| Embargante |
Banco John Deere S.A
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira |
| Embargado |
COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
Advogado: Joel Luís Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Alexandre Focesi Galvão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 19/09/2018 |
| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0378/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0378/2018 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, proposta por Banco John Deere S/A, devidamente qualificado, em face de Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, também qualificada. Vem a parte embargante requerer a desistência da ação tendo em vista não possuir mais interesse processual. Vejo dos autos, que a parte embargada ainda não apresentou contrarrazões aos embargos, motivo pelo qual é desnecessária sua anuência para o deferimento do pedido apresentado pelo embargante. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió, Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 19/09/2018 |
Extinto o processo por desistência
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, proposta por Banco John Deere S/A, devidamente qualificado, em face de Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, também qualificada. Vem a parte embargante requerer a desistência da ação tendo em vista não possuir mais interesse processual. Vejo dos autos, que a parte embargada ainda não apresentou contrarrazões aos embargos, motivo pelo qual é desnecessária sua anuência para o deferimento do pedido apresentado pelo embargante. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió, Vencimento: 10/10/2018 |
| 19/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 30/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 19/09/2018 |
| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0378/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0378/2018 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, proposta por Banco John Deere S/A, devidamente qualificado, em face de Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, também qualificada. Vem a parte embargante requerer a desistência da ação tendo em vista não possuir mais interesse processual. Vejo dos autos, que a parte embargada ainda não apresentou contrarrazões aos embargos, motivo pelo qual é desnecessária sua anuência para o deferimento do pedido apresentado pelo embargante. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió, Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 19/09/2018 |
Extinto o processo por desistência
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, proposta por Banco John Deere S/A, devidamente qualificado, em face de Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, também qualificada. Vem a parte embargante requerer a desistência da ação tendo em vista não possuir mais interesse processual. Vejo dos autos, que a parte embargada ainda não apresentou contrarrazões aos embargos, motivo pelo qual é desnecessária sua anuência para o deferimento do pedido apresentado pelo embargante. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió, Vencimento: 10/10/2018 |
| 19/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70194743-5 Tipo da Petição: Pedido de Desistência da Ação Data: 11/09/2018 17:48 |
| 04/09/2018 |
Conclusos
|
| 28/08/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2018 |
Pedido de Desistência da Ação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |