| Embargante |
Construtora Humberto Lobo Ltda
Advogada: Nathália Paz Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 18/09/2019 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70208288-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 10:07 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0381/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Por seu turno, assevera-se que trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação judicial, protocolado por Viniplás Indústria e Comércio Eireli, parte inteiramente estranha aos autos, pelo que determino, por conseguinte, o arquivamento do presente incidente. Intime-se e cumpra-se. Maceió, 18 de setembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE) |
| 07/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 3 - Não Conhecido. Data do provimento: 18/09/2019 |
| 20/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70208288-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2019 10:07 |
| 19/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0381/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428 |
| 18/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0381/2019 Teor do ato: Por seu turno, assevera-se que trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação judicial, protocolado por Viniplás Indústria e Comércio Eireli, parte inteiramente estranha aos autos, pelo que determino, por conseguinte, o arquivamento do presente incidente. Intime-se e cumpra-se. Maceió, 18 de setembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): Nathália Paz Simões (OAB 27934/PE) |
| 18/09/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Por seu turno, assevera-se que trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação judicial, protocolado por Viniplás Indústria e Comércio Eireli, parte inteiramente estranha aos autos, pelo que determino, por conseguinte, o arquivamento do presente incidente. Intime-se e cumpra-se. Maceió, 18 de setembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 09/10/2019 |
| 15/08/2019 |
Conclusos
|
| 14/08/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0720420-24.2018.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2019 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |