| Opoente |
andrea gouveia carnauba
Advogada: Vanessa Paes de Vasconcelos |
| Oposto |
usina cansanção sinimbú
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Luiz José Martins Servantes |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho Advogado: Arthur Taboza Barros Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 10/12/2020 |
Registro de Sentença
|
| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0926/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 11/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/02/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 11/02/2021 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 10/12/2020 |
Registro de Sentença
|
| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0926/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0926/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0926/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 26/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0926/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2713 |
| 25/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0926/2020 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por ANDRÉA GOUVEIA CARNAÚBA NOGUEIRA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser incluído na relação de credores, no valor total de R$ 28.140,00 (vinte e oito mil cento e quarenta reais), provenientes de sua atuação como advogada nos autos nº 0001191-27.2017.5.19.0262, 0001193-94.2017.5.19.0262, 0001188-72.2017.5.19.0262, 0001187-87.2017.5.19.0062, 0001189-57.2017.5.19.0262, 0001231-09.2017.5.19.0262, 0001190-42.2017.5.19.0262, 0001245-11.2017.5.19.0062 e 0001195-64.2017.5.19.0262. A Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., concorda com a habilitação apresentada (fls.176). Em parecer de fls.168/172, o Administrador Judicial opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que a presente habilitação será recebida como retardatária, em razão de ter sido protocolada após a homologação do quadro-geral de credores, a teor do que prescreve o art. 10, §6º, da Lei n. 11.101/2005. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente de sua atuação como advogada nos autos nº 0001191-27.2017.5.19.0262, 0001193-94.2017.5.19.0262, 0001188-72.2017.5.19.0262, 0001187-87.2017.5.19.0062, 0001189-57.2017.5.19.0262, 0001231-09.2017.5.19.0262, 0001190-42.2017.5.19.0262, 0001245-11.2017.5.19.0062 e 0001195-64.2017.5.19.0262. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de Andréa Gouveia Carnaúba Nogueira, no valor total de R$ 35.422,33 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 25/11/2020 |
Julgado procedente o pedido
SENTENÇA Trata-se de incidente proposto por ANDRÉA GOUVEIA CARNAÚBA NOGUEIRA, aduzindo habilitação de seu crédito. Afirma que deve, o seu crédito, ser incluído na relação de credores, no valor total de R$ 28.140,00 (vinte e oito mil cento e quarenta reais), provenientes de sua atuação como advogada nos autos nº 0001191-27.2017.5.19.0262, 0001193-94.2017.5.19.0262, 0001188-72.2017.5.19.0262, 0001187-87.2017.5.19.0062, 0001189-57.2017.5.19.0262, 0001231-09.2017.5.19.0262, 0001190-42.2017.5.19.0262, 0001245-11.2017.5.19.0062 e 0001195-64.2017.5.19.0262. A Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBÚ S.A., concorda com a habilitação apresentada (fls.176). Em parecer de fls.168/172, o Administrador Judicial opinou pela procedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que a presente habilitação será recebida como retardatária, em razão de ter sido protocolada após a homologação do quadro-geral de credores, a teor do que prescreve o art. 10, §6º, da Lei n. 11.101/2005. Compulsando os autos, denoto que o autor apresentou sua habilitação de crédito, bem como carreou documentação que comprova a existência de crédito decorrente de sua atuação como advogada nos autos nº 0001191-27.2017.5.19.0262, 0001193-94.2017.5.19.0262, 0001188-72.2017.5.19.0262, 0001187-87.2017.5.19.0062, 0001189-57.2017.5.19.0262, 0001231-09.2017.5.19.0262, 0001190-42.2017.5.19.0262, 0001245-11.2017.5.19.0062 e 0001195-64.2017.5.19.0262. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada, para declarar devido o crédito de Andréa Gouveia Carnaúba Nogueira, no valor total de R$ 35.422,33 (trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos) classe I (trabalhista). Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 24 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 18/12/2020 |
| 18/11/2020 |
Conclusos
|
| 18/11/2020 |
Certidão
CERTIFICO que, nesta data, deixei de dar cumprimento a 1.ª(primeira) parte do Despacho exarado à fl. 173 por impossibilidade técnica do SAJ, tendo em vista que o mesmo somente permite fazer a alteração de classe quando o processo é inicial e distribuído por dependência a ação principal. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 18 de novembro de 2020. |
| 18/11/2020 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0009187-08.2017.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 11/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70236655-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 21:16 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0816/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0816/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0816/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 26/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0816/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 2693 |
| 23/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0816/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no cadastro do SAJ para Habilitação de Crédito. Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.166. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 22 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 23/10/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no cadastro do SAJ para Habilitação de Crédito. Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.166. Dê-se ciência a parte impugnada, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 22 de outubro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 10/11/2020 |
| 07/10/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70207153-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/10/2020 11:34 |
| 01/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0744/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2677 |
| 01/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0744/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2677 |
| 01/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0744/2020 Data da Publicação: 02/10/2020 Número do Diário: 2677 |
| 30/09/2020 |
Conclusos
|
| 30/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0744/2020 Teor do ato: DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL) |
| 30/09/2020 |
Republicado
DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 02/09/2020 |
Conclusos
|
| 31/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70178408-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2020 20:16 |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0600/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 21/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0600/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 2650 |
| 20/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0600/2020 Teor do ato: DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Vanessa Paes de Vasconcelos (OAB 12003/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão Proferida
DECISÃO Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015), devendo o advogado subscritor da inicial patrocinar a causa do necessitado. Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió, 19 de agosto de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/02/2020 |
Conclusos
|
| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/10/2018 |
Conclusos
|
| 01/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009187-08.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/08/2020 |
Petição |
| 07/10/2020 |
Parecer |
| 11/11/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |