| Autor |
Wanderson Oliveira Santos
Advogado: Celso Yutaka Hashimoto |
| Réu |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Celso Yutaka Hashimoto Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Gustavo da Mata Pugliani Advogado: Sadriana Santana Bezerra Farias Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Ivo Waisberg |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Arthur Taboza Barros Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa |
| Terceiro I |
Severino Barbosa de Oliveira
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 08/03/2022 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 19/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1237/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2945 |
| 18/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1237/2021 Teor do ato: DESPACHO Determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.33/54, tendo em vista que a decisão de fls. 5757/5773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor Severino Barbosa de Oliveira apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 17 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 08/03/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2022 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 08/03/2022 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 19/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1237/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2945 |
| 18/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1237/2021 Teor do ato: DESPACHO Determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.33/54, tendo em vista que a decisão de fls. 5757/5773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor Severino Barbosa de Oliveira apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 17 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 18/11/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da(os) petição/documentos de fls.33/54, tendo em vista que a decisão de fls. 5757/5773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor Severino Barbosa de Oliveira apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Publique-se. Intimem-se. Maceió(AL), 17 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 07/12/2021 |
| 12/11/2021 |
Conclusos
|
| 10/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1206/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2939 |
| 09/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1206/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por WANDERSON OLIVEIRA SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 34.596,56 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), proveniente da reclamação trabalhista nº 0010264-35.2018.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). A Empresa Recuperanda concorda com a habilitação do crédito do requerente, desde que o valor seja devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 (fls. 14). Em parecer de fls.26/28, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0010264-35.2018.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 28.502,72 (vinte e oito mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito,excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao trabalhador, como aqueles relativos ao FGTS, às custas processuais eaos honorários advocatícios. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de créditoapresentada, para declarar devido o crédito de Wanderson Oliveira Santos, no valor de R$ 28.502,72 (vinte e oito mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensãoresistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 08 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 09/11/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por WANDERSON OLIVEIRA SANTOS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 34.596,56 (trinta e quatro mil quinhentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), proveniente da reclamação trabalhista nº 0010264-35.2018.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). A Empresa Recuperanda concorda com a habilitação do crédito do requerente, desde que o valor seja devidamente atualizado nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/2005 (fls. 14). Em parecer de fls.26/28, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 0010264-35.2018.5.18.0191 (Vara do Trabalho de Mineiros). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 28.502,72 (vinte e oito mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito,excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao trabalhador, como aqueles relativos ao FGTS, às custas processuais eaos honorários advocatícios. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de créditoapresentada, para declarar devido o crédito de Wanderson Oliveira Santos, no valor de R$ 28.502,72 (vinte e oito mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensãoresistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 08 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/12/2021 |
| 08/11/2021 |
Conclusos
|
| 03/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70264042-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 03/11/2021 13:03 |
| 21/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :1144/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2927 |
| 19/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1144/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.15 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) |
| 19/10/2021 |
Republicado
DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.15 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito |
| 13/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0853/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2863 |
| 12/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0853/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.15 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Henrique Advogados(s): Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 12/07/2021 |
Republicado
DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.15 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Henrique |
| 12/07/2021 |
Certidão
Genérico |
| 18/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0775/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 2846 |
| 17/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0775/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.15 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 16/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que, até o presente momento, não houve a devida intimação do Administrador Judicial, haja vista que a publicação do despacho de fls.15 fora endereçada exclusivamente aos patronos das partes, conforme certidão de fls.17, determino que a secretaria deste Juízo promova a correta intimação do Administrador Judicial, para, no prazo 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 10 de junho de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 23/06/2021 |
| 10/06/2021 |
Conclusos
|
| 24/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0616/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2829 |
| 20/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0616/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05(cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 20 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 20/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05(cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 20 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/05/2021 |
| 20/05/2021 |
Conclusos
|
| 20/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70123065-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2021 13:25 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 07/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0524/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 2818 |
| 06/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0524/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.10. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 05 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 06/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.10. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 05 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 20/05/2021 |
| 26/04/2021 |
Conclusos
|
| 22/04/2021 |
Conclusos
|
| 22/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70096496-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2021 17:33 |
| 20/04/2021 |
Certidão
Genérico |
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 Página: 40/58 |
| 12/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0326/2021 Teor do ato: DECISÃO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de Cumprimento de Sentença. Na sequência, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa da parte necessitada. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 08 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Celso Yutaka Hashimoto (OAB 22629/GO) |
| 12/04/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de Cumprimento de Sentença. Na sequência, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº.13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa da parte necessitada. Ademais, determino o apensamento do presente incidente aos autos da Ação de Recuperação Judicial processo nº 0009187-08.2017.8.02.0001. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 08 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 04/05/2021 |
| 08/03/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2021 |
Petição |
| 20/05/2021 |
Petição |
| 03/11/2021 |
Parecer |
| 11/11/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |