| Autora |
Camila Malta Bezerra
Advogado: Eraldo Malta Brandão Neto Advogado: Diego Malta Brandão |
| Réu |
Antonio Freire Bezerra
Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 08 - Cumprimento de sentença |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 02/09/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado |
| 22/07/2019 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 10/12/2019 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 08 - Cumprimento de sentença |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2019 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 02/09/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado |
| 22/07/2019 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 19/06/2019 |
Certidão
|
| 18/06/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80048912-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 18/06/2019 16:17 |
| 28/05/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 28/05/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 22/05/2019 |
Recurso Interposto
Seq.: 07 - Embargos de Declaração |
| 14/05/2019 |
Ato Publicado
Relação :0144/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2341 |
| 13/05/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0144/2019 Teor do ato: 7. Diante do que consta dos autos, verifico que o valor dos alimentos pagos à exequente através da Ação de Exoneração de Alimentos tombada sob o nº 0732046- 74.2017.8.02.0001, tramitada nesta Vara, foi reduzido, e determinado o pagamento de dois salários mínimos, até a conclusão da faculdade de odontologia, ficando exonerado do restante das obrigações, e assim sendo, esta fixação retroagiria à data de 23/02/2018; 8. Havendo, contudo, dívida pendente relativa a pensões sobre as quais se achava inadimplente, quando da propositura da presente cumprimento de sentença, foi apresentado valor do débito no qual a redução foi desconsiderada, pelo que lhe foi cobrada, e depositada a mais, pelo executado, a quantia de R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos), acerca da qual a executada chegou a alegar que seria insuficiente para quitar tido o débito; 9. Verificando a defesa do executado, este depositou a quantia reclamada de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que sua alegação acerca da impossibilidade de pagar o débito não foi aceita, passando a alegar que havia pago valores a mais quando a exequente passou a reclamar débito supostamente remanescente, posteriormente reconhecido como indevido, sustentando que a quantia depositada a mais serviria como parte do pagamento de quantia executada através de outro processo, também movido pela mesma exequente e com o mesmo fundamento alimentar; 10. Por sua vez, a executada alegou que a quantia não poderia ser devolvida ou compensada, invocando a natureza da verba alimentar, prevista no art 1.707 do Código Civil; 11. Vê-se, contudo, que o executado, no caso presente, não pleiteia a devolução da quantia, ou a repetição do indébito, prevista do artigo 876, primeira parte, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, mas que tal quantia fosse lançada como crédito em outro processo de execução na qual as partes são as mesmas, e no qual era cobrada dívida da mesma natureza; 12. Como ressalta Ailton da Rocha Nóbrega (https://jus.com.br/artigos/9884/dos-alimentos-comentarios-ao-art-1-707), os alimentos, como regra, não são passíveis de restituição, por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, trazendo à baila, contudo, a mudança de entendimento dos tribunais superiores acerca dessa matéria, mencionando o Resp. 1384418, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que relativizou a regra da irrepetibilidade de verba alimentar em nome da boa-fé, mudança essa que já era objeto de alegações de parcela respeitável da doutrina, possibilitando a devolução dos valores pagos indevidamente, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves ( GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2012. vol. 6, pag. 463), que demonstrou não ser esta regra absoluta, encontrando limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro no pagamento dos alimentos, porque envolve um enriquecimento sem causa por parte do alimentado. Ou seja, não se justifica aplicação da regra senão para assegurar a sobrevivência do alimentando, que não é o caso presente, como se verá; 13. A conclusão a que se chega, a partir da evidente evolução deste entendimento, e de acordo com a doutrina e a jurisprudência mencionadas, é que os alimentos não podem ser simplesmente irrepetíveis ou incompensáveis, pois deve haver uma flexibilização sobre esse entendimento, analisando-se caso a caso, evitando situações incompatíveis com o ordenamento jurídico, como é o enriquecimento sem causa; 14. No caso presente, não visa o alimentante que a filha desembolse a quantia paga a mais, situação que consistiria na repetibilidade pura e simples, e poderia assim por em risco sua manutenção e sobrevivência, mas que este crédito seja considerado como parte da dívida reclamada em outro feito. Ou seja, a dívida é uma só, pois tem as mesmas partes e o mesmo fundamento, que é a obrigação alimentar, consistindo na aplicação da normas complementares, como a do art. 876 e o 1.707, todas do mesmo Código Civil, uma vez que as relações jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como das cláusulas gerais do direito como a boa fé; 15. Segundo meu entendimento, a pretensão do executado também não consiste na compensação vedada em lei, posto que esta extingue a obrigação, como prevê o art. 368, CC, até porque a palavra compensação deriva do verbo compensar (pensare cum), conduzindo ao equilíbrio de pesos de uma balança, que culmina com a anulação da obrigação em face do equilíbrio existente. Note-se, mais, que, como decorrência da aplicação do art. 13, §2º da Lei 5478/68, e como efeito da sentença, os alimentos retroagiram à data da citação, após a sentença revisional e exoneratória, o que não inibiu a exequente de pleitear valores além dos devidos; 16. ANTE O EXPOSTO, considerando a permanência do litígio em torno de créditos alimentares das mesmas partes, e considerando ainda uma solução adequada para o feito, extingo a presente execução, considerando quitada a dívida que foi o seu objeto, reconhecendo em favor do executado crédito equivalente a R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos), reconhecidamente pago a maior, que deverá ser considerado em favor do executado, e abatido da dívida discutida nos autos do cumprimento de sentença que corre apenso a este mesmo processo, nº 99581-76, 2008, dígito 003, devendo ser certificado nos autos para que produza seus efeitos legais; 17. Sem custas, uma vez deferida às partes a Justiça Gratuita. Em face da sucumbência parcial, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios à exequente 10% da quantia efetivamente devida, ou seja, R$ 27.175,88 (vinte e sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); P. R. I. Maceió,13 de maio de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 13/05/2019 |
Julgado procedente o pedido
7. Diante do que consta dos autos, verifico que o valor dos alimentos pagos à exequente através da Ação de Exoneração de Alimentos tombada sob o nº 0732046- 74.2017.8.02.0001, tramitada nesta Vara, foi reduzido, e determinado o pagamento de dois salários mínimos, até a conclusão da faculdade de odontologia, ficando exonerado do restante das obrigações, e assim sendo, esta fixação retroagiria à data de 23/02/2018; 8. Havendo, contudo, dívida pendente relativa a pensões sobre as quais se achava inadimplente, quando da propositura da presente cumprimento de sentença, foi apresentado valor do débito no qual a redução foi desconsiderada, pelo que lhe foi cobrada, e depositada a mais, pelo executado, a quantia de R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos), acerca da qual a executada chegou a alegar que seria insuficiente para quitar tido o débito; 9. Verificando a defesa do executado, este depositou a quantia reclamada de acordo com os cálculos apresentados pela exequente, uma vez que sua alegação acerca da impossibilidade de pagar o débito não foi aceita, passando a alegar que havia pago valores a mais quando a exequente passou a reclamar débito supostamente remanescente, posteriormente reconhecido como indevido, sustentando que a quantia depositada a mais serviria como parte do pagamento de quantia executada através de outro processo, também movido pela mesma exequente e com o mesmo fundamento alimentar; 10. Por sua vez, a executada alegou que a quantia não poderia ser devolvida ou compensada, invocando a natureza da verba alimentar, prevista no art 1.707 do Código Civil; 11. Vê-se, contudo, que o executado, no caso presente, não pleiteia a devolução da quantia, ou a repetição do indébito, prevista do artigo 876, primeira parte, do Código Civil, segundo a qual todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, mas que tal quantia fosse lançada como crédito em outro processo de execução na qual as partes são as mesmas, e no qual era cobrada dívida da mesma natureza; 12. Como ressalta Ailton da Rocha Nóbrega (https://jus.com.br/artigos/9884/dos-alimentos-comentarios-ao-art-1-707), os alimentos, como regra, não são passíveis de restituição, por se tratarem de prestação pecuniária que visa a sobrevivência da pessoa, trazendo à baila, contudo, a mudança de entendimento dos tribunais superiores acerca dessa matéria, mencionando o Resp. 1384418, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que relativizou a regra da irrepetibilidade de verba alimentar em nome da boa-fé, mudança essa que já era objeto de alegações de parcela respeitável da doutrina, possibilitando a devolução dos valores pagos indevidamente, a exemplo de Carlos Roberto Gonçalves ( GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2012. vol. 6, pag. 463), que demonstrou não ser esta regra absoluta, encontrando limites no dolo em sua obtenção, bem como na hipótese de erro no pagamento dos alimentos, porque envolve um enriquecimento sem causa por parte do alimentado. Ou seja, não se justifica aplicação da regra senão para assegurar a sobrevivência do alimentando, que não é o caso presente, como se verá; 13. A conclusão a que se chega, a partir da evidente evolução deste entendimento, e de acordo com a doutrina e a jurisprudência mencionadas, é que os alimentos não podem ser simplesmente irrepetíveis ou incompensáveis, pois deve haver uma flexibilização sobre esse entendimento, analisando-se caso a caso, evitando situações incompatíveis com o ordenamento jurídico, como é o enriquecimento sem causa; 14. No caso presente, não visa o alimentante que a filha desembolse a quantia paga a mais, situação que consistiria na repetibilidade pura e simples, e poderia assim por em risco sua manutenção e sobrevivência, mas que este crédito seja considerado como parte da dívida reclamada em outro feito. Ou seja, a dívida é uma só, pois tem as mesmas partes e o mesmo fundamento, que é a obrigação alimentar, consistindo na aplicação da normas complementares, como a do art. 876 e o 1.707, todas do mesmo Código Civil, uma vez que as relações jurídicas devem ser interpretadas e aplicadas em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como das cláusulas gerais do direito como a boa fé; 15. Segundo meu entendimento, a pretensão do executado também não consiste na compensação vedada em lei, posto que esta extingue a obrigação, como prevê o art. 368, CC, até porque a palavra compensação deriva do verbo compensar (pensare cum), conduzindo ao equilíbrio de pesos de uma balança, que culmina com a anulação da obrigação em face do equilíbrio existente. Note-se, mais, que, como decorrência da aplicação do art. 13, §2º da Lei 5478/68, e como efeito da sentença, os alimentos retroagiram à data da citação, após a sentença revisional e exoneratória, o que não inibiu a exequente de pleitear valores além dos devidos; 16. ANTE O EXPOSTO, considerando a permanência do litígio em torno de créditos alimentares das mesmas partes, e considerando ainda uma solução adequada para o feito, extingo a presente execução, considerando quitada a dívida que foi o seu objeto, reconhecendo em favor do executado crédito equivalente a R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos), reconhecidamente pago a maior, que deverá ser considerado em favor do executado, e abatido da dívida discutida nos autos do cumprimento de sentença que corre apenso a este mesmo processo, nº 99581-76, 2008, dígito 003, devendo ser certificado nos autos para que produza seus efeitos legais; 17. Sem custas, uma vez deferida às partes a Justiça Gratuita. Em face da sucumbência parcial, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios à exequente 10% da quantia efetivamente devida, ou seja, R$ 27.175,88 (vinte e sete mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos); P. R. I. Maceió,13 de maio de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 03/06/2019 |
| 07/05/2019 |
Conclusos
|
| 07/05/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70099572-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2019 16:52 |
| 22/04/2019 |
Ato Publicado
Relação :0120/2019 Data da Publicação: 23/04/2019 Número do Diário: 2326 |
| 16/04/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Camila Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Tendo em vista a manifestação da credora, fls. 276/277, comprove o executado, em dez dias, a existência de depósito a ser compensado, assim como a atual situação do débito pretérito a ser pago na execução; Maceió, 15 de abril de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 16/04/2019 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0099581-76.2008.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de Sentença Autor:Camila Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DECISÃO Tendo em vista a manifestação da credora, fls. 276/277, comprove o executado, em dez dias, a existência de depósito a ser compensado, assim como a atual situação do débito pretérito a ser pago na execução; Maceió, 15 de abril de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 06/05/2019 |
| 28/03/2019 |
Conclusos
|
| 27/02/2019 |
Conclusos
|
| 26/02/2019 |
Conclusos
|
| 26/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70047080-6 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2019 11:16 |
| 22/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0062/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2291 |
| 21/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0062/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista à exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 271/272, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2019. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 21/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista à exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 271/272, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 21 de fevereiro de 2019. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição |
| 18/02/2019 |
Conclusos
|
| 15/02/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70038188-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/02/2019 11:38 |
| 13/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0048/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2284 |
| 12/02/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0048/2019 Teor do ato: DESPACHO Vista ao executado, para manifestação acerca do pedido de compensação, de fls. 264, em 5 dias. Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2019. Olívia Medeiros Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 12/02/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Vista ao executado, para manifestação acerca do pedido de compensação, de fls. 264, em 5 dias. Maceió(AL), 11 de fevereiro de 2019. Olívia Medeiros Juíza de Direito Vencimento: 19/02/2019 |
| 05/02/2019 |
Juntada de Documento
|
| 01/02/2019 |
Ato Publicado
Relação :0033/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2276 |
| 01/02/2019 |
Conclusos
|
| 31/01/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.70021793-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2019 16:31 |
| 31/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0033/2019 Teor do ato: Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Camila Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Camila Malta Bezerra, contra o genitor, o Sr. Antônio Freire Bezerra, na qual o réu foi intimado e apresentou justificativa que não foi entendida como pertinente, ficando determinado que devedor pagasse a quantia de R$ 6.076,58 (seis mil e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), somadas às que vencessem no curso da execução, requerendo o executado o depósito da referida quantia, comprovando o pagamento do débito constante no despacho de fls. 207/208, bem como os meses de setembro, outubro e novembro de 2018, requerendo a extinção do feito; A exequente foi intimada a se manifestar acerca do requerido, sustentando que ainda havia uma dívida pendente, no valor de R$ 2.875,58 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) relativa aos meses de outubro e novembro de 2018, requerendo a intimação do devedor; Foi determinada a intimação do executado e a expedição de alvará liberatório da quantia depositada, havendo este, fls. 230/234, alegado este que caberia ao caso a aplicação do art. 13, §2º da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos), segundo a qual os alimentos retroagiriam à data da citação; Segundo o exequente, este teve sua verba alimentar reduzida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos tombada sob o nº 0732046- 74.2017.8.02.0001, tramitada nesta Vara, onde restou determinado o pagamento de 2 salários mínimos até a conclusão da faculdade de odontologia sem perda de semestres, ficando exonerado do restante das obrigações, e assim sendo, esta fixação retroagiria à data de 23/02/2018, quando restou a Exonerada citada acerca da ação de exoneração, pelo que deveriam ser recalculados todos os valores da pensão alimentícia, requerendo ainda a liberação da parte excedente do depósito recursal de fl. 2015, sob pena de enriquecimento ilícito da Exequente, devendo ser liberado, via alvará judicial, o valor de R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos) em favor do executado; Verifico, contudo, que a manifestação do executado ocorreu após o prazo para sua defesa na execução, sendo que naquela oportunidade, fls. 209, não só pagou o valor da execução como requereu sua extinção, nada alegando relativamente à aplicação da redução do valor mensal da pensão; Desse modo, o requerimento de fls. 230 ss não pode funcionar como defesa na execução, o que já ocorreu às fls. 209, podendo operar efeitos a partir da sua propositura, pelo que determino nova intimação da exequente, para que se manifeste acerca do requerido no prazo de dez dias, podendo eventualmente valor depositado a mais servir como compensação de mensalidades vincendas, após manifestação conclusiva acerca do ora requerido; Mantenho assim a expedição do alvará, desde que a execução atendeu aos requisitos legais, com a ressalva supra; Intimem-se. Maceió, 29 de janeiro de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 29/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0099581-76.2008.8.02.0001/02 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Camila Malta Bezerra Réu: Antonio Freire Bezerra DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por Camila Malta Bezerra, contra o genitor, o Sr. Antônio Freire Bezerra, na qual o réu foi intimado e apresentou justificativa que não foi entendida como pertinente, ficando determinado que devedor pagasse a quantia de R$ 6.076,58 (seis mil e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), somadas às que vencessem no curso da execução, requerendo o executado o depósito da referida quantia, comprovando o pagamento do débito constante no despacho de fls. 207/208, bem como os meses de setembro, outubro e novembro de 2018, requerendo a extinção do feito; A exequente foi intimada a se manifestar acerca do requerido, sustentando que ainda havia uma dívida pendente, no valor de R$ 2.875,58 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) relativa aos meses de outubro e novembro de 2018, requerendo a intimação do devedor; Foi determinada a intimação do executado e a expedição de alvará liberatório da quantia depositada, havendo este, fls. 230/234, alegado este que caberia ao caso a aplicação do art. 13, §2º da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos), segundo a qual os alimentos retroagiriam à data da citação; Segundo o exequente, este teve sua verba alimentar reduzida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos tombada sob o nº 0732046- 74.2017.8.02.0001, tramitada nesta Vara, onde restou determinado o pagamento de 2 salários mínimos até a conclusão da faculdade de odontologia sem perda de semestres, ficando exonerado do restante das obrigações, e assim sendo, esta fixação retroagiria à data de 23/02/2018, quando restou a Exonerada citada acerca da ação de exoneração, pelo que deveriam ser recalculados todos os valores da pensão alimentícia, requerendo ainda a liberação da parte excedente do depósito recursal de fl. 2015, sob pena de enriquecimento ilícito da Exequente, devendo ser liberado, via alvará judicial, o valor de R$ 3.089,03 (três mil e oitenta e nove reais e três centavos) em favor do executado; Verifico, contudo, que a manifestação do executado ocorreu após o prazo para sua defesa na execução, sendo que naquela oportunidade, fls. 209, não só pagou o valor da execução como requereu sua extinção, nada alegando relativamente à aplicação da redução do valor mensal da pensão; Desse modo, o requerimento de fls. 230 ss não pode funcionar como defesa na execução, o que já ocorreu às fls. 209, podendo operar efeitos a partir da sua propositura, pelo que determino nova intimação da exequente, para que se manifeste acerca do requerido no prazo de dez dias, podendo eventualmente valor depositado a mais servir como compensação de mensalidades vincendas, após manifestação conclusiva acerca do ora requerido; Mantenho assim a expedição do alvará, desde que a execução atendeu aos requisitos legais, com a ressalva supra; Intimem-se. Maceió, 29 de janeiro de 2019 Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 19/02/2019 |
| 28/01/2019 |
Alvará Expedido
Alvará para liberação de valores |
| 25/01/2019 |
Conclusos
|
| 24/01/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70015405-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/01/2019 16:39 |
| 11/01/2019 |
Ato Publicado
Relação :0010/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2261 |
| 10/01/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0010/2019 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista ao executado para se manifestar acerca da petição de fls. 220 e seguintes, no prazo de 05 dias. 2. Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor depositado às fls. 215. Maceió(AL), 10 de janeiro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 10/01/2019 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista ao executado para se manifestar acerca da petição de fls. 220 e seguintes, no prazo de 05 dias. 2. Expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do valor depositado às fls. 215. Maceió(AL), 10 de janeiro de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 07/12/2018 |
Conclusos
|
| 06/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70260973-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2018 16:35 |
| 06/12/2018 |
Ato Publicado
Relação :0315/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2238 |
| 05/12/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0315/2018 Teor do ato: DECISÃO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial de fls. 214/215, determino, por ora, a revogação da ordem de prisão. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 209 e seguintes, no prazo de 05 dias. Maceió, 05 de dezembro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 05/12/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Contramandado de Prisão - Alimentos - BNMP |
| 05/12/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Considerando o comprovante de depósito judicial de fls. 214/215, determino, por ora, a revogação da ordem de prisão. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 209 e seguintes, no prazo de 05 dias. Maceió, 05 de dezembro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 05/12/2018 |
Conclusos
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| 05/12/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70259559-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2018 13:07 |
| 04/12/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/096492-6 Situação: Cancelado em 05/12/2018 Local: Oficial de justiça - |
| 23/11/2018 |
Decisão Proferida
D E C I D O : 4. A obrigação alimentar ora descumprida pelo devedor decorreu de decisão legitimada perante este juízo, onde foram examinadas as dificuldades e interesses das partes, assim como a possibilidade do alimentante cumprir o determinado. Ressaltando-se que mesmo findo o processo de exoneração, o executado não compareceu em Juízo para demonstrar o adimplemento do débito. 5. Diante, portanto, da manifesta resistência do devedor em cumprir a sua obrigação alimentar em relação a sua filha, ora credora, defiro o requerimento da parte exequente, e, acolhendo o parecer favorável do Ministério Público, decreto a sua prisão civil com fundamento no art 528 do CPC, pelo prazo de um mês, devendo ser este recolhido a instituição prisional à disposição deste Juízo. 6. Determino que conste do mandado que o pagamento da dívida, correspondente as últimas parcelas mensais vencidas e não pagas, no importe de R$ 6.076,58 (seis mil e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), somadas as que venceram no curso da presente execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, poderá determinar a revogação do mandado de prisão. 7. Remeta-se cópia do mandado de prisão à Polícia Civil do Estado de Alagoas - Central de Mandado de Prisão - CEMP/DEINFRO, em atenção ao delegado Geral da Polícia Civil e a diretora da DEINFO, através do email da central, conforme ofício-circular n.º18/2009 da Corregedoria Geral da Justiça, para que conste no sistema de busca e prisão do réu. 8. Cumpra-se. Intime-se. Maceió, 23 de novembro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 08/11/2018 |
Conclusos
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| 31/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.80068671-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 31/10/2018 19:18 |
| 27/10/2018 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal |
| 16/10/2018 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 16/10/2018 |
Certidão
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal |
| 15/10/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista ao Ministério Público. Maceió(AL), 15 de outubro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 03/10/2018 |
Conclusos
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| 03/10/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70212194-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2018 10:24 |
| 01/10/2018 |
Ato Publicado
Relação :0240/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2195 |
| 28/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0240/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista à exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 130 e seguintes, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 28 de setembro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 28/09/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista à exequente para se manifestar acerca da petição de fls. 130 e seguintes, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 28 de setembro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito em Substituição |
| 27/09/2018 |
Juntada de Documento
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| 25/09/2018 |
Alvará Expedido
Levantamento de Valor de Depósito Judicial |
| 24/09/2018 |
Conclusos
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| 24/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70204633-4 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2018 15:11 |
| 18/09/2018 |
Ato Publicado
Relação :0224/2018 Data da Publicação: 19/09/2018 Número do Diário: 2186 |
| 17/09/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0224/2018 Teor do ato: DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor da requerente para liberação do valor depositado às fls. 119. 2. Intime-se o executado, através de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor de R$ 6.076,58 (seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), relativo à prestação alimentícia, gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, do CPC. Maceió, 17 de setembro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 17/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor da requerente para liberação do valor depositado às fls. 119. 2. Intime-se o executado, através de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor de R$ 6.076,58 (seis mil, setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), relativo à prestação alimentícia, gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, do CPC. Maceió, 17 de setembro de 2018. Olívia Medeiros Juíza de Direito |
| 12/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70195173-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2018 11:25 |
| 04/09/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70190024-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/09/2018 13:03 |
| 03/09/2018 |
Conclusos
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| 03/09/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃO 1. Examinando os autos, verifico que, conforme consta da certidão de fls. 16, decorreu o prazo de 03 dias sem que o executado, pessoalmente intimado, houvesse comprovado nos autos o pagamento do débito devido ou justificado a impossibilidade de fazê-lo. 2. ANTE O EXPOSTO, atendendo ao requerido pela exequente, considerando que se trata do cumprimento de sentença homologatória de acordo de alimentos, decreto, com fundamento no art. 528, §1º, do CPC, a prisão do devedor, pelo prazo de trinta dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. 3. O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Pagas, entretanto, as prestações devidas, e achando-se este fato devidamente comprovado em juízo, poderá ser suspenso o cumprimento da ordem de prisão. 4. Determino que conste do mandado que o pagamento da dívida no importe de R$ 10.672,90 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e noventa centavos), correspondente às prestações dos meses de janeiro a julho do corrente ano, somada às que vencerem no curso deste processo, nos termos do art. 528, §6º e 7º a Súmula 309 do STJ, poderá determinar a revogação do mandado de prisão. 5. Remeta-se cópia do mandado de prisão à Polícia Civil do Estado de Alagoas - Central de Mandado de Prisão /CEMP/DEINFRO, em atenção ao delegado Geral da Polícia Civil e a diretora da DEINFO, através do email da central, conforme ofício-circular n.º18/2009 da Corregedoria Geral da Justiça, para que conste no sistema de busca e prisão do réu. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Maceió, 03 de setembro de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 14/08/2018 |
Visto em correição
DESPACHO VISTO EM CORREIÇÃO |
| 14/08/2018 |
Conclusos
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| 09/08/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70166759-9 Tipo da Petição: Petição Data: 09/08/2018 10:10 |
| 07/08/2018 |
Ato Publicado
Relação :0174/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2158 |
| 06/08/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0174/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Vista à parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 96, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 03 de agosto de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 06/08/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Vista à parte autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 96, requerendo o que tiver interesse, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 03 de agosto de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 17/07/2018 |
Conclusos
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| 17/07/2018 |
Certidão
Genérico |
| 21/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0133/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2130 |
| 20/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0133/2018 Teor do ato: REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - DESPACHO: 1. Intime-se o executado, através de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor de R$ 5.298,87 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), relativo aos gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, do CPC. Maceió(AL), 19 de junho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL), Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 20/06/2018 |
Encaminhado para Publicação
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - DESPACHO: 1. Intime-se o executado, através de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor de R$ 5.298,87 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), relativo aos gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, do CPC. Maceió(AL), 19 de junho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 20/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0130/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2129 |
| 19/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0130/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se o executado, através de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor de R$ 5.298,87 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), relativo aos gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, do CPC. Maceió(AL), 19 de junho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL), Diego Malta Brandão (OAB 11688/AL) |
| 19/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intime-se o executado, através de seu patrono, para que comprove o pagamento do valor de R$ 5.298,87 (cinco mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), relativo aos gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, no prazo de 03 (três) dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial, nos termos do artigo 528, do CPC. Maceió(AL), 19 de junho de 2018. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 02/07/2018 |
| 13/06/2018 |
Conclusos
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| 12/06/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.18.70118405-9 Tipo da Petição: Petição Data: 12/06/2018 18:24 |
| 11/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0116/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2122 |
| 08/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0116/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 81, informando quanto ao adimplemento débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 07 de junho de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 08/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 81, informando quanto ao adimplemento débito e requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Maceió(AL), 07 de junho de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 30/05/2018 |
Conclusos
|
| 30/05/2018 |
Certidão
Genérico |
| 15/05/2018 |
Juntada de Mandado
|
| 15/05/2018 |
Mandado devolvido cumprido
.CM - Ato positivo |
| 23/04/2018 |
Mandado Recebido na Central de Mandados
Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados. |
| 22/04/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2018/033369-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/05/2018 Local: Oficial de justiça - Filipe Oliveira de Menezes |
| 20/04/2018 |
Ato ordinatório praticado
Ato Ordinatório - Genérico |
| 16/04/2018 |
Ato Publicado
Relação :0076/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2085 |
| 13/04/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0076/2018 Teor do ato: DESPACHO 1. Defiro a emenda. 2. Defiro a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC c/c a Lei 1060/50.3. Recebo o presente cumprimento de sentença de alimentos, com base no art. 528 do CPC.4. Para tanto, intime-se o executado, nos termos do artigo 528, caput, do CPC, para que comprove o pagamento do valor de R$ 8.365,04 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), relativo aos meses de fevereiro e março do corrente ano, bem como aos gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, devendo-se somar a prestação alimentícia do mês de abril, no prazo de três dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial.Maceió(AL), 13 de abril de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 13/04/2018 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO 1. Defiro a emenda. 2. Defiro a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC c/c a Lei 1060/50.3. Recebo o presente cumprimento de sentença de alimentos, com base no art. 528 do CPC.4. Para tanto, intime-se o executado, nos termos do artigo 528, caput, do CPC, para que comprove o pagamento do valor de R$ 8.365,04 (oito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), relativo aos meses de fevereiro e março do corrente ano, bem como aos gastos com plano de saúde e material de estudos odontológicos cursado na UFAL pela exequente, devendo-se somar a prestação alimentícia do mês de abril, no prazo de três dias, ou justifique suficientemente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão civil e protestado o pronunciamento judicial.Maceió(AL), 13 de abril de 2018.Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito |
| 05/04/2018 |
Conclusos
|
| 03/04/2018 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.18.70062053-0 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 03/04/2018 15:35 |
| 09/03/2018 |
Ato Publicado
Relação :0051/2018 Data da Publicação: 12/03/2018 Número do Diário: 2061 |
| 08/03/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0051/2018 Teor do ato: DECISÃOIntime-se a parte autora a promover a emenda da inicial, com a propositura de cumprimentos de sentença diversos, em relação ao débito atual (últimos três meses) e débito pretérito.Nada sendo requerido em 15 dias, o feito será recebido como cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC. Maceió, 07 de março de 2018.Olívia Medeiros Juíza de Direito Advogados(s): Eraldo Malta Brandão Neto (OAB 9143/AL) |
| 08/03/2018 |
Decisão Proferida
DECISÃOIntime-se a parte autora a promover a emenda da inicial, com a propositura de cumprimentos de sentença diversos, em relação ao débito atual (últimos três meses) e débito pretérito.Nada sendo requerido em 15 dias, o feito será recebido como cumprimento de sentença, nos termos do art. 528 do CPC. Maceió, 07 de março de 2018.Olívia Medeiros Juíza de Direito Vencimento: 03/04/2018 |
| 22/02/2018 |
Conclusos
|
| 21/02/2018 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0099581-76.2008.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2018 |
Emenda a Inicial |
| 12/06/2018 |
Petição |
| 09/08/2018 |
Petição |
| 04/09/2018 |
Petição |
| 12/09/2018 |
Petição |
| 24/09/2018 |
Petição |
| 03/10/2018 |
Petição |
| 31/10/2018 |
Manifestação do Promotor |
| 05/12/2018 |
Petição |
| 06/12/2018 |
Petição |
| 24/01/2019 |
Manifestação do Réu |
| 31/01/2019 |
Petição |
| 15/02/2019 |
Petição |
| 26/02/2019 |
Petição |
| 07/05/2019 |
Petição |
| 18/06/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/05/2019 | Embargos de Declaração Cível - 00007 |
| 10/12/2019 | Cumprimento de sentença - 00008 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |