| Autora |
Thaynara Yasmin de Araújo Silva
Advogado: Geasi Miguel da Silva |
| Réu | Municipio de Rio Largo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença formulado por candidata aprovada no concurso público do Município de Rio Largo, sob a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos principais de nº 0800088-78.2024.8.02.0051. A exequente pleiteia sua convocação e nomeação imediata para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, aduzindo, em síntese, a existência de vagas e o transcurso de prazo razoável. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da presente execução consiste em verificar se o título judicial homologado impôs ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na nomeação imediata ou em prazo determinado da candidata requerente. No entanto, da análise minuciosa do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Rio Largo (e homologado por sentença prolatada em 18/06/2025, fl. 573 dos autos principais), constata-se que o objeto da transação foi exclusivamente a retificação de irregularidades do edital, mediante a exclusão de limite fixo para o cadastro de reserva e a adequação das vagas à legislação local vigente (Lei nº 2.075/2025). O título executivo judicial, portanto, limitou-se a determinar a retomada e a regular continuidade do concurso público. Não houve a fixação de nenhuma cláusula penal ou cronograma cogente que obrigasse a Administração à nomeação imediata de candidatos. Vejamos o que restou consignado às fls. 543 e 544 dos autos principais: "[...] Quanto aos pedidos constantes da ACP 0800088-78.2024.8.02.0051, ficou estabelecido que o Município de Rio Largo, juntamente como o INDEC, providenciariam também, até o dia de amanhã, um novo edital contendo todas as modificações exigidas pelo Ministério Público no bojo do citado processo judicial, inclusive com publicação dos atos, assim que fosse retomado o curso normal do concurso público. Em relação às modificações necessárias, ficou estabelecido que o edital seria revisado e republicado com a exclusão de quantidade específica de vagas para o cadastro de reserva, chegando-se à conclusão de que o edital deveria prever, simplesmente, a existência de CR para todos os cargos, o que atende ao pedido constante do item a.1 e do item a.4, da ACP citada. [...]". Por conseguinte, para que seja cabível a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial (art. 536 do Código de Processo Civil), é indispensável a demonstração do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, cumpre registrar que, nos autos principais da Ação Civil Pública, o Ministério Público, após a homologação da transação, manifestou-se expressamente às fls. 655/656 atestando que o certame se encontra dentro do prazo de validade e que o ente municipal vem adotando as providências necessárias para o andamento do concurso, inexistindo inércia ou descumprimento do acordo homologado. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, embora configure direito subjetivo, pode ser realizada ao longo do prazo de validade do certame, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (STF. Plenário. RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011 - Repercussão Geral - Tema 161). No caso concreto, a própria exequente informa que obteve a 20ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não tendo demonstrado qualquer preterição em sua convocação. Nota-se que a exequente sequer alega ou comprova a quantidade de vagas efetivamente destinadas ao cargo para demonstrar que sua classificação estaria dentro do número de vagas com direito subjetivo à nomeação. Tampouco há nos autos qualquer início de prova de que candidatos classificados em posições posteriores à sua tenham sido nomeados ou preteridos em seu detrimento, o que afasta de plano a alegação de ilegalidade no agir da Administração Pública. Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação de fazer pretendida, a rejeição do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Eventual insurgência quanto a possíveis preterições arbitrárias por contratações temporárias deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma ou mandado de segurança, e não por via de execução de título que não previu tal obrigação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento individual de sentença formulado nos autos, ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão de nomeação imediata. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquive-se o incidente com baixa na distribuição. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Geasi Miguel da Silva (OAB 65753/PE) |
| 03/07/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença formulado por candidata aprovada no concurso público do Município de Rio Largo, sob a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos principais de nº 0800088-78.2024.8.02.0051. A exequente pleiteia sua convocação e nomeação imediata para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, aduzindo, em síntese, a existência de vagas e o transcurso de prazo razoável. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da presente execução consiste em verificar se o título judicial homologado impôs ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na nomeação imediata ou em prazo determinado da candidata requerente. No entanto, da análise minuciosa do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Rio Largo (e homologado por sentença prolatada em 18/06/2025, fl. 573 dos autos principais), constata-se que o objeto da transação foi exclusivamente a retificação de irregularidades do edital, mediante a exclusão de limite fixo para o cadastro de reserva e a adequação das vagas à legislação local vigente (Lei nº 2.075/2025). O título executivo judicial, portanto, limitou-se a determinar a retomada e a regular continuidade do concurso público. Não houve a fixação de nenhuma cláusula penal ou cronograma cogente que obrigasse a Administração à nomeação imediata de candidatos. Vejamos o que restou consignado às fls. 543 e 544 dos autos principais: "[...] Quanto aos pedidos constantes da ACP 0800088-78.2024.8.02.0051, ficou estabelecido que o Município de Rio Largo, juntamente como o INDEC, providenciariam também, até o dia de amanhã, um novo edital contendo todas as modificações exigidas pelo Ministério Público no bojo do citado processo judicial, inclusive com publicação dos atos, assim que fosse retomado o curso normal do concurso público. Em relação às modificações necessárias, ficou estabelecido que o edital seria revisado e republicado com a exclusão de quantidade específica de vagas para o cadastro de reserva, chegando-se à conclusão de que o edital deveria prever, simplesmente, a existência de CR para todos os cargos, o que atende ao pedido constante do item a.1 e do item a.4, da ACP citada. [...]". Por conseguinte, para que seja cabível a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial (art. 536 do Código de Processo Civil), é indispensável a demonstração do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, cumpre registrar que, nos autos principais da Ação Civil Pública, o Ministério Público, após a homologação da transação, manifestou-se expressamente às fls. 655/656 atestando que o certame se encontra dentro do prazo de validade e que o ente municipal vem adotando as providências necessárias para o andamento do concurso, inexistindo inércia ou descumprimento do acordo homologado. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, embora configure direito subjetivo, pode ser realizada ao longo do prazo de validade do certame, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (STF. Plenário. RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011 - Repercussão Geral - Tema 161). No caso concreto, a própria exequente informa que obteve a 20ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não tendo demonstrado qualquer preterição em sua convocação. Nota-se que a exequente sequer alega ou comprova a quantidade de vagas efetivamente destinadas ao cargo para demonstrar que sua classificação estaria dentro do número de vagas com direito subjetivo à nomeação. Tampouco há nos autos qualquer início de prova de que candidatos classificados em posições posteriores à sua tenham sido nomeados ou preteridos em seu detrimento, o que afasta de plano a alegação de ilegalidade no agir da Administração Pública. Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação de fazer pretendida, a rejeição do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Eventual insurgência quanto a possíveis preterições arbitrárias por contratações temporárias deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma ou mandado de segurança, e não por via de execução de título que não previu tal obrigação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento individual de sentença formulado nos autos, ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão de nomeação imediata. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquive-se o incidente com baixa na distribuição. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Vencimento: 19/08/2026 |
| 22/04/2026 |
Concluso para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0800088-78.2024.8.02.0051 |
| 06/07/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença formulado por candidata aprovada no concurso público do Município de Rio Largo, sob a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos principais de nº 0800088-78.2024.8.02.0051. A exequente pleiteia sua convocação e nomeação imediata para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, aduzindo, em síntese, a existência de vagas e o transcurso de prazo razoável. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da presente execução consiste em verificar se o título judicial homologado impôs ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na nomeação imediata ou em prazo determinado da candidata requerente. No entanto, da análise minuciosa do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Rio Largo (e homologado por sentença prolatada em 18/06/2025, fl. 573 dos autos principais), constata-se que o objeto da transação foi exclusivamente a retificação de irregularidades do edital, mediante a exclusão de limite fixo para o cadastro de reserva e a adequação das vagas à legislação local vigente (Lei nº 2.075/2025). O título executivo judicial, portanto, limitou-se a determinar a retomada e a regular continuidade do concurso público. Não houve a fixação de nenhuma cláusula penal ou cronograma cogente que obrigasse a Administração à nomeação imediata de candidatos. Vejamos o que restou consignado às fls. 543 e 544 dos autos principais: "[...] Quanto aos pedidos constantes da ACP 0800088-78.2024.8.02.0051, ficou estabelecido que o Município de Rio Largo, juntamente como o INDEC, providenciariam também, até o dia de amanhã, um novo edital contendo todas as modificações exigidas pelo Ministério Público no bojo do citado processo judicial, inclusive com publicação dos atos, assim que fosse retomado o curso normal do concurso público. Em relação às modificações necessárias, ficou estabelecido que o edital seria revisado e republicado com a exclusão de quantidade específica de vagas para o cadastro de reserva, chegando-se à conclusão de que o edital deveria prever, simplesmente, a existência de CR para todos os cargos, o que atende ao pedido constante do item a.1 e do item a.4, da ACP citada. [...]". Por conseguinte, para que seja cabível a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial (art. 536 do Código de Processo Civil), é indispensável a demonstração do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, cumpre registrar que, nos autos principais da Ação Civil Pública, o Ministério Público, após a homologação da transação, manifestou-se expressamente às fls. 655/656 atestando que o certame se encontra dentro do prazo de validade e que o ente municipal vem adotando as providências necessárias para o andamento do concurso, inexistindo inércia ou descumprimento do acordo homologado. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, embora configure direito subjetivo, pode ser realizada ao longo do prazo de validade do certame, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (STF. Plenário. RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011 - Repercussão Geral - Tema 161). No caso concreto, a própria exequente informa que obteve a 20ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não tendo demonstrado qualquer preterição em sua convocação. Nota-se que a exequente sequer alega ou comprova a quantidade de vagas efetivamente destinadas ao cargo para demonstrar que sua classificação estaria dentro do número de vagas com direito subjetivo à nomeação. Tampouco há nos autos qualquer início de prova de que candidatos classificados em posições posteriores à sua tenham sido nomeados ou preteridos em seu detrimento, o que afasta de plano a alegação de ilegalidade no agir da Administração Pública. Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação de fazer pretendida, a rejeição do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Eventual insurgência quanto a possíveis preterições arbitrárias por contratações temporárias deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma ou mandado de segurança, e não por via de execução de título que não previu tal obrigação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento individual de sentença formulado nos autos, ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão de nomeação imediata. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquive-se o incidente com baixa na distribuição. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Geasi Miguel da Silva (OAB 65753/PE) |
| 03/07/2026 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença formulado por candidata aprovada no concurso público do Município de Rio Largo, sob a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos principais de nº 0800088-78.2024.8.02.0051. A exequente pleiteia sua convocação e nomeação imediata para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, aduzindo, em síntese, a existência de vagas e o transcurso de prazo razoável. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da presente execução consiste em verificar se o título judicial homologado impôs ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na nomeação imediata ou em prazo determinado da candidata requerente. No entanto, da análise minuciosa do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Rio Largo (e homologado por sentença prolatada em 18/06/2025, fl. 573 dos autos principais), constata-se que o objeto da transação foi exclusivamente a retificação de irregularidades do edital, mediante a exclusão de limite fixo para o cadastro de reserva e a adequação das vagas à legislação local vigente (Lei nº 2.075/2025). O título executivo judicial, portanto, limitou-se a determinar a retomada e a regular continuidade do concurso público. Não houve a fixação de nenhuma cláusula penal ou cronograma cogente que obrigasse a Administração à nomeação imediata de candidatos. Vejamos o que restou consignado às fls. 543 e 544 dos autos principais: "[...] Quanto aos pedidos constantes da ACP 0800088-78.2024.8.02.0051, ficou estabelecido que o Município de Rio Largo, juntamente como o INDEC, providenciariam também, até o dia de amanhã, um novo edital contendo todas as modificações exigidas pelo Ministério Público no bojo do citado processo judicial, inclusive com publicação dos atos, assim que fosse retomado o curso normal do concurso público. Em relação às modificações necessárias, ficou estabelecido que o edital seria revisado e republicado com a exclusão de quantidade específica de vagas para o cadastro de reserva, chegando-se à conclusão de que o edital deveria prever, simplesmente, a existência de CR para todos os cargos, o que atende ao pedido constante do item a.1 e do item a.4, da ACP citada. [...]". Por conseguinte, para que seja cabível a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial (art. 536 do Código de Processo Civil), é indispensável a demonstração do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, cumpre registrar que, nos autos principais da Ação Civil Pública, o Ministério Público, após a homologação da transação, manifestou-se expressamente às fls. 655/656 atestando que o certame se encontra dentro do prazo de validade e que o ente municipal vem adotando as providências necessárias para o andamento do concurso, inexistindo inércia ou descumprimento do acordo homologado. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, embora configure direito subjetivo, pode ser realizada ao longo do prazo de validade do certame, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (STF. Plenário. RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011 - Repercussão Geral - Tema 161). No caso concreto, a própria exequente informa que obteve a 20ª colocação na ampla concorrência para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, não tendo demonstrado qualquer preterição em sua convocação. Nota-se que a exequente sequer alega ou comprova a quantidade de vagas efetivamente destinadas ao cargo para demonstrar que sua classificação estaria dentro do número de vagas com direito subjetivo à nomeação. Tampouco há nos autos qualquer início de prova de que candidatos classificados em posições posteriores à sua tenham sido nomeados ou preteridos em seu detrimento, o que afasta de plano a alegação de ilegalidade no agir da Administração Pública. Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação de fazer pretendida, a rejeição do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Eventual insurgência quanto a possíveis preterições arbitrárias por contratações temporárias deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma ou mandado de segurança, e não por via de execução de título que não previu tal obrigação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento individual de sentença formulado nos autos, ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão de nomeação imediata. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquive-se o incidente com baixa na distribuição. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Vencimento: 19/08/2026 |
| 22/04/2026 |
Concluso para Despacho
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| 27/03/2026 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0800088-78.2024.8.02.0051 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça de Alagoas |