| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715691-13.2022.8.02.0001 (Principal) | Foro de Maceió | 1º Juízado Especial da Fazenda Pública da Capital | - | - |
| Recorrente: | Estado de Alagoas |
| Recorrido: |
José Edeilto Gomes dos Santos
Advogado:  Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2025 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'Faço remessa dos presentes autos à Origem.' |
| 23/04/2025 |
Baixa Definitiva
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| 23/04/2025 |
Certidão Emitida
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| 24/12/2024 |
Certidão Emitida
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| 13/12/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIFICO que houve disponibilização, no dia 13 de dezembro de 2024, da decisão retro, no Diário Oficial do Poder Judiciário sendo considerado publicado no dia 16 de dezembro de 2024, em conformidade com o artigo Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 13 de dezembro de 2024 Leandro Azevedo Barbosa' |
| 23/04/2025 |
Certidão de Envio ao 1º Grau
'Faço remessa dos presentes autos à Origem.' |
| 23/04/2025 |
Baixa Definitiva
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| 23/04/2025 |
Certidão Emitida
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| 24/12/2024 |
Certidão Emitida
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| 13/12/2024 |
Certidão Emitida
'CERTIFICO que houve disponibilização, no dia 13 de dezembro de 2024, da decisão retro, no Diário Oficial do Poder Judiciário sendo considerado publicado no dia 16 de dezembro de 2024, em conformidade com o artigo Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé. Maceió, 13 de dezembro de 2024 Leandro Azevedo Barbosa' |
| 13/12/2024 |
Intimação / Citação à PGE
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| 13/12/2024 |
Publicado
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| 11/12/2024 |
Recurso Extraordinário não admitido
'Decisão Inicialmente, convém salientar que o Recurso Extraordinário somente é cabível nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inciso III, alíneas a, b, c e d da Constituição Federal, e que abaixo transcrevo: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Nesse contexto, ressalte-se que a decisão proferida nas Turmas Recursais somente poderá ser reexaminada através de Embargos Declaratórios ou por meio de Recurso Extraordinário. As decisões das Turmas Recursais, portanto, constituem a última instância ordinária, nos termos do Enunciado nº 63 do FONAJE, que assim orienta: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 203, consolidou o entendimento de não ser cabível o Recurso Especial contra decisão dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Primeiramente, verifica-se que o presente recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo o recorrente dispensado do recolhimento das custas processuais. Superados esses requisitos de admissibilidade, passo ao exame dos demais pressupostos. Compulsando os autos, constato que o Estado de Alagoas interpôs o presente recurso com fulcro no art. 102, inc. III, a da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC, haja vista seu inconformismo com as decisões proferidas nos autos, afirmando especialmente que houve ofensa ao art. 37, inciso X, da CF/88 Prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal a possibilidade de interposição de Recurso Extraordinário quando houver ofensa a dispositivo constitucional. Ressalta-se, todavia, que não se trata de qualquer contrariedade e, sim, de ofensa direta à norma constitucional. Nesse toar, é o ensinamento dos professores Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha: "A contrariedade, nesse caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso extraordinário, por ofensa indireta ou reflexa. O próprio texto constitucional tem de ter sido ferido, diretamente, sem que haja lei federal de permeio. Em outras palavras, se, para demonstrar a contrariedade a dispositivo constitucional, é preciso, antes, demonstrar ofensa à norma infraconstitucional, então foi essa que se contrariou, e não aquela. (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: JusPODIVM, 2006, vol. 3)." Destarte, verifico que o recorrente fez suas alegações genéricas de violação de normas e princípios constitucionais. Outrossim, considero que a alegação do recorrente de violação a vários princípios da Constituição não pode prosperar. Explico: A parte recorrente sustentou a existência de contrariedade aos princípios constitucionais, em especial os relativos ao percentual remuneratório nas progressões funcionais dos policiais civis, bem como a segurança jurídica, alegando estar o Judiciário fazendo o trabalho de Legislativo positivo. Nessa senda, com fins de reconhecimento da repercussão geral, afirmou que, sob o enfoque jurídico, a repercussão geral existe porque supostamente a decisão impugnada aumentou vencimentos dos servidores públicos, atuando como legislador, ferindo a Constituição Federal bem como Súmulas do STF. Não satisfeito, no tocante ao aspecto econômico, social e jurídico, argumentou, em suma, que a confirmação do acórdão contribuiria para um vultuoso impacto financeiro para o Estado, acarretando prejuízos aos cofres públicos e aos interesses públicos inerentes a coletividade. Ocorre que, nada obstante os argumentos aventados, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que nos casos que envolvem matéria sujeita ao cumprimento de requisitos impostos por legislação Estadual, não cabe repercussão geral, tendo em vista que a matéria está restrita ao âmbito da interpretação da legislação infraconstitucional. No caso em tela, não há como analisar a violação da Constituição sem uma incursão profunda na legislação local, uma vez que existe legislação infraconstitucional prevendo a progressão e o pagamento referente a ela, não justificando a intervenção excepcionalíssima da Suprema Corte, conforme o próprio STF vem reiteradamente decidindo: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. A C Ó R D Ã O O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 27/8 a 3/9/2021, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). (Brasília, 8 de setembro de 2021. Ministro LUIZ FUX - PRESIDENTE (grifo nosso). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Policial Civil. Progressão. Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação local pertinente, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 30/11 a 6/12/2018, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Brasília, 7 de dezembro de 2018. Ministro Dias Toffoli Presidente (grifo nosso). Ademais, a súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, é clara ao estabelecer que "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Por fim, considero que o recorrente igualmente tenciona a reanálise dos fatos e das provas, devendo-se incidir, destarte, a Súmula 279 do STF, segundo a qual para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.. Para casos como este, o STF igualmente vem negando seguimento aos Recursos Extraordinários interpostos (vide autos nº 0709066-36.2017.8.02.0001). Diante de tais considerações, entendo que os requisitos essenciais do artigo 102, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal de 1988 não se encontram devidamente preenchidos. Posto isto, INADMITO o Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se as partes. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Presidente' |
| 09/12/2024 |
Concluso à Presidência
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| 09/12/2024 |
Alterado Relator do Processo
'Orgão Julgador Anterior: Turma Recursal Unificada Orgão Julgador Novo: Turma Recursal Unificada Relator Anterior: Juiz 3 Turma Recursal Unificada Relator Novo: Presidente da Turma Recursal Unifcada Motivo da alteração: INTERPOSIÇÃO DE RE' |
| 09/12/2024 |
Processo Redistribuído
'Antigo órgão julgador: Turma Recursal Unificada Antigo relator: Juiz 3 Turma Recursal Unificada' |
| 07/11/2024 |
Juntada de Documento
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| 10/09/2024 |
Concluso à Presidência
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| 12/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2024 |
Juntada de Documento
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| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Certidão Emitida
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 12/08/2024 |
Juntada de Documento
'Sem complemento' |
| 31/07/2024 |
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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| 31/07/2024 |
Processo Redistribuído
'Antigo órgão julgador: 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió Antigo relator: Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra' |
| 31/07/2024 |
Processo Redistribuído por Sorteio
'Motivo: Lei Estadual Nº 9.173, de 14 de Março de 2024 e Provimento de Nº 19.28 de Maio de 2024 . Órgão Julgador: 2 - Turma Recursal Unificada Relator: 11463 - Juiz 3 Turma Recursal Unificada' |
| 31/07/2024 |
Pedido de Redistribuição
'LEI Nº 9.173, DE 14 DE MARÇO DE 2024' |
| 22/11/2023 |
Juntada de Petição de
Protocolo nº WTRM.2309502096-1 Embargos de Declaração Cível |
| 22/11/2023 |
Incidente Cadastrado
Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível |
| 17/11/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que o/a 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, assim decidiu: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão.. Participaram do julgamento: Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra, Juíza Paula de Goes Brito Pontes e Juiz Mario de Medeiros Rocha Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 19 de outubro de 2023. Michael Assumpção Couto Secretário(a) do 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió |
| 06/11/2023 |
Certidão Emitida
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| 26/10/2023 |
Intimação / Citação à PGE
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| 20/10/2023 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizada, no DJE(diário da justiça eletrônico do dia 20/10/2023, edição 3410, fls. 528 e seguintes), a ata de julgamento do dia 19/10/2023, estando os presentes autos inclusos na referida, observando que o prazo recursal segue as diretrizes do Enunciado FONAJE nº 85, excetuando-se a Defensoria Pública, o MP e as Fazendas Públicas, os quais serão intimados via Portal Eletrônico. O certificado é verdade e dou fé. |
| 20/10/2023 |
Conhecido o recurso de
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLICIA CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS QUE VÊM SENDO UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO SUBSÍDIO ENTRE AS CLASSES. ART. 2º DA LEI ESTADUAL N° 7.602/2014 QUE APENAS ACRESCENTOU O § 3º À REDAÇÃO DO ART. 5º DA LEI ESTADUAL N° 6.276/2001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, IN FINE, DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
| 19/10/2023 |
Certidão Emitida
Certifico que o/a 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, assim decidiu: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão.. Participaram do julgamento: Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra, Juíza Paula de Goes Brito Pontes e Juiz Mario de Medeiros Rocha Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra. Para constar lavro a presente certidão, do que dou fé. Maceió, 19 de outubro de 2023. Michael Assumpção Couto Secretário(a) do 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió |
| 19/10/2023 |
Processo Julgado
Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. |
| 03/10/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico, Edição 3398 do dia 03/10/2023, fl. 484 e seguintes), bem como procedi a intimação da Defensoria Pública, Ministério Público e das Fazendas Públicas Municipal e Estadual pelo Portal através do Ato Ordinatório exarado nas páginas e seguintes dos autos nº 0702265-31.2022, a Pauta de Julgamento do dia 19/10/2023, estando os presentes autos inclusos na referida pauta. Bem como, para que atendam as orientações, caso pretendam apresentar sustentações orais. O certificado é verdade e dou fé. SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓ Localizada no 1º andar da Rodoviária Rodovia João Paulo II s/n - Feitosa, Maceió - AL As solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões PRESENCIAIS, desta unidade deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail: turmarecursal1@tjal.jus.br, em até 02 (dois) DIAS ÚTEIS, ANTERIORES A SESSÃO, conforme as orientações publicadas, sob pena de indeferimento. Maceió, 3 de outubro de 2023. Luiz Artur de Souza Gama Técnico Judiciário 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió |
| 21/09/2023 |
Inclusão em pauta
Data da pauta em 19/10/2023 |
| 21/09/2023 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que os presentes autos foram retirados de pauta, por determinação do relator. |
| 14/09/2023 |
Processo Transferido
Magistrado de origem: Vaga - 1 / Juiz Darlan Soares Souza Área de atuação do magistrado (origem): Ambas Magistrado de destino: Vaga - 1 / Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra Área de atuação do magistrado (destino): Ambas Motivo: Desligamento do dr Darlan |
| 09/09/2023 |
Retificação de Prazo, devido feriado
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2023 |
Certidão Emitida
Certifico, para os devidos fins, que o julgamento dos presentes autos foi adiado para a sessão de julgamento do dia 19/10/2023, às 14hs, por determinação do relator. Partes intimadas em sessão, bem como devidamente comunicadas da necessidade de novo requerimento, para os que desejarem sustentar oralmente, a exceção dos que tiveram a fase de sustentações superada |
| 24/08/2023 |
Retirado de Pauta
Processo adiado por vistas para a sessão do dia 19/10/2023. Fase de sustentação oral encerrada. |
| 01/08/2023 |
Certidão Emitida
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que foi disponibilizado no DJE (Diário da Justiça Eletrônico, Edição 3356 do dia 01/08/2023 , fl. 773 e seguintes), bem como procedi a intimação da Defensoria Pública, Ministério Público e das Fazendas Públicas Municipal e Estadual pelo Portal através do Ato Ordinatório exarado nas páginas e seguintes dos autos nº 0716112-76.2017, a Pauta de Julgamento do dia 24/08/2023, estando os presentes autos inclusos na referida pauta. Bem como, para que atendam as orientações, caso pretendam apresentar sustentações orais. O certificado é verdade e dou fé. SESSÃO DE JULGAMENTO PRESENCIAL TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO - MACEIÓ Localizada no 1º andar da Rodoviária Rodovia João Paulo II s/n - Feitosa, Maceió - AL As solicitações de inscrição para sustentação oral, nas sessões PRESENCIAIS, desta unidade deverão ser encaminhadas exclusivamente para o e-mail: turmarecursal1@tjal.jus.br, em até 48h (quarenta e oito horas), EM DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO, conforme as orientações publicadas, sob pena de indeferimento. Maceió, 1º de agosto de 2023. Luiz Artur de Souza Gama Técnico Judiciário 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió |
| 26/07/2023 |
Inclusão em pauta
Para 24/08/2023 |
| 26/07/2023 |
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento do dia 24/08/2023. |
| 16/06/2023 |
Concluso ao Relator
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| 16/06/2023 |
Processo Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió Relator: 11435 - Juiz Darlan Soares Souza |
| 16/06/2023 |
Processo Cadastrado
Distribuição |
| 15/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Foro de origem: Foro de Maceió Vara de origem: 31ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Adjunto |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/11/2023 | Embargos de Declaração Cível - 50000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra |
| 2º Julgador | Juíza Paula de Goes Brito Pontes |
| 3º Julgador | Juiz Mario de Medeiros Rocha Filho |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/10/2023 | Julgado | Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. |