| Embargante |
Empresa Alagoana de Terminais Ltda
Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo |
| Embargado |
Companhia Açucareira Usina Capricho S.a.
Advogado: Ivo Waisberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 15/12/2020 |
Certidão
CERTIFICO que não consta pendência de petição intermediária para estes autos e que a sentença de fls. 30/31 foi juntada aos autos principais, nesta data. Assim, encerrada a prestação jurisdicional, ARQUIVO os autos. |
| 15/12/2020 |
Registro de Sentença
|
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 15/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 15/12/2020 |
Certidão
CERTIFICO que não consta pendência de petição intermediária para estes autos e que a sentença de fls. 30/31 foi juntada aos autos principais, nesta data. Assim, encerrada a prestação jurisdicional, ARQUIVO os autos. |
| 15/12/2020 |
Registro de Sentença
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| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 09/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0972/2020 Teor do ato: SENTENÇA EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA EMPAT, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de fls.6.922/6.923. Sustenta a parte embargante que a decisão fora obscura. Requer que sejam esclarecidas as obscuridades apontadas, a fim de permitir o regular cumprimento da ordem judicial recebida. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões às fls.25, informando que aguarda o julgamento do recurso para adoção de eventuais providências necessárias ao cumprimento da decisão embargada. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a obscuridade da decisão judicial no que se refere a determinação para que a parte embargante apresente ao Cartório desse Juízo, no prazo de 30 dias úteis, as documentações ali apontadas. Assim o faço, pois imperiosa a supervisão pelo BANCO CENTRAL sobre regularidade na emissão das emissões das CDA-WAs. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, para aclarar que precisam ser apresentadas as cópias de todos os CDA-WAs (liquidados e não liquidados) emitidos pela EMPAT, nos últimos 10 (dez) anos, em razão de depósitos de açúcares feitos pelas Usinas que estão em Recuperação Judicial neste feito. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para reconhecer a obscuridade na decisão atacada, determinando que a parte embargante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente ao Cartório desse Juízo as cópias de todos os CDA-WAs (liquidados e não liquidados) emitidos pela EMPAT, nos últimos 10 (dez) anos, em razão de depósitos de açúcares feitos pelas Usinas que estão em Recuperação Judicial neste feito. Publique-se. Intime-se. Maceió,04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Ariana Melo Mota Ataíde (OAB 9461/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 09/12/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA EMPRESA ALAGOANA DE TERMINAIS LTDA EMPAT, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão de fls.6.922/6.923. Sustenta a parte embargante que a decisão fora obscura. Requer que sejam esclarecidas as obscuridades apontadas, a fim de permitir o regular cumprimento da ordem judicial recebida. Instada a se manifestar, a parte Embargada apresentou suas contrarrazões às fls.25, informando que aguarda o julgamento do recurso para adoção de eventuais providências necessárias ao cumprimento da decisão embargada. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes. Inicialmente, verifico que os embargos propostos têm cabimento, vez que fundados em um dos permissivos legais do art. 1.022 do CPC/2015, qual seja, a obscuridade da decisão judicial no que se refere a determinação para que a parte embargante apresente ao Cartório desse Juízo, no prazo de 30 dias úteis, as documentações ali apontadas. Assim o faço, pois imperiosa a supervisão pelo BANCO CENTRAL sobre regularidade na emissão das emissões das CDA-WAs. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração, para aclarar que precisam ser apresentadas as cópias de todos os CDA-WAs (liquidados e não liquidados) emitidos pela EMPAT, nos últimos 10 (dez) anos, em razão de depósitos de açúcares feitos pelas Usinas que estão em Recuperação Judicial neste feito. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para reconhecer a obscuridade na decisão atacada, determinando que a parte embargante, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresente ao Cartório desse Juízo as cópias de todos os CDA-WAs (liquidados e não liquidados) emitidos pela EMPAT, nos últimos 10 (dez) anos, em razão de depósitos de açúcares feitos pelas Usinas que estão em Recuperação Judicial neste feito. Publique-se. Intime-se. Maceió,04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/02/2021 |
| 11/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 17/10/2018 |
Conclusos
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| 01/10/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 20/09/2018 |
Conclusos
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| 11/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70141763-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/07/2018 21:34 |
| 05/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0274/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2135 |
| 04/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0274/2018 Teor do ato: DESPACHOEm face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Maceió(AL), 16 de maio de 2018.Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 04/07/2018 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHOEm face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Maceió(AL), 16 de maio de 2018.Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito |
| 05/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0245/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2118 |
| 01/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0245/2018 Teor do ato: DESPACHOEm face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Maceió(AL), 16 de maio de 2018.Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL) |
| 31/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHOEm face do teor modificativo dos embargos declaratórios assestados, intime-se a parte embargada para, no prazo legal, oferecer suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.Após, voltem-me os autos conclusos.Publique-se.Maceió(AL), 16 de maio de 2018.Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 07/06/2018 |
| 16/05/2018 |
Conclusos
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| 07/05/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2018 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |