| Requerente |
Construtora Humberto Lobo Ltda
Advogado: Guilherme Sertório Canto Advogada: Nathália Paz Simões Advogado: Paulo André Rodrigues de Matos Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues de Matos |
| Administra |
Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.
Advogado: Ana Claudia Vasconcelos Araújo Advogado: Rafael Santos Dias Representa: José Luiz Lindoso da Silva |
| Terceiro I |
Caixa Econômica Federal
Advogado: Bruno Carneiro Peixoto Advogado: Dioclécio Cavalcante de Melo Neto Advogado: Euler Sarmento Barroso de Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80039558-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/03/2026 16:15 |
| 25/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70124190-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 12:22 |
| 26/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80039558-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 26/03/2026 16:15 |
| 25/03/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70124190-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2026 12:22 |
| 16/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70116042-5 Tipo da Petição: Petição Data: 13/03/2026 11:56 |
| 13/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0179/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 Número do Diário: 3973 |
| 12/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0179/2026 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o pedido de fls. 16.186/16.191, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. (Prazo: 05 (cinco) dias) Com a manifestação do Administrador Judicial, intime-se o representante do Ministério Público para que, no mesmo prazo, emita seu parecer. Maceió, 12 de março de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 12/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o pedido de fls. 16.186/16.191, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. (Prazo: 05 (cinco) dias) Com a manifestação do Administrador Judicial, intime-se o representante do Ministério Público para que, no mesmo prazo, emita seu parecer. Maceió, 12 de março de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 19/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0133/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0133/2026 Teor do ato: Cls. R.H. Considerando-se o decurso do prazo previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió, 23 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 24/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70082354-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/02/2026 11:09 |
| 23/02/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando-se o decurso do prazo previsto no art. 61 da Lei n.º 11.101/2005, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Maceió, 23 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 16/03/2026 |
| 23/02/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.26.70079433-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/02/2026 10:32 |
| 13/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0763604-83.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 13/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0120/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2026 Teor do ato: Cls. R.H. Em face do teor do petitório de fls. 16051/16052, corrijo o erro material contido na decisão de fls. 16035/16038, pelo que, onde se lê "cláusula 2.6", leia-se: "cláusula 2.7". Maceió, 12 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 12/02/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Em face do teor do petitório de fls. 16051/16052, corrijo o erro material contido na decisão de fls. 16035/16038, pelo que, onde se lê "cláusula 2.6", leia-se: "cláusula 2.7". Maceió, 12 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 12/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70068278-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/02/2026 15:26 |
| 11/02/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70063887-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2026 09:01 |
| 06/02/2026 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 06/02/2026 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0097/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2026 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Edital de Concorrência Eletrônica nº 001/2026/PMB, da Prefeitura Municipal de Brejo Grande /SE, a ser realizada em 05/02/2026, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 3.1", do edital; b) Concorrência Eletrônica n.º 002/2026/PMGB, da Prefeitura Municipal de Brejo Grande /SE, a ser realizada em 09/02/2026, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "(2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 3.1" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 04/02/2026 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Edital de Concorrência Eletrônica nº 001/2026/PMB, da Prefeitura Municipal de Brejo Grande /SE, a ser realizada em 05/02/2026, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 3.1", do edital; b) Concorrência Eletrônica n.º 002/2026/PMGB, da Prefeitura Municipal de Brejo Grande /SE, a ser realizada em 09/02/2026, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "(2.2, 2.3, 2.4, 2.6 e 3.1" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 04 de fevereiro de 2026. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 02/03/2026 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70031356-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 18:06 |
| 26/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70031226-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/01/2026 17:27 |
| 16/01/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70015613-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2026 13:24 |
| 16/01/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700213-23.2026.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 09/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.70006818-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2026 13:07 |
| 16/12/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70572189-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2025 21:58 |
| 02/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0907/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0907/2025 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos (municipal, estadual, fgts, federal e trabalhista), para permitir a Recuperanda a assinar o aditivo ao contrato oriundo da Ata de Registro de Preços n.º 007/2025, com a Secretaria do Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND/AL. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de dezembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 01/12/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos (municipal, estadual, fgts, federal e trabalhista), para permitir a Recuperanda a assinar o aditivo ao contrato oriundo da Ata de Registro de Preços n.º 007/2025, com a Secretaria do Estado de Transporte e Desenvolvimento Urbano - SETRAND/AL. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de dezembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/01/2026 |
| 18/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70523905-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2025 15:01 |
| 17/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70521660-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2025 16:51 |
| 14/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70518270-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/11/2025 14:51 |
| 03/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0816/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80126885-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/10/2025 10:00 |
| 31/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0816/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o representante do Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 15663/15670. Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 31/10/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 31/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/10/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica intimado o representante do Ministério Público, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 15663/15670. Vencimento: 07/11/2025 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70489893-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 21:46 |
| 29/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70488384-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 11:58 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70488259-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2025 11:23 |
| 23/10/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 23/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2025 |
Juntada de Documento
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| 23/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0789/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 Número do Diário: 3889 |
| 22/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0789/2025 Teor do ato: a) Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 15.385/15.390, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 01/2025, da Prefeitura Municipal de Piaçabuçu/AL, com abertura prevista para 23/10/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 10.6.2, 10.6.3, 10.6.4, 10.6.5, 10.6.6, 10.7.1 e 10.7.2 do edital. Ressalte-se que, em casos análogos, o Administrador Judicial ofertou parecer positivo ao deferimento do pleito. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 01/2025, da Prefeitura Municipal de Piaçabuçu/AL, com abertura prevista para 23/10/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 10.6.2, 10.6.3, 10.6.4, 10.6.5, 10.6.6, 10.7.1 e 10.7.2 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da dispensa de apresentação de certidões para assinar o aditivo contrato n.º 30/2017, com a Prefeitura de Ilha das Flores/SE Através do petitório de fls. 15.583/15.588, pugnou a recuperanda pela dispensa da apresentação de certidões para assinar o aditivo ao contrato n.º 30/2017, com a Prefeitura de Ilha das Flores/SE, visando o pleno exercício e continuidade das suas atividades empresariais Sobre o tema em enfoque, como já dito acima o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, bem como para contratar com o poder público nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Outrossim, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (Grifos nossos). Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos (municipal, estadual, fgts, federal e trabalhista), para permitir a Recuperanda a assinar o aditivo contrato nº 30/2017, com a Prefeitura de Ilha das Flores/SE. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. c) Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 15.128/15.133, reiterado às fls. 15.352/15.357, a empresa recuperanda pugnou pelo levantamento do montante de R$ 2.282.222,95,(dois mil, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) sendo R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para pagamento de honorários advocatícios em favor de Matos Advogados e Petra Consultoria, e, a quantia de R$ 2.142.222,95 (dois milhões cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), para pagamento das despesas dos meses de agosto e setembro/2025. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 15.368/15.370. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 15.379/15380) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 2.282.222,95,(dois mil, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. d) Da intervenção nos autos da Associação dos Proprietários dos Apartamentos do Empreendimento VC Green Life, formulado às fls. 13.406/13.410 Em seu petitório, a Associação alegou que os associados, na qualidade de credores da devedora em recuperação judicial, possuem direitos decorrentes de obrigações contratuais concursais relacionadas ao empreendimento Green Life Residence. Por essa razão, entende ser legítima sua intervenção no processo, pois o reflexo da decisão atingirá diretamente os direitos dos seus associados, justificando sua habilitação como terceiro no feito. O Administrador Judicial emitiu parecer favorável ao pleito (fls. 15.383/15.384). Nesse diapasão, como bem salientou o Administrador Judicial, as decisões proferidas nos presentes autos poderão impactar os direitos dos associados, que são credores da devedora e possuem créditos vinculados ao empreendimento Green Life Residence. Destarte, promova-se o cadastro da Associação dos Proprietários dos Apartamentos do Empreendimento VC Green Life, no cadastro de partes do SAJ, como terceiros interessados. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido contido no expediente de fls. 14.420/14.612. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que manifeste-se sobre o suso mencionado petitório, em igual prazo. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), David Sales Dionisio Bernardes (OAB 10382/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL) |
| 22/10/2025 |
Decisão Proferida
a) Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 15.385/15.390, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 01/2025, da Prefeitura Municipal de Piaçabuçu/AL, com abertura prevista para 23/10/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 10.6.2, 10.6.3, 10.6.4, 10.6.5, 10.6.6, 10.7.1 e 10.7.2 do edital. Ressalte-se que, em casos análogos, o Administrador Judicial ofertou parecer positivo ao deferimento do pleito. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 01/2025, da Prefeitura Municipal de Piaçabuçu/AL, com abertura prevista para 23/10/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 10.6.2, 10.6.3, 10.6.4, 10.6.5, 10.6.6, 10.7.1 e 10.7.2 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da dispensa de apresentação de certidões para assinar o aditivo contrato n.º 30/2017, com a Prefeitura de Ilha das Flores/SE Através do petitório de fls. 15.583/15.588, pugnou a recuperanda pela dispensa da apresentação de certidões para assinar o aditivo ao contrato n.º 30/2017, com a Prefeitura de Ilha das Flores/SE, visando o pleno exercício e continuidade das suas atividades empresariais Sobre o tema em enfoque, como já dito acima o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, bem como para contratar com o poder público nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Outrossim, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (Grifos nossos). Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos (municipal, estadual, fgts, federal e trabalhista), para permitir a Recuperanda a assinar o aditivo contrato nº 30/2017, com a Prefeitura de Ilha das Flores/SE. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. c) Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 15.128/15.133, reiterado às fls. 15.352/15.357, a empresa recuperanda pugnou pelo levantamento do montante de R$ 2.282.222,95,(dois mil, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos) sendo R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para pagamento de honorários advocatícios em favor de Matos Advogados e Petra Consultoria, e, a quantia de R$ 2.142.222,95 (dois milhões cento e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), para pagamento das despesas dos meses de agosto e setembro/2025. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 15.368/15.370. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 15.379/15380) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 2.282.222,95,(dois mil, duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. d) Da intervenção nos autos da Associação dos Proprietários dos Apartamentos do Empreendimento VC Green Life, formulado às fls. 13.406/13.410 Em seu petitório, a Associação alegou que os associados, na qualidade de credores da devedora em recuperação judicial, possuem direitos decorrentes de obrigações contratuais concursais relacionadas ao empreendimento Green Life Residence. Por essa razão, entende ser legítima sua intervenção no processo, pois o reflexo da decisão atingirá diretamente os direitos dos seus associados, justificando sua habilitação como terceiro no feito. O Administrador Judicial emitiu parecer favorável ao pleito (fls. 15.383/15.384). Nesse diapasão, como bem salientou o Administrador Judicial, as decisões proferidas nos presentes autos poderão impactar os direitos dos associados, que são credores da devedora e possuem créditos vinculados ao empreendimento Green Life Residence. Destarte, promova-se o cadastro da Associação dos Proprietários dos Apartamentos do Empreendimento VC Green Life, no cadastro de partes do SAJ, como terceiros interessados. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido contido no expediente de fls. 14.420/14.612. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que manifeste-se sobre o suso mencionado petitório, em igual prazo. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de outubro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/11/2025 |
| 13/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70459561-8 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2025 15:57 |
| 10/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70455876-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2025 10:58 |
| 09/10/2025 |
Concluso para Despacho
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| 09/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70453817-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2025 13:35 |
| 09/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70453798-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2025 13:30 |
| 07/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70450056-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2025 21:40 |
| 03/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/10/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80113476-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/10/2025 11:29 |
| 02/10/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/10/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/10/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0726/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0726/2025 Teor do ato: Cls. R.H. Considerando-se que o Administrador Judicial modificou seu parecer, sendo, no momento, favorável ao pleito de liberação de valores da recuperanda (fls. 15.368/15.370), intime-se o representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique ou ratifique o teor de sua manifestação de fls. 15.367. Outrossim, intime-se o Administrador Judicial para que manifeste-se sobre o pedido de fls. 13.406/13.410. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Maceió, 01 de outubro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 01/10/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando-se que o Administrador Judicial modificou seu parecer, sendo, no momento, favorável ao pleito de liberação de valores da recuperanda (fls. 15.368/15.370), intime-se o representante do Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, retifique ou ratifique o teor de sua manifestação de fls. 15.367. Outrossim, intime-se o Administrador Judicial para que manifeste-se sobre o pedido de fls. 13.406/13.410. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Maceió, 01 de outubro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 08/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Concluso para Despacho
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| 24/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70427393-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2025 23:09 |
| 23/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80107911-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/09/2025 09:11 |
| 23/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0696/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0696/2025 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o pedido de fls. 15.352/15.357 intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. (Prazo: 05 (cinco) dias) Cumpra-se. Maceió, 22 de setembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 22/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o pedido de fls. 15.352/15.357 intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. (Prazo: 05 (cinco) dias) Cumpra-se. Maceió, 22 de setembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 29/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70418541-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 13:36 |
| 19/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0686/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0686/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o despacho de fls. 15320, bem como, as petições e expedientes seguintes, fica intimado o representante do Ministério Público, para emitir o seu parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 15310. Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 18/09/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 18/09/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o despacho de fls. 15320, bem como, as petições e expedientes seguintes, fica intimado o representante do Ministério Público, para emitir o seu parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do despacho de fls. 15310. Vencimento: 25/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70413711-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2025 13:36 |
| 17/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0669/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0669/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando as juntadas de fls. 15329/15332, fica o Administrador Judicial intimado, nos termos e prazo do despacho de fls. 15310. Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 12/09/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando as juntadas de fls. 15329/15332, fica o Administrador Judicial intimado, nos termos e prazo do despacho de fls. 15310. Vencimento: 23/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
|
| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70407924-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/09/2025 11:05 |
| 12/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0665/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0665/2025 Teor do ato: Cls. R.H. Defiro o pedido, conforme requestado no petitório de fls. 15.317/15.318, pelo que determino que a Secretaria deste Juízo junte aos presentes autos cópia dos extratos de todas as contas bancárias da empresa recuperanda, vinculadas a este processo, via BRBJus. Após, cumpra-se, na forma do despacho de fls. 15.310. Maceió, 11 de setembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 11/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Defiro o pedido, conforme requestado no petitório de fls. 15.317/15.318, pelo que determino que a Secretaria deste Juízo junte aos presentes autos cópia dos extratos de todas as contas bancárias da empresa recuperanda, vinculadas a este processo, via BRBJus. Após, cumpra-se, na forma do despacho de fls. 15.310. Maceió, 11 de setembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 11/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70406840-5 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2025 17:14 |
| 11/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70406808-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2025 17:06 |
| 09/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0654/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0654/2025 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o pedido de fls. 15.128/15.133, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. (Prazo: 05 (cinco) dias) Com a manifestação do Administrador Judicial, intime-se o representante do Ministério Público para que, no mesmo prazo, emita seu parecer. Maceió, 08 de setembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 08/09/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o pedido de fls. 15.128/15.133, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. (Prazo: 05 (cinco) dias) Com a manifestação do Administrador Judicial, intime-se o representante do Ministério Público para que, no mesmo prazo, emita seu parecer. Maceió, 08 de setembro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 17/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/09/2025 00:00 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/09/2025 00:00 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/09/2025 00:00 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/09/2025 00:00 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/09/2025 00:00 |
| 08/09/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 08/09/2025 00:00 |
| 01/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70386530-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/09/2025 15:59 |
| 26/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70378255-4 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2025 17:06 |
| 21/08/2025 |
Concluso para Despacho
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| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70348979-2 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 08/08/2025 15:30 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70340660-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 09:41 |
| 01/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0537/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0537/2025 Teor do ato: Cls. R.H. Em face a cessão do contrato de prestação de serviços, inicialmente firmado com Dambrosio, Alves e Santos Reestruturação Empresarial Ltda. - EPP - PPK Consultoria, para Petra Consultores e Auditores e Auditores S/S Ltda. ME, conforme termo de cessão de fls. 15.033/15.035, autorizo a expedição do alvará em favor deste último, conforme requestado no expediente de fls. 15.031/15.032. Cumpra-se. Maceió, 31 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 31/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Em face a cessão do contrato de prestação de serviços, inicialmente firmado com Dambrosio, Alves e Santos Reestruturação Empresarial Ltda. - EPP - PPK Consultoria, para Petra Consultores e Auditores e Auditores S/S Ltda. ME, conforme termo de cessão de fls. 15.033/15.035, autorizo a expedição do alvará em favor deste último, conforme requestado no expediente de fls. 15.031/15.032. Cumpra-se. Maceió, 31 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 29/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70329873-3 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 14:28 |
| 29/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0528/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 14.923/14.930, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 13.811/13.815, a empresa recuperanda pugnou pelo levantamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que possa proceder ao pagamento de honorários advocatícios do escritório de advocacia (Mattos Advogados) e a consultoria financeira (PPK), para ajuizamento e acompanhamento do processo de recuperação judicial, cujo pagamento se dividiu inicialmente em 02 parcelas, sendo que, até o presente momento, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que deveria ser pago até o dia 05/11/2018, corrigido anualmente pelo IGPM e previsto na cláusula 2.1.1, que hoje ultrapassa o valor de 1 milhão de reais, não foi pago. Por tal razão, as partes firmaram acordo para adimplemento do saldo devedor, em que restou entabulado que nesse primeiro momento, a recuperanda deverá realizar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será rateado igualmente entre Matos e PPK, e o saldo residual será posteriormente negociado. Da mesma forma, às fls. 14.243/14.251, requer a liberação de mais R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais) para o pagamento de despesas com fornecedores, impostos, credores, entre outros, dos meses de maio a julho de 2025. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 14.851/14.852. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 14.922) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais). Da mesma forma, autorizo o levantamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pagamento dos advogados e consultoria financeira. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 28/07/2025 |
Decisão Proferida
Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 14.923/14.930, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Edital de Concorrência n.º 04/2025, Processo Administrativo n.° 2025.27031403861.PROCADM.PMP do Município de Penedo/AL, com abertura prevista para 04/08/2025, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 7.2.2.2, 7.2.2.3, 7.2.2.4, 7.2.2.5, 7.2.2.6, 7.2.2.7, 7.3.2.1, e 7.3.2.1.1 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 13.811/13.815, a empresa recuperanda pugnou pelo levantamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que possa proceder ao pagamento de honorários advocatícios do escritório de advocacia (Mattos Advogados) e a consultoria financeira (PPK), para ajuizamento e acompanhamento do processo de recuperação judicial, cujo pagamento se dividiu inicialmente em 02 parcelas, sendo que, até o presente momento, o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), que deveria ser pago até o dia 05/11/2018, corrigido anualmente pelo IGPM e previsto na cláusula 2.1.1, que hoje ultrapassa o valor de 1 milhão de reais, não foi pago. Por tal razão, as partes firmaram acordo para adimplemento do saldo devedor, em que restou entabulado que nesse primeiro momento, a recuperanda deverá realizar o pagamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será rateado igualmente entre Matos e PPK, e o saldo residual será posteriormente negociado. Da mesma forma, às fls. 14.243/14.251, requer a liberação de mais R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais) para o pagamento de despesas com fornecedores, impostos, credores, entre outros, dos meses de maio a julho de 2025. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 14.851/14.852. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fls. 14.922) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.213.875,00 (um milhão duzentos e treze mil oitocentos e setenta e cinco reais). Da mesma forma, autorizo o levantamento do valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para pagamento dos advogados e consultoria financeira. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 28 de julho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 19/08/2025 |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70320471-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/07/2025 17:10 |
| 18/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 18/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80077610-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/07/2025 11:45 |
| 17/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/07/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70306679-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2025 15:42 |
| 15/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0490/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Edital de Concorrência nº 25/2025, Processo Administrativo n.º 1194/224, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe, a ser realizada em 23/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "12.11.3, 12.11.4, 12.11.5, 12.11.6 - 12.11.7, 12.12.4.1, 12.12.4.1.1", do edital; b) Concorrência n.º 92666 90010/2025, turma 3, Processo Administrativo n.º E:01800.0000051225/2024 da Secretaria de Estado da Educação/AL, a ser realizada em 16/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "8.3.2, 8.3.2.2, 8.3.2.3, 8.3.2.7, 8.3.3, 8.3.3.1, 8.3.3.2, 8.3.3.3" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre os pedidos de fls. 13.811/13.815 e 14.243/14.251, intime-se o representante do Ministério Público para que emita seu parecer, observando que o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 14.851/14.852. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 14/07/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Edital de Concorrência nº 25/2025, Processo Administrativo n.º 1194/224, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura do Estado de Sergipe, a ser realizada em 23/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "12.11.3, 12.11.4, 12.11.5, 12.11.6 - 12.11.7, 12.12.4.1, 12.12.4.1.1", do edital; b) Concorrência n.º 92666 90010/2025, turma 3, Processo Administrativo n.º E:01800.0000051225/2024 da Secretaria de Estado da Educação/AL, a ser realizada em 16/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "8.3.2, 8.3.2.2, 8.3.2.3, 8.3.2.7, 8.3.3, 8.3.3.1, 8.3.3.2, 8.3.3.3" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre os pedidos de fls. 13.811/13.815 e 14.243/14.251, intime-se o representante do Ministério Público para que emita seu parecer, observando que o Administrador Judicial já se manifestou às fls. 14.851/14.852. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 14 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 04/08/2025 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70295575-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 16:06 |
| 08/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70295371-1 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2025 15:13 |
| 08/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0466/2025 Data da Publicação: 09/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0466/2025 Teor do ato: a) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de certame licitatório Através da petitório acostado às fls. 14711/14717 a empresa recuperanda requereu autorização para participar do certame licitatório Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Decido. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da dispensa de apresentação de certidões para renovar contrato de locação Através do petitório de fls. 14777/14783, pugnou a recuperanda pela dispensa da apresentação de certidões para renovar um contrato de locação com a Polícia Militar do Estado de Alagoas, visando o pleno exercício e continuidade das suas atividades empresariais Sobre o tema em enfoque, como já dito acima o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, bem como para contratar com o poder público nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Outrossim, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (Grifos nossos). Outrossim, em análise dos autos, afere-se que a recuperanda está pleiteando autorização para renovar a contratação com o Poder Público, com o intuito de locar 20 salas comerciais para a Polícia Militar do Estado de Alagoas o que gera uma renda de aproximadamente 60 mil reais por mês em seu favor. Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, previstas no memorando E:15/2023/Seção de Suprimento e Compras, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir que a recuperanda renove o contrato de locação firmado com a referida instituição, de 20 salas comerciais (1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 e 1220), localizadas no Empresarial Humberto Lobo (12º andar inteiro), localizado na Av. Menino Marcelo, 9350 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, sobre o pedido de fls. 14243/14251, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 07/07/2025 |
Decisão Proferida
a) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de certame licitatório Através da petitório acostado às fls. 14711/14717 a empresa recuperanda requereu autorização para participar do certame licitatório Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Decido. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da dispensa de apresentação de certidões para renovar contrato de locação Através do petitório de fls. 14777/14783, pugnou a recuperanda pela dispensa da apresentação de certidões para renovar um contrato de locação com a Polícia Militar do Estado de Alagoas, visando o pleno exercício e continuidade das suas atividades empresariais Sobre o tema em enfoque, como já dito acima o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, bem como para contratar com o poder público nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Outrossim, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (Grifos nossos). Outrossim, em análise dos autos, afere-se que a recuperanda está pleiteando autorização para renovar a contratação com o Poder Público, com o intuito de locar 20 salas comerciais para a Polícia Militar do Estado de Alagoas o que gera uma renda de aproximadamente 60 mil reais por mês em seu favor. Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, previstas no memorando E:15/2023/Seção de Suprimento e Compras, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir que a recuperanda renove o contrato de locação firmado com a referida instituição, de 20 salas comerciais (1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 e 1220), localizadas no Empresarial Humberto Lobo (12º andar inteiro), localizado na Av. Menino Marcelo, 9350 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, sobre o pedido de fls. 14243/14251, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 28/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70290306-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 10:47 |
| 04/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70290210-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2025 10:16 |
| 02/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0452/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 01/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência n.º 04/2025", da Prefeitura Municipal de Santana do São Francisco/SE, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "3.4.8.1, 9.6.3, 9.6.4, 9.6.5, 9.6.6, 9.6.7 e 8.6.4", do edital. Ademais, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 01/07/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência n.º 04/2025", da Prefeitura Municipal de Santana do São Francisco/SE, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "3.4.8.1, 9.6.3, 9.6.4, 9.6.5, 9.6.6, 9.6.7 e 8.6.4", do edital. Ademais, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 22/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70284494-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2025 10:38 |
| 19/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70274928-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2025 10:21 |
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70273766-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 14:05 |
| 18/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70273763-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/06/2025 14:03 |
| 17/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70271822-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2025 16:13 |
| 17/06/2025 |
Concluso para Despacho
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| 11/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônica n.º 02/2025", da Prefeitura do Município de Tanque Darca/AL, a ser realizada em 12/06/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas nas cláusulas "8.6.2", "8.6.2.1", itens "c", "d", "e", "f", "g" e "8.6.3", item "a", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre o pedido de fls. 13811/13815, renove-se a intimação do Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de junho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 11/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70262228-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2025 16:37 |
| 11/06/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônica n.º 02/2025", da Prefeitura do Município de Tanque Darca/AL, a ser realizada em 12/06/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas nas cláusulas "8.6.2", "8.6.2.1", itens "c", "d", "e", "f", "g" e "8.6.3", item "a", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre o pedido de fls. 13811/13815, renove-se a intimação do Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de junho de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/07/2025 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70248203-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2025 10:49 |
| 01/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70242893-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2025 18:26 |
| 29/05/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0722976-52.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 26/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70231676-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2025 15:46 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70207720-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2025 09:42 |
| 29/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0712803-66.2025.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Pagamento |
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70165701-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2025 17:26 |
| 01/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70141898-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/04/2025 14:25 |
| 31/03/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70134577-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2025 18:19 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70125325-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/03/2025 12:04 |
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70101191-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2025 16:13 |
| 10/03/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 10/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 10/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70100582-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2025 13:27 |
| 07/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80024421-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/03/2025 12:51 |
| 07/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/03/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70091147-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2025 09:01 |
| 26/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 3738 |
| 25/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência n.º 03/2025", do Governo do Estado de Sergipe, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "7.6.11", "7.6.12", "12.11.3", "12.11.4", "12.11.5", "12.11.6", "12.11.7", "12.12.4", "12.12.4.1" e "12.4.1.1", do edital. Ademais, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre o pedido de fls. 13811/13815, intime-se o Administrador Judicial, e, após, o representante do Ministério Público, para que ofereçam parecer, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, nos termos do art. 5º, inc. XIV, da CF, promova-se a inclusão de "sigilo externo" nos documentos que acompanham a petição de fls. 13811/13815 Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 25 de fevereiro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 25/02/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência n.º 03/2025", do Governo do Estado de Sergipe, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "7.6.11", "7.6.12", "12.11.3", "12.11.4", "12.11.5", "12.11.6", "12.11.7", "12.12.4", "12.12.4.1" e "12.4.1.1", do edital. Ademais, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre o pedido de fls. 13811/13815, intime-se o Administrador Judicial, e, após, o representante do Ministério Público, para que ofereçam parecer, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, nos termos do art. 5º, inc. XIV, da CF, promova-se a inclusão de "sigilo externo" nos documentos que acompanham a petição de fls. 13811/13815 Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 25 de fevereiro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 21/03/2025 |
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70085847-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2025 17:34 |
| 24/02/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 24/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70077768-1 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2025 14:25 |
| 10/02/2025 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 10/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70041736-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 09:07 |
| 31/01/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70035827-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2025 14:54 |
| 29/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70035612-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2025 13:40 |
| 29/01/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0083/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 3718 |
| 28/01/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0083/2025 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência n.º 01/2025", da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL, a ser realizada em 29/01/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "10.7.3", "10.7.4", "10.7.5", "10.7.6", "10.7.7" e "10.9.3", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 28 de janeiro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Raphaelle Fon de Mendonça Orestes (OAB 11690/RO), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Cláudio Fon Orestes (OAB 6783/RO), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 28/01/2025 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência n.º 01/2025", da Prefeitura Municipal de Arapiraca/AL, a ser realizada em 29/01/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "10.7.3", "10.7.4", "10.7.5", "10.7.6", "10.7.7" e "10.9.3", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 28 de janeiro de 2025. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 18/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70026012-3 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2025 17:42 |
| 16/01/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70014783-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/01/2025 16:48 |
| 10/01/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.70007428-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/01/2025 11:17 |
| 19/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 19/12/2024 |
Juntada de Documento
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| 19/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0886/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 3691 |
| 18/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0886/2024 Teor do ato: Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através dos petitórios acostados às fls. 12972/12977 e 13027/13033, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônica nº 07/2024, da Prefeitura de Barra de São Miguel/AL, com abertura prevista para 26/12/24, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 8.1.2.2 - 8.1.2.3 - 8.1.2.4 - 8.1.3.1 - 8.1.3.2 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônica nº 07/2024, da Prefeitura de Barra de São Miguel/AL, com abertura prevista para 26/12/24, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 8.1.2.2 - 8.1.2.3 - 8.1.2.4 - 8.1.3.1 - 8.1.3.2 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, os demais pedidos perderam seu objeto, em face o lapso temporal. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 12431/12435, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 2.081.605,00 (dois milhões, oitenta e um mil e seiscentos e cinco reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial de outubro a dezembro de 2024, acostando a planilha de custos de fls. 12432/12434, justificando, ainda, que no momento só possui em caixa o valor de R$ 370.908,32 (trezentos e setenta mil, novecentos e oito reais trinta e dois centavos). Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 12932/12933. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fl. 13440) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 2.081.605,00 (dois milhões, oitenta e um mil e seiscentos e cinco reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 18 de dezembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 18/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70504303-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2024 15:25 |
| 18/12/2024 |
Decisão Proferida
Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através dos petitórios acostados às fls. 12972/12977 e 13027/13033, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônica nº 07/2024, da Prefeitura de Barra de São Miguel/AL, com abertura prevista para 26/12/24, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 8.1.2.2 - 8.1.2.3 - 8.1.2.4 - 8.1.3.1 - 8.1.3.2 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônica nº 07/2024, da Prefeitura de Barra de São Miguel/AL, com abertura prevista para 26/12/24, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 8.1.2.2 - 8.1.2.3 - 8.1.2.4 - 8.1.3.1 - 8.1.3.2 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, os demais pedidos perderam seu objeto, em face o lapso temporal. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 12431/12435, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 2.081.605,00 (dois milhões, oitenta e um mil e seiscentos e cinco reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial de outubro a dezembro de 2024, acostando a planilha de custos de fls. 12432/12434, justificando, ainda, que no momento só possui em caixa o valor de R$ 370.908,32 (trezentos e setenta mil, novecentos e oito reais trinta e dois centavos). Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 12932/12933. O representante do Ministério Público também ofertou parecer favorável ao deferimento do pleito (fl. 13440) Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para a manutenção da atividade empresarial. Destarte, acolho o parecer do Administrador Judicial, bem como do representante do Ministério Público, e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 2.081.605,00 (dois milhões, oitenta e um mil e seiscentos e cinco reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 18 de dezembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 07/02/2025 |
| 17/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80136468-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/12/2024 10:26 |
| 17/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/12/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/12/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 16/12/2024 |
Juntada de Documento
|
| 16/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0871/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 3688 |
| 13/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0871/2024 Teor do ato: Cls. R.H. Considerando-se que já houve manifestação do Administrador Judicial (fls. 12932/12933), intime-se o representante do Ministério Público para que ofereça seu parecer em relação ao pedido de liberação de valores de fls. 12431/12435. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 13 de dezembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 13/12/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Considerando-se que já houve manifestação do Administrador Judicial (fls. 12932/12933), intime-se o representante do Ministério Público para que ofereça seu parecer em relação ao pedido de liberação de valores de fls. 12431/12435. (Prazo: 05 (cinco) dias) Maceió, 13 de dezembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 21/01/2025 |
| 12/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70495907-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2024 19:30 |
| 11/12/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0757961-81.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Nota Promissória |
| 09/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70488818-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2024 14:11 |
| 05/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70484754-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2024 14:40 |
| 28/11/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70472388-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2024 17:35 |
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70467597-1 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2024 15:43 |
| 19/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70461187-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2024 19:37 |
| 12/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80122795-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/11/2024 10:36 |
| 11/11/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/11/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0763/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 3664 |
| 07/11/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0763/2024 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Concorrência Eletrônica n.º 11.022/2024", da Prefeitura Municipal de João Pessoa, a ser realizada em 11/11/2024; b) Concorrência Eletrônica n.º 00003/2024", do Fundo Municipal de Saúde de João Alfredo, a ser realizada em 27/11/2024; c) Concorrência Eletrônica n.º 00002/2024", do Fundo Municipal de Saúde de João Alfredo, a ser realizada em 27/11/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, deixo de apreciar os demais pedidos de participação em certames licitatórios, uma vez que perderam seu objeto em face o decurso do tempo. No mais, sobre o pedido de fls. 12431/12435, intime-se o Administrador Judicial, bem como o representante do Ministério Público, para que ofereçam parecer, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de novembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 07/11/2024 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Concorrência Eletrônica n.º 11.022/2024", da Prefeitura Municipal de João Pessoa, a ser realizada em 11/11/2024; b) Concorrência Eletrônica n.º 00003/2024", do Fundo Municipal de Saúde de João Alfredo, a ser realizada em 27/11/2024; c) Concorrência Eletrônica n.º 00002/2024", do Fundo Municipal de Saúde de João Alfredo, a ser realizada em 27/11/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, deixo de apreciar os demais pedidos de participação em certames licitatórios, uma vez que perderam seu objeto em face o decurso do tempo. No mais, sobre o pedido de fls. 12431/12435, intime-se o Administrador Judicial, bem como o representante do Ministério Público, para que ofereçam parecer, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de novembro de 2024. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 02/12/2024 |
| 01/11/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70434868-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2024 11:35 |
| 29/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70429101-4 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2024 15:45 |
| 17/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70410921-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2024 10:02 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70410252-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 18:10 |
| 16/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70410224-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2024 17:55 |
| 02/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70386965-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2024 11:27 |
| 26/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0743226-43.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 25/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70377416-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2024 17:26 |
| 20/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 3630 |
| 19/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Licitação Eletrônica n.º 2024/01538", do Banco do Brasil por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações - São Paulo, a ser realizada em 20/09/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "3.6", "3.6.8", "8.3.9", "8.3.9.3" e "8.5.1" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 19 de setembro de 2024. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 19/09/2024 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Licitação Eletrônica n.º 2024/01538", do Banco do Brasil por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações - São Paulo, a ser realizada em 20/09/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "3.6", "3.6.8", "8.3.9", "8.3.9.3" e "8.5.1" do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 19 de setembro de 2024. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 10/10/2024 |
| 19/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 18/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0742806-38.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 17/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70363586-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2024 17:21 |
| 10/09/2024 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 10/09/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0566/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 3623 |
| 09/09/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0566/2024 Teor do ato: Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 11989/11994, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do certame licitatório na modalidade "Licitação Eletrônica nº 2024/01461", do Banco do Brasil S/A, por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações - São Paulo, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 3.6, 3.6.8, 8.3.9, 8.3.9.3 e 8.5.1 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: "Licitação Eletrônica nº 2024/01461", do Banco do Brasil S/A, por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações - São Paulo, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 3.6, 3.6.8, 8.3.9, 8.3.9.3 e 8.5.1 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 11065/11067, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 1.445.770,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial de agosto e setembro de 2024, acostando a planilha de custos de fl. 11782. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 11915/11916, requerendo, ainda, a intimação da recuperanda para apresentar documentação dos meses em atraso, visto que a última documentação apresentada para fins de confecção do Relatório Mensal de Atividade diz respeito ao mês-competência de janeiro de 2024. Por seu turno, o representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 11925/11926, opinando pelo deferimento do pedido de liberação de valores e pela intimação da recuperanda nos termos requestados pelo Administrador. Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para os pagamentos dos credores com créditos previstos para recebimento em agosto (já em atraso), e setembro de 2024. Destarte, acolho o parecer do representante do Ministério Público e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.445.770,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Outrossim, intime-se a empresa recuperanda para que apresente documentação dos meses em atraso para fins de confecção do Relatório Mensal de Atividade, uma vez que, de acordo com o Administrador Judicial, o último documento disponível é relativo ao mês de competência de janeiro de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 09 de setembro de 2024. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 09/09/2024 |
Decisão Proferida
Do pedido de autorização para participação de certame licitatório Através do petitório acostado às fls. 11989/11994, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do certame licitatório na modalidade "Licitação Eletrônica nº 2024/01461", do Banco do Brasil S/A, por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações - São Paulo, dispensando as exigências previstas nas cláusulas 3.6, 3.6.8, 8.3.9, 8.3.9.3 e 8.5.1 do edital. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Ressalte-se, ainda, que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: "Licitação Eletrônica nº 2024/01461", do Banco do Brasil S/A, por intermédio da Diretoria de Suprimentos, Infraestrutura e Patrimônio/Cesup Contratações - São Paulo, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 3.6, 3.6.8, 8.3.9, 8.3.9.3 e 8.5.1 do edital. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 11065/11067, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 1.445.770,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial de agosto e setembro de 2024, acostando a planilha de custos de fl. 11782. Após intimado, o Administrador Judicial não lançou oposição ao pleito, nos termos da manifestação de fls. 11915/11916, requerendo, ainda, a intimação da recuperanda para apresentar documentação dos meses em atraso, visto que a última documentação apresentada para fins de confecção do Relatório Mensal de Atividade diz respeito ao mês-competência de janeiro de 2024. Por seu turno, o representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 11925/11926, opinando pelo deferimento do pedido de liberação de valores e pela intimação da recuperanda nos termos requestados pelo Administrador. Assim, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para os pagamentos dos credores com créditos previstos para recebimento em agosto (já em atraso), e setembro de 2024. Destarte, acolho o parecer do representante do Ministério Público e defiro o pedido em exame, determinando a expedição do competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.445.770,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. Advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Outrossim, intime-se a empresa recuperanda para que apresente documentação dos meses em atraso para fins de confecção do Relatório Mensal de Atividade, uma vez que, de acordo com o Administrador Judicial, o último documento disponível é relativo ao mês de competência de janeiro de 2024. (Prazo: 15 (quinze) dias) Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 09 de setembro de 2024. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 01/10/2024 |
| 04/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70344913-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2024 13:53 |
| 02/09/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70340722-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2024 14:35 |
| 30/08/2024 |
Concluso para Despacho
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| 29/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80090929-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/08/2024 16:17 |
| 29/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/08/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70332742-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2024 21:25 |
| 21/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70326852-3 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2024 17:13 |
| 13/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 3604 |
| 12/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita o seu parecer acerca do pedido de fls. 11777/11781. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público com atuação no presente feito, com a mesma finalidade. No mais, deverão, nessa oportunidade, averiguar se houve a adequada prestação de contas da recuperanda em relação ao montante liberado às fl.S 11650/11651. Cumpra-se. Maceió, 12 de agosto de 2024. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 12/08/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Administrador Judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emita o seu parecer acerca do pedido de fls. 11777/11781. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público com atuação no presente feito, com a mesma finalidade. No mais, deverão, nessa oportunidade, averiguar se houve a adequada prestação de contas da recuperanda em relação ao montante liberado às fl.S 11650/11651. Cumpra-se. Maceió, 12 de agosto de 2024. Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 19/08/2024 |
| 09/08/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0727545-33.2024.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Prestação de Serviços |
| 06/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70303021-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/08/2024 18:34 |
| 01/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70295570-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2024 13:27 |
| 30/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 18/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70274848-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 16:33 |
| 18/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70274707-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/07/2024 16:04 |
| 17/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70271719-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/07/2024 10:03 |
| 08/07/2024 |
Juntada de Documento
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| 05/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70256498-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2024 15:12 |
| 05/07/2024 |
Ofício Expedido
Cível - Genérico sem AR - Juiz |
| 05/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70256018-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/07/2024 11:01 |
| 04/07/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0384/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 3576 |
| 03/07/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Pública n.º 001/2024", da Prefeitura de Ilha das Flores/AL, a ser realizada em 31/07/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5, 8.5.6, 8.5.7 e 8.6.4, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, em atenção ao expediente de fls. 11652/11657, oficie-se a 1ª Vara Federal de Alagoas, informando o número da conta, vinculada ao Banco do Brasil, onde já constam valores depositados em relação aos presentes autos, para que possam realizar a transferência dos montantes ali descritos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 03 de julho de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 03/07/2024 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Pública n.º 001/2024", da Prefeitura de Ilha das Flores/AL, a ser realizada em 31/07/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5, 8.5.6, 8.5.7 e 8.6.4, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ademais, em atenção ao expediente de fls. 11652/11657, oficie-se a 1ª Vara Federal de Alagoas, informando o número da conta, vinculada ao Banco do Brasil, onde já constam valores depositados em relação aos presentes autos, para que possam realizar a transferência dos montantes ali descritos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 03 de julho de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 24/07/2024 |
| 03/07/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70252230-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2024 10:58 |
| 20/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70239878-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/06/2024 10:49 |
| 19/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70238660-3 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2024 16:02 |
| 12/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0347/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3561 |
| 11/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0347/2024 Teor do ato: Destarte, acolho o parecer do representante do Ministério Público e acolho, em parte, o pedido em exame, pelo que expeça-se o competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.038.600,00 (um milhão, trinta e oito mil e seiscentos reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. No mais, advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de junho de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Felipe de Brito e Silva (OAB 31426/PE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 11/06/2024 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 11/06/2024 |
Conclusos
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| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 11/06/2024 |
Juntada de Documento
|
| 11/06/2024 |
Decisão Proferida
Destarte, acolho o parecer do representante do Ministério Público e acolho, em parte, o pedido em exame, pelo que expeça-se o competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.038.600,00 (um milhão, trinta e oito mil e seiscentos reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. No mais, advirta-se a empresa recuperanda que deve fazer a comprovação dos gastos dos valores liberados, nos autos do presente processo, até o dia 20 (vinte) de cada mês subsequente. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de junho de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 10/07/2024 |
| 11/06/2024 |
Conclusos
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| 07/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70220382-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2024 11:11 |
| 06/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80060635-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/06/2024 14:30 |
| 06/06/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3557 |
| 05/06/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Dê-se vista do pedido de fls. 11065/11067 ao representante do Ministério Público com atuação no presente feito para que, no prazo de 03 (três) dias, emita o seu parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió, 05 de junho de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Ivan Luiz da Silva (OAB 6191B/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL) |
| 05/06/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/06/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/06/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista do pedido de fls. 11065/11067 ao representante do Ministério Público com atuação no presente feito para que, no prazo de 03 (três) dias, emita o seu parecer. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió, 05 de junho de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 10/06/2024 |
| 04/06/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70214471-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2024 15:24 |
| 28/05/2024 |
Conclusos
|
| 28/05/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 28/05/2024 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70204807-4 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 12:14 |
| 28/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70204252-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2024 09:37 |
| 24/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70200945-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/05/2024 17:44 |
| 23/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70197726-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2024 11:21 |
| 15/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3543 |
| 14/05/2024 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 08 - Cumprimento de sentença |
| 14/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 11065/11067, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de maio de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 14/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 11065/11067, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 14 de maio de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 21/05/2024 |
| 13/05/2024 |
Conclusos
|
| 08/05/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70173014-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2024 09:42 |
| 30/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0243/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3533 |
| 29/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0243/2024 Teor do ato: Face o teor do petitório de fls. 11056/11057, corrijo o erro material contido na decisão de fls. 11039/11042, para fazer constar que autorizo a participação da recuperanda a participar da Concorrência Pública n.º 010/2024", da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - CPL/AL, que será realizada em 09/05/2024. No mais, advirta-se aos patronos que subscrevem diversos petitórios nos presentes autos que, em se tratando de crédito extraconcursal, o mesmo estará excluído do plano de recuperação e de seus efeitos, cabendo a este Juízo tão somente realizar o controle dos eventuais atos de constrição patrimonial. Destarte, pedidos de habilitação dessa natureza não serão apreciados, cabendo ao interessado realizar a execução pelos meios próprios. Maceió, 29 de abril de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 29/04/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Face o teor do petitório de fls. 11056/11057, corrijo o erro material contido na decisão de fls. 11039/11042, para fazer constar que autorizo a participação da recuperanda a participar da Concorrência Pública n.º 010/2024", da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - CPL/AL, que será realizada em 09/05/2024. No mais, advirta-se aos patronos que subscrevem diversos petitórios nos presentes autos que, em se tratando de crédito extraconcursal, o mesmo estará excluído do plano de recuperação e de seus efeitos, cabendo a este Juízo tão somente realizar o controle dos eventuais atos de constrição patrimonial. Destarte, pedidos de habilitação dessa natureza não serão apreciados, cabendo ao interessado realizar a execução pelos meios próprios. Maceió, 29 de abril de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juíza de Direito em Substituição |
| 25/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70156797-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 25/04/2024 19:47 |
| 24/04/2024 |
Conclusos
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| 23/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70152013-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2024 16:09 |
| 17/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3524 |
| 17/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70142672-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 17/04/2024 10:16 |
| 16/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0216/2024 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Concorrência Pública n.º 006/2024", da Secretaria de Estado de Transportes e Desenvolvimento Urbano do Estado de Alagoas - SETRAND/AL, a ser realizada em 17/04/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, do edital; b) Concorrência Pública n.º 007/2024", da Secretaria de Estado de Transportes e Desenvolvimento Urbano do Estado de Alagoas - SETRAND/AL, a ser realizada em 24/04/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, do edital; c) Concorrência Pública n.º 008/2024", Concorrência Pública n.º 009/2024" e Concorrência Pública n.º 010/2024", todos da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - CPL/AL, a serem realizadas nos dias 21/03/2024 e 26/03/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, dos editais; Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, intime-se a recuperanda acerca dos dados bancários do credor Banco do Brasil informados à fl. 10717, advertindo-a que o pagamento deve ser feito na forma do Plano de Recuperação homologado. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de abril de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 16/04/2024 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Concorrência Pública n.º 006/2024", da Secretaria de Estado de Transportes e Desenvolvimento Urbano do Estado de Alagoas - SETRAND/AL, a ser realizada em 17/04/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, do edital; b) Concorrência Pública n.º 007/2024", da Secretaria de Estado de Transportes e Desenvolvimento Urbano do Estado de Alagoas - SETRAND/AL, a ser realizada em 24/04/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, do edital; c) Concorrência Pública n.º 008/2024", Concorrência Pública n.º 009/2024" e Concorrência Pública n.º 010/2024", todos da Comissão Permanente de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia do Estado de Alagoas - CPL/AL, a serem realizadas nos dias 21/03/2024 e 26/03/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, dos editais; Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, intime-se a recuperanda acerca dos dados bancários do credor Banco do Brasil informados à fl. 10717, advertindo-a que o pagamento deve ser feito na forma do Plano de Recuperação homologado. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de abril de 2024. Marcella Leal Restum Faria Dutra Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 08/05/2024 |
| 15/04/2024 |
Conclusos
|
| 15/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0212/2024 Data da Publicação: 16/04/2024 Número do Diário: 3522 |
| 12/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0212/2024 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Pública n.º 005/2024", da Secretaria de Estado de Transportes e Desenvolvimento Urbano do Estado de Alagoas - SETRAND/AL, a ser realizada em 15/04/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 12 de abril de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB 4801/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Tizianne Cândido da Silva Nascimento (OAB 7784/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL) |
| 12/04/2024 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Pública n.º 005/2024", da Secretaria de Estado de Transportes e Desenvolvimento Urbano do Estado de Alagoas - SETRAND/AL, a ser realizada em 15/04/2024, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.3.1 e 7.1.3.2, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, voltem-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 12 de abril de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 06/05/2024 |
| 08/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70129376-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2024 18:18 |
| 04/04/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70125001-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/04/2024 16:59 |
| 31/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70117244-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2024 15:19 |
| 18/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70100640-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2024 12:34 |
| 18/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70100523-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2024 11:51 |
| 15/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70098822-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/03/2024 13:55 |
| 14/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70097227-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2024 16:00 |
| 11/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70090208-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2024 14:33 |
| 11/03/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70089975-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/03/2024 13:16 |
| 07/03/2024 |
Conclusos
|
| 06/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70084077-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2024 15:09 |
| 05/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70080717-2 Tipo da Petição: Petição Data: 05/03/2024 10:18 |
| 04/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70079573-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2024 16:28 |
| 26/02/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.24.70069441-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/02/2024 17:34 |
| 23/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0106/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3482 |
| 22/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0106/2024 Teor do ato: a) Do pedido de dispensa de certidões Através da petitório acostado às fls. 10647/10652, a empresa recuperanda requereu a dispensa de certidões negativas de débito para que alguns de seus consumidores viabilizassem o contrato de financiamento no Cartório de Registro competente. De acordo com a recuperanda, os consumidores Carlos Eduardo Freitas, Rosa Caroline Mata Verçosa, Thiago José Correia Graça e Camylla Virgínia de Albuquerque Santos, adquiriram junto à requerente apartamentos no Edifício VC Beira Mar, restando ajustado que parte do preço seria pago através de financiamento concedido por uma instituição bancária. Ocorre que o agente financiador exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos de Tributos Federais/Dívida Ativa de União e Trabalhista, em nome da vendedora. Decido. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, a possibilidade de que seus clientes consigam viabilizar e registrar seus financiamentos imobiliários está vinculada ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, do contrário a empresa não poderá receber os recursos advindos das obras, o que certamente inviabilizará seu soerguimento. Ademais, exigir certidões negativas da recuperanda, no caso ora em comento, terminaria, ainda, por prejudicar seus consumidores, que já pagaram parte do preço dos apartamentos, dependendo da averbação em cartório para obter acesso ao financiamento. Neste sentido, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público, o que se aplica ao presente caso, conforme jurisprudência que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)". Isto posto, acolho o pedido em exame, para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais e trabalhistas), para que os Srs. Carlos Eduardo Freitas, inscrito no CPF/ME sob o nº 077.769.634-05 e Rosa Caroline Mata Verçosa, portadora da Cédula de identidade sob o nº 2002001007356, e, os Srs. Thiago José Correia Graça, inscrito no CPF/ME sob o nº 058.757.754-16 e Camylla Virginia de Albuquerque Santos, inscrita no CPF/ME sob o nº 058.757.754-12, possam dar continuidade a contratação de financiamento imobiliário, referente aos apartamentos n.ºs 1051 e 502, do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió - AL, 57020- 750. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Do pedido de liberação de valores para o pagamento dos créditos devidos ao Banco do Brasil Através do petitório de fls. 10485, alegou o credor Banco do Brasil que, até o momento, a recuperanda não adimpliu com o seu crédito na forma prevista no Plano de Recuperação, já devidamente homologado nos autos. Por sua vez, a recuperanda, inicialmente, alegou que o pagamento não ocorreu por ausência dos dados bancários do próprio credor (fls. 10642/10643). Posteriormente, sustentou que seu caixa atualmente está impactado severamente pelo não recebimento das medições das obras públicas, pelo que pugna pela liberação do montante de R$ 275.842,27 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), do valor que se encontra depositado judicialmente, para fins de pagamento dos seus compromissos junto ao credor Banco do Brasil. Ocorre que, da análise dos autos, afere-se que este Juízo já havia determinado a liberação do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da recuperanda, justamente para que adimplisse com os compromissos assumidos junto ao Banco do Brasil, conforme decisão de fls. 10321/10322. Isto posto, determino que as seguintes providências seja adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias: i) intime-se a empresa recuperanda para que promova a prestação de contas dos valores liberados por força da decisão de fls. 10321/10322, no total de R$ 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil reais), justificando por qual razão o montante não foi utilizado para o pagamento do Banco do Brasil; ii) intime-se o Administrador Judicial para que apresente relatório das atividades financeiras da recuperanda, no mÊs de novembro, demonstrando, inclusive, o destino do mencionado valor liberado; iii) intime-se o representante do Banco do Brasil para que informe seus dados bancários, viabilizando que a recuperanda promova o adimplemento dos valores devidos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de fevereiro de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 22/02/2024 |
Decisão Proferida
a) Do pedido de dispensa de certidões Através da petitório acostado às fls. 10647/10652, a empresa recuperanda requereu a dispensa de certidões negativas de débito para que alguns de seus consumidores viabilizassem o contrato de financiamento no Cartório de Registro competente. De acordo com a recuperanda, os consumidores Carlos Eduardo Freitas, Rosa Caroline Mata Verçosa, Thiago José Correia Graça e Camylla Virgínia de Albuquerque Santos, adquiriram junto à requerente apartamentos no Edifício VC Beira Mar, restando ajustado que parte do preço seria pago através de financiamento concedido por uma instituição bancária. Ocorre que o agente financiador exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos de Tributos Federais/Dívida Ativa de União e Trabalhista, em nome da vendedora. Decido. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, a possibilidade de que seus clientes consigam viabilizar e registrar seus financiamentos imobiliários está vinculada ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, do contrário a empresa não poderá receber os recursos advindos das obras, o que certamente inviabilizará seu soerguimento. Ademais, exigir certidões negativas da recuperanda, no caso ora em comento, terminaria, ainda, por prejudicar seus consumidores, que já pagaram parte do preço dos apartamentos, dependendo da averbação em cartório para obter acesso ao financiamento. Neste sentido, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público, o que se aplica ao presente caso, conforme jurisprudência que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)". Isto posto, acolho o pedido em exame, para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais e trabalhistas), para que os Srs. Carlos Eduardo Freitas, inscrito no CPF/ME sob o nº 077.769.634-05 e Rosa Caroline Mata Verçosa, portadora da Cédula de identidade sob o nº 2002001007356, e, os Srs. Thiago José Correia Graça, inscrito no CPF/ME sob o nº 058.757.754-16 e Camylla Virginia de Albuquerque Santos, inscrita no CPF/ME sob o nº 058.757.754-12, possam dar continuidade a contratação de financiamento imobiliário, referente aos apartamentos n.ºs 1051 e 502, do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió - AL, 57020- 750. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Do pedido de liberação de valores para o pagamento dos créditos devidos ao Banco do Brasil Através do petitório de fls. 10485, alegou o credor Banco do Brasil que, até o momento, a recuperanda não adimpliu com o seu crédito na forma prevista no Plano de Recuperação, já devidamente homologado nos autos. Por sua vez, a recuperanda, inicialmente, alegou que o pagamento não ocorreu por ausência dos dados bancários do próprio credor (fls. 10642/10643). Posteriormente, sustentou que seu caixa atualmente está impactado severamente pelo não recebimento das medições das obras públicas, pelo que pugna pela liberação do montante de R$ 275.842,27 (duzentos e setenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), do valor que se encontra depositado judicialmente, para fins de pagamento dos seus compromissos junto ao credor Banco do Brasil. Ocorre que, da análise dos autos, afere-se que este Juízo já havia determinado a liberação do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da recuperanda, justamente para que adimplisse com os compromissos assumidos junto ao Banco do Brasil, conforme decisão de fls. 10321/10322. Isto posto, determino que as seguintes providências seja adotadas, no prazo de 05 (cinco) dias: i) intime-se a empresa recuperanda para que promova a prestação de contas dos valores liberados por força da decisão de fls. 10321/10322, no total de R$ 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil reais), justificando por qual razão o montante não foi utilizado para o pagamento do Banco do Brasil; ii) intime-se o Administrador Judicial para que apresente relatório das atividades financeiras da recuperanda, no mÊs de novembro, demonstrando, inclusive, o destino do mencionado valor liberado; iii) intime-se o representante do Banco do Brasil para que informe seus dados bancários, viabilizando que a recuperanda promova o adimplemento dos valores devidos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de fevereiro de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 14/03/2024 |
| 08/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70047576-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/02/2024 17:16 |
| 02/02/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70038597-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/02/2024 17:09 |
| 29/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70030847-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/01/2024 22:08 |
| 25/01/2024 |
Conclusos
|
| 25/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70025275-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/01/2024 13:42 |
| 23/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70021527-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2024 14:34 |
| 18/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3459 |
| 17/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0038/2024 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Pública n.º 000007/2023", do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 10.6.2, 10.6.3, 10.6.4, 10.6.5, 10.6.6 e 10.7.1, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, intimem-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para que manifestem-se sobre o teor do petitório de fl. 10485, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 17 de janeiro de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), João Arthur de França (OAB 14992/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 17/01/2024 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Pública n.º 000007/2023", do Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 10.6.2, 10.6.3, 10.6.4, 10.6.5, 10.6.6 e 10.7.1, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, intimem-se a empresa recuperanda e o administrador judicial para que manifestem-se sobre o teor do petitório de fl. 10485, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 17 de janeiro de 2024. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 09/02/2024 |
| 16/01/2024 |
Conclusos
|
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70010280-2 Tipo da Petição: Petição Data: 12/01/2024 11:43 |
| 08/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70005912-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2024 14:40 |
| 02/01/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.70001869-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/01/2024 20:07 |
| 11/12/2023 |
Juntada de Documento
|
| 05/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70415107-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2023 15:24 |
| 05/12/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0749342-02.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Compra e Venda |
| 17/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70391715-6 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2023 11:03 |
| 17/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3427 |
| 17/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Trata-se de recuperação judicial ajuizada pela Construtora Humberto Lobo Ltda, inclusive com a devida homologação do plano de recuperação apresentado nos autos, com os seus respectivos aditivos, mediante decisão interlocutória de fls. 10264/10278. Através do petitório de fls. 10314/10316, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 3.827.350,00 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil e trezentos e cinquenta reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial, acostando a planilha de custos de fls. 10317/10320. Contudo, entendo que o pleito não deve ser atendido em sua integralidade. De acordo com a empresa recuperanda, o valor, ora pleiteado, será utilizado para custear despesas até o mês de dezembro de 2024. Ocorre que, por se tratar de um período extenso, entendo que a situação fática da empresa recuperanda pode ser alterado, não se justificando a liberação de quantia de alta monta para despesas que estão apenas "previstas" com o lapso temporal de um ano. Além disso, é preciso ressaltar que, na data de 08/11/2023 (fl. 10313), pouco menos de uma semana atrás, já houve a liberação da alta quantia de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta reais), também com a justificativa de manutenção das atividades empresariais. Por outro lado, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para os pagamentos dos credores com créditos previstos para recebimento em novembro de 2023, quais sejam: Banco do Nordeste (R$ 940.000,00), Banco do Brasil (R$ 200.000,00), Credores Trabalhistas (R$ 50.000,00) e Acordos com a PGFN (R$ 40.000,00). Destarte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de novembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043AL/), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683CE/), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729AL/), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727AL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989AL/), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), João Arthur de França (OAB 14992AL/), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117AL /), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /) |
| 16/11/2023 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 16/11/2023 |
Decisão Proferida
Trata-se de recuperação judicial ajuizada pela Construtora Humberto Lobo Ltda, inclusive com a devida homologação do plano de recuperação apresentado nos autos, com os seus respectivos aditivos, mediante decisão interlocutória de fls. 10264/10278. Através do petitório de fls. 10314/10316, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 3.827.350,00 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil e trezentos e cinquenta reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial, acostando a planilha de custos de fls. 10317/10320. Contudo, entendo que o pleito não deve ser atendido em sua integralidade. De acordo com a empresa recuperanda, o valor, ora pleiteado, será utilizado para custear despesas até o mês de dezembro de 2024. Ocorre que, por se tratar de um período extenso, entendo que a situação fática da empresa recuperanda pode ser alterado, não se justificando a liberação de quantia de alta monta para despesas que estão apenas "previstas" com o lapso temporal de um ano. Além disso, é preciso ressaltar que, na data de 08/11/2023 (fl. 10313), pouco menos de uma semana atrás, já houve a liberação da alta quantia de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta reais), também com a justificativa de manutenção das atividades empresariais. Por outro lado, visando o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, já aprovado e homologado, é razoável liberar as quantias necessárias para os pagamentos dos credores com créditos previstos para recebimento em novembro de 2023, quais sejam: Banco do Nordeste (R$ 940.000,00), Banco do Brasil (R$ 200.000,00), Credores Trabalhistas (R$ 50.000,00) e Acordos com a PGFN (R$ 40.000,00). Destarte, expeça-se o competente alvará judicial em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.230.000 (um milhão, duzentos e trinta mil reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de novembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 12/12/2023 |
| 14/11/2023 |
Conclusos
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| 13/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70385831-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/11/2023 12:34 |
| 08/11/2023 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 08/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0676/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3421 |
| 07/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0676/2023 Teor do ato: Trata-se de recuperação judicial ajuizada pela Construtora Humberto Lobo Ltda, inclusive com a devida homologação do plano de recuperação apresentado nos autos, com os seus respectivos aditivos, mediante decisão interlocutória de fls. 10264/10278. Através do petitório de fls. 10279/10282, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial. Destarte, considerando-se que recuperanda instruiu os autos com planilha pormenorizada que demonstra como os valores serão utilizados (fls. 10283/10286), defiro o pedido em exame, expedindo-se o competente alvará em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil (Código do Beneficiário 99747 159-X - agência n.º 2234). Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 06 de novembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197AL/), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683CE/), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158AL/), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989AL/), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117AL /), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Renata de Souza Barros (OAB 13727AL/), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043AL/), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729AL/), João Arthur de França (OAB 14992AL/) |
| 07/11/2023 |
Decisão Proferida
Trata-se de recuperação judicial ajuizada pela Construtora Humberto Lobo Ltda, inclusive com a devida homologação do plano de recuperação apresentado nos autos, com os seus respectivos aditivos, mediante decisão interlocutória de fls. 10264/10278. Através do petitório de fls. 10279/10282, pugnou a empresa recuperanda pela liberação do montante de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta reais), sob a justificativa de que o quantum será utilizado para manutenção da atividade empresarial. Destarte, considerando-se que recuperanda instruiu os autos com planilha pormenorizada que demonstra como os valores serão utilizados (fls. 10283/10286), defiro o pedido em exame, expedindo-se o competente alvará em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e vinte e três mil e seiscentos e cinquenta reais), especificamente em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil (Código do Beneficiário 99747 159-X - agência n.º 2234). Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 06 de novembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 30/11/2023 |
| 06/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/11/2023 |
Conclusos
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| 06/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0670/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3419 |
| 01/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0670/2023 Teor do ato: a) Da dispensa de apresentação de certidões para registro do contrato de financiamento Através da petitório acostado às fls. 10181/10186, a empresa recuperanda requereu a dispensa de certidões negativas de débito para que o consumidor viabilizasse o contrato de financiamento no Cartório de Registro competente. De acordo com a recuperanda, o consumidor Wilson Mendes Macedo adquiriu junto à requerente apartamento no Edifício VC Beira Mar, restando ajustado que parte do preço seria pago através de financiamento concedido pela Banco Santander. Ocorre que o agente financiador exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos de Tributos Federais/Dívida Ativa de União e Trabalhista, em nome da vendedora. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, a possibilidade de que seus clientes consigam viabilizar e registrar seus financiamentos imobiliários está vinculada ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, do contrário a empresa não poderá receber os recursos advindos das obras, o que certamente inviabilizará seu soerguimento. Ademais, exigir certidões negativas da recuperanda, no caso ora em comento, terminaria, ainda, por prejudicar seus consumidores, que já pagaram parte do preço dos apartamentos, dependendo da averbação em cartório para obter acesso ao financiamento. Neste sentido, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público, o que se aplica ao presente caso, conforme jurisprudência que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)". Isto posto, acolho o pedido em exame (fls. 10181/10186), para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais e trabalhistas), para que o Sr. Wilson Mendes Macedo, inscrito no CPF/ME sob o n.º 549.024.794-00, possa dar continuidade a contratação de financiamento imobiliário, referente ao apartamento 803, do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió - AL, 57020-750, inscrito na matricula nº 20195, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da abusividade do voto da Caixa Econômica Federal Através do petitório de fls. 8950/8980, pugnou a recuperanda pelo reconhecimento da abusividade do voto da Caixa Econômica Federal (CEF) na Assembleia Geral de Credores, realizada em 16/08/2022. Sustenta a empresa recuperanda que, em razão da relevância e o impacto da configuração do crédito da CEF no processo de Recuperação Judicial, único credor da classe II (garantia real), com a quantia de R$ 6.519.141,03 (seis milhões quinhentos e dezenove mil cento e quarenta e um reais e três centavos), tentou desde o início negociar com esse credor. Ocorre que a Caixa Econômica Federal se posicionou contra a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, em atitude desprovida de racionalidade, uma vez que o Plano prevê o pagamento de 100% (cem por cento) de seus créditos. Assim, a CEF votou pela rejeição do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Construtora Humberto Lobo, mesmo ciente de ser o único credor presente que tinha força para sozinho levar a quebra da empresa, sem apresentar qualquer justificativa objetiva para rejeição ou qualquer razão plausível para justificar a inviabilidade do Plano apresentado. Sustenta, também, que 109 credores escolheram aprovar o PRJ. Ou seja, sem o voto da CEF, significa que 96,66% dos presentes optaram pela aprovação, ao passo que apenas 3,4% rejeitaram o Plano. Pugna, ao final, pelo reconhecimento de abuso do voto da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o Administrador Judicial emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da abusividade do voto do mencionado credor, nos termos do art. 187 do Código Civil. Por fim, a Caixa Econômica Federal alegou que exerceu o voto com base no seu interesse e de acordo com seu juízo de conveniência, já que não existe previsão legislativa obrigando o credor a fundamentar o seu voto (fls. 9292/9299). Decido. No caso em concreto, alega a empresa recuperanda que o voto da Caixa Econômica Federal, único credor da Classe II, é abusivo, pleiteando, em consequência, pela sua anulação. Em primeiro lugar, é necessário salientar que, como qualquer negócio jurídico, o voto na Assembleia Geral de Credores se submete aos pressupostos de validade e pode ser considerado nulo ou ser anulado. Portanto, o direito de voto em Assembleia não é absoluto. Sobre o tema em enfoque, assim leciona Sacramone: "Não se deve admitir, em nenhuma esfera, que o exercício de um direito se dê de forma abusiva, frustrando o próprio objetivo da norma que o estabeleceu. Sob esse fundamento, o Código Civil de 2002 consagrou o instituto do abuso do direito ao dispor, no art. 187, que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ressalte-se que não está se afirmando que os credores devem sempre votar de maneira favorável ao Plano de Recuperação, mas sim que é possível ocorrer abuso que, por sua vez, é caracterizado quando houver exercício anormal do direito de voto. Assim, restará configurada a abusividade quando o credor votar em observância apenas seus interesses particulares e desconsiderando seus interesses na condição de credor. Nesse diapasão, assim dispõe a Lei n.º 11.101/2005: "Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV docaput,99, inciso III docaput,ou 105, inciso II docaput,desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. [...] § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem". Nesse diapasão, em análise dos autos, afere-se que a Caixa Econômica Federal não apresentou justificativa para seu voto contrário à aprovação da Assembleia o que, por si só, não conduz a nulidade de seu voto. Por outro lado, da leitura do 2º aditivo ao Plano de Recuperação (fls. 8868/8892), percebe-se que a empresa recuperanda apresentou proposta de pagamento de 100% dos créditos dos Credores da Classe II, que é composta somente pela Caixa Econômica Federal, sem aplicação de qualquer deságio. Assim, ao meu ver, o voto da Caixa Econômica Federal foi pautado exclusivamente em interesses particulares, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que o plano de recuperação não irá gerar os efeitos pretendidos na Lei n.º 11.101/05. Além disso, o Plano de Recuperação lhe era extremamente favorável, pelo que caberia à mesmo ao menos justificar as razões para sua rejeição, considerando que seu voto fatalmente levaria à falência da empresa. Nesse sentido colaciono ose seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO ABUSIVO POR PARTE DO CREDOR AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DO VOTO PROFERIDO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE, NO ENTANTO, OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI. 11.101/05. Caso concreto em que se autoriza o reconhecimento de voto abusivo por parte da instituição financeira agravante na Assembleia Geral de Credores, considerando o seu posicionamento insuscetível de flexibilização quanto às condições de pagamento dos seus créditos, em descompasso com o interesse tanto da comunhão dos credores, como dos credores individualmente considerados. Da mesma forma, o Administrador Judicial foi categórico em exaltar a exequibilidade do plano de recuperação judicial e consequente perspectiva positiva de soerguimento das empresas agravadas, não se vislumbrando justificativa concreta para a posição adotada pelo Banco do Brasil. Nessa linha, cumpre salientar que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o plano de recuperação não irá gerar os efeitos pretendidos pela Lei 11.101/05. Assim, prezando-se pela preservação dos princípios norteadores do regime recuperacional, ponderados, igualmente, a posição do... banco e os interesses dos credores, impõe-se a desconsideração do voto proferido pela parte agravante, fato que atrai, considerando os quóruns de aprovação na Assembleia Geral de Credores, a concessão da recuperação judicial. Não obstante, determinadas cláusulas do plano de recuperação judicial, à luz das objeções do credor recorrente, devem ser adequadas às disposições da Lei 11.101/05. Nesse sentido, a cláusula que versa sobre a novação das dívidas com garantia de terceiros deve respeitar o que estatui o artigo 49, § 1º da Lei 11.101./05. Com efeito, a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Necessária observância de tal cláusula De outro lado, no que se refere à disposição sobre a venda parcial dos bens (abrangendo venda de imóveis e bens, inclusive UPIs), por evidente que deverão as alienações se realizar sempre em observância aos princípios norteadores da Recuperação Judicial e dos... trâmites legalmente previstos. Por fim, ainda que tenha sido reconhecida a desconsideração do voto proferido pelo Banco do Brasil no caso concreto, isso não implica, necessariamente, a sua litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. POR MAIORIA, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD. ( Agravo de Instrumento Nº 70074642323, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/11/2017). (TJ-RS - AI: 70074642323 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2017). RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERVEJARIA MALTA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ABUSIVIDADE NO VOTO Decisão agravada que, reconhecendo a abusividade de voto contrário da credora SABESP, ora agravante, homologou o plano de recuperação judicial da recuperanda agravada Inconformismo da credora SABESP Não acolhimento Abuso do direito de voto por parte da credora, que, por razões injustificáveis e desprovidas de lastro probatório, discordou das condições do plano de recuperação judicial A credora SABESP, malgrado seja detentora majoritária dos créditos quirografários (cerca de 77% da Classe III), mostrou-se totalmente refratária e inflexível às tentativas de renegociação da dívida por parte da recuperanda. Por razões desatreladas do contexto da recuperação judicial, a credora discordou das condições do plano de recuperação judicial, em detrimento dos demais credores e do soerguimento da empresa. Contexto probatório que evidencia que a rejeição do plano pela SABESP se deu de maneira desarrazoada e abusiva, ao invocar razões fundadas em questões desvinculadas com a finalidade da recuperação da empresa - Plano de recuperação judicial que foi aprovado pela integralidade dos demais credores presentes à assembleia - Princípio da preservação da empresa Art. 47, Lei n 11.101/05 - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22597204520218260000 SP 2259720-45.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/08/2022). (Grifei) Concluo, portanto, que a credora Caixa Econômica Federal utilizou seu poder de voto de forma desarrazoada e abusiva, pugnando pela falência em prejuízo da integralidade de credores e, até mesmo, de seu próprio crédito. Isto posto, afasto o voto da Caixa Econômica Federal. c) Da homologação do Plano de Recuperação Judicial Afastado o voto da Caixa Econômica Federal, passo à análise da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Sobre a homologação do Plano, assim dispõe a Lei n.º 11.101/05: "Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.". O mencionado artigo prevê, ainda, que o Juiz poderá conceder a homologação do plano não aprovado pelos credores (cram down): § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei". Contudo, apensar de não reunir todos os requisitos do cram down, entendo que o Plano de Recuperação ainda deve ser homologado. Como já dito, a Caixa Econômica Federal abusou de seu direito de voto, razão pela qual seu voto desfavorável foi afastado. Por outro lado, se retirado o voto da Caixa Econômica Federal, 96,66% dos credores presentes optaram pela aprovação, ao passo que apenas 3,4% rejeitaram o Plano, conforme se observa da Ata de fls. 8869/8878, ou seja, o Plano foi aprovado pela ampla maioria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os requisitos legais para a homologação do Plano onde houve reconhecimento de voto abusivo, para evitar o abuso do direito de voto por credor que domina a deliberação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Lei nº11.101/2005, com o intuito de evitar o"abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear. 2. A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal, conforme exigência expressa do § 2º do art. 58. 3. O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, sendo que, em relação ao inciso III, por se tratar da classe com garantia real, exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 1/3 - por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF. 4. No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, o planoobteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois" presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez a quantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerando os credores presentes "(fl. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige"mais"de 1/3). Ademais, a recuperação judicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. 5.Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cramdown, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores. 6. Recurso especial não provido" (REsp 1337989 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 08/05/2018, DJe 04/06/2018, RT vol. 995 p. 720). Isto posto, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à empresa CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO, nos termos do art. 58, com a observância dos arts. 59 a 61, todos da Lei 11.101/2005, homologando o plano de recuperação apresentado, com seus respectivos aditivos. A empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até 02 (dois) anos após da concessão da recuperação judicial (art. 61, caput), com a observação constante no §1º, do referido dispositivo legal, que dispõe que durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73 desta lei . Intimações necessárias, inclusive do Representante do Ministério Público pessoalmente. d) Da dispensa das certidões Ainda através do petitório de fls. 8950/8980, pugnou a empresa recuperanda pela dispensa das certidões negativas de débitos fiscais pra concessão da recuperação judicial. Sobre o tema em enfoque, dispõe o art. 57 da Lei n.º 11.101/05, que a recuperação será concedida após a aprovação do Plano e desde que apresentadas as certidões negativas de débitos tributários. Contudo, diante da relevante finalidade social, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, em que pese o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial e os bens indispensáveis ao plano poderão ser penhorados e poderão comprometer a própria recuperação judicial, cabendo ao Juiz da Recuperação Judicial apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ: REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n. 543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015). Portanto, entendo que condicionar a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação das certidões negativas de débitos tributários iria de encontro ao princípio da preservação da empresa e ao interesses dos credores, razão pela qual as dispenso. e) Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 9420/9426, pugnou a recuperanda pela liberação do montante de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e treze mil, seiscentos e cinquenta reais), oriundo do negócio jurídico realizado com a Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda, valor este que seria utilizado na manutenção da atividade empresarial. Contudo, em face do lapso temporal transcorrido, entendo que a recuperanda deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda persiste a necessidade de liberação do aludido montante, instruindo os autos com planilha pormenorizada do destino dos recursos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 31 de outubro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043AL/), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683CE/), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729AL/), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197AL/), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158AL/), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727AL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989AL/), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Flavio Mendonça de Sampaio Lopes (OAB 330180/SP), João Arthur de França (OAB 14992AL/), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117AL /), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /) |
| 01/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70372860-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2023 16:25 |
| 01/11/2023 |
Decisão Proferida
a) Da dispensa de apresentação de certidões para registro do contrato de financiamento Através da petitório acostado às fls. 10181/10186, a empresa recuperanda requereu a dispensa de certidões negativas de débito para que o consumidor viabilizasse o contrato de financiamento no Cartório de Registro competente. De acordo com a recuperanda, o consumidor Wilson Mendes Macedo adquiriu junto à requerente apartamento no Edifício VC Beira Mar, restando ajustado que parte do preço seria pago através de financiamento concedido pela Banco Santander. Ocorre que o agente financiador exigiu a apresentação de certidões negativas de débitos de Tributos Federais/Dívida Ativa de União e Trabalhista, em nome da vendedora. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, a possibilidade de que seus clientes consigam viabilizar e registrar seus financiamentos imobiliários está vinculada ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, do contrário a empresa não poderá receber os recursos advindos das obras, o que certamente inviabilizará seu soerguimento. Ademais, exigir certidões negativas da recuperanda, no caso ora em comento, terminaria, ainda, por prejudicar seus consumidores, que já pagaram parte do preço dos apartamentos, dependendo da averbação em cartório para obter acesso ao financiamento. Neste sentido, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público, o que se aplica ao presente caso, conforme jurisprudência que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)". Isto posto, acolho o pedido em exame (fls. 10181/10186), para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais e trabalhistas), para que o Sr. Wilson Mendes Macedo, inscrito no CPF/ME sob o n.º 549.024.794-00, possa dar continuidade a contratação de financiamento imobiliário, referente ao apartamento 803, do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió - AL, 57020-750, inscrito na matricula nº 20195, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da abusividade do voto da Caixa Econômica Federal Através do petitório de fls. 8950/8980, pugnou a recuperanda pelo reconhecimento da abusividade do voto da Caixa Econômica Federal (CEF) na Assembleia Geral de Credores, realizada em 16/08/2022. Sustenta a empresa recuperanda que, em razão da relevância e o impacto da configuração do crédito da CEF no processo de Recuperação Judicial, único credor da classe II (garantia real), com a quantia de R$ 6.519.141,03 (seis milhões quinhentos e dezenove mil cento e quarenta e um reais e três centavos), tentou desde o início negociar com esse credor. Ocorre que a Caixa Econômica Federal se posicionou contra a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, em atitude desprovida de racionalidade, uma vez que o Plano prevê o pagamento de 100% (cem por cento) de seus créditos. Assim, a CEF votou pela rejeição do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial apresentado pela Construtora Humberto Lobo, mesmo ciente de ser o único credor presente que tinha força para sozinho levar a quebra da empresa, sem apresentar qualquer justificativa objetiva para rejeição ou qualquer razão plausível para justificar a inviabilidade do Plano apresentado. Sustenta, também, que 109 credores escolheram aprovar o PRJ. Ou seja, sem o voto da CEF, significa que 96,66% dos presentes optaram pela aprovação, ao passo que apenas 3,4% rejeitaram o Plano. Pugna, ao final, pelo reconhecimento de abuso do voto da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, o Administrador Judicial emitiu parecer opinando pelo reconhecimento da abusividade do voto do mencionado credor, nos termos do art. 187 do Código Civil. Por fim, a Caixa Econômica Federal alegou que exerceu o voto com base no seu interesse e de acordo com seu juízo de conveniência, já que não existe previsão legislativa obrigando o credor a fundamentar o seu voto (fls. 9292/9299). Decido. No caso em concreto, alega a empresa recuperanda que o voto da Caixa Econômica Federal, único credor da Classe II, é abusivo, pleiteando, em consequência, pela sua anulação. Em primeiro lugar, é necessário salientar que, como qualquer negócio jurídico, o voto na Assembleia Geral de Credores se submete aos pressupostos de validade e pode ser considerado nulo ou ser anulado. Portanto, o direito de voto em Assembleia não é absoluto. Sobre o tema em enfoque, assim leciona Sacramone: "Não se deve admitir, em nenhuma esfera, que o exercício de um direito se dê de forma abusiva, frustrando o próprio objetivo da norma que o estabeleceu. Sob esse fundamento, o Código Civil de 2002 consagrou o instituto do abuso do direito ao dispor, no art. 187, que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Ressalte-se que não está se afirmando que os credores devem sempre votar de maneira favorável ao Plano de Recuperação, mas sim que é possível ocorrer abuso que, por sua vez, é caracterizado quando houver exercício anormal do direito de voto. Assim, restará configurada a abusividade quando o credor votar em observância apenas seus interesses particulares e desconsiderando seus interesses na condição de credor. Nesse diapasão, assim dispõe a Lei n.º 11.101/2005: "Art. 39. Terão direito a voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7º , § 2º , desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV docaput,99, inciso III docaput,ou 105, inciso II docaput,desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei. [...] § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter vantagem ilícita para si ou para outrem". Nesse diapasão, em análise dos autos, afere-se que a Caixa Econômica Federal não apresentou justificativa para seu voto contrário à aprovação da Assembleia o que, por si só, não conduz a nulidade de seu voto. Por outro lado, da leitura do 2º aditivo ao Plano de Recuperação (fls. 8868/8892), percebe-se que a empresa recuperanda apresentou proposta de pagamento de 100% dos créditos dos Credores da Classe II, que é composta somente pela Caixa Econômica Federal, sem aplicação de qualquer deságio. Assim, ao meu ver, o voto da Caixa Econômica Federal foi pautado exclusivamente em interesses particulares, uma vez que não logrou êxito em demonstrar que o plano de recuperação não irá gerar os efeitos pretendidos na Lei n.º 11.101/05. Além disso, o Plano de Recuperação lhe era extremamente favorável, pelo que caberia à mesmo ao menos justificar as razões para sua rejeição, considerando que seu voto fatalmente levaria à falência da empresa. Nesse sentido colaciono ose seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE VOTO ABUSIVO POR PARTE DO CREDOR AGRAVANTE. DESCONSIDERAÇÃO DO VOTO PROFERIDO NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE DEVE, NO ENTANTO, OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES DA LEI. 11.101/05. Caso concreto em que se autoriza o reconhecimento de voto abusivo por parte da instituição financeira agravante na Assembleia Geral de Credores, considerando o seu posicionamento insuscetível de flexibilização quanto às condições de pagamento dos seus créditos, em descompasso com o interesse tanto da comunhão dos credores, como dos credores individualmente considerados. Da mesma forma, o Administrador Judicial foi categórico em exaltar a exequibilidade do plano de recuperação judicial e consequente perspectiva positiva de soerguimento das empresas agravadas, não se vislumbrando justificativa concreta para a posição adotada pelo Banco do Brasil. Nessa linha, cumpre salientar que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o plano de recuperação não irá gerar os efeitos pretendidos pela Lei 11.101/05. Assim, prezando-se pela preservação dos princípios norteadores do regime recuperacional, ponderados, igualmente, a posição do... banco e os interesses dos credores, impõe-se a desconsideração do voto proferido pela parte agravante, fato que atrai, considerando os quóruns de aprovação na Assembleia Geral de Credores, a concessão da recuperação judicial. Não obstante, determinadas cláusulas do plano de recuperação judicial, à luz das objeções do credor recorrente, devem ser adequadas às disposições da Lei 11.101/05. Nesse sentido, a cláusula que versa sobre a novação das dívidas com garantia de terceiros deve respeitar o que estatui o artigo 49, § 1º da Lei 11.101./05. Com efeito, a recuperação judicial não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Necessária observância de tal cláusula De outro lado, no que se refere à disposição sobre a venda parcial dos bens (abrangendo venda de imóveis e bens, inclusive UPIs), por evidente que deverão as alienações se realizar sempre em observância aos princípios norteadores da Recuperação Judicial e dos... trâmites legalmente previstos. Por fim, ainda que tenha sido reconhecida a desconsideração do voto proferido pelo Banco do Brasil no caso concreto, isso não implica, necessariamente, a sua litigância de má-fé, uma vez que não se vislumbra a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. POR MAIORIA, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD. ( Agravo de Instrumento Nº 70074642323, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/11/2017). (TJ-RS - AI: 70074642323 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/12/2017). RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERVEJARIA MALTA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ABUSIVIDADE NO VOTO Decisão agravada que, reconhecendo a abusividade de voto contrário da credora SABESP, ora agravante, homologou o plano de recuperação judicial da recuperanda agravada Inconformismo da credora SABESP Não acolhimento Abuso do direito de voto por parte da credora, que, por razões injustificáveis e desprovidas de lastro probatório, discordou das condições do plano de recuperação judicial A credora SABESP, malgrado seja detentora majoritária dos créditos quirografários (cerca de 77% da Classe III), mostrou-se totalmente refratária e inflexível às tentativas de renegociação da dívida por parte da recuperanda. Por razões desatreladas do contexto da recuperação judicial, a credora discordou das condições do plano de recuperação judicial, em detrimento dos demais credores e do soerguimento da empresa. Contexto probatório que evidencia que a rejeição do plano pela SABESP se deu de maneira desarrazoada e abusiva, ao invocar razões fundadas em questões desvinculadas com a finalidade da recuperação da empresa - Plano de recuperação judicial que foi aprovado pela integralidade dos demais credores presentes à assembleia - Princípio da preservação da empresa Art. 47, Lei n 11.101/05 - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22597204520218260000 SP 2259720-45.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 31/08/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/08/2022). (Grifei) Concluo, portanto, que a credora Caixa Econômica Federal utilizou seu poder de voto de forma desarrazoada e abusiva, pugnando pela falência em prejuízo da integralidade de credores e, até mesmo, de seu próprio crédito. Isto posto, afasto o voto da Caixa Econômica Federal. c) Da homologação do Plano de Recuperação Judicial Afastado o voto da Caixa Econômica Federal, passo à análise da homologação do Plano de Recuperação Judicial. Sobre a homologação do Plano, assim dispõe a Lei n.º 11.101/05: "Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.". O mencionado artigo prevê, ainda, que o Juiz poderá conceder a homologação do plano não aprovado pelos credores (cram down): § 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II - a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do art. 45 desta Lei; III na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei". Contudo, apensar de não reunir todos os requisitos do cram down, entendo que o Plano de Recuperação ainda deve ser homologado. Como já dito, a Caixa Econômica Federal abusou de seu direito de voto, razão pela qual seu voto desfavorável foi afastado. Por outro lado, se retirado o voto da Caixa Econômica Federal, 96,66% dos credores presentes optaram pela aprovação, ao passo que apenas 3,4% rejeitaram o Plano, conforme se observa da Ata de fls. 8869/8878, ou seja, o Plano foi aprovado pela ampla maioria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os requisitos legais para a homologação do Plano onde houve reconhecimento de voto abusivo, para evitar o abuso do direito de voto por credor que domina a deliberação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. APROVAÇÃO JUDICIAL. CRAM DOWN. REQUISITOS DO ART. 58, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. A Lei nº11.101/2005, com o intuito de evitar o"abuso da minoria" ou de "posições individualistas" sobre o interesse da sociedade na superação do regime de crise empresarial, previu, no § 1º do artigo 58, mecanismo que autoriza ao magistrado a concessão da recuperação judicial, mesmo que contra decisão assemblear. 2. A aprovação do plano pelo juízo não pode estabelecer tratamento diferenciado entre os credores da classe que o rejeitou, devendo manter tratamento uniforme nesta relação horizontal, conforme exigência expressa do § 2º do art. 58. 3. O microssistema recuperacional concebe a imposição da aprovação judicial do plano de recuperação, desde que presentes, de forma cumulativa, os requisitos da norma, sendo que, em relação ao inciso III, por se tratar da classe com garantia real, exige a lei dupla contagem para o atingimento do quórum de 1/3 - por crédito e por cabeça -, na dicção do art. 41 c/c 45 da LREF. 4. No caso, foram preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 58 e, no tocante ao inciso III, o planoobteve aprovação qualitativa em relação aos credores com garantia real, haja vista que recepcionado por mais da metade dos valores dos créditos pertencentes aos credores presentes, pois" presentes 3 credores dessa classe o plano foi recepcionado por um deles, cujo crédito perfez a quantia de R$ 3.324.312,50, representando 97,46376% do total dos créditos da classe, considerando os credores presentes "(fl. 130). Contudo, não alcançou a maioria quantitativa, já que recebeu a aprovação por cabeça de apenas um credor, apesar de quase ter atingido o quórum qualificado (obteve voto de 1/3 dos presentes, sendo que a lei exige"mais"de 1/3). Ademais, a recuperação judicial foi aprovada em 15/05/2009, estando o processo em pleno andamento. 5.Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do cramdown, preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores. 6. Recurso especial não provido" (REsp 1337989 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 08/05/2018, DJe 04/06/2018, RT vol. 995 p. 720). Isto posto, CONCEDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL à empresa CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO, nos termos do art. 58, com a observância dos arts. 59 a 61, todos da Lei 11.101/2005, homologando o plano de recuperação apresentado, com seus respectivos aditivos. A empresa permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano, que se vencerem até 02 (dois) anos após da concessão da recuperação judicial (art. 61, caput), com a observação constante no §1º, do referido dispositivo legal, que dispõe que durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do artigo 73 desta lei . Intimações necessárias, inclusive do Representante do Ministério Público pessoalmente. d) Da dispensa das certidões Ainda através do petitório de fls. 8950/8980, pugnou a empresa recuperanda pela dispensa das certidões negativas de débitos fiscais pra concessão da recuperação judicial. Sobre o tema em enfoque, dispõe o art. 57 da Lei n.º 11.101/05, que a recuperação será concedida após a aprovação do Plano e desde que apresentadas as certidões negativas de débitos tributários. Contudo, diante da relevante finalidade social, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais para a concessão da recuperação judicial. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, em que pese o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial e os bens indispensáveis ao plano poderão ser penhorados e poderão comprometer a própria recuperação judicial, cabendo ao Juiz da Recuperação Judicial apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ: REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n. 543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015). Portanto, entendo que condicionar a homologação do plano de recuperação judicial à apresentação das certidões negativas de débitos tributários iria de encontro ao princípio da preservação da empresa e ao interesses dos credores, razão pela qual as dispenso. e) Do pedido de liberação de valores Através do petitório de fls. 9420/9426, pugnou a recuperanda pela liberação do montante de R$ 1.513.650,00 (um milhão, quinhentos e treze mil, seiscentos e cinquenta reais), oriundo do negócio jurídico realizado com a Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda, valor este que seria utilizado na manutenção da atividade empresarial. Contudo, em face do lapso temporal transcorrido, entendo que a recuperanda deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda persiste a necessidade de liberação do aludido montante, instruindo os autos com planilha pormenorizada do destino dos recursos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 31 de outubro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 28/11/2023 |
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70371102-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2023 18:23 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70342923-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2023 14:53 |
| 04/10/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70332479-1 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 04/10/2023 15:06 |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70328645-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2023 17:42 |
| 28/09/2023 |
Conclusos
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| 27/09/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70321834-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/09/2023 15:46 |
| 27/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0587/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3394 |
| 26/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0587/2023 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, previstas nos itens 2, c, d, e, f e g, do ofício nº 001-Ajud./CCSv- 2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir que a recuperanda renove o contrato de locação firmado com a referida instituição, de 20 salas comerciais (1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 e 1220), localizadas no Empresarial Humberto Lobo (12º andar inteiro), localizado na Av. Menino Marcelo, 9350 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de setembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), João Arthur de França (OAB 14992AL/), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117AL /), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197AL/), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072AL/), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158AL/), Renata de Souza Barros (OAB 13727AL/), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989AL/), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043AL/), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683CE/), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000PE/), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598AL /), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616PE/), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995AL /), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800AL /), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956AL/), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102AL /), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664AL /), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477CE/), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067PE/), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729AL/), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL) |
| 26/09/2023 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, previstas nos itens 2, c, d, e, f e g, do ofício nº 001-Ajud./CCSv- 2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir que a recuperanda renove o contrato de locação firmado com a referida instituição, de 20 salas comerciais (1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 e 1220), localizadas no Empresarial Humberto Lobo (12º andar inteiro), localizado na Av. Menino Marcelo, 9350 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de setembro de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 18/10/2023 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70300761-3 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2023 14:49 |
| 24/08/2023 |
Conclusos
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| 23/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70271362-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 23/08/2023 12:01 |
| 23/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70271206-2 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2023 11:15 |
| 23/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3371 |
| 22/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: Concorrência n.º 09/2023 e 10/2023, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.15, dos editais, em qualquer data em que os certames forem realizados. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664AL /), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477CE/), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043AL/), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683CE/), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000PE/), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067PE/), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850AL /), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Nathália Paz Simões (OAB 27934PE/), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520AL /), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197AL/), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380PE/), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072AL/), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158AL/), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673AA/L), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102AL /), Renata de Souza Barros (OAB 13727AL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598AL /), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508AL /), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366AL /), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995AL /), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956AL/), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606AL /), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729AL/), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774AL /), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), João Arthur de França (OAB 14992AL/), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117AL /), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616PE/), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL) |
| 22/08/2023 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: Concorrência n.º 09/2023 e 10/2023, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.15, dos editais, em qualquer data em que os certames forem realizados. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de agosto de 2023. Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 14/09/2023 |
| 09/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70251441-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2023 09:42 |
| 04/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70245609-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 04/08/2023 10:36 |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70240050-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2023 11:03 |
| 24/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70229275-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2023 13:06 |
| 20/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70224933-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/07/2023 09:00 |
| 19/07/2023 |
Conclusos
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| 14/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70219011-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2023 16:34 |
| 13/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3343 |
| 12/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Concorrência n.º 09/2023 e 10/2023, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.15, dos editais; b) Concorrência n.º 07/2023, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.1.2.2, 8.1.2.3, 8.1.2.4, 8.1.2.6, 8.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 12 de julho de 2023. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), André Freitas Oliveira da Silva (OAB 6664AL /), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477CE/), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043AL/), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967S/P), Thiago Ramos Lages (OAB 8239AL /), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436S/P), Nathália Paz Simões (OAB 27934PE/), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197AL/), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380PE/), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158AL/), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673AA/L), Rafael Santos Dias (OAB 12127AL/), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Renata de Souza Barros (OAB 13727AL/), Vicente Normande Vieira (OAB 5598AL /), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Walter Sammyr Veloso de Carvalho (OAB 9453/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558AL /), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606AL /), Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729AL/), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774AL /), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), João Arthur de França (OAB 14992AL/), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177AL /), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616PE/), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529AL /), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983AL /), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL) |
| 12/07/2023 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) Concorrência n.º 09/2023 e 10/2023, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.15, dos editais; b) Concorrência n.º 07/2023, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.1.2.2, 8.1.2.3, 8.1.2.4, 8.1.2.6, 8.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 12 de julho de 2023. Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito em Substituição Vencimento: 02/08/2023 |
| 04/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70205457-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/07/2023 16:13 |
| 16/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70188668-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2023 14:09 |
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70183317-6 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 16:05 |
| 07/06/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70177491-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2023 17:09 |
| 22/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70155440-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/05/2023 10:16 |
| 16/05/2023 |
Visto em Autoinspeção
( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( X ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO |
| 25/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70123621-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/04/2023 14:24 |
| 23/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70087685-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 23/03/2023 12:25 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70079353-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 13:45 |
| 16/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70079251-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2023 12:57 |
| 15/03/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709528-80.2023.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 09/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70070557-3 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2023 11:32 |
| 07/03/2023 |
Conclusos
|
| 16/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70049761-0 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 16/02/2023 17:03 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70029049-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 22:10 |
| 01/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70029026-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/02/2023 21:37 |
| 25/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0064/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3231 |
| 24/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0064/2023 Teor do ato: Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 9420/9426, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 24 de janeiro de 2023. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Eduardo Henrique Costa (OAB 8774/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 24/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 9420/9426, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 24 de janeiro de 2023. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 31/01/2023 |
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70016763-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2023 19:15 |
| 23/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70016228-6 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2023 15:21 |
| 19/01/2023 |
Conclusos
|
| 19/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70013219-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/01/2023 13:02 |
| 04/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70001832-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2023 15:45 |
| 02/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1043/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3214 |
| 19/12/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1043/2022 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame (fls. 8799/8804), para determinar a dispensa a de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais e trabalhistas), para que o Sr. Marcos Paulo da Costa Correia, inscrito no CPF/ME sob o nº 061.903.464- 56, possa dar continuidade a contratação de financiamento imobiliário, referente ao apartamento 206, do Edifício VC Stella Maris, localizado na R. Dra. Rosa Cabús, 1-35 - Jatiúca, Maceió - AL, 57035-825, matricula nº 164364. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 19 de dezembro de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Euler Sarmento Barroso de Azevedo (OAB 5395/AL), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL) |
| 19/12/2022 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame (fls. 8799/8804), para determinar a dispensa a de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais e trabalhistas), para que o Sr. Marcos Paulo da Costa Correia, inscrito no CPF/ME sob o nº 061.903.464- 56, possa dar continuidade a contratação de financiamento imobiliário, referente ao apartamento 206, do Edifício VC Stella Maris, localizado na R. Dra. Rosa Cabús, 1-35 - Jatiúca, Maceió - AL, 57035-825, matricula nº 164364. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 19 de dezembro de 2022. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito Vencimento: 10/02/2023 |
| 19/12/2022 |
Certidão
CERTIDÃO GENÉRICO |
| 19/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 19/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 19/12/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/12/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70335940-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2022 17:54 |
| 16/11/2022 |
Conclusos
|
| 11/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70314258-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2022 12:02 |
| 09/11/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70311409-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 09/11/2022 18:56 |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70296057-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2022 16:50 |
| 26/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70296053-7 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2022 16:49 |
| 18/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3165 |
| 17/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Cls. R.H. Intime-se a credora Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8950/8980, requerendo o que entender cabível, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 17 de outubro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 17/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Intime-se a credora Caixa Econômica Federal para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8950/8980, requerendo o que entender cabível, guardado o prazo de 15 (quinze) dias. Maceió, 17 de outubro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/11/2022 |
| 13/10/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70282130-8 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 13/10/2022 21:50 |
| 13/10/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 07 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70272183-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2022 09:11 |
| 04/10/2022 |
Conclusos
|
| 30/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70268361-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/09/2022 22:46 |
| 22/09/2022 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 22/09/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0733252-50.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 22/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0839/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3148 |
| 21/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0839/2022 Teor do ato: Cls. R.H. Através dos petitórios de fls. 8438/8439 e 8942/8943, pugnou a recuperanda pela liberação do montante de R$ 836.496,39 (oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), para pagamento dos acordos formalizados em sede de campanha de mediação com os Credores Quirografários (Classe III). Por sua vez, o administrador Judicial opinou favoravelmente ao deferimento do pleito, uma vez que a recuperanda comprovou a realização dos acordos (fls. 8809). Destarte, considerando-se que a parte autora comprovou a efetiva realização de acordos, conforme determinado na decisão de fls. 8065/8073, defiro o pedido colimado nos petitórios em exame, pelo que expeça-se alvará em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 836.496,39 (oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil (Código do Beneficiário 99747 159-X - agência n.º 2234). Outrossim, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8950/8980, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 21 de setembro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Juliana Perroti Santos de Campos Lopes (OAB 6102/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Eliakim Medeiros Cerqueira (OAB 9520/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL) |
| 21/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Através dos petitórios de fls. 8438/8439 e 8942/8943, pugnou a recuperanda pela liberação do montante de R$ 836.496,39 (oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), para pagamento dos acordos formalizados em sede de campanha de mediação com os Credores Quirografários (Classe III). Por sua vez, o administrador Judicial opinou favoravelmente ao deferimento do pleito, uma vez que a recuperanda comprovou a realização dos acordos (fls. 8809). Destarte, considerando-se que a parte autora comprovou a efetiva realização de acordos, conforme determinado na decisão de fls. 8065/8073, defiro o pedido colimado nos petitórios em exame, pelo que expeça-se alvará em favor da empresa recuperanda, no montante de R$ 836.496,39 (oitocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos), em relação ao valor que se encontra depositado judicialmente, no Banco do Brasil (Código do Beneficiário 99747 159-X - agência n.º 2234). Outrossim, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8950/8980, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 21 de setembro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 28/09/2022 |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70255831-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 16:48 |
| 19/09/2022 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 06 - Cumprimento de sentença |
| 02/09/2022 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70238219-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2022 11:34 |
| 17/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70220392-2 Tipo da Petição: Petição Data: 17/08/2022 18:01 |
| 15/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70217253-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2022 23:07 |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70214966-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2022 16:24 |
| 05/08/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70206974-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 12:12 |
| 04/08/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0726986-47.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 03/08/2022 |
Conclusos
|
| 03/08/2022 |
Certidão
Genérico |
| 29/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70199320-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2022 14:39 |
| 19/07/2022 |
Certidão
CERTIDÃO DE ASSENTAMENTO |
| 19/07/2022 |
Juntada de Documento
|
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70187558-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 15:50 |
| 19/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8680, pelo que expeça-se certidão de objeto e pé dos presentes autos. Maceió, 19 de julho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 19/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70186665-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2022 09:04 |
| 11/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3099 |
| 08/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) "Concorrência Pública - SRP n.º 02/2022", da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Públicos e Urbanismo/SEMOSP, da Prefeitura de São José de Ribarmar/MA, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 14.2.3, 14.2.4, 14.2.5, 14.2.6 e 14.4.4, do edital; b) "Tomada de Preços n.º 01/2022", realizada pela Prefeitura de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.4.2, 8.5, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6 do edital; e c) "Tomada de Preços n.º 02/2022", realizada pela Prefeitura de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.4.2, 8.5, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6 do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8595/8596, pelo que determino que a Secretaria deste Juízo certifique se houve interposição de recurso com atribuição de efeito suspensivo em relação ao decisum de fls. 2115/2121, e, em caso negativo, certifique-se que a mesma permanece vigente. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8438/8439, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 08 de julho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL) |
| 08/07/2022 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: a) "Concorrência Pública - SRP n.º 02/2022", da Secretaria Municipal de Obras, Habitação, Serviços Públicos e Urbanismo/SEMOSP, da Prefeitura de São José de Ribarmar/MA, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 14.2.3, 14.2.4, 14.2.5, 14.2.6 e 14.4.4, do edital; b) "Tomada de Preços n.º 01/2022", realizada pela Prefeitura de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.4.2, 8.5, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6 do edital; e c) "Tomada de Preços n.º 02/2022", realizada pela Prefeitura de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.4.2, 8.5, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6 do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8595/8596, pelo que determino que a Secretaria deste Juízo certifique se houve interposição de recurso com atribuição de efeito suspensivo em relação ao decisum de fls. 2115/2121, e, em caso negativo, certifique-se que a mesma permanece vigente. Por fim, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8438/8439, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 08 de julho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 29/07/2022 |
| 08/07/2022 |
Conclusos
|
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70175760-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2022 15:28 |
| 07/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70175262-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2022 10:51 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70173636-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 09:43 |
| 06/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70173573-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2022 08:52 |
| 27/06/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70167149-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/06/2022 16:00 |
| 22/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3087 |
| 21/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do certame licitatório: "Concorrência n.º 04/2022 T 1 CPL/AL", da Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Alagoas, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 6.1.2" e "6.2.4 daquele edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.3.2.2, 7.3.2.3, 7.3.2.4, 7.3.2.7 e 7.3.2.8. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, cientifique-se o Sr. Administrador Judicial da juntada da juntada do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial às fls. 8339/8367. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 21 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) |
| 21/06/2022 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do certame licitatório: "Concorrência n.º 04/2022 T 1 CPL/AL", da Secretaria de Estado da Infraestrutura do Estado de Alagoas, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 6.1.2" e "6.2.4 daquele edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.3.2.2, 7.3.2.3, 7.3.2.4, 7.3.2.7 e 7.3.2.8. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, cientifique-se o Sr. Administrador Judicial da juntada da juntada do 1º Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial às fls. 8339/8367. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 21 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 21/07/2022 |
| 16/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70159202-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2022 09:50 |
| 15/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70158805-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/06/2022 17:04 |
| 13/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70155025-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2022 11:56 |
| 08/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3078 |
| 07/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais e trabalhistas, previstas nos itens 2, c, d, e, f e g, do ofício nº 001-Ajud./CCSv- 2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir a Recuperanda Construtora Humberto Lobo firmar contrato de locação com a referida instituição. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, deixo de apreciar o pedido colimado no petitório de fls. 8229/8231, uma vez que o mesmo já fora decidido no incidente tombado sob o n.º 0713954-72.2022.8.02.0001. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Isabele de Souza Medeiros (OAB 9508/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE) |
| 07/06/2022 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais e trabalhistas, previstas nos itens 2, c, d, e, f e g, do ofício nº 001-Ajud./CCSv- 2022, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir a Recuperanda Construtora Humberto Lobo firmar contrato de locação com a referida instituição. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, deixo de apreciar o pedido colimado no petitório de fls. 8229/8231, uma vez que o mesmo já fora decidido no incidente tombado sob o n.º 0713954-72.2022.8.02.0001. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de junho de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 08/07/2022 |
| 07/06/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0716744-29.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70145383-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 17:44 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70145379-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 17:43 |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70145376-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/06/2022 17:42 |
| 01/06/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70143992-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2022 18:08 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70129452-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/05/2022 11:28 |
| 18/05/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 18/05/2022 |
Conclusos
|
| 18/05/2022 |
Certidão
NÃO MANIFESTAÇÃO |
| 03/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3052 |
| 03/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0713954-72.2022.8.02.0001 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 02/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca dos pedidos colimados nos petitórios de fls. 8206/8211 e 8229/8231, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 02 de maio de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Eutalia Vieira Tenório Lima (OAB 16013/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL) |
| 02/05/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca dos pedidos colimados nos petitórios de fls. 8206/8211 e 8229/8231, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 02 de maio de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/05/2022 |
| 26/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70104267-4 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 26/04/2022 14:53 |
| 25/04/2022 |
Certidão
Genérico |
| 25/04/2022 |
Juntada de Documento
|
| 19/04/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70098667-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 19/04/2022 18:22 |
| 13/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70094880-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/04/2022 16:14 |
| 01/04/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708986-96.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70080810-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 17:28 |
| 30/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70080443-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/03/2022 15:08 |
| 28/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70077754-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/03/2022 14:24 |
| 21/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70070894-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/03/2022 16:34 |
| 18/03/2022 |
Conclusos
|
| 17/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70068133-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2022 19:37 |
| 16/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0321/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3022 |
| 15/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0321/2022 Teor do ato: Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8095/8096, autorizando que o Administrador Judicial promova a inclusão dos créditos trabalhistas descritos no documento de fls. 8098 na lista de credores. Maceió, 15 de março de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL) |
| 15/03/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8095/8096, autorizando que o Administrador Judicial promova a inclusão dos créditos trabalhistas descritos no documento de fls. 8098 na lista de credores. Maceió, 15 de março de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/03/2022 |
| 15/03/2022 |
Conclusos
|
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70063424-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 17:34 |
| 11/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70061602-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2022 17:47 |
| 10/03/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0294/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3017 |
| 08/03/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702585-81.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 08/03/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2022 Teor do ato: Isto posto, defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8038/8049 autorizando que a recuperanda intente as transações de créditos concursais inscritos na Classe III (quirografário), devendo observar que: I. O administrador judicial atuará como fiscalizador do procedimento, verificando todas as transações a serem realizadas e, posteriormente, apresentando cópias dos termos nestes autos, contudo, sem atuar como mediador, cabendo ao mesmo informar data, horário e local para tratativas; II. A campanha de mediação deve observar como prazo máximo a data de realização da Assembleia Geral de Credores. Por outro lado, visando a proteção do interesse de todas as classes de credores e para fins de garantir a fiscalização do uso de recursos pela empresa recuperanda, uma vez que pugnou pela liberação da vultosa quantia de R$ 4.100.286,26 (quatro milhões, cem mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), condiciono a liberação de valores, por meio de um único alvará, após a prestação de contas pela empresa recuperanda, através da efetiva comprovação de realização de cada um dos acordo nos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 08 de março de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL) |
| 08/03/2022 |
Decisão Proferida
Isto posto, defiro o pedido colimado no petitório de fls. 8038/8049 autorizando que a recuperanda intente as transações de créditos concursais inscritos na Classe III (quirografário), devendo observar que: I. O administrador judicial atuará como fiscalizador do procedimento, verificando todas as transações a serem realizadas e, posteriormente, apresentando cópias dos termos nestes autos, contudo, sem atuar como mediador, cabendo ao mesmo informar data, horário e local para tratativas; II. A campanha de mediação deve observar como prazo máximo a data de realização da Assembleia Geral de Credores. Por outro lado, visando a proteção do interesse de todas as classes de credores e para fins de garantir a fiscalização do uso de recursos pela empresa recuperanda, uma vez que pugnou pela liberação da vultosa quantia de R$ 4.100.286,26 (quatro milhões, cem mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), condiciono a liberação de valores, por meio de um único alvará, após a prestação de contas pela empresa recuperanda, através da efetiva comprovação de realização de cada um dos acordo nos presentes autos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 08 de março de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 29/03/2022 |
| 07/03/2022 |
Conclusos
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70055653-4 Tipo da Petição: Petição Data: 07/03/2022 15:19 |
| 07/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2022 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0241/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3008 |
| 18/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2022 Teor do ato: Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8038/8049, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 18 de fevereiro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 18/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 8038/8049, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 18 de fevereiro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 25/02/2022 |
| 18/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70042735-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/02/2022 11:51 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70039123-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2022 16:07 |
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70039120-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2022 16:05 |
| 10/02/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0703644-07.2022.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 09/02/2022 |
Certidão
Certidão de Publicação de Edital |
| 09/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 07/02/2022 |
Edital Expedido
Citação - Genérico |
| 03/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70026637-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2022 17:03 |
| 03/02/2022 |
Conclusos
|
| 03/02/2022 |
Certidão
Genérico |
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 03/02/2022 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0164/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 2994 |
| 31/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Acolho o parecer ofertado às fls. 7909/7910, recepcionando o pedido da empresa recuperanda, objeto do expediente de fls. 7711. Neste diapasão, à luz do disposto no artigo 56, Caput, da Lei nº. 11.101/05, designo o dia 17/03/2022, às 10:00hrs (1ª Convocação) e o dia 24/03/2022, às 10:00hrs (2ª Convocação), para a realização da Assembleia-Geral de Credores. Outrossim, face a situação pandêmica, bem como a viabilidade, sem prejuízo à empresa recuperanda e aos credores, entendo plausível a realização de Assembleia-Geral de Credores, de forma virtual, conforme parecer do Administrador Judicial às fls. 7909/7910 cabendo ao mesmo, indicar todas as diretrizes e orientações para que os credores se cadastrem e possam participar do ato pelo meio virtual. Publique-se o competente edital, obedecendo-se as formalidades legais insertas no art. 36, da supracitada Lei Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 31 de janeiro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 31/01/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2022 Teor do ato: Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 7711, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 31 de janeiro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 31/01/2022 |
Decisão Proferida
Acolho o parecer ofertado às fls. 7909/7910, recepcionando o pedido da empresa recuperanda, objeto do expediente de fls. 7711. Neste diapasão, à luz do disposto no artigo 56, Caput, da Lei nº. 11.101/05, designo o dia 17/03/2022, às 10:00hrs (1ª Convocação) e o dia 24/03/2022, às 10:00hrs (2ª Convocação), para a realização da Assembleia-Geral de Credores. Outrossim, face a situação pandêmica, bem como a viabilidade, sem prejuízo à empresa recuperanda e aos credores, entendo plausível a realização de Assembleia-Geral de Credores, de forma virtual, conforme parecer do Administrador Judicial às fls. 7909/7910 cabendo ao mesmo, indicar todas as diretrizes e orientações para que os credores se cadastrem e possam participar do ato pelo meio virtual. Publique-se o competente edital, obedecendo-se as formalidades legais insertas no art. 36, da supracitada Lei Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, 31 de janeiro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 21/02/2022 |
| 31/01/2022 |
Conclusos
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70022439-6 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 17:56 |
| 31/01/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 7711, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 31 de janeiro de 2022. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 07/02/2022 |
| 05/01/2022 |
Conclusos
|
| 27/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70304671-4 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/12/2021 15:54 |
| 15/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70299428-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/12/2021 00:59 |
| 03/12/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70290493-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/12/2021 10:04 |
| 01/12/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0922/2021 Data da Publicação: 02/12/2021 Número do Diário: 2951 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70286947-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 11:51 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70286942-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 11:50 |
| 27/11/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0733455-46.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 26/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0922/2021 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do certame licitatório: "Tomada de Preço n.º 05/2021", do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista na cláusula 6.7 daquele edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.4.2, 8.5, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, voltem-me os autos conclusos para a análise dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de novembro de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) |
| 26/11/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do certame licitatório: "Tomada de Preço n.º 05/2021", do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista na cláusula 6.7 daquele edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.4.2, 8.5, 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5 e 8.5.6. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, voltem-me os autos conclusos para a análise dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de novembro de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 25/01/2022 |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70281030-5 Tipo da Petição: Petição Data: 23/11/2021 11:56 |
| 19/11/2021 |
Certidão
Genérico |
| 19/11/2021 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70265083-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 04/11/2021 09:45 |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70262863-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2021 11:00 |
| 26/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70259175-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2021 14:55 |
| 25/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70258321-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2021 20:00 |
| 20/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0728002-70.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 15/10/2021 |
Conclusos
|
| 11/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70245812-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2021 16:35 |
| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 07/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 07/10/2021 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 07/10/2021 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 07/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0741/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2920 |
| 06/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0741/2021 Teor do ato: Isto posto, defiro o pedido em análise, para determinar o desbloqueio dos veículos descritos no petitório em exame, solicitando-se aos Juízos constritores que liberem os veículos pertencentes à empresa recuperanda No mais, oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, solicitando-o para que proceda com a baixa da restrição, via Renajud, dos veículos de placas QLC 4305 e QLC 4295, realizado nos autos do processo n.º 0718666-47.2018.8.02.0001. Da mesma forma, oficie-se ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, solicitando-o para que proceda com a baixa da restrição, via Renajud, do veículo de placa QLA 7436 realizado nos autos do processo n.º 0701865-77.2018.8.02.0091. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 06 de outubro de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, defiro o pedido em análise, para determinar o desbloqueio dos veículos descritos no petitório em exame, solicitando-se aos Juízos constritores que liberem os veículos pertencentes à empresa recuperanda No mais, oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, solicitando-o para que proceda com a baixa da restrição, via Renajud, dos veículos de placas QLC 4305 e QLC 4295, realizado nos autos do processo n.º 0718666-47.2018.8.02.0001. Da mesma forma, oficie-se ao Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Maceió/AL, solicitando-o para que proceda com a baixa da restrição, via Renajud, do veículo de placa QLA 7436 realizado nos autos do processo n.º 0701865-77.2018.8.02.0091. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 06 de outubro de 2021. Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 04/11/2021 |
| 28/09/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0714401-94.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 15/09/2021 |
Certidão
Genérico |
| 15/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 15/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Certidão
Genérico |
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Certidão
Genérico |
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70221815-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 10:12 |
| 14/09/2021 |
Conclusos
|
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70221263-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2021 17:17 |
| 13/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70221259-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2021 17:15 |
| 13/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0596/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2904 |
| 13/09/2021 |
Conclusos
|
| 10/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0596/2021 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certamos licitatórios: Concorrência n.º 03/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 13/09/2021; Concorrência nº 04/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 13/09/2021; Concorrência nº 05/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 14/09/2021; Concorrência nº 06/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 14/09/2021; Concorrência nº 07/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 15/09/2021; Concorrência nº 08/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 15/09/2021; Concorrência nº 09/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 20/09/2021; Concorrência nº 10/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 20/09/2021; Concorrência nº 11/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 21/09/2021; Concorrência nº 12/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 21/09/2021; Concorrência nº 13/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 22/09/2021; Concorrência nº 14/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 23/09/2021; Concorrência nº 15/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 23/09/2021; Concorrência nº 16/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 24/09/2021, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 daqueles editais, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, dos mesmos editais. No mais, entendo que o pedido em relação à Concorrência nº 02/2021, perdeu seu objeto, uma vez que o certame estava agendado para a presente data. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, voltem-me os autos conclusos para a análise dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 10/09/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certamos licitatórios: Concorrência n.º 03/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 13/09/2021; Concorrência nº 04/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 13/09/2021; Concorrência nº 05/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 14/09/2021; Concorrência nº 06/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 14/09/2021; Concorrência nº 07/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 15/09/2021; Concorrência nº 08/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 15/09/2021; Concorrência nº 09/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 20/09/2021; Concorrência nº 10/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 20/09/2021; Concorrência nº 11/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 21/09/2021; Concorrência nº 12/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 21/09/2021; Concorrência nº 13/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 22/09/2021; Concorrência nº 14/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 23/09/2021; Concorrência nº 15/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 23/09/2021; Concorrência nº 16/2021, da Prefeitura de Arapiraca, datado de 24/09/2021, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 daqueles editais, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.3, 7.1.2.4, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, dos mesmos editais. No mais, entendo que o pedido em relação à Concorrência nº 02/2021, perdeu seu objeto, uma vez que o certame estava agendado para a presente data. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, voltem-me os autos conclusos para a análise dos demais requerimentos pendentes. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 10 de setembro de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 05/10/2021 |
| 03/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70214061-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/09/2021 11:24 |
| 25/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70204560-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2021 10:41 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70195548-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 13:31 |
| 16/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70195450-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 12:14 |
| 29/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70181585-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2021 17:21 |
| 28/07/2021 |
Conclusos
|
| 28/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0408/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 2874 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70179280-0 Tipo da Petição: Informações Data: 27/07/2021 20:56 |
| 27/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Tomada de Preços n.º 01/2021, do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista na cláusula 6.7 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5, 8.5.6 e 8.4.2, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 27 de julho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Carlos Gustavo Rodrigues de Matos (OAB 17380/PE), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) |
| 27/07/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Tomada de Preços n.º 01/2021, do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista na cláusula 6.7 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.5.3, 8.5.4, 8.5.5, 8.5.6 e 8.4.2, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 27 de julho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 18/08/2021 |
| 27/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70178829-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/07/2021 15:32 |
| 26/07/2021 |
Conclusos
|
| 22/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70174409-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/07/2021 10:15 |
| 21/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0385/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2869 |
| 20/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado. Outrossim, intime-se o Administrador Judicial, para que manifeste-se sobre o teor do petitório de fls. 6050/6056, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, havendo objeções apresentadas por Credores em relação ao plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, impõe-se a realização da Assembléia-Geral de Credores, conforme preconizado no artigo 56, Caput, da Lei 11.101/05. Neste diapasão, face o teor do petitório de fls. 6059/6060, intime-se a empresa recuperanda para que, com antecedência mínima necessária, sugira datas para realização da 1ª e 2ª Convocação, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Maceió, 20 de julho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Ivânia Luiz Silva de Holanda Barbosa (OAB 6529/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 20/07/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art. 1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado. Outrossim, intime-se o Administrador Judicial, para que manifeste-se sobre o teor do petitório de fls. 6050/6056, no prazo de 05 (cinco) dias. Ademais, havendo objeções apresentadas por Credores em relação ao plano de recuperação judicial da empresa recuperanda, impõe-se a realização da Assembléia-Geral de Credores, conforme preconizado no artigo 56, Caput, da Lei 11.101/05. Neste diapasão, face o teor do petitório de fls. 6059/6060, intime-se a empresa recuperanda para que, com antecedência mínima necessária, sugira datas para realização da 1ª e 2ª Convocação, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Maceió, 20 de julho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 10/08/2021 |
| 20/07/2021 |
Conclusos
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| 12/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70165907-7 Tipo da Petição: Petição Data: 12/07/2021 17:40 |
| 28/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70156061-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/06/2021 10:42 |
| 23/06/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0709126-67.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 22/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 17/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70149222-9 Tipo da Petição: Pedido de Requisição Data: 17/06/2021 16:42 |
| 16/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70147498-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/06/2021 12:50 |
| 10/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70141823-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 10/06/2021 08:39 |
| 10/06/2021 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0720420-24.2018.8.02.0001/05 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 10/06/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 05 - Embargos de Declaração Cível |
| 08/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0278/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 2838 |
| 07/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0278/2021 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, nos termos do parecer do Administrador Judicial (fls. 5982/5983) para autorizar que a recuperanda aliene os veículos automotores: a) Saveiro, Volkswagen, ano 2012/2013, Placa NWN-8804; b) Gol, Volkswagen, ano 105/2016, Placa ORK-6717; c) Gol, Volkswagen, ano 105/2016, Placa OXN-5116; d) L200 Triton, Mitsubishi, ano 2016/2017, Placa QLA-7436; e) L200 Triton, Mitsubishi, ano 2016/2017, Placa QLC-4295; e f) L200 Triton, Mitsubishi, ano 2016/2017, Placa QLC-4305, por preço não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação realizada através da tabela FIPE, declarando, ainda, a inexistência de sucessão dos respectivos adquirentes nas obrigações da recuperanda, salvo aquelas geradas em decorrência da execução do próprio negócio ou incidentes sobre os bens. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a venda do bem e a destinação do valor da alienação do ativo, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de junho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) |
| 07/06/2021 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, nos termos do parecer do Administrador Judicial (fls. 5982/5983) para autorizar que a recuperanda aliene os veículos automotores: a) Saveiro, Volkswagen, ano 2012/2013, Placa NWN-8804; b) Gol, Volkswagen, ano 105/2016, Placa ORK-6717; c) Gol, Volkswagen, ano 105/2016, Placa OXN-5116; d) L200 Triton, Mitsubishi, ano 2016/2017, Placa QLA-7436; e) L200 Triton, Mitsubishi, ano 2016/2017, Placa QLC-4295; e f) L200 Triton, Mitsubishi, ano 2016/2017, Placa QLC-4305, por preço não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação realizada através da tabela FIPE, declarando, ainda, a inexistência de sucessão dos respectivos adquirentes nas obrigações da recuperanda, salvo aquelas geradas em decorrência da execução do próprio negócio ou incidentes sobre os bens. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a venda do bem e a destinação do valor da alienação do ativo, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de junho de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 07/07/2021 |
| 02/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70129203-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 23:59 |
| 26/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70128732-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2021 15:42 |
| 25/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70127037-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/05/2021 11:57 |
| 21/05/2021 |
Conclusos
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| 21/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 19/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0232/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2826 |
| 18/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Cls. R.H. Face o teor do petitório de fls. 5919/5916, corrijo o erro material contido no decisum de fls. 5903/5908, pelo que onde se lê: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.1.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do mesmo edital., leia-se: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1. No mais, em razão da urgência, autorizo que o representante da recuperanda entregue pessoalmente cópia deste decisum, em complemento à decisão de fls. 5903/5908, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Maceió, 18 de maio de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) |
| 18/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Face o teor do petitório de fls. 5919/5916, corrijo o erro material contido no decisum de fls. 5903/5908, pelo que onde se lê: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.1.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do mesmo edital., leia-se: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.2.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1. No mais, em razão da urgência, autorizo que o representante da recuperanda entregue pessoalmente cópia deste decisum, em complemento à decisão de fls. 5903/5908, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Maceió, 18 de maio de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 25/05/2021 |
| 18/05/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 18/05/2021 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 18/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70120104-6 Tipo da Petição: Petição Data: 18/05/2021 10:32 |
| 17/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0226/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2824 |
| 14/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0226/2021 Teor do ato: Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial formulada por Construtora Humberto Lobo Ltda, parte regularmente qualificada nos autos. Passo à análise dos pedidos pendentes no presente feito. a) Do pedido de expedição de alvará para realização de mediação. Através do petitório de fls. 5624, pugna a recuperanda pela liberação da quantia de R$ 971.169,39 (novecentos e setenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), para fins de imediata abertura de mediação extrajudicial. Por sua vez, o Administrador Judicial ofereceu parecer favorável ao deferimento do pleito às fls. 5791/5793. Neste diapasão, considerando-se que a suso mencionada quantia será utilizada para viabilizar a campanha de mediação com os credores das classes I e IV, conforme já autorizado por este Juízo às fls. 5601/5613, defiro o pedido colimado no petitório em exame. Isto posto, expeça-se alvará em favor da empresa recuperada, para levantamento do valor de R$ 971.169,39 (novecentos e setenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), mantido junto ao Banco do Brasil (Código do Beneficiário 99747 159-X - agência nº 2234), cabendo ao Administrador Judicial promover a fiscalização na utilização dos recursos. Cumpra-se. b) Do pedido de levantamento de alvará de fls. 5642/5646. Através do expediente de fls. 5642/5646, sustenta a parte autora que, após a autorização deste Juízo para a alienação do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 300, Serraria, Maceió/AL, para a empresa Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. (CANADÁ), os valores da venda foram depositados em conta vinculada a este Juízo, nos termos do decisum de fls. 4006/4011. Aduz, por outro lado, que o Plano de Recuperação Judicial, já protocolado nos autos, dispõe que a base utilizada para a projeção da receita bruta foi realizada com base no planejamento comercial, e, obtenção de receitas com a retomada de alguns empreendimentos, entre eles, o Alba Garden; que, o empreendimento possui 320 unidades imobiliárias, que perfazem um Valor Geral de Venda (VGV) de R$ 83 milhões, sendo que a obra encontra-se atualmente parada, tendo sido executado o percentual de 16% (dezesseis por cento). Sustenta, ainda, que, para a retomada do empreendimento, que é um dos meios de recuperação da empresa, a recuperanda realizou o estudo de viabilidade e custo inicial; que, para tanto, necessitará investir o valor de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos), nos próximos 08 (oito) meses (até o final de 2021), consoante atesta Cronograma Físico-Financeiro; que, como não dispõe do valor de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos) em caixa, a empresa precisará se valer da quantia que se encontra depositada judicialmente. Pugna, ao final, pela liberação da quantia de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos), referente a parte do valor da venda do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 300, Serraria, Maceió/AL, que se encontra depositado em conta vinculado a este Juízo por força da decisão de fls. 4006/4011. Por sua vez, o Administrador Judicial ofereceu parecer favorável ao deferimento do pleito, às fls. 5791/5793. Decido. Em análise dos autos, afere-se, que a empresa recuperanda acostou aos autos Cronograma Físico-Financeiro (fls. 5648) onde informa que, para a retomada da construção do empreendimento Alba Garden, se faz necessário o investimento de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos). Por outro lado, em análise do Plano de Recuperação Judicial (fls. 1184/11297), constata-se que a projeção da receita bruta foi realizada com base no planejamento comercial e obtenção de receitas com a retomada de alguns empreendimentos da construtora recuperanda, dentre eles o Alba Garden. Sobre o tema em enfoque, convém salientar que o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada, nos seguintes termos: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Destarte, considerando-se que a recuperanda comprovou que os valores pleiteados serão utilizados para a retomada de um dos seus empreendimentos, entendo justificada a liberação da quantia requerida no petitório em exame. Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 5642/5646, e determino que seja expedido alvará de liberação de valores em favor da empresa recuperanda, nos termos ali apontados. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a utilização dos valores liberados, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. c) Da dispensa de certidões para participação de certame licitatório. Através do petitório acostado às fls. 5794/5783, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.1.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do mesmo edital. Decido. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.1.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo que o representante da recuperanda entregue pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, face o teor do expediente de fls. 5766/5774, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara do Trabalho de Penedo, informando o número da conta bancária vinculada à presente Recuperação Judicial, para que seja promovida a transferência de valores ali informada, cabendo a Escrivania deste Juízo promover com a abertura de conta bancária, acaso ainda não exista uma com tal finalidade. No mais, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 5776/5783, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 14 de maio de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 14/05/2021 |
Decisão Proferida
Cuida-se de Ação de Recuperação Judicial formulada por Construtora Humberto Lobo Ltda, parte regularmente qualificada nos autos. Passo à análise dos pedidos pendentes no presente feito. a) Do pedido de expedição de alvará para realização de mediação. Através do petitório de fls. 5624, pugna a recuperanda pela liberação da quantia de R$ 971.169,39 (novecentos e setenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), para fins de imediata abertura de mediação extrajudicial. Por sua vez, o Administrador Judicial ofereceu parecer favorável ao deferimento do pleito às fls. 5791/5793. Neste diapasão, considerando-se que a suso mencionada quantia será utilizada para viabilizar a campanha de mediação com os credores das classes I e IV, conforme já autorizado por este Juízo às fls. 5601/5613, defiro o pedido colimado no petitório em exame. Isto posto, expeça-se alvará em favor da empresa recuperada, para levantamento do valor de R$ 971.169,39 (novecentos e setenta e um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e nove centavos), mantido junto ao Banco do Brasil (Código do Beneficiário 99747 159-X - agência nº 2234), cabendo ao Administrador Judicial promover a fiscalização na utilização dos recursos. Cumpra-se. b) Do pedido de levantamento de alvará de fls. 5642/5646. Através do expediente de fls. 5642/5646, sustenta a parte autora que, após a autorização deste Juízo para a alienação do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 300, Serraria, Maceió/AL, para a empresa Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda. (CANADÁ), os valores da venda foram depositados em conta vinculada a este Juízo, nos termos do decisum de fls. 4006/4011. Aduz, por outro lado, que o Plano de Recuperação Judicial, já protocolado nos autos, dispõe que a base utilizada para a projeção da receita bruta foi realizada com base no planejamento comercial, e, obtenção de receitas com a retomada de alguns empreendimentos, entre eles, o Alba Garden; que, o empreendimento possui 320 unidades imobiliárias, que perfazem um Valor Geral de Venda (VGV) de R$ 83 milhões, sendo que a obra encontra-se atualmente parada, tendo sido executado o percentual de 16% (dezesseis por cento). Sustenta, ainda, que, para a retomada do empreendimento, que é um dos meios de recuperação da empresa, a recuperanda realizou o estudo de viabilidade e custo inicial; que, para tanto, necessitará investir o valor de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos), nos próximos 08 (oito) meses (até o final de 2021), consoante atesta Cronograma Físico-Financeiro; que, como não dispõe do valor de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos) em caixa, a empresa precisará se valer da quantia que se encontra depositada judicialmente. Pugna, ao final, pela liberação da quantia de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos), referente a parte do valor da venda do imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 300, Serraria, Maceió/AL, que se encontra depositado em conta vinculado a este Juízo por força da decisão de fls. 4006/4011. Por sua vez, o Administrador Judicial ofereceu parecer favorável ao deferimento do pleito, às fls. 5791/5793. Decido. Em análise dos autos, afere-se, que a empresa recuperanda acostou aos autos Cronograma Físico-Financeiro (fls. 5648) onde informa que, para a retomada da construção do empreendimento Alba Garden, se faz necessário o investimento de R$ 1.030.307,07 (um milhão, trinta mil, trezentos e sete reais e sete centavos). Por outro lado, em análise do Plano de Recuperação Judicial (fls. 1184/11297), constata-se que a projeção da receita bruta foi realizada com base no planejamento comercial e obtenção de receitas com a retomada de alguns empreendimentos da construtora recuperanda, dentre eles o Alba Garden. Sobre o tema em enfoque, convém salientar que o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada, nos seguintes termos: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Destarte, considerando-se que a recuperanda comprovou que os valores pleiteados serão utilizados para a retomada de um dos seus empreendimentos, entendo justificada a liberação da quantia requerida no petitório em exame. Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 5642/5646, e determino que seja expedido alvará de liberação de valores em favor da empresa recuperanda, nos termos ali apontados. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a utilização dos valores liberados, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. c) Da dispensa de certidões para participação de certame licitatório. Através do petitório acostado às fls. 5794/5783, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.1.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do mesmo edital. Decido. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 02/2020, do Município de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 5.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 7.1.1.2, 7.1.2.6, 7.1.2.7, 7.1.4.1 e 7.1.4.1.1, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo que o representante da recuperanda entregue pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, face o teor do expediente de fls. 5766/5774, oficie-se ao Juízo de Direito da Vara do Trabalho de Penedo, informando o número da conta bancária vinculada à presente Recuperação Judicial, para que seja promovida a transferência de valores ali informada, cabendo a Escrivania deste Juízo promover com a abertura de conta bancária, acaso ainda não exista uma com tal finalidade. No mais, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste acerca do pedido colimado no petitório de fls. 5776/5783, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 14 de maio de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 07/06/2021 |
| 12/05/2021 |
Certidão
Genérico |
| 12/05/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/05/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0710583-37.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Obrigações |
| 06/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70109764-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2021 18:51 |
| 04/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70106221-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2021 10:35 |
| 03/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70105072-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 12:27 |
| 28/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70100073-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2021 16:25 |
| 27/04/2021 |
Conclusos
|
| 27/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0167/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2810 |
| 27/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0167/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 2810 |
| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
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| 27/04/2021 |
Ato Publicado
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| 26/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor dos petitórios de fls. 5624 e 5642/5646, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de abril de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Maria José Vasconcelos Torres (OAB 5543/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Paulo André Rodrigues de Matos (OAB 19067/PE), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) |
| 26/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Maceió/AL, 26 de abril de 2021. À Sua Excelência o Senhor Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Superior Tribunal de Justiça Ref. Conflito de Competência n.º 178260 AL (2021/0080693-5) Senhor Ministro, Acuso nesta data o recebimento do pedido de informações oriundo do Conflito de Competência n.º 178260 AL (2021/0080693-5), pelo que, em cumprimento ao comando ali emanado, cientifico Vossa Excelência que a ação de Recuperação Judicial, que aqui tramita sob n.º 0720420-24.2018.8.02.0001, em que figura como autora Construtora Humberto Lobo Ltda, se encontra em regular tramitação neste Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Maceió/AL. Outrossim, esclareço a Vossa Excelência que, em data de 20/08/2018, fora deferido, por este Juízo, o processamento da mencionada Recuperação Judicial e, por consequência, determinada a suspensão de todas as execuções contra as pessoas jurídicas devedoras/recuperandas, com as ressalvas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 49, ambos da Lei n.º 11.101/2005. Esclareço, ainda, que na data de 15/04/2020, após o parecer favorável do Sr. Administrador Judicial, fora acolhido o pedido de nova suspensão apresentado pela empresa recuperanda, sendo determinado, em tal ocasião, que o stay period seria prorrogado até a votação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral de Credores, que ainda não possui data para ocorrer. Em síntese, é o que tenho a informar em relação ao recurso em exame, colocando-me a Vossa disposição para outros esclarecimentos que acaso julgar necessários. Atenciosamente, Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 26/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor dos petitórios de fls. 5624 e 5642/5646, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 26 de abril de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 03/05/2021 |
| 20/04/2021 |
Certidão
CERTIDÃO DE ASSENTAMENTO |
| 16/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70091399-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 10:09 |
| 14/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70089612-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 16:49 |
| 14/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70089601-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2021 16:46 |
| 12/04/2021 |
Certidão
Genérico |
| 12/04/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70080545-2 Tipo da Petição: Pedido de Alvará Data: 06/04/2021 11:59 |
| 05/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70079774-3 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 17:46 |
| 05/04/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70079728-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/04/2021 17:28 |
| 05/04/2021 |
Conclusos
|
| 05/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70079036-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2021 12:09 |
| 23/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0706079-85.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 22/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0706080-70.2021.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 17/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0065/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2785 |
| 17/03/2021 |
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| 17/03/2021 |
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| 17/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0065/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2785 |
| 17/03/2021 |
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Relação :0065/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2785 |
| 17/03/2021 |
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| 17/03/2021 |
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| 17/03/2021 |
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| 17/03/2021 |
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| 17/03/2021 |
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Relação :0065/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 2785 |
| 16/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2021 Teor do ato: a) Do pedido de fls. 4976/4996. Através do petitório acostado às fls. 4976/4996, informa a recuperada que recebeu um ofício do 1º Registro de Imóveis de Maceió, cujo teor notifica a devedora ao pagamento do valor de R$ 2.031.851,11 em favor da Caixa Econômica Federal sob pena de ser promovida a consolidação da propriedade do imóvel situado à Rua Jacarandá, n.º 117, Farol, Maceió Alagoas, 57052-575, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº. 9.514/1997. Narra, ainda, que a suso mencionada alienação fiduciária é nula, vez que ofertada por terceiros para garantia de dívida sua, que inclusive encontra-se listada na presente recuperação judicial sob esse mesmo fundamento; que o imóvel pertence a Mario Humberto Rocha Lobo, Tatiana Maria Lobo Junqueira de Andrade, José Humberto Rocha Lobo e Paulo Henrique Rocha Lobo, sócios da devedora. Pugna, ao final do petitório, que seja sobrestado o procedimento de consolidação da propriedade em antecipação de tutela, com a confirmação do provimento no mérito. Ocorre que, conforme salientado pelo administrador judicial no parecer de fls. 5448/5456, o pedido ora analisado foge ao objeto da recuperação judicial, uma vez que o cerne da questão levantada pela devedora diz respeito à legalidade da alienação fiduciária ofertada por terceiros e constituída em garantia a contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Em análise dos autos, afere-se que fora acostada notificação expedida pelo 1º Registro de Imóveis de Maceió, às fls. 4997, cujo teor notifica a devedora ao pagamento do valor de R$ 2.031.851,11 em favor da Caixa Econômica Federal, sob pena de ser promovida a consolidação da propriedade do imóvel situado à Rua Jacarandá, n.º 117, Farol, Maceió Alagoas, 57052-575. Outrossim, fora acostada, ainda, cópia da cédula de crédito bancária de n.º 734-2047.003.00002139-0 (fls. 4998/5010), de onde afere-se que a devedora não é proprietária do imóvel, figurando como fiduciantes, terceiros alheios à presente recuperação judicial, quais sejam os sócios Mario Humberto Rocha Lobo, Tatiana Maria Lobo Junqueira de Andrade, José Humberto Rocha Lobo e Paulo Henrique Rocha Lobo. Neste sentido, revela-se entendimento assente na jurisprudência pátria , que o crédito garantido por terceira pessoa não empresta efeitos ao processo de recuperação judicial. Neste sentido, o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DE TERCEIRO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.942 - DF (2016/0334585-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10 de outubro de 2018) Contudo, como bem salientou o administrador judicial, no seu parecer de fls. 5448/5456, não se admite a discussão dessas garantias no processo de recuperação judicial, carecendo o juizo recuperacional de competência para analisar a eventual nulidade justamente por se tratar de imóvel pertencente a terceiros estranhos ao processo e à devedora: No caso, trata-se da CCB nr. 734-2047.003.00002139-0, cujo crédito fora listado por esta auxiliar na presente recuperação judicial justamente por entender que a alienação fiduciária ofertada por terceiros não empresta efeitos ao processo de recuperação judicial, não lhe sendo aplicável, pois, o art. 49, § 3º da LRF. É o que se depreende do parecer juntado às fls. 2510 e ss., especificamente no item 5. Nesse mesmo sentido, contudo, não se pode aceitar que o processo de recuperação judicial seja palco de discussões acerca dessa mesma garantia, cujos efeitos para fins do processo foram inclusive afastados pela administradora judicial quando da análise administrativa do crédito. Neste diapasão, o fato, por si só, do crédito estar inscrito na presente recuperação não atrai a competência do Juízo recuperacional, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre os garantidores e o garantido é estranha à relação jurídica entre credor e devedora que os envolve na recuperação judicial. Ademais, vale, ainda, salientar que não existe juízo universal na recuperação judicial, sendo certo que este Juízo não é competente para analisar toda e qualquer questão que envolva interesses da recuperanda. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: Processual. Demanda declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóveis, de iniciativa de empresa em recuperação judicial, alienante. Distribuição por dependência ao processo recuperacional. Descabimento. Matéria estranha à recuperação judicial, envolvendo pretensão ativa da recuperanda. Inexistência de juízo universal no tocante à recuperação judicial. Ainda que admitida contudo a existência de referido juízo universal, seguindo recente orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, inevitável que por analogia se apliquem a ele os limites aplicáveis à falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Não abrangência por esse suposto juízo universal de demandas autônomas em que a devedora figure como autora e que sejam relativas a matérias não inseridas naturalmente no objeto do processo recuperacional. Simples possibilidade de repercussão sobre o patrimônio da devedora que não justifica distribuição de demanda por ela ajuizada ao Juízo recuperacional, o que também ocorre por ações ajuizadas pela Massa Falida quanto a seus interesses patrimoniais. Decisão do Juízo da recuperação, que determinou a livre redistribuição do feito, confirmada. Agravo de instrumento da autora não provido. (TJ-SP - AI: 21672169320168260000 SP 2167216-93.2016.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 19/09/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/09/2016) Isto posto, não estando o pedido colimado diretamente ligado ao objeto da recuperação judicial, entendo este Juízo como incompetente para análise do pleito, cabendo aos interessados o ajuizamento de ação própria. b) Do pedido de autorização para mediação extrajudicial (fls. 5324/5337). Através do petitório de fls. 5324/5337, retificado às fls. 5348/5361, a recuperanda apresentou pedido de autorização para celebração de transações de créditos concursais inscritos nas Classe I (trabalhista) e Classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte). Narra que, grande número de credores nas classes I e IV, se referem a ex-trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços, sendo que os credores listados na classe I são detentores de créditos de pequenos valores, existindo a possibilidade dos mesmos tornarem-se financeiramente vulneráveis pelo andamento da presente recuperação judicial. Alega, ainda, que, visando mitigar o impacto social causado pelo ajuizamento do presente feito, em particular para os credores de menor capacidade econômica, pretende solucionar, de forma amigável e antecipada, o pagamento de parte destes créditos, através da campanha de conciliação ora requerida. Neste diapasão, apresentou os seguintes parâmetros para formalização dos acordos com as partes interessadas: PARÂMETROS GERAIS PARA MEDIAÇÃO a) Não existe obrigatoriedade de nenhum credor em aderir ao processo de Mediação, mas, em caso de adesão, o credor deverá concordar expressamente com o valor apresentado na Relação de Credores, de forma irrevogável e irretratável, renunciando ao direito de litigar sobre quaisquer demais valores que ainda entender devidos pela Requerente, a fim de consolidar o quanto antes o quadro de credores para Assembleia Geral de Credores; b) O voto do credor que realizar a mediação, para fins da Assembleia Geral de Credores, corresponderá ao saldo remanescente do seu crédito quando descontado o valor ajustado e por ele recebido das Requerentes; c) Não será permitida a cessão de direitos creditórios originados dos créditos conciliados; d) Ao credor será indicado um procurador para representá-lo na Assembleia Geral de Credores, caso seja designada nos presentes autos, para deliberação do Plano de Recuperação Judicial, podendo o mesmo indicar outro se assim preferir; e) Os detentores de créditos subordinados não poderão ser contemplados no procedimento de mediação; f) Servirá como Mediador presidindo a mediação o Administrador Judicial nomeado pelo Juízo da 10ª Var Cível de Maceió/AL, nos autos da presente Recuperação Judicial; PARÂMETROS PARA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSE I TRABALHISTA a) Para solução amigável dos credores da classe I, a Requerente desembolsará a quantia de R$ 389.901,14 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e um reais e quatorze centavos); b) Pagamento integral dos créditos de natureza "FGTS em atraso" e/ou "Multa FGTS", do valor relacionado na 2ª lista de credores; c) Os créditos de natureza "Verba rescisória" sofrerão deságio de 70% (setenta por cento) sobre o valor relacionado na 2ª lista de credores; d) Os créditos de natureza "acordo judicial" e/ou "serviços advocatícios" sofrerão deságio de 50% sobre o valor relacionado na 2ª lista de credores; e) Do crédito mediado nos itens b, c e d acima, 95% (noventa e cinco por cento) do valor, que representa o valor de R$ 389.901,14 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e um reais e catorze centavos), será pago à vista, 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de mediação, e, o saldo remanescente de 5% (cinco por cento), que representa o valor total de R$ 20.521,11 (vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e onze centavos), será pago em até 10 dias após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. PARÂMETROS PARA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSE IV ME E EPP a) Para solução amigável dos credores da classe IV, a Requerente desembolsará a quantia de R$ 581.268,25 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); b) Os créditos no valor de até R$ 10.0000,00 (dez mil reais), sofrerão deságio de 40% (quarenta por cento), sobre o valor relacionado na 2ª lista de credores; c) Os créditos no valor até 50.000,00 (cinquenta mil), serão pagos da seguinte forma: c.1) O valor de até R$ 10.000,00 (dez mil) será pago com deságio de 40% (quarenta por cento); c.2) o saldo remanescente, sofrerá deságio de 60% (sessenta por cento); d) Os créditos acima de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo), será pago da seguinte forma: d.1) O valor de até R$ 10.000,00 (dez mil) será pago com deságio de 40% (quarenta por cento); d.2) O valor entre 10.000,01 (dez mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago com deságio de 60% (sessenta por cento); d.3) o saldo remanescente, sofrerá deságio de 70% (setenta por cento). e) Do crédito mediado nos itens b, c e d acima, 95% (noventa e cinco por cento) do valor, que representa o valor de R$ 581.268,25 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), será pago à vista, 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de mediação, e, o saldo remanescente de 5% (cinco por cento), que representa o valor total de R$ 30.593,07 (trinta mil, quinhentos e noventa e três reais e sete centavos), será pago em até 10 dias após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Pugna, ao final, pela autorização para abertura de procedimento de mediação extrajudicial entre a recuperada e os credores relacionados nas Classes I e IV do presente pedido de Recuperação Judicial, nomeando como mediador o Ilmo. Administrador Judicial e sua Equipe. Inicialmente, cabe destacar que o enunciado n.º 92 da Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho de Justiça Federal, descreve a compatibilidade da mediação com o procedimento de recuperação judicial e falência: Enunciado 92 A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superindividamento, observadas as restrições legais. Outrossim, a jurisprudência pátria também vem admitindo a possibilidade de realização de mediação como forma de transacionar parte dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, sendo que situação semelhante ocorreu na Recuperação Judicial da Oi S.A., processo tombado sob o nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, em curso na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO SOBRE AS TRATATIVAS MANIFESTADAS NO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E AS RECUPERANDAS. CONTROLE JUDICIAL QUE SE VERIFICA A POSTERIORI, QUANDO DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES A SEREM VERIFICADAS NO ÂMBITO DA AGC. 1. Cuida-se de agravo de instrumento veiculado contra parte da decisão de fls. 104.876/104.881, posteriormente integrada pelo provimento judicial integrada pelo provimento judicial de fls. 186.232/186.239, proferidos pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Estado que, em ação de recuperação judicial, ao deferir o pedido das Recuperandas para a instauração de procedimento de mediação/conciliação com foco nos pequenos credores, cuja proposta seria extensível a todo e qualquer credor que desejasse receber um adiantamento do seu crédito no valor de R$ 50.000,00, determinou: (i) que o credor de um crédito superior a R$ 50.000,00 não estará renunciando ao direito de receber o valor que exceder esse montante se optar pela mediação e o mandatário terá poderes para votação em Assembleia apenas nesta importância; (ii) que os termos de mediação, de carta convite e de comunicado aos credores são minutas não vinculativas, sendo certo que a forma e as condições de pagamento dos eventuais valores e objeto de acordo serão discutidas no âmbito do processo de mediação; (iii) que, nas hipóteses de voto legal por cabeça, se houver acordo com o recebimento parcial e renúncia ao direito de impugnar o valor do crédito constante da lista, o credor que transacionou somente terá direito a um único voto decorrente do crédito transacionado, independente do valor recebido/remanescente, destacando que esse voto poderá ser exercido diretamente ou por procuração, nos termos da lei. 2. A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente, parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação. 3. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. 4. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a importância do instituto, elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil, previstas nos parágrafos 2º e 3º, de seu art. 3º. 5. De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, do CPC/15). 6. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência. 7. Assim, na forma do art. 3º da Lei nº 13.140/2015, o qual disciplina que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência. 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não tem cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. 10. Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta, com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes, qualquer pretensão nesse sentido, ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento, iria de encontro ao próprio instituto. 11. Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, co determinações específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 12. Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de, no curso do processo, negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão, não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes. 13. Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso, com ordenamento jurídico em vigor, assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial, porém, não compete ao Poder Judiciário autuar como órgão consultivo prévio, mormente sobre situações hipotéticas, já que sua função primordial é a solução de conflitos. 14 Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade, deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos. 15. Constituindo-se a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos, apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art. 304 e segs. do CC/02 e art. 45, § 3º, da LRF. 16.Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu titulo, a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir a mediação dependera do teor de cada transação no que concerne a forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito. 17. Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas, não se manifestando, contudo, o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida. 18. Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial, o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor. 19. Hipótese em que não ha como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das condições originais de pagamento do crédito, subsumindo-se, assim, a regra traçada no art.45, §3o, da LRFE. 20. Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento. 21. Não ha dúvidas que qualquer negócio jurídico, ainda que no âmbito privado, somente será reputado válido, nos termos do art. 104, do CC/02, se este for celebrado por agente capaz, veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 22. O Superior Tribunal de Justiça, em processo recuperacional, já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto a licitude das providências decididas em assembleia. 23. Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum, o que equivale dizer que o procedimento de mediação devera sempre ser compatível com o princípio concursal. 24. Recurso desprovido. (TJRJ. Agravo de instrumento no. 0018325- 28.2017.8.19.0001, Rel. Des. Mônica Maria Costa, Data do Julgamento: 29/08/2017). (Grifei) Destarte, afere-se que não há impedimento para a realização da mediação acerca de créditos submetidos à Recuperação Judicial, observando-se, porém, as disposições contidas na Lei nº 11.101/05. Outrossim, entendo que deve ser acolhido o parecer do administrador judicial, quando opinou pelo deferimento de uma mediação apenas no sentido latu do termo, e não sentido stricto (fls. 5448/5456). Neste diapasão, como observou o administrador judicial, a mediação extrajudicial prevista na Lei nº 13.140/2015, é procedimento mais complexo, com regramentos específicos e que impõe a necessidade de figura do mediador, que deve possuir certificação e registro específicos para o regular exercício deste múnus, sendo garantido, ainda, o total sigilo por parte do mediador aos assuntos tratados durante a mediação. Ocorre que, o administrador judicial não pode exercer a função de mediador, em face de revelar-se tal múnus como incompatível com funções descritas no art. 22 da Lei nº 13.140/2015. Neste sentido, assim se manifestou o administrador judicial: Logo, caso o administrador judicial venha a desempenhar a função de mediador, poderia ficar em situação de conflito, uma vez que se tomasse conhecimento de fato relevante ao processo de Recuperação Judicial durante a mediação, não poderia reportá-lo ao Juízo, em função do sigilo estabelecido na Lei da Mediação. (fls. 5451) Outrossim, não existe qualquer vedação para a realização de negócio jurídico, objetivando o pagamento antecipado de parte de créditos submetidos ao presente feito, uma vez que os parâmetros para pagamento dos créditos trabalhistas apresentado pela devedora são propostas, não tendo cunho vinculativo, nem de acordo de adesão. Por outro lado, deve, ainda, ser realizada modificação no item d dos parâmetros propostos para a realização dos acordos apresentados pela recuperanda, não deixando margem para interpretação de que, caso o credor não indique representante para participar da Assembleia Geral de Credores, lhe será indicado pela devedora, nos termos do parecer do fls. 5448/5456. Ademais, considerando-se, ainda, que o administrador judicial já opinou pela realização de Assembleia Geral de Credores às fls. 5536/5537, entendo razoável estabelecer prazo para realização da mediação extrajudicial, conforme parecer de fls. 5599/5560, com a finalidade de não prejudicar os demais credores. Isto posto, defiro, em parte, o pedido colimado no petitório de fls. 5324/5337, retificado às fls. 5348/5361, autorizando que a recuperanda intente as transações de créditos concursais inscritos nas Classe I (trabalhista) e Classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte), observando os seguintes parâmetros: a) O administrador judicial atuará apenas como fiscalizador do procedimento, verificando todas as transações a serem realizadas e, posteriormente, apresentando cópias dos termos nestes autos, contudo, sem atuar como mediador; b) Deverá realizar alterações no item d dos parâmetros propostos para a realização dos acordos apresentados pela recuperanda, não deixando margem para interpretação de que, caso o credor não indique representante para participar da Assembleia Geral de Credores, lhe será indicado pela devedora, nos termos do parecer do fls. 5448/5456; c) Concedo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que as tentativas de transações sejam realizadas, nos termos do parecer de fls. 599/5560. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de março de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB 13197/AL), Maria Dilma da Silva Souza (OAB 13158/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 16/03/2021 |
Decisão Proferida
a) Do pedido de fls. 4976/4996. Através do petitório acostado às fls. 4976/4996, informa a recuperada que recebeu um ofício do 1º Registro de Imóveis de Maceió, cujo teor notifica a devedora ao pagamento do valor de R$ 2.031.851,11 em favor da Caixa Econômica Federal sob pena de ser promovida a consolidação da propriedade do imóvel situado à Rua Jacarandá, n.º 117, Farol, Maceió Alagoas, 57052-575, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei nº. 9.514/1997. Narra, ainda, que a suso mencionada alienação fiduciária é nula, vez que ofertada por terceiros para garantia de dívida sua, que inclusive encontra-se listada na presente recuperação judicial sob esse mesmo fundamento; que o imóvel pertence a Mario Humberto Rocha Lobo, Tatiana Maria Lobo Junqueira de Andrade, José Humberto Rocha Lobo e Paulo Henrique Rocha Lobo, sócios da devedora. Pugna, ao final do petitório, que seja sobrestado o procedimento de consolidação da propriedade em antecipação de tutela, com a confirmação do provimento no mérito. Ocorre que, conforme salientado pelo administrador judicial no parecer de fls. 5448/5456, o pedido ora analisado foge ao objeto da recuperação judicial, uma vez que o cerne da questão levantada pela devedora diz respeito à legalidade da alienação fiduciária ofertada por terceiros e constituída em garantia a contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal. Em análise dos autos, afere-se que fora acostada notificação expedida pelo 1º Registro de Imóveis de Maceió, às fls. 4997, cujo teor notifica a devedora ao pagamento do valor de R$ 2.031.851,11 em favor da Caixa Econômica Federal, sob pena de ser promovida a consolidação da propriedade do imóvel situado à Rua Jacarandá, n.º 117, Farol, Maceió Alagoas, 57052-575. Outrossim, fora acostada, ainda, cópia da cédula de crédito bancária de n.º 734-2047.003.00002139-0 (fls. 4998/5010), de onde afere-se que a devedora não é proprietária do imóvel, figurando como fiduciantes, terceiros alheios à presente recuperação judicial, quais sejam os sócios Mario Humberto Rocha Lobo, Tatiana Maria Lobo Junqueira de Andrade, José Humberto Rocha Lobo e Paulo Henrique Rocha Lobo. Neste sentido, revela-se entendimento assente na jurisprudência pátria , que o crédito garantido por terceira pessoa não empresta efeitos ao processo de recuperação judicial. Neste sentido, o seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DE TERCEIRO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.942 - DF (2016/0334585-9) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 10 de outubro de 2018) Contudo, como bem salientou o administrador judicial, no seu parecer de fls. 5448/5456, não se admite a discussão dessas garantias no processo de recuperação judicial, carecendo o juizo recuperacional de competência para analisar a eventual nulidade justamente por se tratar de imóvel pertencente a terceiros estranhos ao processo e à devedora: No caso, trata-se da CCB nr. 734-2047.003.00002139-0, cujo crédito fora listado por esta auxiliar na presente recuperação judicial justamente por entender que a alienação fiduciária ofertada por terceiros não empresta efeitos ao processo de recuperação judicial, não lhe sendo aplicável, pois, o art. 49, § 3º da LRF. É o que se depreende do parecer juntado às fls. 2510 e ss., especificamente no item 5. Nesse mesmo sentido, contudo, não se pode aceitar que o processo de recuperação judicial seja palco de discussões acerca dessa mesma garantia, cujos efeitos para fins do processo foram inclusive afastados pela administradora judicial quando da análise administrativa do crédito. Neste diapasão, o fato, por si só, do crédito estar inscrito na presente recuperação não atrai a competência do Juízo recuperacional, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre os garantidores e o garantido é estranha à relação jurídica entre credor e devedora que os envolve na recuperação judicial. Ademais, vale, ainda, salientar que não existe juízo universal na recuperação judicial, sendo certo que este Juízo não é competente para analisar toda e qualquer questão que envolva interesses da recuperanda. Neste sentido, mutatis mutandis, colaciono o seguinte julgado: Processual. Demanda declaratória de nulidade de contrato de compra e venda de imóveis, de iniciativa de empresa em recuperação judicial, alienante. Distribuição por dependência ao processo recuperacional. Descabimento. Matéria estranha à recuperação judicial, envolvendo pretensão ativa da recuperanda. Inexistência de juízo universal no tocante à recuperação judicial. Ainda que admitida contudo a existência de referido juízo universal, seguindo recente orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, inevitável que por analogia se apliquem a ele os limites aplicáveis à falência, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. Não abrangência por esse suposto juízo universal de demandas autônomas em que a devedora figure como autora e que sejam relativas a matérias não inseridas naturalmente no objeto do processo recuperacional. Simples possibilidade de repercussão sobre o patrimônio da devedora que não justifica distribuição de demanda por ela ajuizada ao Juízo recuperacional, o que também ocorre por ações ajuizadas pela Massa Falida quanto a seus interesses patrimoniais. Decisão do Juízo da recuperação, que determinou a livre redistribuição do feito, confirmada. Agravo de instrumento da autora não provido. (TJ-SP - AI: 21672169320168260000 SP 2167216-93.2016.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 19/09/2016, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/09/2016) Isto posto, não estando o pedido colimado diretamente ligado ao objeto da recuperação judicial, entendo este Juízo como incompetente para análise do pleito, cabendo aos interessados o ajuizamento de ação própria. b) Do pedido de autorização para mediação extrajudicial (fls. 5324/5337). Através do petitório de fls. 5324/5337, retificado às fls. 5348/5361, a recuperanda apresentou pedido de autorização para celebração de transações de créditos concursais inscritos nas Classe I (trabalhista) e Classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte). Narra que, grande número de credores nas classes I e IV, se referem a ex-trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços, sendo que os credores listados na classe I são detentores de créditos de pequenos valores, existindo a possibilidade dos mesmos tornarem-se financeiramente vulneráveis pelo andamento da presente recuperação judicial. Alega, ainda, que, visando mitigar o impacto social causado pelo ajuizamento do presente feito, em particular para os credores de menor capacidade econômica, pretende solucionar, de forma amigável e antecipada, o pagamento de parte destes créditos, através da campanha de conciliação ora requerida. Neste diapasão, apresentou os seguintes parâmetros para formalização dos acordos com as partes interessadas: PARÂMETROS GERAIS PARA MEDIAÇÃO a) Não existe obrigatoriedade de nenhum credor em aderir ao processo de Mediação, mas, em caso de adesão, o credor deverá concordar expressamente com o valor apresentado na Relação de Credores, de forma irrevogável e irretratável, renunciando ao direito de litigar sobre quaisquer demais valores que ainda entender devidos pela Requerente, a fim de consolidar o quanto antes o quadro de credores para Assembleia Geral de Credores; b) O voto do credor que realizar a mediação, para fins da Assembleia Geral de Credores, corresponderá ao saldo remanescente do seu crédito quando descontado o valor ajustado e por ele recebido das Requerentes; c) Não será permitida a cessão de direitos creditórios originados dos créditos conciliados; d) Ao credor será indicado um procurador para representá-lo na Assembleia Geral de Credores, caso seja designada nos presentes autos, para deliberação do Plano de Recuperação Judicial, podendo o mesmo indicar outro se assim preferir; e) Os detentores de créditos subordinados não poderão ser contemplados no procedimento de mediação; f) Servirá como Mediador presidindo a mediação o Administrador Judicial nomeado pelo Juízo da 10ª Var Cível de Maceió/AL, nos autos da presente Recuperação Judicial; PARÂMETROS PARA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSE I TRABALHISTA a) Para solução amigável dos credores da classe I, a Requerente desembolsará a quantia de R$ 389.901,14 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e um reais e quatorze centavos); b) Pagamento integral dos créditos de natureza "FGTS em atraso" e/ou "Multa FGTS", do valor relacionado na 2ª lista de credores; c) Os créditos de natureza "Verba rescisória" sofrerão deságio de 70% (setenta por cento) sobre o valor relacionado na 2ª lista de credores; d) Os créditos de natureza "acordo judicial" e/ou "serviços advocatícios" sofrerão deságio de 50% sobre o valor relacionado na 2ª lista de credores; e) Do crédito mediado nos itens b, c e d acima, 95% (noventa e cinco por cento) do valor, que representa o valor de R$ 389.901,14 (trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e um reais e catorze centavos), será pago à vista, 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de mediação, e, o saldo remanescente de 5% (cinco por cento), que representa o valor total de R$ 20.521,11 (vinte mil, quinhentos e vinte e um reais e onze centavos), será pago em até 10 dias após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. PARÂMETROS PARA MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL CLASSE IV ME E EPP a) Para solução amigável dos credores da classe IV, a Requerente desembolsará a quantia de R$ 581.268,25 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos); b) Os créditos no valor de até R$ 10.0000,00 (dez mil reais), sofrerão deságio de 40% (quarenta por cento), sobre o valor relacionado na 2ª lista de credores; c) Os créditos no valor até 50.000,00 (cinquenta mil), serão pagos da seguinte forma: c.1) O valor de até R$ 10.000,00 (dez mil) será pago com deságio de 40% (quarenta por cento); c.2) o saldo remanescente, sofrerá deságio de 60% (sessenta por cento); d) Os créditos acima de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo), será pago da seguinte forma: d.1) O valor de até R$ 10.000,00 (dez mil) será pago com deságio de 40% (quarenta por cento); d.2) O valor entre 10.000,01 (dez mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) será pago com deságio de 60% (sessenta por cento); d.3) o saldo remanescente, sofrerá deságio de 70% (setenta por cento). e) Do crédito mediado nos itens b, c e d acima, 95% (noventa e cinco por cento) do valor, que representa o valor de R$ 581.268,25 (quinhentos e oitenta e um mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos), será pago à vista, 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de mediação, e, o saldo remanescente de 5% (cinco por cento), que representa o valor total de R$ 30.593,07 (trinta mil, quinhentos e noventa e três reais e sete centavos), será pago em até 10 dias após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Pugna, ao final, pela autorização para abertura de procedimento de mediação extrajudicial entre a recuperada e os credores relacionados nas Classes I e IV do presente pedido de Recuperação Judicial, nomeando como mediador o Ilmo. Administrador Judicial e sua Equipe. Inicialmente, cabe destacar que o enunciado n.º 92 da Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do Conselho de Justiça Federal, descreve a compatibilidade da mediação com o procedimento de recuperação judicial e falência: Enunciado 92 A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superindividamento, observadas as restrições legais. Outrossim, a jurisprudência pátria também vem admitindo a possibilidade de realização de mediação como forma de transacionar parte dos créditos submetidos à Recuperação Judicial, sendo que situação semelhante ocorreu na Recuperação Judicial da Oi S.A., processo tombado sob o nº 0203711- 65.2016.8.19.0001, em curso na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE PRÉVIO SOBRE AS TRATATIVAS MANIFESTADAS NO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ENTRE OS CREDORES E AS RECUPERANDAS. CONTROLE JUDICIAL QUE SE VERIFICA A POSTERIORI, QUANDO DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS DECISÕES A SEREM VERIFICADAS NO ÂMBITO DA AGC. 1. Cuida-se de agravo de instrumento veiculado contra parte da decisão de fls. 104.876/104.881, posteriormente integrada pelo provimento judicial integrada pelo provimento judicial de fls. 186.232/186.239, proferidos pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Comarca da Capital deste Estado que, em ação de recuperação judicial, ao deferir o pedido das Recuperandas para a instauração de procedimento de mediação/conciliação com foco nos pequenos credores, cuja proposta seria extensível a todo e qualquer credor que desejasse receber um adiantamento do seu crédito no valor de R$ 50.000,00, determinou: (i) que o credor de um crédito superior a R$ 50.000,00 não estará renunciando ao direito de receber o valor que exceder esse montante se optar pela mediação e o mandatário terá poderes para votação em Assembleia apenas nesta importância; (ii) que os termos de mediação, de carta convite e de comunicado aos credores são minutas não vinculativas, sendo certo que a forma e as condições de pagamento dos eventuais valores e objeto de acordo serão discutidas no âmbito do processo de mediação; (iii) que, nas hipóteses de voto legal por cabeça, se houver acordo com o recebimento parcial e renúncia ao direito de impugnar o valor do crédito constante da lista, o credor que transacionou somente terá direito a um único voto decorrente do crédito transacionado, independente do valor recebido/remanescente, destacando que esse voto poderá ser exercido diretamente ou por procuração, nos termos da lei. 2. A controvérsia posta nos autos reside em aferir a possibilidade de o Juízo Recuperacional exercer controle prévio de legalidade, traçando, antecipadamente, parâmetros a serem seguidos pelos credores e pelas empresas recuperandas, antes mesmo de iniciado o procedimento de mediação. 3. A valorização do mecanismo da autocomposição vem sendo comumente reiterada pelo Poder Legislativo por intermédio da edição de várias leis com escopo de estimular a solução consensual dos litígios, envolvendo os interessados na busca de um resultado que alcance um benefício mútuo. 4. O novo Código de Processo Civil, reconhecendo a importância do instituto, elencou os mecanismos de autocomposição de conflitos no rol das normas fundamentais do processo civil, previstas nos parágrafos 2º e 3º, de seu art. 3º. 5. De certo que conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, do CPC/15). 6. Com efeito, a Lei nº 11.101/2005 não traz qualquer vedação à aplicabilidade da instauração do procedimento de mediação no curso de processos de Recuperação Judicial e Falência. 7. Assim, na forma do art. 3º da Lei nº 13.140/2015, o qual disciplina que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação, não remanesce dúvidas sobre a sua aplicação aos processos de Recuperação Judicial e Falência. 8. Não se perde de vista, contudo, que embora a Lei da Mediação (Lei nº 13.140/2015) seja a regra especial do instituto, sua interpretação deve se dar em harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e, principalmente, no caso, com a Lei de Recuperação Judicial. 9. Em se tratando de procedimento de mediação, a minuta elaborada pelas empresas recuperandas não tem cunho vinculativo e não encerra acordo de adesão, eis que, se assim o fosse, estaria divorciada da natureza jurídica do instituto proposto, o qual pressupõe a criação de um ambiente para que as partes sejam as protagonistas de uma solução conjunta para o seu impasse, a qual será alcançada, consensualmente, por intermédio de concessões mútuas. 10. Tendo em vista que a mediação não deve ser solução pronta, com a estipulação prévia de paradigmas por uma das partes, qualquer pretensão nesse sentido, ainda que sob as vestes de conferir legalidade e celeridade ao procedimento, iria de encontro ao próprio instituto. 11. Diante da índole negocial que o plano de recuperação judicial apresenta, constituindo-se negócio jurídico de caráter contratual, co determinações específicas, a atuação do Estado-Juiz se restringirá à verificação se os interesses das partes para alcançar a finalidade recuperatória estão desrespeitando ou extrapolando os limites da lei. 12. Considerando que o procedimento de mediação pressupõe que as partes tenham espaçosa oportunidade de, no curso do processo, negociar e eventualmente transacionar acerca das condições e dos valores de pagamento do crédito em discussão, não há como o julgador antecipar quais as soluções poderão ser alcançadas pelas partes. 13. Não se está dizendo que poderão as partes obrar em descompasso, com ordenamento jurídico em vigor, assim como em desarmonia com os princípios regentes do processo de recuperação judicial, porém, não compete ao Poder Judiciário autuar como órgão consultivo prévio, mormente sobre situações hipotéticas, já que sua função primordial é a solução de conflitos. 14 Não encerrando o consenso qualquer ilegalidade, deverá se ter em vista que a composição eficiente pressupõe a escolha de um método adequado ao seu tratamento e que o resultado propicie um benefício mútuo e positivo para ambas os polos envolvidos. 15. Constituindo-se a mediação como uma forma de autocomposição de conflitos, apenas posteriormente ao procedimento é que poderá ser aferido se o acordo engendrado entre as partes suplantará os limites impostos pelo art. 304 e segs. do CC/02 e art. 45, § 3º, da LRF. 16.Tendo em vista que cada credor conserva o direito de participar da assembleia geral de credores segundo a capacidade de seu titulo, a subsistência ou não do direito de voto do credor que aderir a mediação dependera do teor de cada transação no que concerne a forma e o modo em que se operarão as condições de pagamento do crédito. 17. Bem de ver que a hipótese de permanência do direito de voto será exclusivamente nos casos em que subsistir crédito a ser pago pelas empresas recuperandas, não se manifestando, contudo, o julgador a quo sobre os efeitos da autocomposição em relação à recuperação judicial quando esta importar na extinção da dívida. 18. Tendo em vista que dois são critérios são utilizados pelo legislador para a aprovação do plano de recuperação judicial, o valor do crédito não pode ser tomado isoladamente como premissa para o exercício do direito de voto pelo credor. 19. Hipótese em que não ha como ser estabelecido previamente se as negociações a serem firmadas entre os credores e as recuperandas importarão em alteração do valor ou das condições originais de pagamento do crédito, subsumindo-se, assim, a regra traçada no art.45, §3o, da LRFE. 20. Forçoso concluir que a conservação do exercício do direito de voto pelos credores que forem alcançados pela mediação somente poderá ser verificada após a conclusão do procedimento. 21. Não ha dúvidas que qualquer negócio jurídico, ainda que no âmbito privado, somente será reputado válido, nos termos do art. 104, do CC/02, se este for celebrado por agente capaz, veiculado por intermédio da forma prescrita ou não defesa em lei, e se contiver objeto lícito, possível, determinado ou determinável. 22. O Superior Tribunal de Justiça, em processo recuperacional, já se manifestou no sentido de que a obrigação de respeitar o conteúdo da manifestação de vontade não implica impossibilitar ao juízo que promova um controle quanto a licitude das providências decididas em assembleia. 23. Impende destacar que deve se ter em vista que as futuras tratativas negociais engendradas entre as recuperandas e os credores não poderão importar em exceção à par conditio creditorum, o que equivale dizer que o procedimento de mediação devera sempre ser compatível com o princípio concursal. 24. Recurso desprovido. (TJRJ. Agravo de instrumento no. 0018325- 28.2017.8.19.0001, Rel. Des. Mônica Maria Costa, Data do Julgamento: 29/08/2017). (Grifei) Destarte, afere-se que não há impedimento para a realização da mediação acerca de créditos submetidos à Recuperação Judicial, observando-se, porém, as disposições contidas na Lei nº 11.101/05. Outrossim, entendo que deve ser acolhido o parecer do administrador judicial, quando opinou pelo deferimento de uma mediação apenas no sentido latu do termo, e não sentido stricto (fls. 5448/5456). Neste diapasão, como observou o administrador judicial, a mediação extrajudicial prevista na Lei nº 13.140/2015, é procedimento mais complexo, com regramentos específicos e que impõe a necessidade de figura do mediador, que deve possuir certificação e registro específicos para o regular exercício deste múnus, sendo garantido, ainda, o total sigilo por parte do mediador aos assuntos tratados durante a mediação. Ocorre que, o administrador judicial não pode exercer a função de mediador, em face de revelar-se tal múnus como incompatível com funções descritas no art. 22 da Lei nº 13.140/2015. Neste sentido, assim se manifestou o administrador judicial: Logo, caso o administrador judicial venha a desempenhar a função de mediador, poderia ficar em situação de conflito, uma vez que se tomasse conhecimento de fato relevante ao processo de Recuperação Judicial durante a mediação, não poderia reportá-lo ao Juízo, em função do sigilo estabelecido na Lei da Mediação. (fls. 5451) Outrossim, não existe qualquer vedação para a realização de negócio jurídico, objetivando o pagamento antecipado de parte de créditos submetidos ao presente feito, uma vez que os parâmetros para pagamento dos créditos trabalhistas apresentado pela devedora são propostas, não tendo cunho vinculativo, nem de acordo de adesão. Por outro lado, deve, ainda, ser realizada modificação no item d dos parâmetros propostos para a realização dos acordos apresentados pela recuperanda, não deixando margem para interpretação de que, caso o credor não indique representante para participar da Assembleia Geral de Credores, lhe será indicado pela devedora, nos termos do parecer do fls. 5448/5456. Ademais, considerando-se, ainda, que o administrador judicial já opinou pela realização de Assembleia Geral de Credores às fls. 5536/5537, entendo razoável estabelecer prazo para realização da mediação extrajudicial, conforme parecer de fls. 5599/5560, com a finalidade de não prejudicar os demais credores. Isto posto, defiro, em parte, o pedido colimado no petitório de fls. 5324/5337, retificado às fls. 5348/5361, autorizando que a recuperanda intente as transações de créditos concursais inscritos nas Classe I (trabalhista) e Classe IV (microempresa ou empresa de pequeno porte), observando os seguintes parâmetros: a) O administrador judicial atuará apenas como fiscalizador do procedimento, verificando todas as transações a serem realizadas e, posteriormente, apresentando cópias dos termos nestes autos, contudo, sem atuar como mediador; b) Deverá realizar alterações no item d dos parâmetros propostos para a realização dos acordos apresentados pela recuperanda, não deixando margem para interpretação de que, caso o credor não indique representante para participar da Assembleia Geral de Credores, lhe será indicado pela devedora, nos termos do parecer do fls. 5448/5456; c) Concedo o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que as tentativas de transações sejam realizadas, nos termos do parecer de fls. 599/5560. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de março de 2021. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/04/2021 |
| 10/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70056293-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/03/2021 22:18 |
| 04/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70050193-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/03/2021 18:28 |
| 04/03/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704664-67.2021.8.02.0001 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 01/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70045741-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/03/2021 14:21 |
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2021 |
Certidão
Genérico |
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70026505-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/02/2021 14:32 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70005831-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2021 16:37 |
| 13/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70005824-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/01/2021 16:34 |
| 05/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70001039-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/01/2021 16:34 |
| 15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70265778-6 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 17:43 |
| 15/12/2020 |
Conclusos
|
| 15/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70265184-2 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2020 12:55 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
Ato Publicado
Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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| 10/12/2020 |
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Relação :0388/2020 Data da Publicação: 11/12/2020 Número do Diário: 2721 |
| 09/12/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor dos petitórios de fls. 4976/4996 e 5324/5337, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 09 de dezembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Sérgio Luiz Neponuceno Pereira (OAB 4800/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 09/12/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor dos petitórios de fls. 4976/4996 e 5324/5337, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 09 de dezembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 16/12/2020 |
| 01/12/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70252102-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/12/2020 06:46 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70246104-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 10:56 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70246069-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 10:41 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.20.70246049-4 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 24/11/2020 10:35 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70246035-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 10:27 |
| 24/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70246022-2 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2020 10:19 |
| 17/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70240600-7 Tipo da Petição: Petição Data: 17/11/2020 13:14 |
| 16/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70239913-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 18:47 |
| 16/11/2020 |
Conclusos
|
| 11/11/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70235926-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 12:11 |
| 03/11/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0719593-42.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 16/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0719585-65.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 16/10/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 16 de outubro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR240038543TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-000008, emitido para Banco do Brasil - Agência do Livramento - Gerência de Setor Público. Usuário: |
| 15/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0719580-43.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 15/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0717630-96.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 09/10/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0719583-95.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 24/09/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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| 24/09/2020 |
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Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 24/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0316/2020 Data da Publicação: 25/09/2020 Número do Diário: 2672 |
| 23/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 4878/4881, e determino que seja expedido alvará de liberação de valores em favor da empresa recuperanda, nos termos ali apontados. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a utilização dos valores liberados, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 23 de setembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL) |
| 23/09/2020 |
Decisão Proferida
Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 4878/4881, e determino que seja expedido alvará de liberação de valores em favor da empresa recuperanda, nos termos ali apontados. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a utilização dos valores liberados, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 23 de setembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 15/10/2020 |
| 22/09/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 22/09/2020 |
Conclusos
|
| 21/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70193356-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/09/2020 16:40 |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0311/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0311/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0311/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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| 21/09/2020 |
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Relação :0311/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
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Relação :0311/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 21/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0311/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2669 |
| 18/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2020 Teor do ato: Cls. R.H. Face a nova manifestação da empresa recuperanda às fls. 4950/4959, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 17 de setembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL) |
| 18/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Face a nova manifestação da empresa recuperanda às fls. 4950/4959, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 17 de setembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 25/09/2020 |
| 17/09/2020 |
Conclusos
|
| 16/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70190015-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/09/2020 11:54 |
| 14/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70188374-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2020 18:09 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 03/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0294/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 2659 |
| 02/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2020 Teor do ato: Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 4823/4824, pelo que expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando que proceda com a emissão de extratos da conta judicial aberta através da guia de ID nº 081270000006953766, sempre que solicitado pela empresa recuperanda. Outrossim, sobre o teor do petitório de fls. 4878/4881, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 02 de setembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Carolina Magalhães Malheiros (OAB 11126/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) |
| 02/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 4823/4824, pelo que expeça-se ofício ao Banco do Brasil determinando que proceda com a emissão de extratos da conta judicial aberta através da guia de ID nº 081270000006953766, sempre que solicitado pela empresa recuperanda. Outrossim, sobre o teor do petitório de fls. 4878/4881, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 02 de setembro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 10/09/2020 |
| 02/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 14/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70166938-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 14/08/2020 15:26 |
| 14/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70166702-8 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2020 12:37 |
| 14/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70166352-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2020 08:16 |
| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70153803-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2020 18:10 |
| 28/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70153548-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/07/2020 15:49 |
| 28/07/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70153148-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 28/07/2020 12:06 |
| 07/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70138005-5 Tipo da Petição: Petição Data: 07/07/2020 17:04 |
| 06/07/2020 |
Conclusos
|
| 06/07/2020 |
Juntada de Documento
|
| 25/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70131448-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2020 14:26 |
| 22/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70129688-7 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2020 14:44 |
| 22/06/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70129683-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2020 14:41 |
| 15/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Face o teor do petitório de fls. 4657/4661, aguarde-se nova manifestação da empresa recuperanda para enviar resposta ao ofício acostado às fls. 4641. Maceió, 15 de maio de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 15/05/2020 |
Conclusos
|
| 14/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70096593-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2020 17:29 |
| 12/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0175/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 2583 |
| 11/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 01/2020, do Município de Maravilha/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 6.2.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.3.2.2, 8.3.2.3, 8.3.2.4, 8.3.2.5, 8.3.2.7, 8.3.2.8 e 8.4.2.1,do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, intime-se a empresa recuperanda para que se manifeste acerca do expediente de fls. 4640/4652, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de maio de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 01/2020, do Município de Maravilha/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 6.2.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.3.2.2, 8.3.2.3, 8.3.2.4, 8.3.2.5, 8.3.2.7, 8.3.2.8 e 8.4.2.1,do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, intime-se a empresa recuperanda para que se manifeste acerca do expediente de fls. 4640/4652, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de maio de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 01/06/2020 |
| 10/05/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704545-43.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 09/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 08/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70090812-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 09:45 |
| 05/05/2020 |
Conclusos
|
| 04/05/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/05/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/05/2020 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 04/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0157/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2577 |
| 03/05/2020 |
Juntada de Documento
|
| 30/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0157/2020 Teor do ato: Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 4535/4540, e determino que sejam expedidos os alvarás de liberação de valores em favor das pessoas jurídicas Lopes & Lopes Negócios Imobiliários LTDA., F.J.M Corretora de Imóvel LTDA. e R.G. Queiroz Peixoto, nos termos ali apontados. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 30 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL) |
| 30/04/2020 |
Decisão Proferida
Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 4535/4540, e determino que sejam expedidos os alvarás de liberação de valores em favor das pessoas jurídicas Lopes & Lopes Negócios Imobiliários LTDA., F.J.M Corretora de Imóvel LTDA. e R.G. Queiroz Peixoto, nos termos ali apontados. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 30 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/05/2020 |
| 30/04/2020 |
Conclusos
|
| 29/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70083932-1 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2020 00:22 |
| 23/04/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 23 de abril de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR146069339TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-000007, emitido para Oficial do Cartório do 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, Sr. Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque. Usuário: |
| 18/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0128/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2568 |
| 16/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 4515/4524, no sentido de conceder a prorrogação do prazo previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até a votação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral de Credores. Intimem-se e cumpra-se Maceió, 15 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 16/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70076412-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2020 12:56 |
| 16/04/2020 |
Decisão Proferida
Destarte, acolho o pedido colimado no expediente de fls. 4515/4524, no sentido de conceder a prorrogação do prazo previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, até a votação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral de Credores. Intimem-se e cumpra-se Maceió, 15 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/05/2020 |
| 15/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0116/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2565 |
| 15/04/2020 |
Conclusos
|
| 14/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70074977-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2020 17:07 |
| 13/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0116/2020 Teor do ato: R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 4535/4540, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do suso mencionado petitório, bem como do pedido colimado no expediente de fls. 4515/4524. Maceió, 13 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Hanna Gabriela Cardoso Nunes Ferreira (OAB 10780/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), João Loyo de Meira Lins (OAB 21415/PE), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 13/04/2020 |
Certidão
NÃO MANIFESTAÇÃO |
| 13/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 4535/4540, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para análise do suso mencionado petitório, bem como do pedido colimado no expediente de fls. 4515/4524. Maceió, 13 de abril de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 08/05/2020 |
| 13/04/2020 |
Conclusos
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| 02/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70068994-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/04/2020 10:35 |
| 01/04/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0707362-80.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 31/03/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702412-28.2020.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 31/03/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 12/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70054932-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 11:54 |
| 04/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0075/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2538 |
| 02/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 01/2020, do Município de Teotônio Vilela/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 3.9, item "c" do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 6.2.2, itens "b", "d", "e", "f" e 6.2.4, itens "c", "c.2", "c.3" do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre o teor do petitório de fls. 4515/4524, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 02 de março de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 02/03/2020 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 01/2020, do Município de Teotônio Vilela/AL, dispensando a exigência prevista na cláusula 3.9, item "c" do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 6.2.2, itens "b", "d", "e", "f" e 6.2.4, itens "c", "c.2", "c.3" do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. No mais, sobre o teor do petitório de fls. 4515/4524, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 02 de março de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 23/03/2020 |
| 02/03/2020 |
Conclusos
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| 02/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70045923-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 17:44 |
| 27/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70042858-5 Tipo da Petição: Petição Data: 27/02/2020 14:58 |
| 21/02/2020 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 21 de fevereiro de 2020 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR145859980TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-0006, emitido para AGU - Advocacia Geral da União em Alagoas. Usuário: |
| 20/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70039980-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal Data: 20/02/2020 11:48 |
| 20/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70039771-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 09:06 |
| 17/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70036062-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 10:35 |
| 15/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0048/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2529 |
| 11/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0048/2020 Teor do ato: a) Da transferência do imóvel de matrícula n.º 173.906 para a empresa Engenharia de Materiais Ltda - ENGEMAT. Através da petitório acostado às fls. 3746/3760, narrou a recuperanda que adquiriu o imóvel matriculado sob o n.º 173.906 do 1º Cartório de Registros de Imóveis de Maceió/AL, através de Contrato de Promessa de Permuta de Bens Imóveis, objetivando a construção do empreendimento VC Green Life, com o total de 302 unidades, sendo esse o seu maior empreendimento no momento, com Valor Geral de Venda (VGV) da ordem de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); que, executou a construção de 30% (trinta por cento) do empreendimento, com investimento próprio de aproximadamente R$ 9.000,000,00 ( nove milhões de reais) , mas que não logrou êxito na obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, para conclusão da obra. Sustenta, por outro lado, que em função da negativa da CEF, firmou, em 12/07/2017, parceria junto à ENGEMAT, formalizando a constituição de uma sociedade em conta de participação, da qual cada uma detém 50% das quotas sociais, figurando a ENGEMAT como sócia ostensiva e responsável pela conclusão das obras, e a recuperanda como sócia participante, com direito a supervisão e participação no empreendimento, ambas concorrendo nas despesas no percentual de suas participações; que, a ENGEMAT, no sentido de dar continuidade à obra, notificou a CEF informando das regularizações necessárias à concessão de financiamento. Ocorre que, a CEF informou a aprovação da linha de crédito, contudo, condicionou sua liberação à transferência da propriedade do terreno onde o empreendimento está sendo construído para a ENGEMAT, tendo em vista a situação de recuperação judicial da devedora. Pugna, ao final, pela transferência do terreno objeto da matrícula n.º 173.906, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, descrito no Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação para a empresa, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA ENGEMAT, a fim de possibilitar a contratação de Financiamento do empreendimento junto a Caixa Econômica Federal, permitindo, por conseguinte, a retomada do empreendimento, bem como, declarar a inexistência de sucessão dos respectivos adquirentes nas obrigações da recuperanda. Por sua vez, o Administrador Judicial requereu que a recuperanda prestasse alguns esclarecimentos (fls. 3842/3843), o que foi feito no petitório de fls. 4033/4042, com o consequente parecer positivo do Administrador Judicial (fls. 4252/4255). Pois bem, acerca do tema, dispõe o art. 66 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), aqui aplicado por analogia, que, após o recebimento da Recuperação Judicial, os bens ou direitos do ativo da recuperanda só poderão ser alienados após ouvido o comitê de credores, salvo "evidente utilidade reconhecida pelo juiz", com exceção daqueles previamente listados no plano de recuperação. Com efeito, afere-se nos presentes autos que ainda não houve a formação do "comitê de credores". Por seu turno, na hermenêutica do referido dispositivo legal, a expressão "evidente utilidade", deve ser interpretada em consonância com o art. 47 da referida lei que, por sua vez, assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Destarte, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas. Assim, a prática de atos que contribuam para a reorganização da empresa devem ser autorizados, viabilizando o seu soerguimento. Outrossim, em análise dos autos, afere-se que a parte recuperanda defende que a transferência do imóvel para a empresa ENGEMAT será vantajosa porque: a) permitirá que o empreendimento seja finalizado, não prejudicando os consumidores; b) permitirá que os valores até então empreendidos pela empresa recuperanda não sejam perdidos; c) evitará um número maior de distratos referentes às unidades imobiliárias; d) implicará na geração de receitas para a empresa recuperanda, no importe de aproximadamente R$ 18.000.000 (dezoito milhões de reais), o que contribuirá para o seu soerguimento. Neste diapasão, entendo que a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 173.906, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, não acarretará prejuízos para a empresa recuperanda, pelo contrário, possibilitará a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e implicará nas vantagens acima descritas. Por outro lado, entendo que o negócio celebrado entre a recuperanda e a empresa ENGEMAT se encontra suficientemente garantido, considerando-se que fora colacionado cópia do "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação" formalizado entre as mesmas (doc. fls. 3780/3816); documento enviado pela Caixa Econômica Federal onde esclarece as condições de contratação do financiamento, o nível de avaliação da empresa Engemat; cláusula resolutiva da transferência do terreno e prazo para contratação do financiamento (fls. 4044/4045); escritura que atesta a existência de patrimônio de afetação do empreendimento registrado pela ENGEMAT em cartório desde 30/08/2017 (fls. 4047/4055); aditivo ao "Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação" prevendo condições para devolução do terreno caso o empreendimento não seja viabilizado (fls. 4057/4059); e, por fim, documentos que comprovam que a ENGEMAT detém capacidade técnica e operacional para execução da obra (fls. 4060/4189). Ademais, frise-se, que, caso o financiamento não seja disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, a ENGEMAT se obriga a devolver a titularidade do imóvel à recuperanda, nos termos da cláusula "1.1", alínea "b" do instrumento contratual acostado às fls. 4056/4059, o que reforça que não haverá prejuízo na transferência do imóvel. Neste diapasão, a possibilidade de geração de caixa em favor da recuperanda, bem como a possibilidade de finalização da construção do empreendimento, são inegáveis demonstrações de que a transferência do imóvel,objeto do presente pleito, contribuirá positivamente para o deslinde do processo recuperacional, contribuindo, outrossim, na melhora da imagem da recuperanda perante a sociedade local. Neste sentido, "mutatis mutandis" colaciono o seguinte aresto: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de alienação de bem imóvel deferido. Credor agravante alega que ainda que essa possibilidade conste do Plano de Recuperação, haverá tal pretensão de ser submetida à aprovação dos credores, caso haja objeção ao Plano. Ressalta, ainda, que o art. 66 da LFR não ampara a venda de bens ou direitos, mormente sem utilidade ou sem que tenha sido ouvido o Comitê, ou, caso este não exista, o Administrador Judicial, o que não ocorreu no caso. Possibilidade da alienação, desde que haja utilidade reconhecida pelo juiz. Desmobilização de ativos não operacionais que reduzirá a dependência da empresa de capital de terceiros. Evidente a utilidade para a recuperação da empresa. Não consta dos autos que houve objeção ao Plano ou que o mesmo tenha sido aprovado, de forma que se mostra desnecessário submeter o procedimento a nova aprovação dos credores. Para que a recuperanda cumpra o Plano de Recuperação Judicial, esta faz jus à possibilidade de alienação dos seus bens imóveis não operacionais. Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 393813520118260000. Data de publicação: 26/06/2012) Isto posto, acolho o pedido em exame, para determinar a transferência do terreno objeto da matrícula n.º 173.906, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, descrito no Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação para a empresa Engenharia de Materiais Ltda ENGEMAT, a fim de possibilitar a contratação de Financiamento do empreendimento junto a Caixa Econômica Federal, permitindo, por conseguinte, a retomada do empreendimento. Outrossim, declaro a inexistência de sucessão da sociedade empresária ENGEMAT- Engenharia de Materiais Ltda, nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e cível, salvo aquelas geradas em decorrência da execução do próprio negócio ou incidentes sobre os bens. Oficie-se ao Cartório de Registros competente. b) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de processos licitatórios. Através da petitório acostado às fls. 4360/4366, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do Edital de Tomada de Preços n.º 01/2020, do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 7.7 e 7.7.2 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 9.4.2, 9.5, 9.5.3, 9.5.3.3, 9.5.4 e 9.5.5, do mesmo edital. Neste diapasão, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Tomada de Preços n.º 01/2020, do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 7.7 e 7.7.2 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 9.4.2, 9.5, 9.5.3, 9.5.3.3, 9.5.4 e 9.5.5, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de fevereiro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 11/02/2020 |
Decisão Proferida
a) Da transferência do imóvel de matrícula n.º 173.906 para a empresa Engenharia de Materiais Ltda - ENGEMAT. Através da petitório acostado às fls. 3746/3760, narrou a recuperanda que adquiriu o imóvel matriculado sob o n.º 173.906 do 1º Cartório de Registros de Imóveis de Maceió/AL, através de Contrato de Promessa de Permuta de Bens Imóveis, objetivando a construção do empreendimento VC Green Life, com o total de 302 unidades, sendo esse o seu maior empreendimento no momento, com Valor Geral de Venda (VGV) da ordem de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais); que, executou a construção de 30% (trinta por cento) do empreendimento, com investimento próprio de aproximadamente R$ 9.000,000,00 ( nove milhões de reais) , mas que não logrou êxito na obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal CEF, para conclusão da obra. Sustenta, por outro lado, que em função da negativa da CEF, firmou, em 12/07/2017, parceria junto à ENGEMAT, formalizando a constituição de uma sociedade em conta de participação, da qual cada uma detém 50% das quotas sociais, figurando a ENGEMAT como sócia ostensiva e responsável pela conclusão das obras, e a recuperanda como sócia participante, com direito a supervisão e participação no empreendimento, ambas concorrendo nas despesas no percentual de suas participações; que, a ENGEMAT, no sentido de dar continuidade à obra, notificou a CEF informando das regularizações necessárias à concessão de financiamento. Ocorre que, a CEF informou a aprovação da linha de crédito, contudo, condicionou sua liberação à transferência da propriedade do terreno onde o empreendimento está sendo construído para a ENGEMAT, tendo em vista a situação de recuperação judicial da devedora. Pugna, ao final, pela transferência do terreno objeto da matrícula n.º 173.906, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, descrito no Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação para a empresa, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA ENGEMAT, a fim de possibilitar a contratação de Financiamento do empreendimento junto a Caixa Econômica Federal, permitindo, por conseguinte, a retomada do empreendimento, bem como, declarar a inexistência de sucessão dos respectivos adquirentes nas obrigações da recuperanda. Por sua vez, o Administrador Judicial requereu que a recuperanda prestasse alguns esclarecimentos (fls. 3842/3843), o que foi feito no petitório de fls. 4033/4042, com o consequente parecer positivo do Administrador Judicial (fls. 4252/4255). Pois bem, acerca do tema, dispõe o art. 66 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), aqui aplicado por analogia, que, após o recebimento da Recuperação Judicial, os bens ou direitos do ativo da recuperanda só poderão ser alienados após ouvido o comitê de credores, salvo "evidente utilidade reconhecida pelo juiz", com exceção daqueles previamente listados no plano de recuperação. Com efeito, afere-se nos presentes autos que ainda não houve a formação do "comitê de credores". Por seu turno, na hermenêutica do referido dispositivo legal, a expressão "evidente utilidade", deve ser interpretada em consonância com o art. 47 da referida lei que, por sua vez, assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Destarte, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas. Assim, a prática de atos que contribuam para a reorganização da empresa devem ser autorizados, viabilizando o seu soerguimento. Outrossim, em análise dos autos, afere-se que a parte recuperanda defende que a transferência do imóvel para a empresa ENGEMAT será vantajosa porque: a) permitirá que o empreendimento seja finalizado, não prejudicando os consumidores; b) permitirá que os valores até então empreendidos pela empresa recuperanda não sejam perdidos; c) evitará um número maior de distratos referentes às unidades imobiliárias; d) implicará na geração de receitas para a empresa recuperanda, no importe de aproximadamente R$ 18.000.000 (dezoito milhões de reais), o que contribuirá para o seu soerguimento. Neste diapasão, entendo que a transferência do imóvel objeto da matrícula nº 173.906, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, não acarretará prejuízos para a empresa recuperanda, pelo contrário, possibilitará a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, e implicará nas vantagens acima descritas. Por outro lado, entendo que o negócio celebrado entre a recuperanda e a empresa ENGEMAT se encontra suficientemente garantido, considerando-se que fora colacionado cópia do "Instrumento Particular de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação" formalizado entre as mesmas (doc. fls. 3780/3816); documento enviado pela Caixa Econômica Federal onde esclarece as condições de contratação do financiamento, o nível de avaliação da empresa Engemat; cláusula resolutiva da transferência do terreno e prazo para contratação do financiamento (fls. 4044/4045); escritura que atesta a existência de patrimônio de afetação do empreendimento registrado pela ENGEMAT em cartório desde 30/08/2017 (fls. 4047/4055); aditivo ao "Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação" prevendo condições para devolução do terreno caso o empreendimento não seja viabilizado (fls. 4057/4059); e, por fim, documentos que comprovam que a ENGEMAT detém capacidade técnica e operacional para execução da obra (fls. 4060/4189). Ademais, frise-se, que, caso o financiamento não seja disponibilizado pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, a ENGEMAT se obriga a devolver a titularidade do imóvel à recuperanda, nos termos da cláusula "1.1", alínea "b" do instrumento contratual acostado às fls. 4056/4059, o que reforça que não haverá prejuízo na transferência do imóvel. Neste diapasão, a possibilidade de geração de caixa em favor da recuperanda, bem como a possibilidade de finalização da construção do empreendimento, são inegáveis demonstrações de que a transferência do imóvel,objeto do presente pleito, contribuirá positivamente para o deslinde do processo recuperacional, contribuindo, outrossim, na melhora da imagem da recuperanda perante a sociedade local. Neste sentido, "mutatis mutandis" colaciono o seguinte aresto: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Pedido de alienação de bem imóvel deferido. Credor agravante alega que ainda que essa possibilidade conste do Plano de Recuperação, haverá tal pretensão de ser submetida à aprovação dos credores, caso haja objeção ao Plano. Ressalta, ainda, que o art. 66 da LFR não ampara a venda de bens ou direitos, mormente sem utilidade ou sem que tenha sido ouvido o Comitê, ou, caso este não exista, o Administrador Judicial, o que não ocorreu no caso. Possibilidade da alienação, desde que haja utilidade reconhecida pelo juiz. Desmobilização de ativos não operacionais que reduzirá a dependência da empresa de capital de terceiros. Evidente a utilidade para a recuperação da empresa. Não consta dos autos que houve objeção ao Plano ou que o mesmo tenha sido aprovado, de forma que se mostra desnecessário submeter o procedimento a nova aprovação dos credores. Para que a recuperanda cumpra o Plano de Recuperação Judicial, esta faz jus à possibilidade de alienação dos seus bens imóveis não operacionais. Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 393813520118260000. Data de publicação: 26/06/2012) Isto posto, acolho o pedido em exame, para determinar a transferência do terreno objeto da matrícula n.º 173.906, do 1º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, descrito no Instrumento Particular de Contrato de Constituição de Sociedade Mercantil em Conta de Participação para a empresa Engenharia de Materiais Ltda ENGEMAT, a fim de possibilitar a contratação de Financiamento do empreendimento junto a Caixa Econômica Federal, permitindo, por conseguinte, a retomada do empreendimento. Outrossim, declaro a inexistência de sucessão da sociedade empresária ENGEMAT- Engenharia de Materiais Ltda, nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e cível, salvo aquelas geradas em decorrência da execução do próprio negócio ou incidentes sobre os bens. Oficie-se ao Cartório de Registros competente. b) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de processos licitatórios. Através da petitório acostado às fls. 4360/4366, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do Edital de Tomada de Preços n.º 01/2020, do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 7.7 e 7.7.2 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 9.4.2, 9.5, 9.5.3, 9.5.3.3, 9.5.4 e 9.5.5, do mesmo edital. Neste diapasão, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do Edital de Tomada de Preços n.º 01/2020, do Município de Ilha das Flores/SE, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 7.7 e 7.7.2 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 9.4.2, 9.5, 9.5.3, 9.5.3.3, 9.5.4 e 9.5.5, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 11 de fevereiro de 2020. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 06/03/2020 |
| 05/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70023865-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2020 14:25 |
| 31/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 31/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2020 |
Conclusos
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| 29/01/2020 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 29/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 20/01/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70009908-5 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2020 20:21 |
| 18/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70287173-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 20:31 |
| 18/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no expediente de fls. 4244/4246, pelo que intime-se a Advocacia Geral da União, através de ofício, para que dispense a recuperanda de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para fins de alteração do regime jurídico do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL, de OCUPAÇÃO para AFORAMENTO e, emissão certidão de autorização para transferência-CAT, nos termos do decisum de fls. 3402/3406. Maceió, 18 de dezembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 18/12/2019 |
Conclusos
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| 17/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70286067-9 Tipo da Petição: Petição Data: 17/12/2019 18:54 |
| 10/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70279753-5 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2019 11:59 |
| 10/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2483 |
| 09/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 4033/4042, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 09 de dezembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Jonathan Camilo Saragossa (OAB 256967/SP), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL) |
| 09/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 4033/4042, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 09 de dezembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 16/12/2019 |
| 09/12/2019 |
Conclusos
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| 04/12/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0730886-43.2019.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 03/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70274230-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 18:08 |
| 03/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70274164-5 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 17:35 |
| 26/11/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 04 - Embargos de Declaração |
| 25/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0444/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2472 |
| 22/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0444/2019 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar que a recuperanda aliene o imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 300, Serraria, Maceió/AL, objeto da Matrícula no 172.267, registrado no Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, para a pessoa jurídica Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda, nos termos do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com cláusula resolutiva" colacionado às fls. 3988/3994 dos presentes autos. Registre-se que, nos termos da Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, do instrumento contratual de fls. 3987/3994, a pessoa jurídica Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda resta autorizada a efetuar o pagamento do valor de R$ 5.006.266,21 (cinco milhões, seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte um centavos) diretamente ao Banco Máxima S/A. Outrossim, declaro a inexistência de sucessão do adquirente Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e cível, no negócio de compra e venda, salvo aquelas decorrentes da execução do próprio negócio, conforme cláusula "B.6" do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em questão (fls. 3973/3983). No mais, acolho o parecer do Administrador Judicial e determino que o valor a ser recebido pela Construtor Humberto Lobo seja depositado em Juízo, havendo a sua liberação sempre que solicitada e justificada pela devedora com a posterior prestação de contas, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Por fim, intime-se a recuperanda para que manifeste-se acerca do parecer do Administrador Judicial de fls. 3998/4001, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL) |
| 22/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70265397-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 22/11/2019 17:32 |
| 22/11/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar que a recuperanda aliene o imóvel localizado na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 300, Serraria, Maceió/AL, objeto da Matrícula no 172.267, registrado no Cartório do 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, para a pessoa jurídica Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda, nos termos do "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel com cláusula resolutiva" colacionado às fls. 3988/3994 dos presentes autos. Registre-se que, nos termos da Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo, do instrumento contratual de fls. 3987/3994, a pessoa jurídica Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda resta autorizada a efetuar o pagamento do valor de R$ 5.006.266,21 (cinco milhões, seis mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte um centavos) diretamente ao Banco Máxima S/A. Outrossim, declaro a inexistência de sucessão do adquirente Canadá Administradora de Bens Imóveis Ltda nas obrigações da recuperanda, inclusive as de natureza tributária, trabalhista e cível, no negócio de compra e venda, salvo aquelas decorrentes da execução do próprio negócio, conforme cláusula "B.6" do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em questão (fls. 3973/3983). No mais, acolho o parecer do Administrador Judicial e determino que o valor a ser recebido pela Construtor Humberto Lobo seja depositado em Juízo, havendo a sua liberação sempre que solicitada e justificada pela devedora com a posterior prestação de contas, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Por fim, intime-se a recuperanda para que manifeste-se acerca do parecer do Administrador Judicial de fls. 3998/4001, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 22 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 13/12/2019 |
| 22/11/2019 |
Conclusos
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70261540-2 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 17:22 |
| 14/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70259618-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/11/2019 20:43 |
| 14/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0434/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2466 |
| 12/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0434/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 3850/3861, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 12 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Weltton Rodrigues Loiola (OAB 14683/CE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL) |
| 12/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 3850/3861, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 12 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 21/11/2019 |
| 12/11/2019 |
Conclusos
|
| 12/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70256657-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2019 15:09 |
| 07/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0730919-33.2019.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 07/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0730922-85.2019.8.02.0001 - Classe: Habilitação de Crédito - Assunto principal: Preferências e Privilégios Creditórios |
| 06/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70250931-9 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 15:38 |
| 06/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0426/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2461 |
| 05/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0426/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 3824/3843, pelo que concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias para que o Sr. Administrador Judicial manifeste-se acerca do petitório de fls. 3746/3760. Maceió, 05 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 05/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Defiro o pedido colimado no petitório de fls. 3824/3843, pelo que concedo a dilação de prazo de 05 (cinco) dias para que o Sr. Administrador Judicial manifeste-se acerca do petitório de fls. 3746/3760. Maceió, 05 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 12/11/2019 |
| 05/11/2019 |
Conclusos
|
| 30/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70244552-3 Tipo da Petição: Petição Data: 30/10/2019 19:02 |
| 23/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70238891-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 23/10/2019 20:09 |
| 22/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0412/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2451 |
| 21/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 3746/3760, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 21 de outubro de 2019. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Thayná Barros Pereira (OAB 16524/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Leônidas José de Bulhões Barbosa Peixoto (OAB 12259/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 21/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 3746/3760, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 21 de outubro de 2019. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 29/10/2019 |
| 17/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70233149-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2019 11:46 |
| 16/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70232139-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/10/2019 14:35 |
| 10/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70227548-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 17:51 |
| 25/09/2019 |
Conclusos
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| 25/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 24/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70211331-8 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2019 12:05 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70208261-7 Tipo da Petição: Pedido de Inscrição Data: 20/09/2019 09:57 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0381/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Isto posto, indefiro o pedido de em exame. No mais, em relação aos pedidos colimados nos itens "c" e "d" do suso mencionado petitório, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Maceió, 18 de setembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 18/09/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, indefiro o pedido de em exame. No mais, em relação aos pedidos colimados nos itens "c" e "d" do suso mencionado petitório, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Maceió, 18 de setembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/10/2019 |
| 18/09/2019 |
Conclusos
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| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70206118-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 18/09/2019 13:23 |
| 17/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70205493-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/09/2019 19:27 |
| 12/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70202537-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2019 15:39 |
| 03/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0362/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 2417 |
| 02/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame (fls. 3068/3073 e 3498/3500) e determino que a Caixa Econômica Federal tome as seguintes providências, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) que se abstenha de promover qualquer retenção de valores depositados nas contas correntes da recuperanda, provenientes das receitas geradas das garantias decorrentes do Termo de Aditamento ao Contrato Particular de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 155552922203; b) que realize a devolução do valor de R$ 134.658,31 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), debitado indevidamente em 06/09/2018, e, do valor de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), debitado indevidamente em 08/08/2019, da Conta Corrente 4698-8, Agência 2047 (vide doc.01), que totalizam a quantia de R$ 442.658,31 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos); c) que realize o desbloqueio da quantia de R$ 382.331,71 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), efetuado na Conta Corrente nº 3412-2, Agência 2047, permitindo o acesso da recuperanda; d) que permita acesso da empresa devedora aos sistemas, com o objetivo de controlar suas movimentações. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 30 de agosto de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB 9963/AL), Patrícia Lobo Carvalhal Marques (OAB 16445/MA), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 02/09/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame (fls. 3068/3073 e 3498/3500) e determino que a Caixa Econômica Federal tome as seguintes providências, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) que se abstenha de promover qualquer retenção de valores depositados nas contas correntes da recuperanda, provenientes das receitas geradas das garantias decorrentes do Termo de Aditamento ao Contrato Particular de Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças nº 155552922203; b) que realize a devolução do valor de R$ 134.658,31 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos), debitado indevidamente em 06/09/2018, e, do valor de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), debitado indevidamente em 08/08/2019, da Conta Corrente 4698-8, Agência 2047 (vide doc.01), que totalizam a quantia de R$ 442.658,31 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos); c) que realize o desbloqueio da quantia de R$ 382.331,71 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), efetuado na Conta Corrente nº 3412-2, Agência 2047, permitindo o acesso da recuperanda; d) que permita acesso da empresa devedora aos sistemas, com o objetivo de controlar suas movimentações. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 30 de agosto de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 24/09/2019 |
| 30/08/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de agosto de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR072441458TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-0005, emitido para Receita Federal em Alagoas. Usuário: |
| 30/08/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 30 de agosto de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR072441064TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-0004, emitido para SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE ALAGOAS (SPU/AL). Usuário: |
| 29/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70190690-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2019 16:12 |
| 29/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70190209-2 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2019 12:07 |
| 28/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70189674-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2019 19:32 |
| 28/08/2019 |
Conclusos
|
| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 26/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70187403-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 11:43 |
| 23/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70186591-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2019 16:21 |
| 21/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70183891-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/08/2019 12:26 |
| 16/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70180266-7 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2019 11:57 |
| 15/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70179695-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2019 19:36 |
| 15/08/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 15/08/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Magistrado |
| 15/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 15/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Intimação - Sentença - Decisão - SEM AR |
| 15/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 14/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70178003-5 Tipo da Petição: Petição Data: 14/08/2019 14:58 |
| 14/08/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Embargos de Declaração |
| 08/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0333/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2400 |
| 06/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0333/2019 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame (fls. 2942/2949 e 3146/3153), para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos para que o 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL realize o registro do contrato de financiamento imobiliário de: i) Tereza Cristina Alves, inscrita no CPF/MF sob o nº 725.086.204-91, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 407, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588; ii) Daniella Fernanda Morais de Oliveira, inscrita no CPF/MF sob o nº 12.286.944/0001-56, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 1006, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588. Por fim, em razão da urgência, autorizo que os representantes da recuperanda entreguem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da homologação dos honorários Havendo anuência da empresa recuperanda, conforme manifestação lançada às fls. 2885/2887, homologo os honorários do Administrador Judicial, objeto do expediente de fls. 2877/2878, no valor ali consignado. No mais, determino que sejam adotadas as seguintes providências: c) Intimem-se a empresa recuperanda e o Sr. Administrador Judicial para que se manifestem acerca do expediente de fls. 3350/3352, guardado o prazo de 05 (cinco) dias; d) Outrossim, no suso mencionado prazo, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial sobre o expediente de fls. 3068/3073; e) Expeça-se ofício ao 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, em resposta ao expediente de fls. 3346/3349, informando que houve prorrogação do prazo de suspensão das ações de execução em desfavor da recuperanda, remetendo, para tanto, cópia da decisão de fls. 3329/3334; f) Face o teor do expediente de fls. 3338/3339, nos termos da decisão de fls. 2115/2121: i) expeça-se ofício à Secretaria de Patrimônio da União - SPU para que dispense a recuperanda de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para fins de alteração do regime jurídico do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL, de OCUPAÇÃO para AFORAMENTO e, emissão certidão de autorização para transferência - CAT; ii) bem como expeça-se ofício ao cartório de imóveis de Maceió/AL, para que dispense a recuperanda de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para realizar a lavratura do documento de transferência da titularidade do bem aforado para os adquirentes do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL; g) Em resposta ao expediente de fls. 2738/2740, expeça-se ofício à Receita Federal para que cumpra a decisão de fls. 2477/2482 nos termos ali esposados, advertindo-a que o Administrador Judicial atua como mero auxiliar da Justiça, não assumindo de fato o cargo de administrador da empresa em Recuperação Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 06 de agosto de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Cosmélia Fôlha do Nascimento (OAB 8117/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 06/08/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame (fls. 2942/2949 e 3146/3153), para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos para que o 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL realize o registro do contrato de financiamento imobiliário de: i) Tereza Cristina Alves, inscrita no CPF/MF sob o nº 725.086.204-91, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 407, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588; ii) Daniella Fernanda Morais de Oliveira, inscrita no CPF/MF sob o nº 12.286.944/0001-56, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 1006, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588. Por fim, em razão da urgência, autorizo que os representantes da recuperanda entreguem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da homologação dos honorários Havendo anuência da empresa recuperanda, conforme manifestação lançada às fls. 2885/2887, homologo os honorários do Administrador Judicial, objeto do expediente de fls. 2877/2878, no valor ali consignado. No mais, determino que sejam adotadas as seguintes providências: c) Intimem-se a empresa recuperanda e o Sr. Administrador Judicial para que se manifestem acerca do expediente de fls. 3350/3352, guardado o prazo de 05 (cinco) dias; d) Outrossim, no suso mencionado prazo, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial sobre o expediente de fls. 3068/3073; e) Expeça-se ofício ao 13º Juizado Especial Cível de São Luís/MA, em resposta ao expediente de fls. 3346/3349, informando que houve prorrogação do prazo de suspensão das ações de execução em desfavor da recuperanda, remetendo, para tanto, cópia da decisão de fls. 3329/3334; f) Face o teor do expediente de fls. 3338/3339, nos termos da decisão de fls. 2115/2121: i) expeça-se ofício à Secretaria de Patrimônio da União - SPU para que dispense a recuperanda de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para fins de alteração do regime jurídico do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL, de OCUPAÇÃO para AFORAMENTO e, emissão certidão de autorização para transferência - CAT; ii) bem como expeça-se ofício ao cartório de imóveis de Maceió/AL, para que dispense a recuperanda de apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para realizar a lavratura do documento de transferência da titularidade do bem aforado para os adquirentes do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL; g) Em resposta ao expediente de fls. 2738/2740, expeça-se ofício à Receita Federal para que cumpra a decisão de fls. 2477/2482 nos termos ali esposados, advertindo-a que o Administrador Judicial atua como mero auxiliar da Justiça, não assumindo de fato o cargo de administrador da empresa em Recuperação Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 06 de agosto de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 27/08/2019 |
| 06/08/2019 |
Conclusos
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| 06/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70170315-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 06/08/2019 11:01 |
| 01/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70167469-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2019 15:59 |
| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0322/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2394 |
| 30/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70164790-4 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2019 11:25 |
| 29/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0322/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O Cuida-se de ação de recuperação judicial, movida por Construtora Humberto Lobo Ltda., parte regularmente qualificada na exordial. Através dos expedientes de fls. 2929/2941 e 3014/3020, a empresa recuperada lançou manifestações, requerendo, respectivamente: a) a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05; b) a suspensão do procedimento de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia no contrato de financiamento imobiliário de nº. 155553240282-5, mantido junto à Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal manifestou-se às fls. 3123/3131, opondo resistência ao pleito deduzido pela empresa recuperanda. Sobre os pleitos, foram ofertados pareceres pelo Sr. Administrador às fls. 3168/3171 e 3172/3174. Decido. a) Da prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Sobre o tema da prorrogação do período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, temos que a jurisprudência e doutrina vem mitigando a vedação constante do art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, e assim, admitindo a prorrogação do "stay period", desde que a recuperanda não tenha dado azo ao transcorrer do prazo. Da análise dos autos, verifica-se que não existem elementos que possam configurar que a empresa recuperanda colaboraram para a dilatação do lapso temporal, na medida que o plano de recuperação judicial foi apresentado oportunamente e, por outro lado, restam pendentes de análise pedidos de habilitações de crédito. Com efeito, afere-se que o período de suspensão das ações e execuções em trâmite em face das recuperandas tem como finalidade possibilitar que as empresas devedoras negociem com seus credores e, a mesmo tempo, consigam preservar seu patrimônio. (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Por seu turno, à luz do disposto nos arts. 47 e 49, da Lei 11.101/2005, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda, entendo que não prorrogar o stay period e, consequentemente, determinar o andamento da ações e execuções existentes em face das recuperandas, seria possibilitar grande risco de frustração da recuperação judicial. Neste sentido, colaciono o seguinte RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo. 7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Compulsando os autos, denota-se que ainda não houve a realização da Assembleia-Geral de Credores, tampouco a formação do Comitê de credores, nos termos do art. 26, da Lei nº. 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), cabendo ao Administrador Judicial, à luz do disposto no art. 28, do referido diploma legal, exercer suas atribuições. Outrossim, vê-se que o Sr. Administrador Judicial, através do parecer ofertado às fls. 3168/3171, se posicionou favorável ao deferimento do pleito da parte recuperanda, pontuando que: "[...] O processo de recuperação judicial se revelou de maior complexidade que aquela vislumbrada pelo legislador ao pressupor suficiente o prazo de 180 dias para deliberação assemblear. [...]" (fls. 3169) Destarte, acolho no pedido colimado no expediente de fls. 2929/2941, no sentido de conceder a prorrogação do prazo previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 por mais 180 (cento e oitenta) dias, o qual deverá ser contado de forma contínua (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018), para o fim de determinar a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05. b) Da suspensão do procedimento de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia no contrato de financiamento imobiliário de nº. 155553240282-5, mantido junto à Caixa Econômica Federal. A empresa recuperanda alega que fora notificada pela Caixa Econômica Federal para que purgasse a mora oriunda do contrato em questão, sob pena de que fossem consolidadas, em favor da instituição financeira, as propriedades dos imóveis dados em garantia, nos termos do art. 26, § 7º da Lei nr. 9.514/1997. Afirma, outrossim, que o saldo da dívida atualmente perfaz a quantia de R$ 864.751,26, enquanto que os imóveis alienados fiduciariamente em garantia foram avaliados à época da celebração do contrato em R$ 9.910.000,00, pelo que estaria a Caixa Econômica Federal agindo em abuso de direito ao executar a garantia por dívida muito abaixo do seu valor; sustenta, ainda, que os imóveis seriam essenciais à atividade empresarial exercida pela empresa devedora, ora recuperanda. Sobre o tema em enfoque, temos que a jurisprudência pátria dominante posiciona-se no sentido de que, muito embora os créditos com garantia fiduciária não se encontrem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, faz-se necessária a vedação acerca da consolidação da propriedade, ou a retirada de bens de capital essenciais ao desempenho da atividade empresarial, durante o "stay period", previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, os seguintes arestos: "Recuperação judicial - Garantia fiduciária instituída sobre bens imóveis - Ordem de suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade - Bens utilizados para exercício da atividade empresarial - Imóveis rurais - Plantio - Essencialidade dos bens identificada - Sujeição do crédito ao período de "stay" - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21968229820188260000 SP 2196822- 98.2018.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência Data de publicação: 03/12/2018) (grifamos) Recuperação judicial - Pedido de reconhecimento de extraconcursalidade de crédito - Matéria não apreciada em primeira instância - Recurso não conhecido nesta parte - Garantia fiduciária instituída sobre bem imóvel - Ordem de suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade - Bens utilizados para exercício da atividade empresarial - Essencialidade dos bens identificada - Suspensão limitada ao período de "stay" - Recurso parcialmente conhecido e, na parcela conhecida, parcialmente provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20699881620198260000 SP 2069988- 16.2019.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência Data de publicação: 06/06/2019 Decisão que possibilita a consolidação de propriedade fiduciária de bem imóvel. Discussão sobre a possibilidade, ou não, de suspender a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira. Ausência de razoabilidade na consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel em que funciona a sede das devedoras, durante o prazo de stay. Perda da propriedade durante o período de reorganização da empresa. Medida severa. Preservação da posse direta do bem. Muito embora os créditos com garantia fiduciária não se encontrem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, é o caso de vedar consolidação da propriedade, ou a retirada de bens de capital essenciais ao desempenho da atividade empresarial, durante o stay period. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22478949520168260000 SP 2247894- 95.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência Data de publicação: 19/05/2017) (grifamos) No caso em concreto, assevera-se que os bens objetos de alienação fiduciária junto à CEF, referem-se a 44 (quarenta e quatro) salas comerciais localizadas no Edifício Comercial Empresarial Humberto Lôbo, construído pela recuperanda, e que, em tese, encontram-se agregadas ao acervo patrimonial desta, não havendo informação nos autos em relação à eventual alienação de alguma unidade para terceiros. Com efeito, considerando-se o objeto social da autora/recuperanda, qual seja, construção civil, entendo que os referidos bens imóveis se revelam como essenciais ao desenvolvimento da empresa, visto que eventual perda patrimonial, nesse momento processual, certamente afetaria, consideravelmente, a atividade empresarial, e, consequentemente, o objeto da recuperação judicial, que tem por escopo primordial a tentativa de reerguer a sociedade empresária. Isto posto, acolho o pleito requestado ás fls. 3014/3020, para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia no contrato de financiamento imobiliário de nº. 155553240282-5, formalizado junto à CEF, pelo que seja intimada a referida instituição fiunanceira para fins de cumprimento do presente decisum. Intimem-se e cumpra-se Maceió, 29 de julho de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 29/07/2019 |
Decisão Proferida
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de recuperação judicial, movida por Construtora Humberto Lobo Ltda., parte regularmente qualificada na exordial. Através dos expedientes de fls. 2929/2941 e 3014/3020, a empresa recuperada lançou manifestações, requerendo, respectivamente: a) a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05; b) a suspensão do procedimento de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia no contrato de financiamento imobiliário de nº. 155553240282-5, mantido junto à Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal manifestou-se às fls. 3123/3131, opondo resistência ao pleito deduzido pela empresa recuperanda. Sobre os pleitos, foram ofertados pareceres pelo Sr. Administrador às fls. 3168/3171 e 3172/3174. Decido. a) Da prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Sobre o tema da prorrogação do período de suspensão das ações e execuções contra a empresa recuperanda, temos que a jurisprudência e doutrina vem mitigando a vedação constante do art. 6º, §4º da Lei 11.101/05, e assim, admitindo a prorrogação do "stay period", desde que a recuperanda não tenha dado azo ao transcorrer do prazo. Da análise dos autos, verifica-se que não existem elementos que possam configurar que a empresa recuperanda colaboraram para a dilatação do lapso temporal, na medida que o plano de recuperação judicial foi apresentado oportunamente e, por outro lado, restam pendentes de análise pedidos de habilitações de crédito. Com efeito, afere-se que o período de suspensão das ações e execuções em trâmite em face das recuperandas tem como finalidade possibilitar que as empresas devedoras negociem com seus credores e, a mesmo tempo, consigam preservar seu patrimônio. (REsp 1374259/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Por seu turno, à luz do disposto nos arts. 47 e 49, da Lei 11.101/2005, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda, entendo que não prorrogar o stay period e, consequentemente, determinar o andamento da ações e execuções existentes em face das recuperandas, seria possibilitar grande risco de frustração da recuperação judicial. Neste sentido, colaciono o seguinte RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE SUSPENSÃO DE AÇÕES E EXECUÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS CONTRA O DEVEDOR. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1- Pedido de recuperação judicial formulado em 14/11/2013. Recurso especial interposto em 9/11/2015 e atribuído à Relatora em 1/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se a suspensão das ações e execuções individuais movidas contra empresa em recuperação judicial pode extrapolar o limite legal previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005, ficando seu termo final condicionado à realização da Assembleia Geral de Credores. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes. 5- O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias. 6- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo. 7- A análise da insurgência do recorrente, no que se refere à existência ou não de especificidades que autorizam a dilação do prazo de suspensão das ações e execuções em trâmite contra a recorrida, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 8- Recurso especial não provido. (REsp 1610860/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) Compulsando os autos, denota-se que ainda não houve a realização da Assembleia-Geral de Credores, tampouco a formação do Comitê de credores, nos termos do art. 26, da Lei nº. 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação Judicial), cabendo ao Administrador Judicial, à luz do disposto no art. 28, do referido diploma legal, exercer suas atribuições. Outrossim, vê-se que o Sr. Administrador Judicial, através do parecer ofertado às fls. 3168/3171, se posicionou favorável ao deferimento do pleito da parte recuperanda, pontuando que: "[...] O processo de recuperação judicial se revelou de maior complexidade que aquela vislumbrada pelo legislador ao pressupor suficiente o prazo de 180 dias para deliberação assemblear. [...]" (fls. 3169) Destarte, acolho no pedido colimado no expediente de fls. 2929/2941, no sentido de conceder a prorrogação do prazo previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 por mais 180 (cento e oitenta) dias, o qual deverá ser contado de forma contínua (REsp 1699528/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 13/06/2018), para o fim de determinar a suspensão de todas as ações ou execuções contra as recuperandas, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/05. b) Da suspensão do procedimento de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia no contrato de financiamento imobiliário de nº. 155553240282-5, mantido junto à Caixa Econômica Federal. A empresa recuperanda alega que fora notificada pela Caixa Econômica Federal para que purgasse a mora oriunda do contrato em questão, sob pena de que fossem consolidadas, em favor da instituição financeira, as propriedades dos imóveis dados em garantia, nos termos do art. 26, § 7º da Lei nr. 9.514/1997. Afirma, outrossim, que o saldo da dívida atualmente perfaz a quantia de R$ 864.751,26, enquanto que os imóveis alienados fiduciariamente em garantia foram avaliados à época da celebração do contrato em R$ 9.910.000,00, pelo que estaria a Caixa Econômica Federal agindo em abuso de direito ao executar a garantia por dívida muito abaixo do seu valor; sustenta, ainda, que os imóveis seriam essenciais à atividade empresarial exercida pela empresa devedora, ora recuperanda. Sobre o tema em enfoque, temos que a jurisprudência pátria dominante posiciona-se no sentido de que, muito embora os créditos com garantia fiduciária não se encontrem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, faz-se necessária a vedação acerca da consolidação da propriedade, ou a retirada de bens de capital essenciais ao desempenho da atividade empresarial, durante o "stay period", previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, os seguintes arestos: "Recuperação judicial - Garantia fiduciária instituída sobre bens imóveis - Ordem de suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade - Bens utilizados para exercício da atividade empresarial - Imóveis rurais - Plantio - Essencialidade dos bens identificada - Sujeição do crédito ao período de "stay" - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21968229820188260000 SP 2196822- 98.2018.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência Data de publicação: 03/12/2018) (grifamos) Recuperação judicial - Pedido de reconhecimento de extraconcursalidade de crédito - Matéria não apreciada em primeira instância - Recurso não conhecido nesta parte - Garantia fiduciária instituída sobre bem imóvel - Ordem de suspensão dos atos destinados à consolidação da propriedade - Bens utilizados para exercício da atividade empresarial - Essencialidade dos bens identificada - Suspensão limitada ao período de "stay" - Recurso parcialmente conhecido e, na parcela conhecida, parcialmente provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20699881620198260000 SP 2069988- 16.2019.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência Data de publicação: 06/06/2019 Decisão que possibilita a consolidação de propriedade fiduciária de bem imóvel. Discussão sobre a possibilidade, ou não, de suspender a execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente em favor de instituição financeira. Ausência de razoabilidade na consolidação da propriedade fiduciária do bem imóvel em que funciona a sede das devedoras, durante o prazo de stay. Perda da propriedade durante o período de reorganização da empresa. Medida severa. Preservação da posse direta do bem. Muito embora os créditos com garantia fiduciária não se encontrem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, é o caso de vedar consolidação da propriedade, ou a retirada de bens de capital essenciais ao desempenho da atividade empresarial, durante o stay period. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22478949520168260000 SP 2247894- 95.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência Data de publicação: 19/05/2017) (grifamos) No caso em concreto, assevera-se que os bens objetos de alienação fiduciária junto à CEF, referem-se a 44 (quarenta e quatro) salas comerciais localizadas no Edifício Comercial Empresarial Humberto Lôbo, construído pela recuperanda, e que, em tese, encontram-se agregadas ao acervo patrimonial desta, não havendo informação nos autos em relação à eventual alienação de alguma unidade para terceiros. Com efeito, considerando-se o objeto social da autora/recuperanda, qual seja, construção civil, entendo que os referidos bens imóveis se revelam como essenciais ao desenvolvimento da empresa, visto que eventual perda patrimonial, nesse momento processual, certamente afetaria, consideravelmente, a atividade empresarial, e, consequentemente, o objeto da recuperação judicial, que tem por escopo primordial a tentativa de reerguer a sociedade empresária. Isto posto, acolho o pleito requestado ás fls. 3014/3020, para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial dos imóveis alienados fiduciariamente em garantia no contrato de financiamento imobiliário de nº. 155553240282-5, formalizado junto à CEF, pelo que seja intimada a referida instituição fiunanceira para fins de cumprimento do presente decisum. Intimem-se e cumpra-se Maceió, 29 de julho de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 19/08/2019 |
| 25/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70162030-5 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 16:30 |
| 19/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70156760-9 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2019 11:30 |
| 14/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70151921-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2019 17:09 |
| 03/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70144163-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/07/2019 22:24 |
| 02/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70143213-4 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2019 20:43 |
| 01/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70142109-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/07/2019 17:17 |
| 27/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70140310-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2019 11:28 |
| 18/06/2019 |
Conclusos
|
| 17/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70135626-8 Tipo da Petição: Petição Data: 17/06/2019 17:41 |
| 12/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0273/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2362 |
| 11/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor dos petitórios de fls. 2929/2941 e 3014/3020, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 11 de junho de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Jorge Augusto de Moura Lima (OAB 10989/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 11/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor dos petitórios de fls. 2929/2941 e 3014/3020, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 11 de junho de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 18/06/2019 |
| 10/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70128493-3 Tipo da Petição: Petição Data: 10/06/2019 14:36 |
| 09/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70127307-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/06/2019 19:15 |
| 30/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70119055-6 Tipo da Petição: Petição Data: 30/05/2019 11:01 |
| 28/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70117037-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2019 14:48 |
| 27/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/05/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70101856-7 Tipo da Petição: Oposição Data: 09/05/2019 21:59 |
| 08/05/2019 |
Conclusos
|
| 08/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70100143-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2019 11:54 |
| 07/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70099797-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2019 21:14 |
| 03/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80034764-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/05/2019 15:23 |
| 03/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 30/04/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 30/04/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 29/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70093358-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/04/2019 17:07 |
| 26/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0205/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2330 |
| 25/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Intimem-se a empresa recuperanda e o Sr. Administrador Judicial para que se manifestem acerca do expediente de fls. 2738/2740, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, no suso mencionado prazo, manifeste-se a recuperanda sobre proposta de honorários apresentada às fls. 2877/2878. No mais, sobre a relação de credores constante do edital de fls. 2676/2681, manifeste-se o representante do Ministério Público, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ex-vi do artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05. Maceió, 25 de abril de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Dioclécio Cavalcante de Melo Neto (OAB 6983/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL) |
| 25/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Intimem-se a empresa recuperanda e o Sr. Administrador Judicial para que se manifestem acerca do expediente de fls. 2738/2740, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, no suso mencionado prazo, manifeste-se a recuperanda sobre proposta de honorários apresentada às fls. 2877/2878. No mais, sobre a relação de credores constante do edital de fls. 2676/2681, manifeste-se o representante do Ministério Público, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, ex-vi do artigo 7º, § 2º, da Lei n.º 11.101/05. Maceió, 25 de abril de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 03/05/2019 |
| 25/04/2019 |
Conclusos
|
| 22/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70088410-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2019 22:12 |
| 22/04/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0708998-18.2019.8.02.0001 - Classe: Recuperação Extrajudicial - Assunto principal: Recuperação extrajudicial |
| 22/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0193/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2326 |
| 18/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70086845-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2019 16:14 |
| 17/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70086048-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/04/2019 11:45 |
| 17/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70085972-0 Tipo da Petição: Oposição Data: 17/04/2019 10:54 |
| 16/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar que a recuperanda aliene os veículos automotores: Caminhão Mercedez Bens, chassi 9BM979028 CS002681, placa OHH 7215; Caminhão Mercedez Bens, chassi 9BM694000 CB85873, placa OHI 7095, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Laudo de Avaliação que integra o Plano de Recuperação Judicial, declarando, ainda, a inexistência de sucessão dos respectivos adquirentes nas obrigações da recuperanda, salvo aquelas geradas em decorrência da execução do próprio negócio ou incidentes sobre os bens. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a venda do bem e a destinação do valor da alienação do ativo, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de abril de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Maria do Rosário de Vasconcelos Carnaúba (OAB 5177/AL), Thiago Ramos Lages (OAB 8239/AL), Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 9366/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE), Valquíria Máximo S. Silveira (OAB 11559/AL) |
| 16/04/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar que a recuperanda aliene os veículos automotores: Caminhão Mercedez Bens, chassi 9BM979028 CS002681, placa OHH 7215; Caminhão Mercedez Bens, chassi 9BM694000 CB85873, placa OHI 7095, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Laudo de Avaliação que integra o Plano de Recuperação Judicial, declarando, ainda, a inexistência de sucessão dos respectivos adquirentes nas obrigações da recuperanda, salvo aquelas geradas em decorrência da execução do próprio negócio ou incidentes sobre os bens. No mais, determino que a recuperanda realize a prestação de contas ao Administrador Judicial para que, no cumprimento de suas funções (art. 22 da Lei n. 11.101/05), fiscalize a venda do bem e a destinação do valor da alienação do ativo, com intuito de garantir a proteção ao interesse dos credores. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 16 de abril de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 13/05/2019 |
| 16/04/2019 |
Juntada de Documento
|
| 16/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70085274-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2019 14:33 |
| 15/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70084160-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 15:41 |
| 15/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70083780-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2019 11:47 |
| 11/04/2019 |
Conclusos
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| 09/04/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70080143-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/04/2019 20:41 |
| 09/04/2019 |
Expedição de Documentos
certidão Publicação Edital |
| 08/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/04/2019 |
Edital Expedido
Genérico |
| 05/04/2019 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 05 de abril de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR990938637TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-0003, emitido para Receita Federal em Alagoas. Usuário: |
| 01/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0157/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2314 |
| 29/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Expeça-se o competente edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 11.101/05, conforme requestado às fls. 2488. No mais, sobre o teor do petitório de fls. 2644/2651, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió, 29 de março de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 29/03/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Expeça-se o competente edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 11.101/05, conforme requestado às fls. 2488. No mais, sobre o teor do petitório de fls. 2644/2651, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Maceió, 29 de março de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 05/04/2019 |
| 27/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70070361-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/03/2019 18:09 |
| 25/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70068073-8 Tipo da Petição: Petição Data: 25/03/2019 18:14 |
| 25/03/2019 |
Conclusos
|
| 22/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70066615-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/03/2019 17:36 |
| 15/03/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 12/03/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 27/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0105/2019 Data da Publicação: 28/02/2019 Número do Diário: 2294 |
| 26/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0105/2019 Teor do ato: a) Da dispensa de apresentação de certidões para registro do contrato de financiamento Através da petitório acostado às fls. 2129/2136 e 2391/2398, a empresa recuperanda requereu a dispensa de certidões negativas de débito para que os consumidores registrassem o contrato de financiamento no Cartório de Registros competente. De acordo com a recuperanda, os consumidores Amanda Marcela Oliveira e Pedro Henrique da Silva Correia adquiriram junto à requerente apartamentos no Edifício Residencial Jardim Siena, restando ajustado que parte do preço seria pago através de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Ocorre que, no momento de registro do financiamento junto ao 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, foi exigido de ambos os consumidores Certidões Negativas de Débito e Certidão de Quitação de Tributos Federal da recuperanda, que não os possui face a tramitação da presente recuperação judicial. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, a possibilidade de que seus clientes consigam registrar seus financiamentos imobiliários está vinculada ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, do contrário a empresa não poderá receber os recursos advindos das obras, o que certamente inviabilizará seu soerguimento. Ademais, exigir certidões negativas da recuperanda, no caso ora em comento, terminaria, ainda, por prejudicar seus consumidores, que já pagaram parte do preço dos apartamentos, dependendo da averbação em cartório para obter acesso ao financiamento. Neste sentido, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público, o que se aplica ao presente caso, conforme jurisprudência que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)" Isto posto, acolho os pedidos em exame (fls. 2129/2136 e 2391/2398), para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos para que o 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL realize o registro do contrato de financiamento imobiliário de: i) Amanda Marcela Oliveira dos Santos, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.141.954-02, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 2002, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588; ii) Pedro Henrique da Silva Correia, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.103.374-85, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 1701, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da expedição de ofício à Receita Federal para que retirem os administradores judiciais como responsáveis pela empresa Através da petitório acostado às fls. 2367/2368, o administrador judicial informou que foi equivocadamente incluído no cadastro da Receita Federal como responsável pela empresa recuperanda. Ocorre que a figura do administrador judicial, conforme dispõe o art. 22 da Lei n.º 11.101/2005, tem como função primordial a fiscalização das atividades da empresa, contudo, sem interferir em atos de administração. Ademais, o mesmo diploma legal dispõe: "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...]" Assim, não havendo afastamento dos administradores, não há o que se falar em cadastro do administrador judicial como responsável pela empresa recuperanda. Isto posto, oficie-se à Receita Federal para que seja efetuada a correção do cadastro da Construtora Humberto Lobo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 12.286.944/0001-56, excluindo o nome dos administradores judiciais como responsáveis pela empresa, posto que atuam nos termos do art. 22 da LRF, devendo voltar a constar nos cadastros da Receita Federal o nome do sócio diretor, Sr. JOSÉ HUMBERTO ROCHA LOBO, inscrito no CPF sob o nº 384.241.184-72, o qual permanece responsável por todos os atos das empresas da Construtora Humberto Lobo Ltda. c) Dos requerimentos de habilitação de crédito. Por fim, quanto aos diversos pedidos de habilitação de crédito, lançados nos presente autos, deixo de recepcioná-los, de momento, face a sua extemporaneidade. De acordo com o § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, do referido diploma legal. Destarte, a habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial somente deverá ocorrer após a publicação do referido edital, o que ainda não foi realizado nos presentes autos, e através de incidentes ou ações autônomas vinculadas a este processo. Neste momento processual, as habilitações devem ser apresentadas junto ao Administrador Judicial. Ademais, em relação às objeções ao plano de recuperação, a Lei de Recuperação prevê em seu art. 55, que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeção, prazo esse contado a partir da publicação do 2º edital de credores, o que, frise-se novamente, ainda não ocorreu nos presentes autos. Outrossim, não há necessidade de que seja informado, nos presentes autos, que o pedido de habilitação já fora enviado ao administrador judicial, considerando-se que as numerosas petições neste sentido apenas aumentam o tumulto processual. Isto posto, face o teor da certidão de fls. 1420, determino ao Sr. Chefe de Secretaria que torne sem efeito nos autos, arquivando-se cópia em pasta própria na Secretaria deste Juízo, das seguintes petições: 439/440; 649/650, 1359/1390; 1426/1432; 1444/1447; 1448/1451; 1453/1480; 1401/1486; 1487/1490; 1491/1496; 1497/1504; 1505/1510; 1511/1536; 1537/1698; 1710/1752; 1756/1788; 1910/1989; 1990/2084; 2094/2100; 2122/2128; 2161/2182; 2183/2193; 2197/2205; 2206/2259; 2260/2265; 2266/2267; 2268/2269; 2376/2390; 2423/2435; 2436/2467; 2468/2476. Por outro lado, informo que o escritório do Administrador Judicial está à disposição para atendimento aos credores mediante o e-mail (habilitacoeshumbertolobo@gmail.com), pelo telefone (82) 98109-0316, bem como presencialmente, no escritório situado na Rua Deputado Rubens Canuto, n.º 198, Ponta Verde, CEP: 57035-200, Maceió/Alagoas. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de fevereiro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 26/02/2019 |
Decisão Proferida
a) Da dispensa de apresentação de certidões para registro do contrato de financiamento Através da petitório acostado às fls. 2129/2136 e 2391/2398, a empresa recuperanda requereu a dispensa de certidões negativas de débito para que os consumidores registrassem o contrato de financiamento no Cartório de Registros competente. De acordo com a recuperanda, os consumidores Amanda Marcela Oliveira e Pedro Henrique da Silva Correia adquiriram junto à requerente apartamentos no Edifício Residencial Jardim Siena, restando ajustado que parte do preço seria pago através de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal. Ocorre que, no momento de registro do financiamento junto ao 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL, foi exigido de ambos os consumidores Certidões Negativas de Débito e Certidão de Quitação de Tributos Federal da recuperanda, que não os possui face a tramitação da presente recuperação judicial. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas, considerando-se que iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Outrossim, a possibilidade de que seus clientes consigam registrar seus financiamentos imobiliários está vinculada ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, do contrário a empresa não poderá receber os recursos advindos das obras, o que certamente inviabilizará seu soerguimento. Ademais, exigir certidões negativas da recuperanda, no caso ora em comento, terminaria, ainda, por prejudicar seus consumidores, que já pagaram parte do preço dos apartamentos, dependendo da averbação em cartório para obter acesso ao financiamento. Neste sentido, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público, o que se aplica ao presente caso, conforme jurisprudência que ora colaciono: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu que no caso dos autos a empresa em Recuperação Judicial estava dispensada de apresentar certidões negativas, inclusive para contratação com Poder Público. 2. O STJ vem entendendo ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizarem procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase. Nesse sentido: REsp 1.173.735/RN, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2014; AgRg na MC 23.499/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. 3. Registro que o novo regime trazido pela Lei 13.043/2014, que instituiu o parcelamento específico para débitos de empresas em recuperação judicial, não foi analisado no acórdão a quo, uma vez que foi proferido em data anterior à vigência do mencionado normativo legal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 709.719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 12/02/2016)" Isto posto, acolho os pedidos em exame (fls. 2129/2136 e 2391/2398), para determinar a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos para que o 1º Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL realize o registro do contrato de financiamento imobiliário de: i) Amanda Marcela Oliveira dos Santos, inscrita no CPF/MF sob o nº 034.141.954-02, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 2002, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588; ii) Pedro Henrique da Silva Correia, inscrito no CPF/MF sob o nº 011.103.374-85, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao apartamento 1701, do Edifício Residencial Jardim Siena, localizado na Avenida Coronel Salustiano Sarmento, número 258, Bairro de São Jorge, Maceió/AL, matricula nº 177588. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da expedição de ofício à Receita Federal para que retirem os administradores judiciais como responsáveis pela empresa Através da petitório acostado às fls. 2367/2368, o administrador judicial informou que foi equivocadamente incluído no cadastro da Receita Federal como responsável pela empresa recuperanda. Ocorre que a figura do administrador judicial, conforme dispõe o art. 22 da Lei n.º 11.101/2005, tem como função primordial a fiscalização das atividades da empresa, contudo, sem interferir em atos de administração. Ademais, o mesmo diploma legal dispõe: "Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: [...]" Assim, não havendo afastamento dos administradores, não há o que se falar em cadastro do administrador judicial como responsável pela empresa recuperanda. Isto posto, oficie-se à Receita Federal para que seja efetuada a correção do cadastro da Construtora Humberto Lobo Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 12.286.944/0001-56, excluindo o nome dos administradores judiciais como responsáveis pela empresa, posto que atuam nos termos do art. 22 da LRF, devendo voltar a constar nos cadastros da Receita Federal o nome do sócio diretor, Sr. JOSÉ HUMBERTO ROCHA LOBO, inscrito no CPF sob o nº 384.241.184-72, o qual permanece responsável por todos os atos das empresas da Construtora Humberto Lobo Ltda. c) Dos requerimentos de habilitação de crédito. Por fim, quanto aos diversos pedidos de habilitação de crédito, lançados nos presente autos, deixo de recepcioná-los, de momento, face a sua extemporaneidade. De acordo com o § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, do referido diploma legal. Destarte, a habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial somente deverá ocorrer após a publicação do referido edital, o que ainda não foi realizado nos presentes autos, e através de incidentes ou ações autônomas vinculadas a este processo. Neste momento processual, as habilitações devem ser apresentadas junto ao Administrador Judicial. Ademais, em relação às objeções ao plano de recuperação, a Lei de Recuperação prevê em seu art. 55, que os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeção, prazo esse contado a partir da publicação do 2º edital de credores, o que, frise-se novamente, ainda não ocorreu nos presentes autos. Outrossim, não há necessidade de que seja informado, nos presentes autos, que o pedido de habilitação já fora enviado ao administrador judicial, considerando-se que as numerosas petições neste sentido apenas aumentam o tumulto processual. Isto posto, face o teor da certidão de fls. 1420, determino ao Sr. Chefe de Secretaria que torne sem efeito nos autos, arquivando-se cópia em pasta própria na Secretaria deste Juízo, das seguintes petições: 439/440; 649/650, 1359/1390; 1426/1432; 1444/1447; 1448/1451; 1453/1480; 1401/1486; 1487/1490; 1491/1496; 1497/1504; 1505/1510; 1511/1536; 1537/1698; 1710/1752; 1756/1788; 1910/1989; 1990/2084; 2094/2100; 2122/2128; 2161/2182; 2183/2193; 2197/2205; 2206/2259; 2260/2265; 2266/2267; 2268/2269; 2376/2390; 2423/2435; 2436/2467; 2468/2476. Por outro lado, informo que o escritório do Administrador Judicial está à disposição para atendimento aos credores mediante o e-mail (habilitacoeshumbertolobo@gmail.com), pelo telefone (82) 98109-0316, bem como presencialmente, no escritório situado na Rua Deputado Rubens Canuto, n.º 198, Ponta Verde, CEP: 57035-200, Maceió/Alagoas. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 26 de fevereiro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/03/2019 |
| 22/02/2019 |
Conclusos
|
| 14/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70037466-1 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2019 15:38 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70033961-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 21:41 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70033959-9 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 21:40 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70032842-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 11:03 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70032812-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2019 10:55 |
| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0053/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 2129/2136, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 30 de janeiro de 2019. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 31/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor do petitório de fls. 2129/2136, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 30 de janeiro de 2019. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 07/02/2019 |
| 28/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70017009-8 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2019 10:35 |
| 22/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0031/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2268 |
| 21/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, e determino: a) que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU dispense a apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para fins de alteração do regime jurídico do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL, de OCUPAÇÃO para AFORAMENTO e, emissão certidão de autorização para transferência - CAT; b) que o cartório de imóveis de Maceió/AL, dispense a apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para realizar a lavratura do documento de transferência da titularidade do bem aforado para os adquirentes do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 21 de janeiro de 2019. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 21/01/2019 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, e determino: a) que a Secretaria de Patrimônio da União - SPU dispense a apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para fins de alteração do regime jurídico do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL, de OCUPAÇÃO para AFORAMENTO e, emissão certidão de autorização para transferência - CAT; b) que o cartório de imóveis de Maceió/AL, dispense a apresentação das certidões negativas de débitos (fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial), para realizar a lavratura do documento de transferência da titularidade do bem aforado para os adquirentes do Edifício VC Beira Mar, localizado na Rua Dona Rosa da Fonseca, 87 - Centro, Maceió/AL. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 21 de janeiro de 2019. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição Vencimento: 11/02/2019 |
| 18/01/2019 |
Conclusos
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| 18/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70009646-7 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2019 11:15 |
| 15/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80002515-4 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 15/01/2019 11:04 |
| 14/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80002223-6 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 14/01/2019 13:03 |
| 09/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70003241-8 Tipo da Petição: Petição Data: 09/01/2019 14:54 |
| 07/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80000983-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/01/2019 19:52 |
| 18/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70269462-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2018 16:16 |
| 13/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0478/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2243 |
| 12/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0478/2018 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor dos diversos requerimentos de fls. 1359, 1426, 1444, 1448, 1453, 1481, 1491, 1497, 1505/1506, 1537/1547 e petitório da recuperanda de fls. 1699/1707, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 12 de dezembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Bruno Carneiro Peixoto (OAB 6538/AL), Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 12/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor dos diversos requerimentos de fls. 1359, 1426, 1444, 1448, 1453, 1481, 1491, 1497, 1505/1506, 1537/1547 e petitório da recuperanda de fls. 1699/1707, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 12 de dezembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 19/12/2018 |
| 10/12/2018 |
Conclusos
|
| 10/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70263191-1 Tipo da Petição: Petição Data: 10/12/2018 17:18 |
| 28/11/2018 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 28 de novembro de 2018 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR914698048TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0720420-24.2018.8.02.0001-0001, emitido para PU - Procuradoria da União no Estado de Alagoas. Usuário: |
| 19/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 16/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70245431-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/11/2018 15:08 |
| 16/11/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 09/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2018 |
Juntada de Documento
|
| 08/11/2018 |
Certidão
Genérico |
| 08/11/2018 |
Edital Expedido
Genérico |
| 08/11/2018 |
Edital Expedido
Genérico |
| 08/11/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2018 |
Vista à PGM - Portal Eletrônico
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| 08/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 08/11/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2018 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 08/11/2018 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70234193-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2018 10:10 |
| 31/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0410/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2215 |
| 29/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0410/2018 Teor do ato: Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar que a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 12/2018, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 4.3 e 4.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 6.2.2., 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.6, 6.2.4 e 6.2.4.1, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 29 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 29/10/2018 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar que a recuperanda a participar do Edital de Concorrência n.º 12/2018, da Prefeitura de Arapiraca/AL, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 4.3 e 4.3.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 6.2.2., 6.2.2.2, 6.2.2.3, 6.2.2.4, 6.2.2.5, 6.2.2.6, 6.2.4 e 6.2.4.1, do mesmo edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 29 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 22/11/2018 |
| 29/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Publique-se Edital, nos termos do artigo 52, § 1º da LF, visando dar publicidade ao procedimento, observando-se a retificação da lista de credores apresentada às fls. 671/794. No mais, publique-se edital, intimando-se os credores da parte autora, para que se manifestem em relação ao plano de recuperação acostado às fls. 1184/1230, possibilitando que os mesmos apresentem as suas eventuais objeções, no prazo comum de 30 (trinta) dias, ex-vi do artigo 55, parágrafo único, da Lei de Falências. Maceió, 29 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 29/10/2018 |
Conclusos
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| 24/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70227325-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2018 17:15 |
| 22/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70226454-4 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2018 19:43 |
| 15/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70220746-0 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2018 15:38 |
| 15/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70220724-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2018 15:25 |
| 15/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70220711-7 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2018 15:19 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0382/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: I) Edital de Concorrência n.º 02/2018 da Prefeitura de Limoeira de Anadia/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência prevista nas cláusulas 4.5 "a" e 4.6 "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do edital; II) Edital de Concorrência n.º 24/2018 da Secretaria de Estado de Infraestutura de Alagoas - SEINFRA/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência prevista nas cláusulas 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8, 7.3.9, 7.5 e 7.5.1 do edital; II) Edital de Concorrência n.º 25/2018 da Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas - SEINFRA/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência prevista nas cláusulas 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8, 7.3.9, 7.5 e 7.5.1 do edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 10 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 10/10/2018 |
Decisão Proferida
Isto posto, acolho os pedidos em exame, para autorizar a recuperanda a participar dos seguintes certames licitatórios: I) Edital de Concorrência n.º 02/2018 da Prefeitura de Limoeira de Anadia/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência prevista nas cláusulas 4.5 "a" e 4.6 "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do edital; II) Edital de Concorrência n.º 24/2018 da Secretaria de Estado de Infraestutura de Alagoas - SEINFRA/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência prevista nas cláusulas 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8, 7.3.9, 7.5 e 7.5.1 do edital; II) Edital de Concorrência n.º 25/2018 da Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas - SEINFRA/AL, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência prevista nas cláusulas 7.3, 7.3.1, 7.3.2, 7.3.3, 7.3.4, 7.3.5, 7.3.6, 7.3.7, 7.3.8, 7.3.9, 7.5 e 7.5.1 do edital. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 10 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 01/11/2018 |
| 10/10/2018 |
Conclusos
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| 10/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70217922-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2018 11:46 |
| 04/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70213733-0 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2018 15:11 |
| 04/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70213694-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2018 14:51 |
| 04/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0370/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2198 |
| 03/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0370/2018 Teor do ato: Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 03/10/2018 |
Decisão Proferida
Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 01 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 25/10/2018 |
| 01/10/2018 |
Conclusos
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| 25/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70206029-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/09/2018 16:51 |
| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70204493-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 13:49 |
| 24/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0340/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2190 |
| 21/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Decido. a) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de licitações e para recebimento de serviços já prestados. Através da petitório acostado às fls. 329/335, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do Edital de Concorrência nº 09/2018, do Município de Marechal Deodoro/AL, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 6.2 e 6.2.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.3.2, 8.3.2.3, 8.3.2.4, 8.3.2.5, 8.3.2.7, 8.3.2.8, 8.4.2 e 8.4.2.1, do mesmo edital. Ocorre que, embora o petitório indique que o certame se realizará em 18/11/2018, o edital aponta que o certame se realizou em 18/09/2018 (fls. 337). Assim, entendo que o presente pleito perdeu seu objeto, considerando-se que a sessão pública já foi realizada. Por outro lado, merece análise o pedido de dispensa de apresentação de certidão negativa de débito para recebimento de serviços já prestados. A recuperanda informou que firmou os seguintes contratos com o Município de Ilha das Flores/SE: "i) Contrato nº 30/2017, decorrente da concorrência nº 01/2017, datado de 21/09/2017, que tem por objeto a construção de duas praças no Município de Ilha das Flores/SE; ii) Aditivo ao Contrato nº 30/2017, decorrente da concorrência nº 01/2017, datado de 06/04/2018, que alterou o prazo de vigência do contrato nº 30/2017, pelo mesmo período de 7 meses; iii) Contrato nº 03/2018, decorrente da Tomada de Preços nº 06/2017, datado de 13/12/2017, que tem por objeto a construção da praça de cima no Povoado Serrão e da praça da creche, ambas no Município de ilha das Flores/SE; iv) Contrato nº 28/2017, decorrente da Tomada de Preços nº 05/2017, datado de 04/09/2017, que tem por objeto a prestação de serviços de engenharia para as obras Pavimentação e Drenagem em diversas Ruas do Município de ilha das Flores/SE);" Outrossim, aduz que todos os instrumentos, na cláusula terceira, § 1º, III, condicionam o pagamento do contrato à apresentação das certidões negativas de débito (fiscal e trabalhista) pela contratada, ora recuperanda. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas. É inegável que permitir que a recuperanda receba por serviços já prestados está vinculado ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, sendo que condicionar tal pagamento à apresentação de certidões negativas de débitos inviabilizaria o seu soerguimento. Ademais, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014)" (Grifos nossos). Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos, inclusive fiscais e trabalhistas, para que o Município de Ilha das Flores/SE possa realizar o pagamento dos serviços já prestados/executados pela empresa recuperanda, em cumprimento aos contratos de prestação de serviços n.º 30/2017 (e aditivo), 03/2018 e 28/2017 e, bem como, as novas medições que vierem a ser executadas no curso do respectivo contrato. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal pugnando pelo acesso aos documentos indicados no inciso VI, do art. 51, da Lei nº 11.101/05. Trata-se de pedido, apresentado pela Caixa Econômica Federal, credora qualificada nos autos, para que seja disponibilizado acesso aos documentos previstos no inciso VI, do art. 51, da Lei nº 11.101/05, após este Juízo ter declarado seu caráter sigiloso. Inicialmente, ressalte-se que a Lei n.º 11.101/05 exige a apresentação da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, independente da responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios. Entrementes, tal exigência só se compatibiliza com entes que possuírem responsabilidade ilimitada, já que, apenas nestes casos, os efeitos da falência seriam estendidos ao patrimônio dos sócios. Neste diapasão, entendo que o sigilo decretado sobre a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, deve ser mantido para que a intimidade dos mesmos seja preservada. Por outro lado, face à apresentação de justificativa por parte da credora Caixa Econômica Federal (fls. 322/323), existindo, ainda, a concordância da recuperanda com o pleito (fls. 449), autorizo que a requerente tenha acesso aos documentos que estão depositados no Cartório deste Juízo, através de seu representante legal. Outrossim, ressalte-se que permanece vedado o traslado de quaisquer cópias aos autos da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, com fins de restringir o acesso indiscriminado a terceiros. c) Dos requerimentos de habilitação de crédito. Por fim, quanto ao pedido de habilitação de crédito, lançados nos presente autos por Cláudia Maria de Albuquerque Brandão e Renan Alves de Lemos, deixo de recepcioná-lo, de momento, face a sua extemporaneidade. De acordo com o § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, do referido diploma legal. Destarte, a habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial somente deverá ocorrer após a publicação de edital, o que ainda não foi realizado nos presentes autos, e através de incidentes ou ações autônomas vinculadas a este processo. Neste momento processual, as habilitações devem ser apresentadas junto ao Administrador Judicial. Isto posto, determino ao Sr. Chefe de Secretaria que promova o desentranhamento dos autos de todas as petições que contenham pedidos de divergência, habilitações e impugnações de crédito (fls. 439/440). Por outro lado, informo que o escritório do Administrador Judicial está à disposição para atendimento aos credores mediante o e-mail (habilitacoeshumbertolobo@gmail.com), pelo telefone (82) 98109-0316, bem como presencialmente, no escritório situado na Rua Deputado Rubens Canuto, n.º 198, Ponta Verde, CEP: 57035-200, Maceió/Alagoas. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 20 de setembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 21/09/2018 |
Decisão Proferida
Decido. a) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de licitações e para recebimento de serviços já prestados. Através da petitório acostado às fls. 329/335, a empresa recuperanda requereu autorização para participar do Edital de Concorrência nº 09/2018, do Município de Marechal Deodoro/AL, dispensando a exigência prevista nas cláusulas 6.2 e 6.2.4 do edital, bem como dispensar a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas 8.3.2, 8.3.2.3, 8.3.2.4, 8.3.2.5, 8.3.2.7, 8.3.2.8, 8.4.2 e 8.4.2.1, do mesmo edital. Ocorre que, embora o petitório indique que o certame se realizará em 18/11/2018, o edital aponta que o certame se realizou em 18/09/2018 (fls. 337). Assim, entendo que o presente pleito perdeu seu objeto, considerando-se que a sessão pública já foi realizada. Por outro lado, merece análise o pedido de dispensa de apresentação de certidão negativa de débito para recebimento de serviços já prestados. A recuperanda informou que firmou os seguintes contratos com o Município de Ilha das Flores/SE: "i) Contrato nº 30/2017, decorrente da concorrência nº 01/2017, datado de 21/09/2017, que tem por objeto a construção de duas praças no Município de Ilha das Flores/SE; ii) Aditivo ao Contrato nº 30/2017, decorrente da concorrência nº 01/2017, datado de 06/04/2018, que alterou o prazo de vigência do contrato nº 30/2017, pelo mesmo período de 7 meses; iii) Contrato nº 03/2018, decorrente da Tomada de Preços nº 06/2017, datado de 13/12/2017, que tem por objeto a construção da praça de cima no Povoado Serrão e da praça da creche, ambas no Município de ilha das Flores/SE; iv) Contrato nº 28/2017, decorrente da Tomada de Preços nº 05/2017, datado de 04/09/2017, que tem por objeto a prestação de serviços de engenharia para as obras Pavimentação e Drenagem em diversas Ruas do Município de ilha das Flores/SE);" Outrossim, aduz que todos os instrumentos, na cláusula terceira, § 1º, III, condicionam o pagamento do contrato à apresentação das certidões negativas de débito (fiscal e trabalhista) pela contratada, ora recuperanda. Neste diapasão, entendo que medidas que inviabilizem o crescimento da empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial, devem ser flexibilizadas. É inegável que permitir que a recuperanda receba por serviços já prestados está vinculado ao pleno exercício e continuidade das suas atividades, sendo que condicionar tal pagamento à apresentação de certidões negativas de débitos inviabilizaria o seu soerguimento. Ademais, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014)" (Grifos nossos). Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débitos, inclusive fiscais e trabalhistas, para que o Município de Ilha das Flores/SE possa realizar o pagamento dos serviços já prestados/executados pela empresa recuperanda, em cumprimento aos contratos de prestação de serviços n.º 30/2017 (e aditivo), 03/2018 e 28/2017 e, bem como, as novas medições que vierem a ser executadas no curso do respectivo contrato. Por fim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregar pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Do pedido formulado pela Caixa Econômica Federal pugnando pelo acesso aos documentos indicados no inciso VI, do art. 51, da Lei nº 11.101/05. Trata-se de pedido, apresentado pela Caixa Econômica Federal, credora qualificada nos autos, para que seja disponibilizado acesso aos documentos previstos no inciso VI, do art. 51, da Lei nº 11.101/05, após este Juízo ter declarado seu caráter sigiloso. Inicialmente, ressalte-se que a Lei n.º 11.101/05 exige a apresentação da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, independente da responsabilidade limitada ou ilimitada dos sócios. Entrementes, tal exigência só se compatibiliza com entes que possuírem responsabilidade ilimitada, já que, apenas nestes casos, os efeitos da falência seriam estendidos ao patrimônio dos sócios. Neste diapasão, entendo que o sigilo decretado sobre a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, deve ser mantido para que a intimidade dos mesmos seja preservada. Por outro lado, face à apresentação de justificativa por parte da credora Caixa Econômica Federal (fls. 322/323), existindo, ainda, a concordância da recuperanda com o pleito (fls. 449), autorizo que a requerente tenha acesso aos documentos que estão depositados no Cartório deste Juízo, através de seu representante legal. Outrossim, ressalte-se que permanece vedado o traslado de quaisquer cópias aos autos da relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, com fins de restringir o acesso indiscriminado a terceiros. c) Dos requerimentos de habilitação de crédito. Por fim, quanto ao pedido de habilitação de crédito, lançados nos presente autos por Cláudia Maria de Albuquerque Brandão e Renan Alves de Lemos, deixo de recepcioná-lo, de momento, face a sua extemporaneidade. De acordo com o § 1º do art. 7º da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, após a publicação do edital previsto no art. 52, §1º, do referido diploma legal. Destarte, a habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial somente deverá ocorrer após a publicação de edital, o que ainda não foi realizado nos presentes autos, e através de incidentes ou ações autônomas vinculadas a este processo. Neste momento processual, as habilitações devem ser apresentadas junto ao Administrador Judicial. Isto posto, determino ao Sr. Chefe de Secretaria que promova o desentranhamento dos autos de todas as petições que contenham pedidos de divergência, habilitações e impugnações de crédito (fls. 439/440). Por outro lado, informo que o escritório do Administrador Judicial está à disposição para atendimento aos credores mediante o e-mail (habilitacoeshumbertolobo@gmail.com), pelo telefone (82) 98109-0316, bem como presencialmente, no escritório situado na Rua Deputado Rubens Canuto, n.º 198, Ponta Verde, CEP: 57035-200, Maceió/Alagoas. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 20 de setembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 15/10/2018 |
| 20/09/2018 |
Conclusos
|
| 20/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70202285-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2018 15:25 |
| 18/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70200332-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2018 18:17 |
| 11/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0311/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2181 |
| 06/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Cls. R.H. Sobre o teor dos expedientes de fls. 322/323, 329/335 e 398/405, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 06 de setembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 06/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Cls. R.H. Sobre o teor dos expedientes de fls. 322/323, 329/335 e 398/405, manifeste-se o Sr. Administrador Judicial, guardado o prazo de 05 (cinco) dias. Maceió, 06 de setembro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 14/09/2018 |
| 06/09/2018 |
Conclusos
|
| 05/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70191301-8 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2018 16:07 |
| 31/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70187748-8 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2018 16:16 |
| 28/08/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/08/2018 |
Termo Expedido
TERMO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 28/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70183190-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2018 09:41 |
| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0285/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 23/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70181169-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/08/2018 17:04 |
| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0285/2018 Teor do ato: Isto posto, aferindo-se nos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos legais exigidos à espécie, defiro o processamento da recuperação judicial, na forma pugnada na exordial, e nestes termos: a) Nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica "Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda.", devidamente habilitada neste Juízo, bem como no Banco de Administradores Judiciais mantidos na C.G.J/AL, representada na pessoa do Sr. José Luiz Lindoso da Silva, para os fins dispostos no artigo 22 da Lei 11.101/05, fixando os honorários a que faz jus a 1% ( hum por cento ) do valor devido aos credores (art. 24, § 1º ); b) Determino a dispensa da apresentação das certidões negativas para a requerente exercer as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) Determino a suspensão de todas as ações ou execução contra a pessoa jurídica devedora/requerente, com as ressalvas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 49, ambos da LF. d) Determino a que a parte requerente apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; e) Intime-se o Representante do Órgão Ministerial, bem como comunique-se por Carta à Fazenda Pública Federal, além da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Juntas Comerciais, em que a parte requerente tiver estabelecimento; f) Publique-se Edital, nos termos do artigo 52, § 1º da LF, visando dar publicidade ao procedimento; g) Após a apresentação, pela requerente, do Plano de Recuperação Judicial, publique-se Edital, observando-se às formalidades legais, possibilitando aos credores apresentarem habilitações ou impugnações. Ademais, no que pertine ao pedido colimado no item "a", da exordial, autorizo que os documentos previstos no art. 51, VI da Lei n.º 11.101/2005, sejam acautelados no cartório deste Juízo, face a seu caráter sigiloso (art. 5º, inciso X da Constituição Federal). Ressalve-se que, com exceção do representante do Ministério Público e do administrador judicial, o acesso a tais informações dependerá de requerimento justificado e autorização judicial. Intime-se a recuperanda para que deposite a mídia física (CD, DVD ou pendrive) contendo os supracitados documentos, no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de agosto de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 22/08/2018 |
Republicado
Isto posto, aferindo-se nos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos legais exigidos à espécie, defiro o processamento da recuperação judicial, na forma pugnada na exordial, e nestes termos: a) Nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica "Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda.", devidamente habilitada neste Juízo, bem como no Banco de Administradores Judiciais mantidos na C.G.J/AL, representada na pessoa do Sr. José Luiz Lindoso da Silva, para os fins dispostos no artigo 22 da Lei 11.101/05, fixando os honorários a que faz jus a 1% ( hum por cento ) do valor devido aos credores (art. 24, § 1º ); b) Determino a dispensa da apresentação das certidões negativas para a requerente exercer as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) Determino a suspensão de todas as ações ou execução contra a pessoa jurídica devedora/requerente, com as ressalvas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 49, ambos da LF. d) Determino a que a parte requerente apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; e) Intime-se o Representante do Órgão Ministerial, bem como comunique-se por Carta à Fazenda Pública Federal, além da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Juntas Comerciais, em que a parte requerente tiver estabelecimento; f) Publique-se Edital, nos termos do artigo 52, § 1º da LF, visando dar publicidade ao procedimento; g) Após a apresentação, pela requerente, do Plano de Recuperação Judicial, publique-se Edital, observando-se às formalidades legais, possibilitando aos credores apresentarem habilitações ou impugnações. Ademais, no que pertine ao pedido colimado no item "a", da exordial, autorizo que os documentos previstos no art. 51, VI da Lei n.º 11.101/2005, sejam acautelados no cartório deste Juízo, face a seu caráter sigiloso (art. 5º, inciso X da Constituição Federal). Ressalve-se que, com exceção do representante do Ministério Público e do administrador judicial, o acesso a tais informações dependerá de requerimento justificado e autorização judicial. Intime-se a recuperanda para que deposite a mídia física (CD, DVD ou pendrive) contendo os supracitados documentos, no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de agosto de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito |
| 22/08/2018 |
Certidão
Genérico |
| 21/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0282/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2168 |
| 20/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0282/2018 Teor do ato: Isto posto, aferindo-se nos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos legais exigidos à espécie, defiro o processamento da recuperação judicial, na forma pugnada na exordial, e nestes termos: a) Nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica "Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda.", devidamente habilitada neste Juízo, bem como no Banco de Administradores Judiciais mantidos na C.G.J/AL, representada na pessoa do Sr. José Luiz Lindoso da Silva, para os fins dispostos no artigo 22 da Lei 11.101/05, fixando os honorários a que faz jus a 1% ( hum por cento ) do valor devido aos credores (art. 24, § 1º ); b) Determino a dispensa da apresentação das certidões negativas para a requerente exercer as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) Determino a suspensão de todas as ações ou execução contra a pessoa jurídica devedora/requerente, com as ressalvas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 49, ambos da LF. d) Determino a que a parte requerente apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; e) Intime-se o Representante do Órgão Ministerial, bem como comunique-se por Carta à Fazenda Pública Federal, além da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Juntas Comerciais, em que a parte requerente tiver estabelecimento; f) Publique-se Edital, nos termos do artigo 52, § 1º da LF, visando dar publicidade ao procedimento; g) Após a apresentação, pela requerente, do Plano de Recuperação Judicial, publique-se Edital, observando-se às formalidades legais, possibilitando aos credores apresentarem habilitações ou impugnações. Ademais, no que pertine ao pedido colimado no item "a", da exordial, autorizo que os documentos previstos no art. 51, VI da Lei n.º 11.101/2005, sejam acautelados no cartório deste Juízo, face a seu caráter sigiloso (art. 5º, inciso X da Constituição Federal). Ressalve-se que, com exceção do representante do Ministério Público e do administrador judicial, o acesso a tais informações dependerá de requerimento justificado e autorização judicial. Intime-se a recuperanda para que deposite a mídia física (CD, DVD ou pendrive) contendo os supracitados documentos, no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de agosto de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Guilherme Sertório Canto (OAB 25000/PE) |
| 20/08/2018 |
Decisão Proferida
Isto posto, aferindo-se nos autos, o efetivo cumprimento dos requisitos legais exigidos à espécie, defiro o processamento da recuperação judicial, na forma pugnada na exordial, e nestes termos: a) Nomeio como Administradora Judicial a pessoa jurídica "Lindoso e Araújo Consultoria Empresarial Ltda.", devidamente habilitada neste Juízo, bem como no Banco de Administradores Judiciais mantidos na C.G.J/AL, representada na pessoa do Sr. José Luiz Lindoso da Silva, para os fins dispostos no artigo 22 da Lei 11.101/05, fixando os honorários a que faz jus a 1% ( hum por cento ) do valor devido aos credores (art. 24, § 1º ); b) Determino a dispensa da apresentação das certidões negativas para a requerente exercer as suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; c) Determino a suspensão de todas as ações ou execução contra a pessoa jurídica devedora/requerente, com as ressalvas previstas nos §§ 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, bem com as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º, do artigo 49, ambos da LF. d) Determino a que a parte requerente apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial; e) Intime-se o Representante do Órgão Ministerial, bem como comunique-se por Carta à Fazenda Pública Federal, além da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Juntas Comerciais, em que a parte requerente tiver estabelecimento; f) Publique-se Edital, nos termos do artigo 52, § 1º da LF, visando dar publicidade ao procedimento; g) Após a apresentação, pela requerente, do Plano de Recuperação Judicial, publique-se Edital, observando-se às formalidades legais, possibilitando aos credores apresentarem habilitações ou impugnações. Ademais, no que pertine ao pedido colimado no item "a", da exordial, autorizo que os documentos previstos no art. 51, VI da Lei n.º 11.101/2005, sejam acautelados no cartório deste Juízo, face a seu caráter sigiloso (art. 5º, inciso X da Constituição Federal). Ressalve-se que, com exceção do representante do Ministério Público e do administrador judicial, o acesso a tais informações dependerá de requerimento justificado e autorização judicial. Intime-se a recuperanda para que deposite a mídia física (CD, DVD ou pendrive) contendo os supracitados documentos, no cartório deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se. Maceió, 20 de agosto de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 12/09/2018 |
| 13/08/2018 |
Conclusos
|
| 13/08/2018 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/08/2018 |
Petição |
| 28/08/2018 |
Petição |
| 31/08/2018 |
Petição |
| 05/09/2018 |
Petição |
| 17/09/2018 |
Petição |
| 18/09/2018 |
Petição |
| 20/09/2018 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 25/09/2018 |
Petição |
| 04/10/2018 |
Petição |
| 04/10/2018 |
Petição |
| 08/10/2018 |
Petição |
| 10/10/2018 |
Petição |
| 15/10/2018 |
Petição |
| 15/10/2018 |
Petição |
| 15/10/2018 |
Petição |
| 22/10/2018 |
Petição |
| 23/10/2018 |
Petição |
| 01/11/2018 |
Petição |
| 09/11/2018 |
Petição |
| 16/11/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 20/11/2018 |
Petição |
| 27/11/2018 |
Petição |
| 28/11/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 29/11/2018 |
Petição |
| 30/11/2018 |
Petição |
| 03/12/2018 |
Manifestação do Réu |
| 06/12/2018 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 07/12/2018 |
Oposição |
| 10/12/2018 |
Petição |
| 12/12/2018 |
Petição |
| 17/12/2018 |
Petição |
| 18/12/2018 |
Petição |
| 18/12/2018 |
Oposição |
| 03/01/2019 |
Petição |
| 07/01/2019 |
Parecer |
| 09/01/2019 |
Petição |
| 14/01/2019 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 14/01/2019 |
Petição |
| 15/01/2019 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 18/01/2019 |
Petição |
| 21/01/2019 |
Petição |
| 28/01/2019 |
Petição |
| 30/01/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 31/01/2019 |
Petição |
| 01/02/2019 |
Petição |
| 04/02/2019 |
Petição |
| 04/02/2019 |
Pedido de Providências |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 05/02/2019 |
Petição |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 11/02/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 14/02/2019 |
Petição |
| 25/02/2019 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 22/03/2019 |
Petição |
| 25/03/2019 |
Petição |
| 27/03/2019 |
Petição |
| 09/04/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Petição |
| 15/04/2019 |
Petição |
| 16/04/2019 |
Petição |
| 17/04/2019 |
Oposição |
| 17/04/2019 |
Petição |
| 18/04/2019 |
Petição |
| 22/04/2019 |
Petição |
| 29/04/2019 |
Petição |
| 03/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/05/2019 |
Petição |
| 08/05/2019 |
Petição |
| 09/05/2019 |
Oposição |
| 28/05/2019 |
Petição |
| 30/05/2019 |
Petição |
| 09/06/2019 |
Petição |
| 10/06/2019 |
Petição |
| 17/06/2019 |
Petição |
| 27/06/2019 |
Petição |
| 01/07/2019 |
Petição |
| 02/07/2019 |
Petição |
| 03/07/2019 |
Petição |
| 14/07/2019 |
Petição |
| 19/07/2019 |
Petição |
| 25/07/2019 |
Petição |
| 30/07/2019 |
Petição |
| 01/08/2019 |
Petição |
| 06/08/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 14/08/2019 |
Petição |
| 15/08/2019 |
Petição |
| 16/08/2019 |
Petição |
| 21/08/2019 |
Petição |
| 23/08/2019 |
Petição |
| 26/08/2019 |
Petição |
| 28/08/2019 |
Petição |
| 29/08/2019 |
Petição |
| 29/08/2019 |
Petição |
| 12/09/2019 |
Petição |
| 17/09/2019 |
Petição |
| 18/09/2019 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 20/09/2019 |
Pedido de Inscrição |
| 24/09/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 16/10/2019 |
Petição |
| 17/10/2019 |
Petição |
| 23/10/2019 |
Pedido de Providências |
| 30/10/2019 |
Petição |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 12/11/2019 |
Petição |
| 14/11/2019 |
Petição |
| 19/11/2019 |
Petição |
| 22/11/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 10/12/2019 |
Petição |
| 17/12/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 20/01/2020 |
Petição |
| 04/02/2020 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 27/02/2020 |
Petição |
| 02/03/2020 |
Petição |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 02/04/2020 |
Petição |
| 14/04/2020 |
Petição |
| 16/04/2020 |
Petição |
| 29/04/2020 |
Petição |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Petição |
| 22/06/2020 |
Petição |
| 22/06/2020 |
Petição |
| 25/06/2020 |
Petição |
| 07/07/2020 |
Petição |
| 28/07/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 28/07/2020 |
Petição |
| 28/07/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 14/08/2020 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Federal |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 16/09/2020 |
Petição |
| 21/09/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 17/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Juntada de Certidão |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 24/11/2020 |
Petição |
| 01/12/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Petição |
| 15/12/2020 |
Petição |
| 05/01/2021 |
Petição |
| 13/01/2021 |
Petição |
| 13/01/2021 |
Petição |
| 05/02/2021 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Pedido de Providências |
| 04/03/2021 |
Petição |
| 10/03/2021 |
Petição |
| 05/04/2021 |
Petição |
| 05/04/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/04/2021 |
Petição |
| 06/04/2021 |
Pedido de Alvará |
| 14/04/2021 |
Petição |
| 14/04/2021 |
Petição |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 27/04/2021 |
Petição |
| 03/05/2021 |
Petição |
| 04/05/2021 |
Petição |
| 06/05/2021 |
Petição |
| 18/05/2021 |
Petição |
| 25/05/2021 |
Petição |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 26/05/2021 |
Petição |
| 16/06/2021 |
Petição |
| 17/06/2021 |
Pedido de Requisição |
| 28/06/2021 |
Petição |
| 12/07/2021 |
Petição |
| 22/07/2021 |
Petição |
| 27/07/2021 |
Documentos Diversos |
| 27/07/2021 |
Informações |
| 29/07/2021 |
Petição |
| 16/08/2021 |
Petição |
| 16/08/2021 |
Petição |
| 25/08/2021 |
Petição |
| 03/09/2021 |
Petição |
| 13/09/2021 |
Petição |
| 13/09/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Petição |
| 11/10/2021 |
Petição |
| 25/10/2021 |
Petição |
| 26/10/2021 |
Petição |
| 01/11/2021 |
Petição |
| 04/11/2021 |
Documentos Diversos |
| 23/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 03/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 15/12/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 27/12/2021 |
Pedido de Providências |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 03/02/2022 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Petição |
| 15/02/2022 |
Petição |
| 18/02/2022 |
Petição |
| 07/03/2022 |
Petição |
| 11/03/2022 |
Petição |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 17/03/2022 |
Petição |
| 21/03/2022 |
Petição |
| 28/03/2022 |
Petição |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 30/03/2022 |
Petição |
| 13/04/2022 |
Petição |
| 19/04/2022 |
Documentos Diversos |
| 26/04/2022 |
Pedido de Alvará |
| 19/05/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 01/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Petição |
| 13/06/2022 |
Petição |
| 15/06/2022 |
Petição |
| 16/06/2022 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Petição |
| 07/07/2022 |
Petição |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 19/07/2022 |
Petição |
| 29/07/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 12/08/2022 |
Petição |
| 15/08/2022 |
Petição |
| 17/08/2022 |
Petição |
| 02/09/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 30/09/2022 |
Petição |
| 05/10/2022 |
Petição |
| 13/10/2022 |
Pedido de Alvará |
| 26/10/2022 |
Petição |
| 26/10/2022 |
Petição |
| 09/11/2022 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/11/2022 |
Petição |
| 01/12/2022 |
Petição |
| 04/01/2023 |
Petição |
| 19/01/2023 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Petição |
| 23/01/2023 |
Petição |
| 01/02/2023 |
Petição |
| 01/02/2023 |
Petição |
| 16/02/2023 |
Pedido de Alvará |
| 09/03/2023 |
Petição |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 16/03/2023 |
Petição |
| 23/03/2023 |
Documentos Diversos |
| 25/04/2023 |
Petição |
| 22/05/2023 |
Petição |
| 07/06/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 16/06/2023 |
Petição |
| 04/07/2023 |
Petição |
| 14/07/2023 |
Petição |
| 20/07/2023 |
Petição |
| 24/07/2023 |
Petição |
| 01/08/2023 |
Petição |
| 04/08/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 09/08/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Petição |
| 23/08/2023 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 13/09/2023 |
Petição |
| 27/09/2023 |
Pedido de Providências |
| 02/10/2023 |
Petição |
| 04/10/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 11/10/2023 |
Petição |
| 31/10/2023 |
Petição |
| 01/11/2023 |
Petição |
| 13/11/2023 |
Petição |
| 17/11/2023 |
Petição |
| 05/12/2023 |
Petição |
| 02/01/2024 |
Petição |
| 08/01/2024 |
Petição |
| 12/01/2024 |
Petição |
| 23/01/2024 |
Petição |
| 25/01/2024 |
Petição |
| 29/01/2024 |
Petição |
| 02/02/2024 |
Petição |
| 08/02/2024 |
Petição |
| 26/02/2024 |
Pedido de Providências |
| 04/03/2024 |
Petição |
| 05/03/2024 |
Petição |
| 06/03/2024 |
Petição |
| 11/03/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 11/03/2024 |
Petição |
| 14/03/2024 |
Petição |
| 15/03/2024 |
Petição |
| 18/03/2024 |
Petição |
| 18/03/2024 |
Petição |
| 31/03/2024 |
Petição |
| 04/04/2024 |
Petição |
| 08/04/2024 |
Petição |
| 17/04/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 23/04/2024 |
Petição |
| 25/04/2024 |
Manifestação do Autor |
| 08/05/2024 |
Petição |
| 23/05/2024 |
Petição |
| 24/05/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 28/05/2024 |
Petição |
| 04/06/2024 |
Petição |
| 06/06/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 07/06/2024 |
Petição |
| 19/06/2024 |
Petição |
| 20/06/2024 |
Petição |
| 03/07/2024 |
Petição |
| 05/07/2024 |
Petição |
| 05/07/2024 |
Petição |
| 17/07/2024 |
Petição |
| 18/07/2024 |
Petição |
| 18/07/2024 |
Petição |
| 01/08/2024 |
Petição |
| 06/08/2024 |
Petição |
| 21/08/2024 |
Petição |
| 26/08/2024 |
Petição |
| 29/08/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 02/09/2024 |
Petição |
| 04/09/2024 |
Petição |
| 17/09/2024 |
Petição |
| 25/09/2024 |
Petição |
| 02/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 16/10/2024 |
Petição |
| 17/10/2024 |
Petição |
| 29/10/2024 |
Petição |
| 01/11/2024 |
Petição |
| 12/11/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 19/11/2024 |
Petição |
| 25/11/2024 |
Petição |
| 27/11/2024 |
Petição |
| 05/12/2024 |
Petição |
| 09/12/2024 |
Petição |
| 12/12/2024 |
Petição |
| 17/12/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 18/12/2024 |
Petição |
| 10/01/2025 |
Petição |
| 16/01/2025 |
Documentos Diversos |
| 23/01/2025 |
Petição |
| 29/01/2025 |
Petição |
| 29/01/2025 |
Petição |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 20/02/2025 |
Petição |
| 25/02/2025 |
Petição |
| 28/02/2025 |
Petição |
| 07/03/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 10/03/2025 |
Petição |
| 10/03/2025 |
Petição |
| 24/03/2025 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Petição |
| 01/04/2025 |
Petição |
| 14/04/2025 |
Petição |
| 13/05/2025 |
Petição |
| 26/05/2025 |
Petição |
| 01/06/2025 |
Petição |
| 04/06/2025 |
Petição |
| 11/06/2025 |
Petição |
| 17/06/2025 |
Petição |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 18/06/2025 |
Petição |
| 19/06/2025 |
Petição |
| 01/07/2025 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 04/07/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Petição |
| 08/07/2025 |
Petição |
| 15/07/2025 |
Petição |
| 17/07/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 23/07/2025 |
Petição |
| 29/07/2025 |
Petição |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 08/08/2025 |
Pedido de Inscrição |
| 26/08/2025 |
Petição |
| 01/09/2025 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/09/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 11/09/2025 |
Petição |
| 11/09/2025 |
Petição |
| 12/09/2025 |
Pedido de Providências |
| 17/09/2025 |
Petição |
| 19/09/2025 |
Petição |
| 23/09/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 24/09/2025 |
Petição |
| 03/10/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 07/10/2025 |
Petição |
| 09/10/2025 |
Petição |
| 09/10/2025 |
Petição |
| 10/10/2025 |
Petição |
| 13/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 29/10/2025 |
Petição |
| 31/10/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 14/11/2025 |
Manifestação do Réu |
| 17/11/2025 |
Petição |
| 18/11/2025 |
Petição |
| 16/12/2025 |
Petição |
| 09/01/2026 |
Petição |
| 16/01/2026 |
Petição |
| 26/01/2026 |
Petição |
| 26/01/2026 |
Petição |
| 11/02/2026 |
Petição |
| 12/02/2026 |
Petição |
| 23/02/2026 |
Pedido de Providências |
| 24/02/2026 |
Petição |
| 13/03/2026 |
Petição |
| 18/03/2026 |
Petição |
| 26/03/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/03/2019 | Embargos de Declaração Cível - 00001 |
| 20/05/2019 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| 14/08/2019 | Embargos de Declaração Cível - 00003 |
| 26/11/2019 | Embargos de Declaração Cível - 00004 |
| 10/06/2021 | Embargos de Declaração Cível - 00005 |
| 19/09/2022 | Cumprimento de sentença - 00006 |
| 13/10/2022 | Cumprimento de sentença - 00007 |
| 14/05/2024 | Cumprimento de sentença - 00008 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0763604-83.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 13/02/2026 | Decisão de fls. 33. |
| 0700213-23.2026.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 16/01/2026 | |
| 0722976-52.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 29/05/2025 | Despacho de fls. 11 |
| 0712803-66.2025.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 29/04/2025 | |
| 0757961-81.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 11/12/2024 | |
| 0743226-43.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 26/09/2024 | Despacho de fls. 13 |
| 0742806-38.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 18/09/2024 | Despacho de fls. 10 |
| 0727545-33.2024.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 09/08/2024 | Em cumprimento ao despacho de folha 24 dos autos de nº 0727545-33.2024.8.02.0001 |
| 0749342-02.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 05/12/2023 | |
| 0709528-80.2023.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/03/2023 | |
| 0733252-50.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/09/2022 | |
| 0726986-47.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 04/08/2022 | |
| 0716744-29.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 07/06/2022 | |
| 0713954-72.2022.8.02.0001 | Impugnação de Crédito | 03/05/2022 | |
| 0708986-96.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 01/04/2022 | Em cumprimento ao despacho de folha 133 dos autos de nº 0708986-96.2022.8.02.0001 |
| 0702585-81.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 08/03/2022 | |
| 0703644-07.2022.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/02/2022 | Determinação judicial |
| 0733455-46.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 27/11/2021 | |
| 0728002-70.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 20/10/2021 | |
| 0714401-94.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 28/09/2021 | |
| 0709126-67.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 23/06/2021 | |
| 0720420-24.2018.8.02.0001 (05) | Embargos de Declaração Cível | 10/06/2021 | |
| 0710583-37.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 12/05/2021 | |
| 0706079-85.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 23/03/2021 | |
| 0706080-70.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/03/2021 | |
| 0704664-67.2021.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 04/03/2021 | Despacho de fls. 7. |
| 0719593-42.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 03/11/2020 | |
| 0719585-65.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 16/10/2020 | |
| 0719580-43.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/10/2020 | |
| 0717630-96.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 15/10/2020 | |
| 0719583-95.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 09/10/2020 | |
| 0704545-43.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 10/05/2020 | |
| 0707362-80.2020.8.02.0001 | Habilitação | 01/04/2020 | |
| 0702412-28.2020.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 31/03/2020 | Decisão judicial. |
| 0730919-33.2019.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 07/11/2019 | |
| 0730922-85.2019.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 07/11/2019 | |
| 0708998-18.2019.8.02.0001 | Habilitação de Crédito | 22/04/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |