| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Auto de Prisão em Flagrante | OFICIO 1779/2016 | Central de Flagrantes | Maceió-AL |
| Ministério Púb |
Ministério Público do Estado de Alagoas
Advogado: Arthur de Mendonça Porto |
| Réu |
EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: André Luiz Faucz |
| Vítima |
A. S. C.
Assistente: Lucas Oliveira Bonfim |
| Testemunha | E. dos S. S. |
| Testemunha | J. P. dos S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80019532-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/02/2025 01:01 |
| 16/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
decisão judicial |
| 12/02/2025 |
Certidão
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que cadastrei a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA em face de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e respectivas peças no processo de Execução SEEU nº 9000199-58.2025.8.02.0001 para fins de início do cumprimento da pena. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Documento
|
| 21/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.25.80019532-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/02/2025 01:01 |
| 16/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
decisão judicial |
| 12/02/2025 |
Certidão
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que cadastrei a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA em face de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e respectivas peças no processo de Execução SEEU nº 9000199-58.2025.8.02.0001 para fins de início do cumprimento da pena. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 12 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 12/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 05/02/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/02/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se a competente Guia, remetendo-a a 16ª Execução Penal, para que adote as providências cabíveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. |
| 03/02/2025 |
Concluso para Decisão
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| 03/02/2025 |
Certidão
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória expedi ofício ao Instituto de Identificação e registrei a condenação no Infodip, razão pela qual remeto os autos conclusos para deliberação. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 03/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2025 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2025 |
Ofício Expedido
Autos nº : 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Maceió, 03 de fevereiro de 2025 Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Chefe do Setor Criminal do Instituto de Identificação / AL Assunto: Encaminhamento de boletim individual Senhor(a) Chefe(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a), José Eduardo Nobre Carlos, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, encaminho a Vossa Senhoria o Boletim Individual atinente à pessoa de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, Brasileira, RG 200000129293SSP/AL, CPF 038.838.524-30, pai JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, mãe GEOVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 04/02/1981, natural de Maceió - AL, Outros Dados: 82 99360-6282 (ESPOSA), com endereço à Residencial Flor da Serra , rua Projetada 51, 230 A, Jardim Petrópolis I, Jardim Petrópolis, CEP 57035-250, Maceió - AL, o qual fora extraído dos autos de Inquérito Policial n.º OFICIO 1779/2016 (PG n.º 0000086-74.2016.8.02.0067), para os devidos fins. BOLETIM INDIVIDUAL DO RÉU AUTOS N°: 0000086-74.2016.8.02.0067 AÇÃO:Tentativa de Homicídio QUALIFICAÇÃO DO DENUNCIADO:EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, Brasileira, RG 200000129293SSP/AL, CPF 038.838.524-30, pai JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, mãe GEOVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS, Nascido/Nascida 04/02/1981, natural de Maceió - AL, Outros Dados: 82 99360-6282 (ESPOSA), com endereço à Residencial Flor da Serra , rua Projetada 51, 230 A, Jardim Petrópolis I, Jardim Petrópolis, CEP 57035-250, Maceió - AL. FILIAÇÃO DO DENUNCIADO: pai JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, mãe GEOVANDA OLIVEIRA DOS SANTOS. DATA DO FATO: 27/03/2016 SENTENÇA: 06/11/2023 FLS. 622/626 ACÓRDÃO: 28/08/2024 TIPIFICAÇÃO LEGAL DO CRIME NO I.P., SE FOR O CASO NA DENÚNCIA: art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, PRATICADO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: ( )SIM ( X ) NÃO DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO: 30/09/2024 OBS: Segue, anexa, cópia da decisão. Atenciosamente, Charlington Harryson Brecho Monteiro Técnico Judiciário ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 03/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.24.80105449-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/10/2024 09:14 |
| 30/09/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 28/08/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Situação do provimento: Relator: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior |
| 04/06/2024 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 04/06/2024 |
Certidão
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro CERTIDÃO Certifico que, decorreu o prazo para apresentação das Contrarrazões pelo Ministério Público, sem manifestação apesar de devidamente intimado nos autos. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 04/06/2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 03/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0250/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3535 |
| 02/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo despacho da lavra do Des. Ivan Vasconcelos Brito, de fls 650 reitero vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo da lei. Maceió, 02 de maio de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): André Luiz Faucz (OAB 9278/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640AL/), Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL) |
| 02/05/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/05/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/05/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo despacho da lavra do Des. Ivan Vasconcelos Brito, de fls 650 reitero vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo da lei. Maceió, 02 de maio de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 16/04/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3523 |
| 15/04/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo despacho da lavra do Des. Ivan Vasconcelos Brito, de fls 650 dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo da lei. Maceió, 15 de abril de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): André Luiz Faucz (OAB 9278/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640AL/), Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL) |
| 15/04/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/04/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/04/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo despacho da lavra do Des. Ivan Vasconcelos Brito, de fls 650 dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo da lei. Maceió, 15 de abril de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0121/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3498 |
| 06/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo despacho da lavra do Des. Ivan Vasconcelos Brito, de fls 650 dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo da lei. Maceió, 06 de março de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): André Luiz Faucz (OAB 9278/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640AL/), Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL) |
| 06/03/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 06/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/03/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Tentativa de Homicídio Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cumprindo despacho da lavra do Des. Ivan Vasconcelos Brito, de fls 650 dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo da lei. Maceió, 06 de março de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 25/01/2024 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 16/01/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3457 |
| 15/01/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Recebo a apelação interposta pela Defesa do réu Eromir Oliveira dos Santos (fl. 631), por ser tempestiva. Com isto, subam-se os autos de origem ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, por ter a Defesa manifestado o desejo de arrazoar na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Providências necessárias. Advogados(s): André Luiz Faucz (OAB 9278/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640AL/), Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL) |
| 15/01/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Recebo a apelação interposta pela Defesa do réu Eromir Oliveira dos Santos (fl. 631), por ser tempestiva. Com isto, subam-se os autos de origem ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, por ter a Defesa manifestado o desejo de arrazoar na instância superior, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Providências necessárias. |
| 03/01/2024 |
Juntada de Documento
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| 08/11/2023 |
Conclusos
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| 08/11/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 07/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3420 |
| 06/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70376652-2 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 06/11/2023 19:17 |
| 06/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro RELATÓRIO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo a partir da decisão de pronúncia, visto que cópia desta última peça, que contém o detalhamento do processo, também será submetida aos jurados, em plenário, e ambos (relatório e pronúncia) possuem o mesmo teor até o citado momento processual, não havendo nulidade ou descumprimento ao que preceitua a lei. Passo, então, a relatar. Em 17 de janeiro de 2018, o acusado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS fora pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Almir Santana Cândido e art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (duas vezes), em relação às vítimas Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva. Inconformado com a decisão, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de Justiça despronunciado o acusado em relação ao crime de dano simples. As partes foram intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário. O representante do Ministério Público o fez às fls. 459 e a Defesa às fls. 463. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designo o dia 01 de novembro de 2023, às 08h30min, para submissão do acusado Eromir Oliveira dos Santos a julgamento do réu perante o Egrégio Tribunal do Júri da Capital. Determino, ainda, que o Cartório certifique o tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de novembro de 2023. José Braga Neto Juiz de Direito Advogados(s): Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL), André Luiz Faucz (OAB 9278/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640AL/) |
| 06/11/2023 |
Audiência Realizada
Ata do Júri - Modelo Único |
| 06/11/2023 |
Julgado procedente o pedido
Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, resta definitivamente CONDENADO o réu EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS pela prática prevista no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Almir Santana Cândido. |
| 06/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro RELATÓRIO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo a partir da decisão de pronúncia, visto que cópia desta última peça, que contém o detalhamento do processo, também será submetida aos jurados, em plenário, e ambos (relatório e pronúncia) possuem o mesmo teor até o citado momento processual, não havendo nulidade ou descumprimento ao que preceitua a lei. Passo, então, a relatar. Em 17 de janeiro de 2018, o acusado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS fora pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Almir Santana Cândido e art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal (duas vezes), em relação às vítimas Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva. Inconformado com a decisão, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de Justiça despronunciado o acusado em relação ao crime de dano simples. As partes foram intimadas para se manifestarem, nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário. O representante do Ministério Público o fez às fls. 459 e a Defesa às fls. 463. Não havendo nulidades a serem sanadas tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designo o dia 01 de novembro de 2023, às 08h30min, para submissão do acusado Eromir Oliveira dos Santos a julgamento do réu perante o Egrégio Tribunal do Júri da Capital. Determino, ainda, que o Cartório certifique o tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 01 de novembro de 2023. José Braga Neto Juiz de Direito |
| 06/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 06/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 01/11/2023 |
Certidão
CERTIDÃO GENÉRICO |
| 01/11/2023 |
Conclusos
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| 31/10/2023 |
Juntada de Documento
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| 24/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 24/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 16/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário faleceu - Com C.O. |
| 06/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 04/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 04/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80106950-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/10/2023 21:15 |
| 02/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 02/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 02/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
106 |
| 27/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0425/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3394 |
| 26/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0425/2023 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 01 de Novembro de 2023 às 08h30min, no Salão de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum do Barro Duro, Maceió-AL. Maceió, 26 de setembro de 2023. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL), André Luiz Faucz (OAB 9278AL /), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640AL/) |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065436-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065429-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2023 Local: Oficial de justiça - Fânia Alves de Lira |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065428-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2023 Local: Oficial de justiça - Fânia Alves de Lira |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065426-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065424-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2023 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065403-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065402-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/10/2023 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 26/09/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 26/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/065400-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 26/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 26/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/09/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 01 de Novembro de 2023 às 08h30min, no Salão de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum do Barro Duro, Maceió-AL. Maceió, 26 de setembro de 2023. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 20/09/2023 |
Juntada de Documento
|
| 20/09/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 01/11/2023 Hora 08:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 22/06/2023 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( X ) OUTRO: DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DETERMINO A INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA RENÚNCIA DE FLS. 569. Maceió, 12 de junho de 2023 José Braga Neto Juiz de Direito |
| 03/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0140/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3276 |
| 31/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Por isso, intime-se o advogado Lucas Bonfim (OAB/AL 11.640), para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos qualquer meio de prova apto à comprovar que o réu fora comunicado da renúncia e da necessidade de constituir, em 10 (dez) dias, novo advogado para continuar sua defesa neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Advogados(s): Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL), André Luiz Faucz (OAB 9278/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) |
| 31/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Por isso, intime-se o advogado Lucas Bonfim (OAB/AL 11.640), para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos qualquer meio de prova apto à comprovar que o réu fora comunicado da renúncia e da necessidade de constituir, em 10 (dez) dias, novo advogado para continuar sua defesa neste processo, nos exatos termos do artigo 5º, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). |
| 23/03/2023 |
Conclusos
|
| 22/03/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70085404-8 Tipo da Petição: Renúncia Data: 22/03/2023 01:13 |
| 23/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3149 |
| 22/09/2022 |
Certidão
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em atendimento ao Despacho de fls 564 em seu parágrafo segundo, o acusado encontra-se comparecendo mensalmente neste Juízo para informar a respeito de suas atividades, conforme painel de acompanhamento instituído pelo sistema E-Saj. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 22 de setembro de 2022. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 22/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação para que se manifeste acerca dos documentos de fls 508/557 pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos autos do processo em epígrafe, conforme Despacho de fls 564 destes mesmos autos. Maceió, 22 de setembro de 2022. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL) |
| 22/09/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu e Vítima: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação para que se manifeste acerca dos documentos de fls 508/557 pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos autos do processo em epígrafe, conforme Despacho de fls 564 destes mesmos autos. Maceió, 22 de setembro de 2022. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 15/08/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, observa-se que apesar de determinado, a Assistente de Acusação não fora intimada para se manifestar acerca dos documentos de fls. 508/557. Desse modo, intime-a para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao requerimento formulado pelo representante do Ministério Público (fl. 561), determino que este Cartório certifique nos autos se o acusado encontra-se comparecendo mensalmente neste juízo para informar a respeito de se suas atividades. Cumpra-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos
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| 02/08/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 25/07/2022 |
Conclusos
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| 24/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80058625-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/07/2022 19:40 |
| 14/07/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a manifestação da Defesa do acusado Eromir Oliveira dos Santos às fls. 508/557, abra-se vista ao representante do Ministério Público e ao Assistente de Acusação para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 07/07/2022 |
Conclusos
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| 07/07/2022 |
Conclusos
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| 06/07/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70174746-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/07/2022 19:02 |
| 24/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0332/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 05 Página: 10 |
| 24/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0149/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 005 Página: 15 |
| 26/04/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.70104750-1 Tipo da Petição: Petição Data: 26/04/2022 18:32 |
| 22/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80012509-8 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 22/02/2022 10:13 |
| 11/02/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 14/02/2022 Número do Diário: 3002 |
| 10/02/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Dê-se vistas ao Ministério Público e à defesa do réu para se manifestarem sobre os documentos de pp. 471/499. Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), Arthur de Mendonça Porto (OAB 16620/AL) |
| 10/02/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/02/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/02/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vistas ao Ministério Público e à defesa do réu para se manifestarem sobre os documentos de pp. 471/499. |
| 19/01/2022 |
Conclusos
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| 18/01/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70009673-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/01/2022 17:34 |
| 08/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70188977-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/08/2021 18:09 |
| 07/04/2021 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 28/04/2024 Hora 08:30 Local: Salão do Juri Situacão: Cancelada |
| 29/01/2021 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 22/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.70012609-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/01/2021 10:40 |
| 19/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0023/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2747 |
| 19/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0023/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2747 |
| 19/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0023/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2747 |
| 18/01/2021 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 18/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0023/2021 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defesa para que se manifeste, nos moldes do despacho de fl. 458. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 13/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a Defesa para que se manifeste, nos moldes do despacho de fl. 458. Maceió(AL), 13 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/01/2021 |
Conclusos
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| 13/01/2021 |
Juntada de Petição
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| 13/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 13/01/2021 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Mantenha-se o feito sobrestado. Maceió(AL), 10 de fevereiro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/02/2020 |
Conclusos
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| 07/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70222638-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 07/10/2019 10:11 |
| 04/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0501/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2439 |
| 03/10/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0501/2019 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , abro vista dos autos ao advogado da parte ré para que tome ciência da Decisão de fls 442 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 03 de outubro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 03/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas , abro vista dos autos ao advogado da parte ré para que tome ciência da Decisão de fls 442 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 03 de outubro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 20/09/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido manejado pela Defesa de Eromir Oliveira dos Santos, às fls. 439, objetivando a autorização para o réu se ausentar da Comarca de Maceió, no período compreendido entre 05 a 10 de outubro do corrente ano. A Defesa do acusado requer, portanto, autorização para que ele possa se deslocar a cidade de São Paulo. Outrossim, o mesmo pedido fora feito anteriormente e deferido. Desta forma, considerando a plausibilidade do pedido, conforme os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pleito da Defesa para AUTORIZAR o réu a se deslocar à cidade, pelo período informado no requerimento. Intime-se a Defesa, cientificando-a acerca desta decisão. Maceió , 19 de setembro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 19/09/2019 |
Conclusos
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| 18/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70206259-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/09/2019 14:46 |
| 18/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80003570-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/01/2019 15:41 |
| 18/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 27/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de fls. 430/431 manejado pela Defesa. Maceió(AL), 26 de novembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 26/11/2018 |
Conclusos
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| 22/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70249494-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/11/2018 14:31 |
| 30/10/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 22/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0526/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2209 |
| 19/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0526/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Mantenha-se o feito sobrestado até que seja julgado o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de outubro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 19/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Mantenha-se o feito sobrestado até que seja julgado o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa. Cumpra-se. Maceió(AL), 18 de outubro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/10/2018 |
Certidão
Genérico |
| 02/10/2018 |
Conclusos
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| 06/09/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO , ver manifestação do MP no processo 000086-74.2016.8.02.006702 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 06 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80053235-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/09/2018 07:12 |
| 17/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80050027-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/08/2018 17:24 |
| 17/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80049918-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/08/2018 14:30 |
| 17/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0362/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2166 |
| 16/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para apresente as contrarrazões em cumprimento ao despacho de fls 20 nos processos dependentes nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 16 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 16/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para apresente as contrarrazões em cumprimento ao despacho de fls 20 nos processos dependentes nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 16 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 07/06/2018 |
Conclusos
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| 05/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70111987-7 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2018 14:51 |
| 29/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0251/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 2115 |
| 28/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0251/2018 Teor do ato: Decisões Interlocutórias - Genérico vogado devidamente habilitado, requereu às fls. 397/398, autorização para que o mesmo possa se afastar desta Comarca a fim de realizar curso na cidade do Rio de Janeiro,acostando documentos comprobatórios, conforme se vê às fls. 403/405. 2 ¿ O mesmo pedido fora feito anteriormente e deferido, vindo as comprovações às fls. 399/402. 3 ¿ Observando que o acusado cumprira com as determinações que lhe foram impostas e verificando da documentação apresentada, ser imprescindîvel a sua presença para continuar o aprendizado proposto pela empregadora, nada obsta o deferimento da presente, conquanto ao retornar, deva comprovar o que alega na presente petição. 4 ¿ POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 397/398, AUTORIZANDO O REQUERENTE A AUSENTAR-SE DESTA COMARCA NO PERÍODO DE 27 A 31 DE MAIO DO CORRENTE, para os fins ali apresentados, comprovando-se ao final com declaração o curso realizado. 5 ¿ Dê-se cota de vista ao MP da presente decisão e atenda o Cartório a promoção de fls. 388. 6 ¿ Cumpra-se. Maceió , 27 de maio de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 27/05/2018 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico vogado devidamente habilitado, requereu às fls. 397/398, autorização para que o mesmo possa se afastar desta Comarca a fim de realizar curso na cidade do Rio de Janeiro,acostando documentos comprobatórios, conforme se vê às fls. 403/405. 2 ¿ O mesmo pedido fora feito anteriormente e deferido, vindo as comprovações às fls. 399/402. 3 ¿ Observando que o acusado cumprira com as determinações que lhe foram impostas e verificando da documentação apresentada, ser imprescindîvel a sua presença para continuar o aprendizado proposto pela empregadora, nada obsta o deferimento da presente, conquanto ao retornar, deva comprovar o que alega na presente petição. 4 ¿ POSTO ISTO, DEFIRO O REQUERIMENTO DE FLS. 397/398, AUTORIZANDO O REQUERENTE A AUSENTAR-SE DESTA COMARCA NO PERÍODO DE 27 A 31 DE MAIO DO CORRENTE, para os fins ali apresentados, comprovando-se ao final com declaração o curso realizado. 5 ¿ Dê-se cota de vista ao MP da presente decisão e atenda o Cartório a promoção de fls. 388. 6 ¿ Cumpra-se. Maceió , 27 de maio de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/05/2018 |
Conclusos
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| 23/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70101192-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/05/2018 10:21 |
| 15/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0218/2018 Data da Publicação: 16/05/2018 Número do Diário: 2105 |
| 14/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0218/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOCuida-se de pedido manejado pela Defesa de Eromir Oliveira dos Santos, às fls. 390/392, objetivando a autorização para o réu se ausentar da Comarca de Maceió no período compreendido entre 15 a 20 de maio do corrente ano, para realização de um curso, juntando, para tanto, documentos comprobatórios.Na oportunidade da revogação da prisão preventiva, foram determinadas, entre outras medidas cautelares, o comparecimento mensal em Juízo e o recolhimento do investigado à sua residência no período noturno, feriados e finais de semana, além da impossibilidade de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial.A Defesa do investigado requer, portanto, autorização para que ele possa se deslocar a cidade do Rio de Janeiro/RJ, a fim de realizar um curso fomentado pela empresa empregadora do acusado.Desta forma, considerando a plausibilidade do pedido, conforme os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pleito da Defesa para AUTORIZAR o réu a se deslocar à cidade de realização do curso, pelo período informado no requerimento, devendo comprovar em juízo quando do seu retorno, acostando-se certificado ou declaração. Intime-se a Defesa, cientificando-a acerca desta decisão.Outrossim, considerando que o recurso interposto pela Defesa tramita em autos dependentes (/02), mantenha-se o presente feito sobrestado, se não houver possibilidade de que este suba juntamente com os autos do recurso. Maceió , 14 de maio de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 14/05/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOCuida-se de pedido manejado pela Defesa de Eromir Oliveira dos Santos, às fls. 390/392, objetivando a autorização para o réu se ausentar da Comarca de Maceió no período compreendido entre 15 a 20 de maio do corrente ano, para realização de um curso, juntando, para tanto, documentos comprobatórios.Na oportunidade da revogação da prisão preventiva, foram determinadas, entre outras medidas cautelares, o comparecimento mensal em Juízo e o recolhimento do investigado à sua residência no período noturno, feriados e finais de semana, além da impossibilidade de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial.A Defesa do investigado requer, portanto, autorização para que ele possa se deslocar a cidade do Rio de Janeiro/RJ, a fim de realizar um curso fomentado pela empresa empregadora do acusado.Desta forma, considerando a plausibilidade do pedido, conforme os documentos juntados aos autos, DEFIRO o pleito da Defesa para AUTORIZAR o réu a se deslocar à cidade de realização do curso, pelo período informado no requerimento, devendo comprovar em juízo quando do seu retorno, acostando-se certificado ou declaração. Intime-se a Defesa, cientificando-a acerca desta decisão.Outrossim, considerando que o recurso interposto pela Defesa tramita em autos dependentes (/02), mantenha-se o presente feito sobrestado, se não houver possibilidade de que este suba juntamente com os autos do recurso. Maceió , 14 de maio de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/05/2018 |
Conclusos
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| 10/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70090856-8 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2018 15:53 |
| 07/05/2018 |
Certidão
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que autos presente encontra-se aguardando decisão do Recurso em Sentido Estrito nos autos do Processo dependente de numero 0000086-742016,8.020067/02 que encontra-se concluso para decisão. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 07 de maio de 2018.Roseane Rochelle TelesAnalista Judiciária |
| 04/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80026323-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/05/2018 14:42 |
| 04/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0200/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 2098 |
| 03/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato OrdinatórioMinistério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que apresente as contrarrazões no recurso interposto pela defesa.Maceió, 03 de maio de 2018.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 03/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato OrdinatórioMinistério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que apresente as contrarrazões no recurso interposto pela defesa.Maceió, 03 de maio de 2018.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 30/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 28/04/2018 |
Juntada de Mandado
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| 28/04/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/04/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 11/04/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 11/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 05/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0144/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2078 |
| 05/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0143/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2078 |
| 05/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80018978-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 05/04/2018 08:16 |
| 04/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/027233-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/04/2018 Local: Oficial de justiça - Ivisson Pekos Vilela de Freitas |
| 04/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/027294-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2018 Local: Oficial de justiça - Kleber Rocha Loureiro |
| 04/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência da sentença de pronuncia de fls. 346/354 dos autos. Maceió, 04 de abril de 2018.Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 04/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/04/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para ciência da sentença de pronuncia de fls. 346/354 dos autos. Maceió, 04 de abril de 2018.Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 04/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, "caput", e art. 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, pelas práticas delituosas que tiveram como vítima da tentativa de homicídio ALMIR SANTANA CÂNDIDO e do dano contra os bens pertencentes a Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, segundo os motivos narrados na peça vestibular:"No dia 27 de março de 2016, cerca das 02:30 h., na Rua Presidente Getúlio Vargas, no Espetinho da Maria, Serraria, nesta cidade, o denunciado, com vontade e consciência, colidiu com os veículos de Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, causando-lhes danos materiais, e com animus necandi, utilizando de seu veículo, Ford Fiesta, atropelou a Almir Santana Cândido, causando-lhe as lesões descritas nos autos, não consumando o delito de homicídio doloso, face a vítima ter sido socorrida e prestado os primeiros socorros. Deduz-se do presente inquérito policial, que o denunciado, encontrava-se no interior do estabelecimento citado, embriagado e ao causar constrangimentos a determinados clientes, foi posto para fora pelos seguranças do local. Não satisfeito em ter sido posto para fora, o denunciado dirigiu-se ao seu veículo e com vontade e consciência, abalroou os veículos das vítimas causando-lhes os danos descritos, para logo após, atropelar com animus necandi, a Almir Cândido, não o matando por circunstancias alheio a sua vontade consistente no já mencionado no segundo parágrafo".Acusado preso em flagrante delito no dia 27 de março de 2016, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 03/35.Em sede de plantão judicial, o acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva ainda no dia 27 de março de 2016, conforme decisão de fls. 40/43.O acusado teve a prisão preventiva revogada em 25 de abril de 2016.Mandado de citação cumprido em 27 de abril de 2016, conforme certidão de fls. 160.Resposta à acusação apresentada em 03 de maio de 2016, às fls. 165/174.Decisão analisando a resposta à acusação em 01 de setembro de 2016, determinando a inclusão do processo na pauta de audiência.Decisão deste Juízo determinando a restituição de bem apreendido às fls. 244/245.Audiência realizada aos 22 dias de maio de 2017, onde foram ouvidas as testemunhas Edmilson dos Santos Salvador, Cláudio Amaro dos Santos e Maria Adélia dos Santos Cavalcante, sendo a sua continuação designada para data posterior.Audiência realizada em 26 de setembro de 2017, quando foram ouvidos os declarantes arrolados pelo Ministério Público e as testemunhas arroladas pela Defesa. Após, procedeu-se ao interrogado do acusado. Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público apresentou as suas Alegações Finais oralmente. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, às fls. 326/340.O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, requereu a impronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, e requereu uma nova tipificação para o delito.É, em suma, o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo.Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do fato delituoso previsto no art. 121, "caput", e art. 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 27 de março de 2016, em que teve como vítima da tentativa de homicídio ALMIR SANTANA CÂNDIDO e do crime de dano contra os bens pertencentes a Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito.Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.Nesse particular, esclarece EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase".Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate.Do crime doloso contra a vidaNo que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio dos depoimentos prestados e de mídia de fls. 277, constando gravações das câmeras de circuito interno do estabelecimento.Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual.Senão vejamos alguns trechos dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual.A testemunha Edmilson dos Santos Salvador informou em Juízo que foi um dos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Que chegou a ver a vítima de atropelamento no local do fato, mas que foi informado de que populares conseguiram encontrar o acusado e dirigindo-se ao local, percebeu que o acusado estava visivelmente embriagado.A testemunha Cláudio Amaro dos Santos confirmou em Juízo o depoimento prestado perante a autoridade policial, em que afirmou que é segurança no "Espetinho da Maria". Que um tempo depois de chegar, verificou que o acusado, visivelmente embriagado, convidou clientes para dançar e que as mesmas recusaram, e procuraram o depoente para informar que o acusado estava incomodando-as. Que, em razão disso, aproximou-se do acusado e se ofereceu para chamar um táxi para ele, oportunidade em que recusou, informando que tinha carro. Que o acusado ficou nervoso e tentou avançar contra o depoente, e que por isso ele e o outro segurança imobilizaram o acusado e o retiraram do estabelecimento. Que o acusado ameaçou eles e dirigiu-se ao seu carro. Que o depoente se escondeu atrás de um dos carros e o acusado veio em direção à eles batendo em alguns carros. Após, fez a volta e voltou com o carro por cima da calçada, acabando por atingir a vítima Almir Santana que tentou fugir, mas não conseguiu. Afirmou ainda que não tem dúvidas de que a intenção do acusado era de atropelar e matar pessoas.A testemunha continua seu depoimento informando que, enquanto saía do estabelecimento, o acusado falou "Vou quebrar vocês. Vou tocar o terror". Que o acusado foi com o carro em direção ao depoente e ao outro segurança, que chegou à atingir o carro em que ambos estavam se protegendo. Que viu a vítima Almir e que mesmo assim o atropelou.A testemunha Maria Adélia dos Santos Cavalcante, dona do estabelecimento onde ocorreu o fato, informou que por volta de 2h da manhã deixou o estabelecimento e dirigiu-se para sua casa. Que cerca de 30 minutos depois ouviu os gritos e barulho de "pneu cantando". Que em seguida foi informada de que o Almir havia sido atropelado. Que ao chegar no estabelecimento viu a vítima deitada no chão. Que possui seguro, mas que este não cobriu todos os danos sofridos.A vítima Almir Santana Cândido, afirmou que só lembra de ter saído correndo e ter acordado já no hospital. Que não sabe quem, nem como aconteceu o atropelamento. Afirmou ainda que até a data do depoimento (26 de setembro de 2017) o mesmo estava afastado de suas atividades laborais em razão deste atropelamento, ou seja, cerca de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses sem trabalhar em razão do fato. Que o atropelamento aconteceu um pouco depois das 02h da manhã. Informa ainda, que não presenciou o início da confusão porque estava dentro do estabelecimento, que quando saiu e olhou para a esquerda viu um carro vindo em sua direção e saiu correndo na tentativa de se livrar do veículo. Que ficou 15 (quinze) dias internado no Hospital dos Usineiros, onde, inclusive, fez uma cirurgia porque fraturou o fêmur esquerdo.Na sequência, foi ouvido o proprietário de um dos veículos danificados, sr. Felipe Alexandre Silva Tenorio, que confirmou o depoimento prestado perante à autoridade policial, em que afirmou que o acusado subiu na calçada do estabelecimento batendo no seu carro, bem como quebrando diversas mesas e cadeiras do estabelecimento. Que o acusado não vitimou mais pessoas graças à ação dos seguranças que disseram para as pessoas saírem da calçada. Quando questionado, este afirmou que presenciou o acusado ser retirado do local. Que, diante da resistência do acusado em deixar o estabelecimento, achou melhor ir retirar o seu carro, momento em que ouviu o acusado dizer que iria "acabar com a festa". Que pouco tempo depois, as pessoas começaram a correr para dentro do bar e o acusado subiu a calçada conduzindo o veículo, atingindo o carro do declarante.Proprietário do outro veículo atingido, Lucas Gomes de Vasconcelos Silva confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, em que afirmou que teve conhecimento de que o condutor do veículo propositadamente investiu contra a calçada da frente do estabelecimento "Espetinho da Maria" e as pessoas que lá estavam. Afirmou que estava trabalhando como músico no dia do fato. Que não presenciou o acontecimento, mas presenciou o momento em que os seguranças colocaram o acusado para fora, não sabendo precisar o motivo do crime.O declarante José Roberto, sogro do acusado, informou que tomou conhecimento do fato com a chegada das pessoas do bar no condomínio. Que o acusado chegou primeiro, mas não informou nada sobre o delito porque estava em estado de choque.Por seu turno, interrogado em Juízo, o acusado informou que não é verdadeira a denúncia contra ele. Afirmou ainda que o fato ocorreu, mas não houve intenção de cometer o delito. Que foi agredido pelos seguranças durante a sua retirada do local, e que enquanto saía nervoso, o acusado atingiu o primeiro carro e resolveu não parar. Que enquanto se dirigia para a sua casa, decidiu voltar e ir em direção à casa do sogro e que por isso fez a volta. Que neste momento perdeu o controle do veículo e atingiu a vítima Almir.Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores.Da emendatio libelliImpende salientar que, após a instrução criminal, ficou evidente que o motivo que teria levado o acusado a supostamente cometer o crime, está pautado na futilidade, conforme prevê o inciso II do art. 121, do CPB, definição jurídica trazida pelo Ministério Público nas suas alegações finais, motivo pelo qual, resta claro que se está diante do instituto da emendatio libelli. Instituto com aplicação no Direito Processual Brasileiro, a emendatio libelli configura-se como a modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados em desfavor do acusado.Se entender que a definição jurídica dada pelo Ministério Público na peça inicial merece tipificação diversa, deve o Juiz de Direito corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e suas circunstâncias.A correção da capitulação do crime no momento oportuno somente é possível no Direito pátrio porque cumpre ao réu impugnar os fatos narrados, exercendo, durante toda a persecução penal, a mais ampla possibilidade de defesa.Por esse motivo, as posições doutrinárias que pugnam pela necessidade do Magistrado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antecipar às partes a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, antes de proferir a decisão, restam enfraquecidas.Assim é que o próprio órgão da acusação, em suas alegações finais, reconheceu a necessidade de inclusão do inciso que qualifica o crime pelo motivo fútil, trazido à discussão na instrução processual.Não se trata aqui de alteração dos fatos narrados na inicial acusatória, mas apenas da aferição da correta subsunção do fato à norma. Outrossim, tendo o réu se defendido dos fatos a ele imputado, a emendatio libelli em tela não gera nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Desnecessária, pois, a realização de qualquer ato instrutório.Portanto, quanto à qualificadora do motivo fútil trazida em sede de Alegações Finais, deve-se tecer algumas considerações. Este Juízo entende que o motivo fútil, previsto no §2º, inciso II, do art. 121 do CPB, é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, e de tão pequeno, é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Dos autos, é aceitável a presunção da hipótese que o acusado teria praticado o crime fundado em motivo fútil, em decorrência de suposto desentendimento entre ele e o segurança do bar onde ocorreu o delito.Do crime conexo - dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV do CPB)Inicialmente, ressalta-se que o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da decisão de pronúncia, poderá ser pronunciado por crimes conexos ao principal - a destacar, o crime doloso contra a vida - condição para atrair a competência do Tribunal constitucionalmente estabelecido, pois, de outra forma, não seria este Juízo competente para decidir acerca de crimes outros.Colhe-se dos autos que o acusado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado e também pela suposta prática do crime de dano qualificado, prevista no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.Descreve o tipo penal do artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, circunstâncias qualificadoras, as quais são circunstâncias legais especiais que, agregadas ao tipo fundamental previsto no caput do dispositivo, agravam a sanção penal.No presente caso, trata-se de suposto crime de dano qualificado perpetrado que atingiu os bens pertencentes a Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, que conforme alegado por eles, tiveram seus bens materiais danificados pela conduta do acusado, consubstanciado no motivo egoístico, conforme consta no inciso IV do art. 163, parágrafo único, do CP.Destaca-se, por oportuno, que neste momento processual, não cabe a este magistrado apreciar de maneira aprofundada e inconteste a ocorrência do crime conexo, visto que, se assim o fizesse, estaria usurpando a competência constitucionalmente estabelecida para o Conselho de Sentença.Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ALMIR SANTANA CÂNDIDO, e art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, (duas vezes), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Publique-se.Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual.Preclusa esta Decisão, intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa para, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP.Outrossim, determino que seja oficiado o Hospital dos Usineiros para que remeta à este Juízo, com urgência, o prontuário médico da vítima Almir Santana Cândido.Cumpra-se.Maceió, 17 de janeiro de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), Lucas Oliveira Bonfim (OAB 11640/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 23/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 02/02/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 01/02/2018 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 18/01/2018 |
Registro de Sentença
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| 18/01/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, "caput", e art. 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, pelas práticas delituosas que tiveram como vítima da tentativa de homicídio ALMIR SANTANA CÂNDIDO e do dano contra os bens pertencentes a Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, segundo os motivos narrados na peça vestibular:"No dia 27 de março de 2016, cerca das 02:30 h., na Rua Presidente Getúlio Vargas, no Espetinho da Maria, Serraria, nesta cidade, o denunciado, com vontade e consciência, colidiu com os veículos de Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, causando-lhes danos materiais, e com animus necandi, utilizando de seu veículo, Ford Fiesta, atropelou a Almir Santana Cândido, causando-lhe as lesões descritas nos autos, não consumando o delito de homicídio doloso, face a vítima ter sido socorrida e prestado os primeiros socorros. Deduz-se do presente inquérito policial, que o denunciado, encontrava-se no interior do estabelecimento citado, embriagado e ao causar constrangimentos a determinados clientes, foi posto para fora pelos seguranças do local. Não satisfeito em ter sido posto para fora, o denunciado dirigiu-se ao seu veículo e com vontade e consciência, abalroou os veículos das vítimas causando-lhes os danos descritos, para logo após, atropelar com animus necandi, a Almir Cândido, não o matando por circunstancias alheio a sua vontade consistente no já mencionado no segundo parágrafo".Acusado preso em flagrante delito no dia 27 de março de 2016, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 03/35.Em sede de plantão judicial, o acusado teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva ainda no dia 27 de março de 2016, conforme decisão de fls. 40/43.O acusado teve a prisão preventiva revogada em 25 de abril de 2016.Mandado de citação cumprido em 27 de abril de 2016, conforme certidão de fls. 160.Resposta à acusação apresentada em 03 de maio de 2016, às fls. 165/174.Decisão analisando a resposta à acusação em 01 de setembro de 2016, determinando a inclusão do processo na pauta de audiência.Decisão deste Juízo determinando a restituição de bem apreendido às fls. 244/245.Audiência realizada aos 22 dias de maio de 2017, onde foram ouvidas as testemunhas Edmilson dos Santos Salvador, Cláudio Amaro dos Santos e Maria Adélia dos Santos Cavalcante, sendo a sua continuação designada para data posterior.Audiência realizada em 26 de setembro de 2017, quando foram ouvidos os declarantes arrolados pelo Ministério Público e as testemunhas arroladas pela Defesa. Após, procedeu-se ao interrogado do acusado. Encerrada a instrução, o representante do Ministério Público apresentou as suas Alegações Finais oralmente. A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais em forma de memoriais, às fls. 326/340.O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela pronúncia do acusado, para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.A Defesa, por sua vez, em suas considerações finais, requereu a impronúncia do acusado pelo crime de tentativa de homicídio, e requereu uma nova tipificação para o delito.É, em suma, o relatório.Fundamento e decido.Inicialmente, é de se pontuar que a lei nº. 11.689/08 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo.Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal do denunciado pela prática do fato delituoso previsto no art. 121, "caput", e art. 163, parágrafo único, ambos do Código Penal, ocorrido no dia 27 de março de 2016, em que teve como vítima da tentativa de homicídio ALMIR SANTANA CÂNDIDO e do crime de dano contra os bens pertencentes a Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito.Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida.Nesse particular, esclarece EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que "não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase".Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate.Do crime doloso contra a vidaNo que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio dos depoimentos prestados e de mídia de fls. 277, constando gravações das câmeras de circuito interno do estabelecimento.Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que o denunciado praticou o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal, foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual.Senão vejamos alguns trechos dos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual.A testemunha Edmilson dos Santos Salvador informou em Juízo que foi um dos responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. Que chegou a ver a vítima de atropelamento no local do fato, mas que foi informado de que populares conseguiram encontrar o acusado e dirigindo-se ao local, percebeu que o acusado estava visivelmente embriagado.A testemunha Cláudio Amaro dos Santos confirmou em Juízo o depoimento prestado perante a autoridade policial, em que afirmou que é segurança no "Espetinho da Maria". Que um tempo depois de chegar, verificou que o acusado, visivelmente embriagado, convidou clientes para dançar e que as mesmas recusaram, e procuraram o depoente para informar que o acusado estava incomodando-as. Que, em razão disso, aproximou-se do acusado e se ofereceu para chamar um táxi para ele, oportunidade em que recusou, informando que tinha carro. Que o acusado ficou nervoso e tentou avançar contra o depoente, e que por isso ele e o outro segurança imobilizaram o acusado e o retiraram do estabelecimento. Que o acusado ameaçou eles e dirigiu-se ao seu carro. Que o depoente se escondeu atrás de um dos carros e o acusado veio em direção à eles batendo em alguns carros. Após, fez a volta e voltou com o carro por cima da calçada, acabando por atingir a vítima Almir Santana que tentou fugir, mas não conseguiu. Afirmou ainda que não tem dúvidas de que a intenção do acusado era de atropelar e matar pessoas.A testemunha continua seu depoimento informando que, enquanto saía do estabelecimento, o acusado falou "Vou quebrar vocês. Vou tocar o terror". Que o acusado foi com o carro em direção ao depoente e ao outro segurança, que chegou à atingir o carro em que ambos estavam se protegendo. Que viu a vítima Almir e que mesmo assim o atropelou.A testemunha Maria Adélia dos Santos Cavalcante, dona do estabelecimento onde ocorreu o fato, informou que por volta de 2h da manhã deixou o estabelecimento e dirigiu-se para sua casa. Que cerca de 30 minutos depois ouviu os gritos e barulho de "pneu cantando". Que em seguida foi informada de que o Almir havia sido atropelado. Que ao chegar no estabelecimento viu a vítima deitada no chão. Que possui seguro, mas que este não cobriu todos os danos sofridos.A vítima Almir Santana Cândido, afirmou que só lembra de ter saído correndo e ter acordado já no hospital. Que não sabe quem, nem como aconteceu o atropelamento. Afirmou ainda que até a data do depoimento (26 de setembro de 2017) o mesmo estava afastado de suas atividades laborais em razão deste atropelamento, ou seja, cerca de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses sem trabalhar em razão do fato. Que o atropelamento aconteceu um pouco depois das 02h da manhã. Informa ainda, que não presenciou o início da confusão porque estava dentro do estabelecimento, que quando saiu e olhou para a esquerda viu um carro vindo em sua direção e saiu correndo na tentativa de se livrar do veículo. Que ficou 15 (quinze) dias internado no Hospital dos Usineiros, onde, inclusive, fez uma cirurgia porque fraturou o fêmur esquerdo.Na sequência, foi ouvido o proprietário de um dos veículos danificados, sr. Felipe Alexandre Silva Tenorio, que confirmou o depoimento prestado perante à autoridade policial, em que afirmou que o acusado subiu na calçada do estabelecimento batendo no seu carro, bem como quebrando diversas mesas e cadeiras do estabelecimento. Que o acusado não vitimou mais pessoas graças à ação dos seguranças que disseram para as pessoas saírem da calçada. Quando questionado, este afirmou que presenciou o acusado ser retirado do local. Que, diante da resistência do acusado em deixar o estabelecimento, achou melhor ir retirar o seu carro, momento em que ouviu o acusado dizer que iria "acabar com a festa". Que pouco tempo depois, as pessoas começaram a correr para dentro do bar e o acusado subiu a calçada conduzindo o veículo, atingindo o carro do declarante.Proprietário do outro veículo atingido, Lucas Gomes de Vasconcelos Silva confirmou o depoimento prestado perante a autoridade policial, em que afirmou que teve conhecimento de que o condutor do veículo propositadamente investiu contra a calçada da frente do estabelecimento "Espetinho da Maria" e as pessoas que lá estavam. Afirmou que estava trabalhando como músico no dia do fato. Que não presenciou o acontecimento, mas presenciou o momento em que os seguranças colocaram o acusado para fora, não sabendo precisar o motivo do crime.O declarante José Roberto, sogro do acusado, informou que tomou conhecimento do fato com a chegada das pessoas do bar no condomínio. Que o acusado chegou primeiro, mas não informou nada sobre o delito porque estava em estado de choque.Por seu turno, interrogado em Juízo, o acusado informou que não é verdadeira a denúncia contra ele. Afirmou ainda que o fato ocorreu, mas não houve intenção de cometer o delito. Que foi agredido pelos seguranças durante a sua retirada do local, e que enquanto saía nervoso, o acusado atingiu o primeiro carro e resolveu não parar. Que enquanto se dirigia para a sua casa, decidiu voltar e ir em direção à casa do sogro e que por isso fez a volta. Que neste momento perdeu o controle do veículo e atingiu a vítima Almir.Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores.Da emendatio libelliImpende salientar que, após a instrução criminal, ficou evidente que o motivo que teria levado o acusado a supostamente cometer o crime, está pautado na futilidade, conforme prevê o inciso II do art. 121, do CPB, definição jurídica trazida pelo Ministério Público nas suas alegações finais, motivo pelo qual, resta claro que se está diante do instituto da emendatio libelli. Instituto com aplicação no Direito Processual Brasileiro, a emendatio libelli configura-se como a modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados em desfavor do acusado.Se entender que a definição jurídica dada pelo Ministério Público na peça inicial merece tipificação diversa, deve o Juiz de Direito corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, contudo, os fatos e suas circunstâncias.A correção da capitulação do crime no momento oportuno somente é possível no Direito pátrio porque cumpre ao réu impugnar os fatos narrados, exercendo, durante toda a persecução penal, a mais ampla possibilidade de defesa.Por esse motivo, as posições doutrinárias que pugnam pela necessidade do Magistrado, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, antecipar às partes a possibilidade de aplicação da emendatio libelli, antes de proferir a decisão, restam enfraquecidas.Assim é que o próprio órgão da acusação, em suas alegações finais, reconheceu a necessidade de inclusão do inciso que qualifica o crime pelo motivo fútil, trazido à discussão na instrução processual.Não se trata aqui de alteração dos fatos narrados na inicial acusatória, mas apenas da aferição da correta subsunção do fato à norma. Outrossim, tendo o réu se defendido dos fatos a ele imputado, a emendatio libelli em tela não gera nenhum prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Desnecessária, pois, a realização de qualquer ato instrutório.Portanto, quanto à qualificadora do motivo fútil trazida em sede de Alegações Finais, deve-se tecer algumas considerações. Este Juízo entende que o motivo fútil, previsto no §2º, inciso II, do art. 121 do CPB, é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, e de tão pequeno, é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Dos autos, é aceitável a presunção da hipótese que o acusado teria praticado o crime fundado em motivo fútil, em decorrência de suposto desentendimento entre ele e o segurança do bar onde ocorreu o delito.Do crime conexo - dano qualificado (art. 163, parágrafo único, IV do CPB)Inicialmente, ressalta-se que o réu levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da decisão de pronúncia, poderá ser pronunciado por crimes conexos ao principal - a destacar, o crime doloso contra a vida - condição para atrair a competência do Tribunal constitucionalmente estabelecido, pois, de outra forma, não seria este Juízo competente para decidir acerca de crimes outros.Colhe-se dos autos que o acusado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado e também pela suposta prática do crime de dano qualificado, prevista no art. 163, parágrafo único, do Código Penal.Descreve o tipo penal do artigo 163, parágrafo único, do Código Penal, circunstâncias qualificadoras, as quais são circunstâncias legais especiais que, agregadas ao tipo fundamental previsto no caput do dispositivo, agravam a sanção penal.No presente caso, trata-se de suposto crime de dano qualificado perpetrado que atingiu os bens pertencentes a Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, que conforme alegado por eles, tiveram seus bens materiais danificados pela conduta do acusado, consubstanciado no motivo egoístico, conforme consta no inciso IV do art. 163, parágrafo único, do CP.Destaca-se, por oportuno, que neste momento processual, não cabe a este magistrado apreciar de maneira aprofundada e inconteste a ocorrência do crime conexo, visto que, se assim o fizesse, estaria usurpando a competência constitucionalmente estabelecida para o Conselho de Sentença.Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR o denunciado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ALMIR SANTANA CÂNDIDO, e art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, (duas vezes), a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.Publique-se.Intimem-se, pessoalmente, o pronunciado e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual.Preclusa esta Decisão, intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa para, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CPP.Outrossim, determino que seja oficiado o Hospital dos Usineiros para que remeta à este Juízo, com urgência, o prontuário médico da vítima Almir Santana Cândido.Cumpra-se.Maceió, 17 de janeiro de 2018.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição |
| 08/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70001961-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2018 16:24 |
| 06/11/2017 |
Conclusos
|
| 17/10/2017 |
Conclusos
|
| 13/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70151881-9 Tipo da Petição: Petição Data: 13/10/2017 10:53 |
| 05/10/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 04 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 02/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70143951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2017 08:46 |
| 28/09/2017 |
Audiência Realizada
Depoimento+Assentada |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 26/09/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 25/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 25/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 25/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/09/2017 |
Juntada de Mandado
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| 19/09/2017 |
devolvido o
Ato Negativo - Contrafé com Terceiro |
| 18/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 18/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 15/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 14/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 13/09/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 28/08/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2017 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2017, às 15 horas. Maceió, 28 de agosto de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 28/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de setembro de 2017, às 15 horas. Maceió, 28 de agosto de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 28/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049816-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2017 Local: Oficial de justiça - Kátia de Lima Rodrigues |
| 28/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049814-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2017 Local: Oficial de justiça - Júlio Carlos Nóbrega Ribeiro Wanderley |
| 28/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049812-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/09/2017 Local: Oficial de justiça - Danielle Reneé Gomes |
| 28/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049811-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2017 Local: Oficial de justiça - Ana Luzia Torres Ribeiro |
| 28/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 28/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049809-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/09/2017 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva |
| 25/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049715-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2017 Local: Oficial de justiça - Aécio Flávio de Brito Júnior |
| 25/08/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/049714-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/09/2017 Local: Oficial de justiça - Williams Juscelin Viana de Andrade |
| 04/08/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 04/08/2017 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Endereço incompleto ou incorreto |
| 04/08/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 04/08/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/08/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/09/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 03/08/2017 |
Certidão
Genérico |
| 23/06/2017 |
devolvido o
Destinatário Desconhecido |
| 19/06/2017 |
Juntada de Documento
|
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035530-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/08/2017 Local: Oficial de justiça - Flávio Rocha Peixoto |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035529-3 Situação: Não cumprido em 07/08/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Rocha Peixoto |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035528-5 Situação: Não cumprido em 07/08/2018 Local: Oficial de justiça - Flávio Rocha Peixoto |
| 13/06/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/035524-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2017 Local: CM do Foro de Maceió |
| 29/05/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 29/05/2017 |
Audiência Redesignada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 24/07/2017 Hora 14:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 29/05/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80026934-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/05/2017 11:59 |
| 25/05/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/05/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para o que requerer as providências de Direito .Maceió, 25 de maio de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 23/05/2017 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/05/2017 |
Juntada de Documento
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| 23/05/2017 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHATESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público)Nome: Edmilson dos Santos SalvadorRG n.º: 10.633-992 CPF: 841.291.904-15 Estado Civil: Casado Profissão: Policial Militar Endereço: Juca Sampaio, S/N, Batalhão de Policia de Eventos, Jacintinho - CEP 57040-600, Maceió-ALAos 22 de maio de 2017, às 15:32 Testemunha compromissada inquirida na forma da lei pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, respondeu o que se encontra gravado e transportado para os presentes autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Testemunha Réu Advogado do RéuPromotor de Justiça Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHATESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público)Nome: Cláudio Amaro dos SantosFiliação: Amaro Rita dos Santos e Rosina Leonídia dos SantosRG n.º: 1438100 SPP/AL CPF: 022.236.874-82 Data de nascimento: 22/12/1976Profissão: SegurançaEndereço: Maceió-ALAos 22 de maio de 2017, às 15:32 Testemunha compromissada, inquirida na forma da lei pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, respondeu o que se encontra gravado e transportado para os presentes autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Testemunha Réu Advogado do RéuPromotor de JustiçaAutos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHATESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público)Nome: Maria Adélia dos Santos Cavalcante Filiação: José Pedro dos Santos e Adélia Maria da ConceiçãoRG n.º: 3429347-7 SPP/AL CPF: 175.958.718-40Data de nascimento: 22/09/1968Endereço: Maceió-ALAos 22 de maio de 2017, às 16:15 Testemunha compromissada, inquirida na forma da lei pelo Juiz, pelo Ministério Público e pela Defesa, respondeu o que se encontra gravado e transportado para os presentes autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Testemunha Réu Advogado do RéuPromotor de JustiçaAutos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTERMO DE ASSENTADAAos 22 de maio de 2017, às 15:32, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz John Silas da Silva, comigo Analista Judiciária, o representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa, compareceram o réu Eromir Oliveira dos Santos, acompanhado de seu advogado, Dr. João Paulo Ximenes Machado, OAB/AL n.º 13851 e Advogada Cosmélia Fôlha do Nascimento, OAB-AL nº 8117, bem assim do estagiário de Direito José Beltrão de Castro Neto. Compareceram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1) Edmilson dos Santos Salvador; 2) Cláudio Amaro dos Santos; 3) Maria Adélia dos Santos; 4) Jadielson dos Santos Cavalcante os quais ficaram em lugar separado da sala em que prestaram seus depoimentos, de modo que, quem estivesse depondo não fosse ouvido por quem aguardasse a sua vez de depor. Presentes ainda os estudantes de Direito: 1) Henrique Tenório de Oliveira; 2) Anielly Melo Salgueiro; 3) Marithan dos Santos Fagundes; 4) Janielly Maurício Souza da Silva; 5) Taciane Guilherme da Silva. ABERTA A AUDIÊNCIA - Disse o MM. Juiz que a prsente audiência continuará no dia 24/07/2017, às 14 horas, ficando o acusado e seu advogados intimados em audiência, devendo ser intimados a vítima Almir Santana Cândido e Jadielson dos Santos Cavalcante, bem assim o representante do Ministério Público. Providências cartorárias necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaJuiz de DireitoRéuAdvogado do réuAdvogado do réuPromotor de Justiça |
| 22/05/2017 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 19/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 17/05/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/05/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70067467-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 17/05/2017 11:06 |
| 15/05/2017 |
Mandado devolvido
Ato Negativo - Outros Motivos |
| 08/05/2017 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2017 |
Mandado devolvido
Intimação de Partes |
| 25/04/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2017 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, da designação de audiência para o dia 22 de maio de 2017, às 15 horas. Maceió, 25 de abril de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário Advogados(s): Ana Luzia Costa Cavalcanti Manso (OAB 4991/AL), JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 25/04/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar o Advogado do réu, da designação de audiência para o dia 22 de maio de 2017, às 15 horas. Maceió, 25 de abril de 2017.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 20/04/2017 |
Juntada de Documento
|
| 20/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 20/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022629-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022628-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022627-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/04/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/022625-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2017 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 20/04/2017 |
Certidão
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que não se encontra o rol de testemunhas, explicitados a fls. 174, na resposta à acusação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 20 de abril de 2017.Bruno Rafael Nunes dos SantosAuxiliar Judiciário |
| 18/04/2017 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 22/05/2017 Hora 15:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 15/03/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOTrata-se do pedido de restituição de bem apreendido, manejado pelo patrono de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS .O requerente pugna pela liberação do veículo, marca/modelo Ford Fiesta Sedan, 1.6, placa NMK 1876, recolhido para inspeção criminal/ perícia, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II e art. 163, § único (duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro.Alega a defesa do requerente que o veículo citado não interessa ao processo e ainda, risco de perecimento do bem. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo Deferimento do pleito, haja vista que o veículo não foi objeto de perícia pela Polícia Técnica e não existe notícia nos autos de que será, não se justificando sua apreensão, tendo em vista a falta de interesse para o processo. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. O art. 118 do Código de Processo Penal preconiza que antes do trânsito em julgado da sentença final, e desde que interessem ao processo, os bens apreendidos não serão restituídos. Trata-se da preservação das provas que consubstanciarão o desfecho do processo penal. Obviamente, a natureza de cada bem e sua capacidade probatória são fatores fundamentais para uma possível liberação destes. Nesse sentido, cabe destacar as ilustres palavras do provecto Guilherme de Souza Nucci, no tocante ao interesse ao processo:"Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. [...]Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé e não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia" (grifo nosso). Sendo o objeto pleiteado, aparentemente, de propriedade de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, e inexistente o interesse processual, não se exige a manutenção da custódia do bem supramencionado.Posto isto, DEFIRO O PLEITO e DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO BEM, veículo, marca/modelo Ford Fiesta Sedan, 1.6, placa NMK 1876 , sob os fundamentos explicitados acima.Cientifique-se o Ministério Público, bem como o patrono do requerente.Outrossim, inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução.Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió , 14 de março de 2017.John Silas da Silva Juiz de DireitoNW |
| 09/03/2017 |
Conclusos
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| 07/03/2017 |
Conclusos
|
| 07/03/2017 |
Juntada de Documento
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| 03/03/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.80009189-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/03/2017 20:54 |
| 24/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/02/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/02/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca do requerimento de fls. 203/206 dos autos. Maceió, 23 de fevereiro de 2017.Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 17/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO 1. Intime-se, novamente, o representante do Ministério Público a fim de que se manifeste acerca do requerimento de fls. 203/206.2. Inclua-se no histórico de partes o novo endereço do acusado, informado às fls. 235.3. Inclua-se o feito na pauta para realização da audiência de instrução.4. Cumpra-se.Maceió(AL), 16 de fevereiro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/01/2017 |
Conclusos
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| 16/01/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70004687-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2017 14:37 |
| 15/12/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pedido manejado pela defesa ás fls. 203/206. Maceió, 15 de dezembro de 2016.Roseane Rochelle Teles Analista Judiciária |
| 23/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80036836-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/11/2016 20:23 |
| 23/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOCuida-se de pedido manejado pela Defesa de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, que teve sua prisão substituída por medidas cautelares, conforme decisão deste Juízo, de fls. 148/153. Na oportunidade da revogação da prisão preventiva, foram determinadas, entre outras medidas cautelares, o recolhimento do acusado à sua residência no período noturno, feriados e finais de semana.Por meio da petição de fls. 213/214 e documentos de fls. 215/222, a Defesa do réu requer, portanto, autorização para que ele possa se deslocar para outro município, Estado da Federação, para realização de um curso promovido pelo Empregador do réu. Dessa forma, considerando a plausibilidade do pedido, conforme os documentos juntados aos autos, bem como a devida comprovação por documentos, defiro o pleito da Defesa, podendo o acusado ausentar-se desta Comarca para o município de Camaçari/BA, somente no período relacionado ao dia que antecede o curso, a saber, 07, 08 e 09 de novembro de 2016, com retorno no dia seguinte ao término, devendo comunicar a este Juízo quaisquer descumprimento porventura ocorrido em relação à viagem.Outrossim, cumpra-se o despacho de fls. 212, quanto à abertura de vista ao representante do Ministério Público para manifestação acerca do pedido de fls. 203/206.Por fim, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de instrução.Cumpra-se.Maceió , 04 de novembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 07/11/2016 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2016Provimento nº 19/20111. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 04 de novembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/11/2016 |
Conclusos
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| 03/11/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70144545-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2016 14:56 |
| 05/09/2016 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Ação: Ação Penal de Competência do JúriMinistério Público: Ministério Público do Estado de AlagoasRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃOTrata-se de ação penal movida pelo representante do Ministério Público em desfavor de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, em razão do delito de tentativa de homicídio em que foi vítima Almir Cândido, fato este ocorrido em 27 de março de 2016, por volta das 02:30 horas, na Rua Presidente Getúlio Vargas, no "Espetinho da Maria", Serraria, nesta capital.A denúncia foi oferecida em 14 de abril de 2016, e recebida por este juízo em 25 de abril de 2016 em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 406 do CPP.Em petição do acusado Eromir Oliveira dos Santos, acostada às fls. 165/164, a Defesa apresentou a resposta à acusação, sustentando, em sede de preliminar, que seja trancada a ação penal no que tange aos crimes de Dano Qualificado duas vezes, a desclassificação do delito, além da alegada ausência de legitimidade do Ministério Público para oferecimento da denúncia.Sucinto é o relatório. Decido.Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 406 do CPP, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial.É nesse momento também que caberá à Defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.No caso dos autos, verifico que o advogado trouxe em sua peça preliminares, ou seja, apontou vícios e falhas na exordial acusatória. No caso em concreto a defesa alega como preliminar a ausência de legitimidade do Ministério Público para oferecer a peça inicial, além de requerer o trancamento da ação penal em relação ao crime de dano duas vezes e a desclassificação das tipificações penais.É de entendimento majoritário que os crimes de homicídio atraem a competência dos crimes conexos, entendimento este demonstrado em decisão do STF em sede de HC 101542. A regra presente no artigo 78, I, do Código de Processo Penal faz com que a competência constitucional do Tribunal do Júri (fixada no artigo 5º, inciso 38, "d", da Constituição Federal de 1988), exerça atração sobre os delitos que apresentam relação de conexão com os crimes dolosos contra a vida. No caso em análise, percebe-se que a ação realizada pelo acusado vitimou Almir Cândido e simultaneamente causou dano a Felipe Alexandre e Lucas Gomes, havendo assim conexão entre a tentativa de homicídio e o crime de dano duas vezes.Quanto à alegação da Defesa de ilegitimidade do representante do Ministério Público para instaurar ação penal pelo crime de dano qualificado, em razão de ausência de queixa-crime, vê-se que também não merece acolhida.O oferecimento de queixa no crime de dano somente é condição de procedibilidade nos casos do artigo 163, caput (dano simples), e do inciso IV do seu parágrafo único (dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima), nos termos do artigo 167, do Código Penal. Desse modo, nas demais hipóteses, nas quais se insere a do crime que se apura nos presentes autos, qual seja, de dano com violência à pessoa ou grave ameaça, seguem a regra geral que preconiza a aplicação de ação penal pública incondicionada. Colhe-se tais argumentos dos artigos 100, § 1º e 167, do Código Penal, que destaco abaixo, in verbis: "Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça." "Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa." A mera interpretação literal dos artigos, por si só, torna clara como a luz solar a legitimidade do representante do Ministério Público para oferecimento da denúncia, também nos crimes conexos ao homicídio, in casu, o dano qualificado. Reforça-se os argumentos acima, com o entendimento pacífico da jurisprudência pátria, cujos arestos colaciono abaixo: (...). A ação penal do crime de dano qualificado por violência à pessoa ou com o emprego de substância inflamável (art. 163, parágrafo único, incisos I e II) é pública incondicionada à representação. A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Camara Criminal - Primeira Turma 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA legitimidade para oferecer a ação penal é, portanto, do Ministério Público. (...)". (TJ-DF - APR: 94016620058070005 DF 0009401-66.2005.807.0005, Relator: Mario Machado, Data de Julgamento: 22/10/2009. Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/11/2009, DJ-e Pág. 216). (...) "APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, DEVIDAMENTE ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. (...).2. O crime de dano somente se procede mediante queixa nos casos do art. 163, caput, e do inciso IV do seu parágrafo único, nos termos do art. 167, do Código Penal. Ocorre que a magistrada sentenciante aplicou a emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para a correção da definição jurídica da denúncia, condenando o apelante como incurso no art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP (dano contra o patrimônio do Município), delito este que se procede mediante ação penal pública incondicionada.(...)".(TJ-PI - ACR: 201100010057159 PI , Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 28/02/2012. Órgão Julgador: 2a. Câmara Especializada Criminal). Denota-se dos autos que o crime de dano fora, em tese, praticado com violência à pessoa ou grave ameaça (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal- duas vezes), ou seja, inexiste dúvida de que a ação penal é pública incondicionada, não sendo possível alegar a ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da ação no que tange à tal crime. Destarte, face à legitimidade do Ministério Público para a deflagração da correspondente ação penal, não acolho a preliminar suscitada. Na sequência, a Defesa requereu o trancamento da ação em relação ao crime de dano, em razão de o mesmo ter sido reparado anteriormente ao oferecimento da denúncia. Tal argumento também não merece prosperar.Em Acórdão proferido em sede de Habeas Corpus, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Fernando Gonçalves, proferiu decisão que coaduna com o entendimento deste Juízo. Vejamos:HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. REPARAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSEQÜÊNCIA. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DEBATE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1. No crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal) o pagamento antes do recebimento da denúncia não importa em extinção da punibilidade, mas, apenas, de causa obrigatória e especial de diminuição de pena. A extinção da punibilidade ocorre tão-somente quando prevista expressamente na lei, como, por exemplo, no caso do peculato culposo (art. 312, § 3º, do Código Penal). 2. O debate e decisão acerca do tema relativo à adequação ou não da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade, por não importar em restrição ao direito de ir e vir deve ser travado em outra sede que não o habeas corpus. 3. Ordem negada. (grifos nossos)Assim, conforme demonstrado, o ressarcimento do dano efetuado antes do recebimento da denúncia servirá apenas como causa de diminuição de pena em eventual condenação, não existindo a possibilidade de extinção de punibilidade. Sendo assim, não acolho a preliminar suscitada.Finalmente, passa-se a apreciar o pedido de desclassificação do delito. Inicialmente, é necessário que haja uma análise superficial do dolo, explicado por Guilherme de Souza Nucci, ao afirmar que é a vontade consciente de praticar a conduta típica. O artigo 121 do Código Penal traz como conduta típica "Matar alguém", assim, basta que a ação do agente ativo demonstre o interesse em ceifar a vida do agente passivo, sendo despiciendo que o indivíduo externe sua intenção homicida. Por outro lado, a modalidade tentada, se configura quando por circunstancias alheias à vontade do agente, o delito não é consumado.No caso dos autos, a análise dessa situação se dará de maneira mais aprofundada no decorrer da instrução, oportunidade em que as provas serão produzidas em fase judicial e o meritum causae será analisado e, se for o caso, levado à apreciação pelo Conselho de Sentença. Não é possível, ao menos nesta fase processual, desclassificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, como pleiteia a Defesa, visto que, não é cabível neste momento a análise do mérito, razão pela qual, rejeito a tese de desclassificação aventada.Superadas as preliminares levantadas pela Defesa, deve-se, portanto, dar seguimento ao feito. Destarte, inclua-se o feito na pauta para realização da audiência de instrução.Determino que se proceda a intimação das testemunhas apresentadas pelas partes, do Ministério Público, do patrono, por meio de Imprensa Oficial, e do acusado, requisitando-o, se porventura estiver sob custódia. Abra-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido manejado pela Defesa às fls. 203/206.Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.Maceió , 01 de setembro de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 15/08/2016 |
Conclusos
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| 15/08/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70102700-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/08/2016 09:20 |
| 22/06/2016 |
Conclusos
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| 08/06/2016 |
Conclusos
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| 07/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80013800-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/06/2016 11:25 |
| 31/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 20/05/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 20/05/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Ato Ordinatório:MINISTÉRIO PÚBLICO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para se manifestar quanto a apresentação da resposta a acusação de fls. 165/174. Maceió, 20 de maio de 2016.Bruno Rafael Nunes dos Santos Auxiliar Judiciário |
| 10/05/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70056569-3 Tipo da Petição: Informações Data: 10/05/2016 14:59 |
| 07/05/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70054692-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 05/05/2016 16:16 |
| 29/04/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2016/029216-7 Situação: Emitido em 27/04/2016 15:34:24 Local: 8º Cartório Criminal da Capital / Tribunal do Júri |
| 27/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/04/2016 |
Certidão
Certidão - Sentença em audiência |
| 27/04/2016 |
Classe Processual alterada
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| 27/04/2016 |
Termo Expedido
Termo de Compromisso |
| 27/04/2016 |
Alvará Expedido
Soltura Crime |
| 26/04/2016 |
Recebida a denúncia
Processo nº: 0000086-74.2016.8.02.0067Classe do Processo: Auto de Prisão Em FlagranteRéu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSDECISÃOTrata-se de Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em desfavor de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c o art. 14, inciso II e art. 163, parágrafo único, inciso IV (duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro.Os presentes autos versam sobre o crime de tentativa de homicídio que vitimou a pessoa de Almir Santana Cândido, e o crime conexo de dano que vitimou as pessoas de Felipe Alexandre da Silva Tenório e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, fato ocorrido no dia 27 de março de 2016, por volta das 02:30h, no bar "Espetinho da Maria", localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, bairro Serraria, nesta capital.Na oportunidade do oferecimento da denúncia, o membro do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade manejado pela Defesa, por estarem presentes os requisitos que determinaram a prisão preventiva, pelo menos nesta fase processual. É, em síntese, o relatório.Decido. Do recebimento da denúnciaInicialmente, convém ressaltar a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Auto de Prisão em Flagrante, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395 do Código de Processo Penal. Dessa forma, recebo em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria.Cite-se o denunciado para responder os termos constantes na inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua Defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar ao réu se deseja desde logo ser defendido por Defensor Público, e informá-lo que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado.Caso não responda o denunciado à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente.Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias.Certifique-se a existência de bens apreendidos nos autos e, em caso positivo, intime-se o representante do Ministério Público para fins de manifestação acerca da sua destinação.Análise do Pedido de Liberdade -Depreende-se das fls. 51/60, pedido de liberdade manejado pela Defesa do acusado, com a juntada de documentos acerca de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa e alegando, ainda, que o acusado é idôneo, honesto e trabalhador, além de estar tomando medidas a fim de minorar os danos causados. Observando o parecer do Ministério Publico que opinou as fls. 144-145 pela manutenção da prisão por presentes os requisitoS que a determinaram, pelo menos nesta fase processual. Para a manutenção da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), a decisão não pode provir de um automatismo da lei, da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes do dispositivo legal ou da indicação genérica do motivo, sob pena de se transformar numa antecipação da reprimenda a ser cumprida quando do instante da condenação.Nesse sentido, é a nova redação do artigo 283 do Código de Processo Penal, introduzida pela Lei 12.403/11:Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.Necessária se faz a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e a demonstração do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).In casu, é de se observar que, malgrado os requisitos ensejadores da prisão preventiva ainda persistem, quando de sua decretação, vê-se, ao menos neste momento processual, o acusado não apresenta nenhum risco a instrução processual, possibilitando, assim, a revogação de sua prisão.Cumpre salientar, todavia, que para a manutenção da prisão preventiva, outros requisitos - subjetivos e objetivos - devem ser analisados, visto que a prisão é exceção no nosso ordenamento, devendo ser substituída a qualquer tempo durante a instrução criminal, quando possível manter o bom trâmite processual com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como no caso em comento. A prisão preventiva, para ser mantida, deve ter como fundamento a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, motivos estes que, no presente momento, não mais subsistem.Outrossim, a fim de que se tenha uma garantia mínima para o andamento do processo, necessário se faz a aplicação das medidas cautelares (artigo 282, I, CPP), visando coibir a reiteração delitiva, ao tempo em que também são adequadas (artigo 282, II, CPP), eis que levam em conta as circunstâncias concretas do fato delitivo e as condições pessoais do indiciado.Apesar de o acusado ter colocado em risco a segurança publica, pode ainda assim, desfrutar da liberdade e com esta responder ao processo ate seu termo final, substituindo a prisão preventiva por medida cautelar alternativa,na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal. Assim, a garantia da ordem publica devera ser assegurada, ordenando-se meios coercitivos e que restrinjam a ida e vinda do acusado e outros meios que o impeçam de se locomover como se nada houvesse acontecido. Em face ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares do artigo 319 do Código Penal: 1. Comparecimento mensal neste juízo todo dia 25 (vinte) do mês, e em caso de sábado, domingo e feriados, no primeiro dia útil subsequente, para justificar e prestar informações a respeito de suas atividades;2. Comunicação prévia à este Juízo antes de mudar seu endereço;3. Comparecer a todos os atos do processo, sob pena de serem revogados os beneficios ora concedidos.4. Recolher-se a sua residência à partir das 20:00 horas e nela permanecer até as 06:00 horas da manhã, salvo necessidade de trabalho noturno, poderá se recolher mais mais tarde ou se ausentar mais cedo;Devendo se recolher também a sua residência nos sábados, domingos e feriados;5. Fica proibido de manter qualquer contato com as testemunhas do presente processo;6. Não frequentar bares, boates e similares, para evitar o risco de novas ações. 7. Não portar arma de qualquer espécie;8. Proibido de dirigir veiculos automotores pelo prazo de duração do presente processo, salvo determinações superiores e para tanto devera ser oficiado ao DETRAN/CIRETRAN para que proceda, por ordem judicial, a suspensão da carteira de habilitação ate decisão final, com fundamento no artigo 294, do CTB. Expeça-se o competente alvará de soltura e lavre-se o termo de ciência e compromisso de medidas cautelares em nome dos acusados.Advirta-se que a cumulação de tais medidas são perfeitamente possíveis, como, aliás, dimana da redação do 282, §1.º, CPP, entretanto, a medida extrema (prisão preventiva) poderá ser decretada se, no curso do processo, sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316 do CPP), mormente no que se refere ao comparecimento do acusado aos atos do presente processo. Outrossim, considerando as diligências requeridas pelo parquet, determino que sejam oficiados o Instituto de Criminalística para que informe acerca da realização de perícia nos veículos sinistrados, remetendo os respectivos Laudos a este Juízo, bem como seja juntado aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito da suposta vítima da tentativa de homicídio. Por fim, determino que a escrivania insira a denúncia de fls. 144/145 no início do processo digital.Dê-se cumprimento às determinações referentes ao recebimento de denúncia, desta decisão.Intimações necessárias. Cumpra-se. |
| 25/04/2016 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS AO EXCELENTÍSSIMO SENHORDESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS MALTA MARQUES RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0801256-55Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus.Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente Eromir Oliveira dos Santos.O ora paciente Eromir Oliveira dos Santos figura como denunciado nos autos de nº 0000086-74.2016.8.02.00000, este objeto do presente ofício, tendo como vítima a pessoa de Almir Santana Cândido, Marcos Henrique Silva Santos e Lucas Gomes de Vasconcelos Silva, no suposto crime de dano (duas vezes) e tentativa de homicídio, fato ocorrido em 27 de março de 2016, no Espetinho da Maria, bairro Serraria, nesta capital.No dia 27 de março do corrente ano, o ora paciente fora preso em flagrante conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 01/33.A Defesa do paciente apresentou pedido de liberdade provisória às fls. 35/36.Decisão datada de 27 de março de 2016 converteu a prisão em flagrante delito do ora paciente em prisão preventiva.A Defesa do paciente requereu a revogação da prisão preventiva no dia 02 de abril de 2016.Foi aberto vista ao Ministério Público em 07 de abril de 2016, conforme fls. 143.O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o ora paciente em 14 de abril de 2016, dando-o como incurso nas sanções previstas nos arts. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 163, parágrafo único (duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida por este Juízo no dia de hoje, 20 de abril de 2016, oportunidade em que foram deferidas diligências requeridas pelo parquet, bem como foi mantida a prisão preventiva do ora paciente.Sem mais para o momento, ponho-me à disposição para quaisquer dúvidas porventura existentes acerca dos autos, colhendo o ensejo para reiterar os distintos votos de estima e apreço. Respeitosamente, Maceió-AL, 20 de abril de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 19/04/2016 |
Conclusos
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| 18/04/2016 |
Conclusos
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| 18/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70045224-4 Tipo da Petição: Denúncia Data: 14/04/2016 23:10 |
| 14/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067 Ação: Auto de Prisão Em Flagrante Tipo Completo da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Ativa Principal << Nenhuma informação disponível >> Réu: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o pedido de Liberdade Provisória manejado pela Defesa do acusado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido supracitado.Cumpra-se.Maceió(AL), 07 de abril de 2016.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 07/04/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70041367-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2016 13:36 |
| 05/04/2016 |
Conclusos
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| 04/04/2016 |
Conclusos
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| 04/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.16.70039652-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 04/04/2016 16:12 |
| 30/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 29/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.70036420-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/03/2016 11:05 |
| 29/03/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 29/03/2016 |
Conclusos
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| 29/03/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Auto de Prisão em Flagrante redistribuído após retorno da Central de Audiência de Custódia. |
| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2016 |
Audiência de Custódia Não Realizada
Audiência de Custódia Não Realizada |
| 28/03/2016 |
Redistribuição por Sorteio
Flagrante recebido do Plantão Judiciário. |
| 28/03/2016 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 28/03/2016 |
Redistribuido entre Foros
Plantão criminal Foro destino: Foro de Maceió |
| 28/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 28/03/2016 |
Juntada de Mandado
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| 28/03/2016 |
Decisão Proferida
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| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2016 |
Juntada de Documento
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| 27/03/2016 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2016 |
Petição |
| 04/04/2016 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 07/04/2016 |
Petição |
| 14/04/2016 |
Denúncia |
| 05/05/2016 |
Resposta à Acusação |
| 10/05/2016 |
Informações |
| 05/06/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 15/08/2016 |
Petição |
| 03/11/2016 |
Petição |
| 23/11/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 16/01/2017 |
Petição |
| 03/03/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 17/05/2017 |
Rol de Testemunhas |
| 29/05/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 02/10/2017 |
Petição |
| 13/10/2017 |
Petição |
| 08/01/2018 |
Petição |
| 05/04/2018 |
Ciência da Decisão |
| 04/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 10/05/2018 |
Petição |
| 23/05/2018 |
Petição |
| 05/06/2018 |
Petição |
| 17/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 17/08/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 03/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 22/11/2018 |
Petição |
| 18/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 18/09/2019 |
Petição |
| 07/10/2019 |
Manifestação do defensor público |
| 22/01/2021 |
Petição |
| 08/08/2021 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 18/01/2022 |
Manifestação do Autor |
| 22/02/2022 |
Inquérito Policial |
| 26/04/2022 |
Petição |
| 06/07/2022 |
Manifestação do Réu |
| 24/07/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 22/03/2023 |
Renúncia |
| 02/10/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 06/11/2023 |
Recurso de Apelação |
| 03/10/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 21/02/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/02/2018 | Embargos de Declaração Criminal - 00001 |
| 23/04/2018 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/05/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 24/07/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Cancelada | 7 |
| 26/09/2017 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 01/11/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 28/04/2024 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/04/2016 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denúncia |
| 28/03/2016 | Correção | Auto de Prisão em Flagrante | Criminal | - |
| 27/03/2016 | Inicial | Ação Penal - Procedimento Ordinário | Criminal | - |