| Requerente |
Verinaldo Barbosa de Oliveira
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens |
| Requerido |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Celso Yutaka Hashimoto Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Gustavo da Mata Pugliani Advogado: Sadriana Santana Bezerra Farias Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/03/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/03/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 11/12/2020 |
Registro de Sentença
|
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 03/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/03/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 03/03/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 11/12/2020 |
Registro de Sentença
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| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 09/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0972/2020 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito em que litigam as partes supramencionadas. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0728189-20.2017.8.02.0001/23, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 337, §§1º a 3º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitando em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Maceió, 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL) |
| 09/12/2020 |
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito em que litigam as partes supramencionadas. Em consulta ao sistema SAJ, verifico que já tramita neste juízo ação idêntica, autuada sob o nº 0728189-20.2017.8.02.0001/23, colocando frente a frente as mesmas partes, versando sobre o mesmo pedido e causa de pedir, o que evidencia a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, conforme se vê do art. 337, §§1º a 3º do novo Código de Processo Civil (CPC/15): § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. A litispendência induz a extinção do feito sem resolução, conforme estatui o art. 485, V, do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Em face do exposto, reconheço a litispendência e declaro o processo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitando em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se Maceió, 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 29/01/2021 |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |