| Embargante |
Antonio Freire Bezerra
Advogado: André Alves Pinto de Farias Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 02/07/2019 |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado |
| 20/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80058420-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/07/2019 19:47 |
| 20/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
Situação do Provimento: 2 - Não Provido. Data do provimento: 02/07/2019 |
| 02/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/09/2019 |
Transitado em Julgado
Certidão Trânsito em Julgado |
| 20/07/2019 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.19.80058420-0 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 20/07/2019 19:47 |
| 20/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 09/07/2019 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
|
| 09/07/2019 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 03/07/2019 |
Ato Publicado
Relação :0174/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2375 |
| 02/07/2019 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0174/2019 Teor do ato: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Antonio Freire Bezerra ingressou com embargos de declaração alegando a existência de contradição na sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, por haver sido deferida às partes a Justiça Gratuita; Considerando, contudo, que as verbas de honorários não se confundem com as custas processuais, não há contradição a registrar, até porque a Súmula 450 do STF, em sua discussão, já pacificou a questão, atualizada pelo RE. 249.003 ED (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016); ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos, uma vez que não se acham insertos em nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC; P. R. I. Maceió, 02 de julho de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Advogados(s): André Alves Pinto de Farias Costa (OAB 8606/AL) |
| 02/07/2019 |
Julgado improcedente o pedido
S E N T E N Ç A Vistos, etc. Antonio Freire Bezerra ingressou com embargos de declaração alegando a existência de contradição na sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, por haver sido deferida às partes a Justiça Gratuita; Considerando, contudo, que as verbas de honorários não se confundem com as custas processuais, não há contradição a registrar, até porque a Súmula 450 do STF, em sua discussão, já pacificou a questão, atualizada pelo RE. 249.003 ED (RE 249.003 ED, rel. min. Edson Fachin, voto do min. Roberto Barroso, P, j. 9-12-2015, DJE 93 de 10-5-2016); ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos, uma vez que não se acham insertos em nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC; P. R. I. Maceió, 02 de julho de 2019. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito Vencimento: 23/07/2019 |
| 02/07/2019 |
Conclusos
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| 27/05/2019 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.19.70115841-5 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 27/05/2019 14:44 |
| 24/05/2019 |
Conclusos
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| 22/05/2019 |
Recurso Interposto
Processo principal: 0099581-76.2008.8.02.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2019 |
Contrarrazões |
| 20/07/2019 |
Manifestação do Promotor |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |