| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Embargante |
THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA
Advogado: Paulo George Moreira dos Santos Advogado: José Carlos de Oliveira Ângelo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2019 |
Tornado Processo Digital
|
| 20/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 22/01/2019 |
| 06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80007805-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 06/02/2019 08:49 |
| 05/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0030/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2269 |
| 20/03/2019 |
Tornado Processo Digital
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| 20/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 22/01/2019 |
| 06/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80007805-3 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 06/02/2019 08:49 |
| 05/02/2019 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 23/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0030/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2269 |
| 22/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0030/2019 Teor do ato: Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001/05 Ação: Embargos de Declaração Embargante: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela Defesa de Thiago Fernando Fonseca, com o fito de esclarecer alegada omissão e contradição na decisão de reavaliação das prisões, prolatada por este Juízo 20 de novembro de 2018 (fls. 911/912). Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, no sentido de esclarecer a omissão e contradição e expedição de alvará de soltura. Sucinto é o Relatório.Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não obstante o Código de Processo Penal, em seus arts. 382 e 620, faça alusão a sentença ou a acórdão, os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação. Quanto à tempestividade do recurso, este requisito se mostrou atendido. Os presentes Embargos tiveram por escopo a impugnação de omissão e contradição na decisão prolatada por este juízo em que, por força da determinação constante no Provimento nº 26/2017 CGJ/AL, as prisões de todos os réus custodiados são reavaliadas por este Juízo. Quanto à alegação de omissão, a decisão que ora se pleiteia saneamento, embora não atenda aos anseios da Defesa, está clara, concisa e objetiva. Em atenção ao que preconiza nossa Constituição e a legislação processual penal, a decisão está devidamente fundamentada, não refletindo omissão. Vê-se que a Defesa utiliza do presente recurso tão somente para protelar o feito, usando de forma inadequada esta via para requerer revogação da prisão preventiva, já apreciada na decisão ora atacada. É pelas razões acima expostas, que não merece prosperar o argumento da Defesa. Outrossim, no tocante à alegação de contradição, é pelo mesmo fundamento já explanado linhas acima. Assim, a contradição aventada pela Defesa não condiz com a realidade processual e, portanto, não merece prosperar. Ante o exposto, tomo conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto pela Defesa para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de fls. 911/912. Intimações necessárias e, após, arquivem-se os presentes autos dependentes. Cumpra-se. Maceió , 22 de janeiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito Advogados(s): Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) |
| 22/01/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0715064-82.2017.8.02.0001/05 Ação: Embargos de Declaração Embargante: THIAGO FERNANDO FONSECA LIMA DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração, opostos pela Defesa de Thiago Fernando Fonseca, com o fito de esclarecer alegada omissão e contradição na decisão de reavaliação das prisões, prolatada por este Juízo 20 de novembro de 2018 (fls. 911/912). Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso, no sentido de esclarecer a omissão e contradição e expedição de alvará de soltura. Sucinto é o Relatório.Passo a fundamentar e decidir. Os embargos de declaração são cabíveis contra ato judicial com conteúdo decisório. Não obstante o Código de Processo Penal, em seus arts. 382 e 620, faça alusão a sentença ou a acórdão, os embargos de declaração são admissíveis contra decisões que contenham em seu corpo os vícios apontados, de sorte a carecer de colmatação ou retificação. Quanto à tempestividade do recurso, este requisito se mostrou atendido. Os presentes Embargos tiveram por escopo a impugnação de omissão e contradição na decisão prolatada por este juízo em que, por força da determinação constante no Provimento nº 26/2017 CGJ/AL, as prisões de todos os réus custodiados são reavaliadas por este Juízo. Quanto à alegação de omissão, a decisão que ora se pleiteia saneamento, embora não atenda aos anseios da Defesa, está clara, concisa e objetiva. Em atenção ao que preconiza nossa Constituição e a legislação processual penal, a decisão está devidamente fundamentada, não refletindo omissão. Vê-se que a Defesa utiliza do presente recurso tão somente para protelar o feito, usando de forma inadequada esta via para requerer revogação da prisão preventiva, já apreciada na decisão ora atacada. É pelas razões acima expostas, que não merece prosperar o argumento da Defesa. Outrossim, no tocante à alegação de contradição, é pelo mesmo fundamento já explanado linhas acima. Assim, a contradição aventada pela Defesa não condiz com a realidade processual e, portanto, não merece prosperar. Ante o exposto, tomo conhecimento do recurso de embargos de declaração oposto pela Defesa para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de fls. 911/912. Intimações necessárias e, após, arquivem-se os presentes autos dependentes. Cumpra-se. Maceió , 22 de janeiro de 2019. John Silas da Silva Juiz de Direito |
| 21/01/2019 |
Conclusos
|
| 20/11/2018 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0715064-82.2017.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2019 |
Ciência da Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |