| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO Advogado: Emerson Henrique Silva Alves Advogado: André Luiz Faucz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 05/08/2020 |
| 13/01/2021 |
Certidão
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Despacho de fls 523 forma copiadas as folhas ali determinadas, nos autos principais e dando seguimento ao mesmo despacho passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de janeiro de 2021. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 12/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Proceda-se com a cópia do acórdão de fls. 504/511, despacho (fl. 517) e manifestação do representante do Ministério Público (fl. 522), para aos autos principais e em seguida, arquive-se o presente com as devidas baixas necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/01/2021 |
Conclusos
|
| 11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80002291-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2021 16:24 |
| 13/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 1 - Provido. Data do provimento: 05/08/2020 |
| 13/01/2021 |
Certidão
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Despacho de fls 523 forma copiadas as folhas ali determinadas, nos autos principais e dando seguimento ao mesmo despacho passo a arquivar os presentes autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 13 de janeiro de 2021. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 12/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Proceda-se com a cópia do acórdão de fls. 504/511, despacho (fl. 517) e manifestação do representante do Ministério Público (fl. 522), para aos autos principais e em seguida, arquive-se o presente com as devidas baixas necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/01/2021 |
Conclusos
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| 11/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80002291-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/01/2021 16:24 |
| 07/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0004/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2739 |
| 06/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2021 Teor do ato: DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 504/511, com a preclusão da Decisão de Pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 06/01/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando o teor do Acórdão de fls. 504/511, com a preclusão da Decisão de Pronúncia, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de janeiro de 2021. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/01/2021 |
Conclusos
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| 25/09/2020 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 05/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. Situação do provimento: Relator: Des. José Carlos Malta Marques |
| 13/02/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 11/02/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO A Defesa EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs Recurso em Sentido Estrito interposto, por meio de seu advogado, em decorrência da decisão de pronúncia de fls. 346/354 (autos principais), proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, que seja impronunciado o acusado por ausência de indícios suficientes de autoria, ou ainda, a desclassificação do crime imputado. Vieram os autos em diligência (fls. 491), oriundos do Eminente Desembargador Relator do recurso, a fim de que fosse realizada a retratação/manutenção da decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, observando-se essencialmente a tipificação do crime de dano qualificado. É o apertado relatório. Passo a decidir. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a autoria do delito em tela. Portanto, há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia do acusado Eromir Oliveira dos Santos. Observa-se dos autos que, no tocante ao crime imputado ao réu de dano qualificado, a denúncia oferecida nos termos do art. 163, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro (duas vezes) sem que houvesse, todavia, a inserção do inciso respectivo à narrativa fática. Em apreciação à resposta à acusação (decisão de fls. 207/212), este Juízo afastou a tese da defesa de que o crime teria sido praticado nos moldes do inciso IV (por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima) do art. 163 do CPB. Restou demonstrado na decisão que o crime praticado, em tese, pelo réu Eromir, se amolda ao disposto no inciso I do supracitado artigo, que qualifica o dano quando cometido "com violência à pessoa ou grave ameaça". Em sede de alegações finais, concluída a instrução processual, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu como incurso no art. 163, caput do CPB (vide áudio de fls. 311). Ocorre que, não obstante a narrativa fática de todo o desenrolar do processo, ao final da decisão de pronúncia, acabou-se por pronunciar o réu citando equivocadamente o disposto no inciso IV, do art. 163 do CPB. Assim, observa-se que assiste razão o Representante do Ministério Público quando pugna pela aplicação do art. 163 caput, e justifica que o fato não se amolda ao previsto no inciso I, visto que a violência empregada contra a vítima Almir Santana Cândido não foi empregada com o fim de deteriorar o bem. Da mesma forma, não se vê razão para incidir o disposto no inciso IV, isso porque o motivo egoístico não foi configurado. Ao menos aparentemente, o réu não buscou unicamente deteriorar os bens com o fim de se vingar das vítimas do dano, justificando o afastamento também desta qualificadora. Portanto, necessário se faz a retificação da decisão de pronúncia, fazendo constar em seu dispositivo que, quanto ao crime conexo, resta configurada a prática em tese, do crime previsto no art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro (duas vezes). Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas para processamento e julgamento do recurso em sentido estrito. Cumpra-se. Maceió , 10 de fevereiro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/02/2020 |
Conclusos
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| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 09/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 05/02/2020 |
Conclusos
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| 31/07/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 31/07/2019 |
Juntada de Petição
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Petição
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
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| 31/07/2019 |
Juntada de Petição
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| 31/07/2019 |
Juntada de Petição
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| 31/07/2019 |
Juntada de Petição
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
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| 31/07/2019 |
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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| 31/07/2019 |
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Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
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Juntada de Documento
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Juntada de Petição
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Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 31/07/2019 |
Juntada de Documento
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Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2019 |
Juntada de Petição
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| 03/10/2018 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 20/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0450/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: 2188 |
| 19/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado, em decorrência da decisão de pronúncia de fls. 346/354 (autos principais), proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, que seja impronunciado o acusado por ausência de indícios suficientes de autoria, ou ainda, a desclassificação do crime imputado. Instado a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público aduziu que: "Verifica-se que o magistrado, ao pronunciar o recorrente, reconheceu que o fato não foi um simples acidente de trânsito, conforme aduzido pela defesa. Ao revés, observou que o recorrente, intencionalmente, jogou seu veículo por sobre Almir Santana, quando estava na calçada do estabelecimento comercial em que o recorrente havia acabado de ser expulso. Observou que os elementos dos autos apontavam para a ocorrência do dolo descrito na inicial. Para tanto, transcreveu trechos de depoimentos de testemunhas oculares do delito, narrando com precisão o modo de agir do recorrente. Quanto ao delito conexo, vale ressaltar que, por se tratar de dano qualificado, uma vez que exercida violência à pessoa quando da prática da conduta, sendo então a ação de natureza pública incondicionada, entendeu o magistrado por também em pronunciar o recorrente pelo crime conexo. Quanto a qualificadora, pacífico em doutrina e jurisprudência que a exclusão das qualificadoras neste momento somente poderia ocorrer quando se verificasse de plano, sem maiores esforços, sua inocorrência". Por fim, opinou o Parquet Estadual pela manutenção da pronúncia em todos os termos em desfavor do acusado. É o relatório. Passamos a decidir. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a autoria do delito em testilha. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia do acusado. Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva do acusado. Portanto à luz dos depoimentos prestados, dos laudos que integram os presentes autos e da demais provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA do acusado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Maceió , 18 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 19/09/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo acusado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio de seu advogado, em decorrência da decisão de pronúncia de fls. 346/354 (autos principais), proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, que seja impronunciado o acusado por ausência de indícios suficientes de autoria, ou ainda, a desclassificação do crime imputado. Instado a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público aduziu que: "Verifica-se que o magistrado, ao pronunciar o recorrente, reconheceu que o fato não foi um simples acidente de trânsito, conforme aduzido pela defesa. Ao revés, observou que o recorrente, intencionalmente, jogou seu veículo por sobre Almir Santana, quando estava na calçada do estabelecimento comercial em que o recorrente havia acabado de ser expulso. Observou que os elementos dos autos apontavam para a ocorrência do dolo descrito na inicial. Para tanto, transcreveu trechos de depoimentos de testemunhas oculares do delito, narrando com precisão o modo de agir do recorrente. Quanto ao delito conexo, vale ressaltar que, por se tratar de dano qualificado, uma vez que exercida violência à pessoa quando da prática da conduta, sendo então a ação de natureza pública incondicionada, entendeu o magistrado por também em pronunciar o recorrente pelo crime conexo. Quanto a qualificadora, pacífico em doutrina e jurisprudência que a exclusão das qualificadoras neste momento somente poderia ocorrer quando se verificasse de plano, sem maiores esforços, sua inocorrência". Por fim, opinou o Parquet Estadual pela manutenção da pronúncia em todos os termos em desfavor do acusado. É o relatório. Passamos a decidir. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a autoria do delito em testilha. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia do acusado. Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva do acusado. Portanto à luz dos depoimentos prestados, dos laudos que integram os presentes autos e da demais provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA do acusado EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS. Subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Cumpra-se. Maceió , 18 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/09/2018 |
Conclusos
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| 17/09/2018 |
Conclusos
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| 12/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80056196-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 12/09/2018 18:05 |
| 06/09/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 06 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0408/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2176 |
| 31/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que se manifeste acerca do despacho de fls 20 nos autos do processo em epígrafe. Ressalta esta escrivania que não é possível, pelo sistema, abrir vista a um determinado promotor, pois compete a vara direcionar ao MP que atua na Vara em questão e não ao Promotor especificamente. Ao passo em que solicito que esse direcionamento seja feito, por essa promotoria, conforme o despacho aludido. Maceió, 31 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 31/08/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 31/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Ministério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que se manifeste acerca do despacho de fls 20 nos autos do processo em epígrafe. Ressalta esta escrivania que não é possível, pelo sistema, abrir vista a um determinado promotor, pois compete a vara direcionar ao MP que atua na Vara em questão e não ao Promotor especificamente. Ao passo em que solicito que esse direcionamento seja feito, por essa promotoria, conforme o despacho aludido. Maceió, 31 de agosto de 2018. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 30/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Considerando a manifestação do Órgão Ministerial às fls. 19, por meio do qual arguiu suspeição e requereu a consequente designação de outro Promotor de Justiça para atuar no feito, determino que seja aberto vista ao Promotor de Justiça com igual atribuição para atuar neste Juízo, Dr. Napoleão Amaral Franco, a fim de que apresente as contrarrazões do recurso em sentido estrito. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 27 de julho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 29/05/2018 |
Conclusos
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| 29/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80032778-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/05/2018 11:25 |
| 26/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0213/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2103 |
| 10/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0213/2018 Teor do ato: Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, com as inclusas razões, devendo-se abrir vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais.Cumpra-se.Maceió(AL), 10 de maio de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL) |
| 10/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000086-74.2016.8.02.0067/02 Ação: Recurso Em Sentido Estrito Recorrente: EROMIR OLIVEIRA DOS SANTOS Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, com as inclusas razões, devendo-se abrir vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais.Cumpra-se.Maceió(AL), 10 de maio de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 25/04/2018 |
Conclusos
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| 23/04/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000086-74.2016.8.02.0067 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 12/09/2018 |
Contrarrazões |
| 11/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |