| Autor |
Erinaldo Raimundo
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas |
| Réu |
Município de São Sebastião/al
Advogado: Ricardo Jorge Pacheco Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 20/12/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 10/09/2021 |
Certidão
SPU - Certidão Trânsito em Julgado |
| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
|
| 20/12/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 02 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/09/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 10/09/2021 |
Certidão
SPU - Certidão Trânsito em Julgado |
| 28/07/2021 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 25/05/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.21.70002585-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 25/05/2021 05:53 |
| 08/04/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico |
| 29/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WFSS.21.70001390-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 29/03/2021 10:13 |
| 24/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 24/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2021/000347-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Rosa de Oliveira Silva |
| 24/03/2021 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 24/03/2021 |
Vista à Defensoria Pública - Portal Eletrônico
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| 24/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPEAL |
| 13/03/2021 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial para o fim de CONDENAR o Instituto de Previdência do Município de São Sebastião à RESTITUIÇÃO dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o adicional de insalubridade pago ao autor, com incidência de juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E desde o inadimplemento de cada parcela, conforme balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, submetido ao rito da repercussão geral. Deixo de condenar o ente requerido ao pagamento das custas processuais, por se tratar de obrigação para a qual está legalmente isento (art. 44, da Resolução n.º 19/2007, do TJAL), porém condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3.º, I, do CPC. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquivem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3.º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião/AL, 12 de março de 2021. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito |
| 09/03/2021 |
Conclusos
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| 09/03/2021 |
Certidão
Decurso de prazo sem contestação |
| 12/01/2021 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/10/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2020/001828-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/01/2021 Local: Oficial de justiça - Adriana Mércia Plácido Araújo |
| 27/08/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700413-63.2019.8.02.0037 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Erinaldo Raimundo Réu: Município de São Sebastião/al DECISÃO 1. Defiro o pedido de alteração do polo passivo, aviado pelo autor às fls. 25/26, para fazer incluir o Instituto da Previdência do Município de São Sebastião IPAM em substituição ao Município de São Sebastião/AL. 2. Proceda a secretária às devidas alterações no SAJ. 3. Nos termos do art. 335 do CPC, cite-se o Instituto da Previdência do Município de São Sebastião - IPAM, para contestar ação no prazo legal de trinta dias (art. 183, caput, do CPC). 4. Se, na resposta, a parte ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, ou juntar documentos, intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova documental (artigos 350 e 351, do CPC). 5. Providências necessárias. São Sebastião/AL, assinado e datado digitalmente. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 26/08/2020 |
Conclusos
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| 29/07/2020 |
Visto em Autoinspeção
Despacho Visto em Autoinspeção |
| 02/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WFSS.20.70000993-0 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 02/03/2020 11:34 |
| 16/01/2020 |
Juntada de Mandado
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| 14/01/2020 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/12/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 037.2019/002068-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2020 |
| 03/07/2019 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Nos termos do art. 335 do CPC, cite-se o ente municipal, perante o órgão responsável por sua representação judicial (art. 242, §3º, do CPC), para contestar no prazo legal de 30 (trinta) dias (art. 183, caput, do CPC). Se, na resposta, a parte ré arguir preliminares, opuser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, ou juntar documentos, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, facultando-se-lhe a produção de prova documental (artigos 350 e 351, do CPC). Providências necessárias. Cumpra-se. São Sebastião/AL, 03 de julho de 2019. Thiago Augusto Lopes de Morais Juiz de Direito |
| 02/07/2019 |
Conclusos
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| 02/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/03/2020 |
Emenda a Inicial |
| 29/03/2021 |
Ciência da Decisão |
| 25/05/2021 |
Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/07/2021 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 20/12/2021 | Cumprimento de sentença - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |