| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito Policial | 0211/2017 | Delegacia de Homicídios | Maceió-AL |
| Autor |
Policia Civil do Estado de Alagoas
Assistente: Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque |
| Vítima |
J. V. D. V.
Advogado: Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque |
| Réu |
Bruno Ricardo Santos Amorim
Advogado: Robert Wagner Ardison dos Santos Advogado: Hugo Felipe Carvalho Trauzola |
| Testemunha | C. A. D. V. |
| Testemunha | J. G. C. DA S. |
| Testemunha | C. DOS P. S. L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, nem tampouco armas ou bens apreendidos. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 04 de setembro de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim Maceió , 04 de setembro de 2023. DADOS NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO E BAIXA NO SISTEMA DO ARQUIVO CRIMINAL DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0715064-82.2017.8.02.0001 Tipo de Ação: Ação Penal de Competência do Júri DADOS PESSOAIS Nome do Acusado: Bruno Ricardo Santos Amorim Nascimento: 21/09/1996 Pai: Isac Ricardo dos Santos Mãe: Polyana Ferreira Amorim Estado Civil: não consta Naturalidade: não consta RG: 35834161 CPF: 101.668.554-80 DADOS DO INQUÉRITO Nº do inquérito Policial ou TCO: 211/2017 - DHC Órgão Instaurador: Autoridade Policial Estado: Alagoas Município: Maceió Data do fato: 27/03/2017 Vítima: João Vítor Dantas Vasconcelos Dados de Sentença Infração Penal: Art. 121, § 2º IIe IV do CP Sentença: Absolutória do Júri Data da Sentença: 16/05/2023 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 04/09/2023 |
Certidão
Autos nº 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim CERTIDÃO Trânsito em Julgado Certifico que a Sentença de fls. 1529, transitou em julgado em data de 30/05/2023, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 04 de setembro de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 04/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/09/2023 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 15/2019 que, inexistem custas processuais a recolher, nem tampouco armas ou bens apreendidos. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 04 de setembro de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 04/09/2023 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2023 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim Maceió , 04 de setembro de 2023. DADOS NECESSÁRIOS PARA INCLUSÃO E BAIXA NO SISTEMA DO ARQUIVO CRIMINAL DADOS DO PROCESSO Número do Processo: 0715064-82.2017.8.02.0001 Tipo de Ação: Ação Penal de Competência do Júri DADOS PESSOAIS Nome do Acusado: Bruno Ricardo Santos Amorim Nascimento: 21/09/1996 Pai: Isac Ricardo dos Santos Mãe: Polyana Ferreira Amorim Estado Civil: não consta Naturalidade: não consta RG: 35834161 CPF: 101.668.554-80 DADOS DO INQUÉRITO Nº do inquérito Policial ou TCO: 211/2017 - DHC Órgão Instaurador: Autoridade Policial Estado: Alagoas Município: Maceió Data do fato: 27/03/2017 Vítima: João Vítor Dantas Vasconcelos Dados de Sentença Infração Penal: Art. 121, § 2º IIe IV do CP Sentença: Absolutória do Júri Data da Sentença: 16/05/2023 Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 04/09/2023 |
Certidão
Autos nº 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim CERTIDÃO Trânsito em Julgado Certifico que a Sentença de fls. 1529, transitou em julgado em data de 30/05/2023, sem interposição de recurso. O referido é verdade, dou fé. Maceió/AL, 04 de setembro de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. |
| 25/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 25/05/2023 |
Juntada de Documento
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| 18/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3305 |
| 17/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0206/2023 Teor do ato: QUESITOS 1º QUESITO: No dia 27 de março de 2017, por' volta das 22 horas, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta Capital, a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 130/131, sendo estas lesões a causa de sua morte? Por maioria: ( ) NÃO ( X ) SIM 2º QUESITO: O réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, qualificado à fl. 01, concorreu para o fato mandando terceiros matar a vítima João Vitor Dantas Vasconcelos? Por maioria: ( X ) NÃO ( ) SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM? Prejudicado. Por maioria: ( ) NÃO ( ) SIM 4º QUESITO: O réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM agiu por motivo fútil, consistente no fato de ter se sentido ameaçada pela vítima João Vitor Dantas Vasconcelos, em virtude do acusado tentar se relacionar com a mesma pessoa que a vítima se relacionava? Prejudicado. 5º QUESITO: O réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, consistente no fato de esta ter mandado terceiro executar a vítima, sendo esta atraída ao local de sua morte, onde foi atacada de forma inesperada? Prejudicado. Por maioria: ( ) NÃO ( ) SIM Advogados(s): Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 17/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0206/2023 Teor do ato: Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA DEFESA, resta ABSOLVIDO o réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, das sanções previstas nos art.121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima João Vitor Dantas Vasconcelos, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Diante da presente absolvição, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM. Assim, expeça-se o competente contramandado. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP e arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 19 horas, na presença dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. Advogados(s): Welton Roberto (OAB 5196/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 17/05/2023 |
Termo Expedido
Concluindo o sorteio do Conselho de Sentença, o Dr. José Braga Neto, Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 472, do CPP, levantando-se, e, com ele, todos os Jurados e demais presentes, deferiu a promessa dos Jurados mencionados neste Termo, pronunciando dito Juiz, a seguinte exortação: Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. ". Em seguida, os Jurados, nominalmente chamados, cada um por sua vez, pelo Juiz, responderam: ASSIM PROMETO. Em seguida nos termos do art. 472, parágrafo único, do CPP, aos jurados foram entregues cópias da pronúncia. proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça. E, para constar, foi determinado a lavratura do presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado, pelo Juiz Presidente e os 7 (sete) Jurados. Eu,____Gislaine Rafaela Oliveira dos Santos, Estagiário(a), o digitei, conferi e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Estado de Alagoas, 16 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Audiência Realizada
O acusado BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, foi absolvido da acusação de homicídio qualificado, nos termos do artigo o art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, Brasileiro em vigor. De pronto , o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação. Ficam, desde já, intimados da Sentença que foi lida e publicada nesta sessão. O MM. Juiz declarou encerrada a sessão às 19h15min. |
| 17/05/2023 |
Julgado procedente o pedido
Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA DEFESA, resta ABSOLVIDO o réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, das sanções previstas nos art.121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima João Vitor Dantas Vasconcelos, com arrimo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal Diante da presente absolvição, REVOGO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM. Assim, expeça-se o competente contramandado. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchidos, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP e arquivem-se os autos, com baixa. Sem custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença lida e publicada no Salão do 2º Tribunal do Júri desta Capital, às 19 horas, na presença dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados. |
| 17/05/2023 |
Despacho de Mero Expediente
QUESITOS 1º QUESITO: No dia 27 de março de 2017, por' volta das 22 horas, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta Capital, a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 130/131, sendo estas lesões a causa de sua morte? Por maioria: ( ) NÃO ( X ) SIM 2º QUESITO: O réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, qualificado à fl. 01, concorreu para o fato mandando terceiros matar a vítima João Vitor Dantas Vasconcelos? Por maioria: ( X ) NÃO ( ) SIM 3º QUESITO: O jurado absolve o réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM? Prejudicado. Por maioria: ( ) NÃO ( ) SIM 4º QUESITO: O réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM agiu por motivo fútil, consistente no fato de ter se sentido ameaçada pela vítima João Vitor Dantas Vasconcelos, em virtude do acusado tentar se relacionar com a mesma pessoa que a vítima se relacionava? Prejudicado. 5º QUESITO: O réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, consistente no fato de esta ter mandado terceiro executar a vítima, sendo esta atraída ao local de sua morte, onde foi atacada de forma inesperada? Prejudicado. Por maioria: ( ) NÃO ( ) SIM |
| 16/05/2023 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 16/05/2023 |
Conclusos
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| 16/05/2023 |
Certidão
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim CERTIDÃO Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário - Chefe de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Maceió, Crimes Dolosos Contra a Vida, na forma da lei, etc... CERTIFICO, para os devidos fins, que os jurados: 1. ALESSANDRA DE VASCONCELOS BARRETO TENÓRIO; 2. ANA LÚCIA CARVALHO DE SOUZA; 3. BIANCA LARISSA ALEXANDRINO DA SILVA; 4. CÁSSIO FELIPE MOURA DE MAGALHÃES; 5. CICERA SILVA DE PAIVA; 6. DANIELSON FABRÍCIO MACHADO MOURA; 7. ELISA VICTORIA DA VEIGA SILVA; 8. FRANCISCO JÚNIOR OLIVEIRA; 09. GIOVANNA VALENÇA VASCONCELOS NUNES; 10. HURIAS DE SOUZA BARBOSA; 11. IRIA ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA; 12. JENYFFER VICTHORYA LEANDRO PEREIRA; 13. KAMYLLA ALECY DA SILVA XAVIER; 14. KARLA MAMEDES MARTINIANO CERQUEIRA BASTOS; 15. KEYLA CRISTINA CORREIA SANTOS; 16. LUZIA VALÉRIA MUNIZ BRASILEIRO; 17. MARIA RACHEL SANTA RITA LACERDA; 18. MARINA DE OLIVEIRA CHIORLIN; 19. VANESSA STEPHANIE COSTA FÉLIX VIEIRA; 20. YARI BARBOSA RODRIGUES. Estiveram à disposição deste Juízo, na qualidade de jurado(a), no dia 16 de maio de 2023. Na 2ª sessão da 6ª reunião periódica do 2ª Tribunal do Júri, realizado no Fórum do Barro Duro, Av. Juca Sampaio, 206 - Barro Duro, Maceió AL. Certifico, ainda, que os jurados foram sorteados e participaram efetivamente do CONSELHO DE SENTENÇA na presente sessão: 1. DANIELSON FABRÍCIO MACHADO MOURA; 2. IRIA ROCHA CAVALCANTE DE ALMEIDA; 3. ELISA VICTÓRIA DA VEIGA SILVA; 4. KEYLA CRISTINA CORREIA SANTOS; 5. YARI BARBOSA RODRIGUES; 6. MARINA DE OLIVEIRA CHIORLIN e 7. GIOVANNA VALENÇA VASCONCELOS NUNES. Destarte, certifico, por fim, embora ter sido sorteado(a) para funcionar nesta Sessão Ordinária, não deverá ser prejudicado(a) em suas atividades acadêmicas ou profissionais, nem feito desconto algum nos vencimentos do(a) referido(a) jurado(a), eis que esteve presente em período integral, conforme explicita o artigo 441 do Código de Processo Penal in verbis: Art.441 Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do(a) jurado(a) sorteado que comparecer às sessões do júri. O referido é verdade e dou fé. Maceió, 16 de maio de 2023. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciário |
| 16/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70142815-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/05/2023 10:10 |
| 08/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70137361-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 08/05/2023 11:50 |
| 05/05/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70135463-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 05/05/2023 10:57 |
| 03/05/2023 |
Juntada de Mandado
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| 03/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 02/05/2023 |
Juntada de Mandado
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| 02/05/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 01/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.70129363-5 Tipo da Petição: Petição Data: 01/05/2023 12:28 |
| 20/04/2023 |
Juntada de Mandado
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| 20/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 12/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3281 |
| 11/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vieram-me os autos conclusos em decorrência do pedido feito pela Defesa do réu Bruno Ricardo Santos Amorim, em se requer o adiamento do julgamento perante o Tribunal do Júri, argumentando que tem uma acareação presencial na mesma data (fl. 1.500). Entretanto, em análise aos autos, verifico que a Audiência de Julgamento Perante o Tribunal do Júri foi designada, por este Juízo, em 03 de agosto de 2022 (fl. 1.489), enquanto que a acareação suscitada pela defesa foi marcada em 06 de março de 2023, ou seja, mais de 07 meses depois. Sendo assim, somando-se ao fato de que eventual adiamento do ato processual em tela pode gerar prejuízos, uma vez que a pauta de audiências desta unidade judiciária está abarrotada, indefiro o pedido da defesa e mantenho. Advogados(s): Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL) |
| 11/04/2023 |
Juntada de Mandado
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| 11/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/04/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80039127-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/04/2023 17:52 |
| 11/04/2023 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/04/2023 |
Despacho de Mero Expediente
Vieram-me os autos conclusos em decorrência do pedido feito pela Defesa do réu Bruno Ricardo Santos Amorim, em se requer o adiamento do julgamento perante o Tribunal do Júri, argumentando que tem uma acareação presencial na mesma data (fl. 1.500). Entretanto, em análise aos autos, verifico que a Audiência de Julgamento Perante o Tribunal do Júri foi designada, por este Juízo, em 03 de agosto de 2022 (fl. 1.489), enquanto que a acareação suscitada pela defesa foi marcada em 06 de março de 2023, ou seja, mais de 07 meses depois. Sendo assim, somando-se ao fato de que eventual adiamento do ato processual em tela pode gerar prejuízos, uma vez que a pauta de audiências desta unidade judiciária está abarrotada, indefiro o pedido da defesa e mantenho. |
| 11/04/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0154/2023 Data da Publicação: 12/04/2023 Número do Diário: 3280 |
| 10/04/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0154/2023 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 16 de Maio de 2023 às 08h30min, no Salão de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum do Barro Duro, Maceió-AL. Maceió, 10 de abril de 2023. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL) |
| 10/04/2023 |
Conclusos
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| 10/04/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70105281-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/04/2023 11:50 |
| 10/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022859-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justiça - Aécio Flávio de Brito Júnior |
| 10/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022857-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2023 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 10/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022856-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/04/2023 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 10/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022854-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/05/2023 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 10/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022850-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2023 Local: Oficial de justiça - Flávio Nobre Soares |
| 10/04/2023 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2023/022849-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/05/2023 Local: Oficial de justiça - Orris Brasileiro de Albuquerque Neto |
| 10/04/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/04/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/04/2023 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 16 de Maio de 2023 às 08h30min, no Salão de Audiências da 8ª Vara Criminal da Capital, Fórum do Barro Duro, Maceió-AL. Maceió, 10 de abril de 2023. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 08/08/2022 |
Visto em Autoinspeção
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 05 de agosto de 2022 José Braga Neto Juiz de Direito |
| 03/08/2022 |
Processo Reativado
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| 03/08/2022 |
Certidão
Autos nº 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Bruno Ricardo Santos Amorim CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que foi designado o próximo dia 16/05/2023, às 08:30h, para realização de Audiência Julgamento Tribunal do Júri, conforme determinação do M.M. Juiz de Direito às fls. 1488. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 03 de agosto de 2022. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 03/08/2022 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 16/05/2023 Hora 08:30 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 07/06/2022 |
Despacho de Mero Expediente
Certifique-se do cumprimento integral do despacho de fl. 1.433. Ato contínuo, proceda-se atualização do histórico de partes. Inclua-se o feito em pauta para realização do julgamento. Cumpra-se. |
| 03/06/2022 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 08/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/07/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: Valmir Vieira dos Santos Junior e outro RELATÓRIO DO PROCESSO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo a partir da decisão de pronúncia, visto que cópia da decisão também será submetida aos jurados em plenário, e ambos (relatório e pronúncia) possuem o mesmo teor até o citado momento processual, não havendo nulidade ou descumprimento ao que preceitua a lei. Passo a relatar. Destarte, em 28 de agosto de 2018, fora o acusado Bruno Ricardo Santos Amorim pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Inconformado com a decisão, a Defesa apresentou recurso em sentido estrito, no entanto, o Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. As partes foram intimadas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. O representante do Ministério Público o fez às fls. 1.467 e a Defesa às fls. 1.476. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, devendo a Escrivania incluir o processo em pauta para julgamento do réu Bruno Ricardo Santos Amorim, perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 21 de julho de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/07/2020 |
Conclusos
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| 01/06/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70112996-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/06/2020 16:00 |
| 27/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2288 Página: 214 |
| 27/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2287 Página: 214 |
| 13/05/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro DESPACHO Considerando a manifestação da Defesa Hugo Marcel Marques Félix, fls. 1.471, vê-se que já no despacho de fls. 1.433 foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao supracitado réu, de modo que a aludida determinação diz respeito ao réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, visto que o presente processo tramita somente em relação a este. Assim, determino que: 1. Proceda-se a necessária retificação nos cadastros junto ao SAJ, para que sejam desvinculados os patronos dos corréus, se for o caso. 2. Intime-se a defesa do réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM para que se manifeste, nos termos do art. 422 do CPP e, em seguida, venham os autos conclusos para preparação do feito para julgamento. 3. Intimações necessárias. 4. Cumpra-se. Maceió(AL), 13 de maio de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/05/2020 |
Conclusos
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| 28/04/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70083747-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 28/04/2020 18:04 |
| 16/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0149/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2566 |
| 16/04/2020 |
Ato Publicado
Relação :0146/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2566 |
| 14/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital, para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, conforme despacho de fls 1454 destes autos. Maceió, 14 de abril de 2020. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Rayanni Mayara da Silva Albuquerque (OAB 13230/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 14/04/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80031896-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/04/2020 16:21 |
| 14/04/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 14/04/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 14/04/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0146/2020 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas abro vista dos autos aos advogados da parte ré para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP no prazo legal. Maceió, 14 de abril de 2020. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas abro vista dos autos aos advogados da parte ré para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP no prazo legal. Maceió, 14 de abril de 2020. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital, para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, conforme despacho de fls 1454 destes autos. Maceió, 14 de abril de 2020. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 14/04/2020 |
Juntada de Documento
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| 06/04/2020 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 12/03/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Informação indisponível >> DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia em relação ao acusado Bruno Ricardo Santos, abra-se vista às partes para que se manifestem, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de março de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 12/03/2020 |
Conclusos
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| 12/03/2020 |
Certidão
SPU - Certidão Genérica |
| 06/03/2020 |
Desmembrado o feito
Processo desmembrado para 0001984-87.2020.8.02.0001, em relação a(s) parte(s) THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, HUGO MARCEL MARQUES FELIX, Jonatas Santos da Silva |
| 05/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.20.70049515-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 05/03/2020 17:08 |
| 20/02/2020 |
Juntada de Documento
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| 17/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.80015223-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/02/2020 20:38 |
| 17/02/2020 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 17/02/2020 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 15/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0065/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2529 |
| 12/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0065/2020 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO A par da certidão de fls. 1.432, faço as seguintes determinações: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa dos réus JONATAS SANTOS DA SILVA, THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA, ambos com as razões inclusas, e HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Assim, determino que seja aberto vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais em relação ao réu JONATAS SANTOS DA SILVA, visto que já se manifestou acerca do réu THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA (fls. 1.428/1.430), e o réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX irá apresentar suas razões em superior instância. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. 3. Em razão dos recursos interpostos pelos réus supracitados, determino o desmembramento dos autos em relação a eles, de modo que estes autos principais passam a tramitar somente em relação ao réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, haja vista a rejeição do Recurso Especial por ele interposto, que será juntado aos autos oportunamente, bem como a absolvição do réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR. 4. Intimações e providências necessárias. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 12/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO A par da certidão de fls. 1.432, faço as seguintes determinações: 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa dos réus JONATAS SANTOS DA SILVA, THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA, ambos com as razões inclusas, e HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Assim, determino que seja aberto vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais em relação ao réu JONATAS SANTOS DA SILVA, visto que já se manifestou acerca do réu THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA (fls. 1.428/1.430), e o réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX irá apresentar suas razões em superior instância. Após, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. 3. Em razão dos recursos interpostos pelos réus supracitados, determino o desmembramento dos autos em relação a eles, de modo que estes autos principais passam a tramitar somente em relação ao réu BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, haja vista a rejeição do Recurso Especial por ele interposto, que será juntado aos autos oportunamente, bem como a absolvição do réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR. 4. Intimações e providências necessárias. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2020. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/02/2020 |
Conclusos
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| 11/02/2020 |
Certidão
Genérico |
| 05/02/2020 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.20.70022619-2 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2020 15:59 |
| 13/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80111506-8 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 13/12/2019 12:42 |
| 13/12/2019 |
Ato Publicado
Relação :0582/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2485 |
| 11/12/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0582/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso interposto pela dfefesa em relação ao réu Jonatas Santos da Silva, no prazo legal. Maceió, 11 de dezembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 11/12/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 11/12/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 11/12/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso interposto pela dfefesa em relação ao réu Jonatas Santos da Silva, no prazo legal. Maceió, 11 de dezembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 11/12/2019 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 27/11/2019 |
Juntada de Documento
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| 27/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70268917-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 27/11/2019 13:19 |
| 24/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80103393-2 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 24/11/2019 11:19 |
| 22/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0561/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2471 |
| 21/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0561/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal, para que apresente as contrarrazões no recurso interposto pela defesa, no prazo legal. Maceió, 21 de novembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
| 21/11/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 21/11/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal, para que apresente as contrarrazões no recurso interposto pela defesa, no prazo legal. Maceió, 21 de novembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 21/11/2019 |
Ato Publicado
Relação :0560/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 2470 |
| 20/11/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros SENTENÇA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E VIOLÊNCIA EMOÇÃO DO RÉU JONATA SANTOS DA SILVA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA OS DEMAIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES PARA OS RÉUS JONATAS, HUGO MARCEL E THIAGO FERNANDO, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DA TESE, POR MAIORIA, PARA O RÉU VALMIR VIEIRA. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar as teses das defesas, acolhido as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deve o Magistrado utilizar uma para qualificar o crime e a outra como agravante genérica no crime de homicídio doloso. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 9ª sessão da 10ª Reunião Periódica de 2019 - Mês Nacional do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, e a realização do interrogatório dos réus, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário.. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, APENAS PARA O RÉU JONATAS SANTOS DA SILVA, resta definitivamente CONDENADO os réus JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CPB, em relação à vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala secreta, reconheceu, por maioria de votos em favor do réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, não existirem provas de ter concorrido para a infração penal, no homicídio que vitimou JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELO. Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a sobredita negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvido tenho, o réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, da imputação que lhes foram feitas, com arrimo no art. 386, V, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, se lhe dê baixa na culpa. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP. Tendo em vista que aludido o réu não havia sido preso, expeça-se o contramandado, informado as autoridades policiais e excluindo do banco nacional de mandados de prisão (BNMP). Sem custas para o réu que foi absolvido. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar". Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. Quanto ao réu JONATAS SANTOS DA SILVA Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ - REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nessa linha, pode-se dizer que a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista que o réu agiu com premeditação e frieza, ao ter arquitetado e executado a vítima, em conjunto com terceiras pessoas, com excessivos disparos na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131, e como restou explicitado em plenário do Júri, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. Destaque-se que a premeditação e a frieza são fundamentos idôneos na visão do Superior Tribunal de Justiça para a exasperação da pena-base. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamentos a premeditação e frieza na prática delitiva, bem como o cargo de policial militar exercido pelos agravantes, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 948.632/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o réu possui processo tramitando na 11ª Vara Criminal da Capital (autos nº 0000050-32.2016.8.02.0067), mas, por força da Súmula 444 do STJ, não poderá ser sopesado em seu desfavor. Por outro lado, vê-se que o réu tem sentença transitada em julgado nos autos de nº 0700094-10.2016.8.02.0067, da 15ª Vara Criminal da Capital, com data anterior ao do presente crime. Assim, por ser reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal Brasileiro, deixo para apreciar essa situação na segunda fase da dosimetria. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi extremamente grave por conta da simulação de um roubo, local escuro e sem habitação, o que denota intenção de dificultar a elucidação do crime, que fora praticado diante dos olhares do irmão da vítima, Caio Antônio Dantas Vasconcelos, que presenciou o fato sem poder intervir para impedir o réu de concluir sua sanha criminosa, o que demonstra sua ousadia e intenção de dificultar a elucidação correta do crime, razão pela qual tenha esta circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito são graves e merecem ser sopesadas em desfavor do réu, pois o trauma gerado na família da vítima é imensurável, uma vez que a genitora sobrevive na base de remédios e o irmão, que presenciou todo o fato, não consegue dormir e escuta a voz da vítima todos os dias, lembrando até quando come coxinha, ouve uma música, etc. Ademais, o fato causou forte abalo na coletividade, sobretudo no meio onde vive, causando temor na população, portanto, as consequências não são normais ao tipo, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, aplico o valor de 03 (três) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos, pelo fato de a culpabilidade ter sido extremamente grave em virtude da premeditação, da frieza e do excessivo quantitativo de disparos de arma de fogo na cabeça. Dessa maneira, foram analisadas três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e se chegou ao seguinte resultado: 09 (nove) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Destaque-se que o aumento de três anos para cada circunstância judicial é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente quando a premeditação do delito justifica uma maior reprovabilidade da conduta, como se pode ver: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVO DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu ser idônea a consideração desfavorável da culpabilidade ante a premeditação do delito pelo réu. 2. Segundo jurisprudência deste Tribunal, uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da reprimenda-base. Assim, o incremento da pena-base pelo motivo fútil não comporta reparos. 3. A sanção abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 anos. No caso, a elevação da pena em 3 anos do mínimo legal - para cada vetorial do art. 59 do Código Penal sopesada em desfavor do ora recorrente - não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1720767/TO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 30/10/2018) (grifos nossos) Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), verifico que há a circunstância agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como previsto no artigo 61, II, "c" -, já que, consoante reiterada jurisprudência do STJ, quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (Por todos, HC 453.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019). Além disso, vê-se que o réu tem sentença transitada em julgado nos autos de nº 0700094-10.2016.8.02.0067, da 15ª Vara Criminal da Capital, com data anterior ao do presente crime, o que configura reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal Brasileiro. Assim, aplico o aumento de 07 (sete) anos, equivalente a 2/6 (dois sextos) da pena fixada anteriormente, o que eleva a pena a 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Ocorre que também incide uma circunstância atenuante, por ter o réu confessado a prática do crime, consoante art. 65, inciso III, "d", do CPB. Desse modo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu JONATAS SANTOS DA SILVA cumprir a pena total de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CPB e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 2. Quanto ao réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". Pode-se dizer que a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista que o réu agiu com premeditação e frieza, ao ter escolhido e atraído a vítima para o local do fato, para que terceira pessoa com excessivos disparos na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131, e como restou explicitado em plenário do Júri, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi extremamente grave por conta da simulação de um roubo, local escuro e sem habitação, o que denota intenção de dificultar a elucidação do crime, que fora praticado diante dos olhares do irmão da vítima, Caio Antônio Dantas Vasconcelos, que presenciou o fato sem poder intervir para impedir o réu de concluir sua sanha criminosa, o que demonstra sua ousadia e intenção de dificultar a elucidação correta do crime, razão pela qual tenha esta circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito são graves e merecem ser sopesadas em desfavor do réu, pois o trauma gerado na família da vítima é imensurável, uma vez que a genitora sobrevive na base de remédios e o irmão, que presenciou todo o fato, não consegue dormir e escuta a voz da vítima todos os dias, lembrando até quando come coxinha, ouve uma música, etc. Ademais, o fato causou forte abalo na coletividade, sobretudo no meio onde vive, causando temor na população, portanto, as consequências não são normais ao tipo, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, aplico o valor de 03 (três) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos, pelo fato de a culpabilidade ter sido extremamente grave em virtude da premeditação, da frieza e do excessivo quantitativo de disparos de arma de fogo na cabeça. Dessa maneira, foram analisadas três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e se chegou ao seguinte resultado: 09 (nove) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX cumprir a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão., em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CPB e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 3. Quanto ao réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". Pode-se dizer que a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista que o réu agiu com premeditação e frieza, ao ter escolhido e atraído a vítima para o local do fato, para que terceira pessoa com excessivos disparos na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131, e como restou explicitado em plenário do Júri, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi extremamente grave por conta da simulação de um roubo, local escuro e sem habitação, o que denota intenção de dificultar a elucidação do crime, que fora praticado diante dos olhares do irmão da vítima, Caio Antônio Dantas Vasconcelos, que presenciou o fato sem poder intervir para impedir o réu de concluir sua sanha criminosa, o que demonstra sua ousadia e intenção de dificultar a elucidação correta do crime, razão pela qual tenha esta circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito são graves e merecem ser sopesadas em desfavor do réu, pois o trauma gerado na família da vítima é imensurável, uma vez que a genitora sobrevive na base de remédios e o irmão, que presenciou todo o fato, não consegue dormir e escuta a voz da vítima todos os dias, lembrando até quando come coxinha, ouve uma música, etc. Ademais, o fato causou forte abalo na coletividade, sobretudo no meio onde vive, causando temor na população, portanto, as consequências não são normais ao tipo, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, aplico o valor de 03 (três) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos, pelo fato de a culpabilidade ter sido extremamente grave em virtude da premeditação, da frieza e do excessivo quantitativo de disparos de arma de fogo na cabeça. Dessa maneira, foram analisadas três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e se chegou ao seguinte resultado: 09 (nove) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA cumprir a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CPB e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Outrossim, considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada aos réus ser superior a 04 (quatro) anos, a observância da culpabilidade, sopesada desfavoravelmente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que eles não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis aos condenados, como já especificado acima, o que demonstra que não fazem jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA Analisando o caso, verifico que, diante do veredicto do Conselho de Sentença, os réus não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia dos réus, que, por motivo fútil, são responsáveis pela morte da vítima, em circunstâncias que lhe impossibilitaram a defesa, com disparos de arma de fogo na sua cabeça. Além disso, o modus operandi é forte indicativo de propensão ao crime, a exigir a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018). Assim, a liberdade dos réus devem ser sacrificadas em face da necessidade da prisão preventiva. Advogados(s): Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Francisco Sales Ramos Pereira (OAB 1116/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), José Carlos de Oliveira Ângelo (OAB 4642/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL) |
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Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70262523-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 20/11/2019 15:03 |
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Ofício Expedido
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Maceió , 14 de novembro de 2019. Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ao Senhor Superintendente do Sistema Prisional Maceió - AL Assunto: Informa prisão Senhor Superintendente, De ordem do MM. Juiz de Direito em substituição perante esta 8ª Vara Criminal da capital, remeto por essa escolta o mandado de prisão em desfavor do acusado HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, o qual já tinha decreto de prisão em seu desfavor e se apresentou, nesta data perante este juízo que deu voz de prisão, devendo permanecer preso até ulterior deliberação (em anexo cópia do mandado de prisão). Outrossim informo que o referido acusado faz uso de medicação controlada, qual seja: Saxenda (medicamento em razão de obesidade mórbida), bem assim vitamina D, ômega 3 e outros manipulados, devendo ser dada a devida atenção ao ser tratamento, todos os medicamentos serão comprovados através das receitas que seus familiares se comprometem em apresentar ao sistema. Atenciosamente. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciário |
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Sessão do Tribunal do Juri
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri CONSULTA AO CONSELHO DE SENTENÇA Em seguida, nos termos do art. 480, § 1º, do CPP, concluídos os debates, o Presidente indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos, sendo afirmativa a resposta, declarou o Presidente que iria ser procedido o julgamento, do que lavrou-se este termo que subscrevi. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário , digitei e subscrevi. PROCESSO Nº 0715064-82.2017.8.02.0001 ACUSADOS: JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, TIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX VÍTIMA: JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS TERMO DE JULGAMENTO 1. QUANTO AO RÉU JONATAS SANTOS DA SILVA 1) No dia 27 de março de 2017, por volta das 22 horas, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade, a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 130/131, sendo estas lesões a causa de sua morte? SIM ( X ) NÃO ( ) 2) O réu JONATAS SANTOS DA SILVA, concorreu para o fato, desferindo os disparos de arma de fogo contra a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS? SIM ( X ) NÃO ( ) 3) O jurado absolve o réu JONATAS SANTOS DA SILVA? SIM ( ) NÃO ( X ) 4) O réu JONATAS SANTOS DA SILVA, agiu impelido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, chamando-lhe de "viado"? SIM ( ) NÃO ( X ) 5) O réu JONATAS SANTOS DA SILVA agiu por motivo fútil, consistente no fato de terceira pessoa ter se sentido ameaçada pela vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, em virtude desta e de terceira pessoa terem se relacionado coma mesma pessoa? SIM ( X ) NÃO ( ) 6) O réu JONATAS SANTOS DA SILVA agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, consistente em um ataque inesperado, determinando que a vítima se ajoelhasse, e simulando um roubo, desferiu disparos de arma de fogo na cabeça da vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS? SIM ( X ) NÃO ( ) 2. QUANTO AO RÉU VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR 1) No dia 27 de março de 2017, por volta das 22 horas, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade, a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 130/131, sendo estas lesões a causa de sua morte? SIM ( X ) NÃO ( ) 2) O réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, qualificado, concorreu para o crime, ao conseguir a arma de fogo e dirigir o veículo que serviu para transportar e dar fuga a terceira pessoa? SIM ( ) NÃO ( X ) 3) O jurado absolve o réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR? SIM ( ) NÃO ( ) PREJUDICADA 4) O réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR agiu mediante motivo fútil, consistente no fato de ter se sentido ameaçada pela vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, em virtude daquela e da vítima terem se relacionado com a mesma pessoa? SIM ( ) NÃO ( ) PREJUDICADA 5) Ciente das ações de terceira pessoa que agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, consistente em um ataque inesperado, tendo sido a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, colocada de joelhos e atingida por disparos de arma de fogo na cabeça, alcança o réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR? SIM ( ) NÃO ( ) PREJUDICADA 3. QUANTO AO RÉU HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX 1) No dia 27 de março de 2017, por volta das 22 horas, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade, a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 130/131, sendo estas lesões a causa de sua morte? SIM ( X ) NÃO ( ) 2) O réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, qualificado, concorreu para o crime, juntamente com o terceiro, escolhendo e atraindo a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS para o local do fato? SIM ( X ) NÃO ( ) 3) O jurado absolve o réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX? SIM ( ) NÃO ( X ) 4) O réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX agiu por motivo fútil, consistente no fato de terceira pessoa ter se sentido ameaçada pela vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, em virtude daquele e da vítima terem se relacionado com a mesma pessoas ? SIM (X ) NÃO ( ) 5) Ciente das ações de terceira pessoa que agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, consistente em um ataque inesperado, tendo sido a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, colocada de joelhos e atingida por disparos de arma de fogo na cabeça, alcança o réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX? SIM ( X ) NÃO ( ) 4. QUANTO AO RÉU THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA 1) No dia 27 de março de 2017, por volta das 22 horas, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade, a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico de fls. 130/131? SIM ( X ) NÃO ( ) 2) O réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA concorreu para o crime ao ter atraído a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS para o local do fato onde foi atingida por disparos de arma de fogo proferidos por terceira pessoa? SIM ( X ) NÃO ( ) 3) O jurado absolve o réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA? SIM ( ) NÃO ( X ) 4) O fato de terceira pessoa ter atirado na vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, por motivo fútil, porque esta havia se relacionado com uma mulher que também havia se relacionado com aquela terceira pessoa, alcança o réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA? SIM ( X ) NÃO ( ) 5) Ciente das ações de terceira pessoa que agiu mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, consistente em um ataque inesperado, tendo sido a vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, colocada de joelhos e atingida por disparos de arma de fogo na cabeça, alcança o réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA? SIM (X ) NÃO ( ) * As partes concordaram com a elaboração dos quesitos Geraldo Cavalcante Amorim Juiz Presidente do Tribunal do Júri Jurados: 1- KLEDSON LAURENTINO DOS SANTOS _______________________________ 2- AMANDA JÉSSICA RODRIGUES MONCORVO ________________________ 3- DIEGO SANTOS VIEIRA_____________________________________________ 4- EMILLY OLIVEIRA DA SILVA _______________________________________ 5- DANIEL DIMAS QUEIRÓS LIMA _____________________________________ 6- RENATA DA SILVA PEREIRA ________________________________________ 7- PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES _______________________________ ANTONIO LUIS VILAS BOAS SOUSA REPRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO Advogados : CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE CERTIFICO, eu, Oficial de Justiça da 8ª Vara Criminal da Capital, Comarca de Maceió, que durante o julgamento dos réus JEAN JOSÉ DOS SANTOS e VALMIR JOSÉ DOS SANTOS não houve comunicação alguma dos Jurados que constituíram o Conselho de Sentença com qualquer outra pessoa, nem manifestou qualquer um deles sobre o Processo. Do que para constar, damos fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 14 de novembro de 2019. _______________________________ Oficial de Justiça _______________________________ Oficial de Justiça TERMO DE LEITURA DA SENTENÇA Concluída a votação, reduzida a "TERMO", achada conforme, digitei e assinada pelo MM. Juiz Presidente e senhores Jurados; lavrou o MM. Juiz Presidente sentença retro, que aí se integra em original nos autos a qual tornou pública em plenário. Leu o MM. Juiz Presidente, de pé, em voz alta, em presença das partes e de todos os presentes, sendo que, de conformidade com a mesma, fora o réu 1) VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR foi ABSOLVIDO; 2) THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA foi CONDENADO; 3) HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX foi CONDENADO e 4) JONATAS SANTOS DA SILVA foi CONDENADO, conforme sentença nos autos. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, digitei e subscrevi. Maceió, aos 14 de novembro de 2019. ATA DA SESSÃO DO JÚRI PROCESSO Nº 0715064-82.2017.8.02.0001 ACUSADOS: JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, TIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX VÍTIMA: JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS Aos 13 de novembro de 2019, no Plenário do 2º Tribunal do Júri da Capital, situado na Av. Presidente Roosevelt, nº 206, 3º Andar, Barro Duro, nesta Capital, às 08:00h, portas abertas, presente O MM. Juiz de Direito Presidente, Dr. GERALDO CAVALCANTE AMORIM, com o auxílio dos servidores Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário e Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, ambos do 2º Tribunal do Júri da Capital. Presentes os Oficiais de Justiça Adelson Brandão e Tarciana da Silva Bezerra. Presentes ainda os estudantes de Direito: Ellen Vital Davino, Danielly Jordana Santos de Medeiros, Paula Alves Pereira da Silva, Edjane Costa da Silva, Gabriel Moreira Gomes Farias de Melo, Ana Carolina de Melo Gomes, Matheus Lourenço da Silva, Matheus Duarte Rocha, Otávio Augusto de Medeiros Lessa Miranda, Kleber Lima da Silva, Alina Ilina, Denize Maria Acioli Costa, Luis Felipe de Barros Melo, Francisco Sérgio Sarmento Ramos, Tatiana Cristina Ferreira de Oliveira Silva. Iniciaram-se os trabalhos ao toque da campainha, designando o Presidente que fosse feita a necessária verificação na urna das 25 cédulas, conforme o termo constante nos autos e mandou o mesmo que se fizesse a respectiva chamada e verificada a presença dos jurados sorteados, que são os seguintes: 1- Adolfo Augusto de Vasconcelos Bisneto; 2- Alcebiades Luciani Júnior; 3 - Amanda Jéssyca Rodrigues Moncorvo; 4- Ana Alice de Abreu Pinto Melo; 5- Cleany Vanessa de Almeida Neto Santos; 6- Daniel Dimas Queiroz Lima; 7- Danielly Jordana Santos de Medeiros; 8- Diego Santos Vieira; 09 - Elisandra de Almeida Silva; 10- Emily Oliveira da Silva; 11- Flávio dos Santos Silva; 12- Gabriel Emanoel Costa Feitosa; 13- Gabriel Moreira Gomes Farias de Melo; 14- Gabriela França da Paz; 15- Gustavo Alves Pinto de Souza; 16- Heloyza de Oliveira Rodrigues; 17 - Hilderlan Farias da Silva; 18 - Jéssica Serafim da Silva; 19 - Kledson Laurentino dos Santos; 20 - Maria Sônia Barros do Amaral; 21 - Maurício Monteiro da Silva; 22 - Milton Luiz da Silva Júnior; 23 - Pedro Henrique da Silva Gomes; 24 - Renata da Silva Pereira; 25 - Samya Thayse Gomes Bitancourt; 26 - Thais Carla Silva. Havendo número legal foi declarada instalada a Sessão às 08:00h. O MM. Juiz, fazendo nova verificação da urna, mandou serem nela colocadas as cédulas dos jurados presentes e anunciou que ia ser submetido a julgamento os réus: 1) THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, acompanhado pelo Dr. José Carlos de Oliveira Ângelo, OAB/AL nº 4642; 2) VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, acompanhado pelo Dr. Hugo Trauzola, OAB/AL nº 8865; 3) HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, acompanhado pelo Dr. Welton Roberto, OAB/AL nº 5196A e 4) JONATAS SANTOS DA SILVA, acompanhado pelo Dr. Francisco de Sales Ramos Pereira, OAB/AL nº 1116; nos autos do Processo nº 0715064-82.2017.8.02.0001 em que é autora a Justiça Pública, determinando o pregão das partes. Feito o pregão pelo Oficial de Justiça acudiram ao mesmo o Dr. ANTÔNIO LUIS VILAS BOAS SOUSA, Promotor de Justiça, assistente de acusação, Dr. Bruno Sampaio de Moraes, OAB/AL nº 12.702, os réus supracitados, os Advogados de defesa, os quais tomaram seus respectivos lugares, tudo conforme certidão, que se acha nos autos. Conduzidos os réus à presença do MM. Juiz, estes declararam seus nomes, idades e nomes de seus advogados, que compareceram e tomaram acento na Tribuna de Defesa, conforme certidão constante nos autos. O MM. Juiz, depois de publicamente ter verificado que se encontravam na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, anunciou que ia fazer o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, fazendo antes, porém, as advertências determinadas pela lei. Fazendo em seguida o referido sorteio com as observâncias do Código de Processo Penal, ficou o Conselho de Sentença composto pelos seguintes jurados: 1- KLEDSON LAURENTINO DOS SANTOS; 2- AMANDA JÉSSYCA RODRIGUES MONCORVO; 3- DIEGO SANTOS VIEIRA; 4- EMILLY OLIVEIRA DA SILVA; 5- DANIEL DIMAS QUEIRÓS LIMA; 6- RENATA DA SILVA PEREIRA; 7- PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES. Pela Defesa foram recusados os seguintes jurados: 1 - Cleany Vanessa de Almeida Neto Santos; 2 - Ana Alice de Abreu Pinto Melo. Formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou dos jurados o compromisso legal, como consta dos autos o respectivo Termo de Promessa, dispensando a seguir os demais jurados. Após, foram entregues aos jurados cópias da sentença de pronúncia e do relatório do processo, conforme determinação do artigo 472, Parágrafo Único, do Código de Processo Penal. Seguidamente, o MM. passou a ouvir as testemunhas: 1) Caio Antonio Dantas Vasconcelos, 2) Joel Gomes Cirilo da Silva, 3) Ronaldo Luiz dos Santos Mota, as quais foram recolhidas pelo Sr. Oficial de Justiça a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras. Após, o MM Juiz indagou da Defesa se os acusados seriam interrogados em plenário e recebeu resposta afirmativa, sendo os mesmos devidamente interrogados. Pela ordem o representante do Ministério Público requereu a juntada de provas, bem assim a oitiva do delegado de polícia Fábio Costa, tendo este MM Juiz indeferido o pleito no que diz respeito à juntada requerida em razão de que, conforme preconiza o art. 479 do CPP, nesta fase não poderá haver a juntada de provas, áudio ou quaisquer documentos aos autos, com relação à oitiva do delegado, também não poderia ouvi-lo, a não ser que fosse requerida essa oitiva por algum membro do Conselho de Sentença, em face disso o MM. Juiz de Direito Presidente perguntou aos jurados se algum deles teria interesse em ouvir o delegado, tendo uma jurada se manifestado no sentido da oitiva do delegado, no que foi prontamente atendida, tendo essa parte sido deferida e para tanto fundamenta: " o Juiz Presidente do Tribunal do Júri pode ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal (antiga redação). Assim, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado nas hipótese dos autos. Precedentes (STJ, REsp 1.357.293/MG, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.04.2014,v.u.). Durante o interrogatório do acusado Hugo Marcel Marques Félix determinou o MM. Juiz que ficasse consignado em ata que o advogado José Carlos de Oliveira Ângelo se referiu à denúncia ofertada pelo Ministério Público nos presentes autos como "denúncia atrapalhada", faltando, assim com o respeito ao Órgão do Ministério Público, fato que este magistrado não vai admitir que aconteça. Em seguida passou o MM. Juiz a ouvir em termo de declarações o delegado de polícia civil FÁBIO MICHEY COSTA DA SILVA, oportunizando às partes e aos jurados formularem suas perguntas. No momento da formulação de suas perguntas, pela ordem, foi requerido pelo advogado José Carlos de Oliveira Ângelo, a dissolução do Conselho de Sentença, em razão do deferimento da oitiva do delegado de polícia. Analisando o pedido, este MM. Juiz indefere o pleito pelos mesmos motivos acima já mencionados, salientando que a decisão de deferimento da oitiva do delegado de polícia em plenário do Tribunal do Júri tem pertinência com as falas de réus que disseram terem sido torturados por referida autoridade. Sendo assim, tendo sido a Autoridade Policial referida na instrução em plenário, é dever deste Magistrado deferir o pleito do Ministério Público de oitiva da testemunha referida, já que interessa ao esclarecimento da causa. Como ensina Gustavo Badaró, o Juiz tem poderes instrutórios genéricos no plenário do júri, nos seguintes termos: "Todos os atos instrutórios cuja requerimento seja realizado na sessão de julgamento serão objeto de deliberação do juiz presidente. Assim, por exemplo, lhe compete "resolver as questões incidentes" (inc. IV), por exemplo, de ofício ou a requerimento das partes, decidir sobre instauração de incidente de insanidade mental ou de falsidade documental. Também lhe compete, genericamente, "determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade" (inc. XI). No caso da oitiva de testemunhas e de esclarecimentos orais dos peritos, mesmo sendo as perguntas formuladas pelas partes, cabe o juiz indeferir as que sejam ilegais ou que possam induzir a resposta. Ao juiz presidente cabe formular as perguntas que os jurados queiram fazer às testemunhas (art. 474, § 2º). Também lhe competirá decidir sobre eventuais acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos (art. 473, § 3º), entre tantas outras possibilidades." BADARÓ, Gustavo Henrique. Artigo 497. In: Código de Processo Penal Comentado. Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró, coordenação. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. Destaco, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os poderes instrutórios do juiz são exercidos de maneira discricionária, em análise de conveniência e oportunidade casuística, cujo controle é feito a partir da fundamentação, o que, no presente caso, foi feito anteriormente, quando este Juízo justificou a necessidade da oitiva para esclarecer fato relevante à causa. Confiram-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JUIZ NO PROCESSO PENAL. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. SISTEMA ACUSATÓRIO. COMPATIBILIDADE. LIMITES. PODER RESIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A estrutura acusatória do processo penal pátrio impede que se sobreponham em um mesmo sujeito processual as funções de defender, acusar e julgar, mas não elimina, dada a natureza publicista do processo, a possibilidade de o juiz determinar, mediante fundamentação e sob contraditório, a realização de diligências ou a produção de meios de prova para a melhor reconstrução histórica dos fatos, desde que assim proceda de modo residual e complementar às partes e com o cuidado de preservar sua imparcialidade. 2. Não fora assim, restaria ao juiz, a quem se outorga o poder soberano de dizer o direito, lavar as mãos e reconhecer sua incapacidade de outorgar, com justeza e justiça, a tutela jurisdicional postulada, seja para condenar, seja para absolver o acusado. Uma postura de tal jaez ilidiria o compromisso judicial com a verdade e com a justiça, sujeitando-o, sem qualquer reserva, ao resultado da atividade instrutória das partes, nem sempre suficiente para esclarecer, satisfatoriamente, os fatos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva. 3. O uso, pelo magistrado, de seus poderes instrutórios, presentes em inúmeros dispositivos do Código de Processo Penal, não autoriza, porém, posturas de vanguarda ou de protagonismo judicial. 4. Entretanto, sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, porque de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 87.764/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/11/2017) RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE PERITOS E ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. PAS NULLITE SANS GRIEF. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DE PROVA. (...) 3. O indeferimento da acareação perante o Tribunal do Júri, por si só, não acarreta cerceamento de defesa já que, nos termos do inciso XI do artigo 497 do Código de Processo Penal, a admissão da prova se inclui no âmbito da discricionariedade do magistrado que preside o julgamento popular. (...) (REsp 1327433/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014). 2. No entanto, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri pode ordenar, de ofício, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidades ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade, nos termos do art. 497, inciso XI, do Código de Processo Penal (antiga redação). 3. Assim, cabe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri apreciar, ao seu prudente arbítrio, os pedidos de diligências eventualmente formulados, fundamentando devidamente a rejeição ou o acolhimento do pleito, como verificado na hipótese dos autos. Precedentes (STJ, REsp 1.357.293/MG, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.04.2014. v.u ). E acrescentou o MM. Juiz que constasse em ata que o Advogado José Carlos de Oliveira Ângelo disse que aqui é um tribunal de exceção, que está acontecendo uma injustiça, que inclusive o advogado mencionou que nestes autos tem "muitas coisas erradas", tendo o MM. Juiz tomado isso como ofensa. E para que não fique dúvida quanto aos fatos aqui apurados, em razão de respeito ao princípio da ampla defesa, de ofício o MM. Juiz determinou o reinterrogatório dos acusados. Em seguida, deu a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, produzindo estes as acusações das 23h03min às 12h52min, pugnando pela condenação dos acusados, nos termos das provas colhidas nos autos. Após, dada a palavra à Defesa dos acusados, esta fez uso da palavra das 01h05min às 03h50min , oportunidade em que sustentou com relação aos acusados TIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR a tese da NEGATIVA DE AUTORIA. E quanto ao acusado JONATAS SANTOS DA SILVA, a tese da LEGÍTIMA DEFESA e VIOLENTA EMOÇÃO. Durante a fala do Advogado José Carlos de Oliveira Ângelo Constar determinou o MM. Juiz que consignasse em ata que o mesmo mencionou que a decisão de pronúncia só continha acusação, tendo o MM. Juiz feito a advertência de que ele não pode tocar na decisão de pronúncia como argumento de defesa, pois é proibido até mesmo pela própria acusação fazer referência à decisão de pronúncia, tudo na conformidade do art do 478 CPP. Em razão da concessão de aparte por parte da Defesa, o MM. Juiz concedeu 10min a mais para esta em virtude da intervenção do MP. Indadou o MM Juiz se o Promotor de Justiça iria à réplica este respondeu negativamente. Em virtude disso não houve tréplica. O MM. Juiz declarou encerrados os debates e indagou dos jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos. Nesta oportunidade, passou o MM. Juiz à leitura dos quesitos explicando a significação legal de cada um, indagando das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, tendo as partes afirmado que concordavam com os quesitos formulados e nada tinham a requerer ou questionar. Após, o MM. Juiz declarou que o Tribunal ia se recolher à sala secreta para suas deliberações, para onde se dirigiu com o Conselho de Sentença, o Dr. Promotor de Justiça, o Ilustre Advogado de Defesa e comigo, Escrivã, bem como os Oficiais de Justiça. Aí, na sala secreta, com observância dos artigos 482 usque 491 do Código de Processo Penal, procedeu-se à votação do questionário proposto em relação ao réu, lidos e devidamente assinados os respectivos termos e, em seguida, lavrada a sentença. Voltando todos à sala pública, aí, às portas abertas e na presença das partes, o MM. Juiz leu a Sentença pela qual os réus VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR FOI ABSOLVIDO e TIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e JONATAS SANTOS DA SILVA, foram CONDENADOS pelo crime de homicídio, conforme sentença nos autos. Pela ordem a Defesa do acusado Jonatas Santos da Silva manifestou o seu desejo de RECORRER da decisão proferida nos presentes autos, nos termos do art. 592, III, "d" do CPP, tendo o MM. Juiz recebido o presente recurso e aberto o prazo para que seja apresentadas as suas razões no prazo da lei. Apresentadas as razões intime-se o membro do Ministério Público para que apresente as contrarrazões do recurso. Apresentadas as contrarrazões subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. O MM Juiz declarou encerrado o julgamento às horas. E, de tudo para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme vai devidamente assinada por mim, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, digitei e subscrevi. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz Presidente Advogados de Defesa Representante do Ministério Público Assistente de Acusação |
| 20/11/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri AUTO DE ACUSAÇÃO Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Promotor de Justiça, este desenvolveu a acusação, mostrou os artigos da lei, o grau da pena e em qual circunstância entendia estar o réu incurso. Lido e algumas peças do processo, expôs os fatos e as razões que sustentavam a culpabilidade do réu. Do que para constar, lavrou-se este termo. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 13 de novembro de 2019. __________________________________ GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz Presidente DEDUÇÃO DA DEFESA Transmitido o processo e dada a palavra ao Defensor Público do réu, este desenvolveu suas teses de defesa, lendo algumas peças dos autos e apresentando provas e fatos inerentes. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, 134 de novembro de 2019. __________________________________ GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz Presidente |
| 20/11/2019 |
Audiência Realizada
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DECLARANTE (arrolada pela Acusação) Nome: CAIO ANTONIO DANTAS VASCONCELOS Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 08:12, Testemunha inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Depoente: Advogados dos Réus: Representante do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pela Acusação) Nome: JOEL GOMES CIRILO DA SILVA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 11:03, Testemunha inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Depoente: Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS TESTEMUNHA (arrolada pela Acusação) Nome: RONALDO LUIZ DOS SANTOS MOTA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 12: 35, Testemunha inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Depoente: Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DECLARANTE (arrolada pela Defesa) Nome: JOABES DELMIRO DA SILVA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 14:45, testemunha inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Depoente: Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DECLARANTE (arrolada pela Defesa) Nome: CLAUDEVAL OLIVEIRA DA SILVA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 15:06, testemunha inquirida na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Depoente: Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INTERROGATÓRIO Nome: VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 16:25, réu inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INTERROGATÓRIO Nome: JONATAS SANTOS DA SILVA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 15:00, réu inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INTERROGATÓRIO Nome: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 17:30, réu inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INTERROGATÓRIO Nome: HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 21h05min, réu inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante do MP: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA Nome: FÁBIO MICHEY COSTA DA SILVA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 08:12, Declarante inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Declarante Advogados dos Réus Representante do MP: Assistente de Acusação Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE REINTERROGATÓRIO Nome: JONATHAN SANTOS DA SILVA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 23h15min, réu reinquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE REINTERROGATÓRIO Nome: VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 23h25min, réu reinquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE REINTERROGATÓRIO Nome: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 23h35min, réu inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE REINTERROGATÓRIO Nome: HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX Já qualificados aos autos. Aos 13 de novembro de 2019, às 23h45min, réu inquirido na forma da lei pelo Juiz, respondeu conforme mídia anexa aos autos. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Bruno Rafael Nunes dos Santos, Técnico Judiciário, digitei e subscrevi. Réu Advogados dos Réus: Representante Do Mp: Assistente de Acusação: Maceió, AL, 13 de novembro de 2019. Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 20/11/2019 |
Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri TERMO DE PROMESSA DOS JURADOS Após concluído o Conselho de Sentença, o MM. Juiz Presidente levantou-se e com ele todos os presentes, tomou dos Jurados o compromisso legal de bem e sinceramente decidirem a causa, proferindo o voto a bem da verdade e da Justiça, nos termos do disposto no art. 464, do Código de Processo Penal, fazendo a seguinte exortação: EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA. Os Jurados nominalmente chamados responderam: "ASSIM O PROMETO". E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º tribunal do Júri, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, aos 13 de novembro de 2019. __________________________________ GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz Presidente JURADOS: 1- KLEDSON LAURENTINO DOS SANTOS ________________________ 2- AMANDA JÉSSYCA RODRIGUES MONCORVO ___________________ 3- DIEGO SANTOS VIEIRA_______________________________________ 4- EMILLY OLIVEIRA DA SILVA _________________________________ 5- DANIEL DIMAS QUEIRÓS LIMA _______________________________ 6- RENATA DA SILVA PEREIRA _________________________________ 7- PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES _________________________ |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA Notificado publicamente pelo MM. Juiz Presidente que se encontravam na urna as cédulas relativas aos Jurados presentes, tendo comparecido o representante do Ministério Público, as partes, os advogados do réu e comigo Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, foi procedido o sorteio dos Jurados que irão compor o Conselho de Sentença neste julgamento, tendo sido sorteados os seguintes nomes: 1- KLEDSON LAURENTINO DOS SANTOS 2- AMANDA JÉSSYCA RODRIGUES MONCORVO 3- DIEGO SANTOS VIEIRA 4- EMILLY OLIVEIRA DA SILVA 5- DANIEL DIMAS QUEIRÓS LIMA 6- RENATA DA SILVA PEREIRA 7- PEDRO HENRIQUE DA SILVA GOMES Os quais tomaram os seus competentes lugares, à medida que eram aprovados. Durante o sorteio, a Defesa, por sua vez, recusou os seguintes jurados: 1 Cleany Vanessa de Almeida Neto Santos; 2 Ana Alice de Abreu Pinto Melo. E, para constar, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, o digitei e subscrevi. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri, em Maceió, aos 13 de novembro de 2019. _______________________________________ GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz Presidente |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. TERMO DE COMPARECIMENTO DOS RÉUS E, presente se achavam os réus: 1) THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, acompanhado pelo Dr. José Carlos de Oliveira Ângelo, OAB/AL nº 4642; 2) VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, acompanhado pelo Dr. Hugo Trauzola, OAB/AL nº 8865; 3) HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, acompanhado pelo Dr. Welton Roberto, OAB/AL nº 5196A e 4) JONATAS SANTOS DA SILVA, acompanhado pelo Dr. Francisco de Sales Ramos Pereira, OAB/AL nº 1116. O referido é verdade, dou fé. Sala das Sessões do Tribunal do Júri, em Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 13 de novembro de 2019. __________________________________________ Maria Elizabete dos Santos Estrela Escrivã Judicial |
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Termo Expedido
8ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL 2º TRIBUNAL DO JÚRI Av. Presidente Roosevelt, nº 206, Barro Duro, 3º Andar - 57045-900, Maceió/AL. Telefone: 4009-3534 TERMO DE VERIFICAÇÃO DAS CÉDULAS Na sequencia do procedimento, o Juiz de Direito Presidente do 2º Tribunal do Júri da Capital, abrindo a urna das vinte e cinco (25) cédulas que continham os nomes dos Jurados e retirando-as, contou-se em voz alta e a vista de todos os circunstantes, verificando se acharem vinte e cinco (25) cédulas, as quais foram recolhidas de volta à urna, fechando-se logo após. Do que, o dito Presidente, mandou lavrar este termo que vai assinado. Sala das Sessões do 2º Tribunal do Júri da Capital, em Maceió, aos 13 de novembro de 2019. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário do 2º Tribunal do Júri, o digitei. _______________________________________ GERALDO CAVALCANTE AMORIM Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri |
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Termo Expedido
8a Vara Criminal - 2º Tribunal do Júri da capital TERMO DE ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Para firmar a abertura da sessão de julgamento, imediatamente, eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, Escrivã Judicial, abaixo assinada, de ordem do MM. Juiz Presidente, Dr. Geraldo Cavalcante Amorim, fiz a chamada dos vinte e cinco (25) jurados que se achavam sorteados para servir, averiguando estar presente o número mínimo legal, pelo que o Dr. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, a fim de ser dado início ao julgamento dos autos do Processo nº 0715064-82.2017.8.02.0001. Logo, passou a tomar conhecimento das faltas e escusas dos jurados faltosos, anunciando o resultado das dispensas e multas, conforme consta da respectiva ata deste julgamento. em seguida, apresentado a julgamento este processo, eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciário, abaixo assinada, fiz a chamada das partes e o oficial de justiça os pregões, apresentando a certidão que adiante vai junta. Do que para constar, lavrou-se este termo, que o subscrevo e assino. Sala das sessões do 2º tribunal do júri, em Maceió, Estado de lagoas, 13 de novembro de 2019. ___________________________________ Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciário ____________________ Geraldo Cavalcante Arorim Juiz Presidente |
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Julgado procedente em parte do pedido
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros SENTENÇA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA E VIOLÊNCIA EMOÇÃO DO RÉU JONATA SANTOS DA SILVA. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA PARA OS DEMAIS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES PARA OS RÉUS JONATAS, HUGO MARCEL E THIAGO FERNANDO, POR MAIORIA. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DA TESE, POR MAIORIA, PARA O RÉU VALMIR VIEIRA. Tendo o Conselho de Sentença, depois de rejeitar as teses das defesas, acolhido as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, deve o Magistrado utilizar uma para qualificar o crime e a outra como agravante genérica no crime de homicídio doloso. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, qualificados nos autos, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça inicial acusatória, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Com a Preclusão da Decisão de Pronúncia, após os trabalhos preparatórios para submetê-los ao julgamento por este 2º Tribunal do Júri, realizou-se no dia de hoje a 9ª sessão da 10ª Reunião Periódica de 2019 - Mês Nacional do Júri, na qual, após a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e Defesa, e a realização do interrogatório dos réus, os debates orais, procedeu-se ao julgamento na sala especial. Resumidamente relatado, uma vez que o relatório já fora entregue aos jurados e às partes em plenário.. Decido. Tendo em vista que o Conselho de Sentença, por maioria dos votos, ACATOU A TESE DA PROMOTORIA, APENAS PARA O RÉU JONATAS SANTOS DA SILVA, resta definitivamente CONDENADO os réus JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do CPB, em relação à vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Submetido a julgamento, o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, através do Conselho de Sentença, em reunião e votação na sala secreta, reconheceu, por maioria de votos em favor do réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, não existirem provas de ter concorrido para a infração penal, no homicídio que vitimou JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELO. Na conformidade da decisão do Júri, reconhecendo em favor dos réus a sobredita negativa de autoria, hei por bem, em consequência do mencionado veredicto do Conselho de Sentença, ABSOLVER, como absolvido tenho, o réu VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, da imputação que lhes foram feitas, com arrimo no art. 386, V, do CPP, e, após o trânsito em julgado desta decisão, se lhe dê baixa na culpa. Transitada em julgado, encaminhe-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, com base no §3º, do art. 809, do CPP. Tendo em vista que aludido o réu não havia sido preso, expeça-se o contramandado, informado as autoridades policiais e excluindo do banco nacional de mandados de prisão (BNMP). Sem custas para o réu que foi absolvido. Não há nada no mundo que justifique o atentado contra a vida humana. A vida é uma coisa séria e respeitável demais para ser exposta ao arbítrio de qualquer arrebatado. A vida é o único bem que não se restitui. Acima do humor, da honra, dos ciúmes, da vingança, de todas as paixões da alma e de todos os instintos da carne, está o inviolável direito de viver. "Para matar não pode haver justificação - não há direito de matar". Cumpre registrar que o art. 59 do Código Penal prevê que na decisão condenatória o magistrado estabelecerá a pena conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Ademais, nenhuma pena deverá ser quantitativamente superior àquela necessária à reprovação e prevenção criminais nem ser executada de forma mais aflitiva do que exige a situação, conforme decisão ACRIM 28.701.369, JTARS 65/38. Vê-se claramente dois princípios básicos, o da necessidade e suficiência para aplicação da pena. Assim, impõe-se a pena necessária para atender às circunstâncias judiciais conforme seja necessário e suficiente para atender ao grau de reprovação da conduta. E ela deve ser suficiente para prevenir o crime, consoante ensinamento de Damásio de Jesus, Código Penal Anotado, 7ª ed., p. 157, Saraiva. Por se tratar da aplicação de conceitos determináveis somente nos casos concretos, vale salientar que há certa margem de discricionariedade do julgador, principalmente porque se está a falar de quantidade de pena a ser necessária e suficiente para as finalidades da pena de reprovação e prevenção do crime. Por assim ser, há de se atuar norteado pela máxima da proporcionalidade, em que os juízos de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito serão os guias da fixação da quantidade de pena necessária e suficiente para o caso. O Superior Tribunal de Justiça vem, inclusive, afirmando que "A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade." (HC 433.782/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Por tais razões, atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do CPB, passo a dosar-lhes a reprimenda penal, construindo justificadamente para o caso concreto uma reprimenda adequada, necessária e suficiente. 1. Quanto ao réu JONATAS SANTOS DA SILVA Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". É salutar dar destaque ao seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual a referida Corte demonstra seu posicionamento a respeito da dosagem da culpabilidade, quando afirma que: "no tocante à culpabilidade, esta refere-se à reprovabilidade, à censurabilidade que o Autor do crime merece. Para tanto, é aferida por meio da análise das condições pessoais e da possibilidade que o Agente possuía de agir de modo diverso, ou seja, trata-se do juízo de censura que sobre o Agente recai (pessoalidade) à vista das especificidades do injusto (escala de qualidade fática), o que reclama a ponderação da possibilidade de afastamento (ou não) da prática delitiva." (STJ - REsp 1.695.809/AL, Rel.: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, data da publicação 26.10.2017) Nessa linha, pode-se dizer que a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista que o réu agiu com premeditação e frieza, ao ter arquitetado e executado a vítima, em conjunto com terceiras pessoas, com excessivos disparos na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131, e como restou explicitado em plenário do Júri, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. Destaque-se que a premeditação e a frieza são fundamentos idôneos na visão do Superior Tribunal de Justiça para a exasperação da pena-base. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. (...) DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamentos a premeditação e frieza na prática delitiva, bem como o cargo de policial militar exercido pelos agravantes, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação à lei federal na espécie. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 948.632/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o réu possui processo tramitando na 11ª Vara Criminal da Capital (autos nº 0000050-32.2016.8.02.0067), mas, por força da Súmula 444 do STJ, não poderá ser sopesado em seu desfavor. Por outro lado, vê-se que o réu tem sentença transitada em julgado nos autos de nº 0700094-10.2016.8.02.0067, da 15ª Vara Criminal da Capital, com data anterior ao do presente crime. Assim, por ser reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal Brasileiro, deixo para apreciar essa situação na segunda fase da dosimetria. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi extremamente grave por conta da simulação de um roubo, local escuro e sem habitação, o que denota intenção de dificultar a elucidação do crime, que fora praticado diante dos olhares do irmão da vítima, Caio Antônio Dantas Vasconcelos, que presenciou o fato sem poder intervir para impedir o réu de concluir sua sanha criminosa, o que demonstra sua ousadia e intenção de dificultar a elucidação correta do crime, razão pela qual tenha esta circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito são graves e merecem ser sopesadas em desfavor do réu, pois o trauma gerado na família da vítima é imensurável, uma vez que a genitora sobrevive na base de remédios e o irmão, que presenciou todo o fato, não consegue dormir e escuta a voz da vítima todos os dias, lembrando até quando come coxinha, ouve uma música, etc. Ademais, o fato causou forte abalo na coletividade, sobretudo no meio onde vive, causando temor na população, portanto, as consequências não são normais ao tipo, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, aplico o valor de 03 (três) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos, pelo fato de a culpabilidade ter sido extremamente grave em virtude da premeditação, da frieza e do excessivo quantitativo de disparos de arma de fogo na cabeça. Dessa maneira, foram analisadas três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e se chegou ao seguinte resultado: 09 (nove) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Destaque-se que o aumento de três anos para cada circunstância judicial é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente quando a premeditação do delito justifica uma maior reprovabilidade da conduta, como se pode ver: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E MOTIVO DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior já decidiu ser idônea a consideração desfavorável da culpabilidade ante a premeditação do delito pelo réu. 2. Segundo jurisprudência deste Tribunal, uma vez reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da reprimenda-base. Assim, o incremento da pena-base pelo motivo fútil não comporta reparos. 3. A sanção abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado é de 12 a 30 anos de reclusão. O intervalo entre a pena mínima e a máxima é de 18 anos. No caso, a elevação da pena em 3 anos do mínimo legal - para cada vetorial do art. 59 do Código Penal sopesada em desfavor do ora recorrente - não se mostra desproporcional ou desarrazoada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1720767/TO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 30/10/2018) (grifos nossos) Na 2ª fase, analisando as circunstâncias legais genéricas (atenuantes e agravantes), verifico que há a circunstância agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, como previsto no artigo 61, II, "c" -, já que, consoante reiterada jurisprudência do STJ, quando há o reconhecimento de mais de uma qualificadora, como nos presentes autos, as excedentes devem ser empregadas como agravante ou circunstância judicial do art. 59 do CP (Por todos, HC 453.169/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019). Além disso, vê-se que o réu tem sentença transitada em julgado nos autos de nº 0700094-10.2016.8.02.0067, da 15ª Vara Criminal da Capital, com data anterior ao do presente crime, o que configura reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal Brasileiro. Assim, aplico o aumento de 07 (sete) anos, equivalente a 2/6 (dois sextos) da pena fixada anteriormente, o que eleva a pena a 28 (vinte e oito) anos de reclusão. Ocorre que também incide uma circunstância atenuante, por ter o réu confessado a prática do crime, consoante art. 65, inciso III, "d", do CPB. Desse modo, atenuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a provisória em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu JONATAS SANTOS DA SILVA cumprir a pena total de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CPB e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 2. Quanto ao réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". Pode-se dizer que a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista que o réu agiu com premeditação e frieza, ao ter escolhido e atraído a vítima para o local do fato, para que terceira pessoa com excessivos disparos na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131, e como restou explicitado em plenário do Júri, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi extremamente grave por conta da simulação de um roubo, local escuro e sem habitação, o que denota intenção de dificultar a elucidação do crime, que fora praticado diante dos olhares do irmão da vítima, Caio Antônio Dantas Vasconcelos, que presenciou o fato sem poder intervir para impedir o réu de concluir sua sanha criminosa, o que demonstra sua ousadia e intenção de dificultar a elucidação correta do crime, razão pela qual tenha esta circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito são graves e merecem ser sopesadas em desfavor do réu, pois o trauma gerado na família da vítima é imensurável, uma vez que a genitora sobrevive na base de remédios e o irmão, que presenciou todo o fato, não consegue dormir e escuta a voz da vítima todos os dias, lembrando até quando come coxinha, ouve uma música, etc. Ademais, o fato causou forte abalo na coletividade, sobretudo no meio onde vive, causando temor na população, portanto, as consequências não são normais ao tipo, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, aplico o valor de 03 (três) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos, pelo fato de a culpabilidade ter sido extremamente grave em virtude da premeditação, da frieza e do excessivo quantitativo de disparos de arma de fogo na cabeça. Dessa maneira, foram analisadas três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e se chegou ao seguinte resultado: 09 (nove) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX cumprir a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão., em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CPB e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. 3. Quanto ao réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como "o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime". Pode-se dizer que a conduta do réu se demonstrou altamente reprovável, haja vista que o réu agiu com premeditação e frieza, ao ter escolhido e atraído a vítima para o local do fato, para que terceira pessoa com excessivos disparos na cabeça, como se infere do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131, e como restou explicitado em plenário do Júri, sendo-lhe tal circunstância, portanto, desfavorável. No tocante a seus antecedentes, estes devem ser considerados como "os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins." No caso em comento, vê-se que o acusado não possui sentença criminal com trânsito em julgado, motivo pelo qual esta circunstância deve ser considerada favorável ao réu. A conduta social é o "estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança, etc." Não há nos autos informações acerca da conduta do acusado, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. A personalidade, por sua vez, é o "perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais." No caso em epígrafe, vê-se que não há elementos suficientes para aferir a personalidade do réu, devendo, portanto, tal circunstância ser tomada como favorável ao réu. Os motivos do crime "são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o crime." Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, portanto, esta circunstância deve ser reconhecida, mas não deve ser valorada, evitando assim o bis in idem. As circunstâncias do delito são os "dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura". Verifica-se que a forma como o crime ocorreu foi extremamente grave por conta da simulação de um roubo, local escuro e sem habitação, o que denota intenção de dificultar a elucidação do crime, que fora praticado diante dos olhares do irmão da vítima, Caio Antônio Dantas Vasconcelos, que presenciou o fato sem poder intervir para impedir o réu de concluir sua sanha criminosa, o que demonstra sua ousadia e intenção de dificultar a elucidação correta do crime, razão pela qual tenha esta circunstância como desfavorável ao réu. As consequências do delito, isto é, o "conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade," Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido". No caso em comento, vê-se que as consequências do delito são graves e merecem ser sopesadas em desfavor do réu, pois o trauma gerado na família da vítima é imensurável, uma vez que a genitora sobrevive na base de remédios e o irmão, que presenciou todo o fato, não consegue dormir e escuta a voz da vítima todos os dias, lembrando até quando come coxinha, ouve uma música, etc. Ademais, o fato causou forte abalo na coletividade, sobretudo no meio onde vive, causando temor na população, portanto, as consequências não são normais ao tipo, razão pela qual tenho como desfavorável ao réu. O comportamento da vítima está "ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal." Entendo que esta circunstância não deve ser valorada, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013. Assim, aplico o valor de 03 (três) anos para cada circunstância judicial aferida de forma desfavorável, equivalente a 1/6 do intervalo entre a pena máxima e a pena mínima em abstrato, ou seja, dezoito anos, pelo fato de a culpabilidade ter sido extremamente grave em virtude da premeditação, da frieza e do excessivo quantitativo de disparos de arma de fogo na cabeça. Dessa maneira, foram analisadas três circunstâncias negativas (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e se chegou ao seguinte resultado: 09 (nove) anos de aumento. Assim, com respaldo no art. 59 do Código Penal Brasileiro, fixo-lhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão, porque foi somado o resultado de três circunstâncias judiciais desfavoráveis mais o mínimo da pena de 12 anos, porque se trata de homicídio qualificado. Na 2ª fase, não existem circunstâncias atenuantes, mas presente circunstância agravante em desfavor do réu, por ter o Conselho de Sentença reconhecido duas qualificadoras - a do motivo fútil, tomada como qualificadora - e a do cometimento do crime com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no art. 61, "c", do Código Penal Brasileiro, razão pela qual agravo a pena intermediária, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na 3ª fase, não existem causas de aumento nem de diminuição, por isso, torno a pena definitiva em 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Portanto, deverá o réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA cumprir a pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, em Presídio de Segurança Máxima deste Estado, na forma do art. 33, § 2º, "a" do CPB e art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. Outrossim, considerando a quantidade total da pena de reclusão ora aplicada aos réus ser superior a 04 (quatro) anos, a observância da culpabilidade, sopesada desfavoravelmente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que essa substituição não é suficiente, verifica-se, portanto, que eles não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas previstas no art. 77 do Código Penal, já que além da pena de reclusão aplicada aos réus em relação ao crime de homicídio ter sido fixada em quantidade superior a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são favoráveis aos condenados, como já especificado acima, o que demonstra que não fazem jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento da pena privativa de liberdade que ora lhe fora aplicada. DETRAÇÃO O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração. No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda. Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a reprimenda. No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA Analisando o caso, verifico que, diante do veredicto do Conselho de Sentença, os réus não têm o direito de apelar em liberdade pelos motivos que passo a expor: há nos autos fundados elementos que indicam a frialdade, a periculosidade e a covardia dos réus, que, por motivo fútil, são responsáveis pela morte da vítima, em circunstâncias que lhe impossibilitaram a defesa, com disparos de arma de fogo na sua cabeça. Além disso, o modus operandi é forte indicativo de propensão ao crime, a exigir a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. Desse entendimento não destoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, III, DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, haja vista que o crime contra a vítima foi cometido por motivo fútil, uma vez que a mesma começou a discutir com seu companheiro por motivos banais e na discussão passou a ameaçá-lo, dizendo que iria matá-lo. Com isso, sacou de um revólver e disparou contra o mesmo, no entanto, este se esquivou e acertou a vítima Andressa que estava sentada do lado e no fato de a recorrente ter fugido do local do crime e não se sabe o seu paradeiro, não há que se falar em ilegalidade. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Ainda que a paciente seja mãe de filho menor de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC n. 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência, inclusive em ambiente familiar, não há manifesta ilegalidade. 5. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art.318, III, do CPP, tendo em vista que esta refere à criança menor de 6 anos e a recorrente alega que possui três filhos menores, com 15, 12 e 7 anos de idade, não há ilegalidade. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018). Assim, a liberdade dos réus devem ser sacrificadas em face da necessidade da prisão preventiva. |
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70261291-8 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 19/11/2019 15:22 |
| 19/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70261130-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 19/11/2019 13:53 |
| 14/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80100932-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 14/11/2019 23:06 |
| 12/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70256346-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 12/11/2019 12:21 |
| 11/11/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 11/11/2019 |
Mandado devolvido cumprido
CERTIDÃO GENÉRICA |
| 05/11/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70249063-4 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 11:05 |
| 04/11/2019 |
Juntada de Documento
|
| 04/11/2019 |
Mandado devolvido cumprido
Intimação de Partes e Testemunhas |
| 04/11/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70247957-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 04/11/2019 14:36 |
| 01/11/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros RELATÓRIO DO PROCESSO Em cumprimento à determinação constante no artigo 423, II, do CPP, passo a fazer relatório sucinto do processo a partir da decisão de pronúncia, visto que cópia da decisão também será submetida aos jurados em plenário, e ambos (relatório e pronúncia) possuem o mesmo teor até o citado momento processual, não havendo nulidade ou descumprimento ao que preceitua a lei. Passo a relatar. Destarte, em 28 de agosto de 2018, foram os acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA pronunciados como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, pelo homicídio qualificado em relação à vítima João Vítor Dantas Vasconcelos. As partes foram intimadas para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP, arrolando testemunhas para serem ouvidas em plenário e requerendo diligências. Destarte, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, tenho preparado o presente feito, designando o dia 13 de novembro de 2019 2019, às 13 horas, para julgamento dos réus JONATAS SANTOS DA SILVA, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Determino que a escrivania desta Vara certifique acerca do tempo de prisão do réu nestes autos, para fins de aferição e aplicação da detração em eventual condenação. Intimações necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 30 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 30/10/2019 |
Conclusos
|
| 30/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70243384-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 30/10/2019 00:26 |
| 29/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 29/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 29/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 28/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70241318-4 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 28/10/2019 10:43 |
| 25/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido |
| 22/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Mudou-se |
| 16/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 16/10/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0806331-70.2019.8.02.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Eminente Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR. O ora paciente VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, e outros, figura como denunciado nos autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de João Victor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2017 (fls. 245/246). O ora paciente teve sua prisão preventiva decretada em decisão datada de 21 de agosto de 2017 (fls. 444/450). Resposta à acusação de todos os réus, incluindo o ora paciente, fora apreciada em decisão datada de 29 de novembro de 2017, oportunidade em que fora determinada a designação da audiência de instrução. A pluralidade de réus presos nos presentes autos gera a interposição de frequentes pedidos de liberdade, sendo decididos por este Juízo em 17 de abril de 2018, oportunidade em que foi reiterada a determinação de intimação das partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. Em seguida, o ora paciente fora pronunciado, juntamente com os corréus, pelo incurso nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal. Ato contínuo, o ora paciente interpôs recurso em sentido estrito em desfavor da decisão de pronúncia, no entanto, o egrégio Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, conforme acórdão de fls. 48/56 de autos dependentes /02. Atualmente, o processo encontra-se com julgamento designado para o dia 13 de novembro de 2019, às 08 horas, perante o Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Respeitosamente, Maceió(AL), 15 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/10/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 16/10/2019 |
Juntada de Informações
|
| 15/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70230403-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/10/2019 11:07 |
| 14/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 12/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 12/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 11/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0514/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2444 |
| 11/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0514/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2444 |
| 10/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: João Vitor Dantas Vasconcelos e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Intimando(a)(s): VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, Brasileira, Solteiro, Estudante, RG 37792369SSP/AL, CPF 121.728.754-06, pai Valmir Vieira dos Santos, mãe Daynes Felix de Araújo, Nascido/Nascida 13/06/1998, natural de Maceió - AL, Conjunto Virgem dos Pobres I, 10, Qd 21, Vergel do Lago, CEP 57000-000, Maceió - AL BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, (Alcunha: Tapioca), Brasileira, Solteiro, Outros, RG 35834161, CPF 101.668.554-80, pai Isac Ricardo dos Santos, mãe Polyana Ferreira Amorim, Nascido/Nascida 21/09/1996, de cor Pardo, natural de Maceió - AL, Outros Dados: 99695-3323, Desembargador Almeida Guimaraes, 520, Edf. São José, Apt-02, Por trás do Posto BR, Pajucara, CEP 57030-160, Maceió - AL, Fone 3317-7219 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI Objetivo: DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019 ÀS 08 HORAS. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 10 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 10/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes para apresentação do rol de testemunhas do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 10 de outubro de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 10/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/078321-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 10/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/078320-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2019 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 10/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/078318-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/11/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Jorge da Silva Tenório |
| 10/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes para apresentação do rol de testemunhas do art. 422 do CPP, no prazo legal. Maceió, 10 de outubro de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 10/10/2019 |
Edital Expedido
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Vítima e Autor: João Vitor Dantas Vasconcelos e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Intimando(a)(s): VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR, Brasileira, Solteiro, Estudante, RG 37792369SSP/AL, CPF 121.728.754-06, pai Valmir Vieira dos Santos, mãe Daynes Felix de Araújo, Nascido/Nascida 13/06/1998, natural de Maceió - AL, Conjunto Virgem dos Pobres I, 10, Qd 21, Vergel do Lago, CEP 57000-000, Maceió - AL BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, (Alcunha: Tapioca), Brasileira, Solteiro, Outros, RG 35834161, CPF 101.668.554-80, pai Isac Ricardo dos Santos, mãe Polyana Ferreira Amorim, Nascido/Nascida 21/09/1996, de cor Pardo, natural de Maceió - AL, Outros Dados: 99695-3323, Desembargador Almeida Guimaraes, 520, Edf. São José, Apt-02, Por trás do Posto BR, Pajucara, CEP 57030-160, Maceió - AL, Fone 3317-7219 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI Objetivo: DESIGNAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2019 ÀS 08 HORAS. Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) para atender(em) ao objetivo supra mencionado, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió, 10 de outubro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 10/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 10/10/2019 |
Juntada de Mandado
|
| 10/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 10/10/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 09/10/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70225979-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/10/2019 16:01 |
| 09/10/2019 |
Conclusos
|
| 09/10/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 08/10/2019 00:00 |
| 08/10/2019 |
Ato Publicado
Relação :0507/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2441 |
| 07/10/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80085743-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/10/2019 20:32 |
| 07/10/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0507/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13 de Novembro de 2019 às 08 horas. Maceió, 07 de outubro de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077287-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077286-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077284-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077281-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077279-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2019 Local: Oficial de justiça - Jorge Gonçalves da Silva |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077273-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2019 Local: Oficial de justiça - Edson Menezes de Albuquerque Filho |
| 07/10/2019 |
Juntada de Documento
|
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077260-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/10/2019 Local: Oficial de justiça - Williams Juscelin Viana de Andrade |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077259-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2019 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 07/10/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 07/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/077258-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/10/2019 Local: Oficial de justiça - Cláudio Jorge Pereira dos Santos |
| 07/10/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 07/10/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 07/10/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório: Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista as partes da designação de Julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13 de Novembro de 2019 às 08 horas. Maceió, 07 de outubro de 2019. Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 23/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70210809-8 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 23/09/2019 20:53 |
| 18/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0464/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2427 |
| 14/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0464/2019 Teor do ato: EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como autor Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e como réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros, THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, Casado, Professor, Rua Santo Antônio, 678, Ponta Grossa, CEP 57000-000, Maceió - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 14 de setembro de 2017. Nada mais disse. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL) |
| 11/09/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃO A Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, por meio do Provimento nº 26/2017, instituiu a obrigatoriedade do reexame semestral da situação processual dos réus presos, assim, em atenção ao que dispõe em seu art. 1º, §1º, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor dos acusados Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, nos autos acima epigrafados. Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva dos acusados é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas dos réus presos em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar. Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso. Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, MANTENHO a custódia cautelar dos réus Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, até ulterior deliberação deste juízo. Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, eis que tramita em face de réu preso. Proceda-se à necessária alimentação na tabela citada no art 1º, para posterior envio à CGJ/AL, no prazo nele previsto. Cumpra-se. Maceió , 10 de setembro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 11/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0447/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2423 |
| 11/09/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80077011-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/09/2019 08:08 |
| 10/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade acostado às fls 1190/1191 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 10 de setembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 10/09/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 10/09/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 10/09/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade acostado às fls 1190/1191 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 10 de setembro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 09/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70199478-7 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 09/09/2019 23:24 |
| 09/09/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70198946-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 09/09/2019 15:14 |
| 30/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0422/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2415 |
| 30/08/2019 |
Conclusos
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| 29/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80072423-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/08/2019 20:56 |
| 29/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital para que se manifeste acerca do pedido de liberdade acostado às fls 1173 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 29 de agosto de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 29/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 29/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 29/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital para que se manifeste acerca do pedido de liberdade acostado às fls 1173 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 29 de agosto de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 28/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70189698-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 28/08/2019 20:43 |
| 20/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 20/08/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JORGE MUSSI MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS nº 515574 - AL (2019/0168526-3) Assunto: prestação de informações para instrução de Habeas Corpus. Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que figura como paciente BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM. O ora paciente BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, e outros, figura como denunciado nos autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de João Victor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2017 (fls. 245/246). O ora paciente tivera a prisão preventiva decretada em decisão datada de 21 de agosto de 2017 (fls. 444/450). Resposta à acusação de todos os réus, incluindo o ora paciente, fora apreciada em decisão datada de 29 de novembro de 2017, oportunidade em que fora determinada a designação da audiência de instrução. Audiência iniciada em 26 de fevereiro de 2018, porém não foi findada no mesmo dia, sendo então redesignada para o dia 08 de março de 2018. A pluralidade de réus presos nos presentes autos gera a interposição de frequentes pedidos de liberdade, sendo decididos por este Juízo em 17 de abril de 2018, oportunidade em que foi reiterada a determinação de intimação das partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. Os ora pacientes foram pronunciados em 28 de agosto de 2018, oportunidade em que fora reavaliada e mantida a sua prisão preventiva, conforme trecho abaixo colacionado: "Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA." (fls. 848/864) O ora paciente também impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, sendo a ordem denegada em unanimidade, conforme Acórdão de fls. 1.089/1.098. Os autos se encontram atualmente em grau de recurso, haja vista o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa do ora paciente, insurgindo-se contra a decisão de pronúncia. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Por fim, destaca-se que todas as prisões decretadas em processos que tramitam neste Juízo estão sendo minudentemente reavaliadas, no máximo a cada 06 (seis) meses, em atenção ao Ofício Circular nº 001/2017/CGJ, e, oportunamente, a prisão do ora paciente também será reapreciada. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Respeitosamente, Maceió(AL), 20 de agosto de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 20/08/2019 |
Ato Publicado
Relação :0395/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2409 |
| 19/08/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade acostado às fls 1153 nos autos processo em epígrafe . Maceió, 19 de agosto de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL) |
| 19/08/2019 |
Conclusos
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| 19/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 19/08/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80068300-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/08/2019 15:37 |
| 19/08/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 19/08/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 19/08/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste acerca do Pedido de Liberdade acostado às fls 1153 nos autos processo em epígrafe . Maceió, 19 de agosto de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 18/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70181123-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 18/08/2019 20:25 |
| 15/08/2019 |
Conclusos
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| 15/08/2019 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70175816-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/08/2019 17:41 |
| 11/06/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70129113-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/06/2019 00:10 |
| 04/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0270/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 2356 |
| 03/06/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0270/2019 Teor do ato: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0715064-82.2017.8.02.0001, que tem como Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e réus: BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, solteiro, estudante, filho de Isac Ricardo dos Santos e Polyana Ferreira Amorim e VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, solteiro, estudante, filho de Valmir Vieira dos Santos e Daynes Félix de Araújo, estes(as) atualmente em local incerto e não sabido, ficando os(as) mesmos(as) INTIMADOS d do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Intimem-se, pessoalmente,os pronunciados e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independentemente da ausência de manifestação das partes, bem como incluase o feito na pauta para realização do julgamento. Determino, ainda, que a Secretaria desta Vara certifique acerca do tempo que os acusados se encontram presos nos presentes autos, com a data da efetivação da prisão, para fins de aplicar a detração em eventual condenação. Publique-se. Cumpra-se. . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 18 de fevereiro de 2019. Eu,______(Adriene Leite de Gusmão Silva), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 03/06/2019 |
Edital Expedido
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0715064-82.2017.8.02.0001, que tem como Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e réus: BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, solteiro, estudante, filho de Isac Ricardo dos Santos e Polyana Ferreira Amorim e VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, solteiro, estudante, filho de Valmir Vieira dos Santos e Daynes Félix de Araújo, estes(as) atualmente em local incerto e não sabido, ficando os(as) mesmos(as) INTIMADOS d do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Intimem-se, pessoalmente,os pronunciados e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independentemente da ausência de manifestação das partes, bem como incluase o feito na pauta para realização do julgamento. Determino, ainda, que a Secretaria desta Vara certifique acerca do tempo que os acusados se encontram presos nos presentes autos, com a data da efetivação da prisão, para fins de aplicar a detração em eventual condenação. Publique-se. Cumpra-se. . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 18 de fevereiro de 2019. Eu,______(Adriene Leite de Gusmão Silva), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 03/06/2019 |
Ato Publicado
Relação :0268/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 2355 |
| 31/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO 1. A par do requerimento manejado pela Defesa de HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX (fls. 1.122) verifica-se que a Defesa não se atentou ao que consta na decisão, quando afirma que não recorreu da decisão de pronúncia. Ora, mais uma vez, este Juízo precisa informar que os autos dependentes /06 encontram-se pendentes de juntada das razões do recurso em sentido estrito, interposto sim pela Defesa. 2. Não há razão para a Defesa do réu supracitado pleitear, um dia após a decisão, novo pedido de revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual indefiro o pleito, consubstanciado nos fundamentos já explanados na decisão de fls. 1.114/1.116. 3. Por outro lado, vê-se que a Defesa se manifestou também pelo "célere andamento do julgamento", fazendo concluir pelo desinteresse no andamento do recurso interposto. Assim, determino o arquivamento dos autos dependentes /06, relacionados ao réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, bem como que seja dado seguimento ao feito com relação ao réu supracitado juntamente com os corréus THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA e JONATAS SANTOS DA SILVA. 4. Intimações necessárias. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de maio de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 31/05/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO 1. A par do requerimento manejado pela Defesa de HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX (fls. 1.122) verifica-se que a Defesa não se atentou ao que consta na decisão, quando afirma que não recorreu da decisão de pronúncia. Ora, mais uma vez, este Juízo precisa informar que os autos dependentes /06 encontram-se pendentes de juntada das razões do recurso em sentido estrito, interposto sim pela Defesa. 2. Não há razão para a Defesa do réu supracitado pleitear, um dia após a decisão, novo pedido de revogação da prisão preventiva, motivo pelo qual indefiro o pleito, consubstanciado nos fundamentos já explanados na decisão de fls. 1.114/1.116. 3. Por outro lado, vê-se que a Defesa se manifestou também pelo "célere andamento do julgamento", fazendo concluir pelo desinteresse no andamento do recurso interposto. Assim, determino o arquivamento dos autos dependentes /06, relacionados ao réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, bem como que seja dado seguimento ao feito com relação ao réu supracitado juntamente com os corréus THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA e JONATAS SANTOS DA SILVA. 4. Intimações necessárias. 5. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de maio de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 23/05/2019 |
Conclusos
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| 23/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70113060-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 23/05/2019 12:11 |
| 22/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0250/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2347 |
| 21/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0250/2019 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃO Decisão de fls. 1.069/1.071 apreciou os recursos em sentido estrito interpostos pela Defesa dos réus VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA, oportunidade em que manteve o entendimento da decisão de pronúncia (fls. 848/864). Na mesma decisão, foram apreciados os pedidos de liberdade e saneado o processo, para que tivesse seu seguimento em relação ao réu que não recorreu, JONATAS SANTOS DA SILVA. Ocorre que, ainda com a necessidade de subida dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento dos recursos - todos interpostos de maneira individual, em autos dependentes - os patronos dos acusados continuam a peticionar nos autos principais. A Defesa de HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX requereu a reconsideração da decisão que já havia apreciado pedido de reconsideração, isso às fls. 1.080/1.081, sendo que, embora intimada para juntar as razões do recurso em sentido estrito nos autos dependentes /06 (certidões de fls. 3, 4 e 8), por duas vezes, não o fez, estando o processo estagnado à espera da Defesa. A Defesa de THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA promove uma verdadeira chicana processual, ao peticionar 4 (quatro) vezes consecutivas sobre a mesma situação (fls. 1.085, 1.086, 1.087 e 1.088), sendo que duas petições foram juntadas no mesmo dia (10.05.2019), e as demais em intervalos de 2 e 4 dias. Requer a desistência do recurso em sentido estrito que, ressalte-se, fora interposto em 03 (três) autos dependentes criados pela Defesa (/01, /04 e /07), sendo que nos autos /01 o patrono peticionou novamente as três petições com pedido de desistência. A Defesa de VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR manejou pedido de liberdade às fls. 1.099/1.107. Ao fim, o representante do Ministério Público apresentou cota de vista às fls. 1.111. Assim, diante das informações supracitadas, passo a decidir e determinar: 1. Quanto ao pedido manejado pela Defesa de HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, indefiro o pedido de reconsideração, valendo-me dos fundamentos já dispostos na decisão de fls. 1.069/1.071, por meio da denominada fundamentação per relationem. Ainda, determino que a Defesa seja novamente intimada nos autos dependentes /06, para que apresente as razões recursais e, após, venham os autos dependentes /06 conclusos para decisão. 2. Com relação ao pedido da Defesa de VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, vê-se que o recurso já tramita perante o segundo grau, de modo que qualquer manifestação deste Juízo de primeiro grau configuraria usurpação à atividade afeta, por ora, ao Tribunal de Justiça, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido. 3. Por fim, quanto aos pedidos de desistência do recurso manejados pela Defesa de THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA, defiro o pleito. Assim, determino que seja aberto vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, e após a Defesa, para que ratifique ou não o rol já informado, destacando que o patrono deve primar pela acuidade na atuação nos presentes autos, no tocante ao peticionamento e juntada de documentos, a fim de evitar a interposição de peças em duplicidade ou pluralidade de feitos, o que tem gerado óbice ao escorreito trâmite processual. 4. Outrossim, determino a remessa dos respectivos recursos interpostos nos autos dependentes, se porventura não tiverem sido remetidos, passando estes autos principais a tramitar, neste momento processual, somente em relação aos réus THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA e JONATAS SANTOS DA SILVA, que serão levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Inclua-se o feito na pauta para realização do julgamento. 6. Intimações necessárias. 7. Cumpra-se. Maceió , 21 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Fidel Dias de Melo Gomes (OAB 12607/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Antonio Manoel da Silva Junior (OAB 13492/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 21/05/2019 |
Certidão
Genérico |
| 21/05/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃO Decisão de fls. 1.069/1.071 apreciou os recursos em sentido estrito interpostos pela Defesa dos réus VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA, oportunidade em que manteve o entendimento da decisão de pronúncia (fls. 848/864). Na mesma decisão, foram apreciados os pedidos de liberdade e saneado o processo, para que tivesse seu seguimento em relação ao réu que não recorreu, JONATAS SANTOS DA SILVA. Ocorre que, ainda com a necessidade de subida dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para julgamento dos recursos - todos interpostos de maneira individual, em autos dependentes - os patronos dos acusados continuam a peticionar nos autos principais. A Defesa de HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX requereu a reconsideração da decisão que já havia apreciado pedido de reconsideração, isso às fls. 1.080/1.081, sendo que, embora intimada para juntar as razões do recurso em sentido estrito nos autos dependentes /06 (certidões de fls. 3, 4 e 8), por duas vezes, não o fez, estando o processo estagnado à espera da Defesa. A Defesa de THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA promove uma verdadeira chicana processual, ao peticionar 4 (quatro) vezes consecutivas sobre a mesma situação (fls. 1.085, 1.086, 1.087 e 1.088), sendo que duas petições foram juntadas no mesmo dia (10.05.2019), e as demais em intervalos de 2 e 4 dias. Requer a desistência do recurso em sentido estrito que, ressalte-se, fora interposto em 03 (três) autos dependentes criados pela Defesa (/01, /04 e /07), sendo que nos autos /01 o patrono peticionou novamente as três petições com pedido de desistência. A Defesa de VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR manejou pedido de liberdade às fls. 1.099/1.107. Ao fim, o representante do Ministério Público apresentou cota de vista às fls. 1.111. Assim, diante das informações supracitadas, passo a decidir e determinar: 1. Quanto ao pedido manejado pela Defesa de HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, indefiro o pedido de reconsideração, valendo-me dos fundamentos já dispostos na decisão de fls. 1.069/1.071, por meio da denominada fundamentação per relationem. Ainda, determino que a Defesa seja novamente intimada nos autos dependentes /06, para que apresente as razões recursais e, após, venham os autos dependentes /06 conclusos para decisão. 2. Com relação ao pedido da Defesa de VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, vê-se que o recurso já tramita perante o segundo grau, de modo que qualquer manifestação deste Juízo de primeiro grau configuraria usurpação à atividade afeta, por ora, ao Tribunal de Justiça, razão pela qual, deixo de apreciar o pedido. 3. Por fim, quanto aos pedidos de desistência do recurso manejados pela Defesa de THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA, defiro o pleito. Assim, determino que seja aberto vista ao representante do Ministério Público para que se manifeste nos termos do art. 422 do CPP, e após a Defesa, para que ratifique ou não o rol já informado, destacando que o patrono deve primar pela acuidade na atuação nos presentes autos, no tocante ao peticionamento e juntada de documentos, a fim de evitar a interposição de peças em duplicidade ou pluralidade de feitos, o que tem gerado óbice ao escorreito trâmite processual. 4. Outrossim, determino a remessa dos respectivos recursos interpostos nos autos dependentes, se porventura não tiverem sido remetidos, passando estes autos principais a tramitar, neste momento processual, somente em relação aos réus THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA e JONATAS SANTOS DA SILVA, que serão levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Inclua-se o feito na pauta para realização do julgamento. 6. Intimações necessárias. 7. Cumpra-se. Maceió , 21 de maio de 2019. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição |
| 21/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0247/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2346 |
| 20/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público par aque se manifeste acerca do pedido de liberdade impetrado pela defesa às fls 1099/1107 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 20 de maio de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL) |
| 20/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80039269-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/05/2019 19:40 |
| 20/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 20/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público par aque se manifeste acerca do pedido de liberdade impetrado pela defesa às fls 1099/1107 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 20 de maio de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 17/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70108752-6 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 17/05/2019 18:33 |
| 17/05/2019 |
Juntada de Documento
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| 16/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70106730-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 16/05/2019 01:05 |
| 12/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70102971-2 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 12/05/2019 18:12 |
| 10/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70102780-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/05/2019 19:37 |
| 10/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70102779-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 10/05/2019 19:32 |
| 15/04/2019 |
Conclusos
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| 12/04/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70082970-7 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 12/04/2019 15:09 |
| 26/03/2019 |
Conclusos
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| 26/03/2019 |
Juntada de Petição
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| 20/03/2019 |
Sessão do Tribunal do Juri
Julgamento Tribunal do Júri Data: 13/11/2019 Hora 08:00 Local: Salão do Juri Situacão: Realizada |
| 20/03/2019 |
Processo Retornado da Secretaria de Processamento Unificado - SPU
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| 20/03/2019 |
Tornado Processo Digital
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| 20/03/2019 |
Materializado Processo Digital
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| 20/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0143/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2306 |
| 20/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0142/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2306 |
| 19/03/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80019961-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/03/2019 21:39 |
| 19/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa dos réus VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (autos dependentes /02), BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM (autos dependentes /03), HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX (autos dependentes /06) e THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA (autos dependentes /01 e /07), por meio de seus respectivos patronos, em decorrência da decisão de pronúncia de fls. 848/864, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, que sejam impronunciados por ausência de indícios suficientes de autoria. Instado a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público opinou pela manutenção da pronúncia em todos os termos em desfavor dos acusados. Ainda, A Defesa do réu THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA requereu a revogação da prisão preventiva, por meio das petições de fls. 902/910, 923/929, 997/999, 1007/1008 e 1010/1014. A Defesa do acusado HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX requereu a revogação da prisão preventiva às fls. 913/917. O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de indeferir os pedidos de liberdade manejados. É o relatório. Passamos a decidir. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a autoria do delito em tela. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia dos acusados. Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva dos acusados que restaram demasiadamente demonstradas na decisão que os pronunciou, o que não restou superada pelos argumentos trazidos pela Defesa dos réus nos presentes recursos. É de se destacar, por oportuno, que o aludido excesso de prazo informado não encontra respaldo. Processos com pluralidade de acusados, por si só, obstaculizam a celeridade processual, o que se agrava ainda mais com as manifestações das partes no processo. À guisa de exemplo, a Defesa do acusado Thiago Fernando Fonseca, por meio de suas manifestações, todas posteriores à decisão de pronúncia, criou 03 (três) autos dependentes, sendo dois de idêntico teor, recurso em sentido estrito. O terceiro apenso diz respeito aos embargos de declaração, opostos em duplicidade pelo causídico, tanto no apenso quanto no processo principal. Ademais, a Defesa impetrou (02) dois Habeas Corpus e atravessou 05 (cinco) pedidos de liberdade. Ora, resta mais que evidente que o exercício de Defesa não pode servir de obstáculo ao escorreito curso do processo, tampouco de meio para alegação de excesso de prazo por quem o causou. Portanto, fazendo frente aos fundamentos de fato e de direito que levaram à pronúncia dos acusados, consubstanciada nas provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA dos acusados VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (autos dependentes /02), BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM (autos dependentes /03) e THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA (autos dependentes /01 e /07), e pelas mesmas razões de fato e de direito já devidamente justificadas, MANTENHO a prisão preventiva dos réus. Quanto ao réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, despacho nos autos dependentes (/06) admitiu o recurso, mas ainda não houve a juntada das razões e respectivas contrarrazões recursais, razão pela qual, deixo para apreciar o recurso nos seus autos dependentes. DETERMINO, portanto, que seja juntada cópia desta decisão em cada um dos autos dependentes que tratam de recurso em sentido estrito, e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para processamento e julgamento do feito. Outrossim, quanto ao réu JONATAS SANTOS DA SILVA, em virtude da certidão de fls. 1.051, deverá ser dado seguimento ao feito, intimando-se a Defesa para os fins do art. 422 do CPP, visto que o representante do Ministério Público já o fez às fls. 899. Cumpra-se. Maceió , 18 de março de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 19/03/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa dos réus VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (autos dependentes /02), BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM (autos dependentes /03), HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX (autos dependentes /06) e THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA (autos dependentes /01 e /07), por meio de seus respectivos patronos, em decorrência da decisão de pronúncia de fls. 848/864, proferida por este Juízo, pleiteando, em suas razões, que sejam impronunciados por ausência de indícios suficientes de autoria. Instado a apresentar as contrarrazões, o Ministério Público opinou pela manutenção da pronúncia em todos os termos em desfavor dos acusados. Ainda, A Defesa do réu THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA requereu a revogação da prisão preventiva, por meio das petições de fls. 902/910, 923/929, 997/999, 1007/1008 e 1010/1014. A Defesa do acusado HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX requereu a revogação da prisão preventiva às fls. 913/917. O representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de indeferir os pedidos de liberdade manejados. É o relatório. Passamos a decidir. No tocante à fragilidade do conjunto de provas que embasam o posicionamento adotado por este Juízo, resta amplamente demonstrada nos presentes autos a materialidade e a autoria do delito em tela. Portanto, não merece prosperar a alegação de que não há nos autos os indícios ensejadores para a pronúncia dos acusados. Outrossim, toda a instrução criminal é marcada pela construção de lastro probatório robusto de indícios da conduta delitiva dos acusados que restaram demasiadamente demonstradas na decisão que os pronunciou, o que não restou superada pelos argumentos trazidos pela Defesa dos réus nos presentes recursos. É de se destacar, por oportuno, que o aludido excesso de prazo informado não encontra respaldo. Processos com pluralidade de acusados, por si só, obstaculizam a celeridade processual, o que se agrava ainda mais com as manifestações das partes no processo. À guisa de exemplo, a Defesa do acusado Thiago Fernando Fonseca, por meio de suas manifestações, todas posteriores à decisão de pronúncia, criou 03 (três) autos dependentes, sendo dois de idêntico teor, recurso em sentido estrito. O terceiro apenso diz respeito aos embargos de declaração, opostos em duplicidade pelo causídico, tanto no apenso quanto no processo principal. Ademais, a Defesa impetrou (02) dois Habeas Corpus e atravessou 05 (cinco) pedidos de liberdade. Ora, resta mais que evidente que o exercício de Defesa não pode servir de obstáculo ao escorreito curso do processo, tampouco de meio para alegação de excesso de prazo por quem o causou. Portanto, fazendo frente aos fundamentos de fato e de direito que levaram à pronúncia dos acusados, consubstanciada nas provas colhidas, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA dos acusados VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (autos dependentes /02), BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM (autos dependentes /03) e THIAGO FERNANDES FONSECA LIMA (autos dependentes /01 e /07), e pelas mesmas razões de fato e de direito já devidamente justificadas, MANTENHO a prisão preventiva dos réus. Quanto ao réu HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, despacho nos autos dependentes (/06) admitiu o recurso, mas ainda não houve a juntada das razões e respectivas contrarrazões recursais, razão pela qual, deixo para apreciar o recurso nos seus autos dependentes. DETERMINO, portanto, que seja juntada cópia desta decisão em cada um dos autos dependentes que tratam de recurso em sentido estrito, e subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, para processamento e julgamento do feito. Outrossim, quanto ao réu JONATAS SANTOS DA SILVA, em virtude da certidão de fls. 1.051, deverá ser dado seguimento ao feito, intimando-se a Defesa para os fins do art. 422 do CPP, visto que o representante do Ministério Público já o fez às fls. 899. Cumpra-se. Maceió , 18 de março de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 19/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que se manifeste acerca do pedido de fls 1053/1066 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 19 de março de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 19/03/2019 |
Conclusos
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| 19/03/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 19/03/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que se manifeste acerca do pedido de fls 1053/1066 nos autos do processo em epígrafe. Maceió, 19 de março de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 18/03/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70061756-4 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 18/03/2019 22:52 |
| 13/03/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 11/03/2019 |
Conclusos
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| 11/03/2019 |
Certidão
Genérico |
| 28/02/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 28/02/2019 |
Juntada de Informações
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| 28/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800037-59.2019.8.02.9002 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Eminente Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento dos Habeas Corpus impetrados perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figuram como paciente THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Inicialmente, cumpre-me esclarecer que informações pormenorizadas foram prestadas ao E. Des. Relator Fábio José Bittencourt Araújo, bem como a este juízo, a fim de instruir a ordem de Habeas Corpus nº 0800203-28.2018.8.02.9002 e 0800394-73.2018.8.02.9002, em 04 de setembro de 2018 e 21 de janeiro de 2018 (fls. 876/877 e 970/971), respectivamente. Pois bem, o ora paciente THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, e outros, figura como denunciado nos autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de João Victor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2017 (fls. 245/246). O ora paciente teve a prisão preventiva decretada em decisão datada de 21 de agosto de 2017 (fls. 444/450). Resposta à acusação de todos os réus, incluindo o ora pacientes, fora apreciada em decisão datada de 29 de novembro de 2017, oportunidade em que fora determinada a designação da audiência de instrução. Audiência iniciada em 26 de fevereiro de 2018, porém não foi findada no mesmo dia, sendo então redesignada para o dia 08 de março de 2018. A pluralidade de réus presos nos presentes autos gera a interposição de frequentes pedidos de liberdade, sendo decididos por este Juízo em 17 de abril de 2018, oportunidade em que foi reiterada a determinação de intimação das partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. O ora paciente fora pronunciado em 28 de agosto de 2018, oportunidade em que fora reavaliada e mantida a sua prisão preventiva, conforme decisão de fls. 848/864. Em seguida, a Defesa do ora paciente vem reiterando diversas vezes pedido de liberdade, alegando excesso de prazo, bem como interpondo diversos recursos, criando processos dependentes e consequentemente, causando uma desordem processual. Atualmente, o processo encontra-se aguardando certidão de trânsito em julgado da decisão de pronúncia para todos corréus, para em seguida, os autos subir ao egrégio Tribunal para análise de recurso interposto. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Respeitosamente, Maceió(AL), 27 de fevereiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70048873-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 27/02/2019 15:15 |
| 27/02/2019 |
Conclusos
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| 27/02/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 26/02/2019 00:00 |
| 26/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2019 |
Juntada de Documento
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| 26/02/2019 |
Conclusos
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| 25/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70045428-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 25/02/2019 01:36 |
| 21/02/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 07 - Recurso em Sentido Estrito |
| 20/02/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 06 - Recurso em Sentido Estrito |
| 20/02/2019 |
Conclusos
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| 20/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0088/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2288 |
| 19/02/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.19.70040293-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2019 00:46 |
| 18/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0088/2019 Teor do ato: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0715064-82.2017.8.02.0001, que tem como Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e réu: HUGO MARCEL MARQUES FELIX, RG 35040025, CPF 084.891.854-17, pai ANTONIO CARLOS MARQUES FELIX LUIZ, mãe ANA CRISTINA MARQUES FELIX, Nascido/Nascida 20/11/1991, com endereço à RUA FAUSTO CORREIA WANDERLEY, 261, PINHEIRO, CEP 57000-000, Maceió - AL e JONATAS SANTOS DA SILVA, (Outros nomes: Jonatas Santos da Silva, Alcunha: JOHN), Brasileira, Amasiado, Desempregado, RG 4033684-0, pai Moises Santos Silva, mãe Eliane Melo dos Santos, Nascido/Nascida 13/02/1996, natural de Maceió - AL. Local de prisão: Presídio de Segurança Máxima, Maceió - AL. Endereço: Travessa 3 de Maio, 34, 9 - 8847-3724, Ponta Grossa, Maceió - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Intimem-se, pessoalmente,os pronunciados e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independentemente da ausência de manifestação das partes, bem como incluase o feito na pauta para realização do julgamento. Determino, ainda, que a Secretaria desta Vara certifique acerca do tempo que os acusados se encontram presos nos presentes autos, com a data da efetivação da prisão, para fins de aplicar a detração em eventual condenação. Publique-se. Cumpra-se. . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 18 de fevereiro de 2019. Eu,______(Adriene Leite de Gusmão Silva), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Rogério Gusmão Moura (OAB 12894/AL), Bruno Araújo Rocha Pita (OAB 15601/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Maria Nila Lôbo Moraes (OAB 8463/AL), Welton Roberto (OAB 5196/AL) |
| 18/02/2019 |
Edital Expedido
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O(A) Dr.(ª) John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, Estado de Alagoas, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos da Ação de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0715064-82.2017.8.02.0001, que tem como Autor: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e réu: HUGO MARCEL MARQUES FELIX, RG 35040025, CPF 084.891.854-17, pai ANTONIO CARLOS MARQUES FELIX LUIZ, mãe ANA CRISTINA MARQUES FELIX, Nascido/Nascida 20/11/1991, com endereço à RUA FAUSTO CORREIA WANDERLEY, 261, PINHEIRO, CEP 57000-000, Maceió - AL e JONATAS SANTOS DA SILVA, (Outros nomes: Jonatas Santos da Silva, Alcunha: JOHN), Brasileira, Amasiado, Desempregado, RG 4033684-0, pai Moises Santos Silva, mãe Eliane Melo dos Santos, Nascido/Nascida 13/02/1996, natural de Maceió - AL. Local de prisão: Presídio de Segurança Máxima, Maceió - AL. Endereço: Travessa 3 de Maio, 34, 9 - 8847-3724, Ponta Grossa, Maceió - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o seguinte teor: Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Intimem-se, pessoalmente,os pronunciados e o Ministério Público, na forma do art. 420, inciso I, do CPP. Ao Defensor constituído, a intimação deverá ser realizada na forma do art. 370, §1º, do referido diploma processual. Preclusa esta Decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, sucessivamente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422, do CP. Passado o prazo de 05 (cinco) dias, venham os autos conclusos para relatório, independentemente da ausência de manifestação das partes, bem como incluase o feito na pauta para realização do julgamento. Determino, ainda, que a Secretaria desta Vara certifique acerca do tempo que os acusados se encontram presos nos presentes autos, com a data da efetivação da prisão, para fins de aplicar a detração em eventual condenação. Publique-se. Cumpra-se. . E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 18 de fevereiro de 2019. Eu,______(Adriene Leite de Gusmão Silva), Técnico Judiciário, que digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/02/2019 |
Conclusos
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| 16/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80010598-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/02/2019 16:07 |
| 15/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que se manifeste acerca do requerimento d fls 997/999. Maceió, 15 de fevereiro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL) |
| 15/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal para que se manifeste acerca do requerimento d fls 997/999. Maceió, 15 de fevereiro de 2019. Josefa Elenusa de Melo Cézar Analista Judiciário |
| 15/02/2019 |
Conclusos
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| 15/02/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70037783-0 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 15/02/2019 01:45 |
| 01/02/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 31/01/2019 |
Juntada de Documento
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| 25/01/2019 |
Juntada de Mandado
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| 25/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 25/01/2019 |
Juntada de Mandado
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| 25/01/2019 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 22/01/2019 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 22/01/2019 |
Juntada de Informações
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| 22/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/005196-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/03/2019 Local: Oficial de justiça - Mario Luiz Vieira do Carmo |
| 22/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/005188-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 22/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/005184-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/01/2019 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca |
| 22/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/005171-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2019 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 22/01/2019 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/01/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2019/005167-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2019 Local: Oficial de justiça - Katia Maria Rocha de Morais |
| 21/01/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800063-97.2019.8.02.9002 e 0800394-73.2018.8.02.9002 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Eminente Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento dos Habeas Corpus impetrados perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figuram como pacientes BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Inicialmente, cumpre-me esclarecer que informações pormenorizadas foram prestadas ao E. Des. Relator Fábio José Bittencourt Araújo, a fim de instruir a ordem de Habeas Corpus nº 0800203-28.2018.8.02.9002, em 04 de setembro de 2018 (fls. 876/877). Pois bem, os ora pacientes BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, e outros, figuram como denunciados nos autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de João Victor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2017 (fls. 245/246). Os ora pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em decisão datada de 21 de agosto de 2017 (fls. 444/450). Resposta à acusação de todos os réus, incluindo os ora pacientes, fora apreciada em decisão datada de 29 de novembro de 2017, oportunidade em que fora determinada a designação da audiência de instrução. Audiência iniciada em 26 de fevereiro de 2018, porém não foi findada no mesmo dia, sendo então redesignada para o dia 08 de março de 2018. A pluralidade de réus presos nos presentes autos gera a interposição de frequentes pedidos de liberdade, sendo decididos por este Juízo em 17 de abril de 2018, oportunidade em que foi reiterada a determinação de intimação das partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. Os ora pacientes foram pronunciados em 28 de agosto de 2018, oportunidade em que fora reavaliada e mantida a sua prisão preventiva, conforme trecho abaixo colacionado: "Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA." (fls. 848/864) Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Respeitosamente, Maceió(AL), 21 de janeiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 16/01/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/01/2019 00:00 |
| 16/01/2019 |
Conclusos
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| 16/01/2019 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 14/01/2019 00:00 |
| 09/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70002685-0 Tipo da Petição: Vista ao Promotor Data: 08/01/2019 23:47 |
| 03/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80000488-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 03/01/2019 22:17 |
| 02/01/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 11/12/2018 |
Conclusos
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| 09/12/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70262159-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 09/12/2018 01:15 |
| 07/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO Abra-se vista ao representante do Ministério Público. Maceió(AL), 06 de dezembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 28/11/2018 |
Conclusos
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| 27/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70253114-3 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 27/11/2018 17:10 |
| 20/11/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 05 - Embargos de Declaração |
| 20/11/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃO A Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, por meio do Provimento nº 26/2017, instituiu a obrigatoriedade do reexame semestral da situação processual dos réus presos, assim, em atenção ao que dispõe em seu art. 1º, §1º, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor dos acusados Jonatas Santos da Silva e Thiago Fernando Fonseca Lima, nos autos acima epigrafados. Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva dos acusados é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas dos réus presos em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar. Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso. Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, MANTENHO a custódia cautelar dos réus, até ulterior deliberação deste juízo. Ao Cartório, dê-se vista ao representante do Ministério Público, com urgência, para que se manifeste acerca do pedido de fls. 902/910, eis que tramita em face de réu preso. Proceda-se à necessária alimentação na tabela citada no art 1º, para posterior envio à CGJ/AL, no prazo nele previsto. Maceió-AL, 20 de novembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 19/11/2018 |
Conclusos
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| 17/11/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70245581-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 17/11/2018 13:34 |
| 14/11/2018 |
Conclusos
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| 21/10/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70225245-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 21/10/2018 17:41 |
| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80059066-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 24/09/2018 20:06 |
| 19/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 04 - Recurso em Sentido Estrito |
| 18/09/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 10/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Recurso em Sentido Estrito |
| 10/09/2018 |
Visto em correição
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2018 Provimento Nº 27/2017 1. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER. 2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO 2.3. ( ) SENTENÇA 3. COBRE-SE: 3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO 4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. 6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. 8. ( ) AUTUE-SE. 9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2. ( ) À CONTADORIA 9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO 10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS 11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( ) INSTRUÇÃO 11.3. ( ) OUTRA 12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES 13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO 14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO 15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO 16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO 17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO 18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA 18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO 18.6. ( ) CARTA 18.7. ( ) ALVARÁ 19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA 20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO 21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA 22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO 23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( X ) OUTROS: CERTIFIQUE O CARTÓRIO O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E INTIME-SE AS PARTES APR QUE SE MANIFESTEM NOS MOLDES DO ART. 422 DO CPP. Maceió(AL), 10 de setembro de 2018. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 04/09/2018 |
Juntada de Informações
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| 04/09/2018 |
Determinada Requisição de Informações
Despacho Genérico |
| 04/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 04/09/2018 |
Conclusos
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| 04/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 04/09/2018 |
Recurso Interposto
Seq.: 01 - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio |
| 31/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0403/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2175 |
| 30/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0403/2018 Teor do ato: 25 de agosto de 2017 foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor de Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, conforme fls. 257/270 e 274/282, respectivamente. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu Thiago Fernando Fonseca Lima às fls. 290/293. O acusado Jonatas Santos da Silva foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça, constante na fl. 302. Resposta à acusação com pedido de revogação de mandado de prisão preventiva do réu Valmir Vieira dos Santos Júnior às fls. 324/330. Resposta à acusação do réu Jonatas Santos da Silva às fls. 345/346. O réu Thiago Fernando Fonseca Lima foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça, constante na fl. 351. Resposta à acusação do réu Hugo Marcel Marques Félix às fls. 376/377. Em oportuno, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Resposta à acusação de Thiago Fernando Fonseca Lima com pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 374/375 e 393/405. Resposta à acusação de Bruno Ricardo Santos Amorim às fls. 426/437. Decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados às fls. 384/387. Habeas Corpus impetrado pela Defesa de Valmir Vieira dos Santos Junior, denegado, conforme fls. 532/542. Aos 26 de fevereiro de 2018 foi iniciada a audiência de instrução, onde estiveram presentes os réus Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, por meio do Sistema de Videoconferência, ausentes os réus Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior e Hugo Marcel Marques Félix, bem como as demais testemunhas, conforme Assentada constante nas fls. 555/561. Em 08 de março de 2018, em continuidade da audiência, após a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, passou-se ao interrogatório dos acusados Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, conforme Assentada às fls. 583/591. Os réus Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior e Hugo Marcel Marques Félix, apesar de intimados na figura dos seus respectivos advogados, não compareceram a Audiência de Instrução e, por isso, não foram interrogados. Encerrada a instrução processual, foi aberto vista ao Ministério Público e após a Defesa, para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal. O Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais às fls. 698/700, pugnando pela Pronúncia dos réus Thiago Fernando Fonseca Lima, Jonatas Santos da Silva, Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior e Hugo Marcel Marques Félix, para submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e participação dos acusados no episódio criminoso. Por seu turno, a Defesa de Thiago Fernando Fonseca Lima apresentou suas Alegações Finais às fls. 701/717, pugnando, inicialmente, pela impronúncia do acusado. Sendo possível, requereu também a absolvição do réu, haja vista que não se tem provas para sua incriminação. A Defesa de Valmir Vieira dos Santos Júnior apresentou suas Alegações Finais às fls. 720/723, pugnando pela impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do fato. Em oportuno, a Defesa de Hugo Marcel Marques Félix pugnou pela impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao alegante, conforme fls. 727/730. Por seu turno, a Defesa de Bruno Ricardo Santos Amorim requereu, em sede de Alegações Finais, pela impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime, conforme fls. 748/755. A Defesa do réu Jonatas Santos da Silva não apresentou suas Alegações Finais, dentro do prazo legal, apesar de intimada em sede de Audiência de Instrução ocorrida na data de 08 de março de 2018, conforme Assentada de fls. 597/605. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é de se pontuar que a Lei nº. 11.689/2008 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados pela prática do fato delituoso previsto art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29 ambos do Código Penal, ocorrido no dia 27 de março de 2017, pela prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, esclarece Eugênio Pacelli de Oliveira que: Não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que os denunciados Jonatas Santos da Silva, Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior, Hugo Marcel Marques Félix e Thiago Fernando Fonseca Lima praticaram o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual, pelo que passo a expor. O Declarante Caio Antônio Dantas Vasconcelos, irmão da vítima, ao ser ouvido em juízo, alegou que, com exceção do Jonatas, os demais acusados costumavam frequentar a sua casa para comprar lanches que sua mãe fazia. Na noite do fato, Hugo e Thiago foram até a sua casa e, após comerem os seus lanches, convidaram ele e seu irmão, João Vítor, para "fumar maconha". Aceito o convite, entraram dentro do carro que Hugo dirigia, um Ford Fiesta Branco com Thiago no banco do passageiro, João Vítor no banco traseiro do lado esquerdo, um amigo que estava na casa deles chamado Joel no meio, e Caio no lado direito, atrás de Thiago. Como não havia local específico para o consumo da droga, saíram sem rumo certo. Seguiram sentido Papódromo, no bairro Trapiche da Barra, nesta capital, em direção à praia. Relata que antes de chegar na praia, existe uma rua que fica atrás da Braskem, e Tiago e Hugo sugeriram entrar nessa rua. O declarante alega que disse que era melhor não, pois, a rua era muito esquisita, mas eles insistiram e entraram mesmo assim. Adentraram na rua por volta das 22h e um pouco mais a frente pararam. Thiago e Hugo disseram que era tranquilo pois não havia movimento nenhum por ali. Era a primeira vez que o grupo ia até aquele local, apesar de estranharam a escolha do local, não desconfiaram, pois nunca tinha ocorrido qualquer desavença entre eles e Hugo e Thiago. Os cinco ocupantes do veículo desceram do carro, mas seu irmão, a vítima João Vítor, junto com Thiago, voltaram para dentro para enrolar o cigarro de maconha, o restante do grupo ficou do outro lado da rua esperando. Isso durou cerca de 05 minutos apenas, depois, eles desceram do carro e vieram para o outro lado da rua. A vítima se posicionou ao do lado do irmão e eles ficaram conversando. Thiago estava mais na frente terminando de ajeitar seu cigarro, quando surgiu um homem vindo do lado esquerdo, com uma arma na mão e boné, anunciando um assalto. O assaltante mandou que todos ficassem juntos, achando que era um assalto normal, a testemunha tirou seu celular do bolso para entregar, foi quando o homem se posicionou atrás de seu irmão e disse que o conhecia, passando a acusá-lo de ser integrante da "CV" (Comando Vermelho). Entretanto, a testemunha relata que seu irmão não tinha envolvimento nenhum com facção alguma e, apesar da negativa veemente, o homem disparou duas vezes contra a cabeça de João Vítor, saindo em seguida. Ademais, Caio alega que Valmir seria o mandante do crime, porque uma ou duas semanas antes do fato ele tentou drogar uma garota para ficar com ela. Essa garota tinha um envolvimento amoroso com João Vítor, sabendo dessa história, João Vítor disse que ia tentar resolver a situação, pois a atitude de Valmir não era correta. Sabendo disso, Valmir se sentiu ameaçado por pensar que poderia sair como um estuprador na história e, em razão disso, "planejou/organizou tudo isso", como informou a testemunha. Quanto ao Bruno, este tinha tido uma desavença com João Vítor, pois em outro momento, mandou uma "foto indecente" para a atual namorada de João Vítor, na época do crime em comento. Entretanto, Bruno e a vítima estudaram juntos e Bruno costumava frequentar a casa da vítima, pois eram amigos de festa. Caio informou também que não tem ciência de demais confusões que seu irmão pudesse estar envolvido, e sabia que Hugo e Thiago eram sócios no tráfico da região, inclusive, Thiago costumava andar armado, para sua própria segurança. Após o crime, a testemunha alega que chegou a ser ameaçada, por meio das redes sociais, pelo irmão de Thiago, conhecido como Tomas. Quando questionado sobre o momento do crime, Caio afirmou que havia passado uma motocicleta da direita para a esquerda, momentos antes do Jonatas chegar no local. Em relação à reação do Hugo e do Thiago no momento do anúncio do suposto assalto, a testemunha relatou que Hugo os conduziu ao local do crime e, caso o assalto fosse real, o assaltante teria roubado alguém ou atirado em mais alguém, visto que todos eram testemunhas oculares do fato e não só teria matado o João Vítor. Durante a execução do crime, observou o semblante do Hugo e do Thiago, porque na hora que o assaltante veio em direção a eles esperou que os dois se manifestassem, possivelmente reconhecendo o assaltante ou tentando apaziguar a situação, visto que ambos eram traficantes de drogas e poderiam ter dito algo para evitar o crime. Informou também, sobre o local escolhido para consumir drogas, que eles não elegiam um fixo, costumavam fumar em locais diferentes, como, por exemplo, no carro passeando ou no mirante do CESMAC. Era algo relativo, as vezes em uma praça, as vezes em um lugar mais afastado. Nas declarações prestadas por Fábio Osman de Oliveira Vasconcelos, genitor da vítima, este informou em juízo que não estava presente na cena do crime, entretanto, desconfiava que seus filhos consumiam drogas. Relatou também que Thiago, Valmir, Hugo e Bruno frequentavam a casa da genitora da vítima, sua ex-esposa, inclusive chamavam-na de tia. Ademais, soube das ameaças por parte do irmão de Thiago a Caio, seu filho, e que estas ameaças veladas advieram das redes sociais. Quando foi ouvido na Delegacia, apresentou ao Delegado um áudio de Thiago convidando João Vítor para consumir drogas, na noite do crime. Essa mensagem ainda está no celular de João Vítor. A testemunha Emerson Júnior da Silva Santos, narrou em juízo que conhecia muito pouco a vítima, apenas jogou bola com ela uma vez. Entretanto, conhece Valmir e, até onde sabe, Valmir era amigo de João Vítor. Na noite do crime estava com o Valmir, em frente a sua residência, quando uma mulher ligou para o Valmir, dizendo que tinham atirado em João Vítor. Após ouvir a ligação, Valmir ficou abalado e pediu para que a testemunha o acompanhasse até a casa da mãe de João Vítor. Valmir tinha chegado na porta de sua casa por volta das 18h20min. A testemunha foi com ele até a casa do Pai de Valmir, onde ele pegou a moto do pai e se dirigiram a casa da mãe de João Vítor. No caminho Valmir pegou "essa garota que ligou pra ele". Era cerca de 21h ou 21h30. Quanto a contradição acerca do horário em que esses episódios se desenvolveram, a testemunha alegou que assinou duas vezes o seu depoimento pois a Escrivã colocou a data errada no primeiro. A testemunha Thiago Lima dos Santos, informou que conhece Valmir de vista, e não conhece os outros réus. Não soube informar nada de relevante sobre o crime em comento, entretanto, esclareceu que é o proprietário do veículo Ford Fiesta Preto e que empresta-o frequentemente ao Emerson. No dia do crime, o veículo estava emprestado ao Emerson, por volta das 18h20. Entretanto, quem devolveu o automóvel foi Valmir, por volta das 21h. Ao ser questionado, informou que o Emerson pegou o carro e não disse pra que era. A testemunha Joel Gomes Cirilo da Silva, menor de idade, devidamente acompanhado por seu responsável, narrou que estava na casa de João Vítor e Caio, na noite do crime. Em determinado momento chegaram Hugo e Thiago, que estavam em um carro Ford Ka Branco. Não sabe informar de quem partiu o primeiro convite, mas foi João Vítor que foi até a porta do quarto e chamou Caio e a testemunha para irem consumir drogas, junto com Thiago e Hugo. Entretanto, esta foi a primeira vez que a testemunha saiu com o Thiago e Hugo, pois costumava fumar apenas com o João Vítor e o Caio. Ademais, no local em que o fato ocorreu eles nunca tinham ido antes. Isso até foi questionado no carro, pois era um local incomum e apesar dos questionamentos, Hugo e Thiago continuaram indo em direção a esse local, "pouco antes de chegar ao local, João Vítor questionou algo ao professor novamente sobre o local, que eles estavam passando e o professor respondeu que era um lugar macabro". A testemunha alega que aquele local realmente era macabro, pois costumavam desovar corpos ali. Chegando ao local, todos desceram do carro, a testemunha foi urinar e ouviu o barulho de uma moto. Assim que passou a moto o assassino surgiu e rendeu os três (Joel, Caio e João Vítor), os outros dois ficaram afastados. Primeiramente, o assassino mandou que eles colocassem a mão na cabeça, em seguida, disse que João Vítor era membro de uma facção rival da sua e efetuou os disparos. Hugo e Thiago estavam mais separados da testemunha, da vítima e de Caio e apenas ajoelhados, não deitados como os três estavam. Joel não sabe porque eles não estavam do mesmo jeito e estranhou isso. A testemunha asseverou que João não participava de nenhuma facção e que o atirador estava de chapéu, era de média estatura, negro, magro e tinha uma tatuagem no braço. Questionado se as características do atirador coincidiam com o réu Jonatas, presente por meio do Sistema de videoconferência, a testemunha afirmou positivamente, além disso reafirmou ao rever a foto de Jonatas constantes nos autos. Ademais, já tinha feito esse reconhecimento durante a fase pré-processual. Quanto a Valmir, ouviu por meio do Jornal que ele teria sido o mandante do crime, além disso, sabia que existiu uma desavença entre o João e Valmir, pois alguém teria ficado com uma garota que o outro ficava, mas eles haviam conversado e resolvido este fato, até onde a testemunha soube. Por fim, afirmou que após o crime, enquanto acompanhou Thiago para buscar socorro, foi até sua casa em busca de uma arma, entretanto, recordou-se que havia emprestado essa arma, o mesmo foi dito pelo irmão da vítima, Caio. Durante a execução do crime, Joel observou que Thiago e Hugo estavam calmos e não deitaram-se na hora do assalto, essas observações chamaram sua atenção. A testemunha Ronaldo Luís dos Santos Mota, narrou em juízo que era amigo da vítima e frequentava a lanchonete que existia em sua casa. Conhecia também Caio, Joel, Hugo e Thiago. Ronaldo alegou que ouviu Thiago e Hugo tramando a morte de João Vítor, os três estavam bebendo e conversando na esquina do Pub Fiction, bar localizado na Avenida Amélia rosa, nesta capital, quando a dupla disse que ia matar João Vítor. Ao ouvir as declarações de Thiago e Hugo, deixou bem claro que se isso fosse acontecer mesmo, deixassem a testemunha em casa antes, pois não queria participar daquilo, essa conversa aconteceu semanas antes do crime. Ronaldo não sabe informar quem atirou em João Vítor, nem onde aconteceu o crime, só sabe que ia acontecer porque Hugo e Thiago o afirmaram isso. Thiago e Hugo não haviam gostado dos comentários que João Vítor estava fazendo acerca da morte de Carlos Eduardo, vulgo "Feijão". Ronaldo alega que estava próximo de Hugo e Thiago quando presenciou essa conversa e ouviu tudo nitidamente, os dois estavam incomodados com as afirmações de João Vítor de que "Feijão" mereceu ter morrido, pois era "vacilão". Thiago e Hugo não gostaram desses comentários pois "Feijão" era da mesma facção criminosa dos dois e Thiago abastecia "Feijão" para que ele vendesse drogas em determinada região. A testemunha relatou que, quando tomou conhecimento de que João Vítor tinha sido morto, na companhia de Thiago e Hugo, concluiu que o plano dos dois havia sido executado. Posteriormente, tomou conhecimento de que o autor material foi Jonatas, juntamente com Tomas Lima, irmão de Thiago, quem lhe passou essa informação, além de como todo o crime foi executado, foi Hugo e Jonatas seria um subordinado de Thiago. No dia seguinte ao crime, Hugo passou na casa da testemunha para conversar sobre o que tinha acontecido e lhe contou os pormenores da execução, bem como, confessou sua participação. Ronaldo afirmou estar sendo ameaçado pelo Thiago, que mandou mensagens para o seu celular, mandando ele testemunhar outra coisa, caso contrário "ia pagar com sangue". As mensagens escritas de ameaça que a testemunha recebeu foram enviadas para o "Estrela", que lhe repassou. Questionado, informou não saber sobre a participação do Bruno, vulgo "Tapioca". Ademais, não sabe se a vítima já tentou matar Jonatas. Quanto ao Valmir, o conhece, mas também não sabe de sua participação e não sabe de qualquer problema da vítima com relação ao consumo de drogas ou tráfico. A testemunha Luís Medeiros Wanderley Neto, informou que só conhece o réu Bruno, pois estudaram juntos na faculdade e, na noite do crime, encontrou Bruno na porta da Faculdade, precisou se ausentar por cerca de 10 (dez) minutos e quando retornou Bruno ainda estava lá conversando com colegas. A testemunha Adriana Santos de Araújo, trabalhava no mercadinho pertencente aos pais do Valmir, mas não sabe de nada relacionado ao fato. O réu Thiago Fernando Fonseca Lima, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria do fato, não sabendo informar quem foi o autor. Narrou que estava com a vítima no local quando o crime ocorreu, não reconheceu o autor porque era escuro e ele estava de boné. Questionado sobre como se desencadeou a execução do fato, esclareceu que o assassino, inicialmente, não anunciou um assalto, apenas mandou que todos se ajoelhassem, dizendo, em seguida, que conhecia João Vítor, recebendo uma negativa da parte da vítima. Então, o assassino passou a acusar a vítima de ser da "CV" (Comando Vermelho), o que foi negado novamente. Segundo Thiago, a arma também foi apontada para os demais. Em seu interrogatório, o réu Jonatas Santos da Silva confessou o crime, narrando que se encontrava na praia "fumando maconha" e quando estava voltando se deparou com a vítima, atravessando a rua. Não sabia que Hugo e Thiago estavam com ele. Informou que conhecia João Vítor, pois uma vez quando foi para a praia surfar, pediu pra participar de um jogo de futebol na areia, para se alongar. João Vítor estava jogando também e, em determinado momento, quando estava com a posse da bola, João Vítor deu um "carrinho" nele, ele revidou e João Vítor disse que iria matá-lo por isso. Após esse fato, o acusado alega que pegou sua prancha e foi embora. Cerca de 05 (cinco) meses após esse episódio, o acusado sofreu um atentado e imagina que João Vítor tenha sido o autor, entretanto, não conseguiu ver o autor, pois correu. Duas semanas depois, quando ele estava dobrando a esquina de sua casa um carro parou e João Vítor estava dentro, ele teria descido com uma arma na mão chamando-o de "gay" e "viado", atirando em seguida. Porém, o tiro pegou de raspão em seu braço. O acusado alega que não se dirigiu ao hospital devido ao ferimento ter sido leve. Jonatas afirmou que matou João Vítor porque se sentiu ameaçado novamente, quando estava fumando maconha, e soube que João Vítor estava vendendo drogas, sabendo disso, imaginou que, com essa atividade, João Vítor poderia comprar outra arma para tentar, novamente, matá-lo. Segundo esclareceu, o crime aconteceu por volta das 21h ou 21h30, "o local era próximo a umas marinas de barcos ali no Pontal". Afirmou que estava andando armado há cerca de 5 (cinco) meses. Ademais, asseverou que os outros rapazes estavam, apenas, "na hora errada e no lugar errado" e que eles não têm envolvimento com o crime, nem estão ameaçando-o. Informou também, que chegou em sua motocicleta e não sabia que a vítima estava naquele local, apenas quando estava voltando da praia, após "fumar um cigarro de maconha", encontrou a vítima. Ninguém teria lhe dito onde a vítima estava e não sabe o que ela estava fazendo naquele local, além disso, utilizou um revólver cal. 38 para matar joão Vítor, deflagrando 03 (três) disparos contra a sua cabeça. Quando questionado sobre um trecho do seu depoimento, dado na Delegacia, em que cita Bruno e Valmir como partícipes do crime, Jonatas esclareceu que não falou nada disso, que nunca recebeu arma de Valmir e que Bruno não teria envolvimento algum com o crime em tela. Além disso, Thiago não lhe informou sobre o local em que a vítima estava e teria comprado a arma que utilizou na "Feira do Rato". Cabe ressaltar que durante a instauração do Inquérito Policial, o réu Jonatas Santos da Silva, além de confessar a autoria material do crime em comento, indicou minuciosamente a participação de cada um dos demais réus e como toda a trama foi arquitetada. Entretanto, durante a instrução processual, o acusado confessou apenas sua autoria, liberando o demais réus, inclusive contando versão completamente diversa para justificar uma possível motivação para o cometimento do crime. Não obstante os acusados tenham negado a autoria do crime, as testemunhas ouvidas em Juízo trazem indícios suficientes que os apontam como autores do fato que vitimou João Vítor Dantas Vasconcelos. Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Restam indícios, portanto, que os acusados teriam supostamente cometido o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV do CPB, descrito na denúncia. Observo ainda, a incidência de duas qualificadoras no crime em comento, que merecem algumas considerações. O motivo fútil, previsto no §2º, inciso II, do art. 121 do CPB, é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, e de tão pequeno, é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Dos autos, é aceitável a presunção da hipótese que o acusado teria praticado o crime fundado em motivo fútil, consistente no fato do crime ter sido perpetrado em decorrência de um dos acusados sentir-se ameaçado pela vítima, em virtude dele ter se relacionado com uma garota com quem a vítima se relacionava. Quanto à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, prevista no §2º, inciso IV, do art. 121 do CPB, ensina Rogério Sanches Cunha que "qualifica o crime de homicídio utilizar o agente algum recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, exemplificando o código alguns modos particularmente insidiosos de praticá-lo, como a traição, emboscada e dissimulação, cabendo desse modo a interpretação analógica". Da análise minudente dos fatos narrados na denúncia, resta presente a supramencionada qualificadora, consistente na surpresa, uma vez que, em tese, a vítima foi levada por Hugo e Thiago para o local do crime, previamente escolhido, e, enquanto aguardava na calçada, junto com seu irmão e um amigo, Jonatas desceu de um veículo, conduzido por Valmir, de arma de fogo em punho anunciando um falso assalto. Encontrando-se todos rendidos, Jonatas passou a acusar a vítima de pertencer à facção criminosa "Comando Vermelho", o que foi contrariado pela própria vítima e seus amigos. Nada obstante, deflagrou três disparos contra a sua cabeça, tirando qualquer chance de defesa. Ora, as qualificadoras narradas na denúncia não foram elididas pelas provas carreadas nos autos, as quais apontam para a possibilidade de sua ocorrência, devendo, portanto, serem mantidas na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. Entendo, pois, restarem caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29 ambos do Código Penal Brasileiro. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Intimem-se, pessoalmente, Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 30/08/2018 |
Proferida Sentença de Pronúncia
25 de agosto de 2017 foram cumpridos os mandados de prisão em desfavor de Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, conforme fls. 257/270 e 274/282, respectivamente. Pedido de revogação da prisão preventiva do réu Thiago Fernando Fonseca Lima às fls. 290/293. O acusado Jonatas Santos da Silva foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça, constante na fl. 302. Resposta à acusação com pedido de revogação de mandado de prisão preventiva do réu Valmir Vieira dos Santos Júnior às fls. 324/330. Resposta à acusação do réu Jonatas Santos da Silva às fls. 345/346. O réu Thiago Fernando Fonseca Lima foi devidamente citado conforme certidão do Oficial de Justiça, constante na fl. 351. Resposta à acusação do réu Hugo Marcel Marques Félix às fls. 376/377. Em oportuno, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva. Resposta à acusação de Thiago Fernando Fonseca Lima com pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 374/375 e 393/405. Resposta à acusação de Bruno Ricardo Santos Amorim às fls. 426/437. Decisão mantendo a prisão preventiva dos acusados às fls. 384/387. Habeas Corpus impetrado pela Defesa de Valmir Vieira dos Santos Junior, denegado, conforme fls. 532/542. Aos 26 de fevereiro de 2018 foi iniciada a audiência de instrução, onde estiveram presentes os réus Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, por meio do Sistema de Videoconferência, ausentes os réus Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior e Hugo Marcel Marques Félix, bem como as demais testemunhas, conforme Assentada constante nas fls. 555/561. Em 08 de março de 2018, em continuidade da audiência, após a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, passou-se ao interrogatório dos acusados Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva, conforme Assentada às fls. 583/591. Os réus Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior e Hugo Marcel Marques Félix, apesar de intimados na figura dos seus respectivos advogados, não compareceram a Audiência de Instrução e, por isso, não foram interrogados. Encerrada a instrução processual, foi aberto vista ao Ministério Público e após a Defesa, para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal. O Representante do Ministério Público apresentou suas Alegações Finais às fls. 698/700, pugnando pela Pronúncia dos réus Thiago Fernando Fonseca Lima, Jonatas Santos da Silva, Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior e Hugo Marcel Marques Félix, para submetê-los a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, por haver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e participação dos acusados no episódio criminoso. Por seu turno, a Defesa de Thiago Fernando Fonseca Lima apresentou suas Alegações Finais às fls. 701/717, pugnando, inicialmente, pela impronúncia do acusado. Sendo possível, requereu também a absolvição do réu, haja vista que não se tem provas para sua incriminação. A Defesa de Valmir Vieira dos Santos Júnior apresentou suas Alegações Finais às fls. 720/723, pugnando pela impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do fato. Em oportuno, a Defesa de Hugo Marcel Marques Félix pugnou pela impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado ao alegante, conforme fls. 727/730. Por seu turno, a Defesa de Bruno Ricardo Santos Amorim requereu, em sede de Alegações Finais, pela impronúncia do acusado, em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime, conforme fls. 748/755. A Defesa do réu Jonatas Santos da Silva não apresentou suas Alegações Finais, dentro do prazo legal, apesar de intimada em sede de Audiência de Instrução ocorrida na data de 08 de março de 2018, conforme Assentada de fls. 597/605. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é de se pontuar que a Lei nº. 11.689/2008 introduziu importantes alterações no procedimento do Tribunal do Júri que, pela natureza processual de seus dispositivos, devem ser aplicadas a este processo. Pois bem. Os presentes autos têm por objetivo apurar a responsabilidade criminal dos denunciados pela prática do fato delituoso previsto art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29 ambos do Código Penal, ocorrido no dia 27 de março de 2017, pela prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS. Nessa fase processual, de decisão acerca da admissibilidade da inicial acusatória, cabe ao Magistrado verificar, tão somente, de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos, a possibilidade do fato descrito na denúncia se enquadrar dentre aqueles elencados no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como sendo de competência do Júri Popular, e a existência de indícios suficientes da respectiva e suposta autoria ou participação, bem como da materialidade do delito. Trata-se de decisão que, encerrando a fase de formação da culpa e reconhecendo a competência do Tribunal do Júri à espécie, inaugura a fase de preparação do plenário, que levará o caso ao julgamento de mérito pelo Corpo de Jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida. Nesse particular, esclarece Eugênio Pacelli de Oliveira que: Não se pede, na pronúncia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase. Assim, estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal como requisitos para a pronúncia: a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria ou de participação. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos que revelem ter sido o acusado o autor da prática do delito, orientando o Magistrado, nesse momento, pelo princípio do in dúbio pro societate. No que se refere à materialidade delitiva, esta restou demonstrada por meio do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 130/131. Quanto à autoria, por sua vez, emergem dos autos indícios suficientes de que os denunciados Jonatas Santos da Silva, Bruno Ricardo Santos Amorim, Valmir Vieira dos Santos Júnior, Hugo Marcel Marques Félix e Thiago Fernando Fonseca Lima praticaram o delito. Os depoimentos das testemunhas colhidos foram suficientes para gerar, neste Julgador, a convicção da existência de elementos suficientes de autoria exigidos nessa fase processual, pelo que passo a expor. O Declarante Caio Antônio Dantas Vasconcelos, irmão da vítima, ao ser ouvido em juízo, alegou que, com exceção do Jonatas, os demais acusados costumavam frequentar a sua casa para comprar lanches que sua mãe fazia. Na noite do fato, Hugo e Thiago foram até a sua casa e, após comerem os seus lanches, convidaram ele e seu irmão, João Vítor, para "fumar maconha". Aceito o convite, entraram dentro do carro que Hugo dirigia, um Ford Fiesta Branco com Thiago no banco do passageiro, João Vítor no banco traseiro do lado esquerdo, um amigo que estava na casa deles chamado Joel no meio, e Caio no lado direito, atrás de Thiago. Como não havia local específico para o consumo da droga, saíram sem rumo certo. Seguiram sentido Papódromo, no bairro Trapiche da Barra, nesta capital, em direção à praia. Relata que antes de chegar na praia, existe uma rua que fica atrás da Braskem, e Tiago e Hugo sugeriram entrar nessa rua. O declarante alega que disse que era melhor não, pois, a rua era muito esquisita, mas eles insistiram e entraram mesmo assim. Adentraram na rua por volta das 22h e um pouco mais a frente pararam. Thiago e Hugo disseram que era tranquilo pois não havia movimento nenhum por ali. Era a primeira vez que o grupo ia até aquele local, apesar de estranharam a escolha do local, não desconfiaram, pois nunca tinha ocorrido qualquer desavença entre eles e Hugo e Thiago. Os cinco ocupantes do veículo desceram do carro, mas seu irmão, a vítima João Vítor, junto com Thiago, voltaram para dentro para enrolar o cigarro de maconha, o restante do grupo ficou do outro lado da rua esperando. Isso durou cerca de 05 minutos apenas, depois, eles desceram do carro e vieram para o outro lado da rua. A vítima se posicionou ao do lado do irmão e eles ficaram conversando. Thiago estava mais na frente terminando de ajeitar seu cigarro, quando surgiu um homem vindo do lado esquerdo, com uma arma na mão e boné, anunciando um assalto. O assaltante mandou que todos ficassem juntos, achando que era um assalto normal, a testemunha tirou seu celular do bolso para entregar, foi quando o homem se posicionou atrás de seu irmão e disse que o conhecia, passando a acusá-lo de ser integrante da "CV" (Comando Vermelho). Entretanto, a testemunha relata que seu irmão não tinha envolvimento nenhum com facção alguma e, apesar da negativa veemente, o homem disparou duas vezes contra a cabeça de João Vítor, saindo em seguida. Ademais, Caio alega que Valmir seria o mandante do crime, porque uma ou duas semanas antes do fato ele tentou drogar uma garota para ficar com ela. Essa garota tinha um envolvimento amoroso com João Vítor, sabendo dessa história, João Vítor disse que ia tentar resolver a situação, pois a atitude de Valmir não era correta. Sabendo disso, Valmir se sentiu ameaçado por pensar que poderia sair como um estuprador na história e, em razão disso, "planejou/organizou tudo isso", como informou a testemunha. Quanto ao Bruno, este tinha tido uma desavença com João Vítor, pois em outro momento, mandou uma "foto indecente" para a atual namorada de João Vítor, na época do crime em comento. Entretanto, Bruno e a vítima estudaram juntos e Bruno costumava frequentar a casa da vítima, pois eram amigos de festa. Caio informou também que não tem ciência de demais confusões que seu irmão pudesse estar envolvido, e sabia que Hugo e Thiago eram sócios no tráfico da região, inclusive, Thiago costumava andar armado, para sua própria segurança. Após o crime, a testemunha alega que chegou a ser ameaçada, por meio das redes sociais, pelo irmão de Thiago, conhecido como Tomas. Quando questionado sobre o momento do crime, Caio afirmou que havia passado uma motocicleta da direita para a esquerda, momentos antes do Jonatas chegar no local. Em relação à reação do Hugo e do Thiago no momento do anúncio do suposto assalto, a testemunha relatou que Hugo os conduziu ao local do crime e, caso o assalto fosse real, o assaltante teria roubado alguém ou atirado em mais alguém, visto que todos eram testemunhas oculares do fato e não só teria matado o João Vítor. Durante a execução do crime, observou o semblante do Hugo e do Thiago, porque na hora que o assaltante veio em direção a eles esperou que os dois se manifestassem, possivelmente reconhecendo o assaltante ou tentando apaziguar a situação, visto que ambos eram traficantes de drogas e poderiam ter dito algo para evitar o crime. Informou também, sobre o local escolhido para consumir drogas, que eles não elegiam um fixo, costumavam fumar em locais diferentes, como, por exemplo, no carro passeando ou no mirante do CESMAC. Era algo relativo, as vezes em uma praça, as vezes em um lugar mais afastado. Nas declarações prestadas por Fábio Osman de Oliveira Vasconcelos, genitor da vítima, este informou em juízo que não estava presente na cena do crime, entretanto, desconfiava que seus filhos consumiam drogas. Relatou também que Thiago, Valmir, Hugo e Bruno frequentavam a casa da genitora da vítima, sua ex-esposa, inclusive chamavam-na de tia. Ademais, soube das ameaças por parte do irmão de Thiago a Caio, seu filho, e que estas ameaças veladas advieram das redes sociais. Quando foi ouvido na Delegacia, apresentou ao Delegado um áudio de Thiago convidando João Vítor para consumir drogas, na noite do crime. Essa mensagem ainda está no celular de João Vítor. A testemunha Emerson Júnior da Silva Santos, narrou em juízo que conhecia muito pouco a vítima, apenas jogou bola com ela uma vez. Entretanto, conhece Valmir e, até onde sabe, Valmir era amigo de João Vítor. Na noite do crime estava com o Valmir, em frente a sua residência, quando uma mulher ligou para o Valmir, dizendo que tinham atirado em João Vítor. Após ouvir a ligação, Valmir ficou abalado e pediu para que a testemunha o acompanhasse até a casa da mãe de João Vítor. Valmir tinha chegado na porta de sua casa por volta das 18h20min. A testemunha foi com ele até a casa do Pai de Valmir, onde ele pegou a moto do pai e se dirigiram a casa da mãe de João Vítor. No caminho Valmir pegou "essa garota que ligou pra ele". Era cerca de 21h ou 21h30. Quanto a contradição acerca do horário em que esses episódios se desenvolveram, a testemunha alegou que assinou duas vezes o seu depoimento pois a Escrivã colocou a data errada no primeiro. A testemunha Thiago Lima dos Santos, informou que conhece Valmir de vista, e não conhece os outros réus. Não soube informar nada de relevante sobre o crime em comento, entretanto, esclareceu que é o proprietário do veículo Ford Fiesta Preto e que empresta-o frequentemente ao Emerson. No dia do crime, o veículo estava emprestado ao Emerson, por volta das 18h20. Entretanto, quem devolveu o automóvel foi Valmir, por volta das 21h. Ao ser questionado, informou que o Emerson pegou o carro e não disse pra que era. A testemunha Joel Gomes Cirilo da Silva, menor de idade, devidamente acompanhado por seu responsável, narrou que estava na casa de João Vítor e Caio, na noite do crime. Em determinado momento chegaram Hugo e Thiago, que estavam em um carro Ford Ka Branco. Não sabe informar de quem partiu o primeiro convite, mas foi João Vítor que foi até a porta do quarto e chamou Caio e a testemunha para irem consumir drogas, junto com Thiago e Hugo. Entretanto, esta foi a primeira vez que a testemunha saiu com o Thiago e Hugo, pois costumava fumar apenas com o João Vítor e o Caio. Ademais, no local em que o fato ocorreu eles nunca tinham ido antes. Isso até foi questionado no carro, pois era um local incomum e apesar dos questionamentos, Hugo e Thiago continuaram indo em direção a esse local, "pouco antes de chegar ao local, João Vítor questionou algo ao professor novamente sobre o local, que eles estavam passando e o professor respondeu que era um lugar macabro". A testemunha alega que aquele local realmente era macabro, pois costumavam desovar corpos ali. Chegando ao local, todos desceram do carro, a testemunha foi urinar e ouviu o barulho de uma moto. Assim que passou a moto o assassino surgiu e rendeu os três (Joel, Caio e João Vítor), os outros dois ficaram afastados. Primeiramente, o assassino mandou que eles colocassem a mão na cabeça, em seguida, disse que João Vítor era membro de uma facção rival da sua e efetuou os disparos. Hugo e Thiago estavam mais separados da testemunha, da vítima e de Caio e apenas ajoelhados, não deitados como os três estavam. Joel não sabe porque eles não estavam do mesmo jeito e estranhou isso. A testemunha asseverou que João não participava de nenhuma facção e que o atirador estava de chapéu, era de média estatura, negro, magro e tinha uma tatuagem no braço. Questionado se as características do atirador coincidiam com o réu Jonatas, presente por meio do Sistema de videoconferência, a testemunha afirmou positivamente, além disso reafirmou ao rever a foto de Jonatas constantes nos autos. Ademais, já tinha feito esse reconhecimento durante a fase pré-processual. Quanto a Valmir, ouviu por meio do Jornal que ele teria sido o mandante do crime, além disso, sabia que existiu uma desavença entre o João e Valmir, pois alguém teria ficado com uma garota que o outro ficava, mas eles haviam conversado e resolvido este fato, até onde a testemunha soube. Por fim, afirmou que após o crime, enquanto acompanhou Thiago para buscar socorro, foi até sua casa em busca de uma arma, entretanto, recordou-se que havia emprestado essa arma, o mesmo foi dito pelo irmão da vítima, Caio. Durante a execução do crime, Joel observou que Thiago e Hugo estavam calmos e não deitaram-se na hora do assalto, essas observações chamaram sua atenção. A testemunha Ronaldo Luís dos Santos Mota, narrou em juízo que era amigo da vítima e frequentava a lanchonete que existia em sua casa. Conhecia também Caio, Joel, Hugo e Thiago. Ronaldo alegou que ouviu Thiago e Hugo tramando a morte de João Vítor, os três estavam bebendo e conversando na esquina do Pub Fiction, bar localizado na Avenida Amélia rosa, nesta capital, quando a dupla disse que ia matar João Vítor. Ao ouvir as declarações de Thiago e Hugo, deixou bem claro que se isso fosse acontecer mesmo, deixassem a testemunha em casa antes, pois não queria participar daquilo, essa conversa aconteceu semanas antes do crime. Ronaldo não sabe informar quem atirou em João Vítor, nem onde aconteceu o crime, só sabe que ia acontecer porque Hugo e Thiago o afirmaram isso. Thiago e Hugo não haviam gostado dos comentários que João Vítor estava fazendo acerca da morte de Carlos Eduardo, vulgo "Feijão". Ronaldo alega que estava próximo de Hugo e Thiago quando presenciou essa conversa e ouviu tudo nitidamente, os dois estavam incomodados com as afirmações de João Vítor de que "Feijão" mereceu ter morrido, pois era "vacilão". Thiago e Hugo não gostaram desses comentários pois "Feijão" era da mesma facção criminosa dos dois e Thiago abastecia "Feijão" para que ele vendesse drogas em determinada região. A testemunha relatou que, quando tomou conhecimento de que João Vítor tinha sido morto, na companhia de Thiago e Hugo, concluiu que o plano dos dois havia sido executado. Posteriormente, tomou conhecimento de que o autor material foi Jonatas, juntamente com Tomas Lima, irmão de Thiago, quem lhe passou essa informação, além de como todo o crime foi executado, foi Hugo e Jonatas seria um subordinado de Thiago. No dia seguinte ao crime, Hugo passou na casa da testemunha para conversar sobre o que tinha acontecido e lhe contou os pormenores da execução, bem como, confessou sua participação. Ronaldo afirmou estar sendo ameaçado pelo Thiago, que mandou mensagens para o seu celular, mandando ele testemunhar outra coisa, caso contrário "ia pagar com sangue". As mensagens escritas de ameaça que a testemunha recebeu foram enviadas para o "Estrela", que lhe repassou. Questionado, informou não saber sobre a participação do Bruno, vulgo "Tapioca". Ademais, não sabe se a vítima já tentou matar Jonatas. Quanto ao Valmir, o conhece, mas também não sabe de sua participação e não sabe de qualquer problema da vítima com relação ao consumo de drogas ou tráfico. A testemunha Luís Medeiros Wanderley Neto, informou que só conhece o réu Bruno, pois estudaram juntos na faculdade e, na noite do crime, encontrou Bruno na porta da Faculdade, precisou se ausentar por cerca de 10 (dez) minutos e quando retornou Bruno ainda estava lá conversando com colegas. A testemunha Adriana Santos de Araújo, trabalhava no mercadinho pertencente aos pais do Valmir, mas não sabe de nada relacionado ao fato. O réu Thiago Fernando Fonseca Lima, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria do fato, não sabendo informar quem foi o autor. Narrou que estava com a vítima no local quando o crime ocorreu, não reconheceu o autor porque era escuro e ele estava de boné. Questionado sobre como se desencadeou a execução do fato, esclareceu que o assassino, inicialmente, não anunciou um assalto, apenas mandou que todos se ajoelhassem, dizendo, em seguida, que conhecia João Vítor, recebendo uma negativa da parte da vítima. Então, o assassino passou a acusar a vítima de ser da "CV" (Comando Vermelho), o que foi negado novamente. Segundo Thiago, a arma também foi apontada para os demais. Em seu interrogatório, o réu Jonatas Santos da Silva confessou o crime, narrando que se encontrava na praia "fumando maconha" e quando estava voltando se deparou com a vítima, atravessando a rua. Não sabia que Hugo e Thiago estavam com ele. Informou que conhecia João Vítor, pois uma vez quando foi para a praia surfar, pediu pra participar de um jogo de futebol na areia, para se alongar. João Vítor estava jogando também e, em determinado momento, quando estava com a posse da bola, João Vítor deu um "carrinho" nele, ele revidou e João Vítor disse que iria matá-lo por isso. Após esse fato, o acusado alega que pegou sua prancha e foi embora. Cerca de 05 (cinco) meses após esse episódio, o acusado sofreu um atentado e imagina que João Vítor tenha sido o autor, entretanto, não conseguiu ver o autor, pois correu. Duas semanas depois, quando ele estava dobrando a esquina de sua casa um carro parou e João Vítor estava dentro, ele teria descido com uma arma na mão chamando-o de "gay" e "viado", atirando em seguida. Porém, o tiro pegou de raspão em seu braço. O acusado alega que não se dirigiu ao hospital devido ao ferimento ter sido leve. Jonatas afirmou que matou João Vítor porque se sentiu ameaçado novamente, quando estava fumando maconha, e soube que João Vítor estava vendendo drogas, sabendo disso, imaginou que, com essa atividade, João Vítor poderia comprar outra arma para tentar, novamente, matá-lo. Segundo esclareceu, o crime aconteceu por volta das 21h ou 21h30, "o local era próximo a umas marinas de barcos ali no Pontal". Afirmou que estava andando armado há cerca de 5 (cinco) meses. Ademais, asseverou que os outros rapazes estavam, apenas, "na hora errada e no lugar errado" e que eles não têm envolvimento com o crime, nem estão ameaçando-o. Informou também, que chegou em sua motocicleta e não sabia que a vítima estava naquele local, apenas quando estava voltando da praia, após "fumar um cigarro de maconha", encontrou a vítima. Ninguém teria lhe dito onde a vítima estava e não sabe o que ela estava fazendo naquele local, além disso, utilizou um revólver cal. 38 para matar joão Vítor, deflagrando 03 (três) disparos contra a sua cabeça. Quando questionado sobre um trecho do seu depoimento, dado na Delegacia, em que cita Bruno e Valmir como partícipes do crime, Jonatas esclareceu que não falou nada disso, que nunca recebeu arma de Valmir e que Bruno não teria envolvimento algum com o crime em tela. Além disso, Thiago não lhe informou sobre o local em que a vítima estava e teria comprado a arma que utilizou na "Feira do Rato". Cabe ressaltar que durante a instauração do Inquérito Policial, o réu Jonatas Santos da Silva, além de confessar a autoria material do crime em comento, indicou minuciosamente a participação de cada um dos demais réus e como toda a trama foi arquitetada. Entretanto, durante a instrução processual, o acusado confessou apenas sua autoria, liberando o demais réus, inclusive contando versão completamente diversa para justificar uma possível motivação para o cometimento do crime. Não obstante os acusados tenham negado a autoria do crime, as testemunhas ouvidas em Juízo trazem indícios suficientes que os apontam como autores do fato que vitimou João Vítor Dantas Vasconcelos. Como se sabe, bastam, para a pronúncia, indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dubio pro societate, cuja aplicação encontra-se pacificada nos tribunais superiores. Restam indícios, portanto, que os acusados teriam supostamente cometido o crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, II e IV do CPB, descrito na denúncia. Observo ainda, a incidência de duas qualificadoras no crime em comento, que merecem algumas considerações. O motivo fútil, previsto no §2º, inciso II, do art. 121 do CPB, é aquele insignificante, banal, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral, e de tão pequeno, é justificável a majoração do desvalor da conduta do agente. Dos autos, é aceitável a presunção da hipótese que o acusado teria praticado o crime fundado em motivo fútil, consistente no fato do crime ter sido perpetrado em decorrência de um dos acusados sentir-se ameaçado pela vítima, em virtude dele ter se relacionado com uma garota com quem a vítima se relacionava. Quanto à qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, prevista no §2º, inciso IV, do art. 121 do CPB, ensina Rogério Sanches Cunha que "qualifica o crime de homicídio utilizar o agente algum recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, exemplificando o código alguns modos particularmente insidiosos de praticá-lo, como a traição, emboscada e dissimulação, cabendo desse modo a interpretação analógica". Da análise minudente dos fatos narrados na denúncia, resta presente a supramencionada qualificadora, consistente na surpresa, uma vez que, em tese, a vítima foi levada por Hugo e Thiago para o local do crime, previamente escolhido, e, enquanto aguardava na calçada, junto com seu irmão e um amigo, Jonatas desceu de um veículo, conduzido por Valmir, de arma de fogo em punho anunciando um falso assalto. Encontrando-se todos rendidos, Jonatas passou a acusar a vítima de pertencer à facção criminosa "Comando Vermelho", o que foi contrariado pela própria vítima e seus amigos. Nada obstante, deflagrou três disparos contra a sua cabeça, tirando qualquer chance de defesa. Ora, as qualificadoras narradas na denúncia não foram elididas pelas provas carreadas nos autos, as quais apontam para a possibilidade de sua ocorrência, devendo, portanto, serem mantidas na pronúncia, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. Entendo, pois, restarem caracterizadas as qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29 ambos do Código Penal Brasileiro. Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para PRONUNCIAR os denunciados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, devidamente qualificados, como incursos nas sanções previstas no art. 121, §2º, incisos II e IV, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática delituosa que teve como vítima JOÃO VÍTOR DANTAS VASCONCELOS, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri. Pelas razões de fato e de direito acima explanadas, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. Intimem-se, pessoalmente, |
| 28/08/2018 |
Conclusos
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| 26/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70182733-2 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 26/08/2018 17:46 |
| 18/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70176278-8 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 18/08/2018 23:03 |
| 18/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70176276-1 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 18/08/2018 22:21 |
| 14/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0353/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2163 |
| 14/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70170594-6 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 13/08/2018 23:58 |
| 13/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70170508-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/08/2018 19:34 |
| 13/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0353/2018 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar o advogado Rogério Gusmão Moura, OAB-AL 12894 a fim de que apresente as alegações finais em forma de memoriais. Maceió, 13 de agosto de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 13/08/2018 |
Conclusos
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| 13/08/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para intimar o advogado Rogério Gusmão Moura, OAB-AL 12894 a fim de que apresente as alegações finais em forma de memoriais. Maceió, 13 de agosto de 2018. Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 05/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70162797-0 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 05/08/2018 00:18 |
| 04/08/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70162792-9 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Data: 04/08/2018 22:19 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 24/07/2018 |
Juntada de Informações
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| 24/07/2018 |
Conclusos
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| 22/07/2018 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WMAC.18.70150995-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2018 16:06 |
| 20/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70150693-5 Tipo da Petição: Ofícios Data: 20/07/2018 17:09 |
| 19/07/2018 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSA RELATOR DO HABEAS CORPUS nº 0800125-34.2018.8.02.9002 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Eminente Relator, Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar informações para melhor instruir o julgamento do Habeas Corpus impetrado perante esse egrégio Tribunal de Justiça, em que figura como paciente THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA. O ora paciente THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, e outros, figura como denunciado nos autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como vítima a pessoa de João Victor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio qualificado, fato ocorrido nesta capital. A denúncia foi recebida em 17 de agosto de 2017 (fls. 245/246). O ora paciente teve sua prisão preventiva decretada em decisão datada de 21 de agosto de 2017 (fls. 444/450). Resposta à acusação de todos os réus, incluindo o ora paciente, fora apreciada em decisão datada de 29 de novembro de 2017, oportunidade em que fora determinada a designação da audiência de instrução. Audiência iniciada em 26 de fevereiro de 2018, porém não foi findada no mesmo dia, sendo então redesignada para o dia 08 de março de 2018. A pluralidade de réus presos nos presentes autos gera a interposição de frequentes pedidos de liberdade, sendo decididos por este Juízo em 17 de abril de 2018, oportunidade em que foi reiterada a determinação de intimação das partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais. Após a apresentação das alegações finais de todos os réus e do representante do Ministério Público, vieram os autos conclusos para feitura da decisão que irá encerrar a primeira fase do procedimento do Júri, isso em 17 de julho de 2018, estando atualmente em fase de elaboração, ressalte-se, dentro do prazo previsto em lei para tal. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento. Respeitosamente, Maceió , 19 de julho de 2018. Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito em Substituição |
| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 12/07/2018 00:00 |
| 10/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70140651-5 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 10/07/2018 20:42 |
| 02/07/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70133214-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 01/07/2018 23:45 |
| 16/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70122445-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/06/2018 01:22 |
| 14/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70120833-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 14/06/2018 16:36 |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70117277-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 11/06/2018 19:35 |
| 11/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70116546-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2018 11:24 |
| 07/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0260/2018 Data da Publicação: 08/06/2018 Número do Diário: 2120 |
| 06/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para reiterar abertura de vista dos presentes autos à Defesa a fim de que apresente Alegações Finais em forma de memoriais.Maceió, 06 de junho de 2018.Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL) |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para reiterar abertura de vista dos presentes autos à Defesa a fim de que apresente Alegações Finais em forma de memoriais.Maceió, 06 de junho de 2018.Maria Elizabete Santos Estrela Analista Judiciária |
| 06/06/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70112744-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/06/2018 11:13 |
| 30/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80033180-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 30/05/2018 11:20 |
| 28/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 27/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70104415-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/05/2018 22:13 |
| 24/05/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80031700-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/05/2018 10:47 |
| 21/05/2018 |
Ato Publicado
Relação :0229/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2109 |
| 18/05/2018 |
Certidão
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 17/05/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0229/2018 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que apresente suas alegações finais em forma de memoriais. Maceió, 17 de maio de 2018Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL) |
| 17/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 17/05/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que apresente suas alegações finais em forma de memoriais. Maceió, 17 de maio de 2018Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária |
| 16/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70094707-5 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 16/05/2018 01:14 |
| 07/05/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 04/05/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70086130-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 04/05/2018 20:25 |
| 30/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70082229-9 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 30/04/2018 21:11 |
| 30/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 30/04/2018 |
Ofício Expedido
Ofício nº 094/2018 Maceió , 27 de abril de 2018.Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros : <<Valor do campo atualizado somente após o salvamento>>Ao Gabinete doExmo Sr Ministro Relator Jorge Mussi Assunto: Envio de senha do processo nº 0715064-82.2017 Exmo Sr Ministro, Sirvo-me do presente para enviar a Vossa Exa a Senha do Processo em epígrafe, conforme solicitado para as devidas providências. Outrossim ressalto que as informações requisitadas para o Habeas Corpus nº 96.769- AL (2018/0077966-0) nestes mesmos autos, já foram enviadas a essa Corte com data de 26/04/2018, com o código de rastreabilidade: 8022018179963, ocorre que por um lapso, esta Escrivania deixou de atender ao pedido de vos enviar a senha do processo para maiores esclarecimentos, este que faço agora, que segue em anexo. Sem mais para o momento. Atenciosamente, John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 26/04/2018 |
Juntada de Petição
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| 26/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70078523-7 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 26/04/2018 01:40 |
| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 24/04/2018 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Maceió, 24 de abril de 2018.AO EXCELENTÍSSIMO SR. MINISTRO JORGE MUSSIRELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇANOS AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 96769/ALAssunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Eminente Ministro Relator,Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações referentes ao Habeas Corpus em epígrafe, impetrado perante esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em que figura como paciente VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR.O ora paciente VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR figura como acusado nos autos de nº 0715064-82.2017.8.02.0001, este objeto do presente ofício, tendo como vítima a pessoa de João Vítor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio, fato ocorrido nesta capital.A Denúncia foi oferecida em 10 de agosto de 2017, sendo recebida por este juízo em 17 de agosto de 2017.O paciente apresentou resposta à acusação às fls. 324/330, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor por decisão deste juízo datada de 21 de agosto de 2017 (fls. 444/450).Em sua manifestação, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando ainda estarem presentes os pressuportos e fundamentos da prisão preventiva.Aos dias 24 de outubro de 2017 fora proferida decisão por este Juízo mantendo a prisão preventiva do ora paciente, isso às fls. 384/387.A audiência de instrução foi devidamente realizada em 08 de março de 2018 (Termo de Assentada às fls. 583/591), oportunidade em que, findada a oitiva ds testemunhas e do ora paciente, as partes requereram diligências, deferidas por este Juízo.Decisão prolatada por este Juízo em 17 de abril de 2018 (fls. 645/647) apreciou os pedidos de liberdade, mantendo a prisão dos réus, inclusive o ora paciente, oportunidade em que fora determinada a abertura de vista às partes para apresentação das alegações finais, em forma de memoriais.Atualmente, em virtude de intimação datada de 19 de abril de 2018, os autos se encontram com vista ao representante do Ministério Público, para apresentação das alegações finais.Outrossim, quanto ao fornecimento de senha para acesso ao andamento do processo, informo a Vossa Excelência que esta será devidamente encaminhada, junto com o presente Ofício.Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento.Respeitosamente,John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 18/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 18/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0167/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: 2087 |
| 18/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70071800-9 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 18/04/2018 02:15 |
| 17/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃOTrata-se de pedido manejado pelas Defesas de Valmir Vieira dos Santos Júnior, Bruno Ricardo Santos Amorim, Jonatas Santos da Silva, Thiago Fernando Fonseca Lima e Hugo Marcel Félix Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor por este juízo em 21 de agosto de 2017, conforme decisão de fls. 01/07 das peças sigilosas.Os acusados foram denunciados pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação à vitima João Vítor Dantas Vasconcelos, fato este ocorrido em 27 de março de 2017, por volta das 22h, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade. Findada a audiência de instrução, foram requeridas diligências, devidamente deferidas por este Juízo, cujo cumprimento já se encontra nos autos.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade, aduzindo que o fato de os acusados serem réus primários, por si só, não autorizam a revogação da medida cautelar.É o relatório.Passo agora a decidir.Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.In casu, é de se observar que, embora seja levado em consideração os argumentos trazidos pelas Defesas, quanto à revogação de sua prisão, a narrativa dos fatos e os elementos de informação até então colhidos deixam clara a gravidade do delito, especialmente no que se refere à todo o preparo para o delito, o que por si só justifica a manutenção da sua segregação cautelar. A prática delitiva e a forma como o grupo supostamente agiu para ceifar a vida da vítima João Vitor Dantas Vasconcelos não podem ser olvidadas por este Juízo, tamanha é a sua gravidade. Atrelado à isso, cumpre salientar que a situação subjetiva de cada acusado, embora seja favorável, por si só, não elide os demais elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sendo este, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.A garantia da ordem Pública restou sensivelmente abalada pela conduta atribuída aos acusados, impondo a segregação como meio de salvaguardar o seio social, possibilitar o escorreito trâmite processual, tudo isto sem deixar de priorizar as garantias constitucionais e legais que o réu preso possui.Ex positis, MANTENHO a Prisão Preventiva dos acusados Valmir Vieira dos Santos Júnior, Bruno Ricardo Santos Amorim, Jonatas Santos da Silva, Thiago Fernando Fonseca Lima e Hugo Marcel Félix Lima, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Publica) e 313 do Código de Processo Penal.Outrossim, determino que seja aberto vista ao representante do Ministério Público e à Defesa, para que se manifeste acerca da juntada dos documentos de fls. 628/631, a fim de que requeiram o que entender de direito e, não havendo o que requerer, apresentem as alegações finais, em forma de memoriais.Intimações necessárias. Cumpra-se.Maceió , 17 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 17/04/2018 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃOTrata-se de pedido manejado pelas Defesas de Valmir Vieira dos Santos Júnior, Bruno Ricardo Santos Amorim, Jonatas Santos da Silva, Thiago Fernando Fonseca Lima e Hugo Marcel Félix Lima, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor por este juízo em 21 de agosto de 2017, conforme decisão de fls. 01/07 das peças sigilosas.Os acusados foram denunciados pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação à vitima João Vítor Dantas Vasconcelos, fato este ocorrido em 27 de março de 2017, por volta das 22h, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade. Findada a audiência de instrução, foram requeridas diligências, devidamente deferidas por este Juízo, cujo cumprimento já se encontra nos autos.Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de liberdade, aduzindo que o fato de os acusados serem réus primários, por si só, não autorizam a revogação da medida cautelar.É o relatório.Passo agora a decidir.Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação, in verbis:Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.In casu, é de se observar que, embora seja levado em consideração os argumentos trazidos pelas Defesas, quanto à revogação de sua prisão, a narrativa dos fatos e os elementos de informação até então colhidos deixam clara a gravidade do delito, especialmente no que se refere à todo o preparo para o delito, o que por si só justifica a manutenção da sua segregação cautelar. A prática delitiva e a forma como o grupo supostamente agiu para ceifar a vida da vítima João Vitor Dantas Vasconcelos não podem ser olvidadas por este Juízo, tamanha é a sua gravidade. Atrelado à isso, cumpre salientar que a situação subjetiva de cada acusado, embora seja favorável, por si só, não elide os demais elementos ensejadores da decretação da prisão preventiva, sendo este, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.A garantia da ordem Pública restou sensivelmente abalada pela conduta atribuída aos acusados, impondo a segregação como meio de salvaguardar o seio social, possibilitar o escorreito trâmite processual, tudo isto sem deixar de priorizar as garantias constitucionais e legais que o réu preso possui.Ex positis, MANTENHO a Prisão Preventiva dos acusados Valmir Vieira dos Santos Júnior, Bruno Ricardo Santos Amorim, Jonatas Santos da Silva, Thiago Fernando Fonseca Lima e Hugo Marcel Félix Lima, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Publica) e 313 do Código de Processo Penal.Outrossim, determino que seja aberto vista ao representante do Ministério Público e à Defesa, para que se manifeste acerca da juntada dos documentos de fls. 628/631, a fim de que requeiram o que entender de direito e, não havendo o que requerer, apresentem as alegações finais, em forma de memoriais.Intimações necessárias. Cumpra-se.Maceió , 17 de abril de 2018.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 17/04/2018 |
Juntada de Documento
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| 17/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0162/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2086 |
| 16/04/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80021737-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 16/04/2018 20:47 |
| 16/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0162/2018 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de se manifestar acerca do pedido de fls. 632/637. Maceió, 16 de abril de 2018Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 16/04/2018 |
Conclusos
|
| 16/04/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 16/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de se manifestar acerca do pedido de fls. 632/637. Maceió, 16 de abril de 2018Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária |
| 16/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70069807-5 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 16/04/2018 02:15 |
| 06/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70064017-4 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 06/04/2018 02:21 |
| 26/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70057389-2 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 26/03/2018 11:23 |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão - BNMP |
| 25/03/2018 |
Certidão
Certidão de Emissão de Mandado de Prisão Retroativo - BNMP |
| 22/03/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 22/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0128/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 2070 |
| 22/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80016312-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 22/03/2018 08:43 |
| 21/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que se manifeste acerca do pedido de revogação do decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados Hugo Marcel Marques Félix e Valmir Vieira dos Santos Júnior. Maceió, 21 de março de 2018Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 21/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 21/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital a fim de que se manifeste acerca do pedido de revogação do decreto de prisão preventiva em desfavor dos acusados Hugo Marcel Marques Félix e Valmir Vieira dos Santos Júnior. Maceió, 21 de março de 2018Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária |
| 21/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0126/2018 Data da Publicação: 22/03/2018 Número do Diário: 2069 |
| 20/03/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80016025-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/03/2018 20:52 |
| 20/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0126/2018 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, a, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente para abrir vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público que atua perante esta Unidade Judiciária da 8ª Vara Criminal da Capital, a fim de que se manifeste acerca do pedido de liberdade de fls. 588/591. Maceió, 20 de março de 2018Adriene Leite de Gusmão SilvaTécnico Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Maria Isabel de O. Pedulla (OAB 12043/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 20/03/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 20/03/2018 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, a, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente para abrir vista dos presentes autos ao representante do Ministério Público que atua perante esta Unidade Judiciária da 8ª Vara Criminal da Capital, a fim de que se manifeste acerca do pedido de liberdade de fls. 588/591. Maceió, 20 de março de 2018Adriene Leite de Gusmão SilvaTécnico Judiciário |
| 20/03/2018 |
Juntada de Documento
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| 20/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70052870-6 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 20/03/2018 02:36 |
| 16/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70050875-6 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 16/03/2018 11:58 |
| 08/03/2018 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE DEPOIMENTO QUE PRESTA (arrolada pelo Ministério Público )Nome: RONALDO LUIS DOS SANTOS MOTA Filiação: Luis Adriano Mota Santos e Maria Laércia dos santos Data de Nascimento: 16/10/1995 .CPF n.º:121.348.364-66- Endereço: Rua Balbino Lopes, nº 99- Vergel, Maceió-AL.Aos 08 de março de 2018, às 14h 25min. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de DireitoPromotor de Justiça RONALDO LUIS DOS SANTOS MOTA Testemunha Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Bruno Sampaio de Moraes AlbuquerqueOAB-AL 12702 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE INQUIRIÇÃODE TESTEMUNHA (arrolada pelo DEFESA - do réu Bruno Ricardo )Nome: LUIS MEDEIROS WANDERLEY NETO Filiação: Alemay Medeiros Bezerra e Andreia Lessa Wanderley Medeiros Data de Nascimento: 29/01/1990 RG n.º: 99001177140 SSP/AL. Endereço: Rua Desembargador Tenório, 48- FONE : 9-8131-8041- Farol Maceió-AL. Aos 08 de março de 2018, às 15h16 min Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de Justiça LUIS MEDEIROS WANDERLEY NETO TESTEMUNHA Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHATESTEMUNHA DE CONDUTA (arrolada pelo defesa de Valmir )Nome: Adriana Santos de Araújo Filiação: Giovani Cardoso de Araújo e Maria Leda dos Santos Data de Nascimento: 28/09/1991 RG n.º: 32668783 SSP/SPEndereço: Travessa Santa Fé, 100, Clima Bom. Maceió-AL.FONE : 98834-3285 Aos 08 de março de 2018, às 15h55min.Testemunha compromissada. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu,Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaAdriana Santos de Araújo Bruno Sampaio de M. AlbuquerqueDeclarante Assistente de Acusação, OAB-AL 12702Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO INTERROGATÓRIO Nome: JONATAS SANTOS DA SILVA Filiação: Moisés Santos da Silva e Eliane Melo dos SantosData de Nascimento: 13/02/1996Endereço:Travessa 03 de maio, nº 34, Ponta Grossa, Maceió-Al.Aos 08 de março de 2018, às 15h50min na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, o réu respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaJONATAS SANTOS DA SILVA Bruno Sampaio de M. AlbuquerqueRéu (video conferência) Assistente de Acusação, OAB-AL 12702Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosINTERROGATÓRIO Nome: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA Filiação: Maria da Silva Fonseca Lima e pai não declarado.Data de Nascimento: 28/08/1988Endereço: Rua Santo Antônio , nº 632, Ponta Grossa, nesta Capital. FONE : 98895-0245Aos 08 de março de 2018, às 16h30min INTERROGADO na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaTHIAGO FERNANDO FONSECA LIMA Bruno Sampaio de M. AlbuquerqueRéu (video conferência)Assistente de Acusação, OAB-AL 12702Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva Brandão OAB-AL 7911 Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena Pedulla - OAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE ASSENTADAAos 08 de março de 2018, às 14h:14min, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz John Silas da Silva, comigo Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, o representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa, Presente o Assistente de Acusação Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque, OAB-AL 12702. , foram apresentados os réus Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva (através do sistema de videoconferência). (Ausentes os demais réus Hugo Marcel Marques Félix; Bruno Ricardo Santos Amorim; Valmir Vieira dos Santos Júnior) Presentes os Advogados Jefferson Oliveira Monteiro Chaves, OAB-AL 14229 do réu Jonathas Santos da Silva; Advogado Cleber Silva Brandão, OAB-AL 7911 do réu Hugo Marcel; Advogado Robert Wagner Ardison dos Santos, OAB-AL 14.483 do réu Bruno Ricardo Félix Amorim; Advogado Hugo Trauzola, OAB-AL 8865 do réu Valmir Vieira dos Santos Júnior; Advogada Maria Isabel de Omena Pedulla, OAB-AL 12043 do réu Thiago Fernando Fonseca Lima. Compareceram a testemunha arrolada pelo Ministério Público: 1) Ronaldo Luis dos Santos Mota, compareceram também as testemunhas arroladas pela Defesa: 1) Luis Medeiros Wanderley Neto ( testemunha Réu Bruno Ricardo ) e Adriana Santos de Araújo ( testemunha da defesa de conduta do réu Valmir Vieira). ABERTA A AUDIÊNCIA - Foram ouvidas as testemunhas 1) Ronaldo Luis dos Santos Mota, compareceram também as testemunhas arroladas pela Defesa: 1) Luis Medeiros Wanderley Neto ( testemunha Réu Bruno Ricardo ) e Adriana Santos de Araújo ( testemunha da defesa conduta do réu Valmir Vieira). Em seguida foram interrogado os réus Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva. Em seguida, o MP ussou da palavra requerendo seguinte : Finda à instrução processual, a testemunha Ronaldo Luis dos Santos Mota, em seu depoimento prestado em juízo, fez referência à pessoa de Thomas Lima, irmão do co autor Thiago Fernando Fonseca Lima, como sendo um dos co autores do homicídio de que trata a inicial acusatória, quando teria sido ele a pessoa que conduzirá em uma motocicleta o executor material Jonatas Santos da Silva ao local do crime, tendo ali ceifado sua vida. Em razão disso, Requer o MP seja oficiado a autoridade policial, no sentido de localizar, qualificar e interrogara pessoa de Thomas Lima, para efeito de aditamento a presente denuncia. Pede deferimento. Em seguida foi dada palavra a advogada do Thiago Fernando Fonseca Lima : O requerente, ora réu já se encontra preso desde agosto de 2017. Haja vista que o tempo que se encontra preso em nenhum momento mesmo interferiu para querer prejudicar as investigações. O mesmo é réu primário, residência fixa, trabalhador conforme declaração anexa nos autos da escola onde ensinava, tem curso superior formando em história, nunca respondeu outro processo, não existe condenação em seu nome, possuído de bons antecedentes, reitera-se que possuir duas filhas menores ambas dependentes financeiramente do mesmo. Por se tratar que o art. 312 CPP já foi superado todos os atos, o réu irá se compromete em todos os chamados deste Juízo. Portanto, assim solicitamos que seja revogada a prisão preventiva do réu Thiago Fernando Fonseca Lima e que seja aplicada todas as medidas cautelares, conforme art. 319 do CPP. Por inteira JUSTIÇA. LOGO em seguida foi dada palavra aos advogados dos réus Hugo Marcel Marques Félix e Valmir Vieira dos Santos Júnior : Reiteram o pedido de revogação do mandado de prisão preventiva. Dada palavra ao advogado do Jonatas : Doutor Magistrado para corroborar com o que foi dito em audiência com relação a tortura sofrida pelo requerente, pugna pela juntada da audiência de custódia do processo : 0700426-40.2017.8.02.0067, bem como pela juntada do inquérito policial do referido processo acima descrito, para comprovar que o Réu JONATA deu depoimento primeiro no processo de homicídio do que no proprio prisão flagrante pelo suposto crime de tráfico. Pede e espera deferimento. Dada Palavra ao advogado do acusado Bruno Ricardo este requereu : Requer Excelência tendo em vista após ouvir os declarantes e testemunhas, onde em nenhum momento foi citado a participação do acusado Bruno Ricardo, requer a revogação da prisão preventiva do mesmo para que ele responda o presente processo em liberdade provisória, ou não sendo o entendimento de Vossa Excelência aplique medidas cautelares diversas a custódia do acusado, para que o mesmo possa retornar a suas atividades normais como cidadão, ao seu trabalho de assistente administrativo e a faculdade de ciências contábeis conforme documentação já anexada no autos. Disse o MM. Juiz que deferia o Requerimento do MP devendo ser oficiada a autoridade policial para que adote as providencias pertinentes, localizando e identificando a pessoa de Thomas Lima e colhendo seu depoimento e após remeta os dados a este juízo para providencias pertinentes. Quanto requerimentos dos advogados dos acusados, concedo cota de Vista ao MP para que possa emitir seu parece, e após venha -me concluso autos para decisão. Disse ainda o MM. Juiz que não havendo outros requerimentos e diligencias concedia cota de vista inicialmente ao MP e depois a defesa dos acusados para que apresentem as alegações finais em forma de memoriais, observado o prazo legal. Demais providências cartorárias necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu Roseane Rochelle Teles, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaJuiz de DireitoAdvogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Bruno Sampaio de Moraes AlbuquerqueOAB-AL 12702Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça |
| 08/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70044097-3 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 08/03/2018 01:42 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia
Certidão de Importação de Arquivos Multimídia |
| 06/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70042078-6 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 06/03/2018 10:24 |
| 01/03/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70038604-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 01/03/2018 03:15 |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 28/02/2018 |
Ofício Expedido
Ofício de Ordem sem AR |
| 28/02/2018 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 08/03/2018 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 28/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 27/02/2018 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA (arrolada pelo Ministério Público - irmão da vítima)Nome: CAIO ANTONIO DANTAS VASCONCELOSFiliação: Fábio Osman de Oliveira Vasconcelos e Mª Rita de Cássia Dantas dos SantosData de Nascimento: 25/07/1994. RG n.º: 34707083 SEDS AL. Endereço: Rua Antonio Zeferino dos Santos, nº 70-A, Jacintinho , Maceió-ALAos 26 de fevereiro de 2018, às 16h40min. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de DireitoPromotor de JustiçaCaio Antonio Dantas VasconcelosDeclaranteAdvogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Bruno Sampaio de Moraes AlbuquerqueOAB-AL 12702 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA (arrolada pelo Ministério Público - genitor da vítima)Nome: FÁBIO OSMAN DE OLIVEIRA VASCONCELOSFiliação: Antonio Guimarães de Vasconcelos e Maria Lúcia de Oliveira Vasconcelos Data de Nascimento: 23/05/1971. RG n.º: 933193 SSP/AL. Endereço: RUA ANTONIO ZEFERINO DOS SANTOS, 70-A, JACINTINHO, Maceió-AL. ,Aos 26 de fevereiro de 2018, às 17h30minInquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaFábio Osman de Oliveira VasconcelosDeclaranteAdvogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHATESTEMUNHA (arrolada pelo Ministério Público)Nome: EMERSON JÚNIOR DA SILVA SANTOS Filiação: Edmilson Fernandes dos Santos e Maria José da Silva FilhaData de Nascimento: 27/04/1989. RG n.º: 533332874 SSP/SPEndereço: CONJ. VIRGEM DOS POBRES I, QD. 4 , Nº 29, VERGEL DO LAGO, Maceió-ALAos 26 de fevereiro de 2018, às 17h45min.Testemunha compromissada. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaEmerson Júnior da Silva Santos Bruno Sampaio de M. AlbuquerqueDeclarante Assistente de Acusação, OAB-AL 12702Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros TERMO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA(arrolada pelo Ministério Público )Nome: THIAGO LIMA DOS SANTOSFiliação: Renilson Rosendo dos Santos e Lúcia Maria Lima dos SantosData de Nascimento: 29/03/1985Endereço: Vergel do Lago, Maceió-ALAos 26 de fevereiro de 2018, às 17h50minInquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaThiago Lima dos Santos Bruno Sampaio de M. AlbuquerqueTestemunha Assistente de Acusação, OAB-AL 12702Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE DECLARAÇÕES QUE PRESTA (arrolada pelo Ministério Público)Nome: JOEL GOMES CIRILO DA SILVAFiliação: José Cirilo da Silva e Elisângela dos Santos GomesData de Nascimento: 09/03/2000Endereço: qualificado nos autos, Tabuleiro dos Martins, Maceió-ALAos 26 de fevereiro de 2018, às 18h30minPor ser menor, com 17 anos de idade a testemunha segue acompanhada de seu genitor Sr. José Cirilo da Silva, brasileiro, alagoano, filho de Cícero Cirilo da Silva e Severina Maria da Silva, RG nº 454682 SSP/AL, CPF nº 291.603.754-34. Fone: 98833-7891. Inquirida na forma da lei pelo Juiz e pelas partes: representante do Ministério Público e Defensoria Pública, respondeu que se encontra gravado e que será disponibilizado às partes. Nada mais sendo dito o Juiz mandou encerrar o presente termo que, após lido, assinam. Eu, Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaAntonio Luis Vilas Boas Sousa Juiz de Direito Promotor de JustiçaJoel Gomes Cirilo da Silva Bruno Sampaio de M. AlbuquerqueTestemunha Assistente de Acusação, OAB-AL 12702Advogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva Brandão José Cirilo da SilvaOAB-AL 7911 Genitor da testemunhaAdvogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena Pedulla - OAB-AL 12043 Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação nº: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosTERMO DE ASSENTADAAos 26 de fevereiro de 2018, às 17h:20min, na 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, desta Comarca de Maceió, na presença de Sua Excelência o Juiz John Silas da Silva, comigo Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, o representante do Ministério Público Dr. Antonio Luis Vilas Boas Sousa, Presente o Assistente de Acusação Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque, OAB-AL 12702. , foram apresentados os réus Thiago Fernando Fonseca Lima e Jonatas Santos da Silva (através do sistema de videoconferência). (Ausentes os demais réus Hugo Marcel Marques Félix; Bruno Ricardo Santos Amorim; Valmir Vieira dos Santos Júnior) Presentes os Advogados Jefferson Oliveira Monteiro Chaves, OAB-AL 14229 do réu Jonathas Santos da Silva; Advogado Cleber Silva Brandão, OAB-AL 7911 do réu Hugo Marcel; Advogado Robert Wagner Ardison dos Santos, OAB-AL 14.483 do réu Bruno Ricardo Félix Amorim; Advogado Hugo Trauzola, OAB-AL 8865 do réu Valmir Vieira dos Santos Júnior; Advogada Maria Isabel de Omena Pedulla, OAB-AL 12043 do réu Thiago Fernando Fonseca Lima. Compareceram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: 1) Caio Antonio Dantas Vasconcelos; 2) Fábio Osman de Oliveira Vasconcelos; 3) Emerson Júnior da Silva Santos; 4) Thiago Lima dos Santos; 5) Joel Gomes Cirilo da Silva. Compareceram também as testemunhas arroladas pela Defesa: 1) Luis Medeiros Wanderley Neto (fone: 98131-1041) e 2) José Weliton dos Santos Laurindo (fone (99628-5186). ABERTA A AUDIÊNCIA - Foram ouvidas as testemunhas Caio Antonio Dantas Vasconcelos; 2) Fábio Osman de Oliveira Vasconcelos; 3) Emerson Júnior da Silva Santos; 4) Thiago Lima dos Santos; 5) Joel Gomes Cirilo da Silva, em razão do adiantado da hora este MM. Juiz designou o dia 08/03/2018, às 13 horas para a continuação da presente audiência com a oitiva da testemunha Ronaldo Luis dos Santos Mota, arrolada pelo Ministério Público e das testemunhas arroladas pela Defesa, devendo ser requisitado a Autoridade Policial a localização e apresentação coertiva da mesma face certidão de fl. 519. Ficam também as testemunhas de Defesa aqui presentes, os advogados, o Assistente de Acusação e o representante do Ministério Público, todos, devidamente intimadas a comparecer na data acima mencionada. Requisite-se os réus presos. Demais providências cartorárias necessárias. Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu Maria Elizabete Santos Estrela, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da SilvaJuiz de DireitoAdvogado Jefferson Oliveira Monteiro ChavesOAB-AL 14229Advogado Cleber Silva BrandãoOAB-AL 7911Advogado Robert Wagner Ardison dos SantosOAB-AL 14.483Advogado Hugo TrauzolaOAB-AL 8865Advogada Maria Isabel de Omena PedullaOAB-AL 12043 Bruno Sampaio de Moraes AlbuquerqueOAB-AL 12702Antonio Luis Vilas Boas Sousa Promotor de Justiça |
| 23/02/2018 |
Juntada de Documento
Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 27/11/2017 00:00 |
| 21/02/2018 |
Juntada de Documento
|
| 20/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70030931-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 20/02/2018 03:44 |
| 12/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 05/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 03/02/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 03/02/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Certidão do Oficial de Justiça |
| 01/02/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70019747-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/02/2018 01:06 |
| 30/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 29/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70016851-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 29/01/2018 13:55 |
| 23/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Intimação Negativa mudança de endereço |
| 23/01/2018 |
Certidão
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros C E R T I D Ã OCERTIFICO, para os devidos fins, que o acusado Thiago Fernando Fonseca Lima encontra-se preso conforme se vê à fl. 503/504, juntamente com Jonatas Santos da Silva, em razão disto a audiência designada para 26/02/2018, às 16h ocorrerá através do sistema de videoconferência, tendo os mesmos sido requisitados conforme fl. 505/506. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 23 de janeiro de 2018.Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária |
| 23/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70010581-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/01/2018 23:47 |
| 22/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 22/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Contrafé com terceiro sem ocultação |
| 21/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 21/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 21/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70008520-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/01/2018 01:59 |
| 20/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 19/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0016/2018 Data da Publicação: 15/01/2018 Número do Diário: 2024 |
| 19/01/2018 |
Ato Publicado
Relação :0016/2018 Data da Publicação: 15/01/2018 Número do Diário: 2024 |
| 16/01/2018 |
Juntada de Mandado
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| 16/01/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 11/01/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0016/2018 Teor do ato: Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar as partes da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2018, às 16 horas. Maceió, 11 de janeiro de 2018.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Cleber Silva Brandão (OAB 7911/AL), Hugo Felipe Carvalho Trauzola (OAB 8865/AL), Bruno Sampaio de Moraes Albuquerque (OAB 12702/AL), Anderson Carlos Taveiros da Silva (OAB 13052/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Robert Wagner Ardison dos Santos (OAB 14483/AL), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL), Joel Feliciano Rodrigues (OAB 15301/AL) |
| 11/01/2018 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato Ordinatório:ADVOGADOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente ato ordinatório para intimar as partes da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2018, às 16 horas. Maceió, 11 de janeiro de 2018.Bruno Rafael Nunes dos Santos Técnico Judiciário |
| 11/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002867-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/01/2018 Local: Oficial de justiça - Genicleide Saraiva de Melo Furtado |
| 11/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002865-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2018 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia |
| 11/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 11/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002864-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/02/2018 Local: Oficial de justiça - Pollyana Aparecida Teixeira da Silva |
| 10/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2018 |
Juntada de Documento
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| 10/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002692-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/01/2018 Local: Oficial de justiça - José Agnaldo Acioli Araujo |
| 10/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002691-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2018 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 10/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002690-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2018 Local: Oficial de justiça - Karina Nobre de Araújo |
| 10/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002688-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2018 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 10/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002686-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/01/2018 Local: Oficial de justiça - Claudia Patrícia Aroucha Acioli |
| 10/01/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 10/01/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/002680-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2018 Local: Oficial de justiça - Hiamasack Castanha Magalhães |
| 10/01/2018 |
Audiência Designada
Instrução, Debates e Julgamento Data: 26/02/2018 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada |
| 09/01/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70002061-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 09/01/2018 02:47 |
| 18/12/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃOTrata-se da Resposta à Acusação apresentada pelas Defesas de THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, HUGO MARCEL MARQUE FÉLIX, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, JONATAS SANTOS DA SILVA e VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, alegando a falta de justa causa para a Ação Penal. Os acusados foram denunciados pelo crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima João Vítor Dantas Vasconcelos, fato este ocorrido em 27 de março de 2017, por volta das 22:00h, na Avenida Alipio Barbosa, Pontal da Barra, nesta capital.A denúncia foi recebida por este juízo em 17 de agosto de 2017, em todos os seus termos, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para responder por escrito à acusação, no prazo legal, consoante determina o artigo 406 do CPP.Destarte, em petição dos acusados Valmir Vieira dos Santos Júnior, Thiago Fernando Fonseca Lima e Hugo Marcel Marques Félix, foi sustentado em sede de preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de amparo legal, requerendo que a mesma seja rejeitada e ainda, que seja revogada a prisão preventiva decretada em favor dos acusados. Já os acusados, Jonatas Santos da Silva e Bruno Ricardo Santos Amorim, em suas respostas à acusação não alegaram qualquer preliminar. Ressalta-se que a Defesa do último pugnou pela revogação de sua prisão preventiva.Instado a se manifestar, o Ministério Público afirmou que não deve prosperar os argumentos de inépcia apresentados pelas Defesas. E ainda, pugnou pela manutenção das prisões preventivas dos acusados. É o breve relatório. Decido.Inicialmente, é imperioso que se registre que a resposta à acusação, prevista no artigo 406 do CPP, consiste em uma peça defensiva apresentada após o recebimento da denúncia pelo Magistrado e que deve conter todas as questões de natureza preliminar, ou seja, aquelas que servem para apontar possíveis falhas e/ou vícios havidos na peça policial.É nesse momento também que caberá à defesa propor a produção de provas, requerer a juntada de documentos e oferecer justificações, bem como poderá alegar qualquer outra matéria de interesse da defesa.No caso dos autos, verifico que os advogados de Valmir Vieira dos Santos Júnior, Thiago Fernando Fonseca Lima e Hugo Marcel Marques Félix trouxeram em sua peça preliminar, ou seja, apontando vícios ou falhas na exordial acusatória. No caso em concreto a defesa alega como Resposta à Acusação a inépcia da denúncia. A denúncia apta a dar início à persecução penal deve conter os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal de modo que a pessoa tomando conhecimento da acusação que lhe é imputada possa exercer de modo amplo a sua defesa. No caso em concreto, a denúncia atende aos requisitos do art. 41, expondo o fato criminoso, com as suas circunstancias qualificação dos acusados e classificação do crime. Se a peça inaugural descreve suficientemente a conduta delitiva do acusado, bem como apresenta indícios de autoria, não há que se falar em trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer óbice ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Por demais a fase instrutória permitirá um maior esclarecimento dos fatos ocorridos, assim como permitirá ao acusado exercer seu direito a ampla defesa. Importante ressaltar que esse posicionamento segundo a jurisprudência é cediço, senão vejamos: "Não há inépcia da denuncia que descreve fatos que se configuram como típicos, lançando a qualificação jurídico-penal, a ponto de permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados. Não se deve negar valor probatório as provas decorrentes de investigação policial, se estas, além de não figurarem de modo exclusivo nos autos são coerentes com as demais provas e elementos deduzidos em juízo".Pelo exposto, em face de não ser possível o acolhimento, ao menos nesse momento, das teses arguidas em sede de Resposta à Acusação, dou prosseguimento ao feito nos seus demais termos.Ainda em sede de resposta à acusação, as Defesas de Valmir Vieira dos Santos Júnior, Thiago Fernando Fonseca Lima, Hugo Marcel Marques Félix e Bruno Ricardo Santos Amorim, pleitearam a revogação de suas prisões preventivas. Os acusados foram denunciados pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, em relação à vitima João Vítor Dantas Vasconcelos, fato este ocorrido em 27 de março de 2017, por volta das 22h, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta cidade.Tratando-se de prisão preventiva, faz-se necessária a análise do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que em seu texto reza ser imprescindível a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, trazendo, ainda, outros requisitos alternativos para sua aplicação.In casu, é de se observar que, embora seja levado em consideração os argumentos trazidos pela Defesa, quanto à revogação de sua prisão, observa-se que o pedido de liberdade foi reiterado sem trazer à apreciação deste juízo novos fatos modificadores da atual situação dos réus, o que demonstra não haver fato superveniente entre a última decisão deste juízo e o requerimento apresentado, que venha a motivar a revogação da prisão preventiva.Além disso, convém ressaltar o depoimento prestado por Jonatas Santos da Silva, perante a autoridade policial, que confessou a autoria do crime, e ainda, apontou a participação de cada um dos outros acusados, com riqueza de detalhes, ficando demonstrada a periculosidade dos agentes, que são voltados á pratica delituosa e colocam em rico a ordem pública.Ex positis, mantenho a Prisão Preventiva dos acusados Valmir Vieira dos Santos Júnior, Thiago Fernando Fonseca Lima, Hugo Marcel Marques Félix, Bruno Ricardo Santos Amorim e Jonatas Santos da Silva, com fulcro nos art. 311, 312 (Garantia da Ordem Publica) e 313 do Código de Processo Penal.Destarte, inclua-se o feito na pauta para realização da audiência de instrução.Determino que se proceda a intimação das testemunhas apresentadas pelas partes, do Ministério Público, do patrono, por meio de Imprensa Oficial, e dos acusados, requisitando-os, se porventura estiver sob custódia. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.Maceió , 29 de novembro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/12/2017 |
Conclusos
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| 11/12/2017 |
Juntada de Documento
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| 06/12/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70183961-5 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 06/12/2017 22:29 |
| 03/12/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70181065-0 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2017 03:25 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Informação
Certidão de devolução de pedido de informação |
| 30/11/2017 |
Juntada de Informações
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| 29/11/2017 |
Ofício Expedido
Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Maceió, 29 de novembro 2017.AO EXCELENTÍSSIMO SENHORDESEMBARGADOR JOÃO LUIZ AZEVEDO LESSARELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOASNOS AUTOS DO HABEAS CORPUS nº0804969-04.2017.8.02.0000Assunto: prestação de informações de Habeas Corpus. Eminente Desembargador Relator,Pelo presente, dirijo-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações referentes ao Habeas Corpus em epígrafe, impetrado perante esse Egrégio Tribunal de Justiça, tendo como paciente VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR.O ora paciente VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, figura como acusado nos autos de nº 0715064-82.2017.8.02.0001, este objeto do presente ofício, tendo como vítima a pessoa de João Vítor Dantas Vasconcelos, no suposto crime de homicídio, fato ocorrido nesta capital.A Denúncia foi oferecida em 10 de agosto de 2017, sendo recebida por este juízo em 17 de agosto de 2017.O paciente apresentou resposta à acusação às fls. 324/330, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor por decisão deste juízo, fls.439/445.Em sua manifestação às fls. 373, o Representante do Ministério Público, pugnou pelo indeferimento do pedido, alegando ainda estarem presentes os pressuportos e fundamentos da prisão preventiva.Aos dias 24 de outubro de 2017 fora proferida decisão, por este Juízo, mantendo a prisão preventiva do ora paciente, fls. 384/387.Atualmente o processo encontra-se incluído na pauta para realização da audiência de instrução e julgamento no dia 23 de abril de 2018, às 16h, nesta Vara Criminal. Assim, sendo o que me cumpria informar a respeito do Habeas Corpus impetrado, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações, ao tempo em que permaneço à disposição para qualquer outro esclarecimento.Respeitosamente,John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 28/11/2017 |
Conclusos
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| 08/11/2017 |
Conclusos
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| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80059936-1 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2017 22:27 |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80059934-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2017 22:16 |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80059933-7 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2017 22:10 |
| 07/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80059932-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 07/11/2017 22:06 |
| 07/11/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 07/11/2017 |
Ato ordinatório praticado
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosATO ORDINATÓRIOMinistério PúblicoEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para abrir vista ao representante do Ministério Público que atua perante esta 8ª Vara Criminal da Capital do pedido de revogação da prisão e resposta à acusação de fls. 421/432 e demais respostas à acusação porventura a serem analisadas. Maceió, 07 de novembro de 2017Maria Elizabete Santos EstrelaAnalista Judiciária |
| 07/11/2017 |
Conclusos
|
| 03/11/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70164641-8 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 03/11/2017 13:37 |
| 02/11/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70164067-3 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 02/11/2017 01:08 |
| 30/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70161550-4 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 29/10/2017 23:51 |
| 24/10/2017 |
Decisão Proferida
Decisões Interlocutórias - Genérico |
| 18/10/2017 |
Conclusos
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| 18/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70154571-9 Tipo da Petição: Petição Data: 18/10/2017 12:03 |
| 17/10/2017 |
Conclusos
|
| 11/10/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70150786-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2017 06:47 |
| 05/10/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 03/10/2017 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima:Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosDECISÃOA Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, por meio do Provimento nº 26/2017, instituiu a obrigatoriedade do reexame semestral da situação processual dos réus presos, assim, em atenção ao que dispõe em seu art. 1º, §1º, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado Thiago Fernando Fonseca Lima, nos autos acima epigrafados.Inicialmente, cumpre-me destacar que este magistrado esteve afastado de suas funções em virtude de licença médica, de modo que a reavaliação das prisões decretadas por este Juízo será feita neste mês de outubro, com respaldo no art. 1º, §2º do aludido provimento.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, MANTENHO a custódia cautelar do réu Thiago Fernando Fonseca Lima, até ulterior deliberação deste juízo.Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, eis que tramita em face de réu preso.Proceda-se à necessária alimentação na tabela citada no art 1º, para posterior envio à CGJ/AL, no prazo nele previsto.Maceió(AL), 03 de outubro de 2017John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 02/10/2017 |
Decisão Proferida
Processo nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Classe do Processo: Ação Penal de Competência do JúriAutor e Vítima:Policia Civil do Estado de Alagoas e outroRéu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outrosDECISÃOA Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas, por meio do Provimento nº 26/2017, instituiu a obrigatoriedade do reexame semestral da situação processual dos réus presos, assim, em atenção ao que dispõe em seu art. 1º, §1º, passo a reavaliar a custódia cautelar decretada em desfavor do acusado Jonatas Santos da Silva, nos autos acima epigrafados.Inicialmente, cumpre-me destacar que este magistrado esteve afastado de suas funções em virtude de licença médica, de modo que a reavaliação das prisões decretadas por este Juízo será feita neste mês de outubro, com respaldo no art. 1º, §2º do aludido provimento.Em uma leitura atenta dos autos, verifico que o lapso temporal da prisão preventiva do acusado é compatível com a complexidade do processo e a gravidade em concreto da conduta praticada, não havendo, ainda que em tese, perspectiva de, em caso de eventual condenação, o tempo de prisão já ser suficiente para progressão de regime fechado para semiaberto. As circunstâncias subjetivas do réu preso em nada se alteraram desde a manifestação judicial, que entendeu imprescindível a decretação de sua custódia cautelar.Além disso, não houve atraso excessivo na tramitação dos autos em razão ou por culpa de qualquer das autoridades públicas responsáveis pela realização dos atos processuais neste caso.Diante do exposto, não havendo qualquer causa que justifique a alteração do entendimento anteriormente externado nestes autos, MANTENHO a custódia cautelar do réu Jonatas Santos da Silva, até ulterior deliberação deste juízo.Ao Cartório, para providências urgentes quanto ao andamento do feito, eis que tramita em face de réu preso.Proceda-se à necessária alimentação na tabela citada no art 1º, para posterior envio à CGJ/AL, no prazo nele previsto.Maceió(AL), 02 de outubro de 2017John Silas da SilvaJuiz de Direito |
| 02/10/2017 |
Visto em correição
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DESPACHO - VISTO EM CORREIÇÃO - 2017Provimento Nº 27/20171. ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.2. À CONCLUSÃO PARA: 2.1. ( ) DESPACHO 2.2. ( ) DECISÃO2.3. ( ) SENTENÇA3. COBRE-SE:3.1. ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2. ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO4. ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 5. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS.6. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO. 7. ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.8. ( ) AUTUE-SE.9. REMETA-SE 9.1. ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA9.2. ( ) À CONTADORIA9.3. ( ) À DISTRIBUIÇÃO10. ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS11. COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1. ( ) CONCILIAÇÃO 11.2. ( X ) INSTRUÇÃO11.3. ( ) OUTRA12. ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1. ( ) DO AUTOR 12.2. ( ) DO RÉU 12.3. ( ) DAS PARTES13. ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO14. ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO15. ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO16. ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO17. ( ) REITERE-SE OFÍCIO18. EXPEÇA-SE: 18.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2. ( ) EDITAL 18.3. ( ) PRECATÓRIA18.4. ( ) OFÍCIO 18.5. ( ) MANDADO18.6. ( ) CARTA18.7. ( ) ALVARÁ19. PUBLIQUE-SE: 19.1. ( ) ATO ORDINATÓRIO 19.2. ( ) DESPACHO 19.3. ( ) DECISÃO 19.4. ( ) SENTENÇA20. ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO21. ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA22. ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO23. ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO 24. ( ) OUTROS: Maceió(AL), 02 de outubro de 2017.John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 29/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70143201-9 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 29/09/2017 07:06 |
| 29/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70143200-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 29/09/2017 07:04 |
| 28/09/2017 |
Conclusos
|
| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80051523-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/09/2017 12:51 |
| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80051521-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/09/2017 12:50 |
| 27/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80051519-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 27/09/2017 12:48 |
| 26/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70141052-0 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/09/2017 11:52 |
| 25/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70140792-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/09/2017 16:33 |
| 25/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 25/09/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ato OrdinatórioMinistério Público Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista ao representante do Ministério Público em virtude do mesmo, em sua cota de vistas, não haver se manifestado acerca do pedido de Liberdade Provisória impetrado pelo acusado Thiago Fernando Fonseca Lima acostado as fls 290 nos autos do processo em epígrafe .Maceió, 25 de setembro de 2017.Josefa Elenusa de Melo Cézar Alves Analista Judiciário |
| 22/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70138443-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/09/2017 16:01 |
| 21/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 21/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se |
| 15/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70135577-4 Tipo da Petição: Retificação de Endereço Data: 15/09/2017 09:52 |
| 14/09/2017 |
Edital Expedido
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PENAL - COM PRAZO DE 15 DIAS O Exmo Dr. John Silas da Silva, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Ação Penal de Competência do Júri n.º 0715064-82.2017.8.02.0001, tendo como autor Policia Civil do Estado de Alagoas e outro, e como réu THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros, THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, Casado, Professor, Rua Santo Antônio, 678, Ponta Grossa, CEP 57000-000, Maceió - AL, este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando o(a) mesmo(a) CITADO(A), para responder a acusação do crime acima, desde que através de advogado, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta poderá ser arguída preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Maceió (AL), 14 de setembro de 2017. Nada mais disse. Eu, Maria Elizabete Santos, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 13/09/2017 |
Juntada de Mandado
|
| 13/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
Certidão Genérico em branco |
| 13/09/2017 |
devolvido o
.CM - Ato negativo - Outros motivos |
| 13/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80048293-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 12/09/2017 23:31 |
| 12/09/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 12/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70133002-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 12/09/2017 09:10 |
| 11/09/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70132576-0 Tipo da Petição: Resposta à Acusação Data: 11/09/2017 15:40 |
| 11/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70132472-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/09/2017 14:31 |
| 11/09/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70132199-3 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 11/09/2017 10:42 |
| 08/09/2017 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vistas ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, constante às fls. 290/293.Defiro o requerido às fls. 300/301. Retire-se o sigilo da decisão que decretou a prisão preventiva de Valmir Vieira dos Santos Junior, de modo que a defesa dos réus possam ter acesso ao seu conteúdo, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Maceió(AL), 05 de setembro de 2017.Sóstenes Alex Costa de Andrade Juiz de Direito |
| 06/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 06/09/2017 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Juntada de Documento
|
| 04/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 04/09/2017 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 01/09/2017 |
Conclusos
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| 31/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70127179-1 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 31/08/2017 12:35 |
| 30/08/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70126472-8 Tipo da Petição: Petição Data: 30/08/2017 16:03 |
| 30/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70126018-8 Tipo da Petição: Pedido de Liberdade Provisória Data: 30/08/2017 07:49 |
| 29/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/048354-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2017 Local: Oficial de justiça - Ivanise Ventura Gomes Costa |
| 29/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/048344-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2017 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti |
| 29/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/048338-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/09/2017 Local: Oficial de justiça - Moacira Maria Ferreira Lima |
| 29/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/048345-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2017 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia |
| 29/08/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2017/048340-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2017 Local: Oficial de justiça - Adamastor César de Lacerda Accioly Júnior |
| 28/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70124825-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 28/08/2017 15:52 |
| 28/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 28/08/2017 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Autos n° 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outro Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, sirvo-me do presente Ato Ordinatório para dar cumprimento ao despacho exarado nas peças sigilosas. Maceió, 25 de agosto de 2017.Maria Elizabete Santos Analista Judiciária |
| 28/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70124284-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/08/2017 09:43 |
| 25/08/2017 |
Conclusos
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| 25/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70123591-4 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 25/08/2017 10:45 |
| 24/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70122704-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 24/08/2017 10:07 |
| 22/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Ofício Expedido
Ofício nº 464/2017Maceió , 21 de agosto de 2017.Autos n°: 0715064-82.2017.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outros Réu: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros Ao SenhorDiretor do Instituto de IdentificaçãoMaceió-ALAssunto: solicitação de antecedentes criminaisSenhor Diretor,De ordem do MM. Juiz de Direito desta 8ª Vara Criminal, solicito a remessa da folha de antecedentes criminais dos acusados JONATAS SANTOS DA SILVA, filho de Moisés Santos da Silva e Eliane Melo dos Santos, nascido a 13/02/1996, RG 4033684-0; BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, filho de Isac Ricardo dos Santos e Polyana Ferreira Amorim, nascido a 21/09/1996, RG nº 35834161, CPF nº 101.668.554-80; VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, filho de Valmir Vieira dos Santos e Daynes Félix de Araújo, nascido a 13/06/1998, RG nº 37792369SSP/AL, CPF nº 121.728.754-06; HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX, filho de Antônio Carlos Félix Luiz e Ana Cristina Marques Félix, nascido a 20/11/1991, RG nº 35040025 , CPF nº 084.891.854-17 e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, filho de Maria da Silva Fonseca Lima, nascido a 28/08/1988, RG nº 30078326; CPF nº 074.909.044-80; a fim de instruir os autos do processo em epígrafe. Para tanto, anoto o prazo de quinze dias.Atenciosamente. Maria Elizabete SantosAnalista Judiciária |
| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2017 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2017 |
Classe Processual alterada
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| 18/08/2017 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001Ação: Inquérito PolicialAutor e Vítima: Policia Civil do Estado de Alagoas e outroIndiciado: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA e outros DECISÃOTrata-se de Denúncia ofertada pelo representante do Ministério Público em face de JONATAS SANTOS DA SILVA, BRUNO RICARDO SANTOS AMORIM, VALMIR VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR, HUGO MARCEL MARQUES FÉLIX e THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA, qualificados, dando-os como incursos nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, tendo como vítima João Vítor Dantas Vasconcelos, fato ocorrido em 27 de março de 2017, por volta das 22hs, na Avenida Alípio Barbosa, Pontal da Barra, nesta capital. Inicialmente, convém ressaltar a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado; e, por fim, a classificação do delito. Portanto, a denúncia apresentada mostra-se formalmente apta a dar início à ação penal.Verifica-se, também, a presença de justa causa para a persecução criminal, materializada nos indícios contidos no Inquérito Policial nº 211/2017-DHC, bem como nos pressupostos processuais e demais condições legalmente exigidas para a instauração da ação penal, o que, aliado à regularidade formal já constatada, permite concluir pela inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição liminar alinhadas no art. 395 do Código de Processo Penal.Dessa forma, recebo em todos os seus termos a denúncia ofertada pelo Ministério Público, em face da materialidade e indícios suficientes de autoria.Citem-se os denunciados para responderem aos termos constantes na inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que poderão, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.No ato de citação deverá o Oficial de Justiça perguntar aos réus se desejam desde logo serem defendidos por defensor público, e informá-los que, se contratar advogado particular e este não apresentar a resposta no referido prazo, será nomeado Defensor Público para fazê-lo, promovendo sua defesa técnica no processo, informação esta que deverá constar no mandado.Caso não respondam os denunciados à acusação no prazo legal, nomeio desde já o Defensor Público com atribuições perante este Juízo para fazê-lo, devendo ser-lhe aberta vista dos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias, ao qual incumbirá verificar se o réu tem condições de pagar honorários para requerer sua condenação perante este Juízo posteriormente.Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.Juntem-se os antecedentes criminais e certidões criminais, oficiando aos órgãos competentes, solicitando-os no prazo de 15 (quinze) dias.Intimações necessárias.Cumpra-se.Maceió , 17 de agosto de 2017.Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito em Substituição |
| 15/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70116402-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/08/2017 10:41 |
| 10/08/2017 |
Conclusos
|
| 10/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80041551-1 Tipo da Petição: Denúncia Data: 10/08/2017 17:32 |
| 09/08/2017 |
Conclusos
|
| 09/08/2017 |
Juntada de Documento
|
| 09/08/2017 |
Conclusos
|
| 09/08/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.80041253-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 09/08/2017 09:35 |
| 08/08/2017 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 26/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Considerando a chegada do Inquérito Policial, com o respectivo relatório conclusivo das investigações, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que requeira o arquivamento dos autos, pugne por diligências ou ofereça a competente denúncia, bem como para que se manifeste acerca da petição de fls. 123/124.Cumpra-se.Maceió(AL), 24 de julho de 2017. Lorena Carla Santos Vasconcelos Sotto-Mayor Juíza de Direito em Substituição |
| 28/06/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.17.70089439-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial Data: 27/06/2017 09:46 |
| 19/06/2017 |
Conclusos
|
| 19/06/2017 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.17.70085656-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/06/2017 15:55 |
| 08/06/2017 |
Conclusos
|
| 08/06/2017 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/06/2017 |
Petição |
| 27/06/2017 |
Laudo Pericial |
| 09/08/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 10/08/2017 |
Denúncia |
| 15/08/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 24/08/2017 |
Juntada de Diligências |
| 25/08/2017 |
Juntada de Diligências |
| 28/08/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 28/08/2017 |
Juntada de Diligências |
| 30/08/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 30/08/2017 |
Petição |
| 31/08/2017 |
Pedido de Providências |
| 11/09/2017 |
Juntada de Diligências |
| 11/09/2017 |
Defesa Prévia |
| 11/09/2017 |
Resposta à Acusação |
| 12/09/2017 |
Resposta à Acusação |
| 12/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 15/09/2017 |
Retificação de Endereço |
| 20/09/2017 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 25/09/2017 |
Pedido de Providências |
| 26/09/2017 |
Pedido de Providências |
| 27/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 27/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 27/09/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 29/09/2017 |
Resposta à Acusação |
| 29/09/2017 |
Resposta à Acusação |
| 11/10/2017 |
Petição |
| 18/10/2017 |
Petição |
| 29/10/2017 |
Resposta à Acusação |
| 02/11/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 03/11/2017 |
Resposta à Acusação |
| 07/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 07/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 07/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 07/11/2017 |
Manifestação do Promotor |
| 27/11/2017 |
Pedido de Informações |
| 03/12/2017 |
Petição |
| 06/12/2017 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 09/01/2018 |
Pedido de Designação de Audiência |
| 21/01/2018 |
Manifestação do Réu |
| 22/01/2018 |
Manifestação do Réu |
| 29/01/2018 |
Renúncia de Mandato |
| 01/02/2018 |
Manifestação do Réu |
| 20/02/2018 |
Manifestação do Réu |
| 01/03/2018 |
Pedido de Providências |
| 06/03/2018 |
Juntada de Diligências |
| 08/03/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 16/03/2018 |
Juntada de Diligências |
| 20/03/2018 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 20/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 22/03/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 26/03/2018 |
Juntada de Diligências |
| 06/04/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 16/04/2018 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 16/04/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 18/04/2018 |
Ciência da Decisão |
| 26/04/2018 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 30/04/2018 |
Juntada de Diligências |
| 04/05/2018 |
Pedido de Providências |
| 16/05/2018 |
Pedido de Providências |
| 24/05/2018 |
Alegações Finais |
| 27/05/2018 |
Alegações Finais |
| 30/05/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 06/06/2018 |
Alegações Finais |
| 11/06/2018 |
Alegações Finais |
| 11/06/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 14/06/2018 |
Alegações Finais |
| 16/06/2018 |
Pedido de Providências |
| 01/07/2018 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 10/07/2018 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 12/07/2018 |
Pedido de Informações |
| 20/07/2018 |
Ofícios |
| 22/07/2018 |
Contestação |
| 04/08/2018 |
Pedido de Julgamento |
| 05/08/2018 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 13/08/2018 |
Alegações Finais |
| 13/08/2018 |
Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. |
| 18/08/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 18/08/2018 |
Pedido de Julgamento |
| 26/08/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 24/09/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 21/10/2018 |
Pedido de Providências |
| 17/11/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 27/11/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 09/12/2018 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 03/01/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 08/01/2019 |
Vista ao Promotor |
| 14/01/2019 |
Pedido de Informações |
| 14/01/2019 |
Pedido de Informações |
| 15/02/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 16/02/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/02/2019 |
Contestação |
| 25/02/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 26/02/2019 |
Pedido de Informações |
| 27/02/2019 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 18/03/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 19/03/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 12/04/2019 |
Juntada de Diligências |
| 10/05/2019 |
Pedido de Providências |
| 10/05/2019 |
Manifestação do Réu |
| 12/05/2019 |
Pedido de Julgamento |
| 16/05/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 17/05/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 20/05/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 23/05/2019 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| 11/06/2019 |
Manifestação do Réu |
| 12/08/2019 |
Pedido de Providências |
| 18/08/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 19/08/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 28/08/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 29/08/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 09/09/2019 |
Pedido de Providências |
| 09/09/2019 |
Pedido de Liberdade Provisória |
| 11/09/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 23/09/2019 |
Pedido de Julgamento |
| 07/10/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 08/10/2019 |
Pedido de Informações |
| 09/10/2019 |
Pedido de Providências |
| 15/10/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 28/10/2019 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 30/10/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 04/11/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 05/11/2019 |
Petição |
| 12/11/2019 |
Renúncia de Mandato |
| 14/11/2019 |
Manifestação do Promotor |
| 19/11/2019 |
Recurso de Apelação |
| 19/11/2019 |
Recurso de Apelação |
| 20/11/2019 |
Recurso de Apelação |
| 24/11/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| 27/11/2019 |
Recurso de Apelação |
| 13/12/2019 |
Contra-razões de Apelação |
| 03/02/2020 |
Petição |
| 17/02/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 05/03/2020 |
Pedido de Providências |
| 14/04/2020 |
Manifestação do Promotor |
| 28/04/2020 |
Manifestação do Réu |
| 01/06/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 10/04/2023 |
Manifestação do Réu |
| 11/04/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 01/05/2023 |
Petição |
| 05/05/2023 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 08/05/2023 |
Pedido de Providências |
| 11/05/2023 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 04/09/2018 | Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - 00001 |
| 04/09/2018 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| 10/09/2018 | Recurso em Sentido Estrito - 00003 |
| 18/09/2018 | Recurso em Sentido Estrito - 00004 |
| 20/11/2018 | Embargos de Declaração Criminal - 00005 |
| 20/02/2019 | Recurso em Sentido Estrito - 00006 |
| 21/02/2019 | Recurso em Sentido Estrito - 00007 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/02/2018 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 08/03/2018 | Instrução, Debates e Julgamento | Realizada | 7 |
| 13/11/2019 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| 16/05/2023 | Julgamento Tribunal do Júri | Realizada | 7 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/08/2017 | Evolução | Ação Penal de Competência do Júri | Criminal | Recebimento da denúncia |
| 08/06/2017 | Inicial | Inquérito Policial | Criminal | - |