| Autor |
Joveraldo dos Santos Silva
Advogada: Juliana da Silva Costa |
| Réu |
Companhia Açucareira Central Sumauma
Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Artur Sampaio Torres Advogado: Jorge Lamenha Lins Neto Advogado: Alex Alencar Neiva Advogada: Marivania Vitorino da Silva Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Wilson Leite de Oliveira Neto Advogada: Clara Vannessa de Lima Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/07/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/07/2023 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 03/07/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 03/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 05/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/07/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/07/2023 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 03/07/2023 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 03/07/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 20/04/2023 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 27/02/2023 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Remessa à contadoria |
| 27/02/2023 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 09/12/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0876/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3198 |
| 07/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0876/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOVERALDO DOS SANTOS SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o de sua patrona, Juliana da Silva Costa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos provenientes de reclamação trabalhista (fls.01/02). Em decisão de fls.03, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora acostasse aos autos s documentos aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de fls.06. É o breve relatório. Decido. Versam os autos sobre Habilitação de Crédito. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se sabe, compreende-se por "documentos indispensáveis à propositura da ação" aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). Isto porque, "como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir (art. 319, III, CPC). Justifica-se a exigência pelo fato do Código de Processo Civil ter adotado a chamada teoria da individualização/substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante demonstrar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente. Não basta a indicação da relação ou do efeito do fato jurídico, sem que se demonstre qual o fato jurídico que lhe deu causa. Dito isso, constato dos autos que a parte autora, muito embora intimada, através de advogada devidamente constituída, deixou de atender às determinações judiciais, descumprindo, desta forma, a disposição contida no artigo 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o decreto de extinção do processo, por indeferimento da inicial, já que o não atendimento daquelas determinações inviabiliza o prosseguimento do feito. Desde o seu início o processo se ressente de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, a que deveria acudir a parte autora para evitar nulidade. Acresça-se que o despacho de emenda indicou com precisão o que precisava ser corrigido ou completado, mas, a despeito disso, a ordem não foi cumprida pela parte autora que sequer colacionou documentos pessoais, procuração e certidão de habilitação de crédito. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 07 de dezembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) |
| 07/12/2022 |
Indeferida a petição inicial
SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por JOVERALDO DOS SANTOS SILVA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser habilitado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o de sua patrona, Juliana da Silva Costa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ambos provenientes de reclamação trabalhista (fls.01/02). Em decisão de fls.03, foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora acostasse aos autos s documentos aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, consoante certidão de fls.06. É o breve relatório. Decido. Versam os autos sobre Habilitação de Crédito. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se sabe, compreende-se por "documentos indispensáveis à propositura da ação" aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). Isto porque, "como instrumento da demanda, a petição inicial deve revelá-la integralmente. Além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que formam a denominada causa de pedir (art. 319, III, CPC). Justifica-se a exigência pelo fato do Código de Processo Civil ter adotado a chamada teoria da individualização/substancialização da causa de pedir, segundo a qual se exige do demandante demonstrar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente. Não basta a indicação da relação ou do efeito do fato jurídico, sem que se demonstre qual o fato jurídico que lhe deu causa. Dito isso, constato dos autos que a parte autora, muito embora intimada, através de advogada devidamente constituída, deixou de atender às determinações judiciais, descumprindo, desta forma, a disposição contida no artigo 321 do Código de Processo Civil, impondo-se o decreto de extinção do processo, por indeferimento da inicial, já que o não atendimento daquelas determinações inviabiliza o prosseguimento do feito. Desde o seu início o processo se ressente de pressupostos para o seu desenvolvimento válido e regular, a que deveria acudir a parte autora para evitar nulidade. Acresça-se que o despacho de emenda indicou com precisão o que precisava ser corrigido ou completado, mas, a despeito disso, a ordem não foi cumprida pela parte autora que sequer colacionou documentos pessoais, procuração e certidão de habilitação de crédito. Dessa forma, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 07 de dezembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/02/2023 |
| 22/07/2022 |
Conclusos
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| 21/07/2022 |
Conclusos
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| 21/07/2022 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 31/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0369/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3072 |
| 30/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2022 Teor do ato: DECISÃO Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou apenas a petição inicial, deixando, contudo, de colacionar a documentação pertinente. Diante de tais considerações, a fim de sanar o vício apontado, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos, os documentos aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Maceió, 12 de maio de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Juliana da Silva Costa (OAB 17004/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 30/05/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Após análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou apenas a petição inicial, deixando, contudo, de colacionar a documentação pertinente. Diante de tais considerações, a fim de sanar o vício apontado, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora acostar aos autos, os documentos aptos a demonstrarem a veracidade dos fatos alegados, sob pena de indeferimento da inicial, tudo nos termos dos artigos 319 e 321 c/c 485, I, todos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado. Maceió, 12 de maio de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 21/06/2022 |
| 24/02/2022 |
Conclusos
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| 24/02/2022 |
Conclusos
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| 13/02/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0728189-20.2017.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |