| Requerente |
Severino Barbosa de Oliveira
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens |
| Requerido |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Celso Yutaka Hashimoto Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Gustavo da Mata Pugliani Advogado: Sadriana Santana Bezerra Farias Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2024 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de página 49 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 00013281-69.2024.8.02.0157 e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito somente poderá ser emitida pelo FUNJURIS e poderá ser solicitada pelo e-mail: boleto@tjal.jus.br Informamos, por fim, que o Balcão Virtual [Telefone/WhatsApp: (82) 99121-2760] está disponível para esclarecimentos de dúvidas acerca do pagamento das Custas Finais. Maceió, 03 de dezembro de 2024. |
| 14/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 14/12/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 06/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3419 |
| 03/12/2024 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de página 49 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 00013281-69.2024.8.02.0157 e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito somente poderá ser emitida pelo FUNJURIS e poderá ser solicitada pelo e-mail: boleto@tjal.jus.br Informamos, por fim, que o Balcão Virtual [Telefone/WhatsApp: (82) 99121-2760] está disponível para esclarecimentos de dúvidas acerca do pagamento das Custas Finais. Maceió, 03 de dezembro de 2024. |
| 14/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/12/2023 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 14/12/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 06/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0705/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3419 |
| 01/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0705/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Gustavo da Mata Pugliani (OAB 153757/MG), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217S/P) |
| 01/11/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). |
| 01/11/2023 |
Registro de Sentença
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| 01/11/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 01/11/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/10/2023 |
Remessa à CJU - Custas
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| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Remessa à contadoria |
| 11/10/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 01/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3378 |
| 31/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0562/2023 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito proposta por SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito, acostando certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada às fls.34. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Registre-se. Intime-se. Maceió, 30 de agosto de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729S/P), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667S/P), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629GO/), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217S/P) |
| 31/08/2023 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito proposta por SEVERINO BARBOSA DE OLIVEIRA. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito, acostando certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada às fls.34. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Registre-se. Intime-se. Maceió, 30 de agosto de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 25/09/2023 |
| 21/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 19/05/2023 |
Conclusos
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| 27/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2021 |
Mandado devolvido cumprido
Autos nº 0728189-20.2017.8.02.0001/25 Ação: Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: Severino Barbosa de Oliveira Requerido: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Mandado nº 001.2021/051644-6 CERTIDÃO Certifico eu, Gesivaldo dos Santos França(2943), Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado acima indicado, Ação movida pela Usina Cansanção de Sinimbú S/A e Severino Barbosa de Oliveira, em diligência, no dia 26 de outubro de 2021, às 10h, dirigi-me a Rua Califórnia, nº 01, Povoado Sinimbu, lª casa do lado direito, próximo a Assembleia de Deus, Jequiá da Praia/AL, e, ali sendo, PROCEDI A INTIMAÇÃO do Sr. Severino Barbosa de Oliveira, para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, para o qual li o presente mandado, entregando-lhe a contrafé, que aceitou e exarou nota de ciente. Tel. do requerente 99633-4788. O referido é verdade; dou fé. São Miguel dos Campos, 28 de outubro de 2021. Gesivaldo dos Santos França Oficial de Justiça M887536 |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2021/051644-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/10/2021 Local: Oficial de justiça - Gesivaldo dos Santos França |
| 24/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0616/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2829 |
| 20/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0616/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar certidão de habilitação de crédito, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 20/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar certidão de habilitação de crédito, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/05/2021 |
| 19/05/2021 |
Conclusos
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| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 06/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0524/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que na certidão de fls.04 constam os valores atualizados até 17/05/2018, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 05 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 06/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que na certidão de fls.04 constam os valores atualizados até 17/05/2018, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 05 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 13/05/2021 |
| 27/04/2021 |
Conclusos
|
| 26/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70098396-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2021 14:52 |
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 Página: 66/87 |
| 12/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.18. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 08 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 12/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.18. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 08 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/04/2021 |
| 22/02/2021 |
Conclusos
|
| 22/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70039756-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 19:19 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.14. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 03/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.14. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/02/2021 |
| 11/01/2021 |
Conclusos
|
| 18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70269696-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 19:25 |
| 18/12/2020 |
Conclusos
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| 18/12/2020 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que após consulta no sistema de correção de classe do SAJ, verifiquei não constar a classe habilitação de crédito. Ato contínuo, faço os presentes autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 09/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0972/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL) |
| 09/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Petição |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |