| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Ofício | 708/2012. | Delegacia da Comarca de Penedo | Penedo-AL |
| Ministério Púb |
Justiça Pública do Estado de Alagoas
Advogado: Alessandro Santana Calazans de Souza Advogado: José Fernandes dos Santos Neto |
| Vítima | R. C. D. |
| Investigad | STAS |
| Reptado | José Roberto Medeiros Vasconcelos |
| Ré |
Mary Jane Araújo Santos
Advogado: Evaldo Fernandes Campos Advogado: Rodrigo Torres Campos Advogado: Alessandro Santana Calazans de Souza Advogado: Cícero Dantas de Oliveira Soc. Advogados: Alessandro Santana Calazans de Souza Advogado: Fabio Jose Lobo Nunes |
| Testemunha | J. F. L. |
| Declarante | SAULO DE THASSO ARAUJO SANTOS |
| Testemunha | J. M. N. DE O. |
| Testemunha | P. DO P. S. |
| Declarante | Jonilson Santos Almeida |
| Testemunha | R. R. T. C. |
| Testemunha | G. O. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 21/08/2025 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 14/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 Número do Diário: 3841 Página: |
| 13/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Karlo Bruno Pereira Tavares, R$ 822,25 Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL) |
| 12/08/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 25/09/2025 |
Baixa Definitiva
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| 21/08/2025 |
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes
Certidão de Arquivamento Com Custas Pendentes |
| 14/08/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 Número do Diário: 3841 Página: |
| 13/08/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Karlo Bruno Pereira Tavares, R$ 822,25 Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL) |
| 12/08/2025 |
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado |
| 12/08/2025 |
Realizado cálculo de custas
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| 12/08/2025 |
Recebimento de Processo no GECOF
Certidão de Recebimento de Processo no GECOF |
| 12/08/2025 |
Análise de Custas Finais - GECOF
Iniciada a fase de cobrança de custas em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento das custas finais conforme valores a seguir: Karlo Bruno Pereira Tavares, R$ 822,25 |
| 08/08/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Encaminhamento de boletim Individual |
| 29/07/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Encaminhamento de boletim Individual |
| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/07/2025 |
Juntada de Documento
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| 24/07/2025 |
Remessa à CJU - Custas
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| 24/07/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 24/07/2025 |
Certidão
Genérico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Informação/Pendência - CJU
Certidão de Devolução da CJU - Pendência |
| 18/06/2025 |
Remessa à CJU - Custas
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| 18/06/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 18/06/2025 |
Transitado em Julgado
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| 18/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 18/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 17/06/2025 |
Juntada de Documento
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| 12/06/2025 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 05/06/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.80002244-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/06/2025 02:33 |
| 29/05/2025 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 25/04/2025 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 29/05/2025 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 24/04/2025 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 22/05/2025 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 22/05/2025 |
Juntada de Informações
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| 21/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0260/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/05/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/05/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 20/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0260/2025 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO 08.Por tais razões, porquanto tempestivos, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para, no mérito, negar-lhes provimento, diante da ausência de omissão no conteúdo sentenciante, permanecendo incólume a decisão embargada. 09.Demais providências necessárias. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 20/05/2025 |
Decisão Proferida
3. DISPOSITIVO 08.Por tais razões, porquanto tempestivos, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para, no mérito, negar-lhes provimento, diante da ausência de omissão no conteúdo sentenciante, permanecendo incólume a decisão embargada. 09.Demais providências necessárias. Vencimento: 28/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.25.70006047-7 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 15/05/2025 12:06 |
| 15/05/2025 |
Concluso para Decisão
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| 14/05/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.25.70006031-0 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 14/05/2025 20:23 |
| 12/05/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0234/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 3782 |
| 09/05/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2025 Teor do ato: DESPACHO 01. Com vistas à observância dos pressupostos e condições estabelecidas em lei, recebo o embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público às fls. 5026/5027. 02. Intime-se a defesa dos réus para, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerem as contrarrazões do recurso. 03. Após, com as razões da defesa ou sem ela, venham-me os autos conclusos, com o escopo seja reavaliada a decisão, nos termos do art. 382 do CPP. Penedo(AL), 06 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 09/05/2025 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 01. Com vistas à observância dos pressupostos e condições estabelecidas em lei, recebo o embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público às fls. 5026/5027. 02. Intime-se a defesa dos réus para, no prazo de 2 (dois) dias, oferecerem as contrarrazões do recurso. 03. Após, com as razões da defesa ou sem ela, venham-me os autos conclusos, com o escopo seja reavaliada a decisão, nos termos do art. 382 do CPP. Penedo(AL), 06 de maio de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 05/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 05/05/2025 |
Concluso para Despacho
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| 30/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.80001825-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/04/2025 17:19 |
| 30/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 30/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.25.70005255-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 29/04/2025 15:00 |
| 29/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0221/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 3775 |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias, conforme decisão de fls. 4970/4973, item 12. |
| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 29/04/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 28/04/2025 00:00 |
| 28/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0221/2025 Teor do ato: IV. DISPOSITIVO 65. Desse modo, atento aos desígnios da vontade soberana do Conselho de Sentença, verificam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para declarar condenado o réu Karlo Bruno Pereira Tavares pela prática dos crimes de Homicídio Triplamente Qualificado e Aborto Provocado por Terceiro, conforme tipificação dos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, e 125, todos do Código Penal brasileiro. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 28/04/2025 |
Julgado procedente em parte do pedido
IV. DISPOSITIVO 65. Desse modo, atento aos desígnios da vontade soberana do Conselho de Sentença, verificam-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, para declarar condenado o réu Karlo Bruno Pereira Tavares pela prática dos crimes de Homicídio Triplamente Qualificado e Aborto Provocado por Terceiro, conforme tipificação dos artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, e 125, todos do Código Penal brasileiro. |
| 28/04/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 3774 |
| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/04/2025 |
Audiência Realizada
Ata do Júri - Modelo Único |
| 25/04/2025 |
Termo Expedido
01- Júri - Verificação de Cédulas e Abertura da Sessão |
| 25/04/2025 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 25/04/2025 |
Juntada de Informações
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| 25/04/2025 |
Concluso para Sentença
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| 25/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2025 Teor do ato: 01.Excelentíssimo Senhor Desembargador, 02.Com os respeitosos cumprimentos de estilo, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência. 03.Tratam os autos de nº 0000820-21.2012.8.02.0049 de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Karlo Bruno Pereira Tavares, vulgo Bruninho; e Mary Jane Araújo Santos, na qual se lhes imputa a prática dos crimes de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), Aborto Provocado por Terceiro (art. 125, CP) e Ocultação de Cadáver (art. 211, CP), em concurso de crimes e concurso de agentes. 04.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11/04/2012, por volta das 16h, a Praça Santa Luzia, em Penedo, teria servido de cenário para o concurso dos crimes imputados, supostamente perpetrados por Karlo Bruno Pereira Tavares, na companhia do então adolescente Saullo de Thasso Araújo Santos (17 anos), contra a pessoa de Roberta Costa Dias, que estava grávida. 05.Consta na inicial acusatória que os fatos foram supostamente praticados com o propósito de subtrair a vida de Roberta e provocar o aborto de seu nascituro, à época com três meses. 06.A vítima teria sido capturada e levada a um local ermo, onde foi supostamente asfixiada com o emprego de um fio de extensão de som automotivo envolto no pescoço, sendo o cadáver posteriormente ocultado em cova ainda (até então) não localizada. A mentora e financiadora da empreitada criminosa, segundo à acusação, foi a denunciada Mary Jane Araújo Santos, mãe de Saullo de Thasso, que foi representado perante o juízo da Infância e da Juventude (Investigação Social n. 013/2013-7ªDRP). 07.A denúncia descreve, ainda, que Roberta Dias supostamente foi abordada ao se deslocar do posto de Saúde do Gabriel (NASF), onde realizava consulta médica do pré-natal em virtude da gravidez decorrente de um relacionamento amoroso que matinha com Saullo de Thasso, fato este (gestação) repudiado pelo adolescente e por sua mãe, ora denunciada. 08.Aduz a acusação que a vítima teria sido convencida e atraída para encontrar Saullo de Thasso, sob o pretexto de que precisavam conversar sobre o assunto conflituoso. Saulo teria enviado mensagens de seu celular para Roberta, que teria sido conduzida no interior do carro VW GOL preto, dirigido por ele, onde também transportava Karlo Bruno no porta-malas, recrutado para, de forma premeditada, colocarem em prática as ações imputadas, pois carregavam no veículo uma enxada e uma pá. 09.A denúncia foi recebida em 08/08/2018 (páginas 2.923/2.926). 10O acusado Karlo Bruno Pereira Tavares foi citado na página 2.934 e apresentou resposta à acusação nas páginas 2.964/2.972. 11.A acusada Mary Jane Araújo Santos foi citada na página 2.959 e apresentou resposta à acusação nas páginas 2.975/3.010. 12.Consta nesta ação penal os laudos periciais de páginas 240/248 e 254/263 (exames em computadores), páginas 1505/1536 (exame em arquivo de áudio e exame de comparação de voz), páginas 4073/4080 (confronto genético para identificação humana), páginas 4106/4122 (levantamento pericial em local de ossada encontrada), páginas 4224 e 4225/4228 (exames cadavéricos). 13.A audiência de instrução e julgamento foi realizada nas datas de 08 e 09/10/2019 (páginas 3647/3648, 3654/3655 e 3658/3659), 22/10/2019 (páginas 3674/3676), 27/07/2021 (páginas 4097/4098), 26/10/2021 (páginas 4229 e 4236). Foram ouvidas as testemunhas e declarantes de acusação, assim como as testemunhas de defesa, inclusive por carta precatória. 14.Antes de se proceder aos interrogatórios, o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia objetivando acrescentar as qualificadoras do incisos III e VI do § 2º do art. 121, esta última com base no que dispõe o § 2º-A, inciso II, e, ainda, a causa de aumento do § 7º, inciso I, também do art. 121 do Código Penal. 15.O aditamento foi rejeitado, conforme decisão de páginas 4267/4269, e designada data para os interrogatórios dos acusados. 16.Os acusados foram interrogados na data de 18/10/2022 (termo de audiência nas páginas 4280 e 4283). 17.Em alegações finais, o Ministério Público, fundamentando-se nas provas produzidas, requereu que os acusados fossem pronunciados e submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de Homicídio (triplamente) Qualificado e Aborto Provocado por Terceiro, assim como pelo crime conexo de Ocultação de Cadáver. 18.Em alegações finais, a defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares alegou, inicialmente, que a gravação de áudio feita pela testemunha Joan Ferreira Lessa, de forma clandestina, constituiria prova ilícita e deveria ser desentranhada dos autos. Acrescentou que o depoimento de pessoa na condição de corréu (ou similar) não tem força de prova testemunhal. Aduziu, por fim, que não há indícios suficientes de autoria ou participação, de acordo com o art. 414 do CPP. 19.Em alegações finais, a defesa de Mary Jane Araújo Santos alegou, em síntese, que não restou efetivamente comprovada a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme art. 414 do CPP. Argumentou, também, que o brocardo in dubio pro societate, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. 20.Na decisão de fls. 4389-4400, o Juízo da 4ª Vara de Penedo/AL entendeu-se como convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, razão pela qual pronunciou os réus Karlo Bruno Pereira Tavares e Mary Jane Araújo Santos, estabelecendo-os como possivelmente incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; no artigo 125; no artigo 211; todos do Código Penal; e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e submetendo-os ao julgamento do Tribunal do Júri. 21.A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri já foi iniciada, na data de 23 de abril de 2025 e encontra-se em andamento. 22.Neste momento do processo, veio a notícia da requisição das informações que agora se prestam. 23.Vale mencionar que o caso tem notória repercussão pública não apenas na região do município de Penedo/AL, mas, também, é objeto de acompanhamento da mídia em todo o estado de Alagoas. Igualmente, cumpre noticiar que, pouco antes do início da Sessão do Júri, foi divulgado vídeo no qual a mãe da vítima solicitou a condenação dos réus. 24.Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir. 25.Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 25/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0220/2025 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO 09. Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada de prova formulado pela defesa de Mary Jane Araújo Santos às fls. 4.845/4.849, por estar este manifestamente precluso, nos termos do art. 422 do CPP. 10. Demais providências necessárias. Penedo , 23 de abril de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 25/04/2025 |
Despacho de Mero Expediente
01.Excelentíssimo Senhor Desembargador, 02.Com os respeitosos cumprimentos de estilo, venho prestar as informações solicitadas por Vossa Excelência. 03.Tratam os autos de nº 0000820-21.2012.8.02.0049 de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Karlo Bruno Pereira Tavares, vulgo Bruninho; e Mary Jane Araújo Santos, na qual se lhes imputa a prática dos crimes de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, CP), Aborto Provocado por Terceiro (art. 125, CP) e Ocultação de Cadáver (art. 211, CP), em concurso de crimes e concurso de agentes. 04.Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 11/04/2012, por volta das 16h, a Praça Santa Luzia, em Penedo, teria servido de cenário para o concurso dos crimes imputados, supostamente perpetrados por Karlo Bruno Pereira Tavares, na companhia do então adolescente Saullo de Thasso Araújo Santos (17 anos), contra a pessoa de Roberta Costa Dias, que estava grávida. 05.Consta na inicial acusatória que os fatos foram supostamente praticados com o propósito de subtrair a vida de Roberta e provocar o aborto de seu nascituro, à época com três meses. 06.A vítima teria sido capturada e levada a um local ermo, onde foi supostamente asfixiada com o emprego de um fio de extensão de som automotivo envolto no pescoço, sendo o cadáver posteriormente ocultado em cova ainda (até então) não localizada. A mentora e financiadora da empreitada criminosa, segundo à acusação, foi a denunciada Mary Jane Araújo Santos, mãe de Saullo de Thasso, que foi representado perante o juízo da Infância e da Juventude (Investigação Social n. 013/2013-7ªDRP). 07.A denúncia descreve, ainda, que Roberta Dias supostamente foi abordada ao se deslocar do posto de Saúde do Gabriel (NASF), onde realizava consulta médica do pré-natal em virtude da gravidez decorrente de um relacionamento amoroso que matinha com Saullo de Thasso, fato este (gestação) repudiado pelo adolescente e por sua mãe, ora denunciada. 08.Aduz a acusação que a vítima teria sido convencida e atraída para encontrar Saullo de Thasso, sob o pretexto de que precisavam conversar sobre o assunto conflituoso. Saulo teria enviado mensagens de seu celular para Roberta, que teria sido conduzida no interior do carro VW GOL preto, dirigido por ele, onde também transportava Karlo Bruno no porta-malas, recrutado para, de forma premeditada, colocarem em prática as ações imputadas, pois carregavam no veículo uma enxada e uma pá. 09.A denúncia foi recebida em 08/08/2018 (páginas 2.923/2.926). 10O acusado Karlo Bruno Pereira Tavares foi citado na página 2.934 e apresentou resposta à acusação nas páginas 2.964/2.972. 11.A acusada Mary Jane Araújo Santos foi citada na página 2.959 e apresentou resposta à acusação nas páginas 2.975/3.010. 12.Consta nesta ação penal os laudos periciais de páginas 240/248 e 254/263 (exames em computadores), páginas 1505/1536 (exame em arquivo de áudio e exame de comparação de voz), páginas 4073/4080 (confronto genético para identificação humana), páginas 4106/4122 (levantamento pericial em local de ossada encontrada), páginas 4224 e 4225/4228 (exames cadavéricos). 13.A audiência de instrução e julgamento foi realizada nas datas de 08 e 09/10/2019 (páginas 3647/3648, 3654/3655 e 3658/3659), 22/10/2019 (páginas 3674/3676), 27/07/2021 (páginas 4097/4098), 26/10/2021 (páginas 4229 e 4236). Foram ouvidas as testemunhas e declarantes de acusação, assim como as testemunhas de defesa, inclusive por carta precatória. 14.Antes de se proceder aos interrogatórios, o Ministério Público ofereceu aditamento da denúncia objetivando acrescentar as qualificadoras do incisos III e VI do § 2º do art. 121, esta última com base no que dispõe o § 2º-A, inciso II, e, ainda, a causa de aumento do § 7º, inciso I, também do art. 121 do Código Penal. 15.O aditamento foi rejeitado, conforme decisão de páginas 4267/4269, e designada data para os interrogatórios dos acusados. 16.Os acusados foram interrogados na data de 18/10/2022 (termo de audiência nas páginas 4280 e 4283). 17.Em alegações finais, o Ministério Público, fundamentando-se nas provas produzidas, requereu que os acusados fossem pronunciados e submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes de Homicídio (triplamente) Qualificado e Aborto Provocado por Terceiro, assim como pelo crime conexo de Ocultação de Cadáver. 18.Em alegações finais, a defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares alegou, inicialmente, que a gravação de áudio feita pela testemunha Joan Ferreira Lessa, de forma clandestina, constituiria prova ilícita e deveria ser desentranhada dos autos. Acrescentou que o depoimento de pessoa na condição de corréu (ou similar) não tem força de prova testemunhal. Aduziu, por fim, que não há indícios suficientes de autoria ou participação, de acordo com o art. 414 do CPP. 19.Em alegações finais, a defesa de Mary Jane Araújo Santos alegou, em síntese, que não restou efetivamente comprovada a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme art. 414 do CPP. Argumentou, também, que o brocardo in dubio pro societate, além de não encontrar qualquer amparo constitucional ou legal, acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. 20.Na decisão de fls. 4389-4400, o Juízo da 4ª Vara de Penedo/AL entendeu-se como convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, razão pela qual pronunciou os réus Karlo Bruno Pereira Tavares e Mary Jane Araújo Santos, estabelecendo-os como possivelmente incursos nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV; no artigo 125; no artigo 211; todos do Código Penal; e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e submetendo-os ao julgamento do Tribunal do Júri. 21.A sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri já foi iniciada, na data de 23 de abril de 2025 e encontra-se em andamento. 22.Neste momento do processo, veio a notícia da requisição das informações que agora se prestam. 23.Vale mencionar que o caso tem notória repercussão pública não apenas na região do município de Penedo/AL, mas, também, é objeto de acompanhamento da mídia em todo o estado de Alagoas. Igualmente, cumpre noticiar que, pouco antes do início da Sessão do Júri, foi divulgado vídeo no qual a mãe da vítima solicitou a condenação dos réus. 24.Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir. 25.Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações. |
| 25/04/2025 |
Decisão Proferida
3. DISPOSITIVO 09. Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada de prova formulado pela defesa de Mary Jane Araújo Santos às fls. 4.845/4.849, por estar este manifestamente precluso, nos termos do art. 422 do CPP. 10. Demais providências necessárias. Penedo , 23 de abril de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 25/04/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 23/04/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 23/04/2025 00:00 |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.70004951-1 Tipo da Petição: Petição Data: 23/04/2025 00:27 |
| 22/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 3770 |
| 22/04/2025 |
Juntada de Carta Precatória
|
| 22/04/2025 |
Concluso para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.25.70004881-7 Tipo da Petição: Outras Peças Data: 22/04/2025 10:19 |
| 22/04/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 17/04/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/04/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 17/04/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 15/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.70004748-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2025 18:10 |
| 15/04/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 15/04/2025 |
Juntada de Documento
|
| 15/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0213/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) e o Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), e ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), para fins de ciência da juntada dos documentos de fls. 4680/4708. Penedo, 15 de abril de 2025 Maurício dos Santos Barboza Diretor de Secretaria Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) e o Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), e ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), para fins de ciência da juntada dos documentos de fls. 4680/4708. Penedo, 15 de abril de 2025 Maurício dos Santos Barboza Diretor de Secretaria Vencimento: 28/04/2025 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 15/04/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 15/04/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - Certidão Positiva - Pessoa Física |
| 14/04/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.80001616-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/04/2025 18:11 |
| 12/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/04/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 05/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/04/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 03/04/2025 |
Juntada de Documento
|
| 03/04/2025 |
Juntada de Documento
|
| 02/04/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 3760 |
| 01/04/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Ministério Público, ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) e aos advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936AL) e o Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), para ciência da juntada do termo de sorteio de jurados/suplentes aos presentes autos (fls. 4666/4667). Penedo, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Maurício dos Santos Barboza Diretor de Secretaria Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 01/04/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 01/04/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 01/04/2025 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao Ministério Público, ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) e aos advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936AL) e o Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), para ciência da juntada do termo de sorteio de jurados/suplentes aos presentes autos (fls. 4666/4667). Penedo, 01 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Maurício dos Santos Barboza Diretor de Secretaria Vencimento: 07/04/2025 |
| 01/04/2025 |
Juntada de Documento
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| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 31/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 28/03/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 28/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/03/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 27/03/2025 |
Juntada de Mandado
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| 27/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Certidão Positiva |
| 27/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001424-0 Situação: Distribuído em 27/03/2025 12:32:01 Local: 4ª Vara Criminal de Penedo |
| 27/03/2025 |
Juntada de Mandado
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| 26/03/2025 |
Juntada de Mandado
|
| 26/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Certidão Positiva |
| 26/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
OJ - SAJ DD - Certidão Positiva |
| 26/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0183/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 3755 |
| 26/03/2025 |
Juntada de Documento
|
| 26/03/2025 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0183/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), para fins de ciência do teor da certidão de fl. 3649 abaixo transcrita. Certidão: "Certifico, para os devidos fins, que a última vez em que o cartório desta Vara teve contato com a testemunha Joan Ferreira Lessa, foi através do número de telefone constante na fl. 3649. Certifico, outrossim, que no dia de hoje este servidor tentou contato com a pessoa acima informada, mas não foi possível completar a ligação. O referido é verdade e dou fé.". Penedo, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 25/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), para fins de ciência do teor da certidão de fl. 3649 abaixo transcrita. Certidão: "Certifico, para os devidos fins, que a última vez em que o cartório desta Vara teve contato com a testemunha Joan Ferreira Lessa, foi através do número de telefone constante na fl. 3649. Certifico, outrossim, que no dia de hoje este servidor tentou contato com a pessoa acima informada, mas não foi possível completar a ligação. O referido é verdade e dou fé.". Penedo, 25 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. Vencimento: 31/03/2025 |
| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Criminal - Intimação para Audiência |
| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2025 |
Carta Precatória Expedida
Criminal - Intimação para Audiência |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001405-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2025 Local: Oficial de justiça - Fernando Abrantes Navarro Costa |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001404-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2025 Local: Oficial de justiça - Valdete Alves Santos |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001403-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2025 Local: Oficial de justiça - William dos Santos Vasconcelos |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001402-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 25/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 25/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 25/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público, para fins de ciência do teor da certidão de fl. 3649 abaixo transcrita. Certidão: "Certifico, para os devidos fins, que a última vez em que o cartório desta Vara teve contato com a testemunha Joan Ferreira Lessa, foi através do número de telefone constante na fl. 3649. Certifico, outrossim, que no dia de hoje este servidor tentou contato com a pessoa acima informada, mas não foi possível completar a ligação. O referido é verdade e dou fé.". |
| 25/03/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 25/03/2025 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001400-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2025 Local: Oficial de justiça - Cláudio Jorge Pereira dos Santos |
| 25/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 3754 |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001396-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2025 Local: Oficial de justiça - Sara de Melo Lima |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001394-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2025 Local: Oficial de justiça - Valdete Alves Santos |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001393-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - William dos Santos Vasconcelos |
| 25/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2025/001391-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - Meire Jane Martins |
| 25/03/2025 |
Juntada de Documento
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| 25/03/2025 |
Ofício Expedido
Criminal - Requisição de Agente da Policial Civil |
| 25/03/2025 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 23/04/2025 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 24/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0181/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista ao Ministério Público, aos advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) e o Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), e ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), para fins de ciência do teor da certidão abaixo transcrita (designações do sorteio dos jurados e da Sessão do Tribunal do Júri). Certidão: "Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara Criminal de Penedo, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, que o sorteio dos jurados que servirão na 1ª Reunião periódica do Tribunal do Júri foi designado para o dia 27/03/2025, às 09h00. Certifico, outrossim, que a Sessão de Julgamento destes autos perante o Tribunal do Júri ocorrerá nos dias 23, 24 e 25/04/2025, todas com início a partir das 09h00. Certifico, outrossim, que no dia 23/04 (quarta-feira), serão ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Certifico, ainda, que no dia 24/04 (quinta-feira), serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas, bem como ocorrerão os debates em plenário, caso seja possível. Certifico, finalmente, não havendo possibilidade de realização dos debates no dia 24/04, os mesmos acontecerão no dia 25/04 (sexta-feira). O referido é verdade e dou fé.". Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 24/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista ao Ministério Público, aos advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) e o Dr. Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), e ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), para fins de ciência do teor da certidão abaixo transcrita (designações do sorteio dos jurados e da Sessão do Tribunal do Júri). Certidão: "Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara Criminal de Penedo, Dr. Lucas Lopes Dória Ferreira, que o sorteio dos jurados que servirão na 1ª Reunião periódica do Tribunal do Júri foi designado para o dia 27/03/2025, às 09h00. Certifico, outrossim, que a Sessão de Julgamento destes autos perante o Tribunal do Júri ocorrerá nos dias 23, 24 e 25/04/2025, todas com início a partir das 09h00. Certifico, outrossim, que no dia 23/04 (quarta-feira), serão ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Certifico, ainda, que no dia 24/04 (quinta-feira), serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas defesas, bem como ocorrerão os debates em plenário, caso seja possível. Certifico, finalmente, não havendo possibilidade de realização dos debates no dia 24/04, os mesmos acontecerão no dia 25/04 (sexta-feira). O referido é verdade e dou fé.". Vencimento: 31/03/2025 |
| 24/03/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 24/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 3753 |
| 24/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 24/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0177/2025 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO 10. Diante o exposto, defiro a pretensão de ambas as partes, consistentes na oitiva de testemunhas além do número previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando, fundamentalmente, no número de acusados e fatos a serem julgados pelo Tribunal do Júri. 11. Cumpram-se as demais providências necessárias à realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Penedo , 20 de março de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 21/03/2025 |
Decisão Proferida
3. DISPOSITIVO 10. Diante o exposto, defiro a pretensão de ambas as partes, consistentes na oitiva de testemunhas além do número previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal, considerando, fundamentalmente, no número de acusados e fatos a serem julgados pelo Tribunal do Júri. 11. Cumpram-se as demais providências necessárias à realização da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri. Penedo , 20 de março de 2025. Lucas Lopes Dória Ferreira Juiz de Direito |
| 19/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.70003382-8 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2025 12:40 |
| 19/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 19/03/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 13/03/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.80001094-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/03/2025 21:33 |
| 13/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 12/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 3745 |
| 12/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 12/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2025 Teor do ato: 03.Destarte, diante do erro apontado, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os comandos contidos no despacho anteriormente proferido nas fls. 4580-4583. 04.Em seguida, determino que se promova a intimação do Ministério Público e da defesa de Mary Jane de Araújo Santos para que estes justifiquem/expliquem o número de testemunhas por eles arroladas em suas manifestações nas suas manifestações de fls. 4572-4573 e 4578-4579, com atenção ao fato de que se tratam de acusações relativas a diversos réus e variados fatos, com diversas tipificações na legislação. 05.Demais providências necessárias. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 11/03/2025 |
Decisão Proferida
03.Destarte, diante do erro apontado, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito os comandos contidos no despacho anteriormente proferido nas fls. 4580-4583. 04.Em seguida, determino que se promova a intimação do Ministério Público e da defesa de Mary Jane de Araújo Santos para que estes justifiquem/expliquem o número de testemunhas por eles arroladas em suas manifestações nas suas manifestações de fls. 4572-4573 e 4578-4579, com atenção ao fato de que se tratam de acusações relativas a diversos réus e variados fatos, com diversas tipificações na legislação. 05.Demais providências necessárias. |
| 11/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 11/03/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/03/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/03/2025 |
Certidão
Criminal - Genérico |
| 10/03/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0145/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 3743 |
| 07/03/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0145/2025 Teor do ato: 22.Este é o relatório a ser submetido ao respeitável Conselho de Sentença. 2.DISPOSIÇÕES FINAIS 23.Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. 24.Cumpra-se. Demais providências necessárias. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), José Fernandes dos Santos Neto (OAB 13664/AL), José Carlos Felizola Soares Filho (OAB 4925/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL), Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Petrúcio Jorge Tenório de Melo (OAB 4968/AL) |
| 07/03/2025 |
Despacho de Mero Expediente
22.Este é o relatório a ser submetido ao respeitável Conselho de Sentença. 2.DISPOSIÇÕES FINAIS 23.Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. 24.Cumpra-se. Demais providências necessárias. |
| 06/03/2025 |
Concluso para Despacho
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| 28/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.25.70002673-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 28/02/2025 16:07 |
| 27/02/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.25.70002623-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 27/02/2025 16:28 |
| 20/02/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0107/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 3734 |
| 19/02/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0107/2025 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) e ao advogado de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936AL), para os fins e pelo prazo do Art. 422 do CPP. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 19/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao advogado de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) e ao advogado de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB 6936AL), para os fins e pelo prazo do Art. 422 do CPP. Vencimento: 24/02/2025 |
| 18/02/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.25.80000735-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 18/02/2025 21:25 |
| 17/02/2025 |
Recebimento da Instância Superior
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| 14/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/02/2025 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/02/2025 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/02/2025 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a preclusão dos Acórdãos de fls. 4517/4521, 4549/4552 destes autos e do Acórdão de fls. 44/48 dos autos 0000820-21.2012.8.02.0049/0003, abro vista dos autos ao Ministério Público, para os fins e pelo prazo do Art. 422, do CPP. |
| 01/10/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.24.80003715-8 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 01/10/2024 10:32 |
| 30/08/2024 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.24.70010530-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2024 10:09 |
| 13/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/08/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 3597 |
| 02/08/2024 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Recurso em Sentido Estrito |
| 02/08/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0367/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e lance-se a movimentação correspondente no histórico de partes (código 100 / Acórdão - decisão de pronúncia confirmada) somente em relação à ré Mary Jane Araújo Santos. Outrossim, verificando-se que o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares ainda não foi apreciado, mesmo após manifestação da Procuradoria de Justiça acerca do recurso (páginas 4509/4515), reenvie as peças do RESE à Colenda Câmara Criminal, trasladando-as em autos suplementares. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319AL /), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 02/08/2024 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 02/08/2024 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/07/2024 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior e lance-se a movimentação correspondente no histórico de partes (código 100 / Acórdão - decisão de pronúncia confirmada) somente em relação à ré Mary Jane Araújo Santos. Outrossim, verificando-se que o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares ainda não foi apreciado, mesmo após manifestação da Procuradoria de Justiça acerca do recurso (páginas 4509/4515), reenvie as peças do RESE à Colenda Câmara Criminal, trasladando-as em autos suplementares. |
| 26/07/2024 |
Concluso para Despacho
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| 26/07/2024 |
Recebimento da Instância Superior
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| 25/07/2024 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 20/03/2024 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Acordam os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, não conhecer da apelação criminal, nos termos do voto Relator. Usou da palavra o Exmo. Adv. ALESSANDRO SANTANA CALAZANS DE SOUZA. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Alberto Jorge Correia de Barros Lima |
| 28/11/2023 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 26/11/2023 |
Decisão Proferida
Ante o exposto, mantenho a decisão de p. 4389/4400. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas com as homenagens de estilo. Desnecessário o traslado de peças destes autos, pois o processo é eletrônico e pode ser diretamente consultado no SAJ. |
| 24/10/2023 |
Conclusos
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| 22/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.23.80003253-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 22/10/2023 11:19 |
| 22/10/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.23.80003252-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/10/2023 11:18 |
| 06/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 06/10/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/09/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/09/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/09/2023 |
Decisão Proferida
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, recebo o recurso em sentido estrito interposto (página 4419) pelo pronunciado KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 581, IV, e art. 584 do Código de Processo Penal. Com fulcro no art. 588 do CPP, intime-se a defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente as razões do recurso interposto e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para que, em igual prazo, apresente contrarrazões. Ademais, verificando-se que MARY JANE ARAÚJO SANTOS interpôs apelação, já com as razões recursais, após a decisão (páginas 4422) que não conheceu dos embargos de declaração interpostos (páginas 4410/4418) contra a decisão de pronúncia, reportando-se, portanto, ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de oito dias, apresente as contrarrazões (art. 600, CPP). |
| 25/08/2023 |
Conclusos
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| 18/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 18/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/08/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0289/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3361 |
| 08/08/2023 |
Conclusos
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| 07/08/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.23.70006757-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 07/08/2023 17:18 |
| 07/08/2023 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 07/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/08/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito apresentado pela defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares, no prazo de 02 (dois) dias. |
| 07/08/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para apresentação das contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito apresentado pela defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares, no prazo de 08 (oito) dias. |
| 07/08/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARY JANE ARAÚJO SANTOS, contra decisão proferida por este juízo nas páginas 4389/4400, que pronunciou a embargante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2, incisos I, III e IV, e no art. 125, em concurso de agentes, todos do Código Penal, além dos crimes conexos. A defesa de MARY JANE ARAÚJO SANTOS opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (p. 4410/4418) contra a decisão de p. 4389/4400, alegando omissão e requerendo, ao final, o chamamento do feito à ordem para declarar a impronúncia da embargante. Narra a embargante, em resumo, que a decisão de pronúncia apoia-se somente em dois depoimentos por ouvir dizer e que não houve observância e ponderação dos elementos de prova (da prova acusatória em relação à defensiva) na decisão embargada, revelando-se omissa. Dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal: Art.616.No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Os embargos de declaração destinam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a impedir a compreensão do que foi decidido, sendo incabíveis para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. (...) 4. (...) 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe: 25/04/2022) No caso, a defesa requer a impronúncia da embargante, alegando que a pronúncia foi omissa porque somente se fundamentou em dois depoimentos e porque as provas apontadas pela defesa não foram confrontadas com as provas produzidas pela acusação. Aduz que as provas dos autos não preponderam à tese acusatória, devendo a embargante ser impronunciada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada (EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9), o juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, bastando que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Verifica-se que, na decisão de pronúncia ora embargada, foram enfrentadas as questões preliminares e abordadas as teses defensivas ventiladas nas alegações finais de ambos os denunciados e, a partir da análise das provas produzidas, decidiu-se, de forma motivada e apontando-se os elementos de convicção constantes nos autos, pela pronúncia da acusada. A mera insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram este juízo a pronuciá-la para que seja levada a julgamento pelo Tribunal do Júri não enseja o manejo dos embargos de declaração. Isso porque a irresignação veiculada nestes embargos declaratórios não está embasada em real omissão, mas, sim, em inconformismo com a decisão proferida, o qual, no entanto, deve ser objeto do recurso cabível e não por meio dessa via integrativa. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora interpostos, porquanto inexistente a omissão alegada. Outrossim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do pronunciado KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, no seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 584, ambos do CPP. Ademais, com fulcro no art. 588 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa de Karlo Bruno para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente as razões do recurso interposto e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para que, em igual prazo, apresente contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936AL /), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 04/08/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.23.70006695-3 Tipo da Petição: Petição Data: 04/08/2023 17:33 |
| 01/08/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0276/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3356 |
| 31/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0276/2023 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARY JANE ARAÚJO SANTOS, contra decisão proferida por este juízo nas páginas 4389/4400, que pronunciou a embargante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2, incisos I, III e IV, e no art. 125, em concurso de agentes, todos do Código Penal, além dos crimes conexos. A defesa de MARY JANE ARAÚJO SANTOS opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (p. 4410/4418) contra a decisão de p. 4389/4400, alegando omissão e requerendo, ao final, o chamamento do feito à ordem para declarar a impronúncia da embargante. Narra a embargante, em resumo, que a decisão de pronúncia apoia-se somente em dois depoimentos por ouvir dizer e que não houve observância e ponderação dos elementos de prova (da prova acusatória em relação à defensiva) na decisão embargada, revelando-se omissa. Dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal: Art.616.No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Os embargos de declaração destinam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a impedir a compreensão do que foi decidido, sendo incabíveis para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. (...) 4. (...) 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe: 25/04/2022) No caso, a defesa requer a impronúncia da embargante, alegando que a pronúncia foi omissa porque somente se fundamentou em dois depoimentos e porque as provas apontadas pela defesa não foram confrontadas com as provas produzidas pela acusação. Aduz que as provas dos autos não preponderam à tese acusatória, devendo a embargante ser impronunciada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada (EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9), o juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, bastando que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Verifica-se que, na decisão de pronúncia ora embargada, foram enfrentadas as questões preliminares e abordadas as teses defensivas ventiladas nas alegações finais de ambos os denunciados e, a partir da análise das provas produzidas, decidiu-se, de forma motivada e apontando-se os elementos de convicção constantes nos autos, pela pronúncia da acusada. A mera insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram este juízo a pronuciá-la para que seja levada a julgamento pelo Tribunal do Júri não enseja o manejo dos embargos de declaração. Isso porque a irresignação veiculada nestes embargos declaratórios não está embasada em real omissão, mas, sim, em inconformismo com a decisão proferida, o qual, no entanto, deve ser objeto do recurso cabível e não por meio dessa via integrativa. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora interpostos, porquanto inexistente a omissão alegada. Outrossim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do pronunciado KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, no seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 584, ambos do CPP. Ademais, com fulcro no art. 588 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa de Karlo Bruno para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente as razões do recurso interposto e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para que, em igual prazo, apresente contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP. Advogados(s): Arley de Andrade Vieira (OAB 7319AL /), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 30/07/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de MARY JANE ARAÚJO SANTOS, contra decisão proferida por este juízo nas páginas 4389/4400, que pronunciou a embargante pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2, incisos I, III e IV, e no art. 125, em concurso de agentes, todos do Código Penal, além dos crimes conexos. A defesa de MARY JANE ARAÚJO SANTOS opôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (p. 4410/4418) contra a decisão de p. 4389/4400, alegando omissão e requerendo, ao final, o chamamento do feito à ordem para declarar a impronúncia da embargante. Narra a embargante, em resumo, que a decisão de pronúncia apoia-se somente em dois depoimentos por ouvir dizer e que não houve observância e ponderação dos elementos de prova (da prova acusatória em relação à defensiva) na decisão embargada, revelando-se omissa. Dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal: Art.616.No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Os embargos de declaração destinam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento que produzam, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a impedir a compreensão do que foi decidido, sendo incabíveis para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifo no original): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. (...) 4. (...) 5. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, DJe: 25/04/2022) No caso, a defesa requer a impronúncia da embargante, alegando que a pronúncia foi omissa porque somente se fundamentou em dois depoimentos e porque as provas apontadas pela defesa não foram confrontadas com as provas produzidas pela acusação. Aduz que as provas dos autos não preponderam à tese acusatória, devendo a embargante ser impronunciada. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acima colacionada (EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9), o juiz não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa, bastando que, pela fundamentação apresentada, seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Verifica-se que, na decisão de pronúncia ora embargada, foram enfrentadas as questões preliminares e abordadas as teses defensivas ventiladas nas alegações finais de ambos os denunciados e, a partir da análise das provas produzidas, decidiu-se, de forma motivada e apontando-se os elementos de convicção constantes nos autos, pela pronúncia da acusada. A mera insurgência da parte contra os fundamentos invocados e que levaram este juízo a pronuciá-la para que seja levada a julgamento pelo Tribunal do Júri não enseja o manejo dos embargos de declaração. Isso porque a irresignação veiculada nestes embargos declaratórios não está embasada em real omissão, mas, sim, em inconformismo com a decisão proferida, o qual, no entanto, deve ser objeto do recurso cabível e não por meio dessa via integrativa. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora interpostos, porquanto inexistente a omissão alegada. Outrossim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos inerentes aos recursos em geral, quais sejam, sucumbência, tempestividade, legitimidade e interesse processual, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do pronunciado KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, no seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 584, ambos do CPP. Ademais, com fulcro no art. 588 do Código de Processo Penal, intime-se a defesa de Karlo Bruno para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente as razões do recurso interposto e, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público para que, em igual prazo, apresente contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP. |
| 11/07/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.23.80001824-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 11/07/2023 21:12 |
| 10/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.23.70005616-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/07/2023 16:21 |
| 09/07/2023 |
Conclusos
|
| 07/07/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.23.70005568-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Criminal Data: 07/07/2023 22:54 |
| 07/07/2023 |
Apensado ao processo
Entranhado o processo 0000820-21.2012.8.02.0049/02 - Classe: Embargos de Declaração Criminal em Ação Penal de Competência do Júri - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 07/07/2023 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Embargos de Declaração Criminal |
| 06/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 05/07/2023 |
Juntada de Mandado
|
| 05/07/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/07/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de sentença do réu - Alagoas |
| 04/07/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0241/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3336 |
| 03/07/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 03/07/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao douto representante do Ministério Público a respeito da decisão de pronúncia proferida nos autos (fls. 4389/4400), cuja transcrição do dispositivo legal segue abaixo. "Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Karlo Bruno Pereira Tavares e Mary Jane Araújo para que sejam levados a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 125, em concurso de agentes (art. 29), todos do Código Penal, além dos crimes conexos. Por força do disposto no art. 78, I, do CPP, uma vez admitida a acusação pelo crime doloso contra a vida, a competência para o julgamento dos delitos conexos é, também, do Tribunal do Júri. Assim, pronunciados os acusados pelos crimes de homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante, os crimes conexos do art. 211 do Código Penal (ocultação de cadáver) e 244-B do ECA (corrupção de menor) devem ser submetidos ao crivo do Júri, ficando expresso, então, que os fatos tipificáveis no art. 211 do Código Penal e no art. 244-B do ECA também serão objeto de julgamento no Tribunal do Júri para ambos os acusados. Intimem-se os pronunciados, seus respectivos advogados e o Ministério Público. Com a preclusão, abra-se prazo à acusação e à defesa para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.". |
| 03/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2023/002944-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 02/07/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2023 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Karlo Bruno Pereira Tavares e Mary Jane Araújo Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), José Carlos Felizola Soares Filho (OAB 4925/SE), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Petrúcio Jorge Tenório de Melo (OAB 4968/AL), Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL) |
| 02/07/2023 |
Proferida Sentença de Pronúncia
Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronuncio Karlo Bruno Pereira Tavares e Mary Jane Araújo |
| 24/04/2023 |
Conclusos
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| 24/04/2023 |
Visto em Autoinspeção
2.2( X) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA |
| 31/03/2023 |
Conclusos
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| 27/03/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.23.80000866-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/03/2023 15:20 |
| 06/03/2023 |
Juntada de Documento
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| 08/02/2023 |
Conclusos
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| 07/02/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.23.70000952-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/02/2023 15:52 |
| 03/02/2023 |
Juntada de Documento
|
| 17/01/2023 |
Juntada de Documento
|
| 17/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2023 |
Juntada de Documento
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| 02/01/2023 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação de sentença do réu - Alagoas |
| 15/12/2022 |
Despacho de Mero Expediente
intime-se a acusada pessoalmente, por carta precatória, para apresentar alegações finais por advogado constituído em cinco dias, com a advertência de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. |
| 14/12/2022 |
Conclusos
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| 14/12/2022 |
Certidão
Certidão - Certidão de Trânsito em Julgado |
| 05/12/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.22.70009682-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/12/2022 15:54 |
| 25/11/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3190 |
| 24/11/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0392/2022 Teor do ato: A defesa de Mary Jane de Araújo Santos pede a prorrogação do prazo para apresentar alegações finais por mais 30 (trinta) dias, alegando que o processo é complexo, com vasto acervo de documentos anexados no decorrer dos dez anos de tramitação e com há mais de 30 (trinta) testemunhas arroladas. Aduz que o prazo de cinco dias é insuficiente para produzir a defesa técnica suficientemente adequada e em harmonia com os postulados da plenitude da defesa. Como mencionado pela própria defesa, este processo está pendente de julgamento há 10 (dez) anos. A complexidade do caso, seja pelo número de testemunhas ou pelo tempo de tramitação do processo, por si só, não justifica a dilação do prazo ara apresentar alegações finais, sobretudo porque entre a inquirição das testemunhas até a realização dos interrogatórios decorreu quase um ano, tempo suficiente para a defesa examinar os documentos e laudos colacionados aos autos, bem como para ouvir todos os depoimentos das testemunhas. Os interrogatórios foram realizados há mais de um mês e, encerrada a instrução, a Acusação apresentou alegações finais orais, sendo concedido prazo para a Defesa dos acusados apresentar os memoriais, o que não foi feito até o presente momento. O decurso desse tempo, por si só, já atende o requerimento, tendo em vista que a consequência prática da inércia de advogado constituído e a intimação pessoal do réu para apresentar a defesa por outro advogado, ou até mesmo pelo atual advogado. Sendo assim, já decorridos os trinta dias que a parte precisava, entendo suficiente que a defesa seja intimada pelo DJe para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS. Advogados(s): José Carlos Felizola Soares Filho (OAB 4925/SE), Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Raimundo Antonio Palmeira de Araujo (OAB 1954/AL), Petrúcio Jorge Tenório de Melo (OAB 4968/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL), Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 23/11/2022 |
Decisão Proferida
A defesa de Mary Jane de Araújo Santos pede a prorrogação do prazo para apresentar alegações finais por mais 30 (trinta) dias, alegando que o processo é complexo, com vasto acervo de documentos anexados no decorrer dos dez anos de tramitação e com há mais de 30 (trinta) testemunhas arroladas. Aduz que o prazo de cinco dias é insuficiente para produzir a defesa técnica suficientemente adequada e em harmonia com os postulados da plenitude da defesa. Como mencionado pela própria defesa, este processo está pendente de julgamento há 10 (dez) anos. A complexidade do caso, seja pelo número de testemunhas ou pelo tempo de tramitação do processo, por si só, não justifica a dilação do prazo ara apresentar alegações finais, sobretudo porque entre a inquirição das testemunhas até a realização dos interrogatórios decorreu quase um ano, tempo suficiente para a defesa examinar os documentos e laudos colacionados aos autos, bem como para ouvir todos os depoimentos das testemunhas. Os interrogatórios foram realizados há mais de um mês e, encerrada a instrução, a Acusação apresentou alegações finais orais, sendo concedido prazo para a Defesa dos acusados apresentar os memoriais, o que não foi feito até o presente momento. O decurso desse tempo, por si só, já atende o requerimento, tendo em vista que a consequência prática da inércia de advogado constituído e a intimação pessoal do réu para apresentar a defesa por outro advogado, ou até mesmo pelo atual advogado. Sendo assim, já decorridos os trinta dias que a parte precisava, entendo suficiente que a defesa seja intimada pelo DJe para que apresente as alegações finais no prazo de CINCO DIAS. Vencimento: 28/11/2022 |
| 21/11/2022 |
Conclusos
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| 14/11/2022 |
Conclusos
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| 07/11/2022 |
Conclusos
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| 07/11/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.22.70008754-2 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 12:10 |
| 01/11/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/10/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/10/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/10/2022 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 19/10/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3166 |
| 18/10/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0354/2022 Teor do ato: Resumo da audiência: Ouvidos os acusados. Não houve requerimento de diligência. Alegações Finais orais por parte do MP. A Defesa dos acusados requereu a apresentação de Alegações Finais em Memoriais, o que foi deferido pelo MM Juiz, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão no DJe. Após a apresentação, autos conclusos para Decisão. Audiência parcialmente realizada por meio de videoconferência e registrada em arquivo de áudio e video. Requerimentos de diligências: Não. Advogados(s): Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 18/10/2022 |
Decisão Proferida
Resumo da audiência: Ouvidos os acusados. Não houve requerimento de diligência. Alegações Finais orais por parte do MP. A Defesa dos acusados requereu a apresentação de Alegações Finais em Memoriais, o que foi deferido pelo MM Juiz, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação da presente decisão no DJe. Após a apresentação, autos conclusos para Decisão. Audiência parcialmente realizada por meio de videoconferência e registrada em arquivo de áudio e video. Requerimentos de diligências: Não. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.22.80002245-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 20/09/2022 18:42 |
| 12/09/2022 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 18/10/2022 Hora 10:15 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 10/09/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 31/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0296/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3135 |
| 31/08/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0295/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3135 |
| 31/08/2022 |
Certidão
Genérico |
| 31/08/2022 |
Certidão
Genérico |
| 30/08/2022 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 30/08/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 395, incisos II e III, do CPP, REJEITO O ADITAMENTO À DENÚNCIA em todos os seus termos. Nos termos do art. 384, § 5º, do CPP, o processo seguirá sua marcha processual, ficando a continuação da audiência (interrogatórios) designada para o dia 18/10/2022, às 10h15. Intimações necessárias. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 30/08/2022 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 30/08/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0295/2022 Teor do ato: Autos n°: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Inquérito Policial Justiça Pública: Justiça Pública do Estado de Alagoas Investigado e Representado: STAS e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para manifestação quanto à petição e documentos de fls. 1465/1532. Penedo, 07 de junho de 2018Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 28/08/2022 |
Rejeitado o aditamento à denúncia
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, incisos II e III, do CPP, REJEITO O ADITAMENTO À DENÚNCIA em todos os seus termos. Nos termos do art. 384, § 5º, do CPP, o processo seguirá sua marcha processual, ficando a continuação da audiência (interrogatórios) designada para o dia 18/10/2022, às 10h15. Intimações necessárias. |
| 18/07/2022 |
Conclusos
|
| 13/07/2022 |
Conclusos
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| 07/07/2022 |
Conclusos
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| 07/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0134/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3097 |
| 07/07/2022 |
Redistribuição por Sorteio
PROCESSO VINDO DE OUTRO FÓRUM. |
| 07/07/2022 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 06/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE absolutamente para julgar o feito, razão pela qual DECLINO da competência e DETERMINO a remessa destes autos para a 4ª Vara Criminal de Penedo. Remetam-se os autos. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo de meta. Advogados(s): Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL) |
| 06/07/2022 |
Redistribuido entre Foros
REMESSA à 4ª VARA DE PENEDO. Foro destino: Foro de Penedo |
| 06/07/2022 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 06/07/2022 |
Declarada incompetência
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE absolutamente para julgar o feito, razão pela qual DECLINO da competência e DETERMINO a remessa destes autos para a 4ª Vara Criminal de Penedo. Remetam-se os autos. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de processo de meta. Vencimento: 12/07/2022 |
| 09/06/2022 |
Visto em Autoinspeção
DESPACHO ( x ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: |
| 16/05/2022 |
Conclusos
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| 02/05/2022 |
Conclusos
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| 02/05/2022 |
Redistribuição por Sorteio
declinio de competência para o juizado |
| 02/05/2022 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
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| 02/05/2022 |
Redistribuido entre Foros
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi ampliada pela Lei Estadual n. 8.580/22, para incluir os casos de abarcados pela Lei n. 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher), declino da competência para o referido juízo, ao tempo em que determino a imediata remessa ao Ofício Distribuidor para as devidas providências. Penedo, 04/04/2022. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito Foro destino: Juizado de Penedo |
| 29/04/2022 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 29/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000804-62.2015.8.02.0049 - Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: Prisão Preventiva |
| 28/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001184-90.2012.8.02.0049 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Medidas de Segurança |
| 28/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001362-39.2012.8.02.0049 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: DIREITO PENAL |
| 28/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0001606-31.2013.8.02.0049 - Classe: Relaxamento de Prisão - Assunto principal: DIREITO PENAL |
| 28/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0000822-88.2012.8.02.0049 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: DIREITO PENAL |
| 28/04/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0002493-15.2013.8.02.0049 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 28/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3049 |
| 27/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Certificou-se na página 4256 que a remessa dos autos ao Juizado Especial não foi possível em razão de um mandado de prisão temporária (n. 049.2013/002927-4) em aberto, expedido em desfavor de Jorge Ferreira (p. 414). Considerando que a investigação policial encerrou, o mandado de prisão temporário expedido na p. 414 perdeu o seu objeto. Ademais, a pessoa de Jorge Ferreira nem mesmo foi denunciada. Assim, providencie-se o cancelamento do mandado de prisão temporária e remetam-se os autos à Distribuição para as providências necessárias. Cumpra-se com urgência (Meta 2). Advogados(s): Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 27/04/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Certificou-se na página 4256 que a remessa dos autos ao Juizado Especial não foi possível em razão de um mandado de prisão temporária (n. 049.2013/002927-4) em aberto, expedido em desfavor de Jorge Ferreira (p. 414). Considerando que a investigação policial encerrou, o mandado de prisão temporário expedido na p. 414 perdeu o seu objeto. Ademais, a pessoa de Jorge Ferreira nem mesmo foi denunciada. Assim, providencie-se o cancelamento do mandado de prisão temporária e remetam-se os autos à Distribuição para as providências necessárias. Cumpra-se com urgência (Meta 2). |
| 25/04/2022 |
Conclusos
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| 25/04/2022 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 18/04/2022 |
Visto em Autoinspeção
(x ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 42/52. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. |
| 05/04/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0107/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3036 |
| 04/04/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0107/2022 Teor do ato: Considerando que a competência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi ampliada pela Lei Estadual n. 8.580/22, para incluir os casos de abarcados pela Lei n. 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher), declino da competência para o referido juízo, ao tempo em que determino a imediata remessa ao Ofício Distribuidor para as devidas providências. Advogados(s): Fabio Jose Lobo Nunes (OAB 2847/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 04/04/2022 |
Declarada incompetência
Considerando que a competência do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca foi ampliada pela Lei Estadual n. 8.580/22, para incluir os casos de abarcados pela Lei n. 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher), declino da competência para o referido juízo, ao tempo em que determino a imediata remessa ao Ofício Distribuidor para as devidas providências. |
| 09/02/2022 |
Conclusos
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| 09/02/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.22.70001039-6 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2022 10:36 |
| 01/12/2021 |
Conclusos
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| 17/11/2021 |
Conclusos
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| 16/11/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.21.70009626-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2021 22:54 |
| 16/11/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70009616-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/11/2021 18:00 |
| 08/11/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0505/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2937 |
| 05/11/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0505/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão proferida no termo de audiência de fl. 4229, abro vista dos autos aos advogados de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza, OAB/SE 5704 e de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL 7319 e o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB/AL 6936), pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação das defesas, conforme Art. 384, § 2º, do CPP, a respeito da certidão de fls. 4237/4238 (certidão contendo a degravação do aditamento da denúncia). Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 05/11/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como da decisão proferida no termo de audiência de fl. 4229, abro vista dos autos aos advogados de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza, OAB/SE 5704 e de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL 7319 e o Dr. Ricardo Soares Moraes (OAB/AL 6936), pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação das defesas, conforme Art. 384, § 2º, do CPP, a respeito da certidão de fls. 4237/4238 (certidão contendo a degravação do aditamento da denúncia). Vencimento: 12/11/2021 |
| 05/11/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 04/11/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 28/10/2021 |
Ato Publicado
Relação: 0492/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2932 |
| 26/10/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Resumo da audiência: aberta a audiência, o promotor de justiça se manifestou no sentido de que pretendia, desde logo, fazer o aditamento da denúncia para acrescentar novos fatos que surgiram no decorrer da instrução. O juiz mencionou o art. 384 do CPP para alertar que a oportunidade para aditamento é ao final da instrução, mas que, a fim de se evitar a necessidade de duplicar os interrogatórios, e, com a concordância da defesa, não há empecilho técnico ou legal em se permitir o aditamento, pois será assegurado, oportunamente, o exercício da autodefesa. Alertou-se, ainda, ao promotor de justiça que, ao final da instrução pós-aditamento, poderá haver eventual discussão de preclusão quanto a uma eventual segunda aplicação do art. 384 do CPP. Ouvidos os advogados, todos disseram que não se opõem ao aditamento neste momento, com suspensão, por conseguinte dos interrogatórios. O promotor de justiça fez o aditamento da acusação oralmente em audiência, pelo que o juiz determinou que a Secretaria do juízo providencie a degravação dos termos do aditamento no prazo de dez dias, após o que os defensores constituídos deverão ser intimados para que se manifestem conforme art. 384. §2º do CPP no prazo comum de cinco dias. Ato realizado via mista presencial e videoconferência / COVID-19. outras deliberações: Ouvidas a acusação e as defesas, e sem objeções, o juiz decidiu no sentido de autorizar ao IML que, sem prejuízo das formalidades legais e dos devidos trâmites administrativos, disponibilize à família da vítima, para sepultamento, os restos mortais identificados como sendo da vítima, conforme laudo cadavérico de páginas 4225 a 4228. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 26/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2021 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 26/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/10/2021 |
Ofício Expedido
Genérico Crime |
| 26/10/2021 |
Decisão Proferida
Resumo da audiência: aberta a audiência, o promotor de justiça se manifestou no sentido de que pretendia, desde logo, fazer o aditamento da denúncia para acrescentar novos fatos que surgiram no decorrer da instrução. O juiz mencionou o art. 384 do CPP para alertar que a oportunidade para aditamento é ao final da instrução, mas que, a fim de se evitar a necessidade de duplicar os interrogatórios, e, com a concordância da defesa, não há empecilho técnico ou legal em se permitir o aditamento, pois será assegurado, oportunamente, o exercício da autodefesa. Alertou-se, ainda, ao promotor de justiça que, ao final da instrução pós-aditamento, poderá haver eventual discussão de preclusão quanto a uma eventual segunda aplicação do art. 384 do CPP. Ouvidos os advogados, todos disseram que não se opõem ao aditamento neste momento, com suspensão, por conseguinte dos interrogatórios. O promotor de justiça fez o aditamento da acusação oralmente em audiência, pelo que o juiz determinou que a Secretaria do juízo providencie a degravação dos termos do aditamento no prazo de dez dias, após o que os defensores constituídos deverão ser intimados para que se manifestem conforme art. 384. §2º do CPP no prazo comum de cinco dias. Ato realizado via mista presencial e videoconferência / COVID-19. outras deliberações: Ouvidas a acusação e as defesas, e sem objeções, o juiz decidiu no sentido de autorizar ao IML que, sem prejuízo das formalidades legais e dos devidos trâmites administrativos, disponibilize à família da vítima, para sepultamento, os restos mortais identificados como sendo da vítima, conforme laudo cadavérico de páginas 4225 a 4228. |
| 22/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70008875-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 21/10/2021 11:44 |
| 14/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 06/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 06/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 04/10/2021 |
Juntada de Documento
|
| 29/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 29/09/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 29/09/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Sol. laudo de exame de corpo de delito |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.21.80002633-1 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 28/09/2021 21:13 |
| 28/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0444/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2913 |
| 27/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0444/2021 Teor do ato: Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que, em vinte dias corridos, responda aos quesitos formulados na p. 4097. Penedo(AL), 27 de setembro de 2021. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 27/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Oficie-se ao Instituto Médico Legal para que, em vinte dias corridos, responda aos quesitos formulados na p. 4097. Penedo(AL), 27 de setembro de 2021. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito |
| 22/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 22/09/2021 |
Conclusos
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| 22/09/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 21/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 13/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0420/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 2904 |
| 10/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0420/2021 Teor do ato: Verificando-se que o resultado da perícia realizada no local onde foi encontrado o corpo/ossada foi juntado nas p. 4105/4122, concedo o prazo comum de (10) dez dias para que as partes, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial. Outrossim, aguarde-se a realização da audiência. Por fim, considerando que este processo está inserido na Meta 2/2021 do CNJ, inclua-se a respectiva tarja e dê-se prioridade no cumprimento dos atos processuais. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 10/09/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 10/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Verificando-se que o resultado da perícia realizada no local onde foi encontrado o corpo/ossada foi juntado nas p. 4105/4122, concedo o prazo comum de (10) dez dias para que as partes, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial. Outrossim, aguarde-se a realização da audiência. Por fim, considerando que este processo está inserido na Meta 2/2021 do CNJ, inclua-se a respectiva tarja e dê-se prioridade no cumprimento dos atos processuais. |
| 02/09/2021 |
Conclusos
|
| 02/09/2021 |
Juntada de Documento
|
| 31/08/2021 |
Juntada de Documento
|
| 31/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 31/08/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 13/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0369/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2885 |
| 12/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Resumo da instrução: Ouvidas as testemunhas do juízo, A testemunha Fernando Lustosa informa que está em andamento a perícia do local no qual se encontrou o corpo. Em razão da pendência quanto ao corpo de delito, as oitivas dos acusados ficaram marcadas para o dia 26/10/2021, às 9h30, ficando todos os presentes intimados. Ato realizado por videoconferência / COVID-19. requerimentos de diligências: o juiz fez consignar quesitos complementares para fim de perícia no corpo de delito, quais sejam: 1 - qual a data provável da morte; 2- qual a "causa mortis"; 3 - especificar se houve o emprego de algum instrumento; 4 - se a pessoa cujos restos mortais foram encontrados estava gestante. as partes disseram que pretendem apresentar quesitos e, eventualmente, assistente técnico, no prazo concedido. outras deliberações: indeferido o requerimento do ministério público de imediata liberação do corpo para sepultamento tendo em vista que ainda há necessidade de perícia complementar, especialmente porque as partes disseram que pretendem se valer do prazo concedido na decisão de página 4086 para apresentar quesitos e assistente técnico. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 27/07/2021 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/07/2021 |
Audiência Realizada
Resumo da instrução: Ouvidas as testemunhas do juízo, A testemunha Fernando Lustosa informa que está em andamento a perícia do local no qual se encontrou o corpo. Em razão da pendência quanto ao corpo de delito, as oitivas dos acusados ficaram marcadas para o dia 26/10/2021, às 9h30, ficando todos os presentes intimados. Ato realizado por videoconferência / COVID-19. requerimentos de diligências: o juiz fez consignar quesitos complementares para fim de perícia no corpo de delito, quais sejam: 1 - qual a data provável da morte; 2- qual a "causa mortis"; 3 - especificar se houve o emprego de algum instrumento; 4 - se a pessoa cujos restos mortais foram encontrados estava gestante. as partes disseram que pretendem apresentar quesitos e, eventualmente, assistente técnico, no prazo concedido. outras deliberações: indeferido o requerimento do ministério público de imediata liberação do corpo para sepultamento tendo em vista que ainda há necessidade de perícia complementar, especialmente porque as partes disseram que pretendem se valer do prazo concedido na decisão de página 4086 para apresentar quesitos e assistente técnico. |
| 27/07/2021 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 26/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Não Realizada |
| 26/07/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 26/07/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 26/07/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 24/07/2021 |
Juntada de Documento
|
| 21/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 21/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0339/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2869 |
| 21/07/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 20/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0339/2021 Teor do ato: Chamo o feito à ordem. A fim de assegurar que a prova pericial, produzida no curso do processo, observe o Contraditório, concedo o prazo comum de TRINTA DIAS para a acusação e a defesa se manifestem acerca da perícia cujo laudo se encontra nas páginas 4073 a 4080. Na oportunidade, as partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico (CPP art. 159 §§3º e 4º). Fica mantida a audiência designada para o dia 27/07/2021 às 9h30min, com o acréscimo de uma testemunha, do juízo, qual seja, a autoridade policial que assinou o ofício de pág. 4060, devendo ser intimada com urgência, por conta da data do ato. Fica sem efeito o ato ordinatório de pág. 4081. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 20/07/2021 |
Decisão Proferida
Chamo o feito à ordem. A fim de assegurar que a prova pericial, produzida no curso do processo, observe o Contraditório, concedo o prazo comum de TRINTA DIAS para a acusação e a defesa se manifestem acerca da perícia cujo laudo se encontra nas páginas 4073 a 4080. Na oportunidade, as partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico (CPP art. 159 §§3º e 4º). Fica mantida a audiência designada para o dia 27/07/2021 às 9h30min, com o acréscimo de uma testemunha, do juízo, qual seja, a autoridade policial que assinou o ofício de pág. 4060, devendo ser intimada com urgência, por conta da data do ato. Fica sem efeito o ato ordinatório de pág. 4081. |
| 19/07/2021 |
Ato Publicado
Relação :0332/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 2867 |
| 16/07/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 16/07/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 16/07/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 16/07/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0332/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como ao advogado de defesa de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza, OAB/SE 5704 e aos advogados de defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL 6936, e o Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL 7319, a respeito do LAUDO PERICIAL juntado às fls. 4060/4080. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 16/07/2021 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, bem como ao advogado de defesa de Mary Jane Araújo Santos, o Dr. Alessandro Santana Calazans de Souza, OAB/SE 5704 e aos advogados de defesa de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL 6936, e o Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL 7319, a respeito do LAUDO PERICIAL juntado às fls. 4060/4080. |
| 15/07/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.21.70005788-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 15/07/2021 11:04 |
| 09/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 15/06/2021 |
Juntada de Mandado
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| 09/06/2021 |
Ato Publicado
Relação :0280/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 2839 |
| 08/06/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0280/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimados os advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL 6936 e o Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL 7319, para apresentarem o endereço e/ou nº de celular da testemunha José Maciel Nunes de Oliveira, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que existe audiência designada para o dia 27/07/2021, às 09:30 h, por meio de videoconferência, e na petição de fls. 2964/2972 consta que a testemunha compareceria à audiência independentemente de intimação. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL) |
| 08/06/2021 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam intimados os advogados de Karlo Bruno Pereira Tavares, o Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL 6936 e o Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL 7319, para apresentarem o endereço e/ou nº de celular da testemunha José Maciel Nunes de Oliveira, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que existe audiência designada para o dia 27/07/2021, às 09:30 h, por meio de videoconferência, e na petição de fls. 2964/2972 consta que a testemunha compareceria à audiência independentemente de intimação. |
| 03/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.21.80001499-6 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 03/06/2021 23:42 |
| 11/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: |
| 03/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/04/2021 |
Juntada de Mandado
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| 29/04/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2021 |
Mandado devolvido cumprido
SAJ DD - Ato positivo |
| 24/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0191/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 24/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0191/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 24/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0191/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2808 |
| 22/04/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 22/04/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2021/001002-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/04/2021 Local: Oficial de justiça - Valdete Alves Santos |
| 22/04/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2021/001003-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2021 Local: Oficial de justiça - William dos Santos Vasconcelos |
| 22/04/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 22/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 22/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição Policial Civil |
| 22/04/2021 |
Ofício Expedido
Ofício Requisição Policial Militar |
| 22/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Verificando-se as cartas precatórias expedidas foram cumpridas, e que restou inviável a perícia no veículo de propriedade do esposo da acusada à época dos fatos (certidão de p. 4033), bem como que, após a petição de p. 3920/3921, o promotor de justiça se manifestou pela projeção do feito ao término da instrução criminal, designo a data de 27/07/2021, às 9h30, para a continuação da instrução (oitiva de cinco testemunhas e dos acusados). Penedo(AL), 22/04/2021. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 22/04/2021 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 27/07/2021 Hora 09:30 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 22/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Verificando-se as cartas precatórias expedidas foram cumpridas, e que restou inviável a perícia no veículo de propriedade do esposo da acusada à época dos fatos (certidão de p. 4033), bem como que, após a petição de p. 3920/3921, o promotor de justiça se manifestou pela projeção do feito ao término da instrução criminal, designo a data de 27/07/2021, às 9h30, para a continuação da instrução (oitiva de cinco testemunhas e dos acusados). Penedo(AL), 22/04/2021. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito |
| 09/04/2021 |
Conclusos
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| 09/04/2021 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 07/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0161/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 07/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0161/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 07/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0161/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 07/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0161/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 2796 |
| 05/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0161/2021 Teor do ato: À Secretaria para que cumpra, na íntegra, os comandos contidos no termo de audiência de p. 3674. Penedo(AL), 30 de março de 2021. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 05/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
À Secretaria para que cumpra, na íntegra, os comandos contidos no termo de audiência de p. 3674. Penedo(AL), 30 de março de 2021. Nelson Fernando de Medeiros Martins Juiz de Direito |
| 06/01/2021 |
Conclusos
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| 14/10/2020 |
Conclusos
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| 06/07/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.20.80001878-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/07/2020 10:43 |
| 16/03/2020 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 16/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 16/03/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 16/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 03/01/2020 |
Conclusos
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| 03/01/2020 |
Juntada de Documento
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| 18/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.19.70011029-0 Tipo da Petição: Petição Data: 18/12/2019 08:50 |
| 06/12/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2019 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação Genérico |
| 04/12/2019 |
Juntada de Documento
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| 04/12/2019 |
Juntada de Documento
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| 03/12/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Quanto à certidão de p. 3692, intime-se pessoalmente a acusada para que apresente, em cinco dias, os dados do veículo de propriedade (à época do fato) do seu esposo, para o fim de viabilizar a respectiva perícia. No mais, diligencie-se conforme termo de audiência de p. 3758. Penedo(AL), 26 de novembro de 2019. José Eduardo Nobre Carlos Juiz de Direito em substituição |
| 28/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 28/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 21/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 09/11/2019 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 08/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 24/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 23/10/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/10/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência |
| 22/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 17/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 17/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 17/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 17/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 16/10/2019 |
Carta Precatória Expedida
DEPOIMENTO PESSOAL DE TESTEMUNHA |
| 16/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 14/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 14/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/10/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência |
| 11/10/2019 |
Audiência Realizada
Termo de Audiência |
| 10/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 10/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/10/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2019 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 08/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 08/10/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 08/10/2019 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 08/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/006246-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 04/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.19.70008173-7 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2019 09:22 |
| 02/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 02/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/09/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/006050-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 30/09/2019 |
Certidão
Genérico |
| 25/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2019 |
Carta Precatória Expedida
DEPOIMENTO PESSOAL DE TESTEMUNHA |
| 23/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 23/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 19/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 19/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 19/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 19/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 19/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 19/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 18/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 06/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 06/09/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 03/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 03/09/2019 |
Juntada de Documento
|
| 02/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/09/2019 |
Conclusos
|
| 02/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.19.70006910-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/09/2019 06:38 |
| 29/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 28/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 28/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 28/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 27/08/2019 |
Juntada de Mandado
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| 27/08/2019 |
Juntada de Mandado
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| 27/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 27/08/2019 |
Juntada de Mandado
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| 27/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/08/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Testemunha a ser Ouvida no Juízo Deprecado |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Testemunha a ser Ouvida no Juízo Deprecado |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Testemunha a ser Ouvida no Juízo Deprecado |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Testemunha a ser Ouvida no Juízo Deprecado |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Carta Precatória - Intimação para Audiência - Réu _Requerido(a) |
| 23/08/2019 |
Carta Precatória Expedida
SPU - Intimação de Testemunhas |
| 22/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0185/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2411 |
| 21/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Verificando a grande quantidade de pessoas a serem ouvidas na instrução, esta será dividida da seguinte forma: Fica designado o dia 08/10/2019, às 10h, para a oitiva dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação; Fica designado o dia 09/10/2019, às 9h, para a oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação; Fica designado o dia 22/10/2019, às 10h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; Fica designado o dia 23/10/2019, às 9h para o interrogatório dos acusados. Exceto policiais, as testemunhas com endereços de comarcas não contíguas serão ouvidas mediante expedição de carta(s) precatória(s) com prazo de trinta dias para cumprimento. Ficam sem efeito os agendamentos constantes nos despachos/decisões anteriores. Intimações e requisições necessárias. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE) |
| 21/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005067-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005063-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005062-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005061-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005060-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005059-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005058-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005057-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005056-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005055-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 21/08/2019 |
Audiência Designada
Interrogatório Data: 23/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 21/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução Data: 22/10/2019 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005027-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005026-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005025-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005024-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005023-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005022-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005021-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005020-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005019-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/005018-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2019 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 20/08/2019 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
|
| 20/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 20/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 20/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício solicitando Militares por email |
| 20/08/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 08/10/2019 Hora 10:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 05/08/2019 |
Juntada de Documento
|
| 31/07/2019 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 09/10/2019 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Realizada |
| 29/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0160/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2393 |
| 26/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Verificando a grande quantidade de pessoas a serem ouvidas na instrução, esta será dividida da seguinte forma: Fica designado o dia 08/10/2019, às 10h, para a oitiva dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação; Fica designado o dia 09/10/2019, às 9h, para a oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação; Fica designado o dia 22/10/2019, às 10h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; Fica designado o dia 23/10/2019, às 9h para o interrogatório dos acusados. Exceto policiais, as testemunhas com endereços de comarcas não contíguas serão ouvidas mediante expedição de carta(s) precatória(s) com prazo de trinta dias para cumprimento. Ficam sem efeito os agendamentos constantes nos despachos/decisões anteriores. Intimações e requisições necessárias. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 26/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0159/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2392 |
| 26/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Verificando a grande quantidade de pessoas a serem ouvidas na instrução, esta será dividida da seguinte forma: Fica designado o dia 08/10/2019, às 10h, para a oitiva dos policiais arrolados como testemunhas pela acusação; Fica designado o dia 09/10/2019, às 9h, para a oitiva das demais testemunhas arroladas pela acusação; Fica designado o dia 22/10/2019, às 10h, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; Fica designado o dia 23/10/2019, às 9h para o interrogatório dos acusados. Exceto policiais, as testemunhas com endereços de comarcas não contíguas serão ouvidas mediante expedição de carta(s) precatória(s) com prazo de trinta dias para cumprimento. Ficam sem efeito os agendamentos constantes nos despachos/decisões anteriores. Intimações e requisições necessárias. |
| 25/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Em vista do requerimento justificado de adiamento da audiência feito pela defesa de Mary Jane de Araújo Santos, fica redesignada a instrução para o dia 09/10/2019, às 9h. Na ocasião serão ouvidos os residentes em Penedo e comarcas contíguas e os policiais, além dos réus. Os demais serão ouvidos mediante expedição de carta precatória com prazo de trinta dias para cumprimento. Intimações e requisições necessárias. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 25/07/2019 |
Decisão Proferida
Em vista do requerimento justificado de adiamento da audiência feito pela defesa de Mary Jane de Araújo Santos, fica redesignada a instrução para o dia 09/10/2019, às 9h. Na ocasião serão ouvidos os residentes em Penedo e comarcas contíguas e os policiais, além dos réus. Os demais serão ouvidos mediante expedição de carta precatória com prazo de trinta dias para cumprimento. Intimações e requisições necessárias. |
| 10/07/2019 |
Conclusos
|
| 10/07/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.19.70005245-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 10/07/2019 11:26 |
| 01/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0139/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2373 |
| 01/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0138/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2373 |
| 01/07/2019 |
Juntada de Documento
|
| 30/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 30/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, em razão da certidão de fl. 3077. Penedo, 19 de junho de 2019 Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 19/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 19/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, em razão da certidão de fl. 3077. Penedo, 19 de junho de 2019 |
| 19/06/2019 |
Juntada de Documento
|
| 19/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 13 de agosto de 2019, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003883-0 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003882-2 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003880-6 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003879-2 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003878-4 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003877-6 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003876-8 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003875-0 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003874-1 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003873-3 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003872-5 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Ofício Expedido
SPU - Requisição para Audiência |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003871-7 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003870-9 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003869-5 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003868-7 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003867-9 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2019/003866-0 Situação: Cancelado em 25/04/2022 Local: Oficial de justiça - Wenderson Martins Dias |
| 19/06/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 19/06/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/06/2019 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução, para o dia 13 de agosto de 2019, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 24/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material no despacho de fl. 3406, ao tempo em que esclareço que a data designada para a audiência de instrução é 13 de agosto de 2019, às 09:00 horas, no fórum local. Cumpra-se. Penedo(AL), 23 de maio de 2019. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito |
| 24/05/2019 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 14/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Decidido o habeas corpus que causou o sobrestamento do feito, designo, para a continuidade da tramitação processual, audiência de instrução para o dia 13 de ju5ho de 2019, às 09:00 horas, no fórum local. Intimações necessárias. Cumpra-se. Penedo(AL), 13 de maio de 2019. Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito |
| 14/05/2019 |
Audiência Redesignada
Instrução Data: 13/08/2019 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 10/05/2019 |
Conclusos
|
| 10/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 10/05/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 06/11/2018 |
Juntada de Documento
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| 31/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0336/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2216 |
| 31/10/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
|
| 30/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0336/2018 Teor do ato: DESPACHO Sobrestem-se os presentes autos até decisão acerca do mérito do Habeas Corpus. Neste viés, cancelo a audiência una de instrução anteriormente designada. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 30/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Sobrestem-se os presentes autos até decisão acerca do mérito do Habeas Corpus. Neste viés, cancelo a audiência una de instrução anteriormente designada. Cumpra-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos
|
| 29/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 26/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0330/2018 Data da Publicação: 26/10/2018 Número do Diário: 2212 |
| 24/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0330/2018 Teor do ato: DESPACHO A defesa da ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS requereu, às fls. 3.232/3.235, o adiamento da audiência Una de Instrução, em virtude que estaria em outra audiência designada para o mesmo dia e horário em outra Comarca. Posto isto, deferido o pedido da defesa, ao passo que redesigno para os dias 11 e 12 de dezembro de 2018, às 09:30 horas, no fórum local. Ressalte-se que deverão ser todas as testemunhas, declarantes e réus intimados para serem ouvidos no dia 11 de dezembro de 2018, às 09:30 horas, no fórum local, data na qual se iniciará a audiência una de instrução e tão somente continuará no dia 12 de dezembro de 2018, às 08:00 horas, se por ventura não for possível o encerramento no mesmo dia, ficando todos intimados desde já desta possibilidade, mas que devem comparecer obrigatoriamente no primeiro dia designado, ficando sujeitos à condução coercitiva em caso de descumprimento injustificado. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. Intimem-se, os réus e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à audiência, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 24/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO A defesa da ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS requereu, às fls. 3.232/3.235, o adiamento da audiência Una de Instrução, em virtude que estaria em outra audiência designada para o mesmo dia e horário em outra Comarca. Posto isto, deferido o pedido da defesa, ao passo que redesigno para os dias 11 e 12 de dezembro de 2018, às 09:30 horas, no fórum local. Ressalte-se que deverão ser todas as testemunhas, declarantes e réus intimados para serem ouvidos no dia 11 de dezembro de 2018, às 09:30 horas, no fórum local, data na qual se iniciará a audiência una de instrução e tão somente continuará no dia 12 de dezembro de 2018, às 08:00 horas, se por ventura não for possível o encerramento no mesmo dia, ficando todos intimados desde já desta possibilidade, mas que devem comparecer obrigatoriamente no primeiro dia designado, ficando sujeitos à condução coercitiva em caso de descumprimento injustificado. Intimem-se o Ministério Público e o defensor do réu. Intimem-se, os réus e a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público e pelo defensor do réu, para se fazerem presentes à audiência, requisitando-se, se for o caso, o (a) (s) réu (ré) (s). Cumpra-se. |
| 24/10/2018 |
Conclusos
|
| 24/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 22/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.18.70007160-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 22/10/2018 12:53 |
| 22/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0324/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2209 |
| 21/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0324/2018 Teor do ato: Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam os advogados do réu Karlo Bruno Pereira Tavares, Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL nº 7319 e Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL nº 6936, bem como o advogado da ré Mary Jane de Araújo Santos, Dr. Alessandro S. Calazans de Souza, OAB/SE nº 5704, INTIMADOS/CIENTES a respeito da audiência para oitiva da testemunha Marilene Santos Vilela, arrolada pela defesa da ré Mary Jane de Araújo Santos, designada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE, que ocorrerá dia 31/10/2018, às 10:30 h, localizada no Fórum Gumersindo Bessa, Avenida Tancredo Neves, s/nº, Capucho, Aracaju/SE. Penedo, 19 de outubro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 19/10/2018 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ao Juízo de Direito da Comarca de Itatiaia/RJ CARTA PRECATÓRIA - URGENTE - META 2 DO CNJ OBJETO: COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL de MARCELO MOREIRA FERNANDES, testemunha arrolada pelo MP, filho de Darci Fernandes e de Maria Nazaré Moreira, nascido em 18/06/1982, natural do Rio de Janeiro/RJ, residente na Rua Darcy José da Silva, 257, Jardim Palheiras, Itatiaia/RJ, com o fim de instruir o processo acima indicado, conforme decisão prolatada e diante dos documentos juntados, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta. ANEXOS: denúncia (fls. 2916/2911), decisão de recebimento da denúncia (fls. 2923/2926), depoimento prestado na polícia (fls. 636/637). O(A) Dr(a). Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Itatiaia/RJ, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei e o conferi. Penedo (AL), 19 de outubro de 2018. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
| 19/10/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam os advogados do réu Karlo Bruno Pereira Tavares, Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL nº 7319 e Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL nº 6936, bem como o advogado da ré Mary Jane de Araújo Santos, Dr. Alessandro S. Calazans de Souza, OAB/SE nº 5704, INTIMADOS/CIENTES a respeito da audiência para oitiva da testemunha Marilene Santos Vilela, arrolada pela defesa da ré Mary Jane de Araújo Santos, designada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Aracaju/SE, que ocorrerá dia 31/10/2018, às 10:30 h, localizada no Fórum Gumersindo Bessa, Avenida Tancredo Neves, s/nº, Capucho, Aracaju/SE. Penedo, 19 de outubro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 19/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 18/10/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro CERTIFICO, para os devidos fins, que por questão do próprio sistema SAJ não será possível excluir os nomes dos causídicos mencionados na revogação de mandato de fl. 3094, entretanto, a partir desta data não serão mais intimados no DJE, tendo em vista que este servidor retirou essa opção para os mesmos. O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 18 de outubro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0313/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0313/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2206 |
| 17/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 17/10/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 17/10/2018 |
Juntada de Informações
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| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0313/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a testemunha DANIELLE BEZERRA, para que compareça na audiência após o atendimento médico, sob pena de condução coercitiva. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 16/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0313/2018 Teor do ato: REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS nº 0805294-42.2018.8.02.0000 IMPETRANTE: Alessandro Santana Calazans de Souza IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo-AL PACIENTE: Mary Jane de Araújo Santos Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 16/10/2018 |
Decisão Proferida
REFERÊNCIA: HABEAS CORPUS nº 0805294-42.2018.8.02.0000 IMPETRANTE: Alessandro Santana Calazans de Souza IMPETRADO: Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Penedo-AL PACIENTE: Mary Jane de Araújo Santos |
| 16/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a testemunha DANIELLE BEZERRA, para que compareça na audiência após o atendimento médico, sob pena de condução coercitiva. Cumpra-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos
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| 15/10/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 05/10/2018 00:00 |
| 12/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0308/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2203 |
| 11/10/2018 |
Conclusos
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| 11/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/10/2018 |
Juntada de Documentos
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| 11/10/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro CERTIFICO, para os devidos fins que nesta data, compareceu neste Cartório, a Sra. Daniele Bezerra, testemunha dos presentes autos, ocasião em que apresentou declaração médica da AAPPE, onde declara que na data da audiência para a qual foi intimada, tem um compromisso naquela instituição, onde seu filho é assistido, conforme cópia anexa. O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 11 de outubro de 2018. Fernando José Canuto de Vasconcelos Analista Judiciário |
| 10/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 10/10/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 10/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Autos n°: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Representado e Réu: STAS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o douto representante do Ministério Público, Dr. Sitael Jones Lemos, bem como às Defesas dos acusados, acerca da Certidão de fls. 3124. Penedo, 10 de outubro de 2018 Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 10/10/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Representado e Réu: STAS e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o douto representante do Ministério Público, Dr. Sitael Jones Lemos, bem como às Defesas dos acusados, acerca da Certidão de fls. 3124. Penedo, 10 de outubro de 2018 Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 10/10/2018 |
Certidão
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Representado e Réu: STAS e outro C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os devidos fins, que apensei os autos de nº 0001184-90.2012.8.02.0049; 0001362-39.2012.8.02.0049; 0001606-31.2013.8.02.0049 e 0002493-15.8.02.0049, os quais encontram-se baixados, aos presentes. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo, 10 de outubro de 2018. Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 09/10/2018 |
Juntada de Documento
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 09/10/2018 |
Juntada de Mandado
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| 08/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001606-31.2013.8.02.0049 - Classe: Relaxamento de Prisão - Assunto principal: DIREITO PENAL |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 08/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001362-39.2012.8.02.0049 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: DIREITO PENAL |
| 08/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001184-90.2012.8.02.0049 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Medidas de Segurança |
| 06/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 05/10/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000822-88.2012.8.02.0049 - Classe: Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Assunto principal: DIREITO PENAL |
| 03/10/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 02/10/2018 |
Certidão
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data procedi à restirada do Segredo de Justiça nos autos nºs 0002493-15.2013.8.02.0049 e 0000804-62.2015.8.02.0049. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo, 02 de outubro de 2018. Elicarlos de Jesus Ramos Analista Judiciário |
| 02/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70006671-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 12:13 |
| 02/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70006660-5 Tipo da Petição: Petição Data: 02/10/2018 09:55 |
| 02/10/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/10/2018 |
Juntada de AR
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| 01/10/2018 |
Juntada de AR
|
| 01/10/2018 |
Juntada de AR
|
| 01/10/2018 |
Juntada de AR
|
| 01/10/2018 |
Juntada de AR
|
| 01/10/2018 |
Juntada de AR
|
| 01/10/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Embargos de Declaração |
| 27/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória Criminal - Audiência - Alagoas |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 27/09/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 26/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ao Juízo de Direito da Comarca de Piaçabuçú/AL CARTA PRECATÓRIA OBJETO: COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL da declarante arrolada pela acusação IRENILDA DIAS DOS SANTOS, CPF 033.265.704-30, RG 1.571.139SSP/AL, Rua Mestre Francelino, 235, Centro, CEP 57210-000, Piacabucu - AL, com o fim de instruir o processo acima indicado, conforme decisão prolatada e denúncia, bem como depoimento prestado na polícia (fls. 189/191), cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta. O(A) Dr(a). Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Piaçabuçú/AL, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei e o conferi. Penedo (AL), 25 de setembro de 2018. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
| 25/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ao Juízo de Direito da Comarca de Aracaju/SE CARTA PRECATÓRIA OBJETO: COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL da testemunha arrolada pela defesa MARILENE SANTOS VILELA, CPF 312.497.605-34, RG 677517-SSP/AL, RESIDENCIAL JOÃO GENILTON DA COSTA, 206, APTO. 202, BLOCO 05, CONJUNTO JABOTIANA, CEP 57200-000, Aracaju - SE, com o fim de instruir o processo acima indicado, conforme decisão prolatada e denúncia, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta. O(A) Dr(a). Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Aracaju/SE, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei e o conferi. Penedo (AL), 25 de setembro de 2018. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
| 25/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ao Juízo de Direito da Comarca de Aracaju/SE CARTA PRECATÓRIA OBJETO: INTIMAÇÃO do declarante arrolada pela defesa PAULO DOS SANTOS, CPF 332.393.984-00, RG 574412-SSP/AL, RUA ALDJEBRAN GARCIA MORENO, 202, APTO. 401, LUZIA, Aracaju - SE para comparecer à audiência abaixo designada. AUDIÊNCIA: Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal de Penedo , Penedo - Endereço: Rua Francisco Guerra, S/N - Tipo: Instrução, Data e Horário: 30/10/2018 às 09:00h. O(A) Dr(a). Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Aracaju/SE, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei e o conferi. Penedo (AL), 25 de setembro de 2018. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
| 25/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ao Juízo de Direito da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE CARTA PRECATÓRIA OBJETO: COLETA DO DEPOIMENTO PESSOAL da declarante arrolada pela defesa ROSALY DOS SANTOS, CPF 564.288.044-68, RG 31448640-SSP/SE, RUA 215, CONJUNTO MARCUS FREIRE 3 - COMPLEXO TAIÇOCA, 186, Nossa Senhora do Socorro - SE, com o fim de instruir o processo acima indicado, conforme decisão prolatada e denúncia, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta. O(A) Dr(a). Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Penedo, na forma da lei, etc. FAZ SABER A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Nossa Senhora do Socorro/SE, que do processo acima indicado foi extraída a presente, deprecando o seu cumprimento e devolução como de direito. Eu, Maurício dos Santos Barboza, o digitei e o conferi. Penedo (AL), 25 de setembro de 2018. Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva Juiz de Direito |
| 25/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005213-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005212-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005211-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005210-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005209-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005208-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005207-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005206-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005205-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005204-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005203-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005202-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005201-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005200-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005199-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005198-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005197-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/10/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005196-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0294/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2191 |
| 25/09/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/005193-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/09/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
|
| 25/09/2018 |
Ofício Expedido
OFÍCIO/REQUISIÇÃO AGENTES DE POLICIAL CIVIL Ofício nº: 1.044/2018Penedo, 25 de setembro de 2018. Autos nº 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ao Ilmo. Sr. DD. Diretor Geral da Polícia Civil Avenida General Luiz de França Albuquerque (Rodovia AL 101 Norte, Km 05). Jacarecica - 57038-640 - Maceió-AL. (dgpc@pc.al.gov.br). Assunto: Requisição de Delegado e agentes de Policia Civil para audiência. Senhor Delegado Geral, De ordem do MM Juiz(a) de Direito Antônio Rafael Wanderley Casado da Silva, pelo presente, solicito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de apresentar a este Juízo o(a)s Agente(s) de Policia Civil, abaixo relacionado(s), onde será(ão) ouvido(a)s como Testemunha e Declarantes arrolada(s) pelo Ministério Público, com as cautelas legais, no dia 30 de outubro de 2018 às 09:00h horas, e que a audiência de Instrução realizar-se-á, Sala do Juiz,da 4ª Vara Criminal de Penedo, da Comarca de Penedo; a fim de instruir os autos do Processo acima referido. Agente de Policia Cívil- Testemunha 1- Testemunha: DELEGADO CÍCERO LIMA DA SILVA, Delegacia de Homicidios, Maceió - AL; 2- Declarante: CARLOS WELBER FREIRE CARDOSO, (Alcunha: PORRADÃO), CPF 785.061.315-53, RG 1016642, CONJ. JOÃO FRANCOLINO REIS, 008, SANTA LUZIA, CEP 57220-000, Penedo - AL, e 3- Declarante: CARLOS BRÁULIO LOPES IDALINO, RG 2001001105773-SSP/AL, DOM CONSTANTINO, CEP 57200-000, Penedo - AL. Atenciosamente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 25/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 25/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0294/2018 Teor do ato: DECISÃO Ab initio, rejeito as preliminares de defesa para tornar sem efeito/desentranhar a gravação ambiental e/ou seu laudo pericial dos autos, sob o argumento de que foram obtidas ilicitamente, uma vez que entendo pela licitude de tais provas. Tal posição se coaduna com o Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há ilícito penal no ato do interlocutor que procede à gravação ambiental, ainda que sem o conhecimento dos demais participantes, sendo válida, inclusive, sua utilização como prova no processo penal. Bem como, a gravação ambiental prescinde de autorização judicial, posto que não se enquadra no regramento das quebras de sigilo telefônicos. Acrescente-se ainda que não fora realizada, tampouco preparada pela polícia investigativa, mas trazida aos autos por terceiro que se enquadra na situação de declarante/testemunha, portanto, colaborador da justiça. Nesta senda, não há o que se falar em violação de segredo, haja vista que o interlocutor não guarda este dever. Ademais, realização de perícia técnica foi tendente a demonstrar a higidez do material em questão, pois ele não conclui pela existência da possibilidade concreta de adulteração da gravação ambiental ali disposta, mas tão somente pela ausência da gravação no todo. Por fim, o oferecimento da denúncia não se deu exclusivamente em cima da gravação ambiental, mas pelo conjunto do caderno investigativo. Para tanto, vejamos as jurisprudências abaixo: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. O art. 570 do CPP estabelece que "A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la". 6. Hipótese em que se encontra sanada a alegada nulidade por ausência de intimação, em razão do comparecimento da defesa nos atos processuais posteriores ao indeferimento do pleito de perícia. 7. No que se refere ao aventado cerceamento de defesa do paciente ante o indeferimento da realização da perícia requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 8. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 9. No caso em exame, o advogado do paciente foi devidamente intimado do despacho que indeferiu a reabertura da instrução processual, tendo sido publicado no Diário da Justiça, em 2/9/2005, inclusive com a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (art. 500 do CPP), razão pela qual inexiste a alegada nulidade. 10. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, torna-se imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 11. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 12. A alegação de ausência de autorização para a interceptação telefônica do paciente mostra-se improcedente, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de decisão autorizando as escutas constantes no relatório da autoridade policial. 13. Consoante afirmado no acórdão impugnado, "não se incluiu no sigilo de comunicação a degravação de fitas de áudios apreendidas durante a investigação de crime de extorsão mediante sequestro, assim como a escuta de ligações telefônicas dirigidas aos familiares da vítima e a identificação de chamadas através do bina", além de que "a condenação dos apelantes não se deu em razão de interceptação telefônica". 14. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido da desnecessidade de autorização judicial prévia para que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, seja utilizada como meio de prova no processo penal, na busca da verdade real. Precedentes do STJ e STF. 15. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, tem-se que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor. Aplicação analógica do art. 132 do CPC/73. 16. No que concerne à alegada violação do princípio da verdade real, do exame dos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a condenação se deu diante do farto material probatório, seja documental e pericial (laudos de exames papiloscópicos, de degravação das negociações e de recognição visuográfica, o qual retrata o cativeiro onde a vítima permaneceu encarcerado, além do laudo de exame de corpo de delito da vítima), bem como testemunhal. 17. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 18. Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 283746 2013.03.97543-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 grifei) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADA A MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ADMISSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DO DENUNCIADO NA FASE INQUISITORIAL. FACULDADE QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO E NÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA A FIM DE DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de denúncia ofertada em face de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela suposta prática de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), descrevendo a exordial que o acusado teria praticado os delitos mediante o recebimento de valores em troca de facilitação e favorecimento para a aprovação de contas perante o Tribunal de Contas Estadual, além do oferecimento de expertise e apoio técnico no direcionamento de processos licitatórios em diversos municípios daquele estado. 2. A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ademais, o denunciado não nega a realização da reunião nem o conteúdo da gravação, tampouco alega que ela teria sido editada ou adulterada para fins de acusação, limitando-se a dizer que se trata de gravação clandestina e que as conversas foram retiradas do verdadeiro contexto de seu significado, o que não cabe ser avaliado nesta fase de recebimento da exordial acusatória. 4. O inquérito é peça investigativa de natureza sui generis, por se tratar de procedimento unilateral, em regra sigiloso, sob a titularidade do Ministério Público, que tem o poder de requerer a realização das diligências que entender necessárias, adequadas e convenientes à sua instrução, não se submetendo, neste momento, ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, que serão oportunamente exercidos na instrução criminal. 5. Destarte, se o próprio inquérito é dispensável ao oferecimento da denúncia, tanto mais assim será em relação às diligências requeridas e ainda não realizadas, desde que o Parquet tenha convencimento dos elementos mínimos para o oferecimento da acusação ou de seu arquivamento. 6. Portanto, diversamente do que se sustenta, não há necessidade de exaurimento das diligências requeridas no curso do inquérito para a formação da opinio delicti do Ministério Público, sendo certo, ademais, que, independentemente da conclusão do procedimento investigativo, poderá o titular da acusação oferecer denúncia em face das diligências já realizadas (v.g. RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 26/10/16). 7. A legislação processual penal somente prevê o interrogatório do acusado ao final da instrução criminal (art. 400, CPP), exatamente para resguardar o direito ao amplo exercício de defesa, sendo-lhe, inclusive neste momento, preservado o direito ao silêncio em obediência ao corolário da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Dessa forma, a ausência de oitiva do denunciado na fase inquisitorial - mera faculdade - não invalida a denúncia. Precedentes. 8. O inquérito não se destina à colheita das provas que determinem, por si, a certeza de autoria e materialidade, cabendo, neste momento em que se analisa o recebimento da denúncia, apenas a demonstração da existência do fato e dos indícios mínimos de autoria, a fim de demonstrar a justa causa para a persecução criminal. 9. A exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, já que descreve, suficientemente, os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. 10. A fase processual do recebimento da denúncia "é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/9/15). 11. Está presente a justa causa para a deflagração da ação penal, visto que há indícios suficientes de que o denunciado teria concorrido para a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integrar organização criminosa. 12. As medidas cautelares anteriormente aplicadas: (I) de afastamento do denunciado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (II) de proibição de seu ingresso em qualquer das dependências da referida Corte de Contas, além da utilização de bens e serviços de qualquer natureza daquele Tribunal, excetuado o serviço de saúde; e (III) de manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período e, ainda, a proibição de contato do denunciado com as pessoas discriminadas no voto, decretadas pela Colenda Corte Especial em junho/2017, devem permanecer, mantidas as condições anteriores, máxime diante do recebimento da denúncia. 13. Denúncia recebida. (APN - AÇÃO PENAL - 869 2015.00.55673-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/03/2018 grifei) A defesa dos réus pleiteou pela absolvição sumária, ante a negativa de autoria. Ocorre que as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, somente podem ser apreciadas após o encerramento da fase de instrução, dado o procedimento especial do tribunal do Júri, que afasta a aplicação das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 4. Recurso desprovido. (STJ. RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) As demais teses arguidas em sede preliminar pela defesa se confundem com o próprio mérito, portanto, será melhor dirimida por ocasião da instrução processual. Designo audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como os interrogatórios dos acusados, para os dias 30 e 31 de outubro de 2018, às 09:00 horas, no fórum local. Ressalte-se que deverão ser todas as testemunhas, declarantes e réus intimados para serem ouvidos no dia 30 de outubro de 2018, às 09:00 horas, no fórum local, data na qual se iniciará a audiência una de instrução e tão somente continuará no dia 31 de outubro de 2018 se por ventura não for possível o encerramento no mesmo dia, ficando todos intimados desde já desta possibilidade, mas que devem comparecer obrigatoriamente no primeiro dia designado, ficando sujeitos à condução coercitiva em caso de descumprimento injustificado. Quanto à testemunha/declarante que se encontra custodiada no Sistema Prisional de Alagoas, determino a sua oitiva por meio do sistema de videoconferência, nos termos do art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar a participação da testemunha no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz graves prejuízos à prestação jurisdicional. Ademais, essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo. Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração. Ainda, a resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Por fim, o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. Insira-se os presentes autos no SIMAV, a fim de viabilizar a realização da audiência una de instrução por sistema de videoconferência, nos termos do art. 185, § 4º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Defensor Público Geral e ao Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional Alagoano, para que providencie um defensor público que fique disponível no presídio correspondente, para fins do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Intimem-se os advogados dos réus para que informem se pretendem disponibilizar um advogado específico no presídio, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Ministério Público. Expeçam-se as devidas cartas precatórias para as oitivas das declarantes e/ou testemunhas no Juízo Deprecado para os casos em que não residam nesta Comarca. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 24/09/2018 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Justiça Pública: Roberta Costa Dias e outro Réu: STAS e outro Ao Setor de Distribuição de Cartas Precatórias de Aracaju/SE FINALIDADE: INTIMAÇÃO da acusada |
| 24/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO Ab initio, rejeito as preliminares de defesa para tornar sem efeito/desentranhar a gravação ambiental e/ou seu laudo pericial dos autos, sob o argumento de que foram obtidas ilicitamente, uma vez que entendo pela licitude de tais provas. Tal posição se coaduna com o Superior Tribunal de Justiça, que entende que não há ilícito penal no ato do interlocutor que procede à gravação ambiental, ainda que sem o conhecimento dos demais participantes, sendo válida, inclusive, sua utilização como prova no processo penal. Bem como, a gravação ambiental prescinde de autorização judicial, posto que não se enquadra no regramento das quebras de sigilo telefônicos. Acrescente-se ainda que não fora realizada, tampouco preparada pela polícia investigativa, mas trazida aos autos por terceiro que se enquadra na situação de declarante/testemunha, portanto, colaborador da justiça. Nesta senda, não há o que se falar em violação de segredo, haja vista que o interlocutor não guarda este dever. Ademais, realização de perícia técnica foi tendente a demonstrar a higidez do material em questão, pois ele não conclui pela existência da possibilidade concreta de adulteração da gravação ambiental ali disposta, mas tão somente pela ausência da gravação no todo. Por fim, o oferecimento da denúncia não se deu exclusivamente em cima da gravação ambiental, mas pelo conjunto do caderno investigativo. Para tanto, vejamos as jurisprudências abaixo: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. ALEGADAS NULIDADES NO CURSO DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE SANADA. ART. 570 DO CPP. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DESNECESSIDADE. OFENSA AO JUIZ NATURAL E AO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. NÃO VERIFICAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Isso porque "a prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, nos princípios da dignidade da pessoa humana e da cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 4. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 5. O art. 570 do CPP estabelece que "A falta ou nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la". 6. Hipótese em que se encontra sanada a alegada nulidade por ausência de intimação, em razão do comparecimento da defesa nos atos processuais posteriores ao indeferimento do pleito de perícia. 7. No que se refere ao aventado cerceamento de defesa do paciente ante o indeferimento da realização da perícia requerida, tem-se que, sem embargos acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. 8. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida, necessária seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via eleita. 9. No caso em exame, o advogado do paciente foi devidamente intimado do despacho que indeferiu a reabertura da instrução processual, tendo sido publicado no Diário da Justiça, em 2/9/2005, inclusive com a abertura de prazo para apresentação das alegações finais (art. 500 do CPP), razão pela qual inexiste a alegada nulidade. 10. O inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de modo que, para que haja o seu afastamento, torna-se imprescindível ordem judicial, devidamente fundamentada, segundo o comando constitucional estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. 11. O art. 5º da Lei n. 9.296/1996 determina, quanto à autorização judicial de interceptação telefônica, que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 12. A alegação de ausência de autorização para a interceptação telefônica do paciente mostra-se improcedente, uma vez que as instâncias ordinárias afirmaram a existência de decisão autorizando as escutas constantes no relatório da autoridade policial. 13. Consoante afirmado no acórdão impugnado, "não se incluiu no sigilo de comunicação a degravação de fitas de áudios apreendidas durante a investigação de crime de extorsão mediante sequestro, assim como a escuta de ligações telefônicas dirigidas aos familiares da vítima e a identificação de chamadas através do bina", além de que "a condenação dos apelantes não se deu em razão de interceptação telefônica". 14. Esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido da desnecessidade de autorização judicial prévia para que a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, seja utilizada como meio de prova no processo penal, na busca da verdade real. Precedentes do STJ e STF. 15. Em relação à alegada ofensa ao juiz natural, tem-se que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, possuindo exceções em casos de motivos legais que impeçam o magistrado que presidiu a instrução sentenciar o feito, hipótese em que o processo-crime será validamente julgado pelo sucessor. Aplicação analógica do art. 132 do CPC/73. 16. No que concerne à alegada violação do princípio da verdade real, do exame dos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, verifica-se que a condenação se deu diante do farto material probatório, seja documental e pericial (laudos de exames papiloscópicos, de degravação das negociações e de recognição visuográfica, o qual retrata o cativeiro onde a vítima permaneceu encarcerado, além do laudo de exame de corpo de delito da vítima), bem como testemunhal. 17. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 18. Habeas corpus não conhecido. (HC - HABEAS CORPUS - 283746 2013.03.97543-0, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 grifei) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IMPUTADA A MEMBRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. ESCUTA AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. ADMISSIBILIDADE. LICITUDE DA PROVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DILIGÊNCIAS NÃO REALIZADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PARA A FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OITIVA DO DENUNCIADO NA FASE INQUISITORIAL. FACULDADE QUE NÃO É REQUISITO PARA A VALIDADE DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOMENTO PROCESSUAL DE JUÍZO DE DELIBAÇÃO E NÃO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA A FIM DE DEMONSTRAR A JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de denúncia ofertada em face de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, pela suposta prática de corrupção passiva majorada (art. 317, § 1º, CP), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e integrar organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), descrevendo a exordial que o acusado teria praticado os delitos mediante o recebimento de valores em troca de facilitação e favorecimento para a aprovação de contas perante o Tribunal de Contas Estadual, além do oferecimento de expertise e apoio técnico no direcionamento de processos licitatórios em diversos municípios daquele estado. 2. A escuta ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não torna a prova ilícita, tampouco pode ser confundida com a quebra do sigilo de comunicação, que depende de prévia autorização judicial. Precedentes do STF e do STJ. 3. Ademais, o denunciado não nega a realização da reunião nem o conteúdo da gravação, tampouco alega que ela teria sido editada ou adulterada para fins de acusação, limitando-se a dizer que se trata de gravação clandestina e que as conversas foram retiradas do verdadeiro contexto de seu significado, o que não cabe ser avaliado nesta fase de recebimento da exordial acusatória. 4. O inquérito é peça investigativa de natureza sui generis, por se tratar de procedimento unilateral, em regra sigiloso, sob a titularidade do Ministério Público, que tem o poder de requerer a realização das diligências que entender necessárias, adequadas e convenientes à sua instrução, não se submetendo, neste momento, ao crivo do contraditório ou da ampla defesa, que serão oportunamente exercidos na instrução criminal. 5. Destarte, se o próprio inquérito é dispensável ao oferecimento da denúncia, tanto mais assim será em relação às diligências requeridas e ainda não realizadas, desde que o Parquet tenha convencimento dos elementos mínimos para o oferecimento da acusação ou de seu arquivamento. 6. Portanto, diversamente do que se sustenta, não há necessidade de exaurimento das diligências requeridas no curso do inquérito para a formação da opinio delicti do Ministério Público, sendo certo, ademais, que, independentemente da conclusão do procedimento investigativo, poderá o titular da acusação oferecer denúncia em face das diligências já realizadas (v.g. RHC nº 129.043/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 26/10/16). 7. A legislação processual penal somente prevê o interrogatório do acusado ao final da instrução criminal (art. 400, CPP), exatamente para resguardar o direito ao amplo exercício de defesa, sendo-lhe, inclusive neste momento, preservado o direito ao silêncio em obediência ao corolário da vedação à autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Dessa forma, a ausência de oitiva do denunciado na fase inquisitorial - mera faculdade - não invalida a denúncia. Precedentes. 8. O inquérito não se destina à colheita das provas que determinem, por si, a certeza de autoria e materialidade, cabendo, neste momento em que se analisa o recebimento da denúncia, apenas a demonstração da existência do fato e dos indícios mínimos de autoria, a fim de demonstrar a justa causa para a persecução criminal. 9. A exordial acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, já que descreve, suficientemente, os fatos criminosos e suas circunstâncias, de modo a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa. 10. A fase processual do recebimento da denúncia "é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal" (Inq nº 4.022/AP, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 22/9/15). 11. Está presente a justa causa para a deflagração da ação penal, visto que há indícios suficientes de que o denunciado teria concorrido para a prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e integrar organização criminosa. 12. As medidas cautelares anteriormente aplicadas: (I) de afastamento do denunciado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; (II) de proibição de seu ingresso em qualquer das dependências da referida Corte de Contas, além da utilização de bens e serviços de qualquer natureza daquele Tribunal, excetuado o serviço de saúde; e (III) de manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período e, ainda, a proibição de contato do denunciado com as pessoas discriminadas no voto, decretadas pela Colenda Corte Especial em junho/2017, devem permanecer, mantidas as condições anteriores, máxime diante do recebimento da denúncia. 13. Denúncia recebida. (APN - AÇÃO PENAL - 869 2015.00.55673-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:01/03/2018 grifei) A defesa dos réus pleiteou pela absolvição sumária, ante a negativa de autoria. Ocorre que as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, somente podem ser apreciadas após o encerramento da fase de instrução, dado o procedimento especial do tribunal do Júri, que afasta a aplicação das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO PARA A APURAÇÃO DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MÁCULA INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal regulamentam o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração de crimes dolosos contra a vida, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto nos artigos 394 a 405 do referido diploma legal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao recorrente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se as normas que regulam o processo e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida determinam que o exame da viabilidade de absolvição sumária do réu só deve ocorrer após o término da fase instrutória, não há dúvidas de que deve ser aplicado o regramento específico, pois, como visto, as regras do rito comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. 4. Recurso desprovido. (STJ. RHC 52.086/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) As demais teses arguidas em sede preliminar pela defesa se confundem com o próprio mérito, portanto, será melhor dirimida por ocasião da instrução processual. Designo audiência una de instrução, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, bem como os interrogatórios dos acusados, para os dias 30 e 31 de outubro de 2018, às 09:00 horas, no fórum local. Ressalte-se que deverão ser todas as testemunhas, declarantes e réus intimados para serem ouvidos no dia 30 de outubro de 2018, às 09:00 horas, no fórum local, data na qual se iniciará a audiência una de instrução e tão somente continuará no dia 31 de outubro de 2018 se por ventura não for possível o encerramento no mesmo dia, ficando todos intimados desde já desta possibilidade, mas que devem comparecer obrigatoriamente no primeiro dia designado, ficando sujeitos à condução coercitiva em caso de descumprimento injustificado. Quanto à testemunha/declarante que se encontra custodiada no Sistema Prisional de Alagoas, determino a sua oitiva por meio do sistema de videoconferência, nos termos do art. 185, § 2º, II, do Código de Processo Penal, a fim de viabilizar a participação da testemunha no referido ato processual, uma vez que o não comparecimento ao ato traz graves prejuízos à prestação jurisdicional. Ademais, essa medida atende ao princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna de 1988, onde se determina que a todos é assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação no âmbito judicial e administrativo. Bem como, as diretrizes decorrentes do princípio da eficiência albergado no art. 37 da Constituição Federal, cujo teor reclama a eleição de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da Administração. Ainda, a resolução nº 105, de 06 de Abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual, no que concerne à efetiva utilização de sistemas eletrônicos, objetivando o intercâmbio de informações para o alcance da celeridade da prestação jurisdicional e para o efetivo cumprimento das decisões judiciais. Por fim, o provimento nº 13, de 13 de junho de 2013, da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. Insira-se os presentes autos no SIMAV, a fim de viabilizar a realização da audiência una de instrução por sistema de videoconferência, nos termos do art. 185, § 4º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Defensor Público Geral e ao Juiz da Vara de Execuções Penais responsável pelo gerenciamento do Sistema Prisional Alagoano, para que providencie um defensor público que fique disponível no presídio correspondente, para fins do art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal. Intimem-se os advogados dos réus para que informem se pretendem disponibilizar um advogado específico no presídio, no prazo de 10 (dez) dias. Notifique-se o Ministério Público. Expeçam-se as devidas cartas precatórias para as oitivas das declarantes e/ou testemunhas no Juízo Deprecado para os casos em que não residam nesta Comarca. Cumpra-se. Vencimento: 04/10/2018 |
| 23/09/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 20/09/2018 |
Audiência Designada
Instrução Data: 30/10/2018 Hora 09:00 Local: Sala do Juiz Situacão: Cancelada |
| 20/09/2018 |
Conclusos
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| 20/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.80002865-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/09/2018 13:03 |
| 19/09/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 14/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 13/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0286/2018 Data da Publicação: 14/09/2018 Número do Diário: 2183 |
| 12/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para manifestação a respeito das preliminares apresentadas pelas defesas dos acusados (fls. 2964/2972 e 2975/3010). Penedo, 12 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria Advogados(s): Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE) |
| 12/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/09/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público para manifestação a respeito das preliminares apresentadas pelas defesas dos acusados (fls. 2964/2972 e 2975/3010). Penedo, 12 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 12/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 12/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0281/2018 Data da Publicação: 13/09/2018 Número do Diário: 2182 |
| 11/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 11/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70006093-3 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/09/2018 22:22 |
| 11/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0281/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se o acusado KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado ou manifestar que não detém condições de constituir advogado, bem como se permanecer inerte ou não sendo encontrado, caso em que será assistido pela Defensoria Pública, devendo o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, ser intimado pessoalmente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 11/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Intime-se o acusado KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado ou manifestar que não detém condições de constituir advogado, bem como se permanecer inerte ou não sendo encontrado, caso em que será assistido pela Defensoria Pública, devendo o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, ser intimado pessoalmente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 10/09/2018 |
Conclusos
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| 10/09/2018 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública e Vítima: Justiça Pública do Estado de Alagoas e outro Investigado, Réu e Representado: STAS e outro CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data a defesa do acusado Karlo Bruno Pereira Tavares não apresentou resposta à acusação, apesar da sua citação à fl. 2934. O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 10 de setembro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 10/09/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 06/09/2018 |
Juntada de Carta Precatória
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| 24/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 19/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 15/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 14/08/2018 |
Carta Precatória Expedida
Citação do réu para apresentar resposta à acusação - homicídio |
| 14/08/2018 |
Juntada de Mandado
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| 13/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.18.70005271-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 13/08/2018 14:55 |
| 13/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0234/2018 Data da Publicação: 14/08/2018 Número do Diário: 2162 |
| 10/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2018 Teor do ato: DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, vulgo "BRUNINHO"; e MARY JANE ARAÚJO SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos arts. 121, § 2º, I e IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO) e 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER), todos do Código Penal, em concurso material, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público. Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Proceda a Secretaria à evolução de classe. DA PRISÃO PREVENTIVA A autoridade policial representou pela prisão preventiva de KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, vulgo "BRUNINHO"; e MARY JANE ARAÚJO SANTOS, pelo fato de haverem, possivelmente, cometido os crimes de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e ocultação de cadáver. O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da polícia judiciária. Relatei, sucintamente. Decido. Ab initio, é de bom alvitre frisar ser plenamente possível a decretação da prisão preventiva durante a fase investigativa, ou seja, a fase preprocessual, em consonância com o art. 311 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, há indícios de autoria e prova da materialidade, em razão dos depoimentos consistentes prestados pelas testemunhas durante a fase inquisitorial, todavia, tais requisitos por si só não são suficientes para a decretação da medida segregatória, como bem pontuou o representante do Ministério Público. Ora, tendo a autoridade policial procedido as investigações logrando êxito na identificação dos possíveis autores da infração penal, bem como o decurso do prazo sem que os investigados tenham foragido do distrito da culpa, aliado ao fato de que os investigados constituíram advogados nos presentes autos, entendo que se encontram, por ora, ausentes os requisitos autorizadores da medida de exceção de restrição da liberdade do indivíduo. Ex positis, consubstanciado nas razões acima, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado. Comunique-se à autoridade solicitante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) Advogados(s): Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE) |
| 10/08/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 09/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0229/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2160 |
| 09/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/004207-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 09/08/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 049.2018/004206-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2018 Local: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 09/08/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, vulgo "BRUNINHO"; e MARY JANE ARAÚJO SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos arts. 121, § 2º, I e IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO) e 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER), todos do Código Penal, em concurso material, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público. Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Proceda a Secretaria à evolução de classe. DA PRISÃO PREVENTIVA A autoridade policial representou pela prisão preventiva de KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, vulgo "BRUNINHO"; e MARY JANE ARAÚJO SANTOS, pelo fato de haverem, possivelmente, cometido os crimes de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e ocultação de cadáver. O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da polícia judiciária. Relatei, sucintamente. Decido. Ab initio, é de bom alvitre frisar ser plenamente possível a decretação da prisão preventiva durante a fase investigativa, ou seja, a fase preprocessual, em consonância com o art. 311 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, há indícios de autoria e prova da materialidade, em razão dos depoimentos consistentes prestados pelas testemunhas durante a fase inquisitorial, todavia, tais requisitos por si só não são suficientes para a decretação da medida segregatória, como bem pontuou o representante do Ministério Público. Ora, tendo a autoridade policial procedido as investigações logrando êxito na identificação dos possíveis autores da infração penal, bem como o decurso do prazo sem que os investigados tenham foragido do distrito da culpa, aliado ao fato de que os investigados constituíram advogados nos presentes autos, entendo que se encontram, por ora, ausentes os requisitos autorizadores da medida de exceção de restrição da liberdade do indivíduo. Ex positis, consubstanciado nas razões acima, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado. Comunique-se à autoridade solicitante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 08/08/2018 |
Recebida a denúncia
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, vulgo "BRUNINHO"; e MARY JANE ARAÚJO SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas nos arts. 121, § 2º, I e IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO), 125 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO) e 211 (OCULTAÇÃO DE CADÁVER), todos do Código Penal, em concurso material, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: Cite-se, por mandado, o denunciado para responder os termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08. Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo. Se o réu não for encontrado, deverá ser citado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil. Se o denunciado, citado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP. Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s). Notifiquem-se o Ministério Público. Se o réu, citado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos. Proceda a Secretaria à evolução de classe. DA PRISÃO PREVENTIVA A autoridade policial representou pela prisão preventiva de KARLO BRUNO PEREIRA TAVARES, vulgo "BRUNINHO"; e MARY JANE ARAÚJO SANTOS, pelo fato de haverem, possivelmente, cometido os crimes de homicídio qualificado, aborto provocado por terceiro e ocultação de cadáver. O representante do Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito da polícia judiciária. Relatei, sucintamente. Decido. Ab initio, é de bom alvitre frisar ser plenamente possível a decretação da prisão preventiva durante a fase investigativa, ou seja, a fase preprocessual, em consonância com o art. 311 do Código de Processo Penal. No caso em apreço, há indícios de autoria e prova da materialidade, em razão dos depoimentos consistentes prestados pelas testemunhas durante a fase inquisitorial, todavia, tais requisitos por si só não são suficientes para a decretação da medida segregatória, como bem pontuou o representante do Ministério Público. Ora, tendo a autoridade policial procedido as investigações logrando êxito na identificação dos possíveis autores da infração penal, bem como o decurso do prazo sem que os investigados tenham foragido do distrito da culpa, aliado ao fato de que os investigados constituíram advogados nos presentes autos, entendo que se encontram, por ora, ausentes os requisitos autorizadores da medida de exceção de restrição da liberdade do indivíduo. Ex positis, consubstanciado nas razões acima, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado. Comunique-se à autoridade solicitante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 07/08/2018 |
Conclusos
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| 07/08/2018 |
Classe Processual alterada
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| 07/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.80002269-3 Tipo da Petição: Denúncia Data: 07/08/2018 11:31 |
| 18/07/2018 |
Ato Publicado
Relação :0181/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2144 |
| 17/07/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0181/2018 Teor do ato: DESPACHO Retire-se o processo de segredo de Justiça, bem como os seus apensos, tendo em vista que cessaram os motivos para tanto. Cumpra-se o despacho de fl. 1.630. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 17/07/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Retire-se o processo de segredo de Justiça, bem como os seus apensos, tendo em vista que cessaram os motivos para tanto. Cumpra-se o despacho de fl. 1.630. Cumpra-se. |
| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 18/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0154/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2127 |
| 18/06/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/06/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 15/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2018 Teor do ato: DESPACHO Defiro o requerimento da defesa à fl. 1.627. Para tanto, forneça-se senha para acesso aos autos. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 15/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o requerimento da defesa à fl. 1.627. Para tanto, forneça-se senha para acesso aos autos. Cumpra-se. |
| 15/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0002493-15.2013.8.02.0049 - Classe: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Assunto principal: Homicídio Qualificado |
| 15/06/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000804-62.2015.8.02.0049 - Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime - Assunto principal: Prisão Preventiva |
| 15/06/2018 |
Conclusos
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| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003546-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2018 13:59 |
| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003545-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2018 12:55 |
| 14/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003544-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2018 12:33 |
| 10/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFPE.18.70003437-1 Tipo da Petição: Informações Data: 10/06/2018 17:39 |
| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 08/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003420-7 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2018 15:12 |
| 07/06/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/06/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n°: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Inquérito Policial Justiça Pública: Justiça Pública do Estado de Alagoas Investigado e Representado: STAS e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público, para manifestação quanto à petição e documentos de fls. 1465/1532. Penedo, 07 de junho de 2018Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria |
| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2018 |
Juntada de Petição
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| 04/06/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/06/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Inquérito Policial Justiça Pública: Justiça Pública do Estado de Alagoas Investigado e Representado: STAS e outros Inquérito Policial nº 708/2012. distribuído na data de 25/04/2012 e recebido em cartório em 04/06/2018.( X ) Inq. Policial iniciado por Portaria.( ) com juntada de flagrante.( ) sem juntada de flagrante.Motivo: _______________________________________________________________.( ) Outros.Observações: __________________________________________________________.Maurício dos Santos BarbozaChefe de Secretaria Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista ao Ministério Público.Penedo, 04 de junho de 2018.Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003242-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:47 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003241-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:45 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003240-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:42 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003239-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:40 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003238-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:38 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003237-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:36 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003236-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:34 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003235-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:31 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003234-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:29 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003233-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:26 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003232-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:23 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003231-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:20 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003230-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:17 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003229-8 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:15 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003228-0 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:13 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003227-1 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:10 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003226-3 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:07 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003225-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:04 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003224-7 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 17:00 |
| 01/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70003223-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/06/2018 16:55 |
| 31/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.80001398-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/05/2018 18:05 |
| 27/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/05/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Dê-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins de direito.Cumpra-se. |
| 11/05/2018 |
Conclusos
|
| 10/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.70002621-2 Tipo da Petição: Petição Data: 10/05/2018 12:58 |
| 15/12/2017 |
Juntada de Documento
|
| 03/11/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO - DVD ENCAMINHA |
| 13/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Defiro o pedido de fl. 1.450. Encaminhe-se a cópia dos autos, conforme solicitado no ofício nº 579/17-CPJR4. |
| 12/09/2017 |
Conclusos
|
| 12/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 11/09/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Delegacia Regional (genérico) |
| 02/05/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO1. Oficie-se à Autoridade Policial, para que informe se ainda persiste o interesse no cumprimento da medida de quebra de sigilo telefônico de fls. 1.413/1.417, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente no que tange à interceptação telefônica atual, bem como qual o prazo que se faz necessário.2. Com a resposta, dê-se vista ao representante do Ministério Público.Cumpra-se. |
| 28/04/2017 |
Conclusos
|
| 26/04/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.17.80000871-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 25/04/2017 12:40 |
| 18/04/2017 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 07/04/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHODê-se vista ao representante do Ministério Público, para os devidos fins de direito.Cumpra-se. |
| 11/02/2017 |
Conclusos
|
| 11/02/2017 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Inquérito Policial Justiça Pública: Justiça Pública do Estado de Alagoas Investigado e Representado: STAS e outros CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data não consta nos autos manifestação do representante do MP quanto ao despacho de fl. 1438. O referido é verdade. Dou fé.Penedo (AL), 11 de fevereiro de 2017. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 06/12/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.16.80001094-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 06/12/2016 11:37 |
| 08/11/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 08/11/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 29/09/2016 |
Classe Processual alterada
|
| 23/08/2016 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 23/08/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista ao representante do Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo Delegado através da representação de fls. 1413/1418. |
| 07/07/2016 |
Conclusos
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| 07/07/2016 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública: Justiça Pública do Estado de Alagoas Investigado e Representado: STAS e outros CERTIFICO, para os devidos fins, que não consta nos autos manifestação do representante do MP, em conformidade com o despacho 1.434. O referido é verdade. Dou fé.Penedo (AL), 07 de julho de 2016. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 17/03/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.16.80000168-6 Tipo da Petição: Denúncia Data: 16/03/2016 13:27 |
| 04/02/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 04/02/2016 |
Certidão
Certidão - Genérico-crime |
| 21/10/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Despacho Genérico |
| 21/10/2015 |
Conclusos
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Mandado
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 21/10/2015 |
Juntada de Documento
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| 02/07/2015 |
Juntada de Documento
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| 06/03/2015 |
Tornado Processo Digital
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| 30/07/2014 |
Juntada de Ofício
OFÍCIO Nº 2499-199/2013 CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DE DECISÃO DO HABEAS CORPUS |
| 30/07/2014 |
Juntada de AR
AR REF. OF. Nº 005-4/2012 |
| 10/07/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 25/02/2014 |
Autos entregues em carga
05 volumes. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Carlos Felizola Soares Filho |
| 25/02/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/12/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0018/2013 Teor do ato: Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de um pedido de prisão preventiva, formulado por autoridade policial, no bojo de Inquérito Policial, com parecer do Ministério Público, ao fim de prisão provisória. Coube ao Juiz Titular conceder a prisão provisória e a este Juiz, em substituição, apreciar o pedido da prisão preventiva em sucessão à provisória. Para melhor deslinde da decisão, dividi-a em oito tópicos: 1º. Sobre a inexistência de fato novo. A primeira coisa que salta aos olhos é que não foi apresentado nenhum fato novo proporcionado pela sujeição da investigada à prisão provisória. Com mais ênfase, não existe fato novo a ensejar pedido de prisão preventiva. Os fatos apresentados para fundamentar a prisão provisória são renovados agora com o pedido da preventiva, ou seja, são os mesmos. 2º. Sobre a delação premiada infundada de criminoso confesso só agora preso. A decretação da prisão provisória está alicerçada no testemunho de um assassino confesso. Imagine um criminoso confessando um crime de homicídio e delatando, por ouvir dizer, a existência de outros. Entre esses outros crime está a hipótese da investigação criminal. É óbvio que o testemunho de um criminoso deve ser observado com ressalvas, porque é um criminoso! Além disto, a ressalva é importante porque ele não presenciou o fato, mas ouviu de um terceiro. Assim a ressalva se dá por duas razões: 1. porque é um criminoso; 2. porque ouviu dizer de um terceiro. Constato que o terceiro foi ouvido na investigação, mas não confirmou o que foi dito ao criminoso. Então, tudo continua por ouvir dizer. Não existe ninguém que tenha testemunhado o fato. Existem apenas coisas que se ouviram falar, mas ainda não foram constatadas. A delação, por ouvir dizer, do criminoso confesso de outro crime, até agora, se mostra infundada. Talvez, por isso, só agora, a autoridade policial tenha requerido a prisão preventiva do delator, por ouvir dizer e criminoso de outro crime, caracterizando uma delação premiada em investigação policial. Portanto, de logo, é preciso esclarecer, existe o fato criminoso, mas não existe prova suficiente da autoria. Continuando, urge encontrar e ouvir quem tenha presenciado o fato criminoso. Esta é uma providência a ser tomada pela investigação. 3º. Sobre a interdição do delator criminoso confesso. Incrível! O delator criminoso confesso é louco! Louco atestado por perícia médica catalogada com CID 10! Através dos autos processuais nº 0000125-72.2009.8.02.0049 (em que é interditado Anderson Silva Santos e Curador Silvania da Silva), o MM. Juiz da 1a. Vara desta Comarca, com fundamento em perícia médica, parecer do Ministério Público e interrogatório, reconheceu, em 21.3.2013, a insanidade e declarou a incapacidade do delator criminoso confesso em reger seus atos da vida civil, nomeando-lhe um curador. Como o Delegado, autor da investigação, não questionou a delação? Não questionou um criminoso confesso! Não questionou por ser por ouvir dizer! Não questionou a sanidade do delator! Não investigou o delator! Quem era o delator? Agora se descortina por inteiro quem é o delator. 4º. Sobre inexistência de hipóteses de investigação adotáveis em sigilo antes de prender para corroborar a delação. O sigilo da investigação é importante para o seu sucesso. A prisão do investigado ou a divulgação da investigação implica em aviso ao investigado, permitindo ao mesmo ou a comparsa seu encobrir provas. Além disso, existem coisas para se investigar antes de prender a investigada, por exemplo: Primeiro exemplo (1): até hoje não foi requerida a quebra do sigilo bancário do investigado para saber se recebeu algum dinheiro de origem criminosa ou de criminosos. Segundo exemplo (2): só agora, após expirar o prazo da prisão provisória, foi requerido a quebra do sigilo telefônico. Acredito que isso deveria ter sido feito antes do pedido de prisão provisória. E, preste atenção, deve ser analisada sobretudo ligações que antecederam e as que aconteceram depois da data da realização do crime. Antecederam, porque foram parte do planejamento; e, depois, porque resultaram em pagamento do acertado antes da realização do crime ou conclusão do planejamento. Terceiro exemplo (3): de providência a ser tomada antes da prisão, a suspeita deveria ter sido submetido a uma vigília para tentar flagrá-lo em ato ilícito. Quarto exemplo (4): de providência investigatória que deveria ter sido tomada antes da prisão, a requisição de busca e apreensão de coisas na residência ou nos imóveis da investigada. Isso não foi requerido até hoje. Enfim, antes de prender é preciso investigar. Nunca prender para investigar. 5º. Confissão ou contradição obtida através do constrangimento (tortura moral) da prisão provisória. Nunca, jamais se deve pender para constranger ou, quiçá, torturar, a fim de obter uma confissão. O constrangimento da prisão é uma espécie de tortura moral. Acredito que as confissões obtidas durante uma prisão devem ser observadas com cautela. Com as mesmas cautelas que se observam as confissões obtidas por tortura física. É triste reconhecer, mas tudo isso lembra a Inquisição Medieval. No mesmo sentido, as contradições obtidas em interrogatório policial devem ser observadas com cautela. As contradições sobre o que fazia no dia do fato para a suposta autora intelectual são irrelevantes. Pois a autora intelectual não agiu no dia do crime ou não participou na ação do crime. Todo autor intelectual age antes do crime, arquitetando-o, planejando-o; nunca executando-o. 6º. Necessidade de exaurir todas as hipóteses de investigação. Antes de definir uma linha de investigação é preciso exaurir todas as outras hipóteses possíveis. No caso específico, Anderson ou Espinha, delator e réu confesso de um crime de homicídio, existem dois grupos policiais rivais se digladiando em atividades ilícitas, confira: "Que, Túlio é muito ligado a pessoa de Renê, o qual é policial militar, que dá cobertura as ações do traficante Cristiano e faz parte de um grupo rival ao grupo de Gledson;... Que, ouviu dizer por comentários de populares que os responsáveis pelo desaparecimento e morte de Roberta foram as pessoas de Jorge da Branca, Gledson e provavelmente Bira, a mando dos familiares de Saulo, c" P. 186 ou 344. Então, urge investigar os dois grupos policiais: o Militar, do qual Renê faz parte; e o da Civil, do qual Gledson faz parte e vem sendo investigado. É imprescindível investigar Renê. Outra coisa muito importante, é investigar a morte de Sérgio Bento. Quais os seus amigos? Com quem se relacionava? ... Pois segundo Espinha ou Anderson ele morreu porque sabia quem matou Roberta (fl. 200 ou 358). 7º. Sobre a inexistência dos requisitos para concessão da provisória. No mais, no momento, não enxergo indícios suficientes de autoria ou coautoria da investigada na realização do crime. Não vejo, também, perigo à instrução ou à aplicação da pena. Constato que a investigada foi presa provisoriamente aproximadamente um ano após o fato criminoso; e em nenhum momento tentou fugir ou destruir provas. Neste sentido, confira o precedente colacionado: "III. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes. IV. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. V. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a gcredibilidade da Justiçah. VI. A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc. Precedentes.h HC 121633 SC (2008/0259317-8), Rel. Min. Des. convocada Jane Silva do TJ de MG Diante da inexistência de investigação para respaldar o pedido de prisão, afasto também a hipótese de prisão para resguardar a credibilidade das instituições de segurança, como garantia da ordem pública, nos termos do precedente seguinte: "2. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.h HC 134592 PA (2009/0076051-0), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 8º. Sobre a impossibilidade de prender para investigar. A prisão cautelar (preventiva ou provisória) constitui uma exceção; e deve ser tratada como uma exceção raríssima. As investigações devem ser realizadas com o investigado solto, nunca preso. A Magna Carta, em 1215, no dispositivo 48, declarava que NINGUÉM PODE SER PRESO SEM JULGAMENTO. Isso é repetido no inciso LIV, art. 5º, da CF. Os princípios constitucionais da presunção de inocência ou do direito de defesa são vilipendiados pela prisão provisória. Assim, a provisória deve ser embasada em robusta e farta investigação, como exemplificado antes. Ou usando dicção do STJ, "2. Na hipótese, as instâncias ordinárias deveriam apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, notadamente ante a necessidade de se preservar as testemunhas e, em última análise, a instrução criminal e o próprio julgamento pelo Tribunal Popular." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão provisória é instrumento típico de Ditadura ou Governo Absoluto (v.g.: Monaquia Absoluta), em muito ou tudo parecida com as prisões para averiguar da Ditadura de Getúlio ou com as lettres de cachet , do absolutismo monárquico francês. Infelizmente, hoje, em Alagoas, existem mais presos provisórios do que em definitivo. As prisões cautelares, sobretudo, preventiva ou provisória, são mais abundantes do que a prisão definitiva. Isso não deveria ser o normal. Há uma inversão de valores ou do que deveria ser a regra (definitiva) e a exceção (provisório). Outra coisa que precisa ser rechaçada são essas prisões espetaculares, como a hipótese dos autos. Inclusive, algumas são transmitidas ao vivo pela televisão ou publicadas nos jornais no mesmo momento do cumprimento do mandado. O espetáculo constitui um adicional que a pena não prevê e uma autopromoção alheia à lei: adicional à pena, porque a pena não prevê o constrangimento provisório do espetáculo e promoção, porque o carrasco não usa mais a máscara e constitui o ator principal do show. Em continuando assim, agora, a prisão é um espetáculo e o carrasco um ator, tipicamente Medieval! Constitui passado medieval desumano o cumprimento de pena em praça pública. Isso deve ser repudiado. Reconheço que é mais fácil prender para investigar. A prisão facilita a investigação. Mas, no caso, a legislação obriga a persecução do caminho mais difícil. Segundo o STJ, "1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão é uma medida excepcional, que não pode ser banalizada. Observe que são três tipos de pena e apenas um é de prisão (art. 32, do CP). A prisão por condenação em definitivo é uma exceção: a maioria dos tipos penais previstos no código comportam pena diferente da de prisão. Inclusive, ainda quando condenado à pena de prisão, esta deve ser superior a quatro anos para sujeitar o condenado a cadeia (art. 44, I, do CP). Não custa repetir alguns dispositivos constitucionais que descaracterizam ou excepcionam a prisão para investigar. (1), art. 5º, inciso LVII, que assegura a inocência de todos até se obter as provas. (2), art. 5º, inciso V e LV, assegura a qualquer um o direito de ser ouvido antes de ser preso. (3), art. 5º, inciso XLIX, XLVM, e L, assegura a prisão como uma medida de recuperação e nunca como punição. É importante, neste instante, lembrar Beccaria, em 1764, in Dei delliti e delle pene (tradução de Torrieri Guimarães. SP: Hemus, 1983, p. 12 e 13), lembrar sua crítica à prisão medieval e a proposta da nova prisão; ou a refutação da prisão como pena e a defesa da prisão como recuperação; ou, ainda, lembrar como Beccaria irradiou a luz do humanismo cristão sobre o direito penal. Repetindo, apenas para enfatizar, todos têm o direito de ser ouvidos antes de condenados e, mais, ouvidos em liberdade; a prisão objetiva recuperar o condenado; e, por fim, todos são inocentes até que a investigação prove ou a investigação deve provar o início da culpa. Hoje, depois de cumprir uma pena provisória, desculpe, cumprir uma prisão provisória, veja como parece estranho pena ou prisão provisória! Dispositivo. Hoje, depois da investigada cumprir uma pena provisória, a delação se apresenta infundada. O testemunho de um criminoso confesso sobre o que ouviu dizer de outros crimes se mostra infundada. Tudo isso resultou em prisão infrutífera. E mais, a prisão não foi antecedida de outras investigações e durante a prisão não foi realizada qualquer investigação com resultado. Diante de tudo que foi posto, NEGO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. As provas da culpa da investigada devem ser obtidas com a investigada em liberdade e excepcionalmente, repito, com uma exceção, rara, pode se decretar a preventiva ou a provisória; a provisória não trouxe nenhum fato novo a ensejar a preventiva; e, também, porque não existe indício suficiente da sua participação no crime. Intime-se. Penedo , 26 de novembro de 2013. Lucino Américo Galvão Filho Juiz de Direito Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE), Rodrigo Torres Campos (OAB 5527/SE), Evaldo Fernandes Campos (OAB 423B/SE), Cícero Dantas de Oliveira (OAB 6882/SE) |
| 26/11/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de um pedido de prisão preventiva, formulado por autoridade policial, no bojo de Inquérito Policial, com parecer do Ministério Público, ao fim de prisão provisória. Coube ao Juiz Titular conceder a prisão provisória e a este Juiz, em substituição, apreciar o pedido da prisão preventiva em sucessão à provisória. Para melhor deslinde da decisão, dividi-a em oito tópicos: 1º. Sobre a inexistência de fato novo. A primeira coisa que salta aos olhos é que não foi apresentado nenhum fato novo proporcionado pela sujeição da investigada à prisão provisória. Com mais ênfase, não existe fato novo a ensejar pedido de prisão preventiva. Os fatos apresentados para fundamentar a prisão provisória são renovados agora com o pedido da preventiva, ou seja, são os mesmos. 2º. Sobre a delação premiada infundada de criminoso confesso só agora preso. A decretação da prisão provisória está alicerçada no testemunho de um assassino confesso. Imagine um criminoso confessando um crime de homicídio e delatando, por ouvir dizer, a existência de outros. Entre esses outros crime está a hipótese da investigação criminal. É óbvio que o testemunho de um criminoso deve ser observado com ressalvas, porque é um criminoso! Além disto, a ressalva é importante porque ele não presenciou o fato, mas ouviu de um terceiro. Assim a ressalva se dá por duas razões: 1. porque é um criminoso; 2. porque ouviu dizer de um terceiro. Constato que o terceiro foi ouvido na investigação, mas não confirmou o que foi dito ao criminoso. Então, tudo continua por ouvir dizer. Não existe ninguém que tenha testemunhado o fato. Existem apenas coisas que se ouviram falar, mas ainda não foram constatadas. A delação, por ouvir dizer, do criminoso confesso de outro crime, até agora, se mostra infundada. Talvez, por isso, só agora, a autoridade policial tenha requerido a prisão preventiva do delator, por ouvir dizer e criminoso de outro crime, caracterizando uma delação premiada em investigação policial. Portanto, de logo, é preciso esclarecer, existe o fato criminoso, mas não existe prova suficiente da autoria. Continuando, urge encontrar e ouvir quem tenha presenciado o fato criminoso. Esta é uma providência a ser tomada pela investigação. 3º. Sobre a interdição do delator criminoso confesso. Incrível! O delator criminoso confesso é louco! Louco atestado por perícia médica catalogada com CID 10! Através dos autos processuais nº 0000125-72.2009.8.02.0049 (em que é interditado Anderson Silva Santos e Curador Silvania da Silva), o MM. Juiz da 1a. Vara desta Comarca, com fundamento em perícia médica, parecer do Ministério Público e interrogatório, reconheceu, em 21.3.2013, a insanidade e declarou a incapacidade do delator criminoso confesso em reger seus atos da vida civil, nomeando-lhe um curador. Como o Delegado, autor da investigação, não questionou a delação? Não questionou um criminoso confesso! Não questionou por ser por ouvir dizer! Não questionou a sanidade do delator! Não investigou o delator! Quem era o delator? Agora se descortina por inteiro quem é o delator. 4º. Sobre inexistência de hipóteses de investigação adotáveis em sigilo antes de prender para corroborar a delação. O sigilo da investigação é importante para o seu sucesso. A prisão do investigado ou a divulgação da investigação implica em aviso ao investigado, permitindo ao mesmo ou a comparsa seu encobrir provas. Além disso, existem coisas para se investigar antes de prender a investigada, por exemplo: Primeiro exemplo (1): até hoje não foi requerida a quebra do sigilo bancário do investigado para saber se recebeu algum dinheiro de origem criminosa ou de criminosos. Segundo exemplo (2): só agora, após expirar o prazo da prisão provisória, foi requerido a quebra do sigilo telefônico. Acredito que isso deveria ter sido feito antes do pedido de prisão provisória. E, preste atenção, deve ser analisada sobretudo ligações que antecederam e as que aconteceram depois da data da realização do crime. Antecederam, porque foram parte do planejamento; e, depois, porque resultaram em pagamento do acertado antes da realização do crime ou conclusão do planejamento. Terceiro exemplo (3): de providência a ser tomada antes da prisão, a suspeita deveria ter sido submetido a uma vigília para tentar flagrá-lo em ato ilícito. Quarto exemplo (4): de providência investigatória que deveria ter sido tomada antes da prisão, a requisição de busca e apreensão de coisas na residência ou nos imóveis da investigada. Isso não foi requerido até hoje. Enfim, antes de prender é preciso investigar. Nunca prender para investigar. 5º. Confissão ou contradição obtida através do constrangimento (tortura moral) da prisão provisória. Nunca, jamais se deve pender para constranger ou, quiçá, torturar, a fim de obter uma confissão. O constrangimento da prisão é uma espécie de tortura moral. Acredito que as confissões obtidas durante uma prisão devem ser observadas com cautela. Com as mesmas cautelas que se observam as confissões obtidas por tortura física. É triste reconhecer, mas tudo isso lembra a Inquisição Medieval. No mesmo sentido, as contradições obtidas em interrogatório policial devem ser observadas com cautela. As contradições sobre o que fazia no dia do fato para a suposta autora intelectual são irrelevantes. Pois a autora intelectual não agiu no dia do crime ou não participou na ação do crime. Todo autor intelectual age antes do crime, arquitetando-o, planejando-o; nunca executando-o. 6º. Necessidade de exaurir todas as hipóteses de investigação. Antes de definir uma linha de investigação é preciso exaurir todas as outras hipóteses possíveis. No caso específico, Anderson ou Espinha, delator e réu confesso de um crime de homicídio, existem dois grupos policiais rivais se digladiando em atividades ilícitas, confira: "Que, Túlio é muito ligado a pessoa de Renê, o qual é policial militar, que dá cobertura as ações do traficante Cristiano e faz parte de um grupo rival ao grupo de Gledson;... Que, ouviu dizer por comentários de populares que os responsáveis pelo desaparecimento e morte de Roberta foram as pessoas de Jorge da Branca, Gledson e provavelmente Bira, a mando dos familiares de Saulo, c" P. 186 ou 344. Então, urge investigar os dois grupos policiais: o Militar, do qual Renê faz parte; e o da Civil, do qual Gledson faz parte e vem sendo investigado. É imprescindível investigar Renê. Outra coisa muito importante, é investigar a morte de Sérgio Bento. Quais os seus amigos? Com quem se relacionava? ... Pois segundo Espinha ou Anderson ele morreu porque sabia quem matou Roberta (fl. 200 ou 358). 7º. Sobre a inexistência dos requisitos para concessão da provisória. No mais, no momento, não enxergo indícios suficientes de autoria ou coautoria da investigada na realização do crime. Não vejo, também, perigo à instrução ou à aplicação da pena. Constato que a investigada foi presa provisoriamente aproximadamente um ano após o fato criminoso; e em nenhum momento tentou fugir ou destruir provas. Neste sentido, confira o precedente colacionado: "III. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes. IV. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. V. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a gcredibilidade da Justiçah. VI. A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc. Precedentes.h HC 121633 SC (2008/0259317-8), Rel. Min. Des. convocada Jane Silva do TJ de MG Diante da inexistência de investigação para respaldar o pedido de prisão, afasto também a hipótese de prisão para resguardar a credibilidade das instituições de segurança, como garantia da ordem pública, nos termos do precedente seguinte: "2. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.h HC 134592 PA (2009/0076051-0), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 8º. Sobre a impossibilidade de prender para investigar. A prisão cautelar (preventiva ou provisória) constitui uma exceção; e deve ser tratada como uma exceção raríssima. As investigações devem ser realizadas com o investigado solto, nunca preso. A Magna Carta, em 1215, no dispositivo 48, declarava que NINGUÉM PODE SER PRESO SEM JULGAMENTO. Isso é repetido no inciso LIV, art. 5º, da CF. Os princípios constitucionais da presunção de inocência ou do direito de defesa são vilipendiados pela prisão provisória. Assim, a provisória deve ser embasada em robusta e farta investigação, como exemplificado antes. Ou usando dicção do STJ, "2. Na hipótese, as instâncias ordinárias deveriam apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, notadamente ante a necessidade de se preservar as testemunhas e, em última análise, a instrução criminal e o próprio julgamento pelo Tribunal Popular." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão provisória é instrumento típico de Ditadura ou Governo Absoluto (v.g.: Monaquia Absoluta), em muito ou tudo parecida com as prisões para averiguar da Ditadura de Getúlio ou com as lettres de cachet , do absolutismo monárquico francês. Infelizmente, hoje, em Alagoas, existem mais presos provisórios do que em definitivo. As prisões cautelares, sobretudo, preventiva ou provisória, são mais abundantes do que a prisão definitiva. Isso não deveria ser o normal. Há uma inversão de valores ou do que deveria ser a regra (definitiva) e a exceção (provisório). Outra coisa que precisa ser rechaçada são essas prisões espetaculares, como a hipótese dos autos. Inclusive, algumas são transmitidas ao vivo pela televisão ou publicadas nos jornais no mesmo momento do cumprimento do mandado. O espetáculo constitui um adicional que a pena não prevê e uma autopromoção alheia à lei: adicional à pena, porque a pena não prevê o constrangimento provisório do espetáculo e promoção, porque o carrasco não usa mais a máscara e constitui o ator principal do show. Em continuando assim, agora, a prisão é um espetáculo e o carrasco um ator, tipicamente Medieval! Constitui passado medieval desumano o cumprimento de pena em praça pública. Isso deve ser repudiado. Reconheço que é mais fácil prender para investigar. A prisão facilita a investigação. Mas, no caso, a legislação obriga a persecução do caminho mais difícil. Segundo o STJ, "1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão é uma medida excepcional, que não pode ser banalizada. Observe que são três tipos de pena e apenas um é de prisão (art. 32, do CP). A prisão por condenação em definitivo é uma exceção: a maioria dos tipos penais previstos no código comportam pena diferente da de prisão. Inclusive, ainda quando condenado à pena de prisão, esta deve ser superior a quatro anos para sujeitar o condenado a cadeia (art. 44, I, do CP). Não custa repetir alguns dispositivos constitucionais que descaracterizam ou excepcionam a prisão para investigar. (1), art. 5º, inciso LVII, que assegura a inocência de todos até se obter as provas. (2), art. 5º, inciso V e LV, assegura a qualquer um o direito de ser ouvido antes de ser preso. (3), art. 5º, inciso XLIX, XLVM, e L, assegura a prisão como uma medida de recuperação e nunca como punição. É importante, neste instante, lembrar Beccaria, em 1764, in Dei delliti e delle pene (tradução de Torrieri Guimarães. SP: Hemus, 1983, p. 12 e 13), lembrar sua crítica à prisão medieval e a proposta da nova prisão; ou a refutação da prisão como pena e a defesa da prisão como recuperação; ou, ainda, lembrar como Beccaria irradiou a luz do humanismo cristão sobre o direito penal. Repetindo, apenas para enfatizar, todos têm o direito de ser ouvidos antes de condenados e, mais, ouvidos em liberdade; a prisão objetiva recuperar o condenado; e, por fim, todos são inocentes até que a investigação prove ou a investigação deve provar o início da culpa. Hoje, depois de cumprir uma pena provisória, desculpe, cumprir uma prisão provisória, veja como parece estranho pena ou prisão provisória! Dispositivo. Hoje, depois da investigada cumprir uma pena provisória, a delação se apresenta infundada. O testemunho de um criminoso confesso sobre o que ouviu dizer de outros crimes se mostra infundada. Tudo isso resultou em prisão infrutífera. E mais, a prisão não foi antecedida de outras investigações e durante a prisão não foi realizada qualquer investigação com resultado. Diante de tudo que foi posto, NEGO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. As provas da culpa da investigada devem ser obtidas com a investigada em liberdade e excepcionalmente, repito, com uma exceção, rara, pode se decretar a preventiva ou a provisória; a provisória não trouxe nenhum fato novo a ensejar a preventiva; e, também, porque não existe indício suficiente da sua participação no crime. Intime-se. Penedo , 26 de novembro de 2013. Lucino Américo Galvão Filho Juiz de Direito |
| 26/11/2013 |
Conclusos
|
| 26/11/2013 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0017/2013 Teor do ato: Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de um pedido de prisão preventiva, formulado por autoridade policial, no bojo de Inquérito Policial, com parecer do Ministério Público, ao fim de prisão provisória. Coube ao Juiz Titular conceder a prisão provisória e a este Juiz, em substituição, apreciar o pedido da prisão preventiva em sucessão à provisória. Para melhor deslinde da decisão, dividi-a em cinco tópicos: 1º. Sobre a inexistência de fato novo. A primeira coisa que salta aos olhos é que não foi apresentado nenhum fato novo proporcionado pela sujeição do investigado à prisão provisória. Com mais ênfase, não existe fato novo a ensejar pedido de prisão preventiva. Os fatos apresentados para fundamentar a prisão provisória são renovados agora com o pedido da preventiva, ou seja, são os mesmos. 2º. Sobre a delação premiada infundada de criminoso confesso só agora preso. A decretação da prisão provisória está alicerçada no testemunho de um assassino confesso. Imagine um criminoso confessando um crime de homicídio e delatando, por ouvir dizer, a existência de outros. Entre esses outros crime está a hipótese da investigação criminal. É óbvio que o testemunho de um criminoso deve ser observado com ressalvas, porque é um criminoso! Além disto, a ressalva é importante porque ele não presenciou o fato, mas ouviu de um terceiro. Assim a ressalva se dá por duas razões: 1. porque é um criminoso; 2. porque ouviu dizer de um terceiro. ]Constato que o terceiro foi ouvido na investigação, mas não confirmou o que foi dito ao criminoso. Então, tudo continua por ouvir dizer. Não existe ninguém que tenha testemunhado o fato. Existem apenas coisas que se ouviram falar, mas ainda não foram constatadas. A delação, por ouvir dizer, do criminoso confesso de outro crime, até agora, se mostra infundada. Talvez, por isso, só agora, a autoridade policial tenha requerido a prisão preventiva do delator, por ouvir dizer e criminoso de outro crime, caracterizando uma delação premiada em investigação policial. Portanto, de logo, é preciso esclarecer, existe o fato criminoso, mas não existe prova suficiente da autoria. Continuando, urge encontrar e ouvir quem tenha presenciado o fato criminoso. Esta é uma providência a ser tomada pela investigação. 3º. Sobre inexistência de hipóteses de investigação adotáveis em sigilo antes de prender para corroborar a delação. O sigilo da investigação é importante para o seu sucesso. A prisão do investigado ou a divulgação da investigação implica em aviso ao investigado, permitindo ao mesmo ou a comparsa seu encobrir provas. Além disso, existem coisas para se investigar antes de prender o investigado, por exemplo: Primeiro exemplo (1): até hoje não foi requerida a quebra do sigilo bancário do investigado para saber se recebeu algum dinheiro de origem criminosa ou de criminosos. Segundo exemplo (2): só agora, após expirar o prazo da prisão provisória, foi requerido a quebra do sigilo telefônico. Acredito que isso deveria ter sido feito antes do pedido de prisão provisória. Terceiro exemplo (3): de providência a ser tomada antes da prisão, o suspeito deveria ter sido submetido a uma vigília para tentar flagrá-lo em ato ilícito. Quarto exemplo (4): de providência investigatória que deveria ter sido tomada antes da prisão, a requisição de busca e apreensão de coisas na residência ou nos imóveis do investigado. Isso não foi requerido até hoje. Enfim, antes de prender é preciso investigar. Nunca prender para investigar. 4º. Confissão obtida através do constrangimento (tortura moral) da prisão provisória. Nunca, jamais se deve pender para constranger ou, quiçá, torturar, a fim de obter uma confissão. O constrangimento da prisão é uma espécie de tortura moral. Acredito que as confissões obtidas durante uma prisão devem ser observadas com cautela. Com as mesmas cautelas que se observam as confissões obtidas por tortura física. É triste reconhecer, mas tudo isso lembra a Inquisição Medieval. 5º. Sobre a impossibilidade de prender para investigar. A prisão cautelar (preventiva ou provisória) constitui uma exceção; e deve ser tratada como uma exceção raríssima. As investigações devem ser realizadas com o investigado solto, nunca preso. A Magna Carta, em 1215, no dispositivo 48, declarava que NINGUÉM PODE SER PRESO SEM JULGAMENTO. Isso é repetido no inciso LIV, art. 5º, da CF. Os princípios constitucionais da presunção de inocência ou do direito de defesa são vilipendiados pela prisão provisória. Assim, a provisória deve ser embasada em robusta e farta investigação, como exemplificado antes. Ou usando dicção do STJ, "2. Na hipótese, as instâncias ordinárias deveriam apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, notadamente ante a necessidade de se preservar as testemunhas e, em última análise, a instrução criminal e o próprio julgamento pelo Tribunal Popular." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão provisória é instrumento típico de Ditadura ou Governo Absoluto (v.g.: Monaquia Absoluta), em muito ou tudo parecida com as prisões para averiguar da Ditadura de Getúlio ou com as lettres de cachet , do absolutismo monárquico francês. Infelizmente, hoje, em Alagoas, existem mais presos provisórios do que em definitivo. As prisões cautelares, sobretudo, preventiva ou provisória, são mais abundantes do que a prisão definitiva. Isso não deveria ser o normal. Há uma inversão de valores ou do que deveria ser a regra (definitiva) e a exceção (provisório). Outra coisa que precisa ser rechaçada são essas prisões espetaculares, como a hipótese dos autos. Inclusive, algumas são transmitidas ao vivo pela televisão ou publicadas nos jornais no mesmo momento do cumprimento do mandado. O espetáculo constitui um adicional que a pena não prevê e uma autopromoção alheia à lei: adicional à pena, porque a pena não prevê o constrangimento provisório do espetáculo e promoção, porque o carrasco não usa mais a máscara e constitui o ator principal do show. Em continuando assim, agora, a prisão é um espetáculo e o carrasco um ator, tipicamente Medieval! Constitui passado medieval desumano o cumprimento de pena em praça pública. Isso deve ser repudiado. Reconheço que é mais fácil prender para investigar. A prisão facilita a investigação. Mas, no caso, a legislação obriga a persecução do caminho mais difícil. Segundo o STJ, "1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão é uma medida excepcional, que não pode ser banalizada. Observe que são três tipos de pena e apenas um é de prisão (art. 32, do CP). A prisão por condenação em definitivo é uma exceção: a maioria dos tipos penais previstos no código comportam pena diferente da de prisão. Inclusive, ainda quando condenado à pena de prisão, esta deve ser superior a quatro anos para sujeitar o condenado a cadeia (art. 44, I, do CP). Não custa repetir alguns dispositivos constitucionais que descaracterizam ou excepcionam a prisão para investigar. (1), art. 5º, inciso LVII, que assegura a inocência de todos até se obter as provas. (2), art. 5º, inciso V e LV, assegura a qualquer um o direito de ser ouvido antes de ser preso. (3), art. 5º, inciso XLIX, XLVM, e L, assegura a prisão como uma medida de recuperação e nunca como punição. É importante, neste instante, lembrar Beccaria, em 1764, in Dei delliti e delle pene (tradução de Torrieri Guimarães. SP: Hemus, 1983, p. 12 e 13), lembrar sua crítica à prisão medieval e a proposta da nova prisão; ou a refutação da prisão como pena e a defesa da prisão como recuperação; ou, ainda, lembrar como Beccaria irradiou a luz do humanismo cristão sobre o direito penal. Repetindo, apenas para enfatizar, todos têm o direito de ser ouvidos antes de condenados e, mais, ouvidos em liberdade; a prisão objetiva recuperar o condenado; e, por fim, todos são inocentes até que a investigação prove ou a investigação deve provar o início da culpa. Hoje, depois de cumprir uma pena provisória, desculpe, cumprir uma prisão provisória, veja como parece estranho pena ou prisão provisória! 6º. Sobre a inexistência dos requisitos para concessão da provisória. No mais, no momento, não enxergo indícios suficientes de autoria ou coautoria do investigado na realização do crime. Não vejo, também, perigo à instrução ou à aplicação da pena. Constato que o investigado foi preso provisoriamente aproximadamente um ano após o fato criminoso; e em nenhum momento tentou fugir ou destruir provas. Neste sentido, confira o precedente colacionado: "III. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes. IV. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. V. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a gcredibilidade da Justiçah. VI. A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc. Precedentes.h HC 121633 SC (2008/0259317-8), Rel. Min. Des. convocada Jane Silva do TJ de MG Diante da inexistência de investigação para respaldar o pedido de prisão, afasto também a hipótese de prisão para resguardar a credibilidade das instituições de segurança, como garantia da ordem pública, nos termos do precedente seguinte: "2. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência." HC 134592 PA (2009/0076051-0), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Dispositivo. Hoje, depois do investigado cumprir uma pena provisória, a delação se apresenta infundada. O testemunho de um criminoso confesso sobre o que ouviu dizer de outros crimes se mostra infundada. Tudo isso resultou em prisão infrutífera. E mais, a prisão não foi antecedida de outras investigações e durante a prisão não foi realizada qualquer investigação com resultado. Diante de tudo que foi posto, NEGO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. As provas da culpa do investigado devem ser obtidas com o investigado em liberdade e excepcionalmente, repito, com uma exceção, rara, pode se decretar a preventiva ou a provisória; a provisória não trouxe nenhum fato novo a ensejar a preventiva; e, também, porque não existe indício suficiente da sua participação no crime. Intime-se. Penedo , 20 de novembro de 2013. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito Advogados(s): Ronald Wanderley Aranda de Mello (OAB 8829/AL), João Luiz Batista da Silva (OAB 8986/AL) |
| 20/11/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de um pedido de prisão preventiva, formulado por autoridade policial, no bojo de Inquérito Policial, com parecer do Ministério Público, ao fim de prisão provisória. Coube ao Juiz Titular conceder a prisão provisória e a este Juiz, em substituição, apreciar o pedido da prisão preventiva em sucessão à provisória. Para melhor deslinde da decisão, dividi-a em cinco tópicos: 1º. Sobre a inexistência de fato novo. A primeira coisa que salta aos olhos é que não foi apresentado nenhum fato novo proporcionado pela sujeição do investigado à prisão provisória. Com mais ênfase, não existe fato novo a ensejar pedido de prisão preventiva. Os fatos apresentados para fundamentar a prisão provisória são renovados agora com o pedido da preventiva, ou seja, são os mesmos. 2º. Sobre a delação premiada infundada de criminoso confesso só agora preso. A decretação da prisão provisória está alicerçada no testemunho de um assassino confesso. Imagine um criminoso confessando um crime de homicídio e delatando, por ouvir dizer, a existência de outros. Entre esses outros crime está a hipótese da investigação criminal. É óbvio que o testemunho de um criminoso deve ser observado com ressalvas, porque é um criminoso! Além disto, a ressalva é importante porque ele não presenciou o fato, mas ouviu de um terceiro. Assim a ressalva se dá por duas razões: 1. porque é um criminoso; 2. porque ouviu dizer de um terceiro. ]Constato que o terceiro foi ouvido na investigação, mas não confirmou o que foi dito ao criminoso. Então, tudo continua por ouvir dizer. Não existe ninguém que tenha testemunhado o fato. Existem apenas coisas que se ouviram falar, mas ainda não foram constatadas. A delação, por ouvir dizer, do criminoso confesso de outro crime, até agora, se mostra infundada. Talvez, por isso, só agora, a autoridade policial tenha requerido a prisão preventiva do delator, por ouvir dizer e criminoso de outro crime, caracterizando uma delação premiada em investigação policial. Portanto, de logo, é preciso esclarecer, existe o fato criminoso, mas não existe prova suficiente da autoria. Continuando, urge encontrar e ouvir quem tenha presenciado o fato criminoso. Esta é uma providência a ser tomada pela investigação. 3º. Sobre inexistência de hipóteses de investigação adotáveis em sigilo antes de prender para corroborar a delação. O sigilo da investigação é importante para o seu sucesso. A prisão do investigado ou a divulgação da investigação implica em aviso ao investigado, permitindo ao mesmo ou a comparsa seu encobrir provas. Além disso, existem coisas para se investigar antes de prender o investigado, por exemplo: Primeiro exemplo (1): até hoje não foi requerida a quebra do sigilo bancário do investigado para saber se recebeu algum dinheiro de origem criminosa ou de criminosos. Segundo exemplo (2): só agora, após expirar o prazo da prisão provisória, foi requerido a quebra do sigilo telefônico. Acredito que isso deveria ter sido feito antes do pedido de prisão provisória. Terceiro exemplo (3): de providência a ser tomada antes da prisão, o suspeito deveria ter sido submetido a uma vigília para tentar flagrá-lo em ato ilícito. Quarto exemplo (4): de providência investigatória que deveria ter sido tomada antes da prisão, a requisição de busca e apreensão de coisas na residência ou nos imóveis do investigado. Isso não foi requerido até hoje. Enfim, antes de prender é preciso investigar. Nunca prender para investigar. 4º. Confissão obtida através do constrangimento (tortura moral) da prisão provisória. Nunca, jamais se deve pender para constranger ou, quiçá, torturar, a fim de obter uma confissão. O constrangimento da prisão é uma espécie de tortura moral. Acredito que as confissões obtidas durante uma prisão devem ser observadas com cautela. Com as mesmas cautelas que se observam as confissões obtidas por tortura física. É triste reconhecer, mas tudo isso lembra a Inquisição Medieval. 5º. Sobre a impossibilidade de prender para investigar. A prisão cautelar (preventiva ou provisória) constitui uma exceção; e deve ser tratada como uma exceção raríssima. As investigações devem ser realizadas com o investigado solto, nunca preso. A Magna Carta, em 1215, no dispositivo 48, declarava que NINGUÉM PODE SER PRESO SEM JULGAMENTO. Isso é repetido no inciso LIV, art. 5º, da CF. Os princípios constitucionais da presunção de inocência ou do direito de defesa são vilipendiados pela prisão provisória. Assim, a provisória deve ser embasada em robusta e farta investigação, como exemplificado antes. Ou usando dicção do STJ, "2. Na hipótese, as instâncias ordinárias deveriam apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar, notadamente ante a necessidade de se preservar as testemunhas e, em última análise, a instrução criminal e o próprio julgamento pelo Tribunal Popular." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão provisória é instrumento típico de Ditadura ou Governo Absoluto (v.g.: Monaquia Absoluta), em muito ou tudo parecida com as prisões para averiguar da Ditadura de Getúlio ou com as lettres de cachet , do absolutismo monárquico francês. Infelizmente, hoje, em Alagoas, existem mais presos provisórios do que em definitivo. As prisões cautelares, sobretudo, preventiva ou provisória, são mais abundantes do que a prisão definitiva. Isso não deveria ser o normal. Há uma inversão de valores ou do que deveria ser a regra (definitiva) e a exceção (provisório). Outra coisa que precisa ser rechaçada são essas prisões espetaculares, como a hipótese dos autos. Inclusive, algumas são transmitidas ao vivo pela televisão ou publicadas nos jornais no mesmo momento do cumprimento do mandado. O espetáculo constitui um adicional que a pena não prevê e uma autopromoção alheia à lei: adicional à pena, porque a pena não prevê o constrangimento provisório do espetáculo e promoção, porque o carrasco não usa mais a máscara e constitui o ator principal do show. Em continuando assim, agora, a prisão é um espetáculo e o carrasco um ator, tipicamente Medieval! Constitui passado medieval desumano o cumprimento de pena em praça pública. Isso deve ser repudiado. Reconheço que é mais fácil prender para investigar. A prisão facilita a investigação. Mas, no caso, a legislação obriga a persecução do caminho mais difícil. Segundo o STJ, "1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias." AgRg no RHC 36719 RJ (2013/0093250-6), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. A prisão é uma medida excepcional, que não pode ser banalizada. Observe que são três tipos de pena e apenas um é de prisão (art. 32, do CP). A prisão por condenação em definitivo é uma exceção: a maioria dos tipos penais previstos no código comportam pena diferente da de prisão. Inclusive, ainda quando condenado à pena de prisão, esta deve ser superior a quatro anos para sujeitar o condenado a cadeia (art. 44, I, do CP). Não custa repetir alguns dispositivos constitucionais que descaracterizam ou excepcionam a prisão para investigar. (1), art. 5º, inciso LVII, que assegura a inocência de todos até se obter as provas. (2), art. 5º, inciso V e LV, assegura a qualquer um o direito de ser ouvido antes de ser preso. (3), art. 5º, inciso XLIX, XLVM, e L, assegura a prisão como uma medida de recuperação e nunca como punição. É importante, neste instante, lembrar Beccaria, em 1764, in Dei delliti e delle pene (tradução de Torrieri Guimarães. SP: Hemus, 1983, p. 12 e 13), lembrar sua crítica à prisão medieval e a proposta da nova prisão; ou a refutação da prisão como pena e a defesa da prisão como recuperação; ou, ainda, lembrar como Beccaria irradiou a luz do humanismo cristão sobre o direito penal. Repetindo, apenas para enfatizar, todos têm o direito de ser ouvidos antes de condenados e, mais, ouvidos em liberdade; a prisão objetiva recuperar o condenado; e, por fim, todos são inocentes até que a investigação prove ou a investigação deve provar o início da culpa. Hoje, depois de cumprir uma pena provisória, desculpe, cumprir uma prisão provisória, veja como parece estranho pena ou prisão provisória! 6º. Sobre a inexistência dos requisitos para concessão da provisória. No mais, no momento, não enxergo indícios suficientes de autoria ou coautoria do investigado na realização do crime. Não vejo, também, perigo à instrução ou à aplicação da pena. Constato que o investigado foi preso provisoriamente aproximadamente um ano após o fato criminoso; e em nenhum momento tentou fugir ou destruir provas. Neste sentido, confira o precedente colacionado: "III. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes. IV. Da mesma forma, a invocação da repercussão social da conduta do acusado não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedentes. V. A prisão cautelar, de natureza eminentemente não-satisfativa, se sustenta apenas em virtude da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal no caso concreto, não comportando, portanto, o chavão de garantir a gcredibilidade da Justiçah. VI. A segregação provisória cunhada na conveniência da instrução criminal depende necessariamente da demonstração, diante de fatores concretos, que o réu, em liberdade, possa se voltar contra as provas a produzir, seja ameaçando testemunhas, destruindo documentos etc. Precedentes.h HC 121633 SC (2008/0259317-8), Rel. Min. Des. convocada Jane Silva do TJ de MG Diante da inexistência de investigação para respaldar o pedido de prisão, afasto também a hipótese de prisão para resguardar a credibilidade das instituições de segurança, como garantia da ordem pública, nos termos do precedente seguinte: "2. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência." HC 134592 PA (2009/0076051-0), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Dispositivo. Hoje, depois do investigado cumprir uma pena provisória, a delação se apresenta infundada. O testemunho de um criminoso confesso sobre o que ouviu dizer de outros crimes se mostra infundada. Tudo isso resultou em prisão infrutífera. E mais, a prisão não foi antecedida de outras investigações e durante a prisão não foi realizada qualquer investigação com resultado. Diante de tudo que foi posto, NEGO O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. As provas da culpa do investigado devem ser obtidas com o investigado em liberdade e excepcionalmente, repito, com uma exceção, rara, pode se decretar a preventiva ou a provisória; a provisória não trouxe nenhum fato novo a ensejar a preventiva; e, também, porque não existe indício suficiente da sua participação no crime. Intime-se. Penedo , 20 de novembro de 2013. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito |
| 19/11/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80011 - Complemento: Procuração dos advogados de defesa de Mary Jane Araújo Santos. |
| 19/11/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Renúncia de Mandato em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80010 - Complemento: Revogação de mandato procuratório dos advogados de Mary Jane Araújo Santos, Dr. Leonardo de Mores e Dr. Sérgio Tenório. |
| 14/11/2013 |
Conclusos
|
| 14/11/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80009 - Complemento: Parecer do MP pela decretação da prisão preventiva de Mary Jane Araújo Santos. |
| 14/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 13/11/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 01/11/2013 |
Juntada de Ofício
Of. S/N - Penedo |
| 01/11/2013 |
Juntada de Ofício
Of. nº 020 - A/2013 - 4º VCP |
| 30/10/2013 |
Decisão Proferida
Rh Vistos etc. Trata-se de um pedido de Quebra de Sigilo Telefônico com obtenção dos extratos telefônicos reversos das ligações efetuadas e recebidas, mensagens de texto e afins, bem como as interceptações telefônicas, interposto pelo Delegado Cícero Lima Coordenador da Delegacia de Homicídios, com o intuito de instruir o Inquérito Policial de n 060/2012- DRP, instaurado para apurar crime de Homicídio Qualificado e Ocultação de Cadáver, ocorrido no dia 11/04/2012 em Penedo, donde foi vítima a adolesceste Roberta Costa Dias. . A(s) defesa(s), em seus argumentos em síntese alega(m) que o(s) requerente(s) é(são) pessoa(s) digna(s), membro(s) participativo(s) na sociedade, residência fixa, possui bons antecedentes e primariedade, é(são) trabalhador(es), conhecido(s) como pessoa(s) honesta(s) na comunidade onde reside e etc. O Ministério Público, em cota de vista, opinou pelo deferimento do pedido, rogado pela quebra do sigilo dos telefones requeridos, fls. 717/718. . Relatório sucinto. Decido A Carta Magna dispõe que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, art. 5º, XII). A parte final do referido dispositivo constitucional estabelece que, no caso especifico de violação das comunicações telefônicas, providência desta natureza só poderá ser decretada no âmbito de processo criminal, que, notoriamente, deverá ser processado e julgado perante juiz criminal. A Lei n.º 9.296, dispõe sobre as interceptações telefônicas, de qualquer natureza, para a investigação e instrução criminal e processual penal. A possibilidade de interceptação telefônica condiciona-se a três requisitos, a saber: ordem judicial, finalidade para a investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios). Em síntese, tendo em vista que a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental, esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) da Lei Maior [6]. Observa-se que, segundo a peça postulatória é de se ressaltar também que a criminalidade moderna exige dos órgãos engajados na repressão novos mecanismos de combate, pois, os altos índices de violência assolam a população em todos os níveis sociais. Portanto, no caso em comento, necessário se faz a medida ora pleiteada, possibilitando, desta forma, a coleta de elementos idôneos capazes de se esclarecer a autoria das condutas criminosas em questão, permitindo, por conseguinte, a punição dos responsáveis e, como isso, o declínio da violência. Diante do exposto, considerando a fundamentação aludida e com o intuito de alcançar a verdade real dos fatos, é que agasalhado pela Lei 9296/96 que regulamenta o Art. 5º, XII da Constituição Federal, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO dos números a seguir com os seguintes comandos: A - MONITORAMENTO, pelo prazo de 05 (cinco) dias, dos números de contato celular (82) 9136-7327; (82) 3551-7419 e (82) 9628-4587, pertencente a Maria Claudevânia da Silva Santana; (82) 9959-3677, pertencente a Mary Jane Araújo Santos; (82) 9166-3401, pertencente a Kelly Cristina Araújo Santos; (82)9952-7733, pertencente a Saulo de Tharsso Araújo Santos; (82) 9955-5854, pertencente a Gledson Oliveira da Silva. B- Fornecimento dos EXTRATOS TELEFÔNICOS REVERSOS com MOVIMENTAÇÃO DAS ERB'S onde constem coordenadas de latitude e longitude com EZEMUTE das chamadas recebidas e efetuadas pelos números dos contatos alvos, acima descritos, no período compreendido do dia 10/05/2012 ao dia 15/05/2012; C- Fornecimento dos DADOS CADASTRAIS DISPONÍVEIS, junto às respectivas operadoras de telefonia móvel, alusivos aos números dos contatos alvos, acima descritos. Devendo-se ser observados os detalhes técnicos requeridos pela autoridade policial em seu requerimento. Oficie-se às respectivas operadoras telefônicas e ao Secretário de Justiça e Defesa Social, ressaltando a devida obediência aos ditames legais, devendo o monitoramento em tela, ser enviado a este juízo, com a urgência que o caso requer, logo após sua conclusão e relatório. Cumpra-se. Penedo , 30 de outubro de 2013. |
| 30/10/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos DECISÃO Vistos etc. MARY JANE ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, atualmente preso(a) e recolhido(a) por força de prisão temporária efetivada em 18 de setembro 2013, por haver indícios de sua participação no cometido o crime HOMICÍDIO QUALIFICADO, formulou, por meio de seu Defensor, pedido de revogação da custódia cautelar alegando, em síntese entender desnecessária a manutenção da custódia provisória, uma vez que o requerente não vislumbra motivo para segregação, pois inexiste indícios suficientes de autoria, e por jamais ter criado obstáculo para a investigação.. O Ministério Público, em cota de vista, opinou pelo indeferimento do pedido, rogado pela a manutenção da prisão temporária fls. 716 verso. Este é o relato sucinto. DECIDO. A custódia cautelar de qualquer acusado(a) apenas será determinada quando estiverem presentes os requisitos da prisão, a qual pode ser decretada pelo juiz, desde que presentes os pressupostos e fundamentos da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requisitos gerais de toda tutela cautelar. Neste particular, denota-se presentes os pressupostos e os requisitos fáticos e normativos para a decretação da prisão temporária do(a) acusado(a), para fins de garantia das investigações, à vista de indícios suficientes de autoria, assim como em virtude de se tratar de crime doloso punido com pena superior a quatro anos (requisito normativo). Com efeito, os elementos acostados aos autos atestam claramente a fumaça do bom direito, já que há grande probalidade da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, consoante os depoimentos das testemunhas ouvidas durante a peça administrativa inquisitorial. Outrossim, resta evidenciado o periculum libertatis, que, segundo a dicção legal, compreende a "garantia da ordem pública, do bom andamento das investigações, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal" (CPP, art. 312), sendo certo que basta a ocorrência de um dos fundamentos acima citados para que se justifique a prisão. No caso dos autos, é a garantia das investiçações que estará sendo ameaçada pelo(a) réu caso seja posto(a) em liberdade. Ademais, vislumbro que a prisão temporária do(a) acusado(a) é, no presente momento, a única medida suficiente para garantir o bom andamento das investigações, mormente em razão da grave violência impetrada, já que a vítima não foi encontrada, sendo necessária a investigação para encontrar o corpo. Crimes violentos e graves como esse geram intranquilidade social e indignação popular, agravando o risco de não se manter a ordem pública e, por essa razão, exige do Estado-Juiz uma pronta e eficaz providência, sob pena de afetar a própria credibilidade da justiça, justificando a custódia do(a) agente, ainda que ele(a) seja primário(a), ostente bons antecedentes, tenha residência fixa e emprego definido. É esse o entendimento de nossos tribunais: "Esta Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que o agente primário" (STF, RT 648/347). Dessa forma, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, pelos mesmos fundamentos, associando a esta os arestos que seguem sic: TJ-RS - Habeas Corpus HC 70046637559 RS (TJ-RS) Data de julgamento: 26/04/2012 Ementa:HABEAS CORPUS -HOMICÍDIOQUALIFICADOTENTADO- NECESSIDADE DAMANUTENÇÃODAPRISÃOPREVENTIVA- AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70046637559, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jaime Piterman, Julgado em 26/04/2012) Encontrado em:Segunda Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 30/05/2012 - 30/5/2012 Habeas Corpus HC 70046637559 RS (TJ-RS) Jaime Piterman STJ - HABEAS CORPUS HC 212472 MT 2011/0157298-6 (STJ) Data de publicação: 04/03/2013 Ementa:da conduta - o paciente, juntamentecom outro réu, estavam em uma motocicleta e ao ultrapassarem pelavítima, que também encontrava-se, junto com sua convivente, em uma motocicleta, efetuaraminúmerosdisparosdearmadefogo,dos quais cinco atingiram a vítima, levando-a a óbito. Ressalte-se que o crime foi cometido por motivo fútil, por meio de emboscada, medianterecurso que dificultou a defesa do ofendido. Osdisparosdearmadefogo, como visto, foram efetuados em via pública, de cima de uma motocicleta, o que revela a periculosidade do paciente, que poderia ter atingido, além da vítima, outros transeuntes que passavam pelolocal. - Não se pode falar em carência de fundamentação idônea para adecretação da segregação acautelatória, tampouco em não ocorrênciados requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP , pois,pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram anecessidade demanutençãodaprisãopreventivado paciente. - O Superior Tribunal de Justiça entende que condições pessoaisfavoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e ocupaçãolícita, não são garantidoras de eventual direito subjetivo àliberdade, quando a necessidade daprisãoé recomendada por outroselementos, como ocorre in casu.Habeas corpus não conhecido. Logo, verifico que não se revela suficiente para caso em espeque a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do nova Lei nº 12.403/2011, mostrando-se imperiosa a custódia cautelar do acusado, para fins de garantir as investigações. Isto posto, com fulcro nos arts. 310 a 316 do CPP, MANTENHO a prisão temporária de MARY JANE ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, considerando que restou evidenciada a ocorrência das suas hipóteses autorizadoras. Intimem-se Penedo , 30 de outubro de 2013. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito |
| 25/10/2013 |
Conclusos
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| 24/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 23/10/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 23/10/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80008 - Complemento: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO |
| 16/10/2013 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos DECISÃO Rh. Vistos, etc. Os Dr. Delegados Cícero Lima da Silva, Ana Luiza Nogueira e Rodrigo Sarmento, remeteram a este Juízo, a representação criminal pela PRORROGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA do(a)(s) indiciado(a)(s) MARY JANE ARAÚJO SANTOS, devidamente qualificado(a)s nos autos, em virtude da participação nos crimes de (HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER), trazidos à baila através de Boletim de Ocorrência nº 0200-A/12-0005, o qual tratava, inicialmente, de desaparecimento ocorrido no dia 11/04/2012, por volta das 17h:00min., tendo a vítima sido vista pela ultima vez na saída de um Posto de Saúde na cidade de Penedo. No bojo do Inquérito Policial, surgiram várias versões para o possível Homicídio que se apura. Dada a complexidade do caso e necessidade de análise dos extratos reversos, relativo a decisão proferida por esta Vara, que fora devidamente cumprida, o presente Inquérito Policial foi remetido ao DEIC para continuação das investigações. Foram reinquirida(s) testemunha(s), a(s) qual expõe fatos de grande relevância para o crime em tela, e que merece aprofundamento no intuito de melhor apurar os fatos e proteger o local do crime. Deixo de relacionar os motivos trazidos pelo Senhor Delegado, responsável pelo caso, por estarem em anexo. Ao final o Dr. Delegado Regional de Policia 7º DRP, requer que seja Prorrogada a prisão Temporária do(a)(s) representado(a)(s), baseado-se nos fatos acima mencionados e declarações ouvidas, que demostram indícios da autoria e existência do crime, mas há, também, indícios, que devem ser aprofundados, fatos estes, que ensejam o pedido da Prorrogação da Prisão Temporária. O Ministério Público, instado a manifestar - se, opinou favorável ao(s) pleito(s), fls. 635. É o relatório, no essencial. Fundamento. Decido. Trata - se de pedido(s) de prorrogação da Prisão Temporária, originário do Delegado responsável pelo caso, com o apoio do MP, visando assegurar a continuidade das investigações e seu aprofundamento, quanto à(s) autoria(s), do crime em exame, em virtude das noticias ventiladas por testemunhas, que ressoam na identificação do(s) executor(es) do crime. Alega a autoridade policial, que as afirmações do(s) declarante(s), quanto à participação do(s) representado(s), indica(m) que os indícios são fortes, robustos, no sentido da sua participação do(a)(s) acusado(a)(s) naquele(s) ilícito(s) penal (ais). Deixo de colacionar trechos de declarações e depoimentos, por já constarem dos autos e não haver dubiedade de informações, uma vez que já analisadas pelo MP e por este signatário, com o propósito de melhor entender a sequência dos fatos e decidir. Para a decretação da Prisão Temporária a lei exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora insculpidos sob a égide do art. 312 do Código de Processo Penal, principalmente, que haja indícios da participação do(s) representados no ilícito penal, bem como sua materialidade, que é o dano à vida, sendo que neste caso estão presentes. O fumus boni iuris está calcado na materialidade do crime e em indícios suficientes de suas participações no crime. O(s) crime(s) foram noticiados e a autoria da execução já está estreme de dúvida, segundo a peça de representação, contudo, a autoria intelectual nas pessoas do(a)s investigado(a)s, necessita maior persecução, para de forma convincente, buscar os elementos indicadores da(s) autoria(s) delitiva(s) promovida(s) pelo(s) mesmo(s), mas somente com a prisão do(s) representado(s) é que os fatos narrados serão apurados e a(s) autoria(s) será(ão) comprovada(s), com os laudos a serem emitidos, sob pena de se tornarem insolúveis, o que não queremos de forma alguma. No que respeita ao periculum libertatis, faz - se necessário, neste momento de apuração dos fatos, a captura e a manutenção do(s) representado(s) sob a custódia policial, visando facilitar a apuração real dos fatos e a segurança das testemunhas, porquanto imprescindível para o sucesso das investigações policiais e descoberta da verdade real, consoante demonstra a uníssona jurisprudência pátria; Processo:HC 10000220080048968 RO 100.002.2008.004896-8 Relator(a):Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Julgamento:03/07/2008 Órgão Julgador:1ª Vara Criminal Parte(s):Paciente : Vanderlei José GomesImpetrante : Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3.164)Impetrante : Douglas Carvalho dos Santos (OAB/RO 4.069)Impetrante : Mozart Luiz Borsato Keme (OAB/RO 2.093)Advogada : Flávia Luciana Pacheco Bezerra (OAB/RO 272)Advogada : Caroline França Ferreira (OAB/RO 2.713)Advogada : Erica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3.893)Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Ementa Prisão temporária. Prorrogação. Manutenção da segregação. Necessária.Verificando a presença dos elementos essenciais que demonstrem a necessidade da prorrogação da prisão temporária, viável a manutenção da custódia cautelar. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.Os Desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Valtenberg Junior acompanharam o voto do Relator. Processo:HC 20100011004 AC 2010.001100-4 Relator(a):Des. Francisco Praça Julgamento:08/04/2010 Órgão Julgador:Câmara Criminal Parte(s):Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA - IMPLAUSIBILIDADE. 1. Frente aos fatos até aqui apresentados, considerando-se a pluralidade de agentes, a complexidade do delito e a possibilidade de atingimento da vítima, justifica-se a prorrogação e manutenção da prisão temporária do Paciente. 2. Em ações deste tipo não é viável a discussão da autoria delitiva do Paciente, mormente quando sua participação no evento, em tese, está comprovada nos autos. 3.Ordem que se denega. Os indícios da participação do(a)(s) acusado(a)(s) no crime estão caracterizados, como já afirmamos anteriormente, nas declarações verbais e nos informes policiais nesta fase inquisitorial - administrativa, que indicam ser(em) o(s) mesmo(s)o(s) autor(es) do(s) delito(s), infração(ões) e, a materialidade, segundo o Dr. Delegado, constara dos autos do inquérito policial em andamento. Com relação ao(s) representado(s), sua(s) prisões faz(em) - se necessária(s), no sentido de melhor apurar os fatos e, se permanecer(em) liberto(s), com certeza ficam frustradas todas as diligências na busca da verdade real. Isto posta, DEFIRO O PEDIDO DE PROROGAÇÃO DA CUSTODIA(S) CAUTELAR(ES) TEMPORÁRIA(S), por 30 (trinta dias), do(s) indiciado(s) MARY JANE ARAÚJO SANTOS, preso(a)(s) temporariamente e qualificação nos autos, acusado(a)(s) de ter participação direta, como autor(es) do homicídio recentemente praticado contra a vítima a adolescente Roberta Costa Dias, de 18 anos de idade, forte nos termos dos arts. 1º, I e III, alínea < a >, da Lei nº 7.960/89 c/c § 1º, do art. 2º,§ 4º, da Lei nº 8.072/90, determinando seja(m) expedido(s) o(s) competente(s) mandado(s) de prisão temporária por prazo certo de 30(trinta) dias e forte nos termos da Lei n º 7.960/89, em seu art. 1 º, inciso I e III, letra "c",, determinando seja(m) expedido(s) o(s) competente(s) mandado(s) de prisão temporária, mantendo - o(s ) na prisão, à disposição deste Juízo, entregando - se cópia, através de ofício, ao(s) Dr(s). Delgado(s) representantes. mantendo - o na prisão onde se encontra(m), devendo ser observadas as cautelas legais e o prazo concedido. Oficie - se. Intime - se. Cumpra - se. Penedo , 16 de outubro de 2013. Luciano Américo Galvão Filho Juiz de Direito |
| 15/10/2013 |
Conclusos
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| 15/10/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80007 - Complemento: O MP opina pela prorrogação da prisão temporária de Mary Jane e pela decretação da prisão de José Roberto Medeiros Vasconcelos. |
| 15/10/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 15/10/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/10/2013 |
Juntada de Documento
Representação policial. |
| 10/10/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Provimento nº 13/2005, publicado no DOE de 12/05/2005, nesta data, procedi ao encerramento deste volume, o qual contém 197 páginas, todas devidamente numeradas e rubricadas. CERTIFICO, outrossim, que o volume 04 deste processo será aberto nesta data, e que iniciar-se-á com a devida autuação na respectiva capa em continuação ao presente. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 10 de outubro de 2013. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 24/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80006 - Complemento: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DA DEFESA DE LUIZ ROGÉRIO DA SILVA. |
| 24/09/2013 |
Juntada de Ofício
OF Nº 1870-199/2013 - REF. AO HC Nº 0801916-70.2013.8.02.0900 (JOSÉ ROBERTO MEDEIROS VASCONCELOS. |
| 24/09/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, José Roberto Medeiros Vasconcelos CERTIFICO, para os devidos fins, que o fato que tem como vítima Roberta Costa Dias está sendo processado com os seguintes números: Autos nº 0000820-21.2012.8.02.0049 (03 volumes); Autos nº 0001184-90.2012.8.02.0049 (01 volume); Autos nº 0001362-39.2012.8.02.0049 (01 volume), e Autos nº 0001606-31.2013.8.02.0049 (01 volume). O referido é verdade. Dou fé. Penedo (AL), 24 de setembro de 2013. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 18/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 17/09/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 13/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80005 - Complemento: Juntada de Procuração nos autos - Adv. Petrúcio Jorge Tenório de Melo |
| 13/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Providências em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80004 - Complemento: Pedido de Revogação de Prisão Temporária. Advogado: Alexandre Correia de Omena |
| 12/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80003 - Complemento: Pedido de revogação da prisão temporária da defesa de Janiel Moreira. |
| 12/09/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, Gledson Oliveira da Silva Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Penedo, 12 de setembro de 2013. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 12/09/2013 |
Juntada de Ofício
OF's ns. 499, 500 e 501 - DEIC/DRE (Comunica cumprimento de mandados de prisões. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Instrumento de Procuração em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80002 - Complemento: Pedido de juntada de procuração da defesa de Carlos Welber Freire Cardoso. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Liberdade Provisória em Ação Penal de Competência do Júri - Número: 80001 - Complemento: Pedido de revogação de prisão da defesa de Carlos Bráulio Lopes Idalino. |
| 12/09/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, Gledson Oliveira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Provimento nº 13/2005, publicado no DOE de 12/05/2005, nesta data, procedi ao encerramento deste volume, o qual contém 201 páginas, todas devidamente numeradas e rubricadas. CERTIFICO, outrossim, que o volume III deste processo será aberto nesta data, e que iniciar-se-á com a devida autuação na respectiva capa em continuação ao presente. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 09 de setembro de 2013. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 12/09/2013 |
Certidão
CERTIDÃO Autos nº 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas InvestigadoRepresentado: STAS e outros, Gledson Oliveira da Silva CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao Provimento nº 13/2005, publicado no DOE de 12/05/2005, nesta data, procedi ao encerramento deste volume, o qual contém 200 páginas, todas devidamente numeradas e rubricadas. CERTIFICO, outrossim, que o volume II deste processo será aberto nesta data, e que iniciar-se-á com a devida autuação na respectiva capa em continuação ao presente. O referido é verdade, do que dou fé. Penedo (AL), 09 de setembro de 2013. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 11/09/2013 |
Conclusos
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| 08/08/2013 |
Classe Processual alterada
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| 12/06/2013 |
Juntada de Ofício
Envelope e correspondência da TIM. |
| 14/05/2013 |
Conclusos
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| 14/05/2013 |
Juntada de Petição
Juntada a petição diversa - Tipo: Manifestação do Promotor em Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Número: 80000 - Complemento: Manifestação do MP nos termos do requerimento do Delegado da Polícia Civil. |
| 14/05/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: 4º Cartório Criminal de Penedo |
| 14/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/05/2013 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas Investigado: STAS Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Penedo, 14 de maio de 2013. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 06/02/2013 |
Juntada de Ofício
OF nº 174/2013 - 7ª DRP. |
| 30/01/2013 |
Juntada de Ofício
OF nº 126/2013 - 7ª DRP. |
| 19/11/2012 |
Visto em correição
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas Investigado: STAS DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( X ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Penedo(AL), 19 de novembro de 2012. |
| 04/09/2012 |
Conclusos
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| 04/09/2012 |
Juntada de Ofício
OF Nº 1.430/2012 - 4ª DRP. |
| 21/06/2012 |
Juntada de Ofício
OF nº 961/2012 - 7ª DRP. |
| 21/06/2012 |
Juntada de Ofício
OF nº 418/2012 - 4ª VCP. |
| 21/06/2012 |
Juntada de Ofício
OF nº 1.021/2012 - 7ª DRP. |
| 15/06/2012 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas Investigado: STAS Ofício nº: 009-A/2012 Penedo, 15 de junho de 2012. Ao Ministério Público Estadual - 4ª Promotoria de Penedo Excelentíssimo Senhor Dr. Sitael Jones Lemos Promotor de Justiça/AL Senhor Promotor de Justiça, Através do presente, encaminhamos cópia da decisão de quebra de sigilo telefônico proferida nos presentes autos, para ciência e acompanhamento do feito na forma da Lei n° 9.296/96. Respeitosamente, Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 06/06/2012 |
Ofício Expedido
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico Justiça Pública: Justiça Pública do estado de Alagoas Investigado: STAS Ofício n.º: 005-A/2012 OFÍCIO - (CONFIDENCIAL) À Senhora Dra. Ana Luíza Nogueira Diretora da DIVISÃO ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO E CAPTURAS - DEIC Avenida Moreira e Silva, 286, Ladeira dos Martirios, Farol Maceió-AL CEP 57051-500 Assunto: Encaminha decisão de fls. 59 dos autos e documentos. Senhora Diretora, Através do presente, estamos encaminhando a Vossa Senhoria cópia da decisão acima referida, objetivando a intimação da empresa de telefonia Claro, no sentido de cumprir a determinação judicial de quebra de sigilo telefônico, proferida nos presentes autos no dia 26/04/2012. Além da cópia da decisão já mencionada, seguem também cópias da decisão de quebra de sigilo telefônico (fls. 44/48) e ainda do OF nº 914/2012 - 7ª DRP. Penedo , 06 de junho de 2012. Atenciosamente, Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito |
| 05/06/2012 |
Juntada de Ofício
OF nº 914/2012 - 7ª DRP (Sol. providências). |
| 28/05/2012 |
Juntada de Ofício
OF QST nº 001-A/2012 - 4ª VCP e envelope. |
| 07/05/2012 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0000820-21.2012.8.02.0049 Ação: Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico Justiça Pública:Justiça Pública do estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DECISÃO R.h Vistos etc. Trata-se de um pedido de Quebra de Sigilo telefônico com escuta interposto pelo Delegado de Polícia de Penedo, com o intuito de instruir o Inquérito Policial de n 60/2012-7º DRP, instaurado para apurar o suposto crime de Homicídio e Ocultação de Cadáver da adolescente ROBERTA COSTA DIAS, de 18 (dezoito) anos, desaparecida desde o dia 11.04.2012. Aduz, que; A representação esclarece que o referido requerimento de Interceptação telefônica e Extrato Telefônico Reverso do adolescente Saulo de Thasso Araújo Santos, a fim de ter acesso as conversas a serem gravadas dos números alvos, alem dos demais detalhes e informações técnicas, a seguir requeridos, necessários à prova de infração ou defesa do indiciado. Do que se infere do pedido de Interceptação telefônica e Extrato Telefônico Reverso , os agentes da 7ª DRP visando esclarecer o desaparecimento de Roberta Costa Dias de 18(dezoito) anos, onde sua genitora noticiou informou que a mesma foi vista pela ultima vez às 17h:30min do dia 11.04.2012(quarta-feira), na praça Santa Luzia, Bairro de mesmo nome em Penedo, após sair da N.A.S.F., onde foi atendida por o médico plantonista, por está nos primeiros dias de gestação. Com a instauração do procedimento persecutório, tombado sob nº 60/2012-7º DRP, foi possível inciar a coleta das declarações do Sr. Ademir Dias Santos (pai da desaparecida), que disse, ter tomado conhecimento no dia 10.04.2012, que sua filha ROBERTA estaria grávida, sem contudo, ser informado quem era o pai da criança, que no dia seguinte foi comunicado do desaparecimento de sua filha, salientado que junto com familiares já procurou a ROBERTA e não obteve êxito. Sobre o adolescente SAULO, o pai da desaparecida informou que tomou conhecimento que o mesmo e sua genitora, teriam induzido a sua filha ROBERTA a praticar aborto. As declarações da jovem Maria Claudevânia da Silva, amiga e última pessoa a ver a desaparecida, informou que sabia da gravidez de sua amiga, informado pela mesma, e que o pai era o SAULO, que no dia 11.04.2012, por volta das 14 horas acompanhou a sua amiga em uma consulta médica no N.A.S.F, onde a ROBERTA após a consulta trocou mensagens de texto, via celular, com SAULO, acertando um encontro. Informado ainda pela amiga da desaparecida (MARIA), que seu ultimo contato com ROBERTA, se deu ás 16 horas próximo a Escola COOPEVE, sendo que por volta das 18 horas recebeu em seu celular uma mensagem do celular de ROBERTA, avisando "ESTARIA INDO MORAR EM MACEIÓ, POIS HAVIA ENCONTRADO UMA PESSOA QUE GOSTAVA DELA"., mensagem essa que a declarante não acredita que fora escrita por sua amiga. Relatório sucinto. Decido; A Carta Magna dispõe que inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (CF, art. 5º, XII). A parte final do referido dispositivo constitucional estabelece que, no caso especifico de violação das comunicações telefônicas, providência desta natureza só poderá ser decretada no âmbito de processo criminal, que, notoriamente, deverá ser processado e julgado perante juiz criminal. A Lei n.º 9.296, dispõe sobre as interceptações telefônicas, de qualquer natureza, para a investigação e instrução criminal e processual penal. A possibilidade de interceptação telefônica condiciona-se a três requisitos, a saber: ordem judicial, finalidade para a investigação criminal ou instrução processual penal, e realização nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (exemplos: somente quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão; quando houver indícios razoáveis da autoria ou participação; quando a prova não puder ser feita por outros meios). Em síntese, tendo em vista que a autorização de escuta telefônica trata de uma restrição a direito fundamental, esta somente pode ser deferida judicialmente a partir da obediência de um somatório de requisitos estabelecidos explicitamente na lei e na Constituição, além da observância dos princípios (explícitos e implícitos) da Lei Maior [6]. Observa-se que, segundo a peça postulatória é de se ressaltar também que a criminalidade moderna exige dos órgãos engajados na repressão novos mecanismos de combate, pois, os altos índices de violência assolam a população em todos os níveis sociais. Portanto, no caso em comento, necessário se faz a medida ora pleiteada, possibilitando, desta forma, a coleta de elementos idôneos capazes de se esclarecer a autoria das condutas criminosas em questão, permitindo, por conseguinte, a punição dos responsáveis e, como isso, o declínio da violência. Impende ainda gizar que a testemunhas presenciara o indiciado e vítima realizarem várias trocas de mensagens telefônicas, provavelmente com intuito do crime. Diante do exposto, considerando a fundamentação aludida e com o intuito de alcançar a verdade real dos fatos, é que agazalhado pela Lei 9296/96 que regulamenta o Art.5º, XII da Constituição Federal, AUTORIZO A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO dos nº (82) 9952-7733(operadora TIM) em uso pelo adolescente SAULO DE THASSO ARAÚJO SANTOS, dos números de contato celular (82) 9114-9531 (operadora CLARO) e (82) 99679-9957 (operadora TIM), além do contato identificado pelo IMEI de Nº 356146043922344, estes sendo utilizados pela vítima ROBERTA COSTA DIAS, quando do registro do seu desaparecimento. Fornecimento dos EXTRATOS TELEFÔNICOS REVERSOS COM MOVIMENTAÇÃO DAS ERBS, das chamadas RECEBIDAS E EFETUADAS, pelos números dos contatos alvos, acima descritos, no período compreendido entre ÀS 06HS DO DIA 05.04.2012. Fornecimento das TRANSCRIÇÕES DAS MENSAGENS DE TEXTO (ENVIADAS E RECEBIDAS) pelo número dos contatos alvos, acima descritos, no período compreendido entre ÀS 06HS DO DIA 05.04.2012 ÀS 06HS DO DIA 15.04.2012. Fornecimento dos DADOS CADASTRAIS DISPONÍVEIS junto às respectivas operadoras de telefonia móvel, alusivos aos números dos contatos alvos, acima descritos sendo efetuadas pelo período de 15(quinze) dias, devendo ser observados os detalhes técnicos requeridos pela autoridade policial em seu requerimento, tais como: a data de início da quebra do sigilo e o local do monitoramento a ser realizado na sede do D.E.I.C. Oficie-se às respectivas operadoras telefônicas e ao Secretário de Justiça e Defesa Social, ressaltando a devida obediencia aos ditames legais, devendo o monitoramento em tela, ser enviado a este juízo, com a urgência que o caso requer, logo após sua conclusão e relatório. Penedo , 26 de abril de 2012. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito |
| 26/04/2012 |
Conclusos
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| 25/04/2012 |
Recebidos os autos
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| 25/04/2012 |
Remetidos os Autos
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| 25/04/2012 |
Classe Processual alterada
Corrigida a classe de Inquérito Policial para Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico. |
| 25/04/2012 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2013 |
Pedido de Liberdade Provisória Pedido de revogação de prisão da defesa de Carlos Bráulio Lopes Idalino. |
| 12/09/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração Pedido de juntada de procuração da defesa de Carlos Welber Freire Cardoso. |
| 12/09/2013 |
Pedido de Liberdade Provisória Pedido de revogação da prisão temporária da defesa de Janiel Moreira. |
| 13/09/2013 |
Pedido de Providências Pedido de Revogação de Prisão Temporária. Advogado: Alexandre Correia de Omena |
| 13/09/2013 |
Pedido de Providências Juntada de Procuração nos autos - Adv. Petrúcio Jorge Tenório de Melo |
| 24/09/2013 |
Petição PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA DA DEFESA DE LUIZ ROGÉRIO DA SILVA. |
| 15/10/2013 |
Manifestação do Promotor O MP opina pela prorrogação da prisão temporária de Mary Jane e pela decretação da prisão de José Roberto Medeiros Vasconcelos. |
| 23/10/2013 |
Petição PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO |
| 14/11/2013 |
Manifestação do Promotor Parecer do MP pela decretação da prisão preventiva de Mary Jane Araújo Santos. |
| 19/11/2013 |
Renúncia de Mandato Revogação de mandato procuratório dos advogados de Mary Jane Araújo Santos, Dr. Leonardo de Mores e Dr. Sérgio Tenório. |
| 19/11/2013 |
Juntada de Instrumento de Procuração Procuração dos advogados de defesa de Mary Jane Araújo Santos. |
| 16/03/2016 |
Parecer |
| 06/12/2016 |
Manifestação do Promotor |
| 25/04/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 10/05/2018 |
Petição |
| 31/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 01/06/2018 |
Petição |
| 08/06/2018 |
Petição |
| 10/06/2018 |
Informações |
| 14/06/2018 |
Petição |
| 14/06/2018 |
Petição |
| 14/06/2018 |
Petição |
| 07/08/2018 |
Denúncia |
| 13/08/2018 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 11/09/2018 |
Resposta à Acusação |
| 12/09/2018 |
Resposta à Acusação |
| 20/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 02/10/2018 |
Petição |
| 02/10/2018 |
Petição |
| 05/10/2018 |
Pedido de Informações |
| 22/10/2018 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 10/07/2019 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 02/09/2019 |
Petição |
| 04/10/2019 |
Petição |
| 18/12/2019 |
Petição |
| 06/07/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 03/06/2021 |
Ciência da Decisão |
| 15/07/2021 |
Laudo Pericial |
| 24/07/2021 |
Ciência da Decisão |
| 28/09/2021 |
Ciência da Decisão |
| 21/10/2021 |
Laudo Pericial |
| 16/11/2021 |
Manifestação do Réu |
| 16/11/2021 |
Petição |
| 09/02/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Ciência da Decisão |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 05/12/2022 |
Alegações Finais |
| 07/02/2023 |
Alegações Finais |
| 27/03/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 10/07/2023 |
Manifestação do Réu |
| 11/07/2023 |
Ciência da Decisão |
| 04/08/2023 |
Petição |
| 07/08/2023 |
Recurso de Apelação |
| 22/10/2023 |
Contrarrazões |
| 22/10/2023 |
Contra-razões de Apelação |
| 30/08/2024 |
Petição |
| 01/10/2024 |
Ciência da Decisão |
| 18/02/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 27/02/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 28/02/2025 |
Rol de Testemunhas |
| 13/03/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 19/03/2025 |
Petição |
| 14/04/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 15/04/2025 |
Petição |
| 22/04/2025 |
Outras Peças |
| 23/04/2025 |
Pedido de Informações |
| 23/04/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Pedido de Informações |
| 29/04/2025 |
Juntada de Diligências |
| 30/04/2025 |
Manifestação do Promotor |
| 14/05/2025 |
Impugnação de Embargos |
| 15/05/2025 |
Contrarrazões |
| 05/06/2025 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/09/2018 | Embargos de Declaração Criminal - 00001 |
| 07/07/2023 | Embargos de Declaração Criminal - 00002 |
| 02/08/2024 | Recurso em Sentido Estrito - 00003 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000820-21.2012.8.02.0049 (02) | Embargos de Declaração Criminal | 07/07/2023 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/10/2018 | Instrução | Cancelada | 30 |
| 13/08/2019 | Instrução | Cancelada | 2 |
| 08/10/2019 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| 09/10/2019 | Instrução | Realizada | 12 |
| 22/10/2019 | Instrução | Realizada | 12 |
| 23/10/2019 | Interrogatório | Cancelada | 2 |
| 27/07/2021 | Instrução e Julgamento | Realizada | 7 |
| 26/10/2021 | Interrogatório | Não Realizada | 2 |
| 18/10/2022 | Interrogatório | Realizada | 4 |
| 23/04/2025 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 8 |
| 24/04/2025 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 25/04/2025 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 07/08/2018 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. |
| 29/09/2016 | Evolução | Inquérito Policial | Criminal | - |
| 08/08/2013 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Classe processual cadastrada de forma equivocada. |
| 25/04/2012 | Correção | Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico | Criminal | MEDIDA CAUTELAR SIGILOSA |
| 25/04/2012 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |