| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Embargante |
Justiça Pública do Estado de Alagoas
Advogado: Alessandro Santana Calazans de Souza Advogado: Ricardo Soares Moraes Advogado: Arley de Andrade Vieira |
| Terceiro I | Ricardo Soares Moraes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2023 |
Certidão
Certidão - Arquivamento |
| 07/07/2022 |
Conclusos
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| 07/07/2022 |
Reativação de Processo Baixado
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| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2023 |
Certidão
Certidão - Arquivamento |
| 07/07/2022 |
Conclusos
|
| 07/07/2022 |
Reativação de Processo Baixado
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| 02/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/11/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFPE.18.80003498-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/11/2018 20:08 |
| 31/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0336/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2216 |
| 31/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2018 |
Certidão
Certidão - Arquivamento |
| 30/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0336/2018 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 05/06, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL), Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 30/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 05/06, arquivem-se os autos. Cumpra-se. |
| 29/10/2018 |
Conclusos
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| 28/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 19/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0322/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2208 |
| 19/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0322/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2208 |
| 18/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0322/2018 Teor do ato: Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Justiça Pública do Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados do réu Karlo Bruno Pereira Tavares, Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL nº 6936 e Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL nº 7319, a respeito da Decisão abaixo transcrita. DECISÃO Com arrimo no art. 382 do Código de Processo Penal, a ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 3.019/3.024 dos autos principais, sob a alegação de que esta foi OMISSA, uma vez que a decisão que analisa os conteúdos das respostas à acusação apresentadas pelos réus não enfrenta o pedido de oficiar a autoridade policial a fim de que juntem os extratos telefônicos reversos legíveis. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a decisão proferida às fls. 3.019/3.024 dos autos principais não discorreu acerca do pedido de defesa neste ponto. Sendo assim, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos declarando, pois, a parte omitida da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: "12. INTIME-SE A DEFESA DA ACUSADA MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS PARA QUE INFORME, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUAIS AS FOLHAS REFERENTES AOS EXTRATOS TELEFÔNICOS REVERSOS QUE SE ENCONTRAM ILEGÍVEIS, A FIM DE AVERIGUAR SE SÃO FOLHAS REPETIDAS, SE SÃO D EFATO ILEGÍVEIS, OU ATÉ MEMSO SE FORAM DIGITALIZADAS ILEGIVELMENTE POR ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA OU PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL." No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo, 18 de outubro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria Advogados(s): Ricardo Soares Moraes (OAB 6936/AL), Arley de Andrade Vieira (OAB 7319/AL) |
| 18/10/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos n° 0000820-21.2012.8.02.0049/01 Ação: Embargos de Declaração Embargante: Justiça Pública do Estado de Alagoas Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista aos advogados do réu Karlo Bruno Pereira Tavares, Dr. Ricardo Soares Moraes, OAB/AL nº 6936 e Dr. Arley de Andrade Vieira, OAB/AL nº 7319, a respeito da Decisão abaixo transcrita. DECISÃO Com arrimo no art. 382 do Código de Processo Penal, a ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 3.019/3.024 dos autos principais, sob a alegação de que esta foi OMISSA, uma vez que a decisão que analisa os conteúdos das respostas à acusação apresentadas pelos réus não enfrenta o pedido de oficiar a autoridade policial a fim de que juntem os extratos telefônicos reversos legíveis. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a decisão proferida às fls. 3.019/3.024 dos autos principais não discorreu acerca do pedido de defesa neste ponto. Sendo assim, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos declarando, pois, a parte omitida da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: "12. INTIME-SE A DEFESA DA ACUSADA MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS PARA QUE INFORME, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUAIS AS FOLHAS REFERENTES AOS EXTRATOS TELEFÔNICOS REVERSOS QUE SE ENCONTRAM ILEGÍVEIS, A FIM DE AVERIGUAR SE SÃO FOLHAS REPETIDAS, SE SÃO D EFATO ILEGÍVEIS, OU ATÉ MEMSO SE FORAM DIGITALIZADAS ILEGIVELMENTE POR ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA OU PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL." No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Penedo, 18 de outubro de 2018. Maurício dos Santos Barboza Chefe de Secretaria |
| 17/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 03/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0301/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2197 |
| 02/10/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0301/2018 Teor do ato: DECISÃO Com arrimo no art. 382 do Código de Processo Penal, a ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 3.019/3.024 dos autos principais, sob a alegação de que esta foi OMISSA, uma vez que a decisão que analisa os conteúdos das respostas à acusação apresentadas pelos réus não enfrenta o pedido de oficiar a autoridade policial a fim de que juntem os extratos telefônicos reversos legíveis. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a decisão proferida às fls. 3.019/3.024 dos autos principais não discorreu acerca do pedido de defesa neste ponto. Sendo assim, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos declarando, pois, a parte omitida da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: "12. INTIME-SE A DEFESA DA ACUSADA MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS PARA QUE INFORME, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUAIS AS FOLHAS REFERENTES AOS EXTRATOS TELEFÔNICOS REVERSOS QUE SE ENCONTRAM ILEGÍVEIS, A FIM DE AVERIGUAR SE SÃO FOLHAS REPETIDAS, SE SÃO D EFATO ILEGÍVEIS, OU ATÉ MEMSO SE FORAM DIGITALIZADAS ILEGIVELMENTE POR ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA OU PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL." No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alessandro Santana Calazans de Souza (OAB 5704/SE) |
| 02/10/2018 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
DECISÃO Com arrimo no art. 382 do Código de Processo Penal, a ré MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS interpôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 3.019/3.024 dos autos principais, sob a alegação de que esta foi OMISSA, uma vez que a decisão que analisa os conteúdos das respostas à acusação apresentadas pelos réus não enfrenta o pedido de oficiar a autoridade policial a fim de que juntem os extratos telefônicos reversos legíveis. A interposição se deu em tempo hábil. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante. De fato, a decisão proferida às fls. 3.019/3.024 dos autos principais não discorreu acerca do pedido de defesa neste ponto. Sendo assim, ACOLHO INTEGRALMENTE os embargos declarando, pois, a parte omitida da decisão, a qual passa ter a seguinte redação: "12. INTIME-SE A DEFESA DA ACUSADA MARY JANE DE ARAÚJO SANTOS PARA QUE INFORME, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUAIS AS FOLHAS REFERENTES AOS EXTRATOS TELEFÔNICOS REVERSOS QUE SE ENCONTRAM ILEGÍVEIS, A FIM DE AVERIGUAR SE SÃO FOLHAS REPETIDAS, SE SÃO D EFATO ILEGÍVEIS, OU ATÉ MEMSO SE FORAM DIGITALIZADAS ILEGIVELMENTE POR ESTA UNIDADE JUDICIÁRIA OU PELA PRÓPRIA AUTORIDADE POLICIAL." No mais, persiste a decisão tal como está lançada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/10/2018 |
Conclusos
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| 28/09/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0000820-21.2012.8.02.0049 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2018 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |