| Autor | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Municipio de Rio Largo
Advogado: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo |
| Terceiro I |
Gerlane Maria da Silva Lopes
Advogada: Gerlane Maria da Silva Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.26.80006427-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/08/2026 20:44 |
| 12/08/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/08/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peticionária Gerlane Maria da Silva Lopes apresentou o requerimento de fls. 660/665 pugnando pelo cumprimento da sentença homologatória para fins de determinar sua convocação para o cargo de Guarda Municipal. Ocorre que a referida interessada já inaugurou incidente processual próprio e adequado para essa finalidade, qual seja, o cumprimento de sentença em apenso sob o nº 0800088-78.2024.8.02.0051/02. A formulação de pedidos idênticos de forma simultânea gera desnecessário tumulto processual, razão pela qual TENHO POR PREJUDICADO o requerimento de fls. 660/665, devendo a discussão prosseguir exclusivamente nos autos do respectivo incidente, onde a matéria restará devidamente analisada por este Juízo. Intime-se a requerente para ciência. Após, não havendo requerimentos, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Gerlane Maria da Silva Lopes (OAB 53946/PE) |
| 25/08/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.26.80006427-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/08/2026 20:44 |
| 12/08/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/08/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peticionária Gerlane Maria da Silva Lopes apresentou o requerimento de fls. 660/665 pugnando pelo cumprimento da sentença homologatória para fins de determinar sua convocação para o cargo de Guarda Municipal. Ocorre que a referida interessada já inaugurou incidente processual próprio e adequado para essa finalidade, qual seja, o cumprimento de sentença em apenso sob o nº 0800088-78.2024.8.02.0051/02. A formulação de pedidos idênticos de forma simultânea gera desnecessário tumulto processual, razão pela qual TENHO POR PREJUDICADO o requerimento de fls. 660/665, devendo a discussão prosseguir exclusivamente nos autos do respectivo incidente, onde a matéria restará devidamente analisada por este Juízo. Intime-se a requerente para ciência. Após, não havendo requerimentos, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Gerlane Maria da Silva Lopes (OAB 53946/PE) |
| 03/07/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peticionária Gerlane Maria da Silva Lopes apresentou o requerimento de fls. 660/665 pugnando pelo cumprimento da sentença homologatória para fins de determinar sua convocação para o cargo de Guarda Municipal. Ocorre que a referida interessada já inaugurou incidente processual próprio e adequado para essa finalidade, qual seja, o cumprimento de sentença em apenso sob o nº 0800088-78.2024.8.02.0051/02. A formulação de pedidos idênticos de forma simultânea gera desnecessário tumulto processual, razão pela qual TENHO POR PREJUDICADO o requerimento de fls. 660/665, devendo a discussão prosseguir exclusivamente nos autos do respectivo incidente, onde a matéria restará devidamente analisada por este Juízo. Intime-se a requerente para ciência. Após, não havendo requerimentos, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Vencimento: 27/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Concluso para Decisão
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| 15/06/2026 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.26.70013665-2 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 15/06/2026 00:13 |
| 08/06/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 09/04/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.26.80002886-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/04/2026 17:59 |
| 27/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 07/03/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/02/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0029/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0029/2026 Teor do ato: Autos n°: 0800088-78.2024.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Rio Largo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da decisão de fl. 641, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Rio Largo, 21 de janeiro de 2026 Giovanna Alves Sabino Estagiário(a) Advogados(s): Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Gerlane Maria da Silva Lopes (OAB 53946/PE) |
| 21/01/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/01/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/01/2026 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0800088-78.2024.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Rio Largo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em virtude da decisão de fl. 641, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Rio Largo, 21 de janeiro de 2026 Giovanna Alves Sabino Estagiário(a) |
| 21/01/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0026/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.26.70001156-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/01/2026 01:13 |
| 20/01/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0026/2026 Teor do ato: Os esclarecimentos requeridos às fls. 588/591 devem ser buscados diretamente pela parte interessada junto ao Ministério Público e/ou ao Município de Rio Largo. Em caso de negativa de sua obtenção na via administrativa, o Ordenamento Jurídico lhe oferece o direito de ação com essa finalidade. Da mesma forma, eventual cumprimento coletivo ou individual da sentença coletiva deve ser requerido pela via própria e adequada, quando e se for o caso. A par disso, intime-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 588/591 e os documentos que a acompanham, para que tome ciência das alegações e promova o que entender devido. Intimem-se. Tendo em vista o esgotamento da jurisdição, arquivem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Gerlane Maria da Silva Lopes (OAB 53946/PE) |
| 20/01/2026 |
Decisão Proferida
Os esclarecimentos requeridos às fls. 588/591 devem ser buscados diretamente pela parte interessada junto ao Ministério Público e/ou ao Município de Rio Largo. Em caso de negativa de sua obtenção na via administrativa, o Ordenamento Jurídico lhe oferece o direito de ação com essa finalidade. Da mesma forma, eventual cumprimento coletivo ou individual da sentença coletiva deve ser requerido pela via própria e adequada, quando e se for o caso. A par disso, intime-se o Ministério Público sobre a petição de fls. 588/591 e os documentos que a acompanham, para que tome ciência das alegações e promova o que entender devido. Intimem-se. Tendo em vista o esgotamento da jurisdição, arquivem-se. |
| 20/01/2026 |
Concluso para Decisão
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| 20/01/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.26.70001017-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2026 00:29 |
| 29/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/09/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Autos n° 0800088-78.2024.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Anulação Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Rio Largo e outro CERTIDÃO CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Rio Largo, 26 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 29/09/2025 |
Transitado em Julgado
Autos n° 0800088-78.2024.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Anulação Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Rio Largo e outro CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fl. 573 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Eu, Júlia Tenório Padilha da Silva, Estagiária de Direito, o digitei. Rio Largo, 26 de setembro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 384 do Provimento nº 13/2023, Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 05/09/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários sucumbenciais. Fica revogada a decisão liminar que havia determinado a suspensão do concurso e prejudicado o pedido de ingresso da terceira interessada às pp. 517 e ss. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Advogados(s): Gerlane Maria da Silva Lopes (OAB 53946/PE) |
| 04/09/2025 |
Republicado
Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários sucumbenciais. Fica revogada a decisão liminar que havia determinado a suspensão do concurso e prejudicado o pedido de ingresso da terceira interessada às pp. 517 e ss. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Vencimento: 29/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.70018424-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2025 11:18 |
| 18/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 09/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80004432-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/07/2025 21:29 |
| 07/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/07/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0218/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 |
| 01/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 18/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.25.70012708-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 18/06/2025 16:19 |
| 18/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2025 Teor do ato: Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários sucumbenciais. Fica revogada a decisão liminar que havia determinado a suspensão do concurso e prejudicado o pedido de ingresso da terceira interessada às pp. 517 e ss. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. Advogados(s): Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL) |
| 18/06/2025 |
Homologada a Transação
Ante o exposto, para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários sucumbenciais. Fica revogada a decisão liminar que havia determinado a suspensão do concurso e prejudicado o pedido de ingresso da terceira interessada às pp. 517 e ss. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo Portal Eletrônico. |
| 18/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.25.70012624-9 Tipo da Petição: Homologação de Acordo Data: 18/06/2025 08:11 |
| 10/06/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0218/2025 Teor do ato: Veio pedido de intervenção de terceiro (candidato participante do concurso). O Ministério Público pediu a suspensão do processo. Intime-se-o para que esclareça em 15 dias qual o prazo de suspensão pretendido, bem como para que se manifeste sobre o pedido de intervenção de terceiro feito por candidata participante do certame e sobre o pedido de autorização por ela efetuado para prosseguir com as etapas de avaliação psicológica e exames médicos especificamente para os cargos de guardas municipais (pp. 517/520). Advogados(s): Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL) |
| 10/06/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Veio pedido de intervenção de terceiro (candidato participante do concurso). O Ministério Público pediu a suspensão do processo. Intime-se-o para que esclareça em 15 dias qual o prazo de suspensão pretendido, bem como para que se manifeste sobre o pedido de intervenção de terceiro feito por candidata participante do certame e sobre o pedido de autorização por ela efetuado para prosseguir com as etapas de avaliação psicológica e exames médicos especificamente para os cargos de guardas municipais (pp. 517/520). |
| 26/05/2025 |
Concluso para Decisão
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| 23/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80003333-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/05/2025 20:22 |
| 20/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.25.70010334-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/05/2025 12:40 |
| 19/05/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.70010216-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2025 11:44 |
| 12/05/2025 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 12 de maio de 2025 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ677587575BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0800088-78.2024.8.02.0051-000002, emitido para Instituto Nacional de Desenvolvimeno Educacional e Capacitação - Indec. Usuário: |
| 05/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 24/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/04/2025 |
Carta Expedida
AR DIGITAL- Intimação - Despacho - Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0142/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 3766 |
| 09/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0142/2025 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de ação civil pública em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Decisão de fls. 380/389 concedeu a liminar requerida pelo MP. Citação dos demandados às fls. 400 e 410. Contestação apresentada pelo Município de Rio Largo às fls. 411/439. Réplica apresentada às fls. 477/485. Comunicação de decisão do TJAL proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002 (fls. 486/500). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, como a análise das preliminares, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Da Preliminar Arguida em Contestação Inicialmente, o ente municipal demandado reforçou a possibilidade de a Procuradoria Municipal representar judicialmente o Prefeito Municipal. Em seguida, arguiu a ilegitimidade passiva da "Prefeitura Municipal de Rio Largo", alegando que a prefeitura é órgão despersonalizado, não possuindo "personalidade jurídica", motivo pelo qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 419/420). Ainda, argumenta se tratar de "vício insanável' na legitimidade passiva, se manifestando contrária a qualquer emenda à inicial que venha a ser realizada (fl. 421). De fato, existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte por gozarem depersonalidade judiciária. Nesse sentido, o Município é considerado uma pessoajurídicacompersonalidadeprópria, enquanto aPrefeituraé um órgão despersonalizado integrante da estrutura administrativa. Em que pese o MP tenha mencionado em sua inicial, especificamente no parágrafo utilizado para qualificar as partes, que um dos demandados é a Prefeitura Municipal de Rio Largo, verifica-se que o uso dessa expressão ("Prefeitura Municipal") foi empregado como equivalente à expressão "Município de Rio Largo". Tal interpretação se extrai do fato de que, no cadastro realizado junto ao SAJ, o Parquet peticionou como um dos requeridos o Município de Rio Largo, e não a Prefeitura Municipal. Ademais, ao longo da petição inicial, o MPE menciona, por diversas vezes, o Município de Rio Largo como sendo o demandado (e não a Prefeitura de Rio Largo). Outrossim, a citação foi realizada pessoalmente e em nome do Município de Rio Largo, consoante certidão de fl. 400. Não há, assim, o que se falar em vício ou tampouco em ilegitimidade passiva, tendo o Parquet ajuizado a presente ACP contra o Município de Rio Largo. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras preliminares a serem examinadas. Do Prosseguimento do Feito O TJAL, conhecendo do agravo interno, exerceu juízo de retratação para reconsiderar sua decisão anterior e indeferir a contracautela requerida pelo ente municipal no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002. Na oportunidade, restaurou a eficácia da decisão liminar deste Juízo de 1° grau sob o fundamento de que, como ainda não ocorreu a homologação do resultado final, a interrupção do andamento do concurso público é medida necessária para sanar as questões impugnadas pelo órgão ministerial, evitando, dessa forma, prejuízos futuros ao ente público, aos candidatos, e, indiretamente, à própria sociedade (fls. 486/500). Comuniquem-se às partes para ciência da imposição de suspensão do certame. Outrossim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a suspensão, sobre eventual regularização das inconsistências, bem como para que digam justificadamente se pretendem produzir novas provas, além das que constam dos autos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Rio Largo , 09 de abril de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Sarah Borba Calado (OAB 12383/AL) |
| 09/04/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO Trata-se de ação civil pública em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. Decisão de fls. 380/389 concedeu a liminar requerida pelo MP. Citação dos demandados às fls. 400 e 410. Contestação apresentada pelo Município de Rio Largo às fls. 411/439. Réplica apresentada às fls. 477/485. Comunicação de decisão do TJAL proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002 (fls. 486/500). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Saneamento e organização do processo Tendo em vista que existem questões processuais pendentes, como a análise das preliminares, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Da Preliminar Arguida em Contestação Inicialmente, o ente municipal demandado reforçou a possibilidade de a Procuradoria Municipal representar judicialmente o Prefeito Municipal. Em seguida, arguiu a ilegitimidade passiva da "Prefeitura Municipal de Rio Largo", alegando que a prefeitura é órgão despersonalizado, não possuindo "personalidade jurídica", motivo pelo qual pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (fls. 419/420). Ainda, argumenta se tratar de "vício insanável' na legitimidade passiva, se manifestando contrária a qualquer emenda à inicial que venha a ser realizada (fl. 421). De fato, existem alguns sujeitos que não têm personalidade jurídica (civil), mas que podem ser parte por gozarem depersonalidade judiciária. Nesse sentido, o Município é considerado uma pessoajurídicacompersonalidadeprópria, enquanto aPrefeituraé um órgão despersonalizado integrante da estrutura administrativa. Em que pese o MP tenha mencionado em sua inicial, especificamente no parágrafo utilizado para qualificar as partes, que um dos demandados é a Prefeitura Municipal de Rio Largo, verifica-se que o uso dessa expressão ("Prefeitura Municipal") foi empregado como equivalente à expressão "Município de Rio Largo". Tal interpretação se extrai do fato de que, no cadastro realizado junto ao SAJ, o Parquet peticionou como um dos requeridos o Município de Rio Largo, e não a Prefeitura Municipal. Ademais, ao longo da petição inicial, o MPE menciona, por diversas vezes, o Município de Rio Largo como sendo o demandado (e não a Prefeitura de Rio Largo). Outrossim, a citação foi realizada pessoalmente e em nome do Município de Rio Largo, consoante certidão de fl. 400. Não há, assim, o que se falar em vício ou tampouco em ilegitimidade passiva, tendo o Parquet ajuizado a presente ACP contra o Município de Rio Largo. Rejeito, portanto, a preliminar. Não há outras preliminares a serem examinadas. Do Prosseguimento do Feito O TJAL, conhecendo do agravo interno, exerceu juízo de retratação para reconsiderar sua decisão anterior e indeferir a contracautela requerida pelo ente municipal no Pedido de Suspensão de Liminar nº 0800299-33.2024.8.02.9002. Na oportunidade, restaurou a eficácia da decisão liminar deste Juízo de 1° grau sob o fundamento de que, como ainda não ocorreu a homologação do resultado final, a interrupção do andamento do concurso público é medida necessária para sanar as questões impugnadas pelo órgão ministerial, evitando, dessa forma, prejuízos futuros ao ente público, aos candidatos, e, indiretamente, à própria sociedade (fls. 486/500). Comuniquem-se às partes para ciência da imposição de suspensão do certame. Outrossim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a suspensão, sobre eventual regularização das inconsistências, bem como para que digam justificadamente se pretendem produzir novas provas, além das que constam dos autos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Rio Largo , 09 de abril de 2025. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Vencimento: 08/05/2025 |
| 24/03/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 24/03/2025 00:00 |
| 16/01/2025 |
Concluso para Sentença
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| 19/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.80007343-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/12/2024 08:11 |
| 09/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/11/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/11/2024 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0800088-78.2024.8.02.0051 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Anulação Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Réu: Municipio de Rio Largo e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. Eu, Douglas Cordeiro Sarmento, Estagiário de Direito, o digitei. Rio Largo, 07 de novembro de 2024. ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 04/11/2024 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WRLA.24.70019333-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2024 16:33 |
| 16/10/2024 |
Juntada de AR - Cumprido
Em 16 de outubro de 2024 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (YQ449444907BR - Cumprido), referente ao ofício n. 0800088-78.2024.8.02.0051-000001, emitido para Instituto Nacional de Desenvolvimeno Educacional e Capacitação - Indec. Usuário: |
| 01/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/09/2024 |
Juntada de Mandado
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| 20/09/2024 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/09/2024 |
Juntada de Documento
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| 20/09/2024 |
Carta Expedida
AR DIGITAL - Citação Rito Comum |
| 20/09/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2024/006978-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2024 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 20/09/2024 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face do Município de Rio Largo e do Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitação - INDEC. Narra o autor, em síntese, que, ao tomar ciência da abertura de concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos públicos municipais (Edital de Abertura n° 001/2024), instaurou, de ofício, procedimento administrativo para acompanhar e fiscalizar o andamento do certame. Alega que identificou algumas irregularidades no referido edital, que já consta com quatro retificações; que "a forma como foi escrito o quantitativo de vagas ofertadas para alguns cargos pode gerar dúvidas quanto à interpretação", mencionando, como exemplo, a quantidade de vagas para o cargo de agente de trânsito; que o quantitativo de cargo de engenheiro agrônomo oferecido não condiz com a realidade do ente municipal, alegando que a legislação prevê apenas uma vaga, que já se encontra ocupada e, "portanto, essa 'vaga' não poderia ter sido oferecida" porque é inexistente; que a previsão de uma vaga para cadastro de reserva para o cargo de engenheiro ambiental e sanitarista também gera dúvidas quanto ao direito subjetivo à nomeação imediata; que a previsão de vagas para o cargo de fiscal de obras I "deixou de prever a existência de mais de 06 cargos" e que tal omissão "gerará problemas quando da nomeação dos aprovados, os quais poderão exigir suas nomeações com base no quantitativo de cargo previsto em lei"; ausência de registro no Portal da Transparência sobre o quantitativo ocupado do cargo de Procurador Municipal "em que pese as legislações que versam sobre o assunto terem previsto a existência de 05 cargos efetivos ocupados de Procurador do Município", alega que "tal agir poderá ensejar o direito subjetivo à nomeação de possíveis aprovados, trazendo impacto financeiro-orçamentário para o Município". Alega que também há irregularidades no tocante à oferta de cargos de professor de inglês do 6° ao 9° ano, de psicólogo da infância e adolescência, e de psiquiatra. Salienta que é imprescindível que o ente municipal indique, objetivamente, quais as vagas disponíveis para cada cargo e que preveja a existência de cadastro de reserva sem indicação de quantitativo de vaga. Ainda, sustenta o Parquet que o edital em comento não previu reserva de vaga PCD para o cargo de agente comunitário de saúde; que existem 164 cargos de agente comunitário de saúde previstos na Lei n° 2020/2023, mas que o edital só previu 33 vagas, sendo que existem, atualmente, 72 servidores contratados temporariamente. Aduz que "o quantitativo de cargos efetivos de enfermeiro previsto no edital está incorreto", uma vez que o Município disponibilizou nove vagas no edital que, somado com os 16 cargos efetivos ocupados, totaliza o montante de 25 cargos efetivos, superior a quantidade prevista em lei, que é de apenas 18 cargos; ausência de previsão de cadastro de reserva para os cargos de médico, monitor de transporte escolar, vigia, agente de endemias, auxiliar de saúde bucal, guarda municipal, intérprete de libras, motorista, secretário escolar, técnico de enfermagem, assistente social, contador, enfermeiro, engenheiro civil, fiscal de tributos I, fonoaudiólogo, médico PSF, psicólogo e terapeuta ocupacional. Diante disso, o MPE ajuizou a presente ação requerendo, em sede de liminar, a suspensão do concurso público regido pelo Edital n° 001/2024 até que sejam sanadas as irregularidades e omissões apontadas como forma de garantir o respeito à legislação municipal, a transparência e a isonomia. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e a procedência dos pedidos. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre registrar que, em decorrência do princípio da atipicidade das tutelas coletivas em sua dimensão processual, as Ações Civis Públicas são passíveis de concessão do provimento emergencial previsto no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja a aplicação subsidiária se dá em consonância com o comando do art. 4° e do art. 12 da Lei de Ação Civil Pública, senão vejamos: Art. 4°. Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014). [...] Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato. § 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Ademais, quanto à possibilidade de concessão de liminar inaudita altera parts em processos de matriz coletiva, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública. Precedentes. AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA;REsp 1.018.614/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.269 SE, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 06-11-2014. Feitas essas considerações iniciais, passo a apreciar e a decidir acerca do pleito ministerial. Da Tutela Provisória de Urgência Como se sabe, a tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é apreciada a partir de cognição sumária, ou seja, com mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado. Pode se fundamentar na urgência ou na evidência. A primeira tem duas espécies, a cautelar e a satisfativa (antecipada). Sobre a diferença entre essas categorias, leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: Chama-se tutela cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (perigo de infrutuosidade). [...] Já a tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade). (In O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, p.158) Feitos esses esclarecimentos, observo que o Ministério Público pleiteia tutela provisória de urgência com o objetivo de suspender o concurso público organizado pelo Município de Rio Largo e pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitação - INDEC, regido pelo Edital de Abertura n° 001/2024, previsto para ocorrer no próximo domingo, dia 22/09/2024, até que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Aduz, ainda, que as irregularidades verificadas no edital em comento maculam a lisura do certame e ferem os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da isonomia, além de implicarem, caso não sejam retificadas, em massivo número de judicialização dos aprovados com possível impacto financeiro para o ente público. Trata-se de tutela de urgência satisfativa. O deferimento dessa espécie de tutela exige, também, como requisitos para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Sobre a probabilidade do direito, esclarece FREDIE DIDIER JR: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. Bahia: JusPodivm, 2015 p.596). No caso dos autos, verifico a presença da probabilidade do direito invocado. Com efeito, houve a constatação, por meio de procedimento investigativo do Ministério Público, de inúmeras irregularidades no edital em relação ao quantitativo de vagas disponibilizadas de dezenas de cargos ofertados pelo certame (divergente da quantidade prevista em lei), da ausência de previsão de cadastro de reserva para os cargos de médico, monitor de transporte escolar, vigia, agente de endemias, auxiliar de saúde bucal, guarda municipal, intérprete de libras, motorista, secretário escolar, técnico de enfermagem, assistente social, contador, enfermeiro, engenheiro civil, fiscal de tributos I, fonoaudiólogo, médico PSF, psicólogo e terapeuta ocupacional, e da ausência de reserva de vaga PCD para o cargo de agente comunitário de saúde. Realmente, as irregularidades e divergências relacionadas ao quantitativo de vagas imediatas previstas no edital e efetivamente disponíveis e previstas em lei dos diversos cargos mencionados na inicial, bem como a ausência de previsão de cadastro de reserva para alguns doos cargos gera incerteza, insegurança e baixa credibilidade na lisura do certame. Notadamente porque para alguns dos cargos previstos no edital há inúmeros contratados temporariamente sem concurso público, o que já gerou inúmeras ações judiciais de candidatos aprovados em outras épocas na Comarca de Rio Largo, situação cuja repetição deve ser evitada. Primeiro, em função da garantia da segurança jurídica de todos os envolvidos e postulantes aos cargos em disputa e, também, para que se mantenha a credibilidade e a lisura do certame. A par disso, a ausência de reserva de vaga PCD para o cargo de agente comunitário de saúde, além de violar o comando previsto no Decreto Federal n° 9.508, de 24/09/2018, fere o princípio da isonomia, violando a igualdade de oportunidade das pessoas com deficiência. À vista disso, inegável e inquestionável o perigo de dano caso, uma vez que a aplicação do certame está prevista para o próximo domingo, dia 22 de setembro. Eventual realização do concurso nessas condições, sem a correção das diversas irregularidades apontadas, causará enorme insegurança jurídica aos candidatos inscritos e aprovados e eventuais prejuízos financeiros à Administração Pública municipal. Isso, sem contar no prejuízo aos serviços públicos que se pretende atender com a realização do concurso. No final, a sociedade seria severamente prejudicada caso se mantivesse o concurso da forma como está posto. Ultrapassada essa questão, há que se pontuar, ainda, que o próprio Município de Rio Largo, por meio do requerimento 0600321-38.2024.6.02.0015, perante a Justiça Eleitoral, formulou pedido para que o juízo eleitoral suspendesse atos de campanha eleitoral a serem realizados por alguns candidatos no dia 22 de setembro (conforme comunicados à Justiça Eleitoral), por entender que seria inviável a realização de ambos os eventos na mesma data (concurso público e atos de campanha eleitoral). Na percepção do Município, a realização de atos de campanha eleitoral prejudicaria o acesso de candidatos às diversas escolas onde as provas objetivas seriam aplicadas, bem como perturbaria o sossego na realização do concurso, prejudicando alguns candidatos que não conseguiriam se concentrar para fazer os testes. Nessa senda, observo que as eleições municipais ocorrerão daqui a aproximadamente duas semanas. Verifica-se, portanto, que as campanhas eleitorais estão nas suas retas finais. Nesse contexto, não se pode restringir, sem respaldo legal, o direito dos candidatos e dos partidos, bem como das coligações de levar suas propostas aos eleitores e de buscarem o convencimento do eleitorado. Se há incompatibilidade na realização simultânea, por se tratar de Município pequeno e com o quantitativo reduzido de efetivo de guardas municipais (conforme informado pela própria municipalidade), entre a suspensão de um ou de outro a razoabilidade impõe a suspensão da prova objetiva do concurso. Ainda que seja medida drástica e excepcional, que deve ser evitada em função dos transtornos que isso gera tanto para quem aplica as provas como para os candidatos aos cargos públicos que participam da seleção, certo é que impedir atos de campanha e propaganda eleitoral nesse momento, faltando pouco mais de duas semanas para as eleições, importaria na desigualdade de oportunidade entre os candidatos, assim como em desequilíbrio na disputa eleitoral, justamente o que deve ser evitado e combatido pelo Poder Judiciário (notadamente o Eleitoral). Ademais, os transtornos aos candidatos que disputam os cargos previstos no edital do certame seriam muito maiores, como já pontuado na primeira parte desta fundamentação, caso mantido o concurso com as irregularidades apontadas. Isso geraria insegurança jurídica que colocaria em risco até mesmo a credibilidade e a lisura do concurso público. Ponderando-se, portanto, todos os interesses em conflito, outra solução não há, por ora, senão a suspensão do concurso conforme requerido pelo Ministério Público. Logo, verifica-se, por meio de cognição sumária, a necessidade de deferir o pedido liminar e de determinar a imediata suspensão do concurso público regido pelo Edital de Abertura n° 001/2024, previsto para ocorrer no próximo domingo, dia 22/09/2024. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos dos art. 300 do CPC c/c art. 84, § 3°, do CDC, para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos públicos municipais, regido pelo Edital de Abertura n° 001/2024, impedindo a realização do certame até que as irregularidades apontadas pelo Ministério Público sejam sanadas. Ainda, FIXO o prazo máximo de 90 dias para que os demandados corrijam as incoerências, irregularidades e omissões apontadas pelo Ministério Público, retificando o Edital n° 001/2024 para: A) indicar, de maneira precisa, a quantidade de vagas disponíveis para os cargos de FISCAL AMBIENTAL, CONTROLADOR INTERNO, ENGENHEIRO AGRÔNOMO, ENGENHEIRO AMBIENTAL E SANITARISTA, FISCAL DE OBRAS I, PEDAGOGO, PROCURADOR MUNICIPAL, PROFESSOR (6º AO 9º ANO) DE INGLÊS, PSICÓLOGO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, PSIQUIATRA, bem como que preveja, em relação a estes cargos a existência de cadastro de reserva sem indicação do quantitativo de cargos; B) prever o percentual legal de vagas (5%) para candidatos PCD para o cargo de agente comunitário de saúde; C) readequar o quantitativo de vagas oferecidas no edital para o cargo de ENFERMEIRO (carga horária de 20h), como forma de evitar que a Administração nomeei ou emposse candidatos em quantidade superior ao quantitativo de cargos efetivos criados/convalidados pela Lei 1849/19; D) prever cadastro de reserva para os cargos mencionados (MONITOR DE TRANSPORTE ESCOLAR, VIGIA, AGENTE DE ENDEMIAS, AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL, GUARDA MUNICIPAL, INTÉRPRETE DE LIBRAS, MOTORISTA, SECRETÁRIO ESCOLAR, TÉCNICO DE ENFERMAGEM, ASSISTENTE SOCIAL, CONTADOR, ENFERMEIRO, ENGENHEIRO CIVIL, FISCAL DE TRIBUTOS I, FONOAUDIÓLOGO, MÉDICO PSF, PSICÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL) ou, de outra forma, o detalhamento, por parte do Município, de como será a formação do cadastro de reserva, a fim de se evitar contendas futuras, devendo o detalhamento constar do edital; E) readequar o quantitativo de vagas oferecidas no edital para os cargos de TÉCNICO DE ENFERMAGEM e SECRETÁRIO ESCOLAR, devendo constar no edital somente a oferta de vaga cujo cargo efetivo tenha sido criado por lei; F) revisar o quantitativo de todas as vagas ofertadas, para todos os cargos previstos no edital, a fim de adequar à regra da oferta de vaga somente quando houver cargo vago efetivo previamente criado por lei; G) marcar a data da aplicação do certame, após as retificações acima, em observância ao prazo mínimo de 30 dias após a divulgação a fim de permitir que os candidatos interessados tomem ciência e se organizem para comparecerem ao local de prova, no dia e horário designados. Para fins de observância do princípio da publicidade dos atos administrativos, bem como esclarecimentos a todos os eventuais interessados e candidatos inscritos no concurso, DETERMINO que o Município de Rio Largo e o Instituto Nacional de Desenvolvimento Educacional e Capacitação - INDEC forneçam ampla divulgação desta decisão judicial e da suspensão do concurso, sob pena de multa pelo descumprimento, a qual fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Demais determinações Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC). Citem-se os demandados para apresentarem contestação, caso queiram, no prazo legal. Intimem-se pessoalmente e com urgência o representante do ente público demandado para cumprir a presente decisão, bem como a instituição organizadora do certame para ciência da presente decisão. Cumpra-se com urgência, observando-se que o concurso estava agendado para o próximo dia 22/09/2024 (domingo). Ciência ao MP. Intimem-se. Rio Largo, 20 de setembro de 2024 Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito |
| 19/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 19/09/2024 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0702650-86.2023.8.02.0051. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Contestação |
| 19/12/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 24/03/2025 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/05/2025 |
Petição |
| 20/05/2025 |
Documentos Diversos |
| 23/05/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 18/06/2025 |
Homologação de Acordo |
| 18/06/2025 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| 09/07/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 02/09/2025 |
Petição |
| 20/01/2026 |
Petição |
| 21/01/2026 |
Petição |
| 09/04/2026 |
Manifestação do Promotor |
| 15/06/2026 |
Emenda a Inicial |
| 25/08/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2026 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 08/06/2026 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |