| Impugnante |
Yara Brasil Fertilizantes S/A
Advogado: Maurício Ayres Ramos Advogado: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Advogado: Celso Umberto Luchesi |
| Impugnado |
Usina Cansanção de Sinimbú S/A
Advogado: Ivo Waisberg Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Patricia Fernandes da Silva Advogado: Luiz José Martins Servantes Advogada: Amanda de Cassia Tannous Pires Advogada: Maria Eugênia Barreiros de Mello Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo Advogado: Thiago Moura Alves Advogado: Gabriel Lucio Silva Advogado: Carlos Henrique de Mendonça Brandão Advogado: Eduardo Mariotti Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos |
| Administra |
Evandro José Lins Jucá Filho
Advogado: Nathália Layse Bernardo Costa Advogado: Arthur Taboza Barros Advogado: Evandro José Lins Jucá Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 20/06/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/05/2024 |
Registro de Sentença
|
| 24/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3529 |
| 20/06/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 20/06/2024 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 21/05/2024 |
Registro de Sentença
|
| 24/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0230/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3529 |
| 23/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0230/2024 Teor do ato: VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito proposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. Afirma a parte impugnando que o seu crédito foi listado no valor de R$ 177.627,16 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), sob a classificação de Crédito Quirografário - Classe III, quando o valor devido perfaz a monta de R$ 211.963,69 (duzentos e onze mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), sob a mesma classificação. A Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, concorda com a impugnação apresentada (fls.43) Em parecer de fls.52, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que o crédito a ser habilitado nos autos de uma recuperação judicial deve ser atualizado até a data em que formulado seu pedido pela empresa em dificuldade financeira, ao tempo em que, a partir deste marco, passam a incidir os encargos previstos no plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, ainda que este estabeleça diretrizes contrárias às condições inicialmente contratadas. Ademais, conforme disciplina exarada na Lei nº 11.101/2005 é vedada a contabilização de valores oriundos de datas posteriores a data do pedido de Recuperação Judicial. Nesse sentido, é o entendimento extraído dos dispositivos constantes na Lei 11.101/11, ao tratar acerca da questão, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Destarte, o crédito postulado pela parte impugnante deve ser atualizado monetariamente até a data do pedido da recuperação, devendo ser excluídos os valores referentes a multa, juros e correção monetária posteriores à data do pedido de recuperação. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada, para RETIFICAR na Recuperação Judicial de Usina Cansanção Sinimbú S/A o crédito de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, no valor R$ 211.963,69 (duzentos e onze mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) - classe III (quirografário). Ressalta-se, por fim, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 23 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Thiago Moura Alves (OAB 6119/AL) |
| 23/04/2024 |
Julgado procedente o pedido
VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2024. SENTENÇA Trata-se de impugnação de crédito proposta por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A. Afirma a parte impugnando que o seu crédito foi listado no valor de R$ 177.627,16 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), sob a classificação de Crédito Quirografário - Classe III, quando o valor devido perfaz a monta de R$ 211.963,69 (duzentos e onze mil e novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), sob a mesma classificação. A Empresa Recuperanda, USINA CANSANÇÃO DE SINIMBU S/A, concorda com a impugnação apresentada (fls.43) Em parecer de fls.52, o Administrador Judicial opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende destacar que o crédito a ser habilitado nos autos de uma recuperação judicial deve ser atualizado até a data em que formulado seu pedido pela empresa em dificuldade financeira, ao tempo em que, a partir deste marco, passam a incidir os encargos previstos no plano aprovado pela Assembleia Geral de Credores, ainda que este estabeleça diretrizes contrárias às condições inicialmente contratadas. Ademais, conforme disciplina exarada na Lei nº 11.101/2005 é vedada a contabilização de valores oriundos de datas posteriores a data do pedido de Recuperação Judicial. Nesse sentido, é o entendimento extraído dos dispositivos constantes na Lei 11.101/11, ao tratar acerca da questão, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...) II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Destarte, o crédito postulado pela parte impugnante deve ser atualizado monetariamente até a data do pedido da recuperação, devendo ser excluídos os valores referentes a multa, juros e correção monetária posteriores à data do pedido de recuperação. Desta forma, de acordo com o art. 487, I, CPC/2015, cumulado com o art.15, I e II da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada, para RETIFICAR na Recuperação Judicial de Usina Cansanção Sinimbú S/A o crédito de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, no valor R$ 211.963,69 (duzentos e onze mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) - classe III (quirografário). Ressalta-se, por fim, que o valor do crédito deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Sem condenação em custas e honorários, posto que não houve pretensão resistida. Publique-se. Intime-se. Maceió, 23 de abril de 2024. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 15/05/2024 |
| 17/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 16/05/2023 |
Conclusos
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70149206-9 Tipo da Petição: Parecer Data: 16/05/2023 15:31 |
| 16/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0305/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3303 |
| 15/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0305/2023 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fls. 44, intimo o Administrador Judicial para, no prazo de (cinco) dias, ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 15 de maio de 2023 Fernanda Patrícia Belo Marques Técnico Judiciário Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 19494/BA), Evandro José Lins Jucá Filho (OAB 12160/AL), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Arthur Taboza Barros (OAB 13515/AL), Nathália Layse Bernardo Costa (OAB 13385/AL), Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB 14717/AL) |
| 15/05/2023 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho de fls. 44, intimo o Administrador Judicial para, no prazo de (cinco) dias, ofertar parecer sobre o tema. Maceió, 15 de maio de 2023 Fernanda Patrícia Belo Marques Técnico Judiciário |
| 26/09/2021 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 26 de setembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR374672316TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0009187-08.2017.8.02.0001-02-000001, emitido para Evandro José Lins Jucá Filho. Usuário: |
| 09/09/2021 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 02/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :1011/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2899 |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1011/2021 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 01/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir parecer, a teor do que prescreve o art. 12, da lei nº 11.101/2005. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 10/09/2021 |
| 01/06/2021 |
Conclusos
|
| 31/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70132420-2 Tipo da Petição: Petição Data: 31/05/2021 15:11 |
| 28/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70131449-5 Tipo da Petição: Dilação de Prazo Data: 28/05/2021 20:52 |
| 18/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0586/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2825 |
| 17/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0586/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.38. Dê-se ciência empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 13 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 17/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.38. Dê-se ciência empresa Recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 13 de maio de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 31/05/2021 |
| 14/04/2021 |
Conclusos
|
| 24/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70042299-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2021 18:33 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 09/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0122/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2762 |
| 08/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0122/2021 Teor do ato: DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.34. Dê-se ciência empresa recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Antonio Carlos de Oliveira Freitas (OAB 69001/PR), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Amanda de Cassia Tannous Pires (OAB 391421/SP) |
| 08/02/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo de fls.34. Dê-se ciência empresa recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 08 de fevereiro de 2021. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 25/02/2021 |
| 08/02/2021 |
Conclusos
|
| 29/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70020231-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2021 18:40 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 18/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0994/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2727 |
| 17/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0994/2020 Teor do ato: DESPACHO Corrija-se classe processual. Por conseguinte, defiro o pedido de dilação de prazo de fls.30. Dê-se ciência empresa recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 16/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Corrija-se classe processual. Por conseguinte, defiro o pedido de dilação de prazo de fls.30. Dê-se ciência empresa recuperanda, a qual deverá apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 29/01/2021 |
| 02/12/2020 |
Conclusos
|
| 26/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70249768-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2020 21:19 |
| 18/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0896/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2708 |
| 18/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0896/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2708 |
| 18/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0896/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2708 |
| 18/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0896/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2708 |
| 18/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0896/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 2708 |
| 17/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0896/2020 Teor do ato: DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar impugnação de crédito. Sobre a impugnação apresentada pela parte Credora, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió(AL), 17 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Carlos Felipe Moura Guanabens (OAB 5193A/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Maurício Ayres Ramos (OAB 362662/SP), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP) |
| 17/11/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Inicialmente, proceda esta secretaria a alteração da classe processual no SAJ, fazendo constar impugnação de crédito. Sobre a impugnação apresentada pela parte Credora, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias. Tão logo isso ocorra, em igual prazo, ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema. Intimem-se. Maceió(AL), 17 de novembro de 2020. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito Vencimento: 25/11/2020 |
| 10/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 10/02/2020 |
Conclusos
|
| 12/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Compulsando detidamente o feito, verifico que este inclui-se nos processos com prioridade de impulsionamento, consoante recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, a qual determina a priorização de andamento das demandas paralisadas há mais de 100 (dias). Destarte, considerando que cada uma desses processos exige análise acurada por este magistrado a fim de que lhe seja dado efetivo provimento, determino a conclusão de todos os autos que se amoldem à hipótese alhures delineada - de competência do gabinete - para análise e devido impulsionamento, este especificamente, na fila concluso homologar custas. Cumpra-se. Maceió(AL), data da assinatura digital. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito |
| 25/10/2018 |
Conclusos
|
| 25/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. (X) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 25 de setembro de 2018. Ayrton de Luna Tenório Juiz de Direito |
| 03/07/2018 |
Conclusos
|
| 20/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0009187-08.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/11/2020 |
Petição |
| 29/01/2021 |
Petição |
| 24/02/2021 |
Petição |
| 28/05/2021 |
Dilação de Prazo |
| 31/05/2021 |
Petição |
| 16/05/2023 |
Parecer |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |