| Autor |
Joveraldo dos Santos Silva
Advogada: Juliana da Silva Costa |
| Réu |
Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogado: Joel Luís Thomaz Bastos Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Artur Sampaio Torres Advogado: Jorge Lamenha Lins Neto Advogado: Alex Alencar Neiva Advogada: Marivania Vitorino da Silva Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Wilson Leite de Oliveira Neto Advogado: Ivo Waisberg Advogada: Clara Vannessa de Lima Melo |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/02/2022 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 23/02/2022 |
Registro de Sentença
|
| 31/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2993 |
| 23/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/02/2022 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 23/02/2022 |
Registro de Sentença
|
| 31/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2993 |
| 28/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito em que litigam as partes supramencionadas. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0708004-53.2020.8.02.0001, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, com sentença transitada em julgado, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada, conforme se vê do art. 337, §§1º a 4º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada induz a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto,reconheço a coisa julgada e declaro o processo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitando em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Maceió, 27 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 28/01/2022 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito em que litigam as partes supramencionadas. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0708004-53.2020.8.02.0001, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, com sentença transitada em julgado, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da coisa julgada, conforme se vê do art. 337, §§1º a 4º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º - Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A coisa julgada induz a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto,reconheço a coisa julgada e declaro o processo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitando em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Maceió, 27 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 18/02/2022 |
| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2991 |
| 26/01/2022 |
Conclusos
|
| 25/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 24 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70016528-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/01/2022 17:29 |
| 25/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 24 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/02/2022 |
| 05/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2974 |
| 03/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0002/2022 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Decisão de fls. 8, intimo o Administrador Judicial para, no prazo de (cinco) dias , ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 03 de janeiro de 2022 Fernanda Patrícia Belo Marques Técnico Judiciário Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 03/01/2022 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Decisão de fls. 8, intimo o Administrador Judicial para, no prazo de (cinco) dias , ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 03 de janeiro de 2022 Fernanda Patrícia Belo Marques Técnico Judiciário |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70300239-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2021 15:42 |
| 07/12/2021 |
Conclusos
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| 02/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1287/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 2952 |
| 01/12/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1287/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.12. Dê-se ciência a empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 01 de dezembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 01/12/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.12. Dê-se ciência a empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 01 de dezembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 16/12/2021 |
| 29/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70286521-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2021 20:20 |
| 27/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70285610-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/11/2021 15:51 |
| 19/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1237/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2945 |
| 18/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1237/2021 Teor do ato: DECISÃO Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciáriagratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendoa advogada subscritora da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igualprazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL) |
| 18/11/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciáriagratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendoa advogada subscritora da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igualprazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 17 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/12/2021 |
| 12/11/2021 |
Conclusos
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| 11/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70272738-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2021 22:50 |
| 10/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1206/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2939 |
| 09/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1206/2021 Teor do ato: DECISÃO Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou apenas a petição inicial, deixando, contudo, de colacionar a documentação pertinente. Diante de tais considerações, a fim de sanar o vício apontado, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos, os documentos aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Maceió, 08 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL) |
| 09/11/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou apenas a petição inicial, deixando, contudo, de colacionar a documentação pertinente. Diante de tais considerações, a fim de sanar o vício apontado, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos, os documentos aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Maceió, 08 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/12/2021 |
| 03/11/2021 |
Conclusos
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| 28/10/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2021 |
Petição |
| 27/11/2021 |
Documentos Diversos |
| 29/11/2021 |
Petição |
| 15/12/2021 |
Petição |
| 25/01/2022 |
Parecer |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |