| Embargante |
Raiffeisen Bank International Ag,
Advogado: Lucio Feijo de Araujo Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705437-44.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 04/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70256677-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 16:09 |
| 02/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 18/11/2020 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 03/05/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0705437-44.2023.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 04/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70256677-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 16:09 |
| 02/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 18/11/2020 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0898/2020 Teor do ato: SENTENÇA RAIFFEISEN BANK INTERNATIONAL AG, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo de fls.6922/6924. Aduz, em sua preambular, que a decisão proferida fora omissa, uma vez que não se manifestou quanto às questões aventadas pelo RBI no que tange à pretensão das Recuperandas em beneficiar a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas dos efeitos do deferimento da Recuperação Judicial. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarazões às fls.11/18, pugnando pela rejeição dos embargos. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Compulsando a decisão, firmo convencimento pela improcedência dos presentes Embargos, pois não restou configurada a omissão suscitada pela parte embargante. Em suas alegações, a parte Embargante aduziu que a decisão embargada não se manifestou quanto às questões aventadas pelo RBI no que tange à pretensão das Recuperandas em beneficiar a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas dos efeitos do deferimento da Recuperação Judicial. No entanto, tal alegação não merece acolhida, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas embargadas (fls.5757/5773) estendeu, de forma expressa, os efeitos da suspensão das execuções à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas, com o objetivo de garantir a preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista que as empresas recuperandas estão inseridas no sistema cooperado. Nesse ponto, impende destacar que há impedimento à aplicação da lei de Falências e Recuperação Judicial apenas às cooperativas de Crédito (art. 2º, II, Lei nº 11.101/2005), não se estendendo tal impedimento à cooperativa de produção e distribuição de açúcar e derivados. Ademais, urge salientar que as empresas recuperandas e a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas atuam num sistema de mutualismo e colaboração que pode ser afetado se a suspensão deferida não for estendida a cooperativa. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls. 6922/6924 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Adriana Dusik Angelo (OAB 88210/RS) |
| 18/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇA RAIFFEISEN BANK INTERNATIONAL AG, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo de fls.6922/6924. Aduz, em sua preambular, que a decisão proferida fora omissa, uma vez que não se manifestou quanto às questões aventadas pelo RBI no que tange à pretensão das Recuperandas em beneficiar a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas dos efeitos do deferimento da Recuperação Judicial. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarazões às fls.11/18, pugnando pela rejeição dos embargos. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Compulsando a decisão, firmo convencimento pela improcedência dos presentes Embargos, pois não restou configurada a omissão suscitada pela parte embargante. Em suas alegações, a parte Embargante aduziu que a decisão embargada não se manifestou quanto às questões aventadas pelo RBI no que tange à pretensão das Recuperandas em beneficiar a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas dos efeitos do deferimento da Recuperação Judicial. No entanto, tal alegação não merece acolhida, a decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial das empresas embargadas (fls.5757/5773) estendeu, de forma expressa, os efeitos da suspensão das execuções à Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas, com o objetivo de garantir a preservação da empresa e do emprego e a manutenção da atividade empresarial, tendo em vista que as empresas recuperandas estão inseridas no sistema cooperado. Nesse ponto, impende destacar que há impedimento à aplicação da lei de Falências e Recuperação Judicial apenas às cooperativas de Crédito (art. 2º, II, Lei nº 11.101/2005), não se estendendo tal impedimento à cooperativa de produção e distribuição de açúcar e derivados. Ademais, urge salientar que as empresas recuperandas e a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcares e Álcool de Alagoas atuam num sistema de mutualismo e colaboração que pode ser afetado se a suspensão deferida não for estendida a cooperativa. Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a decisão de fls. 6922/6924 na forma como posta. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 18 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/12/2020 |
| 16/11/2020 |
Conclusos
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| 30/10/2020 |
Conclusos
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| 11/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso decisão interlocutória. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 18/10/2018 |
Conclusos
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| 20/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. (X) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 20 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 20/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70150054-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2018 11:24 |
| 26/04/2018 |
Conclusos
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| 24/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70077071-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2018 14:45 |
| 16/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0175/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2085 |
| 13/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2018 Teor do ato: DESPACHOEm face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Maceió(AL), 13 de abril de 2018.Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito Advogados(s): Adriana Dusik Angelo (OAB 88210/RS) |
| 13/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOEm face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Maceió(AL), 13 de abril de 2018.Ayrton de Luna TenórioJuiz de Direito Vencimento: 20/04/2018 |
| 15/03/2018 |
Conclusos
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| 15/03/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/03/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/04/2018 |
Petição |
| 20/07/2018 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0705437-44.2023.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 03/05/2023 | Decisão de fls. 17 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |