| Opoente |
José Nogueira da Rocha Filho
Advogada: Vanessa Paes de Vasconcelos |
| Oposto |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Thiago Moura Alves Advogado: Gabriel Lucio Silva Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogado: Eduardo Mariotti Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/09/2021 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 22/09/2021 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 22/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
|
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/09/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 23/09/2021 |
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta
Certidão FUNJURIS - Justiça Gratuíta |
| 22/09/2021 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP |
| 22/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
|
| 24/08/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 02/06/2021 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 01/06/2021 |
Registro de Sentença
|
| 25/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0633/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2830 |
| 24/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0633/2021 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito trabalhista proposta por JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito, acostando certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada às fls.215, consoante atesta a certidão de fls.216. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 24 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 24/05/2021 |
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
SENTENÇA Trata-se de Habilitação de crédito trabalhista proposta por JOSÉ NOGUEIRA DA ROCHA FILHO. No decorrer da lide, a parte autora foi intimada para promover a andamento do feito, acostando certidão de habilitação de crédito atualizada nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de extinção. No entanto, a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada às fls.215, consoante atesta a certidão de fls.216. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir. É nesse sentido que vem se manifestando a doutrina e pontuando a jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485, III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim, ante a inércia da parte Requerente, declaro EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, se houver. Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Com o decurso do prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique. Intime-se. Maceió, 24 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 16/06/2021 |
| 24/05/2021 |
Conclusos
|
| 24/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 14/05/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 14 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR304783301TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-31-000002, emitido para José Nogueira da Rocha Filho. Usuário: |
| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 22/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0398/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 2807 |
| 21/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Como não houve retorno do aviso de recebimento da carta expedida, passo a reiterar a expedição para tal desiderato. Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 21/04/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/04/2021 |
Ato ordinatório praticado
Como não houve retorno do aviso de recebimento da carta expedida, passo a reiterar a expedição para tal desiderato. |
| 08/02/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 05/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0118/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 2760 |
| 04/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0118/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidões trabalhistas com os valores dos créditos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (24/10/2017), atendendo ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente Habilitação. Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 04/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que apresente certidões trabalhistas com os valores dos créditos atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (24/10/2017), atendendo ao disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da presente Habilitação. Maceió(AL), 04 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 11/02/2021 |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0938/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0938/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0938/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 01/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0938/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 2715 |
| 27/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0938/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento n.º: 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento da Empresa Recuperanda juntado à fls. 199/200 e do Parecer do Administrador Judicial juntado às fls. 201/202, abro vista dos autos ao advogado da parte Opoente pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 27/11/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento n.º: 15/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e em virtude do requerimento da Empresa Recuperanda juntado à fls. 199/200 e do Parecer do Administrador Judicial juntado às fls. 201/202, abro vista dos autos ao advogado da parte Opoente pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70249286-8 Tipo da Petição: Parecer Data: 26/11/2020 16:27 |
| 25/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70247701-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2020 14:15 |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 17/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0864/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2707 |
| 17/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0864/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 2707 |
| 16/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0864/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar. Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo. Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No mais, intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Intimem-se. Maceió(AL), 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 12/11/2020 |
Republicado
DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar. Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo. Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No mais, intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Intimem-se. Maceió(AL), 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 04/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0852/2020 Data da Publicação: 05/11/2020 Número do Diário: 2698 |
| 03/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0852/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar. Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo. Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No mais, intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Intimem-se. Maceió(AL), 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL) |
| 02/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça. Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar. Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo. Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.' (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. No mais, intime-se a empresa recuperanda para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da presente impugnação. Após, intime-se o administrador judicial para, no mesmo prazo, emitir parecer. Intimem-se. Maceió(AL), 29 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 09/11/2020 |
| 27/07/2020 |
Conclusos
|
| 01/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009187-08.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/11/2020 |
Petição |
| 26/11/2020 |
Parecer |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |