| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Embargante |
EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 17/04/2018 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80022713-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/04/2018 11:21 |
| 18/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0167/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2087 |
| 17/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃOCuidam-se de embargos de declaração, opostos pela Defesa de Eromir Oliveira dos Santos, com o fito de esclarecer alegada omissão e contradição na decisão que pronunciou o acusado, prolatada por este Juízo em 17 de janeiro de 2018 (fls. 346/354).Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, no sentido de esclarecer a omissão e contradição.Sucinto é o Relatório.Passo a fundamentar e decidir.Os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não obstante o Código de Processo Penal, em seus arts. 382 e 620, faça alusão a sentença ou a acórdão, os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação.Quanto à tempestividade do recurso, este requisito se mostrou atendido.Os presentes Embargos tiveram por escopo a impugnação de omissão e contradição na decisão prolatada por este juízo em que o réu foi pronunciado, encerrando assim, a primeira fase do procedimento do Júri, para ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Quanto à alegação de omissão, a decisão que ora se pleiteia saneamento, embora não atenda aos anseios da Defesa, está clara, concisa e objetiva.Em atenção ao que preconiza nossa Constituição e a legislação processual penal, a decisão está devidamente fundamentada, não refletindo omissão.A Defesa alegou a ausência de fundamentação pela "transferência do ato de proferir a sentença." (fls. 2)Inicialmente, cumpre-me esclarecer que houve um equívoco técnico da Defesa, ao tratar da Pronúncia como sendo uma sentença. A doutrina, endossada pelo Diploma processual pátrio com a alteração dada pela Lei nº 11.689/2008, preleciona que a natureza jurídica da pronúncia é de decisão interlocutória mista não terminativa. É decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo.Ora, não obstante a relevância da Pronúncia como decisão que põe fim à primeira fase do procedimento do Júri, levando o acusado à julgamento pelos Jurados que formam o Conselho de Sentença, constitucionalmente investido para julgar os crimes dolosos contra a vida, resta claro que, como decisão que é, não deve estar atrelada ao princípio da identidade física do juiz.Diz-se mais, o princípio em debate - que não possui caráter absoluto - encontra-se previsto no Código de Processo Penal no capítulo que trata da instrução criminal no procedimento comum (art. 399, §2º do CPP), de modo que não se pode olvidar a topografia do artigo, demonstrando o intuito do legislador ao tratar do tema, o que não foi repetido no procedimento especial do Tribunal do Júri. O silêncio do legislador muito explica.Arremata-se tais argumentos, com a evidente possibilidade de outro magistrado prolatar decisão quando em substituição em outro Juízo, porquanto é matéria de organização judiciária local a substituição de magistrados em outras varas onde não exercem titularidade, pois não há como se imaginar a presença intermitente do magistrado titular, sem que esse gozasse de férias, licenças e outros afastamentos legalmente possíveis, ante a impossibilidade de ser substituído, sob pena de gerar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados.É pelas razões acima expostas, que não merece prosperar o argumento da Defesa, quanto à identidade física do juiz e a prolação da "sentença de pronúncia".Outrossim, no tocante à alegação de contradição, sob o argumento da utilização do in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, destaca-se que não restou evidenciado pela Defesa qual tipo de saneamento se busca com este argumento.Ainda assim, deve-se ressaltar que justamente por sua natureza de decisão não terminativa, a pronúncia não traz em sua essência a dúvida em favor do réu. É de se falar que, para a pronúncia, ao revés, a regra é do in dubio pro societate, significa dizer que aqui não se exige a mesma certeza que se faz necessária para condenar. Na dúvida, deve o juiz pronunciar, cabendo ao Tribunal do Júri, com competência constitucional para tanto, dar a última palavra ao julgar o mérito da acusação.Tais argumentos encontram respaldo na jurisprudência remansosa dos Tribunais Pátrios. Assim, a contradição aventada pela Defesa não condiz com a realidade processual e, portanto, não merece prosperar.Por fim, no que tange à contradição acerca do crime de dano, pelo qual o réu foi denunciado e posteriormente pronunciado, vê-se que a Defesa levantou matéria estritamente meritória, atacável pelas vias recursais pertinentes, não sendo o caso de ser aprofundada no presente recurso.Ante o exposto, tomo conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto pela Defesa para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia.Intimações necessárias e, após, arquivem-se os presentes autos dependentes.Cumpra-se. Maceió , 17 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 17/04/2018 |
| 19/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80022713-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/04/2018 11:21 |
| 18/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0167/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2087 |
| 17/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃOCuidam-se de embargos de declaração, opostos pela Defesa de Eromir Oliveira dos Santos, com o fito de esclarecer alegada omissão e contradição na decisão que pronunciou o acusado, prolatada por este Juízo em 17 de janeiro de 2018 (fls. 346/354).Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, no sentido de esclarecer a omissão e contradição.Sucinto é o Relatório.Passo a fundamentar e decidir.Os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não obstante o Código de Processo Penal, em seus arts. 382 e 620, faça alusão a sentença ou a acórdão, os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação.Quanto à tempestividade do recurso, este requisito se mostrou atendido.Os presentes Embargos tiveram por escopo a impugnação de omissão e contradição na decisão prolatada por este juízo em que o réu foi pronunciado, encerrando assim, a primeira fase do procedimento do Júri, para ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Quanto à alegação de omissão, a decisão que ora se pleiteia saneamento, embora não atenda aos anseios da Defesa, está clara, concisa e objetiva.Em atenção ao que preconiza nossa Constituição e a legislação processual penal, a decisão está devidamente fundamentada, não refletindo omissão.A Defesa alegou a ausência de fundamentação pela "transferência do ato de proferir a sentença." (fls. 2)Inicialmente, cumpre-me esclarecer que houve um equívoco técnico da Defesa, ao tratar da Pronúncia como sendo uma sentença. A doutrina, endossada pelo Diploma processual pátrio com a alteração dada pela Lei nº 11.689/2008, preleciona que a natureza jurídica da pronúncia é de decisão interlocutória mista não terminativa. É decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo.Ora, não obstante a relevância da Pronúncia como decisão que põe fim à primeira fase do procedimento do Júri, levando o acusado à julgamento pelos Jurados que formam o Conselho de Sentença, constitucionalmente investido para julgar os crimes dolosos contra a vida, resta claro que, como decisão que é, não deve estar atrelada ao princípio da identidade física do juiz.Diz-se mais, o princípio em debate - que não possui caráter absoluto - encontra-se previsto no Código de Processo Penal no capítulo que trata da instrução criminal no procedimento comum (art. 399, §2º do CPP), de modo que não se pode olvidar a topografia do artigo, demonstrando o intuito do legislador ao tratar do tema, o que não foi repetido no procedimento especial do Tribunal do Júri. O silêncio do legislador muito explica.Arremata-se tais argumentos, com a evidente possibilidade de outro magistrado prolatar decisão quando em substituição em outro Juízo, porquanto é matéria de organização judiciária local a substituição de magistrados em outras varas onde não exercem titularidade, pois não há como se imaginar a presença intermitente do magistrado titular, sem que esse gozasse de férias, licenças e outros afastamentos legalmente possíveis, ante a impossibilidade de ser substituído, sob pena de gerar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados.É pelas razões acima expostas, que não merece prosperar o argumento da Defesa, quanto à identidade física do juiz e a prolação da "sentença de pronúncia".Outrossim, no tocante à alegação de contradição, sob o argumento da utilização do in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, destaca-se que não restou evidenciado pela Defesa qual tipo de saneamento se busca com este argumento.Ainda assim, deve-se ressaltar que justamente por sua natureza de decisão não terminativa, a pronúncia não traz em sua essência a dúvida em favor do réu. É de se falar que, para a pronúncia, ao revés, a regra é do in dubio pro societate, significa dizer que aqui não se exige a mesma certeza que se faz necessária para condenar. Na dúvida, deve o juiz pronunciar, cabendo ao Tribunal do Júri, com competência constitucional para tanto, dar a última palavra ao julgar o mérito da acusação.Tais argumentos encontram respaldo na jurisprudência remansosa dos Tribunais Pátrios. Assim, a contradição aventada pela Defesa não condiz com a realidade processual e, portanto, não merece prosperar.Por fim, no que tange à contradição acerca do crime de dano, pelo qual o réu foi denunciado e posteriormente pronunciado, vê-se que a Defesa levantou matéria estritamente meritória, atacável pelas vias recursais pertinentes, não sendo o caso de ser aprofundada no presente recurso.Ante o exposto, tomo conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto pela Defesa para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia.Intimações necessárias e, após, arquivem-se os presentes autos dependentes.Cumpra-se. Maceió , 17 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 17/04/2018 |
Não recebido o recurso
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/01Ação: Embargos de DeclaraçãoEmbargante: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOSTipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DECISÃOCuidam-se de embargos de declaração, opostos pela Defesa de Eromir Oliveira dos Santos, com o fito de esclarecer alegada omissão e contradição na decisão que pronunciou o acusado, prolatada por este Juízo em 17 de janeiro de 2018 (fls. 346/354).Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, no sentido de esclarecer a omissão e contradição.Sucinto é o Relatório.Passo a fundamentar e decidir.Os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não obstante o Código de Processo Penal, em seus arts. 382 e 620, faça alusão a sentença ou a acórdão, os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação.Quanto à tempestividade do recurso, este requisito se mostrou atendido.Os presentes Embargos tiveram por escopo a impugnação de omissão e contradição na decisão prolatada por este juízo em que o réu foi pronunciado, encerrando assim, a primeira fase do procedimento do Júri, para ser levado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Quanto à alegação de omissão, a decisão que ora se pleiteia saneamento, embora não atenda aos anseios da Defesa, está clara, concisa e objetiva.Em atenção ao que preconiza nossa Constituição e a legislação processual penal, a decisão está devidamente fundamentada, não refletindo omissão.A Defesa alegou a ausência de fundamentação pela "transferência do ato de proferir a sentença." (fls. 2)Inicialmente, cumpre-me esclarecer que houve um equívoco técnico da Defesa, ao tratar da Pronúncia como sendo uma sentença. A doutrina, endossada pelo Diploma processual pátrio com a alteração dada pela Lei nº 11.689/2008, preleciona que a natureza jurídica da pronúncia é de decisão interlocutória mista não terminativa. É decisão interlocutória porque não julga o mérito, ou seja, não condena nem absolve o acusado; mista, porque põe fim a uma fase procedimental; e não terminativa, porque não encerra o processo.Ora, não obstante a relevância da Pronúncia como decisão que põe fim à primeira fase do procedimento do Júri, levando o acusado à julgamento pelos Jurados que formam o Conselho de Sentença, constitucionalmente investido para julgar os crimes dolosos contra a vida, resta claro que, como decisão que é, não deve estar atrelada ao princípio da identidade física do juiz.Diz-se mais, o princípio em debate - que não possui caráter absoluto - encontra-se previsto no Código de Processo Penal no capítulo que trata da instrução criminal no procedimento comum (art. 399, §2º do CPP), de modo que não se pode olvidar a topografia do artigo, demonstrando o intuito do legislador ao tratar do tema, o que não foi repetido no procedimento especial do Tribunal do Júri. O silêncio do legislador muito explica.Arremata-se tais argumentos, com a evidente possibilidade de outro magistrado prolatar decisão quando em substituição em outro Juízo, porquanto é matéria de organização judiciária local a substituição de magistrados em outras varas onde não exercem titularidade, pois não há como se imaginar a presença intermitente do magistrado titular, sem que esse gozasse de férias, licenças e outros afastamentos legalmente possíveis, ante a impossibilidade de ser substituído, sob pena de gerar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados.É pelas razões acima expostas, que não merece prosperar o argumento da Defesa, quanto à identidade física do juiz e a prolação da "sentença de pronúncia".Outrossim, no tocante à alegação de contradição, sob o argumento da utilização do in dubio pro societate como fundamento para a pronúncia, destaca-se que não restou evidenciado pela Defesa qual tipo de saneamento se busca com este argumento.Ainda assim, deve-se ressaltar que justamente por sua natureza de decisão não terminativa, a pronúncia não traz em sua essência a dúvida em favor do réu. É de se falar que, para a pronúncia, ao revés, a regra é do in dubio pro societate, significa dizer que aqui não se exige a mesma certeza que se faz necessária para condenar. Na dúvida, deve o juiz pronunciar, cabendo ao Tribunal do Júri, com competência constitucional para tanto, dar a última palavra ao julgar o mérito da acusação.Tais argumentos encontram respaldo na jurisprudência remansosa dos Tribunais Pátrios. Assim, a contradição aventada pela Defesa não condiz com a realidade processual e, portanto, não merece prosperar.Por fim, no que tange à contradição acerca do crime de dano, pelo qual o réu foi denunciado e posteriormente pronunciado, vê-se que a Defesa levantou matéria estritamente meritória, atacável pelas vias recursais pertinentes, não sendo o caso de ser aprofundada no presente recurso.Ante o exposto, tomo conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto pela Defesa para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de pronúncia.Intimações necessárias e, após, arquivem-se os presentes autos dependentes.Cumpra-se. Maceió , 17 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 19/02/2018 |
Conclusos
|
| 02/02/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000086-74.2016.8.02.0067 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |