Recurso
Embargos de Declaração Cível (0728189-20.2017.8.02.0001) Baixado
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro de Maceió
Vara
4ª Vara Cível da Capital
Processo principal

Partes do processo

Embargante  Banco John Deere S.A
Advogado:  Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira  
Embargado  COPERTRADING COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A
Advogado:  Joel Luís Thomaz Bastos  
Advogado:  Ivo Waisberg  
Advogado:  Bruno Kurzweil de Oliveira  
Advogada:  Patricia Fernandes da Silva  
Advogado:  Alexandre Focesi Galvão  

Movimentações

Data Movimento
30/10/2018 Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 19/09/2018
20/09/2018 Ato Publicado
Relação :0378/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188
19/09/2018 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0378/2018 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, proposta por Banco John Deere S/A, devidamente qualificado, em face de Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, também qualificada. Vem a parte embargante requerer a desistência da ação tendo em vista não possuir mais interesse processual. Vejo dos autos, que a parte embargada ainda não apresentou contrarrazões aos embargos, motivo pelo qual é desnecessária sua anuência para o deferimento do pedido apresentado pelo embargante. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió, Advogados(s): Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Magda Luiza R. E. de Oliveira (OAB 9947A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP)
19/09/2018 Extinto o processo por desistência
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, proposta por Banco John Deere S/A, devidamente qualificado, em face de Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A, também qualificada. Vem a parte embargante requerer a desistência da ação tendo em vista não possuir mais interesse processual. Vejo dos autos, que a parte embargada ainda não apresentou contrarrazões aos embargos, motivo pelo qual é desnecessária sua anuência para o deferimento do pedido apresentado pelo embargante. Ante o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Maceió,
Vencimento: 10/10/2018
19/09/2018 Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/09/2018 Pedido de Desistência da Ação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.