Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0800088-78.2024.8.02.0051) Baixado
Assunto
Anulação
Foro
Foro de Rio Largo
Vara
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Processo principal

Partes do processo

Autora  Gerlane Maria da Silva Lopes
Advogada:  Gerlane Maria da Silva Lopes  
Réu  Municipio de Rio Largo

Movimentações

Data Movimento
17/08/2026 Arquivado Definitivamente
17/08/2026 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher
06/07/2026 Ato Publicado
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
03/07/2026 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0255/2026 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença formulado por candidata aprovada no concurso público do Município de Rio Largo, sob a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos principais de nº 0800088-78.2024.8.02.0051. A exequente pleiteia sua convocação imediata para o curso de formação do cargo de Guarda Municipal, aduzindo, em síntese, a existência de vagas e o transcurso de prazo razoável para o início do curso. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da presente execução consiste em verificar se o título judicial homologado impôs ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na convocação imediata ou em prazo determinado da candidata requerente para a realização do curso de formação referente ao cargo de Guarda Municipal. No entanto, da análise minuciosa do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Rio Largo (e homologado por sentença prolatada em 18/06/2025, fl. 573 dos autos principais), constata-se que o objeto da transação foi exclusivamente a retificação de irregularidades do edital, mediante a exclusão de limite fixo para o cadastro de reserva e a adequação das vagas à legislação local vigente (Lei nº 2.075/2025). O título executivo judicial, portanto, limitou-se a determinar a retomada e a regular continuidade do concurso público. Não houve a fixação de nenhuma cláusula penal ou cronograma cogente que obrigasse a Administração à convocação e à nomeação imediata de candidatos. Vejamos o que restou consignado às fls. 543 e 544 dos autos principais: "[...] Quanto aos pedidos constantes da ACP 0800088-78.2024.8.02.0051, ficou estabelecido que o Município de Rio Largo, juntamente como o INDEC, providenciariam também, até o dia de amanhã, um novo edital contendo todas as modificações exigidas pelo Ministério Público no bojo do citado processo judicial, inclusive com publicação dos atos, assim que fosse retomado o curso normal do concurso público. Em relação às modificações necessárias, ficou estabelecido que o edital seria revisado e republicado com a exclusão de quantidade específica de vagas para o cadastro de reserva, chegando-se à conclusão de que o edital deveria prever, simplesmente, a existência de CR para todos os cargos, o que atende ao pedido constante do item a.1 e do item a.4, da ACP citada. [...] Em relação ao cargo de Guarda Municipal, ficou estabelecido que após o levantamento da suspensão do concurso, seria providenciada a homologação final do concurso, somente em relação ao cargo de Guarda Municipal, para que fosse possível proceder, incontinenti, à convocação, nomeação e posse dos aprovados, evitando-se, assim, a descontinuidade do serviço. No que tange a este ponto, ficou estabelecido que o curso de formação dos Guardas Municipais, seria realizado concomitantemente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Municipal e que constaria de tal curso um período de vivência/troca de experiências com os atuais Guardas Municipais (desde que não houvesse prorrogação do contrato dos atuais Guardas Municipais)." Por conseguinte, para que seja cabível a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial (art. 536 do Código de Processo Civil), é indispensável a demonstração do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, cumpre registrar que, nos autos principais da Ação Civil Pública, o Ministério Público, após a homologação da transação, manifestou-se expressamente às fls. 655/656 atestando que o certame se encontra dentro do prazo de validade e que o ente municipal vem adotando as providências necessárias para o andamento do concurso, inexistindo inércia ou descumprimento do acordo homologado. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, embora configure direito subjetivo, pode ser realizada ao longo do prazo de validade do certame, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (STF. Plenário. RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011 - Repercussão Geral - Tema 161). No caso concreto, a própria exequente informa que obteve a 84ª colocação para o cargo de Guarda Municipal, fundamentando seu pleito no fato de a Administração Pública ter divulgado cronograma prevendo a 'convocação dos aprovados' 'a partir de 07/05/2026' (fl. 06). Contudo, a fixação de termo inicial para a deflagração das convocações não induz à obrigação de nomeação simultânea de todo o quadro de aprovados. Ademais, a exequente não demonstrou qualquer preterição em sua convocação, sequer alega ou comprova o quantitativo de vagas efetivamente destinadas ao cargo para evidenciar que sua classificação estaria inserida no número de vagas com direito subjetivo à nomeação, tampouco traz aos autos início de prova de que candidatos classificados em posições posteriores à sua tenham sido convocados em seu detrimento. Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação de fazer pretendida, a rejeição do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Eventual insurgência quanto a possíveis preterições arbitrárias por contratações temporárias deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma ou mandado de segurança, e não por via de execução de título que não previu tal obrigação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento individual de sentença formulado nos autos, ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão de convocação imediata para o curso de formação referente ao cargo de Guarda Municipal. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquive-se o incidente com baixa na distribuição. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito Advogados(s): Gerlane Maria da Silva Lopes (OAB 53946/PE)
03/07/2026 Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença formulado por candidata aprovada no concurso público do Município de Rio Largo, sob a alegação de descumprimento do acordo homologado judicialmente nos autos principais de nº 0800088-78.2024.8.02.0051. A exequente pleiteia sua convocação imediata para o curso de formação do cargo de Guarda Municipal, aduzindo, em síntese, a existência de vagas e o transcurso de prazo razoável para o início do curso. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da presente execução consiste em verificar se o título judicial homologado impôs ao ente municipal a obrigação de fazer consistente na convocação imediata ou em prazo determinado da candidata requerente para a realização do curso de formação referente ao cargo de Guarda Municipal. No entanto, da análise minuciosa do acordo firmado entre o Ministério Público e o Município de Rio Largo (e homologado por sentença prolatada em 18/06/2025, fl. 573 dos autos principais), constata-se que o objeto da transação foi exclusivamente a retificação de irregularidades do edital, mediante a exclusão de limite fixo para o cadastro de reserva e a adequação das vagas à legislação local vigente (Lei nº 2.075/2025). O título executivo judicial, portanto, limitou-se a determinar a retomada e a regular continuidade do concurso público. Não houve a fixação de nenhuma cláusula penal ou cronograma cogente que obrigasse a Administração à convocação e à nomeação imediata de candidatos. Vejamos o que restou consignado às fls. 543 e 544 dos autos principais: "[...] Quanto aos pedidos constantes da ACP 0800088-78.2024.8.02.0051, ficou estabelecido que o Município de Rio Largo, juntamente como o INDEC, providenciariam também, até o dia de amanhã, um novo edital contendo todas as modificações exigidas pelo Ministério Público no bojo do citado processo judicial, inclusive com publicação dos atos, assim que fosse retomado o curso normal do concurso público. Em relação às modificações necessárias, ficou estabelecido que o edital seria revisado e republicado com a exclusão de quantidade específica de vagas para o cadastro de reserva, chegando-se à conclusão de que o edital deveria prever, simplesmente, a existência de CR para todos os cargos, o que atende ao pedido constante do item a.1 e do item a.4, da ACP citada. [...] Em relação ao cargo de Guarda Municipal, ficou estabelecido que após o levantamento da suspensão do concurso, seria providenciada a homologação final do concurso, somente em relação ao cargo de Guarda Municipal, para que fosse possível proceder, incontinenti, à convocação, nomeação e posse dos aprovados, evitando-se, assim, a descontinuidade do serviço. No que tange a este ponto, ficou estabelecido que o curso de formação dos Guardas Municipais, seria realizado concomitantemente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo de Guarda Municipal e que constaria de tal curso um período de vivência/troca de experiências com os atuais Guardas Municipais (desde que não houvesse prorrogação do contrato dos atuais Guardas Municipais)." Por conseguinte, para que seja cabível a execução de obrigação de fazer fundada em título judicial (art. 536 do Código de Processo Civil), é indispensável a demonstração do inadimplemento de uma obrigação líquida e exigível, o que não ocorre no caso em análise. Ademais, cumpre registrar que, nos autos principais da Ação Civil Pública, o Ministério Público, após a homologação da transação, manifestou-se expressamente às fls. 655/656 atestando que o certame se encontra dentro do prazo de validade e que o ente municipal vem adotando as providências necessárias para o andamento do concurso, inexistindo inércia ou descumprimento do acordo homologado. Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, embora configure direito subjetivo, pode ser realizada ao longo do prazo de validade do certame, segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública (STF. Plenário. RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/08/2011 - Repercussão Geral - Tema 161). No caso concreto, a própria exequente informa que obteve a 84ª colocação para o cargo de Guarda Municipal, fundamentando seu pleito no fato de a Administração Pública ter divulgado cronograma prevendo a 'convocação dos aprovados' 'a partir de 07/05/2026' (fl. 06). Contudo, a fixação de termo inicial para a deflagração das convocações não induz à obrigação de nomeação simultânea de todo o quadro de aprovados. Ademais, a exequente não demonstrou qualquer preterição em sua convocação, sequer alega ou comprova o quantitativo de vagas efetivamente destinadas ao cargo para evidenciar que sua classificação estaria inserida no número de vagas com direito subjetivo à nomeação, tampouco traz aos autos início de prova de que candidatos classificados em posições posteriores à sua tenham sido convocados em seu detrimento. Sendo assim, ausente a exigibilidade da obrigação de fazer pretendida, a rejeição do pedido de cumprimento de sentença é medida que se impõe. Eventual insurgência quanto a possíveis preterições arbitrárias por contratações temporárias deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento autônoma ou mandado de segurança, e não por via de execução de título que não previu tal obrigação. Ante o exposto, REJEITO o pedido de cumprimento individual de sentença formulado nos autos, ante a ausência de título executivo hábil a amparar a pretensão de convocação imediata para o curso de formação referente ao cargo de Guarda Municipal. Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, arquive-se o incidente com baixa na distribuição. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 03 de julho de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito
Vencimento: 27/07/2026
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.