| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Recorrente |
Edvaldo Batista da Silva
Advogado: Ryldson Martins Ferreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 30/08/2017 |
| 01/12/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedimento: Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 15/02/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 15/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
|
| 05/01/2018 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 30/08/2017 |
| 01/12/2017 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 30/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: à unanimidade de votos, em conhecer do recurso em sentido estrito para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedimento: Des. José Carlos Malta Marques. Situação do provimento: Relator: Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz |
| 15/02/2017 |
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência
Certidão de Devolução de Pedido de Diligência |
| 15/02/2017 |
Certidão
Genérico |
| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
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| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
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| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
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| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
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| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
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| 15/02/2017 |
Juntada de Petição
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| 15/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 15/02/2017 |
Juntada de Documento
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| 20/06/2016 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 20/06/2016 |
Certidão
Genérico |
| 03/06/2016 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.16.80013681-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/06/2016 23:44 |
| 02/06/2016 |
Decisão Proferida
DECISÃOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo réu EDVALDO BATISTA DA SILVA, contra a decisão de fls. 184/190 (autos principais), que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) todos do Código Penal Brasileiro.O representante do Ministério Público devidamente intimado (cf. fls. 12) não se manifestou no prazo legal estabelecido.Observando as razões invocadas pelo réu (fls. 03/08), percebe-se que nenhuma delas resiste aos fundamentos da decisão de pronúncia, não sendo suficientes para modificar o convencimento deste Juízo quanto à necessidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Calha destacar que o Superior Tribunal de Justiça entende que o Magistrado não está obrigado a fundamentar decisões que apreciam o Recurso em Sentido Estrito para fins de eventual retratação:HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E ESTUPRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Na Constituição Federal, a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque, constando expressamente do inciso IX do artigo 93. A necessidade de motivação das decisões justifica-se na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Não se desconhece, contudo, a existência de inúmeros julgados, tanto desta Corte Superior, quanto do Supremo Tribunal Federal, que afastam a alegação de nulidade pela suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando a autoridade judiciária, ao fundamentar sua decisão, reporta-se à sentença ou ao parecer ministerial, é a chamada fundamentação "per relationem". 3. Sendo lícito adotar, como razões de decidir, às fundamentações de outra autoridade judiciária, com mais razão, lícito é a utilização dos próprios fundamentos em juízo negativo de retratação. 4. A sucinta motivação da decisão prevista no art. 589 do CPP de mantença dos fundamentos da decisão recorrida, não reclama nulidade. Precedentes do STJ. 5. "O despacho proferido em sede de juízo de retratação, por ocasião da interposição do recurso em sentido estrito, dispensa maiores fundamentos, porquanto já motivada a decisão de pronúncia, mostrando-se despicienda nova fundamentação, pelo próprio órgão prolator, apenas para mantê-la" (HC 83.248/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/8/2010). 6. Ordem denegada. (HC 197.200/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011).Mantenho, portanto, na íntegra, a decisão de pronúncia.Subam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o nobre Defensor Público apresentou as razões do recurso em sentido estrito nos autos de nº 0029570-51.2010.8.02.0001/03, tendo apresentado as mesmas razões anteriormente nos autos nº 0029570-51.2010.8.02.0001/01. Destarte, arquivem-se os autos de nº 0029570-51.2010.8.02.0001/03, com baixa na distribuição.Providências necessárias.Maceió (AL), 02 de junho de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 24/05/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio |
| 02/05/2016 |
Certidão
Certidão de Intimação Portal |
| 21/04/2016 |
Certidão
Certidão de Remessa de Intimação para o Portal |
| 20/04/2016 |
Ato Ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
Ato O. Vistas ao MP |
| 20/04/2016 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2016 |
Juntada de Petição
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| 12/04/2016 |
Recurso Interposto
Seq.: 02 - Recurso em Sentido Estrito |
| 05/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Edvaldo Batista da Silva, porque tempestivo.2. Dê-se vista à defesa do pronunciado, para que apresente as razões do recurso, no prazo legal, e, em seguida, ao recorrido, para apresentação das contrarrazões recursais, nos termos do art. 588 do Código de Processo Penal.3. Providências necessárias.4. Cumpra-se.Maceió (AL), 05 de abril de 2016.Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito |
| 05/04/2016 |
Conclusos
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| 04/04/2016 |
Juntada de Petição
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| 04/04/2016 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0029570-51.2010.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2016 |
Contrarrazões |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2016 | Recurso em Sentido Estrito - 00002 |
| 24/05/2016 | Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio - 00003 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |