| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Requerente |
ALBERDAN DE SOUZA FERREIRA
Advogado: Lucas Oliveira Bonfim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700081-65.2017.8.02.0070 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 12/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003526-1 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 16/11/2017 11:47 |
| 09/11/2017 |
Alvará Expedido
Genérico Crime |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 1981 Página: 275 |
| 12/12/2017 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700081-65.2017.8.02.0070 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 12/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.70003526-1 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 16/11/2017 11:47 |
| 09/11/2017 |
Alvará Expedido
Genérico Crime |
| 07/11/2017 |
Ato Publicado
Relação :0284/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 1981 Página: 275 |
| 04/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001537-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/11/2017 08:59 |
| 03/11/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0284/2017 Teor do ato: DECISÃOAlberdan de Souza Ferreira, qualificado nos autos, dirigiu-se a este juízo postulando a liberação do celular marca Sony, modelo Xperia M4, que foi apreendido para apuração e esclarecimento de fatos constante ao processo ora em tela, sustentando que o bem apreendido não tem qualquer utilidade para o desenrolar do feito, pois já houve o encerramento das investigações.Por fim, encarregou-se ainda o requerente de juntar documento atestando a sua propriedade sob o bem. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela liberação do bem, haja vista não deter a apreensão interesse ao andamento processo criminal (págs.12/13).É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida.A matéria é disciplinada pelos arts. 118/124 do Código de Processo Penal, de onde se extrai que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".Observa-se que, de modo inverso, se não subsistir qualquer interesse da constrição para à instrução criminal (p. ex.: para a realização de perícias, inspeção judicial, vistorias etc.), torna-se perfeitamente lícita a liberação de bem apreendido.E é justamente isto que ocorre, neste momento, na hipótese sub examen. O aparelho celular foi apreendido com fito de investigar a prática criminosa, fato que repercutiu nesta municipalidade.Não vislumbro, de outro lado, qualquer dúvida sobre a propriedade do bem (pág. 12).Pelo exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do bem apreendido indicado e ordeno a expedição do competente alvará judicial de liberação.Consigne-se expressamente no expediente referido acima que a liberação somente se refere à apreensão do bem discutido e se o mesmo por outro motivo não estiver apreendido. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as devidas baixas, anexando a presente decisão aos autos principais, mediante certidão. Advogados(s): Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) |
| 03/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/10/2017 |
Decisão Proferida
DECISÃOAlberdan de Souza Ferreira, qualificado nos autos, dirigiu-se a este juízo postulando a liberação do celular marca Sony, modelo Xperia M4, que foi apreendido para apuração e esclarecimento de fatos constante ao processo ora em tela, sustentando que o bem apreendido não tem qualquer utilidade para o desenrolar do feito, pois já houve o encerramento das investigações.Por fim, encarregou-se ainda o requerente de juntar documento atestando a sua propriedade sob o bem. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela liberação do bem, haja vista não deter a apreensão interesse ao andamento processo criminal (págs.12/13).É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida.A matéria é disciplinada pelos arts. 118/124 do Código de Processo Penal, de onde se extrai que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".Observa-se que, de modo inverso, se não subsistir qualquer interesse da constrição para à instrução criminal (p. ex.: para a realização de perícias, inspeção judicial, vistorias etc.), torna-se perfeitamente lícita a liberação de bem apreendido.E é justamente isto que ocorre, neste momento, na hipótese sub examen. O aparelho celular foi apreendido com fito de investigar a prática criminosa, fato que repercutiu nesta municipalidade.Não vislumbro, de outro lado, qualquer dúvida sobre a propriedade do bem (pág. 12).Pelo exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do bem apreendido indicado e ordeno a expedição do competente alvará judicial de liberação.Consigne-se expressamente no expediente referido acima que a liberação somente se refere à apreensão do bem discutido e se o mesmo por outro motivo não estiver apreendido. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se com as devidas baixas, anexando a presente decisão aos autos principais, mediante certidão. |
| 24/10/2017 |
Juntada de Petição
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| 24/10/2017 |
Conclusos
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| 17/10/2017 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO |
| 16/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WCOR.17.80001445-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/10/2017 19:51 |
| 10/10/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/10/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.Coruripe, 10 de outubro de 2017.José Laureano Lessa Neto Escrivão |
| 27/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/08/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Sobre o pedido de restituição, manifeste-se a promotoria.Com a chegada da manifestação ministerial, proceda-se a secretaria em desentranhar as peças deste feito, levando-as para o processo principal, bem como proceder, após, com as baixas estilares deste numerário.Cumpra-se com o que for necessário. |
| 16/08/2017 |
Conclusos
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| 16/08/2017 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0700081-65.2017.8.02.0070 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 11/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0700081-65.2017.8.02.0070 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 04/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 16/11/2017 |
Juntada de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |