| Embargante |
Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A.
Advogado: Ivo Waisberg Advogada: Patricia Fernandes da Silva |
| Embargado |
Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A
Advogado: Ivo Waisberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 30/09/2019 |
| 02/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0862/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2437 |
| 01/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0862/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. em face de sentença proferida às fls. 10966-10968 dos autos principais, sob o argumento de que houve omissão, tendo em vista que o juízo não deixou claro que a prorrogação do stay period é aplicável a todas as Recuperandas. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso processual para cuja utilização a lei exige que seja prolatada decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão ou quando se fizer necessária a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, vê-se que realmente houve um equívoco por parte desse juízo. Isto porque o pedido de prorrogação do stay period não foi requerido apenas pela embargante, mas sim por todas as Recuperandas. Apesar da fundamentação fazer menção aos fatos de as empresas estares cumprindo os prazos previstos na legislação, o dispositivo não foi tão claro quanto à extensão do deferimento do pedido. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar que passe a constar no dispositivo da decisão de fls. 10966-10968 dos autos principais que defiro o pedido de prorrogação do stay period, sendo o termo final a realização da Assembleia-geral de credores, a todas as Recuperandas - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A Publique-se. Intime-se. Maceió, 30 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. em face de sentença proferida às fls. 10966-10968 dos autos principais, sob o argumento de que houve omissão, tendo em vista que o juízo não deixou claro que a prorrogação do stay period é aplicável a todas as Recuperandas. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso processual para cuja utilização a lei exige que seja prolatada decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão ou quando se fizer necessária a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, vê-se que realmente houve um equívoco por parte desse juízo. Isto porque o pedido de prorrogação do stay period não foi requerido apenas pela embargante, mas sim por todas as Recuperandas. Apesar da fundamentação fazer menção aos fatos de as empresas estares cumprindo os prazos previstos na legislação, o dispositivo não foi tão claro quanto à extensão do deferimento do pedido. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar que passe a constar no dispositivo da decisão de fls. 10966-10968 dos autos principais que defiro o pedido de prorrogação do stay period, sendo o termo final a realização da Assembleia-geral de credores, a todas as Recuperandas - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A Publique-se. Intime-se. Maceió, 30 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/10/2019 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0801/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 12/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 30/09/2019 |
| 02/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0862/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2437 |
| 01/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0862/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. em face de sentença proferida às fls. 10966-10968 dos autos principais, sob o argumento de que houve omissão, tendo em vista que o juízo não deixou claro que a prorrogação do stay period é aplicável a todas as Recuperandas. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso processual para cuja utilização a lei exige que seja prolatada decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão ou quando se fizer necessária a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, vê-se que realmente houve um equívoco por parte desse juízo. Isto porque o pedido de prorrogação do stay period não foi requerido apenas pela embargante, mas sim por todas as Recuperandas. Apesar da fundamentação fazer menção aos fatos de as empresas estares cumprindo os prazos previstos na legislação, o dispositivo não foi tão claro quanto à extensão do deferimento do pedido. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar que passe a constar no dispositivo da decisão de fls. 10966-10968 dos autos principais que defiro o pedido de prorrogação do stay period, sendo o termo final a realização da Assembleia-geral de credores, a todas as Recuperandas - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A Publique-se. Intime-se. Maceió, 30 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 01/10/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. em face de sentença proferida às fls. 10966-10968 dos autos principais, sob o argumento de que houve omissão, tendo em vista que o juízo não deixou claro que a prorrogação do stay period é aplicável a todas as Recuperandas. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso processual para cuja utilização a lei exige que seja prolatada decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão ou quando se fizer necessária a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, vê-se que realmente houve um equívoco por parte desse juízo. Isto porque o pedido de prorrogação do stay period não foi requerido apenas pela embargante, mas sim por todas as Recuperandas. Apesar da fundamentação fazer menção aos fatos de as empresas estares cumprindo os prazos previstos na legislação, o dispositivo não foi tão claro quanto à extensão do deferimento do pedido. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar que passe a constar no dispositivo da decisão de fls. 10966-10968 dos autos principais que defiro o pedido de prorrogação do stay period, sendo o termo final a realização da Assembleia-geral de credores, a todas as Recuperandas - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A Publique-se. Intime-se. Maceió, 30 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/10/2019 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0801/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 13/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0801/2019 Teor do ato: DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 14/11/2018 |
Certidão
Genérico |
| 14/11/2018 |
Conclusos
|
| 25/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0439/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2212 |
| 24/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0439/2018 Teor do ato: DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 24/10/2018 |
Republicado
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. (X) OUTROS: EM FACE DO TEOR MODIFICATIVO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSESTADOS, INTIME-SE A PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO LEGAL, OFERECER SUAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015. APÓS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. Maceió(AL), 26 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 20/09/2018 |
Conclusos
|
| 06/09/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |