| Requerente |
José Augusto dos Santos
Advogado: Valter Brito Dias Advogado: Valter Brito Dias |
| Requerido | Estado de Alagoas |
| Terceiro I | Procuradoria Geral do Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Certidão
Arquivamento |
| 01/08/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000034-46.2008.8.02.0039/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Servidor Público Civil |
| 08/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 19/05/2021 |
Certidão
Arquivamento |
| 01/08/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/01/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0000034-46.2008.8.02.0039/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Servidor Público Civil |
| 08/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 12/12/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0816/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquive-se. Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 12/11/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquive-se. |
| 12/11/2017 |
Conclusos
|
| 31/10/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 17/08/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito e por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, no sentido determinar a reintegração da parte apelante no cargo equivalente ao que ocupava, bem como condenar o apelado ao pagamento dos vencimentos e vantagens que o recorrente faz jus, durante todo o período de afastamento, devendo incidir: (A) juros de mora com base no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, desde a citação inicial, à luz do disposto no art. 405, do Código Civil; e (B) correção monetária (1) com base no INPC-IBGE, desde o efetivo prejuízo e até 29.06.2009, período anterior à vigência da Lei n.º 11.960/09, conforme Provimento de n.° 10/2002, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas; (2) com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir de 30.06.2009 e até 25.03.2015, conforme decisão oriunda do Supremo Tribunal Federal; (3) com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir de 26.03.2015, tudo a ser devidamente apurado em liquidação de sentença. Votam, ainda, à unanimidade, no sentido de que seja enviado ofício, acompanhado de cópia dos presentes autos, ao setor competente desta Corte de Justiça, para que este adote as providências que se fizerem necessárias à abertura do procedimento administrativo imprescindível ao exercício, pelo apelante, de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, tudo nos termos do voto do relator. Situação do provimento: Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo |
| 13/07/2015 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
|
| 13/07/2015 |
Ofício Expedido
Ofício de Remessa ao Tribunal - outro juízo |
| 13/07/2015 |
Juntada de Documento
|
| 13/07/2015 |
Tornado Processo Digital
CAIXA-13 |
| 10/06/2015 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 18/05/2015 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0000034-46.2008.8.02.0039 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Augusto dos Santos Requerido: Estado de Alagoas DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Traipu(AL), 18 de maio de 2015. George Leão de Omena Juiz de Direito |
| 12/05/2015 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: George Leão de Omena |
| 12/05/2015 |
Certidão
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 30/03/2015 |
Juntada de Documento
JUNTADA DE CARTA PRECATÓRIA DE FLS.108/116. |
| 07/08/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação Sumário |
| 24/07/2014 |
Juntada de Documentos
Fls: 88/105; Requerimento |
| 21/07/2014 |
Certidão
|
| 18/06/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 06/06/2014 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Valter Brito Dias |
| 06/06/2014 |
Certidão
CERTIDAO COMUM SEM CONCLUSAO |
| 10/01/2014 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 09/01/2014 |
Julgado improcedente o pedido
Autos n° 0000034-46.2008.8.02.0039 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Augusto dos Santos Requerido: Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Função com pedido de Antecipação de Tutela c/c Cobrança de Salários, oferecida por José Augusto dos Santos em face do Estado de Alagoas. Conforme exposto na exordial, o autor foi nomeado através da Portaria n° 01/88, devidamente registrada no livro competente, por ato do MM Juiz de Direito da Comarca de Traipu/AL, à época do fato, Dr. Sebastião Costa Filho, em 20 de abril de 1988, para exercer o cargo de Contador e Partidor. Todavia, por ato do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de número 546/2003-02, datado de 13 de fevereiro de 2003, o requerente fora exonerado de suas funções junto ao Poder Judiciário deste estado. Alega, portanto, que não deveria ter sido exonerado do cargo público sem o devido processo legal e a ampla defesa, invocando, inclusive, o instituto da estabilidade excepcional, previsto no art. 19 do ADCT. O pedido de tutela antecipada foi rejeitada pela decisão à folha 16 dos autos. Fora oferecida contestação às fls. 45/56 dos autos. Em parecer oferecido pelo Ministério Público às fls. 76/81 dos autos, o mesmo opinou pela total improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Analisando os fatos presentes na inicial, cumpre fazer algumas observações. A primeira delas diz respeito a estabilidade excepcional. O art. 19 do ADCT preceitua: Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Nota-se que, conforme o dispositivo supramencionado, serão beneficiados com a estabilidade no serviço público na data da promulgação da Constituição Federal, datada de 05 de outubro de 1988, quem estiver em exercício há pelo menos 5 anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88. Acontece que o requerente fora nomeado para desempenhar o cargo de Contador e Partidor desta comarca, no dia 20 de abril de 1988, ou seja, há apenas 5 meses e 15 dias da data da promulgação da nova Constituição, não preenchendo o requisito temporal basilar cobrado no art. 19 da ADCT. Assim, não poderia o autor beneficiar-se com a estabilidade em questão. Ademais, sobre a não realização do devido processo legal e da ampla defesa, o STJ, no ROMS 793/MS, afirmou que "A estabilidade em cargo comissionado não foi assegurada pela Constituição de 1988. Aliás, cargos de confiança tem como pressuposto essencial a demissão e admissão ad nutum da administração". Então, como cargos de confiança possuem demissão ad nutum pela Administração, resta injustificada a irresignação do autor. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, com fulcro no art. 269, inc. I do CPC, por não ter o autor preenchido o requisito temporal presente no art. 19 da ADCT. P. R. I. Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Traipu,06 de janeiro de 2014. Alberto de Almeida Juiz de Direito |
| 11/11/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alberto de Almeida |
| 11/11/2013 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 11/11/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 12/09/2013 |
Conclusos
estante usucapiao/reinteg. posse Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Alberto de Almeida |
| 12/09/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 21/06/2013 |
Conclusos
Tipo de local de destino: Juiz(a) de Direito Especificação do local de destino: Anderson Santos dos Passos |
| 21/06/2013 |
Certidão
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 07/06/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 02/05/2013 |
Autos entregues em carga
Tipo de local de destino: Promotor(a) de Justiça Especificação do local de destino: Karla Padilha Rebelo Marques |
| 29/04/2013 |
Certidão
CERTIDAO COMUM SEM CONCLUSAO |
| 29/04/2013 |
Recebidos os autos
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 29/04/2013 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se. Traipu(AL), 24 de abril de 2013. Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito |
| 21/01/2013 |
Conclusos
|
| 10/02/2012 |
Certidão
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 25/11/2011 |
Visto em correição
Autos n° 0000034-46.2008.8.02.0039 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Augusto dos Santos Requerido: Estado de Alagoas DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - Provimento nº 19/2011 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( X ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Traipu(AL), 25 de novembro de 2011. Phillippe Melo Alcântara Falcão Juiz(a) de Direito |
| 08/09/2011 |
Certidão
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 08/09/2011 |
Juntada de Documentos
fl. 70 - requerimento apresentado pelo Estado de Alagoas. |
| 26/07/2011 |
Expedição de Documentos
OF Advogado - ciencia do despacho |
| 14/07/2011 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0332/2011 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum e sucessivo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, justificando a sua necessidade e pertinência. Ressalto que a intimação do Estado de Alagoas deve ser pessoal, com o envio dos autos. Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 13/05/2011 |
Certidão
Visto em Correição Cumpra-se o Despacho |
| 19/01/2011 |
Despacho de Mero Expediente
Intimem-se as partes para, no prazo comum e sucessivo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, justificando a sua necessidade e pertinência. Ressalto que a intimação do Estado de Alagoas deve ser pessoal, com o envio dos autos. |
| 24/11/2010 |
Certidão
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 17/09/2010 |
Juntada de Petição
Fax, cópia de fax e requerimento de fls. 61/63 |
| 13/09/2010 |
Juntada de Petição
fls. 61/63- requerimento |
| 30/08/2010 |
Recebidos os autos
Recebimento do Programa Integrar |
| 24/08/2010 |
Ato Publicado
Relação :0232/2010 Data da Disponibilização: 24/08/2010 Data da Publicação: 25/08/2010 Número do Diário: 291 Página: 209 |
| 23/08/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0232/2010 Teor do ato: Autos n° 039.08.000034-5 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Augusto dos Santos Requerido: Estado de Alagoas DESPACHO Considerando que o autor mudou de endereço, bem como não compareceu a audiência anteriormente marcada, intime-se, o mesmo na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Demonstrado interesse na continuação do processo, deve o causídico apresentar endereço atualizado do autor. Cumpra-se. Traipu(AL), 20 de julho de 2010. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 23/08/2010 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 039.08.000034-5 Ação: Procedimento Ordinário Requerente: José Augusto dos Santos Requerido: Estado de Alagoas DESPACHO Considerando que o autor mudou de endereço, bem como não compareceu a audiência anteriormente marcada, intime-se, o mesmo na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Demonstrado interesse na continuação do processo, deve o causídico apresentar endereço atualizado do autor. Cumpra-se. Traipu(AL), 20 de julho de 2010. Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito |
| 17/08/2010 |
Remetidos os Autos
Remessa ao Programa Integrar no Tribunal de Justiça |
| 21/07/2010 |
Recebidos os autos
|
| 16/06/2010 |
Remetidos os Autos
|
| 15/04/2010 |
Certidão
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 23/03/2010 |
Audiência
Assentada |
| 10/03/2010 |
Encaminhado para Publicação
Relação: 0027/2010 Teor do ato: CERTIDÃO Certifico que, devido às férias do magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins, e substituição pelo magistrado Aderbal Mariano da Silva, o qual desempenhará suas atividades às quintas-feiras, a audiência para esta quarta-feira não teve sua realização efetuada, sendo assim, com a ordem do MM juiz de Direito substituto da Comarca de Traipu, Dr. Aderbal Mariano da Silva, e em atendimento ao disposto pela corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, pauto audiência para a data de 23/03/2010 às 10 horas, parte autora e requerida intimados da nova audiência conforme se vê ciência de ambos abaixo. Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 10/03/2010 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 23/03/2010 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 14/01/2010 |
Certidão
CERTIDÃO Certifico que, devido às férias do magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins, e substituição pelo magistrado Aderbal Mariano da Silva, o qual desempenhará suas atividades às quintas-feiras, a audiência para esta quarta-feira não teve sua realização efetuada, sendo assim, com a ordem do MM juiz de Direito substituto da Comarca de Traipu, Dr. Aderbal Mariano da Silva, e em atendimento ao disposto pela corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, pauto audiência para a data de 23/03/2010 às 10 horas, parte autora e requerida intimados da nova audiência conforme se vê ciência de ambos abaixo. |
| 13/01/2010 |
Certificado Outros
|
| 13/01/2010 |
Certificado Outros
|
| 13/01/2010 |
Audiência Designada
Oitiva das Testemunhas do MP Data: 23/03/2010 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente |
| 13/01/2010 |
Certificado Outros
CERTIDAO COMUM SEM CONCLUSAO |
| 15/10/2009 |
Concluso para Despacho
|
| 15/10/2009 |
Certificado Outros
Certidão COMUM COM Conclusão |
| 15/10/2009 |
Juntada de Documentos
fls. 20, 21, 22 e 23 - juntada de ARs, mandado, certidão e comprovante de remessa. |
| 05/10/2009 |
Certificado Outros
INTIMAÇÃO certidão |
| 02/09/2009 |
Certificado Outros
CERTIDAO COMUM SEM CONCLUSAO |
| 02/09/2009 |
Ofício Expedido
OF Advogado - ciencia do despacho |
| 02/09/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 039.2009/000357-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2009 Local: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 02/09/2009 |
Mandado Emitido
Mandado nº: 039.2009/000356-8 Situação: Distribuído em 02/09/2009 Local: Cartório do Único Ofício de Traipu |
| 02/09/2009 |
Precatória Expedida
Carta Precatória - Citação Sumário |
| 02/09/2009 |
Audiência Redesignada
Oitiva das Testemunhas do MP Data: 13/01/2010 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada |
| 19/08/2009 |
Decisão Negando Antecipação de Tutela
DESPACHO INICIAL Petição inicial em ordem, uma vez que atendidos os artigos 282 e 283 do CPC. Defiro o pedido de Justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 4º, caput , e § 1º, da Lei nº 1.060/50. Trata-se de ação de reintegração de função, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com cobrança de salários. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela porquanto não vislumbro na petição inicial, tampouco nos documentos anexos, a presença do requisito previsto no art. 273, I, do CPC, consistente no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, consta na petição inicial que o autor foi exonerado em 13/02/2003 e somente ajuizou a presente ação em 08/02/2008, ou seja, quase cinco anos depois do ato, de forma que fica descaracterizada qualquer necessidade de medida urgente, pois se houvesse tal necessidade, a ação deveria ter sido ajuizada anteriormente. Não se aplica, no caso, o art. 273, II, tendo em vista que, uma vez que a parte ré ainda não foi citada, não se podendo falar em propósito protelatório. Cite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, devendo ser expedida carta precatória para tanto, para comparecer na audiência de conciliação, a qual fica designada para a data de 13/01/2010, às 12h. Faça-se constar no mandado de citação que: 1. não comparecendo o representante legal, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos; 2. Não obtida a conciliação, a resposta da parte requerida deverá ser oferecida na própria audiência, nos termos do art. 278, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, bem como o respectivo procurador e, na seqüência, vistas ao Promotor de Justiça. Traipu, 19 de agosto de 2009. |
| 28/10/2008 |
Concluso para Despacho
TERMO DE CONCLUSÃO Autos nº 039.08.000034-5 Ação: Reintegração Ao Serviço Público ] Faço estes autos, CONCLUSOS, nesta data ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, Nelson Fernando de Medeiros Martins. Traipu (AL), 28 de outubro de 2008. Valber Araujo dos Santos Escrivão Substituto |
| 18/02/2008 |
Certificado Outros
certidão de registro |
| 18/02/2008 |
Processo Distribuído por Sorteio
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/01/2018 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 01/08/2019 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0000034-46.2008.8.02.0039 (01) | Cumprimento de sentença | 08/01/2018 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/01/2010 | Oitiva das Testemunhas do MP | Cancelada | 2 |
| 23/03/2010 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 23/03/2010 | Oitiva das Testemunhas do MP | Pendente | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/02/2010 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ). |
| 18/02/2008 | Inicial | Reintegração ao Serviço Público | Cível | - |