| Autor |
Geraldo Augusto Barros
Advogado: Mariana Tenório Magalhães Carnaúba |
| Réu |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Celso Yutaka Hashimoto Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Gustavo da Mata Pugliani Advogado: Sadriana Santana Bezerra Farias Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/11/2020 |
Registro de Sentença
|
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 24/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/02/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 29/11/2020 |
Registro de Sentença
|
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 19/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0898/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2709 |
| 18/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0898/2020 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por GERALDO AUGUSTO BARROS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 18.003,50 (dezoito mil três reais e cinquenta centavos), provenientes da reclamação trabalhista nº 000113-79.2018.5.19.0062 (1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL). A Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., concorda com a habilitação apresentada (fls.13). Em parecer de fls.16/19, o Administrador Judicial opinou pela procedência parcial do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou tempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 000113-79.2018.5.19.0062 (1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 12.278,60 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao trabalhador, como aqueles relativos a INSS, FGTS, imposto de renda e honorários advocatícios. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de GERALDO AUGUSTO BARROS, no valor de R$ 12.278,60 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), e de sua patrona, MARIANNA TENORIO MAGALHÃES CARNAÚBA, na quantia de R$ 5.371,89 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 18 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 18/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por GERALDO AUGUSTO BARROS, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 18.003,50 (dezoito mil três reais e cinquenta centavos), provenientes da reclamação trabalhista nº 000113-79.2018.5.19.0062 (1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL). A Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., concorda com a habilitação apresentada (fls.13). Em parecer de fls.16/19, o Administrador Judicial opinou pela procedência parcial do pedido. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou tempestivamente sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente da reclamação trabalhista nº 000113-79.2018.5.19.0062 (1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos/AL). Contudo, entendo cabível ao autor o pagamento do seu crédito decorrente da reclamação trabalhista, no valor de R$ 12.278,60 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), uma vez que tal montante corresponde ao valor principal do crédito, excluindo-se os valores que não pertençam exclusivamente ao trabalhador, como aqueles relativos a INSS, FGTS, imposto de renda e honorários advocatícios. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de GERALDO AUGUSTO BARROS, no valor de R$ 12.278,60 (doze mil duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), e de sua patrona, MARIANNA TENORIO MAGALHÃES CARNAÚBA, na quantia de R$ 5.371,89 (cinco mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos) ambos classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 18 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/12/2020 |
| 17/11/2020 |
Conclusos
|
| 30/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70200905-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 30/09/2020 11:12 |
| 30/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0733/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 2676 Página: 11/32 |
| 29/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0733/2020 Teor do ato: DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 29/09/2020 |
Republicado
DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 02/09/2020 |
Conclusos
|
| 31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70178129-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2020 16:34 |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0600/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0600/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0600/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 20/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0600/2020 Teor do ato: DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Mariana Tenório Magalhães Carnaúba (OAB 10539/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 29/01/2020 |
Conclusos
|
| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 15/07/2019 |
Conclusos
|
| 12/06/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2020 |
Petição |
| 30/09/2020 |
Parecer |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |