/2023 |
Documentos Diversos |
| 19/07/2023 |
Petição |
| 04/08/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 09/08/2023 |
Parecer |
| 10/08/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/09/2023 |
Pedido de Inscrição |
| 11/09/2023 |
Manifestação do Autor |
| 11/09/2023 |
Prestação de Contas |
| 28/09/2023 |
Documentos Diversos |
| 04/10/2023 |
Petição |
| 06/10/2023 |
Petição |
| 19/10/2023 |
Documentos Diversos |
| 19/10/2023 |
Documentos Diversos |
| 02/11/2023 |
Pedido de Providências |
| 04/12/2023 |
Pedido de Informações |
| 04/12/2023 |
Execução de Título Judicial |
| 06/12/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 07/12/2023 |
Petição |
| 15/12/2023 |
Pedido de Providências |
| 24/01/2024 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 05/02/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/02/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/02/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 15/02/2024 |
Petição |
| 22/02/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 22/02/2024 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 10/04/2024 |
Pedido de Providências |
| 19/04/2024 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 19/04/2024 |
Execução de Sentença |
| 24/04/2024 |
Petição |
| 25/04/2024 |
Parecer |
| 26/04/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/04/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 15/05/2024 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 20/05/2024 |
Parecer |
| 05/06/2024 |
Parecer |
| 12/06/2024 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 05/07/2024 |
Juntada de Certidão |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Parecer |
| 08/07/2024 |
Parecer |
| 18/07/2024 |
Petição |
| 23/07/2024 |
Petição |
| 30/07/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/08/2024 |
Prestação de Contas |
| 14/08/2024 |
Petição |
| 28/08/2024 |
Parecer |
| 29/08/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/09/2024 |
Parecer |
| 07/10/2024 |
Parecer |
| 16/10/2024 |
Parecer |
| 18/10/2024 |
Parecer |
| 21/10/2024 |
Prestação de Contas |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Documentos Diversos |
| 12/11/2024 |
Prestação de Contas |
| 19/11/2024 |
Execução de Sentença |
| 22/11/2024 |
Manifestação do Réu |
| 22/11/2024 |
Prestação de Contas |
| 12/12/2024 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 12/12/2024 |
Pedido de Providências |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Prestação de Contas |
| 30/01/2025 |
Prestação de Contas |
| 30/01/2025 |
Petição |
| 08/02/2025 |
Petição |
| 11/02/2025 |
Petição |
| 12/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Prestação de Contas |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Petição |
| 18/03/2025 |
Petição |
| 30/03/2025 |
Petição |
| 01/04/2025 |
Prestação de Contas |
| 30/04/2025 |
Manifestação do Autor |
| 06/05/2025 |
Parecer |
| 16/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 19/05/2025 |
Manifestação sobre certidão |
| 29/05/2025 |
Pedido de Providências |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 16/06/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Prestação de Contas |
| 15/07/2025 |
Prestação de Contas |
| 24/07/2025 |
Parecer |
| 25/07/2025 |
Pedido de Providências |
| 29/07/2025 |
Pedido de Providências |
| 30/07/2025 |
Manifestação do Autor |
| 11/08/2025 |
Pedido de Providências |
| 18/08/2025 |
Parecer |
| 20/08/2025 |
Prestação de Contas |
| 03/09/2025 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 09/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 30/09/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual |
| 01/10/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 06/10/2025 |
Renúncia |
| 09/10/2025 |
Prestação de Contas |
| 20/10/2025 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Parecer |
| 03/12/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 04/12/2025 |
Parecer |
| 15/12/2025 |
Prestação de Contas |
| 17/12/2025 |
Documentos Diversos |
| 22/01/2026 |
Renúncia de Mandato |
| 27/01/2026 |
Petição |
| 11/02/2026 |
Documentos Diversos |
| 18/02/2026 |
Petição |
| 20/02/2026 |
Petição |
| 20/02/2026 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 24/02/2026 |
Petição |
| 25/02/2026 |
Petição |
| 25/02/2026 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/03/2026 |
Prestação de Contas |
| 03/03/2026 |
Petição |
| 04/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 05/03/2026 |
Petição |
| 06/03/2026 |
Petição |
| 09/03/2026 |
Pedido de Providências |
| 11/03/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/03/2026 |
Pedido de Providências |
| 20/03/2026 |
Petição |
| 30/03/2026 |
Parecer |
| 31/03/2026 |
Petição |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0741981-60.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/11/2025 | decisão fl. 08 |
| 0743789-03.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 14/10/2025 | |
| 0741891-52.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/09/2025 | Em cumprimento a r. decisão exarada às fl. 10 nos autos nº 0741891-52.2025.8.02.0001. |
| 0741900-14.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/09/2025 | |
| 0741965-09.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 11/09/2025 | |
| 0741850-85.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 01/09/2025 | |
| 0714932-44.2025.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 07/05/2025 | |
| 0734943-31.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/08/2024 | |
| 0732935-81.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 16/07/2024 | |
| 0729815-30.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 21/06/2024 | |
| 0726897-53.2024.8.02.0001 | Habilitação | 20/06/2024 | decisão fl. 9 |
| 0726019-31.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 18/06/2024 | |
| 0727256-03.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 07/06/2024 | |
| 0720410-67.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 24/05/2024 | fls 11 |
| 0720367-33.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 24/05/2024 | decisao fls 12 |
| 0720187-17.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 23/05/2024 | fls 12 |
| 0720405-45.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/05/2024 | conforme decisao fls. 12 |
| 0720496-38.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/05/2024 | Decisão de fls. 12 |
| 0720390-76.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/05/2024 | Decisão fls. 12 |
| 0720383-84.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/05/2024 | Decisão de fls. 12 |
| 0720208-90.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/05/2024 | Decisão fls. 12 |
| 0720197-61.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 20/05/2024 | decisao de fls. 11 |
| 0720388-09.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/05/2024 | DECISÃO 11 |
| 0720498-08.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/05/2024 | decisão 11 |
| 0720213-15.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/05/2024 | decisão 11 |
| 0720398-53.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/05/2024 | decisão 11 |
| 0720371-70.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/05/2024 | |
| 0720191-54.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/05/2024 | |
| 0720411-52.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/05/2024 | |
| 0720205-38.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/05/2024 | |
| 0720407-15.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/05/2024 | |
| 0720500-75.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 01/05/2024 | |
| 0720401-08.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 26/04/2024 | |
| 0720409-82.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 26/04/2024 | |
| 0708981-06.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/04/2024 | decisão fl 9 |
| 0709005-34.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 04/04/2024 | |
| 0709577-87.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/03/2024 | |
| 0708990-65.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/03/2024 | |
| 0708976-81.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/03/2024 | |
| 0708984-58.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/03/2024 | Decisão fls. 10 |
| 0709000-12.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 09/03/2024 | |
| 0708962-97.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/03/2024 | |
| 0704007-23.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 21/02/2024 | |
| 0751781-83.2023.8.02.0001 | Habilitação | 11/01/2024 | decisão fl.15 |
| 0700558-57.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/01/2024 | |
| 0700567-19.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/01/2024 | |
| 0721166-13.2023.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 14/12/2023 | Decisão de fls. 22 |
| 0748661-32.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/12/2023 | decisão fl. 13 |
| 0751784-38.2023.8.02.0001 | Habilitação | 06/12/2023 | Decisão fls. 15 |
| 0748646-63.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/12/2023 | |
| 0751724-65.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 04/12/2023 | |
| 0739546-84.2023.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 21/11/2023 | |
| 0735977-75.2023.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 29/10/2023 | |
| 0738908-51.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/10/2023 | |
| 0730690-34.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 01/08/2023 | Decisão fls. 16 |
| 0730236-54.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 27/07/2023 | Decisão de fls. 25 |
| 0719803-88.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 11/07/2023 | Decisão de fls. 17 |
| 0722759-77.2023.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 05/06/2023 | |
| 0722219-29.2023.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 01/06/2023 | |
| 0708995-24.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/03/2023 | |
| 0706232-50.2023.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 08/03/2023 | |
| 0702651-27.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 06/02/2023 | |
| 0702484-10.2023.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 25/01/2023 | |
| 0743568-25.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/12/2022 | |
| 0738963-36.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 20/11/2022 | decisão fl. 17. |
| 0738140-62.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 01/11/2022 | |
| 0732438-38.2022.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 20/09/2022 | |
| 0730574-62.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 06/09/2022 | |
| 0729491-11.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 25/08/2022 | |
| 0728810-41.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 24/08/2022 | |
| 0725352-16.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 29/07/2022 | |
| 0724889-74.2022.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 27/07/2022 | |
| 0722905-55.2022.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 13/07/2022 | |
| 0721538-93.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/07/2022 | |
| 0721268-69.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/07/2022 | |
| 0717612-07.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/06/2022 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (38) | Embargos de Declaração Cível | 07/06/2022 | |
| 0715019-05.2022.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 31/05/2022 | |
| 0713726-97.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 23/05/2022 | |
| 0703445-82.2022.8.02.0001 | Habilitação | 05/04/2022 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (37) | Embargos de Declaração Cível | 16/03/2022 | |
| 0705273-16.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/02/2022 | decisão de fl. 40 |
| 0704045-06.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/02/2022 | decisão de fl. 350 |
| 0703446-67.2022.8.02.0001 | Habilitação | 09/02/2022 | decisão de fl. 5/6 |
| 0703384-27.2022.8.02.0001 | Habilitação | 08/02/2022 | decisão fls. 4/5 |
| 0703443-15.2022.8.02.0001 | Habilitação | 08/02/2022 | decisão de fls, 4/5 |
| 0703442-30.2022.8.02.0001 | Habilitação | 08/02/2022 | Decisão de fls. 4-5 |
| 0701705-89.2022.8.02.0001 | Impugnação de Crédito | 28/01/2022 | Apensamento, conforme Decisão de fls. 627. |
| 0725490-17.2021.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 19/01/2022 | |
| 0721569-50.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/01/2022 | |
| 0734334-53.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/01/2022 | |
| 0735428-36.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/01/2022 | |
| 0729653-40.2021.8.02.0001 | Habilitação | 03/11/2021 | |
| 0729654-25.2021.8.02.0001 | Habilitação | 03/11/2021 | |
| 0728821-07.2021.8.02.0001 | Habilitação | 21/10/2021 | |
| 0721729-75.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 24/08/2021 | |
| 0720429-78.2021.8.02.0001 | Habilitação | 06/08/2021 | |
| 0719230-21.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 26/07/2021 | |
| 0716564-47.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 16/07/2021 | |
| 0715258-43.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/06/2021 | |
| 0715056-66.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/06/2021 | |
| 0709611-67.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 03/05/2021 | |
| 0707700-20.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/04/2021 | |
| 0703448-71.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 24/03/2021 | |
| 0700958-76.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/03/2021 | |
| 0700814-05.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/03/2021 | Decisão de fls. 15. |
| 0700811-50.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/03/2021 | Decisão de fls. 14. |
| 0700946-62.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/03/2021 | Decisão de fls. 14. |
| 0700945-77.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/03/2021 | Decisão de fls. 14. |
| 0700944-92.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/03/2021 | Decisão de fls. 15. |
| 0700959-61.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 25/02/2021 | conforme determinado em dedicão de fls. 14 |
| 0700941-40.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/02/2021 | determinação judicial |
| 0702727-22.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 11/02/2021 | Decisão de fls. 20 |
| 0702571-34.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/02/2021 | |
| 0702567-94.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/02/2021 | |
| 0700949-17.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 21/01/2021 | |
| 0700809-80.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 21/01/2021 | |
| 0700950-02.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 20/01/2021 | |
| 0700955-24.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700952-69.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700951-84.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700802-88.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700806-28.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700935-33.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (02) | Embargos de Declaração Cível | 15/12/2020 | |
| 0722820-40.2020.8.02.0001 | Produção Antecipada da Prova | 14/12/2020 | |
| 0725410-87.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/11/2020 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (07) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (14) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0717911-52.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/11/2020 | |
| 0717904-60.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/11/2020 | |
| 0724718-88.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/11/2020 | |
| 0735304-24.2019.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/11/2020 | |
| 0717269-79.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/10/2020 | |
| 0714319-97.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 02/10/2020 | |
| 0014339-66.2019.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 01/10/2020 | |
| 0715765-38.2020.8.02.0001 | Habilitação | 23/09/2020 | . |
| 0714379-70.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/08/2020 | |
| 0715780-07.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/08/2020 | |
| 0717297-47.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/08/2020 | |
| 0715831-18.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 23/07/2020 | |
| 0710644-29.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 17/06/2020 | Decisão Judicial de fls. 11. |
| 0710643-44.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 07/05/2020 | |
| 0701036-07.2020.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 31/01/2020 | . |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (20) | Cumprimento de sentença | 28/11/2019 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (01) | Embargos de Declaração Cível | 15/03/2018 | |
| 0009194-97.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009195-82.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009191-45.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009189-75.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009190-60.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009192-30.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 | |
| 0009188-90.2017.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 26/10/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/11/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Petição de fls. 20391/20393. |
| 24/10/2017 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |