| Autora |
Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires
Advogado: Pedro Henrique Silva Pires |
| Réu |
SKY Brasil Serviços Ltda
Advogado: Wilson Sales Belchior Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/08/2022 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda O(A) Doutor(a) Durval Mendonça Júnior, Juiz(a) de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, da Comarca de Arapiraca, na forma da lei, etc. AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE o levantamento do valor especificado no quadro a seguir, referente ao depósito judicial abaixo mencionado: BENEFICIÁRIO: CRISTIANE ROUSE NASCIMENTO LUCIO PIRES, CPF 008.181.424-05. VALOR AUTORIZADO: R$ 3.152,18 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS DADOS BANCÁRIOS: Banco: Brasil - Agência: 4234-X Conta judicial: 3700109523005 OBSERVAÇÕES: A instituição financeira deverá conferir a autenticidade do presente documento através do site: www.tjal.jus.br, no ícone "Conferência de Documento Digital", em seguida escolhendo Conferência de Documento Digital do 1º Grau, digitando o número dos autos e o código do documento que encontra-se impresso no lado esquerdo do presente alvará. Em observância aos artigos 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/06 e 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/01, NÃO SERÁ EXIGIDA ASSINATURA FÍSICA nos alvarás para levantamento de valores que tenham sido assinados eletronicamente pelo Juiz, nos termos do art. 312 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas. Eu, Lucia de Fátima Santos, o digitei e conferi. Arapiraca (AL), 17 de agosto de 2022. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Substituto |
| 27/05/2022 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2022 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.22.70037543-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/05/2022 09:25 |
| 25/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3068 |
| 19/08/2022 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda O(A) Doutor(a) Durval Mendonça Júnior, Juiz(a) de Direito Substituto do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, da Comarca de Arapiraca, na forma da lei, etc. AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE o levantamento do valor especificado no quadro a seguir, referente ao depósito judicial abaixo mencionado: BENEFICIÁRIO: CRISTIANE ROUSE NASCIMENTO LUCIO PIRES, CPF 008.181.424-05. VALOR AUTORIZADO: R$ 3.152,18 (três mil, cento e cinquenta e dois reais e dezoito centavos) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS DADOS BANCÁRIOS: Banco: Brasil - Agência: 4234-X Conta judicial: 3700109523005 OBSERVAÇÕES: A instituição financeira deverá conferir a autenticidade do presente documento através do site: www.tjal.jus.br, no ícone "Conferência de Documento Digital", em seguida escolhendo Conferência de Documento Digital do 1º Grau, digitando o número dos autos e o código do documento que encontra-se impresso no lado esquerdo do presente alvará. Em observância aos artigos 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/06 e 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/01, NÃO SERÁ EXIGIDA ASSINATURA FÍSICA nos alvarás para levantamento de valores que tenham sido assinados eletronicamente pelo Juiz, nos termos do art. 312 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas. Eu, Lucia de Fátima Santos, o digitei e conferi. Arapiraca (AL), 17 de agosto de 2022. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Substituto |
| 27/05/2022 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2022 |
Certidão
Genérico |
| 27/05/2022 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.22.70037543-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 27/05/2022 09:25 |
| 25/05/2022 |
Ato Publicado
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3068 |
| 24/05/2022 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Considerando-se o silêncio da parte, apesar de intimada, tendo em vista ser a interessada, até requerimento em contrário, dou por cumprida a obrigação, razão pela qual determino: A) a expedição de alvará liberatório do valor depositado à fl. 139 em nome da parte autora; B) a intimação através de advogado para recolhimento deste; C) o arquivamento do presente feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. Arapiraca , 24 de maio de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) |
| 24/05/2022 |
Decisão Proferida
Considerando-se o silêncio da parte, apesar de intimada, tendo em vista ser a interessada, até requerimento em contrário, dou por cumprida a obrigação, razão pela qual determino: A) a expedição de alvará liberatório do valor depositado à fl. 139 em nome da parte autora; B) a intimação através de advogado para recolhimento deste; C) o arquivamento do presente feito com baixa na distribuição. Cumpra-se. Arapiraca , 24 de maio de 2022. Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito |
| 02/09/2021 |
Conclusos
|
| 02/09/2021 |
Certidão
Genérico |
| 23/06/2021 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.21.70039649-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/06/2021 13:15 |
| 05/05/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 05/05/2021 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 05/05/2021 |
Certidão
Decurso de prazo sem manifestação quanto ao despacho |
| 25/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0057/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2791 |
| 25/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0057/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2791 |
| 25/03/2021 |
Ato Publicado
Relação :0057/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 2791 |
| 24/03/2021 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Autos n°: 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de fls. 138/193, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. Arapiraca, 24 de março de 2021 Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) |
| 24/03/2021 |
Ato ordinatório praticado
Autos n°: 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXVI, b, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o requerimento de fls. 138/193, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de cinco dias. Arapiraca, 24 de março de 2021 Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário |
| 24/03/2021 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 22/02/2021 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: WARA.21.70009838-1 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 10:48 |
| 20/11/2020 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: WARA.20.70066726-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 20/11/2020 11:50 |
| 26/09/2019 |
Baixa Definitiva
|
| 03/07/2019 |
Redistribuição por Prevenção
Processo recebido conforme Resolução nº 10/2019 do Tribunal de Justiça de Alagoas. |
| 03/07/2019 |
Recebimento de Processo de Outro Foro
|
| 06/06/2019 |
Redistribuido entre Foros
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO CONFORME RESOLUÇÃO 10 DO TJ/AL DE 26/03/2019, PUBLICADA EM 01/04/2019. Foro destino: Foro de Arapiraca |
| 06/06/2019 |
Reativação de Processo Baixado
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO CONFORME RESOLUÇÃO 10 DO TJ/AL DE 26/03/2019, PUBLICADA EM 01/04/2019. |
| 08/06/2018 |
Baixa Definitiva
|
| 17/01/2018 |
Reativação de Processo Baixado
|
| 24/03/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 10/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.17.70000136-7 Tipo da Petição: Comprovação de Pagamento Data: 10/01/2017 11:30 |
| 17/11/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 26/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0134/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 1714 Página: 199/209 |
| 26/09/2016 |
Ato Publicado
Relação :0134/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 1714 Página: 199/209 |
| 23/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0134/2016 Teor do ato: Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio PiresRéu: SKY Brasil Serviços LtdaPREPOSTO: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRATERMO DE ASSENTADAAos 24 de maio de 2016, às 09:35, na Cartório do 1º Juizado Esp. Cível e Criminal de Arapiraca, desta Comarca de Arapiraca, foram apregoados os nomes das partes, comparecendo ambas as partes. Indagada as partes presentes sobre a possibilidade de acordo, a parte promovida ofereceu proposta de acordo: o pagamento do valor de R$ 800,00, no prazo de 30 dias, requereu a juntada da carta de preposição.Proposta não aceita.Em virtude de não ser possível a conciliação, fica desde já, designado uma nova Audiência de Instrução para o dia 31 de OUTUBRO de 2016, as 09:45 horas. Oportunidade em que as partes produzirão provas, ainda que não requeridas previamente, devendo ainda comparecerem munidas de documentação e advogado, e ainda podendo apresentar no máximo até 03 (três) testemunhas para cada parte, independentemente de intimação. Saindo as partes já devidamente intimadas.Como nada mais foi dito nem perguntado, encerro a presente, que vai devidamente assinada por todos presentes. Promovente: ____________________________________________________________________Advogado (a): ___________________________________________________________________Promovido/ Preposto: _____________________________________________________________Advogado (a): _______________________________________________________________________________________________________________GABRIEL FELIPE DUARTE LESSA DOS SANTOSCONCILIADOR Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL) |
| 23/09/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0134/2016 Teor do ato: Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Síntese da DemandaNarra a parte Autora que é assinante da Demandada e que teria adquirido o pacote para assistir ao Campeonato Carioca e Campeonato Brasileiro de futebol, ocasião em que os canais com transmissão em HD não estariam transmitindo os jogos, mas apenas os que não são em alta definição.Regularmente citada, a Ré se limitou a afirmar que não seriam exigíveis danos materiais e que não existiram os danos morais.Teses defensivasRejeito a tese defensiva de mérito, primeiro porque não houve pedido de indenização por danos materiais e, com relação aos danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviços pela ausência de cumprimento da oferta. Decido. Pois bem, emerge dos autos que a demandante não foi disponibilizado o sinal em HD para a transmissão dos jogos, o que ocorreu de forma indevida, na medida em que a modalidade contratada pela Autora vinculava tal transmissão. Portanto, os fatos narrados na inicial consubstanciados pelos documentos acostados aos autos, tornam induvidoso que a conduta da demandada foi absolutamente negligente. A responsabilidade do banco demandado está incluída e perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 14, 22, 34 e 42, com a seguinte redação: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços...""Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.""Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.""Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Além da demandada não ter produzido qualquer prova de suas alegações, não disponibilizou a transmissão dos canais em HD para assistir aos campeonatos de futebol, impedindo a Autora de utilizar a TV por assinatura. Não se poder admitir que uma instituição do porte da demandada não tome as devidas providências, cercando-se das necessárias cautelas para evitar situações como a dos autos. Diante disso, deve ela assumir os riscos a que está exposta ao agir com negligência. Desta forma, correu o risco previsível de lesar terceiros de boa-fé, com objetivo de aumentar o lucro obtido mediante a facilidade do peculiar meio de contratação empregado, o qual potencializa os proventos da concessionária e diminui a segurança das pessoas alheias ao contrato, estando presentes a conduta antijurídica e o nexo causal necessários à imputação da responsabilidade civil. O constrangimento e o abalo sofridos pela demandante, de ter a sua linha bloqueada quando se encontrava adimplente ultrapassa o limite do mero dissabor e configura verdadeiro dano moral.A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário. Sobre o tema, Clayton Reis, em sua obra "Dano Moral", leciona:"O dinheiro é, portanto, uma forma de proporcionar meios para que a vítima possa minorar o seu sofrimento, através da aquisição de bens ou utilizando-o em programas de lazer." Minozzi, citado por Afranio Lyra, enfatiza essa situação, ao ensinar: 'Outorga-se o dinheiro porque é o modo através do qual se pode proporcionar a alguém uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.' (...) O dinheiro deverá ter um efeito lenitivo nas aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas, produzidas em decorrência das lesões íntimas. (op. cit., Forense, 1991, p. 81). É certo, ainda, que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as conseqüências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesante. Nesse diapasão, ao sopesar todas as particularidades do caso concreto, como mandam os precedentes judiciais, entendo que é prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tenho que esta quantia atende, satisfatoriamente, aos princípios da razoabilidade, compensando o sofrimento e o constrangimento do demandante. Outrossim, representa o montante forma de sanção ao demandado, para que proceda de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar os clientes. Portanto, tenho por provados os danos, no atuar injusto da Empresa demandada e o nexo de causalidade existente entre ambos, a fazer certa a indenização ao demandante pelos danos morais sofridos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para declarar a inexistência do débito e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais a demandante, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá juros de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial até o seu eventual pagamento, mais correção monetária pelo INPC, devidos a partir da publicação da sentença.Determino, ainda, que a Demandada promova a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença, e, fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. P.R.I. Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) |
| 05/09/2016 |
Julgado procedente o pedido
Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Síntese da DemandaNarra a parte Autora que é assinante da Demandada e que teria adquirido o pacote para assistir ao Campeonato Carioca e Campeonato Brasileiro de futebol, ocasião em que os canais com transmissão em HD não estariam transmitindo os jogos, mas apenas os que não são em alta definição.Regularmente citada, a Ré se limitou a afirmar que não seriam exigíveis danos materiais e que não existiram os danos morais.Teses defensivasRejeito a tese defensiva de mérito, primeiro porque não houve pedido de indenização por danos materiais e, com relação aos danos morais, entendo que houve falha na prestação de serviços pela ausência de cumprimento da oferta. Decido. Pois bem, emerge dos autos que a demandante não foi disponibilizado o sinal em HD para a transmissão dos jogos, o que ocorreu de forma indevida, na medida em que a modalidade contratada pela Autora vinculava tal transmissão. Portanto, os fatos narrados na inicial consubstanciados pelos documentos acostados aos autos, tornam induvidoso que a conduta da demandada foi absolutamente negligente. A responsabilidade do banco demandado está incluída e perfeitamente enquadrada no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 14, 22, 34 e 42, com a seguinte redação: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços...""Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.""Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.""Art. 42. Na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Além da demandada não ter produzido qualquer prova de suas alegações, não disponibilizou a transmissão dos canais em HD para assistir aos campeonatos de futebol, impedindo a Autora de utilizar a TV por assinatura. Não se poder admitir que uma instituição do porte da demandada não tome as devidas providências, cercando-se das necessárias cautelas para evitar situações como a dos autos. Diante disso, deve ela assumir os riscos a que está exposta ao agir com negligência. Desta forma, correu o risco previsível de lesar terceiros de boa-fé, com objetivo de aumentar o lucro obtido mediante a facilidade do peculiar meio de contratação empregado, o qual potencializa os proventos da concessionária e diminui a segurança das pessoas alheias ao contrato, estando presentes a conduta antijurídica e o nexo causal necessários à imputação da responsabilidade civil. O constrangimento e o abalo sofridos pela demandante, de ter a sua linha bloqueada quando se encontrava adimplente ultrapassa o limite do mero dissabor e configura verdadeiro dano moral.A indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário. Sobre o tema, Clayton Reis, em sua obra "Dano Moral", leciona:"O dinheiro é, portanto, uma forma de proporcionar meios para que a vítima possa minorar o seu sofrimento, através da aquisição de bens ou utilizando-o em programas de lazer." Minozzi, citado por Afranio Lyra, enfatiza essa situação, ao ensinar: 'Outorga-se o dinheiro porque é o modo através do qual se pode proporcionar a alguém uma alegria que pode ser de ordem moral, para que possa, de certa maneira, não apagar a dor, mas mitigá-la, ainda com a consideração de que o ofensor cumpriu pena pela ofensa, sofreu pelo sofrimento que infligiu.' (...) O dinheiro deverá ter um efeito lenitivo nas aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas, produzidas em decorrência das lesões íntimas. (op. cit., Forense, 1991, p. 81). É certo, ainda, que inexiste um parâmetro legal para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A indenização, em casos tais, atende a função de desestimular o autor do dano de praticá-lo novamente. A fixação da reparação é tarefa atribuída ao julgador que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, quais sejam: a posição social do autor, o grau de culpabilidade do réu, as conseqüências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter um sentido punitivo ao lesante. Nesse diapasão, ao sopesar todas as particularidades do caso concreto, como mandam os precedentes judiciais, entendo que é prudente fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Tenho que esta quantia atende, satisfatoriamente, aos princípios da razoabilidade, compensando o sofrimento e o constrangimento do demandante. Outrossim, representa o montante forma de sanção ao demandado, para que proceda de maneira mais cautelosa quando adotar medidas que possam prejudicar os clientes. Portanto, tenho por provados os danos, no atuar injusto da Empresa demandada e o nexo de causalidade existente entre ambos, a fazer certa a indenização ao demandante pelos danos morais sofridos. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, para declarar a inexistência do débito e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais a demandante, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá juros de 1% ao mês, contados a partir da citação inicial até o seu eventual pagamento, mais correção monetária pelo INPC, devidos a partir da publicação da sentença.Determino, ainda, que a Demandada promova a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença, e, fixo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. P.R.I. |
| 16/08/2016 |
Conclusos
|
| 15/08/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.16.70001559-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/08/2016 23:09 |
| 05/08/2016 |
Ato Publicado
Relação :0092/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Número do Diário: 1682 Página: 178/179 |
| 04/08/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0092/2016 Teor do ato: DESPACHO Observando os princípios norteadores que regem o procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), principalmente o de celeridade e economia processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar do pedido de Julgamento Antecipado da Lide apresentado pela parte autora (págs. 73/75), informando as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando as suas finalidades.Fica advertida de que o seu silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Advogados(s): Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) |
| 26/07/2016 |
Despacho de Mero Expediente
DESPACHO Observando os princípios norteadores que regem o procedimento dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), principalmente o de celeridade e economia processual, intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar do pedido de Julgamento Antecipado da Lide apresentado pela parte autora (págs. 73/75), informando as provas que pretende produzir em audiência de instrução e julgamento, especificando as suas finalidades.Fica advertida de que o seu silêncio importará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. |
| 01/06/2016 |
Conclusos
|
| 01/06/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.16.70000520-5 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 31/05/2016 14:18 |
| 24/05/2016 |
Audiência Designada
Instrução Data: 31/10/2016 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Cancelada |
| 24/05/2016 |
Juntada de Documento
|
| 24/05/2016 |
Audiência Realizada
Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelAutor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio PiresRéu: SKY Brasil Serviços LtdaPREPOSTO: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRATERMO DE ASSENTADAAos 24 de maio de 2016, às 09:35, na Cartório do 1º Juizado Esp. Cível e Criminal de Arapiraca, desta Comarca de Arapiraca, foram apregoados os nomes das partes, comparecendo ambas as partes. Indagada as partes presentes sobre a possibilidade de acordo, a parte promovida ofereceu proposta de acordo: o pagamento do valor de R$ 800,00, no prazo de 30 dias, requereu a juntada da carta de preposição.Proposta não aceita.Em virtude de não ser possível a conciliação, fica desde já, designado uma nova Audiência de Instrução para o dia 31 de OUTUBRO de 2016, as 09:45 horas. Oportunidade em que as partes produzirão provas, ainda que não requeridas previamente, devendo ainda comparecerem munidas de documentação e advogado, e ainda podendo apresentar no máximo até 03 (três) testemunhas para cada parte, independentemente de intimação. Saindo as partes já devidamente intimadas.Como nada mais foi dito nem perguntado, encerro a presente, que vai devidamente assinada por todos presentes. Promovente: ____________________________________________________________________Advogado (a): ___________________________________________________________________Promovido/ Preposto: _____________________________________________________________Advogado (a): _______________________________________________________________________________________________________________GABRIEL FELIPE DUARTE LESSA DOS SANTOSCONCILIADOR |
| 24/05/2016 |
Juntada de Documentos
Nº Protocolo: W1JA.16.70000449-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/05/2016 22:36 |
| 13/05/2016 |
Juntada de AR
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| 13/05/2016 |
Juntada de AR
Em 13 de maio de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR513371940TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-89.2016.8.02.0149-0001, emitido para SKY Brasil Serviços Ltda. Usuário: M249866 |
| 27/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0027/2016 Data da Publicação: 28/04/2016 Data da Disponibilização: 27/04/2016 Número do Diário: 1614 Página: 165/166 |
| 26/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0027/2016 Teor do ato: Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 24 de maio de 2016, às 9 horas e 53 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL) |
| 26/04/2016 |
Carta Expedida
Data: 26 de abril de 2016Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda Valor da Causa: R$ 5.000,00SKY Brasil Serviços LtdaAvenida das Nações Unidas, 12901, Torre Norte, 14.º andar, Brooklin PaulistaSão Paulo-SPCEP 04578-000CARTA DE CITAÇÃOPelo presente, fica Vossa Senhoria CITADO de todos os termos da ação proposta pelo(s) demandante(s), qualificado(s) na exordial, para, na qualidade de demandando(a), comparecer neste Cartório do 1º Juizado Esp. Cível e Criminal de Arapiraca das Relações de Consumo, no endereço constante no timbre deste.FINALIDADE: Participar da Audiência de Conciliação, na qualidade de demandado(a). Segue, em anexo, senha do processo para vizualização do processo digital, integralmente.DATA: 24/05/2016, às 09:53h. PRESENÇA: Sendo o demandado pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, que deverá comparecer em audiência com representação legal (ATA, ESTATUTO E CARTA DE PREPOSTO), sob pena de imediata revelia, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95).ASSISTÊNCIA: Nas causas de valor de até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (art. 9º, lei n.º 9.99/95).PROVIDÊNCIA: Não havendo acordo, será realizada, ato contínuo, no mesmo dia, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, devendo o(a) demandado(a) trazer os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento e julgamento do feito, inclusive testemunhas, se arroladas, bem como os documentos determinados para a inversão do ônus da prova, se for o caso. Por esta razão, o advogado deverá comparecer trazendo contestação.ADVERTÊNCIAS: Não comparecendo o(a) demandado(a) à audiência designada, no dia e horário aqui aprazados, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (art. 20, Lei 9.099/95).As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, lei 9.099/95). Não haverá qualquer despesa com o processo se inexistir recurso. Sebastiana Maria LimaAnalista Judiciário |
| 26/04/2016 |
Ato ordinatório praticado
Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 24 de maio de 2016, às 9 horas e 53 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. |
| 26/04/2016 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/05/2016 Hora 09:53 Local: Sala de Audiência 01 Situacão: Realizada |
| 26/04/2016 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.16.70000080-7 Tipo da Petição: Comprovante de Residência Data: 19/04/2016 11:32 |
| 20/04/2016 |
Ato Publicado
Relação :0021/2016 Data da Publicação: 25/04/2016 Data da Disponibilização: 20/04/2016 Número do Diário: 1611 Página: 121/122 |
| 19/04/2016 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do novo CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) e em seu nome, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC. Arapiraca(AL), 11 de abril de 2016.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito em substituição Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL) |
| 11/04/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DESPACHO Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do novo CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la colacionando aos autos comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) e em seu nome, sob pena de indeferimento nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC. Arapiraca(AL), 11 de abril de 2016.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito em substituição |
| 11/04/2016 |
Conclusos
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| 11/04/2016 |
Certidão
Genérico |
| 08/04/2016 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2016 |
Comprovante de Residência |
| 23/05/2016 |
Contestação |
| 31/05/2016 |
Pedido de Julgamento Antecipado da Lide |
| 14/08/2016 |
Manifestação do Réu |
| 10/01/2017 |
Comprovação de Pagamento |
| 20/11/2020 |
Juntada de Instrumento de Procuração |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 23/06/2021 |
Manifestação do Réu |
| 27/05/2022 |
Pedido de Providências |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/05/2016 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 31/10/2016 | Instrução | Cancelada | 1 |