| Autor |
Josimar Freire dos Santos
Advogado: Celso Yutaka Hashimoto |
| Réu |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogado: Celso Yutaka Hashimoto Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Gustavo da Mata Pugliani Advogado: Sadriana Santana Bezerra Farias Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/11/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 34 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/09/2021 |
Registro de Sentença
|
| 23/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1069/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2910 |
| 30/11/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 34 - Cumprimento de sentença |
| 01/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/10/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/09/2021 |
Registro de Sentença
|
| 23/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1069/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2910 |
| 22/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1069/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSIMAR FREIRE DOS SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 33.164,70 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), proveniente da reclamação trabalhista nº 0011076-14.2017.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). A Empresa Recuperanda concorda com a habilitação apresentada (fls.11). Em parecer de fls.15/17, o Administrador Judicial opinou pela procedênciaparcial do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou tempestivamente suahabilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existênciade crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0011076-14.2017.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao trabalhador, como aqueles relativos a FGTS, custas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de Josimar Freire dos Santos, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensãoresistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 22 de setembro de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 22/09/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOSIMAR FREIRE DOS SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 33.164,70 (trinta e três mil cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos), proveniente da reclamação trabalhista nº 0011076-14.2017.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). A Empresa Recuperanda concorda com a habilitação apresentada (fls.11). Em parecer de fls.15/17, o Administrador Judicial opinou pela procedênciaparcial do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou tempestivamente suahabilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existênciade crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0011076-14.2017.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao trabalhador, como aqueles relativos a FGTS, custas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de Josimar Freire dos Santos, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensãoresistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 22 de setembro de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 15/10/2021 |
| 21/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70228369-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 21/09/2021 17:24 |
| 15/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1029/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2906 |
| 14/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1029/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer,a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 08 de setembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 09/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer,a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 08 de setembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 20/09/2021 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70214361-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2021 14:13 |
| 27/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2895 |
| 26/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1002/2021 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de Cumprimento de Sentença. Na sequência, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa da parte necessitada. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 26 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO) |
| 26/08/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de Cumprimento de Sentença. Na sequência, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito às determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa da parte necessitada. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 26 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/09/2021 |
| 26/08/2021 |
Conclusos
|
| 25/08/2021 |
Conclusos
|
| 25/08/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2021 |
Petição |
| 21/09/2021 |
Parecer |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/11/2021 | Cumprimento de sentença - 00034 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |