| Requerente |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Thiago Moura Alves Advogado: Gabriel Lucio Silva Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogado: Eduardo Mariotti Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Requerido |
José Luiz Vieira Soares
Advogado: Fabrício Oliveira de Albuquerque Advogado: HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO Advogado: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA |
| Terceiro I |
White Martins Gases Industriais do Nordeste S.A
Advogado: ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto Advogado: Alan Sampaio Campos Advogado: Luiz Gustavo Fernandes da Costa |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70091934-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 02/03/2026 10:09 |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70019682-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 11:51 |
| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 30/03/2026 |
Juntada de Documento
|
| 02/03/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70091934-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 02/03/2026 10:09 |
| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70019682-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 11:51 |
| 06/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0003/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 05/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0003/2026 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9962-9964. Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG) |
| 05/01/2026 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9962-9964. |
| 05/01/2026 |
Juntada de Documentos
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 05/01/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70573537-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/12/2025 14:31 |
| 15/12/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70568566-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 15/12/2025 15:38 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70552088-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2025 14:17 |
| 03/12/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 52 - Cumprimento de sentença |
| 03/12/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70549216-2 Tipo da Petição: Informações Data: 03/12/2025 11:48 |
| 12/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70513057-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2025 11:42 |
| 10/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0959/2025 Data da Publicação: 11/11/2025 |
| 07/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0959/2025 Teor do ato: DECISÃO Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que o despacho de fl. 1.018 faz alusão às informações prestadas pelo Leiloeiro Judicial (Sr. Isaldo Sobral e Silva), responsável pelo leilão de bens móveis da Usina Cansanção de Sinimbú S/A, realizado em 30/03/2021. Na oportunidade, o Sr. Leiloeiro Público Oficial, consignou que "[...] transcorridos mais de três anos desde as arrematações, diversos bens ainda não foram transferidos para o nome dos requerentes, impossibilitando o pleno exercício de seus direitos de propriedade e uso, em função de restrições incidentes sobre os referidos veículos, tais como alienações fiduciárias, restrição RENAJUD e arrolamentos realizados pela Receita Federal". Sobre o tema, dispõe o art. 66, § 3º, da Lei 11.101/2005: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. [...] § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, O OBJETO DA ALIENAÇÃO ESTARÁ LIVRE DE QUALQUER ÔNUS E NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. [...] (g.n.) Em sua manifestação de fls. 9176/9179, o Administrador Judicial consignou que "A decisão que autorizou a realização do procedimento de leilão consta de fls. 4.955 e autorizou a realização do leilão de bens móveis listados em fls. 4.945/4.954. Ainda, em mesma decisão fora determinado o envio de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AL) para que proceda com a imediata baixa de todo e qualquer gravame, seja ele judicial ou administrativo, que impeça a alienação dos veículos trazidos aos autos pela Recuperanda". Nesse diapasão, expeço ordem judicial determinando, referentemente aos bens listados às fls. 8919/8922, o levantamento das restrições RENAJUD, alienações fiduciárias e arrolamentos junto à Receita Federal, para que os veículos arrematados possam ser transferidos ao nome dos requerentes, em cumprimento aos efeitos da arrematação. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes para o devido cumprimento da ordem judicial, garantindo a plena eficácia do ato de arrematação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 07 de novembro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 9667/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB 6770/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG) |
| 07/11/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Ao compulsar os autos com a devida parcimônia, pude perceber que o despacho de fl. 1.018 faz alusão às informações prestadas pelo Leiloeiro Judicial (Sr. Isaldo Sobral e Silva), responsável pelo leilão de bens móveis da Usina Cansanção de Sinimbú S/A, realizado em 30/03/2021. Na oportunidade, o Sr. Leiloeiro Público Oficial, consignou que "[...] transcorridos mais de três anos desde as arrematações, diversos bens ainda não foram transferidos para o nome dos requerentes, impossibilitando o pleno exercício de seus direitos de propriedade e uso, em função de restrições incidentes sobre os referidos veículos, tais como alienações fiduciárias, restrição RENAJUD e arrolamentos realizados pela Receita Federal". Sobre o tema, dispõe o art. 66, § 3º, da Lei 11.101/2005: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. [...] § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, O OBJETO DA ALIENAÇÃO ESTARÁ LIVRE DE QUALQUER ÔNUS E NÃO HAVERÁ SUCESSÃO DO ADQUIRENTE NAS OBRIGAÇÕES DO DEVEDOR, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista. [...] (g.n.) Em sua manifestação de fls. 9176/9179, o Administrador Judicial consignou que "A decisão que autorizou a realização do procedimento de leilão consta de fls. 4.955 e autorizou a realização do leilão de bens móveis listados em fls. 4.945/4.954. Ainda, em mesma decisão fora determinado o envio de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AL) para que proceda com a imediata baixa de todo e qualquer gravame, seja ele judicial ou administrativo, que impeça a alienação dos veículos trazidos aos autos pela Recuperanda". Nesse diapasão, expeço ordem judicial determinando, referentemente aos bens listados às fls. 8919/8922, o levantamento das restrições RENAJUD, alienações fiduciárias e arrolamentos junto à Receita Federal, para que os veículos arrematados possam ser transferidos ao nome dos requerentes, em cumprimento aos efeitos da arrematação. Determino a expedição de ofícios aos órgãos competentes para o devido cumprimento da ordem judicial, garantindo a plena eficácia do ato de arrematação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 07 de novembro de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 13/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70458770-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2025 12:28 |
| 09/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70454063-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/10/2025 14:48 |
| 09/10/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70453524-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 09/10/2025 12:03 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70412993-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 17/09/2025 10:08 |
| 15/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70411021-5 Tipo da Petição: Pedido de Intimação de Partes Data: 15/09/2025 16:52 |
| 28/08/2025 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70366956-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 20/08/2025 12:17 |
| 19/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70365727-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/08/2025 18:12 |
| 12/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 15/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70306812-6 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 15/07/2025 16:19 |
| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 11/07/2025 |
Juntada de Documentos
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| 08/07/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70295829-2 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 08/07/2025 17:18 |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70290945-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 14:59 |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70261856-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 11/06/2025 15:07 |
| 05/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70250932-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2025 12:32 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70249710-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/06/2025 18:20 |
| 03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 03/06/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 04/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0444/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.9478/9526. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 02/06/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.9478/9526. |
| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2025 |
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| 02/06/2025 |
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| 02/06/2025 |
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| 02/06/2025 |
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| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 02/06/2025 |
Juntada de Documentos
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| 02/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70241645-7 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2025 14:44 |
| 27/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9384-9469. Maceió, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 26/05/2025 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9384-9469. Maceió, 26 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 02/06/2025 |
| 26/05/2025 |
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| 26/05/2025 |
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| 14/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70210783-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 14/05/2025 11:55 |
| 06/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 3778 |
| 05/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0344/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9290/9372. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 05/05/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9290/9372. Vencimento: 12/05/2025 |
| 05/05/2025 |
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| 05/05/2025 |
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| 25/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70181946-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/04/2025 16:23 |
| 17/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70170741-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 17/04/2025 10:46 |
| 14/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 3768 |
| 10/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9024/9273. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 10/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 9024/9273. Vencimento: 23/04/2025 |
| 10/04/2025 |
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| 03/04/2025 |
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| 01/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70142485-5 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 01/04/2025 16:52 |
| 31/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70140364-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 31/03/2025 19:01 |
| 26/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 26/03/2025 |
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| 26/03/2025 |
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| 18/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0205/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 3749 |
| 17/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2025 Teor do ato: DESPACHO Abro vistas ao Administrador Judicial para se manifestar sobre o e-mail e petição de fls. 816/818. Maceió(AL), 16 de março de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gabriel Lucio Silva (OAB 8343/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 17/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Abro vistas ao Administrador Judicial para se manifestar sobre o e-mail e petição de fls. 816/818. Maceió(AL), 16 de março de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 07/04/2025 |
| 28/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70091840-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 28/02/2025 12:07 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70088101-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/02/2025 17:35 |
| 26/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70087699-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/02/2025 15:42 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70072355-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/02/2025 11:34 |
| 10/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 3726 |
| 07/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado para se manifestar acerca dos documentos de fls. 8955-8964. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 07/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado para se manifestar acerca dos documentos de fls. 8955-8964. |
| 07/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70048481-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/02/2025 15:35 |
| 04/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70045909-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/02/2025 15:15 |
| 30/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70037516-8 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 30/01/2025 11:48 |
| 27/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70030945-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 27/01/2025 16:35 |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70017806-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 13:18 |
| 08/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3703 |
| 07/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0013/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8923/8924. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 07/01/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8923/8924. Vencimento: 10/02/2025 |
| 07/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 07/01/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2024 |
Concluso para Despacho
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| 09/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/12/2024 |
Concluso para Decisão
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| 05/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 22/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70464549-5 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 22/11/2024 11:56 |
| 12/11/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70451462-5 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 12/11/2024 17:44 |
| 05/11/2024 |
Juntada de Documento
|
| 30/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70431449-9 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 30/10/2024 16:47 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70416014-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 21/10/2024 11:55 |
| 21/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70415777-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 21/10/2024 10:48 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 17/10/2024 00:00 |
| 17/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0731/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 3649 |
| 16/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0731/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8812-8821. Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Alan Sampaio Campos (OAB 148140/RJ), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 16/10/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8812-8821. |
| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 16/10/2024 |
Juntada de Documento
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| 07/10/2024 |
Concluso para Despacho
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| 07/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70393660-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/10/2024 11:56 |
| 02/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 3638 |
| 01/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0680/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Usina Cansanção de Sinimbú S.A. às fls. 8764/8773, por meio do qual informa a existência de novas exigências impostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, em relação à implementação do Loteamento da Fazenda Jequiá IV, apesar das determinações contidas na decisão de fls. 7.629/7.631. Requer, assim, sejam oficiados os órgãos competentes para a resolução de todo e qualquer imbróglio relativo ao Loteamento. Documentos acostados aos autos às fls. 8774/8801. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, vê-se que a Cláusula 8.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo estabelece que os credores trabalhistas receberão os seus créditos mediante a dação em pagamento de bens imóveis de propriedade da Recuperanda, que resultarão prioritariamente do loteamento do imóvel Fazenda Jequiá IV. De acordo com o narrado pela Usina Cansanção de Sinimbú, todas as condicionantes pertinentes à outorga da Licença de Instalação foram cumpridas pela Recuperanda. A Certidão de Uso do Solo já foi dispensada por meio da decisão de fls. 7.629/7631. Ademais, por se tratar de imóvel antigo, a Recuperanda não detém documentação o CCIR, o que obsta a realização do procedimento de georreferenciamento certificado pelo INCRA, bem como a certificação pelo SIGEF. A necessidade de superação das exigências administrativas impostas pelo INCRA e pelo IMA se faz imperiosa, eis que a manutenção de empecilhos voltados à implementação do loteamento impactarão diretamente o pagamento dos credores trabalhistas, conforme previsão do PRJ aprovado. Ante o exposto, DEFIRO o pleiteado pela Usina Cansanção de Sinimbú S.A, CNPJ nº 12.272.498/0001-20, para que o Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária REALIZE a imediata realização de Cadastro de Imóvel Rural específico para a Fazenda Jequiá IV, matrícula n° 4.192, registrada perante o Cartório do 1° Ofício Notarial e Registral de São Miguel dos Campos, com a consequente emissão do CCIR e a análise do georreferenciamento da área para certificação perante o Sistema de Gestão Fundiária, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). DETERMINO que o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas OUTORGUE a Licença de Instalação à Sinimbú para fins de implementação do Loteamento referente à Fazenda Jequiá IV, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Serve a presente como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 01 de outubro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 01/10/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Usina Cansanção de Sinimbú S.A. às fls. 8764/8773, por meio do qual informa a existência de novas exigências impostas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como pelo Instituto do Meio Ambiente de Alagoas - IMA, em relação à implementação do Loteamento da Fazenda Jequiá IV, apesar das determinações contidas na decisão de fls. 7.629/7.631. Requer, assim, sejam oficiados os órgãos competentes para a resolução de todo e qualquer imbróglio relativo ao Loteamento. Documentos acostados aos autos às fls. 8774/8801. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, vê-se que a Cláusula 8.2 do Plano de Recuperação Judicial homologado por este Juízo estabelece que os credores trabalhistas receberão os seus créditos mediante a dação em pagamento de bens imóveis de propriedade da Recuperanda, que resultarão prioritariamente do loteamento do imóvel Fazenda Jequiá IV. De acordo com o narrado pela Usina Cansanção de Sinimbú, todas as condicionantes pertinentes à outorga da Licença de Instalação foram cumpridas pela Recuperanda. A Certidão de Uso do Solo já foi dispensada por meio da decisão de fls. 7.629/7631. Ademais, por se tratar de imóvel antigo, a Recuperanda não detém documentação o CCIR, o que obsta a realização do procedimento de georreferenciamento certificado pelo INCRA, bem como a certificação pelo SIGEF. A necessidade de superação das exigências administrativas impostas pelo INCRA e pelo IMA se faz imperiosa, eis que a manutenção de empecilhos voltados à implementação do loteamento impactarão diretamente o pagamento dos credores trabalhistas, conforme previsão do PRJ aprovado. Ante o exposto, DEFIRO o pleiteado pela Usina Cansanção de Sinimbú S.A, CNPJ nº 12.272.498/0001-20, para que o Superintendência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária REALIZE a imediata realização de Cadastro de Imóvel Rural específico para a Fazenda Jequiá IV, matrícula n° 4.192, registrada perante o Cartório do 1° Ofício Notarial e Registral de São Miguel dos Campos, com a consequente emissão do CCIR e a análise do georreferenciamento da área para certificação perante o Sistema de Gestão Fundiária, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). DETERMINO que o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas OUTORGUE a Licença de Instalação à Sinimbú para fins de implementação do Loteamento referente à Fazenda Jequiá IV, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Serve a presente como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 01 de outubro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/10/2024 |
| 27/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70381089-1 Tipo da Petição: Petição Data: 27/09/2024 16:07 |
| 26/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70378893-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/09/2024 14:56 |
| 24/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70374151-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 24/09/2024 10:18 |
| 13/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 3626 |
| 12/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8739/8746. Maceió, 12 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 12/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8739/8746. Maceió, 12 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 20/09/2024 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70356721-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 11/09/2024 17:12 |
| 04/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 3619 |
| 03/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial, intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8729/8731. Maceió, 03 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Assunto: Concurso de Credores Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial, intimado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 8729/8731. Maceió, 03 de setembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 10/09/2024 |
| 03/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 22/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0734670-52.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 21/08/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/08/2024 00:00 |
| 21/08/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 21/08/2024 00:00 |
| 13/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 13/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2024 |
Juntada de Mandado
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| 12/08/2024 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão em Branco |
| 08/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0734692-13.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 06/08/2024 |
Concluso para Despacho
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| 06/08/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70302770-4 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 06/08/2024 17:03 |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70302227-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 14:29 |
| 02/08/2024 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70297372-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/08/2024 12:04 |
| 01/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2024/060975-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2024 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 01/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0477/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 3596 |
| 31/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0477/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento de autoria da Recuperanda às fls. 8639/8640, acerca de manifestação do Oficial do 1° Registro de Imóveis de Maceió/AL relativa aos atos necessários ao cumprimento das decisões de fls. 7836/7838 e 8241/8243 destes autos, que têm por objeto o imóvel de matrícula nº 7.951 e a sua transferência ao seu atual proprietário, Aliança Administração e Participações LTDA. Informa que ambas as decisões transitaram em julgado, sem a interposição de recursos. O Oficial do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió requereu a dilação do prazo para formalizar as transferências de propriedade do imóvel nos termos determinados por este Juízo, diante da complexidade dos atos necessários para tal. A Recuperanda, a fim de superar as dificuldades operacionais indicadas por aquela serventia, formulou novo pedido, o qual DEFIRO nesta oportunidade, para DETERMINAR a expedição de Mandado de Transferência de Imóvel ao Oficial do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL para que este proceda com a transferência da titularidade do imóvel de matrícula n° 7.951, de propriedade anterior da Usina Cansanção de Sinimbú S/A - Em Recuperação Judicial, diretamente à Aliança Administração e Participações Ltda., inscrita no CNPJ nº 24.468.894/0001-07, podendo o mandado servir como documento para a expedição de eventual recolhimento de tributos/emolumentos, em especial do ITBI, perante órgãos públicos. Cumpra-se. Maceió, 30 de julho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 31/07/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento de autoria da Recuperanda às fls. 8639/8640, acerca de manifestação do Oficial do 1° Registro de Imóveis de Maceió/AL relativa aos atos necessários ao cumprimento das decisões de fls. 7836/7838 e 8241/8243 destes autos, que têm por objeto o imóvel de matrícula nº 7.951 e a sua transferência ao seu atual proprietário, Aliança Administração e Participações LTDA. Informa que ambas as decisões transitaram em julgado, sem a interposição de recursos. O Oficial do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió requereu a dilação do prazo para formalizar as transferências de propriedade do imóvel nos termos determinados por este Juízo, diante da complexidade dos atos necessários para tal. A Recuperanda, a fim de superar as dificuldades operacionais indicadas por aquela serventia, formulou novo pedido, o qual DEFIRO nesta oportunidade, para DETERMINAR a expedição de Mandado de Transferência de Imóvel ao Oficial do 1° Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL para que este proceda com a transferência da titularidade do imóvel de matrícula n° 7.951, de propriedade anterior da Usina Cansanção de Sinimbú S/A - Em Recuperação Judicial, diretamente à Aliança Administração e Participações Ltda., inscrita no CNPJ nº 24.468.894/0001-07, podendo o mandado servir como documento para a expedição de eventual recolhimento de tributos/emolumentos, em especial do ITBI, perante órgãos públicos. Cumpra-se. Maceió, 30 de julho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 21/08/2024 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70287515-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 17:15 |
| 23/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0446/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 3589 |
| 19/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0446/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Jéssica Agda da Silva (OAB 40659/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Elder Soares da Silva (OAB 9233/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 19/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70277103-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2024 18:31 |
| 19/07/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 26/07/2024 |
| 19/07/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70276646-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 19/07/2024 15:14 |
| 19/07/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/51 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 19/07/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 51 - Embargos de Declaração Cível |
| 19/07/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/06/2024 00:00 |
| 15/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 08/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70259412-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/07/2024 18:18 |
| 02/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70251320-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2024 16:41 |
| 18/06/2024 |
Conclusos
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| 18/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 12/06/2024 00:00 |
| 11/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3560 |
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70224921-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/06/2024 09:54 |
| 10/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição da Recuperanda às fls. 8222/8227, por meio da qual relata que por meio da decisão de fls. 7836/7838 este Juízo deferiu o pedido apresentado pela Recuperanda para que o 1° Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL proceda com a baixa de todos os gravames relacionados à Recuperanda que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 7951, bem como a transferência do referido imóvel ao seu atual proprietário, a Aliança Administração e Participações LTDA., em razão da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento celebrada em 28/12/2004. Narra que o CRI, após comunicado sobre as determinações deste Juízo, informou que seria necessário o pagamento de emolumentos, o que foi atendido pela Recuperanda. Informa que, suprida tal exigência, o CRI apresentou novas exigências (ofício de fls. 8114/8136), com destaque para a instrumentalização dos negócios jurídicos apresentados e o art. 167, I e II, da Lei 6.015/73. Requer, ao final, que seja determinado ao 1° Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL, sob pena de multa diária, a fim de que proceda com a transferência do imóvel de matrícula nº 7.951 ao seu atual proprietário. É o relatório. Decido. Da análise do ofício nº 1656/2024 de fls. 8114/8136 vê-se que o CRI cumpriu o comando de cancelamento das contrições. Quanto à transferência da propriedade, o CRI constatou óbices que precisariam ser sanados pelos interessados, os quais passo a analisar e julgar. Ocorre que, apesar de ciente da função exercida com excelência pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, que busca a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1°, da Lei nº 6015/73), tenho por esclarecer que os óbices apontados representam um formalismo exagerado. Isso porque este Juízo, com o auxílio do Administrador Judicial, ao proferir a decisão de fls. 7836/7838, já analisou a cadeia de atos de transferência do imóvel envolvendo os interessados. Ademais, com razão a Recuperanda quando aponta a impossibilidade jurídica da exigência do Cartório, pelo fato de o Sr. Pedro Silveira Coutinho ter falecido em 30 de abril de 2015. O formal de partilha realizado em 2016, com a transmissão dos direitos às herdeiras, já se encontra finalizado e não deve ser aditado. Também deve ser considerado que o rol constante no art. 165, I e II, da Lei 6015/73 é meramente exemplificativo e não deve ser um impeditivo para o cumprimento do decisum. Neste sentido: ARBITRAMENTOAVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. I - Presentes os requisitos da tutela, seu deferimento é medida que se impõe. II - A jurisprudência tem admitido a relativização do artigo 828 do CPC quando a finalidade do pleito é para se evitar dano de difícil reparação, bem como por não ser taxativo o rol constante no art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/73. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406411-06.2019.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j: 17/7/2019). Ante o exposto, DETERMINO ao 1° Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL que cumpra a decisão de fls. 7836/7838 dos autos, para realizar a transferência do imóvel de matrícula 7.951 ao atual proprietário, Aliança Administração e Participações LTDA., CNPJ nº 24.468.894/0001-07, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 10 de junho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 10/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento da Recuperanda às fls. 8182-8186, por meio do qual informa a existência de restrição de circulação e remoção pelo DETRAN de veículo de sua propriedade, que se encontra, atualmente, no pátio do DETRAN em razão de ausência de licenciamento. Informa que o veículo em questão é essencial ao exercício das atividades da Recuperanda, uma vez que utilizado para a fiscalização (ronda) de seu canavial, bem como para o transporte de seus funcionários dos municípios de São Miguel e Campo Alegre (distrito de Luziápolis) até o seu local de trabalho (indústria da Recuperanda). Requer, assim, seja declarada a essencialidade do veículo e a imediata baixa de ônus/gravame, de modo que a Recuperanda possa emitir a guia de licenciamento e realizar o seu pagamento, para que o veículo seja liberado do pátio do DETRAN. Documentos juntados às fls. 8187/8191. É o breve relatório. Decido. Os atos de execução de créditos promovidos em face de empresas em recuperação judicial, sob a égide da Lei n° 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, deve ser realizado pelo juízo recuperacional. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento da recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo recuperacional para a prática de atos de execução do patrimônio da recuperanda. Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do CC n° 153.473/PR, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, decidiu que o juízo de valor acerca da essencialidade, ou não, de algum bem ao funcionamento da sociedade deve ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais de seu patrimônio. No presente caso, a essencialidade do veículo FOX, marca Volkswagen, placa QLD-2678 e RENAVAM 01069345170, foi demonstrado pela Recuperanda, que utiliza-o em suas atividades na fiscalização (ronda) de seu canavial, bem como para o transporte de seus funcionários, sendo essencial para o exercício de sua atividade. Desta feita, acolho o pleito da Recuperanda e DECLARO a essencialidade do veículo FOX, marca Volkswagen, placa QLD-2678 e RENAVAM 01069345170, ao tempo em que DETERMINO a imediata baixa dos ônus/gravames eventualmente incidentes sobre o referido veículo - seja na esfera judicial e/ou administrativa. DETERMINO, ainda, que o DETRAN/AL realize a imediata baixa dos ônus/gravames incidentes sobre o referido veículo, a fim de que a Recuperanda possa emitir a guia de licenciamento anual e realizar o seu pagamento para possibilitar a circulação do veículo em vias públicas. Após a regularização do cadastro do veículo para regularização do licenciamento, DETERMINO seja liberado imediatamente o veículo do pátio do DETRAN/AL. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 10 de junho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 10/06/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição da Recuperanda às fls. 8222/8227, por meio da qual relata que por meio da decisão de fls. 7836/7838 este Juízo deferiu o pedido apresentado pela Recuperanda para que o 1° Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL proceda com a baixa de todos os gravames relacionados à Recuperanda que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 7951, bem como a transferência do referido imóvel ao seu atual proprietário, a Aliança Administração e Participações LTDA., em razão da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Promessa de Dação em Pagamento celebrada em 28/12/2004. Narra que o CRI, após comunicado sobre as determinações deste Juízo, informou que seria necessário o pagamento de emolumentos, o que foi atendido pela Recuperanda. Informa que, suprida tal exigência, o CRI apresentou novas exigências (ofício de fls. 8114/8136), com destaque para a instrumentalização dos negócios jurídicos apresentados e o art. 167, I e II, da Lei 6.015/73. Requer, ao final, que seja determinado ao 1° Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL, sob pena de multa diária, a fim de que proceda com a transferência do imóvel de matrícula nº 7.951 ao seu atual proprietário. É o relatório. Decido. Da análise do ofício nº 1656/2024 de fls. 8114/8136 vê-se que o CRI cumpriu o comando de cancelamento das contrições. Quanto à transferência da propriedade, o CRI constatou óbices que precisariam ser sanados pelos interessados, os quais passo a analisar e julgar. Ocorre que, apesar de ciente da função exercida com excelência pelo 1° Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, que busca a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1°, da Lei nº 6015/73), tenho por esclarecer que os óbices apontados representam um formalismo exagerado. Isso porque este Juízo, com o auxílio do Administrador Judicial, ao proferir a decisão de fls. 7836/7838, já analisou a cadeia de atos de transferência do imóvel envolvendo os interessados. Ademais, com razão a Recuperanda quando aponta a impossibilidade jurídica da exigência do Cartório, pelo fato de o Sr. Pedro Silveira Coutinho ter falecido em 30 de abril de 2015. O formal de partilha realizado em 2016, com a transmissão dos direitos às herdeiras, já se encontra finalizado e não deve ser aditado. Também deve ser considerado que o rol constante no art. 165, I e II, da Lei 6015/73 é meramente exemplificativo e não deve ser um impeditivo para o cumprimento do decisum. Neste sentido: ARBITRAMENTOAVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. I - Presentes os requisitos da tutela, seu deferimento é medida que se impõe. II - A jurisprudência tem admitido a relativização do artigo 828 do CPC quando a finalidade do pleito é para se evitar dano de difícil reparação, bem como por não ser taxativo o rol constante no art. 167, I, 21, da Lei n. 6.015/73. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406411-06.2019.8.12.0000, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j: 17/7/2019). Ante o exposto, DETERMINO ao 1° Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL que cumpra a decisão de fls. 7836/7838 dos autos, para realizar a transferência do imóvel de matrícula 7.951 ao atual proprietário, Aliança Administração e Participações LTDA., CNPJ nº 24.468.894/0001-07, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 10 de junho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 09/07/2024 |
| 10/06/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento da Recuperanda às fls. 8182-8186, por meio do qual informa a existência de restrição de circulação e remoção pelo DETRAN de veículo de sua propriedade, que se encontra, atualmente, no pátio do DETRAN em razão de ausência de licenciamento. Informa que o veículo em questão é essencial ao exercício das atividades da Recuperanda, uma vez que utilizado para a fiscalização (ronda) de seu canavial, bem como para o transporte de seus funcionários dos municípios de São Miguel e Campo Alegre (distrito de Luziápolis) até o seu local de trabalho (indústria da Recuperanda). Requer, assim, seja declarada a essencialidade do veículo e a imediata baixa de ônus/gravame, de modo que a Recuperanda possa emitir a guia de licenciamento e realizar o seu pagamento, para que o veículo seja liberado do pátio do DETRAN. Documentos juntados às fls. 8187/8191. É o breve relatório. Decido. Os atos de execução de créditos promovidos em face de empresas em recuperação judicial, sob a égide da Lei n° 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, deve ser realizado pelo juízo recuperacional. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento automático das execuções individuais posteriormente ao processamento da recuperação judicial, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo recuperacional para a prática de atos de execução do patrimônio da recuperanda. Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do CC n° 153.473/PR, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, decidiu que o juízo de valor acerca da essencialidade, ou não, de algum bem ao funcionamento da sociedade deve ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais de seu patrimônio. No presente caso, a essencialidade do veículo FOX, marca Volkswagen, placa QLD-2678 e RENAVAM 01069345170, foi demonstrado pela Recuperanda, que utiliza-o em suas atividades na fiscalização (ronda) de seu canavial, bem como para o transporte de seus funcionários, sendo essencial para o exercício de sua atividade. Desta feita, acolho o pleito da Recuperanda e DECLARO a essencialidade do veículo FOX, marca Volkswagen, placa QLD-2678 e RENAVAM 01069345170, ao tempo em que DETERMINO a imediata baixa dos ônus/gravames eventualmente incidentes sobre o referido veículo - seja na esfera judicial e/ou administrativa. DETERMINO, ainda, que o DETRAN/AL realize a imediata baixa dos ônus/gravames incidentes sobre o referido veículo, a fim de que a Recuperanda possa emitir a guia de licenciamento anual e realizar o seu pagamento para possibilitar a circulação do veículo em vias públicas. Após a regularização do cadastro do veículo para regularização do licenciamento, DETERMINO seja liberado imediatamente o veículo do pátio do DETRAN/AL. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Intime-se. Maceió, 10 de junho de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 09/07/2024 |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70200888-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 17:19 |
| 21/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70194474-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2024 16:53 |
| 20/05/2024 |
Conclusos
|
| 20/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70191857-1 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 20/05/2024 15:59 |
| 16/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70187604-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2024 17:58 |
| 14/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0273/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3542 |
| 13/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 13/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Vencimento: 20/05/2024 |
| 13/05/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70180012-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/05/2024 15:03 |
| 13/05/2024 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/50 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 13/05/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 08/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0263/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3538 |
| 07/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2024 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o requerimento de fls. 7897-8113, intime-se a Empresa Recuperanda para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de maio de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 07/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0263/2024 Teor do ato: Trata-se de requerimento de autoria da Recuperanda, de fls. 7877/7882, por meio do qual informa que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela maioria dos credores em Assembleia Geral de Credores foi homologado por este Juízo, ocasião em que operou-se a novação de todas as obrigações constituídas em data anterior ao ajuizamento desta recuperação judicial, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/05, de modo que os créditos sujeitos somente poderão ser adimplidos nos termos do PRJ homologado. Informa que mesmo após a homologação do PRJ a Recuperanda tem enfrentado inúmeras investidas de credores que insistem em executar e buscar o recebimento de seus créditos por vias transversas às disposições contidas no PRJ homologado, direcionando as suas execuções contra os coobrigados da Recuperanda e as garantias por eles prestadas à época da constituição das dívidas novadas com a recente homologação do plano de recuperação judicial. Requer seja determinado o envio de ofício aos Juízos e aos Oficiais de Registro de Imóveis indicados em planilha anexada às fls. 7884/7887 para que procedam com a imediata baixa das hipotecas e outros eventuais gravames que recaiam sobre os imóveis de propriedade da Recuperanda ou de seus terceiros coobrigados, além da imediata extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda, seus sócios, devedores solidários, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores, com a ressalva expressa de que tais credores deverão buscar a satisfação de seus créditos única e exclusivamente conforme os termos e condições previstos no plano de recuperação judicial homologado no presente feito. Ressalva que o pedido não abrange as garantias e as execuções ajuizadas pelos credores Yara Fertilizantes S.A. e Banco do Bradesco S.A., os quais tiveram seus recursos providos pelo TJ/AL para o fim de limitar a eficácia das Cláusulas 6.1.1, 14.7 e 16.2, e em relação aos Srs. Sebastião Lima da Silva, Felipe Santana do Nascimento, Leonardo Cristovão dos Santsos, Luciano Chaves dos Santos, Ivonilton Santos da Silva, Luciano Cristovão dos Santos, João Cristovão dos Santos Filho, Celio Alves Correia, Eraldo Alves dos Santos, Sebastião Lourenço de Amorim, Luiz Regino Amorim, Severino dos Santos, Paulo Geraldo de Souza, Manoel Messias dos Santos da Silva, José Carlos de Oliveira, Givanildo da Silva Santos, Jose Edmilson de Souza, Alexandre Alvorino da Costa, José Nadielson Soares dos Santos, Luciano Freire dos Santos, Antonio Celestino dos Santos Filho, Jerônimo José da Silva, Adeilton Francisco da Silva, Heleno Silva Santos, Adriano Alexandre dos Santos Lima, Jose Aurelio da Silva, Ricardo dos Santos Oliveira, José Roberto da Silva, Pedro Alvorino da Costa e José Luiz Cipriano da Silva, em função da concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0803134-68.2023.8.02.0000. É o relatório. Decido. O plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53, da Lei nº 11.101/05, conterá a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor. No presente caso, dentre as previsões contidas no PRJ está o estabelecido nas cláusulas 14.7, 16.2 e 16.2.1, que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores da Sinimbú. Tais cláusulas preveem que serão extintas todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra ela, seus sócios, devedores solidários, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores; e estarão liberadas de todas as garantias reais, fiduciárias e/ou fidejussórias prestadas pela Recuperanda e/ou terceiros em relação aos créditos sujeitos ao feito recuperacional. A possibilidade de o Plano versar sobre a supressão de garantias é uma possibilidade aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aquelas que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 2. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a suspensão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único e 59 da Lei nº 11.101/05), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 3. Negado provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no REsp: 1932219 SP 2021/0104625-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 13/12/2021, Quarta Turma). Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.794.209-SP, sobre a validade de cláusulas desse tipo, "a princípio, não há falar em nulidade dessas cláusulas, visto não esbarrar em nenhuma hipótese estabelecida no artigo 166 do Código Civil de nulidade do negócio jurídico: (i) ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; (iii) for o motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito; (iv) não revestir a forma prescrita em lei; (v) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (vi) fraudar lei imperativa e (vii) ser taxativamente declarada nula por lei." Desta feita, ante o exposo, DEFIRO o pedido da Recuperanda para determinar o enfio de ofício aos Juízos e aos Oficiais de Registro de Imóveis indicados na planilha anexada às fls. 7884/7887 destes autos, para que procedam com a imediata baixa das hipotecas e outros eventuais gravames que recaiam sobre os imóveis de propriedade da Recuperanda ou de seus terceiros coobrigados, além da imediata extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda, seus sócios, devedores solidários, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores, com a ressalva expressa de que tais credores deverão buscar a satisfação de seus créditos única e exclusivamente conforme os termos e condições previstos no plano de recuperação judicial homologado no presente feito. Ressalvo que a determinação não abrange as garantias e as execuções ajuizadas pelos credores Yara Fertilizantes S.A. E Banco do Bradesco S.A., os quais tiveram seus recursos providos pelo TJ/AL para o fim de limitar a eficácia das Cláusulas 6.1.1, 14.7 e 16.2; e em relação aos Srs. Sebastião Lima da Silva, Felipe Santana do Nascimento, Leonardo Cristovão dos Santsos, Luciano Chaves dos Santos, Ivonilton Santos da Silva, Luciano Cristovão dos Santos, João Cristovão dos Santos Filho, Celio Alves Correia, Eraldo Alves dos Santos, Sebastião Lourenço de Amorim, Luiz Regino Amorim, Severino dos Santos, Paulo Geraldo de Souza, Manoel Messias dos Santos da Silva, José Carlosde Oliveira, Givanildo da Silva Santos, Jose Edmilson de Souza, Alexandre Alvorino da Costa, José Nadielson Soares dos Santos, Luciano Freire dos Santos, Antonio Celestino dos Santos Filho, Jerônimo José da Silva, Adeilton Francisco da Silva, Heleno Silva Santos, Adriano Alexandre dos Santos Lima, Jose Aurelio da Silva, Ricardo dos Santos Oliveira, José Roberto da Silva, Pedro Alvorino da Costa e José Luiz Cipriano da Silva, em função da concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0803134-68.2023.8.02.0000. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 07 de maio de 2024. Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 07/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o requerimento de fls. 7897-8113, intime-se a Empresa Recuperanda para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de maio de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 28/05/2024 |
| 07/05/2024 |
Decisão Proferida
Trata-se de requerimento de autoria da Recuperanda, de fls. 7877/7882, por meio do qual informa que o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela maioria dos credores em Assembleia Geral de Credores foi homologado por este Juízo, ocasião em que operou-se a novação de todas as obrigações constituídas em data anterior ao ajuizamento desta recuperação judicial, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/05, de modo que os créditos sujeitos somente poderão ser adimplidos nos termos do PRJ homologado. Informa que mesmo após a homologação do PRJ a Recuperanda tem enfrentado inúmeras investidas de credores que insistem em executar e buscar o recebimento de seus créditos por vias transversas às disposições contidas no PRJ homologado, direcionando as suas execuções contra os coobrigados da Recuperanda e as garantias por eles prestadas à época da constituição das dívidas novadas com a recente homologação do plano de recuperação judicial. Requer seja determinado o envio de ofício aos Juízos e aos Oficiais de Registro de Imóveis indicados em planilha anexada às fls. 7884/7887 para que procedam com a imediata baixa das hipotecas e outros eventuais gravames que recaiam sobre os imóveis de propriedade da Recuperanda ou de seus terceiros coobrigados, além da imediata extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda, seus sócios, devedores solidários, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores, com a ressalva expressa de que tais credores deverão buscar a satisfação de seus créditos única e exclusivamente conforme os termos e condições previstos no plano de recuperação judicial homologado no presente feito. Ressalva que o pedido não abrange as garantias e as execuções ajuizadas pelos credores Yara Fertilizantes S.A. e Banco do Bradesco S.A., os quais tiveram seus recursos providos pelo TJ/AL para o fim de limitar a eficácia das Cláusulas 6.1.1, 14.7 e 16.2, e em relação aos Srs. Sebastião Lima da Silva, Felipe Santana do Nascimento, Leonardo Cristovão dos Santsos, Luciano Chaves dos Santos, Ivonilton Santos da Silva, Luciano Cristovão dos Santos, João Cristovão dos Santos Filho, Celio Alves Correia, Eraldo Alves dos Santos, Sebastião Lourenço de Amorim, Luiz Regino Amorim, Severino dos Santos, Paulo Geraldo de Souza, Manoel Messias dos Santos da Silva, José Carlos de Oliveira, Givanildo da Silva Santos, Jose Edmilson de Souza, Alexandre Alvorino da Costa, José Nadielson Soares dos Santos, Luciano Freire dos Santos, Antonio Celestino dos Santos Filho, Jerônimo José da Silva, Adeilton Francisco da Silva, Heleno Silva Santos, Adriano Alexandre dos Santos Lima, Jose Aurelio da Silva, Ricardo dos Santos Oliveira, José Roberto da Silva, Pedro Alvorino da Costa e José Luiz Cipriano da Silva, em função da concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0803134-68.2023.8.02.0000. É o relatório. Decido. O plano de recuperação judicial, nos termos do art. 53, da Lei nº 11.101/05, conterá a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação, demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico-financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor. No presente caso, dentre as previsões contidas no PRJ está o estabelecido nas cláusulas 14.7, 16.2 e 16.2.1, que foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores da Sinimbú. Tais cláusulas preveem que serão extintas todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra ela, seus sócios, devedores solidários, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores; e estarão liberadas de todas as garantias reais, fiduciárias e/ou fidejussórias prestadas pela Recuperanda e/ou terceiros em relação aos créditos sujeitos ao feito recuperacional. A possibilidade de o Plano versar sobre a supressão de garantias é uma possibilidade aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE SOERGUIMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aquelas que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. 2. A Lei da Recuperação Judicial assenta que a novação nela estabelecida não acarreta prejuízo das garantias reais e fidejussórias, porque a suspensão ou a substituição delas somente será admitida mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia (arts. 50, parágrafo único e 59 da Lei nº 11.101/05), daí por que reconhecem a doutrina e a jurisprudência desta Corte o caráter "sui generis" do instituto. 3. Negado provimento ao agravo interno. (STJ - AgInt no REsp: 1932219 SP 2021/0104625-6, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 13/12/2021, Quarta Turma). Nas palavras do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.794.209-SP, sobre a validade de cláusulas desse tipo, "a princípio, não há falar em nulidade dessas cláusulas, visto não esbarrar em nenhuma hipótese estabelecida no artigo 166 do Código Civil de nulidade do negócio jurídico: (i) ser celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (ii) for ilícito, impossível ou indeterminável seu objeto; (iii) for o motivo determinante, comum a ambas as partes, ilícito; (iv) não revestir a forma prescrita em lei; (v) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (vi) fraudar lei imperativa e (vii) ser taxativamente declarada nula por lei." Desta feita, ante o exposo, DEFIRO o pedido da Recuperanda para determinar o enfio de ofício aos Juízos e aos Oficiais de Registro de Imóveis indicados na planilha anexada às fls. 7884/7887 destes autos, para que procedam com a imediata baixa das hipotecas e outros eventuais gravames que recaiam sobre os imóveis de propriedade da Recuperanda ou de seus terceiros coobrigados, além da imediata extinção de todas as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda, seus sócios, devedores solidários, afiliadas e garantidores, avalistas ou fiadores, com a ressalva expressa de que tais credores deverão buscar a satisfação de seus créditos única e exclusivamente conforme os termos e condições previstos no plano de recuperação judicial homologado no presente feito. Ressalvo que a determinação não abrange as garantias e as execuções ajuizadas pelos credores Yara Fertilizantes S.A. E Banco do Bradesco S.A., os quais tiveram seus recursos providos pelo TJ/AL para o fim de limitar a eficácia das Cláusulas 6.1.1, 14.7 e 16.2; e em relação aos Srs. Sebastião Lima da Silva, Felipe Santana do Nascimento, Leonardo Cristovão dos Santsos, Luciano Chaves dos Santos, Ivonilton Santos da Silva, Luciano Cristovão dos Santos, João Cristovão dos Santos Filho, Celio Alves Correia, Eraldo Alves dos Santos, Sebastião Lourenço de Amorim, Luiz Regino Amorim, Severino dos Santos, Paulo Geraldo de Souza, Manoel Messias dos Santos da Silva, José Carlosde Oliveira, Givanildo da Silva Santos, Jose Edmilson de Souza, Alexandre Alvorino da Costa, José Nadielson Soares dos Santos, Luciano Freire dos Santos, Antonio Celestino dos Santos Filho, Jerônimo José da Silva, Adeilton Francisco da Silva, Heleno Silva Santos, Adriano Alexandre dos Santos Lima, Jose Aurelio da Silva, Ricardo dos Santos Oliveira, José Roberto da Silva, Pedro Alvorino da Costa e José Luiz Cipriano da Silva, em função da concessão de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 0803134-68.2023.8.02.0000. Intime-se. Cumpra-se. Maceió , 07 de maio de 2024. |
| 06/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70168972-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2024 11:58 |
| 02/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70165648-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2024 18:14 |
| 30/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70163376-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/04/2024 19:04 |
| 19/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70147318-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/04/2024 16:06 |
| 17/04/2024 |
Conclusos
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| 16/04/2024 |
Juntada de Documento
|
| 15/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70139850-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2024 18:39 |
| 11/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 12/04/2024 Número do Diário: 3520 |
| 10/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 7851/7855. Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 10/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2024 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 7845/7849. Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 10/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 7851/7855. Vencimento: 17/04/2024 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o administrador judicial intimado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls. 7845/7849. Vencimento: 17/04/2024 |
| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3506 |
| 18/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2024 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Recuperanda em fls. 7.718/7.720 visando a realização de transferência da propriedade de imóvel registrado sob a matrícula n° 7.951 tendo em vista que houve escritura pública para a transferência da propriedade do imóvel no ano de 2004, mas não tenha sido processada nos sistemas públicos. Intimado a manifestar-se, o Administrador Judicial acostou parecer em fls. 7.790/7.793 favorável a transferência da propriedade. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 66, da Lei n. 11.101/05, que "após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial." A expressão "evidente utilidade" contida no dispositivo deve ser interpretada em consonância com o interesse público que preside o processo de recuperação judicial. Sendo assim, o juiz deverá autorizar a prática dos atos sempre que contribuam para a reorganização da empresa viável, mantendo-se a fonte produtiva importante para o desenvolvimento econômico do país, de acordo com o art. 47 da referida lei. Por outro lado, é dever do magistrado indeferir a alienação quando verificar que tais atos não contribuirão para a recuperação da empresa, comprometendo-se o direito dos credores anteriores ao pedido. Sobre o tema em enfoque, há entendimento dominante, em sede doutrinária e jurisprudencial, no sentido de ser admitida a alienação de bens imóveis da empresa devedora, desde que reste comprovado nos autos evidente utilidade reconhecida pelo juiz - inclusive neste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PERMUTA DE IMÓVEUIS PELA EMPRESA RECUPERANDA.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.66 DA LEI 11.101/05. 1 -Durante o processo de recuperação judicial, a empresa recuperanda continua a exercer suas atividades econômicas. Assim, para que não fique tolhida no exercício dessas atividades, cabe ao juiz permitir aquelas transações que lhes sejam úteis, até para fins de tornar efetivo o plano de recuperação. 2 - A prévia manifestação do Comitê de Credores, no presente caso, foi suprida pelo parecer do administrador judicial, haja vista a não instalação daquele órgão. A Lei 11.101/05estabelece que o art. 22, I, a, que, dentre as atribuições do administrador judicial, está a de "fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial". 3 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL. Agravo de instrumento nº 0006864-09.2012.8.02.0000. Relator Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível) No caso presente não se estaria tratando de alienação de bem imóvel integrante da relação patrimonial da Recuperanda ou ainda utilizado na atividade empresarial, mas sim de imóvel já transferido para terceiro com pendência de registro. Portanto não haveria que se falar em evidente utilidade na alienação, posto que o imóvel já não fazia parte do ativo da Recuperanda mais de uma década antes do pedido de Recuperação Judicial. Noutras palavras, não há utilidade para o imóvel que não faz parte dos ativos da Recuperanda. Como destacado pelo Administrador Judicial em parecer de fls. 7.790/7.793, o imóvel fora objeto de dação em pagamento no ano de 2004, e deveria ter sido retirado da esfera patrimonial da Recuperanda naquela data. Ainda, é destacado que a homologação do plano de recuperação judicial por parte do Juízo Universal fez incidir a Cláusula 06 (e seguintes) devendo reconhecer a novação de dívidas e a desconstituição de todos os gravames existentes sobre os bens de sua esfera patrimonial. Na mesma linha, com a renegociação do passivo tributário da Recuperanda, não haveria questão incontroversa e de débitos à margem dos efeitos propagados pelo plano de recuperação judicial. Pelo exposto, autorizar a transferência da propriedade perante os registros cartorários seria dever de direito, posto que há documento cabal no sentido de que o imóvel não integra o patrimônio da Recuperanda há aproximadamente 20 (vinte) anos. Por todo o exposto, forte nos argumentos apresentados, DETERMINO ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL para que proceda com a baixa de todos os gravames relacionados à Recuperanda que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 7.951, bem assim como com a transferência do referido imóvel ao seu atual proprietário- como se vê dos documentos anexos, a Aliança Administração e Participações Ltda. (doc. 3). Atribuo a presente decisão os feitos de mando-ofício, podendo ser entregue pela própria Recuperanda para fins de cumprimento. Publique-se. Intime-se. Maceió, 18 de março de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171AL/), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567AL/), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G) |
| 18/03/2024 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Recuperanda em fls. 7.718/7.720 visando a realização de transferência da propriedade de imóvel registrado sob a matrícula n° 7.951 tendo em vista que houve escritura pública para a transferência da propriedade do imóvel no ano de 2004, mas não tenha sido processada nos sistemas públicos. Intimado a manifestar-se, o Administrador Judicial acostou parecer em fls. 7.790/7.793 favorável a transferência da propriedade. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 66, da Lei n. 11.101/05, que "após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial." A expressão "evidente utilidade" contida no dispositivo deve ser interpretada em consonância com o interesse público que preside o processo de recuperação judicial. Sendo assim, o juiz deverá autorizar a prática dos atos sempre que contribuam para a reorganização da empresa viável, mantendo-se a fonte produtiva importante para o desenvolvimento econômico do país, de acordo com o art. 47 da referida lei. Por outro lado, é dever do magistrado indeferir a alienação quando verificar que tais atos não contribuirão para a recuperação da empresa, comprometendo-se o direito dos credores anteriores ao pedido. Sobre o tema em enfoque, há entendimento dominante, em sede doutrinária e jurisprudencial, no sentido de ser admitida a alienação de bens imóveis da empresa devedora, desde que reste comprovado nos autos evidente utilidade reconhecida pelo juiz - inclusive neste Tribunal de Justiça, em casos análogos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.PERMUTA DE IMÓVEUIS PELA EMPRESA RECUPERANDA.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.66 DA LEI 11.101/05. 1 -Durante o processo de recuperação judicial, a empresa recuperanda continua a exercer suas atividades econômicas. Assim, para que não fique tolhida no exercício dessas atividades, cabe ao juiz permitir aquelas transações que lhes sejam úteis, até para fins de tornar efetivo o plano de recuperação. 2 - A prévia manifestação do Comitê de Credores, no presente caso, foi suprida pelo parecer do administrador judicial, haja vista a não instalação daquele órgão. A Lei 11.101/05estabelece que o art. 22, I, a, que, dentre as atribuições do administrador judicial, está a de "fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial". 3 Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL. Agravo de instrumento nº 0006864-09.2012.8.02.0000. Relator Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 1ª Câmara Cível) No caso presente não se estaria tratando de alienação de bem imóvel integrante da relação patrimonial da Recuperanda ou ainda utilizado na atividade empresarial, mas sim de imóvel já transferido para terceiro com pendência de registro. Portanto não haveria que se falar em evidente utilidade na alienação, posto que o imóvel já não fazia parte do ativo da Recuperanda mais de uma década antes do pedido de Recuperação Judicial. Noutras palavras, não há utilidade para o imóvel que não faz parte dos ativos da Recuperanda. Como destacado pelo Administrador Judicial em parecer de fls. 7.790/7.793, o imóvel fora objeto de dação em pagamento no ano de 2004, e deveria ter sido retirado da esfera patrimonial da Recuperanda naquela data. Ainda, é destacado que a homologação do plano de recuperação judicial por parte do Juízo Universal fez incidir a Cláusula 06 (e seguintes) devendo reconhecer a novação de dívidas e a desconstituição de todos os gravames existentes sobre os bens de sua esfera patrimonial. Na mesma linha, com a renegociação do passivo tributário da Recuperanda, não haveria questão incontroversa e de débitos à margem dos efeitos propagados pelo plano de recuperação judicial. Pelo exposto, autorizar a transferência da propriedade perante os registros cartorários seria dever de direito, posto que há documento cabal no sentido de que o imóvel não integra o patrimônio da Recuperanda há aproximadamente 20 (vinte) anos. Por todo o exposto, forte nos argumentos apresentados, DETERMINO ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Maceió/AL para que proceda com a baixa de todos os gravames relacionados à Recuperanda que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 7.951, bem assim como com a transferência do referido imóvel ao seu atual proprietário- como se vê dos documentos anexos, a Aliança Administração e Participações Ltda. (doc. 3). Atribuo a presente decisão os feitos de mando-ofício, podendo ser entregue pela própria Recuperanda para fins de cumprimento. Publique-se. Intime-se. Maceió, 18 de março de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 11/04/2024 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/03/2024 00:00 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/03/2024 00:00 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/03/2024 00:00 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/03/2024 00:00 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/03/2024 00:00 |
| 06/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 06/03/2024 00:00 |
| 04/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70079418-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/03/2024 15:50 |
| 28/02/2024 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70052276-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2024 12:05 |
| 06/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70042212-2 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2024 11:00 |
| 05/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70040852-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2024 16:32 |
| 05/02/2024 |
Conclusos
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| 05/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70040057-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/02/2024 12:36 |
| 26/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0055/2024 Data da Publicação: 29/01/2024 Número do Diário: 3465 |
| 25/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0055/2024 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista a juntada de petição e documentos às fls.7.718/7.755, determino vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 25 de janeiro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171AL/), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567AL/), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 25/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista a juntada de petição e documentos às fls.7.718/7.755, determino vistas dos autos ao Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 25 de janeiro de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 01/02/2024 |
| 17/01/2024 |
Conclusos
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| 17/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70014487-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/01/2024 10:28 |
| 09/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700562-94.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 09/01/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700580-18.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 05/12/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/12/2023 00:00 |
| 29/11/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 29/11/2023 00:00 |
| 09/11/2023 |
Processo Reativado
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| 01/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0701/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3418 |
| 31/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0701/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Vara Brasil Fertilizantes S.A. às fls.7239/7242, em face da decisão de fls.7222/7228, por meio dos quais alega ter havido omissão. Requer, assim, que passa a constar na decisão embargada a revogação das cláusulas 6.1.1, 14.7 e 16.2 do Plano de Recuperação em relação a Embargante. Devidamente intimada, a Recuperanda apresentou contrarrazões às fls.7276/7279. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC/2015. No caso ora posto, não é possível identificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas, eis que o pretendido pela Embargante já restou decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0808292-41.2022.8.02.0000. Ante o exposto, não conheço dos Embargos, eis que incabíveis. Publique-se. Intime-se. Maceió, 31 de outubro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814CE /), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705AL /), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217S/P), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171AL/), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567AL/), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042AL/), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 31/10/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Vara Brasil Fertilizantes S.A. às fls.7239/7242, em face da decisão de fls.7222/7228, por meio dos quais alega ter havido omissão. Requer, assim, que passa a constar na decisão embargada a revogação das cláusulas 6.1.1, 14.7 e 16.2 do Plano de Recuperação em relação a Embargante. Devidamente intimada, a Recuperanda apresentou contrarrazões às fls.7276/7279. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC/2015. No caso ora posto, não é possível identificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses legalmente previstas, eis que o pretendido pela Embargante já restou decidido por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0808292-41.2022.8.02.0000. Ante o exposto, não conheço dos Embargos, eis que incabíveis. Publique-se. Intime-se. Maceió, 31 de outubro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/11/2023 |
| 19/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70353252-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 19/10/2023 11:55 |
| 11/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 08/10/2023 00:00 |
| 11/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 08/10/2023 00:00 |
| 10/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70340911-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2023 14:44 |
| 20/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70312045-2 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2023 18:55 |
| 17/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70305618-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2023 18:26 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70300286-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 11:56 |
| 11/09/2023 |
Conclusos
|
| 11/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70296459-2 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 11/09/2023 15:28 |
| 11/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0574/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3382 |
| 06/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0574/2023 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão de fls.7222/7228, alegando haver contradição na decisão quanto ao direito de cobrar os coobrigados; e omissão quanto à aplicação do art. 43, da Lei 11.101/05 para impugnar o voto de determinados credores. Contrarrazões pela Recuperanda às fls.7600/7605. A Recuperanda, às fls.7620/7623, requer a abstenção da exigência de determinada documentação para viabilizar o Loteamento do imóvel denominado Fazenda Jequiá IV, objeto de promessa de dação em pagamento de credores trabalhistas (Cláusula 8.2 do Plano). É o breve relatório. Passo a decidir quanto aos embargos de declaração. A decisão ora embargada restou proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo ora Embargante, em face da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda. Quanto ao ponto indicado como contraditório, referente aos coobrigados, este Juízo realizou uma cognição exauriente e clara de seu conteúdo ao proferir a decisão de fls.7222/7228 - tendo sido ressaltada a limitação de sua análise ao aspecto da legalidade. O conteúdo dos itens 6.1.1; 6.1.2; 14.6; 14.7 e 16.2 do Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores encontra-se disposto às fls.5818/5841. No que diz respeito aos votos de credores que estariam enquadrados nas hipóteses do art. 43, da Lei nº 11.101/05, vislumbra-se omissão na decisão de fls.7222/7228, razão pela qual os embargos merecem ser acolhidos quanto a este ponto. Às fls.6963 da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda este Juízo esclareceu que "como os credores apontados pelo Banco Bradesco e pela Fertial não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 43 da LRF, seus votos foram regularmente colhidos e computados pelo Administrador Judicial." Portanto, não há omissão na decisão objeto dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. LOTEAMENTO JEQUIÁ IV A Recuperanda informa que tem sofrido diversos entraves burocráticos impostos pela Prefeitura Municipal de Campo Alegre/AL, pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e também pelo IMA-AL, que estão exigindo documentos que impedem a implementação do loteamento a que se refere a Cláusula 8.2 do Plano aprovado. Considerando o interesse dos credores trabalhistas, os quais receberão o pagamento de seus créditos por meio de promessa de dação em pagamento de bens imóveis de propriedade da Recuperanda, resultante do loteamento do imóvel denominado Fazenda Jequiá IV, registrado sob a matrícula nº 4192, no Cartório do 1º Serviço Notariale Registral de São Miguel dos Campos, DETERMINO QUE sejam expedidos ofícios à Prefeitura Municipal de Campo Alegre/AL, pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e também pelo IMA-AL para que se abstenham de exigir Certidão Negativa de Débito Federal do Imóvel; Laudo de sondagem do solo, pelo laudo de absorção de efluentes; Aceitação do termo de viabilidade técnica da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, ainda com relação ao projeto antigo, considerando as mínimas mudanças implementadas; Certidão Negativa de Débito Federal, Estadual e Municipal do Imóvel; Certidão Negativa de Débito Federal, Estadual e Municipal do Loteador; Certidões de Protestos; Certidões de Ações Cíveis; Certidão de Situação Jurídica do imóvel; Certidão de Ações penais contra o loteador; Exigência de publicação do croqui de loteamento do imóvel em jornal; Estudo historiográfico perante o IPHAN e demais documentos eventualmente solicitados. Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, pessoalmente ou pelos meios eletrônicos. Cumpra-se. Maceió, 06 de setembro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814CE /), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598AL /), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619BA/L), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), André Gomes Duarte (OAB 6630AL /), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Flávia Camila da Silva (OAB 14102AL/), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501AL /), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343AL /), Tiago Barreto Casado (OAB 7705AL /), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217S/P), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Ivo Waisberg (OAB 146176S/P), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518S/P), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956AL/), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171AL/), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941AL /), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567AL/), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458SP/), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667S/P), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589AL /), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865AL /), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729S/P), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157AL/), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074AL /), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385AL/), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515AL/), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955AL /), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717AL/), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042AL/), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558AL /), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160AL/), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão de fls.7222/7228, alegando haver contradição na decisão quanto ao direito de cobrar os coobrigados; e omissão quanto à aplicação do art. 43, da Lei 11.101/05 para impugnar o voto de determinados credores. Contrarrazões pela Recuperanda às fls.7600/7605. A Recuperanda, às fls.7620/7623, requer a abstenção da exigência de determinada documentação para viabilizar o Loteamento do imóvel denominado Fazenda Jequiá IV, objeto de promessa de dação em pagamento de credores trabalhistas (Cláusula 8.2 do Plano). É o breve relatório. Passo a decidir quanto aos embargos de declaração. A decisão ora embargada restou proferida em sede de embargos de declaração opostos pelo ora Embargante, em face da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda. Quanto ao ponto indicado como contraditório, referente aos coobrigados, este Juízo realizou uma cognição exauriente e clara de seu conteúdo ao proferir a decisão de fls.7222/7228 - tendo sido ressaltada a limitação de sua análise ao aspecto da legalidade. O conteúdo dos itens 6.1.1; 6.1.2; 14.6; 14.7 e 16.2 do Plano aprovado em Assembleia Geral de Credores encontra-se disposto às fls.5818/5841. No que diz respeito aos votos de credores que estariam enquadrados nas hipóteses do art. 43, da Lei nº 11.101/05, vislumbra-se omissão na decisão de fls.7222/7228, razão pela qual os embargos merecem ser acolhidos quanto a este ponto. Às fls.6963 da decisão de homologação do Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda este Juízo esclareceu que "como os credores apontados pelo Banco Bradesco e pela Fertial não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 43 da LRF, seus votos foram regularmente colhidos e computados pelo Administrador Judicial." Portanto, não há omissão na decisão objeto dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. LOTEAMENTO JEQUIÁ IV A Recuperanda informa que tem sofrido diversos entraves burocráticos impostos pela Prefeitura Municipal de Campo Alegre/AL, pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e também pelo IMA-AL, que estão exigindo documentos que impedem a implementação do loteamento a que se refere a Cláusula 8.2 do Plano aprovado. Considerando o interesse dos credores trabalhistas, os quais receberão o pagamento de seus créditos por meio de promessa de dação em pagamento de bens imóveis de propriedade da Recuperanda, resultante do loteamento do imóvel denominado Fazenda Jequiá IV, registrado sob a matrícula nº 4192, no Cartório do 1º Serviço Notariale Registral de São Miguel dos Campos, DETERMINO QUE sejam expedidos ofícios à Prefeitura Municipal de Campo Alegre/AL, pelos Cartórios de Registro de Imóveis competentes e também pelo IMA-AL para que se abstenham de exigir Certidão Negativa de Débito Federal do Imóvel; Laudo de sondagem do solo, pelo laudo de absorção de efluentes; Aceitação do termo de viabilidade técnica da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, ainda com relação ao projeto antigo, considerando as mínimas mudanças implementadas; Certidão Negativa de Débito Federal, Estadual e Municipal do Imóvel; Certidão Negativa de Débito Federal, Estadual e Municipal do Loteador; Certidões de Protestos; Certidões de Ações Cíveis; Certidão de Situação Jurídica do imóvel; Certidão de Ações penais contra o loteador; Exigência de publicação do croqui de loteamento do imóvel em jornal; Estudo historiográfico perante o IPHAN e demais documentos eventualmente solicitados. Serve a presente decisão como mandado-ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, pessoalmente ou pelos meios eletrônicos. Cumpra-se. Maceió, 06 de setembro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 29/09/2023 |
| 04/09/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 04/09/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70286819-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2023 21:26 |
| 31/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70284067-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2023 13:52 |
| 31/08/2023 |
Conclusos
|
| 30/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70282990-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2023 20:49 |
| 25/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0541/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3373 |
| 25/08/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/056222-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justiça - Roberto Matos de Farias |
| 24/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0541/2023 Teor do ato: Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DESPACHO Defiro o pedido de fls. 7585, vez que fora atendida a pendência alegada pela CEF, conforme comprovação acostada aos autos, pelo que determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que proceda com a imediata expedição da certidão de regularidade fiscal da recuperanda. Maceió(AL), 24 de agosto de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217S/P), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Ivo Waisberg (OAB 146176S/P), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396AL /), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820AAL/), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814CE /), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577AL /), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193AAL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598AL /), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905AL /), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373M/G), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705AL /), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956AL/), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619BA/L), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343AL /), Arthur Taboza Barros (OAB 13515AL/), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717AL/), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Flávia Camila da Silva (OAB 14102AL/), Micheline da Silva Moura (OAB 9501AL /), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171AL/), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941AL /), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567AL/), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670PE/), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458SP/), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667S/P), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589AL /), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865AL /), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729S/P), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157AL/), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630AL /), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074AL /), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233PE/), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831AL/), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955AL /), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385AL/), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042AL/), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421S/P), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558AL /), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160AL/) |
| 24/08/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DESPACHO Defiro o pedido de fls. 7585, vez que fora atendida a pendência alegada pela CEF, conforme comprovação acostada aos autos, pelo que determino a intimação da Caixa Econômica Federal para que proceda com a imediata expedição da certidão de regularidade fiscal da recuperanda. Maceió(AL), 24 de agosto de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 17/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70262939-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2023 10:41 |
| 16/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70260936-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2023 10:15 |
| 15/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70260304-2 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 15/08/2023 17:55 |
| 15/08/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/08/2023 00:00 |
| 05/08/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729313-28.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 01/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70241239-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 01/08/2023 18:23 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70241230-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2023 18:17 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70229544-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 15:08 |
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70224775-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2023 22:36 |
| 11/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728330-29.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 05/07/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 03/07/2023 00:00 |
| 05/07/2023 |
Conclusos
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| 05/07/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 22/06/2023 00:00 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70205535-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 04/07/2023 16:42 |
| 26/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70198843-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/06/2023 16:05 |
| 20/06/2023 |
Conclusos
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| 20/06/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 19/06/2023 00:00 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70189250-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 21:50 |
| 14/06/2023 |
Juntada de Mandado
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| 14/06/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 06/06/2023 |
Conclusos
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| 06/06/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 05/05/2023 00:00 |
| 02/06/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 02/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/036487-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2023 Local: Oficial de justiça - Erothildes Tojal de Carvalho Milito |
| 01/06/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3315 |
| 31/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2023 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 7.306/7.314, onde a Recuperanda pede seja intimada a Caixa Econômica Federal CEF, para dar cumprimento a decisão de fls.6.959/6.965 deste Juízo que homologou o Plano de Recuperação Judicial PRJ (fls.5.818/5.841), relativamente às dívidas do FGTS. Defende que a Lei 11.101/2005 é expressa ao dispor não só que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput) tal como as verbas do FGTS constituídas em data anterior ao ajuizamento da presente recuperação judicial , como também que o pagamento destes créditos em condições distintas daquelas previstas no Plano de Recuperação Judicial homologado será caracterizado como crime de favorecimento de credor (art. 172) em cujas penas incorrem não apenas a Recuperanda, como também os credores eventualmente beneficiados, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Destaca que A atitude da Caixa Econômica Federal impede que a Recuperanda avance na negociação da transação já em curso (Protocolo nº20220468324 doc. 2) que pretende celebrar com a União nos termos nos termos do art. 16 c/c art. 3º da Portaria PGFN Nº 6757/2022, ocasião em que os empregadores podem negociar as verbas trabalhistas e tributárias em condições diferenciadas, de forma a equilibrar os interesses da Recuperanda, da União, dos contribuintes e da própria Caixa Econômica Federal e, ainda, que diante da urgência para emissão de sua Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Regularidade de FGTS repita-se, imprescindível para a regularização de seu passivo fiscal e efetivo soerguimento financeiro, que a Recuperanda se socorre a este MM. Juízo para requerer que a Caixa Econômica Federal seja imediatamente intimada a dar cumprimento à r. decisão pela qual o PRJ foi homologado, além de todos os efeitos dela decorrentes.. A fim de comprovar o alegado, juntou a Simulação Parcelamento FGTS fls.7.315/7.320. É o relatório no essencial. Observo que o pleito deve ser acolhido. Inicialmente, deve-se distinguir entre os recolhimentos regulares ao FGTS (instituídas pela lei 5.107/66 e, posteriormente, pela lei 8.036/90), que possuem natureza de verba trabalhista, e as contribuições suplementares ao FGTS (instituídas pela lei complementar nº 110/01), os quais possuem natureza tributária. No TEMA 608 o STF tratou da prescrição quinquenal do FGTS, mas deixou clara sua natureza jurídica trabalhista. Vejamos trecho do voto do saudoso Min. Teori Zavascki no julgamento do TEMA 608, da repercussão geral do STF. A exemplo do eminente relator, também entendo não existir mais dúvida quanto à natureza trabalhista e não tributária ou previdenciária do direito ao FGTS, por força do art. 7º, III, da Constituição. Assim, é consequência natural a aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Ao seu turno, a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e dá outras providências: a) uma com alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) outra com alíquota de 0,5%sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. Segundo a Corte Suprema, a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie contribuições sociais gerais que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. (ADI 2556 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2002, DJ 08-08-2003 PP-00088 EMENT VOL-02118-02 PP-00266). Assim, os recolhimentos regulares ao FGTS (instituídas pela lei 5.107/66 e, posteriormente, pela lei 8.036/90) se submetem a decisão de fls.6.959/6.965 deste Juízo que homologou o Plano de Recuperação Judicial PRJ (fls.5.818/5.841). Enquanto as dívidas alusivas às contribuições sociais ao FGTS previstas na LC 110/2001 não se submetem ao PRJ, dada sua natureza tributária. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo: O entendimento do Triunal de origem encontra-se me harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos trabalhistas (REsp 1.922.711. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 30/08/2021). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA TRABALHISTA QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR COMO CRÉDITO PRIORITÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, 'a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal.' (RE 100.249/SP). Precedentes do STF e STJ. (RESP 898.274/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Dje 28/08/2007). 2.As verbas indenizatórias, inclusive as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), possuem natureza salarial, devendo, portanto, serem classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário 1.2.13. Créditos trabalhistas. São os créditos detidos pelos credores trabalhistas, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF, incluindo-se, mas não se limitando, aqueles créditos decorrentes da comunicação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente a data do pedido, independentemente da forma do cumprimento do aviso prévio, ao FGTS, a multas e a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. 1.2.13. Créditos trabalhistas. São os créditos detidos pelos credores trabalhistas, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF, incluindo-se, mas não se limitando, aqueles créditos decorrentes da comunicação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente a data do pedido, independentemente da forma do cumprimento do aviso prévio, ao FGTS, a multas e a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. fgtsalhista. 3.AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (AREsp 1.786.538/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/03/2021) --- Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito Valores relativos ao FGTS Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias Natureza tributária de titularidade da União Federal Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente Honorários devidos Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20735924820208260000 SP 2073592-48.2020.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 16/07/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/07/2020) Constata-se que as Cláusulas 1.2.11, 6.1, 6.1.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente expressamente incluíram o FGTS. Veja-se: 1.2.11. Créditos trabalhistas. São os créditos detidos pelos credores trabalhistas, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF, incluindo-se, mas não se limitando, aqueles créditos decorrentes da comunicação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente a data do pedido, independentemente da forma do cumprimento do aviso prévio, ao FGTS, a multas e a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. 6 Novação 6.1 Novação. Não existindo recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo (ou ação judicial com mesmo efeito) interposto contra a Homologação Judicial do PRJ Sinimbú, os Créditos Sujeitos e os Créditos Não-Sujeitos Aderentes serão novados. Após a aplicação dos deságios, amortizações e eventuais pagamentos à vista e prazos de pagamento previstos neste PRJ Sinimbú, os créditos novados na forma do art. 59 da LRF constituirão a Dívida Reestruturada, conforme disposta neste PRJ Sinimbú. 6.1.1 A partir da data da Homologação do PRJ Sinimbú, as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda, os sócios da Recuperanda, bem como os garantidores, avalistas ou fiadores das dívidas novadas deverão ser extintas e os respectivos credores somente poderão buscar a satisfação de seus créditos conforme os exclusivos termos e condições previstos neste PRJ Sinimbú. É fora de dúvida que a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse aspecto o posicionamento do STJ também é claro: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. Em tal contexto, seguindo a mesma linha das verbas gêmeas trabalhistas, os valores a título de FGTS, gerados antes do ajuizamento da recuperação judicial, perfilham o regime definido no PRJ, estando ou quitados pela Recuperanda ou com a exigibilidade suspensa, porque condicionada à forma e prazos de pagamento previstos no PRJ. Não bastasse isso, também vejo presente o perigo da demora que autoriza o deferimento da medida, pois o que a Recuperanda busca é regularizar sua situação perante o FGTS, de acordo com as normas jurídicas citadas e sem ser forçada a confessar valores em excesso, de modo a também lhe permitir regularizar, em sequência, sua situação com o Fisco Federal, nos termos da Portaria PGFN Nº 6.757/2022. Ante o exposto, defiro o pedido para que seja intimada à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias: manter suspensa a exigibilidade das verbas devidas a título de FGTS, com fatos geradores anteriores a 24/10/2017, em consequência da decisão de fls.6.959/6.965 deste Juízo que homologou o Plano de Recuperação Judicial PRJ (fls.5.818/5.841); esclarecer se existe algum débito de FGTS, com fato gerador posterior a 24/10/2017, que constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal da Recuperanda. caso ainda haja algum saldo devedor a título de FGTS, com fatos geradores posteriores a 24/10/2017 e que constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal da Recuperanda, indicar seu montante e explicitar as possibilidades de pagamento à vista ou parcelado, na forma da RCCFGTS 974/2020, de modo que tais impedimentos possam ser sanados; ou, inexistindo saldo devedor exigível ou não cumpridas as determinações ora ordenadas, expeça imediatamente a certidão de regularidade de FGTS positiva com efeito de negativa, em favor da Recuperanda. E, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), determino à CEF que dê a baixa nas verbas devidas a título de FGTS (principal, juros, atualização, multa e encargos) que foram devidamente quitadas pela Recuperanda em atenção às Cláusulas 6.1 e 6.1.1 do PRJ homologado, observando a documentação comprobatória. Serve essa decisão de ofício/mandado de intimação. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 31 de maio de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Larissa Moraes Duarte Ottoni Amorim (OAB 9955/AL), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP) |
| 31/05/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 7.306/7.314, onde a Recuperanda pede seja intimada a Caixa Econômica Federal CEF, para dar cumprimento a decisão de fls.6.959/6.965 deste Juízo que homologou o Plano de Recuperação Judicial PRJ (fls.5.818/5.841), relativamente às dívidas do FGTS. Defende que a Lei 11.101/2005 é expressa ao dispor não só que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput) tal como as verbas do FGTS constituídas em data anterior ao ajuizamento da presente recuperação judicial , como também que o pagamento destes créditos em condições distintas daquelas previstas no Plano de Recuperação Judicial homologado será caracterizado como crime de favorecimento de credor (art. 172) em cujas penas incorrem não apenas a Recuperanda, como também os credores eventualmente beneficiados, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo. Destaca que A atitude da Caixa Econômica Federal impede que a Recuperanda avance na negociação da transação já em curso (Protocolo nº20220468324 doc. 2) que pretende celebrar com a União nos termos nos termos do art. 16 c/c art. 3º da Portaria PGFN Nº 6757/2022, ocasião em que os empregadores podem negociar as verbas trabalhistas e tributárias em condições diferenciadas, de forma a equilibrar os interesses da Recuperanda, da União, dos contribuintes e da própria Caixa Econômica Federal e, ainda, que diante da urgência para emissão de sua Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Regularidade de FGTS repita-se, imprescindível para a regularização de seu passivo fiscal e efetivo soerguimento financeiro, que a Recuperanda se socorre a este MM. Juízo para requerer que a Caixa Econômica Federal seja imediatamente intimada a dar cumprimento à r. decisão pela qual o PRJ foi homologado, além de todos os efeitos dela decorrentes.. A fim de comprovar o alegado, juntou a Simulação Parcelamento FGTS fls.7.315/7.320. É o relatório no essencial. Observo que o pleito deve ser acolhido. Inicialmente, deve-se distinguir entre os recolhimentos regulares ao FGTS (instituídas pela lei 5.107/66 e, posteriormente, pela lei 8.036/90), que possuem natureza de verba trabalhista, e as contribuições suplementares ao FGTS (instituídas pela lei complementar nº 110/01), os quais possuem natureza tributária. No TEMA 608 o STF tratou da prescrição quinquenal do FGTS, mas deixou clara sua natureza jurídica trabalhista. Vejamos trecho do voto do saudoso Min. Teori Zavascki no julgamento do TEMA 608, da repercussão geral do STF. A exemplo do eminente relator, também entendo não existir mais dúvida quanto à natureza trabalhista e não tributária ou previdenciária do direito ao FGTS, por força do art. 7º, III, da Constituição. Assim, é consequência natural a aplicação do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 7º, XXIX, da CRFB/1988. Ao seu turno, a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e dá outras providências: a) uma com alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas; b) outra com alíquota de 0,5%sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990. Segundo a Corte Suprema, a natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na subespécie contribuições sociais gerais que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. (ADI 2556 MC, Relator(a): MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2002, DJ 08-08-2003 PP-00088 EMENT VOL-02118-02 PP-00266). Assim, os recolhimentos regulares ao FGTS (instituídas pela lei 5.107/66 e, posteriormente, pela lei 8.036/90) se submetem a decisão de fls.6.959/6.965 deste Juízo que homologou o Plano de Recuperação Judicial PRJ (fls.5.818/5.841). Enquanto as dívidas alusivas às contribuições sociais ao FGTS previstas na LC 110/2001 não se submetem ao PRJ, dada sua natureza tributária. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo: O entendimento do Triunal de origem encontra-se me harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos de FGTS são legalmente equiparados aos créditos trabalhistas (REsp 1.922.711. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 30/08/2021). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DIREITO FALIMENTAR. CRÉDITO DE FGTS. NATUREZA TRABALHISTA QUE DEVEM SER DISPONIBILIZADOS AO JUÍZO FALIMENTAR COMO CRÉDITO PRIORITÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.As contribuições destinadas ao FGTS não possuem natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores (art. 7º, III, da Constituição). Sendo orientação firmada pelo STF, 'a atuação do Estado, ou de órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Não exige o Estado, quando aciona o empregador, valores a serem recolhidos ao Erário, como receita pública. Não há, daí, contribuição de natureza fiscal ou parafiscal.' (RE 100.249/SP). Precedentes do STF e STJ. (RESP 898.274/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Dje 28/08/2007). 2.As verbas indenizatórias, inclusive as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), possuem natureza salarial, devendo, portanto, serem classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário 1.2.13. Créditos trabalhistas. São os créditos detidos pelos credores trabalhistas, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF, incluindo-se, mas não se limitando, aqueles créditos decorrentes da comunicação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente a data do pedido, independentemente da forma do cumprimento do aviso prévio, ao FGTS, a multas e a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. 1.2.13. Créditos trabalhistas. São os créditos detidos pelos credores trabalhistas, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF, incluindo-se, mas não se limitando, aqueles créditos decorrentes da comunicação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente a data do pedido, independentemente da forma do cumprimento do aviso prévio, ao FGTS, a multas e a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. fgtsalhista. 3.AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL" (AREsp 1.786.538/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08/03/2021) --- Agravo de instrumento Recuperação judicial Habilitação de crédito Valores relativos ao FGTS Natureza trabalhista da verba, que deve integrar o crédito habilitado Entendimento consolidado do STF - Valores relativos às Contribuições Previdenciárias Natureza tributária de titularidade da União Federal Valores adimplidos pela recuperanda que devem ser descontados, por tratar-se de fato incontroverso Arbitramento de verba honorária que depende da litigiosidade do incidente Honorários devidos Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20735924820208260000 SP 2073592-48.2020.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 16/07/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/07/2020) Constata-se que as Cláusulas 1.2.11, 6.1, 6.1.1 do Plano de Recuperação Judicial homologado judicialmente expressamente incluíram o FGTS. Veja-se: 1.2.11. Créditos trabalhistas. São os créditos detidos pelos credores trabalhistas, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 41, I, da LRF, incluindo-se, mas não se limitando, aqueles créditos decorrentes da comunicação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente a data do pedido, independentemente da forma do cumprimento do aviso prévio, ao FGTS, a multas e a quaisquer outras verbas de natureza trabalhista. 6 Novação 6.1 Novação. Não existindo recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo (ou ação judicial com mesmo efeito) interposto contra a Homologação Judicial do PRJ Sinimbú, os Créditos Sujeitos e os Créditos Não-Sujeitos Aderentes serão novados. Após a aplicação dos deságios, amortizações e eventuais pagamentos à vista e prazos de pagamento previstos neste PRJ Sinimbú, os créditos novados na forma do art. 59 da LRF constituirão a Dívida Reestruturada, conforme disposta neste PRJ Sinimbú. 6.1.1 A partir da data da Homologação do PRJ Sinimbú, as execuções que tenham por objeto crédito originalmente detido contra a Recuperanda e que estejam atualmente em curso contra a Recuperanda, os sócios da Recuperanda, bem como os garantidores, avalistas ou fiadores das dívidas novadas deverão ser extintas e os respectivos credores somente poderão buscar a satisfação de seus créditos conforme os exclusivos termos e condições previstos neste PRJ Sinimbú. É fora de dúvida que a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse aspecto o posicionamento do STJ também é claro: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. Em tal contexto, seguindo a mesma linha das verbas gêmeas trabalhistas, os valores a título de FGTS, gerados antes do ajuizamento da recuperação judicial, perfilham o regime definido no PRJ, estando ou quitados pela Recuperanda ou com a exigibilidade suspensa, porque condicionada à forma e prazos de pagamento previstos no PRJ. Não bastasse isso, também vejo presente o perigo da demora que autoriza o deferimento da medida, pois o que a Recuperanda busca é regularizar sua situação perante o FGTS, de acordo com as normas jurídicas citadas e sem ser forçada a confessar valores em excesso, de modo a também lhe permitir regularizar, em sequência, sua situação com o Fisco Federal, nos termos da Portaria PGFN Nº 6.757/2022. Ante o exposto, defiro o pedido para que seja intimada à Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias: manter suspensa a exigibilidade das verbas devidas a título de FGTS, com fatos geradores anteriores a 24/10/2017, em consequência da decisão de fls.6.959/6.965 deste Juízo que homologou o Plano de Recuperação Judicial PRJ (fls.5.818/5.841); esclarecer se existe algum débito de FGTS, com fato gerador posterior a 24/10/2017, que constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal da Recuperanda. caso ainda haja algum saldo devedor a título de FGTS, com fatos geradores posteriores a 24/10/2017 e que constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal da Recuperanda, indicar seu montante e explicitar as possibilidades de pagamento à vista ou parcelado, na forma da RCCFGTS 974/2020, de modo que tais impedimentos possam ser sanados; ou, inexistindo saldo devedor exigível ou não cumpridas as determinações ora ordenadas, expeça imediatamente a certidão de regularidade de FGTS positiva com efeito de negativa, em favor da Recuperanda. E, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), determino à CEF que dê a baixa nas verbas devidas a título de FGTS (principal, juros, atualização, multa e encargos) que foram devidamente quitadas pela Recuperanda em atenção às Cláusulas 6.1 e 6.1.1 do PRJ homologado, observando a documentação comprobatória. Serve essa decisão de ofício/mandado de intimação. Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 31 de maio de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/06/2023 |
| 30/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70166432-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 30/05/2023 11:02 |
| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70162182-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2023 19:34 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70158366-8 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/05/2023 16:53 |
| 19/05/2023 |
Conclusos
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| 19/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70153815-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2023 10:45 |
| 18/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 12/04/2023 |
Conclusos
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| 12/04/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 31/03/2023 00:00 |
| 03/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70099634-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2023 12:02 |
| 03/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0208/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3276 |
| 31/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0208/2023 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que às fls. 7186/7190 a Recuperanda informa que em 17/02/23 teve valores bloqueados em razão de ordem de penhora online de ativos financeiros, expedida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da Execução Fiscal n° 0000017-14.2022.5.19.0001, movida pela Fazenda Nacional, resultando no bloqueio de R$ 427.424,67, mantidos na conta bancária de titularidade da Recuperanda. Requer, assim, a devolução dos valores bloqueados, com acréscimo de rendimentos, e que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió se abstenha de efetuar atos expropriatórios sobre o patrimônio da Recuperanda. É o breve relatório. Passo a decidir. A competência para decidir acerca de ordens de contrição voltadas ao patrimônio de empresas em recuperação judicial, proferidas em sede de execução fiscal, consagrou-se com a introdução do art. 6°, §7°-B, na Lei n° 11.101/05. Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 do STJ. SUBMISSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO UNIVERSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º, B, DA LEI 11.105/2005 INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020. 01 - Houve o cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987, tendo ficado estabelecido que não há de se suspender a execução fiscal, tampouco os atos constritivos, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, no entanto, há de se ressalvar a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC). 02 Em tendo sido determinada a penhora on line pelo juízo da execução fiscal, referida penhora terá que ser submetida ao Juízo universal para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, evitando-se, com isso, a inviabilidade do plano de recuperação judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08033405820188020000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SER PROMOVIDOS PELA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DA REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA PARA O JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 01 - A competência para decidir questões capazes de afetar o patrimônio da empresa recuperanda, como o atos expropriatórios, é do Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial, no entanto, não é necessário a remessa dos autos da ação executiva para o juízo da recuperação. 02 - As execuções propostas em face da empresa recuperanda devem permanecer no Juízo perante o qual tramitam, sendo defeso ao Magistrado que conduz a ação executiva, determinar a prática de atos constritivos ou que influenciem negativamente no patrimônio da empresa em crise. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08060810320208020000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) No presente caso, a Recuperanda informa que o bloqueio em questão impede seu acesso imediato aos valores que são absolutamente essenciais ao adimplemento dos compromissos assumidos no Plano de Recuperação Judicial homologado, dos custos inerentes à sua atividade empresarial sobretudo o plantio, tratos culturais, expansão e renovação dos canaviais, os quais permitirão a geraçãode recursos no médio e longo prazo e, ainda, à regularização de seu passivo fiscal. Ante o exposto, DETERMINO que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió realize a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos da Execução Fiscal nº 0000017-14.2022.5.19.0001, com acréscimo dos rendimentos, para conta judicial vinculada a este processo; e que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió se abstenha de efetuar todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Recuperanda. Serve a presente como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Maceió, 31 de março de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE) |
| 31/03/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Da análise dos autos, vê-se que às fls. 7186/7190 a Recuperanda informa que em 17/02/23 teve valores bloqueados em razão de ordem de penhora online de ativos financeiros, expedida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, nos autos da Execução Fiscal n° 0000017-14.2022.5.19.0001, movida pela Fazenda Nacional, resultando no bloqueio de R$ 427.424,67, mantidos na conta bancária de titularidade da Recuperanda. Requer, assim, a devolução dos valores bloqueados, com acréscimo de rendimentos, e que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió se abstenha de efetuar atos expropriatórios sobre o patrimônio da Recuperanda. É o breve relatório. Passo a decidir. A competência para decidir acerca de ordens de contrição voltadas ao patrimônio de empresas em recuperação judicial, proferidas em sede de execução fiscal, consagrou-se com a introdução do art. 6°, §7°-B, na Lei n° 11.101/05. Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 987 do STJ. SUBMISSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS AO JUÍZO UNIVERSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 7º, B, DA LEI 11.105/2005 INCLUÍDO PELA LEI 14.112/2020. 01 - Houve o cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987, tendo ficado estabelecido que não há de se suspender a execução fiscal, tampouco os atos constritivos, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, no entanto, há de se ressalvar a competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a ser realizada mediante cooperação jurisdicional (art. 69, CPC). 02 Em tendo sido determinada a penhora on line pelo juízo da execução fiscal, referida penhora terá que ser submetida ao Juízo universal para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, evitando-se, com isso, a inviabilidade do plano de recuperação judicial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08033405820188020000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 16/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS QUE DEVEM SER PROMOVIDOS PELA JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DA REMESSA DOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA PARA O JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 01 - A competência para decidir questões capazes de afetar o patrimônio da empresa recuperanda, como o atos expropriatórios, é do Juízo perante o qual tramita a recuperação judicial, no entanto, não é necessário a remessa dos autos da ação executiva para o juízo da recuperação. 02 - As execuções propostas em face da empresa recuperanda devem permanecer no Juízo perante o qual tramitam, sendo defeso ao Magistrado que conduz a ação executiva, determinar a prática de atos constritivos ou que influenciem negativamente no patrimônio da empresa em crise. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08060810320208020000 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) No presente caso, a Recuperanda informa que o bloqueio em questão impede seu acesso imediato aos valores que são absolutamente essenciais ao adimplemento dos compromissos assumidos no Plano de Recuperação Judicial homologado, dos custos inerentes à sua atividade empresarial sobretudo o plantio, tratos culturais, expansão e renovação dos canaviais, os quais permitirão a geraçãode recursos no médio e longo prazo e, ainda, à regularização de seu passivo fiscal. Ante o exposto, DETERMINO que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió realize a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos da Execução Fiscal nº 0000017-14.2022.5.19.0001, com acréscimo dos rendimentos, para conta judicial vinculada a este processo; e que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maceió se abstenha de efetuar todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório sobre o patrimônio da Recuperanda. Serve a presente como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. Publique-se. Maceió, 31 de março de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/04/2023 |
| 30/03/2023 |
Conclusos
|
| 30/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70096224-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 30/03/2023 12:48 |
| 30/03/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/49 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 30/03/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 49 - Embargos de Declaração Cível |
| 29/03/2023 |
Certidão
CERTIDÃO - Narrativa |
| 28/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0192/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3272 |
| 27/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0192/2023 Teor do ato: Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca da interposição de Embargos de Declaração de fls. 7239/7242. Maceió, 27 de março de 2023 Nielze Beltrão Tavares Silva Analista Judiciária Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL) |
| 27/03/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se acerca da interposição de Embargos de Declaração de fls. 7239/7242. Maceió, 27 de março de 2023 Nielze Beltrão Tavares Silva Analista Judiciária Vencimento: 03/04/2023 |
| 27/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70091334-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/03/2023 13:41 |
| 27/03/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/48 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 27/03/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 48 - Embargos de Declaração Cível |
| 22/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3268 |
| 21/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0178/2023 Teor do ato: DECISÃO Em 18/10/2022 foi proferida decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela maioria dos credores presentes em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 06/05/2022, concedendo, portanto, à Usina Cansanção de Sinimbú S.A., a recuperação judicial nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005 conforme consta das fls. 6.654/6.958. Da mencionada decisão foram opostos dois embargos de declaração, sendo um pelo credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. (classe III quirografários) e um em conjunto pelos credores da classe I (trabalhistas), Adriano Alexandre dos Santos Lima, Sebastião Lima da Silva, Felipe Santana dos Nascimento, Leonardo Cristovão dos Santos, Luciano Chaves dos Santos, Ivonilton Santos da Silva, Luciano Cristovão dos Santos, João Cristovão dos Santos Filho, Celio Alves Correia, Eraldo Alves dos Santos, Sebastião Lourenço de Amorim, Luiz Regino Amorim, Severino dos Santos, Paulo Geraldo de Souza, Manoel Messias dos Santos da Silva, José Carlos de Oliveira, Givanildo da Silva Santos, José Edmilson de Souza, Alexandre Alvorino da Costa, José Nadielson Soares dos Santos, Luciano Freire dos Santos, Antonio Celestino dos Santos Filho, Jerônimo José da Silva, Adeilton Francisco da Silva, Heleno Silva Santos, José Aurelio da Silva, Ricardo dos Santos Oliveira, José Roberto da Silva, Pedro Alvorino da Costa e José Luiz Crispiano da Silva, todos representados pelo mesmo patrono, o Dr. Natã Zeferino da Silva, inscrito na OAB/AL sob o nº 12.567. O fundamento de tais embargos foi comum e alegaram que a referida decisão teria sido omissa na medida em que dela não teria constado ou tampouco seria possível inferir qualquer menção acerca das questões suscitadas nas objeções ao PRJ apresentadas com fundamento no art. 55 da Lei 11.101/2005, conforme fls. 6.993/6.994 e 6.975/6.979. Após a apresentação de resposta pela Recuperanda Usina Sinimbu, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos das fls. 7.047/7.051 e diante da inexistência dos vícios alegados, este juízo recuperacional ao apreciar o todo suscitado nestes autos rejeitou ambos os recursos de embargos sob o fundamento de que toda a matéria levantada pelos Embargantes em suas objeções têm caráter estritamente negocial, cuja apreciação, conforme já dito, transcende os poderes deste juízo recuperacional, nos exatos termos do quanto exposto nas fls. 7.124/7.126. Contra essa decisão de saneamento dos embargos de declaração, os credores embargantes Banco do Nordeste do Brasil e os credores da classe I mencionados interpuseram os Agravos de Instrumento nº 0801637-19.2023.8.02.0000 e nº 0801693-52.2023.8.02.0000, aos quais foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão de homologação do PRJ até que este juízo recuperacional profira nova decisão analisando as ilegalidades suscitadas nas objeções apresentadas pelos referidos credores, ocasião em que foi determinado que se explicitasse os fundamentos pelos quais as considera estritamente negociais ou resolvendo as que entender que dizem respeito a controle de legalidade do PRJ. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Analisando as duas objeções apresentadas, temos que, por meio da objeção de fls. 8.815/10.953 apresentada nos autos nº 0728189-20.2017.8.02.0001, um argumento utilizado apenas pelos credores da Classe I se deu no sentido de sustentar que o Plano de Recuperação Judicial aprovado não poderia ser levado à votação por não conter menção a respeito da interdependência e a existência de um alegado grupo econômico entre a Recuperanda, a Mecânica Pesada Continental S.A. e a Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Como se vê, trata-se de discussão pertinente ao estabelecimento ou não de um caso de consolidação substancial entre a Recuperanda Usina Sinimbu e as outras recuperandas, cujo processamento se dá em outros autos com incidente próprio, Mecânica Pesada e Copertrading. Ora, a discussão acerca da consolidação substancial é tema que cabe a discussão entre credores e devedores ou, de modo alternativo em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, pode ser analisada judicialmente de forma excepcional, conforme consta do art. 69-J da Lei 11.101/2005 alterada pela lei supramencionada. Porém não foi o caso dos autos, pois, como se nota, não houve pedido específico para a determinação de consolidação substancial na modalidade impositiva, conforme excepciona a lei, sendo claro que, nos termos dos arts. 55 e 56, ao se trazer tal matéria em sede de objeção ao plano, os credores indicam que querem que a Assembleia Geral de Credores seja convocada e que, em tal ambiente, sejam debatidos todos os temas relacionados ao Plano de Recuperação de Judicial - inclusive o tema da consolidação substancial ou não. Não bastasse os credores terem adotado a via da objeção, que legalmente determina a convocação da Assembleia Geral, bem como da ausência de qualquer pedido a ser apreciado acerca da consolidação substancial na modalidade impositiva, não há, nos autos, a comprovação dos demais elementos caracterizadores de tal situação em relação à Usina Sinimbu e as demais recuperandas apontadas, pois, do quanto consta dos autos, não há qualquer interconexão entre os credores e as demais empresas, de modo que seus créditos são sujeitos, conforme lista de credores da administração judicial e ausência de qualquer habilitação de crédito ou de impugnações de crédito por parte de tais credores, exclusivamente em face da Usina Sinimbu. Portanto, nem mesmo se verifica legitimidade de tais credores para que se manifestem acerca do processamento das recuperações judiciais das outras recuperandas que não fazem parte destes autos. Além disso, não consta da ata da Assembleia Geral de Credores qualquer debate iniciado por tais credores acerca do tema da consolidação substancial (fls. 6591-6599), de modo que, apesar de terem pedido a convocação da AGC para debater os assuntos de suas objeções, nos exatos termos da própria objeção em seu pedido alternativo, bem como em decorrência do quanto disposto nos arts. 55 e 56 da Lei 11.101/2005, os credores optaram por não abordar o tema, demonstrando, com seu silêncio, que essa discussão já estava superada e que não quereriam levá-la adiante na seara adequada do certame assemblear. Por fim, ainda que se quisesse judicializar a questão por meio da via da objeção, essa não se demonstra como a via adequada, pois a consolidação substancial não foi deferida com o processamento da recuperação judicial, especialmente por não haver pedido nesse sentido por qualquer das partes deste feito. Ou seja, a matéria não foi objeto de embargos da declaração da decisão de processamento, tampouco de qualquer agravo de instrumento em face de tal deferimento do processamento sem a consolidação substancial, de modo que, para o entendimento deste juízo, está preclusa, não tendo os credores se valido dos meios adequados no momento oportuno. Além disso, como alegação apenas da objeção apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., se afirmou que as Cláusulas 4 e 5.2 do Plano de Recuperação Judicial estariam eivadas de ilegalidade na medida em que confeririam à Recuperanda irrestrita autonomia para alienarem e/ou onerarem os bens de seu ativo permanente, dispondo assim, de maneira genérica, sem qualquer critério objetivo de valores e ocasiões autorizadoras, porém ao se analisar as referidas Cláusulas, fica evidentemente que não estão de modo genérico, tampouco com restrita autonomia da Recuperanda, sobretudo ao se estabelecer uma mecânica de procedimentos judiciais para a realização de tais alienações, conforme expressado nas cláusulas ao se estabelecer o acesso às disposições contidas nos artigos 50, § 3º, 60, 60-A, 66, 66-A, 141, § 1º e 142 da LRF, sendo certo que, em relação aos art. 66, entende-se que por previsão do Plano de Recuperação, caso não seja o caso de obtenção do benefício da não sucessão, a alienação ou oneração está autorizada em razão da decisão judicial da concessão da recuperação judicial por meio da homologação judicial, não dependendo de nova decisão deste juízo. Não bastasse a especificidade supramencionada, a Cláusula 5.2 ainda faz remissão aos ativos pormenorizados no laudo previsto no art. 53, inciso III da Lei 11.101/2005, já juntado no Anexo 2.4 do Plano de Recuperação Judicial, conforme apresentado nas fls. 1.392/1.544 dos autos. Outras alegações do Banco do Nordeste do Brasil S.A. dizem respeito a seu inconformismo com as Cláusulas 6.1.1, 6.1.2, 14.3, 14.6, 14.7, 15.2 e 16.2. Evidentemente, ao se homologar o Plano de Recuperação Judicial, este juízo fez o controle de legalidade e entendeu por bem que as referidas Cláusulas, conforme aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, estão devidamente atendidas, seja por força da decisão soberana da Assembleia Geral de Credores, seja por precedentes judiciais que já enfrentaram o tema e também já serviram de base para este juízo decidir por homologar o Plano de Recuperação Judicial e conceder a recuperação judicial para a Recuperanda Usina Sinimbu. Além disso, destaca-se também que a Lei 14.112/2020 estabeleceu a possibilidade da adoção do negócio jurídico processual exatamente nos termos do art. 189, § 2º, podendo, portanto, o Plano de Recuperação Judicial estabelecer os critérios aprovados pela Assembleia Geral de Credores acerca de matérias que podem ser consideradas abarcadas pelos termos do art. 190 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à alegação do Banco do Nordeste do Brasil em relação ao passivo fiscal, fato é que os tributos não são sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, de modo que não há o que se falar em ilegalidade do Plano por não tratar de um crédito que não é sujeito ao procedimento justamente por força de lei. Por fim, como argumentos comuns de ambas as objeções dos credores, tanto do Banco do Nordeste do Brasil, quanto dos credores da classe I em conjunto, representados por um único patrono conforme destacado no relatório, temos a alegação de que o Plano de Recuperação Judicial homologado não demonstraria os meios de recuperação a serem empregados no soerguimento da Recuperanda, além de viabilidade econômico-financeira. Destaca-se novamente que a objeção trata de questões econômico-financeiras, tema que, no entender do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não é de competência do controle de legalidade a ser promovido pelo juízo recuperacional, mas sim de competência exclusiva e soberana da pertinente Assembleia Geral de Credores, conforme já decidido no âmbito do Recurso Especial nº 1.631.762/SP da 3ª Turma do STJ e os demais precedentes ali mencionados: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. 1. Recuperação judicial requerida em 4/4/2011. Recurso especial interposto em 31/7/2015. 2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6. Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1631762 SP 2016/0268393-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018). Não obstante o fato de não caber ao juízo recuperacional adentrar e intervir nos aspectos econômico-financeiros do Plano de Recuperação a ser deliberado pelos credores, fato é que as Cláusulas 2, 3 e 4 do referido Plano de Recuperação demonstram exatamente os meios de recuperação a serem empregados pela Recuperanda, em conformidade com o art. 50 da Lei 11.101/2005 e o laudo apresentado às fls. 6.177/6.84 apresenta a viabilidade econômico-financeira de tal Plano de Recuperação Judicial, nos exatos termos do art. 53, II também da Lei 11.101/2005. Portanto, em controle de legalidade, ainda que o entendimento deste juízo seja o de que não é o caso, tem-se a observância dos dispositivos legais pertinentes em sentido contrário ao alegado de modo comum nas referidas objeções dos credores. O outro ponto comum de ambas as objeções são inconformismos individuais sobre carência, forma de quitação, aplicação de deságio, percentual de atualização monetária, juros e prazos de amortização dos créditos. Ora, o próprio entendimento do E. Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802453-40.2019.8.02.0000, de Relatoria do Dr. Des. Paulo Barros da Silva Lima na 1ª Câmara Cívelem julgamento de 13/10/2022 foi no sentido de que estamos diante da "IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL ACERCA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA RECUPERAÇÃO, POIS TAL QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES DO STJ. SÃO SOBERANAS AS DECISÕES DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE ACERCA DO CONTROLE DE LEGALIDADE NÃO SÃO PASSÍVEIS DA REFERIDA REVISÃO." É importante destacar que o art. 56 da Lei nº 11.101/2005 prevê, em seu caput que, havendo objeção de qualquer credor ao plano, cabe ao juiz convocar a assembleia para deliberar sobre as suas cláusulas. Tal conteúdo é de conhecimento, inclusive, dos próprios credores das objeções aqui tratadas, tendo em vista que ambos solicitaram em seus requerimentos que, em último caso/de forma subsidiária, fosse designada a assembleia-geral de credores para deliberação sobre o plano o que este juízo o fez. Não é possível falar, portanto, que não houve análise dos pedidos. Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que, não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e, com o objetivo de soerguer a atividade mercantil e preservar os empregos, a arrecadação tributária e a própria satisfação das obrigações assumidas com os credores, deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos (REsp nº 1.828.635/RS, Terceira Turma). Oportuno rememorar que, no regime da recuperação judicial vige a ética da solidariedade, voltada à conservação da atividade produtiva, à manutenção dos postos de trabalho e à satisfação dos credores. Tratando-se de direito disponível (tais como as previsões de prazo para pagamento, encargos da dívida, deságio), cabe aos credores avaliar, segundo seu pessoal juízo de conveniência, a adequação das obrigações delineadas no plano de recuperação judicial, compatibilizando os seus interesses ao propósito de reestruturação do devedor. É de se privilegiar, portanto, a soberania das decisões da assembleia geral de credores, órgão máximo de deliberação no procedimento recuperacional. Na ausência de concreta demonstração de fraude ou abuso de direito, não convém sobrepujar a deliberação adotada pela maioria. Eventuais prejuízos inserem-se no âmbito de disponibilidade dos credores, que renunciaram a determinado benefício em prol de um objetivo maior: a preservação da empresa. Vale salientar que, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. Ante o exposto, REDIMENSIONO as decisões de fls. 6959-6965 e fls. 7124-7126, tendo em vista que as matérias suscitadas nos agravos de instrumentos nº 0801693-52.2023.8.02.0000 e 0801637-19.2023.8.02.0000 foram aqui discutidas e decididas, HOMOLOGANDO, por conseguinte, o plano de recuperação judicial de Usina Cansanção de Sinimbú S/A. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de março de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF) |
| 21/03/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em 18/10/2022 foi proferida decisão homologando o Plano de Recuperação Judicial aprovado pela maioria dos credores presentes em Assembleia Geral de Credores realizada no dia 06/05/2022, concedendo, portanto, à Usina Cansanção de Sinimbú S.A., a recuperação judicial nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005 conforme consta das fls. 6.654/6.958. Da mencionada decisão foram opostos dois embargos de declaração, sendo um pelo credor Banco do Nordeste do Brasil S.A. (classe III quirografários) e um em conjunto pelos credores da classe I (trabalhistas), Adriano Alexandre dos Santos Lima, Sebastião Lima da Silva, Felipe Santana dos Nascimento, Leonardo Cristovão dos Santos, Luciano Chaves dos Santos, Ivonilton Santos da Silva, Luciano Cristovão dos Santos, João Cristovão dos Santos Filho, Celio Alves Correia, Eraldo Alves dos Santos, Sebastião Lourenço de Amorim, Luiz Regino Amorim, Severino dos Santos, Paulo Geraldo de Souza, Manoel Messias dos Santos da Silva, José Carlos de Oliveira, Givanildo da Silva Santos, José Edmilson de Souza, Alexandre Alvorino da Costa, José Nadielson Soares dos Santos, Luciano Freire dos Santos, Antonio Celestino dos Santos Filho, Jerônimo José da Silva, Adeilton Francisco da Silva, Heleno Silva Santos, José Aurelio da Silva, Ricardo dos Santos Oliveira, José Roberto da Silva, Pedro Alvorino da Costa e José Luiz Crispiano da Silva, todos representados pelo mesmo patrono, o Dr. Natã Zeferino da Silva, inscrito na OAB/AL sob o nº 12.567. O fundamento de tais embargos foi comum e alegaram que a referida decisão teria sido omissa na medida em que dela não teria constado ou tampouco seria possível inferir qualquer menção acerca das questões suscitadas nas objeções ao PRJ apresentadas com fundamento no art. 55 da Lei 11.101/2005, conforme fls. 6.993/6.994 e 6.975/6.979. Após a apresentação de resposta pela Recuperanda Usina Sinimbu, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, nos termos das fls. 7.047/7.051 e diante da inexistência dos vícios alegados, este juízo recuperacional ao apreciar o todo suscitado nestes autos rejeitou ambos os recursos de embargos sob o fundamento de que toda a matéria levantada pelos Embargantes em suas objeções têm caráter estritamente negocial, cuja apreciação, conforme já dito, transcende os poderes deste juízo recuperacional, nos exatos termos do quanto exposto nas fls. 7.124/7.126. Contra essa decisão de saneamento dos embargos de declaração, os credores embargantes Banco do Nordeste do Brasil e os credores da classe I mencionados interpuseram os Agravos de Instrumento nº 0801637-19.2023.8.02.0000 e nº 0801693-52.2023.8.02.0000, aos quais foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão de homologação do PRJ até que este juízo recuperacional profira nova decisão analisando as ilegalidades suscitadas nas objeções apresentadas pelos referidos credores, ocasião em que foi determinado que se explicitasse os fundamentos pelos quais as considera estritamente negociais ou resolvendo as que entender que dizem respeito a controle de legalidade do PRJ. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Analisando as duas objeções apresentadas, temos que, por meio da objeção de fls. 8.815/10.953 apresentada nos autos nº 0728189-20.2017.8.02.0001, um argumento utilizado apenas pelos credores da Classe I se deu no sentido de sustentar que o Plano de Recuperação Judicial aprovado não poderia ser levado à votação por não conter menção a respeito da interdependência e a existência de um alegado grupo econômico entre a Recuperanda, a Mecânica Pesada Continental S.A. e a Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.A. Como se vê, trata-se de discussão pertinente ao estabelecimento ou não de um caso de consolidação substancial entre a Recuperanda Usina Sinimbu e as outras recuperandas, cujo processamento se dá em outros autos com incidente próprio, Mecânica Pesada e Copertrading. Ora, a discussão acerca da consolidação substancial é tema que cabe a discussão entre credores e devedores ou, de modo alternativo em razão das alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, pode ser analisada judicialmente de forma excepcional, conforme consta do art. 69-J da Lei 11.101/2005 alterada pela lei supramencionada. Porém não foi o caso dos autos, pois, como se nota, não houve pedido específico para a determinação de consolidação substancial na modalidade impositiva, conforme excepciona a lei, sendo claro que, nos termos dos arts. 55 e 56, ao se trazer tal matéria em sede de objeção ao plano, os credores indicam que querem que a Assembleia Geral de Credores seja convocada e que, em tal ambiente, sejam debatidos todos os temas relacionados ao Plano de Recuperação de Judicial - inclusive o tema da consolidação substancial ou não. Não bastasse os credores terem adotado a via da objeção, que legalmente determina a convocação da Assembleia Geral, bem como da ausência de qualquer pedido a ser apreciado acerca da consolidação substancial na modalidade impositiva, não há, nos autos, a comprovação dos demais elementos caracterizadores de tal situação em relação à Usina Sinimbu e as demais recuperandas apontadas, pois, do quanto consta dos autos, não há qualquer interconexão entre os credores e as demais empresas, de modo que seus créditos são sujeitos, conforme lista de credores da administração judicial e ausência de qualquer habilitação de crédito ou de impugnações de crédito por parte de tais credores, exclusivamente em face da Usina Sinimbu. Portanto, nem mesmo se verifica legitimidade de tais credores para que se manifestem acerca do processamento das recuperações judiciais das outras recuperandas que não fazem parte destes autos. Além disso, não consta da ata da Assembleia Geral de Credores qualquer debate iniciado por tais credores acerca do tema da consolidação substancial (fls. 6591-6599), de modo que, apesar de terem pedido a convocação da AGC para debater os assuntos de suas objeções, nos exatos termos da própria objeção em seu pedido alternativo, bem como em decorrência do quanto disposto nos arts. 55 e 56 da Lei 11.101/2005, os credores optaram por não abordar o tema, demonstrando, com seu silêncio, que essa discussão já estava superada e que não quereriam levá-la adiante na seara adequada do certame assemblear. Por fim, ainda que se quisesse judicializar a questão por meio da via da objeção, essa não se demonstra como a via adequada, pois a consolidação substancial não foi deferida com o processamento da recuperação judicial, especialmente por não haver pedido nesse sentido por qualquer das partes deste feito. Ou seja, a matéria não foi objeto de embargos da declaração da decisão de processamento, tampouco de qualquer agravo de instrumento em face de tal deferimento do processamento sem a consolidação substancial, de modo que, para o entendimento deste juízo, está preclusa, não tendo os credores se valido dos meios adequados no momento oportuno. Além disso, como alegação apenas da objeção apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., se afirmou que as Cláusulas 4 e 5.2 do Plano de Recuperação Judicial estariam eivadas de ilegalidade na medida em que confeririam à Recuperanda irrestrita autonomia para alienarem e/ou onerarem os bens de seu ativo permanente, dispondo assim, de maneira genérica, sem qualquer critério objetivo de valores e ocasiões autorizadoras, porém ao se analisar as referidas Cláusulas, fica evidentemente que não estão de modo genérico, tampouco com restrita autonomia da Recuperanda, sobretudo ao se estabelecer uma mecânica de procedimentos judiciais para a realização de tais alienações, conforme expressado nas cláusulas ao se estabelecer o acesso às disposições contidas nos artigos 50, § 3º, 60, 60-A, 66, 66-A, 141, § 1º e 142 da LRF, sendo certo que, em relação aos art. 66, entende-se que por previsão do Plano de Recuperação, caso não seja o caso de obtenção do benefício da não sucessão, a alienação ou oneração está autorizada em razão da decisão judicial da concessão da recuperação judicial por meio da homologação judicial, não dependendo de nova decisão deste juízo. Não bastasse a especificidade supramencionada, a Cláusula 5.2 ainda faz remissão aos ativos pormenorizados no laudo previsto no art. 53, inciso III da Lei 11.101/2005, já juntado no Anexo 2.4 do Plano de Recuperação Judicial, conforme apresentado nas fls. 1.392/1.544 dos autos. Outras alegações do Banco do Nordeste do Brasil S.A. dizem respeito a seu inconformismo com as Cláusulas 6.1.1, 6.1.2, 14.3, 14.6, 14.7, 15.2 e 16.2. Evidentemente, ao se homologar o Plano de Recuperação Judicial, este juízo fez o controle de legalidade e entendeu por bem que as referidas Cláusulas, conforme aprovadas pela Assembleia Geral de Credores, estão devidamente atendidas, seja por força da decisão soberana da Assembleia Geral de Credores, seja por precedentes judiciais que já enfrentaram o tema e também já serviram de base para este juízo decidir por homologar o Plano de Recuperação Judicial e conceder a recuperação judicial para a Recuperanda Usina Sinimbu. Além disso, destaca-se também que a Lei 14.112/2020 estabeleceu a possibilidade da adoção do negócio jurídico processual exatamente nos termos do art. 189, § 2º, podendo, portanto, o Plano de Recuperação Judicial estabelecer os critérios aprovados pela Assembleia Geral de Credores acerca de matérias que podem ser consideradas abarcadas pelos termos do art. 190 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à alegação do Banco do Nordeste do Brasil em relação ao passivo fiscal, fato é que os tributos não são sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial, de modo que não há o que se falar em ilegalidade do Plano por não tratar de um crédito que não é sujeito ao procedimento justamente por força de lei. Por fim, como argumentos comuns de ambas as objeções dos credores, tanto do Banco do Nordeste do Brasil, quanto dos credores da classe I em conjunto, representados por um único patrono conforme destacado no relatório, temos a alegação de que o Plano de Recuperação Judicial homologado não demonstraria os meios de recuperação a serem empregados no soerguimento da Recuperanda, além de viabilidade econômico-financeira. Destaca-se novamente que a objeção trata de questões econômico-financeiras, tema que, no entender do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não é de competência do controle de legalidade a ser promovido pelo juízo recuperacional, mas sim de competência exclusiva e soberana da pertinente Assembleia Geral de Credores, conforme já decidido no âmbito do Recurso Especial nº 1.631.762/SP da 3ª Turma do STJ e os demais precedentes ali mencionados: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. 1. Recuperação judicial requerida em 4/4/2011. Recurso especial interposto em 31/7/2015. 2. O propósito recursal é verificar se o plano de recuperação judicial apresentado pelas recorrentes - aprovado pela assembleia geral de credores e homologado pelo juízo de primeiro grau - apresenta ilegalidade passível de ensejar a decretação de sua nulidade e, consequentemente, autorizar a convolação do processo de soerguimento em falência. 3. O plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia pela vontade dos credores nos termos exigidos pela legislação de regência, possui índole marcadamente contratual. Como corolário, ao juízo competente não é dado imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico do acordo estipulado entre devedor e credores. 4. Para a validade das deliberações tomadas em assembleia acerca do plano de soerguimento apresentado, o que se exige é que todas as classes de credores aprovem a proposta enviada, observados os quóruns fixados nos incisos do art. 45 da LFRE. 5. A concessão de prazos e descontos para pagamento dos créditos novados insere-se dentre as tratativas negociais passíveis de deliberação pelo devedor e pelos credores quando da discussão assemblear sobre o plano de recuperação apresentado, respeitado o disposto no art. 54 da LFRE quanto aos créditos trabalhistas. 6. Cuidando-se de hipótese em que houve a aprovação do plano pela assembleia de credores e não tendo sido apontadas, no acórdão recorrido, quaisquer ilegalidades decorrentes da inobservância de disposições específicas da LFRE (sobretudo quanto às regras dos arts. 45 e 54), deve ser acolhida a pretensão recursal das empresas recuperandas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1631762 SP 2016/0268393-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2018). Não obstante o fato de não caber ao juízo recuperacional adentrar e intervir nos aspectos econômico-financeiros do Plano de Recuperação a ser deliberado pelos credores, fato é que as Cláusulas 2, 3 e 4 do referido Plano de Recuperação demonstram exatamente os meios de recuperação a serem empregados pela Recuperanda, em conformidade com o art. 50 da Lei 11.101/2005 e o laudo apresentado às fls. 6.177/6.84 apresenta a viabilidade econômico-financeira de tal Plano de Recuperação Judicial, nos exatos termos do art. 53, II também da Lei 11.101/2005. Portanto, em controle de legalidade, ainda que o entendimento deste juízo seja o de que não é o caso, tem-se a observância dos dispositivos legais pertinentes em sentido contrário ao alegado de modo comum nas referidas objeções dos credores. O outro ponto comum de ambas as objeções são inconformismos individuais sobre carência, forma de quitação, aplicação de deságio, percentual de atualização monetária, juros e prazos de amortização dos créditos. Ora, o próprio entendimento do E. Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme julgamento do Agravo de Instrumento nº 0802453-40.2019.8.02.0000, de Relatoria do Dr. Des. Paulo Barros da Silva Lima na 1ª Câmara Cívelem julgamento de 13/10/2022 foi no sentido de que estamos diante da "IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL ACERCA DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA RECUPERAÇÃO, POIS TAL QUESTÃO É DE COMPETÊNCIA DA ASSEMBLEIA. PRECEDENTES DO STJ. SÃO SOBERANAS AS DECISÕES DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE ACERCA DO CONTROLE DE LEGALIDADE NÃO SÃO PASSÍVEIS DA REFERIDA REVISÃO." É importante destacar que o art. 56 da Lei nº 11.101/2005 prevê, em seu caput que, havendo objeção de qualquer credor ao plano, cabe ao juiz convocar a assembleia para deliberar sobre as suas cláusulas. Tal conteúdo é de conhecimento, inclusive, dos próprios credores das objeções aqui tratadas, tendo em vista que ambos solicitaram em seus requerimentos que, em último caso/de forma subsidiária, fosse designada a assembleia-geral de credores para deliberação sobre o plano o que este juízo o fez. Não é possível falar, portanto, que não houve análise dos pedidos. Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é de que, não obstante a possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial, constitui competência da Assembleia Geral de Credores examinar a viabilidade econômica da sociedade empresária e, com o objetivo de soerguer a atividade mercantil e preservar os empregos, a arrecadação tributária e a própria satisfação das obrigações assumidas com os credores, deliberar sobre os termos da proposta apresentada, inclusive restringindo interesses dos titulares de cada classe de créditos em prol de objetivo maior, sob pena de tornar inviável a reestruturação da pessoa jurídica em crise, redundando em sua provável falência e prejuízos ainda mais amplos (REsp nº 1.828.635/RS, Terceira Turma). Oportuno rememorar que, no regime da recuperação judicial vige a ética da solidariedade, voltada à conservação da atividade produtiva, à manutenção dos postos de trabalho e à satisfação dos credores. Tratando-se de direito disponível (tais como as previsões de prazo para pagamento, encargos da dívida, deságio), cabe aos credores avaliar, segundo seu pessoal juízo de conveniência, a adequação das obrigações delineadas no plano de recuperação judicial, compatibilizando os seus interesses ao propósito de reestruturação do devedor. É de se privilegiar, portanto, a soberania das decisões da assembleia geral de credores, órgão máximo de deliberação no procedimento recuperacional. Na ausência de concreta demonstração de fraude ou abuso de direito, não convém sobrepujar a deliberação adotada pela maioria. Eventuais prejuízos inserem-se no âmbito de disponibilidade dos credores, que renunciaram a determinado benefício em prol de um objetivo maior: a preservação da empresa. Vale salientar que, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. Ante o exposto, REDIMENSIONO as decisões de fls. 6959-6965 e fls. 7124-7126, tendo em vista que as matérias suscitadas nos agravos de instrumentos nº 0801693-52.2023.8.02.0000 e 0801637-19.2023.8.02.0000 foram aqui discutidas e decididas, HOMOLOGANDO, por conseguinte, o plano de recuperação judicial de Usina Cansanção de Sinimbú S/A. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de março de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/04/2023 |
| 15/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70077967-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2023 15:23 |
| 10/03/2023 |
Conclusos
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| 10/03/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 07/03/2023 00:00 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 07/03/2023 00:00 |
| 10/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 10/03/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 23/01/2023 00:00 |
| 08/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70069394-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2023 15:14 |
| 02/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0069/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3237 |
| 01/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0069/2023 Teor do ato: DECISÃO Da análise dos autos vê-se que encontram-se pendentes de apreciação os embargos de declaração de fls. 6975/6979 e 6993/6994, de autoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e de Adriano Alexandre dos Santos Lima e outros, respectivamente. Ambos têm como objeto a decisão de fls. 6959/6965, que homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. O BNB afirma que a decisão restou omissa por não ter apreciado as questões postas pelo BNB na sua objeção de fls. 2303/2339. Adriano e outros afirmam que há omissão no tocante às alegações postas na objeção conjunta de fls. 8815/10953 no processo n° 0728189-20.2017.8.02.0001, ratificada às fls. 3193 destes autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 56, da Lei n° 11.101/05, em havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convoncará a Assembleia para deliberar sobre o Plano apresentado. Conforme ensina Sérgio Campinho (Curso de Direito Comercial, 2022, 12ª edição): "A qualquer credor sujeito aos efeitos da recuperação e independentemente do valor do crédito e da sua classificação, esteja ele vencido ou não, é assegurado o direito de manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor". Pois bem. Em atenção ao comando legal, diante das objeções apresentadas inclusive as dos ora Embargantes - este Juízo convocou a AGC, realizada em 06/05/2022 (vide parecer e ata de fls. 6589/6680), oportunidade em que o Plano e todos os meios de recuperação ali previstos foram aprovados pelos credores. No dia 18/10/2022 este Juízo, com fulcro no artigo 58, da Lei n° 11.101/05, este Juízo homologou o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda: No caso em deslinde, verifico que a empresa requerente atendeu aos requisitos mínimos ao processamento da recuperação judicial, traçados no art. 48 da Lei nº11.101/05 tanto que deferido por este Juízo. Além disso, a exordial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos pelo art. 51 da referida Lei, senão vejamos. Em face desta decisão os Embargantes alegaram ter havido omissão, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciadas as questões postas em suas objeções. Ocorre que o controle judicial em tal decisão restringe-se a aspectos de legalidade. Os argumentos trazidos em sede de objeção, referentes a pontos específicos do Plano, foram aprovados em sede de AGC, pelos credores com poderes para tal. Neste sentido: EMPRESARIAL.DECISÃOQUEHOMOLOGARECUPERAÇÃOJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLEJUDICIALCONFINADO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 44, 45 E 46 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ACORDADAS. SUA REJEIÇÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICAS E BEM DETALHADAS. POSSIBILIDADE DE SE PACTUAR A EXTINÇÃO DE GARANTIAS E LIBERAÇÃO DOS COOBRIGADOS. PRECEDENTE RECENTÍSSIMO DO COL. STJ. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS A DEPENDER DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR IMPLICADO, O QUE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTO. LEGALIDADE, ADEMAIS, DA PREVISÃO DE PRAZO PARA PURGA DA MORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTES DO DECRETO DE FALÊNCIA. LIBERDADE NEGOCIAL E PROPORCIONALIDADE ESTRITA A RECOMENDAREM A CHANCELA DO ITEM. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE E DO EG. TJRJ. LAUDO PERICIAL E ESTUDO DO ADMINISTRADOR NOMEADO AMBOS A ENALTECER A LISURA DO PROCEDIMENTO E A EFETIVA POSSIBILIDADE DE SE RECUPERAR A DEVEDORA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS Nº0018755-43.2018.8.19.0000,0019212-75.2018.8.19.0000E PROVIMENTO DOAGRAVO Nº 0055416-21.2018.8.19.0000(e-STJ fls. 449/450). Toda a matéria levantada pelos Embargantes possui caráter estritamente negocial, cuja apreciação, conforme já dito, transcende os poderes deste Juízo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, ante a inexistência dos vícios alegados pelos Embargantes. Maceió, 01 de fevereiro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Liliane Cristiane Oberhofer Guañabens (OAB 100373/MG), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF) |
| 01/02/2023 |
Decisão Proferida
DECISÃO Da análise dos autos vê-se que encontram-se pendentes de apreciação os embargos de declaração de fls. 6975/6979 e 6993/6994, de autoria do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e de Adriano Alexandre dos Santos Lima e outros, respectivamente. Ambos têm como objeto a decisão de fls. 6959/6965, que homologou o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Recuperanda. O BNB afirma que a decisão restou omissa por não ter apreciado as questões postas pelo BNB na sua objeção de fls. 2303/2339. Adriano e outros afirmam que há omissão no tocante às alegações postas na objeção conjunta de fls. 8815/10953 no processo n° 0728189-20.2017.8.02.0001, ratificada às fls. 3193 destes autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 56, da Lei n° 11.101/05, em havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convoncará a Assembleia para deliberar sobre o Plano apresentado. Conforme ensina Sérgio Campinho (Curso de Direito Comercial, 2022, 12ª edição): "A qualquer credor sujeito aos efeitos da recuperação e independentemente do valor do crédito e da sua classificação, esteja ele vencido ou não, é assegurado o direito de manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor". Pois bem. Em atenção ao comando legal, diante das objeções apresentadas inclusive as dos ora Embargantes - este Juízo convocou a AGC, realizada em 06/05/2022 (vide parecer e ata de fls. 6589/6680), oportunidade em que o Plano e todos os meios de recuperação ali previstos foram aprovados pelos credores. No dia 18/10/2022 este Juízo, com fulcro no artigo 58, da Lei n° 11.101/05, este Juízo homologou o Plano de Recuperação Judicial da Recuperanda: No caso em deslinde, verifico que a empresa requerente atendeu aos requisitos mínimos ao processamento da recuperação judicial, traçados no art. 48 da Lei nº11.101/05 tanto que deferido por este Juízo. Além disso, a exordial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos pelo art. 51 da referida Lei, senão vejamos. Em face desta decisão os Embargantes alegaram ter havido omissão, com fulcro no artigo 1022, do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciadas as questões postas em suas objeções. Ocorre que o controle judicial em tal decisão restringe-se a aspectos de legalidade. Os argumentos trazidos em sede de objeção, referentes a pontos específicos do Plano, foram aprovados em sede de AGC, pelos credores com poderes para tal. Neste sentido: EMPRESARIAL.DECISÃOQUEHOMOLOGARECUPERAÇÃOJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLEJUDICIALCONFINADO AOS ASPECTOS DE LEGALIDADE. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 44, 45 E 46 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL. IMPUGNAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO ACORDADAS. SUA REJEIÇÃO. CLÁUSULA ESPECÍFICAS E BEM DETALHADAS. POSSIBILIDADE DE SE PACTUAR A EXTINÇÃO DE GARANTIAS E LIBERAÇÃO DOS COOBRIGADOS. PRECEDENTE RECENTÍSSIMO DO COL. STJ. LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS REAIS A DEPENDER DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR IMPLICADO, O QUE FOI EXPRESSAMENTE PREVISTO. LEGALIDADE, ADEMAIS, DA PREVISÃO DE PRAZO PARA PURGA DA MORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS ANTES DO DECRETO DE FALÊNCIA. LIBERDADE NEGOCIAL E PROPORCIONALIDADE ESTRITA A RECOMENDAREM A CHANCELA DO ITEM. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE E DO EG. TJRJ. LAUDO PERICIAL E ESTUDO DO ADMINISTRADOR NOMEADO AMBOS A ENALTECER A LISURA DO PROCEDIMENTO E A EFETIVA POSSIBILIDADE DE SE RECUPERAR A DEVEDORA. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS Nº0018755-43.2018.8.19.0000,0019212-75.2018.8.19.0000E PROVIMENTO DOAGRAVO Nº 0055416-21.2018.8.19.0000(e-STJ fls. 449/450). Toda a matéria levantada pelos Embargantes possui caráter estritamente negocial, cuja apreciação, conforme já dito, transcende os poderes deste Juízo. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, ante a inexistência dos vícios alegados pelos Embargantes. Maceió, 01 de fevereiro de 2023. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/02/2023 |
| 31/01/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70026967-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 31/01/2023 16:39 |
| 05/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337465-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 18:30 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337464-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 18:25 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337461-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 18:12 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337459-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 18:07 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337457-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 17:57 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337455-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 17:47 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337454-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 17:38 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337452-6 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 17:22 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337451-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 17:17 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337416-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 13:34 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337414-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 13:27 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337413-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 13:21 |
| 03/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70337412-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2022 13:15 |
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70336091-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 19:43 |
| 28/11/2022 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/11/2022 00:00 |
| 08/11/2022 |
Conclusos
|
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70306602-3 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 15:26 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70306497-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/11/2022 14:45 |
| 04/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70305195-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 04/11/2022 17:47 |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80099279-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/11/2022 14:01 |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0738152-76.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 27/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70297914-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/10/2022 20:20 |
| 27/10/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/47 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 27/10/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 47 - Embargos de Declaração Cível |
| 27/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0759/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3172 |
| 26/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0759/2022 Teor do ato: TO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de Embargos de declaração, fica intimada a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões. Maceió, 26 de outubro de 2022 Euciliane de Araújo Palacio Técnico Judiciário Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF) |
| 26/10/2022 |
Ato ordinatório praticado
TO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de Embargos de declaração, fica intimada a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões. Maceió, 26 de outubro de 2022 Euciliane de Araújo Palacio Técnico Judiciário |
| 26/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 26/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70294845-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/10/2022 22:04 |
| 25/10/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/46 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 25/10/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 46 - Embargos de Declaração Cível |
| 19/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0730/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3166 |
| 18/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0730/2022 Teor do ato: DECISÃO Usina Cansanção de Sinimbú S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, com base na legislação pertinente, Ação de Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo com integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, independentes entre si. Apresentou, na exordial, relação de seus credores e seus respectivos créditos. Demonstrou preencher os requisitos necessários à recuperação judicial, elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/05, assim como instruiu a inicial com a documentação legalmente exigida, prevista no art. 51 da Lei nº 11.101/05. Deferido o processamento da recuperação judicial, através da decisão de fls.5.757/5.773 dos autos principais (0728189-20.2017.8.02.0001), com a consequente assinatura do termo de compromisso pelo Administrador Judicial nomeado (fls. 5.792) e manifestação do Ministério Público Estadual (fls. 6.720/6.735). Com a criação de incidentes processuais autônomos para cada Recuperanda, foipublicado o edital de que trata o art. 52, §1º, Lei nº 11.101/2005, contendo a relação de credores (fls.36/51). Fora apresentado o plano de recuperação judicial, às fls. 1.348/1.544 e ajustes(fls. 5.818/5.841 e fls. 6.175/6.184), demonstrando a viabilidade econômica da empresa e proposta parapagamento dos credores. Opostas objeções ao plano de recuperação judicial por alguns credores (fls.2.281/2.294; 2.340/2.350; 2.362/2.363; 2.364/2.370; 3.097/3.103; 3.142/3.189; 3.19/3.206; 3.210/3.213; 3.214/3.238; 5.863/5.882; 5.895/5.903; 5.923/5.931; 5.932/5.941; 5.951/5.956; 5.957/5.966; 5.967/5.976; 5.990/5.999; 6.004/6.013; 6.027/6.061; 6.064/6.075; 6.154/6.164; 6.289/6.306).Assembleia Geral de Credores, ocorrida em 06/05/2022, onde foi deliberada a aprovação do plano de recuperação judicial (fls.6.589/6.680). Requerimento do Banco Bradesco pugnando que seja determinada a intimação da Recuperandapara que preste os esclarecimentos necessários acerca da existência de relacionamentocom João Jorge Vilar Coutinho, Espólio de Pedro Silveira Coutinho, Usinas Reunidas Seresta S.A. e Penedo Agro Industrial S.A., para que, então, se verifique se eventual relaçãose encaixaria nas hipóteses previstas pelo do art. 43 da Lei 11.101/05 e eventual recálculodo quórum de votação do Plano (fls.6.688/6.692). Requerimento da Recuperanda, no qual pleiteia, além da concessão da recuperação judicial, a dispensa da obrigação de apresentação das certidões negativas de débitos tributários (fls. 6.705/6.715). Requerimento da Fertial pugnando que a Recuperanda seja intimada para prestar esclarecimentos necessários acerca daspessoas que compõem seu corpo jurídico e os credores que votaram a favor da aprovação do PRJ e que seja verificado se eventual relação se encaixaria nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei 11.101/05 para eventual recálculo do quórum de votação do Plano (fls.6.886/6.889). Petição da empresa Recuperanda informando que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a r. decisão de improcedência da impugnação de crédito nº 0009187-08.2017.8.02.0001/0029 foram rejeitados, restando, portanto, superados efeitos da liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n. 803653-77.2022.8.02.0000 (fls.6.902/6.903). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Por questão de ordem cronológica, impõe destacar que nos autos do agravo de instrumento n.0803653-77.2022.8.02.0000foi proferida decisão liminar em 02/06/2022 determinando a suspensão da AGC realizada no dia 06.05.2022 até o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos 0009187-08.2017.8.02.0001/0029. Contudo, acredita-se que houve um equívoco temporal, pois foi determinada a suspensão da Assembleia Geral de Credores que já havia sido realizada quase um mês antes, em 06/05/2022. Em que pese a questão cronológica acima mencionada, o cerne do referido agravo e, por consequência, o conteúdo da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador se ateve ao julgamento dos embargos de declaração dos autos n. 0009187-08.2017.8.02.0001/0029 que foram devidamente julgados em 08/06/2022. Desta feita, nada impede o prosseguimento do feito, haja vista que o efeito suspensivo foi deferido apenas até o julgamento dos aclaratórios supracitados. Passo, portanto, a apreciar as deliberações da AGC realizada em 06/05/2022. De acordo com a redação do art. 47 da Lei nº 11.101/05, "a recuperação judicialtem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dostrabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O referido dispositivo encontra fundamento, pois, na necessidade de preservação da função social da empresa, donde decorre o princípio da preservação, o exercício da atividade empresarial transcende a conotação pessoal, afetando o mercado e a própria sociedade. Sendo assim, o processo recuperacional deve buscar muito mais do que uma mera solução para a crise econômico-financeira do empresário, mas sim, quanto for possível, a preservação da unidade econômica produtiva. É por este motivo que a Lei nº 11.101/2005 prioriza a recuperação da empresa, restando a liquidação apenas para quando esta se encontra inviável, não comportando nenhuma possibilidade de seguimento. No caso em deslinde, verifico que a empresa requerente atendeu aos requisitos mínimos ao processamento da recuperação judicial, traçados no art. 48 da Lei nº 11.101/05 tanto que deferido por este Juízo. Além disso, a exordial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos pelo art. 51 da referida Lei, senão vejamos: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, porsentença transitada em julgado, as responsabilidades daídecorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimesprevistos nesta Lei. [...] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimosexercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislaçãosocietária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeaçãodos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores edos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suaseventuaisaplicaçõesfinanceirasde qualquermodalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsasde valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarcado domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em consequência, possível a homologação do plano de recuperação judicial proposto pela requerente, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/05, que trata da concessão da recuperação judicial após a aprovação do plano pela assembleia de credores (fls.6.591/6.680): Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Em conclave realizado com credores, os mesmos aprovaram o plano de recuperação, com a seguinte votação: a) classe (I) trabalhista: 80,20% de aprovação; b) classe (III) quirografária: 95,96% de aprovação; e d) classe (IV) EPP e ME: 99,01% de aprovação. Neste ponto, em atenção aos requerimentos formulados por Banco Bradesco e Fertial (fls.6.688/6.692 e fls.6.886/6.889), convém esclarecer que, nos termos do art. 43 da Lei 11.101/2005, somente não serão considerados para fins de apuração do quórum exigido para aprovação do PRJ os créditos detidos por: sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas,controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionistacom participação superior a 10% (dez por cento) do capital socialdo devedor ou em que o devedor ou algum de seus sóciosdetenham participação superior a 10% (dez por cento) do capitalsocial Desta forma, como os credores apontados pelo Banco Bradesco e pela Fertial não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 43 da LRF, seus votos foram regularmente colhidos e computados pelo Administrador Judicial. A Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas não compareceu à Assembleia Geral de Credores realizada no dia 06/5/2022, consoante se extrai da lista de presença que acompanhou a ata elaborada pelo Administrador Judicial (fls. 6.616/6.680). A Usinas Reunidas Seresta S.A. e a Penedo Agro Industrial S.A. Não possuem participação acionária ou ingerência sobre os negócios da Recuperanda e, portanto, também não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 43 da LRF. De igual modo, desde outubro/2015, os Srs. João Jorge Vilar Coutinho, Renato Saraiva Coutinho e Flávio Lages Coutinho não mais integram o conselho de administração da Recuperanda, tampouco pertencem aos quadros societários, consoante documentos colacionados às fls.6.804/6.866.Assim, levando em consideração que não integram a administração da Recuperanda desde outubro de 2015, não se enquadram na vedação imposta pelo art. 43, da Lei 11.101/2005 e, portanto, não há vedação ao cômputo dos seus votos durante a Assembleia Geral de Credores. Sendo assim, o cômputo dos votos exercidos pelos referidos credores para fins deverificação dos quóruns de instalação e deliberação da Assembleia Geral de Credores obedeceu às normas insculpidas na Lei. 11.101/2005. Posto isto, com fulcro no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pela Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A, circunstância que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme redação do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Por oportuno, impende consignar quea novação resultanteda concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano, acarreta a extinção das execuções individuais. Sendo esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃOCONFIGURADA.EXECUÇÃOINDIVIDUALDETÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃODOPLANO.EFEITOSDANOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADARECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSCOM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausênciade debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razãoda homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem serextintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízocomum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto,nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCOAURÉLIOBELLIZZE,TERCEIRATURMA,julgadoem20/04/2020, DJe 24/04/2020). A referida novação,vale pontuar, atinge todo e qualquer crédito sujeito ao presente feito, inclusive os de natureza trabalhista (Classe I), sendo vedada a responsabilização de terceiros, nos termos do artigo 6°-C, da Lei n° 11.101/05, sejam eles pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; ou pessoas físicas que sejam acionistas, controladores, sócios titulares ou administradores da pessoa jurídica. Desta feita, todo e qualquer crédito sujeito aos efeitos da presente Recuperação Judicial deve ser adimplido exclusivamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. Por fim, determino que a Recuperanda promova a anotação da expressão "em recuperação judicial" no registro da empresa, devendo constar após seu nome ou razão social. Ademais, determino a dispensa da obrigação de apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Intimem o Ministério Público. Cumpra-se Maceió, 18 de outubro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF) |
| 18/10/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Usina Cansanção de Sinimbú S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou, com base na legislação pertinente, Ação de Recuperação Judicial em litisconsórcio ativo com integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas, independentes entre si. Apresentou, na exordial, relação de seus credores e seus respectivos créditos. Demonstrou preencher os requisitos necessários à recuperação judicial, elencados no art. 48 da Lei nº 11.101/05, assim como instruiu a inicial com a documentação legalmente exigida, prevista no art. 51 da Lei nº 11.101/05. Deferido o processamento da recuperação judicial, através da decisão de fls.5.757/5.773 dos autos principais (0728189-20.2017.8.02.0001), com a consequente assinatura do termo de compromisso pelo Administrador Judicial nomeado (fls. 5.792) e manifestação do Ministério Público Estadual (fls. 6.720/6.735). Com a criação de incidentes processuais autônomos para cada Recuperanda, foipublicado o edital de que trata o art. 52, §1º, Lei nº 11.101/2005, contendo a relação de credores (fls.36/51). Fora apresentado o plano de recuperação judicial, às fls. 1.348/1.544 e ajustes(fls. 5.818/5.841 e fls. 6.175/6.184), demonstrando a viabilidade econômica da empresa e proposta parapagamento dos credores. Opostas objeções ao plano de recuperação judicial por alguns credores (fls.2.281/2.294; 2.340/2.350; 2.362/2.363; 2.364/2.370; 3.097/3.103; 3.142/3.189; 3.19/3.206; 3.210/3.213; 3.214/3.238; 5.863/5.882; 5.895/5.903; 5.923/5.931; 5.932/5.941; 5.951/5.956; 5.957/5.966; 5.967/5.976; 5.990/5.999; 6.004/6.013; 6.027/6.061; 6.064/6.075; 6.154/6.164; 6.289/6.306).Assembleia Geral de Credores, ocorrida em 06/05/2022, onde foi deliberada a aprovação do plano de recuperação judicial (fls.6.589/6.680). Requerimento do Banco Bradesco pugnando que seja determinada a intimação da Recuperandapara que preste os esclarecimentos necessários acerca da existência de relacionamentocom João Jorge Vilar Coutinho, Espólio de Pedro Silveira Coutinho, Usinas Reunidas Seresta S.A. e Penedo Agro Industrial S.A., para que, então, se verifique se eventual relaçãose encaixaria nas hipóteses previstas pelo do art. 43 da Lei 11.101/05 e eventual recálculodo quórum de votação do Plano (fls.6.688/6.692). Requerimento da Recuperanda, no qual pleiteia, além da concessão da recuperação judicial, a dispensa da obrigação de apresentação das certidões negativas de débitos tributários (fls. 6.705/6.715). Requerimento da Fertial pugnando que a Recuperanda seja intimada para prestar esclarecimentos necessários acerca daspessoas que compõem seu corpo jurídico e os credores que votaram a favor da aprovação do PRJ e que seja verificado se eventual relação se encaixaria nas hipóteses previstas no art. 43 da Lei 11.101/05 para eventual recálculo do quórum de votação do Plano (fls.6.886/6.889). Petição da empresa Recuperanda informando que os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a r. decisão de improcedência da impugnação de crédito nº 0009187-08.2017.8.02.0001/0029 foram rejeitados, restando, portanto, superados efeitos da liminar proferida nos autos do agravo de instrumento n. 803653-77.2022.8.02.0000 (fls.6.902/6.903). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Por questão de ordem cronológica, impõe destacar que nos autos do agravo de instrumento n.0803653-77.2022.8.02.0000foi proferida decisão liminar em 02/06/2022 determinando a suspensão da AGC realizada no dia 06.05.2022 até o julgamento dos Embargos de Declaração nos autos 0009187-08.2017.8.02.0001/0029. Contudo, acredita-se que houve um equívoco temporal, pois foi determinada a suspensão da Assembleia Geral de Credores que já havia sido realizada quase um mês antes, em 06/05/2022. Em que pese a questão cronológica acima mencionada, o cerne do referido agravo e, por consequência, o conteúdo da decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador se ateve ao julgamento dos embargos de declaração dos autos n. 0009187-08.2017.8.02.0001/0029 que foram devidamente julgados em 08/06/2022. Desta feita, nada impede o prosseguimento do feito, haja vista que o efeito suspensivo foi deferido apenas até o julgamento dos aclaratórios supracitados. Passo, portanto, a apreciar as deliberações da AGC realizada em 06/05/2022. De acordo com a redação do art. 47 da Lei nº 11.101/05, "a recuperação judicialtem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dostrabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". O referido dispositivo encontra fundamento, pois, na necessidade de preservação da função social da empresa, donde decorre o princípio da preservação, o exercício da atividade empresarial transcende a conotação pessoal, afetando o mercado e a própria sociedade. Sendo assim, o processo recuperacional deve buscar muito mais do que uma mera solução para a crise econômico-financeira do empresário, mas sim, quanto for possível, a preservação da unidade econômica produtiva. É por este motivo que a Lei nº 11.101/2005 prioriza a recuperação da empresa, restando a liquidação apenas para quando esta se encontra inviável, não comportando nenhuma possibilidade de seguimento. No caso em deslinde, verifico que a empresa requerente atendeu aos requisitos mínimos ao processamento da recuperação judicial, traçados no art. 48 da Lei nº 11.101/05 tanto que deferido por este Juízo. Além disso, a exordial foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis previstos pelo art. 51 da referida Lei, senão vejamos: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,cumulativamente: I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, porsentença transitada em julgado, as responsabilidades daídecorrentes; II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimesprevistos nesta Lei. [...] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruídacom: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimosexercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislaçãosocietária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020); IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeaçãodos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores edos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suaseventuaisaplicaçõesfinanceirasde qualquermodalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsasde valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarcado domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Em consequência, possível a homologação do plano de recuperação judicial proposto pela requerente, com fundamento no art. 58 da Lei nº 11.101/05, que trata da concessão da recuperação judicial após a aprovação do plano pela assembleia de credores (fls.6.591/6.680): Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Em conclave realizado com credores, os mesmos aprovaram o plano de recuperação, com a seguinte votação: a) classe (I) trabalhista: 80,20% de aprovação; b) classe (III) quirografária: 95,96% de aprovação; e d) classe (IV) EPP e ME: 99,01% de aprovação. Neste ponto, em atenção aos requerimentos formulados por Banco Bradesco e Fertial (fls.6.688/6.692 e fls.6.886/6.889), convém esclarecer que, nos termos do art. 43 da Lei 11.101/2005, somente não serão considerados para fins de apuração do quórum exigido para aprovação do PRJ os créditos detidos por: sócios do devedor, bem como as sociedades coligadas,controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionistacom participação superior a 10% (dez por cento) do capital socialdo devedor ou em que o devedor ou algum de seus sóciosdetenham participação superior a 10% (dez por cento) do capitalsocial Desta forma, como os credores apontados pelo Banco Bradesco e pela Fertial não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 43 da LRF, seus votos foram regularmente colhidos e computados pelo Administrador Judicial. A Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas não compareceu à Assembleia Geral de Credores realizada no dia 06/5/2022, consoante se extrai da lista de presença que acompanhou a ata elaborada pelo Administrador Judicial (fls. 6.616/6.680). A Usinas Reunidas Seresta S.A. e a Penedo Agro Industrial S.A. Não possuem participação acionária ou ingerência sobre os negócios da Recuperanda e, portanto, também não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 43 da LRF. De igual modo, desde outubro/2015, os Srs. João Jorge Vilar Coutinho, Renato Saraiva Coutinho e Flávio Lages Coutinho não mais integram o conselho de administração da Recuperanda, tampouco pertencem aos quadros societários, consoante documentos colacionados às fls.6.804/6.866.Assim, levando em consideração que não integram a administração da Recuperanda desde outubro de 2015, não se enquadram na vedação imposta pelo art. 43, da Lei 11.101/2005 e, portanto, não há vedação ao cômputo dos seus votos durante a Assembleia Geral de Credores. Sendo assim, o cômputo dos votos exercidos pelos referidos credores para fins deverificação dos quóruns de instalação e deliberação da Assembleia Geral de Credores obedeceu às normas insculpidas na Lei. 11.101/2005. Posto isto, com fulcro no art. 58 da Lei nº 11.101/2005, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado pela Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A, circunstância que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme redação do art. 59 da Lei nº 11.101/05. Por oportuno, impende consignar quea novação resultanteda concessão da recuperação judicial, após aprovado o plano, acarreta a extinção das execuções individuais. Sendo esse o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.OMISSÃOCONFIGURADA.EXECUÇÃOINDIVIDUALDETÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL.HOMOLOGAÇÃODOPLANO.EFEITOSDANOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADARECUPERANDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOSCOM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Configura omissão a ausênciade debate acerca de ponto controvertido, cuja apreciação tem o potencial de interferir no resultado do julgamento. 2. Ausência de debate quanto aos efeitos da novação sui generis operada em razãoda homologação da recuperação judicial que se irradiam sobre as execuções individuais promovidas contra empresa recuperanda. 3. As execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem serextintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízocomum, mesmo em caso de inadimplemento posterior, porquanto,nessa hipótese, se executaria a obrigação específica constante no novo título judicial ou se decretaria a falência. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1321912/SP, Rel. Ministro MARCOAURÉLIOBELLIZZE,TERCEIRATURMA,julgadoem20/04/2020, DJe 24/04/2020). A referida novação,vale pontuar, atinge todo e qualquer crédito sujeito ao presente feito, inclusive os de natureza trabalhista (Classe I), sendo vedada a responsabilização de terceiros, nos termos do artigo 6°-C, da Lei n° 11.101/05, sejam eles pessoas jurídicas que sejam controladoras, controladas, coligadas ou interligadas; ou pessoas físicas que sejam acionistas, controladores, sócios titulares ou administradores da pessoa jurídica. Desta feita, todo e qualquer crédito sujeito aos efeitos da presente Recuperação Judicial deve ser adimplido exclusivamente nos termos do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores. Por fim, determino que a Recuperanda promova a anotação da expressão "em recuperação judicial" no registro da empresa, devendo constar após seu nome ou razão social. Ademais, determino a dispensa da obrigação de apresentação das certidões negativas de débitos tributários. Intimem o Ministério Público. Cumpra-se Maceió, 18 de outubro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 10/11/2022 |
| 26/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/09/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0732248-75.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 12/09/2022 |
Conclusos
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| 12/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70246822-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2022 12:57 |
| 12/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3141 |
| 09/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0621/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Recuperanda às fls.6919/6925, por meio da qual informa que determinados veículos de sua propriedade, utilizados em diligências necessárias à expansão de sua produção agrícola, foram objeto de ordem de penhora proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió. É o breve relatório. Decido. A competência do Juízo Recuperacional para decidir acerca de atos constritivos voltados ao patrimônio da Recuperanda em sede de execução fiscal é objeto de comando expresso do art. 6º, § 7º-B, da Lei n° 11.101/05. De acordo com o narrado pela Recuperanda, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL determinou a penhora de determinados veículos utiliza dos para as diligências de sua produção agrícola, de modo que eventual constrição ou expropriação poderá dar causa a inúmeros e imensuráveis prejuízos não apenas à própria Recuperanda, como a todo o seu processo de recuperação e soerguimento. Neste sentido: A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não cabe ao juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial que possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento, a despeito da literalidade da regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. (...) Desse modo, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização das empresas somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial. Por outro lado, não se sujeitam os créditos tributários à deliberação da assembleia de credores, à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. (STJ - CC: 181575 SC 2021/0247143-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/11/2021). Execução fiscal. IPTU. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. A irresignação do agravante não comporta provimento. A alegação de nulidade da CDA não merece guarida, pois o título apresenta os elementos exigidos pelo art. 2°, §5°, da LEF. Outrossim, melhor sorte não resta ao recorrente quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal. A Lei n° 11.101/05, alterada pela Lei n° 14.112/20, não impede a continuidade da demanda, entretanto, estabeleceu a competência do Juízo da Recuperação Judicial para analisar eventuais medidas constritivas sobre os bens da empresa. Precedente dessa Câmara. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21497187120228260000 SP 2149718-71.2022.8.26.0000, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/09/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022). Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos veículos VW/GOL 1.0L MC4 RGR2D59; VW/NOVOFOX TLMB QLD2678; MMC/PAJERO TR4 FLEXHP ORM1E14; FIAT/STRADA FREEDOM CD BCR5D87; M.BENZ/2726 6X4 NMO8087; HONDA/NXR150 BROS ES NMJ1786; HONDA/NXR150 BROS ES NMJ1716. DETERMINO, ainda, seja oficiado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para que proceda com a imediata desconstituição/cancelamento da penhora incidente sobre os referidos veículos, bem como se abstenha de autorizar todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório naqueles autos sem que a essencialidade do ativo de propriedade da Recuperanda seja previamente analisada por este MM. Juízo; e em relação aos bens FIAT UNO MILLE WAY ECON Placa nº OHH9407 e HONDA/NXR150 BROS ES, Placa nº NMK8674, arrematados por terceiros em leilão autorizado por este Juízo por meio da decisão defls. 4.955/4.956, que também proceda com a imediata desconstituição/cancelamento da penhora. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. De igual forma, a presente decisão poderá ser apresentada diretamente à autoridade de trânsito para fins de informação e contraordem, impedindo qualquer ato de apreensão ou retenção dos veículos. Cumpra-se. Maceió, 08 de setembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa Soares (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF) |
| 09/09/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela Recuperanda às fls.6919/6925, por meio da qual informa que determinados veículos de sua propriedade, utilizados em diligências necessárias à expansão de sua produção agrícola, foram objeto de ordem de penhora proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió. É o breve relatório. Decido. A competência do Juízo Recuperacional para decidir acerca de atos constritivos voltados ao patrimônio da Recuperanda em sede de execução fiscal é objeto de comando expresso do art. 6º, § 7º-B, da Lei n° 11.101/05. De acordo com o narrado pela Recuperanda, o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL determinou a penhora de determinados veículos utiliza dos para as diligências de sua produção agrícola, de modo que eventual constrição ou expropriação poderá dar causa a inúmeros e imensuráveis prejuízos não apenas à própria Recuperanda, como a todo o seu processo de recuperação e soerguimento. Neste sentido: A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não cabe ao juiz da ação executiva ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial que possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento, a despeito da literalidade da regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05, segundo a qual a tramitação da execução fiscal não é suspensa durante o procedimento de recuperação. (...) Desse modo, os atos de alienação ou de constrição que comprometam o cumprimento do plano de reorganização das empresas somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial. Por outro lado, não se sujeitam os créditos tributários à deliberação da assembleia de credores, à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. (STJ - CC: 181575 SC 2021/0247143-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 30/11/2021). Execução fiscal. IPTU. A exceção de pré-executividade foi rejeitada. A irresignação do agravante não comporta provimento. A alegação de nulidade da CDA não merece guarida, pois o título apresenta os elementos exigidos pelo art. 2°, §5°, da LEF. Outrossim, melhor sorte não resta ao recorrente quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal. A Lei n° 11.101/05, alterada pela Lei n° 14.112/20, não impede a continuidade da demanda, entretanto, estabeleceu a competência do Juízo da Recuperação Judicial para analisar eventuais medidas constritivas sobre os bens da empresa. Precedente dessa Câmara. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 21497187120228260000 SP 2149718-71.2022.8.26.0000, Relator: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 06/09/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022). Ante o exposto, DECLARO a essencialidade dos veículos VW/GOL 1.0L MC4 RGR2D59; VW/NOVOFOX TLMB QLD2678; MMC/PAJERO TR4 FLEXHP ORM1E14; FIAT/STRADA FREEDOM CD BCR5D87; M.BENZ/2726 6X4 NMO8087; HONDA/NXR150 BROS ES NMJ1786; HONDA/NXR150 BROS ES NMJ1716. DETERMINO, ainda, seja oficiado o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió/AL para que proceda com a imediata desconstituição/cancelamento da penhora incidente sobre os referidos veículos, bem como se abstenha de autorizar todo e qualquer ato constritivo ou expropriatório naqueles autos sem que a essencialidade do ativo de propriedade da Recuperanda seja previamente analisada por este MM. Juízo; e em relação aos bens FIAT UNO MILLE WAY ECON Placa nº OHH9407 e HONDA/NXR150 BROS ES, Placa nº NMK8674, arrematados por terceiros em leilão autorizado por este Juízo por meio da decisão defls. 4.955/4.956, que também proceda com a imediata desconstituição/cancelamento da penhora. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda. De igual forma, a presente decisão poderá ser apresentada diretamente à autoridade de trânsito para fins de informação e contraordem, impedindo qualquer ato de apreensão ou retenção dos veículos. Cumpra-se. Maceió, 08 de setembro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/10/2022 |
| 31/08/2022 |
Conclusos
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| 31/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70236198-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2022 14:57 |
| 24/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0729165-51.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 13/07/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0723060-58.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 21/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 21/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0413/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3086 |
| 20/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0413/2022 Teor do ato: DESPACHO Em resposta ao ofício n. 114-66/2022 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL (fls.6.908-6.910), informe esta secretaria que, nos termos da decisão de fls. 10.966/10.968 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001 foi deferido o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da empresa Usina Cansanção de Sinimbu (stay period) até a realização da Assembleia Geral de Credores. Informe, ainda, que a referida Assembleia Geral de Credores foi realizada em 06/05/2022, restando pendente de homologação o plano aprovado em Assembleia. Maceió(AL), 20 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL) |
| 20/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em resposta ao ofício n. 114-66/2022 3ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL (fls.6.908-6.910), informe esta secretaria que, nos termos da decisão de fls. 10.966/10.968 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001 foi deferido o pedido de prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções movidas em face da empresa Usina Cansanção de Sinimbu (stay period) até a realização da Assembleia Geral de Credores. Informe, ainda, que a referida Assembleia Geral de Credores foi realizada em 06/05/2022, restando pendente de homologação o plano aprovado em Assembleia. Maceió(AL), 20 de junho de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 20/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0711543-56.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 20/06/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70158126-5 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 11:28 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/06/2022 00:00 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70151496-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 17:33 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70150993-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2022 14:15 |
| 07/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0718968-37.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70143838-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 16:56 |
| 23/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70132302-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/05/2022 10:13 |
| 20/05/2022 |
Conclusos
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| 19/05/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 45 - Impugnação ao Valor da Causa Cível |
| 16/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70125558-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/05/2022 16:27 |
| 10/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70118759-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/05/2022 11:44 |
| 09/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70116816-3 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 09/05/2022 10:12 |
| 06/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70116392-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 06/05/2022 20:20 |
| 06/05/2022 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/44 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 06/05/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 44 - Embargos de Declaração Cível |
| 06/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714847-63.2022.8.02.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 06/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0317/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3055 |
| 06/05/2022 |
Conclusos
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| 05/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70115035-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 20:23 |
| 05/05/2022 |
Informação de Cadastro de Originário no 2º Grau
Agravo de Instrumento - 0800031-53.2022.8.02.9000 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70114827-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/05/2022 17:21 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70114638-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 16:18 |
| 05/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70114474-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2022 15:16 |
| 05/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0317/2022 Teor do ato: DECISÃO EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (atual denominação de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL) apresentou requerimento, às fls.6.323/6.332, pugnando que seja deferida tutela de urgência a fim de lhe reconhecer o direito de participação em Assembleia Geral de Credores, com direito a voz e voto, pelo valor de R$ 14.987.631,33 (quatorze milhões novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), na classe III (quirografária), ou ainda seja permitido o direito de voto mesmo sem constar o valor arrolado na segunda lista de credores. Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou pedido de tutela de urgência, às fls.6.354/6.357, para que seu crédito, no importe de R$ 1.929.179,18 (Um milhão, novecentos e vinte e nove mil, cento e Setenta e Nove Reais e Dezoito Centavos) seja incluído, de modo condicional, na lista dos credores COM GARANTIA REAL CLASSE II, além de também constar na lista de credores da Classe III, de modo a possibilitar que sejam desenhados dois cenários distintos, considerando o voto do BNB nas duas classes (Classe II e III). A empresa Recuperanda, às fls.6.400/6.405, pugnou pelo indeferimento dos pedidos. Em parecer de fls.6.487/6.496, o Administrador Judicial opinou que sejam negados os dois pedidos de Liminar formulados por Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A mantendo inalteradas as Classificações e Valores de ambos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar separadamente os pedidos de tutela de urgência formulados. Do pedido de tutela de urgência formulado pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (atual denominação de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL). Requer a concessão da tutela de urgência para que seja reconhecido seu direito de participação em Assembleia Geral de Credores, com direito a voz e voto, pelo valor de R$ 14.987.631,33 (quatorze milhões novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), na classe III (quirografária). Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz que os argumentos apresentados estejam amparados em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. No caso em tela, foi determinada a suspensão do incidente de impugnação de crédito em razão da iliquidez do crédito, em razão do valor do crédito ser objeto de discussão em outra ação judicial. Nesse particular, impende destacar que embora tenha constado que o processo que tornaria o crédito perseguido ilíquido seriam os autos n. 0715859-20.2019.8.02.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital, no parecer de fls.6.487/6.496 foi esclarecido o equívoco ocorrido, apontando o número do processo no qual é discutido o crédito em questão (autos n. 0001274-52.2013.8.02.0053, em tramite na 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos). Ademais, importa salientar que a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A reconhece a iliquidez do crédito, pugnando pela nomeação de perito contábil para analisar os valores devidos. Desta feita, levando em consideração que o crédito está sendo discutido nos autos n. 0001274-52.2013.8.02.0053, em tramite na 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, não é possível falar em liquidez do título, tendo em vista que a demanda ainda não transitou em julgado, havendo discussão acerca do valor devido. Neste ponto, impende salientar que apenas terão direito a voto na assembleia geral de credores as pessoas arroladas no art. 39, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. Sendo assim, levando em consideração que em razão da iliquidez do crédito não seja possível, nesse momento, sua habilitação na recuperação judicial, não há, por consequência, como ser assegurada a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o direito de voz e voto na Assembleia Geral de Credores, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 6.323/6.332. Do pedido de tutela de urgência formulado por Banco do Nordeste do Brasil S.A. Requer a concessão da tutela de urgência para que seu crédito, no importe de R$ 1.929.179,18 (um milhão novecentos e vinte e nove mil cento e setenta e nove reais e dezoito centavos) seja incluído, de modo condicional, na lista dos credores COM GARANTIA REAL CLASSE II, além de também constar na lista de credores da Classe III, de modo a possibilitar que sejam desenhados dois cenários distintos, considerando o voto do BNB nas duas classes (Classe II e III). A impugnação de crédito n. 0009187-08.2017.8.02.0001/29 foi julgada improcedente para manter o crédito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. sob a classificação de Crédito CLASSE III QUIROGRAFÁRIO. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. requer a concessão da tutela de urgência para que o seu voto seja contabilizado nas duas classes (Classe II e III). Porém, conforme reconhecido no julgamento da impugnação de crédito n. 0009187-08.2017.8.02.0001/29, o crédito do Banco do Nordeste do Brasil S.A. não pode ser classificado como Classe II Garantia Real, uma vez que não resta comprovado nos autos que o valor do imóvel em questão é suficientes para cobrir os créditos garantidos pelas hipotecas anteriores, levando em conta que as hipotecas são de 6º, 7º, 8º e 11º graus. Nesse ponto, insta salientar que o privilégio da garantia real esgota-se no próprio bem oferecido em garantia, eventual saldo remanescente deverá ser entendido como crédito quirografário. Assim, no caso vertente, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a classificação do crédito como CLASSE II GARANTIA REAL e, por consequência, não há que se falar em direito a voto na Assembleia Geral de Credores como credor CLASSE II GARANTIA REAL. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls.6.354/6.357, para manter o direito de participação e voto do Banco do Nordeste do Brasil S.A. apenas na CLASSE III QUIROGRAFÁRIO. Publique-se. Maceió, 05 de maio de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) |
| 05/05/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (atual denominação de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL) apresentou requerimento, às fls.6.323/6.332, pugnando que seja deferida tutela de urgência a fim de lhe reconhecer o direito de participação em Assembleia Geral de Credores, com direito a voz e voto, pelo valor de R$ 14.987.631,33 (quatorze milhões novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), na classe III (quirografária), ou ainda seja permitido o direito de voto mesmo sem constar o valor arrolado na segunda lista de credores. Por sua vez, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou pedido de tutela de urgência, às fls.6.354/6.357, para que seu crédito, no importe de R$ 1.929.179,18 (Um milhão, novecentos e vinte e nove mil, cento e Setenta e Nove Reais e Dezoito Centavos) seja incluído, de modo condicional, na lista dos credores COM GARANTIA REAL CLASSE II, além de também constar na lista de credores da Classe III, de modo a possibilitar que sejam desenhados dois cenários distintos, considerando o voto do BNB nas duas classes (Classe II e III). A empresa Recuperanda, às fls.6.400/6.405, pugnou pelo indeferimento dos pedidos. Em parecer de fls.6.487/6.496, o Administrador Judicial opinou que sejam negados os dois pedidos de Liminar formulados por Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A mantendo inalteradas as Classificações e Valores de ambos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar separadamente os pedidos de tutela de urgência formulados. Do pedido de tutela de urgência formulado pela EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (atual denominação de COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS CEAL). Requer a concessão da tutela de urgência para que seja reconhecido seu direito de participação em Assembleia Geral de Credores, com direito a voz e voto, pelo valor de R$ 14.987.631,33 (quatorze milhões novecentos e oitenta e sete mil seiscentos e trinta e um reais e trinta e três centavos), na classe III (quirografária). Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz que os argumentos apresentados estejam amparados em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado, e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação. No caso em tela, foi determinada a suspensão do incidente de impugnação de crédito em razão da iliquidez do crédito, em razão do valor do crédito ser objeto de discussão em outra ação judicial. Nesse particular, impende destacar que embora tenha constado que o processo que tornaria o crédito perseguido ilíquido seriam os autos n. 0715859-20.2019.8.02.0001, em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital, no parecer de fls.6.487/6.496 foi esclarecido o equívoco ocorrido, apontando o número do processo no qual é discutido o crédito em questão (autos n. 0001274-52.2013.8.02.0053, em tramite na 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos). Ademais, importa salientar que a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A reconhece a iliquidez do crédito, pugnando pela nomeação de perito contábil para analisar os valores devidos. Desta feita, levando em consideração que o crédito está sendo discutido nos autos n. 0001274-52.2013.8.02.0053, em tramite na 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos, não é possível falar em liquidez do título, tendo em vista que a demanda ainda não transitou em julgado, havendo discussão acerca do valor devido. Neste ponto, impende salientar que apenas terão direito a voto na assembleia geral de credores as pessoas arroladas no art. 39, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembléia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. Sendo assim, levando em consideração que em razão da iliquidez do crédito não seja possível, nesse momento, sua habilitação na recuperação judicial, não há, por consequência, como ser assegurada a EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A o direito de voz e voto na Assembleia Geral de Credores, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado às fls. 6.323/6.332. Do pedido de tutela de urgência formulado por Banco do Nordeste do Brasil S.A. Requer a concessão da tutela de urgência para que seu crédito, no importe de R$ 1.929.179,18 (um milhão novecentos e vinte e nove mil cento e setenta e nove reais e dezoito centavos) seja incluído, de modo condicional, na lista dos credores COM GARANTIA REAL CLASSE II, além de também constar na lista de credores da Classe III, de modo a possibilitar que sejam desenhados dois cenários distintos, considerando o voto do BNB nas duas classes (Classe II e III). A impugnação de crédito n. 0009187-08.2017.8.02.0001/29 foi julgada improcedente para manter o crédito do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. sob a classificação de Crédito CLASSE III QUIROGRAFÁRIO. O Banco do Nordeste do Brasil S.A. requer a concessão da tutela de urgência para que o seu voto seja contabilizado nas duas classes (Classe II e III). Porém, conforme reconhecido no julgamento da impugnação de crédito n. 0009187-08.2017.8.02.0001/29, o crédito do Banco do Nordeste do Brasil S.A. não pode ser classificado como Classe II Garantia Real, uma vez que não resta comprovado nos autos que o valor do imóvel em questão é suficientes para cobrir os créditos garantidos pelas hipotecas anteriores, levando em conta que as hipotecas são de 6º, 7º, 8º e 11º graus. Nesse ponto, insta salientar que o privilégio da garantia real esgota-se no próprio bem oferecido em garantia, eventual saldo remanescente deverá ser entendido como crédito quirografário. Assim, no caso vertente, não vislumbro a relevância da fundamentação tendente a ensejar a classificação do crédito como CLASSE II GARANTIA REAL e, por consequência, não há que se falar em direito a voto na Assembleia Geral de Credores como credor CLASSE II GARANTIA REAL. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls.6.354/6.357, para manter o direito de participação e voto do Banco do Nordeste do Brasil S.A. apenas na CLASSE III QUIROGRAFÁRIO. Publique-se. Maceió, 05 de maio de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 26/05/2022 |
| 05/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 04/05/2022 |
Conclusos
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| 04/05/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70113033-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/05/2022 15:15 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70112882-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/05/2022 14:12 |
| 04/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70112823-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/05/2022 13:34 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70112187-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/05/2022 23:29 |
| 03/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70112051-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 03/05/2022 19:24 |
| 02/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70110376-2 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 02/05/2022 18:17 |
| 02/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0303/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 3051 |
| 29/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0303/2022 Teor do ato: DESPACHO Levando em consideração os requerimentos formulados às fls.6.323/6.332 e às fls.6.354/6.357, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar parecer. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Lidyane Oliveira Castilho (OAB 7905/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Wladimir Albuquerque D' Alva (OAB 17437/CE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dani Leonardo Giacomini (OAB 33020/PR), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB 19595/PE), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB 65128/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL) |
| 29/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Levando em consideração os requerimentos formulados às fls.6.323/6.332 e às fls.6.354/6.357, intime-se o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar parecer. Cumpra-se. Maceió(AL), 29 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 06/05/2022 |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70108176-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2022 11:57 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107372-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 17:12 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107357-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 17:05 |
| 28/04/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 43 - Oposição |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70107006-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:39 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106989-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:32 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106970-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:24 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106945-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:16 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106933-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 14:09 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106869-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 13:32 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106835-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 13:15 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106780-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 12:51 |
| 28/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70106762-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2022 12:42 |
| 26/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70104580-0 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 26/04/2022 17:12 |
| 26/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70104439-1 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 26/04/2022 16:06 |
| 26/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70104253-4 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 26/04/2022 14:49 |
| 25/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 25/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70102679-2 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2022 14:23 |
| 22/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70100873-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/04/2022 12:21 |
| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/04/2022 00:00 |
| 05/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0706238-91.2022.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 31/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2022 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 31/03/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 31 de março de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR380507477TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-000010, emitido para Superintendente da Receita Federal em Alagoas. Usuário: |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70080472-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 15:23 |
| 28/03/2022 |
Conclusos
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| 27/03/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de março de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR380507636TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-000013, emitido para Banco Volkswagen S/A. Usuário: |
| 27/03/2022 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 27 de março de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR380507707TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-000014, emitido para RANDOM IMPLEMENTOS. Usuário: |
| 25/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70076577-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 25/03/2022 17:00 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70071243-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/03/2022 21:24 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 15/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 15/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/016453-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2022 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 15/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70065143-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/03/2022 17:59 |
| 15/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2022 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2022 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70063254-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 16:31 |
| 08/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70057062-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2022 14:56 |
| 03/03/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70051974-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/03/2022 11:03 |
| 02/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70051443-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2022 15:24 |
| 01/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70051209-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2022 20:50 |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70050085-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2022 12:34 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70046208-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 15:49 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70046179-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 15:37 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70045887-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 13:04 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70045860-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 12:51 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70045755-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2022 11:49 |
| 21/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70044269-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2022 12:36 |
| 20/02/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70043751-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Impugnação Data: 20/02/2022 18:58 |
| 14/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70037765-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2022 17:10 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70036200-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2022 20:44 |
| 11/02/2022 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.22.70035662-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2022 15:42 |
| 09/02/2022 |
Conclusos
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| 08/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70030957-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 15:57 |
| 08/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70030655-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2022 13:40 |
| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2991 |
| 27/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 26/01/2022 |
Edital Expedido
Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A EDITAL, para conhecimento das partes e de terceiros interessados, nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, bem como para o público em geral expedido nos autos do Pedido de Recuperação Judicial de USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A O Dr. José Cícero Alves da Silva, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió, Estado do Alagoas, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, pelo presente ficam INTIMADOS que a USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A apresentou, em 18/01/2022, novo PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL que se encontra juntado aos autos às fls. 5.818/5.841, tendo sido fixada, a partir da publicação deste ato, o termo legal para a apresentação de objeções aos termos do plano no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal https://www2.tjal.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados credores e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Maceió, 26 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2022 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, temos que em fls. 5787/5788 é apresentado requerimento da Empresa Recuperandapor meio do qual requer a autorização e imediata instauração de nova rodada de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores constantes da Classe III Quirografário e da Classe IV M.E. ou E.P.P., conforme a relação de credores apresentada pelo Sr. Administrador Judicial. Em fls.5.795/5.797, é apresentado Parecer do Administrador Judicial no qual opina que sejam oficiados os bancos listados no documento de fls.5798/5.800, bem como a Receita Federal e [B]³ Brasil Bolsa Balcão Unidade de Financiamentos PE, PB, RN e AL para que procedam de forma imediata com a retirada dos gravames dos respectivos veículos. Ainda, temos que em fls. 5787/5794 o Banco Bradesco S.A. realiza a juntada de Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802648-54.2021.8.02.0000, o qual determina a realização da Assembleia Geral de Credores na segunda quinzena do mês de janeiro de 2022. Em fls. 5817/5841 é apresentado novo Plano de Recuperação Judicial por parte da Recuperanda, o que necessitaria publicidade através de Edital de Aviso de Plano de Recuperação Judicial. Já em fls. 5842/5846, a Administração Judicial apresenta Parecer destacando a ausência de expedição do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores, o que inviabilizaria a realização da Assembleia Geral de credores conforme determinado por falta de prazo para a sua convocação. É o relatório. Decido. Do novo pedido de Mediação para as Classes III e IV Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a Empresa Recuperanda requer autorização para a instauração de nova rodada de mediação envolvendo credores integrantes da Classe III Quirografário e da Classe IV M.E. e E.P.P., indicados na relação apresentada pelo Sr. Administrador Judicial. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do "Termo da Proposta de Mediação" apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como "órgão consultivo prévio", mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas Recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de nova rodada de mediação apresentada pela empresa Recuperanda não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela Recuperanda Usina Cansanção de Sinimbú S/A, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de nova rodada de mediação direcionada aos credores titulares da Classe III Quirografário e da Classe IV M.E. e E.P.P., com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Da Necessidade de Baixa de Gravames No tocante aos atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou emrecuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05,bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem serrealizados pelo juízo universal. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa Recuperanda. No caso em questão, foi autorizada a alienação de bens listados pela Recuperanda, na modalidade leilão, determinando, inclusive, que fosse oficiado o Detran/AL para que procedesse com a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo. Ocorre que, conforme informado pelo Administrador Judicial, alguns dos bens alienados na forma de leilão estão com averbação de arrolamento da Receita Federal e com restrição no Renajud, circunstâncias que impedem a sua transferência aos adquirentes. Ante o exposto, como forma de viabilizar as referidas alienações, DETERMINO que: a) sejam oficiados os bancos listados no documento de fls.5.798/5.800, para que realizem a retirada do gravame dos veículos; b) seja oficiada a Receita Federal para retirada da averbação de arrolamento nos veículos de placa MUA6208, MUH4233 e MUQ7298; c) seja oficiada a [B]³ Brasil Bolsa Balcão Unidade de Financiamentos PE, PB, RN e AL para retirada dos gravames financeiros nos veículos de placa MUA6208, MUK9758, MUQ9219 e OHH9407. Da Assembleia Geral de Credores e Novo Plano de Recuperação Judicial Passando para a análise da Assembleia Geral de Credores e do Novo Plano de Recuperação Judicial apresentado, temos que como destacado em Parecer do Administrador Judicial, a comunicação ao Juízo Universal quanto ao Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual versa sobre a realização da Assembleia Geral de Credores na segunda quinzena do mês de janeiro de 2022, fora realizada pelo Banco Bradesco S.A. já em período do recesso do judiciário, conforme fixado pelo Código de Processo Civil. Nesta linha, considerando que a publicação do Edital de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá, nos termos do art. 36 da Lei 11.101 de 2005 ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de assegurar a publicidade adequada, temos que o mesmo só poderia ser publicado e ter fluência de prazos após o dia 20 de janeiro de 2022, em razão da disposição do art. 220 do Código de Processo Civil. A publicação do Edital de convocação em momento diverso, ou seja, durante o período de Recesso do judiciário, além de ser considerada medida indevida, por não haver fluência de prazos, seria altamente contraproducente para o presente feito, uma vez que teria o condão de gerar recursos e medidas que colocariam em xeque a sua realização. Insegurança jurídica é tudo o que não se espera no presente momento. Ainda, temos que em fls. 5817/5841 é apresentado novo Plano de Recuperação Judicial por parte da Recuperanda, o qual deverá ter a sua publicidade assegurada para a totalidade de Credores, a fim de que os mesmos tenham a oportunidade de manifestar-se quanto a proposta nova apresentada pela Recuperanda. Por todo o exposto, determino a publicação do Edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial, o qual conterá as folhas em que fora juntado o mesmo, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores possam oferecer objeção nos termos do art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101/2005. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para a designação de data para a Assembleia Geral de Credores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jamila Araújo Serpa (OAB 37573/CE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) |
| 24/01/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, temos que em fls. 5787/5788 é apresentado requerimento da Empresa Recuperandapor meio do qual requer a autorização e imediata instauração de nova rodada de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores constantes da Classe III Quirografário e da Classe IV M.E. ou E.P.P., conforme a relação de credores apresentada pelo Sr. Administrador Judicial. Em fls.5.795/5.797, é apresentado Parecer do Administrador Judicial no qual opina que sejam oficiados os bancos listados no documento de fls.5798/5.800, bem como a Receita Federal e [B]³ Brasil Bolsa Balcão Unidade de Financiamentos PE, PB, RN e AL para que procedam de forma imediata com a retirada dos gravames dos respectivos veículos. Ainda, temos que em fls. 5787/5794 o Banco Bradesco S.A. realiza a juntada de Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802648-54.2021.8.02.0000, o qual determina a realização da Assembleia Geral de Credores na segunda quinzena do mês de janeiro de 2022. Em fls. 5817/5841 é apresentado novo Plano de Recuperação Judicial por parte da Recuperanda, o que necessitaria publicidade através de Edital de Aviso de Plano de Recuperação Judicial. Já em fls. 5842/5846, a Administração Judicial apresenta Parecer destacando a ausência de expedição do Edital de Convocação da Assembleia Geral de Credores, o que inviabilizaria a realização da Assembleia Geral de credores conforme determinado por falta de prazo para a sua convocação. É o relatório. Decido. Do novo pedido de Mediação para as Classes III e IV Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a Empresa Recuperanda requer autorização para a instauração de nova rodada de mediação envolvendo credores integrantes da Classe III Quirografário e da Classe IV M.E. e E.P.P., indicados na relação apresentada pelo Sr. Administrador Judicial. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do "Termo da Proposta de Mediação" apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como "órgão consultivo prévio", mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas Recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de nova rodada de mediação apresentada pela empresa Recuperanda não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela Recuperanda Usina Cansanção de Sinimbú S/A, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de nova rodada de mediação direcionada aos credores titulares da Classe III Quirografário e da Classe IV M.E. e E.P.P., com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Da Necessidade de Baixa de Gravames No tocante aos atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou emrecuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05,bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem serrealizados pelo juízo universal. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa Recuperanda. No caso em questão, foi autorizada a alienação de bens listados pela Recuperanda, na modalidade leilão, determinando, inclusive, que fosse oficiado o Detran/AL para que procedesse com a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo. Ocorre que, conforme informado pelo Administrador Judicial, alguns dos bens alienados na forma de leilão estão com averbação de arrolamento da Receita Federal e com restrição no Renajud, circunstâncias que impedem a sua transferência aos adquirentes. Ante o exposto, como forma de viabilizar as referidas alienações, DETERMINO que: a) sejam oficiados os bancos listados no documento de fls.5.798/5.800, para que realizem a retirada do gravame dos veículos; b) seja oficiada a Receita Federal para retirada da averbação de arrolamento nos veículos de placa MUA6208, MUH4233 e MUQ7298; c) seja oficiada a [B]³ Brasil Bolsa Balcão Unidade de Financiamentos PE, PB, RN e AL para retirada dos gravames financeiros nos veículos de placa MUA6208, MUK9758, MUQ9219 e OHH9407. Da Assembleia Geral de Credores e Novo Plano de Recuperação Judicial Passando para a análise da Assembleia Geral de Credores e do Novo Plano de Recuperação Judicial apresentado, temos que como destacado em Parecer do Administrador Judicial, a comunicação ao Juízo Universal quanto ao Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual versa sobre a realização da Assembleia Geral de Credores na segunda quinzena do mês de janeiro de 2022, fora realizada pelo Banco Bradesco S.A. já em período do recesso do judiciário, conforme fixado pelo Código de Processo Civil. Nesta linha, considerando que a publicação do Edital de convocação para a Assembleia Geral de Credores deverá, nos termos do art. 36 da Lei 11.101 de 2005 ser realizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a fim de assegurar a publicidade adequada, temos que o mesmo só poderia ser publicado e ter fluência de prazos após o dia 20 de janeiro de 2022, em razão da disposição do art. 220 do Código de Processo Civil. A publicação do Edital de convocação em momento diverso, ou seja, durante o período de Recesso do judiciário, além de ser considerada medida indevida, por não haver fluência de prazos, seria altamente contraproducente para o presente feito, uma vez que teria o condão de gerar recursos e medidas que colocariam em xeque a sua realização. Insegurança jurídica é tudo o que não se espera no presente momento. Ainda, temos que em fls. 5817/5841 é apresentado novo Plano de Recuperação Judicial por parte da Recuperanda, o qual deverá ter a sua publicidade assegurada para a totalidade de Credores, a fim de que os mesmos tenham a oportunidade de manifestar-se quanto a proposta nova apresentada pela Recuperanda. Por todo o exposto, determino a publicação do Edital de aviso do Plano de Recuperação Judicial, o qual conterá as folhas em que fora juntado o mesmo, bem como o prazo de 30 (trinta) dias para que os credores possam oferecer objeção nos termos do art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101/2005. Após o prazo, voltem-me os autos conclusos para a designação de data para a Assembleia Geral de Credores. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Maceió, 24 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/02/2022 |
| 20/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70011684-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/01/2022 15:56 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70009724-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2022 18:21 |
| 18/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70009337-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/01/2022 14:25 |
| 12/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2022 |
Juntada de Documento
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| 12/01/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0734289-49.2021.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 10/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70003516-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/01/2022 11:38 |
| 23/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70304298-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/12/2021 15:21 |
| 21/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70303687-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/12/2021 15:34 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70300130-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2021 14:43 |
| 05/12/2021 |
Conclusos
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| 05/12/2021 |
Juntada de Documento
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| 01/12/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70288954-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2021 21:09 |
| 22/11/2021 |
Juntada de Documento
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| 19/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70278644-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2021 15:35 |
| 11/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 1213/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2940 |
| 10/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1213/2021 Teor do ato: DECISÃO Após análise minuciosa dos autos em questão, constata-se que alguns requerimentos encontram-se pendentes de análise: a) requerimento de pagamento antecipado de crédito humanitário formulado pela credoraMaria Delma De Medeiros Gomes Ferreira (fls.5.717/5.719); b) petição do Município de São Miguel dos Campos requerendo que seja determinado o cumprimento da decisão de fls.5.706/5.707, sob pena de multa diária (fls.5.724/5.725); c) petição do Banco Bradesco S/A requerendo a intimação do da empresa Recuperanda para se manifestar acerca dos requerimentos de fls.5.726/5.729; d) parecer do Administrador Judicial opinando pela intimação da empresa recuperando para se manifestar acerca do pedido de pagamento antecipado de crédito humanitário (fls.5.733/5.734); e) impugnações/habilitações apresentadas por credores trabalhistas (fls.5.710/5.714 e fls.5.735/5.736). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Das Habilitações/Impugnações/Divergências de Crédito Compulsandoos autos,verifica-sequeexistemequívocosprocedimentais no caso em tela. Com a publicação da 2ª lista de credores, alguns dessescredores apresentaram impugnações/habilitações/divergências de crédito em juízo, nosautos principais, quando, na verdade, deveriam ter sido apresentadas como incidentes relacionados aos autos principais. Considerando a decisão de fls. 5.757/5.773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como o despacho de fls. 1.142/1.143 dos presentes autos, temos que este juízo já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Assim, determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da petição de fls.5.710/5.714. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, determino o desentranhamento da petição de fls.5.735/5.736 dos presentes autos,encartando-os nos autos do incidente n. 0009187-08.2017.8.02.0001/0042, tendo em vista que diz respeito a pedido referente ao incidente supracitado. Do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls. 5.726/5.729 e do Parecer do Administrador Judicial (fls.5.733/5.734). Intime-se a empresa Recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls.5.726/5.729, bem como sobre o pedido de pagamento antecipado de crédito humanitário (fls.5.717/5.719). Do descumprimento da decisão de fls.5.706/5.707 Nos termos da decisão de fls.5.706/5.707 foi determinado ao Cartório de Registro de Imóveis Competente que promovesse a o registro da transferência do imóvel expropriado. Contudo, de acordo com as informações prestadas pelo Município de São Miguel dos Campos, o Cartório não realizou a transferência, sob o argumento de que não foi determinada a baixa das constrições averbadas no registro do imóvel (fls.5.724/5.725). Nesse ponto, impende destacar que a exigência apresentada pelo cartório revela-se ilegal, haja vista que o imóvel é bem público (inalienável e impenhorável) e objeto de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, estando subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 31, do Decreto-Lei n. 3.365. Observe-se: Art. 31. Ficamsubrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Ademais, levando em consideração que a aquisição do imóvel foi realizada com a homologação por este Juízo Recuperacional, nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, resta patente a incidência da norma insculpida no art. 66, §3º, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Neste trilhar, diante da nítida ilegalidade da exigência realizada pelo cartório, determino ao Cartório que cumpra integralmente a decisão de fls.5.706/5.707, promovendo o registro da transferência do imóvel expropriado,com a liberação dos eventuais gravames que recaiam sobre o imóvel,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pelo Município de São Miguel dos Campos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Micheline da Silva Moura (OAB 9501/AL) |
| 10/11/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Após análise minuciosa dos autos em questão, constata-se que alguns requerimentos encontram-se pendentes de análise: a) requerimento de pagamento antecipado de crédito humanitário formulado pela credoraMaria Delma De Medeiros Gomes Ferreira (fls.5.717/5.719); b) petição do Município de São Miguel dos Campos requerendo que seja determinado o cumprimento da decisão de fls.5.706/5.707, sob pena de multa diária (fls.5.724/5.725); c) petição do Banco Bradesco S/A requerendo a intimação do da empresa Recuperanda para se manifestar acerca dos requerimentos de fls.5.726/5.729; d) parecer do Administrador Judicial opinando pela intimação da empresa recuperando para se manifestar acerca do pedido de pagamento antecipado de crédito humanitário (fls.5.733/5.734); e) impugnações/habilitações apresentadas por credores trabalhistas (fls.5.710/5.714 e fls.5.735/5.736). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Das Habilitações/Impugnações/Divergências de Crédito Compulsandoos autos,verifica-sequeexistemequívocosprocedimentais no caso em tela. Com a publicação da 2ª lista de credores, alguns dessescredores apresentaram impugnações/habilitações/divergências de crédito em juízo, nosautos principais, quando, na verdade, deveriam ter sido apresentadas como incidentes relacionados aos autos principais. Considerando a decisão de fls. 5.757/5.773 dos autos n. 0728189-20.2017.8.02.0001, a qual deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como o despacho de fls. 1.142/1.143 dos presentes autos, temos que este juízo já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processuais secundários à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. Assim, determino ao Cartório deste Juízo que proceda ao desentranhamento da petição de fls.5.710/5.714. Por consequência, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o credor apresente sua habilitação como incidente, relacionado aos autos principais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, determino o desentranhamento da petição de fls.5.735/5.736 dos presentes autos,encartando-os nos autos do incidente n. 0009187-08.2017.8.02.0001/0042, tendo em vista que diz respeito a pedido referente ao incidente supracitado. Do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls. 5.726/5.729 e do Parecer do Administrador Judicial (fls.5.733/5.734). Intime-se a empresa Recuperanda para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls.5.726/5.729, bem como sobre o pedido de pagamento antecipado de crédito humanitário (fls.5.717/5.719). Do descumprimento da decisão de fls.5.706/5.707 Nos termos da decisão de fls.5.706/5.707 foi determinado ao Cartório de Registro de Imóveis Competente que promovesse a o registro da transferência do imóvel expropriado. Contudo, de acordo com as informações prestadas pelo Município de São Miguel dos Campos, o Cartório não realizou a transferência, sob o argumento de que não foi determinada a baixa das constrições averbadas no registro do imóvel (fls.5.724/5.725). Nesse ponto, impende destacar que a exigência apresentada pelo cartório revela-se ilegal, haja vista que o imóvel é bem público (inalienável e impenhorável) e objeto de decreto de utilidade pública para fins de desapropriação, estando subrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado, nos termos do art. 31, do Decreto-Lei n. 3.365. Observe-se: Art. 31. Ficamsubrogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Ademais, levando em consideração que a aquisição do imóvel foi realizada com a homologação por este Juízo Recuperacional, nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, resta patente a incidência da norma insculpida no art. 66, §3º, da Lei n. 11.101/2005, in verbis: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial. § 3º Desde que a alienação seja realizada com observância do disposto no § 1º do art. 141 e no art. 142 desta Lei, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Neste trilhar, diante da nítida ilegalidade da exigência realizada pelo cartório, determino ao Cartório que cumpra integralmente a decisão de fls.5.706/5.707, promovendo o registro da transferência do imóvel expropriado,com a liberação dos eventuais gravames que recaiam sobre o imóvel,no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pelo Município de São Miguel dos Campos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de novembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 06/12/2021 |
| 09/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70269097-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/11/2021 10:12 |
| 05/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70266508-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/11/2021 11:02 |
| 29/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70262585-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2021 19:29 |
| 28/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70261479-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 28/10/2021 12:20 |
| 26/10/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 26/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2021 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 26/10/2021 |
Conclusos
|
| 25/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70258361-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/10/2021 21:07 |
| 21/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :1157/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 2928 |
| 20/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70254334-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2021 20:47 |
| 20/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1157/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial às fls.5.702/5.703, no qual opina que seja autorizada a liberação dos valores depositados em juízo, com a confecção do respectivo alvará, com vistas ao pagamento de credores trabalhistas que realizaram acordos através de mediação. O Município de São Miguel dos Campos, por sua vez, requer que seja expedida ordem para que o cartório realize o registro da transferência do imóvel objeto do acordo firmado com a empresa Recuperanda (fls.5.705). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suasfunções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes,levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Como já mencionado em decisões anteriores, a alienação de bens pertencentes a Recuperanda, através da modalidade leilão, tinha como objetivo evitar qualquerprejuízo ao direito da coletividade dos credores, em especial a classe trabalhista queseria beneficiada com o resultado do procedimento. Isto porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas empagamento trabalhista, classe esta que se encontra, atualmente, realizando mediações de crédito com o objetivo de ser beneficiada diante da crise econômica instalada na Recuperanda, além do cenário pandêmico atual, calamitoso por si só. De igual forma, os valores provenientes do acordo firmado com Município de São Miguel dos Campos, homologado nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, devemser utilizados para o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas no âmbito da nova rodada de mediação, uma vez que consta na decisão supracitada que o valor pago a título de indenização deve ser utilizado para o pagamento dos créditos trabalhistas. Ante o exposto,DETERMINO a liberação de alvará em favor da Recuperanda, no valor depositado em juízo informado pelo Administrador Judicial, consoante comprovante de fls.5.704, devendo a empresa comprovar posteriormente a realização de pagamento dos credores trabalhistas com o valor levantado. Por fim, como forma de viabilizar o cumprimento do acordo homologado, nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, defiro o requerimento de fls.5.705 e, por consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para que promova o registro da transferência do imóvel expropriado. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 20 de outubro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 20/10/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial às fls.5.702/5.703, no qual opina que seja autorizada a liberação dos valores depositados em juízo, com a confecção do respectivo alvará, com vistas ao pagamento de credores trabalhistas que realizaram acordos através de mediação. O Município de São Miguel dos Campos, por sua vez, requer que seja expedida ordem para que o cartório realize o registro da transferência do imóvel objeto do acordo firmado com a empresa Recuperanda (fls.5.705). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suasfunções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes,levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. Como já mencionado em decisões anteriores, a alienação de bens pertencentes a Recuperanda, através da modalidade leilão, tinha como objetivo evitar qualquerprejuízo ao direito da coletividade dos credores, em especial a classe trabalhista queseria beneficiada com o resultado do procedimento. Isto porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas empagamento trabalhista, classe esta que se encontra, atualmente, realizando mediações de crédito com o objetivo de ser beneficiada diante da crise econômica instalada na Recuperanda, além do cenário pandêmico atual, calamitoso por si só. De igual forma, os valores provenientes do acordo firmado com Município de São Miguel dos Campos, homologado nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, devemser utilizados para o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas no âmbito da nova rodada de mediação, uma vez que consta na decisão supracitada que o valor pago a título de indenização deve ser utilizado para o pagamento dos créditos trabalhistas. Ante o exposto,DETERMINO a liberação de alvará em favor da Recuperanda, no valor depositado em juízo informado pelo Administrador Judicial, consoante comprovante de fls.5.704, devendo a empresa comprovar posteriormente a realização de pagamento dos credores trabalhistas com o valor levantado. Por fim, como forma de viabilizar o cumprimento do acordo homologado, nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, defiro o requerimento de fls.5.705 e, por consequência, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis Competente para que promova o registro da transferência do imóvel expropriado. Cumpra-se. Publique-se. Maceió, 20 de outubro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 17/11/2021 |
| 20/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70253372-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 20/10/2021 11:23 |
| 18/10/2021 |
Conclusos
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| 18/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70250153-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 18/10/2021 08:40 |
| 14/10/2021 |
Conclusos
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| 08/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70244056-7 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 08/10/2021 10:14 |
| 08/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :1121/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 2921 |
| 07/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1121/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da petição de fls.5.652, vão os autos ao Administrador Judicial para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 07 de outubro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito ( Advogados(s): ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS) |
| 07/10/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da petição de fls.5.652, vão os autos ao Administrador Judicial para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias. Maceió(AL), 07 de outubro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito ( Vencimento: 18/10/2021 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70243119-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 07/10/2021 11:00 |
| 05/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70241285-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2021 18:38 |
| 29/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0725925-88.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: DIREITO CIVIL |
| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70231890-7 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 24/09/2021 19:54 |
| 21/09/2021 |
Conclusos
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| 20/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70227367-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 20/09/2021 23:38 |
| 13/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70220864-8 Tipo da Petição: Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada Data: 13/09/2021 14:07 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70219346-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2021 13:50 |
| 10/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70219202-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/09/2021 12:08 |
| 09/09/2021 |
Conclusos
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| 03/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70214714-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2021 18:00 |
| 03/09/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 02/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1011/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2899 |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1011/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento da Empresa Recuperanda por meio do qual requer a autorização e imediata instauração de nova rodada de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho (fls.5.396/5.402). Consta, ainda, parecer do Administrador Judicial informando o depósito judicial do montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), proveniente da alienação dos bens (fls.5.261/5.262). Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a Empresa Recuperanda requer autorização para a instauração de nova rodada de mediação envolvendo credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, conforme autorizado às fls.4.180/4.187. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do "Termo da Proposta de Mediação" apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como "órgão consultivo prévio", mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de nova rodada de mediação apresentada pela empresa Recuperanda não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ademais, a empresa Recuperanda informa que disponibilizará as receitas auferidas com o leilão de bens para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da nova rodada de mediação, isso porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas em pagamento trabalhista. De igual forma, os valores provenientes do acordo firmado com Município de São Miguel dos Campos, homologado nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, devem ser utilizados para o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas no âmbito da nova rodada de mediação, uma vez que consta na decisão supracitada que o valor pago a título de indenização deve ser utilizado para o pagamento dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela Recuperanda Usina Cansanção de Sinimbú S/A, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de nova rodada de mediação direcionada aos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho (classe I), com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Por fim, tendo em vista o depósito de parcela do valor arrecadado com o leilão dos bens, DETERMINO a liberação de alvará em favor da Recuperanda, no valor depositado em juízo informado pelo Administrador Judicial às fls. 5.261/5.262, devendo a empresa comprovar posteriormente a realização de pagamento de credores trabalhistas com o valor levantado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 01/09/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento da Empresa Recuperanda por meio do qual requer a autorização e imediata instauração de nova rodada de mediação com base nas condições gerais apresentadas em sua petição, direcionada aos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho (fls.5.396/5.402). Consta, ainda, parecer do Administrador Judicial informando o depósito judicial do montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), proveniente da alienação dos bens (fls.5.261/5.262). Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se à análise e controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.101/2005. No presente caso, a Empresa Recuperanda requer autorização para a instauração de nova rodada de mediação envolvendo credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, conforme autorizado às fls.4.180/4.187. A Lei Federal nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias, tem em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3º Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), por sua vez, após a alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.112/2020, estimula a utilização dessa técnica de resolução de conflitos e a instauração do procedimento de mediação no âmbito do processo recuperacional. Vejamos: Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. Para além da previsão, somem-se os ditames do Código de Processo Civil que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elencou a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Ocorre que para a instauração e regular desenvolvimento da mediação é preciso atentar para os princípios do art. 166 do CPC que regem esse tipo de procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Aspectos constantes do "Termo da Proposta de Mediação" apresentado demonstram a observância de tais princípios e sua harmonia, inclusive, com os princípios basilares da Recuperação Judicial da Lei nº 11.101/05, tais como: a) os procedimentos de mediação serão realizados nas sedes das Recuperandas, em datas a serem designadas e divulgadas em meios de comunicação; b) a participação do Administrador Judicial nas mediações; c) informar e dar publicidade para este Juízo e demais credores acerca do andamento dos procedimentos de mediação; d) a delimitação do enquadramento dos credores e do valor a ser utilizado para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da mediação; e) a determinação clara e expressa das condições e forma de pagamento dos credores que aderirem ao procedimento. Adequada se mostra, ainda, a liberdade de representação por procurador que restou garantida ao credor, que optará pela forma que julgar mais conveniente, garantia essencial do interesse e da liberdade de escolha daqueles que farão parte do procedimento de mediação. Ressalte-se, mais uma vez, que não cabe a este Juízo Universal atuar como "órgão consultivo prévio", mas como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial.9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra "acordo de adesão", eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. Por todo o exposto, tem-se que a proposta de nova rodada de mediação apresentada pela empresa Recuperanda não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Ademais, a empresa Recuperanda informa que disponibilizará as receitas auferidas com o leilão de bens para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito da nova rodada de mediação, isso porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas em pagamento trabalhista. De igual forma, os valores provenientes do acordo firmado com Município de São Miguel dos Campos, homologado nos termos da decisão de fls.5.388/5.389, devem ser utilizados para o adimplemento das obrigações trabalhistas assumidas no âmbito da nova rodada de mediação, uma vez que consta na decisão supracitada que o valor pago a título de indenização deve ser utilizado para o pagamento dos créditos trabalhistas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido realizado pela Recuperanda Usina Cansanção de Sinimbú S/A, ao tempo em que AUTORIZO a imediata instauração de nova rodada de mediação direcionada aos credores titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho (classe I), com base nas condições gerais apresentadas na proposta trazida aos autos, cujo andamento deverá ser informado e acompanhado pelo Administrador Judicial e trazido aos autos por meio de planilha demonstrativa. Por fim, tendo em vista o depósito de parcela do valor arrecadado com o leilão dos bens, DETERMINO a liberação de alvará em favor da Recuperanda, no valor depositado em juízo informado pelo Administrador Judicial às fls. 5.261/5.262, devendo a empresa comprovar posteriormente a realização de pagamento de credores trabalhistas com o valor levantado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 28/09/2021 |
| 30/08/2021 |
Conclusos
|
| 30/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70208587-2 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2021 16:40 |
| 27/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :1002/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2895 |
| 26/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1002/2021 Teor do ato: DECISÃO Requer a empresa Recuperanda a homologação do Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado firmado com o Município de São Miguel dos Campos/AL (fls.5.332/5.333). Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Ademais, sobre o tema em enfoque, revela-se razoável e adequada a homologação do termo de acordo, tendo em vista que o valor proveniente da transação será utilizado para o pagamento dos credores trabalhistas. Diante das razões expostas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme instrumento de fls.5.338/5.339, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos. Por fim, determino que o valor a ser pago a título de indenização deve ser depositado em conta judicial vinculada aos autos da presente recuperação judicial (autos n. 0009187-08.2017.8.02.0001), devendo o referido montante ser utilizado para o pagamento dos créditos trabalhistas. Publique-se. Maceió, 26 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 26/08/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Requer a empresa Recuperanda a homologação do Termo de Acordo Administrativo para Transferência de Bem Imóvel Expropriado firmado com o Município de São Miguel dos Campos/AL (fls.5.332/5.333). Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum. Ademais, sobre o tema em enfoque, revela-se razoável e adequada a homologação do termo de acordo, tendo em vista que o valor proveniente da transação será utilizado para o pagamento dos credores trabalhistas. Diante das razões expostas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme instrumento de fls.5.338/5.339, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos. Por fim, determino que o valor a ser pago a título de indenização deve ser depositado em conta judicial vinculada aos autos da presente recuperação judicial (autos n. 0009187-08.2017.8.02.0001), devendo o referido montante ser utilizado para o pagamento dos créditos trabalhistas. Publique-se. Maceió, 26 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/09/2021 |
| 25/08/2021 |
Certidão
Genérico |
| 25/08/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 42 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0990/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2893 |
| 24/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0990/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer acerca dos requerimentos de fls.5.326/5.328 e fls.5.332/5.333. Maceió(AL), 23 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 23/08/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, emitir parecer acerca dos requerimentos de fls.5.326/5.328 e fls.5.332/5.333. Maceió(AL), 23 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 08/09/2021 |
| 20/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70200992-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2021 15:51 |
| 18/08/2021 |
Conclusos
|
| 17/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70197406-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 17/08/2021 17:17 |
| 16/08/2021 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 10/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0946/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2883 |
| 09/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0946/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer do Administrador Judicial (fls.5.311/5.312), no qual opina que sejam oficiados os juízos listados no documento de fls.5.313/5.316, para que procedam de forma imediata com a retirada do gravame dos respectivos veículos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou emrecuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05,bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem serrealizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento dasexecuções individuais durante o stayperiod, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. No caso em questão, foi autorizada a alienação de bens listados pela Recuperanda, na modalidade leilão, determinando, inclusive, que fosse oficiado o Detran/AL para que procedesse com a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo. Ocorre que, conforme informado pelo Administrador Judicial, alguns dos bens alienados na forma de leilão estão com gravames judiciais, que impedem a sua transferência aos adquirentes. Ante o exposto, como forma de viabilizar as referidas alienações,DETERMINO QUE SEJAM OFICIADOS OS JUÍZOS indicados na lista de fls.5.313/5.316 (alienações já autorizadas por este Juízo às fls.4.955/4.956), apresentada pelo Administrador Judicial, para que procedam a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação dos veículos trazidos aos autos pela Recuperanda. Publique-se. Maceió, 06 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), NATÃ ZEFERINO DA SILVA (OAB 12567/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Geilda da Silva Cirino (OAB 15831/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), João Álvaro Quintiliano Barros (OAB 6695/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Jaqueline Claudino da Silva (OAB 10042/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 09/08/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer do Administrador Judicial (fls.5.311/5.312), no qual opina que sejam oficiados os juízos listados no documento de fls.5.313/5.316, para que procedam de forma imediata com a retirada do gravame dos respectivos veículos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou emrecuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05,bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem serrealizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento dasexecuções individuais durante o stayperiod, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízode valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. No caso em questão, foi autorizada a alienação de bens listados pela Recuperanda, na modalidade leilão, determinando, inclusive, que fosse oficiado o Detran/AL para que procedesse com a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo. Ocorre que, conforme informado pelo Administrador Judicial, alguns dos bens alienados na forma de leilão estão com gravames judiciais, que impedem a sua transferência aos adquirentes. Ante o exposto, como forma de viabilizar as referidas alienações,DETERMINO QUE SEJAM OFICIADOS OS JUÍZOS indicados na lista de fls.5.313/5.316 (alienações já autorizadas por este Juízo às fls.4.955/4.956), apresentada pelo Administrador Judicial, para que procedam a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação dos veículos trazidos aos autos pela Recuperanda. Publique-se. Maceió, 06 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 31/08/2021 |
| 06/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70187928-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2021 08:09 |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70182474-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 30/07/2021 15:03 |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70182199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2021 11:56 |
| 13/07/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 41 - Cumprimento de sentença |
| 06/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/07/2021 |
Expedição de Documentos
21 de junho de 2021. O referido é verdade. Do que dou fé. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário M884154 |
| 05/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2021 |
Termo Expedido
Termo - Penhora Em Cartório |
| 18/06/2021 |
Juntada de Documento
|
| 18/06/2021 |
Juntada de Documento
|
| 18/06/2021 |
Juntada de Documento
|
| 18/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 09/06/2021 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 02/06/2021 00:00 |
| 09/06/2021 |
Juntada de Documento
|
| 09/06/2021 |
Juntada de Documento
|
| 09/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70141344-2 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2021 16:31 |
| 08/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0711974-27.2021.8.02.0001 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70139857-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/06/2021 15:36 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70137701-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/06/2021 10:07 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70124548-5 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 15:52 |
| 18/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715713-13.2018.8.02.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 13/05/2021 |
Conclusos
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| 12/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70112114-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2021 17:36 |
| 10/05/2021 |
Conclusos
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| 10/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70111368-6 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2021 10:58 |
| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 16/04/2021 00:00 |
| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 08 Ref.: Proc.: 0001245-11.2017.5.19.0062 e outros (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Diretor(a) de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 07 Ref.: ATOrd 0001053-77.2015.5.18.0191 (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Diretor(a) de Secretaria da Vara do Trabalho de Mineiros - TRT 18ª Região Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 06 Ref.: Proc.: 0000546-57.2018.5.19.0006 (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Diretor(a) de Secretaria da 6ª Vara do Trabalho de Maceió Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 05 Ref.: Ofícios n.º 51-66/2020 e 73-66/2020 (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Servidores da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos Intrajus Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 04 Ref.: RTOrd 0000124-95.2015.5.19.0262; Proc.: 0001188-72.2017.5.19.0262; Proc.: 0001233-09.2017.5.19.0262 e outros (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 03 Ref.: Processo n.º 0024333-54.2016.5.24.0101 (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Diretor(a) de Secretaria da Vara do Trabalho de Cassilândia TRT 24ª Região Malote digital Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 02 Ref.: Processo n.º 0000967-17.2000.8.02.0001 (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Servidores da 2ª Vara Cível da Capital INTRAJUS Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 06/05/2021 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 01 Ref.: Processo n.º 0726221-52.2017.8.02.0001 (vosso) OFÍCIO Ao(s) Senhor(es) Servidores da 23ª Vara Cível da Capital/Família INTRAJUS Assunto: Encaminhamento de decisão judicial. Senhores Servidores, De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. para conhecimento e providências que entender necessárias, cópia da r. decisão judicial datada de 26 de março de 2021, relacionada ao procedimento para habilitação de crédito nas Recuperações Judiciais em tramite nesta Unidade Judiciária. Atenciosamente, Maceió, 06 de maio de 2021. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 05/05/2021 |
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| 05/05/2021 |
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| 05/05/2021 |
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| 05/05/2021 |
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| 05/05/2021 |
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| 05/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0506/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls. 5207. Dê-se ciência a empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 04/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls. 5207. Dê-se ciência a empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 18/05/2021 |
| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0493/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 04/05/2021 |
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Relação :0493/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
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| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0493/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 03/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0493/2021 Teor do ato: DESPACHO Levando em consideração a petição de fls.5.085/5.086, intime-se a empresa Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fls.5.044/5.045. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo de fls.5.207. Dê-se ciência a empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 30 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 03/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Levando em consideração a petição de fls.5.085/5.086, intime-se a empresa Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da decisão de fls.5.044/5.045. No mais, defiro o pedido de dilação de prazo de fls.5.207. Dê-se ciência a empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 30 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 17/05/2021 |
| 29/04/2021 |
Conclusos
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| 29/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70103080-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2021 18:43 |
| 29/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70102326-1 Tipo da Petição: Prestação de Contas Data: 29/04/2021 11:47 |
| 26/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos cópia da r. decisão de fls. 4367-4368, exarada nos autos da Recuperação Judicial n.º 0009190-60.2017.8.02.0001. |
| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2021 |
Bens Apreendidos -
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| 26/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70098899-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2021 18:24 |
| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 19/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70093757-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 18:46 |
| 16/04/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
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Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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| 16/04/2021 |
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Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 15/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0364/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial às fls. 5140-5143, no qual informa sobre a forma de depósito dos valores provenientes do leilão, além de opinar no sentido de que sejam autorizadas a alienação de bens de parte do maquinário industrial não servível e a realização de mediação para os créditos das classes III e IV. É o breve relatório. DECIDO. Como já mencionado em decisões anteriores, a alienação de bens pertencentes a Recuperanda, através da modalidade leilão, tinha como objetivo evitar qualquer prejuízo ao direito da coletividade dos credores, em especial a classe trabalhista que seria beneficiada com o resultado do procedimento. Isto porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas em pagamento trabalhista, classe esta que se encontra, atualmente, realizando mediações de crédito com o objetivo de ser beneficiada diante da crise econômica instalada na Recuperanda, além do cenário pandêmico atual, calamitoso por si só. À medida que o Administrador Judicial informou a este juízo que o pagamento das alienações será realizado de forma fracionada, sob a justificativa de que a soma de lotes em que será preciso a pesagem é grande, bem como de carregamento lento, foi depositado nos autos o valor correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este já disponibilizado. Tendo em vista o depósito parcial do valor arrecadado, DETERMINO a liberação de alvará em favor da Recuperanda, no valor depositado em juízo informado pelo Administrador Judicial, devendo a empresa comprovar posteriormente a realização de pagamento de credores trabalhistas com o valor levantado. Quanto aos pedidos de alienação de bens de parte do maquinário industrial não servível e a realização de mediação para os créditos das classes III e IV, DETERMINO a intimação da empresa Recuperanda para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió, 15 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB 62626/MG), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL) |
| 15/04/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial às fls. 5140-5143, no qual informa sobre a forma de depósito dos valores provenientes do leilão, além de opinar no sentido de que sejam autorizadas a alienação de bens de parte do maquinário industrial não servível e a realização de mediação para os créditos das classes III e IV. É o breve relatório. DECIDO. Como já mencionado em decisões anteriores, a alienação de bens pertencentes a Recuperanda, através da modalidade leilão, tinha como objetivo evitar qualquer prejuízo ao direito da coletividade dos credores, em especial a classe trabalhista que seria beneficiada com o resultado do procedimento. Isto porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas em pagamento trabalhista, classe esta que se encontra, atualmente, realizando mediações de crédito com o objetivo de ser beneficiada diante da crise econômica instalada na Recuperanda, além do cenário pandêmico atual, calamitoso por si só. À medida que o Administrador Judicial informou a este juízo que o pagamento das alienações será realizado de forma fracionada, sob a justificativa de que a soma de lotes em que será preciso a pesagem é grande, bem como de carregamento lento, foi depositado nos autos o valor correspondente a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor este já disponibilizado. Tendo em vista o depósito parcial do valor arrecadado, DETERMINO a liberação de alvará em favor da Recuperanda, no valor depositado em juízo informado pelo Administrador Judicial, devendo a empresa comprovar posteriormente a realização de pagamento de credores trabalhistas com o valor levantado. Quanto aos pedidos de alienação de bens de parte do maquinário industrial não servível e a realização de mediação para os créditos das classes III e IV, DETERMINO a intimação da empresa Recuperanda para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Maceió, 15 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 07/05/2021 |
| 15/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70090752-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/04/2021 15:19 |
| 13/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70088193-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 13/04/2021 16:15 |
| 13/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2801 Página: 40/58 |
| 12/04/2021 |
Conclusos
|
| 12/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0326/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial às fls. 5087-5089, no qual relata o resultado do procedimento de leilão autorizado por este juízo. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica. No curso do feito, o Administrador Judicial pugnou, em parecer, pela autorização judicial para a realização de alienação de bens pertencentes a Recuperanda, através de leilão, com vistas a evitar qualquer prejuízo ao direito da coletividade dos credores, em especial a classe trabalhista que seria beneficiada com o resultado do procedimento. Isto porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas em pagamento trabalhista, classe esta que se encontra, atualmente, realizando mediações de crédito com o objetivo de ser beneficiada diante da crise econômica instalada na Recuperanda, além do cenário pandêmico atual, calamitoso por si só. Vale salientar que, dentre as funções listadas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor, haja vista se tratar de profissional auxiliar do juízo, que realiza a ponte necessária entre a Recuperanda e o Judiciário. E, diante das atuações processuais, é importante mencionar a sua atuação exemplar. É notório o esforço do Administrador para que o procedimento siga seu regular curso, implementando medidas que possam auxiliar no soerguimento da empresa. A realização de mediações trabalhistas, assim como a alienação de bens inservíveis são atos que retiram a Recuperanda da inércia, impulsionam positivamente os seus resultados e demonstram que é possível, sim, a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor como previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Destaca-se a relevância, à luz da razoabilidade, da atuação judicial do Administrador na defesa de interesse específico do conjunto de credores e da própria empresa em recuperação. O resultado do leilão, autorizado por este juízo, demonstra que é possível, através de ações eficientes, a geração de fluxo de caixa seguro e transparente. Como se vê através da documentação de fls. 5090-5101, o valor total arrecadado foi de R$ 3.138.151,30 (três milhões cento e trinta e oito mil cento e cinquenta e um reais e trinta centavos). Primordial, portanto, que o resultado do leilão fique à disposição do juízo recuperacional, para que haja o devido controle dos pagamentos trabalhistas. Ante o exposto, DETERMINO que a empresa recuperanda e/ou Portal de Leilões sejam intimados para depositar em juízo, em conta vinculada ao processo de recuperação judicial, o valor proveniente da alienação de seus bens através de leilão, conforme documentos de fls. 5090-5101. Cumpra-se. Maceió, 09 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 12/04/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial às fls. 5087-5089, no qual relata o resultado do procedimento de leilão autorizado por este juízo. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 47 da Lei nº 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica. No curso do feito, o Administrador Judicial pugnou, em parecer, pela autorização judicial para a realização de alienação de bens pertencentes a Recuperanda, através de leilão, com vistas a evitar qualquer prejuízo ao direito da coletividade dos credores, em especial a classe trabalhista que seria beneficiada com o resultado do procedimento. Isto porque houve a especificação de que as vendas seriam convertidas em pagamento trabalhista, classe esta que se encontra, atualmente, realizando mediações de crédito com o objetivo de ser beneficiada diante da crise econômica instalada na Recuperanda, além do cenário pandêmico atual, calamitoso por si só. Vale salientar que, dentre as funções listadas no art. 22 da Lei nº 11.101/2005, compete ao Administrador Judicial fiscalizar as atividades do devedor, haja vista se tratar de profissional auxiliar do juízo, que realiza a ponte necessária entre a Recuperanda e o Judiciário. E, diante das atuações processuais, é importante mencionar a sua atuação exemplar. É notório o esforço do Administrador para que o procedimento siga seu regular curso, implementando medidas que possam auxiliar no soerguimento da empresa. A realização de mediações trabalhistas, assim como a alienação de bens inservíveis são atos que retiram a Recuperanda da inércia, impulsionam positivamente os seus resultados e demonstram que é possível, sim, a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor como previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. Destaca-se a relevância, à luz da razoabilidade, da atuação judicial do Administrador na defesa de interesse específico do conjunto de credores e da própria empresa em recuperação. O resultado do leilão, autorizado por este juízo, demonstra que é possível, através de ações eficientes, a geração de fluxo de caixa seguro e transparente. Como se vê através da documentação de fls. 5090-5101, o valor total arrecadado foi de R$ 3.138.151,30 (três milhões cento e trinta e oito mil cento e cinquenta e um reais e trinta centavos). Primordial, portanto, que o resultado do leilão fique à disposição do juízo recuperacional, para que haja o devido controle dos pagamentos trabalhistas. Ante o exposto, DETERMINO que a empresa recuperanda e/ou Portal de Leilões sejam intimados para depositar em juízo, em conta vinculada ao processo de recuperação judicial, o valor proveniente da alienação de seus bens através de leilão, conforme documentos de fls. 5090-5101. Cumpra-se. Maceió, 09 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 04/05/2021 |
| 12/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70086907-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/04/2021 18:02 |
| 12/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70086661-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/04/2021 16:26 |
| 08/04/2021 |
Conclusos
|
| 08/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70083320-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 08/04/2021 11:47 |
| 07/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70081945-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/04/2021 12:08 |
| 02/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70078132-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2021 08:22 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
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| 30/03/2021 |
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| 30/03/2021 |
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| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0273/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 29/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte embargada intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls.5061-5062 e 5067-5070. Maceió, 28 de março de 2021 Fernanda Patrícia Belo Marques Técnico Judiciário Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 28/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XIII, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte embargada intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de fls.5061-5062 e 5067-5070. Maceió, 28 de março de 2021 Fernanda Patrícia Belo Marques Técnico Judiciário |
| 25/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70071243-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/03/2021 12:58 |
| 25/03/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/40 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 25/03/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 40 - Embargos de Declaração Cível |
| 24/03/2021 |
Conclusos
|
| 24/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70070318-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/03/2021 17:05 |
| 23/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70069013-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/03/2021 19:51 |
| 23/03/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/39 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 23/03/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 39 - Embargos de Declaração Cível |
| 22/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70066425-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2021 09:37 |
| 22/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0256/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 2788 Página: 16/33 |
| 19/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0256/2021 Teor do ato: DECISÃO Em atendimento a decisão proferida por este juízo, o Administrador Judicial, às fls. 4965, ofertou parecer indicando como data viável para a realização da Assembleia Geral de Credores o dia 24 de setembro de 2021 (1ª convocação) e 01 de outubro de 2021 (2ª convocação). Ocorre que, diante do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19, que impõe normas de isolamento social e restringe as atividades econômicas e empresariais, é de se aplicar a prorrogação da assembleia. A Recuperanda demonstrou que diligentemente tem obedecido aos comandos impostos pela lei e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial que apresentou. Isso porque, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, evitando-se a prolação de um decreto antecipado de quebra, que fulminaria qualquer tentativa de sobrevida da empresa. Além disso, o Governo de Alagoas, através do Decreto nº 73650 expedido em 15/03/2021, inseriu todos os municípios do Estado na fase vermelha, com restrição, inclusive, para a circulação de pessoas. Não seria prudente, diante desse cenário atual, programar a realização de assembleia sem que a haja a segurança de que o quadro pandêmico estará reduzido e os credores estejam aptos a votação. Ante o exposto, mesmo com o parecer do Administrador Judicial designando as datas, entendo que é mais prudente a não realização de assembleia-geral de credores da Recuperanda, diante do cenário atual de pandemia relativa a COVID-19. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 19/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0253/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
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Relação :0253/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
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Relação :0253/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2787 |
| 19/03/2021 |
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| 19/03/2021 |
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| 19/03/2021 |
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| 19/03/2021 |
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| 19/03/2021 |
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| 19/03/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Em atendimento a decisão proferida por este juízo, o Administrador Judicial, às fls. 4965, ofertou parecer indicando como data viável para a realização da Assembleia Geral de Credores o dia 24 de setembro de 2021 (1ª convocação) e 01 de outubro de 2021 (2ª convocação). Ocorre que, diante do atual estado de calamidade pública causado pela pandemia do COVID-19, que impõe normas de isolamento social e restringe as atividades econômicas e empresariais, é de se aplicar a prorrogação da assembleia. A Recuperanda demonstrou que diligentemente tem obedecido aos comandos impostos pela lei e que não está, direta ou indiretamente, contribuindo para a demora na aprovação do plano de recuperação judicial que apresentou. Isso porque, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/05, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, evitando-se a prolação de um decreto antecipado de quebra, que fulminaria qualquer tentativa de sobrevida da empresa. Além disso, o Governo de Alagoas, através do Decreto nº 73650 expedido em 15/03/2021, inseriu todos os municípios do Estado na fase vermelha, com restrição, inclusive, para a circulação de pessoas. Não seria prudente, diante desse cenário atual, programar a realização de assembleia sem que a haja a segurança de que o quadro pandêmico estará reduzido e os credores estejam aptos a votação. Ante o exposto, mesmo com o parecer do Administrador Judicial designando as datas, entendo que é mais prudente a não realização de assembleia-geral de credores da Recuperanda, diante do cenário atual de pandemia relativa a COVID-19. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 14/04/2021 |
| 18/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0253/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 5002-5003 interposto por Maria Antonieta Venâncio de Vasconcelos Alves, no qual afirma ser viúva e dependente do credor Daniel Alves da Silva, requerendo a liberação do crédito de forma liminar para custear a sua sobrevivência. A Recuperanda se manifestou contra o pedido, alegando o cenário atual de crise decorrente da pandemia (fls. 5037-5038). O Administrador Judicial ofertou parecer pelo deferimento do pedido caso a Recuperanda tenha condições financeiras para tanto (fls. 5041-5043). É o breve relatório. DECIDO. Quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, o pagamento dos créditos constituídos antes de tal decisão fica submetido à aprovação do plano, através da realização da assembleia geral de credores. No entanto, a questão trazida aos autos é bastante peculiar, à medida que a requerente, por ser viúva e dependente do credor, demonstra urgência no recebimento do valor para poder sobreviver. Não se trata de mero capricho da requerente, nem se trataria de crime de favorecimento; apenas o cenário demonstra que a questão social necessita ser atendida, haja vista a parte possuir uma relação de total dependência financeira do credor. Tendo isso em vista, por se tratar de questão humanitária, DEFIRO o pedido de fls. 5002-5003, estando autorizada a Recuperanda a adiantar o pagamento do crédito de Daniel Alves da Silva em favor de sua dependente, Maria Antonieta Venâncio de Vasconcelos Alves, podendo ser feito de forma parcelada, se a medida melhor se adequar ao seu fluxo de caixa. Cumpra-se Maceió, 17 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL) |
| 18/03/2021 |
Conclusos
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| 17/03/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 5002-5003 interposto por Maria Antonieta Venâncio de Vasconcelos Alves, no qual afirma ser viúva e dependente do credor Daniel Alves da Silva, requerendo a liberação do crédito de forma liminar para custear a sua sobrevivência. A Recuperanda se manifestou contra o pedido, alegando o cenário atual de crise decorrente da pandemia (fls. 5037-5038). O Administrador Judicial ofertou parecer pelo deferimento do pedido caso a Recuperanda tenha condições financeiras para tanto (fls. 5041-5043). É o breve relatório. DECIDO. Quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, o pagamento dos créditos constituídos antes de tal decisão fica submetido à aprovação do plano, através da realização da assembleia geral de credores. No entanto, a questão trazida aos autos é bastante peculiar, à medida que a requerente, por ser viúva e dependente do credor, demonstra urgência no recebimento do valor para poder sobreviver. Não se trata de mero capricho da requerente, nem se trataria de crime de favorecimento; apenas o cenário demonstra que a questão social necessita ser atendida, haja vista a parte possuir uma relação de total dependência financeira do credor. Tendo isso em vista, por se tratar de questão humanitária, DEFIRO o pedido de fls. 5002-5003, estando autorizada a Recuperanda a adiantar o pagamento do crédito de Daniel Alves da Silva em favor de sua dependente, Maria Antonieta Venâncio de Vasconcelos Alves, podendo ser feito de forma parcelada, se a medida melhor se adequar ao seu fluxo de caixa. Cumpra-se Maceió, 17 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 12/04/2021 |
| 17/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70063304-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 17/03/2021 17:01 |
| 17/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0241/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2785 |
| 17/03/2021 |
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| 16/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70062064-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2021 18:05 |
| 16/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2021 Teor do ato: Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os embargos de declaração de fls. 4983/4987, fica intimado o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de embargos de declaração. Maceió, 16 de março de 2021 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 16/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os embargos de declaração de fls. 4983/4987, fica intimado o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, querendo, as contrarrazões de embargos de declaração. Maceió, 16 de março de 2021 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) |
| 12/03/2021 |
Conclusos
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| 11/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70057616-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2021 18:59 |
| 10/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2780 Página: 20/39 |
| 10/03/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de março de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR253023009TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-000007, emitido para Diretor(a) Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL. Usuário: |
| 10/03/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 10 de março de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR253022989TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-000006, emitido para Agência Nacional do Petróleo - ANP. Usuário: |
| 09/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2021 Teor do ato: DESPACHO Sobre o pedido apresentado por Maria Antonieta Venâncio de Vasconcelos Alves às fls.5.002/5.011, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 09 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 09/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Sobre o pedido apresentado por Maria Antonieta Venâncio de Vasconcelos Alves às fls.5.002/5.011, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 09 de março de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 16/03/2021 |
| 09/03/2021 |
Conclusos
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| 09/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 08/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70053276-6 Tipo da Petição: Petição Data: 08/03/2021 21:08 |
| 03/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70048812-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 03/03/2021 17:00 |
| 25/02/2021 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 19/02/2021 00:00 |
| 25/02/2021 |
Conclusos
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70041851-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 24/02/2021 14:33 |
| 23/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/22 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700459-92.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 22/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70039234-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 22/02/2021 15:13 |
| 22/02/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/38 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 22/02/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 38 - Embargos de Declaração Cível |
| 22/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700462-47.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 22/02/2021 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital nº:0009187-08.2017.8.02.0001 Classe Assunto:Recuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente:Usina Cansanção de Sinimbú S/A e outro Requerido:José Luiz Vieira Soares Ofício nº 0009187-08.2017.8.02.0001-000006 Maceió, .22 de fevereiro de 2021. Ao(À) Senhor(a) Diretor(a) da Agência Nacional do Petróleo - ANP SGAN, QUADRA 603, MÓDULO I, 3º ANDAR, n/i, Asa norte Brasília-DF CEP 70830-902 Assunto: Encaminhamento de Decisão Judicial. Senhor(a) Diretor(a), De ordem do Dr. Henrique Gomes de Barros Teixeira, Juiz de Direito em substituição da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. cópia da decisão judicial de fls. 4966-4967, exarada nos presentes autos, no sentido de que proceda com a imediata restauração da licença da Recuperanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de configuração de crime de desobediência. Atenciosamente, Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. SENHA PROCESSUAL: oumxej |
| 22/02/2021 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 19/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70037782-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/02/2021 15:10 |
| 19/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700469-39.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700458-10.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0175/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 2767 |
| 19/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da interposição dos Embargos de Declaração. Maceió, 18 de fevereiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Advogados(s): VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da interposição dos Embargos de Declaração. Maceió, 18 de fevereiro de 2021 Maria Gilcelia Lyra Monteiro Técnica Judiciária Vencimento: 25/02/2021 |
| 18/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0164/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2766 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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| 18/02/2021 |
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Relação :0164/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 2766 |
| 12/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2021 Teor do ato: Isto posto, DETERMINO seja oficiada a Agência Nacional de Petróleo, para que proceda com a imediata restauração da licença da Recuperanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de configuração de crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, inclusive via e-mail. Cumpra-se. Maceió , 12 de fevereiro de 2021. Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70034163-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/02/2021 17:24 |
| 12/02/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/37 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 12/02/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 37 - Embargos de Declaração Cível |
| 12/02/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, DETERMINO seja oficiada a Agência Nacional de Petróleo, para que proceda com a imediata restauração da licença da Recuperanda, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de configuração de crime de desobediência. Serve a presente decisão como ofício, podendo ser cumprida diretamente pela Recuperanda, inclusive via e-mail. Cumpra-se. Maceió , 12 de fevereiro de 2021. |
| 11/02/2021 |
Conclusos
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| 11/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70032156-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 11/02/2021 11:55 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
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| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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Relação :0144/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 2764 |
| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 11/02/2021 |
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| 10/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70031606-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/02/2021 20:27 |
| 10/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer do Administrador Judicial opinando que seja autorizada a alienação dos bens listados às fls.4.945/4.954, na modalidade leilão, cujos valores serão destinados ao pagamento de credores trabalhistas, bem como seja designada assembleia-geral de credores para o segundo semestre do presente ano. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. A ressalva trazida pela lei, qual seja, a evidente utilidade reconhecida pelo juiz universal, autoriza a alienação de ativos da recuperanda mesmo após o marco temporal da distribuição do pedido. Inicialmente, quanto aos bens listados às fls. 4.945/4.954, há a possibilidade de aproveitamento destes como forma de auxiliar o processo de reestruturação da empresa, trazendo maior fluxo de caixa e injeção de liquidez, são inegáveis indícios de que a alienação dos ativos ora tratados contribuirá para o deslinde do processo recuperacional e para o alcance, por parte da Recuperanda, da superação de sua crise empresarial. Ademais, em face da ausência de formação do Comitê de Credores na presente demanda, o Administrador Judicial ofertou parecer técnico às fls. 4.941/4.944, opinando que seja autorizada a alienação dos bens listados em anexo (garagem e escritório da Recuperanda), na modalidade leilão, cujos valores serão destinados ao pagamento de credores trabalhistas. Por todo o exposto, AUTORIZO a alienação dos bens listados às fls. 4.945/4.954. Ademais, como forma de viabilizar as referidas alienações, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AL) para que proceda a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação dos veículos trazidos aos autos pela Recuperanda. A Recuperanda está desobrigada da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para realizar as alienações ora tratadas, os registros e transferências definitivas dos bens. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique uma data viável para a realização de Assembleia Geral de Credores. Publique-se. Intimem-se Maceió, 09 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 09/02/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer do Administrador Judicial opinando que seja autorizada a alienação dos bens listados às fls.4.945/4.954, na modalidade leilão, cujos valores serão destinados ao pagamento de credores trabalhistas, bem como seja designada assembleia-geral de credores para o segundo semestre do presente ano. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 66 da Lei n. 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. A ressalva trazida pela lei, qual seja, a evidente utilidade reconhecida pelo juiz universal, autoriza a alienação de ativos da recuperanda mesmo após o marco temporal da distribuição do pedido. Inicialmente, quanto aos bens listados às fls. 4.945/4.954, há a possibilidade de aproveitamento destes como forma de auxiliar o processo de reestruturação da empresa, trazendo maior fluxo de caixa e injeção de liquidez, são inegáveis indícios de que a alienação dos ativos ora tratados contribuirá para o deslinde do processo recuperacional e para o alcance, por parte da Recuperanda, da superação de sua crise empresarial. Ademais, em face da ausência de formação do Comitê de Credores na presente demanda, o Administrador Judicial ofertou parecer técnico às fls. 4.941/4.944, opinando que seja autorizada a alienação dos bens listados em anexo (garagem e escritório da Recuperanda), na modalidade leilão, cujos valores serão destinados ao pagamento de credores trabalhistas. Por todo o exposto, AUTORIZO a alienação dos bens listados às fls. 4.945/4.954. Ademais, como forma de viabilizar as referidas alienações, determino que seja oficiado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/AL) para que proceda a imediata baixa de todo e qualquer gravame, judicial ou administrativo, que esteja impedindo a alienação dos veículos trazidos aos autos pela Recuperanda. A Recuperanda está desobrigada da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) para realizar as alienações ora tratadas, os registros e transferências definitivas dos bens. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique uma data viável para a realização de Assembleia Geral de Credores. Publique-se. Intimem-se Maceió, 09 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 05/03/2021 |
| 09/02/2021 |
Conclusos
|
| 09/02/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700471-09.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 09/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70029669-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 09/02/2021 15:46 |
| 08/02/2021 |
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Relação :0120/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 2761 |
| 08/02/2021 |
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| 08/02/2021 |
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| 05/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2021 Teor do ato: DECISÃO Após análise minuciosa dos autos em questão, constata-se que alguns requerimentos encontram-se pendentes de análise: a) requerimento de pagamento antecipado de crédito humanitário formulado pelo credor José Benedito Dionísio (fls.3.640/3.643); b) petição do Banco Bradesco S/A requerendo a intimação do Administrador Judicial e da empresa Recuperanda para se manifestarem acerca da convocação da Assembleia Geral de Credores (fls.4.861/4.865); c) parecer do Administrador Judicial opinando pela tomada de providências quanto às mediações ainda não iniciadas (fls.4.866/4.870). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Do pedido de pagamento antecipado de crédito formulado pelo credor José Benedito Dionísio Trata-se de requerimento formulado pelo credor José Benedito Dionísio, às fls.3.640/3.643, pugnando que seja autorizado o pagamento antecipado e parcelado do seu crédito listado pelo Administrador Judicial em segunda lista de credores, sob o argumento que o valor do crédito seria essencial para o custeio do seu tratamento de saúde contra o câncer de próstata. Em parecer de fls. 4.561/4.563, o Administrador Judicial opinou que fosse determinada a intimação da empresa Recuperanda para se manifestar acerca da possibilidade de pagamento antecipado do crédito humanitário de José Benedito Dionísio e suas condições. Devidamente intimada, a empresa Recuperanda informou que não se opõe ao pagamento antecipado do credor, desde que realizado de forma parcelada (fls.4.922/4.923). Nesse trilhar, impende destacar que todos os créditos anteriores à distribuição do pedido de recuperação vencidos ou não estão sujeitos aos seus efeitos, devendo o pagamento de referidos créditos serem realizados nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser aprovado pela Assembleia- Geral de Credores, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Todavia, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas pelo Juízo universal, levando em conta os princípios que norteiam o Ordenamento Jurídico vigente. De fato, num primeiro plano, vê-se que o crédito pertencente ao Sr. José Benedito Dionísio configura crédito sujeito à recuperação, pois nascido antes do seu ajuizamento. Entretanto, diante da situação delicada enfrentada pelo titular do crédito, idoso que necessita do valor do crédito para custear o tratamento para combater um câncer de próstata, resta patente o caráter humanitário do pedido formulado pelo credor, razão pela qual defiro o pleito de fls.3.640/3.643, para autorizar o pagamento antecipado e parcelado dos créditos do Sr. José Benedito Dionísio. Do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls. 4.861/4.865. Intime-se o Administrado Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls. 4.861/4.865. Das providências necessárias para a imediata instauração do procedimento de mediação. Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial (fls. 4.866/4.870), no qual opina pela tomada de providência quanto às mediações ainda não iniciadas pela Recuperanda, dentre as quais inclui alienação dos imóveis Sítio Paturais e Fazenda Jequiá, o depósito judicial dos contratos de arrendamento e a contratação de auxiliares para a realização do procedimento de mediação. Em manifestação, a empresa Recuperanda não se opôs às medidas sugeridas pelo Administrador, ressaltando que as contratações não comprometessem a disponibilidade e fluxo de caixa destinados ao pagamento dos credores trabalhistas aderentes (fls. 4.924). Este juízo, em decisão de fls. 4.143/4.147, datada de 02 de julho de 2020, determinou a imediata instauração do procedimento de mediação pela Recuperanda, momento a partir do qual a empresa deveria ter movimentado todo o mecanismo necessário para que a medida fosse implementada com sucesso. No entanto, após 06 (seis) meses da decisão proferida, diante de um cenário pandêmico que exige inovação por parte das empresas e um olhar ainda mais preocupado sobre os seus credores trabalhistas, vemos que a Recuperanda não efetuou muito sucesso na efetivação do procedimento. Ora, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses foi instituída pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, com vistas ao incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução, pacificação social e prevenção de litígios. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. Inclusive há o incentivo às audiências de conciliação e mediação com as alterações feitas à Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que cada processo exigirá de seus partícipes soluções criativas e diferentes, e a mediação auxilia exatamente nas questões negociais. O processo de recuperação judicial visa, no seu âmago, a uma única finalidade: a aprovação por parte do devedor e seus credores de uma proposta destinada a viabilizar a empresa por aquele até então realizada. O estado de crise econômico-financeira vai se revelar, assim, transitório e superável pela vontade dos credores, a qual conduzirá ao objetivo do procedimento, qual seja a recuperação da empresa. A mediação realizada antes da votação do plano serve justamente para manter o equilíbrio entre as partes e evitar a postergação do pagamento de credores com valores pequenos a receber. Nesse cenário, não é possível permitir que após este juízo autorizar, de forma expressa, a abertura das tratativas entre empresa e credores trabalhistas, não tenha existido efetiva movimentação nesse sentido. A questão mostra-se urgente e necessita ser implementada com a devida atenção pela Recuperanda. A responsabilidade social da empresa não está sendo atendida. Alegar, hoje, que as contratações requeridas pelo Administrador Judicial não comprometam o fluxo de caixa é válido, porém a organização financeira da Recuperanda já deveria existir diante da autorização do procedimento de mediação feito por este juízo. Diante disso, faz-se imperiosa a contratação de esforços. Os credores trabalhistas, público-alvo da medida, não podem ser prejudicados diante da pouca evolução por parte da empresa. Ante o exposto, AUTORIZO que o Administrador Judicial proceda com a imediata contratação de profissionais que exerçam a atividade de auxílio no procedimento de mediação entre Recuperanda e credores trabalhistas, com o objetivo de acelerar as tratativas e cumprir a determinação emanada no decisum de fls. 4.143/4.147. Por conseguinte, AUTORIZO a alienação dos imóveis Paturais e Fazenda Jequiá, de propriedade da Recuperanda, na modalidade leilão, para injetar fluxo de caixa na Recuperanda com a maior brevidade possível, bem como DETERMINO a realização de depósito judicial dos valores referentes aos Contratos de Arrendamento já cientificados por este juízo, com previsão de pagamento para o final de março/2021. Cumpra-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL) |
| 05/02/2021 |
Decisão Proferida
DECISÃO Após análise minuciosa dos autos em questão, constata-se que alguns requerimentos encontram-se pendentes de análise: a) requerimento de pagamento antecipado de crédito humanitário formulado pelo credor José Benedito Dionísio (fls.3.640/3.643); b) petição do Banco Bradesco S/A requerendo a intimação do Administrador Judicial e da empresa Recuperanda para se manifestarem acerca da convocação da Assembleia Geral de Credores (fls.4.861/4.865); c) parecer do Administrador Judicial opinando pela tomada de providências quanto às mediações ainda não iniciadas (fls.4.866/4.870). É o breve relatório. Fundamento e Decido. Do pedido de pagamento antecipado de crédito formulado pelo credor José Benedito Dionísio Trata-se de requerimento formulado pelo credor José Benedito Dionísio, às fls.3.640/3.643, pugnando que seja autorizado o pagamento antecipado e parcelado do seu crédito listado pelo Administrador Judicial em segunda lista de credores, sob o argumento que o valor do crédito seria essencial para o custeio do seu tratamento de saúde contra o câncer de próstata. Em parecer de fls. 4.561/4.563, o Administrador Judicial opinou que fosse determinada a intimação da empresa Recuperanda para se manifestar acerca da possibilidade de pagamento antecipado do crédito humanitário de José Benedito Dionísio e suas condições. Devidamente intimada, a empresa Recuperanda informou que não se opõe ao pagamento antecipado do credor, desde que realizado de forma parcelada (fls.4.922/4.923). Nesse trilhar, impende destacar que todos os créditos anteriores à distribuição do pedido de recuperação vencidos ou não estão sujeitos aos seus efeitos, devendo o pagamento de referidos créditos serem realizados nos termos do Plano de Recuperação Judicial a ser aprovado pela Assembleia- Geral de Credores, nos termos da Lei n. 11.101/2005. Todavia, as peculiaridades de cada caso devem ser analisadas pelo Juízo universal, levando em conta os princípios que norteiam o Ordenamento Jurídico vigente. De fato, num primeiro plano, vê-se que o crédito pertencente ao Sr. José Benedito Dionísio configura crédito sujeito à recuperação, pois nascido antes do seu ajuizamento. Entretanto, diante da situação delicada enfrentada pelo titular do crédito, idoso que necessita do valor do crédito para custear o tratamento para combater um câncer de próstata, resta patente o caráter humanitário do pedido formulado pelo credor, razão pela qual defiro o pleito de fls.3.640/3.643, para autorizar o pagamento antecipado e parcelado dos créditos do Sr. José Benedito Dionísio. Do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls. 4.861/4.865. Intime-se o Administrado Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do requerimento formulado pelo credor Banco Bradesco S.A. às fls. 4.861/4.865. Das providências necessárias para a imediata instauração do procedimento de mediação. Trata-se de parecer ofertado pelo Administrador Judicial (fls. 4.866/4.870), no qual opina pela tomada de providência quanto às mediações ainda não iniciadas pela Recuperanda, dentre as quais inclui alienação dos imóveis Sítio Paturais e Fazenda Jequiá, o depósito judicial dos contratos de arrendamento e a contratação de auxiliares para a realização do procedimento de mediação. Em manifestação, a empresa Recuperanda não se opôs às medidas sugeridas pelo Administrador, ressaltando que as contratações não comprometessem a disponibilidade e fluxo de caixa destinados ao pagamento dos credores trabalhistas aderentes (fls. 4.924). Este juízo, em decisão de fls. 4.143/4.147, datada de 02 de julho de 2020, determinou a imediata instauração do procedimento de mediação pela Recuperanda, momento a partir do qual a empresa deveria ter movimentado todo o mecanismo necessário para que a medida fosse implementada com sucesso. No entanto, após 06 (seis) meses da decisão proferida, diante de um cenário pandêmico que exige inovação por parte das empresas e um olhar ainda mais preocupado sobre os seus credores trabalhistas, vemos que a Recuperanda não efetuou muito sucesso na efetivação do procedimento. Ora, a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses foi instituída pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, com vistas ao incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução, pacificação social e prevenção de litígios. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. Inclusive há o incentivo às audiências de conciliação e mediação com as alterações feitas à Lei nº 11.101/2005, tendo em vista que cada processo exigirá de seus partícipes soluções criativas e diferentes, e a mediação auxilia exatamente nas questões negociais. O processo de recuperação judicial visa, no seu âmago, a uma única finalidade: a aprovação por parte do devedor e seus credores de uma proposta destinada a viabilizar a empresa por aquele até então realizada. O estado de crise econômico-financeira vai se revelar, assim, transitório e superável pela vontade dos credores, a qual conduzirá ao objetivo do procedimento, qual seja a recuperação da empresa. A mediação realizada antes da votação do plano serve justamente para manter o equilíbrio entre as partes e evitar a postergação do pagamento de credores com valores pequenos a receber. Nesse cenário, não é possível permitir que após este juízo autorizar, de forma expressa, a abertura das tratativas entre empresa e credores trabalhistas, não tenha existido efetiva movimentação nesse sentido. A questão mostra-se urgente e necessita ser implementada com a devida atenção pela Recuperanda. A responsabilidade social da empresa não está sendo atendida. Alegar, hoje, que as contratações requeridas pelo Administrador Judicial não comprometam o fluxo de caixa é válido, porém a organização financeira da Recuperanda já deveria existir diante da autorização do procedimento de mediação feito por este juízo. Diante disso, faz-se imperiosa a contratação de esforços. Os credores trabalhistas, público-alvo da medida, não podem ser prejudicados diante da pouca evolução por parte da empresa. Ante o exposto, AUTORIZO que o Administrador Judicial proceda com a imediata contratação de profissionais que exerçam a atividade de auxílio no procedimento de mediação entre Recuperanda e credores trabalhistas, com o objetivo de acelerar as tratativas e cumprir a determinação emanada no decisum de fls. 4.143/4.147. Por conseguinte, AUTORIZO a alienação dos imóveis Paturais e Fazenda Jequiá, de propriedade da Recuperanda, na modalidade leilão, para injetar fluxo de caixa na Recuperanda com a maior brevidade possível, bem como DETERMINO a realização de depósito judicial dos valores referentes aos Contratos de Arrendamento já cientificados por este juízo, com previsão de pagamento para o final de março/2021. Cumpra-se. Maceió, 02 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/03/2021 |
| 01/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70021498-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2021 16:45 |
| 29/01/2021 |
Conclusos
|
| 26/01/2021 |
Conclusos
|
| 26/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70015945-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2021 17:05 |
| 26/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70015785-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2021 15:48 |
| 22/01/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70012695-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/01/2021 11:36 |
| 21/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700463-32.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 21/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0050/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2748 |
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| 21/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0050/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2748 |
| 21/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0050/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2748 |
| 21/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0050/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2748 |
| 19/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0050/2021 Teor do ato: DESPACHO Determino a intimação da empresa recuperanda, Usina Cansanção de Sinimbú S.A., para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do parecer de fls. 4866/4870. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 19 de janeiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Dóris Carneiro Leão de Souza (OAB 18686/PE), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 904/PE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL) |
| 19/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Determino a intimação da empresa recuperanda, Usina Cansanção de Sinimbú S.A., para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do parecer de fls. 4866/4870. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 19 de janeiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700465-02.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700466-84.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700467-69.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 19/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700468-54.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 18/01/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700464-17.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 17/01/2021 |
Conclusos
|
| 15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70007468-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/01/2021 17:22 |
| 07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70001999-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2021 10:23 |
| 07/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70001969-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/01/2021 09:52 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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| 18/12/2020 |
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Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
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Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
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Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/23 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/24 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/25 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/12/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728189-20.2017.8.02.0001/26 - Classe: Exibição de Documento ou Coisa Cível - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 17/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0994/2020 Teor do ato: DESPACHO Levando em consideração que foi negado provimento ao Agravo de instrumento n. 0807072-76.2020.8.02.0000, para manter incólume a decisão que homologou a instauração do procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas, conforme Acórdão acostado às fls.4841/4849, determino que a Empresa Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, retome o procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas, nos termos da decisão de fls.4180/4187. Intimem-se. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dóris Carneiro Leão de Souza (OAB 18686/PE), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 16/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Levando em consideração que foi negado provimento ao Agravo de instrumento n. 0807072-76.2020.8.02.0000, para manter incólume a decisão que homologou a instauração do procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas, conforme Acórdão acostado às fls.4841/4849, determino que a Empresa Recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias, retome o procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas, nos termos da decisão de fls.4180/4187. Intimem-se. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 29/01/2021 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0988/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 2725 |
| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 16/12/2020 |
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| 15/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0988/2020 Teor do ato: DESPACHO Levando em consideração o parecer do Administrador Judicial de fls.4561/4563, intime-se a empresa Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a possibilidade de pagamento do Crédito Humanitário de José Benedito Dionísio e as suas condições. Maceió(AL), 14 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Renata Campos y Campos (OAB 290337/SP), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Dóris Carneiro Leão de Souza (OAB 18686/PE), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 14/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Levando em consideração o parecer do Administrador Judicial de fls.4561/4563, intime-se a empresa Recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar a possibilidade de pagamento do Crédito Humanitário de José Benedito Dionísio e as suas condições. Maceió(AL), 14 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 21/01/2021 |
| 10/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70261671-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/12/2020 23:15 |
| 04/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70256602-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2020 15:16 |
| 02/12/2020 |
Conclusos
|
| 02/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2020 |
Conclusos
|
| 26/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 34 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 25/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70247355-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 10:56 |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/31 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/04 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/03 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/01 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0009187-08.2017.8.02.0001/30 - Classe: Oposição - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0715807-58.2018.8.02.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 13/11/2020 |
Conclusos
|
| 04/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70230089-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2020 17:11 |
| 23/10/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 33 - Oposição |
| 19/10/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70216567-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/10/2020 17:48 |
| 13/10/2020 |
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Relação :0776/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 2684 |
| 13/10/2020 |
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| 09/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0776/2020 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de manifestação do Administrador Judicial (fls. 4601/4604), por meio da qual comunica ao Juízo Universal da solicitação de empréstimo de um Transformador de Força Trifásico, de propriedade da Usina Cansanção de Sinimbú S/A, para a Industrial Porto Rico S/A. O parecer exarado se deu em sentido favorável a sua realização. É o relatório. Decido. Conforme a documentação de fls. 4603, a Industrial Porto Rico S/A solicita o empréstimo de um Transformador de Força Trifásico, pertencente a Usina Sinimbú em razão de falha repentina no equipamento idêntico de sua titularidade. A ausência do referido transformador estaria ocasionando grandes dificuldades em disponibilizar energia para a irrigação do canavial, inclusive aqueles recentemente plantados. Por fim, há a informação de que o conserto do equipamento levará um prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias. Tal situação claramente indica o risco de prejuízos elevados para a Porto Rico, o que viria a fundamentar a urgência da demanda realizada para a Sinimbú. Por sua vez, conforme a documentação de fls. 4604, a própria Usina Sinimbú destaca a possibilidade de empréstimo, uma vez que o equipamento não estaria em uso e nem viria a ser utilizado em momento próximo. Desta feita, não haveria qualquer prejuízo ocasionado pela ausência do transformador na usina. Ainda, a própria Usina Sinimbú indica a sua intenção de realizar o empréstimo, uma vez que a Porto Rico é parceira de longa data, inclusive com contrato de moagem de cana-de-açúcar da Sinimbú pela Porto Rico. O destaque trazido pelo Administrador Judicial e que vem a ser de relevante importância para este processo em questão é de que, uma vez que o equipamento não se encontra em uso (estando parado), mas que ao término do empréstimo haverá a revisão e devolução do mesmo em condições de pleno funcionamento leva a crer que há uma grande vantagem para a Recuperanda, e como destacado pelo auxiliar o juízo A medida se revela salutar para a valorização do ativo da Recuperanda e o soerguimento de parceiro econômico. Por todo o exposto, AUTORIZO a realização do empréstimo do Transformador Elétrico de Força Trifásico, Potência SVMA, Tensão Primária 69kv e Tensão Secundária 13,8kv, indicado no parecer de fls. 4601/4604 pelo Administrador Judicial, em razão da clara vantagem a ser auferida pela Recuperanda, ao passo em que consequentemente estará realizando auxílio a parceiro econômico de longa data que também se encontra em Recuperação Judicial perante este Juízo. Ao final do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o equipamento ser devolvido, revisado e em pleno funcionamento. Maceió(AL), 09 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 09/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de manifestação do Administrador Judicial (fls. 4601/4604), por meio da qual comunica ao Juízo Universal da solicitação de empréstimo de um Transformador de Força Trifásico, de propriedade da Usina Cansanção de Sinimbú S/A, para a Industrial Porto Rico S/A. O parecer exarado se deu em sentido favorável a sua realização. É o relatório. Decido. Conforme a documentação de fls. 4603, a Industrial Porto Rico S/A solicita o empréstimo de um Transformador de Força Trifásico, pertencente a Usina Sinimbú em razão de falha repentina no equipamento idêntico de sua titularidade. A ausência do referido transformador estaria ocasionando grandes dificuldades em disponibilizar energia para a irrigação do canavial, inclusive aqueles recentemente plantados. Por fim, há a informação de que o conserto do equipamento levará um prazo de aproximadamente 60 (sessenta) dias. Tal situação claramente indica o risco de prejuízos elevados para a Porto Rico, o que viria a fundamentar a urgência da demanda realizada para a Sinimbú. Por sua vez, conforme a documentação de fls. 4604, a própria Usina Sinimbú destaca a possibilidade de empréstimo, uma vez que o equipamento não estaria em uso e nem viria a ser utilizado em momento próximo. Desta feita, não haveria qualquer prejuízo ocasionado pela ausência do transformador na usina. Ainda, a própria Usina Sinimbú indica a sua intenção de realizar o empréstimo, uma vez que a Porto Rico é parceira de longa data, inclusive com contrato de moagem de cana-de-açúcar da Sinimbú pela Porto Rico. O destaque trazido pelo Administrador Judicial e que vem a ser de relevante importância para este processo em questão é de que, uma vez que o equipamento não se encontra em uso (estando parado), mas que ao término do empréstimo haverá a revisão e devolução do mesmo em condições de pleno funcionamento leva a crer que há uma grande vantagem para a Recuperanda, e como destacado pelo auxiliar o juízo A medida se revela salutar para a valorização do ativo da Recuperanda e o soerguimento de parceiro econômico. Por todo o exposto, AUTORIZO a realização do empréstimo do Transformador Elétrico de Força Trifásico, Potência SVMA, Tensão Primária 69kv e Tensão Secundária 13,8kv, indicado no parecer de fls. 4601/4604 pelo Administrador Judicial, em razão da clara vantagem a ser auferida pela Recuperanda, ao passo em que consequentemente estará realizando auxílio a parceiro econômico de longa data que também se encontra em Recuperação Judicial perante este Juízo. Ao final do prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o equipamento ser devolvido, revisado e em pleno funcionamento. Maceió(AL), 09 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 08/10/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 08/09/2020 00:00 |
| 08/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70209044-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2020 18:16 |
| 07/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70208017-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/10/2020 21:21 |
| 01/10/2020 |
Juntada de AR
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| 28/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70199217-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/09/2020 17:59 |
| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 09/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70184857-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 09/09/2020 18:08 |
| 03/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70181276-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2020 15:59 |
| 02/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70180153-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2020 15:13 |
| 31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70178213-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2020 17:20 |
| 31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70178204-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 31/08/2020 17:16 |
| 27/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70176285-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2020 14:37 |
| 26/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70175694-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/08/2020 16:17 |
| 24/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70173429-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/08/2020 15:14 |
| 21/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70172319-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2020 13:52 |
| 20/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70171920-6 Tipo da Petição: Petição Data: 20/08/2020 23:57 |
| 05/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70159835-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2020 17:26 |
| 05/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0548/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 04/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70158079-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/08/2020 10:35 |
| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0548/2020 Teor do ato: Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DECISÃO Trata-se de manifestação de autoria da Recuperanda, acostada às fls. 4163/4175 dos autos, por meio da qual apresenta as premissas para instauração do procedimento de mediação e presta esclarecimentos quanto à atual situação de seus bens, em atenção ao comando expresso na decisão proferida por este Juízo em 02/07/2020. Decido. DO ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS DA RECUPERANDA Quanto às informações solicitadas pelo Administrador Judicial sobre o ativo da Recuperanda, bem como as alegações de empréstimos não autorizados dos bens integrantes do seu patrimônio, esclareceu a Recuperanda que, com o objetivo de reduzir gastos com a manutenção de equipamentos que não eram mais utilizados em suas atividades diárias e que estavam se deteriorando com o tempo, onerando ainda mais o seu caixa com despesas de manutenção, foi celebrado Contrato de Comodato e Outras Avenças com a Industrial Porto Rico S.A., por meio do qual lhe foi concedido, de maneira gratuita, o uso de Gerador de Energia composto pelos equipamentos descritos às fls. 4177, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Bem emitida em 05/05/2020 e juntada aos autos às fls. 4179. A Recuperanda esclarece, ainda, que todos os seus bens foram devidamente listados e discriminados no laudo de avaliação de ativos que acompanhou o PRJ apresentado nos autos, fls. 1392/1544. Pois bem. Tendo em vista que a manutenção do contrato firmado importará na redução de gastos por parte da Recuperanda, que poderá destinar o seu orçamento ao desenvolvimento do presente feito recuperacional em benefício dos credores e interessados, não vislumbro, no caso específico, a necessidade de desfazimento do negócio. Ao mesmo tempo, advirto que a conduta reiterada nesse sentido importará em penalidade para a Recuperanda, vez que a prévia atuação deste Juízo na análise de transações desse tipo se mostra essencial para evitar a violação de direitos e o prejuízo ao interesse dos credores. DAS PREMISSAS PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO Quanto ao procedimento de mediação para pagamento de créditos de natureza trabalhista, já autorizado às fls. 4143/4147, vem a Recuperanda expor as condições que deverão orientar as sessões de composição entre as partes, como forma de conferir isonomia a todos os envolvidos, quais sejam: - As condições previstas no Plano de Recuperação Judicial apresentado serão respeitadas; - Realização do procedimento em São Miguel dos Campos/AL e Maceió/AL, sem prejuízo da instalação de bases temporárias em outros locais; - Durante o procedimento de mediação os representantes da Recuperanda esclarecerão aos credores o critério de composição adotado e aprovado por este Juízo; - A designação e divulgação das datas de realização do procedimento ocorrerão no momento do agendamento das sessões pelos credores interessados, que deverá ser requerido pelos próprios credores ou seus advogados por e-mail, telefone ou Whatsapp; - A possibilidade de participação do Administrador Judicial e, caso este não possa estar presente nas datas agendadas com os credores, o compromisso da Recuperanda de informá-lo o quanto antes sobre o andamento dos procedimentos de mediação; - As sessões de mediação alcançarão aqueles credores detentores de créditos trabalhistas na lista publicada pelo Administrador Judicial, até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim contados após a aplicação do deságio previsto na Cláusula 8.2 do PRJ apresentado às fls. 1348/1371; - O salário mínimo de referência nas composições será o vigente à época da distribuição deste pedido de RJ; - A Recuperanda disponibilizará, inicialmente, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mensais para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, podendo destinar para tal fim as receitas auferidas com a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais (matrícula 681, Ofício Único de Imóveis de Coruripe/AL) e chácaras rurais que serão implementadas no imóvel denominado Fazenda Jequiá; - O credor poderá reduzir e renunciar seu crédito com o propósito de chegar a um valor menor para evitar um deságio maior e receber com maior brevidade seu crédito; e, ainda, renunciar o crédito superior a R$ 22.000,00 para receber o devido em dinheiro e não em chácaras; - Ao aderir à mediação, o credor deverá concordar com o valor atribuído ao seu crédito pelo Administrador Judicial às fls. 1609/1680, renunciando expressamente a qualquer discussão judicial ou extrajudicial sobre o valor; - O credor que optar por esta alternativa poderá outorgar procuração a mandatário indicado pela Recuperanda, com poderes específicos para representar seus interesses na AGC, oportunidade em que votará favoravelmente à aprovação do Plano de RJ apresentado pela Recuperanda; podendo também indicar seus próprios procuradores para este fim; - A composição se limitará ao valor correspondente a 90% do crédito detido pelo respectivo credor trabalhista, de modo que os 10% restantes serão adimplidos nos termos do PRJ que vier a ser homologado judicialmente; e, com o recebimento dos valores nos termos da mediação, haverá a quitação do crédito na proporção abrangida pela composição (90%), ressalvados os valores a serem pagos após a aprovação do PRJ (10%); - Havendo composição, serão impressas e assinadas 03 (três) vias do termo de mediação, devendo ser entregue uma ao credor, uma à Recuperanda e outra ao Administrador Judicial; - Tendo sido respeitados os parâmetros deferidos por este Juízo, a composição não será submetida à homologação deste Juízo, cabendo ao Administrador Judicial realizar a conferência dos documentos; - Os termos da mediação serão celebrados sob condição suspensiva, qual seja, a aprovação do PRJ; - O prazo limite para a celebração dos termos de mediação será a aprovação do PRJ pela maioria dos credores reunidos em AGC e, quanto à dação em pagamento com imóvel, o esgotamento das chácaras disponíveis; - Os detentores de créditos ainda não liquidados não serão submetidos ao processo de mediação, exceto se compuserem o objeto de seu crédito em procedimento próprio. A Recuperanda detalhou, ainda, como se daria o pagamento semanal em dinheiro: - Disponibilização da quantia de R$ 240.000,00 mensais, mediante reembolsos semanais de R$ 60.000,00, a serem divididos pro rata; - Os credores que aderirem ao procedimento de mediação serão pagos semanalmente até a satisfação do valor correspondente a 90% de seu crédito; - Pagamento semanal de 01 (uma) parcela para cada credor, de modo a contemplar o maior número de credores; - Será priorizado o pagamento dos credores titulares de pequenos créditos e/ou por ordem temporal de composição; - Na medida em que os credores forem recebendo os valores integrais estabelecidos na composição será iniciado o pagamento dos credores supervenientes. Quanto à venda de imóvel para pagamento daqueles credores que aderirem ao procedimento de mediação, estabeleceu a Recuperanda os seguintes parâmetros: - Alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, com avaliação estimada de R$ 2.156.700,00 (dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e setecentos reais), com autorização judicial, nos termos do art. 66, da Lei 11.101/05, bem de propriedade da Mecânica Pesada Continental S.A., holding controladora e titular das ações da Recuperanda, que também é integrante do processo de recuperação judicial e concordou com a transação; - O preço de aquisição do Sítio Paturais pode ser pago por eventual interessado à vista ou de modo parcelado; - As receitas auferidas com a alienação do imóvel serão acrescidas ao valor do pagamento semanal previsto, antecipando os pagamentos já seqüenciados na medida em que o valor esteja disponível para repasse aos credores, considerando a venda à vista ou a prazo; - Respeito à sequência de credores de pagamento semanal e o disposto no item anterior para destinação dos valores provenientes da venda do imóvel. Em relação à dação em pagamento de chácaras rurais, por sua vez, assim expôs a Recuperanda: - Realização de dação em pagamento de chácaras rurais de 1200m2 aos credores integrantes da Classe I que fizerem a sua adesão ao procedimento de mediação; - O conjunto de chácaras será implementado no imóvel denominado Fazenda Jequiá, localizado às margens da Rodovia BR-101, em área de 93,4ha; - A região em que se implantará as chácaras fica situada a 2,5km do centro de Luizápolis, povoado do município de Campo Alegre/AL; - O credor que receber a dação em pagamento em chácara rural poderá negociar o lote com terceiros, não sendo a Recuperanda responsável por tal operação; - A Recuperada informará aos corretores de imóveis da região sobre os detalhes da operação e características do grupo de chácaras para facilitar os potenciais interessados em negociar os imóveis; - As chácaras rurais e vias serão desmembradas e destacadas por ordem judicial, nos termos do art. 50, da Lei 11.101/05, procedendo-se o registro do ato no ofício de imóveis competente; - A decisão judicial que aprovar esta forma de composição em mediação, acompanhada dos demais documentos de composição, será considerado como título translativo de propriedade, nos termos do inciso IX, art. 50, da Lei 11.101/05; - Com a assinatura do termo de mediação, não haverá a imediata posse da área da chácara, sendo esta transferida na medida em que houver a demarcação in loco das chácaras e abertura das vias de circulação; - O prazo inicial para a entrega da posse das chácaras é 1 de novembro de 2020; - O valor de cada chácara oscilará entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, conforme posição do imóvel a ser definida em planilha de preços, que será apresentada ao Administrador Judicial em caso de aprovação judicial destas premissas; - Aplicação a esta mediação do disposto nos incisos iv, v, vi, vii, viii, ix, da Cláusula 8.2.6 do PRJ apresentado; - A escolha da chácara pelo credor dar-se-á quando da realização do procedimento de mediação, dando preferência ao que realizar o agendamento mais breve. Será considerado para fins de preferência a data de acusação de recebimento do e-mail enviado pelo credor ou seu advogado para o fim de requerer o agendamento do procedimento de mediação; - Em caso de eventual não comparecimento do credor na data do agendamento ou demora em resposta ao fechamento da composição haverá a perda da prioridade em favor do credor subsequente. Pois bem. A análise da possibilidade de instauração do procedimento em questão já foi realizada por este Juízo por meio de decisão interlocutória de fls. 4143/4147, oportunidade em que foi deferido o pedido realizado pelo Administrador Judicial e autorizada a sua imediata instauração. O detalhamento dos parâmetros que deverão nortear essas sessões de mediação, além de conferir publicidade ao procedimento, proporciona segurança jurídica a todos os envolvidos no presente processo recuperacional. Tendo em conta o caráter de negócio jurídico contratual que possui a medição em âmbito processual limita a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade e dos interesses das partes envolvidas. Não vislumbro, nessa oportunidade, qualquer tipo de ilegalidade na proposta apresentada pela Recuperanda. Em verdade, esse ato representa a observância aos princípios do art. 166, do CPC, que regem esse tipo de procedimento, como a independência, imparcialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, e se revela deveras benéfico a todos aqueles que participam do presente processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.049 - RJ (2017/0284959-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI DECISÃO "(...) a Lei n.º 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência." Acrescentou, ademais, que "(...) na forma do art. 3º da Lei n.º 13.140/2015, o qual disciplina 'que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação', não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência." (fls. 186/215) Dessa forma, não se vislumbra, a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas razões do v. acórdão recorrido, de modo a se permitir a concessão da tutela de urgência requerida, valendo destacar, quanto à temática ora debatida, o Enunciado 45, da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que "(...) A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em caso de superendividamento, observadas as restrições legais." Na mesma linha de entendimento, o escólio doutrinário acerca da matéria sustenta a aplicabilidade dos institutos da mediação e conciliação no bojo da recuperação judicial, verbis: "(...) A Lei n.º 11.101/2005 consolidou a cultura de segunda oportunidade - não só envolvendo a recuperação extrajudicial, mas também a possibilidade não vetada de obtenção de pactos para recuperação de créditos e elaboração do plano de recuperação - e há pouco tempo o Brasil acolheu o impacto de uma cultura de solução consensual de conflitos com o marco regulatório da Mediação - Lei n.º 13.140/2015 - e com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105), que a integra o procedimento comum." (ut. Recuperação Judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Rio de Janeiro. Forense: 3ª ed. 2017, pag. 111). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2017. (STJ - TP: 1049 RJ 2017/0284959-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/11/2017). Justamente por focar em credores cujo crédito possui natureza alimentar, evidente o forte apelo social do procedimento, que, se implantado nos moldes ora delimitados, reduzirá os impactos financeiros causados aos credores em razão da RJ. Ante o exposto, AUTORIZO e HOMOLOGO a instauração do procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas com base nas condições gerais acima descritas e constantes do requerimento da Recuperanda. Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, bem como a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, como medidas necessárias à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre os imóveis denominados Sítio Paturais e Fazenda Jequiá seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Outrossim, como forma de garantir a eficácia da decisão, DETERMINO ao Cartório competente que sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do Sítio Paturais e a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, com a dispensa de toda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisquer outros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débito perante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). INTIME-SE o Administrador Judicial para que tome ciência do formato no qual deverão ocorrer as sessões de mediação, para que atue de modo a fiscalizar a sua observância por parte da Recuperanda, na atuação como longa manus da atividade jurisdicional ora prestada. Cumpra-se. Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 28/07/2020 |
Conclusos
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| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70153366-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 28/07/2020 14:15 |
| 27/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 27/07/2020 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares Ofício nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 - 001 OFÍCIO Ao(à) Senhor(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Imóveis de Coruripe/AL Malote digital Assunto: Decisão judicial. Senhor(a) Oficial(a), De ordem do Dr. José Cícero Alves da Silva, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, encaminho a V. Sa. cópia da decisão judicial de fls. 4180-4187, exarada em 21 de julho de 2020, na qual determina ao Cartório competente que sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do Sítio Paturais e a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, com a dispensa de toda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisquer outros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débito perante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Segue anexo, cópia integral da decisão judicial de fls. 4180-4187. Atenciosamente, Maceió, 27 de julho de 2020. Francisco de Assis Izidro da Silva Analista Judiciário |
| 27/07/2020 |
Republicado
Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DECISÃO Trata-se de manifestação de autoria da Recuperanda, acostada às fls. 4163/4175 dos autos, por meio da qual apresenta as premissas para instauração do procedimento de mediação e presta esclarecimentos quanto à atual situação de seus bens, em atenção ao comando expresso na decisão proferida por este Juízo em 02/07/2020. Decido. DO ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS DA RECUPERANDA Quanto às informações solicitadas pelo Administrador Judicial sobre o ativo da Recuperanda, bem como as alegações de empréstimos não autorizados dos bens integrantes do seu patrimônio, esclareceu a Recuperanda que, com o objetivo de reduzir gastos com a manutenção de equipamentos que não eram mais utilizados em suas atividades diárias e que estavam se deteriorando com o tempo, onerando ainda mais o seu caixa com despesas de manutenção, foi celebrado Contrato de Comodato e Outras Avenças com a Industrial Porto Rico S.A., por meio do qual lhe foi concedido, de maneira gratuita, o uso de Gerador de Energia composto pelos equipamentos descritos às fls. 4177, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Bem emitida em 05/05/2020 e juntada aos autos às fls. 4179. A Recuperanda esclarece, ainda, que todos os seus bens foram devidamente listados e discriminados no laudo de avaliação de ativos que acompanhou o PRJ apresentado nos autos, fls. 1392/1544. Pois bem. Tendo em vista que a manutenção do contrato firmado importará na redução de gastos por parte da Recuperanda, que poderá destinar o seu orçamento ao desenvolvimento do presente feito recuperacional em benefício dos credores e interessados, não vislumbro, no caso específico, a necessidade de desfazimento do negócio. Ao mesmo tempo, advirto que a conduta reiterada nesse sentido importará em penalidade para a Recuperanda, vez que a prévia atuação deste Juízo na análise de transações desse tipo se mostra essencial para evitar a violação de direitos e o prejuízo ao interesse dos credores. DAS PREMISSAS PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO Quanto ao procedimento de mediação para pagamento de créditos de natureza trabalhista, já autorizado às fls. 4143/4147, vem a Recuperanda expor as condições que deverão orientar as sessões de composição entre as partes, como forma de conferir isonomia a todos os envolvidos, quais sejam: - As condições previstas no Plano de Recuperação Judicial apresentado serão respeitadas; - Realização do procedimento em São Miguel dos Campos/AL e Maceió/AL, sem prejuízo da instalação de bases temporárias em outros locais; - Durante o procedimento de mediação os representantes da Recuperanda esclarecerão aos credores o critério de composição adotado e aprovado por este Juízo; - A designação e divulgação das datas de realização do procedimento ocorrerão no momento do agendamento das sessões pelos credores interessados, que deverá ser requerido pelos próprios credores ou seus advogados por e-mail, telefone ou Whatsapp; - A possibilidade de participação do Administrador Judicial e, caso este não possa estar presente nas datas agendadas com os credores, o compromisso da Recuperanda de informá-lo o quanto antes sobre o andamento dos procedimentos de mediação; - As sessões de mediação alcançarão aqueles credores detentores de créditos trabalhistas na lista publicada pelo Administrador Judicial, até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim contados após a aplicação do deságio previsto na Cláusula 8.2 do PRJ apresentado às fls. 1348/1371; - O salário mínimo de referência nas composições será o vigente à época da distribuição deste pedido de RJ; - A Recuperanda disponibilizará, inicialmente, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mensais para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, podendo destinar para tal fim as receitas auferidas com a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais (matrícula 681, Ofício Único de Imóveis de Coruripe/AL) e chácaras rurais que serão implementadas no imóvel denominado Fazenda Jequiá; - O credor poderá reduzir e renunciar seu crédito com o propósito de chegar a um valor menor para evitar um deságio maior e receber com maior brevidade seu crédito; e, ainda, renunciar o crédito superior a R$ 22.000,00 para receber o devido em dinheiro e não em chácaras; - Ao aderir à mediação, o credor deverá concordar com o valor atribuído ao seu crédito pelo Administrador Judicial às fls. 1609/1680, renunciando expressamente a qualquer discussão judicial ou extrajudicial sobre o valor; - O credor que optar por esta alternativa poderá outorgar procuração a mandatário indicado pela Recuperanda, com poderes específicos para representar seus interesses na AGC, oportunidade em que votará favoravelmente à aprovação do Plano de RJ apresentado pela Recuperanda; podendo também indicar seus próprios procuradores para este fim; - A composição se limitará ao valor correspondente a 90% do crédito detido pelo respectivo credor trabalhista, de modo que os 10% restantes serão adimplidos nos termos do PRJ que vier a ser homologado judicialmente; e, com o recebimento dos valores nos termos da mediação, haverá a quitação do crédito na proporção abrangida pela composição (90%), ressalvados os valores a serem pagos após a aprovação do PRJ (10%); - Havendo composição, serão impressas e assinadas 03 (três) vias do termo de mediação, devendo ser entregue uma ao credor, uma à Recuperanda e outra ao Administrador Judicial; - Tendo sido respeitados os parâmetros deferidos por este Juízo, a composição não será submetida à homologação deste Juízo, cabendo ao Administrador Judicial realizar a conferência dos documentos; - Os termos da mediação serão celebrados sob condição suspensiva, qual seja, a aprovação do PRJ; - O prazo limite para a celebração dos termos de mediação será a aprovação do PRJ pela maioria dos credores reunidos em AGC e, quanto à dação em pagamento com imóvel, o esgotamento das chácaras disponíveis; - Os detentores de créditos ainda não liquidados não serão submetidos ao processo de mediação, exceto se compuserem o objeto de seu crédito em procedimento próprio. A Recuperanda detalhou, ainda, como se daria o pagamento semanal em dinheiro: - Disponibilização da quantia de R$ 240.000,00 mensais, mediante reembolsos semanais de R$ 60.000,00, a serem divididos pro rata; - Os credores que aderirem ao procedimento de mediação serão pagos semanalmente até a satisfação do valor correspondente a 90% de seu crédito; - Pagamento semanal de 01 (uma) parcela para cada credor, de modo a contemplar o maior número de credores; - Será priorizado o pagamento dos credores titulares de pequenos créditos e/ou por ordem temporal de composição; - Na medida em que os credores forem recebendo os valores integrais estabelecidos na composição será iniciado o pagamento dos credores supervenientes. Quanto à venda de imóvel para pagamento daqueles credores que aderirem ao procedimento de mediação, estabeleceu a Recuperanda os seguintes parâmetros: - Alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, com avaliação estimada de R$ 2.156.700,00 (dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e setecentos reais), com autorização judicial, nos termos do art. 66, da Lei 11.101/05, bem de propriedade da Mecânica Pesada Continental S.A., holding controladora e titular das ações da Recuperanda, que também é integrante do processo de recuperação judicial e concordou com a transação; - O preço de aquisição do Sítio Paturais pode ser pago por eventual interessado à vista ou de modo parcelado; - As receitas auferidas com a alienação do imóvel serão acrescidas ao valor do pagamento semanal previsto, antecipando os pagamentos já seqüenciados na medida em que o valor esteja disponível para repasse aos credores, considerando a venda à vista ou a prazo; - Respeito à sequência de credores de pagamento semanal e o disposto no item anterior para destinação dos valores provenientes da venda do imóvel. Em relação à dação em pagamento de chácaras rurais, por sua vez, assim expôs a Recuperanda: - Realização de dação em pagamento de chácaras rurais de 1200m2 aos credores integrantes da Classe I que fizerem a sua adesão ao procedimento de mediação; - O conjunto de chácaras será implementado no imóvel denominado Fazenda Jequiá, localizado às margens da Rodovia BR-101, em área de 93,4ha; - A região em que se implantará as chácaras fica situada a 2,5km do centro de Luizápolis, povoado do município de Campo Alegre/AL; - O credor que receber a dação em pagamento em chácara rural poderá negociar o lote com terceiros, não sendo a Recuperanda responsável por tal operação; - A Recuperada informará aos corretores de imóveis da região sobre os detalhes da operação e características do grupo de chácaras para facilitar os potenciais interessados em negociar os imóveis; - As chácaras rurais e vias serão desmembradas e destacadas por ordem judicial, nos termos do art. 50, da Lei 11.101/05, procedendo-se o registro do ato no ofício de imóveis competente; - A decisão judicial que aprovar esta forma de composição em mediação, acompanhada dos demais documentos de composição, será considerado como título translativo de propriedade, nos termos do inciso IX, art. 50, da Lei 11.101/05; - Com a assinatura do termo de mediação, não haverá a imediata posse da área da chácara, sendo esta transferida na medida em que houver a demarcação in loco das chácaras e abertura das vias de circulação; - O prazo inicial para a entrega da posse das chácaras é 1 de novembro de 2020; - O valor de cada chácara oscilará entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, conforme posição do imóvel a ser definida em planilha de preços, que será apresentada ao Administrador Judicial em caso de aprovação judicial destas premissas; - Aplicação a esta mediação do disposto nos incisos iv, v, vi, vii, viii, ix, da Cláusula 8.2.6 do PRJ apresentado; - A escolha da chácara pelo credor dar-se-á quando da realização do procedimento de mediação, dando preferência ao que realizar o agendamento mais breve. Será considerado para fins de preferência a data de acusação de recebimento do e-mail enviado pelo credor ou seu advogado para o fim de requerer o agendamento do procedimento de mediação; - Em caso de eventual não comparecimento do credor na data do agendamento ou demora em resposta ao fechamento da composição haverá a perda da prioridade em favor do credor subsequente. Pois bem. A análise da possibilidade de instauração do procedimento em questão já foi realizada por este Juízo por meio de decisão interlocutória de fls. 4143/4147, oportunidade em que foi deferido o pedido realizado pelo Administrador Judicial e autorizada a sua imediata instauração. O detalhamento dos parâmetros que deverão nortear essas sessões de mediação, além de conferir publicidade ao procedimento, proporciona segurança jurídica a todos os envolvidos no presente processo recuperacional. Tendo em conta o caráter de negócio jurídico contratual que possui a medição em âmbito processual limita a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade e dos interesses das partes envolvidas. Não vislumbro, nessa oportunidade, qualquer tipo de ilegalidade na proposta apresentada pela Recuperanda. Em verdade, esse ato representa a observância aos princípios do art. 166, do CPC, que regem esse tipo de procedimento, como a independência, imparcialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, e se revela deveras benéfico a todos aqueles que participam do presente processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.049 - RJ (2017/0284959-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI DECISÃO "(...) a Lei n.º 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência." Acrescentou, ademais, que "(...) na forma do art. 3º da Lei n.º 13.140/2015, o qual disciplina 'que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação', não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência." (fls. 186/215) Dessa forma, não se vislumbra, a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas razões do v. acórdão recorrido, de modo a se permitir a concessão da tutela de urgência requerida, valendo destacar, quanto à temática ora debatida, o Enunciado 45, da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que "(...) A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em caso de superendividamento, observadas as restrições legais." Na mesma linha de entendimento, o escólio doutrinário acerca da matéria sustenta a aplicabilidade dos institutos da mediação e conciliação no bojo da recuperação judicial, verbis: "(...) A Lei n.º 11.101/2005 consolidou a cultura de segunda oportunidade - não só envolvendo a recuperação extrajudicial, mas também a possibilidade não vetada de obtenção de pactos para recuperação de créditos e elaboração do plano de recuperação - e há pouco tempo o Brasil acolheu o impacto de uma cultura de solução consensual de conflitos com o marco regulatório da Mediação - Lei n.º 13.140/2015 - e com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105), que a integra o procedimento comum." (ut. Recuperação Judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Rio de Janeiro. Forense: 3ª ed. 2017, pag. 111). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2017. (STJ - TP: 1049 RJ 2017/0284959-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/11/2017). Justamente por focar em credores cujo crédito possui natureza alimentar, evidente o forte apelo social do procedimento, que, se implantado nos moldes ora delimitados, reduzirá os impactos financeiros causados aos credores em razão da RJ. Ante o exposto, AUTORIZO e HOMOLOGO a instauração do procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas com base nas condições gerais acima descritas e constantes do requerimento da Recuperanda. Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, bem como a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, como medidas necessárias à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre os imóveis denominados Sítio Paturais e Fazenda Jequiá seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Outrossim, como forma de garantir a eficácia da decisão, DETERMINO ao Cartório competente que sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do Sítio Paturais e a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, com a dispensa de toda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisquer outros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débito perante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). INTIME-SE o Administrador Judicial para que tome ciência do formato no qual deverão ocorrer as sessões de mediação, para que atue de modo a fiscalizar a sua observância por parte da Recuperanda, na atuação como longa manus da atividade jurisdicional ora prestada. Cumpra-se. |
| 22/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0536/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2630 |
| 22/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0536/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 2630 |
| 21/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0536/2020 Teor do ato: Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DECISÃO Trata-se de manifestação de autoria da Recuperanda, acostada às fls. 4163/4175 dos autos, por meio da qual apresenta as premissas para instauração do procedimento de mediação e presta esclarecimentos quanto à atual situação de seus bens, em atenção ao comando expresso na decisão proferida por este Juízo em 02/07/2020. Decido. DO ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS DA RECUPERANDA Quanto às informações solicitadas pelo Administrador Judicial sobre o ativo da Recuperanda, bem como as alegações de empréstimos não autorizados dos bens integrantes do seu patrimônio, esclareceu a Recuperanda que, com o objetivo de reduzir gastos com a manutenção de equipamentos que não eram mais utilizados em suas atividades diárias e que estavam se deteriorando com o tempo, onerando ainda mais o seu caixa com despesas de manutenção, foi celebrado Contrato de Comodato e Outras Avenças com a Industrial Porto Rico S.A., por meio do qual lhe foi concedido, de maneira gratuita, o uso de Gerador de Energia composto pelos equipamentos descritos às fls. 4177, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Bem emitida em 05/05/2020 e juntada aos autos às fls. 4179. A Recuperanda esclarece, ainda, que todos os seus bens foram devidamente listados e discriminados no laudo de avaliação de ativos que acompanhou o PRJ apresentado nos autos, fls. 1392/1544. Pois bem. Tendo em vista que a manutenção do contrato firmado importará na redução de gastos por parte da Recuperanda, que poderá destinar o seu orçamento ao desenvolvimento do presente feito recuperacional em benefício dos credores e interessados, não vislumbro, no caso específico, a necessidade de desfazimento do negócio. Ao mesmo tempo, advirto que a conduta reiterada nesse sentido importará em penalidade para a Recuperanda, vez que a prévia atuação deste Juízo na análise de transações desse tipo se mostra essencial para evitar a violação de direitos e o prejuízo ao interesse dos credores. DAS PREMISSAS PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO Quanto ao procedimento de mediação para pagamento de créditos de natureza trabalhista, já autorizado às fls. 4143/4147, vem a Recuperanda expor as condições que deverão orientar as sessões de composição entre as partes, como forma de conferir isonomia a todos os envolvidos, quais sejam: - As condições previstas no Plano de Recuperação Judicial apresentado serão respeitadas; - Realização do procedimento em São Miguel dos Campos/AL e Maceió/AL, sem prejuízo da instalação de bases temporárias em outros locais; - Durante o procedimento de mediação os representantes da Recuperanda esclarecerão aos credores o critério de composição adotado e aprovado por este Juízo; - A designação e divulgação das datas de realização do procedimento ocorrerão no momento do agendamento das sessões pelos credores interessados, que deverá ser requerido pelos próprios credores ou seus advogados por e-mail, telefone ou Whatsapp; - A possibilidade de participação do Administrador Judicial e, caso este não possa estar presente nas datas agendadas com os credores, o compromisso da Recuperanda de informá-lo o quanto antes sobre o andamento dos procedimentos de mediação; - As sessões de mediação alcançarão aqueles credores detentores de créditos trabalhistas na lista publicada pelo Administrador Judicial, até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim contados após a aplicação do deságio previsto na Cláusula 8.2 do PRJ apresentado às fls. 1348/1371; - O salário mínimo de referência nas composições será o vigente à época da distribuição deste pedido de RJ; - A Recuperanda disponibilizará, inicialmente, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mensais para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, podendo destinar para tal fim as receitas auferidas com a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais (matrícula 681, Ofício Único de Imóveis de Coruripe/AL) e chácaras rurais que serão implementadas no imóvel denominado Fazenda Jequiá; - O credor poderá reduzir e renunciar seu crédito com o propósito de chegar a um valor menor para evitar um deságio maior e receber com maior brevidade seu crédito; e, ainda, renunciar o crédito superior a R$ 22.000,00 para receber o devido em dinheiro e não em chácaras; - Ao aderir à mediação, o credor deverá concordar com o valor atribuído ao seu crédito pelo Administrador Judicial às fls. 1609/1680, renunciando expressamente a qualquer discussão judicial ou extrajudicial sobre o valor; - O credor que optar por esta alternativa poderá outorgar procuração a mandatário indicado pela Recuperanda, com poderes específicos para representar seus interesses na AGC, oportunidade em que votará favoravelmente à aprovação do Plano de RJ apresentado pela Recuperanda; podendo também indicar seus próprios procuradores para este fim; - A composição se limitará ao valor correspondente a 90% do crédito detido pelo respectivo credor trabalhista, de modo que os 10% restantes serão adimplidos nos termos do PRJ que vier a ser homologado judicialmente; e, com o recebimento dos valores nos termos da mediação, haverá a quitação do crédito na proporção abrangida pela composição (90%), ressalvados os valores a serem pagos após a aprovação do PRJ (10%); - Havendo composição, serão impressas e assinadas 03 (três) vias do termo de mediação, devendo ser entregue uma ao credor, uma à Recuperanda e outra ao Administrador Judicial; - Tendo sido respeitados os parâmetros deferidos por este Juízo, a composição não será submetida à homologação deste Juízo, cabendo ao Administrador Judicial realizar a conferência dos documentos; - Os termos da mediação serão celebrados sob condição suspensiva, qual seja, a aprovação do PRJ; - O prazo limite para a celebração dos termos de mediação será a aprovação do PRJ pela maioria dos credores reunidos em AGC e, quanto à dação em pagamento com imóvel, o esgotamento das chácaras disponíveis; - Os detentores de créditos ainda não liquidados não serão submetidos ao processo de mediação, exceto se compuserem o objeto de seu crédito em procedimento próprio. A Recuperanda detalhou, ainda, como se daria o pagamento semanal em dinheiro: - Disponibilização da quantia de R$ 240.000,00 mensais, mediante reembolsos semanais de R$ 60.000,00, a serem divididos pro rata; - Os credores que aderirem ao procedimento de mediação serão pagos semanalmente até a satisfação do valor correspondente a 90% de seu crédito; - Pagamento semanal de 01 (uma) parcela para cada credor, de modo a contemplar o maior número de credores; - Será priorizado o pagamento dos credores titulares de pequenos créditos e/ou por ordem temporal de composição; - Na medida em que os credores forem recebendo os valores integrais estabelecidos na composição será iniciado o pagamento dos credores supervenientes. Quanto à venda de imóvel para pagamento daqueles credores que aderirem ao procedimento de mediação, estabeleceu a Recuperanda os seguintes parâmetros: - Alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, com avaliação estimada de R$ 2.156.700,00 (dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e setecentos reais), com autorização judicial, nos termos do art. 66, da Lei 11.101/05, bem de propriedade da Mecânica Pesada Continental S.A., holding controladora e titular das ações da Recuperanda, que também é integrante do processo de recuperação judicial e concordou com a transação; - O preço de aquisição do Sítio Paturais pode ser pago por eventual interessado à vista ou de modo parcelado; - As receitas auferidas com a alienação do imóvel serão acrescidas ao valor do pagamento semanal previsto, antecipando os pagamentos já seqüenciados na medida em que o valor esteja disponível para repasse aos credores, considerando a venda à vista ou a prazo; - Respeito à sequência de credores de pagamento semanal e o disposto no item anterior para destinação dos valores provenientes da venda do imóvel. Em relação à dação em pagamento de chácaras rurais, por sua vez, assim expôs a Recuperanda: - Realização de dação em pagamento de chácaras rurais de 1200m2 aos credores integrantes da Classe I que fizerem a sua adesão ao procedimento de mediação; - O conjunto de chácaras será implementado no imóvel denominado Fazenda Jequiá, localizado às margens da Rodovia BR-101, em área de 93,4ha; - A região em que se implantará as chácaras fica situada a 2,5km do centro de Luizápolis, povoado do município de Campo Alegre/AL; - O credor que receber a dação em pagamento em chácara rural poderá negociar o lote com terceiros, não sendo a Recuperanda responsável por tal operação; - A Recuperada informará aos corretores de imóveis da região sobre os detalhes da operação e características do grupo de chácaras para facilitar os potenciais interessados em negociar os imóveis; - As chácaras rurais e vias serão desmembradas e destacadas por ordem judicial, nos termos do art. 50, da Lei 11.101/05, procedendo-se o registro do ato no ofício de imóveis competente; - A decisão judicial que aprovar esta forma de composição em mediação, acompanhada dos demais documentos de composição, será considerado como título translativo de propriedade, nos termos do inciso IX, art. 50, da Lei 11.101/05; - Com a assinatura do termo de mediação, não haverá a imediata posse da área da chácara, sendo esta transferida na medida em que houver a demarcação in loco das chácaras e abertura das vias de circulação; - O prazo inicial para a entrega da posse das chácaras é 1 de novembro de 2020; - O valor de cada chácara oscilará entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, conforme posição do imóvel a ser definida em planilha de preços, que será apresentada ao Administrador Judicial em caso de aprovação judicial destas premissas; - Aplicação a esta mediação do disposto nos incisos iv, v, vi, vii, viii, ix, da Cláusula 8.2.6 do PRJ apresentado; - A escolha da chácara pelo credor dar-se-á quando da realização do procedimento de mediação, dando preferência ao que realizar o agendamento mais breve. Será considerado para fins de preferência a data de acusação de recebimento do e-mail enviado pelo credor ou seu advogado para o fim de requerer o agendamento do procedimento de mediação; - Em caso de eventual não comparecimento do credor na data do agendamento ou demora em resposta ao fechamento da composição haverá a perda da prioridade em favor do credor subsequente. Pois bem. A análise da possibilidade de instauração do procedimento em questão já foi realizada por este Juízo por meio de decisão interlocutória de fls. 4143/4147, oportunidade em que foi deferido o pedido realizado pelo Administrador Judicial e autorizada a sua imediata instauração. O detalhamento dos parâmetros que deverão nortear essas sessões de mediação, além de conferir publicidade ao procedimento, proporciona segurança jurídica a todos os envolvidos no presente processo recuperacional. Tendo em conta o caráter de negócio jurídico contratual que possui a medição em âmbito processual limita a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade e dos interesses das partes envolvidas. Não vislumbro, nessa oportunidade, qualquer tipo de ilegalidade na proposta apresentada pela Recuperanda. Em verdade, esse ato representa a observância aos princípios do art. 166, do CPC, que regem esse tipo de procedimento, como a independência, imparcialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, e se revela deveras benéfico a todos aqueles que participam do presente processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.049 - RJ (2017/0284959-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI DECISÃO "(...) a Lei n.º 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência." Acrescentou, ademais, que "(...) na forma do art. 3º da Lei n.º 13.140/2015, o qual disciplina 'que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação', não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência." (fls. 186/215) Dessa forma, não se vislumbra, a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas razões do v. acórdão recorrido, de modo a se permitir a concessão da tutela de urgência requerida, valendo destacar, quanto à temática ora debatida, o Enunciado 45, da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que "(...) A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em caso de superendividamento, observadas as restrições legais." Na mesma linha de entendimento, o escólio doutrinário acerca da matéria sustenta a aplicabilidade dos institutos da mediação e conciliação no bojo da recuperação judicial, verbis: "(...) A Lei n.º 11.101/2005 consolidou a cultura de segunda oportunidade - não só envolvendo a recuperação extrajudicial, mas também a possibilidade não vetada de obtenção de pactos para recuperação de créditos e elaboração do plano de recuperação - e há pouco tempo o Brasil acolheu o impacto de uma cultura de solução consensual de conflitos com o marco regulatório da Mediação - Lei n.º 13.140/2015 - e com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105), que a integra o procedimento comum." (ut. Recuperação Judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Rio de Janeiro. Forense: 3ª ed. 2017, pag. 111). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2017. (STJ - TP: 1049 RJ 2017/0284959-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/11/2017). Justamente por focar em credores cujo crédito possui natureza alimentar, evidente o forte apelo social do procedimento, que, se implantado nos moldes ora delimitados, reduzirá os impactos financeiros causados aos credores em razão da RJ. Ante o exposto, AUTORIZO e HOMOLOGO a instauração do procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas com base nas condições gerais acima descritas e constantes do requerimento da Recuperanda. Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, bem como a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, como medidas necessárias à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre os imóveis denominados Sítio Paturais e Fazenda Jequiá seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Outrossim, como forma de garantir a eficácia da decisão, DETERMINO ao Cartório competente que sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do Sítio Paturais e a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, com a dispensa de toda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisquer outros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débito perante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). INTIME-SE o Administrador Judicial para que tome ciência do formato no qual deverão ocorrer as sessões de mediação, para que atue de modo a fiscalizar a sua observância por parte da Recuperanda, na atuação como longa manus da atividade jurisdicional ora prestada. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE) |
| 21/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DECISÃO Trata-se de manifestação de autoria da Recuperanda, acostada às fls. 4163/4175 dos autos, por meio da qual apresenta as premissas para instauração do procedimento de mediação e presta esclarecimentos quanto à atual situação de seus bens, em atenção ao comando expresso na decisão proferida por este Juízo em 02/07/2020. Decido. DO ESCLARECIMENTO ACERCA DOS BENS DA RECUPERANDA Quanto às informações solicitadas pelo Administrador Judicial sobre o ativo da Recuperanda, bem como as alegações de empréstimos não autorizados dos bens integrantes do seu patrimônio, esclareceu a Recuperanda que, com o objetivo de reduzir gastos com a manutenção de equipamentos que não eram mais utilizados em suas atividades diárias e que estavam se deteriorando com o tempo, onerando ainda mais o seu caixa com despesas de manutenção, foi celebrado Contrato de Comodato e Outras Avenças com a Industrial Porto Rico S.A., por meio do qual lhe foi concedido, de maneira gratuita, o uso de Gerador de Energia composto pelos equipamentos descritos às fls. 4177, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Bem emitida em 05/05/2020 e juntada aos autos às fls. 4179. A Recuperanda esclarece, ainda, que todos os seus bens foram devidamente listados e discriminados no laudo de avaliação de ativos que acompanhou o PRJ apresentado nos autos, fls. 1392/1544. Pois bem. Tendo em vista que a manutenção do contrato firmado importará na redução de gastos por parte da Recuperanda, que poderá destinar o seu orçamento ao desenvolvimento do presente feito recuperacional em benefício dos credores e interessados, não vislumbro, no caso específico, a necessidade de desfazimento do negócio. Ao mesmo tempo, advirto que a conduta reiterada nesse sentido importará em penalidade para a Recuperanda, vez que a prévia atuação deste Juízo na análise de transações desse tipo se mostra essencial para evitar a violação de direitos e o prejuízo ao interesse dos credores. DAS PREMISSAS PARA INSTAURAÇÃO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO Quanto ao procedimento de mediação para pagamento de créditos de natureza trabalhista, já autorizado às fls. 4143/4147, vem a Recuperanda expor as condições que deverão orientar as sessões de composição entre as partes, como forma de conferir isonomia a todos os envolvidos, quais sejam: - As condições previstas no Plano de Recuperação Judicial apresentado serão respeitadas; - Realização do procedimento em São Miguel dos Campos/AL e Maceió/AL, sem prejuízo da instalação de bases temporárias em outros locais; - Durante o procedimento de mediação os representantes da Recuperanda esclarecerão aos credores o critério de composição adotado e aprovado por este Juízo; - A designação e divulgação das datas de realização do procedimento ocorrerão no momento do agendamento das sessões pelos credores interessados, que deverá ser requerido pelos próprios credores ou seus advogados por e-mail, telefone ou Whatsapp; - A possibilidade de participação do Administrador Judicial e, caso este não possa estar presente nas datas agendadas com os credores, o compromisso da Recuperanda de informá-lo o quanto antes sobre o andamento dos procedimentos de mediação; - As sessões de mediação alcançarão aqueles credores detentores de créditos trabalhistas na lista publicada pelo Administrador Judicial, até o limite de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), assim contados após a aplicação do deságio previsto na Cláusula 8.2 do PRJ apresentado às fls. 1348/1371; - O salário mínimo de referência nas composições será o vigente à época da distribuição deste pedido de RJ; - A Recuperanda disponibilizará, inicialmente, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) mensais para o adimplemento das obrigações assumidas no âmbito dos procedimentos de mediação, podendo destinar para tal fim as receitas auferidas com a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais (matrícula 681, Ofício Único de Imóveis de Coruripe/AL) e chácaras rurais que serão implementadas no imóvel denominado Fazenda Jequiá; - O credor poderá reduzir e renunciar seu crédito com o propósito de chegar a um valor menor para evitar um deságio maior e receber com maior brevidade seu crédito; e, ainda, renunciar o crédito superior a R$ 22.000,00 para receber o devido em dinheiro e não em chácaras; - Ao aderir à mediação, o credor deverá concordar com o valor atribuído ao seu crédito pelo Administrador Judicial às fls. 1609/1680, renunciando expressamente a qualquer discussão judicial ou extrajudicial sobre o valor; - O credor que optar por esta alternativa poderá outorgar procuração a mandatário indicado pela Recuperanda, com poderes específicos para representar seus interesses na AGC, oportunidade em que votará favoravelmente à aprovação do Plano de RJ apresentado pela Recuperanda; podendo também indicar seus próprios procuradores para este fim; - A composição se limitará ao valor correspondente a 90% do crédito detido pelo respectivo credor trabalhista, de modo que os 10% restantes serão adimplidos nos termos do PRJ que vier a ser homologado judicialmente; e, com o recebimento dos valores nos termos da mediação, haverá a quitação do crédito na proporção abrangida pela composição (90%), ressalvados os valores a serem pagos após a aprovação do PRJ (10%); - Havendo composição, serão impressas e assinadas 03 (três) vias do termo de mediação, devendo ser entregue uma ao credor, uma à Recuperanda e outra ao Administrador Judicial; - Tendo sido respeitados os parâmetros deferidos por este Juízo, a composição não será submetida à homologação deste Juízo, cabendo ao Administrador Judicial realizar a conferência dos documentos; - Os termos da mediação serão celebrados sob condição suspensiva, qual seja, a aprovação do PRJ; - O prazo limite para a celebração dos termos de mediação será a aprovação do PRJ pela maioria dos credores reunidos em AGC e, quanto à dação em pagamento com imóvel, o esgotamento das chácaras disponíveis; - Os detentores de créditos ainda não liquidados não serão submetidos ao processo de mediação, exceto se compuserem o objeto de seu crédito em procedimento próprio. A Recuperanda detalhou, ainda, como se daria o pagamento semanal em dinheiro: - Disponibilização da quantia de R$ 240.000,00 mensais, mediante reembolsos semanais de R$ 60.000,00, a serem divididos pro rata; - Os credores que aderirem ao procedimento de mediação serão pagos semanalmente até a satisfação do valor correspondente a 90% de seu crédito; - Pagamento semanal de 01 (uma) parcela para cada credor, de modo a contemplar o maior número de credores; - Será priorizado o pagamento dos credores titulares de pequenos créditos e/ou por ordem temporal de composição; - Na medida em que os credores forem recebendo os valores integrais estabelecidos na composição será iniciado o pagamento dos credores supervenientes. Quanto à venda de imóvel para pagamento daqueles credores que aderirem ao procedimento de mediação, estabeleceu a Recuperanda os seguintes parâmetros: - Alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, com avaliação estimada de R$ 2.156.700,00 (dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e setecentos reais), com autorização judicial, nos termos do art. 66, da Lei 11.101/05, bem de propriedade da Mecânica Pesada Continental S.A., holding controladora e titular das ações da Recuperanda, que também é integrante do processo de recuperação judicial e concordou com a transação; - O preço de aquisição do Sítio Paturais pode ser pago por eventual interessado à vista ou de modo parcelado; - As receitas auferidas com a alienação do imóvel serão acrescidas ao valor do pagamento semanal previsto, antecipando os pagamentos já seqüenciados na medida em que o valor esteja disponível para repasse aos credores, considerando a venda à vista ou a prazo; - Respeito à sequência de credores de pagamento semanal e o disposto no item anterior para destinação dos valores provenientes da venda do imóvel. Em relação à dação em pagamento de chácaras rurais, por sua vez, assim expôs a Recuperanda: - Realização de dação em pagamento de chácaras rurais de 1200m2 aos credores integrantes da Classe I que fizerem a sua adesão ao procedimento de mediação; - O conjunto de chácaras será implementado no imóvel denominado Fazenda Jequiá, localizado às margens da Rodovia BR-101, em área de 93,4ha; - A região em que se implantará as chácaras fica situada a 2,5km do centro de Luizápolis, povoado do município de Campo Alegre/AL; - O credor que receber a dação em pagamento em chácara rural poderá negociar o lote com terceiros, não sendo a Recuperanda responsável por tal operação; - A Recuperada informará aos corretores de imóveis da região sobre os detalhes da operação e características do grupo de chácaras para facilitar os potenciais interessados em negociar os imóveis; - As chácaras rurais e vias serão desmembradas e destacadas por ordem judicial, nos termos do art. 50, da Lei 11.101/05, procedendo-se o registro do ato no ofício de imóveis competente; - A decisão judicial que aprovar esta forma de composição em mediação, acompanhada dos demais documentos de composição, será considerado como título translativo de propriedade, nos termos do inciso IX, art. 50, da Lei 11.101/05; - Com a assinatura do termo de mediação, não haverá a imediata posse da área da chácara, sendo esta transferida na medida em que houver a demarcação in loco das chácaras e abertura das vias de circulação; - O prazo inicial para a entrega da posse das chácaras é 1 de novembro de 2020; - O valor de cada chácara oscilará entre R$ 60.000,00 e R$ 80.000,00, conforme posição do imóvel a ser definida em planilha de preços, que será apresentada ao Administrador Judicial em caso de aprovação judicial destas premissas; - Aplicação a esta mediação do disposto nos incisos iv, v, vi, vii, viii, ix, da Cláusula 8.2.6 do PRJ apresentado; - A escolha da chácara pelo credor dar-se-á quando da realização do procedimento de mediação, dando preferência ao que realizar o agendamento mais breve. Será considerado para fins de preferência a data de acusação de recebimento do e-mail enviado pelo credor ou seu advogado para o fim de requerer o agendamento do procedimento de mediação; - Em caso de eventual não comparecimento do credor na data do agendamento ou demora em resposta ao fechamento da composição haverá a perda da prioridade em favor do credor subsequente. Pois bem. A análise da possibilidade de instauração do procedimento em questão já foi realizada por este Juízo por meio de decisão interlocutória de fls. 4143/4147, oportunidade em que foi deferido o pedido realizado pelo Administrador Judicial e autorizada a sua imediata instauração. O detalhamento dos parâmetros que deverão nortear essas sessões de mediação, além de conferir publicidade ao procedimento, proporciona segurança jurídica a todos os envolvidos no presente processo recuperacional. Tendo em conta o caráter de negócio jurídico contratual que possui a medição em âmbito processual limita a atuação do Poder Judiciário ao exame da legalidade e dos interesses das partes envolvidas. Não vislumbro, nessa oportunidade, qualquer tipo de ilegalidade na proposta apresentada pela Recuperanda. Em verdade, esse ato representa a observância aos princípios do art. 166, do CPC, que regem esse tipo de procedimento, como a independência, imparcialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, e se revela deveras benéfico a todos aqueles que participam do presente processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 1.049 - RJ (2017/0284959-6) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI DECISÃO "(...) a Lei n.º 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência." Acrescentou, ademais, que "(...) na forma do art. 3º da Lei n.º 13.140/2015, o qual disciplina 'que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação', não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência." (fls. 186/215) Dessa forma, não se vislumbra, a existência de teratologia ou flagrante ilegalidade nas razões do v. acórdão recorrido, de modo a se permitir a concessão da tutela de urgência requerida, valendo destacar, quanto à temática ora debatida, o Enunciado 45, da I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que "(...) A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em caso de superendividamento, observadas as restrições legais." Na mesma linha de entendimento, o escólio doutrinário acerca da matéria sustenta a aplicabilidade dos institutos da mediação e conciliação no bojo da recuperação judicial, verbis: "(...) A Lei n.º 11.101/2005 consolidou a cultura de segunda oportunidade - não só envolvendo a recuperação extrajudicial, mas também a possibilidade não vetada de obtenção de pactos para recuperação de créditos e elaboração do plano de recuperação - e há pouco tempo o Brasil acolheu o impacto de uma cultura de solução consensual de conflitos com o marco regulatório da Mediação - Lei n.º 13.140/2015 - e com o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105), que a integra o procedimento comum." (ut. Recuperação Judicial, extrajudicial e falência: teoria e prática. SALOMÃO, Luis Felipe e SANTOS, Paulo Penalva. Rio de Janeiro. Forense: 3ª ed. 2017, pag. 111). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de novembro de 2017. (STJ - TP: 1049 RJ 2017/0284959-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 13/11/2017). Justamente por focar em credores cujo crédito possui natureza alimentar, evidente o forte apelo social do procedimento, que, se implantado nos moldes ora delimitados, reduzirá os impactos financeiros causados aos credores em razão da RJ. Ante o exposto, AUTORIZO e HOMOLOGO a instauração do procedimento de mediação destinado aos credores trabalhistas com base nas condições gerais acima descritas e constantes do requerimento da Recuperanda. Ademais, AUTORIZO a alienação do imóvel denominado Sítio Paturais, bem como a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, como medidas necessárias à implementação e sucesso do procedimento de mediação. DETERMINO, ainda, a imediata baixa de todos os eventuais gravames incidentes sobre os imóveis denominados Sítio Paturais e Fazenda Jequiá seja na esfera judicial ou administrativa, municipal, estadual ou federal -, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis competente. Outrossim, como forma de garantir a eficácia da decisão, DETERMINO ao Cartório competente que sejam realizados os procedimentos necessários para a alienação do Sítio Paturais e a implementação das chácaras rurais no imóvel denominado Fazenda Jequiá, com a dispensa de toda e qualquer certidão ou certificado exigível, inclusive, mas sem exclusão de quaisquer outros, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), a Certidão Negativa de Débito perante o IBAMA, do Cadastro Ambiental Rural (CAR). INTIME-SE o Administrador Judicial para que tome ciência do formato no qual deverão ocorrer as sessões de mediação, para que atue de modo a fiscalizar a sua observância por parte da Recuperanda, na atuação como longa manus da atividade jurisdicional ora prestada. Cumpra-se. |
| 13/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70142205-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2020 21:49 |
| 10/07/2020 |
Conclusos
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| 03/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70135812-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2020 14:52 |
| 03/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0489/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2617 |
| 03/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0489/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 2617 |
| 02/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Administrador Judicial objetivando autorização e imediata instauração de procedimento de mediação, direcionada aos titulares de créditos trabalhistas perante a Usina Cansanção de Sinimbú S.A. (Fls. 4134/4139). Segundo o relato apresentado pelo Administrador Judicial, realizou-se reunião com alguns Credores Trabalhistas na sede da própria Recuperanda no dia 01 de julho de 2020, onde foram apresentados questionamentos e algumas solicitações por credores e Recuperanda. Como bem destacado os créditos são de cunho alimentar, bem como seus titulares compõe o grupo, sabidamente, mais frágil de um processo de Recuperação Judicial. Diante das peculiaridades do caso concreto, o Administrador Judicial demonstrou frente a este Juízo a sua preocupação com a situação e a possibilidade de, amigavelmente e por meio de acordos, buscar solução organizada e bem estruturada para os referidos créditos. Ainda, fora apontada a existência de ativos que podem estar subutilizados, ou em desuso, podendo ser vendidos e ter a sua receita destinada para o procedimento de mediação. Para tanto, o próprio Administrador Judicial indica a necessidade de levantamento da condição de tais bens, e posterior designação de hasta pública ou venda direta para aquilo que venha a ser despiciendo. Por fim, é destacado o recebimento de denúncias de que bens integrantes do patrimônio da empresa em Recuperação Judicial poderiam estar sendo desviados para a utilização por outras empresas. Para tanto, solicita que sejam apresentadas maiores informações sobre eventual empréstimo e localização de tais bens. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se ao controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005 que rege a matéria. No presente caso, o Administrador Judicial comparece aos autos demonstrando, não apenas preocupação com a situação, mas vislumbrando a viabilidade de realização do procedimento de mediação, havendo interesse mútuo de Recuperanda e Credores. Em seu parecer, e consequente pedido, é trazido o fato de que este juízo já autorizou medida semelhante, nos casos de Usinas Reunidas Seresta S.A. (0009192-30.2017.8.02.0001) e Industrial Porto Rico S.A. 90009191-45.2017.8.02.0001). em ambos os casos se fez menção ao precedente do caso Oi como instrumento na aplicação do direito. Como já citado em descisum anterior, a própria Lei Federal nº 13.140/2015, dispõe sobre a mediação entre particulares para solução de controvérsias, trazendo em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3° Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Fato é que inexiste qualquer vedação por parte da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) para a realização de tal técnica no âmbito do processo recuperacional. Nesta mesma linha o Código de Processo Civil, que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elenca a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. De toda sorte, antes de quaisquer medidas de instauração e regular desenvolvimento da mediação, é essencial a observância dos princípios do art. 166 do Código de Processo Civil, norteadores deste tipo procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Ainda, reitero, não caber a este Juízo Universal a atuação como órgão consultivo prévio, mas sim como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas Por todo o exposto, tem-se que o procedimento de mediação não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Desta forma, a superação dualismo pendular (REsp 1.337.989 SP) e a ênfase no alcance dos benefícios sociais como verdadeira finalidade da Recuperação Judicial encontram guarida no requerimento realizado, que ressalta, em síntese, a fragilidade desta classe, e o máximo exercício do Processo de Recuperação Judicial através do conjunto atuar para a superação da crise financeira. De ambas as partes. Nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial. (STJ - REsp: 1337989SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/06/2018). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelo Administrador Judicial, autorizando a IMEDIATA instauração do procedimento de mediação devendo o cartório desta vara proceder com a intimação da Recuperanda para que tome ciência e dê início aos procedimentos. No que diz respeito as informações solicitadas pelo Administrador Judicial sobre o ativo da empresa Recuperanda, sejam bens subtilizados ou ainda em desuso, bem como as alegações de empréstimos não autorizados de bens integrantes do patrimônio, determino a intimação da Recuperanda para que apresente relatório completo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos indicados em parecer de fls. 4134/4139. Advogados(s): VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE) |
| 02/07/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido: José Luiz Vieira Soares DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pelo Administrador Judicial objetivando autorização e imediata instauração de procedimento de mediação, direcionada aos titulares de créditos trabalhistas perante a Usina Cansanção de Sinimbú S.A. (Fls. 4134/4139). Segundo o relato apresentado pelo Administrador Judicial, realizou-se reunião com alguns Credores Trabalhistas na sede da própria Recuperanda no dia 01 de julho de 2020, onde foram apresentados questionamentos e algumas solicitações por credores e Recuperanda. Como bem destacado os créditos são de cunho alimentar, bem como seus titulares compõe o grupo, sabidamente, mais frágil de um processo de Recuperação Judicial. Diante das peculiaridades do caso concreto, o Administrador Judicial demonstrou frente a este Juízo a sua preocupação com a situação e a possibilidade de, amigavelmente e por meio de acordos, buscar solução organizada e bem estruturada para os referidos créditos. Ainda, fora apontada a existência de ativos que podem estar subutilizados, ou em desuso, podendo ser vendidos e ter a sua receita destinada para o procedimento de mediação. Para tanto, o próprio Administrador Judicial indica a necessidade de levantamento da condição de tais bens, e posterior designação de hasta pública ou venda direta para aquilo que venha a ser despiciendo. Por fim, é destacado o recebimento de denúncias de que bens integrantes do patrimônio da empresa em Recuperação Judicial poderiam estar sendo desviados para a utilização por outras empresas. Para tanto, solicita que sejam apresentadas maiores informações sobre eventual empréstimo e localização de tais bens. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalte-se que o Juízo Universal, no exercício de suas funções, deve ater-se ao controle de legalidade dos atos praticados pelas partes, levando em conta sempre os princípios estabelecidos pela Lei n. 11.101/2005 que rege a matéria. No presente caso, o Administrador Judicial comparece aos autos demonstrando, não apenas preocupação com a situação, mas vislumbrando a viabilidade de realização do procedimento de mediação, havendo interesse mútuo de Recuperanda e Credores. Em seu parecer, e consequente pedido, é trazido o fato de que este juízo já autorizou medida semelhante, nos casos de Usinas Reunidas Seresta S.A. (0009192-30.2017.8.02.0001) e Industrial Porto Rico S.A. 90009191-45.2017.8.02.0001). em ambos os casos se fez menção ao precedente do caso Oi como instrumento na aplicação do direito. Como já citado em descisum anterior, a própria Lei Federal nº 13.140/2015, dispõe sobre a mediação entre particulares para solução de controvérsias, trazendo em seu art. 3º a seguinte previsão: Art. 3° Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. Fato é que inexiste qualquer vedação por parte da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005) para a realização de tal técnica no âmbito do processo recuperacional. Nesta mesma linha o Código de Processo Civil, que em seu art. 3º, parágrafos 2º e 3º, elenca a mediação como método de autocomposição de conflitos, destacando a sua relevância como norma fundamental processual. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. De toda sorte, antes de quaisquer medidas de instauração e regular desenvolvimento da mediação, é essencial a observância dos princípios do art. 166 do Código de Processo Civil, norteadores deste tipo procedimento, quais sejam, a independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. Ainda, reitero, não caber a este Juízo Universal a atuação como órgão consultivo prévio, mas sim como verificador e assegurador do interesse das partes. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no caso Oi, as partes devem ser verdadeiras protagonistas de uma solução conjunta, consoante trecho do Acórdão prolatado em Agravo de Instrumento julgado pela Câmara Especializada em Direito Empresarial, Falência e Recuperação: 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei n º 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se darem harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não pode ser de cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas Por todo o exposto, tem-se que o procedimento de mediação não se revela uma solução unilateral e de adesão, mas respeita a autocomposição e a busca conjunta de soluções trazidos pela Lei nº 13.140/15. Desta forma, a superação dualismo pendular (REsp 1.337.989 SP) e a ênfase no alcance dos benefícios sociais como verdadeira finalidade da Recuperação Judicial encontram guarida no requerimento realizado, que ressalta, em síntese, a fragilidade desta classe, e o máximo exercício do Processo de Recuperação Judicial através do conjunto atuar para a superação da crise financeira. De ambas as partes. Nesse sentido, o Ministro Luis Felipe Salomão: Agora, pela teoria da superação do dualismo pendular, há consenso, na doutrina e no direito comparado, no sentido de que a interpretação das regras da recuperação judicial deve prestigiar a preservação dos benefícios sociais e econômicos que decorrem da manutenção da atividade empresarial saudável, e não os interesses de credores ou devedores, sendo que, diante das várias interpretações possíveis, deve-se acolher aquela que buscar conferir maior ênfase à finalidade do instituto da recuperação judicial. (STJ - REsp: 1337989SP 2011/0269578-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/06/2018). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido realizado pelo Administrador Judicial, autorizando a IMEDIATA instauração do procedimento de mediação devendo o cartório desta vara proceder com a intimação da Recuperanda para que tome ciência e dê início aos procedimentos. No que diz respeito as informações solicitadas pelo Administrador Judicial sobre o ativo da empresa Recuperanda, sejam bens subtilizados ou ainda em desuso, bem como as alegações de empréstimos não autorizados de bens integrantes do patrimônio, determino a intimação da Recuperanda para que apresente relatório completo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos indicados em parecer de fls. 4134/4139. |
| 02/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 01/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70134322-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 01/07/2020 18:57 |
| 15/06/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707838-21.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 12/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70123091-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2020 18:47 |
| 27/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70109404-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2020 16:33 |
| 22/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70103528-5 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2020 10:06 |
| 08/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70072380-3 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2020 12:08 |
| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70059505-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 17/03/2020 20:09 |
| 16/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70057942-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 16:07 |
| 13/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 13/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 12/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2020 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO - Narrativa |
| 11/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 11/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/03/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 08 de março de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR145888473TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-000004, emitido para Itaú Corretora de Valores S.A. Usuário: |
| 06/03/2020 |
Conclusos
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| 03/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70046892-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 15:52 |
| 19/02/2020 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo Digital nº:0009187-08.2017.8.02.0001 Classe Assunto:Recuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente:Usina Cansanção de Sinimbú S/A e outro Requerido:José Luiz Vieira Soares Destinatário: Itaú Corretora de Valores S.A, por intermédio de seu representante legal Pça Alfredo Egydio de Souza Aranhã, 100, Torre Olvavo Setubal, Parque Jabaquara São Paulo-SP CEP 04344-902 Observação: A Senha de acesso ao processo encontra-se na parte inferior, junto a assinatura. Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor do despacho/decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet, consoante senha de acesso aos autos, acima apresentada. DECISÃO:"[...] Tendo em vista que o Itaú, atualmente, recusa-se a efetivar a transferência por suposto "bloqueio" das quotas ora tratadas; e considerando-se, ainda, que se trata de patrimônio de empresa em recuperação judicial devidamente transferido a terceiro em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, DETERMINO sejam imediatamente DESBLOQUEADAS E TRANSFERIDAS as 3.073 ações Preferenciais Escriturais (PN) e 2.634 Ordinárias Escriturais (ON) do Itaú Unibanco Holding S.A. (de acordo com Aviso de Pagamento emitido em 2019, às fls. 3390 dos autos, podendo haver alteração de quantidade em razão de eventuais desdobramentos de ações ou equivalentes ocorridos em data posterior ao extrato) para o Sr. Afrânio Pinheiro do Nascimento, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF sob o n° 060.436.404-06 e RG n° 125032-SCJDS-AL, conforme Instrumento de Procuração de fls. 3391 dos autos. Cumpra-se." Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Maceió, 19 de fevereiro de 2020. Nielze Beltrão Tavares Silva - Analista Judiciária. |
| 15/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0118/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2529 |
| 07/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2020 Teor do ato: José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), ermesson freire de araújo (OAB 11656/AL), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193B/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Jose Alexandre Góis dos Santos Filho (OAB 11249/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE) |
| 07/02/2020 |
Decisão Proferida
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 06/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70026688-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 15:45 |
| 15/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70007061-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/01/2020 17:23 |
| 10/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70003915-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2020 09:09 |
| 06/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70001508-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2020 19:16 |
| 06/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70001181-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/01/2020 14:33 |
| 03/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70000637-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2020 12:38 |
| 03/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70000619-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/01/2020 12:04 |
| 02/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70000345-2 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2020 19:05 |
| 02/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70000330-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2020 18:48 |
| 25/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70288872-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/12/2019 11:17 |
| 25/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70288871-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/12/2019 11:04 |
| 25/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70288870-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/12/2019 10:57 |
| 25/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70288869-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/12/2019 10:48 |
| 24/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70288862-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/12/2019 18:39 |
| 06/12/2019 |
Expedição de Documentos
CERTIDÃO - Narrativa |
| 05/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70276148-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 12:57 |
| 03/12/2019 |
Conclusos
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| 03/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70273823-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 14:46 |
| 29/11/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 29 de novembro de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR140857987TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-0003, emitido para Itaú Corretora de Valores S.A. Usuário: |
| 19/11/2019 |
Expedição de Documentos
Autos n.° 0009187-08.2017.8.02.0001 Classe do Processo: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido José Luiz Vieira Soares CERTIDÃO NARRATIVA CERTIFICO, em cumprimento à r. decisão de fls. 3544, que consultando o Sistema de Automação da Justiça SAJPG/AL, verifiquei que tramita na 4ª Vara Cível da Capital, ação de Recuperação Judicial, protocolizada sob n.º 0009187-08.2017.8.02.0001, distribuída em 24/10/2017, desmembrada dos autos n.º 0728189-20.2017.8.02.0001 (que trata do pedido de recuperação judicial requerido em litisconsórcio ativo entre os integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas), em que figura como autor: Usina Cansanção de Sinimbú S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 12.272.498/0001-20, onde foi atribuído à causa o valor de R$ 535.281.153,41 (quinhentos e trinta e cinco milhões, duzentos e oitenta e um mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), tendo como objeto da demanda, em síntese, o seguinte: a recuperação judicial da empresa em referência face, segundo afirmativa constante da peça inicial, se encontrar sofrendo grave dificuldade financeira e que reorganização sistêmica de suas finanças, através da presente recuperação, perfilhará uma medida racional e adequada aos anseios do mercado empresarial, tendente a reestruturar e recuperar uma atividade empresarial em crise, sem prejudicar a fonte de produção, de emprego e de interesse dos credores e garantindo a preservação da função social da empresa, já que suas atividades não serão dissolvidas, mas apenas readequadas a patamares exequíveis, a fim de que, com a devida brevidade, sejam retomadas as suas atividades à plena normalidade. 2. CERTIFICO, ainda, que, em 25 de outubro de 2017, foi proferida à decisão a seguir (fls. 5757-5773): (PARTE FINAL) "V. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que a Lei n° 11.101/05 determina, em sua seção III, ao regular as funções do Administrador Judicial e os critérios de sua escolha, que deverá ser profissional idôneo, de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou, ainda, pessoa jurídica especializada. Considerando a complexidade da presente recuperação judicial, bem como ser inquestionável, e de interesse geral, que o Administrador Judicial, além da expertise na área, também tenha plena e efetiva capacitação em ciências jurídicas, nomeio para exercer a função de Administrador Judicial, Evandro Jucá Filho - Administração Judicial e Consultoria em Recuperação Judicial Ltda, devidamente inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento nº 46/2016, bem como, associado da Turnaround Management Association do Brasil TMA. O Administrador Judicial ora nomeado poderá, caso entenda necessário, contratar auxiliares, deverá prestar compromisso em 48 horas, a partir da intimação, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.101/05, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 21. O Administrador Judicial deverá apresentar relatórios mensais individualizados quanto ao desenvolvimento das atividades das recuperandas (art. 22, II, "c", segunda parte, da Lei n° 11.101/05). Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente o Administrador Judicial a proposta de honorários, levando em consideração capacidade de pagamento das devedoras, bem como orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. DISPOSITIVO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atendidas, portanto, as prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.426.389/0001- 43, com sede na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, Sala 316, Maceió/AL, CEP 57035-000 ("COPERTRADING"), USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.272.498/0001-20, com sede na Rua Sá e Albuquerque, nº 235, térreo, bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57.022-180 ("SINIMBÚ"), MECANICA PESADA CONTINENTAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.289.856/0001-08, com sede na Av. Fernandes Lima, nº 4789, bairro do Farol, CEP 57.061-00, Maceió/AL ("MECÂNICA PESADA" e, em conjunto com SINIMBÚ e COPERTRADING, "GRUPO COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS" ou "GRUPO CRPAAA"), COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.478.095/0001-32, com sede na Fazenda Charles, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro/AL ("SUMAÚMA"), PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.382.008/0001-49, com sede na Fazenda Várzea Grande, s/n, Zona Rural, CEP 572.000-00, Penedo/AL ("PENEDO"), COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.213.922/0001-66, com sede na Usina Capricho, s/n, Zona Rural, CEP 577.700-00, Cajueiro/AL ("CAPRICHO" e, em conjunto com SUMAÚMA e PENEDO, o "GRUPO TOLEDO") USINAS REUNIDAS SERESTA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.265.245/0001-20, com sede na Fazenda São Mateus, S/N, Zona Rural, CEP 5726-500, Teotônio Vilela/AL ("SERESTA"), INDUSTRIAL PORTO RICO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.217.832/0001-43, com sede na Fazenda São José, s/n, Zona Rural, CEP 57.250-000, Campo Alegre/AL ("PORTO RICO"), DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.411.864/0001-85, com sede na Fazenda Mata Verde, s/nº, Escritório Central, Colônia Leopoldina/AL, CEP 57.975-000, ("PORTO ALEGRE" e, em conjunto com Porto Rico, "GRUPO OLIVAL TENÓRIO"), todas com principal estabelecimento na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, 3 andar, sala 316, CEP 57035-000, Maceió/AL. Diante do que determino: A apresentação por partes das Recuperandas das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; A expedição e publicação dos editais, conforme previsto no § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05, onde conterá o resumo dos pedidos dos devedores, a presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05), QUE CORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial imprescindivelmente; Seja publicada pelo Administrador Judicial as relações de credores apresentadas por este (art. 7, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 45 DIAS ÚTEIS, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; XI- que as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2ª do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei no 11.101/05, devendo, portanto, o cartório de ofício desde já -, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municipais. Comunicação à Junta Comercial de Alagoas, para anotação do pedido de Recuperação nos respectivos registros; Apresentem as Recuperandas os respectivos planos de recuperação no prazo de 60 DIAS ÚTEIS da publicação desta decisão, o qual deverá observar os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005; A abertura de incidentes específicos para cada um dos requerentes, com numeração própria e vinculados ao processo de recuperação judicial; O deferimento do pedido de sigilo e segredo de justiça quanto aos documentos nº 8, 9 e 12, documentos previstos no art. 51, IV, VI e VII da Lei nº 11.101/05, os quais deverão ficar custodiados no Cartório da 4ª Vara Cível da Capital e cuja vista somente se dará mediante despacho; Seja oficiado a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º da LFRE); Que a Secretaria desta Vara promova, independentemente de despacho, A EXCLUSÃO DO PROCESSO DE TODAS AS PETIÇÕES que contenham pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, no prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, diante da clara e evidente extemporalidade, haja vista que neste período não há judicialização desses procedimentos, que são administrativos e devem ser encaminhados DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO, por meio físico em seu escritório localizado na Rua Don Vital, 115, Empresarial Cecília Nogueira, Sala 27, Farol, Maceió/AL, CEP 57.051-200, Tel.: +55 82 3316-1821 / Cel.: +55 82 99999-4322/ atendimento@ejfadv.com, no horário de 9h às 12h e 14h às 18h, ou ainda através de protocolo online no site www.ejfadv.com; Ressalta-se que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 deverão ser contados em dias úteis, conforme previsão do art. 219 do CPC/2015; Por questão de cautela, proceda o Administrador Judicial a reanálise dos documentos do art. 51 da Lei nº 11.101/05. Publique- se. Maceió, 25 de outubro de 2017". Ayrton de Luna Tenório - Juiz de Direito. DO PRAZO: Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais da devedora e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto a seguinte relação de credores, com valores expressados em moeda nacional (real), separados pelas seguintes classes: CLASSE I TRABALHISTA (Valor: R$ 19.038.243,89): ACACIO CRISTOVAO DOS SANTOS: R$ 12.614,12; ADAILTON FRANCISCO DOS SANTOS: R$ 28.000,00; ADAUTO OTAVIO DOS SANTOS: R$ 12.000,00; ADEILTO FRANCISCO DOS SANTOS: R$ 13.488,31; ADILSON DA SILVA: R$ 5.691,02; ADRIANA REGIA DE CARVALHO MARQUES: R$ 40.000,00; ADRIANA SANTOS DE MOURA: R$ 6.900,00; ADRIANO ARAUJO DA SILVA: R$ 20.000,00; ADRIANO MIRANDA DOS SANTOS: R$ 15.000,00; ADRIANO MOTA DOS SANTOS: R$ 4.000,00; ADRIANO ROQUE DOS SANTOS: R$ 14.000,00; ALAILTON RODRIGUES DA SILVA: R$ 20.000,00; ALANE DE FATIMA MACIEL ALMEIDA GARCIA: R$ 3.800,00; ALANE REGIA DE CARVALHO MARQUES: R$ 19.000,00; ALDEMIR JACÓ DOS SANTOS: R$ 13.000,00; ALDENIR DE AZEVEDO: R$ 9.000,00; ALENICE DE ANDRADE GOMES: R$ 40.000,00; ALEXANDRE ERMINIO DA SILVA: R$ 5.000,00; ALISSON BERNARDO DOS SANTOS: R$ 8.860,59; ALLAN CARLISSON SILVA DE HOLANDA PADILHA: R$ 8.400,00; ALMIR DANTAS: R$ 27.000,00; ALOISIO OTAVIO DOS SANTOS: R$ 21.000,00; ALUISIO SALVINO DA SILVA: R$ 26.600,00; ALUISIO SANTINO DOS SANTOS: R$ 6.309,73; AMANDA SUELE DOS SANTOS: R$ 5.400,00; AMARO ARISTIDES DOS SANTOS: R$ 24.000,00; AMARO DOS SANTOS ROCHA: R$ 6.513,19; AMARO GUILHERME DA SILVA: R$ 8.301,83; AMAURI DOS SANTOS RODRIGUES: R$ 7.105,17; AMAURI PORFIRIO DA SILVA: R$ 7.979,55; ANDERSON FERNANDO ULISSES DOS SANTOS: R$ 1.500,00; ANDRE CAVALCANTE DA SILVA: R$ 8.091,75; ANDRE FERREIRA DOS SANTOS: R$ 18.000,00; ANDRE LUIZ SANTOS: R$ 3.400,00; ANDRE MIRANDA DOS SANTOS: R$ 27.200,00; ANDRE ROGERIO DA SILVA: R$ 36.715,55; ANDREZA GOMES DE ANDRADE: R$ 94.439,99; ANTENOR DOS SANTOS: R$ 43.000,00; ANTONIEL GOMES DA SILVA: R$ 17.000,00; ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA SILVA: R$ 20.000,00; ANTONIO CELESTINO DOS SANTOS FILHO: R$ 65.458,18; ANTONIO CONSTANTINO DA SILVA: R$ 10.000,00; ANTONIO CRISPINIANO DOS SANTOS: R$ 89.116,42; ANTONIO DE MENEZES DA SILVA: R$ 16.350,32; ANTONIO DOS SANTOS 031.885.124-57: R$ 21.210,15; ANTONIO DOS SANTOS 034.206.504-18: R$ 30.000,00; ANTONIO DOS SANTOS 657.663.934-15: R$ 14.000,00; ANTONIO FERREIRA: R$ 25.000,00; ANTONIO GALDINO DOS SANTOS: R$ 16.000,00; ANTONIO JORGE TENORIO PEDRO: R$ 12.750,54; ANTONIO JOSE DOS SANTOS: R$ 22.000,00; ANTONIO LIODORIO DOS SANTOS: R$ 150.000,00; ANTONIO LOURIVAL DOS SANTOS: R$ 13.359,79; ANTONIO MANOEL DE SOUZA: R$ 33.448,29; ANTONIO MANOEL DO NASCIMENTO: R$ 23.000,00; ANTONIO MARTINS DA SILVA: R$ 22.000,00; ANTONIO MIGUEL DOS SANTOS: R$ 565.343,24; ANTONIO MIRANDA DOS SANTOS: R$ 30.000,00; ANTONIO PAULO DA SILVA LIMA: R$ 26.000,00; ANTONIO PEDRO DA SILVA: R$ 20.000,00; ANTONIO PEDRO DOS SANTOS: R$ 18.087,92; ANTONIO PEREIRA DA SILVA: R$ 25.000,00; ANTONIO SEVERINO DE LIMA: R$ 8.900,93; ANTONIO VALÉRIO DOS SANTOS: R$ 32.303,63; ANTONIO XAVIER DE MORAIS: R$ 20.000,00; ARAIANA MELO MOTA ATAIDE: R$ 6.600,00; ARLINDO JOSE DO NASCIMENTO: R$ 2.000,00; ARTUR SAMPAIO TORRES: R$ 2.600,00; ASLAN DE MELO DE SOUZA: R$ 10.731,63; AVELINO DA SILVA JUNIOR: R$ 12.000,00; BENEDITO DOS SANTOS SIMÕES: R$ 30.000,00; BENEDITO SEVERO DA HORA: R$ 9.627,60; BISMARCK ALBINO DOS SANTOS: R$ 10.000,00; BRENNER VINICIUS BISPO: R$ 8.860,59; BRENO CALHEIROS MURTA: R$ 2.600,00; BRUNO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA: R$ 8.438,32; BRUNO SANTOS LIMA: R$ 18.000,00; CARLOS ALBERTO GUILHERME DA: R$ 8.860,59; CARLOS ALEXANDRE DA SILVA: R$ 11.841,95; CARLOS ANDRÉ LOURENCO: R$ 5.319,80; CARLOS EDUARDO CORREIA DA ROCHA: R$ 37.560,00; CARLOS EDUARDO GUILHERME DA: R$ 11.841,95; CARLOS FELIPE MOURA GUANABENS: R$ 3.000,00; CARLOS PEDRO DE LIMA: R$ 60.648,09; CELIO ALVES CORREIA: R$ 33.000,00; CELSO YUTAKA HASHIMOTO: R$ 13.000,00; CIBELLE MONIK RIBAS DE ARAUJO SANTOS: R$ 24.000,00; CICERO BARBOSA DOS SANTOS: R$ 6.158,83; CICERO CANDIDO DA SILVA FILHO: R$ 140.000,00; CICERO COSMO DE MOURA: R$ 22.000,00; CICERO DA SILVA: R$ 18.000,00; CICERO DA SILVA COSTA: R$ 17.000,00; CICERO DA SILVA GOMES: R$ 5.000,00; CICERO DA SILVA SANTOS: R$ 42.000,00; CICERO DE FRANÇA FELIX: R$ 15.000,00; CICERO DOMINGOS DE OLIVEIRA: R$ 8.761,37; CICERO DOS SANTOS: R$ 22.638,57; CICERO GRIGORIO DOS SANTOS: R$ 1.693,99; CICERO JOSE BAZILIANO DA SILVA: R$ 19.000,00; CICERO JOSE DOS SANTOS: R$ 18.000,00; CICERO JUVINO DOS SANTOS: R$ 41.753,70; CICERO LINO DA SILVA: R$ 27.000,00; CICERO MADEIRO DA SILVA: R$ 11.000,00; CICERO MANOEL DA SILVA: R$ 20.000,00; CICERO MANOEL DA SILVA SANTOS: R$ 18.784,84; CICERO PAULO DA SILVA: R$ 2.000,00; CICERO PAULO VIEIRA DA SILVA: R$ 14.500,00; CICERO ROCHA SANTOS: R$ 16.000,00; CICERO SANTANA BEZERRA: R$ 30.361,32; CICERO SEBASTIÃO DA SILVA: R$ 89.000,00; CLAUDECI DE OLIVEIRA LIMA: R$ 5.691,02; CLAUDENIO JOSE DA SILVA: R$ 10.000,00; CONCEIÇÃO DE MARIA BORBA LAERT LAGO: R$ 57.000,00; CRISTHIANO DOS SANTOS: R$ 1.000,00; CRISTIANA FERREIRA DA SILVA: R$ 5.319,80; CRISTIANE DA SILVA: R$ 5.319,80; CRISTIANO MARQUES DOS SANTOS: R$ 20.000,00; DAMIAO NASCIMENTO DOS SANTOS: R$ 40.000,00; DAMIAO SANTOS DA SILVA: R$ 8.349,53; DANIEL ALVES DA SILVA: R$ 35.764,38; DANIEL DA SILVA SANTOS: R$ 16.000,00; DANIEL FERREIRA DA SILVA: R$ 94.966,90; DANIEL LUIZ DIAS: R$ 12.000,00; DANIEL MACHADO DA SILVA: R$ 11.841,95; DANIELLE NERY SILVA: R$ 13.200,00; DARLAN GALDINO GOMES: R$ 16.000,00; DELMIRO PEDRO DOS SANTOS: R$ 5.335,58; DENILSON DOS SANTOS: R$ 8.860,59; DENIS ROBERTO DOS SANTOS: R$ 8.091,75; DEYSE PATRÍCIA SOARES DA SILVA: R$ 4.000,00; DIEGO DIAS DA SILVA: R$ 10.000,00; DIEGO LINS DE OLIVEIRA: R$ 4.600,00; DIOGO TELES DA SILVA: R$ 23.000,00; DJALMA DOS SANTOS: R$ 16.500,00; DJALMA FERREIRA DA SILVA FILHO: R$ 10.000,00; DJALMA MIGUEL DOS ANJOS: R$ 19.735,20; DJALMA RODRIGUES DOS SANTOS: R$ 15.000,00; DOMICIO MOREIRA: R$ 13.000,00; DOMINGOS SOARES DOS SANTOS: R$ 11.914,61; DORGIVAL EUSTAQUIO DA SILVA: R$ 15.000,00; DORGIVAL SEBASTIÃO DOS SANTOS: R$ 13.000,00; DVANIRA DA SILVA SANTOS: R$ 14.000,00; EDILSON DA SILVA LIMA: R$ 19.000,00; EDILSON MATIAS DOS SANTOS: R$ 11.145,66; EDIMILSON DE OLIVEIRA SILVA: R$ 34.102,79; EDINALDO MARQUES DA SILVA: R$ 16.000,00; EDIVALDO DE LIMA EVARISTO: R$ 10.000,00; EDIVAN ARAUJO DOS SANTOS: R$ 18.000,00; EDIVONE NAZARIO DA SILVA: R$ 34.000,00; EDLER DOS SANTOS NASCIMENTO: R$ 18.000,00; EDMILSON ALVES DA SILVA: R$ 17.000,00; EDMILSON DA SILVA: R$ 8.761,37; EDMILSON FRANCISCO DOS SANTOS: R$ 19.500,00; EDMILSON SOLANO DOS SANTOS: R$ 1.000,00; EDMILSON UBALDO DOS ANJOS: R$ 12.215,66; EDNALDO BENEDITO EMILIANO DOS: R$ 31.235,57; EDNALDO VITORIO DA SILVA: R$ 17.000,00; EDRIANO GOMES DA SILVA: R$ 40.000,00; EDSON LOURENCO DOS SANTOS: R$ 11.000,00; EDSON PEREIRA DA SILVA: R$ 16.200,00; EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA: R$ 7.941,66; EDSON UBALDO DOS ANJOS: R$ 10.731,63; EDUARDO LINHARES DE CARVALHO: R$ 12.000,00; EDVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA: R$ 11.012,34; EDVALDO DA SILVA BATISTA: R$ 11.191,43; EDVALDO MANOEL DA SILVA: R$ 17.000,00; EDVALDO TERTO DA SILVA: R$ 5.691,02; EDVAN DA SILVA ALVES: R$ 8.860,59; EDVAN GUEDES DOS SANTOS: R$ 28.000,00; EDVAN VIEIRA MACEDO: R$ 11.000,00; EDVANIO BATISTA RAMALHO DOS SANTOS: R$ 20.000,00; EFIGENIO GUSTAVO DA SILVA: R$ 20.000,00; ELENILDO JOSE DA SILVA: R$ 24.000,00; ELIANE SANTOS DA SILVA: R$ 10.000,00; ELIAS ALVES SANTOS: R$ 17.000,00; ELIAS AMANCIO PALMEIRA: R$ 22.500,00; ELIAS MARCELINO DOS SANTOS: R$ 12.500,00; ELIEDALVO DOS SANTOS: R$ 20.000,00; ELIEL DA SILVA SANTOS: R$ 100.000,00; ELIZEU UBALDO DOS ANJOS: R$ 20.000,00; ELSON MACARIO DOS SANTOS: R$ 8.091,75; EMERSON DA SILVA LIMA: R$ 13.000,00; ERALDO ALVES DOS SANTOS: R$ 18.000,00; ERALDO BERNARDO DA SILVA: R$ 14.500,00; ERALDO UBALDO DOS ANJOS: R$ 5.691,02; ERASMO FRANCISCO DE ANDRADE: R$ 13.500,00; ERISMAR BERNARDO DOS SANTOS: R$ 10.184,08; ERISVALDO DE ASSIS: R$ 35.700,00; ERITON DE CARVALHO SANTOS: R$ 23.000,00; ERIVALDO DOS SANTOS: R$ 10.835,51; ERIVALDO EMILIANO DOS SANTOS: R$ 31.235,57; ERIVALDO TELES DA SILVA: R$ 8.289,37; ERIVAN LIRA: R$ 6.467,40; ERIVELTON MOURA DOS SANTOS: R$ 8.349,53; ERMERSSON FREIRE DE ARAUJO: R$ 129.820,00; ERNANDE OLIVEIRA DA SILVA: R$ 20.000,00; ERNANDE UBALDO DOS ANJOS: R$ 21.150,00; ERONILDO OLIVEIRA DA SILVA: R$ 35.000,00; ERONILDO SEBASTIAO DE LIMA: R$ 18.000,00; EVILANDIO ORACIO DOS SANTOS: R$ 13.000,00; EVILASIO UBALDO DOS ANJOS: R$ 20.000,00; EXPEDITO DOS SANTOS: R$ 19.000,00; FABIANO ALVIM DOS ANJOS: R$ 5.000,00; FABIANO DA SILVA SANTOS: R$ 44.000,00; FABIANO PEREIRA DOS SANTOS: R$ 1.000,00; FABIANO SIQUEIRA DE LIMA: R$ 15.000,00; FABIO ANTONIO FREIRE GAIA: R$ 60.000,00; FABIO DA SILVA: R$ 38.644,83; FABIO SILVA SANTOS: R$ 20.000,00; FERNANDO DA SILVA: R$ 5.335,58; FERNANDO RIBEIRO COSTA: R$ 88.294,43; FERNANDO ROQUE DOS SANTOS: R$ 20.000,00; FLAVIA CAMILA DA SILVA: R$ 16.800,00; FLAVIO FERREIRA DA SILVA: R$ 19.500,00; FLAVIO KLOCK DA SILVA: R$ 105.000,00; FLAVIO LACERDA VICENTE: R$ 11.804,79; FLORENCIO DOS SANTOS SILVA: R$ 26.800,22; FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS: R$ 2.000,00; FRANCISCO CAZUZA DA SILVA: R$ 20.000,00; FRANCISCO ELIAS DOS SANTOS: R$ 28.000,00; FRANCISCO JACINTO DOS SANTOS: R$ 19.000,00; FRANCISCO ROQUE DOS SANTOS: R$ 33.768,64; GABRIEL SANTANA DO NASCIMENTO: R$ 1.200,00; GENALDO FERNANDES DE SOUZA: R$ 12.000,00; GENAURO CASADO CALHEIROS: R$ 5.876,07; GENAURO DA SILVA FERREIRA: R$ 10.657,76; GENAURO TIMOTIO DE SOUZA: R$ 38.000,00; GENILDO DE SOUZA GOMES: R$ 19.000,00; GENILSON BARBOSA DA SILVA: R$ 25.000,00; GENILSON DA SILVA ALVES: R$ 10.000,00; GENILSON DOMINGOS DOS SANTOS: R$ 6.222,47; GENILSON TEODOZIO DOS SANTOS: R$ 8.860,59; GENIVAL ALVES DOS SANTOS: R$ 25.000,00; GENIVAL DA SILVA FERREIRA: R$ 28.000,00; GENIVAL LEOBINO DOS SANTOS: R$ 5.839,14; GENIVAL PEIXOTO DE SOUZA: R$ 12.985,71; GENIVALDO ANTONIO DA SILVA: R$ 17.500,00; GENIVALDO BALBINO LIMA: R$ 27.000,00; GENIVALDO BELO DOS SANTOS: R$ 25.411,33; GENIVALDO DA SILVA FERREIRA: R$ 26.000,00; GENIVALDO DELMIRO DA SILVA: R$ 17.000,00; GEORGE DOS SANTOS SILVA: R$ 5.691,02; GEORGE FAUSTO DA SILVA: R$ 10.657,76; GEORGIA CHAVES LE CAMPION: R$ 21.000,00; GEOVANIO JACINTO DA SILVA: R$ 13.000,00; GERALDO AUGUSTO BARROS: R$ 7.236,10; GERALDO DA SILVA: R$ 25.000,00; GERALDO RIBEIRO DA SILVA: R$ 9.126,47; GERSE ALVES BARBOSA: R$ 4.470,94; GIDELZON SANTOS DE JESUS: R$ 13.000,00; GIDEON GOMES DE MELO: R$ 7.387,34; GILBERTO ANTONIO DOS SANTOS: R$ 155.277,40; GILMAR DE MACENA: R$ 13.000,00; GILSON BARROS DE ARAUJO: R$ 13.037,06; GILSON DOS SANTOS MATOS: R$ 7.638,57; GILVAN LIRA DA SILVA: R$ 19.000,00; GILVANIO DOS SANTOS MORAIS: R$ 12.646,98; GISELDO PEDRO DOS SANTOS: R$ 14.000,00; GIVALDO DA SILVA TAVARES: R$ 10.500,00; GIVALDO DE JESUS CAVALCANTE: R$ 15.000,00; GIVALDO GRANDE DA SILVA: R$ 9.138,48; GIVALDO JOSE DA SILVA: R$ 10.000,00; GIVALDO MARTINS DE LIMA: R$ 13.000,00; GIVALDO SILVESTRE DA SILVA: R$ 1.000,00; GIVANILDO GRANDE DA SILVA: R$ 12.451,66; GIVANILDO OLIVAN DA SILVA: R$ 4.459,55; GLORIA CRISTINA COSTA DE ASSIS: R$ 100.000,00; GUILHERME TENORIO BEZERRA: R$ 3.000,00; HAGNO KENNEDY DA SILVA: R$ 22.000,00; HAILTON SALU DOS SANTOS: R$ 10.146,70; HELIO PEDRO DOS SANTOS: R$ 28.000,00; HERBERT CAURELI DE MELO SILVA: R$ 62.200,00; IDANILTON DOS SANTOS SILVA: R$ 21.200,00; IEDA MARIA DOS SANTOS: R$ 9.000,00; IGOR EUGENIO SANTOS: R$ 13.000,00; INGRID TENORIO DE OLIVEIRA: R$ 35.700,00; IOSE ERISVALDO DOS SANTOS: R$ 14.637,80; IOSE FERREIRA LIMA: R$ 5.144,18; IOSE MALAQUIAS DOS SANTOS: R$ 24.725,52; IOSE MARCOLINO DA SILVA: R$ 2.412,18; IOSIVAL RODRIGUES DA SILVA: R$ 1.519,46; IRANILDO DA SILVA BALBINO: R$ 8.860,59; ISAC PEREIRA LIMA: R$ 2.800,00; ISAIAS BERNARDO DA SILVA: R$ 15.000,00; ISRAEL SIQUEIRA DE LIMA: R$ 25.000,00; ITALA GECICA SANTOS LIMA: R$ 6.792,77; IVAN SANTOS DA HORA: R$ 20.000,00; IVANILDO AURELIO DOS SANTOS: R$ 14.000,00; IVANILDO SEVERO DA HORA: R$ 21.141,85; IVANILSON VIEIRA DO NASCIMENTO: R$ 31.959,28; IVONALDO ARAUJO DOS SANTOS: R$ 15.000,00; IVONILTON SANTOS DA SILVA: R$ 36.000,00; IZAAC PEDRO SILVA DE ANDRADE: R$ 10.383,10; JACIEL MACHADO DA SILVA: R$ 19.000,00; JACKSON SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERREIRA: R$ 3.000,00; JADSON DOS SANTOS: R$ 5.335,58; JAILSON DOS SANTOS: R$ 19.000,00; JAILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS: R$ 21.333,34; JAIRO ALEXANDRE DOS SANTOS: R$ 16.000,00; JAIRO RAMOS DE MEDEIROS: R$ 26.000,00; JAMISSON VIEIRA MACEDO: R$ 17.800,00; JAQUELINE CLAUDINO DA SILVA: R$ 51.840,00; JAQUIELLE DOMINGOS DOS SANTOS: R$ 1.300,00; JEAN PINHEIRO DA SILVA: R$ 3.000,00; JEAZON PINHEIRO DA SILVA: R$ 25.389,35; JEFFERSON DOS SANTOS: R$ 6.792,77; JEFFERSON DOS SANTOS SILVA: R$ 58.072,48; JENIVAL PINHEIRO DA SILVA: R$ 16.000,00; JERONIMO JOSE DA SILVA: R$ 36.000,00; JESSICA AMELIA PIMENTEL LEITE: R$ 6.000,00; JOAO ALBERTO DOS SANTOS SILVA: R$ 8.759,66; JOAO BARBOSA DOS SANTOS: R$ 7.282,58; JOAO BATISTA OTAVIO DOS SANTOS: R$ 26.000,00; JOÃO CRISTOVÃO DOS SANTOS FILHO: R$ 30.000,00; JOÃO FELIX DOS SANTOS: R$ 28.453,55; JOAO GOMES DE OLIVEIRA: R$ 28.000,00; JOAO LUIZ DA SILVA NETO: R$ 2.000,00; JOAO MACARIO DOS SANTOS: R$ 10.000,00; JOAO MARCOS DOS SANTOS DA SILVA: R$ 27.127,49; JOAO MATIAS DOS SANTOS: R$ 4.459,55; JOAO ROBERTO DA SILVA: R$ 11.012,34; JOÃO UMBERTO TENORIO: R$ 15.000,00; JOAO VICENTE DA SILVA: R$ 8.360,00; JOEL ANTONIO DOS SANTOS: R$ 23.000,00; JOELCIO DA SILVA SANTOS: R$ 15.000,00; JOELCIO QUINTINO DOS SANTOS: R$ 12.000,00; JOELIVAN INACIO DOS SANTOS: R$ 15.000,00; JONE CARLOS DOS SANTOS: R$ 22.500,00; JORGE DA CONCEIÇÃO SOARES: R$ 25.000,00; JORGE EUSEBIO DOS SANTOS: R$ 24.046,21; JORGE FIRMINO DA SILVA: R$ 14.428,57; JORGE JOSE VANDERLEI: R$ 14.000,00; JORGE LUIZ DE AMORIM: R$ 36.000,00; JORGE LUIZ DE GOUVEIA: R$ 163.891,94; JORGE LUIZ DE MELO SANTANA: R$ 11.800,00; JOSE ADEILSON DOS SANTOS: R$ 1.500,00; JOSE ADILSON DA SILVA: R$ 5.335,58; JOSE ADRIANO DO NASCIMENTO: R$ 13.026,15; JOSE AILDO DE OLIVEIRA: R$ 8.000,00; JOSE AILTON FERREIRA DA SILVA: R$ 5.691,02; JOSE AILTON MOTA: R$ 20.000,00; JOSE AIRTON DE ARAUJO: R$ 30.000,00; JOSE ALBERTO DOS SANTOS: R$ 20.000,00; JOSE ALEXANDRE DOS SANTOS: R$ 13.000,00; JOSE ALEXANDRE GOIS DOS SANTOS FILHO: R$ 188.300,00; JOSE ALOISIO DE OLIVEIRA: R$ 140.000,00; JOSE ALVINO DA SILVA: R$ 10.657,76; JOSE AMARO SANTOS DE SANTANA: R$ 15.000,00; JOSÉ AMAURI DA SILVA: R$ 19.000,00; JOSE AMERICO FERREIRA FILHO: R$ 40.000,00; JOSE ANDERSON FERREIRA: R$ 6.467,40; JOSE ANDRE MATIAS DA SILVA: R$ 7.290,01; JOSE ANTONIO ALVES PITA: R$ 11.093,52; JOSE ANTONIO BATISTA DE ALBUQUERQUE: R$ 16.500,00; JOSE ANTONIO DA SILVA: R$ 25.335,58; JOSE ANTONIO DA SILVA SANTOS: R$ 17.000,00; JOSE ARAUJO DA SILVA: R$ 10.000,00; JOSE ARNALDO DA SILVA: R$ 40.000,00; JOSE ARNALDO MESSIAS DOS SANTOS: R$ 1.800,00; JOSE AUGUSTO DOS SANTOS: R$ 27.000,00; JOSE BARBOSA DA SILVA: R$ 10.455,13; JOSE BENEDITO ALVES: R$ 7.400,00; JOSE BENEDITO DE MELO: R$ 100.000,00; JOSE BENEDITO DIONISIO: R$ 62.784,48; JOSE BENEDITO DOS SANTOS: R$ 16.000,00; JOSE BERNARDO DA SILVA: R$ 16.000,00; JOSE BONFIM DUDA DA SILVA: R$ 14.210,34; JOSE BRANCO DOS SANTOS: R$ 35.800,00; JOSE CANDIDO DA SILVA: R$ 20.415,20; JOSE CARLOS BERNARDINO DE SOUZA: R$ 26.500,00; JOSE CARLOS CORREIA DE AMORIM: R$ 30.000,00; JOSE CARLOS DA CONCEIÇÃO: R$ 6.467,40; JOSE CARLOS DA CRUZ: R$ 12.000,00; JOSE CARLOS DOS SANTOS: R$ 68.871,64; JOSE CARLOS DOS SANTOS 013.857.014-04: R$ 38.000,00; JOSE CARLOS DOS SANTOS 023.419.854-08: R$ 22.000,00; JOSE CARLOS DOS SANTOS 434.687.644-72: R$ 22.000,00; JOSE CARLOS DOS SANTOS ALBUQUERQUE: R$ 25.000,00; JOSE CARLOS FERREIRA MENDES: R$ 21.743,94; JOSE CARLOS GUILHERME DA SILVA: R$ 13.851,97; JOSE CARLOS IZIDIO DA ROCHA: R$ 21.000,00; JOSE CARLOS MONTEIRO: R$ 30.000,00; JOSE CARLOS SANTOS: R$ 79.936,39; JOSE CICERO ARAUJO: R$ 13.851,97; JOSE CICERO AZEVEDO DOS SANTOS: R$ 38.000,00; JOSE CICERO BARBOSA DOS: R$ 23.081,23; JOSE CICERO BELARMINO DE OLLIVEIRA: R$ 40.000,00; JOSE CICERO CAETANO DA SILVA: R$ 20.000,00; JOSE CICERO DA SILVA: R$ 39.415,82; JOSE CICERO DA SILVA FILHO: R$ 19.000,00; JOSE CICERO DA SILVA NASCIMENTO: R$ 29.000,00; JOSE CICERO DE BARROS: R$ 14.000,00; JOSE CICERO DE PAULA: R$ 14.000,00; JOSE CICERO DOS SANTOS: R$ 89.945,67; JOSE CICERO DOS SANTOS ELIAS: R$ 37.000,00; JOSE CICERO DOS SANTOS FILHO: R$ 6.467,40; JOSE CICERO DOS SANTOS SILVA: R$ 27.000,00; JOSE CICERO LAURENTINO DOS SANTOS: R$ 15.000,00; JOSE CICERO MACARIO DOS SANTOS: R$ 10.924,42; JOSE CICERO MACHADO DA SILVA: R$ 30.000,00; JOSE CICERO MIGUEL DOS SANTOS: R$ 20.000,00; JOSE CICERO SERAFIM DO NASCIMENTO: R$ 100.000,00; JOSE CICERO TENORIO PEDRO: R$ 11.012,34; JOSE CIPRIANO DA SILVA: R$ 14.500,00; JOSE CLAUDINALDO LAURENTINO: R$ 6.913,85; JOSE CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS: R$ 15.900,00; JOSE CLAUDIO DA SILVA: R$ 17.000,00; JOSE CLEITON DE LIMA: R$ 20.000,00; JOSE CLEWISON DE SOUZA: R$ 22.000,00; JOSE COSME DOS SANTOS: R$ 12.000,00; JOSE COSMO DOS SANTOS: R$ 11.355,82; JOSE CRISTOVAO DE LIMA: R$ 23.000,00; JOSE DA SILVA: R$ 44.673,38; JOSE DA SILVA 063.830.014-26: R$ 15.000,00; JOSE DA SILVA 617.730.694-20: R$ 28.000,00; JOSE DAMASCENA: R$ 30.000,00; JOSE DAMIÃO DA SILVA: R$ 25.000,00; JOSE DELMIRO DA SILVA: R$ 22.000,00; JOSE DEMILSON FELICIANO DOS SANTOS: R$ 12.000,00; JOSE DIAS DE ALMEIDA: R$ 7.638,57; JOSE DO NASCIMENTO: R$ 18.000,00; JOSE DOMINGOS DE SOUZA: R$ 25.000,00; JOSE DOS SANTOS 381.312.424-04: R$ 12.000,00; JOSE DOS SANTOS 546.889.814-49: R$ 20.500,00; JOSE DOS SANTOS QUARESMA: R$ 22.000,00; JOSE EDILSON DOS SANTOS: R$ 8.900,93; JOSE EDNIZ JACINTO DOS SANTOS: R$ 2.000,00; JOSE EDSON LOPES DA SILVA: R$ 14.658,79; JOSE EDVAN FRANCELINO DA SILVA: R$ 17.000,00; JOSE ELENILDO VIANA DOS SANTOS: R$ 6.913,85; JOSE ELIAS FERREIRA DA SILVA: R$ 10.425,09; JOSE ERALDO DA SILVA: R$ 21.000,00; JOSE ERISVALDO DOS SANTOS: R$ 17.500,00; JOSE ESPERIDIAO DA SILVA: R$ 11.616,81; JOSE EUCLIDES DA SILVA: R$ 18.000,00; JOSE FABIO ALVES: R$ 16.000,00; JOSE FÉLIX PEREIRA: R$ 19.000,00; JOSE FERNANDO DA SILVA: R$ 12.000,00; JOSE FERREIRA SILVA: R$ 20.000,00; JOSE FLAVIO DOS SANTOS CAVALCANTI: R$ 15.000,00; JOSE FLAVIO DOS SANTOS LIMA: R$ 23.264,11; JOSE FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS: R$ 17.000,00; JOSE FRANCISCO DA SILVA: R$ 17.559,32; JOSE GALDINO DOS SANTOS FILHO: R$ 18.180,00; JOSE GENIVALDO ALVES DOS SANTOS: R$ 15.000,00; JOSE GENIVAN MONTEIRO DA SILVA: R$ 6.018,78; JOSÉ GILSON COSTA DA SILVA: R$ 20.000,00; JOSE GISELDO SANTOS: R$ 125.000,00; JOSE GIVALDO GOMES DA NEVES: R$ 18.000,00; JOSÉ HAILTON DA SILVA: R$ 13.000,00; JOSE HELIO SOARES DE ALMEIDA: R$ 12.000,00; JOSE HILTON BARROS DA SILVA: R$ 7.638,57; JOSE IRONILDO BALBINO: R$ 14.695,77; JOSE ISNALDO NASCIMENTO PASSOS: R$ 800,00; JOSE IVALDO DA SILVA: R$ 18.000,00; JOSE IVANILDO DOS SANTOS: R$ 9.153,14; JOSE JACKSON DO NASCIMENTO ROSENTO: R$ 12.000,00; JOSE JANIO DOS SANTOS LINS: R$ 24.000,00; JOSE JESUINO DA PAIXAO: R$ 30.000,00; JOSE JOEL DOS SANTOS DA SILVA: R$ 11.914,61; JOSE JORGE DOS SANTOS: R$ 8.000,00; JOSE JOVENTINO DA SILVA: R$ 11.914,61; JOSE LAELSON DOS SANTOS: R$ 17.000,00; JOSE LEANDRO DA SILVA FILHO: R$ 6.792,77; JOSE LENILDO FELIX: R$ 12.000,00; JOSE LIMA DA SILVA: R$ 30.000,00; JOSE LUCIANO DOS SANTOS: R$ 14.000,00; JOSE LUIZ DE LIMA: R$ 1.800,00; JOSE LUIZ DO NASCIMENTO VIEIRA: R$ 25.000,00; JOSE LUIZ FERREIRA DA SILVA: R$ 30.000,00; JOSE LUIZ VIRGINIO DE ARAUJO: R$ 25.000,00; JOSE MANOEL QUIRINO DA CONCEIÇÃO: R$ 20.000,00; JOSE MARCELO DOS SANTOS: R$ 5.335,58; JOSE MARCIO DA SILVA: R$ 20.000,00; JOSE MÁRCIO DE OLIVEIRA: R$ 34.349,25; JOSÉ MARCIO MARTINS DO NASCIMENTO: R$ 19.000,00; JOSE MARCIO SOARES DA SILVA: R$ 16.000,00; JOSE MARCOS VIEIRA DO: R$ 8.091,75; JOSE MARIA DE SANTANA: R$ 22.000,00; JOSE MARIANO DE LIMA: R$ 38.000,00; JOSE MARIANO DOS SANTOS SILVA: R$ 22.000,00; JOSE MATIAS DOS SANTOS: R$ 15.068,01; JOSE MATIAS NETO: R$ 8.091,75; JOSE MAURICIO DA SILVA: R$ 48.675,80; JOSE MAURICIO DOS SANTOS: R$ 36.000,00; JOSÉ MESSIAS EMÍDIO DOS SANTOS - ESPOLIO: R$ 3.000,00; JOSE MILTON VIEIRA DA COSTA: R$ 20.000,00; JOSE MINERVINO DE ATAIDE: R$ 44.850,00; JOSE NADIELSON SOARES DOS SANTOS: R$ 21.000,00; JOSE NILDO DOS SANTOS: R$ 20.000,00; JOSE NILTON ROQUE DOS SANTOS: R$ 24.201,38; JOSE NOGUEIRA DA ROCHA FILHO: R$ 78.260,00; JOSE ODORILIO PAULINO DA SILVA: R$ 28.000,00; JOSE OLIVAL DOS SANTOS: R$ 6.153,06; JOSE PEDRO DE OLIVEIRA: R$ 25.389,35; JOSE PEDRO RIBEIRO: R$ 11.467,60; JOSE PEDRO RIBEIRO JUNIOR: R$ 9.473,56; JOSE PEDRO VICENTE DA SILVA: R$ 26.997,08; JOSE PETRUCIO DOS SANTOS: R$ 10.011,22; JOSE PILAR DOS SANTOS: R$ 5.600,62; JOSE PROCOPIO DOS SANTOS FILHO: R$ 14.048,08; JOSE QUITERIO AZEVEDO DOS SANTOS: R$ 23.000,00; JOSE REINALDO LOPES DA SILVA: R$ 27.000,00; JOSE RENAN OLIVEIRA DA SILVA: R$ 94.500,00; JOSE RENATO ANASTACIO FILHO: R$ 6.924,30; JOSE RENATO DOS SANTOS CALDAS: R$ 24.000,00; JOSE RICARDO DOS SANTOS: R$ 25.000,00; JOSE RILDO DOS SANTOS: R$ 51.110,79; JOSE ROBERTO AZEVEDO DOS SANTOS: R$ 35.000,00; JOSE ROBERTO BARBOSA: R$ 8.000,00; JOSE ROBERTO CRISTOVÃO DOS SANTOS: R$ 36.000,00; JOSE ROBERTO DA SILVA: R$ 138.056,80; JOSE ROBERTO DOS SANTOS: R$ 14.167,27; JOSE ROBERTO OLIVEIRA DOS SANTOS: R$ 21.000,00; JOSE ROBERTO OTAVIO DOS SANTOS: R$ 6.792,77; JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO: R$ 48.000,00; JOSE RODRIGUES DOS SANTOS: R$ 21.500,00; JOSE RONALDO BELO DOS SANTOS: R$ 25.023,29; JOSE RUFINO DA SILVA: R$ 23.256,06; JOSE SEBASTIAO DA SILVA IRMAO: R$ 15.000,00; JOSE SEVERINO DE LIMA: R$ 8.866,10; JOSE SILVANO DOS SANTOS QUARESMA: R$ 15.000,00; JOSE TELES DOS SANTOS: R$ 18.000,00; JOSE VALMIR BISPO: R$ 67.000,00; JOSE VALMIR DA ROCHA: R$ 37.000,00; JOSE VIANA DOS SANTOS: R$ 60.696,35; JOSE VIEIRA DA ROCHA (PROC 00301-88): R$ 22.000,00; JOSE WELLINGTON DA SILVA: R$ 8.853,22; JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS DA SILVA: R$ 25.000,00; JOSE WEVERTON MACARIO DOS SANTOS: R$ 14.000,00; JOSE WILTON DE MELO: R$ 20.000,00; JOSEILDO DOS SANTOS: R$ 32.000,00; JOSELIAS GOMES: R$ 5.335,58; JOSELMA ARAUJO DA SILVA: R$ 22.000,00; JOSENILDO ANTONIO DE SOUZA SILVA: R$ 143 |
| 14/11/2019 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo Digital nº:0009187-08.2017.8.02.0001 Classe Assunto:Recuperação Judicial - Concurso de Credores Requerente:Usina Cansanção de Sinimbú S/A Requerido:José Luiz Vieira Soares Destinatário: Itaú Corretora de Valores S.A., por intermédio de seu representante legal Pça Alfredo Egydio de Souza Aranhã, 100, Torre Olvavo Setubal, Parque Jabaquara São Paulo-SP CEP 04344-902 Observação: A Senha de acesso ao processo encontra-se na parte inferior, junto a assinatura. Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do teor do despacho/decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet, consoante senha de acesso aos autos, acima apresentada. DECISÃO:" Tendo em vista o requerimento de autoria da Recuperanda às fls. 3462, DETERMINO a expedição de certidão atualizada de objeto e pé do presente feito recuperacional para os devidos fins de direito. Quanto ao parecer de fls. 3378/3379 e documentos anexos, DETERMINO a intimação do Banco Itaú para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Cumpra-se." Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Maceió, 14 de novembro de 2019. Francisco de Assis Izidro da Silva - Analista Judiciário. |
| 14/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :1023/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2466 |
| 12/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1023/2019 Teor do ato: Tendo em vista o requerimento de autoria da Recuperanda às fls. 3462, DETERMINO a expedição de certidão atualizada de objeto e pé do presente feito recuperacional para os devidos fins de direito. Quanto ao parecer de fls. 3378/3379 e documentos anexos, DETERMINO a intimação do Banco Itaú para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Cumpra-se. Advogados(s): Elisabete Aparecida F de Melo (OAB 104772/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), Débora de Oliveira Costa (OAB 9857/AL), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Tiago Barreto Casado (OAB 7705/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Edinaldo de Oliveira Santos (OAB 13171/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL) |
| 11/11/2019 |
Decisão Proferida
Tendo em vista o requerimento de autoria da Recuperanda às fls. 3462, DETERMINO a expedição de certidão atualizada de objeto e pé do presente feito recuperacional para os devidos fins de direito. Quanto ao parecer de fls. 3378/3379 e documentos anexos, DETERMINO a intimação do Banco Itaú para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Cumpra-se. Vencimento: 04/12/2019 |
| 31/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70245214-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2019 13:08 |
| 18/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70235099-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2019 21:38 |
| 15/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70230605-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 12:25 |
| 11/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70227786-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2019 08:59 |
| 09/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70226253-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/10/2019 18:46 |
| 20/09/2019 |
Conclusos
|
| 19/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70207544-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2019 15:27 |
| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70206536-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2019 16:36 |
| 12/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0787/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2424 |
| 11/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0787/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de parecer do Administrador Judicial (fls. 3447-3451), no qual informa a existência de caminhões e reboques para cana-de-açúcar da Recuperanda que sofreram constrições judiciais através do sistema RENAJUD, que têm acarretado o impedimento de circulação dos veículos e inviabilizando a execução das atividades. DECIDO. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais durante o stay period, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. Nesse sentido, confira-se: Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. Decisão que indeferiu a liminar porque previamente determinado o bloqueio do bem alienado fiduciariamente nos autos da recuperação judicial da devedora fiduciante. Compete absolutamente ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade da empresa em recuperação judicial e, pois, ditar a respectiva sorte (artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes do C. STJ. Liminar de busca e apreensão que, portanto, foi bem indeferida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20852077420168260000 SP 2085207-74.2016.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 07/06/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2016). (grifei). No caso em questão, os reboques para transporte de cana-de-açúcar, para uma usina em recuperação judicial, são primordiais para o exercício das atividades empresariais, à medida que os bloqueios via RENAJUD impossibilitam a circulação livre sem licenciamento. Sem tais veículos, a Recuperanda não pode continuar a gerar fluxo de caixa, tratando-se, portanto, de bens essenciais ao seu soerguimento. Sendo assim, a realização de constrições judiciais pelas Varas Comuns e da Justiça do Trabalho são ilegais, haja vista se tratar de matéria a ser decidida pelo juízo universal. Essa conclusão é elementar, na consideração de que somente o tal juízo, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que a recuperação judicial cumpra seu objetivo de "viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Ante o exposto, DETERMINO que sejam oficiados todos os juízes listados às fls. 3452-3454, com a identificação dos veículos (RENAVAM, placa), para que procedam com a imediata baixa de toda e qualquer restrição de circulação lançada nos registros dos bens, permitindo a sua circulação livre sem licenciamento. Determino que esta decisão possa ser utilizada como ofício/licença, permitindo que os motoristas dos veículos possam utilizá-la como permissão de circulação até decisão em contrário, sob pena de incidência de crime de desobediência à ordem judicial, conforme previsão contida no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Flávia Camila da Silva (OAB 14102/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), José Pinto de Luna (OAB 9820A/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Giane Aguiar Cardoso (OAB 12162A/AL), Rafael Bicca Machado (OAB 44096/RS), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Lucas de Holanda Cavalcanti Carvalho (OAB 33670/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB 273374/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Marcelo Iranley Pinto de Luna Rosa (OAB 15374A/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB 7343/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), HENRIQUE JOSÉ CARDOSO TENÓRIO (OAB 10157/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL) |
| 11/09/2019 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de parecer do Administrador Judicial (fls. 3447-3451), no qual informa a existência de caminhões e reboques para cana-de-açúcar da Recuperanda que sofreram constrições judiciais através do sistema RENAJUD, que têm acarretado o impedimento de circulação dos veículos e inviabilizando a execução das atividades. DECIDO. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal. Nessa linha, via de regra, não se verifica a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais durante o stay period, de modo que é atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação para a prática de atos de execução do patrimônio da sociedade recuperanda. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no juízo da recuperação judicial, de todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento. Destarte, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizada pelo juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação dos bens da empresa recuperanda. Nesse sentido, confira-se: Empresarial. Ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969. Decisão que indeferiu a liminar porque previamente determinado o bloqueio do bem alienado fiduciariamente nos autos da recuperação judicial da devedora fiduciante. Compete absolutamente ao juízo da recuperação judicial definir se o bem é essencial ou não à atividade da empresa em recuperação judicial e, pois, ditar a respectiva sorte (artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes do C. STJ. Liminar de busca e apreensão que, portanto, foi bem indeferida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20852077420168260000 SP 2085207-74.2016.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 07/06/2016, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2016). (grifei). No caso em questão, os reboques para transporte de cana-de-açúcar, para uma usina em recuperação judicial, são primordiais para o exercício das atividades empresariais, à medida que os bloqueios via RENAJUD impossibilitam a circulação livre sem licenciamento. Sem tais veículos, a Recuperanda não pode continuar a gerar fluxo de caixa, tratando-se, portanto, de bens essenciais ao seu soerguimento. Sendo assim, a realização de constrições judiciais pelas Varas Comuns e da Justiça do Trabalho são ilegais, haja vista se tratar de matéria a ser decidida pelo juízo universal. Essa conclusão é elementar, na consideração de que somente o tal juízo, à vista dos dados de que dispõe, é que pode e deve aquilatar o que se faz necessário para que a recuperação judicial cumpra seu objetivo de "viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", como preceitua o art. 47 da Lei n. 11.101/2005. Ante o exposto, DETERMINO que sejam oficiados todos os juízes listados às fls. 3452-3454, com a identificação dos veículos (RENAVAM, placa), para que procedam com a imediata baixa de toda e qualquer restrição de circulação lançada nos registros dos bens, permitindo a sua circulação livre sem licenciamento. Determino que esta decisão possa ser utilizada como ofício/licença, permitindo que os motoristas dos veículos possam utilizá-la como permissão de circulação até decisão em contrário, sob pena de incidência de crime de desobediência à ordem judicial, conforme previsão contida no art. 330, do Código Penal Brasileiro. Cumpra-se. Maceió, 11 de setembro de 2019. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 03/10/2019 |
| 02/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70193346-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 02/09/2019 19:08 |
| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70178357-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 14/08/2019 17:32 |
| 02/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70168369-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 02/08/2019 14:54 |
| 15/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70153059-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 15/07/2019 18:44 |
| 10/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70102211-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/05/2019 11:21 |
| 06/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70097650-5 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 10:22 |
| 11/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70082011-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 11/04/2019 16:23 |
| 08/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70078639-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 08/04/2019 15:44 |
| 27/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70070059-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 14:59 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70036499-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 13/02/2019 20:02 |
| 12/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70035048-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/02/2019 16:51 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70032550-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 09:23 |
| 30/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70020413-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/01/2019 16:01 |
| 29/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70018862-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/01/2019 16:28 |
| 23/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70013888-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/01/2019 16:29 |
| 11/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70264283-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2018 16:49 |
| 04/12/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 29/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70253024-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 27/11/2018 16:24 |
| 21/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 32 - Oposição |
| 14/11/2018 |
Conclusos
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| 13/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70243612-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 13/11/2018 14:50 |
| 12/11/2018 |
Conclusos
|
| 12/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70241939-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2018 10:15 |
| 29/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70231386-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2018 18:00 |
| 25/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70228937-7 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2018 18:20 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70227943-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2018 15:40 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70227403-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 18:40 |
| 24/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70227345-4 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/10/2018 17:27 |
| 19/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70225124-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/10/2018 21:49 |
| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 14/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70219898-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2018 12:02 |
| 09/10/2018 |
Conclusos
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| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70216712-3 Tipo da Petição: Oposição Data: 09/10/2018 10:44 |
| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70216703-4 Tipo da Petição: Oposição Data: 09/10/2018 10:38 |
| 08/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70216275-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/10/2018 17:09 |
| 05/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70214893-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2018 15:26 |
| 04/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70213486-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 04/10/2018 12:13 |
| 03/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70212866-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2018 18:12 |
| 02/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70211399-6 Tipo da Petição: Oposição Data: 02/10/2018 13:09 |
| 01/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 31 - Oposição |
| 01/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 30 - Oposição |
| 01/10/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.18.70210108-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 01/10/2018 12:14 |
| 28/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70208758-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/09/2018 10:50 |
| 26/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70207190-8 Tipo da Petição: Recurso Diverso Data: 26/09/2018 16:32 |
| 26/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70206432-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 26/09/2018 09:53 |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70204604-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 14:56 |
| 19/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0374/2018 Data da Publicação: 20/09/2018 Número do Diário: 2187 |
| 18/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0374/2018 Teor do ato: DECISÃO Levando em consideração as petições de fls. 2.398/2.401, manifeste-se a recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Maceió , 18 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 18/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Levando em consideração as petições de fls. 2.398/2.401, manifeste-se a recuperanda no prazo de 10 (dez) dias. Maceió , 18 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 18/09/2018 |
Conclusos
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| 18/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70199448-4 Tipo da Petição: Oposição Data: 18/09/2018 10:31 |
| 18/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70199405-0 Tipo da Petição: Oposição Data: 18/09/2018 10:07 |
| 17/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70198475-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 17/09/2018 11:52 |
| 14/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70197327-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2018 11:35 |
| 13/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70196838-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2018 17:12 |
| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70195828-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 12/09/2018 17:16 |
| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2018 |
Juntada de Documentos
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| 10/09/2018 |
Edital Expedido
Autos nº: 0009187-08.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Usina Cansanção de Sinimbú S/A Intimando(a)(s): USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S/A, CNPJ 12.272.498/0001-20, Rua Engenheiro Mário de Gusmão, 988, Edificio Empresarial Record Offices - Sala 307, Ponta Verde, CEP 57035-000, Maceió - AL EDITAL, para conhecimento das partes e de terceiros interessados, nos termos do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, bem como para o público em geral expedido nos autos do Pedido de Recuperação Judicial de USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A. O Dr. Ayrton de Luna Tenório, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió, Estado do Alagoas, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, pelo presente ficam INTIMADOS que a SINIMBÚ apresentou, em 27/02/2018, o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL que se encontra juntado aos autos às fls. 1.346/1.544, tendo sido fixada, a partir da publicação deste ato, o termo legal para a apresentação de objeções aos termos do plano no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei n° 11.101/2005. O Processo de Recuperação Judicial em epígrafe e seus respectivos incidentes tramitam por meio eletrônico, e podem ser acessados através do portal https://www2.tjal.jus.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados credores e ninguém no futuro possa alegar ignorância, expediu-se o presente que será afixado e publicado na forma da Lei. Maceió, 10 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 31/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0346/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2175 |
| 30/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0346/2018 Teor do ato: DECISÃO Levando em consideração que a Recuperanda apresentou, dentro do prazo legal, o plano de recuperação judicial, DETERMINO, com fulcro no Art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101 de 2005, a expedição de editais, dando conta de sua apresentação para as devidas objeções. Maceió , 30 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 30/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Levando em consideração que a Recuperanda apresentou, dentro do prazo legal, o plano de recuperação judicial, DETERMINO, com fulcro no Art. 53, Parágrafo Único da Lei 11.101 de 2005, a expedição de editais, dando conta de sua apresentação para as devidas objeções. Maceió , 30 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 30/08/2018 |
Conclusos
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| 30/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70186896-9 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2018 17:26 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70185865-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 18:02 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70185425-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 13:12 |
| 29/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70185072-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2018 10:35 |
| 21/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0333/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2168 |
| 20/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2018 Teor do ato: DECISÃO Conforme decisão de fls. 1554-155, este juízo permitiu a disponibilização de propriedade urbana da Recuperanda para adimplemento de credores trabalhistas, caso estes optem por assim receber. Dessa maneira, intime-se a Recuperanda para que comprove a viabilização do loteamento, como medida de transparência requerida pelo procedimento de recuperação judicial. Maceió , 20 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Eduardo Mariotti (OAB 25672/RS), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), VINÍCIOS DE OLIVEIRA BERNI (OAB 51477/RS), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 20/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Conforme decisão de fls. 1554-155, este juízo permitiu a disponibilização de propriedade urbana da Recuperanda para adimplemento de credores trabalhistas, caso estes optem por assim receber. Dessa maneira, intime-se a Recuperanda para que comprove a viabilização do loteamento, como medida de transparência requerida pelo procedimento de recuperação judicial. Maceió , 20 de agosto de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 16/08/2018 |
Conclusos
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| 16/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70174276-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/08/2018 12:34 |
| 15/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70172647-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/08/2018 11:45 |
| 31/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0304/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2153 |
| 30/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0304/2018 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 2295-2296 interposto por Maria Dulce Lins Souza, representada no ato por sua curadora Magda Sousa Passos, no qual afirma ser a credora portadora de Mal de Alzheimer em estágio bastante avançado, requerendo a liberação de seu crédito de forma liminar para custear as despesas com tratamento. Pois bem. Quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, o pagamento dos créditos constituídos antes de tal decisão fica submetido à aprovação do plano, através da realização da assembleia geral de credores. No entanto, a questão trazida aos autos é bastante peculiar, à medida que a credora, por ser portadora de doença grave, demonstra urgência no recebimento do valor para dar continuidade ao tratamento. Tendo isso em vista, por se tratar de questão humanitária, defiro o pedido de fls. 2295-2296, estando autorizada a Recuperanda a adiantar o pagamento do crédito de Maria Dulce Lins Souza, podendo ser feito de forma parcelada, se a medida melhor se adequar ao seu fluxo de caixa. Cumpra-se. Maceió , 30 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Alberto Ivan Zakidalski (OAB 285218/SP), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Julia Queiroz & Advogados Associados (OAB 396/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Isael Bernardo de Oliveira (OAB 6814/CE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP) |
| 30/07/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de requerimento de fls. 2295-2296 interposto por Maria Dulce Lins Souza, representada no ato por sua curadora Magda Sousa Passos, no qual afirma ser a credora portadora de Mal de Alzheimer em estágio bastante avançado, requerendo a liberação de seu crédito de forma liminar para custear as despesas com tratamento. Pois bem. Quando do deferimento do processamento da recuperação judicial, o pagamento dos créditos constituídos antes de tal decisão fica submetido à aprovação do plano, através da realização da assembleia geral de credores. No entanto, a questão trazida aos autos é bastante peculiar, à medida que a credora, por ser portadora de doença grave, demonstra urgência no recebimento do valor para dar continuidade ao tratamento. Tendo isso em vista, por se tratar de questão humanitária, defiro o pedido de fls. 2295-2296, estando autorizada a Recuperanda a adiantar o pagamento do crédito de Maria Dulce Lins Souza, podendo ser feito de forma parcelada, se a medida melhor se adequar ao seu fluxo de caixa. Cumpra-se. Maceió , 30 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70155725-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2018 16:07 |
| 26/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70155330-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/07/2018 11:43 |
| 17/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 29 - Oposição |
| 16/07/2018 |
Conclusos
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| 13/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0279/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2138 |
| 11/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 28 - Oposição |
| 10/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70140515-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2018 17:18 |
| 10/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70140406-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/07/2018 16:14 |
| 09/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0279/2018 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos em questão, existem quatro petições a saber: a) Pedido da Recuperada para a publicação da minuta do edital (fls. 1727/1729); b) Impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 1735/2097); c) Impugnação apresentada pelo Banco Rural S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (fls. 2098/2227), d) habilitação de crédito da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB (fls. 2228/2247). Das Habilitações/Impugnações/Divergências de Crédito Considerando a decisão de fls. 5757/5773 (Processo 0728189-20.2017.8.02.0001), a qual deferiu o processo de recuperação judicial, e fls. 1706 temos que este juízo já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processo secundário à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. No que diz respeito a habilitação da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB, percebe-se que o credor já se encontra listado na relação apresentada pelo Administrador Judicial, ao passo que o valor indicado é idêntico, não havendo assim o que discutir. Assim, determino ao Cartório da 04 Vara Cível que proceda com o desentranhamento da petição de fls. 1735/2097, 2098/2227 e 2228/2247. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a adoção da correta via indicada na decisão de concedeu a Recuperação Judicial, nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005, por aqueles credores que divergem ou que não estejam habilitados. Do Pedido para Publicação da Minuta do Edital Conforme análise pormenorizada dos autos deste processo de Recuperação Judicial, temos em fls. 1727/1729, pedido da Recuperanda para que seja Publicada a Minuta do Edital ao invés do seu conteúdo integral, vez que tal publicação viria a representar soma significativa para empresa que atravessa grave crise econômico financeira. Devemos considerar que a publicidade necessária vem a ser aquela que está na minuta feita pela empresa, qual seja, a indicação do número do processo, nome do magistrado e a vara em que se encontram os autos, dados do Administrador Judicial, e os prazos que atinem aquele ato em questão. Os demais documentos que deveriam ser publicados serão indicados como acessados através do site do tribunal de justiça, e como todos os processos (salvo exceções) é público e de fácil acesso. Portanto, defiro o pleito da Recuperanda para que seja publicada apenas a minuta do Edital, em razão dos elevados custos de publicação. Ressalto que deverá haver a publicação em iguais termos aos apresentados a este juízo. Maceió , 09 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES (OAB 768A/PE), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), MONIZ DE ARAGÃO E RIBEIRO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS (OAB 46998/DF), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL) |
| 09/07/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Analisando os autos em questão, existem quatro petições a saber: a) Pedido da Recuperada para a publicação da minuta do edital (fls. 1727/1729); b) Impugnação apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (fls. 1735/2097); c) Impugnação apresentada pelo Banco Rural S.A. - Em Liquidação Extrajudicial (fls. 2098/2227), d) habilitação de crédito da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB (fls. 2228/2247). Das Habilitações/Impugnações/Divergências de Crédito Considerando a decisão de fls. 5757/5773 (Processo 0728189-20.2017.8.02.0001), a qual deferiu o processo de recuperação judicial, e fls. 1706 temos que este juízo já deixou cristalino que as impugnações à relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial deverão ser autuadas em apartado, como incidentes processo secundário à Recuperação Judicial, processando-se nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005. No que diz respeito a habilitação da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - APLUB, percebe-se que o credor já se encontra listado na relação apresentada pelo Administrador Judicial, ao passo que o valor indicado é idêntico, não havendo assim o que discutir. Assim, determino ao Cartório da 04 Vara Cível que proceda com o desentranhamento da petição de fls. 1735/2097, 2098/2227 e 2228/2247. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a adoção da correta via indicada na decisão de concedeu a Recuperação Judicial, nos termos do art. 13 e seguintes da Lei 11.101/2005, por aqueles credores que divergem ou que não estejam habilitados. Do Pedido para Publicação da Minuta do Edital Conforme análise pormenorizada dos autos deste processo de Recuperação Judicial, temos em fls. 1727/1729, pedido da Recuperanda para que seja Publicada a Minuta do Edital ao invés do seu conteúdo integral, vez que tal publicação viria a representar soma significativa para empresa que atravessa grave crise econômico financeira. Devemos considerar que a publicidade necessária vem a ser aquela que está na minuta feita pela empresa, qual seja, a indicação do número do processo, nome do magistrado e a vara em que se encontram os autos, dados do Administrador Judicial, e os prazos que atinem aquele ato em questão. Os demais documentos que deveriam ser publicados serão indicados como acessados através do site do tribunal de justiça, e como todos os processos (salvo exceções) é público e de fácil acesso. Portanto, defiro o pleito da Recuperanda para que seja publicada apenas a minuta do Edital, em razão dos elevados custos de publicação. Ressalto que deverá haver a publicação em iguais termos aos apresentados a este juízo. Maceió , 09 de julho de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 06/07/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70137628-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2018 13:00 |
| 04/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 27 - Oposição |
| 04/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 26 - Oposição |
| 04/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 25 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 24 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Oposição |
| 03/07/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Oposição |
| 28/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70132155-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2018 15:09 |
| 25/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70129652-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2018 17:13 |
| 21/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Oposição |
| 20/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Impugnação ao Valor da Causa |
| 19/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70124895-2 Tipo da Petição: Parecer Data: 19/06/2018 11:53 |
| 15/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Oposição |
| 11/06/2018 |
Conclusos
|
| 08/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0248/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 2121 |
| 07/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70114463-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2018 20:22 |
| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
|
| 06/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2018 Teor do ato: Levando em consideração a apresentação da segunda lista de credores, determino a expedição de edital dando conhecimento aos interessados, para que procedam nos termos dos artigos 8º e 13º da Lei 11.101/05.Ressalte-se que as impugnações serão distribuídas por dependência a recuperação judicial da respectiva empresa devedora. Em sendo assim, não serão conhecidas das impugnações protocoladas diretamente nos autos dos procedimentos de recuperação. Expeçam edital. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de junho de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Benedicto Celso Benicio Junior (OAB 14859A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Sávio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB 6941/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL), Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL) |
| 06/06/2018 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 06/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Levando em consideração a apresentação da segunda lista de credores, determino a expedição de edital dando conhecimento aos interessados, para que procedam nos termos dos artigos 8º e 13º da Lei 11.101/05.Ressalte-se que as impugnações serão distribuídas por dependência a recuperação judicial da respectiva empresa devedora. Em sendo assim, não serão conhecidas das impugnações protocoladas diretamente nos autos dos procedimentos de recuperação. Expeçam edital. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de junho de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 09/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70089774-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/05/2018 15:39 |
| 09/05/2018 |
Juntada de AR
|
| 09/05/2018 |
Juntada de AR
|
| 09/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 07/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70086996-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2018 13:49 |
| 02/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70083539-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 02/05/2018 19:41 |
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 02/05/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70078426-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 25/04/2018 19:19 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70073843-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/04/2018 16:31 |
| 06/04/2018 |
Conclusos
|
| 03/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70062133-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/04/2018 16:17 |
| 02/04/2018 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 02/04/2018 |
Ofício Expedido
Modelo Padrão |
| 23/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0143/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2071 |
| 22/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Vistos em correição.Conforme consta dos autos, a Recuperanda apresentou plano de recuperação Judicial (fls. 1346 e ss.) no qual, dentre as possibilidades de adimplemento de credores trabalhistas, contém dação em pagamento em lotes (fls. 1359-1360, item 8.2.2. i). Para tanto, se faz necessário que propriedade localizada em região adequada seja disponibilizada para tal fim. Em que pese a necessidade de aprovação dos credores, entende esse Juízo que a instrumentalização de um loteamento demanda tempo e comunhão de esforços entre a Recuperanda e a esfera Municipal.Diante desse cenário, tenho nos credores trabalhistas especial atenção em razão da sua hipossuficiência; são eles o conjunto de credores que mais sofrem com a crise no setor. Não pode o Judiciário permitir que a Credores laborais alimentícios seja imposta verdadeira saga para a satisfação do seu crédito.Tendo em vista a fixação de marcos temporais, tais como a aprovação do plano em assembleia, não vislumbro que haverá prejuízos a Recuperanda no que se refere a implementação dos lotes destinados a pagamento de credores trabalhistas, caso estes optem por assim receber. Pelo contrário, ficará mais fácil a compreensão, pois já constará para o credor uma planta baixa contendo a identificação de cada lote 1.200m2 e demais informações. Para tanto, com fulcro nos artigos 47, 54 c/c 83 e 141, II da lei 11.101/05 DETERMINO que para a realização de loteamento destinados aqueles credores trabalhistas, que optem por recebê-los, seja DISPONIBILIZADA a propriedade urbana da Recuperanda, denominada FAZENDA JEQUIÁ IV, registrada sob matrícula nº 4192 no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de São Miguel dos Campos. Ressalve-se que, além da disponibilização da propriedade DETERMINO que a Recuperanda inicie de IMEDIATO, viabilização do loteamento, implementando os lotes referentes ao pagamento dos credores trabalhistas, considerando a atual necessidade de garantir a proteção da classe I. Oficie-se o cartório de registro de imóveis, bem como, o Poder Público Municipal da cidade de Marechal Deodoro para que, juntamente com a Empresa Recuperanda, viabilizem os comandos aqui explicitados. Cumpra-seMaceió , 22 de março de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Adauto do Nascimento Kaneyuki (OAB 198905/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Melissa Cristina Reis (OAB 54330/RS), Denise Gonçalves Queiroz (OAB 11619B/AL), ANTONIO DE MORAIS DOURADO NETO (OAB 23255D/PE), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Douglas Ruy de Almeida (OAB 5234/AL), Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB 9667/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Christiane Cabral Tenório (OAB 7820/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL) |
| 22/03/2018 |
Decisão Proferida
Vistos em correição.Conforme consta dos autos, a Recuperanda apresentou plano de recuperação Judicial (fls. 1346 e ss.) no qual, dentre as possibilidades de adimplemento de credores trabalhistas, contém dação em pagamento em lotes (fls. 1359-1360, item 8.2.2. i). Para tanto, se faz necessário que propriedade localizada em região adequada seja disponibilizada para tal fim. Em que pese a necessidade de aprovação dos credores, entende esse Juízo que a instrumentalização de um loteamento demanda tempo e comunhão de esforços entre a Recuperanda e a esfera Municipal.Diante desse cenário, tenho nos credores trabalhistas especial atenção em razão da sua hipossuficiência; são eles o conjunto de credores que mais sofrem com a crise no setor. Não pode o Judiciário permitir que a Credores laborais alimentícios seja imposta verdadeira saga para a satisfação do seu crédito.Tendo em vista a fixação de marcos temporais, tais como a aprovação do plano em assembleia, não vislumbro que haverá prejuízos a Recuperanda no que se refere a implementação dos lotes destinados a pagamento de credores trabalhistas, caso estes optem por assim receber. Pelo contrário, ficará mais fácil a compreensão, pois já constará para o credor uma planta baixa contendo a identificação de cada lote 1.200m2 e demais informações. Para tanto, com fulcro nos artigos 47, 54 c/c 83 e 141, II da lei 11.101/05 DETERMINO que para a realização de loteamento destinados aqueles credores trabalhistas, que optem por recebê-los, seja DISPONIBILIZADA a propriedade urbana da Recuperanda, denominada FAZENDA JEQUIÁ IV, registrada sob matrícula nº 4192 no Cartório do 1º Serviço Notarial e Registral de São Miguel dos Campos. Ressalve-se que, além da disponibilização da propriedade DETERMINO que a Recuperanda inicie de IMEDIATO, viabilização do loteamento, implementando os lotes referentes ao pagamento dos credores trabalhistas, considerando a atual necessidade de garantir a proteção da classe I. Oficie-se o cartório de registro de imóveis, bem como, o Poder Público Municipal da cidade de Marechal Deodoro para que, juntamente com a Empresa Recuperanda, viabilizem os comandos aqui explicitados. Cumpra-seMaceió , 22 de março de 2018.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 05/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70041052-7 Tipo da Petição: Parecer Data: 05/03/2018 11:42 |
| 27/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70037340-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2018 17:33 |
| 23/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70034786-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/02/2018 15:25 |
| 23/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70034326-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/02/2018 10:41 |
| 07/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70024350-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/02/2018 12:20 |
| 30/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70018232-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 30/01/2018 16:24 |
| 24/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70013597-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 24/01/2018 18:39 |
| 23/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70010592-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 23/01/2018 07:18 |
| 18/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70006398-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 18/01/2018 10:30 |
| 13/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70187720-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2017 16:58 |
| 13/12/2017 |
Ato Publicado
Relação :0505/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: 2001 Página: 08/11 |
| 11/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70185938-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/12/2017 17:50 |
| 05/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70182777-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2017 16:01 |
| 05/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0505/2017 Teor do ato: DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais. Conforme indicado em 1º Edital, os credores que tiverem questões que ensejam a modificação de seus créditos, ou ainda a sua classificação, deverão dirigir-se diretamente ao Administrador Judicial - em posse de toda a documentação necessária e pertinente - para que este proceda com as correções, que resultarão na 2ª Lista de Credores.Dessa forma, determino ao Sr. Escrivão que proceda a exclusão dos autos das petições de fls. 97-1119 e 1120-1129.Por consequência, devem os credores apresentar suas habilitações\divergências\impugnações diretamente ao Administrador Judicial, nos termos dos art. 7º, §1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, dentro do prazo legalmente previsto, qual seja, 04 de dezembro de 2017. Como já indicado em Edital, as divergências/habilitações/impugnações poderão ser enviadas pelo endereço eletrônico www.ejfadv.com ou diretamente no escritório do Administrador Judicial. Cumpra-se.Maceió(AL), 30 de novembro de 2017.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176SP) |
| 05/12/2017 |
Conclusos
|
| 05/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70182639-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2017 14:29 |
| 01/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70180911-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2017 16:45 |
| 01/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70180229-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2017 07:37 |
| 30/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que existem equívocos procedimentais. Conforme indicado em 1º Edital, os credores que tiverem questões que ensejam a modificação de seus créditos, ou ainda a sua classificação, deverão dirigir-se diretamente ao Administrador Judicial - em posse de toda a documentação necessária e pertinente - para que este proceda com as correções, que resultarão na 2ª Lista de Credores.Dessa forma, determino ao Sr. Escrivão que proceda a exclusão dos autos das petições de fls. 97-1119 e 1120-1129.Por consequência, devem os credores apresentar suas habilitações\divergências\impugnações diretamente ao Administrador Judicial, nos termos dos art. 7º, §1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, dentro do prazo legalmente previsto, qual seja, 04 de dezembro de 2017. Como já indicado em Edital, as divergências/habilitações/impugnações poderão ser enviadas pelo endereço eletrônico www.ejfadv.com ou diretamente no escritório do Administrador Judicial. Cumpra-se.Maceió(AL), 30 de novembro de 2017.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 30/11/2017 |
Conclusos
|
| 29/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70178551-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2017 10:17 |
| 14/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70170958-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 14/11/2017 17:49 |
| 14/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70170835-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2017 15:52 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70169965-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 13/11/2017 16:42 |
| 13/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80061050-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/11/2017 14:49 |
| 13/11/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 08/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 08/11/2017 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2017 |
Edital Expedido
Intimação - Genérico |
| 01/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70163874-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 01/11/2017 16:31 |
| 26/10/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0728189-20.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 26/10/2017 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado dos autos 0728189-20.2017.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) Usina Cansanção de Sinimbú S/A |
| 26/10/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO Chamo o feito à ordem, após reunião desse Magistrado com a DIATI e, seguindo orientação daquela Diretoria, considerando a dificuldade de operacionalização na movimentação do Sistema de Automação do Judiciário-SAJ, visto que o processamento de todas as Recuperandas em uma única numeração processual acarretaria um congestionamento e eventuais dificuldades técnicas no sistema, considerando ainda a impossibilidade de criação de incidentes processuais autônomos para cada Recuperanda, DETERMINO a Secretaria desta Vara as seguintes providências: 1 - que promova o desmembramento das partes gerando uma nova numeração processual para cada Recuperanda. 2 - que após tais providências , sejam apensados aos presentes autos. 3 - Determino outrosssim, que os presentes autos, fiquem vinculadoas apenas para a Recuperanda Copertrading Comércio, Exportação e Importação S/A. Intimem-se as Recuperandas para que indiquem quais documentos serão trasladados para os novos autos individualizados.Maceió , 26 de outubro de 2017.Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 26/10/2017 |
Conclusos
|
| 25/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Autos nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em litisconsórcio ativo entre as sociedades qualificadas na inicial, integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e que são independentes entre si. Afirma que as empresas atuam comercialmente em conjunto através da Cooperativa e que o ajuizamento conjunto do pedido foi devido à harmonização das decisões e possibilidade de pagamento de seus credores no âmbito do sistema cooperado, apesar de serem juridicamente independentes entre si e atuarem de modo autônomo e sem interferência umas nas outras. Aduz que as requerentes não objetivam consolidar-se e respeitarão as personalidades jurídicas de cada uma, segregando os seus planos de recuperação judicial. E que, por conta disso, requerem a constituição e autuação de incidentes processuais próprios para cada uma das empresas, para tratar dos assuntos específicos, relacionados à realidade particular de cada uma das empresas, deixando os autos principais para as discussões pertinentes a todas as requerentes, como assuntos relacionados ao sistema cooperado, proteção e/ou disposição de ativos do sistema cooperado e demais temas comuns a todos. Destaca que a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas ("Cooperativa") foi criada em 1943 pelas requerentes e outras usinas do Estado das Alagoas, com a finalidade de comercializar o etanol, açúcar e melaço por elas produzidos. O objetivo seria a reunião de todo o produto produzido pelas usinas integrantes do sistema para negociação no mercado em bloco e em maior volume, para a obtenção do efetivo atendimento das quotas de exportação e do melhor preço. As sociedades requerentes afirmam que necessitam de um procedimento recuperacional que atenda às necessidades de todas uniformemente, com um único juízo para decidir de modo homogêneo em relação aos seus interesses e dos credores, com administrador judicial único para acompanhar as produções e a venda do produto pelo sistema cooperado, tendo em vista que toda a cadeia produtiva das usinas é a venda, e essa é realizada somente pela Cooperativa de modo concatenado com as usinas integrantes do ecossistema nascido entre elas. Ressalta que se pode dividir as 09 sociedades que compõem o polo ativo da demanda da seguinte forma: (i) a COPERTRADING que faz parte da cadeia de comercialização dos bens produzidos pelas Requerentes; (ii) as usinas que são as efetivas produtoras do etanol, açúcar e melaço; e (iii) a Requerente Mecânica Pesada Continental S.A., empresa metalúrgica, que foi responsável pela produção de maquinários utilizados pelas usinas da Cooperativa. Afirma que a COPERTRADING, ao contrário da Cooperativa, compõe o polo ativo desta recuperação judicial em litisconsórcio ativo com as 08 demais requerentes, por ser empresa controlada pela Cooperativa e o braço de comercialização do próprio sistema cooperado como um todo. Aduz que o deferimento de litisconsórcio ativo deve levar em conta: (i) o sistema cooperado; (ii) a estrutura de escoamento da produção e circulação dos produtos das Requerentes, bem como dos serviços prestados pela trading; e (iii) a crise econômico-financeira e política vivenciada no país, que afetou gravemente a atividade e manutenção das empresas que atuam em todos os segmentos do mercado nacional (e internacional), em especial as que operam no setor sucroalcooleiro, concluindo-se que as usinas Requerentes bem como a COPERTRADING foram atingidas pelos efeitos desta situação. Dessa maneira, as Requerentes ocupam conjuntamente o polo ativo do pedido de recuperação judicial, pois estão interligadas e correlacionadas entre si, através do sistema cooperado, apresentando, por conseguinte, o histórico das empresas. Requerem, ao fim: a) o deferimento do processamento da recuperação judicial; b) o deferimento da instauração de incidentes processuais, um por empresa requerente; c) a nomeação do administrador judicial; d) a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as Requerentes; d) a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades; e) a intimação do Ministério Público e comunicadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; f) a publicação do edital a que se refere o parágrafo 1º do art. 52 da LRF. É o relatório. DECIDO. Depara-se o Poder Judiciário com o pedido de recuperação judicial de um grupo com magnitude operacional e com forte impacto social em todas as estruturas da sociedade. Copertrading e as demais requerentes têm receita líquida expressiva e desempenham inequivocamente função social, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, bem como recolhem, ao Poder Público, milhões de reais a título de tributos. As referidas peculiaridades revelam a necessidade deste Juízo exercer o seu mister constitucional na preservação da empresa, fonte de empregos e de riquezas para toda a sociedade. Afinal, ao se socorrerem do Poder Judiciário, neste momento de crise nacional, as requerentes pretendem superar as dificuldades, a fim de atingir os seus objetivos sociais. Para que uma recuperação seja viável, cabe ao Magistrado, além de observar o ordenamento jurídico, adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do dever legal de viabilizar a preservação da empresa, seja ela uma sociedade empresária de pequeno porte ou, como ocorre neste caso, diversas empresas que movimentam milhões de reais, anualmente, além da geração de empregos e tributos. Feitas essas relevantes considerações, mas antes da análise dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, necessário o enfrentamento de uma questão processual preliminar, que diz respeito à possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo pedido no presente caso. I. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Apesar da omissão do legislador a respeito de aspectos processuais importantes para o procedimento de recuperação judicial, determinou-se na Lei nº 11.101/2005, em seu art. 189, a aplicação no que couber do Código de Processo Civil. Em sendo assim, todos os aspectos processuais não expressamente abordados pela lei de recuperações deve então ser abordado nos termos do CPC. Nesse contexto pode-se identificar a ausência de previsão expressa acerca do litisconsórcio processual na lei de recuperações, porém devidamente detalhado no CPC. Os arts. 113 a 118 do CPC expõem com clareza a possibilidade de cabimento do litisconsórcio no processo civil, sendo certo que o processo de recuperação judicial também aí se enquadra. O presente caso tem peculiaridades que devem ser destacadas, pois as requerentes já indicaram que o pleito é a efetivação do litisconsórcio, ou seja, a consolidação processual do feito, sem, contudo, consolidarem os quadros de ativos e passivos, mantendo-se os litisconsortes como litigantes distintos. Em recente estudo sobre o tema, os Professores Francisco Satiro e Sheila Neder, ambos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, trataram também do tema, destacando que "se é verdade que consolidação processual e substancial não se confundem, as mais variadas decisões de credores e, em especial, aquela sobre o plano, devem ser tomadas separadamente, ou seja, em respeito a cada uma das recuperandas". Resta claro, portanto, que as requerentes demonstraram que no presente caso há incidência do disposto no art. 113 do CPC, cabendo o litisconsórcio diante da ocorrência da afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre as requerentes, sem que isso as leve à consolidação de seus ativos e passivos, razão pela qual é medida que impõem o deferimento do pleito processual quanto à composição dos litigantes. Diante desse panorama, irrefragável que, a despeito da ausência de previsão na lei vigente, a formação do litisconsórcio ativo facultativo na recuperação judicial é absolutamente viável, em estando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, como no presente caso. Destaque-se que, a esse respeito, o litisconsórcio ativo formado pelas empresas requerentes não viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e atende ao princípio basilar da preservação da empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. Assim sendo, reconheço e defiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo, configurado pelas recuperandas. II. DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E SUA VIABILIDADE ECONÔMICA Em uma visão global, há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por diversas empresas que impactam fortemente a economia alagoana, já que alcançam milhares de empregos, centenas de fornecedores, e ainda geram recolhimento de impostos aos cofres públicos. Tudo isso fortalece a inexorável receptividade do pedido de processamento da recuperação. A exordial e a farta prova documental trazida indicam os fatores que conduziram as Recuperandas à atual crise econômico-financeira fortemente impactada pela crise no setor sucroalcooleiro. Fatores como a deterioração do cenário da economia nacional, redução da capacidade de investimento, desvalorização da moeda nacional e controle no preço dos combustíveis pelo Governo em diversos períodos das atividades das recuperandas, comprometeram a situação das empresas. Como se não bastasse, a crise pela qual passa a nação pressionou a inflação e o aumento taxas de juros, implicando na redução das margens operacionais das empresas. Alia-se a isso a falta de crédito junto às instituições financeiras que, em movimento inverso, passaram a focar em recuperação de crédito e redução do fomento econômico. A continuidade de pagamento dos custos de financiamento e juros, além das possíveis constrições judiciais no caixa das empresas, sobretudo diante da peculiaridade de endividamento de cada recuperanda, levará as Recuperandas a uma situação financeira insustentável. Por outro lado, embora não se tenha, por ora, como aferir as tendências de mercado, o panorama é mais favorável ao setor. Tal situação vem a ajudar o soerguimento econômico das Recuperandas, que têm inegável importância econômica e social para o Estado. E, na medida em que as empresas requerentes atuam de forma coordenada e integrada no sistema cooperado, a proteção judicial é medida que se impõe. III. DOS REQUISITOS ESSENCIAS OBJETIVOS DO PEDIDO (ART. 51 DA LRF) As normas que regem o procedimento de Recuperação Judicial devem ser analisadas de forma sistemática, valendo-se sempre que possível o julgador de uma interpretação sociológica, para tentar alcançar aos fins sociais e as exigências do bem comum, que a nova lei quis introduzir. A LFR destacou, no seu art. 47, como princípios básicos a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conceitos que se fortalecem cada vez mais na jurisprudência do STJ e dos Tribunais do país. Criada com o fim precípuo de impulsionar a economia do país, e oportunizar aos empresários em dificuldades financeiras, não só a manutenção de sua unidade produtora, mas em especial, a continuidade da prestação dos serviços, a LRF inovou consideravelmente o conceito de empresa. Uma empresa, como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger relevante função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Assim o legislador, ao promulgar a referida lei dispensando especial ênfase ao instituto da recuperação judicial, respondeu aos anseios das empresas que, em situação de justificada reestruturação de suas operações e dívidas, não tinham outra opção dentro do ordenamento jurídico nacional, a não ser a decretação de sua insolvência ou falência, o que não resultava benefícios, sejam para as próprias empresas, sejam para os seus credores e a sociedade em um todo. No caso, as requerentes apontam na petição inicial as causas da crise econômico-financeira que se instalou sobre as empresas, instruindo a inicial de forma a atender os elementos objetivos exigidos na lei. A vasta documentação carreada em seu bojo desponta o cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, ressalvando apenas que a apresentação da relação integral dos empregados, lista de bens dos administradores e controladores das companhias, bem como das devedoras, assim previstos nos incisos IV, VI e VII do citado artigo, sejam submetidas ao segredo de justiça, devido a necessidade de sigilo das informações. Por fim, as empresas requerentes atenderam também aos requisitos do artigo 48 e seus incisos da Lei 11.101/05, ao comprovarem que estão em atividade há mais de 02 (dois) anos, não serem falidas ou terem obtido concessão de recuperação, inclusive com base em plano especial, nos últimos cinco anos, e não haver condenação criminal contra seus administradores, ou sócio controlador, por crimes previstos nesta lei. IV. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES A suspensão das ações e execuções é uma importante medida característica do direito concursal e, na esteira do que ensina Luiz Roberto Ayoub (in "A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas". Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127) tem origem no direito norte-americano, onde a distribuição da ação equivalente ao nosso pedido de recuperação judicial importa na suspensão automática de todas as ações e execuções contra a empresa devedora (automatic stay). De fato, em nosso país, a suspensão não é automática e depende de determinação judicial, na forma prevista no art. 6º, da LRF. De qualquer forma, impõe esclarecer a extensão dos efeitos da decisão proferida, de forma a deixar claro o seu alcance. No tocante às execuções não há dúvidas, pois a lei não disciplina exceções. Assim, todas as execuções contra as requerentes deverão ser suspensas. O mesmo não ocorre, entretanto, com as demais ações, já que descrito na lei de forma genérica no caput do art. 6º da LRF, mas com a regra excepcional prevista no parágrafo 1º do dispositivo, in verbis: "§1º- Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (grifo nosso). Aqui é que cabe delimitar a extensão. A medida de suspensão das ações afigura-se primordial para o sucesso da recuperação judicial, já que o prosseguimento de determinadas ações pode comprometer o patrimônio das Recuperandas, cuja proteção a lei visa garantir. Neste passo, ganha relevância a concursalidade na recuperação judicial, baseada não na universalidade - ocorrente na falência -, mas com o nítido objetivo de preservar a empresa e evitar que seu patrimônio possa ser atingido por decisões oriundas de Juízos diversos do da recuperação, e assim comprometer o sucesso da empreitada recuperacional. Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, incluindo-se aí o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa. Em sua essência, é justamente tal comprometimento que a LRF visa a impedir, e para endossar tal raciocínio, mais uma vez busca-se o ensinamento de Luiz Roberto Ayoub e Cassio Cavalli, que assim discorrem: "...a suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da LRF apanha não apenas atos de constrição e expropriação judicial de bens, como a penhora on line, determinada em cumprimento de sentença ou em execução de título executivo extrajudicial, mas também qualquer ato judicial que envolva alguma forma de constrição ou retirada de ativos da empresa devedora, ordenada em sede de ação de conhecimento ou cautelar. Com efeito, arresto ordenado antes do deferimento do processamento da recuperação é mantido, mas o curso da medida cautelar é suspenso. Já reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil é suspensa se o bem arrendado for essencial à atividade da empresa devedora. Durante o stay period é vedada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa por crédito sujeito à recuperação. Ademais, para preservar a empresa, suspende-se o curso de ação de dissolução parcial de sociedade, ante o desfalque que pode importar ao patrimônio da sociedade empresária recuperanda. Por esse mesmo fundamento, a ordem de despejo contra a empresa, anterior ao pedido de recuperação, é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação. Não apenas atos processuais de execução são suspensos, pois também será suspensa qualquer ação de direito material que acarrete desfalque patrimonial à empresa devedora." (ob citada, p. 136). Como se vê, a suspensão das ações é ampla e abrange toda ação que importe em ataque ao patrimônio das empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes ou contra seus ativos essenciais: Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (25/10/2017); A extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada, autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu o processamento da recuperação (25/10/2017); As ações judicias em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art.6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução; Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto. Com relação aos procedimentos arbitrais em que figurem como parte quaisquer das empresas devedoras, esclareço que deverão ser adotadas as mesmas premissas fixadas acima, ou seja, suspensão de todas as arbitragens nas quais já haja definição de quantias líquidas devidas pelas requerentes. Assim, serve a presente decisão de ofício, a ser protocolizado diretamente nos feitos pertinentes. V. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que a Lei n° 11.101/05 determina, em sua seção III, ao regular as funções do Administrador Judicial e os critérios de sua escolha, que deverá ser profissional idôneo, de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou, ainda, pessoa jurídica especializada. Considerando a complexidade da presente recuperação judicial, bem como ser inquestionável, e de interesse geral, que o Administrador Judicial, além da expertise na área, também tenha plena e efetiva capacitação em ciências jurídicas, nomeio para exercer a função de Administrador Judicial, Evandro Jucá Filho - Administração Judicial e Consultoria em Recuperação Judicial Ltda, devidamente inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento nº 46/2016, bem como, associado da Turnaround Management Association do Brasil TMA. O Administrador Judicial ora nomeado poderá, caso entenda necessário, contratar auxiliares, deverá prestar compromisso em 48 horas, a partir da intimação, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.101/05, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 21. O Administrador Judicial deverá apresentar relatórios mensais individualizados quanto ao desenvolvimento das atividades das recuperandas (art. 22, II, "c", segunda parte, da Lei n° 11.101/05). Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente o Administrador Judicial a proposta de honorários, levando em consideração capacidade de pagamento das devedoras, bem como orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. DISPOSITIVO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atendidas, portanto, as prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.426.389/0001-43, com sede na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, Sala 316, Maceió/AL, CEP 57035-000 ("COPERTRADING"), USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº12.272.498/0001-20, com sede na Rua Sá e Albuquerque, nº 235, térreo, bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57.022-180 ("SINIMBÚ"), MECANICA PESADA CONTINENTAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.289.856/0001-08, com sede na Av. Fernandes Lima, nº 4789, bairro do Farol, CEP 57.061-00, Maceió/AL ("MECÂNICA PESADA" e, em conjunto com SINIMBÚ e COPERTRADING, "GRUPO COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS" ou "GRUPO CRPAAA"), COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.478.095/0001-32, com sede na Fazenda Charles, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro/AL ("SUMAÚMA"), PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.382.008/0001-49, com sede na Fazenda Várzea Grande, s/n, Zona Rural, CEP 572.000-00, Penedo/AL ("PENEDO"), COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.213.922/0001-66, com sede na Usina Capricho, s/n, Zona Rural, CEP 577.700-00, Cajueiro/AL ("CAPRICHO" e, em conjunto com SUMAÚMA e PENEDO, o "GRUPO TOLEDO") USINAS REUNIDAS SERESTA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.265.245/0001-20, com sede na Fazenda São Mateus, S/N, Zona Rural, CEP 5726-500, Teotônio Vilela/AL ("SERESTA"), INDUSTRIAL PORTO RICO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.217.832/0001-43, com sede na Fazenda São José, s/n, Zona Rural, CEP 57.250-000, Campo Alegre/AL ("PORTO RICO"), DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.411.864/0001-85, com sede na Fazenda Mata Verde, s/nº, Escritório Central, Colônia Leopoldina/AL, CEP 57.975-000, ("PORTO ALEGRE" e, em conjunto com Porto Rico, "GRUPO OLIVAL TENÓRIO"), todas com principal estabelecimento na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, 3 andar, sala 316, CEP 57035-000, Maceió/AL. Diante do que determino: A apresentação por partes das Recuperandas das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; A expedição e publicação dos editais, conforme previsto no § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05, onde conterá o resumo dos pedidos dos devedores, a presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05), QUE CORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial imprescindivelmente; Seja publicada pelo Administrador Judicial as relações de credores apresentadas por este (art. 7, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 45 DIAS ÚTEIS, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; XI- que as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2ª do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei no 11.101/05, devendo, portanto, o cartório de ofício desde já -, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municipais. Comunicação à Junta Comercial de Alagoas, para anotação do pedido de Recuperação nos respectivos registros; Apresentem as Recuperandas os respectivos planos de recuperação no prazo de 60 DIAS ÚTEIS da publicação desta decisão, o qual deverá observar os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005; A abertura de incidentes específicos para cada um dos requerentes, com numeração própria e vinculados ao processo de recuperação judicial; O deferimento do pedido de sigilo e segredo de justiça quanto aos documentos nº 8, 9 e 12, documentos previstos no art. 51, IV, VI e VII da Lei nº 11.101/05, os quais deverão ficar custodiados no Cartório da 4ª Vara Cível da Capital e cuja vista somente se dará mediante despacho; Seja oficiado a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º da LFRE); Que a Secretaria desta Vara promova, independentemente de despacho, A EXCLUSÃO DO PROCESSO DE TODAS AS PETIÇÕES que contenham pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, no prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, diante da clara e evidente extemporalidade, haja vista que neste período não há judicialização desses procedimentos, que são administrativos e devem ser encaminhados DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO; Ressalta-se que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 deverão ser contados em dias úteis, conforme previsão do art. 219 do CPC/2015; Por questão de cautela, proceda o Administrador Judicial a reanálise dos documentos do art. 51 da Lei nº 11.101/05. Publique-se. Maceió , 25 de outubro de 2017. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176SP) |
| 25/10/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0728189-20.2017.8.02.0001 Ação: Recuperação Judicial Requerente: Copertrading Comércio, Exportação e Importação S.a. e outros DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial requerido em litisconsórcio ativo entre as sociedades qualificadas na inicial, integrantes do sistema cooperado da Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas e que são independentes entre si. Afirma que as empresas atuam comercialmente em conjunto através da Cooperativa e que o ajuizamento conjunto do pedido foi devido à harmonização das decisões e possibilidade de pagamento de seus credores no âmbito do sistema cooperado, apesar de serem juridicamente independentes entre si e atuarem de modo autônomo e sem interferência umas nas outras. Aduz que as requerentes não objetivam consolidar-se e respeitarão as personalidades jurídicas de cada uma, segregando os seus planos de recuperação judicial. E que, por conta disso, requerem a constituição e autuação de incidentes processuais próprios para cada uma das empresas, para tratar dos assuntos específicos, relacionados à realidade particular de cada uma das empresas, deixando os autos principais para as discussões pertinentes a todas as requerentes, como assuntos relacionados ao sistema cooperado, proteção e/ou disposição de ativos do sistema cooperado e demais temas comuns a todos. Destaca que a Cooperativa Regional dos Produtores de Açúcar e Álcool de Alagoas ("Cooperativa") foi criada em 1943 pelas requerentes e outras usinas do Estado das Alagoas, com a finalidade de comercializar o etanol, açúcar e melaço por elas produzidos. O objetivo seria a reunião de todo o produto produzido pelas usinas integrantes do sistema para negociação no mercado em bloco e em maior volume, para a obtenção do efetivo atendimento das quotas de exportação e do melhor preço. As sociedades requerentes afirmam que necessitam de um procedimento recuperacional que atenda às necessidades de todas uniformemente, com um único juízo para decidir de modo homogêneo em relação aos seus interesses e dos credores, com administrador judicial único para acompanhar as produções e a venda do produto pelo sistema cooperado, tendo em vista que toda a cadeia produtiva das usinas é a venda, e essa é realizada somente pela Cooperativa de modo concatenado com as usinas integrantes do ecossistema nascido entre elas. Ressalta que se pode dividir as 09 sociedades que compõem o polo ativo da demanda da seguinte forma: (i) a COPERTRADING que faz parte da cadeia de comercialização dos bens produzidos pelas Requerentes; (ii) as usinas que são as efetivas produtoras do etanol, açúcar e melaço; e (iii) a Requerente Mecânica Pesada Continental S.A., empresa metalúrgica, que foi responsável pela produção de maquinários utilizados pelas usinas da Cooperativa. Afirma que a COPERTRADING, ao contrário da Cooperativa, compõe o polo ativo desta recuperação judicial em litisconsórcio ativo com as 08 demais requerentes, por ser empresa controlada pela Cooperativa e o braço de comercialização do próprio sistema cooperado como um todo. Aduz que o deferimento de litisconsórcio ativo deve levar em conta: (i) o sistema cooperado; (ii) a estrutura de escoamento da produção e circulação dos produtos das Requerentes, bem como dos serviços prestados pela trading; e (iii) a crise econômico-financeira e política vivenciada no país, que afetou gravemente a atividade e manutenção das empresas que atuam em todos os segmentos do mercado nacional (e internacional), em especial as que operam no setor sucroalcooleiro, concluindo-se que as usinas Requerentes bem como a COPERTRADING foram atingidas pelos efeitos desta situação. Dessa maneira, as Requerentes ocupam conjuntamente o polo ativo do pedido de recuperação judicial, pois estão interligadas e correlacionadas entre si, através do sistema cooperado, apresentando, por conseguinte, o histórico das empresas. Requerem, ao fim: a) o deferimento do processamento da recuperação judicial; b) o deferimento da instauração de incidentes processuais, um por empresa requerente; c) a nomeação do administrador judicial; d) a suspensão de todas as ações e execuções em curso contra as Requerentes; d) a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades; e) a intimação do Ministério Público e comunicadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; f) a publicação do edital a que se refere o parágrafo 1º do art. 52 da LRF. É o relatório. DECIDO. Depara-se o Poder Judiciário com o pedido de recuperação judicial de um grupo com magnitude operacional e com forte impacto social em todas as estruturas da sociedade. Copertrading e as demais requerentes têm receita líquida expressiva e desempenham inequivocamente função social, gerando milhares de empregos diretos e indiretos, bem como recolhem, ao Poder Público, milhões de reais a título de tributos. As referidas peculiaridades revelam a necessidade deste Juízo exercer o seu mister constitucional na preservação da empresa, fonte de empregos e de riquezas para toda a sociedade. Afinal, ao se socorrerem do Poder Judiciário, neste momento de crise nacional, as requerentes pretendem superar as dificuldades, a fim de atingir os seus objetivos sociais. Para que uma recuperação seja viável, cabe ao Magistrado, além de observar o ordenamento jurídico, adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento do dever legal de viabilizar a preservação da empresa, seja ela uma sociedade empresária de pequeno porte ou, como ocorre neste caso, diversas empresas que movimentam milhões de reais, anualmente, além da geração de empregos e tributos. Feitas essas relevantes considerações, mas antes da análise dos requisitos objetivos e subjetivos para concessão do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial, necessário o enfrentamento de uma questão processual preliminar, que diz respeito à possibilidade de formação do litisconsórcio ativo facultativo pedido no presente caso. I. DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO Apesar da omissão do legislador a respeito de aspectos processuais importantes para o procedimento de recuperação judicial, determinou-se na Lei nº 11.101/2005, em seu art. 189, a aplicação no que couber do Código de Processo Civil. Em sendo assim, todos os aspectos processuais não expressamente abordados pela lei de recuperações deve então ser abordado nos termos do CPC. Nesse contexto pode-se identificar a ausência de previsão expressa acerca do litisconsórcio processual na lei de recuperações, porém devidamente detalhado no CPC. Os arts. 113 a 118 do CPC expõem com clareza a possibilidade de cabimento do litisconsórcio no processo civil, sendo certo que o processo de recuperação judicial também aí se enquadra. O presente caso tem peculiaridades que devem ser destacadas, pois as requerentes já indicaram que o pleito é a efetivação do litisconsórcio, ou seja, a consolidação processual do feito, sem, contudo, consolidarem os quadros de ativos e passivos, mantendo-se os litisconsortes como litigantes distintos. Em recente estudo sobre o tema, os Professores Francisco Satiro e Sheila Neder, ambos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, trataram também do tema, destacando que "se é verdade que consolidação processual e substancial não se confundem, as mais variadas decisões de credores e, em especial, aquela sobre o plano, devem ser tomadas separadamente, ou seja, em respeito a cada uma das recuperandas". Resta claro, portanto, que as requerentes demonstraram que no presente caso há incidência do disposto no art. 113 do CPC, cabendo o litisconsórcio diante da ocorrência da afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre as requerentes, sem que isso as leve à consolidação de seus ativos e passivos, razão pela qual é medida que impõem o deferimento do pleito processual quanto à composição dos litigantes. Diante desse panorama, irrefragável que, a despeito da ausência de previsão na lei vigente, a formação do litisconsórcio ativo facultativo na recuperação judicial é absolutamente viável, em estando presentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil, como no presente caso. Destaque-se que, a esse respeito, o litisconsórcio ativo formado pelas empresas requerentes não viola a sistemática da Lei nº 11.101/2005 e atende ao princípio basilar da preservação da empresa. A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores. Assim sendo, reconheço e defiro a formação do litisconsórcio ativo facultativo, configurado pelas recuperandas. II. DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E SUA VIABILIDADE ECONÔMICA Em uma visão global, há de se reconhecer que o presente pedido de proteção judicial é formulado por diversas empresas que impactam fortemente a economia alagoana, já que alcançam milhares de empregos, centenas de fornecedores, e ainda geram recolhimento de impostos aos cofres públicos. Tudo isso fortalece a inexorável receptividade do pedido de processamento da recuperação. A exordial e a farta prova documental trazida indicam os fatores que conduziram as Recuperandas à atual crise econômico-financeira fortemente impactada pela crise no setor sucroalcooleiro. Fatores como a deterioração do cenário da economia nacional, redução da capacidade de investimento, desvalorização da moeda nacional e controle no preço dos combustíveis pelo Governo em diversos períodos das atividades das recuperandas, comprometeram a situação das empresas. Como se não bastasse, a crise pela qual passa a nação pressionou a inflação e o aumento taxas de juros, implicando na redução das margens operacionais das empresas. Alia-se a isso a falta de crédito junto às instituições financeiras que, em movimento inverso, passaram a focar em recuperação de crédito e redução do fomento econômico. A continuidade de pagamento dos custos de financiamento e juros, além das possíveis constrições judiciais no caixa das empresas, sobretudo diante da peculiaridade de endividamento de cada recuperanda, levará as Recuperandas a uma situação financeira insustentável. Por outro lado, embora não se tenha, por ora, como aferir as tendências de mercado, o panorama é mais favorável ao setor. Tal situação vem a ajudar o soerguimento econômico das Recuperandas, que têm inegável importância econômica e social para o Estado. E, na medida em que as empresas requerentes atuam de forma coordenada e integrada no sistema cooperado, a proteção judicial é medida que se impõe. III. DOS REQUISITOS ESSENCIAS OBJETIVOS DO PEDIDO (ART. 51 DA LRF) As normas que regem o procedimento de Recuperação Judicial devem ser analisadas de forma sistemática, valendo-se sempre que possível o julgador de uma interpretação sociológica, para tentar alcançar aos fins sociais e as exigências do bem comum, que a nova lei quis introduzir. A LFR destacou, no seu art. 47, como princípios básicos a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conceitos que se fortalecem cada vez mais na jurisprudência do STJ e dos Tribunais do país. Criada com o fim precípuo de impulsionar a economia do país, e oportunizar aos empresários em dificuldades financeiras, não só a manutenção de sua unidade produtora, mas em especial, a continuidade da prestação dos serviços, a LRF inovou consideravelmente o conceito de empresa. Uma empresa, como unidade produtiva, tem sido considerada fonte de geração de riqueza e empregos, e a manutenção de suas atividades visa proteger relevante função social e estímulo à atividade econômica (art. 47 da LRF). Assim o legislador, ao promulgar a referida lei dispensando especial ênfase ao instituto da recuperação judicial, respondeu aos anseios das empresas que, em situação de justificada reestruturação de suas operações e dívidas, não tinham outra opção dentro do ordenamento jurídico nacional, a não ser a decretação de sua insolvência ou falência, o que não resultava benefícios, sejam para as próprias empresas, sejam para os seus credores e a sociedade em um todo. No caso, as requerentes apontam na petição inicial as causas da crise econômico-financeira que se instalou sobre as empresas, instruindo a inicial de forma a atender os elementos objetivos exigidos na lei. A vasta documentação carreada em seu bojo desponta o cumprimento dos critérios objetivos exigidos no art. 51 da Lei 11.101/2005, ressalvando apenas que a apresentação da relação integral dos empregados, lista de bens dos administradores e controladores das companhias, bem como das devedoras, assim previstos nos incisos IV, VI e VII do citado artigo, sejam submetidas ao segredo de justiça, devido a necessidade de sigilo das informações. Por fim, as empresas requerentes atenderam também aos requisitos do artigo 48 e seus incisos da Lei 11.101/05, ao comprovarem que estão em atividade há mais de 02 (dois) anos, não serem falidas ou terem obtido concessão de recuperação, inclusive com base em plano especial, nos últimos cinco anos, e não haver condenação criminal contra seus administradores, ou sócio controlador, por crimes previstos nesta lei. IV. DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES A suspensão das ações e execuções é uma importante medida característica do direito concursal e, na esteira do que ensina Luiz Roberto Ayoub (in "A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas". Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 127) tem origem no direito norte-americano, onde a distribuição da ação equivalente ao nosso pedido de recuperação judicial importa na suspensão automática de todas as ações e execuções contra a empresa devedora (automatic stay). De fato, em nosso país, a suspensão não é automática e depende de determinação judicial, na forma prevista no art. 6º, da LRF. De qualquer forma, impõe esclarecer a extensão dos efeitos da decisão proferida, de forma a deixar claro o seu alcance. No tocante às execuções não há dúvidas, pois a lei não disciplina exceções. Assim, todas as execuções contra as requerentes deverão ser suspensas. O mesmo não ocorre, entretanto, com as demais ações, já que descrito na lei de forma genérica no caput do art. 6º da LRF, mas com a regra excepcional prevista no parágrafo 1º do dispositivo, in verbis: "§1º- Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida" (grifo nosso). Aqui é que cabe delimitar a extensão. A medida de suspensão das ações afigura-se primordial para o sucesso da recuperação judicial, já que o prosseguimento de determinadas ações pode comprometer o patrimônio das Recuperandas, cuja proteção a lei visa garantir. Neste passo, ganha relevância a concursalidade na recuperação judicial, baseada não na universalidade - ocorrente na falência -, mas com o nítido objetivo de preservar a empresa e evitar que seu patrimônio possa ser atingido por decisões oriundas de Juízos diversos do da recuperação, e assim comprometer o sucesso da empreitada recuperacional. Não cabe, verbi gratia, o prosseguimento de ações de busca e apreensão de bens, reintegração de posse ou qualquer ação que vise a expropriação do patrimônio e dos ativos, incluindo-se aí o sistema cooperado das sociedades empresárias, sob pena de subverter o futuro plano de recuperação da empresa. Em sua essência, é justamente tal comprometimento que a LRF visa a impedir, e para endossar tal raciocínio, mais uma vez busca-se o ensinamento de Luiz Roberto Ayoub e Cassio Cavalli, que assim discorrem: "...a suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º da LRF apanha não apenas atos de constrição e expropriação judicial de bens, como a penhora on line, determinada em cumprimento de sentença ou em execução de título executivo extrajudicial, mas também qualquer ato judicial que envolva alguma forma de constrição ou retirada de ativos da empresa devedora, ordenada em sede de ação de conhecimento ou cautelar. Com efeito, arresto ordenado antes do deferimento do processamento da recuperação é mantido, mas o curso da medida cautelar é suspenso. Já reintegração de posse em contrato de arrendamento mercantil é suspensa se o bem arrendado for essencial à atividade da empresa devedora. Durante o stay period é vedada a determinação de penhora sobre o faturamento da empresa por crédito sujeito à recuperação. Ademais, para preservar a empresa, suspende-se o curso de ação de dissolução parcial de sociedade, ante o desfalque que pode importar ao patrimônio da sociedade empresária recuperanda. Por esse mesmo fundamento, a ordem de despejo contra a empresa, anterior ao pedido de recuperação, é suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação. Não apenas atos processuais de execução são suspensos, pois também será suspensa qualquer ação de direito material que acarrete desfalque patrimonial à empresa devedora." (ob citada, p. 136). Como se vê, a suspensão das ações é ampla e abrange toda ação que importe em ataque ao patrimônio das empresas em recuperação judicial. Ante o exposto, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes ou contra seus ativos essenciais: Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, excetuando-se as que tenham sido extintas por sentença (art. 794, I do CPC/73 ou art. 924, II do atual CPC), ou aquelas em que, efetivada a constrição judicial em espécie, tenham decorrido o prazo para impugnação pelo devedor, ou, ainda, a sentença proferida na impugnação, ou nos embargos, que tenha transitado em julgado. Na hipótese, tanto a prolação da sentença como a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito ou o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação apresentada pela devedora, terão como marco final data anterior à decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (25/10/2017); A extinção da execução ou, a certificação do decurso do prazo para impugnação do débito pelo devedor, na forma acima preconizada, autoriza a expedição de alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data anterior a decisão que deferiu o processamento da recuperação (25/10/2017); As ações judicias em curso, sejam as requerentes autoras ou rés, e que demandem quantia ilíquida, na forma prevista no art.6º, § 1º da LRF, deverão prosseguir no juízo no qual estiverem se processando, até a execução; Os provimentos jurisdicionais que traduzam constrição patrimonial ou que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes, ou interfira na posse de bens afetos a sua atividade empresarial também deverão ser suspensos, na forma do que foi arrazoado acima, cabendo a este Juízo recuperacional a análise do caso concreto. Com relação aos procedimentos arbitrais em que figurem como parte quaisquer das empresas devedoras, esclareço que deverão ser adotadas as mesmas premissas fixadas acima, ou seja, suspensão de todas as arbitragens nas quais já haja definição de quantias líquidas devidas pelas requerentes. Assim, serve a presente decisão de ofício, a ser protocolizado diretamente nos feitos pertinentes. V. DA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Considerando que a Lei n° 11.101/05 determina, em sua seção III, ao regular as funções do Administrador Judicial e os critérios de sua escolha, que deverá ser profissional idôneo, de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou, ainda, pessoa jurídica especializada. Considerando a complexidade da presente recuperação judicial, bem como ser inquestionável, e de interesse geral, que o Administrador Judicial, além da expertise na área, também tenha plena e efetiva capacitação em ciências jurídicas, nomeio para exercer a função de Administrador Judicial, Evandro Jucá Filho - Administração Judicial e Consultoria em Recuperação Judicial Ltda, devidamente inscrito no banco de dados da CGJ-AL, por força do provimento nº 46/2016, bem como, associado da Turnaround Management Association do Brasil TMA. O Administrador Judicial ora nomeado poderá, caso entenda necessário, contratar auxiliares, deverá prestar compromisso em 48 horas, a partir da intimação, nos termos do art. 33 da Lei n° 11.101/05, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo 21. O Administrador Judicial deverá apresentar relatórios mensais individualizados quanto ao desenvolvimento das atividades das recuperandas (art. 22, II, "c", segunda parte, da Lei n° 11.101/05). Ao Administrador Judicial caberá, ainda, fiscalizar e auxiliar no andamento regular do procedimento e no cumprimento dos prazos legais. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente o Administrador Judicial a proposta de honorários, levando em consideração capacidade de pagamento das devedoras, bem como orientado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. VI. DISPOSITIVO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Atendidas, portanto, as prescrições legais, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas: COPERTRADING COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.426.389/0001-43, com sede na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, Sala 316, Maceió/AL, CEP 57035-000 ("COPERTRADING"), USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº12.272.498/0001-20, com sede na Rua Sá e Albuquerque, nº 235, térreo, bairro Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57.022-180 ("SINIMBÚ"), MECANICA PESADA CONTINENTAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.289.856/0001-08, com sede na Av. Fernandes Lima, nº 4789, bairro do Farol, CEP 57.061-00, Maceió/AL ("MECÂNICA PESADA" e, em conjunto com SINIMBÚ e COPERTRADING, "GRUPO COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS" ou "GRUPO CRPAAA"), COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAÚMA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.478.095/0001-32, com sede na Fazenda Charles, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro/AL ("SUMAÚMA"), PENEDO AGRO INDUSTRIAL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.382.008/0001-49, com sede na Fazenda Várzea Grande, s/n, Zona Rural, CEP 572.000-00, Penedo/AL ("PENEDO"), COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.213.922/0001-66, com sede na Usina Capricho, s/n, Zona Rural, CEP 577.700-00, Cajueiro/AL ("CAPRICHO" e, em conjunto com SUMAÚMA e PENEDO, o "GRUPO TOLEDO") USINAS REUNIDAS SERESTA S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.265.245/0001-20, com sede na Fazenda São Mateus, S/N, Zona Rural, CEP 5726-500, Teotônio Vilela/AL ("SERESTA"), INDUSTRIAL PORTO RICO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.217.832/0001-43, com sede na Fazenda São José, s/n, Zona Rural, CEP 57.250-000, Campo Alegre/AL ("PORTO RICO"), DESTILARIA AUTÔNOMA PORTO ALEGRE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 12.411.864/0001-85, com sede na Fazenda Mata Verde, s/nº, Escritório Central, Colônia Leopoldina/AL, CEP 57.975-000, ("PORTO ALEGRE" e, em conjunto com Porto Rico, "GRUPO OLIVAL TENÓRIO"), todas com principal estabelecimento na Rua Engenheiro Mario de Gusmão, 946, 3 andar, sala 316, CEP 57035-000, Maceió/AL. Diante do que determino: A apresentação por partes das Recuperandas das contas demonstrativas mensais durante todo o processamento da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; A expedição e publicação dos editais, conforme previsto no § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/05, onde conterá o resumo dos pedidos dos devedores, a presente decisão que defere o processamento da recuperação judicial e a relação nominal dos credores, contendo o valor atualizado do crédito e sua classificação. Deverá, ainda, conter a advertência do inciso III do mesmo dispositivo legal. O prazo para a habilitação ou divergência aos créditos relacionados pela devedora é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (art. 7º, parágrafo 1º da Lei nº 11.101/05), QUE CORRERÁ EM DIAS ÚTEIS. Ressalta-se que por se tratar de fase administrativa da verificação dos créditos, as referidas divergências e habilitações deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial imprescindivelmente; Seja publicada pelo Administrador Judicial as relações de credores apresentadas por este (art. 7, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/05), no prazo de 45 DIAS ÚTEIS, contados do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º; XI- que as eventuais impugnações à lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (§ 2ª do art. 7º) deverão ser protocoladas como incidentes - como processo secundário à recuperação judicial e processada nos termos dos art. 13 e seguintes da Lei no 11.101/05, devendo, portanto, o cartório de ofício desde já -, desentranhar as peças protocoladas diretamente nos autos principais para formação do procedimento secundário; A intimação do Ministério Público e comunicação às Fazendas Públicas Federal, Estadual e dos Municipais. Comunicação à Junta Comercial de Alagoas, para anotação do pedido de Recuperação nos respectivos registros; Apresentem as Recuperandas os respectivos planos de recuperação no prazo de 60 DIAS ÚTEIS da publicação desta decisão, o qual deverá observar os requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005; A abertura de incidentes específicos para cada um dos requerentes, com numeração própria e vinculados ao processo de recuperação judicial; O deferimento do pedido de sigilo e segredo de justiça quanto aos documentos nº 8, 9 e 12, documentos previstos no art. 51, IV, VI e VII da Lei nº 11.101/05, os quais deverão ficar custodiados no Cartório da 4ª Vara Cível da Capital e cuja vista somente se dará mediante despacho; Seja oficiado a Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado de Alagoas, além da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO aos seus respectivos cartórios judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts. 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito; e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao juízo da recuperação nos casos de atos que visem a expropriação ou restrição de bens das recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão. (art. 6º da LFRE); Que a Secretaria desta Vara promova, independentemente de despacho, A EXCLUSÃO DO PROCESSO DE TODAS AS PETIÇÕES que contenham pedidos de divergências, habilitações e impugnações de crédito, ingressadas diretamente nos autos, no prazo previsto no § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005, diante da clara e evidente extemporalidade, haja vista que neste período não há judicialização desses procedimentos, que são administrativos e devem ser encaminhados DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL NOMEADO; Ressalta-se que todos os prazos previstos na Lei nº 11.101/05 deverão ser contados em dias úteis, conforme previsão do art. 219 do CPC/2015; Por questão de cautela, proceda o Administrador Judicial a reanálise dos documentos do art. 51 da Lei nº 11.101/05. Publique-se. Maceió , 25 de outubro de 2017. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158607-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:30 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158581-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:16 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158568-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:09 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158560-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:05 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158552-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 16:02 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158546-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 15:58 |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70158535-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2017 15:54 |
| 24/10/2017 |
Conclusos
|
| 24/10/2017 |
Conclusos
|
| 24/10/2017 |
Distribuído por Dependência
Processo distribuído por dependência em razão do pedido feito na inicial. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2017 |
Parecer |
| 13/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 13/11/2017 |
Parecer |
| 14/11/2017 |
Petição |
| 14/11/2017 |
Pedido de Providências |
| 17/11/2017 |
Petição |
| 23/11/2017 |
Petição |
| 29/11/2017 |
Petição |
| 01/12/2017 |
Petição |
| 01/12/2017 |
Petição |
| 05/12/2017 |
Petição |
| 05/12/2017 |
Petição |
| 11/12/2017 |
Petição |
| 13/12/2017 |
Petição |
| 18/01/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/01/2018 |
Parecer |
| 24/01/2018 |
Parecer |
| 30/01/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/02/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/02/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 23/02/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/02/2018 |
Petição |
| 05/03/2018 |
Parecer |
| 03/04/2018 |
Petição |
| 19/04/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/04/2018 |
Parecer |
| 02/05/2018 |
Parecer |
| 07/05/2018 |
Petição |
| 09/05/2018 |
Petição |
| 07/06/2018 |
Petição |
| 19/06/2018 |
Parecer |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 20/06/2018 |
Petição |
| 21/06/2018 |
Petição |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 25/06/2018 |
Petição |
| 28/06/2018 |
Petição |
| 06/07/2018 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Petição |
| 10/07/2018 |
Petição |
| 26/07/2018 |
Parecer |
| 26/07/2018 |
Petição |
| 15/08/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 16/08/2018 |
Pedido de Providências |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 29/08/2018 |
Petição |
| 30/08/2018 |
Petição |
| 12/09/2018 |
Documentos Diversos |
| 13/09/2018 |
Petição |
| 14/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Parecer |
| 18/09/2018 |
Oposição |
| 18/09/2018 |
Oposição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 26/09/2018 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 26/09/2018 |
Recurso Diverso |
| 28/09/2018 |
Petição |
| 01/10/2018 |
Juntada de Certidão |
| 02/10/2018 |
Oposição |
| 03/10/2018 |
Petição |
| 04/10/2018 |
Parecer |
| 05/10/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Petição |
| 09/10/2018 |
Oposição |
| 09/10/2018 |
Oposição |
| 14/10/2018 |
Petição |
| 19/10/2018 |
Petição |
| 23/10/2018 |
Parecer |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 24/10/2018 |
Petição |
| 25/10/2018 |
Petição |
| 29/10/2018 |
Petição |
| 12/11/2018 |
Petição |
| 13/11/2018 |
Parecer |
| 27/11/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/12/2018 |
Petição |
| 23/01/2019 |
Parecer |
| 29/01/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/01/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 12/02/2019 |
Pedido de Providências |
| 13/02/2019 |
Pedido de Providências |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 08/04/2019 |
Parecer |
| 11/04/2019 |
Parecer |
| 06/05/2019 |
Petição |
| 10/05/2019 |
Parecer |
| 15/07/2019 |
Parecer |
| 02/08/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/08/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 02/09/2019 |
Parecer |
| 18/09/2019 |
Petição |
| 19/09/2019 |
Petição |
| 09/10/2019 |
Documentos Diversos |
| 11/10/2019 |
Petição |
| 15/10/2019 |
Petição |
| 18/10/2019 |
Petição |
| 31/10/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 05/12/2019 |
Petição |
| 24/12/2019 |
Petição |
| 25/12/2019 |
Petição |
| 25/12/2019 |
Petição |
| 25/12/2019 |
Petição |
| 25/12/2019 |
Petição |
| 02/01/2020 |
Petição |
| 02/01/2020 |
Petição |
| 03/01/2020 |
Petição |
| 03/01/2020 |
Petição |
| 06/01/2020 |
Petição |
| 06/01/2020 |
Petição |
| 10/01/2020 |
Petição |
| 15/01/2020 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 17/03/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 08/04/2020 |
Petição |
| 22/05/2020 |
Petição |
| 27/05/2020 |
Petição |
| 12/06/2020 |
Petição |
| 01/07/2020 |
Parecer |
| 03/07/2020 |
Petição |
| 13/07/2020 |
Petição |
| 28/07/2020 |
Parecer |
| 04/08/2020 |
Parecer |
| 05/08/2020 |
Petição |
| 20/08/2020 |
Petição |
| 21/08/2020 |
Petição |
| 24/08/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Parecer |
| 27/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Parecer |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 02/09/2020 |
Petição |
| 03/09/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Pedido de Informações |
| 09/09/2020 |
Parecer |
| 28/09/2020 |
Parecer |
| 07/10/2020 |
Parecer |
| 08/10/2020 |
Petição |
| 19/10/2020 |
Manifestação do Réu |
| 04/11/2020 |
Petição |
| 25/11/2020 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Petição |
| 10/12/2020 |
Parecer |
| 07/01/2021 |
Petição |
| 07/01/2021 |
Petição |
| 15/01/2021 |
Parecer |
| 22/01/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 26/01/2021 |
Petição |
| 26/01/2021 |
Petição |
| 01/02/2021 |
Petição |
| 09/02/2021 |
Parecer |
| 10/02/2021 |
Petição |
| 11/02/2021 |
Parecer |
| 19/02/2021 |
Pedido de Informações |
| 19/02/2021 |
Parecer |
| 24/02/2021 |
Contrarrazões |
| 03/03/2021 |
Parecer |
| 08/03/2021 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Petição |
| 16/03/2021 |
Petição |
| 17/03/2021 |
Parecer |
| 22/03/2021 |
Petição |
| 24/03/2021 |
Documentos Diversos |
| 02/04/2021 |
Petição |
| 07/04/2021 |
Parecer |
| 08/04/2021 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 12/04/2021 |
Pedido de Providências |
| 12/04/2021 |
Petição |
| 13/04/2021 |
Parecer |
| 15/04/2021 |
Pedido de Providências |
| 16/04/2021 |
Pedido de Informações |
| 19/04/2021 |
Petição |
| 26/04/2021 |
Petição |
| 29/04/2021 |
Prestação de Contas |
| 29/04/2021 |
Petição |
| 10/05/2021 |
Petição |
| 10/05/2021 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 02/06/2021 |
Pedido de Informações |
| 07/06/2021 |
Parecer |
| 08/06/2021 |
Parecer |
| 09/06/2021 |
Petição |
| 30/07/2021 |
Petição |
| 30/07/2021 |
Parecer |
| 06/08/2021 |
Petição |
| 17/08/2021 |
Pedido de Providências |
| 20/08/2021 |
Petição |
| 30/08/2021 |
Petição |
| 03/09/2021 |
Petição |
| 10/09/2021 |
Parecer |
| 10/09/2021 |
Petição |
| 13/09/2021 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 20/09/2021 |
Parecer |
| 24/09/2021 |
Dilação de Prazo |
| 05/10/2021 |
Petição |
| 07/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 08/10/2021 |
Prestação de Contas |
| 18/10/2021 |
Parecer |
| 20/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 20/10/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 28/10/2021 |
Pedido de Providências |
| 29/10/2021 |
Petição |
| 05/11/2021 |
Parecer |
| 09/11/2021 |
Pedido de Providências |
| 19/11/2021 |
Petição |
| 01/12/2021 |
Petição |
| 15/12/2021 |
Petição |
| 21/12/2021 |
Petição |
| 23/12/2021 |
Petição |
| 10/01/2022 |
Parecer |
| 18/01/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/01/2022 |
Petição |
| 20/01/2022 |
Parecer |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 08/02/2022 |
Petição |
| 11/02/2022 |
Contestação |
| 11/02/2022 |
Petição |
| 14/02/2022 |
Petição |
| 20/02/2022 |
Manifestação Sobre Impugnação |
| 21/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 22/02/2022 |
Petição |
| 25/02/2022 |
Petição |
| 01/03/2022 |
Petição |
| 02/03/2022 |
Petição |
| 03/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 08/03/2022 |
Petição |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 15/03/2022 |
Parecer |
| 21/03/2022 |
Documentos Diversos |
| 25/03/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 13/04/2022 |
Pedido de Informações |
| 22/04/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/04/2022 |
Petição |
| 26/04/2022 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 26/04/2022 |
Pedido de apreciação de liminar/tutela antecipada |
| 26/04/2022 |
Prestação de Contas |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 28/04/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Petição |
| 02/05/2022 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 03/05/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 04/05/2022 |
Pedido de Providências |
| 04/05/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 04/05/2022 |
Parecer |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 05/05/2022 |
Parecer |
| 05/05/2022 |
Petição |
| 09/05/2022 |
Prestação de Contas |
| 10/05/2022 |
Parecer |
| 16/05/2022 |
Documentos Diversos |
| 23/05/2022 |
Documentos Diversos |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 06/06/2022 |
Pedido de Informações |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 08/06/2022 |
Petição |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 31/08/2022 |
Petição |
| 12/09/2022 |
Petição |
| 01/11/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 04/11/2022 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 07/11/2022 |
Documentos Diversos |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 14/11/2022 |
Pedido de Informações |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 03/12/2022 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Pedido de Informações |
| 31/01/2023 |
Documentos Diversos |
| 07/03/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 07/03/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/03/2023 |
Petição |
| 15/03/2023 |
Petição |
| 31/03/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 03/04/2023 |
Petição |
| 05/05/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/05/2023 |
Petição |
| 23/05/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 25/05/2023 |
Petição |
| 30/05/2023 |
Prestação de Contas |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 19/06/2023 |
Pedido de Informações |
| 22/06/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 26/06/2023 |
Petição |
| 03/07/2023 |
Pedido de Informações |
| 04/07/2023 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 19/07/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Documentos Diversos |
| 07/08/2023 |
Pedido de Informações |
| 15/08/2023 |
Impugnação de Embargos |
| 16/08/2023 |
Petição |
| 17/08/2023 |
Petição |
| 30/08/2023 |
Petição |
| 31/08/2023 |
Petição |
| 01/09/2023 |
Petição |
| 11/09/2023 |
Prestação de Contas |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 17/09/2023 |
Petição |
| 20/09/2023 |
Petição |
| 08/10/2023 |
Pedido de Informações |
| 08/10/2023 |
Pedido de Informações |
| 10/10/2023 |
Petição |
| 19/10/2023 |
Pedido de Providências |
| 29/11/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 05/12/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 17/01/2024 |
Petição |
| 05/02/2024 |
Parecer |
| 05/02/2024 |
Petição |
| 06/02/2024 |
Petição |
| 15/02/2024 |
Petição |
| 04/03/2024 |
Parecer |
| 06/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 06/03/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 15/04/2024 |
Petição |
| 19/04/2024 |
Parecer |
| 30/04/2024 |
Petição |
| 02/05/2024 |
Petição |
| 06/05/2024 |
Petição |
| 16/05/2024 |
Petição |
| 20/05/2024 |
Impugnação de Embargos |
| 21/05/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Pedido de Informações |
| 11/06/2024 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 12/06/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 02/07/2024 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Parecer |
| 19/07/2024 |
Petição |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 02/08/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Prestação de Contas |
| 21/08/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/08/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/09/2024 |
Parecer |
| 24/09/2024 |
Parecer |
| 26/09/2024 |
Parecer |
| 27/09/2024 |
Petição |
| 07/10/2024 |
Parecer |
| 17/10/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 21/10/2024 |
Parecer |
| 21/10/2024 |
Prestação de Contas |
| 30/10/2024 |
Juntada de Diligências |
| 12/11/2024 |
Prestação de Contas |
| 22/11/2024 |
Prestação de Contas |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Prestação de Contas |
| 30/01/2025 |
Prestação de Contas |
| 04/02/2025 |
Documentos Diversos |
| 05/02/2025 |
Parecer |
| 18/02/2025 |
Parecer |
| 26/02/2025 |
Manifestação do Réu |
| 26/02/2025 |
Manifestação do Réu |
| 28/02/2025 |
Prestação de Contas |
| 31/03/2025 |
Parecer |
| 01/04/2025 |
Prestação de Contas |
| 17/04/2025 |
Parecer |
| 25/04/2025 |
Parecer |
| 14/05/2025 |
Parecer |
| 30/05/2025 |
Petição |
| 04/06/2025 |
Parecer |
| 05/06/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Parecer |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Prestação de Contas |
| 15/07/2025 |
Prestação de Contas |
| 19/08/2025 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 20/08/2025 |
Prestação de Contas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Intimação de Partes |
| 17/09/2025 |
Documentos Diversos |
| 09/10/2025 |
Prestação de Contas |
| 09/10/2025 |
Documentos Diversos |
| 13/10/2025 |
Petição |
| 12/11/2025 |
Petição |
| 03/12/2025 |
Informações |
| 04/12/2025 |
Petição |
| 15/12/2025 |
Prestação de Contas |
| 17/12/2025 |
Documentos Diversos |
| 20/01/2026 |
Petição |
| 02/03/2026 |
Prestação de Contas |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0734670-52.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/08/2024 | decisão fl 715 |
| 0734692-13.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/08/2024 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (51) | Embargos de Declaração Cível | 19/07/2024 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (50) | Embargos de Declaração Cível | 13/05/2024 | |
| 0700580-18.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 09/01/2024 | |
| 0700562-94.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 09/01/2024 | Decisão de fls. 12 |
| 0729313-28.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/08/2023 | |
| 0728330-29.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 11/07/2023 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (49) | Embargos de Declaração Cível | 30/03/2023 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (48) | Embargos de Declaração Cível | 27/03/2023 | |
| 0738152-76.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 01/11/2022 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (47) | Embargos de Declaração Cível | 27/10/2022 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (46) | Embargos de Declaração Cível | 25/10/2022 | |
| 0732248-75.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 20/09/2022 | |
| 0729165-51.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 24/08/2022 | |
| 0723060-58.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/07/2022 | |
| 0711543-56.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 20/06/2022 | |
| 0718968-37.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 07/06/2022 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (44) | Embargos de Declaração Cível | 06/05/2022 | |
| 0714847-63.2022.8.02.0001 | Procedimento Comum Cível | 06/05/2022 | |
| 0706238-91.2022.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 05/04/2022 | |
| 0734289-49.2021.8.02.0001 | Recuperação Judicial | 12/01/2022 | |
| 0725925-88.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 29/09/2021 | |
| 0711974-27.2021.8.02.0001 | Cumprimento de sentença | 08/06/2021 | Decisão Judicial fls. 19. |
| 0715713-13.2018.8.02.0001 | Impugnação de Crédito | 18/05/2021 | Despacho de fls. 103. |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (40) | Embargos de Declaração Cível | 25/03/2021 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (39) | Embargos de Declaração Cível | 23/03/2021 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (22) | Cumprimento de sentença | 23/02/2021 | Determinação judicial |
| 0700459-92.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/02/2021 | Decisão de fls. 14. |
| 0700462-47.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/02/2021 | Decisão Judicial fls. 14. |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (38) | Embargos de Declaração Cível | 22/02/2021 | |
| 0700469-39.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/02/2021 | determinação judicial |
| 0700458-10.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/02/2021 | determinação judicial |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (37) | Embargos de Declaração Cível | 12/02/2021 | |
| 0700471-09.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 09/02/2021 | |
| 0700463-32.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 21/01/2021 | |
| 0700465-02.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700466-84.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700467-69.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700468-54.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 19/01/2021 | |
| 0700464-17.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 18/01/2021 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (23) | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 18/12/2020 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (24) | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 18/12/2020 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (25) | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 18/12/2020 | |
| 0728189-20.2017.8.02.0001 (26) | Exibição de Documento ou Coisa Cível | 18/12/2020 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (03) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0715807-58.2018.8.02.0001 | Impugnação de Crédito | 18/11/2020 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (30) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (01) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (31) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0009187-08.2017.8.02.0001 (04) | Oposição | 18/11/2020 | |
| 0707838-21.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/06/2020 | Decisão de fls. 15. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |