| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Representação Criminal | S/nº 2017 | Delegacia de Investigações e Capturas (DEIC) | Maceió-AL |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Autor | Ministério Público Estadual - Comarca de Coruripe |
| Réu |
ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA
Advogado: Lucas Oliveira Bonfim Advogado: Raphael Lima Oliveira Silva Advogada: Elaine Cecília dos Santos Calazans Paixão |
| Vítima | M. J. F. dos S. |
| Declarante | Maria Eliane Ferreira da Silva |
| Testemunha | R. J. do C. da S. |
| Testemunha | M. B. S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2020 |
Certidão
Genérico |
| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 05/11/2020 |
Juntada de Documento
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| 01/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 29/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 03/04/2019 |
Processo de Execução Criminal Iniciado
PEC: 0003317-11.2019.8.02.0001 Parte: 2 - ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA |
| 02/04/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado - Altera Situação para Trânsitado em julgado |
| 22/03/2019 |
Guia de Execução Expedida
Guia de recolhimento de ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA enviada para: Foro de Maceió - 16ª Vara Criminal da Capital / Execuções Penais. |
| 22/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/03/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 22/03/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000540-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/03/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 22/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 15/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 15/03/2019 |
Expedição de Documentos
Modelo Padrão |
| 15/03/2019 |
Expedição de Documentos
15 - Júri - Certidão do Oficial de Justiça |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
13 - Júri - Termo de Leitura da Sentença |
| 15/03/2019 |
Julgado procedente o pedido
Passo à DOSIMETRIA DA PENA, com fulcro nos artigos 59 e 68 do Código Penal. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO- ART.121 § 2º III, IV e VI do CP Considerando que o crime contém 3 (três) qualificadoras, aproveito como qualificadora aquela prevista no artigo 121 § 2º, VI do CP (feminicídio), remanescendo as demais qualificadoras para serem apreciadas na dosimetria da pena, vez que foram devidamente encampadas pelo veredicto soberano do júri. Nos termos do artigo 59 do CP, reconheço como circunstâncias do crime desfavoráveis: A) emprego de meio cruel, em virtude da vítima ter morrido por esgorjamento por ter sido golpeada várias vezes com instrumento corto contundente B) emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois no calor da discussão o réu efetuou uma "gravata" na vítima, deixando-a desfalecida e impossibilitada de empregar qualquer reação de defesa no momento do esgorjamento sofrido. C) Feminicídio - circunstância esta utilizada para fins de qualificação do crime. Por derradeiro, RECONHEÇO e VALORO como circunstância desfavorável as consequências do crime, em vista da perda repentina de uma vida humana jovem, deixando duas filhas menores (6 anos e 13 anos), enlutando para sempre suas vidas, bem como os lares de seus parentes. Em razão do fato, as menores são objeto de ações de guarda ( autos nº 0700422-78.2017.8.02.0042 - 1ª Vara de Coruripe e autos nº 0700423-63.2017.8.02.004- 2ª Vara de Coruripe). Ressalto que o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis por si só não tem o condão de impactar a pena base. Somente a VALORAÇÃO das circunstâncias desfavoráveis tem o condão de impactar a pena , valoração esta que não ocorrendo na primeira fase, ocorrerá na fase seguinte, em homenagem ao Princípio da Hierarquia das Fases da Dosimetria da Pena. Não havendo mais circunstâncias judiciais a valorar, bem como considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente nesta fase (consequências do crime), fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão. Presentes as seguintes agravantes: A) Agravante do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no artigo 61, II , "c" do C.P.; B) Agravante do emprego de meio cruel, prevista no artigo 61, II, "d" do C.P Aplico a fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das agravantes , recaindo cada fração sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada ao homicídio qualificado, acrescendo-as à pena-base. Esclareço que a incidência não se dá sobre a pena base, em razão da postergação da valoração das referidas circunstâncias judiciais da primeira para a segunda fase da dosimetria da pena, a qual é hierarquicamente mais relevante que a primeira. Destaco que não há de se falar da circunstância atenuante da confissão, haja vista que o réu afirmou que não tinha a intenção de matar a vítima. Desta forma, faço acrescer à pena base 6 (seis) anos, balizando a pena intermediária em 20 (vinte ) anos e 3 (três) meses de reclusão. Presente a minorante do privilégio, previsto no art. 121 § 1º do C.P. Diminuo a pena na fração de 1/6 (um sexto), haja vista que esta fração é a mais coerente com o conjunto probatório colacionado aos autos, mormente pelo relevante lapso temporal ocorrido entre a provocação da vítima e a violenta emoção, evidenciado pelo iter criminis constante dos autos, desde o ingresso da vítima no automóvel do acusado até o desfecho final fatal, em local distante do original. Assim sendo, fixo a pena em definitivo em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ART. 211 DO C.P. Circunstâncias judiciais normais à espécie, pelo que fixo a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão; contudo esclareço que a mesma não tem o condão de minorar a pena base, em obediência à Sumula 231 do STJ. Assim sendo, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo em definitivo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo-a no mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) dias multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal vigente à época do fato criminoso, com espeque no art. 49 do CP. A multa deverá ser recolhida em favor da União , através do Fundo Penitenciário Nacional , dentro de dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença ( art. 50 do CP). ' Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-se ao órgão competente para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do CP. Considerando o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do CP, FIXO A PENA TOTAL DEFINITIVAMENTE EM 17 (DEZESSETE ANOS) 10 (DEZ) MESES E (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS MULTA, calculados no mínimo legal. A pena será cumprida inicialmente no regime FECHADO , conforme ART. 33 § 2º, ALÍNEA "a" DO C.P. Nos termos do art. 387 § 2 do CPP, esclareço que a detração é insuficiente para a progressão do regime fechado para o regime semi aberto. Não estão presentes os requisitos ensejadores da substituição da pena por outra de cunho alternativo (art. 44 do C.P.), nem o sursis (art. 70 do C.P.), dado o quantum cominado da pena. Uma vez que o condenado respondeu ao processo preso, não poderá recorrer desta decisão em liberdade, haja vista persistirem os fundamentos da decretação da prisão preventiva (art.312 do CPP), mormente em razão de sua condenação pelo Tribunal do Povo. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Guia de Execução Provisória. Condeno o réu nas custas, nos termos do art. 804 do CPP . Expeça-se o necessário para o recolhimento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Lance-se o nome do réu ora condenado no rol dos culpados ( inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, c.c. inciso II do art. 393 do C.P.P.), comunique-se o seu teor ao setor de estatísticas da Polícia Civil, à Autoridade Policial que presidiu o respectivo Inquérito Policial , ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim de suspensão dos direitos políticos ( art. 15, III da Magna Carta) e aos Institutos Nacional e Estadual de Identificação. Expeça-se Guia de Execução Definitiva para fins de cumprimento da pena aplicada, remetendo-a ao Juízo da Vara das Execuções Penais, nos termos da Resolução nº 113/2010 do C.N.J. Calcule-se a pena de multa, intimando-se o condenado para pagamento, nos termos do artigo 50 do Estatuto Repressivo. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publicada em Plenário. Intimem-se. Registre-se. Tribunal do Júri da Comarca de Coruripe, 14 de Março de 2019 MAURO BALDINI JUIZ DE DIREITO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CORURIPE |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
12 - Júri - Termo de Votação |
| 15/03/2019 |
Expedição de Documentos
Modelo Padrão |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
11 - Júri - Consulta ao Conselho de Sentença |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
10 - Júri - Réplica e Tréplica |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
09-TERMO DE DEDUÇÃO DA DEFESA |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
09 - Júri - Termo de Acusação |
| 15/03/2019 |
Expedição de Documentos
05 - Júri - Advogado - Certidão |
| 15/03/2019 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
04 - Júri - Termo de Promessa dos Jurados |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
03 - Júri - Termo de Sorteio do Conselho de Sentença |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 15/03/2019 |
Expedição de Documentos
02 - Júri - Pregão_Certidão |
| 15/03/2019 |
Termo Expedido
Termo de Abertura |
| 13/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/03/2019 |
Mandado cumprido parcialmente
Intimação de Testemunhas |
| 13/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 13/03/2019 |
Expedição de Documentos
Modelo Padrão |
| 13/03/2019 |
Conclusos
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| 10/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000462-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/03/2019 20:35 |
| 07/03/2019 |
Juntada de Documento
|
| 07/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.19.70000677-8 Tipo da Petição: Ofícios Data: 07/03/2019 08:11 |
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 22/02/2019 |
Juntada de Mandado
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| 22/02/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 22/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/02/2019 |
Edital Expedido
Tribunal do Júri - Convocação de Jurados |
| 20/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
intimado |
| 20/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/02/2019 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 20/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/02/2019 |
Ofício Expedido
Requisição de Preso - PROV 05-2013 |
| 18/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 18/02/2019 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Intimação - Comparecimento à Audiência |
| 18/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000269-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 18/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2019/000268-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/02/2019 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 18/02/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 14/03/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 18/02/2019 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 20/02/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 15/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0080/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2286 |
| 14/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.19.80000304-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/02/2019 22:31 |
| 14/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 14/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0080/2019 Teor do ato: RELATÓRIO Art. 423, II do CPP O Ministério Público Estadual, em atuação nesta comarca, denunciou Alberdan de Souza Ferreira, conhecido por "Doutor", pela alegada prática do crime de homicídio tetra qualificado, tendo como vítima Maria Jaciara Ferreira dos Santos. Depreende-se da denúncia (págs. 446/455) que no dia 02 de abril de 2017, por volta de 06h, no Povoado Lagoa do Pau, na localidade conhecida por Forges, foi encontrado, em estado de decomposição, com marcas visíveis de lesões corporais, causadas por ação de instrumento corto contundente, o corpo de Maria Jaciara Ferreira dos Santos, desaparecida desde o dia 30 de março de 2017. Consta da peça acusatória que após inúmeras diligências, restou comprovado que o denunciado foi quem praticou as lesões descritas no Laudo Cadavérico, causando a morte da vítima. Em contínua narrativa acusatória, infere-se (ipsis litteris): "A tia da vítima, Sra. Maria Eliane Ferreira da Silva, afirmou em suas declarações que ALDERBAN possui um veículo GOL COR PRETA e um veículo RENAULT DUSTER DE COR BRANCA. Acrescentou que a vitima possuía um relacionamento conturbado com o denunciado, pois o mesmo é pai de sua filha mais nova de nome TAYLA, havendo várias confusões entre os mesmos, motivadas pela guarda e pensão da referida filha. Ressalta que, ultimamente, a vitima andava triste e desanimada e que, em contato com as amigas de Jaciara, residentes no Rio de Janeiro, conhecidas por GABI E TALI, as mesmas informaram que Jaciara estava bastante deprimida por conta das ameaças de Alderban e que a vitima pretendia retornar a residir em Minas Gerais, com suas duas filhas. Foram realizadas diligências para obter filmagens oriundas das câmeras de segurança da área em que a vitima foi vista pela última vez, onde foi confeccionado o RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE IMAGENS CFTV, em anexo às fls. , cujas imagens IDENTIFICARAM que a vitima entrou em um veículo RENAULT DUSTER, COR BRANCA, com placa não visualizada. Comprovando que o referido veículo foi visualizado por diversas câmeras, se deslocando na AL 101 Sul, sentido ao local em que o corpo foi encontrado. O ora denunciado, ALDERBAN, ao ser ouvido pela primeira vez na delegacia, afirmou que possui apenas um GOL COR PRETA e que não possui outros veículos automotores. Acrescentou que, no dia do desaparecimento de Jaciara, almoçou e jantou na casa de seu pai, Sr. ANTÔNIO FERREIRA, saindo ao encontro de sua namorada DANIELA S. DO NASCIMENTO,chegando ao "espetinho", situado em frente a Loja Guido, por volta das 19:30h, usando um veiculo GOL COR PRETA. O genitor do denunciado, Sr. ANTÔNIO FERREIRA, em seu termo de declarações, contradisse as declarações apresentadas por seu filho, afirmando que no dia do desaparecimento de Jaciara, dia 30/03/2017, ALDERBAN estava usando o próprio carro, um RENAULT DUSTER DE COR BRANCA, placa de Coruripe/Al e que o mesmo deixou sua casa depois do café, dirigindo o veículo DUSTER DE COR BRANCA. O delegado local, juntamente com o DEIC, empreenderam diligências e fizeram buscas no INFOSEG e conseguiram identificar a placa do veículo RENAULT DUSTER DE COR BRANCA, usada por ALDERBAN no dia do desaparecimento de JACIARA, qual seja ORM 6040/Coruripe/Al. A namorada do ora denunciado, Sra. DANIELA, em suas primeiras declarações na delegacia, também contradisse as declarações de ALDERBAN ao afirmar que o mesmo saiu de casa e voltou para almoçar naquele dia dirigindo o seu próprio carro, um RENAULT DE COR BRANCA. Acrescentou que foi com Alderban para o espetinho por volta das 19h e que por volta das 21h retornaram para casa de Alderban e não mais sairam. Diante das declarações inveridicas de ALDERBAN, foi determinada a prisão temporária do mesmo, onde, após sua prisão, sua namorada DANIELA SANTOS DO NASCIMENTO, ao ser ouvida novamente pelo delegado local, informou que se RETRATA de suas primeiras declarações, afirmando que no dia 30/03/2017, nem almoçou, nem jantou na casa do Alderban e que no dia que o mesmo foi intimado (dia do achado do corpo da vitima), seu carro o RENAULT DUSTER BRANCO ainda estava guardado na sua garagem. Acrescenta que, no dia seguinte, ALDERBAN resolveu tirar o carro do local, guardando o mesmo no galpão de seu pai, passando a usar o veiculo GOL PRETO. A declarante ainda se RETRATA e afirma que no dia 30/03/2017 estava anoitecendo quando ALDERBAN deixou a mesma em casa e saiu dirigindo o veiculo RENAULT DUSTER BRANCO, desacompanhado, dizendo apenas que "iria na rua", sem mais detalhes, retornando entre 20:30h e 21h da mesma noite, oportunidade em que a mesma notou que o para-brisa do carro estava trincado. Terminou suas declarações afirrmando que MENTIU EM SEU PRIMEIRO DEPOIMENTO por ALDERBAN lhe falou que se a mesma fosse chamada para depor era para dizer que o mesmo(Alderban) não havia ido para a rua naquele horário de 18h e naquela noite do dia 30/03/2017. Após todas as diligências, o acusado, ao tomar ciência do Mandado de Prisão Temporária em seu desfavor, RESOLVEU DIZER A VERDADE, afirmando que possui além do veículo GOL de cor preta, um veículo RENAULT DUSTER DE COR BRANCA, de placa ORM 6040 Coruripe/Al, que não está licenciado em seu nome. Acrescentou que no dia 30/03/2017 (data do desaparecimento da vitima) teria saído do galpão, em direção a casa de seus pais, oportunidade em que foi ao CENTRO de Coruripe, desacompanhado. Acrescenta que atendeu um chamado de JACIARA pedindo para falar "em particular" com o mesmo, oportunidade em que aceitou, tendo a Jaciara ido ao seu encontro e entrado em seu carro. Que foi em direção a AL 101-SUL conversando com JACIARA sobre sua filha e outros assuntos, porém, nas imediações do PATIO DA NOVA FEIRA, com o veiculo em movimento, a Jaciara desligou o mesmo, puxando a chave da ignição, obrigando o mesmo a jogar o carro para o lado direito e que, ao parar o veículo, começou uma discussão com JACIARA. Nesta ocasião o ora denunciado afirma que JACIARA saiu do veiculo em direção ao calçamento, momento em que seguiu a mesma e tomou a chave das suas mãos, entrando em luta corporal, chegando a desferir uma GRAVATA EM SEU PESCOÇO. Acrescentou que a a vitima se debatia sendo ainda segurada pelo acusado, ficando assim até a mesma ficar desacordada, com o corpo e braços moles. O acusado, de forma fria e sem qualquer remorso, relata que em seguida pensou que JACIARA estava morta e pensou em JOGAR SEU CORPO EM OUTRO LOCAL e se LIVRAR DO CRIME. Com riqueza de detalhes, o denunciado ALDERBAN esclarece que carregou JACIARA até seu carro, pondo a mesma no banco da frente do passageiro, se dirigindo até uma ESTRADA DESERTA, na localidade conhecida por FORGES, localizado no Povoado Lagoa do Pau, parando seu veiculo RENAULT DUSTER BRANCO, ao lado de uma carcaça de veiculo abandonado, tirando a vitima do interior do veiculo, momento em que, ao levantar seu corpo, tropeçou, sendo o corpo de Jaciara jogado contra a carcaça do veículo abandonado, lesionando a vitima na região do pescoço. Relata ainda que arrastou o corpo da vitima por cerca de 50 metros de distância da carcaça do veículo, local onde, dias depois, o corpo foi encontrado. Continua, afirmando que neste local encontrou um PEDAÇO DE FERRO(chapa), usando o referido objeto para desferir golpes na vítima, na região do pescoço, acreditando que com isso conseguiria disfarçar a prática do enforcamento realizado contra a vítima momentos antes. Após tais fatos, deixou o corpo da vítima no referido local, na certeza que a mesma estava sem vida. O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, em anexo às fls.360/362, concluiu que o óbito foi decorrente de TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR decorrente de ESGORJAMENTO produzido pela ação de instrumento cortocontundente, vejamos: "...Maria Jaciara foi vitima de agressão por instrumento cortocontundente, que causou lesão hemorrágica dos grandes vasos cervicais, lesão de vias aéreas superiores e traumatismo raquimedular, quadro letal conhecido por esgorjamento, que foi a causa principal do óbito. Apresenta traumatismo da região mastoideo-occipital (traumatismo crânio-encefálico) que contribuiu secundariamente para o óbito. Para se realizar desfecho letal a partir de lesões corto-contusas nas regiões acometidas, são necessárias multiplas lesões, atuação com grande impacto e, pela multiplicidade das lesões, deve-se considerar a possibilidade da morte ter sido produzida por meio cruel ou tortura..." As diligências efetuadas pelo Gerente de Recursos Especiais-GRE/DEIC DPC Mário Jorge M. de Barros, juntamente com os delegados integrantes do DEIC Dr. Guilherme Iusten, DR. Felipe Rodrigues Caldas, Dr. Vinicius Ferrari, com a atuação também conjunta da Delegacia Local, chegaram a autoria deste crime bárbaro, com a confissão do denunciado, corroborado por todos os fatos e provas em anexo, onde foi determinada a Prisão Temporária do acusado, sendo recentemente convertida em Prisão Preventiva, consoante decisão deste MM Juízo, em anexo às fls. 431/438 dos autos." Antes do oferecimento da denúncia, temos: 1. Quebra do sigilo de determinados dados, bem como autorização de determinadas interceptações telefônicas (págs. 38/44); 2. Prisão temporária do acusado (págs. 100/113). 3. Inquérito Policial (págs. 140/351), de onde se constata, entre outros, o relatório técnico de análise de imagens do circuito fechado de TV (CFTV, às págs. 214/223). 4. Laudo de Exame cadavérico e laudo de identificação da vítima, às págs. 360/364. 5. Decreto de prisão preventiva do acusado (págs. 431/438). A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2017, conforme consta das págs. 456/457. Resposta à acusação, à pág. 492. A instrução processual teve seu início em 12 de julho de 2017, como se nota das págs. 561/566, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas apenas pela acusação, oportunidade ainda que houve o interrogatório do acusado. Alegações finais pela acusação, às págs. 573/580, oportunidade em que requereu a pronúncia do acusado. Alegações finais pela defesa, às págs. 620/621, oportunidade em que asseverou que é de conhecimento de todos que o acusado irá a Júri Popular. Das págs. 625/632, vê-se que o acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio tetra qualificado, aos moldes do art. 121, §2º, II, III, IV e VI do Código Penal (motivo fútil; asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; contra a mulher por razões da condição de sexo feminino - feminicídio). A acusação apresentou recurso em sentido estrito, porém, desistiu do mesmo, conforme se nota da decisão homologatória exarada pela Câmara Criminal deste Estado, às págs. 697. Vindo os autos a este juízo, foi dado cumprimento ao inteiro teor da pronúncia, a fim de que as partes se manifestassem sobre o contido no art. 422 do CPP (págs. 705 e 707). A acusação se manifestou no sentido de não apresentar testemunhas para depor em plenário (págs. 716). A defesa, por sua vez, se manifestou no sentido de ouvir testemunhas em plenário, qualificando-as (págs. 717). Por fim, vê-se que a defesa interpôs, junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, o desaforamento do Júri. Todavia, sobreveio a informação da Câmara Criminal, através do ofício nº.284-199/2019 (págs. 838), que houve homologação da desistência do aludido pedido, além do fato do mesmo ter sido arquivado. No que é relevante, é o relato da matéria, oportunidade ainda em que determino a inclusão do presente na pauta de julgamento do Tribunal do Júri desta 1ª Vara de Coruripe-AL, com sessão a realizar-se em 14/03/2019, 09h, tendo como data para o sorteio dos jurados, o dia 20/02/2019, 13h. Expeça-se o necessário, inclusive dando-se ciência à Direção do Fórum. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019 Mauro Baldini Juiz de Direito Titular Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Eleine Cecília dos Santos Calazans (OAB 11346/AL) |
| 14/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
RELATÓRIO Art. 423, II do CPP O Ministério Público Estadual, em atuação nesta comarca, denunciou Alberdan de Souza Ferreira, conhecido por "Doutor", pela alegada prática do crime de homicídio tetra qualificado, tendo como vítima Maria Jaciara Ferreira dos Santos. Depreende-se da denúncia (págs. 446/455) que no dia 02 de abril de 2017, por volta de 06h, no Povoado Lagoa do Pau, na localidade conhecida por Forges, foi encontrado, em estado de decomposição, com marcas visíveis de lesões corporais, causadas por ação de instrumento corto contundente, o corpo de Maria Jaciara Ferreira dos Santos, desaparecida desde o dia 30 de março de 2017. Consta da peça acusatória que após inúmeras diligências, restou comprovado que o denunciado foi quem praticou as lesões descritas no Laudo Cadavérico, causando a morte da vítima. Em contínua narrativa acusatória, infere-se (ipsis litteris): "A tia da vítima, Sra. Maria Eliane Ferreira da Silva, afirmou em suas declarações que ALDERBAN possui um veículo GOL COR PRETA e um veículo RENAULT DUSTER DE COR BRANCA. Acrescentou que a vitima possuía um relacionamento conturbado com o denunciado, pois o mesmo é pai de sua filha mais nova de nome TAYLA, havendo várias confusões entre os mesmos, motivadas pela guarda e pensão da referida filha. Ressalta que, ultimamente, a vitima andava triste e desanimada e que, em contato com as amigas de Jaciara, residentes no Rio de Janeiro, conhecidas por GABI E TALI, as mesmas informaram que Jaciara estava bastante deprimida por conta das ameaças de Alderban e que a vitima pretendia retornar a residir em Minas Gerais, com suas duas filhas. Foram realizadas diligências para obter filmagens oriundas das câmeras de segurança da área em que a vitima foi vista pela última vez, onde foi confeccionado o RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE DE IMAGENS CFTV, em anexo às fls. , cujas imagens IDENTIFICARAM que a vitima entrou em um veículo RENAULT DUSTER, COR BRANCA, com placa não visualizada. Comprovando que o referido veículo foi visualizado por diversas câmeras, se deslocando na AL 101 Sul, sentido ao local em que o corpo foi encontrado. O ora denunciado, ALDERBAN, ao ser ouvido pela primeira vez na delegacia, afirmou que possui apenas um GOL COR PRETA e que não possui outros veículos automotores. Acrescentou que, no dia do desaparecimento de Jaciara, almoçou e jantou na casa de seu pai, Sr. ANTÔNIO FERREIRA, saindo ao encontro de sua namorada DANIELA S. DO NASCIMENTO,chegando ao "espetinho", situado em frente a Loja Guido, por volta das 19:30h, usando um veiculo GOL COR PRETA. O genitor do denunciado, Sr. ANTÔNIO FERREIRA, em seu termo de declarações, contradisse as declarações apresentadas por seu filho, afirmando que no dia do desaparecimento de Jaciara, dia 30/03/2017, ALDERBAN estava usando o próprio carro, um RENAULT DUSTER DE COR BRANCA, placa de Coruripe/Al e que o mesmo deixou sua casa depois do café, dirigindo o veículo DUSTER DE COR BRANCA. O delegado local, juntamente com o DEIC, empreenderam diligências e fizeram buscas no INFOSEG e conseguiram identificar a placa do veículo RENAULT DUSTER DE COR BRANCA, usada por ALDERBAN no dia do desaparecimento de JACIARA, qual seja ORM 6040/Coruripe/Al. A namorada do ora denunciado, Sra. DANIELA, em suas primeiras declarações na delegacia, também contradisse as declarações de ALDERBAN ao afirmar que o mesmo saiu de casa e voltou para almoçar naquele dia dirigindo o seu próprio carro, um RENAULT DE COR BRANCA. Acrescentou que foi com Alderban para o espetinho por volta das 19h e que por volta das 21h retornaram para casa de Alderban e não mais sairam. Diante das declarações inveridicas de ALDERBAN, foi determinada a prisão temporária do mesmo, onde, após sua prisão, sua namorada DANIELA SANTOS DO NASCIMENTO, ao ser ouvida novamente pelo delegado local, informou que se RETRATA de suas primeiras declarações, afirmando que no dia 30/03/2017, nem almoçou, nem jantou na casa do Alderban e que no dia que o mesmo foi intimado (dia do achado do corpo da vitima), seu carro o RENAULT DUSTER BRANCO ainda estava guardado na sua garagem. Acrescenta que, no dia seguinte, ALDERBAN resolveu tirar o carro do local, guardando o mesmo no galpão de seu pai, passando a usar o veiculo GOL PRETO. A declarante ainda se RETRATA e afirma que no dia 30/03/2017 estava anoitecendo quando ALDERBAN deixou a mesma em casa e saiu dirigindo o veiculo RENAULT DUSTER BRANCO, desacompanhado, dizendo apenas que "iria na rua", sem mais detalhes, retornando entre 20:30h e 21h da mesma noite, oportunidade em que a mesma notou que o para-brisa do carro estava trincado. Terminou suas declarações afirrmando que MENTIU EM SEU PRIMEIRO DEPOIMENTO por ALDERBAN lhe falou que se a mesma fosse chamada para depor era para dizer que o mesmo(Alderban) não havia ido para a rua naquele horário de 18h e naquela noite do dia 30/03/2017. Após todas as diligências, o acusado, ao tomar ciência do Mandado de Prisão Temporária em seu desfavor, RESOLVEU DIZER A VERDADE, afirmando que possui além do veículo GOL de cor preta, um veículo RENAULT DUSTER DE COR BRANCA, de placa ORM 6040 Coruripe/Al, que não está licenciado em seu nome. Acrescentou que no dia 30/03/2017 (data do desaparecimento da vitima) teria saído do galpão, em direção a casa de seus pais, oportunidade em que foi ao CENTRO de Coruripe, desacompanhado. Acrescenta que atendeu um chamado de JACIARA pedindo para falar "em particular" com o mesmo, oportunidade em que aceitou, tendo a Jaciara ido ao seu encontro e entrado em seu carro. Que foi em direção a AL 101-SUL conversando com JACIARA sobre sua filha e outros assuntos, porém, nas imediações do PATIO DA NOVA FEIRA, com o veiculo em movimento, a Jaciara desligou o mesmo, puxando a chave da ignição, obrigando o mesmo a jogar o carro para o lado direito e que, ao parar o veículo, começou uma discussão com JACIARA. Nesta ocasião o ora denunciado afirma que JACIARA saiu do veiculo em direção ao calçamento, momento em que seguiu a mesma e tomou a chave das suas mãos, entrando em luta corporal, chegando a desferir uma GRAVATA EM SEU PESCOÇO. Acrescentou que a a vitima se debatia sendo ainda segurada pelo acusado, ficando assim até a mesma ficar desacordada, com o corpo e braços moles. O acusado, de forma fria e sem qualquer remorso, relata que em seguida pensou que JACIARA estava morta e pensou em JOGAR SEU CORPO EM OUTRO LOCAL e se LIVRAR DO CRIME. Com riqueza de detalhes, o denunciado ALDERBAN esclarece que carregou JACIARA até seu carro, pondo a mesma no banco da frente do passageiro, se dirigindo até uma ESTRADA DESERTA, na localidade conhecida por FORGES, localizado no Povoado Lagoa do Pau, parando seu veiculo RENAULT DUSTER BRANCO, ao lado de uma carcaça de veiculo abandonado, tirando a vitima do interior do veiculo, momento em que, ao levantar seu corpo, tropeçou, sendo o corpo de Jaciara jogado contra a carcaça do veículo abandonado, lesionando a vitima na região do pescoço. Relata ainda que arrastou o corpo da vitima por cerca de 50 metros de distância da carcaça do veículo, local onde, dias depois, o corpo foi encontrado. Continua, afirmando que neste local encontrou um PEDAÇO DE FERRO(chapa), usando o referido objeto para desferir golpes na vítima, na região do pescoço, acreditando que com isso conseguiria disfarçar a prática do enforcamento realizado contra a vítima momentos antes. Após tais fatos, deixou o corpo da vítima no referido local, na certeza que a mesma estava sem vida. O LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, em anexo às fls.360/362, concluiu que o óbito foi decorrente de TRAUMATISMO RAQUIMEDULAR decorrente de ESGORJAMENTO produzido pela ação de instrumento cortocontundente, vejamos: "...Maria Jaciara foi vitima de agressão por instrumento cortocontundente, que causou lesão hemorrágica dos grandes vasos cervicais, lesão de vias aéreas superiores e traumatismo raquimedular, quadro letal conhecido por esgorjamento, que foi a causa principal do óbito. Apresenta traumatismo da região mastoideo-occipital (traumatismo crânio-encefálico) que contribuiu secundariamente para o óbito. Para se realizar desfecho letal a partir de lesões corto-contusas nas regiões acometidas, são necessárias multiplas lesões, atuação com grande impacto e, pela multiplicidade das lesões, deve-se considerar a possibilidade da morte ter sido produzida por meio cruel ou tortura..." As diligências efetuadas pelo Gerente de Recursos Especiais-GRE/DEIC DPC Mário Jorge M. de Barros, juntamente com os delegados integrantes do DEIC Dr. Guilherme Iusten, DR. Felipe Rodrigues Caldas, Dr. Vinicius Ferrari, com a atuação também conjunta da Delegacia Local, chegaram a autoria deste crime bárbaro, com a confissão do denunciado, corroborado por todos os fatos e provas em anexo, onde foi determinada a Prisão Temporária do acusado, sendo recentemente convertida em Prisão Preventiva, consoante decisão deste MM Juízo, em anexo às fls. 431/438 dos autos." Antes do oferecimento da denúncia, temos: 1. Quebra do sigilo de determinados dados, bem como autorização de determinadas interceptações telefônicas (págs. 38/44); 2. Prisão temporária do acusado (págs. 100/113). 3. Inquérito Policial (págs. 140/351), de onde se constata, entre outros, o relatório técnico de análise de imagens do circuito fechado de TV (CFTV, às págs. 214/223). 4. Laudo de Exame cadavérico e laudo de identificação da vítima, às págs. 360/364. 5. Decreto de prisão preventiva do acusado (págs. 431/438). A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2017, conforme consta das págs. 456/457. Resposta à acusação, à pág. 492. A instrução processual teve seu início em 12 de julho de 2017, como se nota das págs. 561/566, tendo sido ouvidas as testemunhas arroladas apenas pela acusação, oportunidade ainda que houve o interrogatório do acusado. Alegações finais pela acusação, às págs. 573/580, oportunidade em que requereu a pronúncia do acusado. Alegações finais pela defesa, às págs. 620/621, oportunidade em que asseverou que é de conhecimento de todos que o acusado irá a Júri Popular. Das págs. 625/632, vê-se que o acusado foi pronunciado pelo crime de homicídio tetra qualificado, aos moldes do art. 121, §2º, II, III, IV e VI do Código Penal (motivo fútil; asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; contra a mulher por razões da condição de sexo feminino - feminicídio). A acusação apresentou recurso em sentido estrito, porém, desistiu do mesmo, conforme se nota da decisão homologatória exarada pela Câmara Criminal deste Estado, às págs. 697. Vindo os autos a este juízo, foi dado cumprimento ao inteiro teor da pronúncia, a fim de que as partes se manifestassem sobre o contido no art. 422 do CPP (págs. 705 e 707). A acusação se manifestou no sentido de não apresentar testemunhas para depor em plenário (págs. 716). A defesa, por sua vez, se manifestou no sentido de ouvir testemunhas em plenário, qualificando-as (págs. 717). Por fim, vê-se que a defesa interpôs, junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, o desaforamento do Júri. Todavia, sobreveio a informação da Câmara Criminal, através do ofício nº.284-199/2019 (págs. 838), que houve homologação da desistência do aludido pedido, além do fato do mesmo ter sido arquivado. No que é relevante, é o relato da matéria, oportunidade ainda em que determino a inclusão do presente na pauta de julgamento do Tribunal do Júri desta 1ª Vara de Coruripe-AL, com sessão a realizar-se em 14/03/2019, 09h, tendo como data para o sorteio dos jurados, o dia 20/02/2019, 13h. Expeça-se o necessário, inclusive dando-se ciência à Direção do Fórum. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019 Mauro Baldini Juiz de Direito Titular |
| 14/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Como já esclarecido, o espaço físico do salão do Júri desta Comarca detém capacidade máxima de apenas 43 (quarenta e três) ocupantes. Assim sendo, determino que a secretaria desta vara continue relacionando os possíveis interessados, os quais devem comparecer até o dia 07/03/2019 junto à Secretaria desta Vara, a fim de que os mesmos passem por um sorteio, no dia 11/03/2019, 10h, o que contemplará o ingresso ao salão. Neste aspecto, interessante é que sejam respeitados os seguintes parâmetros, distribuindo as acomodações, na seguinte condição: * 09 (nove) aos familiares da vítima; * 09 (nove) aos familiares do acusado; * 10 (dez) aos estudantes universitários; * 10 (dez) ao público em geral * 02 (duas) aos deficientes; * 03 (três) à imprensa. Fica consignado que as categorias supras listadas abarcam os relacionados em participar da sessão, incluindo os jurados não aproveitados no Conselho de Sentença. Sobrando vagas em qualquer das categorias, as mesmas serão sorteadas entre os listados ao Público em Geral. O Chefe da Secretaria deverá publicar a lista dos sorteados no pátio do Fórum. Oficie-se a Câmara de Vereadores local a fim de que disponibilize sistema de som ambiente, objetivando, assim, um melhor desempenho dos debates durante a sessão do júri popular. Oficie-se ainda a Polícia Militar local a fim de auxiliar os trabalhos da segurança. Veicule-se a informação da distribuição da ocupação do Salão do Júri junto aos canais de comunicação local. Coruripe(AL), 12 de fevereiro de 2019 Mauro Baldini Juiz de Direito Titular |
| 08/02/2019 |
Conclusos
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| 08/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 23/01/2019 |
Juntada de Documento
|
| 23/01/2019 |
Certidão
Genérico |
| 22/01/2019 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. ... 24. ( X ) OUTROS: Certifique-se o andamento do processo de desaforamento junto ao 2º grau. Se necessário for, comunique-se com a Câmara Criminal. Cumpra-se com urgência. Coruripe(AL), 22 de janeiro de 2019 Mauro Baldini Juiz de Direito |
| 09/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0530/2018 Data da Publicação: 12/11/2018 Número do Diário: 2222 |
| 08/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0530/2018 Teor do ato: DESPACHO A razão pela qual a matéria veio a este juízo já foi solucionada. Consta das págs. 787 usque 811, as informações do pedido de desaforamento. Tanto é verdade, que em consulta ao processo pleiteado no segundo grau (0805182-73.2018.8.02.0000), é possível visualizar que o mesmo queda-se conclusos ao Relator, e já detém parecer da Procuradoria Geral de Justiça (consulta em anexo). Nestes termos, proceda-se a secretaria desta 1ª vara de Coruripe, em elevar os autos à Câmara Criminal. Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Eleine Cecília dos Santos Calazans (OAB 11346/AL) |
| 08/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 06/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO A razão pela qual a matéria veio a este juízo já foi solucionada. Consta das págs. 787 usque 811, as informações do pedido de desaforamento. Tanto é verdade, que em consulta ao processo pleiteado no segundo grau (0805182-73.2018.8.02.0000), é possível visualizar que o mesmo queda-se conclusos ao Relator, e já detém parecer da Procuradoria Geral de Justiça (consulta em anexo). Nestes termos, proceda-se a secretaria desta 1ª vara de Coruripe, em elevar os autos à Câmara Criminal. |
| 06/11/2018 |
Conclusos
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| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 03/10/2018 00:00 |
| 09/10/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 09/10/2018 |
Juntada de Informações
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| 04/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80001604-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/10/2018 20:57 |
| 04/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0479/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 2198 |
| 03/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0479/2018 Teor do ato: INFORMAÇÕES Reportando-me ao teor do expediente constante às págs. 760/seguintes (informação e consequente decisão nos autos de desaforamento nº 0805182-73.2018.8.02.0000, publicada no Diário de Justiça deste Estado), verifico que a Câmara Criminal desta Corte de Justiça suspendeu o julgamento pelo Tribunal do Júri, até deliberação definitiva. Assim, esclareço, inicialmente, que foi dado cumprimento ao determinado pela Corte de Justiça deste Estado, suspendendo-se os trabalhos do Júri Popular tratado nos autos supra, até que sobrevenha posteriores deliberações. Aos moldes do §3º do art. 427 do CPP, bem como a teor do art. 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, aceno o seguinte: Trata-se dos autos nº 0700081-65.2017.8.02.0042, em que figura como pronunciado Aberdan de Souza Ferreira. O entendimento jurisprudencial aclara que o desaforamento é medida excepcionalíssima e que somente é permitida quando comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. Por este contexto, e eivado de respeito aos trabalhos da Defesa, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, não encontro nenhum dos motivos previstos no art. 427 do CPP. Este que passo a transcrever: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Na presente matéria, não há prova de que a população de Coruripe/AL já tenha prejulgado o réu, e a repercussão e o clamor social, utilizados como fundamentos para a decretação da prisão temporária, e posteriormente da segregação preventiva do então acusado, são meros receios e expectativas, fatores que foram pontuados pelo próprio acusado, no bojo do seu pedido de desaforamento, conforme transcrições em decisão trazida (terceiro e quarto parágrafos). A repercussão e o clamor social, foram significativos para preenchimento dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal) e não se confundem com as motivações de uma possível mudança de juízo, tanto que foi com a utilização dos ditos fundamentos que o processo pôde chegar até o ponto que chegou, afastando, até o presente momento, qualquer surgimento dos elementos previstos no art. 427 do CPP. De igual maneira, não há prova de que o réu estaria sendo ameaçado fisicamente pela comunidade de Coruripe/AL, tanto que a ação queda-se no aguardo da realização do júri, sem que a defesa tenha, até a presente data, se insurgido sobre tal assunto. Ademais, relevante trazer à baila, neste momento, que o acusado apresentou recurso em sentido estrito, porém, desistiu do mesmo, conforme se nota da decisão proferida por esta Câmara Criminal, às págs. 698, e certidão de decurso de prazo às págs. 744. Aos mesmos moldes aqui desenvolvidos, já vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se depreende, entre outros, dos seguintes julgados. HC 348.349/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.ART. 427 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NOTORIEDADE DA VÍTIMA PARA PRESUMIR O COMPROMETIMENTO DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL NATURAL PARA A HIPÓTESE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA PRESERVADA. OPINIÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608020341/habeas-corpus-hc-440620-pa-2018-0057370-8/inteiro-teor-608020362) No mesmo sentido, temos: HC 380.091/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CIDADÃO PRESTIGIADO NA CIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROVA OU INDÍCIOS DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DOS JURADOS. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS ACUSADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608020341/habeas-corpus-hc-440620-pa-2018-0057370-8/inteiro-teor-608020362 Ademais, quanto aos expedientes elaborados por este juízo em razão da reduzida capacidade do Plenário do Júri, esclareço que as medidas foram determinadas para saudável realização dos atos, o que impedirá eventual discórdia entre os possíveis interessados e evitará interferências durante a plenária. Já quanto ao argumento da defesa sobre os apontamentos realizados nas rádios locais, aclaro que tal situação ocorre em decorrência da repercussão em que o caso tomou, consequência natural de todo e qualquer fato na proporção ventilada, e tal providência foi levado a este meio para, apenas, propiciar local suficiente não só aos familiares do acusado, como aos universitários, público em geral, deficientes e à imprensa. Não é muito dizer que a estrutura disponível nesta comarca para realização do júri, encontra-se em condições razoáveis para realização do julgamento, e que a solicitação de reforço policial para o dia do júri se mostra devido para aumentar a sensação de segurança, providência esta que certamente será determinada pelo juízo indicado por esta Câmara, caso recepcione o pedido de desaforamento pretendido pela defesa. Por fim, nota-se que outro aspecto a ser reparado, é o fato da municipalidade de Coruripe conter, estimadamente, segundo dados do IBGE/2018 (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/al/coruripe/panorama), mais de 56 (cinquenta e seis) mil habitantes, sendo um dos primeiros em extensão territorial e habitantes deste Estado, fato que só corrobora os esclarecimentos deste juízo sobre a inexistência de imparcialidade do júri. Dê-se vistas à Promotoria para que se manifeste sobre o assunto, conforme teor da decisão de págs. 765 e após, leve à Câmara Criminal o teor das informações prestadas. São estas as informações que tenho a prestar, colocando-me à disposição para demais providências que entender pertinente. Coruripe(AL), 02 de outubro de 2018 Mauro Baldini Juiz de Direito titular desta 1ª vara de Coruripe/AL Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Eleine Cecília dos Santos Calazans (OAB 11346/AL) |
| 03/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
INFORMAÇÕES Reportando-me ao teor do expediente constante às págs. 760/seguintes (informação e consequente decisão nos autos de desaforamento nº 0805182-73.2018.8.02.0000, publicada no Diário de Justiça deste Estado), verifico que a Câmara Criminal desta Corte de Justiça suspendeu o julgamento pelo Tribunal do Júri, até deliberação definitiva. Assim, esclareço, inicialmente, que foi dado cumprimento ao determinado pela Corte de Justiça deste Estado, suspendendo-se os trabalhos do Júri Popular tratado nos autos supra, até que sobrevenha posteriores deliberações. Aos moldes do §3º do art. 427 do CPP, bem como a teor do art. 221 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas, aceno o seguinte: Trata-se dos autos nº 0700081-65.2017.8.02.0042, em que figura como pronunciado Aberdan de Souza Ferreira. O entendimento jurisprudencial aclara que o desaforamento é medida excepcionalíssima e que somente é permitida quando comprovada a existência de interesse da ordem pública, de dúvida sobre a imparcialidade do júri, ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado. Por este contexto, e eivado de respeito aos trabalhos da Defesa, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, não encontro nenhum dos motivos previstos no art. 427 do CPP. Este que passo a transcrever: "Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Na presente matéria, não há prova de que a população de Coruripe/AL já tenha prejulgado o réu, e a repercussão e o clamor social, utilizados como fundamentos para a decretação da prisão temporária, e posteriormente da segregação preventiva do então acusado, são meros receios e expectativas, fatores que foram pontuados pelo próprio acusado, no bojo do seu pedido de desaforamento, conforme transcrições em decisão trazida (terceiro e quarto parágrafos). A repercussão e o clamor social, foram significativos para preenchimento dos fundamentos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal) e não se confundem com as motivações de uma possível mudança de juízo, tanto que foi com a utilização dos ditos fundamentos que o processo pôde chegar até o ponto que chegou, afastando, até o presente momento, qualquer surgimento dos elementos previstos no art. 427 do CPP. De igual maneira, não há prova de que o réu estaria sendo ameaçado fisicamente pela comunidade de Coruripe/AL, tanto que a ação queda-se no aguardo da realização do júri, sem que a defesa tenha, até a presente data, se insurgido sobre tal assunto. Ademais, relevante trazer à baila, neste momento, que o acusado apresentou recurso em sentido estrito, porém, desistiu do mesmo, conforme se nota da decisão proferida por esta Câmara Criminal, às págs. 698, e certidão de decurso de prazo às págs. 744. Aos mesmos moldes aqui desenvolvidos, já vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme se depreende, entre outros, dos seguintes julgados. HC 348.349/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016. Vejamos: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.ART. 427 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DÚVIDA ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS.INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA NOTORIEDADE DA VÍTIMA PARA PRESUMIR O COMPROMETIMENTO DOS JURADOS. COMOÇÃO SOCIAL NATURAL PARA A HIPÓTESE. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ORDEM PÚBLICA PRESERVADA. OPINIÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608020341/habeas-corpus-hc-440620-pa-2018-0057370-8/inteiro-teor-608020362) No mesmo sentido, temos: HC 380.091/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016 HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA CIDADÃO PRESTIGIADO NA CIDADE. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. PROVA OU INDÍCIOS DE AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. DÚVIDA SOBRE A PARCIALIDADE DOS JURADOS. AMEAÇA À SEGURANÇA DOS ACUSADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/608020341/habeas-corpus-hc-440620-pa-2018-0057370-8/inteiro-teor-608020362 Ademais, quanto aos expedientes elaborados por este juízo em razão da reduzida capacidade do Plenário do Júri, esclareço que as medidas foram determinadas para saudável realização dos atos, o que impedirá eventual discórdia entre os possíveis interessados e evitará interferências durante a plenária. Já quanto ao argumento da defesa sobre os apontamentos realizados nas rádios locais, aclaro que tal situação ocorre em decorrência da repercussão em que o caso tomou, consequência natural de todo e qualquer fato na proporção ventilada, e tal providência foi levado a este meio para, apenas, propiciar local suficiente não só aos familiares do acusado, como aos universitários, público em geral, deficientes e à imprensa. Não é muito dizer que a estrutura disponível nesta comarca para realização do júri, encontra-se em condições razoáveis para realização do julgamento, e que a solicitação de reforço policial para o dia do júri se mostra devido para aumentar a sensação de segurança, providência esta que certamente será determinada pelo juízo indicado por esta Câmara, caso recepcione o pedido de desaforamento pretendido pela defesa. Por fim, nota-se que outro aspecto a ser reparado, é o fato da municipalidade de Coruripe conter, estimadamente, segundo dados do IBGE/2018 (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/al/coruripe/panorama), mais de 56 (cinquenta e seis) mil habitantes, sendo um dos primeiros em extensão territorial e habitantes deste Estado, fato que só corrobora os esclarecimentos deste juízo sobre a inexistência de imparcialidade do júri. Dê-se vistas à Promotoria para que se manifeste sobre o assunto, conforme teor da decisão de págs. 765 e após, leve à Câmara Criminal o teor das informações prestadas. São estas as informações que tenho a prestar, colocando-me à disposição para demais providências que entender pertinente. Coruripe(AL), 02 de outubro de 2018 Mauro Baldini Juiz de Direito titular desta 1ª vara de Coruripe/AL |
| 03/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0475/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2197 |
| 03/10/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 02/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 02/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/10/2018 |
Mandado devolvido não cumprido
NÃO CUMPRIDO |
| 02/10/2018 |
Mandado devolvido não cumprido
NÃO CUMPRIDO |
| 02/10/2018 |
Conclusos
|
| 02/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004523-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 11:16 |
| 01/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0475/2018 Teor do ato: Tendo em vista que a suspensão do julgamento pelo júri é determinação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disciplina do §2º do art. 427 do CPP, deixo, assim, de impor qualquer medida que possa interromper os trabalhos do sorteio e do júri, ficando este juízo no aguardo do resultado do pedido de desaforamento noticiado. Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Eleine Cecília dos Santos Calazans (OAB 11346/AL) |
| 01/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 29/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que a suspensão do julgamento pelo júri é determinação do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, conforme disciplina do §2º do art. 427 do CPP, deixo, assim, de impor qualquer medida que possa interromper os trabalhos do sorteio e do júri, ficando este juízo no aguardo do resultado do pedido de desaforamento noticiado. |
| 28/09/2018 |
Juntada de Mandado
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| 28/09/2018 |
Conclusos
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| 26/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.70004404-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/09/2018 05:55 |
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80001496-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/09/2018 15:27 |
| 24/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/002283-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2018 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 20/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/002282-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 20/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/002281-3 Situação: Não cumprido em 03/10/2018 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 20/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/002280-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 20/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2018/002279-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 20/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2018 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 20/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2018 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 18/10/2018 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa |
| 20/09/2018 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 02/10/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Suspensa |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0388/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 24/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0388/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2171 |
| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2018 Teor do ato: No que é relevante, é o relato da matéria, oportunidade ainda em que determino a inclusão do presente na pauta de julgamento do Tribunal do Júri desta 1ª Vara de Coruripe-AL, com sessão a realizar-se em 18/10/2018, às 09hs, tendo como data para o sorteio dos jurados, o dia 02/10/2018, às 13hs., devendo a secretaria desta vara expedir o que for necessário. Notifique-se as partes sobre o contido no art. 479 do CPP. Expeça-se o necessário. Coruripe-AL, 23 de agosto de 2018 Mauro Baldini Juiz de Direito titular da 1ª vara de Coruripe-AL Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Eleine Cecília dos Santos Calazans (OAB 11346/AL) |
| 23/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2018 Teor do ato: Considerando o fato de que o espaço físico do salão do Júri desta Comarca detém capacidade máxima de apenas 43 (quarenta e três) ocupantes, determino que a secretaria desta vara relacione os possíveis interessados, os quais devem comparecer até o dia 11/10/2018 junto à Secretaria desta Vara, a fim de que os mesmos passem por um sorteio, no dia 15/10/2018, às 10hs, o que contemplará o ingresso ao salão. Neste aspecto, interessante é que sejam respeitados os seguintes parâmetros, distribuindo as acomodações, na seguinte condição: * 09 (nove) aos familiares da vítima; * 09 (nove) aos familiares do acusado; * 10 (dez) aos estudantes universitários; * 10 (dez) ao público em geral * 02 (duas) aos deficientes; * 03 (três) à imprensa; Fica consignado que as categorias supras listadas abarcam os relacionados em participar da sessão, incluindo os jurados não aproveitados no Conselho de Sentença. Sobrando vagas em qualquer das categorias, as mesmas serão sorteadas entre os listados ao Público em Geral. O Chefe da Secretaria deverá publicar a lista dos sorteados no pátio do Fórum. No mais, proceda-se a secretaria, com o que for necessário, oficiando a Direção do Fórum sobre a utilização do Salão do Júri. Oficie-se também a Câmara de Vereadores local a fim de que disponibilize sistema de som ambiente, objetivando, assim, um melhor desempenho dos debates durante a sessão do júri popular. Oficie-se ainda a Polícia Militar local a fim de auxiliar os trabalhos da segurança. Veicule-se a informação da distribuição da ocupação do Salão do Júri junto aos canais de comunicação local; Habilite-se devidamente os advogados que receberam outorga do réu. Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL), Eleine Cecília dos Santos Calazans (OAB 11346/AL) |
| 23/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando o fato de que o espaço físico do salão do Júri desta Comarca detém capacidade máxima de apenas 43 (quarenta e três) ocupantes, determino que a secretaria desta vara relacione os possíveis interessados, os quais devem comparecer até o dia 11/10/2018 junto à Secretaria desta Vara, a fim de que os mesmos passem por um sorteio, no dia 15/10/2018, às 10hs, o que contemplará o ingresso ao salão. Neste aspecto, interessante é que sejam respeitados os seguintes parâmetros, distribuindo as acomodações, na seguinte condição: * 09 (nove) aos familiares da vítima; * 09 (nove) aos familiares do acusado; * 10 (dez) aos estudantes universitários; * 10 (dez) ao público em geral * 02 (duas) aos deficientes; * 03 (três) à imprensa; Fica consignado que as categorias supras listadas abarcam os relacionados em participar da sessão, incluindo os jurados não aproveitados no Conselho de Sentença. Sobrando vagas em qualquer das categorias, as mesmas serão sorteadas entre os listados ao Público em Geral. O Chefe da Secretaria deverá publicar a lista dos sorteados no pátio do Fórum. No mais, proceda-se a secretaria, com o que for necessário, oficiando a Direção do Fórum sobre a utilização do Salão do Júri. Oficie-se também a Câmara de Vereadores local a fim de que disponibilize sistema de som ambiente, objetivando, assim, um melhor desempenho dos debates durante a sessão do júri popular. Oficie-se ainda a Polícia Militar local a fim de auxiliar os trabalhos da segurança. Veicule-se a informação da distribuição da ocupação do Salão do Júri junto aos canais de comunicação local; Habilite-se devidamente os advogados que receberam outorga do réu. |
| 23/08/2018 |
Conclusos
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| 23/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
No que é relevante, é o relato da matéria, oportunidade ainda em que determino a inclusão do presente na pauta de julgamento do Tribunal do Júri desta 1ª Vara de Coruripe-AL, com sessão a realizar-se em 18/10/2018, às 09hs, tendo como data para o sorteio dos jurados, o dia 02/10/2018, às 13hs., devendo a secretaria desta vara expedir o que for necessário. Notifique-se as partes sobre o contido no art. 479 do CPP. Expeça-se o necessário. Coruripe-AL, 23 de agosto de 2018 Mauro Baldini Juiz de Direito titular da 1ª vara de Coruripe-AL |
| 22/08/2018 |
Conclusos
|
| 19/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.18.70003496-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 19/08/2018 22:57 |
| 16/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.18.80001240-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/08/2018 07:51 |
| 15/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0368/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2164 |
| 15/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0368/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2164 |
| 15/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0366/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2164 |
| 14/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0368/2018 Teor do ato: DECISÃO Provimento nº 26 de 15 de agosto de 2017-CGJ/AL. Necessidade de reexame de todas as prisões provisórias. Inexistem motivos para que este juízo possa colocar o réu em liberdade, seja por concessão das medidas cautelares diversas da prisão, seja por excesso de prazo. A demanda se arrasta normalmente, tanto que estamos no aguardo da manifestação das partes sobre o contido no art. 422 do CPP para, após, definir data para realização do júri popular. Ademais, os fundamentos postos do decreto preventivo persistem, inexistindo fatos novos que possam contrariá-los. Nestes termos, afasto a possibilidade do acusado ser posto em liberdade, neste momento. Cumpra-se com o que for necessário, tão somente aguardando-se o encerramento do prazo conferido às partes. Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL) |
| 14/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0368/2018 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do Artigo 422 do CPP. Coruripe, 14 de agosto de 2018 José Laureano Lessa Neto Escrivão Advogados(s): Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL) |
| 14/08/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Provimento nº 26 de 15 de agosto de 2017-CGJ/AL. Necessidade de reexame de todas as prisões provisórias. Inexistem motivos para que este juízo possa colocar o réu em liberdade, seja por concessão das medidas cautelares diversas da prisão, seja por excesso de prazo. A demanda se arrasta normalmente, tanto que estamos no aguardo da manifestação das partes sobre o contido no art. 422 do CPP para, após, definir data para realização do júri popular. Ademais, os fundamentos postos do decreto preventivo persistem, inexistindo fatos novos que possam contrariá-los. Nestes termos, afasto a possibilidade do acusado ser posto em liberdade, neste momento. Cumpra-se com o que for necessário, tão somente aguardando-se o encerramento do prazo conferido às partes. |
| 14/08/2018 |
Conclusos
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| 14/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da decisão de pronúncia, abro vista dos autos ao advogado do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do Artigo 422 do CPP. Coruripe, 14 de agosto de 2018. José Laureano Lessa Neto - Escrivão. Advogados(s): Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), Raphael Lima Oliveira Silva (OAB 12698/AL) |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da decisão de pronúncia, abro vista dos autos ao advogado do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do Artigo 422 do CPP. Coruripe, 14 de agosto de 2018. José Laureano Lessa Neto - Escrivão. |
| 14/08/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 14/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar-se nos termos do Artigo 422 do CPP. Coruripe, 14 de agosto de 2018 José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 10/08/2018 |
Recebido recurso eletrônico
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| 12/12/2017 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 12/12/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700081-65.2017.8.02.0070/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 12/12/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0700081-65.2017.8.02.0070/02 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 12/12/2017 |
Certidão
Genérico |
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003767-1 Tipo da Petição: Ofícios Data: 04/12/2017 15:33 |
| 23/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 22/11/2017 |
Juntada de Carta Precatória
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| 22/11/2017 |
Juntada de Documento
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| 10/11/2017 |
Decisão Proferida
Aclaro que a pretensão da defesa (posta em recurso) fora preteritamente afastada por este juízo quando da audiência de instrução, constante às págs. 559, inexistindo ao feito informações da existência de recurso sobre indeferimento, tornando-a preclusa.Por outro lado, tratando-se de requerimento que versa sobre a defesa do acusado, este juízo tratou de novamente rebater as alegações ventiladas, quando da pronúncia (págs. 631/632), já que houve reiteração do pedido do acusado em suas últimas alegações.Assim, reexaminando a decisão prolatada, estou convicto de que a mesma não deve ser modificada, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de tal forma que a mantenho.Por fim, em razão do alegado, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, onde apreciará os questionamentos da defesa. |
| 08/11/2017 |
Conclusos
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| 05/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001542-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 05/11/2017 11:17 |
| 04/11/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/10/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Tão somente aguarde o decurso de prazo, vindo-me concluso, quando devido. |
| 24/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para no prazo de lei, apresente suas contrarrazões de recurso.Coruripe, 24 de outubro de 2017.José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 24/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
|
| 24/10/2017 |
Conclusos
|
| 17/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 1967 Página: 213/215 |
| 17/10/2017 |
Visto em correição
24. ( X ) OUTROS: Aguarde-se o decurso do prazo ofertado às partes, e tão logo encerrado, ou com as respectivas manifestações, volvam-me os autos conclusos de maneira urgente. |
| 17/10/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Recurso em Sentido Estrito |
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001444-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/10/2017 19:44 |
| 13/10/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 13/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, com sanções previstas no art. 121, 2º, II, III, IV e VI do CP (homicídio tetra qualificado), bem como pelo crime apontado no art. 211 do CP (ocultação de cadáver).Considerando que o pronunciado foi preso preventivamente com fundamentos da ordem pública e garantia da instrução criminal, e não existindo modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, devendo-se aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregado, na forma do art. 413, §3º do CPP.Face o que preconiza o artigo 5º, LVII da Magna Carta, deixo de determinar que seja o nome do pronunciado lançado no rol dos culpados.Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e para a Defesa, no prazo legal, manifestarem-se nos termos do artigo 422 do C.P.P. Advogados(s): Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) |
| 11/10/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 11/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 06/10/2017 |
Decisão Proferida
Diante do exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, com sanções previstas no art. 121, 2º, II, III, IV e VI do CP (homicídio tetra qualificado), bem como pelo crime apontado no art. 211 do CP (ocultação de cadáver).Considerando que o pronunciado foi preso preventivamente com fundamentos da ordem pública e garantia da instrução criminal, e não existindo modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, devendo-se aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregado, na forma do art. 413, §3º do CPP.Face o que preconiza o artigo 5º, LVII da Magna Carta, deixo de determinar que seja o nome do pronunciado lançado no rol dos culpados.Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público.Transitada em julgado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e para a Defesa, no prazo legal, manifestarem-se nos termos do artigo 422 do C.P.P. |
| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001356-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/09/2017 09:02 |
| 24/09/2017 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/09/2017 |
Conclusos
|
| 14/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002763-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/09/2017 11:42 |
| 13/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Petição
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Petição
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Petição
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/09/2017 |
Juntada de Petição
|
| 13/09/2017 |
Certidão
Genérico |
| 29/08/2017 |
Decisão Proferida
Reportando-me ao teor do Provimento nº 26 de 15 de agosto de 2017 - CGJ/AL, qual trata sobre a necessidade de reexame de todas as prisões provisórias, passo a esclarecer que os fundamentos da prisão que ordenou o decreto preventivo permanecem incólumes, inexistindo, ainda, excesso de prazo capaz de conceder a liberdade do réu.No mais, proceda-se a secretaria em providenciar subsídio ao que fora relatado pela promotoria, em sua manifestação de págs. 599, bem como cumprir o primeiro parágrafo do despacho de pág. 581, intimando-se o acusado pessoalmente, para tanto.Cumpra-se com o que for devido. |
| 29/08/2017 |
Conclusos
|
| 27/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001200-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/08/2017 17:22 |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002515-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 23/08/2017 14:02 |
| 21/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: Ed. 1929 Página: 197 |
| 18/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Por mais uma oportunidade, intime-se a Defesa do acusado para, apresentar as alegações finais.Novas vistas ao Ministério Público, a fim de que se posicione sobre o pedido de restituição em apenso.Após, volvam-me os autos conclusos. Advogados(s): Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) |
| 17/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Por mais uma oportunidade, intime-se a Defesa do acusado para, apresentar as alegações finais.Novas vistas ao Ministério Público, a fim de que se posicione sobre o pedido de restituição em apenso.Após, volvam-me os autos conclusos. |
| 16/08/2017 |
Conclusos
|
| 16/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700081-65.2017.8.02.0070/02 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 16/08/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0700081-65.2017.8.02.0070/01 - Classe: Restituição de Coisas Apreendidas - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 13/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001127-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/08/2017 11:14 |
| 03/08/2017 |
Ato Publicado
Relação :0149/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: Ed. 1918 Página: 156/157 |
| 02/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à douta representante do Ministério Público e ao advogado do réu, para apresentação das alegações finais, no prazo legal.Coruripe/AL., 02 de agosto de 2017. José Laureano Lessa Neto - Escrivão. Advogados(s): Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) |
| 02/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à douta representante do Ministério Público e ao advogado do réu, para apresentação das alegações finais, no prazo legal.Coruripe/AL., 02 de agosto de 2017. José Laureano Lessa Neto - Escrivão. |
| 18/07/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70002114-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/07/2017 04:30 |
| 17/07/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 17/07/2017 |
Juntada de Documento
|
| 12/07/2017 |
Audiência Realizada
Termo De Audiência Em meio Audiovisual |
| 11/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 11/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Restituição de Coisas Apreendidas |
| 07/07/2017 |
Juntada de AR
|
| 07/07/2017 |
Juntada de AR
Em 07 de julho de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR653798230TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0700081-65.2017.8.02.0070-0002, emitido para José Carlos Moraes de Souza Júnior. Usuário: EX3129 |
| 06/07/2017 |
Juntada de AR
|
| 22/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001936-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 22/06/2017 14:00 |
| 22/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 22/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 22/06/2017 |
Ato Publicado
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: Ed. 11887 Página: 230 à 232 |
| 21/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 21/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 21/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 21/06/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 20/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Hora certa |
| 19/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Hora certa |
| 19/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo - Hora certa |
| 19/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/06/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/06/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Consoante agendamento realizado pelo SIMAV, esclareço às partes que a audiência de instrução e julgamento ocorrerá no dia 12 de julho de 2017, às 09hs.Intime-se o acusado e seu patrono.Intime-se o Ministério Público.Anexe o agendamento realizado.Oficie-se o suporte técnico, se necessário.Expeça-se o necessário, inclusive dando ciência à Defensoria Pública a fim de que acompanhe o ato processual junto ao Estabelecimento Prisional onde se encontra o réu. Advogados(s): Silvan Antonio do Nascimento (OAB 5328/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL) |
| 16/06/2017 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 15/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80000910-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/06/2017 09:45 |
| 14/06/2017 |
Certidão
Genérico |
| 14/06/2017 |
Carta Expedida
Carta Intimação Correio Comparecer Audiência de Instrução e Julgamento |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/001278-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/001277-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/06/2017 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/001276-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/001275-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2017 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 042.2017/001274-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2019 Local: Cartório do 1º Ofício de Coruripe |
| 14/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 13/06/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/06/2017 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 12/07/2017 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 13/06/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Consoante agendamento realizado pelo SIMAV, esclareço às partes que a audiência de instrução e julgamento ocorrerá no dia 12 de julho de 2017, às 09hs.Intime-se o acusado e seu patrono.Intime-se o Ministério Público.Anexe o agendamento realizado.Oficie-se o suporte técnico, se necessário.Expeça-se o necessário, inclusive dando ciência à Defensoria Pública a fim de que acompanhe o ato processual junto ao Estabelecimento Prisional onde se encontra o réu. |
| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001821-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 08/06/2017 16:56 |
| 09/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001816-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 08/06/2017 13:56 |
| 08/06/2017 |
Conclusos
|
| 05/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001772-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 05/06/2017 14:34 |
| 02/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001758-1 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 02/06/2017 17:45 |
| 27/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001690-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/05/2017 12:22 |
| 24/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001610-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 23/05/2017 18:02 |
| 22/05/2017 |
Ato Publicado
Relação :0074/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: Ed. 1867 Página: 201 à 202 |
| 22/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 19/05/2017 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 18/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 18/05/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0074/2017 Teor do ato: DECISÃO. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificando o suposto autor do fato, classificando o crime e apresentando rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, RECEBO a denúncia.Cite-se o denunciado pessoalmente e através de seu advogado constituído à págs. 443/444, para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.Oficie-se o Instituo de Identificação para que forneça a folha de antecedentes criminais do denunciado.Por fim, chamo o feito a ordem para que seja ligo como nome do denunciado ALBERDAN e não Alderban. Advogados(s): Silvan Antonio do Nascimento (OAB 5328/AL), Diego Silvan de Oliveira Nascimento (OAB 14091/AL) |
| 17/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001509-0 Tipo da Petição: Informações Data: 17/05/2017 18:14 |
| 17/05/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃO. De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionada.No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificando o suposto autor do fato, classificando o crime e apresentando rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.Ante o exposto, RECEBO a denúncia.Cite-se o denunciado pessoalmente e através de seu advogado constituído à págs. 443/444, para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.Oficie-se o Instituo de Identificação para que forneça a folha de antecedentes criminais do denunciado.Por fim, chamo o feito a ordem para que seja ligo como nome do denunciado ALBERDAN e não Alderban. |
| 17/05/2017 |
Classe Processual alterada
|
| 17/05/2017 |
Conclusos
|
| 11/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80000707-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/05/2017 20:04 |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001393-4 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 05/05/2017 12:25 |
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 05/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/05/2017 |
Decisão Proferida
Por todo o exposto, fundado em todo o conteúdo dos procedimentos até agora desenvolvidos, com parâmetro na representação da Autoridade Policial e do Ministério Público, e conforme mandamento do art. 311, 312 e 313, I, do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ALDERBAN DE SOUZA FERREIRA, qualificado nos autos.Sirva da presente decisão como mandado de prisão, haja vista a urgência em que a medida requer, atentando à Autoridade Policial em comunicar-se com o Ministério Público sobre demais diligências.Da presente decisão, dê-se ciência e vistas ao Ministério Público, oportunidade em que, se bem, entender, poderá oferecer a denúncia.Cumpra-se com o que for necessário e com certa brevidade. |
| 03/05/2017 |
Conclusos
|
| 02/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80000669-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/05/2017 19:37 |
| 02/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 02/05/2017 |
Classe Processual alterada
|
| 02/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.Coruripe, 02 de maio de 2017.José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 02/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001328-4 Tipo da Petição: Documentos Sigilosos Data: 27/04/2017 18:49 |
| 27/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001326-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 27/04/2017 18:40 |
| 27/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001325-0 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 27/04/2017 18:36 |
| 13/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001125-7 Tipo da Petição: Informações Data: 12/04/2017 17:16 |
| 13/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001123-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 12/04/2017 16:43 |
| 06/04/2017 |
Decisão Proferida
Isto posto, em conformidade com o parecer ministerial, bem como com fulcro nos arts. 1º, I, III, "a" da Lei nº 7.960/89, e no art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90, decreto, por 30 (trinta) dias, a prisão temporária de ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA, bem como passo a determinar a BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO PELA AUTORIDADE POLICIAL, na forma apontada também pelas Autoridades.Informe-se às Autoridade solicitante, atentando-os que a presente decisão servirá como força de mandado, haja vista a urgência em que a medida requer. |
| 06/04/2017 |
Conclusos
|
| 06/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80000536-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/04/2017 14:29 |
| 06/04/2017 |
Vista ao Ministério Público
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| 06/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.70001035-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/04/2017 12:54 |
| 05/04/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 05/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WCOR.17.80000504-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/04/2017 10:20 |
| 05/04/2017 |
Conclusos
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| 05/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70001008-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 04/04/2017 21:11 |
| 04/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 04/04/2017 |
Conclusos
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| 03/04/2017 |
Redistribuição por Sorteio
Plantão Judiciário. |
| 03/04/2017 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 03/04/2017 |
Redistribuido entre Foros
Plantão judicial. Foro destino: Foro de Coruripe |
| 03/04/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Em virtude do horário em que foi realizado o protocolo do presente feito, não foi possível sua apreciação em tempo hábil por este juízo. Ademais, findo o plantão, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para dar seguimento ao feito.Assim, encaminhem-se os presentes autos ao juízo competente, com as homenagens de estilo. |
| 02/04/2017 |
Conclusos
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| 02/04/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WP3C.17.70000019-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 02/04/2017 18:39 |
| 02/04/2017 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2017 |
Juntada de Diligências |
| 04/04/2017 |
Juntada de Diligências |
| 05/04/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 06/04/2017 |
Petição |
| 06/04/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 12/04/2017 |
Juntada de Diligências |
| 12/04/2017 |
Informações |
| 27/04/2017 |
Inquérito Policial |
| 27/04/2017 |
Laudo Pericial |
| 27/04/2017 |
Documentos Sigilosos |
| 02/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 05/05/2017 |
Juntada de Diligências |
| 09/05/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 10/05/2017 |
Denúncia |
| 17/05/2017 |
Informações |
| 23/05/2017 |
Laudo Pericial |
| 26/05/2017 |
Petição |
| 02/06/2017 |
Resposta à Acusação |
| 05/06/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 08/06/2017 |
Laudo Pericial |
| 08/06/2017 |
Laudo Pericial |
| 15/06/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 22/06/2017 |
Laudo Pericial |
| 18/07/2017 |
Renúncia de Mandato |
| 13/08/2017 |
Alegações Finais |
| 23/08/2017 |
Laudo Pericial |
| 27/08/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 14/09/2017 |
Alegações Finais |
| 25/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 05/11/2017 |
Contrarrazões |
| 04/12/2017 |
Ofícios |
| 16/08/2018 |
Alegações Finais |
| 19/08/2018 |
Rol de Testemunhas |
| 24/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 26/09/2018 |
Petição |
| 02/10/2018 |
Petição |
| 03/10/2018 |
Pedido de Informações |
| 04/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 14/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 07/03/2019 |
Ofícios |
| 10/03/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2017 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00001 |
| 11/07/2017 | Restituição de Coisas Apreendidas - 00002 |
| 17/10/2017 | Recurso em Sentido Estrito - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/07/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 02/10/2018 | Audiência Especial | Suspensa | 5 |
| 18/10/2018 | Julgamento Tribunal do Júri | Suspensa | 6 |
| 20/02/2019 | Audiência Especial | Pendente | 5 |
| 14/03/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 17/05/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Oferecida a denúncia. |
| 02/05/2017 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | Juntada do Inquérito Policial. |
| 02/04/2017 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |