| Autor |
José Augusto dos Santos
Advogado: Valter Brito Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFTP.25.70002926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 15:54 |
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 02/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3237 |
| 01/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Diante do exposto, considerando que o houve o cumprimento da obrigação de fazer, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 08/09/2025 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFTP.25.70002926-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/09/2025 15:54 |
| 26/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/04/2023 |
Certidão
Certidão Trânsito em Julgado |
| 02/02/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3237 |
| 01/02/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Diante do exposto, considerando que o houve o cumprimento da obrigação de fazer, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 01/02/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Diante do exposto, considerando que o houve o cumprimento da obrigação de fazer, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vencimento: 27/02/2023 |
| 20/07/2022 |
Conclusos
|
| 20/07/2022 |
Certidão
Genérico |
| 20/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3065 |
| 19/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0396/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Augusto dos Santos e em face do Estado de Alagoas, objetivando a reintegração do requerente a sua função e a restituição dos salários não percebidos, conforme fls.01/02. Despacho de fls. 05/06 determinando a intimação da parte executada para reintegrar o exequente no cargo equivalente ao que ocupava, sob pena de aplicação de multa diária. No mais, indeferiu o requerimento de intimação da parte executada para apresenta planilha de cálculo, pois ressaltou que este deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença. Intimado em 30 de janeiro de 2018 (fls.11/12), o executado apresentou manifestação em 28 de fevereiro de 2018, informando que solicitou a Presidência do Tribunal de Justiça o cumprimento do despacho acima mencionado. Na oportunidade, juntou ofício datado de 07 de fevereiro e com data de recebimento em 09 de fevereiro de 2018, constando que foi dada ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça, já que a reintegração determinada é ato de competência deste. Às fls. 22/23, o exequente informou que a parte executada não cumpriu com a obrigação no prazo determinado e que teria deixado transcorrer 20 (vinte) dias, o que gerou uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em seu favor. Nessa linha, requereu o bloqueio do mencionado valor e a expedição de alvará. Manifestação da parte executada à fl. 35, comunicando que protocolou o ofício de cumprimento da decisão antes dos 15 (quinze) dias estipulados por este Juízo. Novamente intimado, o exequente informou que a sua reintegração foi cumprida em 20 de fevereiro de 2018, assim como pugnou pela manutenção da multa aplicada e o envio dos autos a Contadoria Judicial para a realização da planilha dos cálculos dos valores a serem recebidos. É o relatório. Fundamento e decido. No que tange ao valor referente a multa por descumprimento, observa-se que o despacho de fls. 05/06 foi proferido no dia 17 de janeiro de 2018 e a parte executada foi intimada em 30 de janeiro de 2018 (fls. 11/12), tendo o prazo de 15 (quinze) dias para reintegrar o exequente. Considerando o referido prazo, a executada tinha até o dia 20 de fevereiro de 2018 para proceder com o cumprimento da determinação, iniciando a contagem de multa no dia seguinte. O exequente, conforme documento juntado à fl. 24 e manifestação de fls.40/42, foi reintegrado em 20 de fevereiro de 2018, dentro, portanto, do prazo estipulado por este Juízo. Diante do exposto, em que pese a parte executada tenha apresentado manifestação no dia 28 de fevereiro de 2018, o cumprimento da obrigação ocorreu em 20 de fevereiro de 2018, como ressaltado pela própria parte exequente, não cabendo, portanto, a aplicação de multa diária. Quanto ao requerimento de remeter os autos para a Contadoria Judicial, indefiro o pedido, já que, como supramencionado no despacho de fls. 05/06, os cálculos referentes a obrigação de pagar devem ser apurados em procedimento de liquidação de sentença, a fim de evitar confusão processual. Ressalto, nessa linha, que este feito trata do cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se resta pendente algum cumprimento em relação a obrigação de fazer imposta a parte executada, devendo requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Traipu , 11 de maio de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 19/05/2022 |
Decisão Proferida
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por José Augusto dos Santos e em face do Estado de Alagoas, objetivando a reintegração do requerente a sua função e a restituição dos salários não percebidos, conforme fls.01/02. Despacho de fls. 05/06 determinando a intimação da parte executada para reintegrar o exequente no cargo equivalente ao que ocupava, sob pena de aplicação de multa diária. No mais, indeferiu o requerimento de intimação da parte executada para apresenta planilha de cálculo, pois ressaltou que este deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença. Intimado em 30 de janeiro de 2018 (fls.11/12), o executado apresentou manifestação em 28 de fevereiro de 2018, informando que solicitou a Presidência do Tribunal de Justiça o cumprimento do despacho acima mencionado. Na oportunidade, juntou ofício datado de 07 de fevereiro e com data de recebimento em 09 de fevereiro de 2018, constando que foi dada ciência ao Presidente do Tribunal de Justiça, já que a reintegração determinada é ato de competência deste. Às fls. 22/23, o exequente informou que a parte executada não cumpriu com a obrigação no prazo determinado e que teria deixado transcorrer 20 (vinte) dias, o que gerou uma multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em seu favor. Nessa linha, requereu o bloqueio do mencionado valor e a expedição de alvará. Manifestação da parte executada à fl. 35, comunicando que protocolou o ofício de cumprimento da decisão antes dos 15 (quinze) dias estipulados por este Juízo. Novamente intimado, o exequente informou que a sua reintegração foi cumprida em 20 de fevereiro de 2018, assim como pugnou pela manutenção da multa aplicada e o envio dos autos a Contadoria Judicial para a realização da planilha dos cálculos dos valores a serem recebidos. É o relatório. Fundamento e decido. No que tange ao valor referente a multa por descumprimento, observa-se que o despacho de fls. 05/06 foi proferido no dia 17 de janeiro de 2018 e a parte executada foi intimada em 30 de janeiro de 2018 (fls. 11/12), tendo o prazo de 15 (quinze) dias para reintegrar o exequente. Considerando o referido prazo, a executada tinha até o dia 20 de fevereiro de 2018 para proceder com o cumprimento da determinação, iniciando a contagem de multa no dia seguinte. O exequente, conforme documento juntado à fl. 24 e manifestação de fls.40/42, foi reintegrado em 20 de fevereiro de 2018, dentro, portanto, do prazo estipulado por este Juízo. Diante do exposto, em que pese a parte executada tenha apresentado manifestação no dia 28 de fevereiro de 2018, o cumprimento da obrigação ocorreu em 20 de fevereiro de 2018, como ressaltado pela própria parte exequente, não cabendo, portanto, a aplicação de multa diária. Quanto ao requerimento de remeter os autos para a Contadoria Judicial, indefiro o pedido, já que, como supramencionado no despacho de fls. 05/06, os cálculos referentes a obrigação de pagar devem ser apurados em procedimento de liquidação de sentença, a fim de evitar confusão processual. Ressalto, nessa linha, que este feito trata do cumprimento da obrigação de fazer. Por fim, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se resta pendente algum cumprimento em relação a obrigação de fazer imposta a parte executada, devendo requerer o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Traipu , 11 de maio de 2022. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito |
| 22/06/2021 |
Conclusos
|
| 22/06/2021 |
Certidão
Genérico |
| 10/05/2021 |
Visto em Autoinspeção
( X ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) COBRE-SE |
| 04/05/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFTP.21.70000712-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/05/2021 10:54 |
| 09/04/2021 |
Ato Publicado
Relação :0218/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 2799 |
| 08/04/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ AUGUSTO DO SANTOS em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos devidamente qualificados. Em despacho de fls. 5/6 foi determinado por este Juízo a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrar o exequente no cargo equivalente ao que ocupava, nos termo do acórdão de fl 166/180 dos autos n.º 0000034-46.2008.8.02.0039, sob pena de aplicação de multa diária. Às fls. 13/14, foi juntada petição pelo Estado de Alagoas informando ter sido encaminhado Ofício à Presidência do Tribunal de Justiça solicitando o cumprimento da determinação, conforme demonstrado à fl. 15. Aduziu o exequente às fls. 22/23 que apesar de intimado, a parte executada não deu cumprimento à obrigação no prazo determinado, requerendo, assim, a aplicação da multa arbitrada por este Juízo. Intimado a se manifestar, o Estado de Alagoas através de petição de fl. 35 sustenta ter cumprido a estipulação, não havendo que se falar em condenação pela multa diária. Considerando o decurso de considerável lapso de tempo desde o protocolo da petição de fls. 22/23, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do pleito petitório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Traipu(AL), 07 de abril de 2021. Alberto de Almeida Juiz de Direito Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 08/04/2021 |
Despacho de Mero Expediente
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por JOSÉ AUGUSTO DO SANTOS em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos devidamente qualificados. Em despacho de fls. 5/6 foi determinado por este Juízo a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrar o exequente no cargo equivalente ao que ocupava, nos termo do acórdão de fl 166/180 dos autos n.º 0000034-46.2008.8.02.0039, sob pena de aplicação de multa diária. Às fls. 13/14, foi juntada petição pelo Estado de Alagoas informando ter sido encaminhado Ofício à Presidência do Tribunal de Justiça solicitando o cumprimento da determinação, conforme demonstrado à fl. 15. Aduziu o exequente às fls. 22/23 que apesar de intimado, a parte executada não deu cumprimento à obrigação no prazo determinado, requerendo, assim, a aplicação da multa arbitrada por este Juízo. Intimado a se manifestar, o Estado de Alagoas através de petição de fl. 35 sustenta ter cumprido a estipulação, não havendo que se falar em condenação pela multa diária. Considerando o decurso de considerável lapso de tempo desde o protocolo da petição de fls. 22/23, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do pleito petitório. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Traipu(AL), 07 de abril de 2021. Alberto de Almeida Juiz de Direito Vencimento: 30/04/2021 |
| 08/09/2020 |
Conclusos
|
| 08/09/2020 |
Certidão
Genérico |
| 08/09/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFTP.20.80000647-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 08/09/2020 11:22 |
| 06/09/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 27/08/2020 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 27/08/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 13/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0472/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2644 |
| 12/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0472/2020 Teor do ato: DESPACHO Por cautela, intime-se o Estado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do petitório de fls. 22/23. Após, voltem os autos conclusos, imediatamente, para deliberação acerca do referido pleito. Providências necessárias. Traipu(AL), 07 de agosto de 2020. Raul Cabus Juiz de Direito Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 11/08/2020 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Por cautela, intime-se o Estado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do petitório de fls. 22/23. Após, voltem os autos conclusos, imediatamente, para deliberação acerca do referido pleito. Providências necessárias. Traipu(AL), 07 de agosto de 2020. Raul Cabus Juiz de Direito |
| 11/08/2020 |
Visto em Autoinspeção
( X ) À CONCLUSÃO PARA: ( X ) DESPACHO ( ) DECISÃO |
| 10/09/2019 |
Conclusos
|
| 01/08/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 25/07/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 16/07/2019 |
Conclusos
|
| 16/07/2019 |
Certidão
Genérico |
| 16/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFTP.19.70001172-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/07/2019 11:51 |
| 11/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0727/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 2381 |
| 10/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0727/2019 Teor do ato: DESPACHO Considerando a relevância da informação trazida pelo Estado de Alagoas (fls. 13/14), intime-se novamente a parte exequente, desta vez pessoalmente, para que requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, voltem-se os autos conclusos. Providências necessárias. Traipu(AL), 10 de julho de 2019. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 10/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 039.2019/000828-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2019 |
| 10/07/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando a relevância da informação trazida pelo Estado de Alagoas (fls. 13/14), intime-se novamente a parte exequente, desta vez pessoalmente, para que requeira o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após o decurso do prazo, voltem-se os autos conclusos. Providências necessárias. Traipu(AL), 10 de julho de 2019. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito Vencimento: 17/07/2019 |
| 30/05/2019 |
Conclusos
|
| 30/05/2019 |
Certidão de Cumprimento AA/NA
Certidão Cumprimento AA-NA |
| 17/01/2019 |
Visto em correição
DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( X ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 06, INTIMANDO-SE A PARTE EXEQUENTE PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: Verifique-se se a prioridade do processo está marcada com a tarja correta. Excluam-se as indevidas duplicidades de fila do processo, se for o caso. Por fim, retirem-se as eventuais pendências já cumpridas do sistema SAJ. Traipu(AL), 15 de janeiro de 2019. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito |
| 28/02/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFTP.18.80000216-1 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 28/02/2018 18:08 |
| 30/01/2018 |
Certidão
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 19/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0234/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: 2029 |
| 18/01/2018 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
|
| 18/01/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial."Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária - bem mais próxima das partes - a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido. Por conta disso, entendo que a medida que melhor se aplica ao caso sub judice, é a fixação de multa diária, a fim de que o acórdão de f. 166-180 dos autos principais seja cumprido pelo executado.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrar o exequente no cargo equivalente ao que ocupava, nos exatos termos do acórdão de f. 166-180 dos autos n.º 0000034-46.2008.8.02.0039, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.Consigne na intimação que, encerrado o prazo supramencionado, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525 cumulado com o artigo 536, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, conclusos. Do contrário, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, pra requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.Por fim, indefiro o requerimento de intimação da parte executada para apresentar planilha de cálculo, pois este deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença, a ser proposto pelo interessado, sendo impossível a cumulação deste com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer sem que haja confusão processual. Advogados(s): Valter Brito Dias (OAB 2373/AL) |
| 17/01/2018 |
Despacho de Mero Expediente - Publicável
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial."Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária - bem mais próxima das partes - a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido. Por conta disso, entendo que a medida que melhor se aplica ao caso sub judice, é a fixação de multa diária, a fim de que o acórdão de f. 166-180 dos autos principais seja cumprido pelo executado.Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, reintegrar o exequente no cargo equivalente ao que ocupava, nos exatos termos do acórdão de f. 166-180 dos autos n.º 0000034-46.2008.8.02.0039, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil.Consigne na intimação que, encerrado o prazo supramencionado, inicia-se o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme artigo 525 cumulado com o artigo 536, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, conclusos. Do contrário, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, pra requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.Por fim, indefiro o requerimento de intimação da parte executada para apresentar planilha de cálculo, pois este deverá ser apurado em procedimento de liquidação de sentença, a ser proposto pelo interessado, sendo impossível a cumulação deste com o cumprimento de sentença de obrigação de fazer sem que haja confusão processual. |
| 08/01/2018 |
Conclusos
|
| 08/01/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0000034-46.2008.8.02.0039 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Servidor Público Civil |
| 08/01/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0000034-46.2008.8.02.0039 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2018 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 16/07/2019 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 04/05/2021 |
Petição |
| 08/09/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |