0704592-80.2021.8.02.0001 Suspenso
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Assunto
Impostos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Presidência
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704592-80.2021.8.02.0001 (Principal) Foro de Maceió 1º Juízado Especial da Fazenda Pública da Capital Geraldo Tenório Silveira Junior -

Partes do Processo

Apte/Apdo:  Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda
Advogada:  Julia Leite Alencar de Oliveira  
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Movimentações

Data Movimento
27/07/2025 Certidão Emitida
16/07/2025 Intimação / Citação à PGE
15/07/2025 Ato Publicado
11/07/2025 Publicado
'Disponibilizado em 10/07/2025 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3817'
10/07/2025 Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
'1266-Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.'
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/12/2023 Embargos de Declaração Cível - 50000

Petições diversas

Data Tipo
29/12/2021 Contrarrazões
08/12/2023 Petição
25/11/2024 Recurso Especial Cível
25/11/2024 Recurso Extraordinário Cível
22/04/2025 Contrarrazões
22/04/2025 Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Juiz Conv. Hélio Pinheiro Pinto 
2º Julgador Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento 
3º Julgador Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
23/11/2023 Julgado Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação Cível nº 0704592-80.2021.8.02.0001, em que figuram, como partes apelantes e apeladas, Superintendente Especial da Receita Estadual e Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda., ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER de ambos os Recursos de Apelação Cível; e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do contribuinte e DAR PROVIMENTO ao apelo estatal, reformando a sentença para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.