| Embargante |
Adriano Alexandre dos Santos Lima e Outros
Advogado: NATÃ ZEFERINO DA SILVA |
| Embargado | Juvenal Vicente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 17/11/2020 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 02/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 17/11/2020 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0898/2020 Teor do ato: SENTENÇA ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo que determinou a prorrogação do período de suspensão. Aduz, em sua preambular, que a sentença proferida fora omissa, por não expressar o alcance da prorrogação da suspensão de ações e execuções deferida, indicando quais são as recuperandas beneficiárias/alcançadas pela mencionada prorrogação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões às fls.07/09, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos, para que passe a constar da decisão de fls. 10.966/10.968 que foi deferido o pedido de prorrogação do prazo do stay period a todas as empresas que integraram o polo ativo do pedido de recuperação judicial, sendo elas: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A. É, em apertada síntese, o relatório. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a omissão da decisão judicial no que se refere ao alcance da decisão embargada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, para aclarar que foi deferida a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face das Embargadas (stay period) até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) para todas as empresas que tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferida nos autos principais (autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão no julgado atacado, determinando que passe a constar na decisão de fls.10.966/10.968 que foi deferido o pedido de prorrogação do prazo do stay period a todas as empresas que integraram o polo ativo do pedido de recuperação judicial, sendo elas: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A. No mais, permanece a decisão na forma como posta. Publique-se. Intime-se. Maceió, 17 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira (OAB 9947A/AL), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB 291474/SP) |
| 18/11/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA ADRIANO ALEXANDRE DOS SANTOS LIMA e OUTROS, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste juízo que determinou a prorrogação do período de suspensão. Aduz, em sua preambular, que a sentença proferida fora omissa, por não expressar o alcance da prorrogação da suspensão de ações e execuções deferida, indicando quais são as recuperandas beneficiárias/alcançadas pela mencionada prorrogação. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou suas contrarrazões às fls.07/09, pugnando pelo acolhimento dos presentes embargos, para que passe a constar da decisão de fls. 10.966/10.968 que foi deferido o pedido de prorrogação do prazo do stay period a todas as empresas que integraram o polo ativo do pedido de recuperação judicial, sendo elas: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A. É, em apertada síntese, o relatório. Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a omissão da decisão judicial no que se refere ao alcance da decisão embargada. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, para aclarar que foi deferida a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face das Embargadas (stay period) até a realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) para todas as empresas que tiveram o processamento de sua recuperação judicial deferida nos autos principais (autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001). Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão no julgado atacado, determinando que passe a constar na decisão de fls.10.966/10.968 que foi deferido o pedido de prorrogação do prazo do stay period a todas as empresas que integraram o polo ativo do pedido de recuperação judicial, sendo elas: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A. No mais, permanece a decisão na forma como posta. Publique-se. Intime-se. Maceió, 17 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/12/2020 |
| 30/10/2020 |
Conclusos
|
| 11/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/02/2020 |
Conclusos
|
| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso embargos de declaração. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 26/09/2019 |
Conclusos
|
| 23/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70210233-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/09/2019 14:48 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0801/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 13/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0801/2019 Teor do ato: DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL) |
| 31/10/2018 |
Conclusos
|
| 31/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70233458-5 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2018 14:24 |
| 25/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0439/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2212 |
| 24/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0439/2018 Teor do ato: ESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 24/10/2018 |
Republicado
ESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 20/09/2018 |
Conclusos
|
| 11/09/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2018 |
Petição |
| 23/09/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |