| Impetrante |
Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda
Advogado: Júlia Leite Alencar de Oliveira |
| Impetrado | Superintendente Especial da Receita Estadual |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 21/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70255226-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 21/10/2021 15:20 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0217/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2914 |
| 13/12/2021 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 21/10/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70255226-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 21/10/2021 15:20 |
| 19/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/10/2021 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0217/2021 Data da Publicação: 30/09/2021 Número do Diário: 2914 |
| 28/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Despacho fls. 201/202: (...) Todavia, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2.º, do CPC, primeiramente, abra-se vista dos autos a parte impetrante, por 15 dias úteis, para, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido este prazo, remetam-se os autos a Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. (...) Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 27/09/2021 |
Encaminhado para Publicação
Despacho fls. 201/202: (...) Todavia, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2.º, do CPC, primeiramente, abra-se vista dos autos a parte impetrante, por 15 dias úteis, para, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido este prazo, remetam-se os autos a Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. (...) |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80081624-3 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 22/09/2021 18:50 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80081618-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 22/09/2021 18:45 |
| 13/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 02/09/2021 |
Ato Publicado
Relação :0189/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2899 |
| 02/09/2021 |
Juntada de Documento
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| 02/09/2021 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 02/09/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 01/09/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0189/2021 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante. Conforme disposições do art. 1.010, § 3.º, do CPC, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo tribunal. Art. 1.010. [] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ante o exposto, considerando o previsto no art. 1.010, § 1.º e 3.º, do CPC, determino a intimação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE) para, querendo, responderem a apelação interposta no prazo de 15 dias úteis (que deve ser contado em dobro para a PGE nos termos do art. 183 do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Todavia, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2.º, do CPC, primeiramente, abra-se vista dos autos a parte impetrante, por 15 dias úteis, para, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido este prazo, remetam-se os autos a Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 01/09/2021 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante. Conforme disposições do art. 1.010, § 3.º, do CPC, o juízo de admissibilidade é feito apenas pelo tribunal. Art. 1.010. [] § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Ante o exposto, considerando o previsto no art. 1.010, § 1.º e 3.º, do CPC, determino a intimação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE) para, querendo, responderem a apelação interposta no prazo de 15 dias úteis (que deve ser contado em dobro para a PGE nos termos do art. 183 do CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Todavia, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2.º, do CPC, primeiramente, abra-se vista dos autos a parte impetrante, por 15 dias úteis, para, querendo, apresente contrarrazões. Decorrido este prazo, remetam-se os autos a Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 31 de agosto de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito |
| 30/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 30/08/2021 |
Conclusos
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| 29/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 26/08/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70206470-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 26/08/2021 15:58 |
| 21/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 21/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2021 |
Juntada de Documento
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| 18/08/2021 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 18/08/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 05/08/2021 |
Ato Publicado
Relação :0157/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 2880 |
| 04/08/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0157/2021 Teor do ato: III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, concedo em parte a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: (1) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS (diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015), relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Alagoas, em relação à parte impetrante, referentes aos meses de competência de janeiro de 2021 e seguintes, enquanto não houver (a) edição de lei complementar nacional disciplinando-o, e (b) lei estadual instituindo-o em conformidade com essa lei complementar geral, além de serem observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal; e (2) determinar que a autoridade coatora , abstenha-se de imputar a parte impetrante qualquer cobrança, sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Sem custas processuais em face da isenção legal dos entes públicos (art. 26, 'a', e art. 44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007). Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), de forma que não havendo interposição de apelação no prazo legal, os autos devem ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Maceió,03 de agosto de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 04/08/2021 |
Concedida em parte a Segurança
III. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, concedo em parte a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para: (1) reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS (diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015), relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Alagoas, em relação à parte impetrante, referentes aos meses de competência de janeiro de 2021 e seguintes, enquanto não houver (a) edição de lei complementar nacional disciplinando-o, e (b) lei estadual instituindo-o em conformidade com essa lei complementar geral, além de serem observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade de exercício e nonagesimal; e (2) determinar que a autoridade coatora , abstenha-se de imputar a parte impetrante qualquer cobrança, sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Sem custas processuais em face da isenção legal dos entes públicos (art. 26, 'a', e art. 44, I, da Resolução TJAL nº 19/2007). Sem honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), de forma que não havendo interposição de apelação no prazo legal, os autos devem ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Maceió,03 de agosto de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Vencimento: 26/08/2021 |
| 26/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 26/07/2021 |
Juntada de Documento
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| 11/06/2021 |
Juntada de Documento
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| 07/06/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80051493-0 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 07/06/2021 07:16 |
| 06/06/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 27/05/2021 |
Conclusos
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| 27/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 27/05/2021 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 27/05/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 19/05/2021 |
Ato Publicado
Relação :0092/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 2826 |
| 18/05/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2021 Teor do ato: D E S P A C H O Trata-se de decisão monocrática proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no pedido de suspensão de liminar nº 0802434-63.2021.8.02.0001, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 85-96 dos presentes autos, que havia deferido o pedido de liminar formulado, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL ICMS referentes aos meses de competência de janeiro de 2021 e seguintes, que tenham como contribuinte a impetrante. Ciente da suspensão determinada, prossiga-se o feito com seus ulteriores termos, seguindo-se a sequência de atos fixada no dispositivo da antedita decisão de fls. 85-96. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de maio de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 18/05/2021 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Trata-se de decisão monocrática proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas no pedido de suspensão de liminar nº 0802434-63.2021.8.02.0001, determinando a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 85-96 dos presentes autos, que havia deferido o pedido de liminar formulado, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao DIFAL ICMS referentes aos meses de competência de janeiro de 2021 e seguintes, que tenham como contribuinte a impetrante. Ciente da suspensão determinada, prossiga-se o feito com seus ulteriores termos, seguindo-se a sequência de atos fixada no dispositivo da antedita decisão de fls. 85-96. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 17 de maio de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Vencimento: 25/05/2021 |
| 14/05/2021 |
Conclusos
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| 14/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 14/05/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 20/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 16/04/2021 |
Conclusos
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| 15/04/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80032180-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 15/04/2021 16:21 |
| 15/04/2021 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 15/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 08/04/2021 |
Juntada de Documento
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| 04/04/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 30/03/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.21.80027229-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/03/2021 12:30 |
| 24/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0054/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2789 |
| 24/03/2021 |
Juntada de Documento
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| 24/03/2021 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 24/03/2021 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 23/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0054/2021 Teor do ato: 3. Dispositivo Ante o exposto: (A) determino que a autoridade apontada como coatora passe a ser o Superintendente Especial da Receita Estadual, devendo a Secretaria proceder com a respectiva alteração no polo passivo da demanda nos dados do SAJ; e (B) defiro o pedido de liminar formulado na inicial para: (B.1) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS relativos aos meses de competência de janeiro de 2021 e seguintes, que tenha como contribuinte a impetrante, até decisão ulterior; bem como (B.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de até 5 dias úteis, abstenha-se de imputar a impetrante qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS ora suspenso, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 dias úteis para cada (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Decorridos os prazos acima consignados, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias úteis (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió , 17 de março de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 19/03/2021 |
Concedida a Medida Liminar
3. Dispositivo Ante o exposto: (A) determino que a autoridade apontada como coatora passe a ser o Superintendente Especial da Receita Estadual, devendo a Secretaria proceder com a respectiva alteração no polo passivo da demanda nos dados do SAJ; e (B) defiro o pedido de liminar formulado na inicial para: (B.1) suspender a exigibilidade dos créditos tributários de DIFAL ICMS relativos aos meses de competência de janeiro de 2021 e seguintes, que tenha como contribuinte a impetrante, até decisão ulterior; bem como (B.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de até 5 dias úteis, abstenha-se de imputar a impetrante qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL ICMS ora suspenso, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de descumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que achar necessárias no prazo de 10 dias úteis para cada (art. 7.º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009). Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (PGE), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009). Decorridos os prazos acima consignados, abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 dias úteis (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió , 17 de março de 2021. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito |
| 15/03/2021 |
Conclusos
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| 12/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70058752-8 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 12/03/2021 16:06 |
| 10/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0046/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 2780 |
| 09/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0046/2021 Teor do ato: D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., em face de ato tido por ilegal do SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS, tendo por objeto: 1. (liminar) suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso IV), bem como deixar a Impetrada de exigir da Impetrante o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), se abstendo da adoção de quaisquer medidas constritivas para a cobrança do crédito, v.g., a inscrição em dívida ativa, protestos, apreensão das mercadorias em trânsito e a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; 2. (principal) afastar a cobrança do DIFAL pelo Estado de Alagoas, reconhecendo, via de consequência, a inconstitucionalidade dos Convênios Confaz nº 93 e 152/2015, da Lei 5077/1989, artigo 5º, inciso II, alterada pela Lei 7.734/2015, bem como o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 35.245/91, alterado pelo Decreto nº 46.723/2015 desde a suas publicações, por ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea a e 155, § 2º, inciso XII, alíneas a, d e i da Constituição Federal, tendo em vista a inexistência de Lei Complementar para regulamentar o DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/15; e 3. (principal) seja a Impetrante restituída, com a possibilidade de compensar o crédito indevidamente recolhido, inclusive nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, pelo mesmo critério aplicado pelo Fisco Federal aos seus débitos, como medida de equidade ou por meio de precatório a contar da citação. Analisando os documentos que instruem a inicial, percebi que não constam dos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte impetrante, no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento das custas processuais, devendo acostar aos autos o cálculo e o comprovante de pagamento. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de março de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 09/03/2021 |
Despacho de Mero Expediente
D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SOLUMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., em face de ato tido por ilegal do SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS, tendo por objeto: 1. (liminar) suspender a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inciso IV), bem como deixar a Impetrada de exigir da Impetrante o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), se abstendo da adoção de quaisquer medidas constritivas para a cobrança do crédito, v.g., a inscrição em dívida ativa, protestos, apreensão das mercadorias em trânsito e a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; 2. (principal) afastar a cobrança do DIFAL pelo Estado de Alagoas, reconhecendo, via de consequência, a inconstitucionalidade dos Convênios Confaz nº 93 e 152/2015, da Lei 5077/1989, artigo 5º, inciso II, alterada pela Lei 7.734/2015, bem como o artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 35.245/91, alterado pelo Decreto nº 46.723/2015 desde a suas publicações, por ofensa aos artigos 146, inciso III, alínea a e 155, § 2º, inciso XII, alíneas a, d e i da Constituição Federal, tendo em vista a inexistência de Lei Complementar para regulamentar o DIFAL, instituído pela Emenda Constitucional nº 87/15; e 3. (principal) seja a Impetrante restituída, com a possibilidade de compensar o crédito indevidamente recolhido, inclusive nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de correção monetária e juros legais, pelo mesmo critério aplicado pelo Fisco Federal aos seus débitos, como medida de equidade ou por meio de precatório a contar da citação. Analisando os documentos que instruem a inicial, percebi que não constam dos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, determino que a parte impetrante, no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento das custas processuais, devendo acostar aos autos o cálculo e o comprovante de pagamento. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de março de 2021. Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso Juíza de Direito Vencimento: 30/03/2021 |
| 09/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0381/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2778 |
| 09/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0381/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 2778 |
| 05/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0381/2021 Teor do ato: DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a matéria discutida não se encontra na competência deste juízo da 19ª Vara Cível da Capital, privativo de execuções fiscais em que interessada a Fazenda Pública Estadual, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária de Alagoas. Assim, declino da competência para processar e julgar a ação e determino a remessa dos autos, via distribuição, a quaisquer das varas competentes, a saber, 16ª, 17ª ou 18ª Varas Cíveis da Fazenda Pública Estadual, com a devida baixa. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2021 Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 05/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0381/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço REMESSA destes autos à Distribuição. Maceió, 05 de março de 2021 Advogados(s): Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB 266677/SP) |
| 05/03/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.21.70051302-8 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 05/03/2021 17:01 |
| 05/03/2021 |
Conclusos
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| 05/03/2021 |
Redistribuição por Sorteio
Em cumprimento a r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal. |
| 05/03/2021 |
Processo Encaminhado para Redistribuição (Foro/Vara/CJUS)
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| 05/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço REMESSA destes autos à Distribuição. Maceió, 05 de março de 2021 |
| 04/03/2021 |
Declarada incompetência
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a matéria discutida não se encontra na competência deste juízo da 19ª Vara Cível da Capital, privativo de execuções fiscais em que interessada a Fazenda Pública Estadual, conforme dispõe o Código de Organização Judiciária de Alagoas. Assim, declino da competência para processar e julgar a ação e determino a remessa dos autos, via distribuição, a quaisquer das varas competentes, a saber, 16ª, 17ª ou 18ª Varas Cíveis da Fazenda Pública Estadual, com a devida baixa. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió(AL), 04 de março de 2021 Ivan Vasconcelos Brito Junior Juiz de Direito |
| 28/02/2021 |
Conclusos
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| 28/02/2021 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/03/2021 |
Emenda a Inicial |
| 12/03/2021 |
Comprovação de Pagamento |
| 30/03/2021 |
Contestação |
| 15/04/2021 |
Manifestação do Promotor |
| 07/06/2021 |
Manifestação do procurador do Estado |
| 26/08/2021 |
Recurso de Apelação |
| 22/09/2021 |
Recurso de Apelação |
| 22/09/2021 |
Contrarrazões |
| 21/10/2021 |
Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |