Recurso
Embargos de Declaração Cível (0728189-20.2017.8.02.0001) Baixado
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Maceió
Vara
4ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Embargante  Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A.
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogada:  Patricia Fernandes da Silva  
Embargado  Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A
Advogado:  Ivo Waisberg  

Movimentações

Data Movimento
12/02/2020 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 30/09/2019
02/10/2019 Ato Publicado
Relação :0862/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2437
01/10/2019 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0862/2019 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. em face de sentença proferida às fls. 10966-10968 dos autos principais, sob o argumento de que houve omissão, tendo em vista que o juízo não deixou claro que a prorrogação do stay period é aplicável a todas as Recuperandas. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso processual para cuja utilização a lei exige que seja prolatada decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão ou quando se fizer necessária a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, vê-se que realmente houve um equívoco por parte desse juízo. Isto porque o pedido de prorrogação do stay period não foi requerido apenas pela embargante, mas sim por todas as Recuperandas. Apesar da fundamentação fazer menção aos fatos de as empresas estares cumprindo os prazos previstos na legislação, o dispositivo não foi tão claro quanto à extensão do deferimento do pedido. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar que passe a constar no dispositivo da decisão de fls. 10966-10968 dos autos principais que defiro o pedido de prorrogação do stay period, sendo o termo final a realização da Assembleia-geral de credores, a todas as Recuperandas - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A Publique-se. Intime-se. Maceió, 30 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP)
01/10/2019 Embargos de Declaração Acolhidos
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. em face de sentença proferida às fls. 10966-10968 dos autos principais, sob o argumento de que houve omissão, tendo em vista que o juízo não deixou claro que a prorrogação do stay period é aplicável a todas as Recuperandas. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração constituem recurso processual para cuja utilização a lei exige que seja prolatada decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de omissão ou quando se fizer necessária a correção de erro material. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, vê-se que realmente houve um equívoco por parte desse juízo. Isto porque o pedido de prorrogação do stay period não foi requerido apenas pela embargante, mas sim por todas as Recuperandas. Apesar da fundamentação fazer menção aos fatos de as empresas estares cumprindo os prazos previstos na legislação, o dispositivo não foi tão claro quanto à extensão do deferimento do pedido. Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e determinar que passe a constar no dispositivo da decisão de fls. 10966-10968 dos autos principais que defiro o pedido de prorrogação do stay period, sendo o termo final a realização da Assembleia-geral de credores, a todas as Recuperandas - Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A., Usina Cansanção de Sinimbú S.A., Mecânica Pesada Continental S.A., Companhia Açucareira Central Sumaúma S.A., Penedo Agro Industrial S.A., Companhia Açucareira Usina Capricho S.A., Usinas Reunidas Seresta S.A., Industrial Porto Rico S.A. e Destilaria Autônoma Porto Alegre S.A Publique-se. Intime-se. Maceió, 30 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
Vencimento: 22/10/2019
18/09/2019 Ato Publicado
Relação :0801/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.