| Requerente |
José Barbosa da Silva
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/05/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/05/2024 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 23/05/2024 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 23/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/05/2024 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 23/05/2024 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 23/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
|
| 23/05/2024 |
Realizado cálculo de custas
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| 21/05/2024 |
Remessa à CJU - Custas
|
| 21/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
Cível - Remessa à Contadoria - Custas Finais |
| 21/05/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/05/2024 |
Registro de Sentença
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| 24/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3529 |
| 23/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0230/2024 Teor do ato: VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por JOSÉ BARBOSA DA SILVA, em face de USINA DE CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, pelos motivos elencados na inicial. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos pelo oficial de justiça, consoante atesta a certidão de fls.26. Cumpre consignar que incube à parte autora informar o endereço correto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA- A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do citado diploma;- Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJMG- Apelação Cível 1.0470.14.005138-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019) Ademais, verifica-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para dar impulso ao feito, por duas vezes, no mês de novembro de 2021, conforme se verifica nos autos. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Ante a concessão da benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP) |
| 23/04/2024 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. SENTENÇA Trata-se de Habilitação de Crédito formulada por JOSÉ BARBOSA DA SILVA, em face de USINA DE CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, pelos motivos elencados na inicial. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos pelo oficial de justiça, consoante atesta a certidão de fls.26. Cumpre consignar que incube à parte autora informar o endereço correto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA - COMUNICAÇÃO PRESUMIDA- A extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC) deve ser antecedida pela intimação pessoal do autor, para que sane a inércia no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 485, §1º, do citado diploma;- Se, para fins da intimação pessoal, é atestada a mudança de endereço do autor, presume-se realizada validamente a comunicação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC, verificado que ele não se desincumbiu do ônus de manter o Juízo informado de seu endereço correto e atualizado. (TJMG- Apelação Cível 1.0470.14.005138-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2018, publicação da súmula em 22/01/2019) Ademais, verifica-se que o advogado da parte autora foi devidamente intimado para dar impulso ao feito, por duas vezes, no mês de novembro de 2021, conforme se verifica nos autos. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Ante a concessão da benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 23 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/05/2024 |
| 30/05/2023 |
Conclusos
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| 23/05/2023 |
Conclusos
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| 23/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 22/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 06/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/056592-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2023 Local: Oficial de justiça - José Sebastião dos Santos |
| 06/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Genérico Sem AR |
| 24/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0616/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2829 |
| 20/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0616/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar certidão de habilitação de crédito, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 20/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar certidão de habilitação de crédito, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/05/2021 |
| 19/05/2021 |
Conclusos
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| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 06/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Considerando que na certidão de fls.03 constam os valores atualizados até 07/04/2020, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 05 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 06/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que na certidão de fls.03 constam os valores atualizados até 07/04/2020, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 05 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 13/05/2021 |
| 22/02/2021 |
Conclusos
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| 22/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70039751-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 19:16 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.11. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 03/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.11. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/02/2021 |
| 11/01/2021 |
Conclusos
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| 18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70269693-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 19:24 |
| 18/12/2020 |
Conclusos
|
| 18/12/2020 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que após consulta no sistema de correção de classe do SAJ, verifiquei não constar a classe habilitação de crédito. Ato contínuo, faço os presentes autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 09/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0972/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 09/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Petição |
| 22/02/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |