Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0700234-89.2016.8.02.0149) Baixado
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de Arapiraca
Vara
1º Juizado Especial Cível de Arapiraca
Processo principal

Partes do processo

Autora  Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires
Advogado:  Pedro Henrique Silva Pires  
Réu  Sky Serviços de Banda Larga Ltda
Advogado:  Wilson Sales Belchior  

Movimentações

Data Movimento
12/11/2020 Baixa Definitiva
12/11/2020 Certidão de Arquivamento Sem Custas a recolher
Certidão de Arquivamento Sem Custas a Recolher
11/11/2020 Ato Publicado
Relação :0215/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 2703
10/11/2020 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Relação: 0215/2020 Teor do ato: Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
10/11/2020 Republicado
Autos nº: 0700234-89.2016.8.02.0149/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Cristiane Rouse Nascimento Lucio Pires Réu: SKY Brasil Serviços Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução, manejada pela parte demandada, em face da parte autora, ambos qualificados nos autos, alegando cumprimento voluntário da condenação imposta na sentença de fls. 127/131 tempestivamente. Pois bem. Em sentença de fls. 127/131, foi a corrente ação julgada procedente, sendo a demandada condenada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, assim como, determinado a demandada que promovesse a disponibilização dos canais em HD, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da sentença sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias. Às fls. 138/139, a parte ré peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de pagar que lhe foi imposta, através de depósito judicial dos valores fixados na sentença (fls. 127/131). Seguidamente, às fls. 05, a parte Autora requereu a expedição de alvará e pugnou pela imposição do pagamento das multas diárias (fls. 127/131), considerando a inobservância da parte demandada aos prazos concedidos por este Juízo para o cumprimento da obrigação de fazer, os alvarás foram levantados pela Autora às fls. 08/09. Após isto, foi efetuado o bloqueio nas contas do demandado (14/15). Intimada, a demandada apresentou embargos à execução (fls. 19/27) pugnando pela dispensa das multas que lhe foram impostas em fls. 127/131 ou a sua redução. Intimada a parte exequente para, querendo, apresentar contrarrazões esta quedou-se inerte (fls. 95/97). É relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no tocante a análise da admissibilidade dos embargos, observa-se que os mesmos se encontram tempestivos, pois aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil que, em seu art. 915, determina o prazo de 15 (quinze) dias para oposição dos embargos, no presente caso a intimação ocorreu no dia 27/10/2017, sendo interpostos os Embargos em 29/10/2017, portanto tempestivos Consoante relatado, após a prolação da sentença de fls. 127/131, a parte demandada apresentou o comprovante de pagamento dos valores a que fora condenada a título de reparação pelos danos morais sofridos pela autora (fls. 138/139). Na oportunidade, a parte ré não apresentou a comprovante de realização da obrigação de fazer atualizado, para que não houvesse qualquer tipo de penalidade que pudesse ser incidente em decorrência da intempestividade na adoção da medida. Após melhor analisar os correntes autos, verifico não assistir razão ao pleito da parte demandada, devendo, pois, ser mantida a aplicação da multa da obrigação de fazer que lhe foi imposta, assim como, as consequentes repercussões financeiras decorrentes de seu não adimplemento tempestivo. E a necessidade da manutenção das medidas sancionatórias se torna ainda mais clara, quando verificado que, se contarmos da data da efetiva intimação da sentença, a parte ré teve tempo suficiente para que promovesse a disponibilização dos canais em HD à parte autora e juntado aos autos o devido cumprimento sem que lhe fosse aplicada qualquer sanção jurídica, não sendo plausível admitir agora que o prazo concedido não fosse suficiente para fazê-lo. É necessário salientar que as astreintes, matéria disciplinada no art. 537 do CPC, tratam-se de mecanismo indireto de execução, para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, sendo, portanto, espécie de multa processual, devidas independente de dano. O entendimento jurisprudencial e doutrinário é de que devem ser arbitradas com razoabilidade, por conseguinte não devendo distanciar-se da obrigação principal, assim entende o STJ, segue decisão ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC. VALOR TOTAL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em princípio, o valor das astreintes não pode ser revisto em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionais, nas quais o exagero na fixação configura desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência deste Tribunal afasta a vedação da Súmula 7/STJ para reduzir e adequar a multa diária. 2. No caso, o valor da multa, por si só, não se mostra elevado, ante a capacidade de solvência do agravado, sendo, ao mesmo tempo, o suficiente a compeli-lo a manter-se obediente à ordem judicial. 3. Todavia, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve distanciar-se do valor da obrigação principal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe, 1.2.2012). (grifamos) Ainda, entende aquela Corte Superior que é necessário a fixação de prazo para cumprimento da obrigação não sendo ele fixado também não seria possível a incidência da referida multa, segue trecho do julgado: "não fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, não cabe a incidência da multa cominatória uma vez que ausente o seu requisito intrínseco temporal (AgInt no REsp 1361544/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03-10-2017, DJe 05-10-2017), deste modo há que se explicitar que foi o que fez este juízo determinando o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença; bem como determinar um teto, cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09-03-2017, DJe 16/03/2017), que no processo em apreço foi definido em dias multa, a saber: 30 (trinta) dias, com intuito de evitar o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, verifica-se que a aplicação da multa se deu corretamente, dentro dos critérios legais e jurisprudenciais. Havendo aqui a necessidade apenas comprovação se houve ou não o cumprimento da determinação dentro do prazo ordenado. Passemos, então, a esta análise: a sentença fora publicada em 27/09/2016, termo inicial para efetivação do encargo imposto ao réu, deste modo a obrigação deveria ocorrer até a data de 03/10/2016. Ocorre que a comprovação do cumprimento da obrigação imposta apenas deu-se em 29/10/2017(fls. 19/27), é o que se visualiza na análise do caderno processual, gerando um crédito de 30 (trinta) dias multa para aparte autora. Face ao exposto, com base nas fundamentações supra, conheço os embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, MANTENDO, por consequência, a imposição da multa, como fixada na sentença (fls. 127/131), em decorrência do atraso injustificado na efetivação da disponibilização dos canais em HD, objeto desta lide, à parte autora. Em vista do entendimento adotado, e que os valores correspondentes aos dias em que restou em mora com a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença já se encontram bloqueados (fls. 14/15), determino em favor da parte promovente, a liberação de tais valores, intimando esta para fazer o levantamento. Por fim, determino a secretaria que adeque o polo passivo da presente demanda para que conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA CNPJ 00.497.373/0001-10 . Expeça-se alvará. Intime-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
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Petições diversas

Data Tipo
11/01/2017 Pedido de Expedição de Alvará
18/01/2017 Pedido de juntada de documento(s)
29/10/2017 Manifestação do Réu
16/01/2018 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.