| Autor |
José Edeilto Gomes dos Santos
Advogado: Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira |
| Réu | Estado de Alagoas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, em cumprimento à determinação de pág. 334, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. |
| 08/07/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 08/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2025 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 311-333 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal. P. I. Cumpra-se. Maceió , 07 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) |
| 09/07/2025 |
Ato Publicado
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/07/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
CERTIFICO que, conforme disposto no art. 384 do Provimento de nº 13/2023, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, em cumprimento à determinação de pág. 334, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. |
| 08/07/2025 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 08/07/2025 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0241/2025 Teor do ato: DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 311-333 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal. P. I. Cumpra-se. Maceió , 07 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) |
| 08/07/2025 |
Decisão Proferida
DECISÃO Tendo em vista a faculdade conferida pelo art. 307, caput, § 2º e 4º, do atual Código de Normas da CGJ/AL (Provimento n. 13/2023), para uma melhor organização - adequação sistêmica, determino que a Secretaria promova o cadastro do cumprimento definitivo de sentença em apartado, devendo ser aberto sequencial e adotadas as seguintes providências na sequência: Traslade-se para o sequencial (autos apensos) a petição e os documentos de p. 311-333 do processo principal; remeta-se o sequencial (autos apensos) concluso (fila SAJ - concluso início execução); e Arquive-se o processo principal. P. I. Cumpra-se. Maceió , 07 de julho de 2025. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito |
| 03/07/2025 |
Concluso para Despacho
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| 05/06/2025 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.25.70250504-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 05/06/2025 10:33 |
| 21/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/05/2025 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 30/04/2025 |
Transitado em Julgado
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| 23/04/2025 |
Recebido recurso eletrônico
Data do julgamento: 19/10/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por unanimidade de votos, tomou-se conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do Acórdão. Situação do provimento: Relator: Juíza Lígia Mont Alverne Jucá Seabra |
| 15/06/2023 |
Remetido recurso eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de recurso
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| 15/06/2023 |
Certidão
Anny Larrydine de Lima Nepomuceno Técnico Judiciário |
| 02/06/2023 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.23.70171814-8 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 02/06/2023 15:35 |
| 23/05/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80055292-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/05/2023 17:13 |
| 20/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/05/2023 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 09/05/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 09/05/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0164/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3298 |
| 08/05/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0164/2023 Teor do ato: Ante o exposto, reconheço a prescrição de parcela da pretensão e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a incidência do percentual de 15% na denominada Progressão Horizontal da parte autora referente à evolução entre as Classes A, B, C, D, E, F e G, com fulcro no art. 5.º, §2º da Lei Estadual nº 6.276/2001; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 37.650,66, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). Vistas à procuradoria via portal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) |
| 07/05/2023 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, reconheço a prescrição de parcela da pretensão e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a incidência do percentual de 15% na denominada Progressão Horizontal da parte autora referente à evolução entre as Classes A, B, C, D, E, F e G, com fulcro no art. 5.º, §2º da Lei Estadual nº 6.276/2001; e CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 37.650,66, acrescida de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida. Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). Vistas à procuradoria via portal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. P.I.C. Vencimento: 19/05/2023 |
| 17/01/2023 |
Conclusos
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| 17/01/2023 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.23.80005066-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 17/01/2023 09:31 |
| 05/01/2023 |
Vista ao MP - Portal Eletrônico
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| 05/01/2023 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL |
| 04/01/2023 |
Ato Publicado
Relação: 0004/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3216 |
| 03/01/2023 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0004/2023 Teor do ato: DESPACHO Considerando que as partes não solicitaram a realização de audiência de conciliação, nem se manifestaram pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de janeiro de 2023. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) |
| 03/01/2023 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Considerando que as partes não solicitaram a realização de audiência de conciliação, nem se manifestaram pela necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 02 de janeiro de 2023. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito |
| 21/09/2022 |
Conclusos
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| 21/09/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WMAC.22.70256757-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/09/2022 11:56 |
| 08/09/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3139 |
| 06/09/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0195/2022 Teor do ato: DESPACHO Haja vista a contestação do réu, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (1) pronuncie-se sobre a contestação e documentos; e (2) informe se tem prova a produzir em audiência, implicando o silêncio em desinteresse. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de setembro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) |
| 06/09/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Haja vista a contestação do réu, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (1) pronuncie-se sobre a contestação e documentos; e (2) informe se tem prova a produzir em audiência, implicando o silêncio em desinteresse. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 05 de setembro de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Vencimento: 29/09/2022 |
| 25/07/2022 |
Conclusos
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| 25/07/2022 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WMAC.22.80059112-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/07/2022 15:30 |
| 25/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/07/2022 |
Vista à PGE - Portal Eletrônico
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| 14/07/2022 |
Certidão Emitida
Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL |
| 14/07/2022 |
Carta Expedida
Carta de Citação De Ordem Fazenda Pública - Portal - Juizado Fazenda Pública |
| 07/07/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0142/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3097 |
| 06/07/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0142/2022 Teor do ato: DESPACHO Trata-se de ação ordinária que tem como objeto a condenação do Estado de Alagoas, determinando a correção imediata do percentual que vem utilizando para o cálculo do subsídio entre as classes, passando a aplicar o percentual de 15%. Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de julho de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Helder Rodrigues Alcantara de Oliveira (OAB 11728/AL) |
| 06/07/2022 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Trata-se de ação ordinária que tem como objeto a condenação do Estado de Alagoas, determinando a correção imediata do percentual que vem utilizando para o cálculo do subsídio entre as classes, passando a aplicar o percentual de 15%. Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas no mesmo. P. I. Cumpra-se. Maceió(AL), 06 de julho de 2022. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito |
| 12/05/2022 |
Conclusos
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| 12/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2022 |
Contestação |
| 21/09/2022 |
Réplica |
| 17/01/2023 |
Manifestação do Promotor |
| 23/05/2023 |
Recurso Inominado |
| 02/06/2023 |
Contrarrazões |
| 05/06/2025 |
Manifestação do Autor |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2025 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |