| Autora |
Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires
Advogado: Pedro Henrique Silva Pires |
| Réu |
Sky Serviços de Banda Larga Ltda
Advogado: Wilson Sales Belchior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2020 |
Baixa Definitiva
|
| 12/11/2020 |
Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher |
| 11/11/2020 |
Ato Publicado
Relação :0215/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2703 |
| 10/11/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) |
| 10/11/2020 |
Republicado
Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
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Ato Publicado
Relação :0215/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2703 |
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) |
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Republicado
Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. |
| 15/06/2020 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: Sky Serviços de Banda Larga Ltda O(A) Doutor(a) Carlos Aley Santos de Melo, Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, da Comarca de Arapiraca, na forma da lei, etc. AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE o levantamento do valor especificado no quadro a seguir, referente ao depósito judicial abaixo mencionado: BENEFICIÁRIO: CRISTIANE ROUSE NASCIMENTO LUCIO PIRES, CPF 008.181.424-05 VALOR AUTORIZADO: R$ 3.000,00 (três mil reais) COM ACRÉSCIMOS LEGAIS DADOS BANCÁRIOS: Banco do Brasil - Agência: 4234-X Conta judicial: 500117706015 OBSERVAÇÕES: A instituição financeira deverá conferir a autenticidade do presente documento através do site: www.tjal.jus.br, no ícone "Conferência de Documento Digital", em seguida escolhendo Conferência de Documento Digital do 1º Grau, digitando o número dos autos e o código do documento que encontra-se impresso no lado esquerdo do presente alvará. Em observância aos artigos 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/06 e 10 da Medida Provisória n.º 2.200-2/01, NÃO SERÁ EXIGIDA ASSINATURA FÍSICA nos alvarás para levantamento de valores que tenham sido assinados eletronicamente pelo Juiz, nos termos do art. 312 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas. Eu, Lucia de Fátima Santos, o digitei e conferi. Arapiraca (AL), 09 de junho de 2020. Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito |
| 09/06/2020 |
Juntada de Documento
|
| 04/06/2020 |
Ato Publicado
Relação :0106/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 2600 |
| 03/06/2020 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) |
| 03/06/2020 |
Decisão Proferida
Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Vencimento: 18/06/2020 |
| 08/10/2019 |
Conclusos
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| 02/08/2018 |
Conclusos
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| 20/06/2018 |
Ato Publicado
Relação :0139/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2129 |
| 19/06/2018 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DESPACHO Frente aos embargos à execução, determino que a parte embargada seja intimada para, querendo, vir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 12 de junho de 2018. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL) |
| 19/06/2018 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DESPACHO Frente aos embargos à execução, determino que a parte embargada seja intimada para, querendo, vir aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 12 de junho de 2018. Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito Vencimento: 16/07/2018 |
| 16/01/2018 |
Juntada de Petição
Nº Protocolo: W1JA.18.70000214-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2018 11:54 |
| 07/11/2017 |
Conclusos
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| 29/10/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.17.70010348-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/10/2017 22:12 |
| 24/10/2017 |
Ato Publicado
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 1973 Página: 157/160 |
| 23/10/2017 |
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Processo n°: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços LtdaATO ORDINATÓRIOPor este ato , no uso das atribuições legais a mim conferidas, certifico que a ordem de BLOQUEIO da conta bancária em nome da executada, requerida e concedida judicialmente , por meio do BACENJUD, relativo a demanda, foi efetivada, conforme valor abaixo. Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, passo a intimar a parte executada para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias.Valor: R$ 3.000,00 Arapiraca, 23 de outubro de 2017José Messias Correia SilvaChefe de Secretaria Advogados(s): Pedro Henrique Silva Pires (OAB 8135/AL), WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/SP) |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório praticado
Processo n°: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços LtdaATO ORDINATÓRIOPor este ato , no uso das atribuições legais a mim conferidas, certifico que a ordem de BLOQUEIO da conta bancária em nome da executada, requerida e concedida judicialmente , por meio do BACENJUD, relativo a demanda, foi efetivada, conforme valor abaixo. Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, passo a intimar a parte executada para se manifestar no prazo de 5(cinco) dias.Valor: R$ 3.000,00 Arapiraca, 23 de outubro de 2017José Messias Correia SilvaChefe de Secretaria |
| 23/10/2017 |
Juntada de Documento
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| 29/09/2017 |
Certidão
Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda CERTIDÃOCERTIFICO, para os devidos fins, que decorrido o prazo sem cumprimento, encaminho este processo para bloqueio pelo Bacenjud a ser efetivado pelo Magistrado deste 1 Juizado Especial. O referido é verdade, do que dou fé. Arapiraca, 29 de setembro de 2017.Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário |
| 24/07/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DESPACHO Proceda-se à penhora online, através do sistema Bacenjud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitadas as alegações do executado, transfira-se o valor que permanece bloqueado para conta judicial, ficando à disposição deste juízo até ulterior deliberação.Intimem-se as partes.Arapiraca(AL), 20 de julho de 2017.Ana Raquel da Silva Gama Juíza de Direito em Substituição |
| 13/06/2017 |
Conclusos
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| 01/06/2017 |
Juntada de AR
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| 01/06/2017 |
Juntada de AR
Em 01 de junho de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR663198495TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0700234-89.2016.8.02.0149-01-0001, emitido para SKY Brasil Serviços Ltda. Usuário: M249866 |
| 12/05/2017 |
Carta Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO Arapiraca - AL, 12 de maio de 2017. Ação:Cumprimento de SentençaAutos : 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda A Sua Senhoria;SKY Brasil Serviços LtdaAvenida das Nações Unidas, 12901, Andar 14 Torre Norte, Brooklin PaulistaSão Paulo-SPCEP 04578-000Assunto: Intimação de despacho. Prezado(a) Senhor(a), De ordem do MM. Juiz deste 1º JECC, pela presente carta, e em atenção ao processo supracitado, intimo Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho adiante transcrito:" Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHODefiro, em parte, o requerido na petição de fl. 05. Determino a liberação, em favor da parte Promovente, do valor depositado.Quanto ao pedido de execução do valor remanescente que consta na fl. 05, intime-se a promovida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se o Alvará.Decorrido o prazo, volte-me concluso.Arapiraca(AL), 18 de janeiro de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito". Atenciosamente,Lucia de Fátima Santos Analista Judiciário |
| 25/01/2017 |
Juntada de Documento
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| 19/01/2017 |
Alvará Expedido
ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORESAutos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> O(A) Doutor(a) Alfredo dos Santos Mesquita, Juiz(a) de Direito em Substituição no Cartório do 1º Juizado Esp. Cível e Criminal de Arapiraca, forma da lei, etc.AUTORIZA a pessoa abaixo indicada que, em cumprimento ao presente, EFETUE A RETIRADA, junto ao Banco do Brasil , Agência 4234-X , conta judicial n.º 3700109523005 - Arapiraca - AL, o valor de R$ 3.152,18 ( três mil, cento cinquenta e dois reais e dezoito centavos ), mais juros e correção monetária, se houver, valor devido à parte acima mencionada, nos autos do processo acima mencionado, devendo a referida importância ser liberada mediante contato através do Telefone n.º 3482-1650. CUMPRA-SE.Beneficiário e Complemento Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires, Jose Fernandes Lopes, 251, Canafistula - CEP 57302-010, Arapiraca-AL, CPF 008.181.424-05, RG 1720373, Casada, Brasileira, Autônoma ADVERTÊNCIA: Fica o representante da Instituição Financeira acima indicada, ciente do que dispõe o artigo 1º do Provimento nº 14/2010 da Corregedoria Geral de Justiça: " Os Juízes de Direito de Varas Cíveis, no Estado de Alagoas, deverão fazer constar, nos alvarás judiciais destinados à rede bancária, o prazo máximo de quarenta e oito (48) horas para esta efetuar pagamento, aos beneficiários neles indicados, de quantias depositadas em contas bancárias, contando o prazo do recebimento do alvará, sob protocolo."Eu, Lúcia de Fátima Santos, o digitei, e eu, ________, Ednaldo Tavares Vieira, Chefe de Secretária em Substituição, o conferi e subscrevi. Arapiraca (AL), 19 de janeiro de 2017. Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito em substituição |
| 18/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.17.70000295-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 18/01/2017 11:11 |
| 18/01/2017 |
Despacho de Mero Expediente
Autos n° 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Tipo Completo da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >>: Nome da Parte Passiva Principal << Nenhuma informação disponível >> DESPACHODefiro, em parte, o requerido na petição de fl. 05. Determino a liberação, em favor da parte Promovente, do valor depositado.Quanto ao pedido de execução do valor remanescente que consta na fl. 05, intime-se a promovida para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.Expeça-se o Alvará.Decorrido o prazo, volte-me concluso.Arapiraca(AL), 18 de janeiro de 2017.Alfredo dos Santos Mesquita Juiz de Direito |
| 12/01/2017 |
Conclusos
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| 11/01/2017 |
Juntada de Documento
Nº Protocolo: W1JA.17.70000160-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 11/01/2017 12:24 |
| 29/11/2016 |
Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte executada para efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do CPC c/c 52 da Lei nº. 9099/95. Ressalto que transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à penhora online, através do sistema Bacenjud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal, nos termos do Enunciado nº 140 do FONAJE.Efetivada com sucesso a penhora e desbloqueado o valor excedente, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 854 do CPC.Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitadas as alegações do executado, transfira-se o valor que permanece bloqueado para conta judicial, ficando à disposição deste juízo até ulterior deliberação.Intimem-se as partes. |
| 25/11/2016 |
Conclusos
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| 17/11/2016 |
Juntada de Documento
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| 17/11/2016 |
Juntada de Petição
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| 17/11/2016 |
Execução de Sentença Iniciada
Processo principal: 0700234-89.2016.8.02.0149 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2017 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/01/2017 |
Pedido de juntada de documento(s) |
| 29/10/2017 |
Manifestação do Réu |
| 16/01/2018 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |