| Embargante |
Construtora Humberto Lobo Ltda
Advogada: Nathália Paz Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 28/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 27/11/2019 |
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Destarte, julgo procedente o recurso em exame para corrigir o erro material na decisão, ora vergastada, determinando que, onde se lê: "firmou instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em questão, com cláusula resolutiva, pelo valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) com a pessoa jurídica CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA", leia-se: "firmou instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em questão, com cláusula resolutiva, pelo valor de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) com a pessoa jurídica CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA." No mais, mantenho a decisão como está lançada nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 27 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 18/12/2019 |
| 26/11/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0720420-24.2018.8.02.0001 |
| 01/04/2020 |
Baixa Definitiva
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| 28/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 27/11/2019 |
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Destarte, julgo procedente o recurso em exame para corrigir o erro material na decisão, ora vergastada, determinando que, onde se lê: "firmou instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em questão, com cláusula resolutiva, pelo valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) com a pessoa jurídica CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA", leia-se: "firmou instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel em questão, com cláusula resolutiva, pelo valor de R$ 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil reais) com a pessoa jurídica CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA." No mais, mantenho a decisão como está lançada nos autos. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 27 de novembro de 2019. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Vencimento: 18/12/2019 |
| 26/11/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0720420-24.2018.8.02.0001 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |