| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Indiciante | Policia Civil do Estado de Alagoas |
| Autor | Ministério Público Estadual de Alagoas |
| Ministério Púb | Ministério Público do Estado de Alagoas |
| Réu |
Clebson Gomes Barreto Silva
Defensor P: João Maurício da Rocha de Mendonça |
| Vítima | M. S. da C. |
| Terceiro I | Karlla Andressa Cadete Almeida Lemos Vilela |
| Testemunha | R. A. DOS S. |
| Testemunha | B. da S. L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/07/2026 |
Juntada de Documento
|
| 17/07/2026 |
Juntada de Documento
|
| 16/07/2026 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri |
| 16/07/2026 |
Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico |
| 16/07/2026 |
Julgado procedente em parte do pedido
9ª VARA CRIMINAL 3º TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N.º AUTOR: RÉUS: VÍTIMA: 0700125-73.2019.8.02.0051 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) (e outros), ambos já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (conforme termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) pelos crimes previstos: A) Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, tendo como vítima MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) e foram absolvidos do Art. 244 do ECA (corrupção de menores). Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) das imputações que lhes foram feitas na denúncia e admitidas na decisão de pronúncia em relação ao Crime de Corrupção de Menores, com arrimo no art. 386, V, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na culpa. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA: Inicialmente, importa destacar que a presente dosimetria das penas do crime de homicídio qualificado (réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL (VULGO NENÉM), tendo como vítima MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA será feita de forma conjunta, tendo em vista que, com base na exposição fática trazida na denúncia e na pronúncia, esse crime aconteceu sob as mesmas circunstâncias, como se verá adiante, de forma que a dosimetria separada seria menos eficiente e eficaz, sobretudo diante da quantidade de réus, vítima e crime, resultando em uma sentença extremamente extensa e mais propícia a erros pela quantidade de informações manipulada em vários tópicos distintos com conteúdos semelhantes. Dessa forma, à luz do princípio da eficiência, passo a realizar a dosimetria das penas. 1.1. CRIME DE HOMICÍDIO: 1 Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. Em análise aos autos, verifica-se que houve reprovabilidade dos agentes, uma vez que, conforme elementos probatórios acostados, tem-se que a ação foi premeditada e orquestrada anteriormente, tendo em vista que terceiro ficou responsável por ir atrás da vítima e arrastá-la (pelos cabelos) até o local do crime, onde estavam os réus (e outros), os quais passaram a desferir diversas facadas na vítima. Vê-se, por isso, que o réu tinha total domínio da situação e agiu direcionando suas forças para que a execução não falhasse. Por isso, as ações do réu indicam premeditação, frialdade e brutalidade, de maneira que é DESFAVORÁVEL a presente circunstância, na mesma linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 2 No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, inexistem condenações transitadas em julgado em desfavor dos réus, motivo pelo qual nada a valorar na presente circunstância. 3 A CONDUTA SOCIAL é estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. A conduta social dos réus é inadequada perante a sociedade, tendo em vista que foram apontados como envolvidos no tráfico de drogas e facções criminosas na região do fato. A 5ª e 6ª Turma do STJ considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 19/02/2025, DJE 11/03/2025) ou tráfico de drogas (HC n.º 799.756/MG, relatoria Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 28/02/2023, DJE 09/03/2023. Assim valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância. 4 A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Apesar de existirem elementos que potencialmente fundamentariam a presente circunstância, eles já foram utilizados para fundamentação da conduta social. Assim, nada a valorar na presente circunstância, evitando bis in idem. 5 Os MOTIVOS DOS CRIMES foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como motivação torpe, a qual será tomada como agravante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual nada para valorar nesta etapa, para se evitar o bis in idem. 6 As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. Em análise aos autos, tem-se que o crime ocorreu em local ermo e escuro. Além disso, depois de morta, MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) foi decapitada e a cabeça foi deixada em cima de uma estaca, além de ter o coração retirado do corpo e jogado no matagal. Por fim, tem-se que a vítima tinha 18 anos à data dos fatos (pois foi nascida em 26/01/2001 conforme fls. 197), tendo a vida ceifada de forma extremamente precoce e privando a família do convívio. Se é comum a arte imitar a vida, retratando-a em peças teatrais, em filmes e obras literárias, nesse caso tem-se o contrário. Diante da moldura fática extraída dos autos, percebe-se que, aqui, a vida imitou a arte do absurdo, por se ter criado um verdadeiro cenário de um filme de terror, de fazer inveja a consagrados produtores deste gênero de filmes, dentre tantos, Quentin Tarantino. Assim, valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância. 7 As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido. Apesar de graves, as consequências não extrapolam o próprio tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar. 8 O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Na 1ª fase da dosimetria da pena, entendo que a pena-base deve ser fixada no máximo legal previsto para o crime de homicídio qualificado pelo meio cruel (30 anos), uma vez que há grande gravidade concreta do crime e intensa reprovabilidade diante das 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito). Isso porque, como visto antes, tratou-se de crime cometido com premeditação, com concurso de diversas pessoas, com a condução forçada da vítima até o Tribunal do Crime, com emprego de excessiva violência contra mulher de apenas 18 anos, em local ermo, com a finalidade de fortificação e perpetuação da facção criminosa e com manifesta intenção de se dificultar a elucidação delitiva. Além disso, chama-se atenção para o fato de os réus terem sido as pessoas que efetivamente praticaram os atos de violência, sendo contribuição extremamente relevante e central. Diante de casos concretamente tão graves, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal orientam que o juiz pode fixar a pena já no máximo legal ainda na primeira fase, mesmo que só esteja presente uma circunstância judicial desfavorável, sendo que, no presente caso, são três circunstâncias judiciais desfavoráveis e todas reveladoras de intensa ousadia e desprezo às instituições e regras sociais, razão pela qual está presente o critério de fixação da pena no máximo legal: A jurisprudência deste Sodalício orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA PARA FIXAR A PENA-BASE EM PATAMAR MÁXIMO. DOSIMETRIA DA PENA PAUTADA À LUZ DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE TODOS OS VETORES PREVISTOS NO ART. 59 DO CP. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA ASSENTADA UNICAMENTE NA MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É adequada e suficiente a fundamentação que exaspera a pena-base em razão da intensa ação do paciente em todas as fases do crime. 2. A exasperação da reprimenda assentada unicamente na maior reprovação da conduta não destoa da ordem jurídica, pois a fixação da pena em patamar máximo, consoante jurisprudência desta Corte, prescinde da avaliação negativa de todas as vetoriais do art. 59 do CP. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 140539, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 101478, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-05 PP-01517 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 410-416. Assim: A) Réu Clebson Gomes Barreto Silva (vulgo Boca): fixo a pena-base em 30 anos de reclusão, diante da altíssima reprovabilidade concreta, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de homicídio qualificado pelo meio cruel. B) Réu José Edvaldo Miguel Cavalcante (vulgo Neném): fixo a pena-base em 30 anos de reclusão, diante da altíssima reprovabilidade concreta, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de homicídio qualificado pelo meio cruel. Sobre a crueldade, ela me faz lembrar do grande escritor Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir, comentando sobre os horrores produzidos na morte de pessoas com facões, que é um dos instrumentos cortocontundentes existentes, ressalta: a vida só continuava a manifestar-se através dos gritos horrorosos, que se extinguiram logo, sob o facão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que existem as seguintes circunstâncias judiciais genéricas, todas debatidas em Plenário (art. 492, I, b, do CP): A) Em relação ao réu Clebson Gomes Barreto Silva (vulgo Boca): a) agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP,) qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença; b) agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), também qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença. Haveria aumento da pena-base em 1/3 (correspondente a 2 aumentos de 1/6), em razão das agravantes mencionados, entretanto, em respeito à Súmula n.º 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão. B) Em relação ao réu José Edvaldo Miguel Cavalcante (vulgo Neném): a) agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP, qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença; b) agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), também qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença e; c) a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), pelo réu ter confessado a autoria do crime perante autoridade. Nos termos do art. 67 do CP e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, compenso integralmente a agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes. Por fim, haveria aumento da pena-base em 1/6 (5 anos), em razão da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Entretanto, em respeito à Súmula n.º 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, não há majorantes nem minorantes. Assim: A) Torno a pena do réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) definitiva em 30 anos de reclusão; e B) Torno a pena do réu JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) definitiva em 30 anos de reclusão. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ser superior a 4 anos, bem como as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I do CP. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, os réus também não fazem jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhes foi aplicada. 2. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O STJ indica que a detração para fins de fixação de pena é irrelevante nos casos em que o regime inicial é fixado em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu". (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021) Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, por não ter força para alterar os aspectos subjetivos da fixação da pena (circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP), devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso), razão pela qual não há que se falar em alteração no regime inicial fixado. 3. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, inciso I, alínea e do CPP. Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, MANTENHO A PRISÃO DE CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM), nos termos do art. 492, I e, do CPP e julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, pelo STF. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, comunicando-se ao CNJ, cf. art. 289-A do CPP. 4. INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime na sentença condenatória deve obedecer a dois requisitos quando se estiver diante de dano in re ipsa (pedido expresso na inicial e montante pretendido) ou três requisitos quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado (pedido expresso na inicial, montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano): 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. () 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, inexistindo indicação de montante pretendido, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Interposto recurso e estando os réus presos, expeçam-se as guias de recolhimento provisório. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) remeta-se a guia de execução de cada réu ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual de cada réu ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do CPP. Após a remessa das guias de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais de responsabilidade dos réus, nos termos do artigo 804 do CPP, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por serem presumidamente pobres, pois assistidos pela Defensoria Pública. Após a remessa das guias de execução definitiva ou fichas dos réus, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital na presença dos Senhores Jurados, dos réus, do Ministério Público e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do CPP). Maceió-AL, 16 de julho de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 17/07/2026 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2026 |
Juntada de Documento
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| 16/07/2026 |
Audiência Realizada
Criminal - Ata de Sessão do Juri |
| 16/07/2026 |
Termo Expedido
Criminal - Termo Genérico |
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Julgado procedente em parte do pedido
9ª VARA CRIMINAL 3º TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO N.º AUTOR: RÉUS: VÍTIMA: 0700125-73.2019.8.02.0051 MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) (e outros), ambos já qualificados nos autos. O teor da denúncia, o desenvolvimento do inquérito, assim como todos os fatos relevantes ocorridos durante a instrução, encontram-se minuciosamente relatados na decisão de pronúncia e no relatório que fora entregue aos jurados, daí porque me abstenho de fazer novo relatório, adotando os já ali consignados. Após a preclusão da Decisão de Pronúncia, foram iniciados os trabalhos preparatórios para o julgamento pelo Tribunal do Júri, realizado no dia de hoje. Os fatos relevantes ocorridos durante a sessão encontram-se relatados na ata e nos demais termos já presentes nos autos. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados em plenário e às partes já tomaram conhecimento acerca do aludido relatório. Decido. Tendo em vista o que decidiu o Conselho de Sentença, por maioria de votos (conforme termo de votação anexo): JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para CONDENAR os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) pelos crimes previstos: A) Art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP, tendo como vítima MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) e foram absolvidos do Art. 244 do ECA (corrupção de menores). Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) das imputações que lhes foram feitas na denúncia e admitidas na decisão de pronúncia em relação ao Crime de Corrupção de Menores, com arrimo no art. 386, V, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na culpa. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. DOSIMETRIA: Inicialmente, importa destacar que a presente dosimetria das penas do crime de homicídio qualificado (réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL (VULGO NENÉM), tendo como vítima MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA será feita de forma conjunta, tendo em vista que, com base na exposição fática trazida na denúncia e na pronúncia, esse crime aconteceu sob as mesmas circunstâncias, como se verá adiante, de forma que a dosimetria separada seria menos eficiente e eficaz, sobretudo diante da quantidade de réus, vítima e crime, resultando em uma sentença extremamente extensa e mais propícia a erros pela quantidade de informações manipulada em vários tópicos distintos com conteúdos semelhantes. Dessa forma, à luz do princípio da eficiência, passo a realizar a dosimetria das penas. 1.1. CRIME DE HOMICÍDIO: 1 Quanto à CULPABILIDADE, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime. Em análise aos autos, verifica-se que houve reprovabilidade dos agentes, uma vez que, conforme elementos probatórios acostados, tem-se que a ação foi premeditada e orquestrada anteriormente, tendo em vista que terceiro ficou responsável por ir atrás da vítima e arrastá-la (pelos cabelos) até o local do crime, onde estavam os réus (e outros), os quais passaram a desferir diversas facadas na vítima. Vê-se, por isso, que o réu tinha total domínio da situação e agiu direcionando suas forças para que a execução não falhasse. Por isso, as ações do réu indicam premeditação, frialdade e brutalidade, de maneira que é DESFAVORÁVEL a presente circunstância, na mesma linha do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023). 2 No tocante a seus ANTECEDENTES, estes devem ser considerados como os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em pesquisa no SAJ e no SEEU, inexistem condenações transitadas em julgado em desfavor dos réus, motivo pelo qual nada a valorar na presente circunstância. 3 A CONDUTA SOCIAL é estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc. A conduta social dos réus é inadequada perante a sociedade, tendo em vista que foram apontados como envolvidos no tráfico de drogas e facções criminosas na região do fato. A 5ª e 6ª Turma do STJ considera idônea a valoração negativa da conduta social do agente quando é demonstrada por desvios comportamentais concretos em seu convívio familiar e social, evidenciando reprovação no contexto das relações pessoais e comunitárias, como é o caso do envolvimento com facção criminosa (AgRg no AREsp n. 2.512.923/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 19/02/2025, DJE 11/03/2025) ou tráfico de drogas (HC n.º 799.756/MG, relatoria Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 28/02/2023, DJE 09/03/2023. Assim valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância. 4 A PERSONALIDADE, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais. Apesar de existirem elementos que potencialmente fundamentariam a presente circunstância, eles já foram utilizados para fundamentação da conduta social. Assim, nada a valorar na presente circunstância, evitando bis in idem. 5 Os MOTIVOS DOS CRIMES foram reconhecidos pelo Conselho de Sentença como motivação torpe, a qual será tomada como agravante na segunda fase da dosimetria, razão pela qual nada para valorar nesta etapa, para se evitar o bis in idem. 6 As CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO são elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir [], o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. Em análise aos autos, tem-se que o crime ocorreu em local ermo e escuro. Além disso, depois de morta, MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO (VULGO MAGA) foi decapitada e a cabeça foi deixada em cima de uma estaca, além de ter o coração retirado do corpo e jogado no matagal. Por fim, tem-se que a vítima tinha 18 anos à data dos fatos (pois foi nascida em 26/01/2001 conforme fls. 197), tendo a vida ceifada de forma extremamente precoce e privando a família do convívio. Se é comum a arte imitar a vida, retratando-a em peças teatrais, em filmes e obras literárias, nesse caso tem-se o contrário. Diante da moldura fática extraída dos autos, percebe-se que, aqui, a vida imitou a arte do absurdo, por se ter criado um verdadeiro cenário de um filme de terror, de fazer inveja a consagrados produtores deste gênero de filmes, dentre tantos, Quentin Tarantino. Assim, valoro como DESFAVORÁVEL a presente circunstância. 7 As CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido. Apesar de graves, as consequências não extrapolam o próprio tipo penal, motivo pelo qual nada a valorar. 8 O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, diante da posição firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados de suas turmas, sendo uma delas o AgRg no AREsp n. 2.429.109/DF, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024, não deve ser analisada prejudicialmente ao réu. Na 1ª fase da dosimetria da pena, entendo que a pena-base deve ser fixada no máximo legal previsto para o crime de homicídio qualificado pelo meio cruel (30 anos), uma vez que há grande gravidade concreta do crime e intensa reprovabilidade diante das 3 circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social e circunstâncias do delito). Isso porque, como visto antes, tratou-se de crime cometido com premeditação, com concurso de diversas pessoas, com a condução forçada da vítima até o Tribunal do Crime, com emprego de excessiva violência contra mulher de apenas 18 anos, em local ermo, com a finalidade de fortificação e perpetuação da facção criminosa e com manifesta intenção de se dificultar a elucidação delitiva. Além disso, chama-se atenção para o fato de os réus terem sido as pessoas que efetivamente praticaram os atos de violência, sendo contribuição extremamente relevante e central. Diante de casos concretamente tão graves, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal orientam que o juiz pode fixar a pena já no máximo legal ainda na primeira fase, mesmo que só esteja presente uma circunstância judicial desfavorável, sendo que, no presente caso, são três circunstâncias judiciais desfavoráveis e todas reveladoras de intensa ousadia e desprezo às instituições e regras sociais, razão pela qual está presente o critério de fixação da pena no máximo legal: A jurisprudência deste Sodalício orienta que até mesmo uma única circunstância judicial pode elevar a pena-base ao máximo legal, a depender de sua gravidade. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.172.438/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA PARA FIXAR A PENA-BASE EM PATAMAR MÁXIMO. DOSIMETRIA DA PENA PAUTADA À LUZ DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DE TODOS OS VETORES PREVISTOS NO ART. 59 DO CP. DESNECESSIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA ASSENTADA UNICAMENTE NA MAIOR REPROVAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. É adequada e suficiente a fundamentação que exaspera a pena-base em razão da intensa ação do paciente em todas as fases do crime. 2. A exasperação da reprimenda assentada unicamente na maior reprovação da conduta não destoa da ordem jurídica, pois a fixação da pena em patamar máximo, consoante jurisprudência desta Corte, prescinde da avaliação negativa de todas as vetoriais do art. 59 do CP. 3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 140539, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017 HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL: POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. É válida a fixação da pena-base no limite máximo, já na primeira fase de aplicação da pena, desde que a majoração esteja amparada em fundamentos que guardam coerência lógica com a apenação imposta, não se prestando o habeas corpus para ponderar, em concreto, da suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 101478, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-05 PP-01517 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 410-416. Assim: A) Réu Clebson Gomes Barreto Silva (vulgo Boca): fixo a pena-base em 30 anos de reclusão, diante da altíssima reprovabilidade concreta, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de homicídio qualificado pelo meio cruel. B) Réu José Edvaldo Miguel Cavalcante (vulgo Neném): fixo a pena-base em 30 anos de reclusão, diante da altíssima reprovabilidade concreta, nos termos da fundamentação supra, por se tratar de homicídio qualificado pelo meio cruel. Sobre a crueldade, ela me faz lembrar do grande escritor Michel Foucault em sua obra Vigiar e Punir, comentando sobre os horrores produzidos na morte de pessoas com facões, que é um dos instrumentos cortocontundentes existentes, ressalta: a vida só continuava a manifestar-se através dos gritos horrorosos, que se extinguiram logo, sob o facão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, verifica-se que existem as seguintes circunstâncias judiciais genéricas, todas debatidas em Plenário (art. 492, I, b, do CP): A) Em relação ao réu Clebson Gomes Barreto Silva (vulgo Boca): a) agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP,) qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença; b) agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), também qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença. Haveria aumento da pena-base em 1/3 (correspondente a 2 aumentos de 1/6), em razão das agravantes mencionados, entretanto, em respeito à Súmula n.º 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão. B) Em relação ao réu José Edvaldo Miguel Cavalcante (vulgo Neném): a) agravante do motivo torpe (art. 61, II, a, do CP, qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença; b) agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 61, II, c, do CP), também qualificadora excedente reconhecida pelo Conselho de Sentença e; c) a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), pelo réu ter confessado a autoria do crime perante autoridade. Nos termos do art. 67 do CP e jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, compenso integralmente a agravante do motivo torpe com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes. Por fim, haveria aumento da pena-base em 1/6 (5 anos), em razão da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Entretanto, em respeito à Súmula n.º 231 do STJ, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 30 anos de reclusão. Na 3ª fase da dosimetria, não há majorantes nem minorantes. Assim: A) Torno a pena do réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) definitiva em 30 anos de reclusão; e B) Torno a pena do réu JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM) definitiva em 30 anos de reclusão. Considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada ser superior a 4 anos, bem como as circunstâncias judiciais indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso I do CP. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do CP, os réus também não fazem jus ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhes foi aplicada. 2. DETRAÇÃO: O art. 387, § 2º, do CPP recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. O STJ indica que a detração para fins de fixação de pena é irrelevante nos casos em que o regime inicial é fixado em decorrência de circunstâncias judiciais desfavoráveis: Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. (AgRg no REsp n. 2.113.425/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) "Não viola o art. 387, § 2º, do CPP a sentença que deixa de fazer a detração, quando o desconto do tempo de prisão cautelar não teria o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu". (REsp n. 1.843.481/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021) Dessa forma, a detração é irrelevante neste momento, por não ter força para alterar os aspectos subjetivos da fixação da pena (circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP), devendo ser feita pelo Juízo da Execução Penal em relação ao cumprimento da pena (progressão de regime, se for o caso), razão pela qual não há que se falar em alteração no regime inicial fixado. 3. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA: O STF, no julgamento do RE n.º 1.235.340, deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 492, inciso I, alínea e do CPP. Vejamos: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. No presente caso, seguindo-se a tese vinculante de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, MANTENHO A PRISÃO DE CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (VULGO BOCA) E JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE (VULGO NENÉM), nos termos do art. 492, I e, do CPP e julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.235.340, pelo STF. Expeça-se o necessário junto ao BNMP, comunicando-se ao CNJ, cf. art. 289-A do CPP. 4. INDENIZAÇÃO CIVIL: Com o advento da Lei nº 11.719/2008, que alterou o art. 387, inciso IV, do CPP, deve o magistrado criminal fixar o valor mínimo na sentença condenatória para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, indica que a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime na sentença condenatória deve obedecer a dois requisitos quando se estiver diante de dano in re ipsa (pedido expresso na inicial e montante pretendido) ou três requisitos quando se estiver diante de dano que precisa ser demonstrado (pedido expresso na inicial, montante pretendido e instrução probatória específica sobre o dano): 1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta Quinta Turma. 2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em 22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma, no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a jurisprudência consolidada da Sexta Turma. () 4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto, dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia, com indicação do montante pretendido. (REsp n. 1.986.672/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, inexistindo indicação de montante pretendido, deixo de fixar valor mínimo reparatório. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Interposto recurso e estando os réus presos, expeçam-se as guias de recolhimento provisório. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, deverão ser adotadas as seguintes providências: a) atualize-se o histórico de partes; b) comunique-se ao TRE, conforme determinação da CGJ, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; c) remeta-se a guia de execução de cada réu ao juízo da execução penal; d) encaminhe-se cópia do boletim individual de cada réu ao Instituto de Identificação, conforme art. 809, § 3º, do CPP. Após a remessa das guias de execução definitiva, baixem-se os autos. Custas processuais de responsabilidade dos réus, nos termos do artigo 804 do CPP, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por serem presumidamente pobres, pois assistidos pela Defensoria Pública. Após a remessa das guias de execução definitiva ou fichas dos réus, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Registre-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 3º Tribunal do Júri desta Capital na presença dos Senhores Jurados, dos réus, do Ministério Público e da Defesa, saindo os presentes intimados (art. 798, §5º, b, do CPP). Maceió-AL, 16 de julho de 2026. GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz de Direito Presidente do 3º Tribunal do Júri |
| 16/07/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Devolução de preso |
| 16/07/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 16/07/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 16/07/2026 |
Certidão
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Ministério Público, Indiciante e Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas e outros Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro CERTIDÃO DO PORTEIRO DE AUDITÓRIO CERTIFICO, eu Porteiro do(a) 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca Maceió, abaixo assinado, por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito Presidente do 3º Tribunal do Juri, em voz alta, procedi ao pregão da forma a seguir: Será submetido a Julgamento o Processo - Crime n.º 0700125-73.2019.8.02.0051, que a Justiça Pública move contra o(s) réu(s) José Edvaldo Miguel Cavalcante, sendo Presidente deste Egrégio Tribunal do Júri - Dr(a). Geraldo Cavalcante Amorim, pela Acusação Dr(a). Marcus Aurélio GomesMousinho, pela Defesa o(a) Defensor(a) Público(a) Dr(a) AdaunirBatista de Amorim Fiel. Do que para constar, lavrei a presente, do que dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió (AL), 16 de julho de 2026. Maceió, 16 de julho de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 07/07/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 18/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 18/06/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Negativa Destinatário Faleceu - Com Certidão de Óbito |
| 17/06/2026 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.26.80075845-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/06/2026 14:19 |
| 17/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 14/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/06/2026 |
Juntada de Mandado
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| 12/06/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 08/06/2026 |
Juntada de Documento
|
| 08/06/2026 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - whatsapp |
| 08/06/2026 |
Mandado Devolvido sem Distribuição
Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. |
| 08/06/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0307/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 06/06/2026 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/06/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0307/2026 Teor do ato: Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 16 de julho de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimando a Defesa do réu e o Representante do Ministério Público. Réu preso. Testemunhas Ministério Público às fls 1674. Testemunhas Defesa às fls 1675 ( as mesmas arroladas pelo MP). Acórdão às fls 1684/1693, deferimento pedido de desaforamento para julgamento popular do réu Jose Edvaldo Miguel Cavalcante em uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital. Maceió, 03 de junho de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 03/06/2026 |
Juntada de Documento
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| 03/06/2026 |
Juntada de Documento
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| 03/06/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição Genérica para Audiência |
| 03/06/2026 |
Ofício Expedido
Criminal - Solicitação de Antecedentes Criminais |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/044707-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2026 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/044705-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2026 Local: Oficial de justiça - Antônio Jorge Vieira de Souza |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/044704-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/06/2026 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/044703-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2026 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/044701-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2026 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 03/06/2026 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 03/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2026/044699-9 Situação: Cancelado em 17/07/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 03/06/2026 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/06/2026 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/06/2026 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Sessão de Julgamento Tribunal do Júri, para o dia 16 de julho de 2026, às 8 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. Intimando a Defesa do réu e o Representante do Ministério Público. Réu preso. Testemunhas Ministério Público às fls 1674. Testemunhas Defesa às fls 1675 ( as mesmas arroladas pelo MP). Acórdão às fls 1684/1693, deferimento pedido de desaforamento para julgamento popular do réu Jose Edvaldo Miguel Cavalcante em uma das Varas do Tribunal do Júri da Capital. Maceió, 03 de junho de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. |
| 06/04/2026 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/07/2026 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 26/03/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a r. determinação judicial. |
| 26/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 26/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 26/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Determinação judicial. Foro destino: Foro de Maceió |
| 26/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Determinação judicial. Foro destino: Foro de Maceió |
| 26/03/2026 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0195/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0195/2026 Teor do ato: Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DESPACHO - META 2 Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vitor" e "Samuel" que a vítima saísse com o indivíduo identificado como "Quest", com quem a vítima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes "Fabinho" e "Vitor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vítima faziam parte. Instruiu a denúncia o inquérito policial (f. 08-77). Decisão de recebimento da denúncia por este Juízo exarada em 12/03/2019, cf. f. 303-305. Laudo de exame cadavérico colacionado à f. 424. Este Juízo, por meio da decisão de f. 998-1006, reconhecendo a materialidade do homicídio qualificado e os indícios de autoria, pronunciou todos os acusados quanto às increpações dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Com efeito, restou assentado na pronúncia que: Sobre este ponto, ressalte-se, em especial, a inconsistência nos interrogatórios dos réus e das testemunhas Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, menores, com versões conflitantes entre si, inicialmente afirmando terem assassinado a vítima sozinhos e, após acareação afirmando tê-lo feito em conjunto. Destaque-se, principalmente, a plausibilidade do quanto alegado pelo parquet. No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou os indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca. O Parquet demonstrou, ainda, os indícios de que os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teria chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson, tudo supostamente em razão de desavenças dentro da facção criminosa a que pertencem os acusados e pertencia a vítima. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram suas testemunhas a serem ouvidos em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, cf. f. 1674-1675. Defiro, pois, os róis de testemunhas apresentados, bem como os requerimentos de juntada das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus e de eventual substituição das testemunhas da Defensoria Pública, nos termos dos petitórios suso referidos. Diligenciada a juntada dos antecedentes, remetam-se os presentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Júri em razão do desaforamento determinado pelo Tribunal de Justiça, cf. f. 1684-1693. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 25/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DESPACHO - META 2 Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vitor" e "Samuel" que a vítima saísse com o indivíduo identificado como "Quest", com quem a vítima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes "Fabinho" e "Vitor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vítima faziam parte. Instruiu a denúncia o inquérito policial (f. 08-77). Decisão de recebimento da denúncia por este Juízo exarada em 12/03/2019, cf. f. 303-305. Laudo de exame cadavérico colacionado à f. 424. Este Juízo, por meio da decisão de f. 998-1006, reconhecendo a materialidade do homicídio qualificado e os indícios de autoria, pronunciou todos os acusados quanto às increpações dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Com efeito, restou assentado na pronúncia que: Sobre este ponto, ressalte-se, em especial, a inconsistência nos interrogatórios dos réus e das testemunhas Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, menores, com versões conflitantes entre si, inicialmente afirmando terem assassinado a vítima sozinhos e, após acareação afirmando tê-lo feito em conjunto. Destaque-se, principalmente, a plausibilidade do quanto alegado pelo parquet. No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou os indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca. O Parquet demonstrou, ainda, os indícios de que os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teria chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson, tudo supostamente em razão de desavenças dentro da facção criminosa a que pertencem os acusados e pertencia a vítima. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes. Dando prosseguimento ao feito, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa arrolaram suas testemunhas a serem ouvidos em Plenário, em caráter de imprescindibilidade, cf. f. 1674-1675. Defiro, pois, os róis de testemunhas apresentados, bem como os requerimentos de juntada das certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus e de eventual substituição das testemunhas da Defensoria Pública, nos termos dos petitórios suso referidos. Diligenciada a juntada dos antecedentes, remetam-se os presentes autos ao MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital Tribunal do Júri em razão do desaforamento determinado pelo Tribunal de Justiça, cf. f. 1684-1693. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Vencimento: 30/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Concluso para Despacho
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| 13/03/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Recebido por Meio Digital. |
| 13/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 13/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 13/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento a r. decisão judicial de pág(s). 1702/1703. Foro destino: Foro de Rio Largo |
| 13/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Em cumprimento a r. decisão judicial de pág(s). 1702/1703. Foro destino: Foro de Rio Largo |
| 13/03/2026 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 12/03/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 06/03/2026 |
Ato Publicado
Relação: 0136/2026 Data da Publicação: 09/03/2026 |
| 05/03/2026 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0136/2026 Teor do ato: 1. Trata-se de processo oriundo da Comarca de Rio Largo/AL. 2. Às fls. 1684-1693, tem-se Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual deferiu o pedido de desaforamento da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, determinando o desaforamento para uma das Varas de Júri da Capital. 3. Assim, o feito foi redistribuído a este Juízo. Compulsando-se os autos, nota-se, entretanto, que o processo foi redistribuído a este Juízo de forma prematura, tendo em vista que ainda não houve a preparação do processo para julgamento (posterior deliberação acerca das provas indicadas às fls. 1674 e 1675). Nisto, vê-se que, apesar de ter sido elaborado despacho (fls. 1646-1650) indicando se tratar do relatório do processo previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal, este foi feito sem contemplar a previsão do artigo 423, caput, do Código de Processo Penal, qual seja: deliberação sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário. Por outro lado, voltou-se à representar pelo desaforamento. Destaco que o próprio despacho, ao final, enunciou: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) para cada parte, juntem documentos e requeiram diligências, conforme o caso. (fl. 1650) 4. Com isto, após o Acórdão, o processo já foi distribuído a este Juízo, sem deliberação acerca da manifestação das partes nos termos do art. 422 do CPP, que deveria ser feita na adequada produção do relatório, com apreciação do rol de testemunhas apresentado e deliberação sobre os eventuais requerimento de provas. 5. Importante destacar que o Código de Normas Judiciais da CGJ/AL prevê expressamente que o processo somente deve ser redistribuído quando já tiver o relatório previsto no art. 423, II, do Código de Processo Penal, com claro propósito de que o processo já venha pronto para julgamento, de forma que a mera existência do relatório sem a observância da preparação do processo não supre a finalidade a que se destina a previsão do Código de Normas, até porque o que se desafora é somente a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (modificação episódica da regra de competência territorial para julgamento popular - AgRg no HC n. 654.613/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021), tão somente para julgamento pelo Tribunal Popular, preservada a competência do Juízo originário. (HC n. 620.955/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021), de modo que a competência para todas as demais questões permanece no Juízo originário: Art. 795. No[s] casos de desaforamento, os feitos somente deverão ser remetidos quando contiverem o relatório previsto no art, 423, II, do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Finalizada a sessão plenária, os autos deverão voltar imediatamente para o juízo de origem, a quem compete a prática atos processuais subsequentes até o arquivamento. 6. Diante dessas considerações, devolva-se o processo para a Comarca de Rio Largo/AL, para que seja preparado o processo para o julgamento, conforme artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal. 7. Providências necessárias. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 05/03/2026 |
Despacho de Mero Expediente
1. Trata-se de processo oriundo da Comarca de Rio Largo/AL. 2. Às fls. 1684-1693, tem-se Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual deferiu o pedido de desaforamento da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, determinando o desaforamento para uma das Varas de Júri da Capital. 3. Assim, o feito foi redistribuído a este Juízo. Compulsando-se os autos, nota-se, entretanto, que o processo foi redistribuído a este Juízo de forma prematura, tendo em vista que ainda não houve a preparação do processo para julgamento (posterior deliberação acerca das provas indicadas às fls. 1674 e 1675). Nisto, vê-se que, apesar de ter sido elaborado despacho (fls. 1646-1650) indicando se tratar do relatório do processo previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal, este foi feito sem contemplar a previsão do artigo 423, caput, do Código de Processo Penal, qual seja: deliberação sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas em plenário. Por outro lado, voltou-se à representar pelo desaforamento. Destaco que o próprio despacho, ao final, enunciou: Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) para cada parte, juntem documentos e requeiram diligências, conforme o caso. (fl. 1650) 4. Com isto, após o Acórdão, o processo já foi distribuído a este Juízo, sem deliberação acerca da manifestação das partes nos termos do art. 422 do CPP, que deveria ser feita na adequada produção do relatório, com apreciação do rol de testemunhas apresentado e deliberação sobre os eventuais requerimento de provas. 5. Importante destacar que o Código de Normas Judiciais da CGJ/AL prevê expressamente que o processo somente deve ser redistribuído quando já tiver o relatório previsto no art. 423, II, do Código de Processo Penal, com claro propósito de que o processo já venha pronto para julgamento, de forma que a mera existência do relatório sem a observância da preparação do processo não supre a finalidade a que se destina a previsão do Código de Normas, até porque o que se desafora é somente a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (modificação episódica da regra de competência territorial para julgamento popular - AgRg no HC n. 654.613/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021), tão somente para julgamento pelo Tribunal Popular, preservada a competência do Juízo originário. (HC n. 620.955/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 2/6/2021), de modo que a competência para todas as demais questões permanece no Juízo originário: Art. 795. No[s] casos de desaforamento, os feitos somente deverão ser remetidos quando contiverem o relatório previsto no art, 423, II, do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Finalizada a sessão plenária, os autos deverão voltar imediatamente para o juízo de origem, a quem compete a prática atos processuais subsequentes até o arquivamento. 6. Diante dessas considerações, devolva-se o processo para a Comarca de Rio Largo/AL, para que seja preparado o processo para o julgamento, conforme artigos 422 e 423 do Código de Processo Penal. 7. Providências necessárias. |
| 05/03/2026 |
Concluso para Decisão
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| 04/03/2026 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento ao v. Acórdão de págs. 1684 a 1693. |
| 04/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 04/03/2026 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 04/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Determinação Judicial. Foro destino: Foro de Maceió |
| 04/03/2026 |
Redistribuido entre Foros
Determinação Judicial. Foro destino: Foro de Maceió |
| 04/03/2026 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 04/03/2026 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 03/03/2026 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DESPACHO - META 2 Aguarde-se o desfecho da representação deste Juízo pelo desaforamento do julgamento para outra comarca, cf. despacho de f. 1646-1650 e f. 1655. Sobrevindo decisão do Tribunal de Justiça ou ultrapassados 60 dias, faça-se nova conclusão. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 03/12/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DESPACHO - META 2 Aguarde-se o desfecho da representação deste Juízo pelo desaforamento do julgamento para outra comarca, cf. despacho de f. 1646-1650 e f. 1655. Sobrevindo decisão do Tribunal de Justiça ou ultrapassados 60 dias, faça-se nova conclusão. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito |
| 28/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/11/2025 |
Concluso para Despacho
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| 26/11/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.25.70025090-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 26/11/2025 08:14 |
| 26/11/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80007807-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/11/2025 13:20 |
| 24/11/2025 |
Reativação de Processo Baixado
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| 24/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/11/2025 |
Baixa Definitiva
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| 14/11/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0717/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0717/2025 Teor do ato: Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DESPACHO - META 2 Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Tem-se, a partir da análise detida dos autos, que: a) os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051; b) o réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA teve seu julgamento desaforado, o qual será realizado em 17/12/2025 pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000009-98.2025.8.02.0051; c) os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE tiveram contra si preclusa a decisão de pronúncia, vez que o STJ desproveu o AREsp 2726397/AL, cf. f. 1287-1292 dos autos dependentes n. 0700125-73.2019.8.02.0051/01. É preciso repisar, como já assentado anteriormente nos autos, o contexto e a forma com que supostamente praticado o delito (disputa entre facções criminosas), isto é, com requintes de crueldade extremamente fora do comum. Neste aspecto, conforme a decisão de pronúncia, há indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca (...) e os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teriam chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson). Disto decorre a necessidade do desaforamento do julgamento, tal como sucedeu com os demais réus anteriormente, uma vez que a presença dos réus ainda não julgados nestes autos, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, em sua própria comunidade (âmbito do município de Rio Largo/AL) poderá causar temor aos jurados e, por conseguinte, comprometer a sua imparcialidade. Considerando, portanto, a urgência do caso, que está incluso na Meta 2 do CNJ e com réus presos provisoriamente, passo a relatar o feito em consonância com o art. 423, II, do CPP, a título de informações prestadas de antemão, conforme determina o art. 795 do Código de Normas (Provimento n. 13/2023/CGJ). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vitor" e "Samuel" que a vítima saísse com o indivíduo identificado como "Quest", com quem a vítima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes "Fabinho" e "Vitor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vítima faziam parte. Instruiu a denúncia o inquérito policial (f. 08-77). Laudo de exame cadavérico colacionado à f. 424. Este Juízo, por meio da decisão de f. 998-1006, reconhecendo a materialidade do homicídio qualificado e os indícios de autoria, pronunciou todos os acusados quanto às increpações dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Com efeito, restou assentado na pronúncia que: Sobre este ponto, ressalte-se, em especial, a inconsistência nos interrogatórios dos réus e das testemunhas Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, menores, com versões conflitantes entre si, inicialmente afirmando terem assassinado a vítima sozinhos e, após acareação afirmando tê-lo feito em conjunto. Destaque-se, principalmente, a plausibilidade do quanto alegado pelo parquet. No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou os indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca. O Parquet demonstrou, ainda, os indícios de que os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teria chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson, tudo supostamente em razão de desavenças dentro da facção criminosa a que pertencem os acusados e pertencia a vítima. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes. Ante as informações prestadas, REPRESENTO ao MM. Juízo ad quem pelo desaforamento do julgamento para outra comarca por razões de garantia da ordem pública e da devida aplicação da lei penal. Quanto ao mais, à vista da preclusão da decisão de pronúncia, encaminhe-se cópia do boletim individual dos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, para efeito do que determina o artigo 809, VI e § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) para cada parte, juntem documentos e requeiram diligências, conforme o caso. Retire-se o presente feito da condição de suspenso no SAJ. Dê-se baixa dos autos dependentes n. 0700125-73.2019.8.02.0051/01. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 13/11/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 13/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/11/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 13/11/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/11/2025 |
Certidão
Certidão de cadastro do incidente ao 2º grau |
| 13/11/2025 |
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
Ofício de Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal |
| 13/11/2025 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 13/11/2025 |
Juntada de Documento
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| 13/11/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DESPACHO - META 2 Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Tem-se, a partir da análise detida dos autos, que: a) os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051; b) o réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA teve seu julgamento desaforado, o qual será realizado em 17/12/2025 pelo MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000009-98.2025.8.02.0051; c) os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE tiveram contra si preclusa a decisão de pronúncia, vez que o STJ desproveu o AREsp 2726397/AL, cf. f. 1287-1292 dos autos dependentes n. 0700125-73.2019.8.02.0051/01. É preciso repisar, como já assentado anteriormente nos autos, o contexto e a forma com que supostamente praticado o delito (disputa entre facções criminosas), isto é, com requintes de crueldade extremamente fora do comum. Neste aspecto, conforme a decisão de pronúncia, há indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca (...) e os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teriam chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson). Disto decorre a necessidade do desaforamento do julgamento, tal como sucedeu com os demais réus anteriormente, uma vez que a presença dos réus ainda não julgados nestes autos, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, em sua própria comunidade (âmbito do município de Rio Largo/AL) poderá causar temor aos jurados e, por conseguinte, comprometer a sua imparcialidade. Considerando, portanto, a urgência do caso, que está incluso na Meta 2 do CNJ e com réus presos provisoriamente, passo a relatar o feito em consonância com o art. 423, II, do CPP, a título de informações prestadas de antemão, conforme determina o art. 795 do Código de Normas (Provimento n. 13/2023/CGJ). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vitor" e "Samuel" que a vítima saísse com o indivíduo identificado como "Quest", com quem a vítima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes "Fabinho" e "Vitor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vítima faziam parte. Instruiu a denúncia o inquérito policial (f. 08-77). Laudo de exame cadavérico colacionado à f. 424. Este Juízo, por meio da decisão de f. 998-1006, reconhecendo a materialidade do homicídio qualificado e os indícios de autoria, pronunciou todos os acusados quanto às increpações dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Com efeito, restou assentado na pronúncia que: Sobre este ponto, ressalte-se, em especial, a inconsistência nos interrogatórios dos réus e das testemunhas Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, menores, com versões conflitantes entre si, inicialmente afirmando terem assassinado a vítima sozinhos e, após acareação afirmando tê-lo feito em conjunto. Destaque-se, principalmente, a plausibilidade do quanto alegado pelo parquet. No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou os indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca. O Parquet demonstrou, ainda, os indícios de que os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teria chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson, tudo supostamente em razão de desavenças dentro da facção criminosa a que pertencem os acusados e pertencia a vítima. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes. Ante as informações prestadas, REPRESENTO ao MM. Juízo ad quem pelo desaforamento do julgamento para outra comarca por razões de garantia da ordem pública e da devida aplicação da lei penal. Quanto ao mais, à vista da preclusão da decisão de pronúncia, encaminhe-se cópia do boletim individual dos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE ao Instituto de Identificação da Secretaria de Defesa Social, para efeito do que determina o artigo 809, VI e § 3º, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco) para cada parte, juntem documentos e requeiram diligências, conforme o caso. Retire-se o presente feito da condição de suspenso no SAJ. Dê-se baixa dos autos dependentes n. 0700125-73.2019.8.02.0051/01. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Vencimento: 18/11/2025 |
| 29/07/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80004944-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/07/2025 12:49 |
| 28/07/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 28/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 28/07/2025 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 28/07/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0479/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0479/2025 Teor do ato: Autos nº: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DECISÃO Por meio da Portaria n. 1.187/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas estabeleceu procedimentos e diretrizes para a realização do I Mutirão Processual Penal Pena Justa, tendo sido determinado: Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os procedimentos e diretrizes para a realização do "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2025, no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, com o objetivo de: I - reavaliar de ofício a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR: II - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano; III - assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659; e IV - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita. É preciso consignar, de início, que isto não significa que, passado o prazo de 1 (um) ano, estes presos devam ser soltos automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem. Analogamente, na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada. Portanto, em reanálise do caso vertente dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, destacada nas decisões de f. 78-82, 433, 622-626 e 893-894, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregados são circunstâncias que não deixaram de existir. Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional dos acusados. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram. Saliente-se, outrossim, que é válido o emprego da técnica da fundamentação per relationem pelo fato de que uma manutenção de prisão, por si só, não representa novo decreto de prisão, sendo legítimo e válido que se adote como razão de decidir a fundamentação outrora desenvolvida no decreto prisional, como inclusive o Superior Tribunal de Justiça vem indicando em sua jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6. No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão. Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Dessarte, na esteira das razões de decidir adotadas nas decisões de f. 78-82, 433, 622-626 e 893-894, fundamentos que em sede de motivação per relationem passam a consubstanciar a ratio decidendi da presente decisão, MANTENHO a prisão provisória dos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão. Aguarde-se em cartório o desfecho do AREsp 2726397/AL no STJ, mantendo-se o presente feito suspenso no SAJ. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo , data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito. O boleto está disponível no site do Tribunal de Justiça (https://www2.tjal.jus.br/ccpweb/abrirConsultaCustas.do) ou através da Contadoria, no número (82) 4009-3541 ou e-mail contadoria@tjal.jus.br Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 23/07/2025 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Clebson Gomes Barreto Silva e outro DECISÃO Por meio da Portaria n. 1.187/2025, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas estabeleceu procedimentos e diretrizes para a realização do I Mutirão Processual Penal Pena Justa, tendo sido determinado: Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os procedimentos e diretrizes para a realização do "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa", referente ao 1º semestre de 2025, no período de 30 de junho até 30 de julho de 2025, com o objetivo de: I - reavaliar de ofício a prisão de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021 e dos arts. 318 e 318-A do Código de Processo Penal, em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do STF nos HCs nº 143.641/SP e 165.704/DF, além da decisão no HC nº 250.929/PR: II - garantir a atualidade na análise das prisões preventivas decretadas há mais de 1 (um) ano; III - assegurar o cumprimento da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659; e IV - sanear o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), mediante a baixa de processos sem pena restante a cumprir ou com pena prescrita. É preciso consignar, de início, que isto não significa que, passado o prazo de 1 (um) ano, estes presos devam ser soltos automaticamente, como se a prisão preventiva tivesse prazo determinado, mas tão somente que suas prisões sejam reavaliadas, analisando-se, inclusive, se o crime foi cometido com violência e se os fundamentos que a justificam permanecem. Analogamente, na ocasião do julgamento da ADI 6581, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias não acarreta a revogação automática da prisão, mas apenas evidencia que poderá haver provocação pela parte para que a prisão seja imediatamente reanalisada. Portanto, em reanálise do caso vertente dos autos, verifico que inexiste fato novo a infirmar a necessidade da prisão preventiva, destacada nas decisões de f. 78-82, 433, 622-626 e 893-894, até porque a gravidade in concreto do delito e o modus operandi supostamente empregados são circunstâncias que não deixaram de existir. Sendo assim, não vislumbro, por ora, fato superveniente capaz de modificar a situação prisional dos acusados. Quanto à impossibilidade de conversão da prisão preventiva em outra medida cautelar diversa prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, esta se mantém nos exatos termos da decisão que decretou a segregação cautelar e das que a mantiveram. Saliente-se, outrossim, que é válido o emprego da técnica da fundamentação per relationem pelo fato de que uma manutenção de prisão, por si só, não representa novo decreto de prisão, sendo legítimo e válido que se adote como razão de decidir a fundamentação outrora desenvolvida no decreto prisional, como inclusive o Superior Tribunal de Justiça vem indicando em sua jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6. No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão. Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) Dessarte, na esteira das razões de decidir adotadas nas decisões de f. 78-82, 433, 622-626 e 893-894, fundamentos que em sede de motivação per relationem passam a consubstanciar a ratio decidendi da presente decisão, MANTENHO a prisão provisória dos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Atualize-se a data do reexame da prisão preventiva do custodiado no cadastro de partes, inserindo o evento 735 para inclusão da última data da revisão da prisão. Aguarde-se em cartório o desfecho do AREsp 2726397/AL no STJ, mantendo-se o presente feito suspenso no SAJ. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo , data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Vencimento: 28/07/2025 |
| 11/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0097/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 3727 |
| 11/02/2025 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0000009-98.2025.8.02.0051, em relação a(s) parte(s) Cleiton Júnior Bezerra da Silva |
| 11/02/2025 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 11/02/2025 |
Juntada de Informações
|
| 10/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO - META 2 Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Ante o pedido de informações remetido pelo MM. Juízo ad quem nos autos do desaforamento de julgamento n. 0800989-68.2025.8.02.0000, restou sintetizado nos presentes autos que: a) os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051; b) o réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA teve contra si preclusa a decisão de pronúncia; c) os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE ainda estão recorrendo da decisão de pronúncia (STJ, AREsp 2726397/AL); d) o MP está pleiteando o desaforamento do julgamento dos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (f. 1567-1575). À vista disso, considerando a preclusão da decisão de pronúncia em face do réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, determino o desmembramento desta ação penal em relação ao mesmo, nos termos do art. 80 do CPP. Nos autos desmembrados os quais devem ser apensados aos presentes , aguarde-se em cartório e estado de suspensão no SAJ o deslinde do desaforamento de julgamento n. 0800989-68.2025.8.02.0000 pelo MM. Juízo ad quem, a fim de viabilizar, conforme o caso, o julgamento do réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA em outra Comarca (art. 427, CPP). Traslade-se cópia deste despacho para os novos autos desmembrados. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 10/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0097/2025 Teor do ato: Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO - META 2 Em atenção ao despacho do MM. Juízo ad quem nos autos do desaforamento de julgamento n. 0800989-68.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal. Quanto ao mais, defiro o pleito do MP de f. 1567 para postergar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, conforme seja, para após o deslinde do processo supramencionado. Aguarde-se em cartório. INFORMAÇÕES Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vitor" e "Samuel" que a vítima saísse com o indivíduo identificado como "Quest", com quem a vítima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes "Fabinho" e "Vitor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vítima faziam parte. Instruiu a denúncia o inquérito policial (f. 08-77). Prisões preventivas decretadas às f. 78-82, após representação formulada pela autoridade policial. Às f. 92-105 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, às f. 108-122, de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, às f. 123-129, de JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e às f. 130-140, de SAMUEL LOPES DA SILVA. Conclusão do Inquérito Policial colacionada às f. 153-242. Pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 246-251. Laudo da perícia realizada no local do crime às f. 258-287. Às f. 288-300 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. Recebimento de denúncia às f. 303-305, oportunidade em que indeferido o pedido de revogação de prisão formulado às f. 246-251. Respostas à acusação de SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 342-344, de WALBER RODRIGO DA SILVA às f. 365-366 e de CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 386-389. Pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 391-400. Resposta à acusação de CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE com pedido de revogação da prisão preventiva às f. 406-409. Os pedidos de revogação da prisão foram indeferidos na decisão de f. 418-422, oportunidade em que rejeitadas as preliminares, mantida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Laudo de exame cadavérico colacionado à f. 424. Revisão das prisões à f. 433, oportunidade em que mantidas. Extratos do SAJ e certidões de antecedentes criminais às f. 475-480 e 492-510. Novo pedido de revogação de prisão, formulado por SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 482-491 e às f. 560-568 e por CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às f. 585-589. Os pedidos foram indeferidos às f. 601-604. Pedido de relaxamento de prisão formulado por JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE às f. 607-611 e por SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 619-621. Indeferimento dos pedidos às f. 622-626, oportunidade em que revisadas as prisões e mantidas. Novo pedido de revogação de prisão formulado por CLEBSON GOMES BARRETO SILVA às f. 660-664, indeferido às f. 680-683 Novo pedido de revogação de prisão formulado por CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 725-729, indeferido às f. 736-739. Em audiência, foram formulados pedidos de revogação de prisão, indeferidos na oportunidade e redesignado o ato (f. 826-827). Extratos do SAJ e certidões de nada consta às f. 846-860. Revisão das prisões às f. 893-894, oportunidade em que mantidas. Novo pedido de revogação de prisão, formulado por CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 907-915, indeferido às f. 936-939. Na audiência, foram requeridas as revogações das prisões, tendo os pleitos sido indeferidos (f. 942). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Fábio Henrique Feijó da Silva (mídia de f. 844), Fabiano Vieira Silva, Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição e Beatriz da Silva Lopes (mídias de f. 889 e 945), bem como foram realizados os interrogatórios dos Acusados, tudo conforme mídias acostadas aos autos (f. 945). À f. 954, SAMUEL LOPES DA SILVA requereu a revisão de sua prisão, o que foi indeferido às f. 966-969. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a Pronúncia dos acusados como incursos nos art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal (f. 955-959). A defesa do acusado SAMUEL LOPES DA SILVA requereu a absolvição, por ausência de prova suficiente para condenação (f. 973-974). A defesa dos acusados CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, por sua vez, pugnou pela impronúncia, por falta de indícios suficientes de autoria, argumentando no sentido de que não é possível a pronúncia com base apenas no Inquérito Policial e, em tese subsidiária, pugna pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe (f. 977-982). A defesa do acusado CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, em sequência, requereu sua impronúncia por ausência de provas de autoria (f. 983-986). Por fim, a defesa de WALBER RODRIGO DA SILVA pugnou pela impronúncia, por insuficiência de provas, argumentando no sentido de que não é possível a pronúncia com base apenas no Inquérito Policial e, em tese subsidiária, pugna pelo afastamento das qualificadoras, por falta de prova de sua existência (f. 988-997). Este Juízo, por meio da decisão de f. 998-1006, reconhecendo a materialidade do homicídio qualificado e os indícios de autoria, pronunciou todos os acusados quanto às increpações dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Com efeito, restou assentado na pronúncia que: Sobre este ponto, ressalte-se, em especial, a inconsistência nos interrogatórios dos réus e das testemunhas Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, menores, com versões conflitantes entre si, inicialmente afirmando terem assassinado a vítima sozinhos e, após acareação afirmando tê-lo feito em conjunto. Destaque-se, principalmente, a plausibilidade do quanto alegado pelo parquet. No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou os indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca. O Parquet demonstrou, ainda, os indícios de que os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teria chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson, tudo supostamente em razão de desavenças dentro da facção criminosa a que pertencem os acusados e pertencia a vítima. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes. Após deferimento de pedido de desaforamento (f. 1444), os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital (autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051). Com relação ao réu CLEBSON GOMES BARRETO, o MM. Juízo acima referido entendeu que houve erro material no acórdão que deferiu o pedido de desaforamento, razão pela qual não o levou a julgamento na mesma sessão plenária. Em cota de vista, o MP ratificou os termos do pedido de desaforamento em relação ao réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, assim como em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, cf. f. 1553-1554. Os autos n. 0000061-31.2024.8.02.0051, desmembrados dos presentes para efeito de desaforamento do julgamento do réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, acabaram sendo extintos por litispendência, dado que o MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital (Tribunal do Júri) não realizou o julgamento do referido réu (cf. certidão exarada pela Secretaria deste Juízo à f. 1563). O MP, em nova manifestação nos autos (f. 1567-1575), informou ter requerido ao Tribunal de Justiça o desaforamento, cumulado com suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, do presente processo com relação aos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. Os autos dependentes n. 0700125-73.2019.8.02.0051/01, por outro lado, referem-se a recurso em sentido estrito interposto pela Defesa dos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, o qual foi improvido pela Câmara Criminal do TJ/AL e está pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2726397/AL). Tem-se, pois, em síntese que: a) os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051; b) o réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA teve contra si preclusa a decisão de pronúncia; c) os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE ainda estão recorrendo da decisão de pronúncia (STJ, AREsp 2726397/AL); d) o MP está pleiteando o desaforamento do julgamento dos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (f. 1567-1575). A teor, entretanto, do art. 427, §4º, do CPP, o pedido de desaforamento não pode ser admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, situação que abarca a acusação contra o réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. Isto não obstante, cumpre repisar que o contexto e a forma com que supostamente praticado o delito (disputa entre facções criminosas), isto é, com requintes de crueldade extremamente fora do comum conforme decisão de pronúncia, há indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca (...) e os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teriam chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson) , justificam, ressalvado o art. 427, §4º, CPP, o desaforamento requerido pelo órgão ministerial, uma vez que a presença dos réus em sua própria comunidade (âmbito do município de Rio Largo) poderá causar temor aos jurados e, por conseguinte, comprometer a sua imparcialidade. São as informações que presto. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 10/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO - META 2 Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Ante o pedido de informações remetido pelo MM. Juízo ad quem nos autos do desaforamento de julgamento n. 0800989-68.2025.8.02.0000, restou sintetizado nos presentes autos que: a) os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051; b) o réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA teve contra si preclusa a decisão de pronúncia; c) os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE ainda estão recorrendo da decisão de pronúncia (STJ, AREsp 2726397/AL); d) o MP está pleiteando o desaforamento do julgamento dos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (f. 1567-1575). À vista disso, considerando a preclusão da decisão de pronúncia em face do réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, determino o desmembramento desta ação penal em relação ao mesmo, nos termos do art. 80 do CPP. Nos autos desmembrados os quais devem ser apensados aos presentes , aguarde-se em cartório e estado de suspensão no SAJ o deslinde do desaforamento de julgamento n. 0800989-68.2025.8.02.0000 pelo MM. Juízo ad quem, a fim de viabilizar, conforme o caso, o julgamento do réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA em outra Comarca (art. 427, CPP). Traslade-se cópia deste despacho para os novos autos desmembrados. Providências necessárias. Intimações devidas. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito Vencimento: 17/02/2025 |
| 10/02/2025 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO - META 2 Em atenção ao despacho do MM. Juízo ad quem nos autos do desaforamento de julgamento n. 0800989-68.2025.8.02.0000, presto as informações abaixo, as quais deverão ser encaminhadas diretamente à Secretaria da Câmara Criminal. Quanto ao mais, defiro o pleito do MP de f. 1567 para postergar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, conforme seja, para após o deslinde do processo supramencionado. Aguarde-se em cartório. INFORMAÇÕES Trata-se de ação penal instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ALAGOAS em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, dando-os como incursos nas penas dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Narra a denúncia, em síntese, que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vitor" e "Samuel" que a vítima saísse com o indivíduo identificado como "Quest", com quem a vítima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes "Fabinho" e "Vitor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vítima faziam parte. Instruiu a denúncia o inquérito policial (f. 08-77). Prisões preventivas decretadas às f. 78-82, após representação formulada pela autoridade policial. Às f. 92-105 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, às f. 108-122, de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, às f. 123-129, de JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e às f. 130-140, de SAMUEL LOPES DA SILVA. Conclusão do Inquérito Policial colacionada às f. 153-242. Pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 246-251. Laudo da perícia realizada no local do crime às f. 258-287. Às f. 288-300 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. Recebimento de denúncia às f. 303-305, oportunidade em que indeferido o pedido de revogação de prisão formulado às f. 246-251. Respostas à acusação de SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 342-344, de WALBER RODRIGO DA SILVA às f. 365-366 e de CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 386-389. Pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa do réu SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 391-400. Resposta à acusação de CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE com pedido de revogação da prisão preventiva às f. 406-409. Os pedidos de revogação da prisão foram indeferidos na decisão de f. 418-422, oportunidade em que rejeitadas as preliminares, mantida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Laudo de exame cadavérico colacionado à f. 424. Revisão das prisões à f. 433, oportunidade em que mantidas. Extratos do SAJ e certidões de antecedentes criminais às f. 475-480 e 492-510. Novo pedido de revogação de prisão, formulado por SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 482-491 e às f. 560-568 e por CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às f. 585-589. Os pedidos foram indeferidos às f. 601-604. Pedido de relaxamento de prisão formulado por JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE às f. 607-611 e por SAMUEL LOPES DA SILVA às f. 619-621. Indeferimento dos pedidos às f. 622-626, oportunidade em que revisadas as prisões e mantidas. Novo pedido de revogação de prisão formulado por CLEBSON GOMES BARRETO SILVA às f. 660-664, indeferido às f. 680-683 Novo pedido de revogação de prisão formulado por CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 725-729, indeferido às f. 736-739. Em audiência, foram formulados pedidos de revogação de prisão, indeferidos na oportunidade e redesignado o ato (f. 826-827). Extratos do SAJ e certidões de nada consta às f. 846-860. Revisão das prisões às f. 893-894, oportunidade em que mantidas. Novo pedido de revogação de prisão, formulado por CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às f. 907-915, indeferido às f. 936-939. Na audiência, foram requeridas as revogações das prisões, tendo os pleitos sido indeferidos (f. 942). Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Fábio Henrique Feijó da Silva (mídia de f. 844), Fabiano Vieira Silva, Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição e Beatriz da Silva Lopes (mídias de f. 889 e 945), bem como foram realizados os interrogatórios dos Acusados, tudo conforme mídias acostadas aos autos (f. 945). À f. 954, SAMUEL LOPES DA SILVA requereu a revisão de sua prisão, o que foi indeferido às f. 966-969. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a Pronúncia dos acusados como incursos nos art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal (f. 955-959). A defesa do acusado SAMUEL LOPES DA SILVA requereu a absolvição, por ausência de prova suficiente para condenação (f. 973-974). A defesa dos acusados CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, por sua vez, pugnou pela impronúncia, por falta de indícios suficientes de autoria, argumentando no sentido de que não é possível a pronúncia com base apenas no Inquérito Policial e, em tese subsidiária, pugna pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe (f. 977-982). A defesa do acusado CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, em sequência, requereu sua impronúncia por ausência de provas de autoria (f. 983-986). Por fim, a defesa de WALBER RODRIGO DA SILVA pugnou pela impronúncia, por insuficiência de provas, argumentando no sentido de que não é possível a pronúncia com base apenas no Inquérito Policial e, em tese subsidiária, pugna pelo afastamento das qualificadoras, por falta de prova de sua existência (f. 988-997). Este Juízo, por meio da decisão de f. 998-1006, reconhecendo a materialidade do homicídio qualificado e os indícios de autoria, pronunciou todos os acusados quanto às increpações dos arts. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), e 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores). Com efeito, restou assentado na pronúncia que: Sobre este ponto, ressalte-se, em especial, a inconsistência nos interrogatórios dos réus e das testemunhas Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, menores, com versões conflitantes entre si, inicialmente afirmando terem assassinado a vítima sozinhos e, após acareação afirmando tê-lo feito em conjunto. Destaque-se, principalmente, a plausibilidade do quanto alegado pelo parquet. No caso dos autos, o Ministério Público demonstrou os indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca. O Parquet demonstrou, ainda, os indícios de que os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teria chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson, tudo supostamente em razão de desavenças dentro da facção criminosa a que pertencem os acusados e pertencia a vítima. Assim, verificando, como na presente casuística, que os indícios da autoria recaem sobre os Réus, não há falar em dúvida razoável que enseje a impronúncia destes. Após deferimento de pedido de desaforamento (f. 1444), os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital (autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051). Com relação ao réu CLEBSON GOMES BARRETO, o MM. Juízo acima referido entendeu que houve erro material no acórdão que deferiu o pedido de desaforamento, razão pela qual não o levou a julgamento na mesma sessão plenária. Em cota de vista, o MP ratificou os termos do pedido de desaforamento em relação ao réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, assim como em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, cf. f. 1553-1554. Os autos n. 0000061-31.2024.8.02.0051, desmembrados dos presentes para efeito de desaforamento do julgamento do réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, acabaram sendo extintos por litispendência, dado que o MM. Juízo da 9ª Vara Criminal da Capital (Tribunal do Júri) não realizou o julgamento do referido réu (cf. certidão exarada pela Secretaria deste Juízo à f. 1563). O MP, em nova manifestação nos autos (f. 1567-1575), informou ter requerido ao Tribunal de Justiça o desaforamento, cumulado com suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, do presente processo com relação aos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. Os autos dependentes n. 0700125-73.2019.8.02.0051/01, por outro lado, referem-se a recurso em sentido estrito interposto pela Defesa dos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, o qual foi improvido pela Câmara Criminal do TJ/AL e está pendente de julgamento de Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2726397/AL). Tem-se, pois, em síntese que: a) os réus WALBER RODRIGO DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA foram julgados e condenados pelo Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital, cf. autos n. 0000397-06.2022.8.02.0051; b) o réu CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA teve contra si preclusa a decisão de pronúncia; c) os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE ainda estão recorrendo da decisão de pronúncia (STJ, AREsp 2726397/AL); d) o MP está pleiteando o desaforamento do julgamento dos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA (f. 1567-1575). A teor, entretanto, do art. 427, §4º, do CPP, o pedido de desaforamento não pode ser admitido na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia, situação que abarca a acusação contra o réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. Isto não obstante, cumpre repisar que o contexto e a forma com que supostamente praticado o delito (disputa entre facções criminosas), isto é, com requintes de crueldade extremamente fora do comum conforme decisão de pronúncia, há indícios de que os acusados foram autores materiais do delito, tendo Walber Rodrigo da Silva supostamente agarrado a vítima pelos cabelos, arrastado-a a local ermo e segurado a vítima para que os corréus Cleilton Júnior Bezerra da Silva e Samuel Lopes da Silva, juntamente com os adolescentes Fabiano Vieira Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição a golpeassem com um faca (...) e os corréus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante teriam chegado ao local e também passado a esfaquear a vítima, tendo o último supostamente jogado um paralelepípedo em sua cabeça, bem como a decapitação realizada na vítima pelo adolescente Gemerson) , justificam, ressalvado o art. 427, §4º, CPP, o desaforamento requerido pelo órgão ministerial, uma vez que a presença dos réus em sua própria comunidade (âmbito do município de Rio Largo) poderá causar temor aos jurados e, por conseguinte, comprometer a sua imparcialidade. São as informações que presto. É o que tenho a informar, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e distinta consideração. Rio Largo(AL), data da assinatura digital. Fernanda de Goes Brito Diamantaras Juiza de Direito |
| 05/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 05/02/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 04/02/2025 00:00 |
| 03/02/2025 |
Concluso para Despacho
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| 03/02/2025 |
Juntada de Petição
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| 03/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.25.80000609-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/02/2025 09:18 |
| 20/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/12/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 3684 |
| 09/12/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 09/12/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 09/12/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/12/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0996/2024 Teor do ato: De início, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício relativo ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva, entendo que este não deve prosperar. Após análise dos autos, verifico que, no caso em questão, estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a decretação da prisão preventiva. Consta dos autos que a prisão do paciente foi determinada com fundamento na necessidade da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. Além disso, a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, assim como o seu modus operandi, demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da medida cautelar. Ademais, o caso envolve ampla repercussão, o que implica em uma maior cautela por parte deste Juízo no que tange à concessão de qualquer medida que possa pôr em risco a ordem pública ou a aplicação da justiça. A gravidade do fato, sua repercussão e a existência de outros elementos que apontam para a necessidade de garantir a ordem pública e o devido andamento do processo reforçam o entendimento de que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida. Portanto, tendo em vista que os requisitos do artigo 312 do CPP estão devidamente preenchidos e considerando a gravidade do fato, decido, de ofício, negar a ordem de habeas corpus. Ultrapassado tal ponto e considerando a confusão processual gerada após os desmembramentos dos autos, assim como o erro material constante do pedido de desaforamento, observa-se que, quanto aos réus Cleiton Júnior Bezerra da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva, não há informações acerca da existência de pedido de desaforamento em trâmite. Também inexistem nos autos informações acerca de julgamento do réu Clebson Gomes Barreto Silva pela 9ª Vara Criminal da Capital. O que se tem é um tumulto processual em relação aos réus acima referidos, tendo em vista que, quanto ao réu Cleiton Junior Bezerra da Silva, sequer foi pedido o desaforamento ao Tribunal de Justiça. Quanto ao réu Clebson Gomes Barreto Silva, foi deferido o desaforamento pelo Tribunal de Justiça, certificado à fl. 1400 dos autos 0000061-31.2024.8.02.0051, mas ele não foi julgado na mesma sessão plenária dos réus WALBER RODRIGO DA SILVA E SAMUEL LOPES DA SILVA. No mais, com relação ao réu Clebson Gomes Barreto Silva, em 6/11/2024, este juízo, após reavaliar a prisão do réu, a manteve (autos 0000061-31.2024.8.02.0051). Nesse sentido, quanto a Clebson Gomes Barreto Silva, deve ser cumprido o despacho de fls. 1407/1408 do processo nº 0000397-06.2022.8.02.0051, remetendo-se autos à 9ª Vara Criminal da Capital para o julgamento dele - CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. No que toca ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva, em razão de erro material perpetrado pelo Ministério Público, verifica-se que inexiste pedido de desaforamento, não cabendo a este Juízo deferir o pedido, sob pena de usurpar a competência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 427 do CPP. Assim, intime-se o Ministério Público para informar acerca de eventual pedido de desaforamento formulado perante o eg. Tribunal de Justiça de Alagoas quanto ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva. Certifique-se, se possível, acerca do andamento do recurso especial interposto por Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante. Certifique-se se há novo júri pautado na 9ª Vara Criminal da Capital com relação ao réu Clebson Gomes Barreto, uma vez que já foi deferido o desaforamento com relação a ele. Providências necessárias. Rio Largo, datada eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 07/12/2024 |
Decisão Proferida
De início, quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício relativo ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva, entendo que este não deve prosperar. Após análise dos autos, verifico que, no caso em questão, estão presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), que autorizam a decretação da prisão preventiva. Consta dos autos que a prisão do paciente foi determinada com fundamento na necessidade da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal. Além disso, a gravidade concreta do crime imputado ao paciente, assim como o seu modus operandi, demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da medida cautelar. Ademais, o caso envolve ampla repercussão, o que implica em uma maior cautela por parte deste Juízo no que tange à concessão de qualquer medida que possa pôr em risco a ordem pública ou a aplicação da justiça. A gravidade do fato, sua repercussão e a existência de outros elementos que apontam para a necessidade de garantir a ordem pública e o devido andamento do processo reforçam o entendimento de que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida. Portanto, tendo em vista que os requisitos do artigo 312 do CPP estão devidamente preenchidos e considerando a gravidade do fato, decido, de ofício, negar a ordem de habeas corpus. Ultrapassado tal ponto e considerando a confusão processual gerada após os desmembramentos dos autos, assim como o erro material constante do pedido de desaforamento, observa-se que, quanto aos réus Cleiton Júnior Bezerra da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva, não há informações acerca da existência de pedido de desaforamento em trâmite. Também inexistem nos autos informações acerca de julgamento do réu Clebson Gomes Barreto Silva pela 9ª Vara Criminal da Capital. O que se tem é um tumulto processual em relação aos réus acima referidos, tendo em vista que, quanto ao réu Cleiton Junior Bezerra da Silva, sequer foi pedido o desaforamento ao Tribunal de Justiça. Quanto ao réu Clebson Gomes Barreto Silva, foi deferido o desaforamento pelo Tribunal de Justiça, certificado à fl. 1400 dos autos 0000061-31.2024.8.02.0051, mas ele não foi julgado na mesma sessão plenária dos réus WALBER RODRIGO DA SILVA E SAMUEL LOPES DA SILVA. No mais, com relação ao réu Clebson Gomes Barreto Silva, em 6/11/2024, este juízo, após reavaliar a prisão do réu, a manteve (autos 0000061-31.2024.8.02.0051). Nesse sentido, quanto a Clebson Gomes Barreto Silva, deve ser cumprido o despacho de fls. 1407/1408 do processo nº 0000397-06.2022.8.02.0051, remetendo-se autos à 9ª Vara Criminal da Capital para o julgamento dele - CLEBSON GOMES BARRETO SILVA. No que toca ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva, em razão de erro material perpetrado pelo Ministério Público, verifica-se que inexiste pedido de desaforamento, não cabendo a este Juízo deferir o pedido, sob pena de usurpar a competência do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 427 do CPP. Assim, intime-se o Ministério Público para informar acerca de eventual pedido de desaforamento formulado perante o eg. Tribunal de Justiça de Alagoas quanto ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva. Certifique-se, se possível, acerca do andamento do recurso especial interposto por Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante. Certifique-se se há novo júri pautado na 9ª Vara Criminal da Capital com relação ao réu Clebson Gomes Barreto, uma vez que já foi deferido o desaforamento com relação a ele. Providências necessárias. Rio Largo, datada eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito |
| 02/12/2024 |
Concluso para Despacho
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| 02/12/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.80006926-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/12/2024 11:10 |
| 02/11/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/10/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 3652 |
| 22/10/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/10/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fl. 1545. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 21/10/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de fl. 1545. |
| 21/10/2024 |
Concluso para Despacho
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| 19/10/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.24.70018197-4 Tipo da Petição: Manifestação do defensor público Data: 19/10/2024 18:17 |
| 05/06/2024 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 26/04/2024 00:00 |
| 03/04/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 02/04/2024 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.24.70004801-8 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 02/04/2024 17:24 |
| 21/03/2024 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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| 21/03/2024 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000397-06.2022.8.02.0051 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 21/03/2024 |
Certidão
Genérico |
| 20/03/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0256/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3507 |
| 19/03/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0256/2024 Teor do ato: Exmo. Senhor Desembargador Relator Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Em atenção à decisão de fls. 1506/1511, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0802315-97.2024.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Resposta ao pedido de informações formulado pelo TJAL (fls. 714/716). Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 725/729, indeferido às fls. 736/739. Resposta ao pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 746/748). Decisões denegando os Habeas Corpus impetrados pelos denunciados Walber Rodrigo da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva (paciente) às fls. 750/756; 757/763. Resposta ao novo pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 769/771). Audiência de continuação redesignada à fl. 790, após cancelamento do ato por parte do Sistema Prisional. Após novo cancelamento pelo SIMAV da audiência designada para o dia 02/09/2020 (fls. 826/827), o ato foi redesignado para o dia 29/10/2020. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. À fl. 863 foi designada audiência de continuação. Em virtude de problemas técnicos na oitiva de uma das testemunhas arroladas, foi designada nova audiência de continuação (termo de fl. 884). Após revisão, foram mantidas as prisões dos réus (fls. 893/894). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 907/915, indeferido através da decisão proferida às fls. 936/939. Em audiência realizada no dia 27/05/2021, foram mantidas as prisões dos denunciados. Na oportunidade, foi determinada a concessão de vista às partes para apresentação das alegações finais (termo de fl. 942). Pedido de revisão formulado pela defesa do denunciado Samuel Lopes da Silva à fl. 954, indeferido às fls. 966/969. Decisão de pronúncia dos denunciados proferida às fls. 998/1006. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. Após nova revisão, foram mantidas as prisões dos pronunciados (fl. 1029). Nova revisão de prisões às fls. 1081/1082, oportunidade em que mantidas. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito. À fl. 1109, este Juízo determinou o desmembramento do feito, com criação de novos autos, em relação aos réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Os presentes autos permaneceram em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para os quais precluiu a pronúncia, conforme certidão de fl. 1108. Às fls. 1140/1141 este Juízo elaborou o relatório sucinto do processo, nos moldes do art. 423, II do CPP, oportunidade em que designada a sessão plenária do júri, em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para o dia 07/06/2023. Às fls. 1170/1171, entendeu-se possível "e até indicado no caso concreto - o julgamento simultâneo de todos os réus (uma vez que o presente feito, após determinação de desmembramento, permaneceu apenas em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA) perante o Tribunal do Júri", razão pela qual determinou-se o cancelamento do ato designado às fls. 1140/1141, redesignando-se a sessão plenária para o dia 09/11/2023, em relação aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, mas podendo ser incluídos na mesma sessão os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, caso retornados os autos dos respectivos recursos e realizadas as demais fases do procedimento. Nova revisão das prisões às fls. 1202/1205, oportunidade em que mantidas. No mesmo ato, determinou-se a inclusão dos réus JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA para julgamento na sessão plenária do júri designada para o dia 09/11/2023, já que a interposição de recurso especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. À fl. 1249, este Juízo entendeu que "a solução dada no despacho de fls. 1170/1171 resta prejudicada, em que pese a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pelos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE", uma vez que "os autos respectivos (n° 0700125-73.2019.8.02.0051/01) não foram devolvidos a este Juízo, o que pode acarretar prejuízo aos mencionados acusados", razão pela qual não foram eles incluídos na sessão plenária. Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão do réu WALBER RODRIGO DA SILVA (autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051) na mesma sessão plenária designada nos presentes autos, ou seja, no dia 09/11/2023 às 8:30h, com sorteio designado para o dia 25/10/2023 às 8:30 h. Sorteio dos jurados às fls. 1288/1289. À fl. 1444 o Ministério Público comunicou a interposição de pedido de desaforamento junto ao TJAL (autos nº 08102529520238020000). Diante da informação, este Juízo determinou o cancelamento da sessão plenária (fl. 1452). Pedido de revogação de prisão de SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 1454/1455 e de CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 1462/1466. Os pedidos foram indeferidos às fls. 1480/1482. Revisão das prisões às fls. 1485/1487, oportunidade em que mantidas. Os autos encontram-se aguardando o julgamento do pedido de desaforamento. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e, renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 19/03/2024 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 19/03/2024 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 19/03/2024 |
Juntada de Informações
|
| 19/03/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Exmo. Senhor Desembargador Relator Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Em atenção à decisão de fls. 1506/1511, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0802315-97.2024.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Resposta ao pedido de informações formulado pelo TJAL (fls. 714/716). Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 725/729, indeferido às fls. 736/739. Resposta ao pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 746/748). Decisões denegando os Habeas Corpus impetrados pelos denunciados Walber Rodrigo da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva (paciente) às fls. 750/756; 757/763. Resposta ao novo pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 769/771). Audiência de continuação redesignada à fl. 790, após cancelamento do ato por parte do Sistema Prisional. Após novo cancelamento pelo SIMAV da audiência designada para o dia 02/09/2020 (fls. 826/827), o ato foi redesignado para o dia 29/10/2020. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. À fl. 863 foi designada audiência de continuação. Em virtude de problemas técnicos na oitiva de uma das testemunhas arroladas, foi designada nova audiência de continuação (termo de fl. 884). Após revisão, foram mantidas as prisões dos réus (fls. 893/894). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 907/915, indeferido através da decisão proferida às fls. 936/939. Em audiência realizada no dia 27/05/2021, foram mantidas as prisões dos denunciados. Na oportunidade, foi determinada a concessão de vista às partes para apresentação das alegações finais (termo de fl. 942). Pedido de revisão formulado pela defesa do denunciado Samuel Lopes da Silva à fl. 954, indeferido às fls. 966/969. Decisão de pronúncia dos denunciados proferida às fls. 998/1006. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. Após nova revisão, foram mantidas as prisões dos pronunciados (fl. 1029). Nova revisão de prisões às fls. 1081/1082, oportunidade em que mantidas. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito. À fl. 1109, este Juízo determinou o desmembramento do feito, com criação de novos autos, em relação aos réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Os presentes autos permaneceram em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para os quais precluiu a pronúncia, conforme certidão de fl. 1108. Às fls. 1140/1141 este Juízo elaborou o relatório sucinto do processo, nos moldes do art. 423, II do CPP, oportunidade em que designada a sessão plenária do júri, em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para o dia 07/06/2023. Às fls. 1170/1171, entendeu-se possível "e até indicado no caso concreto - o julgamento simultâneo de todos os réus (uma vez que o presente feito, após determinação de desmembramento, permaneceu apenas em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA) perante o Tribunal do Júri", razão pela qual determinou-se o cancelamento do ato designado às fls. 1140/1141, redesignando-se a sessão plenária para o dia 09/11/2023, em relação aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, mas podendo ser incluídos na mesma sessão os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, caso retornados os autos dos respectivos recursos e realizadas as demais fases do procedimento. Nova revisão das prisões às fls. 1202/1205, oportunidade em que mantidas. No mesmo ato, determinou-se a inclusão dos réus JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA para julgamento na sessão plenária do júri designada para o dia 09/11/2023, já que a interposição de recurso especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. À fl. 1249, este Juízo entendeu que "a solução dada no despacho de fls. 1170/1171 resta prejudicada, em que pese a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pelos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE", uma vez que "os autos respectivos (n° 0700125-73.2019.8.02.0051/01) não foram devolvidos a este Juízo, o que pode acarretar prejuízo aos mencionados acusados", razão pela qual não foram eles incluídos na sessão plenária. Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão do réu WALBER RODRIGO DA SILVA (autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051) na mesma sessão plenária designada nos presentes autos, ou seja, no dia 09/11/2023 às 8:30h, com sorteio designado para o dia 25/10/2023 às 8:30 h. Sorteio dos jurados às fls. 1288/1289. À fl. 1444 o Ministério Público comunicou a interposição de pedido de desaforamento junto ao TJAL (autos nº 08102529520238020000). Diante da informação, este Juízo determinou o cancelamento da sessão plenária (fl. 1452). Pedido de revogação de prisão de SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 1454/1455 e de CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 1462/1466. Os pedidos foram indeferidos às fls. 1480/1482. Revisão das prisões às fls. 1485/1487, oportunidade em que mantidas. Os autos encontram-se aguardando o julgamento do pedido de desaforamento. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e, renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 18/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.70004008-4 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2024 19:28 |
| 13/03/2024 |
Conclusos
|
| 13/03/2024 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 13/03/2024 00:00 |
| 12/03/2024 |
Juntada de Documento
|
| 12/03/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0810252-95.2023.8.02.0000 - Classe: Desaforamento de Julgamento - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 06/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.24.80001174-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/03/2024 10:42 |
| 01/03/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/02/2024 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 27/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/02/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 27/02/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/02/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0158/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3483 |
| 23/02/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2024 Teor do ato: Considerando que as prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo nas prisões dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Aguarde-se em Cartório o julgamento do pedido de desaforamento, juntando-se cópia do respectivo acórdão tão logo realizado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051 e 0700125-73.2019.8.02.0051/01. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 23/02/2024 |
Decisão Proferida
Considerando que as prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo nas prisões dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Aguarde-se em Cartório o julgamento do pedido de desaforamento, juntando-se cópia do respectivo acórdão tão logo realizado. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051 e 0700125-73.2019.8.02.0051/01. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/02/2024 |
Conclusos
|
| 11/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3440 |
| 07/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Ante tais considerações, em consonância com os pareceres ministeriais de fls. 1456 e 1479, indefiro os pedidos formulados pelas defesas dos réus SAMUEL LOPES DA SILVA (fls. 1454/1455) e CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA (fls. 1462/1466) e mantenho as prisões preventivas em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Aguarde-se em Cartório o julgamento do pedido de desaforamento, juntando-se cópia do respectivo acórdão tão logo realizado. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 07/12/2023 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com os pareceres ministeriais de fls. 1456 e 1479, indefiro os pedidos formulados pelas defesas dos réus SAMUEL LOPES DA SILVA (fls. 1454/1455) e CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA (fls. 1462/1466) e mantenho as prisões preventivas em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Aguarde-se em Cartório o julgamento do pedido de desaforamento, juntando-se cópia do respectivo acórdão tão logo realizado. Intimem-se. |
| 06/12/2023 |
Conclusos
|
| 05/12/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80006225-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/12/2023 16:37 |
| 25/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0665/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3426 |
| 14/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0665/2023 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 1462/1466. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 14/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 14/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 14/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 14/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 1462/1466. |
| 10/11/2023 |
Conclusos
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.23.70016945-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 10/11/2023 12:45 |
| 10/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0655/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3423 |
| 10/11/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/11/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0655/2023 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 09/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 09/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 10/11/2023 Número do Diário: 3422 |
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80005714-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/11/2023 11:53 |
| 09/11/2023 |
Conclusos
|
| 09/11/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.70016858-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/11/2023 06:09 |
| 08/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Em que pese o pedido de desaforamento não possua efeito suspensivo, entendo que eventual deferimento acarretará prejuízos maiores, em especial aos cofres públicos, razão pela razão defiro o pleito ministerial de fl. 1444 e determino o cancelamento da sessão plenária do júri designada nos presentes autos, haja vista o protocolo do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Por conseguinte, entendo que os pedidos de dispensa formulados pelos jurados BLENDA WANESSA DOS SANTOS, RIAN VICTOR ATAÍDE DA SILVA e KARLA KARYNE GUEDES DA CONCEIÇÃO restam prejudicados. Quanto à jurada THAIS BALBINO DOS SANTOS, considerando que comprovou possuir filho recém-nascido, conforme certidão de nascimento de fl. 1400, podendo-se presumir que o infante necessita de seus cuidados, bem como tendo em vista que este Fórum não possui espaço físico adequado, determino que seu nome seja retirado da lista anual de jurados. Traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051, sobre os quais possui igual validade. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 08/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Em que pese o pedido de desaforamento não possua efeito suspensivo, entendo que eventual deferimento acarretará prejuízos maiores, em especial aos cofres públicos, razão pela razão defiro o pleito ministerial de fl. 1444 e determino o cancelamento da sessão plenária do júri designada nos presentes autos, haja vista o protocolo do pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Por conseguinte, entendo que os pedidos de dispensa formulados pelos jurados BLENDA WANESSA DOS SANTOS, RIAN VICTOR ATAÍDE DA SILVA e KARLA KARYNE GUEDES DA CONCEIÇÃO restam prejudicados. Quanto à jurada THAIS BALBINO DOS SANTOS, considerando que comprovou possuir filho recém-nascido, conforme certidão de nascimento de fl. 1400, podendo-se presumir que o infante necessita de seus cuidados, bem como tendo em vista que este Fórum não possui espaço físico adequado, determino que seu nome seja retirado da lista anual de jurados. Traslade-se cópia deste despacho para os autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051, sobre os quais possui igual validade. |
| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.23.70016795-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/11/2023 10:41 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.23.70016789-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/11/2023 08:24 |
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
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| 07/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 06/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 06/11/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0643/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3419 |
| 06/11/2023 |
Conclusos
|
| 06/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 06/11/2023 |
Certidão
Genérico |
| 04/11/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 04/11/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 04/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 01/11/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0643/2023 Teor do ato: Diante da justificativa apresentada pelo jurado THIAGO ANTONIO CÂNDIDO MORAES CAVALCANTE, defiro a dispensa à sessão plenária do júri, tendo em vista ter comprovado que não se encontrará nesta Comarca no dia da sessão. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 01/11/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 01/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 01/11/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Diante da justificativa apresentada pelo jurado THIAGO ANTONIO CÂNDIDO MORAES CAVALCANTE, defiro a dispensa à sessão plenária do júri, tendo em vista ter comprovado que não se encontrará nesta Comarca no dia da sessão. |
| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/11/2023 |
Certidão
Genérico |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007306-7 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007305-9 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 01/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007304-0 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 01/11/2023 |
Conclusos
|
| 01/11/2023 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 01/11/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 31/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 30/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 30/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 30/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 30/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 30/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 30/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 30/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 30/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 29/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 29/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 29/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Certidão Positiva |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/10/2023 |
Juntada de Documentos
|
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 27/10/2023 |
Juntada de Documentos
|
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Certidão Positiva |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 27/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 26/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0628/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3414 |
| 26/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007063-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007061-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007060-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007059-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Antônio Jorge Vieira de Souza |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007058-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007057-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007056-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2023 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007049-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007046-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007043-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007039-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007035-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007034-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007033-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007032-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007055-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007054-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007053-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007052-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007051-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Antônio Jorge Vieira de Souza |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007050-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007048-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2023 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007047-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007045-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007042-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2023 Local: Oficial de justiça - Andréia Melo Alves |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007041-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2023 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007040-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007038-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007037-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007036-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2023 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007028-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007026-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007025-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Antônio Jorge Vieira de Souza |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007024-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007023-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007022-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2023 Local: Oficial de justiça - Andréia Melo Alves |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007021-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007020-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007019-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007018-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007017-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2023 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007016-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/11/2023 Local: Oficial de justiça - Andréia Melo Alves |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007015-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Antônio Jorge Vieira de Souza |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007014-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/10/2023 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 26/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/007013-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 25/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0628/2023 Teor do ato: Aos 25 de outubro de 2023, às 11:49, na 3ª Vara de Rio Largo / Criminal, desta Comarca de Rio Largo, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira. a, Juíza de Direito da 3ª Vara desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo adiante assinado. Ausentes: Representante do Ministério Público, Defensor Público e o Representante da OAB/AL Estadual, todos devidamente intimados. Foi disponibilizado link de sala virtual para participação de qualquer interessado por videoconferência https://us02web.zoom.us/j/4739575989. Não havendo sido pedido de nenhuma das partes, não foi necessário gravação. Aberta audiência, procedeu-se ao Sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados, que irão participar da 9ª Sessão periódica do Tribunal do Júri no ano de 2023, que será realizada no dia 09/11/2023, às 09 horas, neste Fórum, onde será julgado o processo nº 0700125-73.2019.8.02.0051 ,em que figuram como réus: WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, Foram sorteados os seguintes jurados: 01- Kamila Vitoria Alves Lopes; 02- Daniel Lessa Cabral; 03- Everton Rodrigo Faustino; 04- Luiz Roque da Silva; 05-Luiz Antonio Gomes Granja; 06-Cesaar Luan Pereira de Barros; 07-Rerison Moamar da Silva; 08- Lucas Danawan Cirilo de Pontes; 09- Henrique dos Santos Mora; 10- Adiel Ferreira da Silva; 11- Reverton Ferreira da Silva; 12- Rian Victor Ataíde da Silva; 13- Blenda Wanessa dos Santos; 14-Leni Ferreira Rodrigues; 15-Jackelyne Cristhyna da Silva, 16- Cândida Luiza Evaristo; 17- Galba Ramalho dos Santos; 18- Leandro Oliveira Feitosa; 19- Cândida de Barros Simões; 20- Thiago Antonio Candido Moraes Cavalcante; 21- Lenice Amâncio da Silva Firmino; 22- Rian Edley Cardoso dos Santos; 23- Leonador Alexandre Ferreira da Silva; 24- Heloiza Pereira Lima Souza; 25- Karlla Andressa Cadete de Almeida Lemos Vilela Foram também sorteados como suplentes as seguintes pessoas: 01- Lucas José de Lima; 02- Wagner Melo da Silva; 03- Abilio Antonio Alves Marques Luz; 04-Nailma da Silva Oliveira; 05-Renor Bernardo Silva; 06-Jamilly Beatriz da Silva Teixeira; 07-Ayla Marcelo da Silva; 08-Edina dos Santos; 09- Naeli Camila Araujo de Mendonça; 10- Joana Maria Rufino da Silva; 11-Mahely Andrezza Lúcio Carlos de Lucena; 12- Thais Balbino dos Santos; 13- Boás Pereira Campos; 14- Jadson da Conceição; 15- Karla Karyne Guedes da Conceição; 16- Adelane Eleuterio da Silva Mendonça; 17- Bianca Letícia Pinto de Mendonça; 18- Leilson da Costa; 19- Beroaldo Soares da Silva; 20- Rhudyner Yan da Silva Alexandre. Concluído o sorteio os jurados, a MM. Juíza determinou: 1)que se expedisse os competentes mandados de intimação; 2) que se afixasse na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados; e 3) que se afixasse na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 25/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Aos 25 de outubro de 2023, às 11:49, na 3ª Vara de Rio Largo / Criminal, desta Comarca de Rio Largo, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira. a, Juíza de Direito da 3ª Vara desta Comarca, comigo Escrivão do seu cargo adiante assinado. Ausentes: Representante do Ministério Público, Defensor Público e o Representante da OAB/AL Estadual, todos devidamente intimados. Foi disponibilizado link de sala virtual para participação de qualquer interessado por videoconferência https://us02web.zoom.us/j/4739575989. Não havendo sido pedido de nenhuma das partes, não foi necessário gravação. Aberta audiência, procedeu-se ao Sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados, que irão participar da 9ª Sessão periódica do Tribunal do Júri no ano de 2023, que será realizada no dia 09/11/2023, às 09 horas, neste Fórum, onde será julgado o processo nº 0700125-73.2019.8.02.0051 ,em que figuram como réus: WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, Foram sorteados os seguintes jurados: 01- Kamila Vitoria Alves Lopes; 02- Daniel Lessa Cabral; 03- Everton Rodrigo Faustino; 04- Luiz Roque da Silva; 05-Luiz Antonio Gomes Granja; 06-Cesaar Luan Pereira de Barros; 07-Rerison Moamar da Silva; 08- Lucas Danawan Cirilo de Pontes; 09- Henrique dos Santos Mora; 10- Adiel Ferreira da Silva; 11- Reverton Ferreira da Silva; 12- Rian Victor Ataíde da Silva; 13- Blenda Wanessa dos Santos; 14-Leni Ferreira Rodrigues; 15-Jackelyne Cristhyna da Silva, 16- Cândida Luiza Evaristo; 17- Galba Ramalho dos Santos; 18- Leandro Oliveira Feitosa; 19- Cândida de Barros Simões; 20- Thiago Antonio Candido Moraes Cavalcante; 21- Lenice Amâncio da Silva Firmino; 22- Rian Edley Cardoso dos Santos; 23- Leonador Alexandre Ferreira da Silva; 24- Heloiza Pereira Lima Souza; 25- Karlla Andressa Cadete de Almeida Lemos Vilela Foram também sorteados como suplentes as seguintes pessoas: 01- Lucas José de Lima; 02- Wagner Melo da Silva; 03- Abilio Antonio Alves Marques Luz; 04-Nailma da Silva Oliveira; 05-Renor Bernardo Silva; 06-Jamilly Beatriz da Silva Teixeira; 07-Ayla Marcelo da Silva; 08-Edina dos Santos; 09- Naeli Camila Araujo de Mendonça; 10- Joana Maria Rufino da Silva; 11-Mahely Andrezza Lúcio Carlos de Lucena; 12- Thais Balbino dos Santos; 13- Boás Pereira Campos; 14- Jadson da Conceição; 15- Karla Karyne Guedes da Conceição; 16- Adelane Eleuterio da Silva Mendonça; 17- Bianca Letícia Pinto de Mendonça; 18- Leilson da Costa; 19- Beroaldo Soares da Silva; 20- Rhudyner Yan da Silva Alexandre. Concluído o sorteio os jurados, a MM. Juíza determinou: 1)que se expedisse os competentes mandados de intimação; 2) que se afixasse na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados; e 3) que se afixasse na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. |
| 25/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 22/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 20/10/2023 00:00 |
| 20/10/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Comunicação de Decisão - 2º Grau Data: 20/10/2023 00:00 |
| 18/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 16/10/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 16/10/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0596/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3405 |
| 11/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0596/2023 Teor do ato: vistas Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 11/10/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 12/10/2023 Número do Diário: 3404 |
| 11/10/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 11/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/006724-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2023 Local: Oficial de justiça - Cláudio Ary Alves Torres |
| 11/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/006723-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/10/2023 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 11/10/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
vistas |
| 10/10/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 10/10/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Diante do teor da certidão de fl. 1248 e tendo em vista que apenas o recurso em sentido estrito interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA foi devolvido a esta 3ª Vara Criminal de Rio Largo, após o decurso do prazo sem interposição de recurso ao acórdão prolatado nos autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051, entendo que a solução dada no despacho de fls. 1170/1171 resta prejudicada, em que pese a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pelos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Isso porque os autos respectivos (n° 0700125-73.2019.8.02.0051/01) não foram devolvidos a este Juízo, o que pode acarretar prejuízo aos mencionados acusados. Assim, entendo por bem não incluí-los na sessão plenária do júri designada para o dia 09/11/2023, haja vista, repito, os autos estarem pendentes de julgamento do recurso especial, perante o STJ. Determino, contudo, a inclusão do réu WALBER RODRIGO DA SILVA (autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051) na mesma sessão plenária designada nos presentes autos, ou seja, no dia 09/11/2023 às 8:30h, com sorteio designado para o dia 25/10/2023 às 8:30 h, tendo em vista que os autos do recurso em sentido estrito interposto já foram devidamente devolvidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Desta forma, serão julgados, simultaneamente os presentes autos (nº 0700125-73.2019.8.02.0051) e os de nº 0000397-06.2022.8.02.0051, devendo o presente despacho ser trasladado como cópia para este último processo. Cumpra-se na forma do despacho de fls. 1170/1171. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 10/10/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão de fl. 1248 e tendo em vista que apenas o recurso em sentido estrito interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA foi devolvido a esta 3ª Vara Criminal de Rio Largo, após o decurso do prazo sem interposição de recurso ao acórdão prolatado nos autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051, entendo que a solução dada no despacho de fls. 1170/1171 resta prejudicada, em que pese a ausência de efeito suspensivo do recurso especial interposto pelos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Isso porque os autos respectivos (n° 0700125-73.2019.8.02.0051/01) não foram devolvidos a este Juízo, o que pode acarretar prejuízo aos mencionados acusados. Assim, entendo por bem não incluí-los na sessão plenária do júri designada para o dia 09/11/2023, haja vista, repito, os autos estarem pendentes de julgamento do recurso especial, perante o STJ. Determino, contudo, a inclusão do réu WALBER RODRIGO DA SILVA (autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051) na mesma sessão plenária designada nos presentes autos, ou seja, no dia 09/11/2023 às 8:30h, com sorteio designado para o dia 25/10/2023 às 8:30 h, tendo em vista que os autos do recurso em sentido estrito interposto já foram devidamente devolvidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Desta forma, serão julgados, simultaneamente os presentes autos (nº 0700125-73.2019.8.02.0051) e os de nº 0000397-06.2022.8.02.0051, devendo o presente despacho ser trasladado como cópia para este último processo. Cumpra-se na forma do despacho de fls. 1170/1171. |
| 10/10/2023 |
Conclusos
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| 04/10/2023 |
Juntada de Documento
|
| 20/09/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0534/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3389 |
| 19/09/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0534/2023 Teor do ato: Exmo. Senhor Desembargador Relator Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Em atenção ao despacho de fl. 1232, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0807728-28.2023.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Resposta ao pedido de informações formulado pelo TJAL (fls. 714/716). Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 725/729, indeferido às fls. 736/739. Resposta ao pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 746/748). Decisões denegando os Habeas Corpus impetrados pelos denunciados Walber Rodrigo da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva (paciente) às fls. 750/756; 757/763. Resposta ao novo pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 769/771). Audiência de continuação redesignada à fl. 790, após cancelamento do ato por parte do Sistema Prisional. Após novo cancelamento pelo SIMAV da audiência designada para o dia 02/09/2020 (fls. 826/827), o ato foi redesignado para o dia 29/10/2020. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. À fl. 863 foi designada audiência de continuação. Em virtude de problemas técnicos na oitiva de uma das testemunhas arroladas, foi designada nova audiência de continuação (termo de fl. 884). Após revisão, foram mantidas as prisões dos réus (fls. 893/894). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 907/915, indeferido através da decisão proferida às fls. 936/939. Em audiência realizada no dia 27/05/2021, foram mantidas as prisões dos denunciados. Na oportunidade, foi determinada a concessão de vista às partes para apresentação das alegações finais (termo de fl. 942). Pedido de revisão formulado pela defesa do denunciado Samuel Lopes da Silva à fl. 954, indeferido às fls. 966/969. Decisão de pronúncia dos denunciados proferida às fls. 998/1006. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. Após nova revisão, foram mantidas as prisões dos pronunciados (fl. 1029). Nova revisão de prisões às fls. 1081/1082, oportunidade em que mantidas. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito. À fl. 1109, este Juízo determinou o desmembramento do feito, com criação de novos autos, em relação aos réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Os presentes autos permaneceram em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para os quais precluiu a pronúncia, conforme certidão de fl. 1108. Às fls. 1140/1141 este Juízo elaborou o relatório sucinto do processo, nos moldes do art. 423, II do CPP, oportunidade em que designada a sessão plenária do júri, em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para o dia 07/06/2023. Às fls. 1170/1171, entendeu-se possível "e até indicado no caso concreto o julgamento simultâneo de todos os réus (uma vez que o presente feito, após determinação de desmembramento, permaneceu apenas em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA) perante o Tribunal do Júri", razão pela qual determinou-se o cancelamento do ato designado às fls. 1140/1141, redesignando-se a sessão plenária para o dia 09/11/2023, em relação aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, mas podendo ser incluídos na mesma sessão os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, caso retornados os autos dos respectivos recursos e realizadas as demais fases do procedimento. Nova revisão das prisões às fls. 1202/1205, oportunidade em que mantidas. No mesmo ato, determinou-se a inclusão dos réus JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA para julgamento na sessão plenária do júri designada para o dia 09/11/2023, já que a interposição de recurso especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Os autos encontram-se aguardando a realização do ato. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e, renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633AL/), Minghan Chen Lima (OAB 15889AL/), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693AL/) |
| 19/09/2023 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 19/09/2023 |
Juntada de Informações
|
| 19/09/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Exmo. Senhor Desembargador Relator Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Em atenção ao despacho de fl. 1232, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0807728-28.2023.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Resposta ao pedido de informações formulado pelo TJAL (fls. 714/716). Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 725/729, indeferido às fls. 736/739. Resposta ao pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 746/748). Decisões denegando os Habeas Corpus impetrados pelos denunciados Walber Rodrigo da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva (paciente) às fls. 750/756; 757/763. Resposta ao novo pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 769/771). Audiência de continuação redesignada à fl. 790, após cancelamento do ato por parte do Sistema Prisional. Após novo cancelamento pelo SIMAV da audiência designada para o dia 02/09/2020 (fls. 826/827), o ato foi redesignado para o dia 29/10/2020. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. À fl. 863 foi designada audiência de continuação. Em virtude de problemas técnicos na oitiva de uma das testemunhas arroladas, foi designada nova audiência de continuação (termo de fl. 884). Após revisão, foram mantidas as prisões dos réus (fls. 893/894). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 907/915, indeferido através da decisão proferida às fls. 936/939. Em audiência realizada no dia 27/05/2021, foram mantidas as prisões dos denunciados. Na oportunidade, foi determinada a concessão de vista às partes para apresentação das alegações finais (termo de fl. 942). Pedido de revisão formulado pela defesa do denunciado Samuel Lopes da Silva à fl. 954, indeferido às fls. 966/969. Decisão de pronúncia dos denunciados proferida às fls. 998/1006. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. Após nova revisão, foram mantidas as prisões dos pronunciados (fl. 1029). Nova revisão de prisões às fls. 1081/1082, oportunidade em que mantidas. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito. À fl. 1109, este Juízo determinou o desmembramento do feito, com criação de novos autos, em relação aos réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE. Os presentes autos permaneceram em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para os quais precluiu a pronúncia, conforme certidão de fl. 1108. Às fls. 1140/1141 este Juízo elaborou o relatório sucinto do processo, nos moldes do art. 423, II do CPP, oportunidade em que designada a sessão plenária do júri, em relação aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, para o dia 07/06/2023. Às fls. 1170/1171, entendeu-se possível "e até indicado no caso concreto o julgamento simultâneo de todos os réus (uma vez que o presente feito, após determinação de desmembramento, permaneceu apenas em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA) perante o Tribunal do Júri", razão pela qual determinou-se o cancelamento do ato designado às fls. 1140/1141, redesignando-se a sessão plenária para o dia 09/11/2023, em relação aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, mas podendo ser incluídos na mesma sessão os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, caso retornados os autos dos respectivos recursos e realizadas as demais fases do procedimento. Nova revisão das prisões às fls. 1202/1205, oportunidade em que mantidas. No mesmo ato, determinou-se a inclusão dos réus JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA para julgamento na sessão plenária do júri designada para o dia 09/11/2023, já que a interposição de recurso especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri. Os autos encontram-se aguardando a realização do ato. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e, renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 15/09/2023 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/09/2023 00:00 |
| 15/09/2023 |
Conclusos
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| 31/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3355 |
| 28/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Em cumprimento à Portaria Presidência nº 170, de 20 de junho de 2023, do CNJ, procedo à revisão da(s) prisão(ões) preventiva(s) nos presentes autos, em sede de Mutirão Processual Penal CNJ/2023. Compulsando os autos, denoto que no último dia 12 de julho de 2023 houve revisão da(s) prisão(ões) decretada(s) neste processo, oportunidade em que mantidas, nos termos da última decisão proferida nos autos. Considerando que não houve alteração fática desde então, tampouco excesso de prazo na(s) prisão(ões), mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Traslade-se cópia deste decisum para os autos nºs 0000397-06.2022.8.02.0051 e 0700125-73.2019.8.02.0051/01, pois a eles também se referem. Cumpra-se a última decisão de revisão da(s) prisão(ões). Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633AL/), Minghan Chen Lima (OAB 15889AL/), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693AL/) |
| 28/07/2023 |
Decisão Proferida
Em cumprimento à Portaria Presidência nº 170, de 20 de junho de 2023, do CNJ, procedo à revisão da(s) prisão(ões) preventiva(s) nos presentes autos, em sede de Mutirão Processual Penal CNJ/2023. Compulsando os autos, denoto que no último dia 12 de julho de 2023 houve revisão da(s) prisão(ões) decretada(s) neste processo, oportunidade em que mantidas, nos termos da última decisão proferida nos autos. Considerando que não houve alteração fática desde então, tampouco excesso de prazo na(s) prisão(ões), mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Traslade-se cópia deste decisum para os autos nºs 0000397-06.2022.8.02.0051 e 0700125-73.2019.8.02.0051/01, pois a eles também se referem. Cumpra-se a última decisão de revisão da(s) prisão(ões). |
| 28/07/2023 |
Conclusos
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| 19/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80003558-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/07/2023 12:06 |
| 17/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0360/2023 Data da Publicação: 18/07/2023 Número do Diário: 3345 |
| 17/07/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/07/2023 |
Certidão
Genérico |
| 17/07/2023 |
Juntada de Documento
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| 14/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0360/2023 Teor do ato: Inicialmente, ratifico o teor do despacho de fls. 1170/1171, no sentido da possibilidade e até indicação no caso concreto de julgamento simultâneo de todos os réus, em que pese os desmembramentos realizados, em razão das interposições de recursos em sentido estrito. Isso porque, como visto e certificado à fl. 1201, já houve julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de ambos os recursos (tanto o interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA, quanto o interpoto por JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA). Há que se ressalvar, contudo, a impossibilidade de o Cartório desta unidade judicial certificar o decurso do prazo para interposição de outros recursos, uma vez que os autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051 ainda se encontram em grau de recurso, devendo a respectiva certidão ser produzida pelo Cartório da 2ª Instância. Neste sentido, desde logo determino a expedição de ofício à Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly), solicitando bons préstimos no sentido de certificação do trânsito e em julgado se for o caso e consequente remessa dos autos a este Juízo. Quanto ao recurso interposto nos autos dependentes (0700125-73.2019.8.02.0051/01), pelos réus JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, tem-se que a interposição de recurso especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.1. A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias.A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente: HC 130.314/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 05.12.2016. 2. Nesse espectro, o acórdão atacado converge para jurisprudência desta Corte no sentido de que o § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia (RHC 86.468/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.8.2008, DJe 20.02.2009). 3. A nulidade suscitada em sede de recurso especial pelo suposto vício de linguagem da decisão de pronúncia não restou evidenciada, mesmo após recursos interpostos perante a Corte Superior. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 118357 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). Em sendo o caso dos autos, desde logo determino a inclusão dos referidos acusados (JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA) na sessão plenária do júri designada às fls. 1170/1171. Por conseguinte, determino a intimação, nos autos nº 0700125-73.2019.8.02.0051/01, das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Por fim, considerando que as prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo nas prisões dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889AL/), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693AL/) |
| 14/07/2023 |
Decisão Proferida
Inicialmente, ratifico o teor do despacho de fls. 1170/1171, no sentido da possibilidade e até indicação no caso concreto de julgamento simultâneo de todos os réus, em que pese os desmembramentos realizados, em razão das interposições de recursos em sentido estrito. Isso porque, como visto e certificado à fl. 1201, já houve julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de ambos os recursos (tanto o interposto por WALBER RODRIGO DA SILVA, quanto o interpoto por JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA). Há que se ressalvar, contudo, a impossibilidade de o Cartório desta unidade judicial certificar o decurso do prazo para interposição de outros recursos, uma vez que os autos nº 0000397-06.2022.8.02.0051 ainda se encontram em grau de recurso, devendo a respectiva certidão ser produzida pelo Cartório da 2ª Instância. Neste sentido, desde logo determino a expedição de ofício à Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Celyrio Adamastor Tenório Accioly), solicitando bons préstimos no sentido de certificação do trânsito e em julgado se for o caso e consequente remessa dos autos a este Juízo. Quanto ao recurso interposto nos autos dependentes (0700125-73.2019.8.02.0051/01), pelos réus JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, tem-se que a interposição de recurso especial não obsta a realização de julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL DE ORIGEM.1. A preclusão da pronúncia, dada a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária (recursos especial e extraordinário art. 637 do CPP), coincide com o exaurimento da matéria em recursos inerentes ao procedimento do júri apreciados pelas instâncias ordinárias.A interposição de recursos especial ou extraordinário contra acórdão confirmatório da decisão de pronúncia não obstaculiza a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedente: HC 130.314/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 05.12.2016. 2. Nesse espectro, o acórdão atacado converge para jurisprudência desta Corte no sentido de que o § 2º do artigo 584 do Código de Processo Penal, a revelar a eficácia suspensiva do recurso da pronúncia, diz respeito à impugnação direta, não alcançando a que se faça mediante recurso de natureza extraordinária sabidamente desprovido, por força de lei, da citada eficácia (RHC 86.468/PB, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.8.2008, DJe 20.02.2009). 3. A nulidade suscitada em sede de recurso especial pelo suposto vício de linguagem da decisão de pronúncia não restou evidenciada, mesmo após recursos interpostos perante a Corte Superior. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 118357 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017). Em sendo o caso dos autos, desde logo determino a inclusão dos referidos acusados (JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e CLEBSON GOMES BARRETO SILVA) na sessão plenária do júri designada às fls. 1170/1171. Por conseguinte, determino a intimação, nos autos nº 0700125-73.2019.8.02.0051/01, das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Por fim, considerando que as prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo nas prisões dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos
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| 04/07/2023 |
Certidão
Genérico |
| 04/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 04/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 07/06/2023 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 18/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 16/05/2023 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 23/10/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 09/05/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 09/11/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 09/05/2023 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 25/10/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.80002305-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/05/2023 06:38 |
| 09/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/05/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0223/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3296 |
| 04/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0223/2023 Teor do ato: Diante do teor da certidão de fl. 1169, tem-se que aos recursos em sentido estrito interpostos pelos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e WALBER RODRIGO DA SILVA foi negado provimento. Em relação a CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE o respectivo acórdão fora publicado em 22/03/2023 e intimadas as partes e, no tocante a WALBER RODRIGO DA SILVA, o acórdão fora publicado em 25/04/2023 e intimadas as partes. Não há nos autos dos recursos respectivos certidão quanto ao trânsito em julgado dos acórdão, encontrando-se, portanto, dentro do prazo para interposição de Recurso Especial, que, nos termos do art. 637 do CPP, aplicado por analogia, não efeito suspensivo. Assim, entendo possível e até indicado no caso concreto o julgamento simultâneo de todos os réus (uma vez que o presente feito, após determinação de desmembramento, permaneceu apenas em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA) perante o Tribunal do Júri. Ante todo o exposto, a fim de possibilitar o julgamento de todos os acusados numa única sessão plenária, determino o cancelamento do ato designado às fls. 1140/1141 e, desde logo, redesigno o dia 09/11/2023 às 8:30h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Rio Largo, para o julgamento de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, com a ressalva de que poderão ser incluídos na mesma sessão os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e WALBER RODRIGO DA SILVA, caso retornados os autos dos respectivos recursos e realizadas as demais fases do procedimento. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 25/10/2023 às 8:30 h, no Fórum local, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP. Deixo de designar data para a sessão plenária do júri nesta oportunidade, haja vista a necessidade de retorno dos autos dos recursos em sentido estrito interpostos, bem como de intimação das partes, no referidos autos, na hipótese de transitar em julgado sem alteração da decisão originária, para apresentação de rol de testemunhas. Tão logo recebidos os autos dos recursos, retornem todos conclusos para análise conjunta. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 04/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Diante do teor da certidão de fl. 1169, tem-se que aos recursos em sentido estrito interpostos pelos réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e WALBER RODRIGO DA SILVA foi negado provimento. Em relação a CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE o respectivo acórdão fora publicado em 22/03/2023 e intimadas as partes e, no tocante a WALBER RODRIGO DA SILVA, o acórdão fora publicado em 25/04/2023 e intimadas as partes. Não há nos autos dos recursos respectivos certidão quanto ao trânsito em julgado dos acórdão, encontrando-se, portanto, dentro do prazo para interposição de Recurso Especial, que, nos termos do art. 637 do CPP, aplicado por analogia, não efeito suspensivo. Assim, entendo possível e até indicado no caso concreto o julgamento simultâneo de todos os réus (uma vez que o presente feito, após determinação de desmembramento, permaneceu apenas em relação a CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA) perante o Tribunal do Júri. Ante todo o exposto, a fim de possibilitar o julgamento de todos os acusados numa única sessão plenária, determino o cancelamento do ato designado às fls. 1140/1141 e, desde logo, redesigno o dia 09/11/2023 às 8:30h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Rio Largo, para o julgamento de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, com a ressalva de que poderão ser incluídos na mesma sessão os réus CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE e WALBER RODRIGO DA SILVA, caso retornados os autos dos respectivos recursos e realizadas as demais fases do procedimento. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 25/10/2023 às 8:30 h, no Fórum local, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP. Deixo de designar data para a sessão plenária do júri nesta oportunidade, haja vista a necessidade de retorno dos autos dos recursos em sentido estrito interpostos, bem como de intimação das partes, no referidos autos, na hipótese de transitar em julgado sem alteração da decisão originária, para apresentação de rol de testemunhas. Tão logo recebidos os autos dos recursos, retornem todos conclusos para análise conjunta. Intimem-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos
|
| 03/05/2023 |
Certidão
Genérico |
| 29/04/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 29/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 28/04/2023 |
Juntada de Documento
|
| 27/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 25/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 23/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/002549-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2023 Local: Oficial de justiça - José Eudenisson Souza |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/002547-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2023 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/002545-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2023 Local: Oficial de justiça - José Jacinto Macena da Silva |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/002544-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/04/2023 Local: Oficial de justiça - Andréia Melo Alves |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/002543-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2023 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 20/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2023/002542-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo José Sampaio Fernandes |
| 22/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3268 |
| 22/03/2023 |
Audiência Designada
Audiência Especial Data: 25/05/2023 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 21/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, devidamente qualificados na exordial, pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 244-B do ECA. Respostas à acusação de SAMUEL LOPES DA SILVA às fls. 342/344, de WALBER RODRIGO DA SILVA às fls. 365/366, de CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às fls. 386/389 e de CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE às fls. 406/409. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Fábio Henrique Feijó da Silva (mídia de fl. 844), Fabiano Vieira Silva, Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição e Beatriz da Silva Lopes (mídias de fl. 889 e 945), bem como foram realizados os interrogatórios dos Acusados, tudo conforme mídias acostadas aos autos (fl. 945). Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 955/959) e pelas Defesas (Samuel Lopes da Silva fls. 973/974; Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante fls. 977/982; Cleiton Júnior Bezerra da Silva fls. 983/986; e Walber Rodrigo da Silva fls. 988/997). Pronúncia dos Denunciados WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE às fls. 998/1006 para que fossem submetido ao Conselho de Sentença para julgamento pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), além do delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA). À fl. 1109 foi determinado o desmembramento do feito em relação a WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, permanecendo os presentes apenas em relação a CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. É o sucinto relato. Decido. Inicialmente, declaro a preclusão temporal para para apresentação de rol de testemunhas por parte da defesa de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, o qual deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo, conforme certidão de fl. 1135. Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 07/06/2023 às 8:30h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Rio Largo, para o julgamento de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 25/05/2023 às 8:30 h, no Fórum local, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP. Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada. Intimem-se os jurados, os Denunciados, seus Defensores, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Comunique-se. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício ao Município, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 21/03/2023 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 07/06/2023 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 21/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, devidamente qualificados na exordial, pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 244-B do ECA. Respostas à acusação de SAMUEL LOPES DA SILVA às fls. 342/344, de WALBER RODRIGO DA SILVA às fls. 365/366, de CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA às fls. 386/389 e de CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE às fls. 406/409. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Fábio Henrique Feijó da Silva (mídia de fl. 844), Fabiano Vieira Silva, Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição e Beatriz da Silva Lopes (mídias de fl. 889 e 945), bem como foram realizados os interrogatórios dos Acusados, tudo conforme mídias acostadas aos autos (fl. 945). Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 955/959) e pelas Defesas (Samuel Lopes da Silva fls. 973/974; Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante fls. 977/982; Cleiton Júnior Bezerra da Silva fls. 983/986; e Walber Rodrigo da Silva fls. 988/997). Pronúncia dos Denunciados WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE às fls. 998/1006 para que fossem submetido ao Conselho de Sentença para julgamento pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), além do delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA). À fl. 1109 foi determinado o desmembramento do feito em relação a WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, permanecendo os presentes apenas em relação a CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. É o sucinto relato. Decido. Inicialmente, declaro a preclusão temporal para para apresentação de rol de testemunhas por parte da defesa de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, o qual deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo, conforme certidão de fl. 1135. Considerando a inexistência de irregularidades a serem sanadas, designo o dia 07/06/2023 às 8:30h, no Auditório do Tribunal do Júri da Sede da Comarca de Rio Largo, para o julgamento de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. O sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e suplentes necessários que tiverem de servir na sessão far-se-á no dia 25/05/2023 às 8:30 h, no Fórum local, devendo ser intimados para o ato o Ministério público, a OAB e a Defensoria Pública, na forma do art. 432 do CPP. Após o sorteio, expeça-se edital de convocação dos jurados que deverão servir na sessão periódica designada. Intimem-se os jurados, os Denunciados, seus Defensores, o Ministério Público e as testemunhas arroladas pelas partes. Comunique-se. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias, inclusive expedição de ofício ao Município, requerendo o fornecimento de alimentação para os participantes da sessão solene. |
| 15/03/2023 |
Conclusos
|
| 15/03/2023 |
Certidão
Genérico |
| 13/03/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0136/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3261 |
| 10/03/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0136/2023 Teor do ato: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1127, evitando conclusões desnecessárias. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 10/03/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1127, evitando conclusões desnecessárias. |
| 09/03/2023 |
Certidão
Genérico |
| 09/03/2023 |
Conclusos
|
| 14/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0090/2023 Data da Disponibilização: 14/02/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: Página: |
| 14/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.70001895-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/02/2023 08:11 |
| 13/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Autos n°: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Samuel Lopes da Silva ,Rafael Moreira OAB/AL 12.633, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Cícero Fernandes Mota Pedroza Minghan OAB 13.693/AL Chen Lima Pedroza OAB 15.889/AL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Rio Largo, 13 de fevereiro de 2023 Tiago Santana de Luna Batista Técnico Judiciário Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 13/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0090/2023 Teor do ato: 1. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 1125/1126, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe a quem se refere o ato, uma vez que ERIVALDO NUNES DO NASCIMENTO não é réu nos presentes autos; 2. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de rol de testemunhas por parte das defesas de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA; 3. Justifique-se a demora no cumprimento do presente feito, uma vez que o despacho de fl. 1109 foi proferido em outubro de 2022 e se trata de processo de réu preso, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Indiciante e Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Samuel Lopes da Silva ,Rafael Moreira OAB/AL 12.633, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Cícero Fernandes Mota Pedroza Minghan OAB 13.693/AL Chen Lima Pedroza OAB 15.889/AL, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Rio Largo, 13 de fevereiro de 2023 Tiago Santana de Luna Batista Técnico Judiciário |
| 13/02/2023 |
Despacho de Mero Expediente
1. Intime-se o advogado subscritor da petição de fls. 1125/1126, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe a quem se refere o ato, uma vez que ERIVALDO NUNES DO NASCIMENTO não é réu nos presentes autos; 2. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para apresentação de rol de testemunhas por parte das defesas de CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA; 3. Justifique-se a demora no cumprimento do presente feito, uma vez que o despacho de fl. 1109 foi proferido em outubro de 2022 e se trata de processo de réu preso, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. |
| 10/02/2023 |
Conclusos
|
| 07/02/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.23.70001482-1 Tipo da Petição: Petição Data: 07/02/2023 08:30 |
| 21/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.80004914-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/11/2022 10:04 |
| 15/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0578/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3177 |
| 04/11/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0578/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, denoto que foram pronunciados os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, conforme decisão de fls. 998/1006. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito, os quais estão sendo processados em autos dependentes aos presentes. Quanto aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA houve preclusão da pronúncia em 14/10/2022, conforme certidão de fl. 1108. Assim, diante do diferente estágio processual em relação aos acusados, nos termos do art. 80 do CPP, determino o desmembramento do feito em relação a WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, para os quais deverão ser criados novos autos (caso não seja possível o aproveitamento dos autos dependentes), permanecendo o presente processo em relação a CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. Por conseguinte, preclusa a decisão de pronúncia quanto aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Intimem-se. Advogados(s): Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL) |
| 04/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000397-06.2022.8.02.0051 - Classe: Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 04/11/2022 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0000397-06.2022.8.02.0051, em relação a(s) parte(s) Walber Rodrigo da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva, José Edvaldo Miguel Cavalcante |
| 24/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 3169 |
| 21/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Compulsando os autos, denoto que foram pronunciados os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, conforme decisão de fls. 998/1006. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito, os quais estão sendo processados em autos dependentes aos presentes. Quanto aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA houve preclusão da pronúncia em 14/10/2022, conforme certidão de fl. 1108. Assim, diante do diferente estágio processual em relação aos acusados, nos termos do art. 80 do CPP, determino o desmembramento do feito em relação a WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, para os quais deverão ser criados novos autos (caso não seja possível o aproveitamento dos autos dependentes), permanecendo o presente processo em relação a CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. Por conseguinte, preclusa a decisão de pronúncia quanto aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 21/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, denoto que foram pronunciados os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, conforme decisão de fls. 998/1006. Os réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE interpuseram recurso em sentido estrito, os quais estão sendo processados em autos dependentes aos presentes. Quanto aos réus CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA houve preclusão da pronúncia em 14/10/2022, conforme certidão de fl. 1108. Assim, diante do diferente estágio processual em relação aos acusados, nos termos do art. 80 do CPP, determino o desmembramento do feito em relação a WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, para os quais deverão ser criados novos autos (caso não seja possível o aproveitamento dos autos dependentes), permanecendo o presente processo em relação a CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA. Por conseguinte, preclusa a decisão de pronúncia quanto aos acusados CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA e SAMUEL LOPES DA SILVA, nos termos do art. 422 do CPP, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Intimem-se. |
| 21/10/2022 |
Conclusos
|
| 21/10/2022 |
Certidão
Genérico |
| 19/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3166 |
| 18/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Inicialmente, diante do esclarecimento prestado nos autos dependentes nº 0700125-73.2019.8.02.0051/0002, determino a complementação da certidão de fl. 1100 dos presentes autos, atestando em relação a qual(is) do(s) réu(s) houve preclusão da pronúncia. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pleito formulado à fl. 1104. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 18/10/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Inicialmente, diante do esclarecimento prestado nos autos dependentes nº 0700125-73.2019.8.02.0051/0002, determino a complementação da certidão de fl. 1100 dos presentes autos, atestando em relação a qual(is) do(s) réu(s) houve preclusão da pronúncia. Após, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pleito formulado à fl. 1104. |
| 17/10/2022 |
Conclusos
|
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.22.70011222-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2022 09:40 |
| 08/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0475/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3139 |
| 06/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0475/2022 Teor do ato: Inicialmente, atualize-se o cadastro de partes. Aguarde-se em Cartório a manifestação da Defensoria Pública ao despacho de fls. 10/11 dos autos nº 0700125-73.2019.8.02.0051/02 (recurso em sentido estrito cadastrado como autos dependentes ao presente feito). Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 06/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Inicialmente, atualize-se o cadastro de partes. Aguarde-se em Cartório a manifestação da Defensoria Pública ao despacho de fls. 10/11 dos autos nº 0700125-73.2019.8.02.0051/02 (recurso em sentido estrito cadastrado como autos dependentes ao presente feito). |
| 06/09/2022 |
Conclusos
|
| 21/07/2022 |
Certidão
Genérico |
| 21/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0372/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3107 |
| 20/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0372/2022 Teor do ato: Considerando que houve interposição de recurso em sentido estrito em relação aos réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, conforme autos em apenso, não há falar em preclusão da decisão de pronúncia quanto a eles. Assim, determino ao Cartório desta unidade judicial que proceda à correção da certidão de fl. 1096, atestando o que, de fato, ocorreu no processo, retornando os autos conclusos em seguida. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL) |
| 20/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando que houve interposição de recurso em sentido estrito em relação aos réus WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, conforme autos em apenso, não há falar em preclusão da decisão de pronúncia quanto a eles. Assim, determino ao Cartório desta unidade judicial que proceda à correção da certidão de fl. 1096, atestando o que, de fato, ocorreu no processo, retornando os autos conclusos em seguida. |
| 19/07/2022 |
Conclusos
|
| 14/07/2022 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 09/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 26/05/2022 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 24/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2022 |
Mandado devolvido cumprido
INTIMAÇÃO |
| 19/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3064 |
| 18/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0235/2022 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a douta Defensoria Pública do teor da decisão de pronúncia prolatada às fls. 998/1006. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 18/05/2022 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 18/05/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 18/05/2022 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a douta Defensoria Pública do teor da decisão de pronúncia prolatada às fls. 998/1006. |
| 18/05/2022 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 18/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2022/001929-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/05/2022 Local: Oficial de justiça - Ramones Eduardo do Amaral Ferreira |
| 17/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0226/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3062 |
| 16/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0226/2022 Teor do ato: Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as referidas prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão do acusado, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Cumpra-se integralmente a decisão de pronúncia de fls. 998/1006, haja vista tratar-se de réu preso e ser inadmissível a demora em seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 16/05/2022 |
Decisão Proferida
Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as referidas prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão do acusado, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Cumpra-se integralmente a decisão de pronúncia de fls. 998/1006, haja vista tratar-se de réu preso e ser inadmissível a demora em seu cumprimento, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Conclusos
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2021 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 09/11/2021 |
Juntada de Informações
|
| 08/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0608/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2937 |
| 05/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0608/2021 Teor do ato: Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 1061/1063, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0807135-67.2021.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Resposta ao pedido de informações formulado pelo TJAL (fls. 714/716). Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 725/729, indeferido às fls. 736/739. Resposta ao pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 746/748). Decisões denegando os Habeas Corpus impetrados pelos denunciados Walber Rodrigo da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva (paciente) às fls. 750/756; 757/763. Resposta ao novo pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 769/771). Audiência de continuação redesignada à fl. 790, após cancelamento do ato por parte do Sistema Prisional. Após novo cancelamento pelo SIMAV da audiência designada para o dia 02/09/2020 (fls. 826/827), o ato foi redesignado para o dia 29/10/2020. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. À fl. 863 foi designada audiência de continuação. Em virtude de problemas técnicos na oitiva de uma das testemunhas arroladas, foi designada nova audiência de continuação (termo de fl. 884). Após revisão, foram mantidas as prisões dos réus (fls. 893/894). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 907/915, indeferido através da decisão proferida às fls. 936/939. Em audiência realizada no dia 27/05/2021, foram mantidas as prisões dos denunciados. Na oportunidade, foi determinada a concessão de vista às partes para apresentação das alegações finais (termo de fl. 942). Pedido de revisão formulado pela defesa do denunciado Samuel Lopes da Silva à fl. 954, indeferido às fls. 966/969. Decisão de pronúncia dos denunciados proferida às fls. 998/1006. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. Após nova revisão, foram mantidas as prisões dos pronunciados (fl. 1029). O feito encontra-se aguardando o cumprimento integral da decisão que pronunciou os denunciados. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e, renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 05/11/2021 |
Determinada Requisição de Informações
Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 1061/1063, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0807135-67.2021.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Resposta ao pedido de informações formulado pelo TJAL (fls. 714/716). Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 725/729, indeferido às fls. 736/739. Resposta ao pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 746/748). Decisões denegando os Habeas Corpus impetrados pelos denunciados Walber Rodrigo da Silva e Clebson Gomes Barreto Silva (paciente) às fls. 750/756; 757/763. Resposta ao novo pedido de informações formulado pelo STJ (fls. 769/771). Audiência de continuação redesignada à fl. 790, após cancelamento do ato por parte do Sistema Prisional. Após novo cancelamento pelo SIMAV da audiência designada para o dia 02/09/2020 (fls. 826/827), o ato foi redesignado para o dia 29/10/2020. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. À fl. 863 foi designada audiência de continuação. Em virtude de problemas técnicos na oitiva de uma das testemunhas arroladas, foi designada nova audiência de continuação (termo de fl. 884). Após revisão, foram mantidas as prisões dos réus (fls. 893/894). Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do paciente Cleilton Júnior Bezerra da Silva às fls. 907/915, indeferido através da decisão proferida às fls. 936/939. Em audiência realizada no dia 27/05/2021, foram mantidas as prisões dos denunciados. Na oportunidade, foi determinada a concessão de vista às partes para apresentação das alegações finais (termo de fl. 942). Pedido de revisão formulado pela defesa do denunciado Samuel Lopes da Silva à fl. 954, indeferido às fls. 966/969. Decisão de pronúncia dos denunciados proferida às fls. 998/1006. Na oportunidade, foram mantidas as prisões preventivas dos acusados. Após nova revisão, foram mantidas as prisões dos pronunciados (fl. 1029). O feito encontra-se aguardando o cumprimento integral da decisão que pronunciou os denunciados. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e, renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 05/11/2021 |
Conclusos
|
| 05/11/2021 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 27/10/2021 00:00 |
| 24/10/2021 |
Mandado devolvido não cumprido
Certidão de Intimação |
| 24/10/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/10/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 24/10/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 20/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 20/10/2021 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 20/10/2021 |
Mandado devolvido não cumprido
.CM - Não cumprido - Outros motivos |
| 20/10/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/004597-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 20/10/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/004596-3 Situação: Não cumprido em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/004595-5 Situação: Não cumprido em 24/10/2021 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 20/10/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/004594-7 Situação: Não cumprido em 20/10/2021 Local: Oficial de justiça - Dirleny Ramos dos Santos Cavalcante |
| 20/10/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/004592-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 20/10/2021 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 20/10/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/004591-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2021 Local: Oficial de justiça - Eduiges Soares Costa Junior |
| 20/10/2021 |
Certidão
Genérico |
| 18/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 13/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0553/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2922 |
| 08/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/10/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80005540-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/10/2021 13:53 |
| 08/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para ciência da decisão de fl, 1029. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 08/10/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 08/10/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para ciência da decisão de fl, 1029. |
| 07/10/2021 |
Ato Publicado
Relação :0547/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2920 |
| 06/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0547/2021 Teor do ato: Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as referidas prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão do acusado, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Cumpra-se integralmente a decisão de pronúncia de fls. 998/1006. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 06/10/2021 |
Decisão Proferida
Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as referidas prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão do acusado, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Cumpra-se integralmente a decisão de pronúncia de fls. 998/1006. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 05/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 04/10/2021 |
Conclusos
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| 04/10/2021 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de Sentença |
| 29/09/2021 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em Sentido Estrito |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80005229-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/09/2021 12:58 |
| 23/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0513/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2910 |
| 22/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0513/2021 Teor do ato: Vistas ao MP Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 22/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vistas ao MP |
| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 13/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0495/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2904 |
| 10/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0495/2021 Teor do ato: III.DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, devidamente qualificados nos presentes autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), além do delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA). Considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho as prisões preventivas decretadas em seu desfavor, devendo aqueles aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregados, na forma do art. 413, §3º do CPP. Antes de tudo, atualize-se o cadastro de partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 10/09/2021 |
Proferida Sentença de Pronúncia
III.DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, com fundamento no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JUNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, devidamente qualificados nos presentes autos, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo emprego de meio cruel e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal), além do delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA). Considerando que os acusados encontram-se presos preventivamente e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho as prisões preventivas decretadas em seu desfavor, devendo aqueles aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregados, na forma do art. 413, §3º do CPP. Antes de tudo, atualize-se o cadastro de partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vencimento: 20/09/2021 |
| 09/09/2021 |
Conclusos
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| 09/09/2021 |
Conclusos
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| 08/09/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70010108-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/09/2021 21:14 |
| 28/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 25/08/2021 |
Conclusos
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| 23/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70009275-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/08/2021 17:55 |
| 23/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70009262-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 23/08/2021 15:01 |
| 19/08/2021 |
Juntada de Mandado
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| 19/08/2021 |
Juntada de Mandado
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| 18/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70009010-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/08/2021 13:59 |
| 18/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0448/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2888 |
| 17/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0448/2021 Teor do ato: Intimem-se as defesas dos réus para apresentação de alegações finais, no prazo comum de cinco dias. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 17/08/2021 |
Autos entregues em carga
Intimem-se as defesas dos réus para apresentação de alegações finais, no prazo comum de cinco dias. |
| 17/08/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 17/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/08/2021 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fl. 964, indefiro o pedido formulado em favor do Réu SAMUEL LOPES DA SILVA, à fl. 954 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Intimem-se as defesas dos réus para apresentação de alegações finais, no prazo comum de cinco dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Vencimento: 17/08/2021 |
| 12/08/2021 |
Conclusos
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| 11/08/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80004181-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/08/2021 10:21 |
| 06/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0429/2021 Data da Publicação: 09/08/2021 Número do Diário: 2881 |
| 05/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0429/2021 Teor do ato: vista ao MP Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 05/08/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/08/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
vista ao MP |
| 14/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80003583-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/07/2021 14:20 |
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.70007535-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/07/2021 22:54 |
| 03/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0362/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 2849 |
| 23/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0359/2021 Data da Publicação: 23/06/2021 Número do Diário: 2848 |
| 22/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0362/2021 Teor do ato: vista ao MP Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 22/06/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/06/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
vista ao MP |
| 21/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fl. 942, evitando conclusões desnecessárias. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 21/06/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o despacho de fl. 942, evitando conclusões desnecessárias. |
| 21/06/2021 |
Conclusos
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| 21/06/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0293/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2833 |
| 27/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Decido, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa dos acusados e MANTENHO as respectivas prisões preventivas. Decisão publicada em audiência, presentes intimados. Dê-se vista às partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias para a apresentação das alegações finais. Em seguida, venham os autos concluso para sentença. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 27/05/2021 |
Decisão Proferida
Decido, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa dos acusados e MANTENHO as respectivas prisões preventivas. Decisão publicada em audiência, presentes intimados. Dê-se vista às partes no prazo sucessivo de 05(cinco) dias para a apresentação das alegações finais. Em seguida, venham os autos concluso para sentença. |
| 26/05/2021 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/05/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 14/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0201/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2802 |
| 13/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 932/935, indefiro o pedido formulado em favor do Réu CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 907/915 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 920, observando-se o contato telefônico informado à fl. 929. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 13/04/2021 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 932/935, indefiro o pedido formulado em favor do Réu CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 907/915 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 920, observando-se o contato telefônico informado à fl. 929. Intimem-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos
|
| 10/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80001861-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/04/2021 15:36 |
| 07/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0177/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 2794 |
| 29/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70003391-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/03/2021 18:40 |
| 29/03/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/001332-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 26/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2021 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 907/915. Ato contínuo, diante do teor da certidão de fl. 906, designo audiência de continuação para o dia 27/05/2021 às 9:00. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso ainda estejamos em regime de teletrabalho ou, passando a pandemia, caso a defesa aceite expressamente a realização da instrução de acordo com o Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma determinada nos presentes autos. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 26/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/03/2021 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 907/915. Ato contínuo, diante do teor da certidão de fl. 906, designo audiência de continuação para o dia 27/05/2021 às 9:00. Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações o link da audiência virtual, caso ainda estejamos em regime de teletrabalho ou, passando a pandemia, caso a defesa aceite expressamente a realização da instrução de acordo com o Juízo 100% Virtual. Cumpra-se na forma determinada nos presentes autos. |
| 25/03/2021 |
Conclusos
|
| 25/03/2021 |
Conclusos
|
| 25/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.21.70003254-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 25/03/2021 18:03 |
| 22/03/2021 |
Certidão
Genérico |
| 02/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80001217-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/03/2021 16:56 |
| 02/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0119/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 2774 |
| 01/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para ciência da decisão de fls. 893/894. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 01/03/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para ciência da decisão de fls. 893/894. |
| 01/03/2021 |
Juntada de Mandado
|
| 01/03/2021 |
Juntada de Mandado
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| 26/02/2021 |
Ato Publicado
Relação :0111/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2772 |
| 25/02/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as referidas prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante, pelos motivos que as ensejaram. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 884. Cumpra-se na forma ali determinada. Atualize-se o cadastro de partes. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 25/02/2021 |
Decisão Proferida
Em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as referidas prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante, pelos motivos que as ensejaram. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 884. Cumpra-se na forma ali determinada. Atualize-se o cadastro de partes. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos
|
| 23/02/2021 |
Juntada de Mandado
|
| 23/02/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/02/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 12/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 12/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/000690-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2021 Local: Oficial de justiça - Jefferson Jorge Raposo de Barros |
| 12/02/2021 |
Audiência Designada
Continuação da Audiência Data: 22/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 11/02/2021 |
Audiência Realizada
Em razão de dificuldades técnicas para o depoimento de Beatriz da Silva Lopes, designo audiência de continuação para o dia 22/03/2021 às 11h, no qual a testemunha Beatriz da Silva Lopes deverá comparecer presencialmente à sede da 3ª Vara de Rio Largo para ser ouvida através do uso da sala passiva. Requisite-se a presença das testemunhas apreendidas na SUMESE para eventual acareação. Providências e demais intimações necessárias. Ficam os presentes intimados, ressaltando-se que o link a ser utilizado é o mesmo da presente data |
| 11/02/2021 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80000855-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/02/2021 21:54 |
| 05/02/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 15/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80000254-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/01/2021 12:09 |
| 15/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0015/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2745 |
| 15/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0015/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2745 |
| 15/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0015/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2745 |
| 14/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0015/2021 Teor do ato: Defiro o pleito ministerial de fl. 862. Designo audiência de continuação para o dia 11/02/2021 às 10:00h Providências e intimações necessárias, observando-se que a testemunha Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição encontra-se recolhida em uma das Unidades de Internação do Estado de Alagoas, devendo ser ouvida por videoconferência. Quanto à testemunha Fabiano Vieira Silva, intime-se a defesa, a fim de que indique se possui alguma oposição à desistência realizada pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 14/01/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2021/000151-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/02/2021 Local: Oficial de justiça - Joseane Ricardo Gomes Valença |
| 14/01/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 14/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/01/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 14/01/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/01/2021 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 11/02/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 14/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/01/2021 |
Juntada de Documento
|
| 14/01/2021 |
Ato Publicado
Relação :0014/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 2744 |
| 13/01/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Defiro o pleito ministerial de fl. 862. Designo audiência de continuação para o dia 11/02/2021 às 10:00h Providências e intimações necessárias, observando-se que a testemunha Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição encontra-se recolhida em uma das Unidades de Internação do Estado de Alagoas, devendo ser ouvida por videoconferência. Quanto à testemunha Fabiano Vieira Silva, intime-se a defesa, a fim de que indique se possui alguma oposição à desistência realizada pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 13/01/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o pleito ministerial de fl. 862. Designo audiência de continuação para o dia 11/02/2021 às 10:00h Providências e intimações necessárias, observando-se que a testemunha Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição encontra-se recolhida em uma das Unidades de Internação do Estado de Alagoas, devendo ser ouvida por videoconferência. Quanto à testemunha Fabiano Vieira Silva, intime-se a defesa, a fim de que indique se possui alguma oposição à desistência realizada pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias. |
| 05/01/2021 |
Conclusos
|
| 04/01/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.21.80000027-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 04/01/2021 16:48 |
| 15/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/12/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documentos
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/12/2020 |
Juntada de Documento
|
| 04/12/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 04/12/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/12/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 29/10/2020 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 24/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 20/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 19/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 16/10/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 14/10/2020 |
Ato Publicado
Relação :0517/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 2685 |
| 13/10/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0517/2020 Teor do ato: para ciência da o despacho e da audiência designada às fls. 826/827. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 13/10/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 13/10/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência da o despacho e da audiência designada às fls. 826/827. |
| 13/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/004626-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/004625-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/004624-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/10/2020 |
| 13/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/004623-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/10/2020 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/09/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/10/2020 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 08/09/2020 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2020 |
Audiência Realizada
Assentada - Genérico |
| 02/09/2020 |
Ato Publicado
Relação :0464/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2658 |
| 01/09/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2020 Teor do ato: Defiro o pleito formulado à fl. 802. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 790 observando-se que a testemunha de defesa indicada à fl. 802 deverá ser ouvida por videoconferência e intimada no telefone ali informado. Da mesma forma, observe-se o número de telefone indicado para envio do link da sala de audiências para os advogados. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 01/09/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Defiro o pleito formulado à fl. 802. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 790 observando-se que a testemunha de defesa indicada à fl. 802 deverá ser ouvida por videoconferência e intimada no telefone ali informado. Da mesma forma, observe-se o número de telefone indicado para envio do link da sala de audiências para os advogados. |
| 31/08/2020 |
Conclusos
|
| 31/08/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70007307-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 31/08/2020 11:19 |
| 18/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 16/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0437/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2643 |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0433/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2643 |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0433/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2643 |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0433/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2643 |
| 12/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0433/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2643 |
| 10/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0437/2020 Teor do ato: para ciência do despacho de fl. 790. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0429/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2641 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0429/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2641 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0419/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0419/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0419/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0419/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0419/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0419/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 10/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0416/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639 |
| 07/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0433/2020 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 02/09/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 07/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 07/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 07/08/2020 |
Juntada de Documento
|
| 07/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência do despacho de fl. 790. |
| 07/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/003944-8 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 07/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/003943-0 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 07/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/003942-1 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 07/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/003941-3 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0429/2020 Teor do ato: para ciência do despacho de fl. 790 Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 05/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0429/2020 Teor do ato: para ciência do despacho de fl. 790 Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 05/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/08/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80004348-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/08/2020 15:28 |
| 05/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 05/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência do despacho de fl. 790 |
| 05/08/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 05/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 05/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência do despacho de fl. 790 |
| 04/08/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 02/09/2020 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 03/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Diante do cancelamento da audiência pelo sistema prisional, conforme informado nos autos, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/09/2020 às 10:00h. Providências e intimações necessárias, observando-se a necessidade de videoconferência para o(s) réu(s) presos e utilização da sala passiva para os demais ouvidos em Juízo. |
| 03/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0419/2020 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público, Defensor Público, bem como os advogados das partes para comparecerem à audiência de Instrução, que se realizará no dia 06/08/2020 às 11:00h. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Diego José de Andrade Pimentel (OAB 14099/AL), Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, intimo o Representante do Ministério Público, Defensor Público, bem como os advogados das partes para comparecerem à audiência de Instrução, que se realizará no dia 06/08/2020 às 11:00h. |
| 03/08/2020 |
Conclusos
|
| 02/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0416/2020 Teor do ato: para ciência da audiência designada para o dia 06/08/2020, às 11:00h. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 02/08/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 02/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 02/08/2020 |
Juntada de Documento
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| 02/08/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
para ciência da audiência designada para o dia 06/08/2020, às 11:00h. |
| 30/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 22/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 21/07/2020 |
Ato Publicado
Relação :0388/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 2628 |
| 17/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/07/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0388/2020 Teor do ato: Em atendimento à decisão encaminhada via malote digital, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão remetidas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do link ali disponibilizado. Exmo. Senhor Ministro Relator Felix Fischer, Em atenção à Decisão encaminhada via malote digital, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 127.329 - AL (2020/0118783-8). Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 16/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Em atendimento à decisão encaminhada via malote digital, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão remetidas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do link ali disponibilizado. Exmo. Senhor Ministro Relator Felix Fischer, Em atenção à Decisão encaminhada via malote digital, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 127.329 - AL (2020/0118783-8). Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 16/07/2020 |
Conclusos
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| 16/07/2020 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2020 |
Juntada de Documento
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| 29/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Em atendimento à decisão encaminhada via malote digital, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão remetidas ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do link ali disponibilizado. Exmo. Senhor Ministro Relator Felix Fischer, Em atenção à Decisão encaminhada via malote digital, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 127.329 - AL (2020/0118783-8). Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, parágrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 29/05/2020 |
Conclusos
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| 29/05/2020 |
Juntada de Documento
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| 28/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0292/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 2594 |
| 27/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80003341-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/05/2020 16:48 |
| 27/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0292/2020 Teor do ato: Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 732/733, indefiro o pedido formulado em favor do Réu CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 725/729 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada às fls. 622/626. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 26/05/2020 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 732/733, indefiro o pedido formulado em favor do Réu CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 725/729 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada às fls. 622/626. Intimem-se. |
| 25/05/2020 |
Conclusos
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| 23/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 23/05/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80003249-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 23/05/2020 16:46 |
| 22/05/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 22/05/2020 |
Conclusos
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| 21/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70003976-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 21/05/2020 19:32 |
| 12/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/002908-6 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 12/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/002907-8 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 12/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/002906-0 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - João Maurício Baiense de Mello |
| 12/05/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/002905-1 Situação: Cancelado em 04/03/2026 Local: Oficial de justiça - Daciel Oliveira da Silva |
| 04/05/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 30/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0267/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2576 Página: 622/624 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 30/04/2020 |
Juntada de Informações
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| 29/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0267/2020 Teor do ato: Em atendimento à decisão de fls. 704/708, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão os autos retornar ao 2º grau. Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 704/708, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0802483-41.2020.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, paragrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 29/04/2020 |
Determinada Requisição de Informações
Em atendimento à decisão de fls. 704/708, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão os autos retornar ao 2º grau. Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 704/708, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0802483-41.2020.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, paragrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Novo pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 660/664, indeferido às fls. 680/683. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 28/04/2020 |
Conclusos
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| 28/04/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/04/2020 00:00 |
| 23/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0249/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2571 |
| 23/04/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 23/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 22/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0249/2020 Teor do ato: Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 673/675, indefiro o pedido formulado em favor do Réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, às fls. 660/664 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada às fls. 622/626. Cumpra-se na forma anteriormente determinada. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 22/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0248/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 2569 |
| 22/04/2020 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 673/675, indefiro o pedido formulado em favor do Réu CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, às fls. 660/664 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada às fls. 622/626. Cumpra-se na forma anteriormente determinada. Intimem-se. |
| 22/04/2020 |
Conclusos
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| 21/04/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 21/04/2020 |
Juntada de Informações
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| 21/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80002551-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/04/2020 09:23 |
| 20/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0248/2020 Teor do ato: Em atendimento à decisão de fls. 654/659, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão os autos retornar ao 2º grau. Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 654/659, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0802356-06.2020.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, paragrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 17/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 660/664. |
| 17/04/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Em atendimento à decisão de fls. 654/659, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão os autos retornar ao 2º grau. Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 654/659, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0802356-06.2020.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, paragrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473), a qual foi redesignada para o dia 25/03/2020 (fl. 559). Pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 560/568 e 585/589, indeferidos às fls. 601/604. Pedido de relaxamento de prisão formulado às fls. 607/611, indeferido às fls. 622/626. Em razão de a audiência de instrução e julgamento ter sido designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, este Juízo redesignou o ato para o dia 06/08/2020 às 11:00h (fls. 622/626). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 17/04/2020 |
Conclusos
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| 16/04/2020 |
Conclusos
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| 16/04/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70002883-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 16/04/2020 10:22 |
| 16/04/2020 |
Conclusos
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| 16/04/2020 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 15/04/2020 00:00 |
| 14/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 10/04/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 06/04/2020 |
Audiência Designada
Instrução Data: 06/08/2020 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 03/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80002209-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/04/2020 13:19 |
| 03/04/2020 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 03/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/04/2020 |
Juntada de Mandado
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| 01/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0207/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2558 |
| 30/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 597/598 e 616, indefiro o pedido formulado em favor do Réu JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 607/611 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Por conseguinte, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo nas prisões dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Considerando, por fim, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2020 às 11:00h. Providências e intimações necessárias. Cumpra-se na forma anteriormente determinada. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 30/03/2020 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 597/598 e 616, indefiro o pedido formulado em favor do Réu JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 607/611 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Por conseguinte, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, bem como ao art. 4º, I da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, passo a proceder à revisão da prisão preventiva decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que as prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo nas prisões dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, pelos motivos que as ensejaram. Considerando, por fim, que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 25/03/2020, ou seja, em momento ainda abrangido pelo Ato Normativo Conjunto nº 04/2020, que suspendeu todas as atividades presenciais até o dia 30/04/2020, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/08/2020 às 11:00h. Providências e intimações necessárias. Cumpra-se na forma anteriormente determinada. Intimem-se. |
| 25/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70002247-3 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 25/03/2020 16:55 |
| 25/03/2020 |
Conclusos
|
| 20/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80001783-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/03/2020 13:40 |
| 19/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0176/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 2549 |
| 18/03/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 18/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 17/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 17/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. |
| 16/03/2020 |
Conclusos
|
| 15/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70001930-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 15/03/2020 13:03 |
| 12/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0146/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 2544 |
| 10/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 597/598, indefiro os pedidos formulados em favor dos Réus CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 585/589 e SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 482/491 e 560/568 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 559. Intimem-se. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 10/03/2020 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 597/598, indefiro os pedidos formulados em favor dos Réus CLEILTON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 585/589 e SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 482/491 e 560/568 e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 559. Intimem-se. |
| 10/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 10/03/2020 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 10/03/2020 |
Conclusos
|
| 05/03/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.20.80001346-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/03/2020 08:49 |
| 05/03/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 27/02/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 27/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre os pleitos formulados às fls. 585/589 e 560/568. Cumpra-se o despacho de fl. 576. |
| 21/02/2020 |
Conclusos
|
| 21/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 19/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70001242-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 19/02/2020 17:29 |
| 18/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/001064-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/03/2020 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 18/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/001061-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2020 |
| 18/02/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2020/001059-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2020 |
| 16/02/2020 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 16/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0093/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2529 |
| 16/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0084/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2529 |
| 13/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0093/2020 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 560/567. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 559. Intime-se a defesa, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe se insiste na oitiva da testemunha Raquel Alexandre dos Santos, que não compareceu à audiência, conforme termo de fl. 573. Advogados(s): Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 13/02/2020 |
Autos entregues em carga
|
| 13/02/2020 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 25/03/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 11/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2020 Teor do ato: Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 560/567. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 559. Intime-se a defesa, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe se insiste na oitiva da testemunha Raquel Alexandre dos Santos, que não compareceu à audiência, conforme termo de fl. 573. Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 11/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado às fls. 560/567. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 559. Intime-se a defesa, a fim de que, no prazo de cinco dias, informe se insiste na oitiva da testemunha Raquel Alexandre dos Santos, que não compareceu à audiência, conforme termo de fl. 573. Vencimento: 17/02/2020 |
| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2020 |
Juntada de Mandado
|
| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 10/02/2020 |
Juntada de Documento
|
| 10/02/2020 |
Conclusos
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| 06/02/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70000724-5 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 04/02/2020 09:08 |
| 29/01/2020 |
Proferido despacho de mero expediente
Modelo - Genérico |
| 29/01/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o despacho de fl. 516, evitando conclusões desnecessárias. |
| 28/01/2020 |
Conclusos
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| 28/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2020 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 03/01/2020 |
Juntada de Informações
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| 02/01/2020 |
Juntada de Documento
|
| 02/01/2020 |
Juntada de Mandado
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| 10/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Em atendimento à decisão de fls. 536/539, presto as informações solicitadas, nos termos abaixo, após o que deverão os autos retornar ao 2º grau. Exmo. Senhor Desembargador Relator Sebastião Costa Filho, Em atenção à Decisão de fls. 536/539, presto as INFORMAÇÕES, referentes ao HC nº 0807944-28.2019.8.02.0000. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, imputando-lhes a prática dos delitos descritos no art. 121, paragrafo 2, incisos I, III e IV do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Consta da denúncia que: Consta dos autos que no dia 29 de janeiro de 2019, por volta das 10 horas, uma cabeça humana foi encontrada em via pública, no Conjunto Barnabé Oiticica, Mata do Rolo, nesta urbe, sendo o restante do corpo achado, por indicação de populares, em um barranco de difícil acesso, próximo ao local em que fora localizada a cabeça. No local, mancha de sangue, partes de couro cabeludo e cabelo humano, material biológico e uma sandália feminina, posteriormente identificada como pertence da vítima que foi identificada por um familiar como sendo de MYLCA SIMEIA DA CONCEIÇÃO. As investigações do homicídio inicialmente apontaram as pessoas de "VITINHO", "JUNINHO" e "WALBER" como sendo os autores do crime e ao ser interrogado, o denunciado WALBER RODRIGO DA SILVA terminou por confessar a autoria do homicídio em coautoria com os demais denunciados e com os adolescentes Fabiano Vieira da Silva e Gemerson Victor Vasconcelos da Conceição, afirmando que segurou a vítima para que os seus comparsas pudessem golpeá-la com uma faca. Narrou o denunciado que na véspera do fato fora ameaçado por Mylca e ao vê-la no conjunto Demorisvaldo na noite do dia 28 de janeiro decidiu matá-la, esperando junto com "Juninho", "Fabinho", "Vítor" e "Samuel" que a vítima saísse com o individuo identificado como "Quest", com quem a vitima teria um relacionamento amoroso e, por volta das 03 horas, ao ver a vítima passar, agarrou-a pelos cabelos e depois pelos braços arrastando-a pela rua até local ermo (indicado pela perícia - placa 06 - na foto de fl. 276 dos autos). No local escolhido para execução, WALBER RODRIGO DA SILVA segurou a vítima, enquanto CLEITON DA SILVA, vulgo "Juninho", os adolescentes Fabinho" e "Vítor" e o denunciado SAMUEL LOPES DA SILVA passaram a golpeá-la com uma faca levando ao local por "Fabinho". Logo em seguida chegaram ao local CLEBSON GOMES DA SILVA, vulgo "Boca" e JOSE EDVALDO CAVALCANTE, vulgo "Neném" que também passaram a esfaquear a vítima, tendo este último jogado um paralelepípedo na cabeça de Mylca (fls. 273 e 274 dos autos). Ferida mortalmente Mylca faleceu no local e após a execução, o adolescente Gemerson Conceição decapitou e retirou o coração da vítima. O homicídio foi motivado por desavenças dentro da facção da qual denunciados e vitima faziam parte. Em sede de representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou as prisões preventivas em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM (decisão de fls. 78/82). Recebimento de denúncia às fls. 303/305, oportunidade em que indeferidos os pedidos de revogação de prisão. Novamente indeferidos os pedidos formulados pelas defesas dos réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, conforme decisão de fls. 418/422, a qual, inclusive manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019. Em audiência, verificou-se a colisão entre as defesas dos réus, pelo que redesignou-se o ato para 29/01/2020 (fl. 473). O feito encontra-se aguardando a realização da audiência designada. Coloco-me à disposição de V. Exa. para qualquer outro esclarecimento que se fizer necessário e renovando protestos de elevada estima e admiração, subscrevo-me. |
| 09/12/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 09/12/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/12/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 06/12/2019 00:00 |
| 09/12/2019 |
Conclusos
|
| 02/12/2019 |
Certidão
Certidão de Intimação Positiva |
| 02/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 27/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/11/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 21/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/11/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0685/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2469 |
| 19/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0685/2019 Teor do ato: Diante do pedido de liberdade provisória formulado às fls. 482/491, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer. Cumpram-se, outrossim, as demais determinações feitas em audiência de fl. 515, procedendo-se com as providências e intimações necessárias. Rio Largo(AL), 19 de novembro de 2019. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito Advogados(s): João Maurício da Rocha de Mendonça (OAB 10085/AL) |
| 19/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Diante do pedido de liberdade provisória formulado às fls. 482/491, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, com a urgência que o caso requer. Cumpram-se, outrossim, as demais determinações feitas em audiência de fl. 515, procedendo-se com as providências e intimações necessárias. Rio Largo(AL), 19 de novembro de 2019. Eliana Augusta Acioly Machado de Oliveira Juíza de Direito |
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Conclusos
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70009236-4 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 19/11/2019 07:37 |
| 14/11/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/007470-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 22/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 22/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/10/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 29/01/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 17/10/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
Modelo - Genérico |
| 17/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 17/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/10/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 07/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 03/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 03/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 27/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 25/09/2019 |
Certidão
Certidão Intimação Negativa |
| 25/09/2019 |
Certidão
Certidão Intimação Negativa |
| 24/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 14/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 12/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão de Intimação |
| 06/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 06/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vista a Advogado |
| 06/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0526/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2418 |
| 05/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0525/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2418 |
| 03/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0526/2019 Teor do ato: DP Advogados(s): CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) |
| 03/09/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 03/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 03/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
DP |
| 03/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0525/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 17/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente Advogados(s): CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL), Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Diego José de Andrade Pimentel (OAB 14099/AL) |
| 03/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/09/2019 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80004207-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 02/09/2019 14:43 |
| 30/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Inquirição |
| 30/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/005597-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2019 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/005596-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2019 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/005593-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2019 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 30/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/005592-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/10/2019 Local: 3º Cartório Criminal de Rio Largo |
| 28/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0509/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2413 |
| 28/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 17/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Parcialmente Realizada |
| 27/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 27/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 26/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0509/2019 Teor do ato: Em atenção ao Provimento CGJ/AL nº 26/2017, passo a proceder ao reexame da prisão provisória decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que a referida prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução, designada para o dia 17/10/2019, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante, pelos motivos que as ensejaram. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 418/422. Providências necessárias à realização da audiência ali designada. Dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial de fl. 432, no prazo comum de cinco dias. Advogados(s): CANDYCE BRASIL PARANHOS (OAB 12431/AL) |
| 26/08/2019 |
Decisão Proferida
Em atenção ao Provimento CGJ/AL nº 26/2017, passo a proceder ao reexame da prisão provisória decretada no presente processo. Compulsando os autos, denoto que as prisões preventivas foram decretadas em razão da representação formulada pela autoridade policial, a qual imputou aos investigados Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante a prática do delito de homicídio qualificado, tendo como vítima a pessoa de Mylca Siméa da Conceição. Verificando a presença dos requisitos legais, em especial a necessidade de garantia de ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, este Juízo deferiu o pleito e decretou a prisão preventiva em seu desfavor (decisão de fls. 78/82). Considerando que a referida prisões foram efetivadas em 31/01/2019 (Walber Rodrigo da Silva), conforme ofício de fl. 92, em 05/02/2019 (Cleiton Júnior Bezerra da Silva), conforme ofício de fl. 108, em 06/02/2019 (José Edvaldo Miguel Cavalcante), conforme ofício de fl. 126, em 07/02/2019 (Samuel Lopes da Silva), conforme ofício de fl. 130 e em 18/02/2019 (Clebson Gomes Barreto Silva), conforme ofício de fl. 288 e que as medidas processuais cabíveis têm sido tomadas sem delongas por este Juízo, estando os autos aguardando a realização de audiência de instrução, designada para o dia 17/10/2019, bem como tendo em vista que não houve alteração fática desde a decretação, não vislumbro excesso de prazo na prisão dos acusados, motivo pelo qual mantenho as prisões preventivas em desfavor de Walber Rodrigo da Silva, Cleiton Júnior Bezerra da Silva, Samuel Lopes da Silva, Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante, pelos motivos que as ensejaram. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 418/422. Providências necessárias à realização da audiência ali designada. Dê-se vista às partes para manifestação sobre o laudo pericial de fl. 432, no prazo comum de cinco dias. Vencimento: 02/09/2019 |
| 26/08/2019 |
Conclusos
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| 14/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70006474-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 14/08/2019 21:39 |
| 14/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80003779-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/08/2019 14:02 |
| 13/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0448/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2398 |
| 02/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Vistas às partes sobre laudo cadavérico Advogados(s): Rafael Ezequiel Moreira dos Santos (OAB 12633/AL), Cícero Fernandes Mota Pedroza (OAB 13693/AL), Diego José de Andrade Pimentel (OAB 14099/AL), Handerson Ferreira da Silva Henrique (OAB 15325/AL), Minghan Chen Lima (OAB 15889/AL) |
| 02/08/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 02/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 02/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vistas às partes sobre laudo cadavérico |
| 02/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2019 |
Decisão Proferida
Ante tais considerações, em consonância com o parecer ministerial de fls. 414/416, indefiro o pedido formulado em favor dos Réus CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, às fls. 386/389, SAMUEL LOPES DA SILVA, às fls. 391/400, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA e JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, às fls. 406/409, e mantenho a prisão preventiva em seu desfavor, tudo nos moldes dos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Por fim, cumpre-me analisar a preliminar arguída pelo réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva, em sede de resposta à acusação (fls. 386/389). Pretende o referido acusado a absolvição sumária, sob o argumento de que "o fato narrado na peça inquisitorial não constitui delito, pois em nenhum momento restou comprovada a autoria delituosa por parte do Réu". O argumento é confuso, haja vista que a inexistência de crime difere da falta de indícios de autoria, este elemento suficiente para o recebimento da denúncia. Do que dos autos transpareceu, há, sim, indícios suficientes de autoria em relação ao réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva. Tanto o é que a denúncia foi devidamente recebida. A existência do crime, igualmente, restou provada, pela prova da materialidade carreada aos autos (laudo pericial de fls. 257/287). Assim, não se sustenta a pretensão da defesa do réu, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguída. Considerando a inexistência de qualquer dos motivos ensejadores da absolvição sumária previstos no art. 397 do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/10/2019 às 9:00 h. Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação. Reitere-se o ofício de fl. 306, concedendo o prazo de cinco dias para resposta, sob pena de comunicação ao superior hierárquico, observando o Cartório para a necessidade de o ato ser assinado por esta magistrada. Intimem-se. |
| 21/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/07/2019 |
Conclusos
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| 15/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80003189-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/07/2019 11:25 |
| 13/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/07/2019 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Acusado e Representado: Walber Rodrigo da Silva e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 32/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público para os devidos fins. Rio Largo, 10 de julho de 2019. Hélder Torres Cavalcante Analista Judiciário Matrícula 22696-3 |
| 09/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70005451-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 09/07/2019 12:28 |
| 02/07/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 02/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 02/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 19/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pleito formulado às fls. 391/400. Cumpra-se novamente a última determinação do despacho de fl. 385, dando vista dos autos à Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação dos réus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante. |
| 18/06/2019 |
Conclusos
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| 18/06/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 18/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 17/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70004815-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 17/06/2019 15:14 |
| 16/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 14/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 14/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Compulsando os autos, denoto que apenas os réus Walber Rodrigo da Silva e Samuel Lopes da Silva apresentaram resposta à acusação, conforme se observa das fls. 365/366 e 342/344, respectivamente. O réu Cleiton Júnior Bezerra da Silva, por sua vez, informou ter advogado constituído (fl. 381). No entanto, até o presente momento, não consta dos autos a respectiva resposta à acusação, motivo pelo qual determino ao Cartório que certifique quanto ao decurso do prazo da citação e, em caso positivo, de logo determino a concessão de vista dos autos à Defensoria Pública para fazê-lo, no prazo de dez dias. Os réus Clebson Gomes Barreto Silva e José Edvaldo Miguel Cavalcante informaram não possuir condições de constituir advogado, manifestando interesse na representação pela Defensoria Pública (fls. 374 e 337, respectivamente), motivo pelo qual determino a concessão de vista dos autos à Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos réus apresentar as respectivas respostas à acusação, no prazo de dez dias. |
| 13/06/2019 |
Conclusos
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| 13/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 06/06/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Cobre-se a devolução da Carta Precatória de fls. 318/319, com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso. |
| 05/06/2019 |
Conclusos
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| 05/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 05/06/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 05/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 05/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
vista à defensoria pública |
| 05/06/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70004411-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/06/2019 12:58 |
| 30/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 16/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Diante da renúncia de fl. 321, intime-se pessoalmente o réu José Edvaldo Miguel Cavalcante para constituir novo advogado, no prazo de dez dias, devendo ser advertido de que a inércia ensejará nomeação de Defensor Público. |
| 12/04/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/04/2019 |
Conclusos
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| 11/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70003058-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 11/04/2019 17:23 |
| 11/04/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a efetivação da prisão de todos os representados, faz-se desnecessária a manutenção do sigilo externo dos autos, motivo pelo qual determino sua retirada no SAJ. Aguarde-se em Cartório o cumprimento da carta precatória de fls. 318/319. |
| 10/04/2019 |
Conclusos
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| 09/04/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação do Réu Crime - Rito Novo |
| 21/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/03/2019 |
Ofício Expedido
AR DIGITAL - Ofício Genérico - Assinado pelo Servidor |
| 20/03/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 20/03/2019 |
Classe Processual alterada
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| 15/03/2019 |
Recebida a denúncia
Autos nº: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Representado: Mylca Simeia da Conceição e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WALBER RODRIGO DA SILVA, CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, SAMUEL LOPES DA SILVA, CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, todos devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Homicídio qualificado e corrupção de menores), aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e art. 24 do Código de Processo Penal. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Citem-se, por mandados, os denunciados, para que respondam aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes do artigo 406, §§ 2° e 3° do Código de Processo Penal. Conste nos mandados a advertência se os acusados tem defensores constituídos, e, caso não possuam, se detêm condições de constituir ou se necessitam de assistência da Defensoria Pública. Ainda, devem os acusado ficarem cientes, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena de o processo prosseguir sem a presença dos mesmos. Se os denunciados, citados, não constituírem defensor ou não apresentarem defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração das referidas peças processuais, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 406, do Código de Processo Penal. Junte-se aos autos a certidão e a ficha de antecedentes criminais dos acusados. Oficie-se ao IML, requisitando-lhe o laudo de exame cadavérico da vítima. Proceda-se a evolução de classe e atualização do histórico de partes. Ainda, observo que às fls. 239/244, consta pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA. Em sua cota de vistas de fl. 301, a Promotora de Justiça manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de todos os acusados, por entender que permanecem inalterados os motivos que justificaram a decretação da segregação cautelar, sendo tal medida essencial para assegurar a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, nos moldes dos artigos 282, 312 e 313, do Código de Processo Penal. Analisando os autos, verifico que comungo do mesmo entendimento da Representante do Ministério Público, motivo pelo qual acolho o parecer de fl. 301. Isto porque, desde a decisão - prolatada por este Juízo no dia 31/01/2019 (fls. 71/75) - que decretou a prisão preventiva dos dos réus, não houve nenhum fato novo hábil a infirmar os fundamentos utilizados naquele decreto prisional. Ante o exposto, indefiro os pedidos e ratifico na íntegra a decisão de fls. 71/75, pelos seus próprios fundamentos. Intimações e expedientes necessários. Rio Largo , 12 de março de 2019. Carlos Eduardo Canuto Mendonça Juiz de Direito em Substituição |
| 11/03/2019 |
Conclusos
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| 10/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80000936-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/03/2019 20:48 |
| 26/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 23/02/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 18/02/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WRLA.19.70001507-6 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 18/02/2019 18:47 |
| 18/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70001495-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 18/02/2019 15:47 |
| 15/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vista ao MP |
| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70001440-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 15/02/2019 12:54 |
| 12/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vista ao MP |
| 12/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Abra-se vistas ao Ministério Público. |
| 11/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70001201-8 Tipo da Petição: Inquérito Policial Data: 11/02/2019 21:39 |
| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70001198-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/02/2019 19:37 |
| 11/02/2019 |
Conclusos
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| 11/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 11/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício Genérico sem AR |
| 08/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.19.70001162-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/02/2019 22:58 |
| 08/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima e Representado: Mylca Simeia da Conceição e outros DESPACHO Oficie-se à Autoridade Policial, para que pronuncie acerca da conclusão do Inquérito Policial. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 07 de fevereiro de 2019. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito |
| 08/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 08/02/2019 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 08/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 08/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 08/02/2019 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 07/02/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WRLA.19.70001119-4 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 07/02/2019 15:02 |
| 07/02/2019 |
Conclusos
|
| 06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70001099-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2019 20:17 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WRLA.19.70001067-8 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 05/02/2019 18:31 |
| 05/02/2019 |
Conclusos
|
| 04/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.80000487-4 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 04/02/2019 15:37 |
| 01/02/2019 |
Juntada de Mandado
Nº Protocolo: WRLA.19.70000978-5 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 01/02/2019 16:14 |
| 01/02/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 01/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 01/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Vista ao MP |
| 01/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/000650-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/000649-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/000647-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2022 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/000645-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 051.2019/000644-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Oficial de justiça - |
| 31/01/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700125-73.2019.8.02.0051 Ação: Representação Criminal/notícia de Crime Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Vítima: Mylca Simeia da Conceição DECISÃO O Delegado de Polícia da Delegacia de Homicídios de Rio Largo, ao instaurar o Inquérito Policial n° 663/2019-PPE, formulou Representação, pugnando pela decretação da prisão temporária dos investigados WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; FABIANO VIEIRA DA SILVA, VULGO FABINHO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM, por entender que tal medida se faz necessária em razão do mesmo ter praticado o crime de homicídio contra a vítima MYLCA SIMÉA DA CONCEIÇÃO, embasando-a nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Como é cediço, para decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (art. 5° LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arrtigos 5° LXI e 93, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, deforma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Sob este aspecto, a Lei n° 12.403/11, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto disciplina procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar. Dispõe o novel diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares. No art. 282 do Código de Processo Penal, extraem-se os seguintes comandos legitimadores da segregação cautelar: 1) necessidade da medida para se ver assegurada a aplicação da lei penal, investigação ou instrução criminal e ordem social contra a reiteração delitiva (art. 282, I, CPP); 2) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, CPP); 3) impossibilidade da substituição da medida eventualmente aplicada por outra medida cautelar de menor onerosidade (art. 282, §6º). No caso em apreço, fora requerida a prisão preventiva dos investigados WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; FABIANO VIEIRA DA SILVA, VULGO FABINHO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM, em razão dos mesmos serem suspeitos de terem praticado o crime homicídio contra a vítma Mylca Siméa da Conceição, no dia 29 de janeiro de 2019, crime praticado com requintes de crueldade, haja vista que a vítima fora decapitada, tendo sua cabeça sido separada de seu corpo e as partes jugadas em córrego situado na no Conjunto Demorisvaldo, na zona rural deste município de Rio Largo. Sustenta a Autoridade Policial, que o investigado WALBER RODRIGO DA SILVA, quando interrogado, confessou o crime, informando, inclusive, os nomes de seus comparsas, conforme se verifica em seu interrogatório, às fls. 65/66, senão vejamos, in verbis: " Que possui 23 anos. Que reside no Conjunto Tavares Granja há 7 anos. Que atualmente não trabalha e nem frequenta escola. Que reside com sua esposa de nome KALINE MEDEIROS PEREIRA e com seus dois filhos de 6 anos e 3 anos frutos deste relacionamento. Que além dos dois filhos que teve com KALINE tem uma filha de 1 ano. Que não é usuário de drogas ilícitas. Que nunca foi preso e nem processado. Que não é envolvido com nenhuma facção criminosa mas o bairro onde mora corre com o 2 (Comando Vermelho). Que conhecia a vítima somente de vista. Que na noite do dia 27/01/2019 encontrou com MILCA na rua, mas precisamente no bairro Gogó da Ema, e ela, ao avistar o interrogado, ficou apertando no gatilho de uma arma de fogo que estava portando e dizendo VOCÊ É UM PILANTRA. Que o interrogado afirma que MILCA só não lhe matou porque o revólver não disparou. Que o interrogado não sabe dizer o porquê de MILCA teve essa atitude pois nunca teve qualquer tipo de contato com ela. Que, na oportunidade, o interrogado não esboçou qualquer reação à ação de MILCA se limitando a fugir do local à bordo de uma motocicleta, mas seu pensamento era de que ISSO NÃO FICARIA ASSIM E QUE IRIA MATÁ-LA. Que, no dia 28/01/2019, passou à manhã e a tarde em sua residência. Que por volta das 22h saiu de casa para encontrar uma namorada que reside no Conjunto Desmorivaldo e quando estava neste local, aproximadamente as 23h, viu quando MILCA chegou, acompanhada do indivíduo de alcunha QUEST, na casa de outro indivíduo de alcunha BOCA. Que no mesmo instante pensou: VOU MATAR ELA HOJE. Que comentou com alguns colegas, entre eles, o JUNINHO, o FABIANO, o VITINHO e o SAMUEL (VULGO BURRÃO) o que tinha acontecido no sábado entre ele e MILCA e que tinha visto ela entrar na casa do BOCA e que iria pegá-la. Que BURRÃO foi até a casa do BOCA para informá-lo sobre a intenção do interrogado de matar MILCA e aconselhá-lo (ao BOCA) a tira-la de sua casa. Que sabe dizer que BOCA mandou que QUEST e MILCA saíssem de sua casa. Que o interrogado ficou o tempo todo ATOCAIANDO a vítima e esperando a oportunidade certa para matá-la. Que por volta das 03h viu quando MILCA e QUEST deixaram a casa de BOCA. Que o interrogado, BURRÃO, VITINHO, FABIANO e JUNINHO ficaram escondidos esperando para pegar MILCA. Que quando ela e QUEST passaram pelo grupo, o interrogado se aproximou e pegou MILCA pelo cabelo. Que saiu arrastando MILCA pela rua até certo ponto, mas como tinha a intenção de matá-la em local ermo, e este era um pouco distante, soltou o cabelo e começou a transportá-la puxando pelos braços. Que chegando ao local em que o homicídio ocorreu, o interrogado tratou de segurar MILCA enquanto VITINHO, SAMUEL, FABIANO e JUNINHO desferiam diversos golpes de faca contra ela. Que foi o indivíduo FABIANO que levou a faca que seria utilizada para matar MILCA. Que QUEST não ajudou a arrastar MILCA, mas acompanhou o grupo. Que o interrogado não sabe precisar com exatidão quem desferiu as facadas que ceifaram a vida de MILCA porque o local estava bastante escuro, mas acredita que todos tenham tido participação ativa nos golpes. Que quando MILCA já estava praticamente sem vida, BOCA e NENÉM também se juntaram ao grupo. Que acredita que BOCA e NENÉM também tenham dado facadas em MILCA. Que quando percebeu que MILCA estava morta, o interrogado, o BOCA, o QUEST, o NENÉM e o SAMUEL deixaram o local e seguiram cada qual para sua residência. Que quando saiu de lá, MILCA ainda não havia sido decapitada. Que não sabe dizer de quem partiu a iniciativa de decapitar MILCA, mas sabe que permaneceram no local JUNINHO, VITINHO e FABIANO. Que não sabe dizer o que foi feito da arma do crime. Que o interrogado afirma que, depois do crime, foi para sua casa e lá permaneceu até o momento em que foi encontrado pelos policias. Que não sabe informar onde seus comparsas podem ser localizados." Desta forma, verifica-se que a conduta atribuída aos investigados se coaduna com o tipo penal descrito no art. 121, § 2°, I e IV, do Código Penal, que o descreve como sendo homicídio qualificado, crime hediondo (art. 1°, I, da n° Lei n° 8.072/90), punível com pena de reclusão superior a 04 (quatro) anos, o que demonstra que a prisão preventiva requerida encontra-se em conformidade com o disposto no art. 313, I e III, do Código de Processo Penal. No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos também estão configurados no caso em apreço. O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam: prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis desdobra-se no rol elencado pelo art. 312, do Código de Processo Penal (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal). Quanto ao fumus comissi delicti, verifico que a confissão do investigado WALBER RODRIGO DA SILVA, juntamente com os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas perante a Autoridade Policial indicaram os investigados como sendo os autores do crime de homicídio que vitimou Mylca Siméa da Conceição, conforme se verifica às fls. 47/48, 49, 50, 54, 57/58 e 65/66. Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito encontra-se configurado na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito praticado, que causou grande repercussão em toda sociedade alagoana, tendo sido, inclusive, destaque nos noticiários locais, bem como diante do alto grau de periculosidade do investigado, da possibilidade de reiteração delitiva, caso o mesmo permaneça solto, além da elevada probabilidade da fuga do investigado do distrito da culpa, o que reforça a necessidade de decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, também por conveniência da instrução criminal e para assegurar a Lei Penal. Contudo, analisando os autos, verifico que o investigado FABIANO VIEIRA DA SILVA, vulgo FABINHO, é menor de dezoito anos, razão pela qual, este Juízo fica impossibilitado de apreciar o pedido de prisão supracitado, em razão de ser o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, competente para apreciar o pedido com relação ao mesmo. Ademais, verifico que a Autoridade Policial requerera a prisão temporária dos investigados, entretanto, diante da gravidade do delito em apuração e, ainda, diante da grande repercussão do crime em apreço, entendo que o decreto de prisão cautelar deve ser apreciado de imediato, sem a necessidade de manifestação do órgão Ministerial, razão pela qual, entendo que se faz adequada, no presente momento, a decretação das prisões preventivas dos investigados, conforme todos os fatos e fundamentos acima indicados. Por todo o exposto e com fulcro nos artigos 312, 313, I e III, do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de WALBER RODRIGO DA SILVA; CLEITON JÚNIOR BEZERRA DA SILVA, VULGO JUNINHO; SAMUEL LOPES DA SILVA, VULGO BURRÃO; CLEBSON GOMES BARRETO SILVA, VULGO BOCA; JOSÉ EDVALDO MIGUEL CAVALCANTE, VULGO NENÉM. Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com validade de 20 (vinte) anos, em desfavor dos investigados, cadastrando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão, encaminhado cópias dos mesmos à Central de Mandados de Prisão - CEMP e ao Delegado da Delegacia de Homicídios de Rio Largo-AL. Diante da urgência e da gravidade do caso em apuração, concedo a esta decisão força de mandados de prisão, para que a mesma tenha cumprimento imediato. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Rio Largo , 31 de janeiro de 2019. Galdino José Amorim Vasconcellos Juiz de Direito |
| 31/01/2019 |
Conclusos
|
| 31/01/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/02/2019 |
Juntada de Mandado |
| 04/02/2019 |
Pedido de Arquivamento |
| 05/02/2019 |
Juntada de Mandado |
| 06/02/2019 |
Petição |
| 07/02/2019 |
Juntada de Mandado |
| 08/02/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/02/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 11/02/2019 |
Inquérito Policial |
| 15/02/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 18/02/2019 |
Laudo Pericial |
| 18/02/2019 |
Juntada de Mandado |
| 10/03/2019 |
Denúncia |
| 11/04/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 04/06/2019 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 05/06/2019 |
Resposta à Acusação |
| 14/06/2019 |
Resposta à Acusação |
| 17/06/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 09/07/2019 |
Resposta à Acusação |
| 15/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 14/08/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 14/08/2019 |
Laudo Pericial |
| 02/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/11/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 06/12/2019 |
Pedido de Informações |
| 04/02/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 19/02/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 05/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 15/03/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 20/03/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 25/03/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 03/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 14/04/2020 |
Pedido de Informações |
| 15/04/2020 |
Pedido de Informações |
| 16/04/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 21/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 21/05/2020 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 23/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 27/05/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 05/08/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 31/08/2020 |
Manifestação do Réu |
| 04/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 15/01/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 10/02/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 02/03/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 25/03/2021 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 29/03/2021 |
Manifestação do Réu |
| 10/04/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 13/07/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Alegações Finais |
| 11/08/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 18/08/2021 |
Alegações Finais |
| 23/08/2021 |
Alegações Finais |
| 23/08/2021 |
Alegações Finais |
| 08/09/2021 |
Alegações Finais |
| 23/09/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 08/10/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 27/10/2021 |
Pedido de Informações |
| 14/10/2022 |
Petição |
| 21/11/2022 |
Manifestação do Promotor |
| 07/02/2023 |
Petição |
| 14/02/2023 |
Petição |
| 09/05/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 17/07/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 14/09/2023 |
Pedido de Informações |
| 20/10/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 20/10/2023 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 08/11/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 08/11/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 09/11/2023 |
Petição |
| 09/11/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 10/11/2023 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 05/12/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 01/03/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 13/03/2024 |
Pedido de Informações |
| 18/03/2024 |
Petição |
| 02/04/2024 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 26/04/2024 |
Comunicação de Decisão - 2º Grau |
| 19/10/2024 |
Manifestação do defensor público |
| 02/12/2024 |
Manifestação do Promotor |
| 03/02/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 04/02/2025 |
Pedido de Informações |
| 29/07/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 25/11/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 26/11/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 17/06/2026 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 29/09/2021 | Recurso em Sentido Estrito - 00001 |
| 26/05/2022 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0810252-95.2023.8.02.0000 | Desaforamento de Julgamento | 12/03/2024 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 17/10/2019 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 6 |
| 29/01/2020 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 9 |
| 25/03/2020 | Instrução e Julgamento | Cancelada | 4 |
| 06/08/2020 | Instrução | Cancelada | 15 |
| 02/09/2020 | Instrução e Julgamento | Parcialmente Realizada | 4 |
| 29/10/2020 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 11/02/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 5 |
| 22/03/2021 | Continuação da Audiência | Cancelada | 4 |
| 27/05/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 25/05/2023 | Audiência Especial | Cancelada | 1 |
| 07/06/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 6 |
| 23/10/2023 | Audiência Especial | Cancelada | 1 |
| 25/10/2023 | Audiência Especial | Realizada | 1 |
| 09/11/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Cancelada | 10 |
| 16/07/2026 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 10 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/03/2019 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da Denuncia |
| 31/01/2019 | Inicial | Representação Criminal/Notícia de Crime | Criminal | - |