| Requerente |
José Barbosa da Silva
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires |
| Requerido |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Celso Yutaka Hashimoto Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Gustavo da Mata Pugliani Advogado: Sadriana Santana Bezerra Farias Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg |
| Terceiro I |
José Aurino dos Santos
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2024 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de página 73 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 00013143-05.2024.8.02.0157 e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito somente poderá ser emitida pelo FUNJURIS e poderá ser solicitada pelo e-mail: boleto@tjal.jus.br Informamos, por fim, que o Balcão Virtual [Telefone/WhatsApp: (82) 99121-2760] está disponível para esclarecimentos de dúvidas acerca do pagamento das Custas Finais. Maceió, 29 de novembro de 2024. |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 02/02/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 09/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3198 |
| 29/11/2024 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de página 73 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 00013143-05.2024.8.02.0157 e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito somente poderá ser emitida pelo FUNJURIS e poderá ser solicitada pelo e-mail: boleto@tjal.jus.br Informamos, por fim, que o Balcão Virtual [Telefone/WhatsApp: (82) 99121-2760] está disponível para esclarecimentos de dúvidas acerca do pagamento das Custas Finais. Maceió, 29 de novembro de 2024. |
| 02/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/02/2023 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 02/02/2023 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 09/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3198 |
| 07/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0876/2022 Teor do ato: DECISÃO Determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.64/69, tendo em vista que são referentes a partes alheias ao presente incidente. Maceió, 07 de dezembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 07/12/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.64/69, tendo em vista que são referentes a partes alheias ao presente incidente. Maceió, 07 de dezembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/02/2023 |
| 05/12/2022 |
Conclusos
|
| 22/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0820/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3187 |
| 21/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0820/2022 Teor do ato: Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001/26 Ação: Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: José Barbosa da Silva Requerido: Usina Cansanção de Sinimbú S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 17,65, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 21 de novembro de 2022 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 21/11/2022 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0728189-20.2017.8.02.0001/26 Ação: Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: José Barbosa da Silva Requerido: Usina Cansanção de Sinimbú S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 17,65, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 21 de novembro de 2022 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Vencimento: 14/12/2022 |
| 27/10/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 27/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 05/07/2022 |
Registro de Sentença
|
| 05/07/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 05/07/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Remessa à contadoria |
| 05/07/2022 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 31/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3072 |
| 30/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito proposta por José Barbosa da Silva. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito e apresentar certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, de acordo a certidão do Oficial de justiça de fls.50, o requerente "mudou-se" doendereçoinformado nos autos. Cumpre consignar que incube à parte autora informar oendereçocorreto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas aoendereçoconstante nos autos. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.ABANDONODACAUSA.MUDANÇADEENDEREÇOSEMCOMUNICAÇÃOAOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação das partes manter oendereçoatualizado nos autos, consistindo a falta disto, sobretudo em relação à parte autora, em ausência de pressuposto deconstituiçãoe de desenvolvimento válido do processo. 2. A parte que muda deendereçosem comunicar aojuízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, deve arcar com o ônus da sua desídia, qual seja, a extinção do feito porabandonodacausa(art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973). Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20020310090956 - Segredo de Justiça0012889-40.2002.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: 330/373) A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são oabandonoprocessual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art.485,IIIeIVdoCPC. Prescreve o artigo485,III, doCódigo de Processo Civilque se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos deconstituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo também écausapara extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art.485,IIIeIV, doCódigo de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 13 de maio de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 30/05/2022 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito proposta por José Barbosa da Silva. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover o andamento do feito e apresentar certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, de acordo a certidão do Oficial de justiça de fls.50, o requerente "mudou-se" doendereçoinformado nos autos. Cumpre consignar que incube à parte autora informar oendereçocorreto na petição inicial e mantê-lo atualizado, presumindo-se válida as intimações dirigidas aoendereçoconstante nos autos. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.ABANDONODACAUSA.MUDANÇADEENDEREÇOSEMCOMUNICAÇÃOAOJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É obrigação das partes manter oendereçoatualizado nos autos, consistindo a falta disto, sobretudo em relação à parte autora, em ausência de pressuposto deconstituiçãoe de desenvolvimento válido do processo. 2. A parte que muda deendereçosem comunicar aojuízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito, deve arcar com o ônus da sua desídia, qual seja, a extinção do feito porabandonodacausa(art. 267, inc. III, do Código de Processo Civil de 1973). Apelação cível desprovida. (TJ-DF 20020310090956 - Segredo de Justiça0012889-40.2002.8.07.0003, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/06/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/06/2016 . Pág.: 330/373) A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são oabandonoprocessual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art.485,IIIeIVdoCPC. Prescreve o artigo485,III, doCódigo de Processo Civilque se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos deconstituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo também écausapara extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art.485,IIIeIV, doCódigo de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 13 de maio de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 21/06/2022 |
| 06/05/2022 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 23/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/018709-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2022 Local: Oficial de justiça - Edmilson José Freitas de Sena |
| 23/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3027 |
| 21/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0226/2022 Teor do ato: DESPACHO Considerando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, por seu patrono, conforme certidão de fls.25/26, permaneceu inerte, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente Habilitação. No mais, determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.27/45,uma vez que se trata de habilitação de crédito de José Aurino dos Santos, tendo em vista que a decisão de fls. 5757/5773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor José Aurino dos Santos apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Maceió(AL), 18 de março de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 20/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, por seu patrono, conforme certidão de fls.25/26, permaneceu inerte, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente Habilitação. No mais, determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.27/45,uma vez que se trata de habilitação de crédito de José Aurino dos Santos, tendo em vista que a decisão de fls. 5757/5773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor José Aurino dos Santos apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Maceió(AL), 18 de março de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/04/2022 |
| 02/02/2022 |
Conclusos
|
| 01/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70024007-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2022 18:23 |
| 31/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0065/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2993 |
| 28/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2022 Teor do ato: DESPACHO Atento ao parecer do Administrador Judicial de fls.22/23, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, emitida pela Justiça laboral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 27 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 28/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Atento ao parecer do Administrador Judicial de fls.22/23, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, emitida pela Justiça laboral, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 27 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 04/02/2022 |
| 27/01/2022 |
Conclusos
|
| 26/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70017224-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/01/2022 12:03 |
| 18/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0586/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2825 |
| 17/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0586/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.16 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17/18, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 13 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 17/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.16 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17/18, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 13 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 24/05/2021 |
| 13/05/2021 |
Conclusos
|
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0332/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 Página: 66/87 |
| 12/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 08 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 12/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 08 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 19/04/2021 |
| 22/02/2021 |
Conclusos
|
| 22/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70039758-3 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 19:21 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.11. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 03/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.11. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/02/2021 |
| 11/01/2021 |
Conclusos
|
| 18/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70269698-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2020 19:25 |
| 18/12/2020 |
Conclusos
|
| 18/12/2020 |
Certidão
CERTIFICO, para os devidos fins, que após consulta no sistema de correção de classe do SAJ, verifiquei não constar a classe habilitação de crédito. Ato contínuo, faço os presentes autos conclusos. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0972/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 09/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0972/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL) |
| 09/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 04 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2020 |
Petição |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 26/01/2022 |
Parecer |
| 01/02/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |