0700125-73.2019.8.02.0051 Julgado Tramitação prioritária
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Assunto
Homicídio Qualificado
Foro
Foro de Maceió
Vara
9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri

Dados da delegacia

Não há dados da delegacia vinculados a este processo.

Partes do processo

Indiciante  Policia Civil do Estado de Alagoas
Autor  Ministério Público Estadual de Alagoas
Ministério Púb  Ministério Público do Estado de Alagoas
Réu  Clebson Gomes Barreto Silva
Defensor P:  João Maurício da Rocha de Mendonça  
Vítima  M. S. da C.
Terceiro I  Karlla Andressa Cadete Almeida Lemos Vilela
Testemunha  R. A. DOS S.
Testemunha  B. da S. L.
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Movimentações

Data Movimento
17/07/2026 Juntada de Documento
17/07/2026 Juntada de Documento
16/07/2026 Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri
16/07/2026 Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico
16/07/2026 Julgado procedente em parte do pedido
9ª VARA CRIMINAL 3º TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N.º AUTOR: RÉUS: VÍTIMA: 0700125-73.2019.8.02.0051 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) (e outros), ambos já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (conforme termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) pelos crimes previstos: A) Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, tendo como vítima MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) e foram absolvidos do Art. 244 do ECA (corrupção de menores). Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) das imputações que lhes foram feitas na denúncia e admitidas na decisão de pronúncia em relação ao Crime de Corrupção de Menores, com arrimo no art. 386, V, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na culpa. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA: Inicialmente, importa destacar que a presente dosimetria das penas do crime de homicídio qualificado (réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL (VULGO NENÉM), tendo como vítima MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA será feita de forma conjunta, tendo em vista que, com base na exposição fática trazida na denúncia e na pronúncia, esse crime aconteceu sob as mesmas circunstâncias, como se verá adiante, de forma que a dosimetria separada seria menos eficiente e eficaz, sobretudo diante da quantidade de réus, vítima e crime, resultando em uma sentença extremamente extensa e mais propícia a erros pela quantidade de informações manipulada em vários tópicos distintos com conteúdos semelhantes. Dessa forma, à luz do princípio da eficiência, passo a realizar a dosimetria das penas. 1.1. CRIME DE HOMICÍDIO: 1 Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. Em análise aos autos, verifica-se que houve reprovabilidade dos agentes, uma vez que, conforme elementos probatórios acostados, tem-se que a ação foi premeditada e orquestrada anteriormente, tendo em vista que terceiro ficou responsável por ir atrás da vítima e arrastá-la (pelos cabelos) até o local do crime, onde estavam os réus (e outros), os quais passaram a desferir diversas facadas na vítima. Vê-se, por isso, que o réu tinha total domínio da situação e agiu direcionando suas forças para que a execução não falhasse. Por isso, as ações do réu indicam premeditação, frialdade e brutalidade, de maneira que é DESFAVORÁVEL a presente circunstância, na mesma linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 2 No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, inexistem condenações transitadas em julgado em desfavor dos réus, motivo pelo qual nada a valorar na presente circunstância. 3 A CONDUTA SOCIAL é estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. A conduta social dos réus é inadequada perante a sociedade, tendo em vista que foram apontados como envolvidos no tráfico de drogas e facções criminosas na região do fato. A 5ª e 6ª Turma do STJ considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 19/02/2025, DJE 11/03/2025) ou tráfico de drogas (HC n.º 799.756/MG, relatoria Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 28/02/2023, DJE 09/03/2023. Assim valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância. 4 A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Apesar de existirem elementos que potencialmente fundamentariam a presente circunstância, eles já foram utilizados para fundamentação da conduta social. Assim, nada a valorar na presente circunstância, evitando bis in idem. 5 Os MOTIVOS DOS CRIMES foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como motivação torpe, a qual será tomada como agravante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual nada para valorar nesta etapa, para se evitar o bis in idem. 6 As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. Em análise aos autos, tem-se que o crime ocorreu em local ermo e escuro. Além disso, depois de morta, MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) foi decapitada e a cabeça foi deixada em cima de uma estaca, além de ter o coração retirado do corpo e jogado no matagal. Por fim, tem-se que a vítima tinha 18 anos à data dos fatos (pois foi nascida em 26/01/2001 conforme fls. 197), tendo a vida ceifada de forma extremamente precoce e privando a família do convívio. Se é comum a arte imitar a vida, retratando-a em peças teatrais, em filmes e obras literárias, nesse caso tem-se o contrário. Diante da moldura fática extraída dos autos, percebe-se que, aqui, a vida imitou a arte do absurdo, por se ter criado um verdadeiro cenário de um filme de terror, de fazer inveja a consagrados produtores deste gênero de filmes, dentre tantos, Quentin Tarantino. Assim, valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância. 7 As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido. Apesar de graves, as consequências não extrapolam o próprio tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar. 8 O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Na 1ª fase da dosimetria da pena, entendo que a pena-base deve ser fixada no máximo legal previsto para o crime de homicídio qualificado pelo meio cruel (30 anos), uma vez que há grande gravidade concreta do crime e intensa reprovabilidade diante das 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito). Isso porque, como visto antes, tratou-se de crime cometido com premeditação, com concurso de diversas pessoas, com a condução forçada da vítima até o Tribunal do Crime, com emprego de excessiva violência contra mulher de apenas 18 anos, em local ermo, com a finalidade de fortificação e perpetuação da facção criminosa e com manifesta intenção de se dificultar a elucidação delitiva. Além disso, chama-se atenção para o fato de os réus terem sido as pessoas que efetivamente praticaram os atos de violência, sendo contribuição extremamente relevante e central. Diante de casos concretamente tão graves, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal orientam que o juiz pode fixar a pena já no máximo legal ainda na primeira fase, mesmo que só esteja presente uma circunstância judicial desfavorável, sendo que, no presente caso, são três circunstâncias judiciais desfavoráveis e todas reveladoras de intensa ousadia e desprezo às instituições e regras sociais, razão pela qual está presente o critério de fixação da pena no máximo legal: A jurisprudência deste Sodalício orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA PARA FIXAR A PENA-BASE EM PATAMAR MÁXIMO. DOSIMETRIA DA PENA PAUTADA À LUZ DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE TODOS OS VETORES PREVISTOS NO ART. 59 DO CP. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA ASSENTADA UNICAMENTE NA MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É adequada e suficiente a fundamentação que exaspera a pena-base em razão da intensa ação do paciente em todas as fases do crime. 2. A exasperação da reprimenda assentada unicamente na maior reprovação da conduta não destoa da ordem jurídica, pois a fixação da pena em patamar máximo, consoante jurisprudência desta Corte, prescinde da avaliação negativa de todas as vetoriais do art. 59 do CP. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 140539, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 101478, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-05 PP-01517 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 410-416. Assim: A) Réu Clebson Gomes Barreto Silva (vulgo Boca): fixo a pena-base em 30 anos de reclusão, diante da altíssima reprovabilidade concreta, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de homicídio qualificado pelo meio cruel. B) Réu José Edvaldo Miguel Cavalcante (vulgo Neném): fixo a pena-base em 30 anos de reclusão, diante da altíssima reprovabilidade concreta, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de homicídio qualificado pelo meio cruel. Sobre a crueldade, ela me faz lembrar do grande escritor Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir, comentando sobre os horrores produzidos na morte de pessoas com facões, que é um dos instrumentos cortocontundentes existentes, ressalta: a vida só continuava a manifestar-se através dos gritos horrorosos, que se extinguiram logo, sob o facão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que existem as seguintes circunstâncias judiciais genéricas, todas debatidas em Plenário (art. 492, I, b, do CP): A) Em relação ao réu Clebson Gomes Barreto Silva (vulgo Boca): a) agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP,) qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença; b) agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), também qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença. Haveria aumento da pena-base em 1/3 (correspondente a 2 aumentos de 1/6), em razão das agravantes mencionados, entretanto, em respeito à Súmula n.º 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão. B) Em relação ao réu José Edvaldo Miguel Cavalcante (vulgo Neném): a) agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP, qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença; b) agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), também qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença e; c) a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), pelo réu ter confessado a autoria do crime perante autoridade. Nos termos do art. 67 do CP e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, compenso integralmente a agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes. Por fim, haveria aumento da pena-base em 1/6 (5 anos), em razão da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Entretanto, em respeito à Súmula n.º 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, não há majorantes nem minorantes. Assim: A) Torno a pena do réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) definitiva em 30 anos de reclusão; e B) Torno a pena do réu JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) definitiva em 30 anos de reclusão. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ser superior a 4 anos, bem como as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I do CP. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, os réus também não fazem jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhes foi aplicada. 2. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O STJ indica que a detração para fins de fixação de pena é irrelevante nos casos em que o regime inicial é fixado em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu". (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021) Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, por não ter força para alterar os aspectos subjetivos da fixação da pena (circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP), devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso), razão pela qual não há que se falar em alteração no regime inicial fixado. 3. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, inciso I, alínea e do CPP. Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, MANTENHO A PRISÃO DE CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM), nos termos do art. 492, I e, do CPP e julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, pelo STF. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, comunicando-se ao CNJ, cf. art. 289-A do CPP. 4. INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime na sentença condenatória deve obedecer a dois requisitos quando se estiver diante de dano in re ipsa (pedido expresso na inicial e montante pretendido) ou três requisitos quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado (pedido expresso na inicial, montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano): 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. () 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, inexistindo indicação de montante pretendido, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Interposto recurso e estando os réus presos, expeçam-se as guias de recolhimento provisório. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) remeta-se a guia de execução de cada réu ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual de cada réu ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do CPP. Após a remessa das guias de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais de responsabilidade dos réus, nos termos do artigo 804 do CPP, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por serem presumidamente pobres, pois assistidos pela Defensoria Pública. Após a remessa das guias de execução definitiva ou fichas dos réus, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital na presença dos Senhores Jurados, dos réus, do Ministério Público e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do CPP). Maceió-AL, 16 de julho de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito Presidente do 3º Tribunal do Júri
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Petições diversas

Data Tipo
01/02/2019 Juntada de Mandado
04/02/2019 Pedido de Arquivamento
05/02/2019 Juntada de Mandado
06/02/2019 Petição
07/02/2019 Juntada de Mandado
08/02/2019 Juntada de Instrumento de Procuração
11/02/2019 Juntada de Instrumento de Procuração
11/02/2019 Inquérito Policial
15/02/2019 Pedido de Liberdade Provisória
18/02/2019 Laudo Pericial
18/02/2019 Juntada de Mandado
10/03/2019 Denúncia
11/04/2019 Renúncia de Mandato
04/06/2019 Juntada de Instrumento de Procuração
05/06/2019 Resposta à Acusação
14/06/2019 Resposta à Acusação
17/06/2019 Pedido de Liberdade Provisória
09/07/2019 Resposta à Acusação
15/07/2019 Manifestação do Promotor
14/08/2019 Manifestação do Promotor
14/08/2019 Laudo Pericial
02/09/2019 Manifestação do Promotor
19/11/2019 Pedido de Liberdade Provisória
06/12/2019 Pedido de Informações
04/02/2020 Pedido de Liberdade Provisória
19/02/2020 Pedido de Liberdade Provisória
05/03/2020 Manifestação do Promotor
15/03/2020 Pedido de Liberdade Provisória
20/03/2020 Manifestação do Promotor
25/03/2020 Pedido de Liberdade Provisória
03/04/2020 Manifestação do Promotor
14/04/2020 Pedido de Informações
15/04/2020 Pedido de Informações
16/04/2020 Pedido de Liberdade Provisória
21/04/2020 Manifestação do Promotor
21/05/2020 Pedido de Liberdade Provisória
23/05/2020 Manifestação do Promotor
27/05/2020 Manifestação do Promotor
05/08/2020 Manifestação do Promotor
31/08/2020 Manifestação do Réu
04/01/2021 Manifestação do Promotor
15/01/2021 Manifestação do Promotor
10/02/2021 Manifestação do Promotor
02/03/2021 Manifestação do Promotor
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29/03/2021 Manifestação do Réu
10/04/2021 Manifestação do Promotor
13/07/2021 Petição
14/07/2021 Alegações Finais
11/08/2021 Manifestação do Promotor
18/08/2021 Alegações Finais
23/08/2021 Alegações Finais
23/08/2021 Alegações Finais
08/09/2021 Alegações Finais
23/09/2021 Manifestação do Promotor
08/10/2021 Manifestação do Promotor
27/10/2021 Pedido de Informações
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14/02/2023 Petição
09/05/2023 Manifestação do Promotor
17/07/2023 Manifestação do Promotor
14/09/2023 Pedido de Informações
20/10/2023 Comunicação de Decisão - 2º Grau
20/10/2023 Comunicação de Decisão - 2º Grau
08/11/2023 Manifestação do Promotor
08/11/2023 Manifestação do Promotor
09/11/2023 Petição
09/11/2023 Manifestação do Promotor
10/11/2023 Pedido de Liberdade Provisória
05/12/2023 Manifestação do Promotor
01/03/2024 Manifestação do Promotor
13/03/2024 Pedido de Informações
18/03/2024 Petição
02/04/2024 Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp.
26/04/2024 Comunicação de Decisão - 2º Grau
19/10/2024 Manifestação do defensor público
02/12/2024 Manifestação do Promotor
03/02/2025 Manifestação do Promotor
04/02/2025 Pedido de Informações
29/07/2025 Manifestação do Promotor
25/11/2025 Manifestação do Promotor
26/11/2025 Rol de Testemunhas
17/06/2026 Manifestação do Promotor

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
29/09/2021 Recurso em Sentido Estrito - 00001
26/05/2022 Recurso em Sentido Estrito - 00002

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
0810252-95.2023.8.02.0000 Desaforamento de Julgamento 12/03/2024

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
17/10/2019 Instrução e Julgamento Parcialmente Realizada 6
29/01/2020 Instrução e Julgamento Parcialmente Realizada 9
25/03/2020 Instrução e Julgamento Cancelada 4
06/08/2020 Instrução Cancelada 15
02/09/2020 Instrução e Julgamento Parcialmente Realizada 4
29/10/2020 Instrução e Julgamento Realizada 5
11/02/2021 Instrução e Julgamento Realizada 5
22/03/2021 Continuação da Audiência Cancelada 4
27/05/2021 Instrução e Julgamento Realizada 7
25/05/2023 Audiência Especial Cancelada 1
07/06/2023 Julgamento Tribunal do Júri Cancelada 6
23/10/2023 Audiência Especial Cancelada 1
25/10/2023 Audiência Especial Realizada 1
09/11/2023 Julgamento Tribunal do Júri Cancelada 10
16/07/2026 Julgamento Tribunal do Júri Realizada 10

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/03/2019 Evolução Ação Penal de Competência do Júri Criminal Recebimento da Denuncia
31/01/2019 Inicial Representação Criminal/Notícia de Crime Criminal -