| Opoente |
Eriberto da Silva Xavier
Advogada: Luana Paula Moura Amaral |
| Oposto |
COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Luiz José Martins Servantes |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 04/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2736 |
| 21/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1002/2020 Teor do ato: SENTENÇA Cuida-se de objeção ao plano de recuperação judicial apresentada por ERIBERTO DA SILVA XAVIER. Regularmente intimada, a empresa recuperanda, às fls.17/19, informou que não há necessidade de apreciação do juízo do seu teor, à medida que a discussão será realizada em sede de assembleia-geral de credores. Em parecer de fls.23/25, o Administrador Judicial opinou pela suspensão dos presentes autos. É o breve relatório. A objeção na recuperação judicial tem a finalidade de propiciar a convocação da assembleia geral de credores, a teor do que prescreve o art. 56 da Lei 11.101/2005. Sucede que a presente objeção ao plano de recuperação judicial não se dá em incidente processual, mas através de petição protocolada nos próprios autos da recuperação judicial, haja vista que apresentadas as objeções compete ao magistrado apenas a designação de Assembleia Geral de Credores, para deliberação acerca das objeções ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 56, da Lei 11.101/2005. No mais, determino ao cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento dos documentos de fls.01/10 dos presentes autos, encartando-os nos autos da ação principal (processo nº 0728189-20.2017.8.02.0001), para que seja levada em consideração a necessidade de convocação de Assembleia Geral de Credores para aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o presente incidente sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Maceió,18 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 18/12/2020 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
SENTENÇA Cuida-se de objeção ao plano de recuperação judicial apresentada por ERIBERTO DA SILVA XAVIER. Regularmente intimada, a empresa recuperanda, às fls.17/19, informou que não há necessidade de apreciação do juízo do seu teor, à medida que a discussão será realizada em sede de assembleia-geral de credores. Em parecer de fls.23/25, o Administrador Judicial opinou pela suspensão dos presentes autos. É o breve relatório. A objeção na recuperação judicial tem a finalidade de propiciar a convocação da assembleia geral de credores, a teor do que prescreve o art. 56 da Lei 11.101/2005. Sucede que a presente objeção ao plano de recuperação judicial não se dá em incidente processual, mas através de petição protocolada nos próprios autos da recuperação judicial, haja vista que apresentadas as objeções compete ao magistrado apenas a designação de Assembleia Geral de Credores, para deliberação acerca das objeções ao Plano de Recuperação Judicial, nos termos do art. 56, da Lei 11.101/2005. No mais, determino ao cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento dos documentos de fls.01/10 dos presentes autos, encartando-os nos autos da ação principal (processo nº 0728189-20.2017.8.02.0001), para que seja levada em consideração a necessidade de convocação de Assembleia Geral de Credores para aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Pela inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO o presente incidente sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se. Maceió,18 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 09/02/2021 |
| 17/12/2020 |
Conclusos
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| 14/12/2020 |
Conclusos
|
| 09/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70259969-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 09/12/2020 15:50 |
| 02/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0941/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 2716 |
| 01/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0941/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada. Maceió, 01 de dezembro de 2020 Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 01/12/2020 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o Administrador Judicial intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação apresentada. Maceió, 01 de dezembro de 2020 |
| 13/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70238672-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2020 17:51 |
| 09/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0865/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 2701 |
| 06/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0865/2020 Teor do ato: DECISÃO Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo a advogada subscritora da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a impugnação apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 03 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Luana Paula Moura Amaral (OAB 6180/AL) |
| 05/11/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo a advogada subscritora da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a impugnação apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 03 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 12/11/2020 |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
( X ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) COBRE-SE |
| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 13/02/2019 |
Conclusos
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| 21/11/2018 |
Conclusos
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| 25/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2020 |
Petição |
| 09/12/2020 |
Parecer |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |