| Requerente |
Edvaldo Barbosa de Oliveira
Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens |
| Requerido |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogada: Patricia Fernandes da Silva Procurador: Evandro José Lins Jucá Filho Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Thiago Moura Alves Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Gabriel Lucio Silva Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogado: Eduardo Mariotti Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2022 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 55 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0006598-84.2022.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Maceió, 11 de novembro de 2022. |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 31/08/2022 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 05/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3118 |
| 11/11/2022 |
Certidão FUNJURIS - Cadastrada
Informamos que a Certidão de Débito de Custas Finais de página 55 foi cadastrada no Setor de Arrecadação do FUNJURIS sob Processo Administrativo de nº 0006598-84.2022.8.02.0157, e encaminhada ao Distribuidor de PROTESTOS da Capital; Informamos, também, que a guia para pagamento do débito só poderá ser emitida pelo FUNJURIS, devendo ser solicitada através do e-mail: boleto@tjal.jus.br Maceió, 11 de novembro de 2022. |
| 31/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/08/2022 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 31/08/2022 |
Certidão Negativa FUNJURIS - Expedida
Certidão - FUNJURIS |
| 05/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0516/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3118 |
| 04/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0516/2022 Teor do ato: Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001/34 Ação: Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: Edvaldo Barbosa de Oliveira Requerido: Usina Cansanção de Sinimbú S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 46,20, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 28 de julho de 2022 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 04/08/2022 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0009187-08.2017.8.02.0001/34 Ação: Exibição de Documento ou Coisa Cível Requerente: Edvaldo Barbosa de Oliveira Requerido: Usina Cansanção de Sinimbú S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s), na pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 46,20, sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o que será arquivado o processo. Ocorrendo o pagamento, devidamente atualizado, após a emissão da supracitada certidão de débito, deverá o interessado entregar a ficha de compensação bancária quitada na sede do FUNJURIS, que se responsabilizará pela devida baixa, além de oficiar à secretaria de onde se originou o débito acerca do referido pagamento (Resolução nº 19/2007, art. 33, § 6º). Maceió, 28 de julho de 2022 Marcelo Rodrigo Falcão Vieira Analista(escrivão substituto) |
| 26/07/2022 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 26/07/2022 |
Realizado cálculo de custas
|
| 25/05/2022 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório- Remessa à contadoria |
| 25/05/2022 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 25/05/2022 |
Registro de Sentença
|
| 29/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0299/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3050 |
| 28/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0299/2022 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito trabalhista proposta por Edvaldo Barbosa de Oliveira. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito e acostar certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada às fls.41, consoante atesta a certidão de fls.42. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 27 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 28/04/2022 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito trabalhista proposta por Edvaldo Barbosa de Oliveira. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito e acostar certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada às fls.41, consoante atesta a certidão de fls.42. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 27 de abril de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 19/05/2022 |
| 26/04/2022 |
Conclusos
|
| 26/04/2022 |
Certidão
Genérico |
| 03/03/2022 |
Juntada de Mandado
|
| 03/03/2022 |
Mandado devolvido cumprido
INTIMAÇÃO. NEGATIVA. POSITIVA. DIGITAL |
| 10/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2022/008570-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2022 Local: Oficial de justiça - Pedro Vieira Guimarães Neto |
| 28/01/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0059/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 2991 |
| 25/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0059/2022 Teor do ato: DESPACHO Intime-se, por meio de oficial de justiça, Edvaldo Barbosa de Oliveira, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei11.101/2005, sob pena de extinção da presentehabilitação, eis que frustrada a intimação pelo correio, conforme AR de fls.35. Levando em consideração que o requerente reside na Comarca de Campo Alegre/AL, expeça-se Carta precatória. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 25/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se, por meio de oficial de justiça, Edvaldo Barbosa de Oliveira, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei11.101/2005, sob pena de extinção da presentehabilitação, eis que frustrada a intimação pelo correio, conforme AR de fls.35. Levando em consideração que o requerente reside na Comarca de Campo Alegre/AL, expeça-se Carta precatória. Cumpra-se. Maceió(AL), 24 de janeiro de 2022. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 11/12/2021 |
Juntada de AR - Não Cumprido
Em 11 de dezembro de 2021 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR374905395TJ - Não procurado), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-34-000001, emitido para Edvaldo Barbosa de Oliveira. Usuário: |
| 15/10/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1036/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2904 |
| 10/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1036/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar certidão de habilitação de crédito, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 10 de setembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 10/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar certidão de habilitação de crédito, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito trabalhista atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 10 de setembro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 21/09/2021 |
| 10/09/2021 |
Conclusos
|
| 22/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0891/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 2870 |
| 21/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0891/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.27. Dê-se ciência a parte requerente, a qual deverá apresentar certidão atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 20 de julho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 21/07/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.27. Dê-se ciência a parte requerente, a qual deverá apresentar certidão atualizada no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 20 de julho de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 04/08/2021 |
| 08/07/2021 |
Conclusos
|
| 07/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70162644-6 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 07/07/2021 18:43 |
| 24/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0616/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 2829 |
| 20/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0616/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls.23, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 20/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor da certidão de fls.23, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente habilitação. Maceió(AL), 19 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 27/05/2021 |
| 18/05/2021 |
Conclusos
|
| 14/05/2021 |
Conclusos
|
| 14/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0500/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0500/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0500/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0500/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 04/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0500/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 2815 |
| 03/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0500/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que na certidão de fls.04 constam os valores atualizados até 09/05/2019, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 03 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 03/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que na certidão de fls.04 constam os valores atualizados até 09/05/2019, intime-se a parte autora para que apresente certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente impugnação. Maceió(AL), 03 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 10/05/2021 |
| 26/04/2021 |
Conclusos
|
| 26/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70097903-5 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/04/2021 10:54 |
| 23/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0408/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 22/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que a empresa Recuperanda, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, consoante certidão de fls.11, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 15 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL) |
| 22/04/2021 |
Republicado
DESPACHO Considerando que a empresa Recuperanda, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, consoante certidão de fls.11, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 15 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 22/04/2021 |
Republicado
|
| 22/04/2021 |
Certidão
Genérico |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 16/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0364/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 2804 |
| 15/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0364/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando que a empresa Recuperanda, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, consoante certidão de fls.11, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 15 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 15/04/2021 |
Conclusos
|
| 15/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que a empresa Recuperanda, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, consoante certidão de fls.11, intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer. Maceió(AL), 15 de abril de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 23/04/2021 |
| 01/02/2021 |
Certidão
Genérico |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 17/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0994/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 16/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar habilitação de crédito ao invés de exibição de documento ou coisa. Sobre a habilitação de crédito apresentada pela parte requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 22/01/2021 |
| 11/12/2020 |
Conclusos
|
| 26/11/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009187-08.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Parecer |
| 07/07/2021 |
Dilação de Prazo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |