| Opoente |
Banco do Brasil S/A
Advogado: André Gomes Duarte Advogado: Rafael Santos Dias Advogado: Jailton Dantas de Oliveira Advogado: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO Advogado: Frederico da Silveira Lima |
| Oposto |
Usina Santa Clotilde S/A
Advogado: Luiz Carlos Barbosa de Almeida Advogado: Diego Leão da Fonseca Advogado: Gustavo Martins Delduque de Macedo Advogado: Cleantho de Moura Rizzo Neto Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Souza Advogado: José Cícero dos Santos Júnior Advogada: Mirian Schaffer Carvalho Advogado: Sérgio Luiz Magalhães Vilela Advogado: Danilo Tavares Luciano Advogado: Evaldo Queiroz Advogado: Leonardo Mendes Cruz Advogado: Carlos Felipe Moura Guanabens Advogada: Ariana Melo Mota Ataíde Advogada: Maria Luísa Menezes Costa Alves |
| Administra |
NEWPORT CONSULTING BRASIL LTDA
Advogado: Andrey Bruno Cavalcante Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3550 |
| 23/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0366/2024 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de pág. 536, não havendo pendências a sanar, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Rio Largo(AL), 23 de maio de 2024. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Evaldo Queiroz (OAB 23393/O/MT), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL) |
| 20/09/2024 |
Concluso para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 24/05/2024 |
Ato Publicado
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3550 |
| 23/05/2024 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0366/2024 Teor do ato: DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de pág. 536, não havendo pendências a sanar, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Rio Largo(AL), 23 de maio de 2024. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito Advogados(s): André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Evaldo Queiroz (OAB 23393/O/MT), Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL) |
| 23/05/2024 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de pág. 536, não havendo pendências a sanar, arquivem-se os autos. Providências necessárias. Rio Largo(AL), 23 de maio de 2024. Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito |
| 24/04/2024 |
Conclusos
|
| 24/04/2024 |
Certidão
Cível - Genérico |
| 18/12/2023 |
Ato Publicado
Relação: 1094/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3445 |
| 15/12/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 1094/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Conclusão indevida. Verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento interposto, de modo que caberia ao cartório, por ato ordinatório, realizar a intimação das partes. Consigno que o cumprimento de atos judiciais pelo Cartório deve observar o que preconiza o art. 383 e seguintes do Provimento n. 13/2023 da CGJ/AL, evitando-se conclusões desnecessárias e em descompasso com o art. 433, do mesmo normativo, que assim dispõe: Art. 433. Antes de efetuar a conclusão dos autos ao Juiz, o servidor responsável pelo processo deverá verificar se todas as determinações acaso contidas em despacho, decisão ou sentença anterior foram cumpridas, salvo em caso de dúvida, que deverá ser certificada nos autos. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, para que requeira o que entender pertinente, em cinco dias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 14 de dezembro de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL) |
| 15/12/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vistos. Conclusão indevida. Verifica-se que houve o julgamento do agravo de instrumento interposto, de modo que caberia ao cartório, por ato ordinatório, realizar a intimação das partes. Consigno que o cumprimento de atos judiciais pelo Cartório deve observar o que preconiza o art. 383 e seguintes do Provimento n. 13/2023 da CGJ/AL, evitando-se conclusões desnecessárias e em descompasso com o art. 433, do mesmo normativo, que assim dispõe: Art. 433. Antes de efetuar a conclusão dos autos ao Juiz, o servidor responsável pelo processo deverá verificar se todas as determinações acaso contidas em despacho, decisão ou sentença anterior foram cumpridas, salvo em caso de dúvida, que deverá ser certificada nos autos. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, para que requeira o que entender pertinente, em cinco dias. Cumpra-se. Rio Largo(AL), 14 de dezembro de 2023. Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito Vencimento: 24/01/2024 |
| 30/08/2023 |
Conclusos
|
| 29/08/2023 |
Certidão
CERTIDÃO GENÉRICO |
| 29/08/2023 |
Juntada de Documento
|
| 28/08/2023 |
Juntada de Documento
|
| 14/07/2023 |
Juntada de Documento
|
| 12/07/2023 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 11 - Cumprimento de sentença |
| 03/03/2023 |
Juntada de Documento
|
| 26/07/2022 |
Certidão
Genérico |
| 15/06/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0335/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 3083 |
| 14/06/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0335/2022 Teor do ato: DESPACHO Certifique o julgamento do agravo de instrumento interposto (0804338-55.2020.8.02.0000). Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Mirian Schaffer Carvalho (OAB 169694/MG), Danilo Tavares Luciano (OAB 31480/PE), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), José Cícero dos Santos Júnior (OAB 5648/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Sérgio Luiz Magalhães Vilela (OAB 3984/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL) |
| 14/06/2022 |
Proferido despacho de mero expediente
DESPACHO Certifique o julgamento do agravo de instrumento interposto (0804338-55.2020.8.02.0000). |
| 06/04/2022 |
Visto em Correição - CGJ
Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria |
| 15/06/2021 |
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado |
| 15/09/2020 |
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
|
| 15/09/2020 |
Expedição de Documentos
Remessa |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 31/08/2020 |
Ato Publicado
Relação :0873/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 2656 |
| 27/08/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0873/2020 Teor do ato: Mantenho a sentença proferida na íntegra, determinando seu pronto cumprimento integral, até arquivamento da demanda. Cumpra-se. Rio Largo , 26 de agosto de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 27/08/2020 |
Decisão Proferida
Mantenho a sentença proferida na íntegra, determinando seu pronto cumprimento integral, até arquivamento da demanda. Cumpra-se. Rio Largo , 26 de agosto de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 21/09/2020 |
| 04/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0560/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 2600 |
| 04/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0557/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 2600 |
| 03/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Nº Protocolo: WRLA.20.70004346-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 29/05/2020 12:27 Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), Frederico da Silveira Lima (OAB 7577/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 03/06/2020 |
Conclusos
|
| 03/06/2020 |
Conclusos
Conclusão |
| 03/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo incólume a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, no que diz respeito a não inclusão do Banco do Brasil, em função da prescrição do crédito que este busca habilitar, o que foi reconhecido em processo próprio pelo Juízo competente para tanto. Com relação aos honorários sucumbenciais requeridos pela devedora, deixo de arbitrar na forma legal, qual seja, entre 10 e 20%, utilizando um critério de razoabilidade e equidade, na linha do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. 5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1765555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 02/05/2019) Desta feita, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo,07 de maio de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 03/06/2020 |
Registro de Sentença
|
| 29/05/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70004346-2 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 29/05/2020 12:27 |
| 13/05/2020 |
Ato Publicado
Relação :0484/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 2584 |
| 11/05/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0484/2020 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo incólume a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, no que diz respeito a não inclusão do Banco do Brasil, em função da prescrição do crédito que este busca habilitar, o que foi reconhecido em processo próprio pelo Juízo competente para tanto. Com relação aos honorários sucumbenciais requeridos pela devedora, deixo de arbitrar na forma legal, qual seja, entre 10 e 20%, utilizando um critério de razoabilidade e equidade, na linha do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. 5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1765555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 02/05/2019) Desta feita, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo,07 de maio de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Marcus Vinicius de Albuquerque Souza (OAB 3510/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 10/05/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo incólume a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, no que diz respeito a não inclusão do Banco do Brasil, em função da prescrição do crédito que este busca habilitar, o que foi reconhecido em processo próprio pelo Juízo competente para tanto. Com relação aos honorários sucumbenciais requeridos pela devedora, deixo de arbitrar na forma legal, qual seja, entre 10 e 20%, utilizando um critério de razoabilidade e equidade, na linha do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. 5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1765555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 02/05/2019) Desta feita, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo,07 de maio de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 29/05/2020 |
| 28/04/2020 |
Conclusos
|
| 28/04/2020 |
Conclusos
Conclusão |
| 06/04/2020 |
Recurso Interposto
Seq.: 98 - Embargos de Declaração |
| 27/03/2020 |
Ato Publicado
Relação :0340/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2556 |
| 27/03/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WRLA.20.70002288-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 27/03/2020 14:22 |
| 26/03/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0340/2020 Teor do ato: Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo incólume a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, no que diz respeito a não inclusão do Banco do Brasil, em função da prescrição do crédito que este busca habilitar, o que foi reconhecido em processo próprio pelo Juízo competente para tanto. Com relação aos honorários sucumbenciais requeridos pela devedora, deixo de arbitrar na forma legal, qual seja, entre 10 e 20%, utilizando um critério de razoabilidade e equidade, na linha do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. 5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1765555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 02/05/2019) Desta feita, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo, 26 de março de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 26/03/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação de crédito, mantendo incólume a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial, no que diz respeito a não inclusão do Banco do Brasil, em função da prescrição do crédito que este busca habilitar, o que foi reconhecido em processo próprio pelo Juízo competente para tanto. Com relação aos honorários sucumbenciais requeridos pela devedora, deixo de arbitrar na forma legal, qual seja, entre 10 e 20%, utilizando um critério de razoabilidade e equidade, na linha do julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. CABIMENTO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CPC/1973. NORMA VIGENTE. DATA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, no julgamento de incidente de impugnação de crédito em processo de recuperação judicial, é irrisório, de forma a justificar a excepcional intervenção desta Corte para o seu redimensionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido do cabimento de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no julgamento de impugnação de crédito no processo de recuperação judicial, haja vista a litigiosidade conferida ao incidente. 4. O marco temporal para a aplicação do regramento jurídico acerca dos ônus sucumbenciais previsto no Código de Processo Civil de 2015 é a data da prolação da sentença ou, nos casos dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional correspondente à sentença. Precedente da Corte Especial. 5. Proferida a decisão do sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, referida norma processual deve ser aplicada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A fixação da verba advocatícia pelo critério de equidade - a ser observado na hipótese - não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo-se adotar como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, ou mesmo ser estabelecida em valor fixo. 7. O não acolhimento de pedido de impugnação de crédito formulado pelo credor no bojo do processo de recuperação judicial não tem o condão de exonerar a recuperanda do pagamento do débito. O incidente tem como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial. Não é possível concluir que o valor do crédito objeto da controvérsia corresponde exatamente ao proveito econômico do incidente, para fins sucumbenciais. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais enseja o revolvimento das circunstâncias fáticas e das peculiaridades do caso concreto, salvo nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, situações não existentes na espécie. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1765555/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 02/05/2019) Desta feita, arbitro os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se, com a devida baixa. Cumpra-se. Rio Largo, 26 de março de 2020. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Vencimento: 22/05/2020 |
| 25/03/2020 |
Conclusos
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| 25/03/2020 |
Certidão
Certidão de Decurso de Prazo |
| 28/02/2020 |
Ato Publicado
Relação :0175/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2536 |
| 26/02/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0175/2020 Teor do ato: Intime-se a requerente para que impugne a contestação, em 15 (quinze) dias. Altere-se a classe, fazendo constar Impugnação de crédito. Cumpre-se. Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL), André Gomes Duarte (OAB 6630/AL), Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) |
| 26/02/2020 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a requerente para que impugne a contestação, em 15 (quinze) dias. Altere-se a classe, fazendo constar Impugnação de crédito. Cumpre-se. Vencimento: 18/03/2020 |
| 15/01/2020 |
Conclusos
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| 09/12/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WRLA.19.70009838-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2019 18:53 |
| 12/09/2019 |
Ato Publicado
Relação :0675/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2424 |
| 11/09/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0675/2019 Teor do ato: Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/09 Ação: Oposição Opoente: Banco do Brasil S/A Oposto: Usina Santa Clotilde S/A DESPACHO 1) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo(AL), 27 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL), Ana Claudia Vasconcelos Araújo (OAB 22616/PE) |
| 05/04/2019 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: WRLA.19.70002920-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/04/2019 17:28 |
| 28/03/2019 |
Ato Publicado
Relação :0287/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2312 |
| 27/03/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/09 Ação: Oposição Opoente: Banco do Brasil S/A Oposto: Usina Santa Clotilde S/A DESPACHO 1) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo(AL), 27 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): Luiz Carlos Barbosa de Almeida (OAB 2810/AL), Gustavo Martins Delduque de Macedo (OAB 7656/AL), Cleantho de Moura Rizzo Neto (OAB 7591/AL), Diego Leão da Fonseca (OAB 8404/AL) |
| 28/11/2018 |
Ato Publicado
Relação :0637/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2233 |
| 27/11/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0637/2018 Teor do ato: Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/09 Ação: Oposição Opoente: Banco do Brasil S/A Oposto: Usina Santa Clotilde S/A DESPACHO 1) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo(AL), 27 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito Advogados(s): André Gomes Duarte (OAB 6630/AL) |
| 27/11/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700296-64.2018.8.02.0051/09 Ação: Oposição Opoente: Banco do Brasil S/A Oposto: Usina Santa Clotilde S/A DESPACHO 1) Intime-se o devedor para se manifestar acerca da impugnação no prazo de 05 dias, após vista ao administrador judicial para emitir parecer e em seguida concluso na fila de urgente. Rio Largo(AL), 27 de novembro de 2018. Clarissa Oliveira Mascarenhas Juíza de Direito |
| 26/11/2018 |
Conclusos
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| 19/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0700296-64.2018.8.02.0051 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Contestação |
| 09/12/2019 |
Petição |
| 27/03/2020 |
Impugnação à Contestação |
| 29/05/2020 |
Pedido de Reconsideração de Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/04/2020 | Embargos de Declaração Cível - 00098 |
| 12/07/2023 | Cumprimento de sentença - 00114 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |